Qual foi o órgão estabelecido com o propósito de investigar os crimes cometidos por agentes do governo do período da ditadura militar?

Qual foi o órgão estabelecido com o propósito de investigar os crimes cometidos por agentes do governo do período da ditadura militar?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002.

Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constitui��o,

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, por meio do Decreto Legislativo no 112, de 6 de junho de 2002;

        Considerando que o mencionado Ato Internacional entrou em vigor internacional em 1o de julho de 2002, e passou a vigorar, para o Brasil, em 1o de setembro de 2002, nos termos de seu art. 126;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, apenso por c�pia ao presente Decreto, ser� executado e cumprido t�o inteiramente como nele se cont�m.

        Art. 2o  S�o sujeitos � aprova��o do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revis�o do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constitui��o, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrim�nio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 25 de setembro de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Augusto Soint-Brisson de Araujo Castro

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.9.2002

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional

Pre�mbulo

        Os Estados Partes no presente Estatuto.

        Conscientes de que todos os povos est�o unidos por la�os comuns e de que suas culturas foram constru�das sobreuma heran�a que partilham, e preocupados com o fato deste delicado mosaico poder vir a quebrar-se a qualquer instante,

        Tendo presente que, no decurso deste s�culo, milh�es de crian�as, homens e mulheres t�m sido v�timas de atrocidades inimagin�veis que chocam profundamente a consci�ncia da humanidade,

        Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma amea�a � paz, � seguran�a e ao bem-estar da humanidade,

        Afirmando que os crimes de maior gravidade, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto, n�o devem ficar impunes e que a sua repress�o deve ser efetivamente assegurada atrav�s da ado��o de medidas em n�vel nacional e do refor�o da coopera��o internacional,

        Decididos a por fim � impunidade dos autores desses crimes e a contribuir assim para a preven��o de tais crimes,

        Relembrando que � dever de cada Estado exercer a respectiva jurisdi��o penal sobre os respons�veis por crimes internacionais,

        Reafirmando os Objetivos e Princ�pios consignados na Carta das Na��es Unidas e, em particular, que todos os Estados se devem abster de recorrer � amea�a ou ao uso da for�a, contra a integridade territorial ou a independ�ncia pol�tica de qualquer Estado, ou de atuar por qualquer outra forma incompat�vel com os Objetivos das Na��es Unidas,

        Salientando, a este prop�sito, que nada no presente Estatuto dever� ser entendido como autorizando qualquer Estado Parte a intervir em um conflito armado ou nos assuntos internos de qualquer Estado,

        Determinados em perseguir este objetivo e no interesse das gera��es presentes e vindouras, a criar um Tribunal Penal Internacional com car�ter permanente e independente, no �mbito do sistema das Na��es Unidas, e com jurisdi��o sobre os crimes de maior gravidade que afetem a comunidade internacional no seu conjunto,

        Sublinhando que o Tribunal Penal Internacional, criado pelo presente Estatuto, ser� complementar �s jurisdi��es penais nacionais,

        Decididos a garantir o respeito duradouro pela efetiva��o da justi�a internacional,

        Convieram no seguinte:

Cap�tulo I

Cria��o do Tribunal

Artigo 1o

O Tribunal

        � criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal ser� uma institui��o permanente, com jurisdi��o sobre as pessoas respons�veis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e ser� complementar �s jurisdi��es penais nacionais. A compet�ncia e o funcionamento do Tribunal reger-se-�o pelo presente Estatuto.

Artigo 2o

Rela��o do Tribunal com as Na��es Unidas

        A rela��o entre o Tribunal e as Na��es Unidas ser� estabelecida atrav�s de um acordo a ser aprovado pela Assembl�ia dos Estados Partes no presente Estatuto e, em seguida, conclu�do pelo Presidente do Tribunal em nome deste.

Artigo 3o

Sede do Tribunal

        1. A sede do Tribunal ser� na Haia, Pa�ses Baixos ("o Estado anfitri�o").

        2. O Tribunal estabelecer� um acordo de sede com o Estado anfitri�o, a ser aprovado pela Assembl�ia dos Estados Partes e em seguida conclu�do pelo Presidente do Tribunal em nome deste.

        3. Sempre que entender conveniente, o Tribunal poder� funcionar em outro local, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 4o

Regime Jur�dico e Poderes do Tribunal

        1. O Tribunal ter� personalidade jur�dica internacional. Possuir�, igualmente, a capacidade jur�dica necess�ria ao desempenho das suas fun��es e � prossecu��o dos seus objetivos.

        2. O Tribunal poder� exercer os seus poderes e fun��es nos termos do presente Estatuto, no territ�rio de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no territ�rio de qualquer outro Estado.

Cap�tulo II

Compet�ncia, Admissibilidade e Direito Aplic�vel

Artigo 5o

Crimes da Compet�ncia do Tribunal

        1. A compet�ncia do Tribunal restringir-se-� aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal ter� compet�ncia para julgar os seguintes crimes:

        a) O crime de genoc�dio;

        b) Crimes contra a humanidade;

        c) Crimes de guerra;

        d) O crime de agress�o.

        2. O Tribunal poder� exercer a sua compet�ncia em rela��o ao crime de agress�o desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposi��o em que se defina o crime e se enunciem as condi��es em que o Tribunal ter� compet�ncia relativamente a este crime. Tal disposi��o deve ser compat�vel com as disposi��es pertinentes da Carta das Na��es Unidas.

Artigo 6o

Crime de Genoc�dio

        Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genoc�dio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com inten��o de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, �tnico, racialou religioso, enquanto tal:

        a) Homic�dio de membros do grupo;

        b) Ofensas graves � integridade f�sica ou mental de membros do grupo;

        c) Sujei��o intencional do grupo a condi��es de vida com vista a provocar a sua destrui��o f�sica, total ou parcial;

        d) Imposi��o de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;

        e) Transfer�ncia, � for�a, de crian�as do grupo para outro grupo.

Artigo 7o

Crimes contra a Humanidade

        1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistem�tico, contra qualquer popula��o civil, havendo conhecimento desse ataque:

        a) Homic�dio;

        b) Exterm�nio;

        c) Escravid�o;

        d) Deporta��o ou transfer�ncia for�ada de uma popula��o;

        e) Pris�o ou outra forma de priva��o da liberdade f�sica grave, em viola��o das normas fundamentais de direito internacional;

        f) Tortura;

        g) Agress�o sexual, escravatura sexual, prostitui��o for�ada, gravidez for�ada, esteriliza��o for�ada ou qualquer outra forma de viol�ncia no campo sexual de gravidade compar�vel;

        h) Persegui��o de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos pol�ticos, raciais, nacionais, �tnicos, culturais, religiosos ou de g�nero, tal como definido no par�grafo 3o, ou em fun��o de outros crit�rios universalmente reconhecidos como inaceit�veis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste par�grafo ou com qualquer crime da compet�ncia do Tribunal;

        i) Desaparecimento for�ado de pessoas;

        j) Crime de apartheid;

        k) Outros atos desumanos de car�ter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade f�sica ou a sa�de f�sica ou mental.

        2. Para efeitos do par�grafo 1o:

        a) Por "ataque contra uma popula��o civil" entende-se qualquer conduta que envolva a pr�tica m�ltipla de atos referidos no par�grafo 1o contra uma popula��o civil, de acordo com a pol�tica de um Estado ou de uma organiza��o de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecu��o dessa pol�tica;

        b) O "exterm�nio" compreende a sujei��o intencional a condi��es de vida, tais como a priva��o do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destrui��o de uma parte da popula��o;

        c) Por "escravid�o" entende-se o exerc�cio, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindoo exerc�cio desse poder no �mbito do tr�fico de pessoas, em particular mulheres e crian�as;

        d) Por "deporta��o ou transfer�ncia � for�a de uma popula��o" entende-se o deslocamento for�ado de pessoas, atrav�s da expuls�o ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional;

        e) Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, f�sicos ou mentais, s�o intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a cust�dia ou o controle do acusado; este termo n�o compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de san��es legais, inerentes a essas san��es ou por elas ocasionadas;

        f) Por "gravidez � for�a" entende-se a priva��o ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada � for�a, com o prop�sito de alterar a composi��o �tnica de uma popula��o ou de cometer outras viola��es graves do direito internacional. Esta defini��o n�o pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as disposi��es de direito interno relativas � gravidez;

        g) Por "persegui��o'' entende-se a priva��o intencional e grave de direitos fundamentais em viola��o do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa;

        h) Por "crime de apartheid" entende-se qualquer ato desumano an�logo aos referidos no par�grafo 1�, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opress�o e dom�nio sistem�tico de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a inten��o de manter esse regime;

        i) Por "desaparecimento for�ado de pessoas" entende-se a deten��o, a pris�o ou o seq�estro de pessoas por um Estado ou uma organiza��o pol�tica ou com a autoriza��o, o apoio ou a concord�ncia destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de priva��o de liberdade ou a prestar qualquer informa��o sobre a situa��o ou localiza��o dessas pessoas, com o prop�sito de lhes negar a prote��o da lei por um prolongado per�odo de tempo.

        3. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo "g�nero" abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, n�o lhe devendo ser atribu�do qualquer outro significado.

Artigo 8o

Crimes de Guerra

        1. O Tribunal ter� compet�ncia para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma pol�tica ou como parte de uma pr�tica em larga escala desse tipo de crimes.

