Qual a legislação brasileira que reconhece o direito dessas comunidades a terra que ocupam?

Qual a legislação brasileira que reconhece o direito dessas comunidades a terra que ocupam?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I

Disposi��es Preliminares

CAP�TULO I

Princ�pios e Defini��es

        Art. 1� Esta Lei regula os direitos e obriga��es concernentes aos bens im�veis rurais, para os fins de execu��o da Reforma Agr�ria e promo��o da Pol�tica Agr�cola.

        � 1� Considera-se Reforma Agr�ria o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribui��o da terra, mediante modifica��es no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princ�pios de justi�a social e ao aumento de produtividade.

        � 2� Entende-se por Pol�tica Agr�cola o conjunto de provid�ncias de amparo � propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecu�rias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmoniz�-las com o processo de industrializa��o do pa�s.

        Art. 2� � assegurada a todos a oportunidade de acesso � propriedade da terra, condicionada pela sua fun��o social, na forma prevista nesta Lei.

        � 1� A propriedade da terra desempenha integralmente a sua fun��o social quando, simultaneamente:

        a) favorece o bem-estar dos propriet�rios e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas fam�lias;

        b) mant�m n�veis satisfat�rios de produtividade;

        c) assegura a conserva��o dos recursos naturais;

        d) observa as disposi��es legais que regulam as justas rela��es de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

        � 2� � dever do Poder P�blico:

        a) promover e criar as condi��es de acesso do trabalhador rural � propriedade da terra economicamente �til, de preferencia nas regi�es onde habita, ou, quando as circunst�ncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamenta��o desta Lei;

        b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua fun��o social, estimulando planos para a sua racional utiliza��o, promovendo a justa remunera��o e o acesso do trabalhador aos benef�cios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.

        � 3� A todo agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos termos e limita��es desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de trabalho.

        � 4� � assegurado �s popula��es ind�genas o direito � posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribu�das de acordo com a legisla��o especial que disciplina o regime tutelar a que est�o sujeitas.

        Art. 3� O Poder P�blico reconhece �s entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito � propriedade da terra em condom�nio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constitu�das na forma da legisla��o em vigor.

        Par�grafo �nico. Os estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se organizarem na forma prevista neste artigo, dever�o ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria (I.B.R.A.) que estabelecer� condi��es m�nimas para a democratiza��o dessas sociedades.

        Art. 4� Para os efeitos desta Lei, definem-se:

        I - "Im�vel Rural", o pr�dio r�stico, de �rea cont�nua qualquer que seja a sua localiza��o que se destina � explora��o extrativa agr�cola, pecu�ria ou agro-industrial, quer atrav�s de planos p�blicos de valoriza��o, quer atrav�s de iniciativa privada;

        II - "Propriedade Familiar", o im�vel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua fam�lia, lhes absorva toda a for�a de trabalho, garantindo-lhes a subsist�ncia e o progresso social e econ�mico, com �rea m�xima fixada para cada regi�o e tipo de explora��o, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

        III - "M�dulo Rural", a �rea fixada nos termos do inciso anterior;

        IV - "Minif�ndio", o im�vel rural de �rea e possibilidades inferiores �s da propriedade familiar;

        V - "Latif�ndio", o im�vel rural que:

        a) exceda a dimens�o m�xima fixada na forma do artigo 46, � 1�, al�nea b, desta Lei, tendo-se em vista as condi��es ecol�gicas, sistemas agr�colas regionais e o fim a que se destine;

        b) n�o excedendo o limite referido na al�nea anterior, e tendo �rea igual ou superior � dimens�o do m�dulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em rela��o �s possibilidades f�sicas, econ�micas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclus�o no conceito de empresa rural;

        VI - "Empresa Rural" � o empreendimento de pessoa f�sica ou jur�dica, p�blica ou privada, que explore econ�mica e racionalmente im�vel rural, dentro de condi��o de rendimento econ�mico ...Vetado... da regi�o em que se situe e que explore �rea m�nima agricult�vel do im�vel segundo padr�es fixados, p�blica e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se �s �reas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as �reas ocupadas com benfeitorias;

        VII - "Parceleiro", aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em �rea destinada � Reforma Agr�ria ou � coloniza��o p�blica ou privada;

        VIII - "Cooperativa Integral de Reforma Agr�ria (C.I.R.A.)", toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil, ...Vetado... criada nas �reas priorit�rias de Reforma Agr�ria, contando temporariamente com a contribui��o financeira e t�cnica do Poder P�blico, atrav�s do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produ��o agropecu�ria, bem como realizar os demais objetivos previstos na legisla��o vigente;

        IX - "Coloniza��o", toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econ�mico da terra, pela sua divis�o em propriedade familiar ou atrav�s de Cooperativas ...Vetado...

        Par�grafo �nico. N�o se considera latif�ndio:

        a) o im�vel rural, qualquer que seja a sua dimens�o, cujas caracter�sticas recomendem, sob o ponto de vista t�cnico e econ�mico, a explora��o florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;

        b) o im�vel rural, ainda que de dom�nio particular, cujo objeto de preserva��o florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo �rg�o competente da administra��o p�blica.

        Art. 5� A dimens�o da �rea dos m�dulos de propriedade rural ser� fixada para cada zona de caracter�sticas econ�micas e ecol�gicas homog�neas, distintamente, por tipos de explora��o rural que nela possam ocorrer.

        Par�grafo �nico. No caso de explora��o mista, o m�dulo ser� fixado pela m�dia ponderada das partes do im�vel destinadas a cada um dos tipos de explora��o considerados.

CAP�TULO II

Dos Acordos e Conv�nios

        Art. 6� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o unir seus esfor�os e recursos, mediante acordos, conv�nios ou contratos para a solu��o de problemas de interesse rural, principalmente os relacionados com a aplica��o da presente Lei, visando a implanta��o da Reforma Agr�ria e � unidade de crit�rios na execu��o desta.(Vide Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 24.8.2001)

        � 1o  Para os efeitos da Reforma Agr�ria, o Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA representar� a Uni�o nos acordos, conv�nios ou contratos multilaterais referidos neste artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)

        � 2o  A Uni�o, mediante conv�nio, poder� delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios o cadastramento, as vistorias e avalia��es de propriedades rurais situadas no seu territ�rio, bem como outras atribui��es relativas � execu��o do Programa Nacional de Reforma Agr�ria, observados os par�metros e crit�rios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)

        � 3o  O conv�nio de que trata o caput ser� celebrado com os Estados, com o Distrito Federal e com os Munic�pios que tenham institu�do �rg�o colegiado, com a participa��o das organiza��es dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de representa��o entre o poder p�blico e a sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementa��o da pol�tica agr�ria. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)

        � 4o  Para a realiza��o da vistoria e avalia��o do im�vel rural para fins de reforma agr�ria, poder� o Estado utilizar-se de for�a policial. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)

        � 5o  O conv�nio de que trata o caput dever� prever que a Uni�o poder� utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos �rg�os e das entidades da Administra��o P�blica dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, para a execu��o das atividades referidas neste artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)

        Art. 7� Mediante acordo com a Uni�o, os Estados poder�o encarregar funcion�rios federais da execu��o de Leis e servi�os estaduais ou de atos e decis�es das suas autoridades, pertinentes aos problemas rurais, e, reciprocamente, a Uni�o poder�, em mat�ria de sua compet�ncia, cometer a funcion�rios estaduais, encargos an�logos, provendo �s necess�rias despesas de conformidade com o disposto no par�grafo terceiro do artigo 18 da Constitui��o Federal.

        Art. 8� Os acordos, conv�nios ou contratos poder�o conter cl�usula que permita expressamente a ades�o de outras pessoas de direito p�blico, interno ou externo, bem como de pessoas f�sicas nacionais ou estrangeiras, n�o participantes direta dos atos jur�dicos celebrados.

        Par�grafo �nico. A ades�o efetivar-se-� com a s� notifica��o oficial �s partes contratantes, independentemente de condi��o ou termo.

CAP�TULO III

Das Terras P�blicas e Particulares

SE��O I

Das Terras P�blicas

        Art. 9� Dentre as terras p�blicas, ter�o prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes:

        I - as de propriedade da Uni�o, que n�o tenham outra destina��o espec�fica;

        II - as reservadas pelo Poder P�blico para servi�os ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes � seguran�a nacional, desde que o �rg�o competente considere sua utiliza��o econ�mica compat�vel com a atividade principal, sob a forma de explora��o agr�cola;

        III - as devolutas da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios.

        Art. 10. O Poder P�blico poder� explorar direta ou indiretamente, qualquer im�vel rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa, experimenta��o, demonstra��o e fomento, visando ao desenvolvimento da agricultura, a programas de coloniza��o ou fins educativos de assist�ncia t�cnica e de readapta��o.

        � 1� Somente se admitir� a exist�ncia de im�veis rurais de propriedade p�blica, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em car�ter transit�rio, desde que n�o haja viabilidade de transferi-los para a propriedade privada.

        � 2� Executados os projetos de coloniza��o nos im�veis rurais de propriedade p�blica, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em car�ter transit�rio.

        � 3� Os im�veis rurais pertencentes � Uni�o, cuja utiliza��o n�o se enquadre nos termos deste artigo, poder�o ser transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, ou com ele permutados por ato do Poder Executivo.

        Art. 11. O Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria fica investido de poderes de representa��o da Uni�o, para promover a discrimina��o das terras devolutas federais, restabelecida a inst�ncia administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses leg�timas manifestadas atrav�s de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrim�nio p�blico as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas.

        � 1� Atrav�s de conv�nios, celebrados com os Estados e Munic�pios, iguais poderes poder�o ser atribu�dos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, quanto �s terras devolutas estaduais e municipais, respeitada a legisla��o local, o regime jur�dico pr�prio das terras situadas na faixa da fronteira nacional bem como a atividade dos �rg�os de valoriza��o regional.

        � 2� Tanto quanto poss�vel, o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria imprimir� ao instituto das terras devolutas orienta��o tendente a harmonizar as peculiaridades regionais com os altos interesses do desbravamento atrav�s da coloniza��o racional visando a erradicar os males do minif�ndio e do latif�ndio.

SE��O II

Das Terras Particulares

        Art. 12. � propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma fun��o social e seu uso � condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constitui��o Federal e caracterizado nesta Lei.

        Art. 13. O Poder P�blico promover� a gradativa extin��o das formas de ocupa��o e de explora��o da terra que contrariem sua fun��o social.

        Art. 14.  O Poder P�blico facilitar� e prestigiar� a cria��o e a expans�o de associa��es de pessoas f�sicas e jur�dicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agr�cola, pecu�rio ou agroindustrial, e promover� a amplia��o do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societ�rias que objetivem a democratiza��o do capital. (Reda��o dada Medida Provis�ria n� 2.183-56, 2001)

        � 1o  Para a implementa��o dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poder�o constituir entidades societ�rias por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a denomina��o de "cons�rcio" ou "condom�nio", nos termos dos arts. 3o e 6o desta Lei.(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)

        � 2o  Os atos constitutivos dessas sociedades dever�o ser arquivados na Junta Comercial, quando elas praticarem atos de com�rcio, e no Cart�rio de Registro das Pessoas Jur�dicas, quando n�o envolver essa atividade. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)

        Art. 15. A implanta��o da Reforma Agr�ria em terras particulares ser� feita em car�ter priorit�rio, quando se tratar de zonas cr�ticas ou de tens�o social.

T�TULO II

Da Reforma Agr�ria

CAP�TULO I

Dos Objetivos e dos Meios de Acesso � Propriedade Rural

        Art. 16. A Reforma Agr�ria visa a estabelecer um sistema de rela��es entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justi�a social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econ�mico do pa�s, com a gradual extin��o do minif�ndio e do latif�ndio.

        Par�grafo �nico. O Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria ser� o �rg�o competente para promover e coordenar a execu��o dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento.

        Art. 17. O acesso � propriedade rural ser� promovido mediante a distribui��o ou a redistribui��o de terras, pela execu��o de qualquer das seguintes medidas:

        a) desapropria��o por interesse social;

        b) doa��o;

        c) compra e venda;

        d) arrecada��o dos bens vagos;

        e) revers�o � posse (Vetado) do Poder P�blico de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer t�tulo, por terceiros;

        f) heran�a ou legado.

        Art. 18. � desapropria��o por interesse social tem por fim:

        a) condicionar o uso da terra � sua fun��o social;

        b) promover a justa e adequada distribui��o da propriedade;

        c) obrigar a explora��o racional da terra;

        d) permitir a recupera��o social e econ�mica de regi�es;

        e) estimular pesquisas pioneiras, experimenta��o, demonstra��o e assist�ncia t�cnica;

        f) efetuar obras de renova��o, melhoria e valoriza��o dos recursos naturais;

        g) incrementar a eletrifica��o e a industrializa��o no meio rural;

        h) facultar a cria��o de �reas de prote��o � fauna, � flora ou a outros recursos naturais, a fim de preserv�-los de atividades predat�rias.

        Art. 19. A desapropria��o far-se-� na forma prevista na Constitui��o Federal, obedecidas as normas constantes da presente Lei.

        � 1� Se for intentada desapropria��o parcial, o propriet�rio poder� optar pela desapropria��o de todo o im�vel que lhe pertence, quando a �rea agricult�vel remanescente, inferior a cinq�enta por cento da �rea original, ficar:

        a) reduzida a superf�cie inferior a tr�s vezes a dimens�o do m�dulo de propriedade; ou

        b) prejudicada substancialmente em suas condi��es de explora��o econ�mica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

        � 2� Para efeito de desapropria��o observar-se-�o os seguintes princ�pios:

        a) para a fixa��o da justa indeniza��o, na forma do artigo 147, � 1�, da Constitui��o Federal, levar-se-�o em conta o valor declarado do im�vel para efeito do Imposto Territorial Rural, o valor constante do cadastro acrescido das benfeitorias com a corre��o monet�ria porventura cab�vel, apurada na forma da legisla��o espec�fica, e o valor venal do mesmo;

        b) o poder expropriante n�o ser� obrigado a consignar, para fins de imiss�o de posse dos bens, quantia superior � que lhes tiver sido atribu�da pelo propriet�rio na sua �ltima declara��o, exigida pela Lei do Imposto de Renda, a partir de 1965, se se tratar de pessoa f�sica ou o valor constante do ativo, se se tratar de pessoa jur�dica, num e noutro caso com a corre��o monet�ria cab�vel;

        c) efetuada a imiss�o de posse, fica assegurado ao expropriado o levantamento de oitenta por cento da quantia depositada para obten��o da medida possess�ria.

        � 3� Salvo por motivo de necessidade ou utilidade p�blica, est�o isentos da desapropria��o:

        a) os im�veis rurais que, em cada zona, n�o excederem de tr�s vezes o m�dulo de produto de propriedade, fixado nos termos do artigo 4�, inciso III;

        b) os im�veis que satisfizerem os requisitos pertinentes � empresa rural, enunciados no artigo 4�, inciso VI;

        c) os im�veis que, embora n�o classificados como empresas rurais, situados fora da �rea priorit�ria de Reforma Agr�ria, tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, e em execu��o projetos que em prazo determinado, os elevem �quela categoria.

        � 4� O foro competente para desapropria��o � o da situa��o do im�vel.

