AULA 2 - CULTURA SURDALegisla��o: reconhecimento legal da Libras Show A referida lei apresenta o reconhecimento da l�ngua no segundo artigo. No primeiro par�grafo �nico, h� uma defini��o da Libras. No terceiro artigo, descreve-se sobre atendimento ao p�blico surdo na rede de sa�de. No quarto artigo, estabelece-se o ensino de Libras para professores e fonoaudi�logos. E o �ltimo par�grafo disp�e sobre o fato da Libras n�o poder substituir a L�ngua Portuguesa na modalidade escrita. Outra legisla��o envolvendo a Libras � a Lei 13.055/2014 que institui o dia 24 de abril como dia Nacional da L�ngua Brasileira de Sinais. A data escolhida remete ao dia 24 de abril de 2002, quando a l�ngua foi reconhecida legalmente. A seguir s�o apresentadas as duas leis citadas. LEI N� 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002. Disp�e sobre a L�ngua Brasileira de Sinais - Libras e d� outras provid�ncias. O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o � reconhecida como meio legal de comunica��o e express�o a L�ngua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de express�o a ela associados. Par�grafo �nico. Entende-se como L�ngua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunica��o e express�o, em que o sistema ling��stico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical pr�pria, constituem um sistema ling��stico de transmiss�o de id�ias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder p�blico em geral e empresas concession�rias de servi�os p�blicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difus�o da L�ngua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunica��o objetiva e de utiliza��o corrente das comunidades surdas do Brasil. Art. 3o As institui��es p�blicas e empresas concession�rias de servi�os p�blicos de assist�ncia � sa�de devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de defici�ncia auditiva, de acordo com as normas legais em vigor. Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclus�o nos cursos de forma��o de Educa��o Especial, de Fonoaudiologia e de Magist�rio, em seus n�veis m�dio e superior, do ensino da L�ngua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Par�metros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legisla��o vigente. Par�grafo �nico. A L�ngua Brasileira de Sinais - Libras n�o poder� substituir a modalidade escrita da l�ngua portuguesa. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. Bras�lia, 24 de abril de 2002; 181� da Independ�ncia e 114� da Rep�blica. Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.2002 LEI N� 13.055, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014. A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica institu�do o Dia Nacional da L�ngua Brasileira de Sinais - LIBRAS a ser comemorado no dia 24 de abril de cada ano. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. Bras�lia, 22 de dezembro de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica. DILMA ROUSSEFF Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.12.2014 Realização
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