        2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

        a) As viola��es graves �s Conven��es de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Conven��o de Genebra que for pertinente:

        i) Homic�dio doloso;

        ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experi�ncias biol�gicas;

        iii) O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves � integridade f�sica ou � sa�de;

        iv) Destrui��o ou a apropria��o de bens em larga escala, quando n�o justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitr�ria;

        v) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob prote��o a servir nas for�as armadas de uma pot�ncia inimiga;

        vi) Priva��o intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob prote��o do seu direito a um julgamento justo e imparcial;

        vii) Deporta��o ou transfer�ncia ilegais, ou a priva��o ilegal de liberdade;

        viii) Tomada de ref�ns;

        b) Outras viola��es graves das leis e costumes aplic�veis em conflitos armados internacionais no �mbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

        i) Dirigir intencionalmente ataques � popula��o civil em geral ou civis que n�o participem diretamente nas hostilidades;

        ii) Dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que n�o sejam objetivos militares;

        iii) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instala��es, material, unidades ou ve�culos que participem numa miss�o de manuten��o da paz ou de assist�ncia humanit�ria, de acordo com a Carta das Na��es Unidas, sempre que estes tenham direito � prote��o conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional aplic�vel aos conflitos armados;

        iv) Lan�ar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causar� perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na popula��o civil, danos em bens de car�ter civil ou preju�zos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em rela��o � vantagem militar global concreta e direta que se previa;

        v) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habita��es ou edif�cios que n�o estejam defendidos e que n�o sejam objetivos militares;

        vi) Matar ou ferir um combatente que tenha deposto armas ou que, n�o tendo mais meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido;

        vii) Utilizar indevidamente uma bandeira de tr�gua, a bandeira nacional, as ins�gnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Na��es Unidas, assim como os emblemas distintivos das Conven��es de Genebra, causando deste modo a morte ou ferimentos graves;

        viii) A transfer�ncia, direta ou indireta, por uma pot�ncia ocupante de parte da sua popula��o civil para o territ�rio que ocupa ou a deporta��o ou transfer�ncia da totalidade ou de parte da popula��o do territ�rio ocupado, dentro ou para fora desse territ�rio;

        ix) Dirigir intencionalmente ataques a edif�cios consagrados ao culto religioso, � educa��o, �s artes, �s ci�ncias ou � benefic�ncia, monumentos hist�ricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que n�o se trate de objetivos militares;

        x) Submeter pessoas que se encontrem sob o dom�nio de uma parte beligerante a mutila��es f�sicas ou a qualquer tipo de experi�ncias m�dicas ou cient�ficas que n�o sejam motivadas por um tratamento m�dico, dent�rio ou hospitalar, nem sejam efetuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou coloquem seriamente em perigo a sua sa�de;

        xi) Matar ou ferir � trai��o pessoas pertencentes � na��o ou ao ex�rcito inimigo;

        xii) Declarar que n�o ser� dado quartel;

        xiii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destrui��es ou apreens�es sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

        xiv) Declarar abolidos, suspensos ou n�o admiss�veis em tribunal os direitos e a��es dos nacionais da parte inimiga;

        xv) Obrigar os nacionais da parte inimiga a participar em opera��es b�licas dirigidas contra o seu pr�prio pa�s, ainda que eles tenham estado ao servi�o daquela parte beligerante antes do in�cio da guerra;

        xvi) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto;

        xvii) Utilizar veneno ou armas envenenadas;

        xviii) Utilizar gases asfixiantes, t�xicos ou outros gases ou qualquer l�quido, material ou dispositivo an�logo;

        xix) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que n�o cobre totalmente o interior ou possui incis�es;

        xx) Utilizar armas, proj�teis; materiais e m�todos de combate que, pela sua pr�pria natureza, causem ferimentos sup�rfluos ou sofrimentos desnecess�rios ou que surtam efeitos indiscriminados, em viola��o do direito internacional aplic�vel aos conflitos armados, na medida em que tais armas, proj�teis, materiais e m�todos de combate sejam objeto de uma proibi��o geral e estejam inclu�dos em um anexo ao presente Estatuto, em virtude de uma altera��o aprovada em conformidade com o disposto nos artigos 121 e 123;

        xxi) Ultrajar a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;

        xxii) Cometer atos de viola��o, escravid�o sexual, prostitui��o for�ada, gravidez � for�a, tal como definida na al�nea f) do par�grafo 2o do artigo 7o, esteriliza��o � for�a e qualquer outra forma de viol�ncia sexual que constitua tamb�m um desrespeito grave �s Conven��es de Genebra;

        xxiii) Utilizar a presen�a de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou for�as militares sejam alvo de opera��es militares;

        xxiv) Dirigir intencionalmente ataques a edif�cios, material, unidades e ve�culos sanit�rios, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Conven��es de Genebra, em conformidade com o direito internacional;

        xxv) Provocar deliberadamente a inani��o da popula��o civil como m�todo de guerra, privando-a dos bens indispens�veis � sua sobreviv�ncia, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Conven��es de Genebra;

        xxvi) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas for�as armadas nacionais ou utiliz�-los para participar ativamente nas hostilidades;

        c) Em caso de conflito armado que n�o seja de �ndole internacional, as viola��es graves do artigo 3o comum �s quatro Conven��es de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos atos que a seguir se indicam, cometidos contra pessoas que n�o participem diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das for�as armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido a doen�a, les�es, pris�o ou qualquer outro motivo:

        i) Atos de viol�ncia contra a vida e contra a pessoa, em particular o homic�dio sob todas as suas formas, as mutila��es, os tratamentos cru�is e a tortura;

        ii) Ultrajes � dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;

        iii) A tomada de ref�ns;

        iv) As condena��es proferidas e as execu��es efetuadas sem julgamento pr�vio por um tribunal regularmente constitu�do e que ofere�a todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispens�veis.

        d) A al�nea c) do par�grafo 2o do presente artigo aplica-se aos conflitos armados que n�o tenham car�ter internacional e, por conseguinte, n�o se aplica a situa��es de dist�rbio e de tens�o internas, tais como motins, atos de viol�ncia espor�dicos ou isolados ou outros de car�ter semelhante;

        e) As outras viola��es graves das leis e costumes aplic�veis aos conflitos armados que n�o t�m car�ter internacional, no quadro do direito internacional, a saber qualquer um dos seguintes atos:

        i) Dirigir intencionalmente ataques � popula��o civil em geral ou civis que n�o participem diretamente nas hostilidades;

        ii) Dirigir intencionalmente ataques a edif�cios, material, unidades e ve�culos sanit�rios, bem como ao pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Conven��es de Genebra, em conformidade com o direito internacional;

        iii) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instala��es, material, unidades ou ve�culos que participem numa miss�o de manuten��o da paz ou de assist�ncia humanit�ria, de acordo com a Carta das Na��es Unidas, sempre que estes tenham direito � prote��o conferida pelo direito internacional dos conflitos armados aos civis e aos bens civis;

        iv) Atacar intencionalmente edif�cios consagrados ao culto religioso, � educa��o, �s artes, �s ci�ncias ou � benefic�ncia, monumentos hist�ricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que n�o se trate de objetivos militares;

        v) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto;

        vi) Cometer atos de agress�o sexual, escravid�o sexual, prostitui��o for�ada, gravidez � for�a, tal como definida na al�nea f do par�grafo 2o do artigo 7o; esteriliza��o � for�a ou qualquer outra forma de viol�ncia sexual que constitua uma viola��o grave do artigo 3o comum �s quatro Conven��es de Genebra;

        vii) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas for�as armadas nacionais ou em grupos, ou utiliz�-los para participar ativamente nas hostilidades;

        viii) Ordenar a desloca��o da popula��o civil por raz�es relacionadas com o conflito, salvo se assim o exigirem a seguran�a dos civis em quest�o ou raz�es militares imperiosas;

        ix) Matar ou ferir � trai��o um combatente de uma parte beligerante;

        x) Declarar que n�o ser� dado quartel;

        xi) Submeter pessoas que se encontrem sob o dom�nio de outra parte beligerante a mutila��es f�sicas ou a qualquer tipo de experi�ncias m�dicas ou cient�ficas que n�o sejam motivadas por um tratamento m�dico, dent�rio ou hospitalar nem sejam efetuadas no interesse dessa pessoa, e que causem a morte ou ponham seriamente a sua sa�de em perigo;

        xii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o exijam;

        f) A al�nea e) do par�grafo 2o do presente artigo aplicar-se-� aos conflitos armados que n�o tenham car�ter internacional e, por conseguinte, n�o se aplicar� a situa��es de dist�rbio e de tens�o internas, tais como motins, atos de viol�ncia espor�dicos ou isolados ou outros de car�ter semelhante; aplicar-se-�, ainda, a conflitos armados que tenham lugar no territ�rio de um Estado, quando exista um conflito armado prolongado entre as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou entre estes grupos.

        3. O disposto nas al�neas c) e e) do par�grafo 2o, em nada afetar� a responsabilidade que incumbe a todo o Governo de manter e de restabelecer a ordem p�blica no Estado, e de defender a unidade e a integridade territorial do Estado por qualquer meio leg�timo.

Artigo 9o

Elementos Constitutivos dos Crimes

        1. Os elementos constitutivos dos crimes que auxiliar�o o Tribunal a interpretar e a aplicar os artigos 6o, 7o e 8o do presente Estatuto, dever�o ser adotados por uma maioria de dois ter�os dos membros da Assembl�ia dos Estados Partes.

        2. As altera��es aos elementos constitutivos dos crimes poder�o ser propostas por:

        a) Qualquer Estado Parte;

        b) Os ju�zes, atrav�s de delibera��o tomada por maioria absoluta;

        c) O Procurador.

        As referidas altera��es entram em vigor depois de aprovadas por uma maioria de dois ter�os dos membros da Assembl�ia dos Estados Partes.

        3. Os elementos constitutivos dos crimes e respectivas altera��es dever�o ser compat�veis com as disposi��es contidas no presente Estatuto.

Artigo 10

        Nada no presente cap�tulo dever� ser interpretado como limitando ou afetando, de alguma maneira, as normas existentes ou em desenvolvimento de direito internacional com fins distintos dos do presente Estatuto.