        � 5� De toda decis�o que fixar o pre�o em quantia superior � oferta formulada pelo �rg�o expropriante, haver�, obrigatoriamente, recurso de of�cio para o Tribunal Federal de Recursos. Verificado, em a��o expropriat�rio, ter o im�vel valor superior ao declarado pelo expropriado, e apurada a m�-f� ou o dolo deste, poder� a senten�a conden�-lo � penalidade prevista no artigo 49, � 3�, desta Lei, deduzindo-se do valor da indeniza��o o montante da penalidade.

        Art. 20. As desapropria��es a serem realizadas pelo Poder P�blico, nas �reas priorit�rias, recair�o sobre:

        I - os minif�ndios e latif�ndios;

        II - as �reas j� beneficiadas ou a serem por obras p�blicas de vulto;

        III - as �reas cujos propriet�rios desenvolverem atividades predat�rias, recusando-se a p�r em pr�tica normas de conserva��o dos recursos naturais;

        IV - as �reas destinadas a empreendimentos de coloniza��o, quando estes n�o tiverem logrado atingir seus objetivos;

        V - as �reas que apresentem elevada incid�ncia de arrendat�rios, parceiros e posseiros;

        VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria comprovem n�o ser o adequado � sua voca��o de uso econ�mico.

        Art. 21. Em �reas de minif�ndio, o Poder P�blico tomar� as medidas necess�rias � organiza��o de unidades econ�micas adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as �reas.

        Art. 22. � o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria autorizado, para todos os efeitos legais, a promover as desapropria��es necess�rias ao cumprimento da presente Lei.

        Par�grafo �nico. A Uni�o poder� desapropriar, por interesse social, bens do dom�nio dos Estados, Munic�pios, Distrito Federal e Territ�rios, precedido o ato, em qualquer caso, de autoriza��o legislativa.

        Art. 23. Os bens desapropriados por senten�a definitiva, uma vez incorporados ao patrim�nio p�blico, n�o podem ser objeto de reivindica��o, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropria��o. Qualquer a��o julgada procedente, resolver-se-� em perdas e danos.

        Par�grafo �nico. A regra deste artigo aplica-se aos im�veis rurais incorporados ao dom�nio da Uni�o, em conseq��ncia de a��es por motivo de enriquecimento il�cito em preju�zo do Patrim�nio Federal, os quais transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, ser�o aplicados aos objetivos desta Lei.

CAP�TULO II

Da Distribui��o de Terras

        Art. 24. As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agr�ria que, a qualquer t�tulo, vierem a ser incorporadas ao patrim�nio do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, respeitada a ocupa��o de terras devolutas federais manifestada em cultura efetiva e moradia habitual, s� poder�o ser distribu�das:

        I - sob a forma de propriedade familiar, nos termos das normas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria;

        II - a agricultores cujos im�veis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento pr�prio e o de sua fam�lia;

        III - para a forma��o de glebas destinadas � explora��o extrativa, agr�cola, pecu�ria ou agro-industrial, por associa��es de agricultores organizadas sob regime cooperativo;

        IV - para fins de realiza��o, a cargo do Poder P�blico, de atividades de demonstra��o educativa, de pesquisa, experimenta��o, assist�ncia t�cnica e de organiza��o de col�nias-escolas;

        V - para fins de reflorestamento ou de conserva��o de reservas florestais a cargo da Uni�o, dos Estados ou dos Munic�pios.

        Art. 25. As terras adquiridas pelo Poder P�blico, nos termos desta Lei, dever�o ser vendidas, atendidas as condi��es de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilita��o, de acordo com a seguinte ordem de prefer�ncia:

        I - ao propriet�rio do im�vel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por interm�dio de sua fam�lia;

        II - aos que trabalhem no im�vel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendat�rios;

        III - aos agricultores cujas propriedades n�o alcancem a dimens�o da propriedade familiar da regi�o;

        IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento pr�prio e o de sua fam�lia;

        V - aos tecnicamente habilitados na forma d� legisla��o em vigor, ou que tenham comprovada compet�ncia para a pr�tica das atividades agr�colas.

        � 1� Na ordem de prefer�ncia de que trata este artigo, ter�o prioridade os chefes de fam�lia numerosas cujos membros se proponham a exercer atividade agr�cola na �rea a ser distribu�da.

        � 2� S� poder�o adquirir lotes os trabalhadores sem terra, salvo as exce��es previstas nesta Lei.

        � 3� N�o poder� ser benefici�rio da distribui��o de terras a que se refere este artigo o propriet�rio rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exer�a fun��o p�blica, aut�rquica ou em �rg�o paraestatal, ou se ache investido de atribui��es parafiscais.

        � 4� Sob pena de nulidade, qualquer aliena��o ou concess�o de terras p�blicas, nas regi�es priorit�rias, definidas na forma do artigo 43, ser� precedida de consulta ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, que se pronunciar� obrigatoriamente no prazo de sessenta dias.

        Art. 26. Na distribui��o de terras regulada por este Cap�tulo, ressalvar-se-� sempre a prioridade p�blica dos terrenos de marinha e seus acrescidos na orla oce�nica e na faixa marginal dos rios federais, at� onde se fa�a sentir a influ�ncia das mar�s, bem como a reserva � margem dos rios naveg�veis e dos que formam os naveg�veis.

CAP�TULO III

Do Financiamento da Reforma Agr�ria

SE��O I

Do Fundo Nacional de Reforma Agr�ria

        Art. 27. � criado o Fundo Nacional de Reforma Agr�ria, destinado a fornecer os meios necess�rios para o financiamento da Reforma Agr�ria e dos �rg�os incumbidos da sua execu��o.

        Art. 28. O Fundo Nacional de Reforma Agr�ria ser� constitu�do:

        I - do produto da arrecada��o da Contribui��o de Melhoria cobrada pela Uni�o de acordo com a legisla��o vigente;

        II - da destina��o espec�fica de 3% (tr�s por cento) da receita tribut�ria da Uni�o;

        III - dos recursos destinados em lei � Superintend�ncia de Pol�tica Agr�ria (SUPRA), ressalvado o disposto no artigo 117;

        IV - dos recursos oriundos das verbas de �rg�os e de entidades vinculados por conv�nios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria;

        V - de doa��es recebidas;

        VI - da receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria.

        � 1� Os recursos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, bem como os provenientes de quaisquer cr�ditos adicionais destinados � execu��o dos planos nacional e regionais de Reforma Agr�ria, n�o poder�o ser suprimidos, nem aplicados em outros fins.

        � 2� Os saldos dessas dota��es em poder do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria ou a seu favor, verificados no final de cada exerc�cio, n�o prescrevem, e ser�o aplicados, na sua totalidade, em conson�ncia com os objetivos da presente Lei.

        � 3� Os tributos, dota��es e recursos referidos nos incisos deste artigo ter�o a destina��o, durante vinte anos, vinculada � execu��o dos programas da Reforma Agr�ria.

        � 4� Os atos relativos � receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria constitu�da pelos recursos previstos no inciso II, e pelos resultados apurados no exerc�cio anterior, nas hip�teses dos incisos I, III e IV, considerar-se-�o registrados, pelo Tribunal de Contas, a 1� de janeiro, e os respectivos recursos distribu�dos ao Tesouro Nacional, que os depositar� no Banco do Brasil, � disposi��o do referido Instituto, em quatro parcelas, at� 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro, respectivamente.

        Art. 29. Al�m dos recursos do Fundo Nacional de Reforma Agr�ria, a execu��o dos projetos regionais contar� com as contribui��es financeiras dos �rg�os e entidades vinculadas por conv�nios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, notadamente os de valoriza��o regional, como a Superintend�ncia do Desenvolvimento Econ�mico do Nordeste (SUDENE), a Superintend�ncia do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia (SPVEA) a Comiss�o do Vale do S�o Francisco (CVSF) e a Superintend�ncia do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Regi�o da Fronteira Sudoeste do Pa�s (SUDOESTE), os quais dever�o destinar, para este fim, vinte por cento, no m�nimo de suas dota��es globais.

        Par�grafo �nico. Os recursos referidos neste artigo, depois de aprovados os planos para as respectivas regi�es, ser�o entregues ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, que, para a execu��o destes, contribuir� com igual quantia.

        Art. 30. Para fins da presente Lei, � o Poder Executivo autorizado a receber doa��es, bem como a contrair empr�stimos no pa�s e no exterior, at� o limite fixado no artigo 105.

        Art. 31. � o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria autorizado a:

        I - firmar conv�nios com os Estados, Munic�pios, entidades p�blicas e privadas, para financiamento, execu��o ou administra��o dos planos regionais de Reforma Agr�ria;

        II - colocar os t�tulos da D�vida Agr�ria Nacional para os fins desta Lei;

        III - realizar opera��es financeiras ou de compra e venda para os objetivos desta Lei;

        IV - praticar atos, tanto no contencioso como no administrativo, inclusive os relativos � desapropria��o por interesse social ou por utilidade ou necessidade p�blicas.

SE��O II

Do Patrim�nio do �rg�o de Reforma Agr�ria

        Art. 32. O Patrim�nio do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria ser� constitu�do:

        I - do Fundo Nacional de Reforma Agr�ria;

        II - dos bens das entidades p�blicas incorporadas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria;

        III - das terras e demais bens adquiridos a qualquer t�tulo.

CAP�TULO IV

Da Execu��o e da Administra��o da Reforma Agr�ria

SE��O I

Dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agr�ria

        Art. 33. A Reforma Agr�ria ser� realizada por meio de planos peri�dicos, nacionais e regionais, com prazos e objetivos determinados, de acordo com projetos espec�ficos.

        Art. 34. O Plano Nacional de Reforma Agr�ria, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria e aprovado pelo Presidente da Rep�blica, consignar� necessariamente:

        I - a delimita��o de �reas regionais priorit�rias;

        II - a especifica��o dos �rg�os regionais, zonas e locais, que vierem a ser criados para a execu��o e a administra��o da Reforma Agr�ria;

        III - a determina��o dos objetivos que dever�o condicionar a elabora��o dos Planos Regionais;

        IV - a hierarquiza��o das medidas a serem programadas pelos �rg�os p�blicos, nas �reas priorit�rias, nos setores de obras de saneamento, educa��o e assist�ncia t�cnica;

        V - a fixa��o dos limites das dota��es destinadas � execu��o do Plano Nacional e de cada um dos planos regionais.

        � 1� Uma vez aprovados, os Planos ter�o prioridade absoluta para atua��o dos �rg�os e servi�os federais j� existentes nas �reas escolhidas.

        � 2� As entidades p�blicas e privadas que firmarem acordos, conv�nios ou tratados com o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, nos termos desta Lei, assumir�o, igualmente compromisso expresso, quanto � prioridade aludida no par�grafo anterior, relativamente aos assuntos e servi�os de sua al�ada nas respectivas �reas.

        Art. 35. Os Planos Regionais de Reforma Agr�ria anteceder�o, sempre, qualquer desapropria��o por interesse social, e ser�o elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria (I.B.R.A.), obedecidos os seguintes requisitos m�nimos:

        I - delimita��o da �rea de a��o;

        II - determina��o dos objetivos espec�ficos da Reforma Agr�ria na regi�o respectiva;

        III - fixa��o das prioridades regionais;

        IV - extens�o e localiza��o das �reas desapropri�veis;

        V - previs�o das obras de melhoria;

        VI - estimativa das invers�es necess�rias e dos custos.

        Art. 36. Os projetos elaborados para regi�es geo-econ�micas ou grupos de im�veis rurais, que possam ser tratados em comum, dever�o consignar:

        I - o levantamento s�cio-econ�mico da �rea;

        II - os tipos e as unidades de explora��o econ�mica perfeitamente determinados e caracterizados;

        III - as obras de infra-estrutura e os �rg�os de defesa econ�mica dos parceleiros necess�rios � implementa��o do projeto;

        IV - o custo dos investimentos e o seu esquema de aplica��o;

        V - os servi�os essenciais a serem instalados no centro da comunidade;

        VI - a renda familiar que se pretende alcan�ar;

        VII - a colabora��o a ser recebida dos �rg�os p�blicos ou privados que celebrarem conv�nios ou acordos para a execu��o do projeto.

SE��O II

Dos �rg�os Espec�ficos

Art. 37. S�o �rg�os espec�ficos para a execu��o da Reforma Agr�ria: (Reda��o dada pela Decreto Lei n� 582, de 1969)        I - O Grupo Executivo da Reforma Agr�ria (GERA); (Reda��o dada pela Decreto Lei n� 582, de 1969)        Il - O Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria (IBRA), diretamente, ou atrav�s de suas Delegacias Regionais; (Reda��o dada pela Decreto Lei n� 582, de 1969)        III - as Comiss�es Agr�rias. (Reda��o dada pela Decreto Lei n� 582, de 1969)        Art. 38. O IBRA ser� dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da Rep�blica. (Reda��o dada pela Decreto Lei n� 582, de 1969)        � 1� O Presidente do IBRA ter� a remunera��o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem os Ministros de Estado.  (Reda��o dada pela Decreto Lei n� 582, de 1969)        � 2� Integrar�o, ainda, a Administra��o Superior do IBRA Diretores, at� o m�ximo de seis, de nomea��o do Presidente do IBRA, mediante aprova��o do GERA. (Reda��o dada pela Decreto Lei n� 582, de 1969)

        Art. 39. Ao Conselho T�cnico competir� discutir e propor as diretrizes dos planos nacional e regionais de Reforma Agr�ria, estudar e sugerir medidas de car�ter legislativo e administrativo, necess�rias � boa execu��o da Reforma.

        Art. 40. � Secretaria Executiva competir� elaborar e promover a execu��o do plano nacional de Reforma Agr�ria, assessorar as Delegacias Regionais, analisar os projetos regionais e dirigir a vida administrativa do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria.

        Art. 41. As Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria (I.B.R.A.), cada qual dirigida por um Delegado Regional, nomeado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria dentre t�cnicos de comprovada experi�ncia em problemas agr�rios e reconhecida idoneidade, s�o �rg�os executores da Reforma nas regi�es do pa�s, com �reas de jurisdi��o, compet�ncia e fun��es que ser�o fixadas na regulamenta��o da presente Lei, compreendendo a elabora��o do cadastro, classifica��o das terras, formas e condi��es de uso atual e potencial da propriedade, preparo das propostas de desapropria��o, e sele��o dos candidatos � aquisi��o das parcelas.

        Par�grafo �nico. Dentro de cento e oitenta dias, ap�s a publica��o do decreto que a criar, a Delegacia Regional apresentar� ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria o plano regional de Reforma Agr�ria, na forma prevista nesta Lei.

        Art. 42. A Comiss�o Agr�ria, constitu�da de um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, que a presidir�, de tr�s representantes dos trabalhadores rurais, eleitos ou indicados pelos �rg�os de classe respectivos, de tr�s representantes dos propriet�rios rurais eleitos ou indicados pelos �rg�os de classe respectivos, um representante categorizado de entidade p�blica vinculada � agricultura e um representante dos estabelecimentos de ensino agr�cola, � o �rg�o competente para:

        I - instruir e encaminhar os pedidos de aquisi��o e de desapropria��o de terras;

        II - manifestar-se sobre a lista de candidatos selecionados para a adjudica��o de lotes;

        III - oferecer sugest�es � Delegacia Regional na elabora��o e execu��o dos programas regionais de Reforma Agr�ria;

        IV - acompanhar, at� sua implanta��o, os programas de reformas nas �reas escolhidas, mantendo a Delegacia Regional informada sobre o andamento dos trabalhos.

