Qual a teoria adotada pelo Código Penal em relação ao tempo do crime?

De acordo com a maioria, o art. 29 do Código Penal é campo fértil para a teoria objetivo-formal, segundo a qual autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime.

Essa conclusão deriva não apenas do disposto no item 25 da Exposição de Motivos do nosso Estatuto Repressor Ao reformular o Título IV, adotou-se a denominação “Do Concurso de Pessoas” decerto mais abrangente, já que a co-autoria não esgota as hipóteses do concursus delinquentium. O Código de 1940 rompeu a tradição originária do Código Criminal do Império, e adotou neste particular a teoria unitária ou monástica do Código italiano, como corolário da teoria da equivalência das causas (Exposição de Motivos do Ministro Francisco Campos, item 22). Sem completo retorno à experiência passada, curva-se, contudo, o Projeto aos críticos dessa teoria, ao optar, na parte final do art. 29, e em seus dois parágrafos, por regras precisas que distinguem a autoria da participação. Distinção, aliás, reclamada com eloqüência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas., mas também, como ressalta MirabeteManual de Direito Penal - Parte Geral, p. 228 , porque a diferença “está na natureza das coisas, na espécie diferente de causas do resultado por parte de duas ou mais pessoas, devendo ser assinalada a distinção entre autor, co-autor e partícipe”.

Exemplo: JOÃO e ANTONIO combinam um furto. Enquanto o primeiro subtrai, o segundo vigia para impedir a aproximação de pessoas que possam frustrar a prática criminosa. JOÃO é autor; ANTONIO, partícipe. Neste caso, a norma de extensão pessoal do art. 29 do Código Penal é imprescindível para garantir a punição de ANTONIO (partícipe). Com efeito, se não houvesse essa norma, o ato de ANTONIO que auxilia o furtador, apenas evitando a frustração da empreitada criminosa, não seria punido por falta de adequação legal.

A doutrina, no entanto, tem adotado cada vez mais a teoria do domínio do fato, que, elaborada por Hans Welzel no final da década de 1930, com nítidos predicados finalistas, surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)

Teorias

Há três teorias aplicáveis ao tempo do crime. A teoria da atividade, segundo a qual o momento do crime é aquele em que houve a ação ou omissão. A teoria do resultado, que estabelece que o momento do crime é aquele em que houve o resultado. E há também a teoria da ubiquidade, para a qual o momento do crime tanto é o da ação como o do resultado.

O Brasil adotou, no art. 4º do Código Penal, a teoria da atividade.

 Código Penal

Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Normalmente, há coincidência entre o momento da ação e do resultado, como na hipótese em que o autor dispara um tiro que mata instantaneamente a vítima. No entanto, se houver se o resultado ocorrer depois da ação, vale o momento da ação. Esse momento será usado para qualquer questão temporal: prescrição, lei penal no tempo, imputabilidade.

Exemplos

Jovem com 17 anos e 11 meses dispara, com intenção de matar, contra a vítima, que vem a morrer depois de 60 dias. Como no momento da ação ele tinha menos que 18 anos, era adolescente e, portanto, inimputável.

Indivíduo pratica a fraude mediante o envio de e-mail, induz a erro a vítima, que faz um depósito 6 meses depois do e-mail. A data do crime será a da ação, ou seja, quando o autor do crime enviou o e-mail. Para todos os efeitos vale o momento da ação (prescrição, lei penal no tempo, imputabilidade)

Crime permanente

Consumação se prolonga no tempo, enquanto estiver acontecendo o crime é o tempo do crime (art. 111, III). Exemplos desse tipo de crime é o sequestro e cárcere privado (art. 148) e a extorsão mediante sequestro (art. 159). Se um sequestro dura 5 anos, o tempo do crime é todo esse prazo. Para efeitos de prescrição, conta-se o último dia em que o sequestro ocorreu. Para efeitos de imputabilidade, se o autor era maior de 18 anos quando o sequestro se encerrou, será imputável.