Artigo 11

Compet�ncia Ratione Temporis

        1. O Tribunal s� ter� compet�ncia relativamente aos crimes cometidos ap�s a entrada em vigor do presente Estatuto.

        2. Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto depois da sua entrada em vigor, o Tribunal s� poder� exercer a sua compet�ncia em rela��o a crimes cometidos depois da entrada em vigor do presente Estatuto relativamente a esse Estado, a menos que este tenha feito uma declara��o nos termos do par�grafo 3o do artigo 12.

Artigo 12

Condi��es Pr�vias ao Exerc�cio da Jurisdi��o

        1. O Estado que se torne Parte no presente Estatuto, aceitar� a jurisdi��o do Tribunal relativamente aos crimes a que se refere o artigo 5o.

        2. Nos casos referidos nos par�grafos a) ou c) do artigo 13, o Tribunal poder� exercer a sua jurisdi��o se um ou mais Estados a seguir identificados forem Partes no presente Estatuto ou aceitarem a compet�ncia do Tribunal de acordo com o disposto no par�grafo 3o:

        a) Estado em cujo territ�rio tenha tido lugar a conduta em causa, ou, se o crime tiver sido cometido a bordo de um navio ou de uma aeronave, o Estado de matr�cula do navio ou aeronave;

        b) Estado de que seja nacional a pessoa a quem � imputado um crime.

        3. Se a aceita��o da compet�ncia do Tribunal por um Estado que n�o seja Parte no presente Estatuto for necess�ria nos termos do par�grafo 2o, pode o referido Estado, mediante declara��o depositada junto do Secret�rio, consentir em que o Tribunal exer�a a sua compet�ncia em rela��o ao crime em quest�o. O Estado que tiver aceito a compet�ncia do Tribunal colaborar� com este, sem qualquer demora ou exce��o, de acordo com o disposto no Cap�tulo IX.

Artigo 13

Exerc�cio da Jurisdi��o

        O Tribunal poder� exercer a sua jurisdi��o em rela��o a qualquer um dos crimes a que se refere o artigo 5o, de acordo com o disposto no presente Estatuto, se:

        a) Um Estado Parte denunciar ao Procurador, nos termos do artigo 14, qualquer situa��o em que haja ind�cios de ter ocorrido a pr�tica de um ou v�rios desses crimes;

        b) O Conselho de Seguran�a, agindo nos termos do Cap�tulo VII da Carta das Na��es Unidas, denunciar ao Procurador qualquer situa��o em que haja ind�cios de ter ocorrido a pr�tica de um ou v�rios desses crimes; ou

        c) O Procurador tiver dado in�cio a um inqu�rito sobre tal crime, nos termos do disposto no artigo 15.

Artigo 14

Den�ncia por um Estado Parte

        1. Qualquer Estado Parte poder� denunciar ao Procurador uma situa��o em que haja ind�cios de ter ocorrido a pr�tica de um ou v�rios crimes da compet�ncia do Tribunal e solicitar ao Procurador que a investigue, com vista a determinar se uma ou mais pessoas identificadas dever�o ser acusadas da pr�tica desses crimes.

        2. O Estado que proceder � den�ncia dever�, tanto quanto poss�vel, especificar as circunst�ncias relevantes do caso e anexar toda a documenta��o de que disponha.

Artigo 15

Procurador

        1. O Procurador poder�, por sua pr�pria iniciativa, abrir um inqu�rito com base em informa��es sobre a pr�tica de crimes da compet�ncia do Tribunal.

        2. O Procurador apreciar� a seriedade da informa��o recebida. Para tal, poder� recolher informa��es suplementares junto aos Estados, aos �rg�os da Organiza��o das Na��es Unidas, �s Organiza��es Intergovernamentais ou N�o Governamentais ou outras fontes fidedignas que considere apropriadas, bem como recolher depoimentos escritos ou orais na sede do Tribunal.

        3. Se concluir que existe fundamento suficiente para abrir um inqu�rito, o Procurador apresentar� um pedido de autoriza��o nesse sentido ao Ju�zo de Instru��o, acompanhado da documenta��o de apoio que tiver reunido. As v�timas poder�o apresentar representa��es no Ju�zo de Instru��o, de acordo com o Regulamento Processual.

        4. Se, ap�s examinar o pedido e a documenta��o que o acompanha, o Ju�zo de Instru��o considerar que h� fundamento suficiente para abrir um Inqu�rito e que o caso parece caber na jurisdi��o do Tribunal, autorizar� a abertura do inqu�rito, sem preju�zo das decis�es que o Tribunal vier a tomar posteriormente em mat�ria de compet�ncia e de admissibilidade.

        5. A recusa do Ju�zo de Instru��o em autorizar a abertura do inqu�rito n�o impedir� o Procurador de formular ulteriormente outro pedido com base em novos fatos ou provas respeitantes � mesma situa��o.

        6. Se, depois da an�lise preliminar a que se referem os par�grafos 1o e 2o, o Procurador concluir que a informa��o apresentada n�o constitui fundamento suficiente para um inqu�rito, o Procurador informar� quem a tiver apresentado de tal entendimento. Tal n�o impede que o Procurador examine, � luz de novos fatos ou provas, qualquer outra informa��o que lhe venha a ser comunicada sobre o mesmo caso.

Artigo 16

Adiamento do Inqu�rito e do Procedimento Criminal

        Nenhum inqu�rito ou procedimento crime poder� ter in�cio ou prosseguir os seus termos, com base no presente Estatuto, por um per�odo de doze meses a contar da data em que o Conselho de Seguran�a assim o tiver solicitado em resolu��o aprovada nos termos do disposto no Cap�tulo VII da Carta das Na��es Unidas; o pedido poder� ser renovado pelo Conselho de Seguran�a nas mesmas condi��es.

Artigo 17

Quest�es Relativas � Admissibilidade

        1. Tendo em considera��o o d�cimo par�grafo do pre�mbulo e o artigo 1o, o Tribunal decidir� sobre a n�o admissibilidade de um caso se:

        a) O caso for objeto de inqu�rito ou de procedimento criminal por parte de um Estado que tenha jurisdi��o sobre o mesmo, salvo se este n�o tiver vontade de levar a cabo o inqu�rito ou o procedimento ou, n�o tenha capacidade para o fazer;

        b) O caso tiver sido objeto de inqu�rito por um Estado com jurisdi��o sobre ele e tal Estado tenha decidido n�o dar seguimento ao procedimento criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta decis�o resulte do fato de esse Estado n�o ter vontade de proceder criminalmente ou da sua incapacidade real para o fazer;

        c) A pessoa em causa j� tiver sido julgada pela conduta a que se refere a den�ncia, e n�o puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do disposto no par�grafo 3o do artigo 20;

        d) O caso n�o for suficientemente grave para justificar a ulterior interven��o do Tribunal.

        2. A fim de determinar se h� ou n�o vontade de agir num determinado caso, o Tribunal, tendo em considera��o as garantias de um processo eq�itativo reconhecidas pelo direito internacional, verificar� a exist�ncia de uma ou mais das seguintes circunst�ncias:

        a) O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou a decis�o ter sido proferida no Estado com o prop�sito de subtrair a pessoa em causa � sua responsabilidade criminal por crimes da compet�ncia do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 5o;

        b) Ter havido demora injustificada no processamento, a qual, dadas as circunst�ncias, se mostra incompat�vel com a inten��o de fazer responder a pessoa em causa perante a justi�a;

        c) O processo n�o ter sido ou n�o estar sendo conduzido de maneira independente ou imparcial, e ter estado ou estar sendo conduzido de uma maneira que, dadas as circunst�ncias, seja incompat�vel com a inten��o de levar a pessoa em causa perante a justi�a;

        3. A fim de determinar se h� incapacidade de agir num determinado caso, o Tribunal verificar� se o Estado, por colapso total ou substancial da respectiva administra��o da justi�a ou por indisponibilidade desta, n�o estar� em condi��es de fazer comparecer o acusado, de reunir os meios de prova e depoimentos necess�rios ou n�o estar�, por outros motivos, em condi��es de concluir o processo.

Artigo 18

Decis�es Preliminares sobre Admissibilidade

        1. Se uma situa��o for denunciada ao Tribunal nos termos do artigo 13, par�grafo a), e o Procurador determinar queexistem fundamentos para abrir um inqu�rito ou der in�cio a um inqu�rito de acordo com os artigos 13, par�grafo c) e 15, dever� notificar todos os Estados Partes e osEstados que, de acordo com a informa��o dispon�vel, teriam jurisdi��o sobre esses crimes. O Procurador poder� proceder � notifica��o a t�tulo confidencial e, sempre que o considere necess�rio com vista a proteger pessoas, impedir a destrui��o de provas ou a fuga de pessoas, poder� limitar o �mbito da informa��o a transmitir aos Estados.

        2. No prazo de um m�s ap�s a recep��o da referida notifica��o, qualquer Estado poder� informar o Tribunal de que est� procedendo, ou j� procedeu, a um inqu�rito sobre nacionais seus ou outras pessoas sob a sua jurisdi��o, por atos que possam constituir crimes a que se refere o artigo 5o e digam respeito � informa��o constante na respectiva notifica��o. A pedido desse Estado, o Procurador transferir� para ele o inqu�rito sobre essas pessoas, a menos que, a pedido do Procurador, o Ju�zo de Instru��o decida autorizar o inqu�rito.

        3. A transfer�ncia do inqu�rito poder� ser reexaminada pelo Procurador seis meses ap�s a data em que tiver sido decidida ou, a todo o momento, quando tenha ocorrido uma altera��o significativa de circunst�ncias, decorrente da falta de vontade ou da incapacidade efetiva do Estado de levar a cabo o inqu�rito.

        4. O Estado interessado ou o Procurador poder�o interpor recurso para o Ju�zo de Recursos da decis�o proferida por um Ju�zo de Instru��o, tal como previsto no artigo 82. Este recurso poder� seguir uma forma sum�ria.

        5. Se o Procurador transferir o inqu�rito, nos termos do par�grafo 2o, poder� solicitar ao Estado interessado que o informe periodicamente do andamento do mesmo e de qualquer outro procedimento subseq�ente. Os Estados Partes responder�o a estes pedidos sem atrasos injustificados.