        � 1� A Comiss�o Agr�ria ser� constitu�da quando estiver definida a �rea priorit�ria regional de reforma agr�ria e ter� vig�ncia at� a implanta��o dos respectivos projetos.

        � 2� Vetado

SE��O III

Do Zoneamento e dos Cadastros

        Art. 43. O Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria promover� a realiza��o de estudos para o zoneamento do pa�s em regi�es homog�neas do ponto de vista s�cio-econ�mico e das caracter�sticas da estrutura agr�ria, visando a definir:

        I - as regi�es cr�ticas que est�o exigindo reforma agr�ria com progressiva elimina��o dos minif�ndios e dos latif�ndios;

        II - as regi�es em est�gio mais avan�ado de desenvolvimento social e econ�mico, em que n�o ocorram ten��es nas estruturas demogr�ficas e agr�rias;

        III - as regi�es j� economicamente ocupadas em que predomine economia de subsist�ncia e cujos lavradores e pecuaristas care�am de assist�ncia adequada;

        IV - as regi�es ainda em fase de ocupa��o econ�mica, carentes de programa de desbravamento, povoamento e coloniza��o de �reas pioneiras.

        � 1� Para a elabora��o do zoneamento e caracteriza��o das �reas priorit�rias, ser�o levados em conta, essencialmente, os seguintes elementos:

        a) a posi��o geogr�fica das �reas, em rela��o aos centros econ�micos de v�rias ordens, existentes no pa�s;

        b) o grau de intensidade de ocorr�ncia de �reas em im�veis rurais acima de mil hectares e abaixo de cinq�enta hectares;

        c) o n�mero m�dio de hectares por pessoa ocupada;

        d) as popula��es rurais, seu incremento anual e a densidade espec�fica da popula��o agr�cola;

        e) a rela��o entre o n�mero de propriet�rios e o n�mero de rendeiros, parceiros e assalariados em cada �rea.

        � 2� A declara��o de �reas priorit�rias ser� feita por decreto do Presidente da Rep�blica, mencionando:

        a) a cria��o da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria com a exata delimita��o de sua �rea de jurisdi��o;

        b) a dura��o do per�odo de interven��o governamental na �rea;

        c) os objetivos a alcan�ar, principalmente o n�mero de unidades familiares e cooperativas a serem criadas;

        d) outras medidas destinadas a atender a peculiaridades regionais.

        Art. 44. S�o objetivos dos zoneamentos definidos no artigo anterior:

        I - estabelecer as diretrizes da pol�tica agr�ria a ser adotada em cada tipo de regi�o;

        II - programar a a��o dos �rg�os governamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas regi�es delimitadas como de maior significa��o econ�mica e social.

        Art. 45. A fim de completar os trabalhos de zoneamento ser�o elaborados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria levantamentos e an�lises para:

        I - orientar as disponibilidades agropecu�rias nas �reas sob o controle do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria quanto � melhor destina��o econ�mica das terras, ado��o de pr�ticas adequadas segundo as condi��es ecol�gicas, capacidade potencial de uso e mercados interno e externo;

        II - recuperar, diretamente, mediante projetos especiais, as �reas degradadas em virtude de uso predat�rio e aus�ncia de medidas de prote��o dos recursos naturais renov�veis e que se situem em regi�es de elevado valor econ�mico.

        Art. 46. O Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria promover� levantamentos, com utiliza��o, nos casos indicados, dos meios previstos no Cap�tulo II do T�tulo I, para a elabora��o do cadastro dos im�veis rurais em todo o pa�s, mencionando:

        I - dados para caracteriza��o dos im�veis rurais com indica��o:

        a) do propriet�rio e de sua fam�lia;

        b) dos t�tulos de dom�nio, da natureza da posse e da forma de administra��o;

        c) da localiza��o geogr�fica;

        d) da �rea com descri��o das linhas de divisas e nome dos respectivos confrontantes;

        e) das dimens�es das testadas para vias p�blicas;

        f) do valor das terras, das benfeitorias, dos equipamentos e das instala��es existentes discriminadamente;

        II - natureza e condi��es das vias de acesso e respectivas dist�ncias dos centros demogr�ficos mais pr�ximos com popula��o:

        a) at� 5.000 habitantes;

        b) de mais de 5.000 a 10.000 habitantes;

        c) de mais de 10.000 a 20.000 habitantes;

        d) de mais de 20.000 a 50.000 habitantes;

        e) de mais de 50.000 a 100.000 habitantes;

        f) de mais de 100.000 habitantes;

        III - condi��es da explora��o e do uso da terra, indicando:

        a) as percentagens da superf�cie total em cerrados, matas, pastagens, glebas de cultivo (especificadamente em explora��o e inexplorados) e em �reas inaproveit�veis;

        b) os tipos de cultivo e de cria��o, as formas de prote��o e comercializa��o dos produtos;

        c) os sistemas de contrato de trabalho, com discrimina��o de arrendat�rios, parceiros e trabalhadores rurais;

        d) as pr�ticas conservacionistas empregadas e o grau de mecaniza��o;

        e) os volumes e os �ndices m�dios relativos � produ��o obtida;

        f) as condi��es para o beneficiamento dos produtos agropecu�rios.

        � 1� Nas �reas priorit�rias de reforma agr�ria ser�o complementadas as fichas cadastrais elaboradas para atender �s finalidades fiscais, com dados relativos ao relevo, �s pendentes, � drenagem, aos solos e a outras caracter�sticas ecol�gicas que permitam avaliar a capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma classifica��o das terras para os fins de realiza��o de estudos micro-econ�micos, visando, essencialmente, � determina��o por amostragem para cada zona e forma de explora��o:

        a) das �reas m�nimas ou m�dulos de propriedade rural determinados de acordo com elementos enumerados neste par�grafo e, mais a for�a de trabalho do conjunto familiar m�dio, o n�vel tecnol�gico predominante e a renda familiar a ser obtida;

        b) dos limites m�ximos permitidos de �reas dos im�veis rurais, os quais n�o exceder�o a seiscentas vezes o m�dulo m�dio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a �rea m�dia dos im�veis rurais, na respectiva zona;

        c) das dimens�es �timas do im�vel rural do ponto de vista do rendimento econ�mico;

        d) do valor das terras em fun��o das caracter�sticas do im�vel rural, da classifica��o da capacidade potencial de uso e da voca��o agr�cola das terras;

        e) dos limites m�nimos de produtividade agr�cola para confronto com os mesmos �ndices obtidos em cada im�vel nas �reas priorit�rias de reforma agr�ria.

        � 2� Os cadastros ser�o organizados de acordo com normas e fichas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria na forma indicada no regulamento, e poder�o ser executados centralizadamente pelos �rg�os de valoriza��o regional, pelos Estados ou pelos Munic�pios, caso em que o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria lhes prestar� assist�ncia t�cnica e financeira com o objetivo de acelerar sua realiza��o em �reas priorit�rias de Reforma Agr�ria.

        � 3� Os cadastros ter�o em vista a possibilidade de garantir a classifica��o, a identifica��o e o grupamento dos v�rios im�veis rurais que perten�am a um �nico propriet�rio, ainda que situados em munic�pios distintos, sendo fornecido ao propriet�rio o certificado de cadastro na forma indicada na regulamenta��o desta Lei.

        � 4� Os cadastros ser�o continuamente atualizados para inclus�o das novas propriedades que forem sendo constitu�das e, no m�nimo, de cinco em cinco anos ser�o feitas revis�es gerais para atualiza��o das fichas j� levantadas.

        � 5� Poder�o os propriet�rios requerer a atualiza��o de suas fichas, dentro de um ano da data das modifica��es substanciais relativas aos respectivos im�veis rurais, desde que comprovadas as altera��es, a crit�rio do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria.

        � 6� No caso de im�vel rural em comum por for�a de heran�a, as partes ideais, para os fins desta Lei, ser�o consideradas como se divis�o houvesse, devendo ser cadastrada a �rea que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados m�dios verificados na �rea total do im�vel rural.

        � 7� O cadastro inscrever� o valor de cada im�vel de acordo com os elementos enumerados neste artigo, com base na declara��o do propriet�rio relativa ao valor da terra nua, quando n�o impugnado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, ou o valor que resultar da avalia��o cadastral.

T�TULO III

Da Pol�tica de Desenvolvimento Rural

CAP�TULO I

Da Tributa��o da Terra

SE��O I

Crit�rios B�sicos

        Art. 47. Para incentivar a pol�tica de desenvolvimento rural, o Poder P�blico se utilizar� da tributa��o progressiva da terra, do Imposto de Renda, da coloniza��o p�blica e particular, da assist�ncia e prote��o � economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamenta��o do uso e posse tempor�rios da terra, objetivando:

        I - desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observ�ncia da fun��o social e econ�mica da terra;

        II - estimular a racionaliza��o da atividade agropecu�ria dentro dos princ�pios de conserva��o dos recursos naturais renov�veis;

        III - proporcionar recursos � Uni�o, aos Estados e Munic�pios para financiar os projetos de Reforma Agr�ria;

        IV - aperfei�oar os sistemas de controle da arrecada��o dos impostos.

SE��O II

Do Imposto Territorial Rural

        Art. 48. Observar-se-�o, quanto ao Imposto Territorial Rural, os seguintes princ�pios:

        I - a Uni�o poder� atribuir, por conv�nio, aos Estados e Munic�pios, o lan�amento, tendo por base os levantamentos cadastrais executados e periodicamente atualizados;

        II - a Uni�o tamb�m poder� atribuir, por conv�nio, aos Munic�pios, a arrecada��o, ficando a eles garantida a utiliza��o da import�ncia arrecadada;

        III quando a arrecada��o for atribu�da, por conv�nio, ao Munic�pio, � Uni�o caber� o controle da cobran�a;

        IV - as �pocas de cobran�a dever�o ser fixadas em regulamento, de tal forma que, em cada regi�o, se ajustem, o mais poss�vel, aos per�odos normais de comercializa��o da produ��o;

        V - o imposto arrecadado ser� contabilizado diariamente como dep�sito � ordem, exclusivamente, do Munic�pio, a que pertencer e a ele entregue diretamente pelas reparti��es arrecadadoras, no �ltimo dia �til de cada m�s;

        VI - o imposto n�o incidir� sobre s�tios de �rea n�o excedente a vinte hectares, quando os cultive s� ou com sua fam�lia, o propriet�rio que n�o possua outro im�vel (artigo 29, par�grafo �nico, da Constitui��o Federal).

        Art. 49. As normas gerais para a fixa��o do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecer�o a crit�rios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores: (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)        I - o valor da terra nua; (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)        II - a �rea do im�vel rural; (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)        III - o grau de utiliza��o da terra na explora��o agr�cola, pecu�ria e florestal; (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)         IV - o grau de efici�ncia obtido nas diferentes explora��es; (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)        V - a �rea total, no Pa�s, do conjunto de im�veis rurais de um mesmo propriet�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)        � 1� Os fatores mencionados neste artigo ser�o estabelecidos com base nas informa��es apresentadas pelos propriet�rios, titulares do dom�nio �til ou possuidores, a qualquer t�tulo, de im�veis rurais, obrigados a prestar declara��o para cadastro, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamenta��o desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)        � 2� O �rg�o respons�vel pelo lan�amento do imposto poder� efetuar o levantamento e a revis�o das declara��es prestadas pelos propriet�rios, titulares do dom�nio �til ou possuidores, a qualquer t�tulo, de im�veis rurais, procedendo-se a verifica��es "in loco" se necess�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)        � 3� As declara��es previstas no par�grafo primeiro ser�o apresentadas sob inteira responsabilidade dos propriet�rios, titulares do dom�nio �til ou possuidores, a qualquer t�tulo, de im�vel rural, e, no caso de dolo ou m�-f�, os obrigar� ao pagamento em dobro dos tributos devidos, al�m das multas decorrentes e das despesas com as verifica��es necess�rias. (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)        � 4� Fica facultado ao �rg�o respons�vel pelo lan�amento, quando houver omiss�o dos propriet�rios, titulares do dom�nio �til ou possuidores, a qualquer t�tulo, de im�vel rural, na presta��o da declara��o para cadastro, proceder ao lan�amento do imposto com a utiliza��o de dados indici�rios, al�m da cobran�a de multas e despesas necess�rias � apura��o dos referidos dados. (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        Art. 50. Para c�lculo do imposto, aplicar-se-� sobre o valor da terra nua, constante da declara��o para cadastro, e n�o impugnado pelo �rg�o competente, ou resultante de avalia��o, a al�quota correspondente ao n�mero de m�dulos fiscais do im�vel, de acordo com a tabela adiante:  (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

N�MERO DE M�DULOS FISCAIS Al�quotas
At� 2 .................................................................................................................... 0,2%
Acima de 2 at� 3 ................................................................................................. 0,3%
Acima de 3 at� 4 ................................................................................................. 0,4%
Acima de 4 at� 5 ................................................................................................. 0,5%
Acima de 5 at� 6 ................................................................................................. 0,6%
Acima de 6 at� 7 ................................................................................................. 0,7%
Acima de 7 at� 8 ................................................................................................. 0,8%
Acima de 8 at� 9 ................................................................................................. 0,9%
Acima de 9 at� 10 ............................................................................................... 1,0%
Acima de 10 at� 15 ............................................................................................. 1,2%
Acima de 15 at� 20 ............................................................................................. 1,4%
Acima de 20 at� 25 ............................................................................................. 1,6%
Acima de 25 at� 30 ............................................................................................. 1,8%
Acima de 30 at� 35 ............................................................................................. 2,0%
Acima de 35 at� 40 ............................................................................................. 2,2%
Acima de 40 at� 50 ............................................................................................. 2,4%
Acima de 50 at� 60 ............................................................................................. 2,6%
Acima de 60 at� 70 ............................................................................................. 2,8%
Acima de 70 at� 80 ............................................................................................. 3,0%
Acima de 80 at� 90 ........................................................................................... 3,2%
Acima de 90 at� 100 ........................................................................................... 3,4%
Acima de 100 ...................................................................................................... 3,5%