Olá pessoal, tudo certo?

Hoje falaremos um pouco sobre teoria no âmbito do direito penal, especificamente relacionada ao crime impossível.

De acordo com o artigo 17 do CPB, “não se pune a tentativa quando, (i) por ineficácia absoluta do meio ou (ii) por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Sabendo que o legislador adotou a teoria objetiva para a definição de tentativa, devemos saber qual o reflexo dessa concepção para o crime impossível.

De acordo com a TEORIA OBJETIVA PURA, o crime impossível não faz qualquer distinção entre a relativa ou absoluta impropriedade do meio, ou objeto. Percebe-se, pois, que o CPB não adotou essa teoria!

Então, qual foi a linha adotada pelo legislador pátrio, Pedro?

O nosso legislador penal agasalhou a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, segundo a qual somente existe perigo ao bem jurídico quando o objeto ou o meio forem (em tese) aptos à produção do resultado. Ou seja, só se considera ser impossível o crime – por não produção de perigo ao bem jurídico – os casos em que ABSOLUTAMENTE o meio for ineficaz para produzir o resultado típico ou ABSOLUTAMENTE o objeto se revelar impróprio para tanto.

Quando a impropriedade ou a ineficácia do meio forem meramente relativas, essa teoria objetiva temperada considera que existiu perigo ao bem jurídico e por isso se justifica a punição a luz da tentativa (idônea).

Vamos aos exemplos para afastar quaisquer resquícios de dúvidas!

(a) Se João utilizar arma de fogo sem munição, ele nunca conseguirá consumir o crime de homicídio, em razão da ineficácia ABSOLUTA do meio utilizado para tal finalidade. Assim, há crime impossível (em relação ao homicídio – já que é possível a configuração do crime de porte/posse de armas).

(b) Todavia, se João estiver utilizando a mesma arma de brinquedo (simulacro) para praticar um roubo, não se pode dizer que é crime impossível. No máximo, poderíamos imaginar que se trata de um meio RELATIVAMENTE ineficaz, mas pela adoção da teoria objetiva temperada (CPB), tal não se revela suficiente para a caracterização de crime impossível. Haverá, pois, no mínimo, a tentativa.

É possível esquematizar as principais teorias sobre crime impossível da seguinte maneira:

Qual a teoria adotada pelo Código Penal em relação ao tempo do crime?

Tema muito importante para provas de direito penal, seja nas fases objetiva, discursiva ou mesmo prático processual!

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

[1] PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. ORDEM DENEGADA. 1. O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal. 2. A ação externa alheia à vontade do agente, impedindo a consumação do delito após iniciada a execução, caracteriza a tentativa (art. 14, II, do CP). 3. Ordem denegada.

(HC 45.616/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 248)

Qual a teoria adotada pelo Código Penal sobre o tempo do crime?

Por outro lado, o mesmo código em seu artigo 4° orienta na adoção da teoria da atividade, de modo que o tempo do crime é considerado no momento em que foi praticado por ação ou omissão, mesmo que o resultado do ato ocorra em outra data.

Qual a teoria adotada pelo Código de Processo penal?

Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica.

Qual a teoria adotada em nosso ordenamento jurídico sobre tempo do crime?

TEMPO DO CRIME Para a teoria da atividade, também chamada de teoria da ação, considera-se o momento do crime quando o agente realizou a ação ou a omissão típica. Ou seja, considera-se praticado o crime no momento da conduta do agente, não se levando em consideração o momento do resultado, se diverso.

Qual o sistema adotado pelo Código Penal de 1940?

O Código de 1940 rompeu a tradição originária do Código Criminal do Império, e adotou neste particular a teoria unitária ou monástica do Código italiano, como corolário da teoria da equivalência das causas (Exposição de Motivos do Ministro Francisco Campos, item 22).