        6. O Procurador poder�, enquanto aguardar uma decis�o a proferir no Ju�zo de Instru��o, ou a todo o momento se tiver transferido o inqu�rito nos termos do presente artigo, solicitar ao tribunal de instru��o, a t�tulo excepcional, que o autorize a efetuar as investiga��es que considere necess�rias para preservar elementos de prova, quando exista uma oportunidade �nica de obter provas relevantes ou um risco significativo de que essas provas possam n�o estar dispon�veis numa fase ulterior.

        7. O Estado que tenha recorrido de uma decis�o do Ju�zo de Instru��o nos termos do presente artigo poder� impugnar a admissibilidade de um caso nos termos do artigo 19, invocando fatos novos relevantes ou uma altera��o significativa de circunst�ncias.

Artigo 19

Impugna��o da Jurisdi��o do Tribunal ou da Admissibilidade do Caso

        1. O Tribunal dever� certificar-se de que det�m jurisdi��o sobre todos os casos que lhe sejam submetidos. O Tribunal poder� pronunciar-se de of�cio sobre a admissibilidade do caso em conformidade com o artigo 17.

        2. Poder�o impugnar a admissibilidade do caso, por um dos motivos referidos no artigo 17, ou impugnar a jurisdi��o do Tribunal:

        a) O acusado ou a pessoa contra a qual tenha sido emitido um mandado ou ordem de deten��o ou de comparecimento, nos termos do artigo 58;

        b) Um Estado que detenha o poder de jurisdi��o sobre um caso, pelo fato de o estar investigando ou julgando, ou por j� o ter feito antes; ou

        c) Um Estado cuja aceita��o da compet�ncia do Tribunal seja exigida, de acordo com o artigo 12.

        3. O Procurador poder� solicitar ao Tribunal que se pronuncie sobre quest�es de jurisdi��o ou admissibilidade. Nas a��es relativas a jurisdi��o ou admissibilidade, aqueles que tiverem denunciado um caso ao abrigo do artigo 13, bem como as v�timas, poder�o tamb�m apresentar as suas observa��es ao Tribunal.

        4. A admissibilidade de um caso ou a jurisdi��o do Tribunal s� poder�o ser impugnadas uma �nica vez por qualquer pessoa ou Estado a que se faz refer�ncia no par�grafo 2o. A impugna��o dever� ser feita antes do julgamento ou no seu in�cio. Em circunst�ncias excepcionais, o Tribunal poder� autorizar que a impugna��o se fa�a mais de uma vez ou depois do in�cio do julgamento. As impugna��es � admissibilidade de um caso feitas no in�cio do julgamento, ou posteriormente com a autoriza��o do Tribunal, s� poder�o fundamentar-se no disposto no par�grafo 1o, al�nea c) do artigo 17.

        5. Os Estados a que se referem as al�neas b) e c) do par�grafo 2o do presente artigo dever�o deduzir impugna��o logo que poss�vel.

        6. Antes da confirma��o da acusa��o, a impugna��o da admissibilidade de um caso ou da jurisdi��o do Tribunal ser� submetida ao Ju�zo de Instru��o e, ap�s confirma��o, ao Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia. Das decis�es relativas � jurisdi��o ou admissibilidade caber� recurso para o Ju�zo de Recursos, de acordo com o artigo 82.

        7. Se a impugna��o for feita pelo Estado referido nas al�neas b) e c) do par�grafo 2o, o Procurador suspender� o inqu�rito at� que o Tribunal decida em conformidade com o artigo 17.

        8. Enquanto aguardar uma decis�o, o Procurador poder� solicitar ao Tribunal autoriza��o para:

        a) Proceder �s investiga��es necess�rias previstas no par�grafo 6o do artigo 18;

        b) Recolher declara��es ou o depoimento de uma testemunha ou completar o recolhimento e o exame das provas que tenha iniciado antes da impugna��o; e

        c) Impedir, em colabora��o com os Estados interessados, a fuga de pessoas em rela��o �s quais j� tenha solicitado um mandado de deten��o, nos termos do artigo 58.

        9. A impugna��o n�o afetar� a validade de nenhum ato realizado pelo Procurador, nem de nenhuma decis�o ou mandado anteriormente emitido pelo Tribunal.

        10. Se o Tribunal tiver declarado que um caso n�o � admiss�vel, de acordo com o artigo 17, o Procurador poder� pedir a revis�o dessa decis�o, ap�s se ter certificado de que surgiram novos fatos que invalidam os motivos pelos quais o caso havia sido considerado inadmiss�vel nos termos do artigo 17.

        11. Se o Procurador, tendo em considera��o as quest�es referidas no artigo 17, decidir transferir um inqu�rito, poder� pedir ao Estado em quest�o que o mantenha informado do seguimento do processo. Esta informa��o dever�, se esse Estado o solicitar, ser mantida confidencial. Se o Procurador decidir, posteriormente, abrir um inqu�rito, comunicar� a sua decis�o ao Estado para o qual foi transferido o processo.

Artigo 20

Ne bis in idem

        1. Salvo disposi��o contr�ria do presente Estatuto, nenhuma pessoa poder� ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este j� a tenha condenado ou absolvido.

        2. Nenhuma pessoa poder� ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no artigo 5�, relativamente ao qual j� tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal.

        3. O Tribunal n�o poder� julgar uma pessoa que j� tenha sido julgada por outro tribunal, por atos tamb�m punidos pelos artigos 6o, 7o ou 8o, a menos que o processo nesse outro tribunal:

        a) Tenha tido por objetivo subtrair o acusado � sua responsabilidade criminal por crimes da compet�ncia do Tribunal; ou

        b) N�o tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade com as garantias de um processo eq�itativo reconhecidas pelo direito internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele incompat�vel com a inten��o de submeter a pessoa � a��o da justi�a.

Artigo 21

Direito Aplic�vel

        1. O Tribunal aplicar�:

        a) Em primeiro lugar, o presente Estatuto, os Elementos Constitutivos do Crime e o Regulamento Processual;

        b) Em segundo lugar, se for o caso, os tratados e os princ�pios e normas de direito internacional aplic�veis, incluindo os princ�pios estabelecidos no direito internacional dos conflitos armados;

        c) Na falta destes, os princ�pios gerais do direito que o Tribunal retire do direito interno dos diferentes sistemas jur�dicos existentes, incluindo, se for o caso, o direito interno dos Estados que exerceriam normalmente a sua jurisdi��o relativamente ao crime, sempre que esses princ�pios n�o sejam incompat�veis com o presente Estatuto, com o direito internacional, nem com as normas e padr�es internacionalmente reconhecidos.

        2. O Tribunal poder� aplicar princ�pios e normas de direito tal como j� tenham sido por si interpretados em decis�es anteriores.

        3. A aplica��o e interpreta��o do direito, nos termos do presente artigo, dever� ser compat�vel com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, sem discrimina��o alguma baseada em motivos tais como o g�nero, definido no par�grafo 3o do artigo 7o, a idade, a ra�a, a cor, a religi�o ou o credo, a opini�o pol�tica ou outra, a origem nacional, �tnica ou social, a situa��o econ�mica, o nascimento ou outra condi��o.

Cap�tulo III

Princ�pios Gerais de Direito Penal

Artigo 22

Nullum crimen sine leqe

        1. Nenhuma pessoa ser� considerada criminalmente respons�vel, nos termos do presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um crime da compet�ncia do Tribunal.

        2. A previs�o de um crime ser� estabelecida de forma precisa e n�o ser� permitido o recurso � analogia. Em caso de ambig�idade, ser� interpretada a favor da pessoa objeto de inqu�rito, acusada ou condenada.

        3. O disposto no presente artigo em nada afetar� a tipifica��o de uma conduta como crime nos termos do direito internacional, independentemente do presente Estatuto.

Artigo 23

Nulla poena sine lege

        Qualquer pessoa condenada pelo Tribunal s� poder� ser punida em conformidade com as disposi��es do presente Estatuto.

Artigo 24

N�o retroatividade ratione personae

        1. Nenhuma pessoa ser� considerada criminalmente respons�vel, de acordo com o presente Estatuto, por uma conduta anterior � entrada em vigor do presente Estatuto.

        2. Se o direito aplic�vel a um caso for modificado antes de proferida senten�a definitiva, aplicar-se-� o direito mais favor�vel � pessoa objeto de inqu�rito, acusada ou condenada.

Artigo 25

Responsabilidade Criminal Individual

        1. De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal ser� competente para julgar as pessoas f�sicas.

        2. Quem cometer um crime da compet�ncia do Tribunal ser� considerado individualmente respons�vel e poder� ser punido de acordo com o presente Estatuto.

        3. Nos termos do presente Estatuto, ser� considerado criminalmente respons�vel e poder� ser punido pela pr�tica de um crime da compet�ncia do Tribunal quem:

        a) Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por interm�dio de outrem, quer essa pessoa seja, ou n�o, criminalmente respons�vel;

        b) Ordenar, solicitar ou instigar � pr�tica desse crime, sob forma consumada ou sob a forma de tentativa;

        c) Com o prop�sito de facilitar a pr�tica desse crime, for c�mplice ou encobridor, ou colaborar de algum modo na pr�tica ou na tentativa de pr�tica do crime, nomeadamente pelo fornecimento dos meios para a sua pr�tica;

        d) Contribuir de alguma outra forma para a pr�tica ou tentativa de pr�tica do crime por um grupo de pessoas que tenha um objetivo comum. Esta contribui��o dever� ser intencional e ocorrer, conforme o caso:

        i) Com o prop�sito de levar a cabo a atividade ou o objetivo criminal do grupo, quando um ou outro impliquem a pr�tica de um crime da compet�ncia do Tribunal; ou

        ii) Com o conhecimento da inten��o do grupo de cometer o crime;

        e) No caso de crime de genoc�dio, incitar, direta e publicamente, � sua pr�tica;

        f) Tentar cometer o crime mediante atos que contribuam substancialmente para a sua execu��o, ainda que n�o se venha a consumar devido a circunst�ncias alheias � sua vontade. Por�m, quem desistir da pr�tica do crime, ou impedir de outra forma que este se consuma, n�o poder� ser punido em conformidade com o presente Estatuto pela tentativa, se renunciar total e voluntariamente ao prop�sito delituoso.