        � 1� O imposto n�o incidir� sobre o im�vel rural, ou conjunto de im�veis rurais, de �rea igual ou inferior a um m�dulo fiscal, desde que seu propriet�rio, titular do dom�nio �til ou possuidor, a qualquer t�tulo, o cultive s� ou com sua fam�lia, admitida a ajuda eventual de terceiros. (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)        � 2� O m�dulo fiscal de cada Munic�pio, expresso em hectares, ser� determinado levando-se em conta os seguintes fatores: (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)        a) o tipo de explora��o predominante no Munic�pio: (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        I - hortifrutigranjeira; (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        Il - cultura permanente; (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        III - cultura tempor�ria; (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        IV - pecu�ria; (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        V - florestal; (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        b) a renda obtida no tipo de explora��o predominante; (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        c) outras explora��es existentes no Munic�pio que, embora n�o predominantes, sejam expressivas em fun��o da renda ou da �rea utilizada; (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        � 3� O n�mero de m�dulos fiscais de um im�vel rural ser� obtido dividindo-se sua �rea aproveit�vel total pelo modulo fiscal do Munic�pio. (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        � 4� Para os efeitos desta Lei; constitui �rea aproveit�vel do im�vel rural a que for pass�vel de explora��o agr�cola, pecu�ria ou florestal. N�o se considera aproveit�vel: (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        a) a �rea ocupada por benfeitoria; (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        b) a �rea ocupada por floresta ou mata de efetiva preserva��o permanente, ou reflorestada com ess�ncias nativas; (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        c) a �rea comprovadamente imprest�vel para qualquer explora��o agr�cola, pecu�ria ou florestal. (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        � 5� O imposto calculado na forma do caput deste artigo poder� ser objeto de redu��o de at� 90% (noventa por cento) a t�tulo de est�mulo fiscal, segundo o grau de utiliza��o econ�mica do im�vel rural, da forma seguinte: (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        a) redu��o de at� 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de utiliza��o da terra, medido pela rela��o entre a �rea efetivamente utilizada e a �rea aproveit�vel total do im�vel rural; (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        b) redu��o de at� 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de efici�ncia na explora��o, medido pela rela��o entre o rendimento obtido por hectare para cada produto explorado e os correspondentes �ndices regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de utiliza��o da terra, referido na al�nea "a" deste par�grafo. (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        � 6� A redu��o do imposto de que trata o � 5� deste artigo n�o se aplicar� para o im�vel que, na data do lan�amento, n�o esteja com o imposto de exerc�cios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hip�teses previstas no artigo 151 do C�digo Tribut�rio Nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        � 7� O Poder Executivo poder�, mantido o limite m�ximo de 90% (noventa por cento), alterar a distribui��o percentual prevista nas al�neas a e b do � 5� deste artigo, ajustando-a � pol�tica agr�cola adotada para as diversas regi�es do Pa�s. (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        � 8� Nos casos de intemp�rie ou calamidade de que resulte frustra��o de safras ou mesmo destrui��o de pastos, para o c�lculo da redu��o prevista nas al�neas "a" e "b" do � 5� deste artigo, poder�o ser utilizados os dados do per�odo anterior ao da ocorr�ncia, podendo ainda o Ministro da Agricultura fixar as percentagens de redu��o do imposto que ser�o utilizadas. (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        � 9� Para os im�veis rurais que apresentarem grau de utiliza��o da terra, calculado na forma da al�nea a � 5� deste artigo, inferior aos limites fixados no � 11, a al�quota a ser aplicada ser� multiplicada pelos seguintes coeficientes: (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        a) no primeiro ano: 2,0 (dois); (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        b) no segundo ano: 3,0 (tr�s); (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        c) no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro). (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        � 10. Em qualquer hip�tese, a aplica��o do disposto no � 9� n�o resultar� em al�quotas inferiores a: (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        a) no primeiro ano: 2% (dois por cento); (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        b) no segundo ano: 3% (tr�s por cento); (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        c) no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento). (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        � 11. Os limites referidos no � 9� s�o fixados segundo o tamanho do m�dulo fiscal do Munic�pio de localiza��o do im�vel rural, da seguinte forma: (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

�REA DO M�DULO FISCAL GRAU DE UTILIZA��O DA TERRA
At� 25 hectares .......................................................... 30%
Acima de 25 hectares at� 50 hectares ....................... 25%
Acima de 50 hectares at� 80 hectares ....................... 18%
Acima de 80 hectares ................................................ 10%

        � 12. Nos casos de projetos agropecu�rios, a suspens�o da aplica��o do disposto nos �� 9� 10 e 11 deste artigo, poder� ser requerida por um per�odo de at� 3 (tr�s) anos. (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        Art. 51. Vetado.

        Par�grafo �nico. Vetado.

        Art. 52. (Revogado pela Lei n� 6.746, de 1979)

SE��O III

Do Rendimento da Explora��o Agr�cola e Pastoril e das Ind�strias

Extrativas, Vegetal e Animal

        Art. 53. Na determina��o, para efeitos do Imposto de Renda, do rendimento l�quido da explora��o agr�cola ou pastoril, das ind�strias extrativas, vegetal e animal, e de transforma��o de produtos agr�colas e pecu�rios feita pelo pr�prio agricultor ou criador, com mat�ria-prima da propriedade explorada, aplicar-se-� o coeficiente de tr�s por cento sobre o valor referido no inciso I do artigo 49 desta Lei, constante da declara��o de bens ou do balan�o patrimonial.

        � 1� As constru��es e benfeitorias ser�o deduzidas do valor do imposto, sobre elas n�o recaindo a tributa��o de que trata este artigo.

        � 2� No caso de n�o ser poss�vel apurar o valor exato das constru��es e benfeitorias existentes, ser� ele arbitrado em trinta por cento do valor da terra nua, conforme declara��o para efeito do pagamento do imposto territorial.

        � 3� Igualmente ser� deduzido o valor do gado, das m�quinas agr�colas e das culturas permanentes, sobre ele aplicando-se o coeficiente da um por cento para a determina��o da renda tribut�vel.

        � 4� No caso de im�vel rural explorado por arrendat�rio, o valor anual do arrendamento poder� ser deduzido da import�ncia tribut�vel, calculado nos termos deste artigo e �� 1�, 2� e 3�. Admitir-se-� essa dedu��o dentro do limite de cinq�enta por cento do respectivo valor, desde que se comuniquem � reparti��o arrecadadora o nome e endere�o do propriet�rio, e o valor do pagamento que lhe houver sido feito.

        � 5� Poder� tamb�m ser deduzida do valor tribut�vel, referido no par�grafo anterior, a import�ncia paga pelo contribuinte no �ltimo exerc�cio, a t�tulo de Imposto Territorial Rural.

        � 6� N�o ser�o permitidas quaisquer outras dedu��es do rendimento l�quido calculado na forma deste artigo, ressalvado o disposto nos �� 4� e 5�.

        � 7� Ao propriet�rio do im�vel rural, total ou parcialmente arrendado, conceder-se-� o direito de excluir o valor dos bens arrendados, desde que declarado e comprovado o valor do arrendamento e identificado o arrendat�rio.

        � 8� �s pessoas f�sicas � facultado reajustar o valor dos im�veis rurais em suas declara��es de renda e de bens, a partir do exerc�cio financeiro de 1965, independentemente de qualquer comprova��o, sem que seja tribut�vel o aumento de patrim�nio resultante desse reajustamento. �s empresas rurais, organizadas sob a forma de sociedade civil, ser�o outorgados id�nticos benef�cios quanto ao registro cont�bil e ao aumento do ativo l�quido.

        � 9� � falta de integraliza��o do capital das empresas rurais, referidas no par�grafo anterior, n�o impede a corre��o do ativo, prevista neste artigo. O aumento do ativo l�quido e do capital resultante dessa corre��o n�o poder� ser aplicado na integraliza��o de a��es ou quotas.

        � 10. Os aumentos de capital das pessoas jur�dicas resultantes da incorpora��o, a seu ativo, de a��es distribu�das em virtude da corre��o monet�ria realizada por empresas rurais, de que sejam acionistas ou s�cias nos termos deste artigo, n�o sofrer�o qualquer tributa��o. Id�ntica isen��o vigorar� relativamente �s a��es resultantes daquele aumento de capital.

        � 11. Os valores de que tratam os �� 8� e 10, deste artigo, n�o poder�o ser inferiores ao pre�o de aquisi��o do im�vel e das invers�es em benfeitorias, atualizadas de acordo com os coeficientes de corre��o monet�ria, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

        Art. 54. Vetado

        �  1� Vetado

        �  2� Vetado

        �  3� Vetado

        �  4� Vetado

        �  5� Vetado

CAP�TULO II

Da Coloniza��o

SE��O I

Da Coloniza��o Oficial

        Art. 55. Na coloniza��o oficial, o Poder P�blico tomar� a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou fam�lias, dentro ou fora do territ�rio nacional, reunindo-as em n�cleos agr�colas ou agro-industriais, podendo encarregar-se de seu transporte, recep��o, hospedagem e encaminhamento, at� a sua coloca��o e integra��o nos respectivos n�cleos.

        Art. 56. A coloniza��o oficial dever� ser realizada em terras j� incorporadas ao Patrim�nio P�blico ou que venham a s�-lo. Ela ser� efetuada, preferencialmente, nas �reas:

        I - ociosas ou de aproveitamento inadequado;

        II - pr�ximas a grandes centros urbanos e de mercados de f�cil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento;

        III - de �xodo, em locais de f�cil acesso e comunica��o, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte;

        IV - de coloniza��o predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de intercultura��o;

        V - de desbravamento ao longo dos eixos vi�rios, para ampliar a fronteira econ�mica do pa�s.

        Art. 57. Os programas de coloniza��o t�m em vista, al�m dos objetivos especificados no artigo 56:

        I - a integra��o e o progresso social e econ�mico do parceleiro;

        II - o levantamento do n�vel de vida do trabalhador rural;

        III - a conserva��o dos recursos naturais e a recupera��o social e econ�mica de determinadas �reas;

        IV - o aumento da produ��o e da produtividade no setor prim�rio.

        Art. 58. Nas regi�es priorit�rias definidas pelo zoneamento e na fixa��o de suas popula��es em outras regi�es, caber�o ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria as atividades colonizadoras.

        � 1� Nas demais regi�es, a coloniza��o oficial obedecer� � metodologia observada nos projetos realizados nas �reas priorit�rias, e ser� coordenada pelo �rg�o do Minist�rio da Agricultura referido no artigo 74, e executada por este, pelos Governos Estaduais ou por entidades de valoriza��o regional, mediante conv�nios.

        � 2� As atribui��es referentes � sele��o de imigrantes s�o da compet�ncia do Minist�rio das Rela��es Exteriores, conforme diretrizes fixadas pelo Minist�rio da Agricultura, em articula��o com o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, cabendo ao �rg�o referido no artigo 74 a recep��o e o encaminhamento dos imigrantes.

        Art. 59. O �rg�o competente do Minist�rio da Agricultura referido no artigo 74, poder� criar n�cleos de coloniza��o, visando a fins especiais, e dever� igualmente entrar em entendimentos com o Minist�rio da Guerra para o estabelecimento de col�nias, com assist�ncia militar, na fronteira continental.

SE��O II

Da Coloniza��o Particular

        Art. 60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de coloniza��o as pessoas f�sicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jur�dicas, constitu�das e sediadas no Pa�s, que tiverem por finalidade executar programa de valoriza��o de �rea ou distribui��o de terras.   (Reda��o dada pela Lei n� 5.709, de 19/01/71)

        � 1� � dever do Estado estimular, pelos meios enumerados no artigo 73, as iniciativas particulares de coloniza��o.

        � 2� A empresa rural, definida no inciso VI do artigo 4�, desde que inclu�da em projeto de coloniza��o, dever� permitir a livre participa��o em seu capital dos respectivos parceleiros.

        Art. 61. Os projetos de coloniza��o particular, quanto � metodologia, dever�o ser previamente examinados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, que inscrever� a entidade e o respectivo projeto em registro pr�prio. Tais projetos ser�o aprovados pelo Minist�rio da Agricultura, cujo �rg�o pr�prio coordenar� a respectiva execu��o.

        � 1� Sem pr�vio registro da entidade colonizadora e do projeto e sem a aprova��o deste, nenhuma parcela poder� ser vendida em programas particulares de coloniza��o.

        � 2� O propriet�rio de terras pr�prias para a lavoura ou pecu�ria, interessados em lote�-las para fins de urbaniza��o ou forma��o de s�tios de recreio, dever� submeter o respectivo projeto � pr�via aprova��o e fiscaliza��o do �rg�o competente do Minist�rio da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, conforme o caso.

        � 3� A fim de possibilitar o cadastro, o controle e a fiscaliza��o dos loteamentos rurais, os Cart�rios de Registro de Im�veis s�o obrigados a comunicar aos �rg�os competentes, referidos no par�grafo anterior, os registros efetuados nas respectivas circunscri��es, nos termos da legisla��o em vigor, informando o nome do propriet�rio, a denomina��o do im�vel e sua localiza��o, bem como a �rea, o n�mero de lotes, e a data do registro nos citados �rg�os.

        � 4� Nenhum projeto de coloniza��o particular ser� aprovado para gozar das vantagens desta Lei, se n�o consignar para a empresa colonizadora as seguintes obriga��es m�nimas:

        a) abertura de estradas de acesso e de penetra��o � �rea a ser colonizada;

        b) divis�o dos lotes e respectivo piqueteamento, obedecendo a divis�o, tanto quanto poss�vel, ao crit�rio de acompanhar as vertentes, partindo a sua orienta��o no sentido do espig�o para as �guas, de modo a todos os lotes possu�rem �gua pr�pria ou comum;

        c) manuten��o de uma reserva florestal nos v�rtices dos espig�es e nas nascentes;

        d) presta��o de assist�ncia m�dica e t�cnica aos adquirentes de lotes e aos membros de suas fam�lias;

        e) fomento da produ��o de uma determinada cultura agr�cola j� predominante na regi�o ou ecologicamente aconselhada pelos t�cnicos do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria ou do Minist�rio da Agricultura;

        f) entrega de documenta��o legalizada e em ordem aos adquirentes de lotes.

        �� 5� - 6� - 7� - 8� - Vetados.

        Art. 62. Os interessados em projetos de coloniza��o destinados � ocupa��o e valoriza��o econ�mica da terra, em que predominem o trabalho assalariado ou contratos de arrendamento e parceria, n�o gozar�o dos benef�cios previstos nesta Lei.

SE��O III

Da Organiza��o da Coloniza��o

        Art. 63. Para atender aos objetivos da presente Lei e garantir as melhores condi��es de fixa��o do homem � terra e seu progresso social e econ�mico, os programas de coloniza��o ser�o elaborados prevendo-se os grupamentos de lotes em n�cleos de coloniza��o, e destes em distritos, e associa��o dos parceleiros em cooperativas.

        Art. 64. Os lotes de coloniza��o podem ser:

        I - parcelas, quando se destinem ao trabalho agr�cola do parceleiro e de sua fam�lia cuja moradia, quando n�o for no pr�prio local, h� de ser no centro da comunidade a que elas correspondam;

        II - urbanos, quando se destinem a constituir o centro da comunidade, incluindo as resid�ncias dos trabalhadores dos v�rios servi�os implantados no n�cleo ou distritos, eventualmente �s dos pr�prios parceleiros, e as instala��es necess�rias � localiza��o dos servi�os administrativos assistenciais, bem como das atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais.

        � 1� Sempre que o �rg�o competente do Minist�rio da Agricultura ou o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria n�o manifestarem, dentro de noventa dias da consulta, a prefer�ncia a que ter�o direito, os lotes de coloniza��o poder�o ser alienados:

        a) a pessoas que se enquadrem nas condi��es e ordem de prefer�ncia, previstas no artigo 25; ou

        b) livremente, ap�s cinco anos, contados da data de sua transcri��o.

        � 2� No caso em que o adquirente ou seu sucessor venha a desistir da explora��o direta, os im�veis rurais, vendidos nos termos desta Lei, reverter�o ao patrim�nio do alienante, podendo o regulamento prever as condi��es em que se dar� essa revers�o, resguardada a restitui��o da quantia j� paga pelo adquirente, com a corre��o monet�ria de acordo com os �ndices do Conselho Nacional de Economia, apurados entre a data do pagamento e da restitui��o, se tal cl�usula constar do contrato de venda respectivo.

        � 3� Se os adquirentes mantiverem inexploradas �reas suscet�veis de aproveitamento, desde que � sua disposi��o existam condi��es objetivas para explor�-las, perder�o o direito a essas �reas, que reverter�o ao patrim�nio do alienante, com a simples devolu��o das despesas feitas.