        4. O disposto no presente Estatuto sobre a responsabilidade criminal das pessoas f�sicas em nada afetar� a responsabilidade do Estado, de acordo com o direito internacional.

Artigo 26

Exclus�o da Jurisdi��o Relativamente a Menores de 18 anos

        O Tribunal n�o ter� jurisdi��o sobre pessoas que, � data da alegada pr�tica do crime, n�o tenham ainda completado 18 anos de idade.

Artigo 27

Irrelev�ncia da Qualidade Oficial

        1. O presente Estatuto ser� aplic�vel de forma igual a todas as pessoas sem distin��o alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcion�rio p�blico, em caso algum eximir� a pessoa em causa de responsabilidade criminal nos termos do presente Estatuto, nem constituir� de per se motivo de redu��o da pena.

        2. As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes da qualidade oficial de uma pessoa; nos termos do direito interno ou do direito internacional, n�o dever�o obstar a que o Tribunal exer�a a sua jurisdi��o sobre essa pessoa.

Artigo 28

Responsabilidade dos Chefes Militares e Outros Superiores Hier�rquicos

        Al�m de outras fontes de responsabilidade criminal previstas no presente Estatuto, por crimes da compet�ncia do Tribunal:

        a) O chefe militar, ou a pessoa que atue efetivamente como chefe militar, ser� criminalmente respons�vel por crimes da compet�ncia do Tribunal que tenham sido cometidos por for�as sob o seu comando e controle efetivos ou sob a sua autoridade e controle efetivos, conforme o caso, pelo fato de n�o exercer um controle apropriado sobre essas for�as quando:

        i) Esse chefe militar ou essa pessoa tinha conhecimento ou, em virtude das circunst�ncias do momento, deveria ter tido conhecimento de que essas for�as estavam a cometer ou preparavam-se para cometer esses crimes; e

        ii) Esse chefe militar ou essa pessoa n�o tenha adotado todas as medidas necess�rias e adequadas ao seu alcance para prevenir ou reprimir a sua pr�tica, ou para levar o assunto ao conhecimento das autoridades competentes, para efeitos de inqu�rito e procedimento criminal.

        b) Nas rela��es entre superiores hier�rquicos e subordinados, n�o referidos na al�nea a), o superior hier�rquico ser� criminalmente respons�vel pelos crimes da compet�ncia do Tribunal que tiverem sido cometidos por subordinados sob a sua autoridade e controle efetivos, pelo fato de n�o ter exercido um controle apropriado sobre esses subordinados, quando:

        a) O superior hier�rquico teve conhecimento ou deliberadamente n�o levou em considera��o a informa��o que indicava claramente que os subordinados estavam a cometer ou se preparavam para cometer esses crimes;

        b) Esses crimes estavam relacionados com atividades sob a sua responsabilidade e controle efetivos; e

        c) O superior hier�rquico n�o adotou todas as medidas necess�rias e adequadas ao seu alcance para prevenir ou reprimir a sua pr�tica ou para levar o assunto ao conhecimento das autoridades competentes, para efeitos de inqu�rito e procedimento criminal.

Artigo 29

Imprescritibilidade

        Os crimes da compet�ncia do Tribunal n�o prescrevem.

Artigo 30

Elementos Psicol�gicos

        1. Salvo disposi��o em contr�rio, nenhuma pessoa poder� ser criminalmente respons�vel e punida por um crime da compet�ncia do Tribunal, a menos que atue com vontade de o cometer e conhecimento dos seus elementos materiais.

        2. Para os efeitos do presente artigo, entende-se que atua intencionalmente quem:

        a) Relativamente a uma conduta, se propuser adot�-la;

        b) Relativamente a um efeito do crime, se propuser caus�-lo ou estiver ciente de que ele ter� lugar em uma ordem normal dos acontecimentos .

        3. Nos termos do presente artigo, entende-se por "conhecimento" a consci�ncia de que existe uma circunst�ncia ou de que um efeito ir� ter lugar, em uma ordem normal dos acontecimentos. As express�es "ter conhecimento" e "com conhecimento" dever�o ser entendidas em conformidade.

Artigo 31

Causas de Exclus�o da Responsabilidade Criminal

        Sem preju�zo de outros fundamentos para a exclus�o de responsabilidade criminal previstos no presente Estatuto, n�o ser� considerada criminalmente respons�vel a pessoa que, no momento da pr�tica de determinada conduta:

        a) Sofrer de enfermidade ou defici�ncia mental que a prive da capacidade para avaliar a ilicitude ou a natureza da sua conduta, ou da capacidade para controlar essa conduta a fim de n�o violar a lei;

        b) Estiver em estado de intoxica��o que a prive da capacidade para avaliar a ilicitude ou a natureza da sua conduta, ou da capacidade para controlar essa conduta a fim de n�o transgredir a lei, a menos que se tenha intoxicado voluntariamente em circunst�ncias que lhe permitiam ter conhecimento de que, em conseq��ncia da intoxica��o, poderia incorrer numa conduta tipificada como crime da compet�ncia do Tribunal, ou, de que haveria o risco de tal suceder;

        c) Agir em defesa pr�pria ou de terceiro com razoabilidade ou, em caso de crimes de guerra, em defesa de um bem que seja essencial para a sua sobreviv�ncia ou de terceiro ou de um bem que seja essencial � realiza��o de uma miss�o militar, contra o uso iminente e ilegal da for�a, de forma proporcional ao grau de perigo para si, para terceiro ou para os bens protegidos. O fato de participar em uma for�a que realize uma opera��o de defesa n�o ser� causa bastante de exclus�o de responsabilidade criminal, nos termos desta al�nea;

        d) Tiver incorrido numa conduta que presumivelmente constitui crime da compet�ncia do Tribunal, em conseq��ncia de coa��o decorrente de uma amea�a iminente de morte ou ofensas corporais graves para si ou para outrem, e em que se veja compelida a atuar de forma necess�ria e razo�vel para evitar essa amea�a, desde que n�o tenha a inten��o de causar um dano maior que aquele que se propunha evitar. Essa amea�a tanto poder�:

        i) Ter sido feita por outras pessoas; ou

        ii) Ser constitu�da por outras circunst�ncias alheias � sua vontade.

        2. O Tribunal determinar� se os fundamentos de exclus�o da responsabilidade criminal previstos no presente Estatuto ser�o aplic�veis no caso em apre�o.

        3. No julgamento, o Tribunal poder� levar em considera��o outros fundamentos de exclus�o da responsabilidade criminal; distintos dos referidos no par�grafo 1o, sempre que esses fundamentos resultem do direito aplic�vel em conformidade com o artigo 21. O processo de exame de um fundamento de exclus�o deste tipo ser� definido no Regulamento Processual.

Artigo 32

Erro de Fato ou Erro de Direito

        1. O erro de fato s� excluir� a responsabilidade criminal se eliminar o dolo requerido pelo crime.

        2. O erro de direito sobre se determinado tipo de conduta constitui crime da compet�ncia do Tribunal n�o ser� considerado fundamento de exclus�o de responsabilidade criminal. No entanto, o erro de direito poder� ser considerado fundamento de exclus�o de responsabilidade criminal se eliminar o dolo requerido pelo crime ou se decorrer do artigo 33 do presente Estatuto.

Artigo 33

Decis�o Hier�rquica e Disposi��es Legais

        1. Quem tiver cometido um crime da compet�ncia do Tribunal, em cumprimento de uma decis�o emanada de um Governo ou de um superior hier�rquico, quer seja militar ou civil, n�o ser� isento de responsabilidade criminal, a menos que:

        a) Estivesse obrigado por lei a obedecer a decis�es emanadas do Governo ou superior hier�rquico em quest�o;

        b) N�o tivesse conhecimento de que a decis�o era ilegal; e

        c) A decis�o n�o fosse manifestamente ilegal.

        2. Para os efeitos do presente artigo, qualquer decis�o de cometer genoc�dio ou crimes contra a humanidade ser� considerada como manifestamente ilegal.

Cap�tulo IV

Composi��o eAdministra��o do Tribunal

Artigo 34

�rg�os do Tribunal

        O Tribunal ser� composto pelos seguintes �rg�os:

        a) A Presid�ncia;

        b) Uma Se��o de Recursos, uma Se��o de Julgamento em Primeira Inst�ncia e uma Se��o de Instru��o;

        c) O Gabinete do Procurador;

        d) A Secretaria.

Artigo 35

Exerc�cio das Fun��es de Juiz

        1. Os ju�zes ser�o eleitos membros do Tribunal para exercer fun��es em regime de exclusividade e dever�o estar dispon�veis para desempenhar o respectivo cargo desde o in�cio do seu mandato.

        2. Os ju�zes que compor�o a Presid�ncia desempenhar�o as suas fun��es em regime de exclusividade desde a sua elei��o.

        3. A Presid�ncia poder�, em fun��o do volume de trabalho do Tribunal, e ap�s consulta dos seus membros, decidir periodicamente em que medida � que ser� necess�rio que os restantes ju�zes desempenhem as suas fun��es em regime de exclusividade. Estas decis�es n�o prejudicar�o o disposto no artigo 40.

        4. Os ajustes de ordem financeira relativos aos ju�zes que n�o tenham de exercer os respectivos cargos em regime de exclusividade ser�o adotadas em conformidade com o disposto no artigo 49.

Artigo 36

Qualifica��es, Candidatura e Elei��o dos Ju�zes

        1. Sob reserva do disposto no par�grafo 2o, o Tribunal ser� composto por 18 ju�zes.

        2. a) A Presid�ncia, agindo em nome do Tribunal, poder� propor o aumento do n�mero de ju�zes referido no par�grafo 1o fundamentando as raz�es pelas quais considera necess�ria e apropriada tal medida. O Secret�rio comunicar� imediatamente a proposta a todos os Estados Partes;

        b) A proposta ser� seguidamente apreciada em sess�o da Assembl�ia dos Estados Partes convocada nos termos do artigo 112 e dever� ser considerada adotada se for aprovada na sess�o por maioria de dois ter�os dos membros da Assembl�ia dos Estados Partes; a proposta entrar� em vigor na data fixada pela Assembl�ia dos Estados Partes;

        c) i) Logo que seja aprovada a proposta de aumento do n�mero de ju�zes, de acordo com o disposto na al�nea b), a elei��o dos ju�zes adicionais ter� lugar no per�odo seguinte de sess�es da Assembl�ia dos Estados Partes, nos termos dos par�grafos 3o a 8o do presente artigo e do par�grafo 2o do artigo 37;

        ii) Ap�s a aprova��o e a entrada em vigor de uma proposta de aumento do n�mero de ju�zes, de acordo com o disposto nas al�neas b) e c) i), a Presid�ncia poder�, a qualquer momento, se o volume de trabalho do Tribunal assim o justificar, propor que o n�mero de ju�zes seja reduzido, mas nunca para um n�mero inferior ao fixado no par�grafo 1o. A proposta ser� apreciada de acordo com o procedimento definido nas al�neas a) e b). Caso a proposta seja aprovada, o n�mero de ju�zes ser� progressivamente reduzido, � medida que expirem os mandatos e at� que se alcance o n�mero previsto.

        3. a) Os ju�zes ser�o eleitos dentre pessoas de elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade, que reunam os requisitos para o exerc�cio das mais altas fun��es judiciais nos seus respectivos pa�ses.

        b) Os candidatos a ju�zes dever�o possuir:

        i) Reconhecida compet�ncia em direito penal e direito processual penal e a necess�ria experi�ncia em processos penais na qualidade de juiz, procurador, advogado ou outra fun��o semelhante; ou

        ii) Reconhecida compet�ncia em mat�rias relevantes de direito internacional, tais como o direito internacional humanit�rio e os direitos humanos, assim como vasta experi�ncia em profiss�es jur�dicas com relev�ncia para a fun��o judicial do Tribunal;

        c) Os candidatos a ju�zes dever�o possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das l�nguas de trabalho do Tribunal.

        4. a) Qualquer Estado Parte no presente Estatuto poder� propor candidatos �s elei��es para juiz do Tribunal mediante:

        i) O procedimento previsto para propor candidatos aos mais altos cargos judiciais do pa�s; ou

        ii) O procedimento previsto no Estatuto da Corte Internacional de Justi�a para propor candidatos a esse Tribunal.

        As propostas de candidatura dever�o ser acompanhadas de uma exposi��o detalhada comprovativa de que o candidato possui os requisitos enunciados no par�grafo 3o;

        b) Qualquer Estado Partepoder� apresentar uma candidatura de uma pessoa que n�o tenha necessariamente a sua nacionalidade, mas que seja nacional de um Estado Parte;

        c) A Assembl�ia dos Estados Partes poder� decidir constituir, se apropriado, uma Comiss�o consultiva para o exame das candidaturas, neste caso, a Assembl�ia dos Estados Partes determinar� a composi��o e o mandato da Comiss�o.

        5. Para efeitos da elei��o, ser�o estabelecidas duas listas de candidatos:

        A lista A, com os nomes dos candidatos que re�nam os requisitos enunciados na al�nea b) i) do par�grafo 3�; e

        A lista B, com os nomes dos candidatos que re�nam os requisitos enunciados na al�nea b) ii) do par�grafo 3o.

        O candidato que reuna os requisitos constantes de ambas as listas, poder� escolher em qual delas deseja figurar. Na primeira elei��o de membros do Tribunal, pelo menos nove ju�zes ser�o eleitos entre os candidatos da lista A e pelo menos cinco entre os candidatos da lista B. As elei��es subseq�entes ser�o organizadas por forma a que se mantenha no Tribunal uma propor��o equivalente de ju�zes de ambas as listas.

        6. a) Os ju�zes ser�o eleitos por escrut�nio secreto, em sess�o da Assembl�ia dos Estados Partes convocada para esse efeito, nos termos do artigo 112. Sob reserva do disposto no par�grafo 7, ser�o eleitos os 18 candidatos que obtenham o maior n�mero de votos e uma maioria de dois ter�os dos Estados Partes presentes e votantes;

        b) No caso em que da primeira vota��o n�o resulte eleito um n�mero suficiente de ju�zes, proceder-se-� a nova vota��o, de acordo com os procedimentos estabelecidos na al�nea a), at� provimento dos lugares restantes.

        7. O Tribunal n�o poder� ter mais de um juiz nacional do mesmo Estado. Para este efeito, a pessoa que for considerada nacional de mais de um Estado ser� considerada nacional do Estado onde exerce habitualmente os seus direitos civis e pol�ticos.

        8. a) Na sele��o dos ju�zes, os Estados Partes ponderar�o sobre a necessidade de assegurar que a composi��o do Tribunal inclua:

        i) A representa��o dos principais sistemas jur�dicos do mundo;

        ii) Uma representa��o geogr�fica eq�itativa; e

        iii) Uma representa��o justa de ju�zes do sexo feminino e do sexo masculino;

        b) Os Estados Partes levar�o igualmenteem considera��o a necessidade de assegurar a presen�a de ju�zes especializados em determinadas mat�rias incluindo, entre outras, a viol�ncia contra mulheres ou crian�as.

        9. a) Salvo o disposto na al�nea b), os ju�zes ser�o eleitos por um mandato de nove anos e n�o poder�o ser reeleitos, salvo o disposto na al�nea c) e no par�grafo 2o do artigo 37;

        b) Na primeira elei��o, um ter�o dos ju�zes eleitos ser� selecionado por sorteio para exercer um mandato de tr�s anos; outro ter�o ser� selecionado, tamb�m por sorteio, para exercer um mandato de seis anos; e os restantes exercer�o um mandato de nove anos;

        c) Um juiz selecionado para exercer um mandato de tr�s anos, em conformidade com a al�nea b), poder� ser reeleito para um mandato completo.

        10. N�o obstante o disposto no par�grafo 9, um juiz afeto a um Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia ou de Recurso, em conformidade com o artigo 39, permanecer� em fun��es at� � conclus�o do julgamento ou do recurso dos casos que tiver a seu cargo.

Artigo 37

Vagas

        1. Caso ocorra uma vaga, realizar-se-� uma elei��o para o seu provimento, de acordo com o artigo 36.

        2. O juiz eleito para prover uma vaga, concluir� o mandato do seu antecessor e, se esse per�odo for igual ou inferior a tr�s anos, poder� ser reeleito para um mandato completo, nos termos do artigo 36.

Artigo 38

A Presid�ncia

        1. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente ser�o eleitos por maioria absoluta dos ju�zes. Cada um desempenhar� o respectivo cargo por um per�odo de tr�s anos ou at� ao termo do seu mandato como juiz, conforme o que expirar em primeiro lugar. Poder�o ser reeleitos uma �nica vez.

        2. O Primeiro Vice-Presidente substituir� o Presidente em caso de impossibilidade ou recusa deste. O Segundo Vice-Presidente substituir� o Presidente em caso de impedimento ou recusa deste ou do Primeiro Vice-Presidente.

        3. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente constituir�o a Presid�ncia, que ficar� encarregada:

        a) Da adequada administra��o do Tribunal, com exce��o do Gabinete do Procurador; e

        b) Das restantes fun��es que lhe forem conferidas de acordo com o presente Estatuto.

        4. Embora eximindo-se da sua responsabilidade nos termos do par�grafo 3o a), a Presid�ncia atuar� em coordena��o com o Gabinete do Procurador e dever� obter a aprova��o deste em todos os assuntos de interesse comum.

Artigo 39

Ju�zos

        1. Ap�s a elei��o dos ju�zes e logo que poss�vel, o Tribunal dever� organizar-se nas se��es referidas no artigo 34 b). A Se��o de Recursos ser� composta pelo Presidente e quatro ju�zes, a Se��o de Julgamento em Primeira Inst�ncia por, pelo menos, seis ju�zes e a Se��o de Instru��o por, pelo menos, seis ju�zes. Os ju�zes ser�o adstritos �s Se��es de acordo com a natureza das fun��es que corresponderem a cada um e com as respectivas qualifica��es e experi�ncia, por forma a que cada Se��o disponha de um conjunto adequado de especialistas em direito penal e processual penal e em direito internacional. A Se��o de Julgamento em Primeira Inst�ncia e a Se��o de Instru��o ser�o predominantemente compostas por ju�zes com experi�ncia em processo penal.

        2. a) As fun��es judiciais do Tribunal ser�o desempenhadas em cada Se��o pelos ju�zos.

        b) i) O Ju�zo de Recursos ser� composto por todos os ju�zes da Se��o de Recursos;

        ii) As fun��es do Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia ser�o desempenhadas por tr�s ju�zes da Se��o de Julgamento em Primeira Inst�ncia;

        iii) As fun��es do Ju�zo de Instru��o ser�odesempenhadas por tr�s ju�zes da Se��o de Instru��o ou por um s� juiz da referida Se��o, em conformidade com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual;

        c) Nada no presente n�mero obstar� a que se constituam simultaneamente mais de um Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia ou Ju�zo de Instru��o, sempre que a gest�o eficiente do trabalho do Tribunal assim o exigir.