        � 4� Na regulamenta��o das mat�rias de que trata este cap�tulo, com a observ�ncia das primazias j� codificadas, se estipular�o:

        a) as exig�ncias quanto aos t�tulos de dom�nio e � demarca��o de divisas;

        b) os crit�rios para fixa��o das �reas-limites de parcelas, lotes urbanos e glebas de uso comum, bem como dos pre�os, condi��es de financiamento e pagamento;

        c) o sistema de sele��o dos parceleiros e artes�os;

        d) as limita��es para distribui��o, desmembramentos, aliena��o e transmiss�o dos lotes;

        e) as san��es pelo inadimplemento das cl�usulas contratuais;

        f) os servi�os que devam ser assegurados aos promitentes compradores, bem como os encargos e isen��es tribut�rias que, nos termos da lei, lhes sejam conferidos.

        Art. 65. O im�vel rural n�o � divis�vel em �reas de dimens�o inferior � constitutiva do m�dulo de propriedade rural. (Regulamento)

        � 1� Em caso de sucess�o causa mortis e nas partilhas judiciais ou amig�veis, n�o se poder�o dividir im�veis em �reas inferiores �s da dimens�o do m�dulo de propriedade rural.

        � 2� Os herdeiros ou os legat�rios, que adquirirem por sucess�o o dom�nio de im�veis rurais, n�o poder�o dividi-los em outros de dimens�o inferior ao m�dulo de propriedade rural.

        � 3� No caso de um ou mais herdeiros ou legat�rios desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria poder� prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numer�rio para indenizar os demais cond�minos.

        � 4� O financiamento referido no par�grafo anterior s� poder� ser concedido mediante prova de que o requerente n�o possui recursos para adquirir o respectivo lote.

        � 5o  N�o se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de im�veis rurais em dimens�o inferior � do m�dulo, fixada pelo �rg�o fundi�rio federal, quando promovidos pelo Poder P�blico, em programas oficiais de apoio � atividade agr�cola familiar, cujos benefici�rios sejam agricultores que n�o possuam outro im�vel rural ou urbano. (Inclu�do pela Lei n� 11.446, de 2007).

        � 6o  Nenhum im�vel rural adquirido na forma do � 5o deste artigo poder� ser desmembrado ou dividido. (Inclu�do pela Lei n� 11.446, de 2007).

        Art. 66. Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de coloniza��o oficial ou particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o im�vel durante o per�odo de cinco anos, a contar da data da compra ou compromisso.

        Par�grafo �nico. O �rg�o competente firmar� conv�nios com o fim de obter, para os compradores e promitentes compradores, id�nticas isen��es de tributos estaduais e municipais.

        Art. 67. O N�cleo de Coloniza��o, como unidade b�sica, caracteriza-se por um conjunto de parcelas integradas por uma sede administrativa e servi�os comunit�rios.

        Par�grafo �nico. O n�mero de parcelas de um n�cleo ser� condicionado essencialmente pela possibilidade de conhecimento m�tuo entre os parceleiros e de sua identifica��o pelo administrador, em fun��o das dimens�es adequadas a cada regi�o.

        Art. 68. A emancipa��o do n�cleo ocorrer� quando este tiver condi��es de vida aut�noma, e ser� declarada por ato do �rg�o competente, observados os preceitos legais e regulamentares.

        Art. 69. O custo operacional do n�cleo de coloniza��o ser� progressivamente transferido aos propriet�rios das parcelas, atrav�s de cooperativas ou outras entidades que os congreguem. O prazo para essa transfer�ncia, nunca superior a cinco anos, contar-se-�:

        a) a partir de sua emancipa��o;

        b) desde quando a maioria dos parceleiros j� tenha recebido os t�tulos definitivos, embora o n�cleo n�o tenha adquirido condi��es de vida aut�noma.

        Art. 70. O Distrito de Coloniza��o caracteriza-se como unidade constitu�da por tr�s ou mais n�cleos interligados, subordinados a uma �nica chefia, integrado por servi�os gerais administrativos e comunit�rios.

        Art. 71. Nos casos de regi�es muito afastadas dos centros urbanos e dos mercados consumidores, s� se permitir� a organiza��o de Distrito de Coloniza��o.

        Art. 72. A regulamenta��o deste cap�tulo estabelecer�, para os projetos de coloniza��o que venham a gozar dos benef�cios desta Lei:

        a) a forma de administra��o, a composi��o, a �rea de jurisdi��o e os crit�rios de vincula��o, desmembramento e incorpora��o dos n�cleos aos Distritos de Coloniza��o;

        b) os servi�os gerais administrativos e comunit�rios indispens�veis para a implanta��o de n�cleos e Distrito de Coloniza��es;

        c) os servi�os complementares de assist�ncia educacional, sanit�ria, social, t�cnica e credit�cia;

        d) os servi�os de produ��o, de beneficiamento e de industrializa��o e de eletrifica��o rural, de comercializa��o e transportes;

        e) os servi�os de planejamento e execu��o de obras que, em cada caso, sejam aconselh�veis e devam ser considerados para a efic�cia dos programas.

CAP�TULO III

Da Assist�ncia e Prote��o � Economia Rural

        Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a pol�tica de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assist�ncia social, t�cnica e fomentista e de estimular a produ��o agropecu�ria, de forma a que ela atenda n�o s� ao consumo nacional, mas tamb�m � possibilidade de obten��o de excedentes export�veis, ser�o mobilizados, entre outros, os seguintes meios:

        I - assist�ncia t�cnica;

        II - produ��o e distribui��o de sementes e mudas;

        III - cria��o, venda e distribui��o de reprodutores e uso da insemina��o artificial;

        IV - mecaniza��o agr�cola;

        V - cooperativismo;

        VI - assist�ncia financeira e credit�cia;

        VII - assist�ncia � comercializa��o;

        VIII - industrializa��o e beneficiamento dos produtos;

        IX - eletrifica��o rural e obras de infra-estrutura;

        X - seguro agr�cola;

        XI - educa��o, atrav�s de estabelecimentos agr�colas de orienta��o profissional;

        XII - garantia de pre�os m�nimos � produ��o agr�cola.

        � 1� Todos os meios enumerados neste artigo ser�o utilizados para dar plena capacita��o ao agricultor e sua fam�lia e visam, especialmente, ao preparo educacional, � forma��o empresarial e t�cnico-profissional:

        a) garantindo sua integra��o social e ativa participa��o no processo de desenvolvimento rural;

        b) estabelecendo, no meio rural, clima de coopera��o entre o homem e o Estado, no aproveitamento da terra.

        � 2� No que tange aos campos de a��o dos �rg�os incumbidos de orientar, normalizar ou executar a pol�tica de desenvolvimento rural, atrav�s dos meios enumerados neste artigo, observar-se-� o seguinte:

        a) nas �reas abrangidas pelas regi�es priorit�rias e inclu�das nos planos nacional e regionais de Reforma Agr�ria, a atua��o competir� sempre ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria;

        b) nas demais �reas do pa�s, esses meios de assist�ncia e prote��o ser�o utilizados sob coordena��o do Minist�rio da Agricultura; no �mbito de atua��o dos �rg�os federais, pelas reparti��es e entidades subordinadas ou vinculadas �quele Minist�rio; nas �reas de jurisdi��o dos Estados, pelas respectivas Secretarias de Agricultura e entidades de economia mista, criadas e adequadamente organizadas com a finalidade de promover o desenvolvimento rural;

        c) nas regi�es em que atuem �rg�os de valoriza��o econ�mica, tais como a Superintend�ncia do Desenvolvimento Econ�mico do Nordeste (SUDENE), a Superintend�ncia do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia (SPVEA), a Comiss�o do Vale do S�o Francisco (CVSF), a Funda��o Brasil Central (FBC), a Superintend�ncia do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Regi�o Fronteira Sudoeste do Pa�s (SUDOESTE), a utiliza��o desses meios poder� ser, no todo ou em parte, exercida Por esses �rg�os.

        � 3� Os projetos de Reforma Agr�ria receber�o assist�ncia integral, assim compreendido o emprego de todos os meios enumerados neste artigo, ficando a cargo dos organismos criados pela presente Lei e daqueles j� existentes, sob coordena��o do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria.

        � 4� Nas regi�es priorit�rias de Reforma Agr�ria, ser� essa assist�ncia prestada, tamb�m, pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, em colabora��o com os �rg�os estaduais pertinentes, aos propriet�rios rurais a� existentes, desde que se constituam em cooperativas, requeiram os benef�cios aqui mencionados e se comprometam a observar as normas estabelecidas.

        Art. 74. � criado, para atender �s atividades atribu�das por esta Lei ao Minist�rio da Agricultura, o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio (INDA), entidade aut�rquica vinculada ao mesmo Minist�rio, com personalidade jur�dica e autonomia financeira, de acordo com o prescrito nos dispositivos seguintes:

        I - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio tem por finalidade promover o desenvolvimento rural nos setores da coloniza��o, da extens�o rural e do cooperativismo;

        II - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio ter� os recursos e o patrim�nio definidos na presente Lei;

        III - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio ser� dirigido por um Presidente e um Conselho Diretor, composto de tr�s membros, de nomea��o do Presidente da Rep�blica, mediante indica��o do Ministro da Agricultura;

        IV - Presidente do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio integrar� a Comiss�o de Planejamento da Pol�tica Agr�cola;

        V - al�m das atribui��es que esta Lei lhe confere, cabe ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio:

        a) vetado;

        b) planejar, programar, orientar, promover e fiscalizar as atividades relativas ao cooperativismo e associativismo rural;

        c) colaborar em programas de coloniza��o e de recoloniza��o;

        d) planejar, programar, promover e controlar as atividades relativas � extens�o rural e cooperar com outros �rg�os ou entidades que a executem;

        e) planejar, programar e promover medidas visando � implanta��o e desenvolvimento da eletrifica��o rural;

        f) proceder � avalia��o do desenvolvimento das atividades de extens�o rural. Vetado;

        g) realizar estudos e pesquisas sobre a organiza��o rural e propor as medidas deles decorrentes;

        h) vetado;

        i) atuar, em colabora��o com os �rg�os do Minist�rio do Trabalho incumbidos da sindicaliza��o rural visando a harmonizar as atribui��es legais com os prop�sitos sociais, econ�micos e t�cnicos da agricultura;

        j) estabelecer normas, proceder ao registro e promover a fiscaliza��o do funcionamento das cooperativas e de outras entidades de associativismo rural;

        k) planejar e promover a aquisi��o e revenda de materiais agropecu�rios, reprodutores, sementes e mudas;

        l) controlar os estoques e as opera��es financeiras de revenda;

        m) centralizar a movimenta��o de recursos financeiros destinados � aquisi��o e revenda de materiais agropecu�rios, de acordo com o plano geral aprovado pela Comiss�o de Planejamento da Pol�tica Agr�cola;

        n) exercer as atribui��es de que trata o artigo 88, desta Lei, no �mbito federal;

        o) desempenhar as atribui��es constantes do artigo 162 da Constitui��o Federal, observado o disposto no � 2� do artigo 58, desta Lei, coordenadas as suas atividades com as do Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo;

        p) firmar conv�nios com os Estados, Munic�pios e entidades privadas para execu��o dos programas de desenvolvimento rural nos setores da coloniza��o, extens�o rural, cooperativismo e demais atividades de sua atribui��o;

        VI - a organiza��o do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio e de seus sistemas de funcionamento ser� estabelecida em regulamento, com compet�ncia id�ntica � fixada para o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, no artigo 104 e seus par�grafos.

SE��O I

Da Assist�ncia T�cnica

        Art. 75. A assist�ncia t�cnica, nas modalidades e com os objetivos definidos nos par�grafos seguintes, ser� prestada por todos os �rg�os referidos no artigo 73, � 2�, al�neas a, b e c.

        � 1� Nas �reas dos projetos de reforma agr�ria, a presta��o de assist�ncia t�cnica ser� feita atrav�s do Administrador do Projeto, dos agentes de extens�o rural e das equipes de especialistas. O Administrador residir� obrigatoriamente, na �rea do projeto. Os agentes de extens�o rural e as equipes de especialistas atuar�o ao n�vel da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria e dever�o residir na sua �rea de jurisdi��o, e durante a fase da implanta��o, se necess�rio, na pr�pria �rea do projeto.

        � 2� Nas demais �reas, fora das regi�es priorit�rias, este tipo de assist�ncia t�cnica ser� prestado na forma indicada no artigo 73, par�grafo 2�, al�nea b.

        � 3� Os estabelecimentos rurais isolados continuar�o a ser atendidos pelos �rg�os de assist�ncia t�cnica do Minist�rio da Agricultura e das Secretarias Estaduais, na forma atual ou atrav�s de t�cnicos e sistemas que vierem a ser adotados por aqueles organismos.

        � 4� As atividades de assist�ncia t�cnica tanto nas �reas priorit�rias de Reforma Agr�ria como nas previstas no � 3� deste artigo, ter�o, entre outros, os seguintes objetivos:

        a) a planifica��o de empreendimentos e atividades agr�colas;

        b) a eleva��o do n�vel sanit�rio, atrav�s de servi�os pr�prios de sa�de e saneamento rural, melhoria de habita��o e de capacita��o de lavradores e criadores, bem como de suas fam�lias;

        c) a cria��o do esp�rito empresarial e a forma��o adequada em economia dom�stica, indispens�vel � ger�ncia dos pequenos estabelecimentos rurais e � administra��o da pr�pria vida familiar;

        d) a transmiss�o de conhecimentos e acesso a meios t�cnicos concernentes a m�todos e pr�ticas agropecu�rias e extrativas, visando a escolha econ�mica das culturas e cria��es, a racional implanta��o e desenvolvimento, e ao emprego de medidas de defesa sanit�ria, vegetal e animal;

        e) o aux�lio e a assist�ncia para o uso racional do solo, a execu��o de planos de reflorestamento, a obten��o de cr�dito e financiamento, a defesa e preserva��o dos recursos naturais;

        f) a promo��o, entre os agricultores, do esp�rito de lideran�a e de associativismo.

SE��O II

Da Produ��o e Distribui��o de Sementes e Mudas

        Art. 76. Os �rg�os referidos no artigo 73, � 2�, al�nea b, dever�o expandir suas atividades no setor de produ��o e distribui��o e de material de plantio, inclusive o b�sico, de modo a atender tanto aos parceleiros como aos agricultores em geral.

        Par�grafo �nico. A produ��o e distribui��o de sementes e mudas, inclusive de novas variedades, poder�o tamb�m ser feitas por organiza��es particulares, dentro do sistema de certifica��o de material de plantio, sob a fiscaliza��o, controle e amparo do Poder P�blico.

SE��O III

Da Cria��o, Venda, Distribui��o de Reprodutores e Uso da Insemina��o Artificial

        Art. 77. A melhoria dos rebanhos e plant�is ser� feita atrav�s de cria��o, venda de reprodutores e uso da insemina��o artificial, devendo os �rg�os referidos no artigo 73, � 2�, al�nea b, ampliar para esse fim, a sua rede de postos especializados.

        Par�grafo �nico. A cria��o de reprodutores e o emprego da insemina��o artificial poder�o ser feitos por entidades privadas, sob fiscaliza��o, controle e amparo do Poder P�blico.