        3. a) Os ju�zes adstritos �s Se��es de Julgamento em Primeira Inst�ncia e de Instru��o desempenhar�o o cargo nessas Se��es por um per�odo de tr�s anos ou, decorrido esse per�odo, at� � conclus�o dos casos que lhestenham sido cometidos pela respectiva Se��o;

        b) Os ju�zes adstritos � Se��o de Recursos desempenhar�o o cargo nessa Se��o durante todo o seu mandato.

        4. Os ju�zes adstritos � Se��o de Recursos desempenhar�o o cargo unicamente nessa Se��o. Nada no presente artigo obstar� a que sejam adstritos temporariamente ju�zes da Se��o de Julgamento em Primeira Inst�ncia � Se��o de Instru��o, ou inversamente, se a Presid�ncia entender que a gest�o eficiente do trabalho do Tribunal assim o exige; por�m, o juiz que tenha participado na fase instrut�ria n�o poder�, em caso algum, fazer parte do Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia encarregado do caso.

Artigo 40

Independ�ncia dos Ju�zes

        1. Os ju�zes ser�o independentes no desempenho das suas fun��es.

        2. Os ju�zes n�o desenvolver�o qualquer atividade que possa ser incompat�vel com o exerc�cio das suas fun��es judiciais ou prejudicar a confian�a na sua independ�ncia.

        3. Os ju�zes que devam desempenhar os seus cargos em regime de exclusividade na sede do Tribunal n�o poder�o ter qualquer outra ocupa��o de natureza profissional.

        4. As quest�es relativas � aplica��o dos par�grafo 2o e 3o ser�o decididas por maioria absoluta dos ju�zes. Nenhum juiz participar� na decis�o de uma quest�o que lhe diga respeito.

Artigo 41

Impedimento e Desqualifica��o de Ju�zes

        1. A Presid�ncia poder�, a pedido de um juiz, declarar seu impedimento para o exerc�cio de alguma das fun��es que lhe confere o presente Estatuto, em conformidade com o Regulamento Processual.

        2. a) Nenhum juiz pode participar num caso em que, por qualquer motivo, seja posta em d�vida a sua imparcialidade. Ser� desqualificado, em conformidade com o disposto neste n�mero, entre outras raz�es, se tiver intervindo anteriormente, a qualquer titulo, em um caso submetido ao Tribunal ou em um procedimento criminal conexo em n�vel nacional que envolva a pessoa objeto de inqu�rito ou procedimento criminal. Pode ser igualmente desqualificado por qualquer outro dos motivos definidos no Regulamento Processual;

        b) O Procurador ou a pessoa objeto de inqu�rito ou procedimento criminal poder� solicitar a desqualifica��o de um juiz em virtude do disposto no presente n�mero;

        c) As quest�es relativas � desqualifica��o de ju�zes ser�o decididas por maioria absoluta dos ju�zes. O juiz cuja desqualifica��o for solicitada, poder� pronunciar-se sobre a quest�o, mas n�o poder� tomar parte na decis�o.

Artigo 42

O Gabinete do Procurador

        1. O Gabinete do Procurador atuar� de forma independente, enquanto �rg�o aut�nomo do Tribunal. Competir-lhe-� recolher comunica��es e qualquer outro tipo de informa��o, devidamente fundamentada, sobre crimes da compet�ncia do Tribunal, a fim de os examinar e investigar e de exercer a a��o penal junto ao Tribunal. Os membros do Gabinete do Procurador n�o solicitar�o nem cumprir�o ordens de fontes externas ao Tribunal.

        2. O Gabinete do Procurador ser� presidido pelo Procurador, que ter� plena autoridade para dirigir e administrar o Gabinete do Procurador, incluindo o pessoal, as instala��es e outros recursos. O Procurador ser� coadjuvado por um ou mais Procuradores-Adjuntos, que poder�o desempenhar qualquer uma das fun��es que incumbam �quele, em conformidade com o disposto no presente Estatuto. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos ter�o nacionalidades diferentes e desempenhar�o o respectivo cargo em regime de exclusividade.

        3. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos dever�o ter elevada idoneidade moral, elevado n�vel de compet�ncia e vasta experi�ncia pr�tica em mat�ria de processo penal. Dever�o possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das l�nguas de trabalho do Tribunal.

        4. O Procurador ser� eleito por escrut�nio secreto e por maioria absoluta de votos dos membros da Assembl�ia dos Estados Partes. Os Procuradores-Adjuntos ser�o eleitos da mesma forma, de entre uma lista de candidatos apresentada pelo Procurador. O Procurador propor� tr�s candidatos para cada cargo de Procurador-Adjunto a prover. A menos que, ao tempo da elei��o, seja fixado um per�odo mais curto, o Procurador e os Procuradores-Adjuntos exercer�o os respectivos cargos por um per�odo de nove anos e n�o poder�o ser reeleitos.

        5. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos n�o dever�o desenvolver qualquer atividade que possa interferir com o exerc�cio das suas fun��es ou afetar a confian�a na sua independ�ncia e n�o poder�o desempenhar qualquer outra fun��o de car�ter profissional.

        6. A Presid�ncia poder�, a pedido do Procurador ou de um Procurador-Adjunto, escus�-lo de intervir num determinado caso.

        7. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos n�o poder�o participar em qualquer processo em que, por qualquer motivo, a sua imparcialidade possa ser posta em causa. Ser�o recusados, em conformidade com o disposto no presente n�mero, entre outras raz�es, se tiverem intervindo anteriormente, a qualquer t�tulo, num caso submetido ao Tribunal ou num procedimento crime conexo em n�vel nacional, que envolva a pessoa objeto de inqu�rito ou procedimento criminal.

        8. As quest�es relativas � recusa do Procurador ou de um Procurador-Adjunto ser�o decididas pelo Ju�zo de Recursos.

        a) A pessoa objeto de inqu�rito ou procedimento criminal poder� solicitar, a todo o momento, a recusa do Procurador ou de um Procurador-Adjunto, pelos motivos previstos no presente artigo;

        b) O Procurador ou o Procurador-Adjunto, segundo o caso, poder�o pronunciar-se sobre a quest�o.

        9. O Procurador nomear� assessores jur�dicos especializados em determinadas �reas incluindo, entre outras, as da viol�ncia sexual ou viol�ncia por motivos relacionados com a perten�a a um determinado g�nero e da viol�ncia contra as crian�as.

Artigo 43

A Secretaria

        1. A Secretaria ser� respons�vel pelos aspectos n�o judiciais da administra��o e do funcionamento do Tribunal, sem preju�zo das fun��es e atribui��es do Procurador definidas no artigo 42.

        2. A Secretaria ser� dirigida pelo Secret�rio, principal respons�vel administrativo do Tribunal. O Secret�rio exercer� as suas fun��es na depend�ncia do Presidente do Tribunal.

        3. O Secret�rio e o Secret�rio-Adjunto dever�o ser pessoas de elevada idoneidade moral e possuir um elevado n�vel de compet�ncia e um excelente conhecimento e dom�nio de, pelo menos, uma das l�nguas de trabalho do Tribunal.

        4. Os ju�zes eleger�o o Secret�rio em escrut�nio secreto, por maioria absoluta, tendo em considera��o as recomenda��es da Assembl�ia dos Estados Partes. Se necess�rio, eleger�o um Secret�rio-Adjunto, por recomenda��o do Secret�rio e pela mesma forma.

        5. O Secret�rio ser� eleito por um per�odo de cinco anos para exercer fun��es em regime de exclusividade e s� poder� ser reeleito uma vez. O Secret�rio-Adjunto ser� eleito por um per�odo de cinco anos, ou por um per�odo mais curto se assim o decidirem os ju�zes por delibera��o tomada por maioria absoluta, e exercer� as suas fun��es de acordo com as exig�ncias de servi�o.

        6. O Secret�rio criar�, no �mbito da Secretaria, uma Unidade de Apoio �s V�timas e Testemunhas. Esta Unidade, em conjunto com o Gabinete do Procurador, adotar� medidas de prote��o e dispositivos de seguran�a e prestar� assessoria e outro tipo de assist�ncia �s testemunhas e v�timas que compare�am perante o Tribunal e a outras pessoas amea�adas em virtude do testemunho prestado por aquelas. A Unidade incluir� pessoal especializado para atender as v�timas de traumas, nomeadamente os relacionados com crimes de viol�ncia sexual.

Artigo 44

O Pessoal

        1. O Procurador e o Secret�rio nomear�o o pessoal qualificado necess�rio aos respectivos servi�os, nomeadamente, no caso do Procurador, o pessoal encarregado deefetuar dilig�ncias no �mbito do inqu�rito.

        2. No tocante ao recrutamento de pessoal, o Procurador e o Secret�rio assegurar�o os mais altos padr�es de efici�ncia, compet�ncia e integridade, tendo em considera��o, mutatis mutandis, os crit�rios estabelecidos no par�grafo 8 do artigo 36.

        3. O Secret�rio, com o acordo da Presid�ncia e do Procurador, propor� o Estatuto do Pessoal, que fixar� as condi��es de nomea��o, remunera��o e cessa��o de fun��es do pessoal do Tribunal. O Estatuto do Pessoal ser� aprovado pela Assembl�ia dos EstadosPartes.

        4. O Tribunal poder�, em circunst�ncias excepcionais, recorrer aos servi�os de pessoal colocado � sua disposi��o, a t�tulo gratuito, pelos Estados Partes, organiza��es intergovernamentais e organiza��es n�o governamentais, com vista a colaborar com qualquer um dos �rg�os do Tribunal. O Procurador poder� anuir a tal eventualidade em nome do Gabinete do Procurador. A utiliza��o do pessoal disponibilizado a t�tulo gratuito ficar� sujeita �s diretivas estabelecidas pela Assembl�ia dos Estados Partes.

Artigo 45

Compromisso Solene

        Antes de assumir as fun��es previstas no presente Estatuto, os ju�zes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos, o Secret�rio e o Secret�rio-Adjunto declarar�o solenemente, em sess�o p�blica,

        que exercer�o as suas fun��es imparcial e conscienciosamente.