SE��O IV

Da Mecaniza��o Agr�cola

        Art. 78. Os planos de mecaniza��o agr�cola, elaborados pelos �rg�os referidos no artigo 73, � 2�, al�nea b, levar�o em conta o mercado de m�o-de-obra regional, as necessidades de prepara��o e capacita��o de pessoal, para utiliza��o e manuten��o de maquinaria.

        � 1� Esses planos ser�o dimensionados em fun��o do grau de produtividade que se pretende alcan�ar em cada uma das �reas geoecon�mica do pa�s, e dever�o ser condicionados ao n�vel tecnol�gico j� existente e � composi��o da for�a de trabalho ocorrente.

        � 2� Nos mesmos planos poder�o ser inclu�dos servi�os adequados de manuten��o e de orienta��o t�cnica para o uso econ�mico das m�quinas e implementos, os quais, sempre que poss�vel dever�o ser realizados por entidades privadas especializadas.

SE��O V

Do Cooperativismo

        Art. 79. A Cooperativa Integral de Reforma Agr�ria (CIRA) contar� com a contribui��o financeira do Poder P�blico, atrav�s do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, durante o per�odo de implanta��o dos respectivos projetos.

        � 1� A contribui��o financeira referida neste artigo ser� feita de acordo com o vulto do empreendimento, a possibilidade de obten��o de cr�dito, empr�stimo ou financiamento externo e outras facilidades.

        � 2� A Cooperativa Integral de Reforma Agr�ria ter� um Delegado indicado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, integrante do Conselho de Administra��o, sem direito a voto, com a fun��o de prestar assist�ncia t�cnico-administrativa � Diretoria e de orientar e fiscalizar a aplica��o de recursos que o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria tiver destinado � entidade cooperativa.

        � 3� �s cooperativas assim constitu�das ser� permitida a contrata��o de gerentes n�o-cooperados na forma de lei.

        � 4� A participa��o direta do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria na constitui��o, instala��o e desenvolvimento da Cooperativa Integral de Reforma Agr�ria, quando constituir contribui��o financeira, ser� feita com recursos do Fundo Nacional de Reforma Agr�ria, na forma de investimentos sem recupera��o direta, considerada a finalidade social e econ�mica desses investimentos. Quando se tratar de assist�ncia credit�cia, tal participa��o ser� feita por interm�dio do Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo, de acordo com normas tra�adas pela entidade coordenadora do cr�dito rural.

        � 5� A Contribui��o do Estado ser� feita pela Cooperativa Integral de Reforma Agr�ria, levada � conta de um Fundo de Implanta��o da pr�pria cooperativa.

        � 6� Quando o empreendimento resultante do projeto de Reforma Agr�ria tiver condi��es de vida aut�noma, sua emancipa��o ser� declarada pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, cessando as fun��es do Delegado de que trata o � 2� deste artigo e incorporando-se ao patrim�nio da cooperativa o Fundo requerido no par�grafo anterior.

        � 7� O Estatuto da Cooperativa integral de Reforma Agr�ria dever� determinar a incorpora��o ao Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo do remanescente patrimonial, no caso de dissolu��o da sociedade.

        � 8� Al�m da sua designa��o qualitativa, a Cooperativa Integral de Reforma Agr�ria adotar� a denomina��o que o respectivo Estatuto estabelecer.

        � 9� As cooperativas j� existentes nas �reas priorit�rias poder�o transformar-se em Cooperativas Integradas de Reforma Agr�ria, a crit�rio do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria.

        � 10. O disposto nesta se��o aplica-se, no que couber, �s demais cooperativas, inclusive �s destinadas a atividades extrativas.

        Art. 80. O �rg�o referido no artigo 74 dever� promover a expans�o do sistema cooperativista, prestando, quando necess�rio, assist�ncia t�cnica, financeira e comercial �s cooperativas visando � capacidade e ao treinamento dos cooperados para garantir a implanta��o dos servi�os administrativos, t�cnicos, comerciais e industriais.

SE��O VI

Da Assist�ncia Financeira e Credit�cia

        Art. 81. Para aquisi��o de terra destinada a seu trabalho e de sua fam�lia, o trabalhador rural ter� direito a um empr�stimo correspondente ao valor do sal�rio-m�nimo anual da regi�o, pelo Fundo Nacional de Reforma Agr�ria, prazo de vinte anos, ao juro de seis por cento ao ano.

        Par�grafo �nico. Poder�o acumular o empr�stimo de que trata este artigo, dois ou mais trabalhadores rurais que se entenderem para aquisi��o de propriedade de �rea superior � que estabelece o n�mero 2 do artigo 4�, desta Lei, sob a administra��o comum ou em forma de cooperativa.

        Art. 82. Nas �reas priorit�rias de Reforma Agr�ria, a assist�ncia credit�cia aos parceleiros e demais cooperados ser� prestada, preferencialmente, atrav�s das cooperativas.

        Par�grafo �nico. Nas demais regi�es, sempre que poss�vel, far-se-� o mesmo com refer�ncia aos pequenos e m�dios propriet�rios.

        Art. 83. O Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, em colabora��o com o Minist�rio da Agricultura, a Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito (SUMOC) e a Coordena��o Nacional do Cr�dito Rural, promover� as medidas legais necess�rias para a institucionaliza��o do cr�dito rural, tecnificado.

        � 1� A Coordena��o Nacional do Cr�dito Rural fixar� as normas do contrato padr�o de financiamento que permita assegurar prote��o ao agricultor, desde a fase do preparo da terra, at� a venda de suas safras, ou entrega das mesmas � cooperativa para comercializa��o ou industrializa��o.

        � 2� O mesmo organismo dever� prover � forma de desconto de t�tulos oriundos de opera��es de financiamento a agricultores ou de venda de produtos, m�quinas, implementos e utilidades agr�colas necess�rios ao custeio de safras, constru��o de benfeitorias e melhoramentos fundi�rios.

        � 3� A Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito poder� determinar que dos dep�sitos compuls�rios dos Bancos particulares, � sua ordem, sejam deduzidas as quantias a serem utilizadas em opera��es de cr�dito rural, na forma por ela regulamentada.

SE��O VII

Da Assist�ncia � Comercializa��o

        Art. 84. Os planos de armazenamento e prote��o dos produtos agropecu�rios levar�o em conta o zoneamento de que trata o artigo 43, a fim de condicionar aos objetivos desta Lei, as atividades da Superintend�ncia Nacional de Abastecimento (SUNAB) e de outros �rg�os federais e estaduais com atividades que objetivem o desenvolvimento rural.

        � 1� Os �rg�os referidos neste artigo, se necess�rio, dever�o instalar em conv�nio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, armaz�ns, silos, frigor�ficos, postos ou ag�ncias de compra, visando a dar seguran�a � produ��o agr�cola.

        � 2� Os planos dever�o tamb�m levar em conta a classifica��o dos produtos e o adequado e oportuno escoamento das safras.

        Art. 85. A fixa��o dos pre�os m�nimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecu�rios, visando aos mercados interno e externo, dever� ser feita, no m�nimo, sessenta dias antes da �poca do plantio em cada regi�o e reajustados, na �poca da venda, de acordo com os �ndices de corre��o fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

        � 1� Para fixa��o do pre�o m�nimo se tomar� por base o custo efetivo da produ��o, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais pr�ximo e da margem de lucro do produtor, que n�o poder� ser inferior a trinta por cento.

        � 2� As despesas do armazenamento, expurgo, conserva��o e embalagem dos produtos agr�colas correr�o por conta do �rg�o executor da pol�tica de garantia de pre�os m�nimos, n�o sendo dedut�veis do total a ser pago ao produtor.

        Art. 86. Os �rg�os referidos no artigo 73, � 2�, al�nea b, dever�o, se necess�rio e quando a rede comercial se mostrar insuficiente, promover a expans�o desta ou expandir seus postos de revenda para atender aos interesses de lavradores e de criadores na obten��o de mercadorias e utilidades necess�rias �s suas atividades rurais, de forma oportuna e econ�mica, visando � melhoria da produ��o e ao aumento da produtividade, atrav�s, entre outros, de servi�os locais, para distribui��o de produ��o pr�pria ou revenda de:

        I - tratores, implementos agr�colas, conjuntos de irriga��o e perfura��o de po�os, aparelhos e utens�lios para pequenas ind�strias de beneficiamento da produ��o;

        II - arames, herbicidas, inseticidas, fungicidas, ra��es, misturas, soros, vacinas e medicamentos para animais;

        III - corretivo de solo, fertilizantes e adubos, sementes e mudas.

SE��O VIII

Da Industrializa��o e Beneficiamento dos Produtos Agr�colas

        Art. 87. Nas �reas priorit�rias da Reforma Agr�ria, a industrializa��o e o beneficiamento dos produtos agr�colas ser�o promovidos pelas Cooperativas Integrais de Reforma Agr�ria.

        Art. 88. O Poder P�blico, atrav�s dos �rg�os referidos no artigo 73, � 2�, al�nea b, exercer� atividades de orienta��o, planifica��o, execu��o e controle, com o objetivo de promover o incentivo da industrializa��o, do beneficiamento dos produtos agropecu�rios e dos meios indispens�veis ao aumento da produ��o e da produtividade agr�cola, especialmente os referidos no artigo 86.

        Par�grafo �nico. Vetado.

SE��O IX

Da Eletrifica��o Rural e Obras de Infra-estrutura

        Art. 89. Os planos nacional e regional de Reforma Agr�ria incluir�o, obrigatoriamente, as provid�ncias de valoriza��o, relativas a eletrifica��o rural e outras obras de melhoria de infra-estrutura, tais como reflorestamento, regulariza��o dos defl�vios dos cursos d'�gua, a�udagem, barragens submersas, drenagem, irriga��o, abertura de po�os, saneamento, obras de conserva��o do solo, al�m do sistema vi�rio indispens�vel � realiza��o do projeto.

        Art. 90. Os �rg�o p�blicos federais ou estaduais referidos no artigo 73, � 2�, al�neas a, b e c, bem como o Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo, na medida de suas disponibilidades t�cnicas e financeiras, promover�o a difus�o das atividades de reflorestamento e de eletrifica��o rural, estas essencialmente atrav�s de cooperativas de eletrifica��o e industrializa��o rural, organizadas pelos lavradores e pecuaristas da regi�o.

        � 1� Os mesmos �rg�os especialmente as entidades de economia mista destinadas a promover o desenvolvimento rural, dever�o manter servi�os para atender � orienta��o, planifica��o, execu��o e fiscaliza��o das obras de melhoria e outras de infra-estrutura, referidas neste artigo.

        � 2� Os consumidores rurais de energia el�trica distribu�da atrav�s de cooperativa de eletrifica��o e industrializa��o rural ficar�o isentos do respectivo empr�stimo compuls�rio.

        � 3� Os projetos de eletrifica��o rural feitos pelas cooperativas rurais ter�o prioridade nos financiamentos e poder�o receber aux�lio do Governo federal, estadual e municipal.

SE��O X

Do Seguro Agr�cola

        Art. 91. A Companhia Nacional de Seguro Agr�cola (C.N.S.A.), em conv�nio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, atuar� nas �reas do projeto de Reforma Agr�ria, garantindo culturas, safras, colheitas, rebanhos e plant�is.

        � 1� O estabelecimento das tabelas dos pr�mios de seguro para os v�rios tipos de atividade agropecu�ria nas diversas regi�es do pais ser� feito tendo-se em vista a necessidade de sua aplica��o, n�o somente nas �reas priorit�rias de Reforma Agr�ria, como tamb�m nas outras regi�es selecionadas pela Companhia Nacional de Seguro Agr�cola, nas quais a produ��o agropecu�ria represente fator essencial de desenvolvimento.

        � 2� Os contratos de financiamento e empr�stimo e os contratos agropecu�rios, de qualquer natureza, realizados atrav�s dos �rg�os oficiais de cr�dito, dever�o ser segurados na Companhia Nacional de Seguro Agr�cola.

CAP�TULO IV

Do Uso ou da Posse Tempor�ria da Terra

SE��O I

Das Normas Gerais

        Art. 92. A posse ou uso tempor�rio da terra ser�o exercidos em virtude de contrato expresso ou t�cito, estabelecido entre o propriet�rio e os que nela exercem atividade agr�cola ou pecu�ria, sob forma de arrendamento rural, de parceria agr�cola, pecu�ria, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.

        � 1� O propriet�rio garantir� ao arrendat�rio ou parceiro o uso e gozo do im�vel arrendado ou cedido em parceria.

        � 2� Os pre�os de arrendamento e de parceria fixados em contrato ...Vetado.. ser�o reajustados periodicamente, de acordo com os �ndices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia. Nos casos em que ocorra explora��o de produtos com pre�o oficialmente fixado, a rela��o entre os pre�os reajustados e os iniciais n�o pode ultrapassar a rela��o entre o novo pre�o fixado para os produtos e o respectivo pre�o na �poca do contrato, obedecidas as normas do Regulamento desta Lei.

        � 3� No caso de aliena��o do im�vel arrendado, o arrendat�rio ter� prefer�ncia para adquiri-lo em igualdade de condi��es, devendo o propriet�rio dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de peremp��o dentro de trinta dias, a contar da notifica��o judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.

        � 4� O arrendat�rio a quem n�o se notificar a venda poder�, depositando o pre�o, haver para si o im�vel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcri��o do ato de aliena��o no Registro de Im�veis.

        � 5� A aliena��o ou a imposi��o de �nus real ao im�vel n�o interrompe a vig�ncia dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obriga��es do alienante.

        � 6� O inadimplemento das obriga��es assumidas por qualquer das partes dar� lugar, facultativamente, � rescis�o do contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto em lei.

        � 7� Qualquer simula��o ou fraude do propriet�rio nos contratos de arrendamento ou de parceria, em que o pre�o seja satisfeito em produtos agr�colas, dar� ao arrendat�rio ou ao parceiro o direito de pagar pelas taxas m�nimas vigorantes na regi�o para cada tipo de contrato.

        � 8� Para prova dos contratos previstos neste artigo, ser� permitida a produ��o de testemunhas. A aus�ncia de contrato n�o poder� elidir a aplica��o dos princ�pios estabelecidos neste Cap�tulo e nas normas regulamentares.

        � 9� Para solu��o dos casos omissos na presente Lei, prevalecer� o disposto no C�digo Civil.

        Art. 93. Ao propriet�rio � vedado exigir do arrendat�rio ou do parceiro:

        I - presta��o de servi�o gratuito;

        II - exclusividade da venda da colheita;

        III - obrigatoriedade do beneficiamento da produ��o em seu estabelecimento;

        IV - obrigatoriedade da aquisi��o de g�neros e utilidades em seus armaz�ns ou barrac�es;

        V - aceita��o de pagamento em "ordens", "vales", "bor�s" ou outras formas regionais substitutivas da moeda.

        Par�grafo �nico. Ao propriet�rio que houver financiado o arrendat�rio ou parceiro, por inexist�ncia de financiamento direto, ser� facultado exigir a venda da colheita at� o limite do financiamento concedido, observados os n�veis de pre�os do mercado local.

        Art. 94. � vedado contrato de arrendamento ou parceria na explora��o de terras de propriedade p�blica, ressalvado o disposto no par�grafo �nico deste artigo.

        Par�grafo �nico. Excepcionalmente, poder�o ser arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade p�blica, quando:

        a) raz�es de seguran�a nacional o determinarem;

        b) �reas de n�cleos de coloniza��o pioneira, na sua fase de implanta��o, forem organizadas para fins de demonstra��o;

        c) forem motivo de posse pac�fica e a justo t�tulo, reconhecida pelo Poder P�blico, antes da vig�ncia desta Lei.

SE��O II

Do Arrendamento Rural

        Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-�o os seguintes princ�pios:

        I - os prazos de arrendamento terminar�o sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras tempor�rias cultiv�veis. No caso de retardamento da colheita por motivo de for�a maior, considerar-se-�o esses prazos prorrogados nas mesmas condi��es, at� sua ultima��o;

        II - presume-se feito, no prazo m�nimo de tr�s anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior;

       III - o arrendat�rio, para iniciar qualquer cultura cujos frutos n�o possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, dever� ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente; (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        IV - em igualdade de condi��es com estranhos, o arrendat�rio ter� prefer�ncia � renova��o do arrendamento, devendo o propriet�rio, at� 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notifica��o extrajudicial das propostas existentes. N�o se verificando a notifica��o extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, n�o manifeste sua desist�ncia ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declara��es no competente Registro de T�tulos e Documentos; (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo n�o prevalecer�o se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o propriet�rio, por via de notifica��o extrajudicial, declarar sua inten��o de retomar o im�vel para explor�-lo diretamente ou por interm�dio de descendente seu; (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        VI - sem expresso consentimento do propriet�rio � vedado o subarrendamento;

        VII - poder� ser acertada, entre o propriet�rio e arrendat�rio, cl�usula que permita a substitui��o de �rea arrendada por outra equivalente no mesmo im�vel rural, desde que respeitadas as condi��es de arrendamento e os direitos do arrendat�rio;

        VIII - o arrendat�rio, ao termo do contrato, tem direito � indeniza��o das benfeitorias necess�rias e �teis; ser� indenizado das benfeitorias voluptu�rias quando autorizadas pelo propriet�rio do solo; e, enquanto o arrendat�rio n�o for indenizado das benfeitorias necess�rias e �teis, poder� permanecer no im�vel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposi��es do inciso I deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        IX - constando do contrato de arrendamento animais de cria, de corte ou de trabalho, cuja forma de restitui��o n�o tenha sido expressamente regulada, o arrendat�rio � obrigado, findo ou rescindido o contrato, a restitu�-los em igual n�mero, esp�cie e valor;

        X - o arrendat�rio n�o responder� por qualquer deteriora��o ou preju�zo a que n�o tiver dado causa;

        XI - na regulamenta��o desta Lei, ser�o complementadas as seguintes condi��es que, obrigatoriamente, constar�o dos contratos de arrendamento:

        a) limites da remunera��o e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos; (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        b) prazos m�nimos de arrendamento e limites de vig�ncia para os v�rios tipos de atividades agr�colas; (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        c) bases para as renova��es convencionadas;

        d) formas de extin��o ou rescis�o;

        e) direito e formas de indeniza��o ajustadas quanto �s benfeitorias realizadas;

        XII - a remunera��o do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, n�o poder� ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do im�vel, inclu�das as benfeitorias que entrarem na composi��o do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de explora��o intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remunera��o poder� ir at� o limite de 30% (trinta por cento) (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        XIII - a todo aquele que ocupar, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de cinco anos, um im�vel rural desapropriado, em �rea priorit�ria de Reforma Agr�ria, � assegurado o direito preferencial de acesso � terra ..Vetado...

        Art. 95-A. Fica institu�do o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso � terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agr�ria, na forma estabelecida em regulamento.(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)(Regulamento)

        Par�grafo �nico.  Os im�veis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural n�o ser�o objeto de desapropria��o para fins de reforma agr�ria enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)

SE��O III

Da Parceria Agr�cola, Pecu�ria, Agro-Industrial e Extrativa

        Art. 96. Na parceria agr�cola, pecu�ria, agro-industrial e extrativa, observar-se-�o os seguintes princ�pios:

        I - o prazo dos contratos de parceria, desde que n�o convencionados pelas partes, ser� no m�nimo de tr�s anos, assegurado ao parceiro o direito � conclus�o da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;

        II - expirado o prazo, se o propriet�rio n�o quiser explorar diretamente a terra por conta pr�pria, o parceiro em igualdade de condi��es com estranhos, ter� prefer�ncia para firmar novo contrato de parceria;

        III - as despesas com o tratamento e cria��o dos animais, n�o havendo acordo em contr�rio, correr�o por conta do parceiro tratador e criador;

        IV - o propriet�rio assegurar� ao parceiro que residir no im�vel rural, e para atender ao uso exclusivo da fam�lia deste, casa de moradia higi�nica e �rea suficiente para horta e cria��o de animais de pequeno porte;

        V - no Regulamento desta Lei, ser�o complementadas, conforme o caso, as seguintes condi��es, que constar�o, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agr�cola, pecu�ria, agro-industrial ou extrativa:

        a) quota-limite do propriet�rio na participa��o dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecu�ria e facilidades oferecidas ao parceiro;

        b) prazos m�nimos de dura��o e os limites de vig�ncia segundo os v�rios tipos de atividade agr�cola;

        c) bases para as renova��es convencionadas;

        d) formas de extin��o ou rescis�o;

        e) direitos e obriga��es quanto �s indeniza��es por benfeitorias levantadas com consentimento do propriet�rio e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por pr�ticas predat�rias na �rea de explora��o ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agr�colas a ele cedidos;

        f) direito e oportunidade de dispor sobre os frutos repartidos;

        VI - na participa��o dos frutos da parceria, a quota do propriet�rio n�o poder� ser superior a:

        a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada; (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        c)  30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia; (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto b�sico de benfeitorias, constitu�do especialmente de casa de moradia, galp�es, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        e) 50% (cinq�enta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto b�sico de benfeitorias enumeradas na al�nea d deste inciso e mais o fornecimento de m�quinas e implementos agr�colas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tra��o, e, no caso de parceria pecu�ria, com animais de cria em propor��o superior a 50% (cinq�enta por cento) do n�mero total de cabe�as objeto de parceria; (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecu�ria ultra-extensiva em que forem os animais de cria em propor��o superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a mea��o do leite e a comiss�o m�nima de 5% (cinco por cento) por animal vendido; (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        g) nos casos n�o previstos nas al�neas anteriores, a quota adicional do propriet�rio ser� fixada com base em percentagem m�xima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos � disposi��o do parceiro;

        VII - aplicam-se � parceria agr�cola, pecu�ria, agropecu�ria, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que n�o estiver regulado pela presente Lei.

        Par�grafo �nico. Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, s�o considerados simples loca��o de servi�o, regulada pela legisla��o trabalhista, sempre que a dire��o dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do propriet�rio, locat�rio do servi�o a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percep��o do sal�rio-m�nimo no c�mputo das duas parcelas.

        VIII - o propriet�rio poder� sempre cobrar do parceiro, pelo seu pre�o de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder � participa��o deste, em qualquer das modalidades previstas nas al�neas do inciso VI do caput deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.443, de 2007).

        IX - nos casos n�o previstos nas al�neas do inciso VI do caput deste artigo, a quota adicional do propriet�rio ser� fixada com base em percentagem m�xima de 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos � disposi��o do parceiro. (Inclu�do pela Lei n� 11.443, de 2007).

        � 1o  Parceria rural � o contrato agr�rio pelo qual uma pessoa se obriga a ceder � outra, por tempo determinado ou n�o, o uso espec�fico de im�vel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou n�o, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de explora��o agr�cola, pecu�ria, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extra��o de mat�rias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: (Inclu�do pela Lei n� 11.443, de 2007).

        I - caso fortuito e de for�a maior do empreendimento rural; (Inclu�do pela Lei n� 11.443, de 2007).

        II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas propor��es que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.443, de 2007).

        III - varia��es de pre�o dos frutos obtidos na explora��o do empreendimento rural. (Inclu�do pela Lei n� 11.443, de 2007).

        � 2o  As partes contratantes poder�o estabelecer a prefixa��o, em quantidade ou volume, do montante da participa��o do propriet�rio, desde que, ao final do contrato, seja realizado o ajustamento do percentual pertencente ao propriet�rio, de acordo com a produ��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.443, de 2007).

        � 3o  Eventual adiantamento do montante prefixado n�o descaracteriza o contrato de parceria. (Inclu�do pela Lei n� 11.443, de 2007).

        � 4o  Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, s�o considerados simples loca��o de servi�o, regulada pela legisla��o trabalhista, sempre que a dire��o dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do propriet�rio, locat�rio do servi�o a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percep��o do sal�rio m�nimo no c�mputo das 2 (duas) parcelas. (Inclu�do pela Lei n� 11.443, de 2007).

        � 5o  O disposto neste artigo n�o se aplica aos contratos de parceria agroindustrial, de aves e su�nos, que ser�o regulados por lei espec�fica. (Inclu�do pela Lei n� 11.443, de 2007).

SE��O IV

Dos Ocupantes de Terras P�blicas Federais

        Art. 97. Quanto aos leg�timos possuidores de terras devolutas federais, observar-se-� o seguinte:

        I - o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria promover� a discrimina��o das �reas ocupadas por posseiros, para a progressiva regulariza��o de suas condi��es de uso e posse da terra, providenciando, nos casos e condi��es previstos nesta Lei, a emiss�o dos t�tulos de dom�nio;

        II - todo o trabalhador agr�cola que, � data da presente Lei, tiver ocupado, por um ano, terras devolutas, ter� prefer�ncia para adquirir um lote da dimens�o do m�dulo de propriedade rural, que for estabelecido para a regi�o, obedecidas as prescri��es da lei.

        Art. 98. Todo aquele que, n�o sendo propriet�rio rural nem urbano, ocupar por dez anos ininterruptos, sem oposi��o nem reconhecimento de dom�nio alheio, tornando-o produtivo por seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra com �rea caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua fam�lia, garantir-lhes a subsist�ncia, o progresso social e econ�mico, nas dimens�es fixadas por esta Lei, para o m�dulo de propriedade, adquirir-lhe-� o dom�nio, mediante senten�a declarat�ria devidamente transcrita.

        Art. 99. A transfer�ncia do dom�nio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-� no competente processo administrativo de legitima��o de posse, cujos atos e termos obedecer�o �s normas do Regulamento da presente Lei.

        Art. 100. O t�tulo de dom�nio expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria ser�, dentro do prazo que o Regulamento estabelecer, transcrito no competente Registro Geral de Im�veis.

        Art. 101. As taxas devidas pelo legitimante de posse em terras devolutas federais, constar�o de tabela a ser periodicamente expedida pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, atendendo-se � ancianidade da posse, bem como �s diversifica��es das regi�es em que se verificar a respectiva discrimina��o.

        Art. 102. Os direitos dos leg�timos possuidores de terras devolutas federais est�o condicionados ao implemento dos requisitos absolutamente indispens�veis da cultura efetiva e da morada habitual.

T�TULO IV

Das Disposi��es Gerais e Transit�rias

        Art. 103. A aplica��o da presente Lei dever� objetivar, antes e acima de tudo, a perfeita ordena��o do sistema agr�rio do pa�s, de acordo com os princ�pios da justi�a social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valoriza��o do trabalho humano.

        � 1� Para a plena execu��o do disposto neste artigo, o Poder Executivo, atrav�s dos �rg�os da sua administra��o centralizada e descentralizada, dever� prover no sentido de facultar e garantir todas as atividades extrativas, agr�colas, pecu�rias e agro-industriais, de modo a n�o prejudicar, direta ou indiretamente, o harm�nico desenvolvimento da vida rural.

        � 2� Dentro dessa orienta��o, a implanta��o dos servi�os e trabalhos previstos nesta Lei processar-se-� progressivamente, seguindo-se os crit�rios, as condi��es t�cnicas e as prioridades fixados pelas mesmas, a fim de que a pol�tica de desenvolvimento rural de nenhum modo tenha solu��o de continuidade.

        � 3� De acordo com os princ�pios normativos deste artigo e dos par�grafos anteriores, ser� dada prioridade � elabora��o do zoneamento e do cadastro, previstos no T�tulo II, Cap�tulo IV, Se��o III, desta Lei.

        Art. 104. O Quadro de servidores do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria ser� constitu�do de pessoal dos �rg�os e reparti��es a ele incorporados, ou para ele transferidos, e de pessoal admitido na forma da lei.

        � 1� O disposto neste artigo n�o se aplica aos cargos ou fun��es cujos ocupantes estejam em exerc�cio como requisitados, nos mencionados �rg�os incorporados ou transferidos, bem como aos funcion�rios p�blicos civis ou militares, assim definidos pela legisla��o especial.

        � 2� O Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria poder� admitir, mediante portaria ou contrato, em regime especial de trabalho e sal�rio, dentro das dota��es or�ament�rias pr�prias, especialistas necess�rios ao desempenho de atividades t�cnicas e cient�ficas para cuja execu��o n�o dispuser de servidores habilitados.

        � 3� O Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria poder� requisitar servidores da administra��o centralizada ou descentralizada, sem preju�zo dos seus vencimentos, direitos e vantagens.

        � 4� Nenhuma admiss�o de pessoal, com exce��o do par�grafo segundo, poder� ser feita sen�o mediante presta��o de concurso de provas ou de t�tulos e provas.

        � 5� Os servidores da Superintend�ncia da Pol�tica Agr�ria (SUPRA), pertencentes aos quadros do extinto Instituto Nacional de Imigra��o e Coloniza��o (I.N.I.C.), e do Servi�o Social Rural (S.S.R.) poder�o optar pela sua lota��o em qualquer �rg�o onde existirem cargos ou fun��es por eles ocupados.

        Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir t�tulos, denominados T�tulos da D�vida Agr�ria, distribu�dos em s�ries aut�nomas, respeitado o limite m�ximo de circula��o equivalente a 500.000.000 de OTN (quinhentos milh�es de Obriga��es do Tesouro Nacional). (Reda��o dada pela Lei n� 7.647, de 19/01/88)

        � 1� Os t�tulos de que trata este artigo vencer�o juros de seis por cento a doze por cento ao ano, ter�o cl�usula de garantia contra eventual desvaloriza��o da moeda, em fun��o dos �ndices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e poder�o ser utilizados:

        a) em pagamento de at� cinq�enta por cento do Imposto Territorial Rural;

        b) em pagamento de pre�o de terras p�blicas;

        c) em cau��o para garantia de quaisquer contratos, obras e servi�os celebrados com a Uni�o;

        d) como fian�a em geral;

        e) em cau��o como garantia de empr�stimos ou financiamentos em estabelecimentos da Uni�o, autarquias federais e sociedades de economia mista, em entidades ou fundos de aplica��o �s atividades rurais criadas para este fim;

        f) em dep�sito, para assegurar a execu��o em a��es judiciais ou administrativas.

        � 2� Esses t�tulos ser�o nominativos ou ao portador e de valor nominal de refer�ncia equivalente ao de 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinq�enta) e 100 (cem) Obriga��es do Tesouro Nacional, ou outra unidade de corre��o monet�ria plena que venha a substitu�-las, de acordo com o que estabelecer a regulamenta��o desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 7.647, de 19/01/88)

        � 3� Os t�tulos de cada s�rie aut�noma ser�o resgatados a partir do segundo ano de sua efetiva coloca��o em prazos vari�veis de cinco, dez, quinze e vinte anos, de conformidade com o que estabelecer a regulamenta��o desta Lei. Dentro de uma mesma s�rie n�o se poder� fazer diferencia��o de juros e de prazo.

        � 4� Os or�amentos da Uni�o, a partir do relativo ao exerc�cio de 1966, consignar�o verbas espec�ficas destinadas ao servi�o de juros e amortiza��o decorrentes desta Lei, inclusive as dota��es necess�rias para cumprimento da cl�usula de corre��o monet�ria, as quais ser�o distribu�das automaticamente ao Tesouro Nacional.

        � 5� O Poder Executivo, de acordo com autoriza��o e as normas constantes deste artigo e dos par�grafos anteriores, regulamentar� a expedi��o, condi��es e coloca��o dos T�tulos da D�vida Agr�ria.

        Art. 106. A lei que for baixada para institucionaliza��o do cr�dito rural tecnificado nos termos do artigo 83 fixar� as normas gerais a que devem satisfazer os fundos de garantia e as formas permitidas para aplica��o dos recursos provenientes da coloca��o, relativamente aos T�tulos da D�vida Agr�ria ou de B�nus Rurais, emitidos pelos Governos Estaduais, para que estes possam ter direito � coobriga��o da Uni�o Federal.

        Art. 107. Os lit�gios judiciais entre propriet�rios e arrendat�rios rurais obedecer�o ao rito processual previsto pelo artigo 685, do C�digo do Processo Civil.

        � 1� N�o ter�o efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decis�es proferidas nos processos de que trata o presente artigo.

        � 2� Os lit�gios relativos �s rela��es de trabalho rural em geral, inclusive as reclama��es de trabalhadores agr�colas, pecu�rios, agro-industriais ou extrativos, s�o de compet�ncia da Justi�a do Trabalho, regendo-se o seu processo pelo rito processual trabalhista.

        Art. 108. Para fins de enquadramento ser�o revistos, a partir da data da publica��o desta Lei, os regulamentos, portarias, instru��es, circulares e outras disposi��es administrativas ou t�cnicas expedidas pelos Minist�rios e Reparti��es.

        Art. 109. Observado o disposto nesta Lei, ser� permitido o reajustamento das presta��es mensais de amortiza��es e juros e dos saldos devedores nos contratos de venda a prazo de:

        I - lotes de terra com ou sem benfeitorias, em projetos de Reforma Agr�ria e em n�cleos de coloniza��o;

        II - m�quinas, equipamentos e implementos agr�colas, a cooperativas agr�colas ou entidades especializadas em presta��o de servi�o e assist�ncia � mecaniza��o;

        III instala��o de ind�strias de beneficiamento, para cooperativas agr�colas ou empresas rurais.

        � 1� O reajustamento de que trata este artigo ser� feito em intervalos n�o inferiores a um ano, proporcionalmente aos �ndices gerais de pre�os, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

        � 2� Os contratos relativos �s opera��es referidas no inciso I, ser�o limitados ao prazo m�ximo de vinte anos; os relativos �s do inciso II ao prazo m�ximo de cinco anos; e as referentes �s do inciso III ao prazo m�ximo de quinze anos.

        � 3� A corre��o monet�ria ...Vetado... n�o constituir� rendimento tribut�vel dos seus benefici�rios.

        Art. 110. Ser� permitida a negocia��o nas Bolsas de Valores do Pa�s, warrants fornecidos pelos armaz�ns-gerais, silos e frigor�ficos.

        Art. 111. Os oficiais do Registro de Im�veis inscrever�o obrigatoriamente os contratos de promessa de venda ou de hipoteca celebrados de acordo com a presente Lei, declarando expressamente que os valores deles constantes s�o meramente estimativos, estando sujeitos, como as presta��es mensais, �s corre��es de valor determinadas nesta Lei.

        � 1� Mediante simples requerimento, firmado por qualquer das partes contratantes, acompanhado da publica��o oficial do �ndice de corre��o aplicado, os oficiais do Registro de Im�veis averbar�o, � margem das respectivas instru��es, as corre��es de valor determinadas por esta Lei, com indica��o do novo valor do pre�o ou da d�vida e do saldo respectivo, bem como da nova presta��o contratual.

        � 2� Se o promitente comprador ou mutu�rio se recusar a assinar o requerimento de averba��o das corre��es verificadas, ficar�, n�o obstante, obrigado ao pagamento da nova presta��o, podendo a entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o contrato com notifica��o pr�via no prazo de noventa dias.

        Art. 112. Passa a ter a seguinte reda��o o artigo 38, al�nea b, do Decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932, revigorado pelo Decreto-Lei n. 8.401, de 19 de dezembro de 1945:

"b) do beneficiamento, industrializa��o e venda em comum de produtos de origem extrativa, agr�cola ou de cria��o de animais".

        Art. 113. O Estabelecimento Rural do Tapaj�s, incorporado � Superintend�ncia de Pol�tica Agr�ria pela Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, fica, para todos os efeitos legais e patrimoniais, transferido para o Minist�rio da Agricultura.

        Art. 114. Para fins de regulariza��o, os n�cleos coloniais e as terras pertencentes ao antigo Instituto Nacional de Imigra��o e Coloniza��o, incorporados � Superintend�ncia de Pol�tica Agr�ria pela Lei Delegada referida no artigo anterior, ser�o transferidos:

        a) ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, os localizados nas �reas priorit�rias de reforma agr�ria;

        b) ao patrim�nio do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agr�rio, os situados nas demais �reas do pa�s.

        Art. 115. As atribui��es conferidas � Superintend�ncia de Pol�tica Agr�ria pela Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, e que n�o s�o transferidas para o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, ficam distribu�das pelos �rg�os federais, na forma dos seguintes dispositivos:

        I - para os �rg�os pr�prios do Minist�rio da Agricultura, transferem-se as atribui��es, de:

        a) planejar e executar, direta ou indiretamente, programas de coloniza��o visando � fixa��o e ao acesso � terra pr�pria de agricultores e trabalhadores sem terra nacionais ou estrangeiros, radicados no pa�s, mediante a forma��o de unidades familiares      reunidas em cooperativas nas �reas de ocupa��o pioneira e, nos vazios demogr�ficos e econ�micos;

        b) promover, supletivamente, a entrada de imigrantes necess�rios ao aperfei�oamento e � difus�o de m�todos agr�colas mais avan�ados;

        c) fixar diretrizes para o servi�o de imigra��o e sele��o de imigrantes, exercido pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, atrav�s de seus �rg�os pr�prios de representa��o;

        d) administrar, direta ou indiretamente, os n�cleos de coloniza��o fora das �reas priorit�rias de Reforma Agr�ria;

        II - para os �rg�os pr�prios de representa��o do Minist�rio das Rela��es Exteriores, as atividades concernentes � sele��o de imigrantes;

        III - para os �rg�os pr�prios do Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores, os assuntos pertinentes � legaliza��o de perman�ncia, prorroga��o e retifica��o de nacionalidade de estrangeiros, no territ�rio nacional;

        IV - para a Divis�o de Turismo e Certames, do Departamento Nacional de Com�rcio, do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio, o registro e a fiscaliza��o de empresas de turismo e venda de passagens;

        V - para os �rg�os pr�prios do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social:

        a) a assist�ncia e o encaminhamento dos trabalhadores rurais migrantes de uma para outra regi�o, � vista das necessidades do desenvolvimento harm�nico do pa�s;

        b) a recep��o dos imigrantes selecionados pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, encaminhando-os para �reas predeterminadas de acordo com as normas gerais convencionadas com o Minist�rio da Agricultura.

        Art. 116. Fica revogada a Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, extinta a Superintend�ncia de Pol�tica Agr�ria (SUPRA) e incorporados ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, ao Minist�rio da Agricultura, ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio e aos demais Minist�rios, na forma do artigo 115, para todos os efeitos legais, jur�dicos e patrimoniais, os servi�os, atribui��es e bens patrimoniais, na forma do disposto nesta Lei.

        Par�grafo �nico. S�o transferidos para o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria e para o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio, quando for o caso, os saldos das dota��es or�ament�rias e dos cr�ditos especiais destinados � Superintend�ncia de Pol�tica Agr�ria, inclusive os recursos financeiro arrecadados e os que forem a ela devidos at� a data da promulga��o da presente Lei.

        Art. 117. As atividades do Servi�o Social Rural, incorporados � Superintend�ncia de Pol�tica Agr�ria pela Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, bem como o produto da arrecada��o das contribui��es criadas pela Lei n. 2.613, de 23 de setembro de 1955, ser�o transferidas, de acordo com o disposto nos seguintes incisos:

        I - ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio caber�o as atribui��es relativas � extens�o rural e cinq�enta por cento da arrecada��o;

        II - ao �rg�o do Servi�o Social da Previd�ncia que atender� aos trabalhos rurais, ...Vetado... caber�o as demais atribui��es e cinq�enta por cento da arrecada��o. Enquanto n�o for criado esse �rg�o, suas atribui��es e arrecada��es ser�o da compet�ncia da autarquia referida no inciso I;

        III - Vetado.

        Art. 118. S�o extensivos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria os privil�gios da Fazenda P�blica no tocante � cobran�a dos seus cr�ditos e processos em geral, custas, prazos de prescri��o, imunidades tribut�rias e isen��es fiscais.

        Art. 119. N�o poder�o gozar dos benef�cios desta Lei, inclusive a obten��o de financiamentos, empr�stimos e outras facilidades financeiras, os propriet�rios de im�veis rurais, cujos certificados de cadastro os classifiquem na forma prevista no artigo 4�, inciso V.

        � 1� Os �rg�os competentes do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria e do Minist�rio da Agricultura, poder�o acordar com o propriet�rio, a forma e o prazo de enquadramento do im�vel nos objetivos desta Lei, dando deste fato ci�ncia aos estabelecimentos de cr�dito de economia mista.

        � 2� Vetado.

        Art. 120. � institu�do o Fundo Agro-Industrial de Reconvers�o, com a finalidade de financiar projetos apresentados por propriet�rios cujos im�veis rurais tiverem sido desapropriados contra pagamento por meio de T�tulos da D�vida Agr�ria.

        � 1� O Fundo, administrado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico (B.N.D.E.), ter� as seguintes fontes:

        I - dez por cento do Fundo Nacional de Reforma Agr�ria;

        II - recursos provenientes de empr�stimos contra�dos no pa�s e no exterior;

        III - resultado de suas opera��es;

        IV - recursos pr�prios do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico ou de outras entidades governamentais que venham a ser atribu�dos ao Fundo.

        � 2� O Fundo somente financiar� projetos de desenvolvimento econ�mico agropecu�rio ou industrial, que satisfa�am as condi��es t�cnicas e econ�micas estabelecidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e que se enquadrem dentro dos crit�rios de propriedade fixados pelo Minist�rio Extraordin�rio para o Planejamento e Coordena��o Econ�mica.

        � 3� Os encargos resultantes do financiamento, inclusive amortiza��o e juros, ser�o liquidados em T�tulos da D�vida Agr�ria.

        � 4� Dentro dos recursos do Fundo, o financiamento ser� concedido em total nunca superior a cinq�enta por cento do montante dos T�tulos da D�vida Agr�ria que tiverem entrado na composi��o do pre�o da desapropria��o.

        Art. 121. � o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Minist�rio da Agricultura, o cr�dito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milh�es de cruzeiros) para atender �s despesas de qualquer natureza com a instala��o, organiza��o e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, bem como as relativas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

        Art. 122. O Poder Executivo, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a partir da publica��o da presente Lei, dever� baixar a regulamenta��o necess�ria � sua execu��o.

        Art. 123. O crit�rio da tributa��o constante do T�tulo III, Cap�tulo I, passar� a vigorar a partir de 1� de janeiro de 1965.

        Par�grafo �nico. Do Imposto Territorial Rural, calculado na forma do disposto no artigo 50 e seus par�grafos ser�o feitas, nos tr�s primeiros anos de aplica��o desta Lei, as seguintes dedu��es:

        a) no primeiro ano, setenta e cinco por cento do acr�scimo verificado entre o valor apurado e o imposto pago no �ltimo exerc�cio anterior � aplica��o da Lei;

        b) no segundo ano, cinq�enta por cento do acr�scimo verificado entre o valor apurado naquele ano e o imposto pago no �ltimo exerc�cio anterior � aplica��o da Lei, com a corre��o monet�ria pelos �ndices do Conselho Nacional de Economia;

        c) no terceiro ano, vinte e cinco por cento do acr�scimo verificado para o respectivo ano, na forma do disposto na al�nea anterior.

        Art. 124. A aplica��o do disposto no artigo 19, � 2�, a e b, s� ter� a vig�ncia respectivamente a partir das datas de encerramento da inscri��o do cadastro das propriedades agr�colas e da de declara��o do Imposto de Renda relativa ao ano-base de 1964.

        Art. 125. Dentro de dez anos contados da publica��o da presente Lei ficam isentas do pagamento do imposto sobre lucro imobili�rio as transmiss�es de im�veis rurais realizadas com o objetivo imediato de eliminar latif�ndio ou efetuar reagrupamentos de glebas, no prop�sito de corrigir minif�ndios, desde que tais objetivos sejam verificados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria.

        Art. 126. A Carteira de Coloniza��o do Banco do Brasil, sem preju�zo de suas atribui��es legais, atuar� como entidade financiadora nas opera��es de venda de lotes rurais ...Vetado...

        � 1� As Letras Hipotec�rias que o Banco do Brasil est� autorizado a emitir, em provimento de recursos e em empr�stimos da sua Carteira de Coloniza��o, poder�o conter cl�usula de garantia contra eventual desvaloriza��o de moeda, de acordo com �ndices que forem sugeridos pelo Conselho Nacional de Economia, assegurando ao mesmo Banco o ressarcimento de preju�zos j� previstos no artigo 4� da Lei n. 2.237, de 19 de junho de 1954.

        � 2� Caber� � Diretoria do Banco do Brasil fixar o limite do valor dos empr�stimos que o Banco fica autorizado a realizar no pa�s ou no estrangeiro para aplica��o, pela sua Carteira de Coloniza��o, revogado, portanto o limite estabelecido no par�grafo �nico do artigo 80 da Lei n. 2.237, de 19 de junho de 1964, e as disposi��es em contr�rio.

        Art. 127. Vetado.

        Art. 128. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 30 de novembro de 1964; 143� da Independ�ncia e 76� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Presidente da Rep�blica

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.11.1964, retificado em 17.121964 e retificado em 6.4.1965

Qual a legislação brasileira que reconhece o direito das comunidades à terra que ocupam?

A Constituição Brasileira de 1988, no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), consagra às comunidades de quilombolas o direito à propriedade de suas terras.

Que legislação brasileira garante esse direito as comunidades?

Fruto dos trabalhos da CNPCT, foi instituída, por meio do Decreto 6.040 de 7 de fevereiro de 2017, a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT).

Quais são os direitos das comunidades quilombolas no Brasil?

Além disso, no ano de 2003 foi elaborado o Decreto nº 4.887, que visa garantir, além da posse de terras, uma melhor qualidade de vida aos quilombolas. O documento dispõe sobre o direito desses povos em ter acesso a serviços essenciais como educação, saúde e saneamento.

Quais leis amparam as comunidades remanescentes de quilombos?

Decreto n.º 3.912, de 10 de setembro de 2001 Regulamenta as disposições relativas ao processo administrativo para identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos e para o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário das terras por eles ocupadas.