Artigo 46

Cessa��o de Fun��es

        1. Um Juiz, o Procurador, um Procurador-Adjunto, o Secret�rio ou o Secret�rio-Adjunto cessar� as respectivas fun��es, por decis�o adotada de acordo com o disposto no par�grafo 2o, nos casos em que:

        a) Se conclua que a pessoa em causa incorreu em falta grave ou incumprimento grave das fun��es conferidas pelo presente Estatuto, de acordo com o previsto no Regulamento Processual; ou

        b) A pessoa em causa se encontre impossibilitada de desempenhar as fun��es definidas no presente Estatuto.

        2. A decis�o relativa � cessa��o de fun��es de um juiz, do Procurador ou de um Procurador-Adjunto, de acordo com o par�grafo 1o, ser� adotada pela Assembl�ia dos Estados Partes em escrut�nio secreto:

        a) No caso de um juiz, por maioria de dois ter�os dos Estados Partes, com base em recomenda��o adotada por maioria de dois ter�os dos restantes ju�zes;

        b) No caso do Procurador, por maioria absoluta dos Estados Partes;

        c) No caso de um Procurador-Adjunto, por maioria absoluta dos Estados Partes, com base na recomenda��o do Procurador.

        3. A decis�o relativa � cessa��o de fun��es do Secret�rio ou do Secret�rio-Adjunto, ser� adotada por maioria absoluta de votos dos ju�zes.

        4. Os ju�zes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos, o Secret�rio ou o Secret�rio-Adjunto, cuja conduta ou idoneidade para o exerc�cio das fun��es inerentes ao cargo em conformidade com o presente Estatuto tiver sido contestada ao abrigo do presente artigo, ter�o plena possibilidade de apresentar e obter meios de prova e produzir alega��es de acordo com o Regulamento Processual; n�o poder�o, no entanto, participar, de qualquer outra forma, na aprecia��o do caso.

Artigo 47

Medidas Disciplinares

        Os ju�zes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos, o Secret�rio ou o Secret�rio-Adjunto que tiverem cometido uma falta menos grave que a prevista no par�grafo 1o do artigo 46 incorrer�o em responsabilidade disciplinar nos termos do Regulamento Processual.

Artigo 48

Privil�gios e Imunidades

        1. O Tribunal gozar�, no territ�rio dos Estados Partes, dos privil�gios e imunidades que se mostrem necess�rios ao cumprimento das suas fun��es.

        2. Os ju�zes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos e o Secret�rio gozar�o, no exerc�cio das suas fun��es ou em rela��o a estas, dos mesmos privil�gios e imunidades reconhecidos aos chefes das miss�es diplom�ticas, continuando a usufruir de absoluta imunidade judicial relativamente �s suas declara��es, orais ou escritas, e aos atos que pratiquem no desempenho de fun��es oficiais ap�s o termo do respectivo mandato.

        3. O Secret�rio-Adjunto, o pessoal do Gabinete do Procurador e o pessoal da Secretaria gozar�o dos mesmos privil�gios e imunidades e das facilidades necess�rias ao cumprimento das respectivas fun��es, nos termos do acordo sobre os privil�gios e imunidades do Tribunal.

        4. Os advogados, peritos, testemunhas e outras pessoas, cuja presen�a seja requerida na sede do Tribunal, beneficiar�o do tratamento que se mostre necess�rio ao funcionamento adequado deste, nos termos do acordo sobre os privil�gios e imunidades do Tribunal.

        5. Os privil�gios e imunidades poder�o ser levantados:

        a) No caso de um juiz ou do Procurador, por decis�o adotada por maioria absoluta dos ju�zes;

        b) No caso do Secret�rio, pela Presid�ncia;

        c) No caso dos Procuradores-Adjuntos e do pessoal do Gabinete do Procurador, pelo Procurador;

        d) No caso do Secret�rio-Adjunto e do pessoal da Secretaria, pelo Secret�rio.

Artigo 49

Vencimentos, Subs�dios e Despesas

        Os ju�zes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos, o Secret�rio e o Secret�rio-Adjunto auferir�o os vencimentos e ter�o direito aos subs�dios e ao reembolso de despesas que forem estabelecidos em Assembl�ia dos Estados Partes. Estes vencimentos e subs�dios n�o ser�o reduzidos no decurso do mandato.

Artigo 50

L�nguas Oficiais e L�nguas de Trabalho

        1. As l�nguas �rabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa ser�o as l�nguas oficiais do Tribunal. As senten�as proferidas pelo Tribunal, bem como outras decis�es sobre quest�es fundamentais submetidas ao Tribunal, ser�o publicadas nas l�nguas oficiais. A Presid�ncia, de acordo com os crit�rios definidos no Regulamento Processual, determinar� quais as decis�es que poder�o ser consideradas como decis�es sobre quest�es fundamentais, para os efeitos do presente par�grafo.

        2. As l�nguas francesa e inglesa ser�o as l�nguas de trabalho do Tribunal. O Regulamento Processual definir� os casos em que outras l�nguas oficiais poder�o ser usadas como l�nguas de trabalho.

        3. A pedido de qualquer Parte ou qualquer Estado que tenha sido admitido a intervir num processo, o Tribunal autorizar� o uso de uma l�ngua que n�o seja a francesa ou a inglesa, sempre que considere que tal autoriza��o se justifica.

Artigo 51

Regulamento Processual

        1. O Regulamento Processual entrar� em vigor mediante a sua aprova��o por uma maioria de dois ter�os dos votos dos membros da Assembl�ia dos Estados Partes.

        2. Poder�o propor altera��es ao Regulamento Processual:

        a) Qualquer Estado Parte;

        b) Os ju�zes, por maioria absoluta; ou

        c) O Procurador.

        Estas altera��es entrar�o em vigor mediante a aprova��o por uma maioria de dois ter�os dos votos dos membros da Assembl�ia dos Estados partes.

        3. Ap�s a aprova��o do Regulamento Processual, em casos urgentes em que a situa��o concreta suscitada em Tribunal n�o se encontre prevista no Regulamento Processual, os ju�zes poder�o, por maioria de dois ter�os, estabelecer normas provis�rias a serem aplicadas at� que a Assembl�ia dos Estados Partes as aprove, altere ou rejeite na sess�o ordin�ria ou extraordin�ria seguinte.

        4. O Regulamento Processual, e respectivas altera��es, bem como quaisquer normas provis�rias, dever�o estar em conson�ncia com o presente Estatuto. As altera��es ao Regulamento Processual, assim como as normas provis�rias aprovadas em conformidade com o par�grafo 3o, n�o ser�o aplicadas com car�ter retroativo em detrimento de qualquer pessoa que seja objeto de inqu�rito ou de procedimento criminal, ou que tenha sido condenada.

        5. Em caso de conflito entre as disposi��es do Estatuto e as do Regulamento Processual, o Estatuto prevalecer�.

Artigo 52

Regimento do Tribunal

        1. De acordo com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual, osju�zes aprovar�o, por maioria absoluta, o Regimento necess�rio ao normal funcionamento do Tribunal.

        2. O Procurador e o Secret�rio ser�o consultados sobre a elabora��o do Regimento ou sobre qualquer altera��o que lhe seja introduzida.

        3. O Regimento do Tribunal e qualquer altera��o posterior entrar�o em vigor mediante a sua aprova��o, salvo decis�o em contr�rio dos ju�zes. Imediatamente ap�s a ado��o, ser�o circulados pelos Estados Partes para observa��es e continuar�o em vigor se, dentro de seis meses, n�o forem formuladas obje��es pela maioria dos Estados Partes.

Cap�tulo V

Inqu�rito e Procedimento Criminal

Artigo 53

Abertura do Inqu�rito

        1. O Procurador, ap�s examinar a informa��o de que disp�e, abrir� um inqu�rito, a menos que considere que, nos termos do presente Estatuto, n�o existe fundamento razo�vel para proceder ao mesmo. Na sua decis�o, o Procurador ter� em conta se:

        a) A informa��o de que disp�e constitui fundamento razo�vel para crer que foi, ou est� sendo, cometido um crime da compet�ncia do Tribunal;

        b) O caso � ou seria admiss�vel nos termos do artigo 17; e

        c) Tendo em considera��o a gravidade do crime e os interesses das v�timas, n�o existir�o, contudo, raz�es substanciais para crer que o inqu�rito n�o serve os interesses da justi�a.

        Se decidir que n�o h� motivo razo�vel para abrir um inqu�rito e se esta decis�o se basear unicamente no disposto na al�nea c), o Procurador informar� o Ju�zo de Instru��o.

        2. Se, conclu�do o inqu�rito, o Procurador chegar � conclus�o de que n�o h� fundamento suficiente para proceder criminalmente, na medida em que:

        a) N�o existam elementos suficientes, de fato ou de direito, para requerer a emiss�o de um mandado de deten��o ou notifica��o para compar�ncia, de acordo com o artigo 58;

        b) O caso seja inadmiss�vel, de acordo com o artigo 17; ou

        c) O procedimento n�o serviria o interesse da justi�a, consideradas todas as circunst�ncias, tais como a gravidade do crime, os interesses das v�timas e a idade ou o estado de sa�de do presum�vel autor e o grau de participa��o no alegado crime, comunicar� a sua decis�o, devidamente fundamentada, ao Ju�zo de Instru��o e ao Estado que lhe submeteu o caso, de acordo com o artigo 14, ou ao Conselho de Seguran�a, se se tratar de um caso previsto no par�grafo b) do artigo 13.

        3. a) A pedido do Estado que tiver submetido o caso, nos termos do artigo 14, ou do Conselho de Seguran�a, nos termos do par�grafo b) do artigo 13, o Ju�zo de Instru��o poder� examinar a decis�o do Procurador de n�o proceder criminalmente em conformidade com os par�grafos 1o ou 2o e solicitar-lhe que reconsidere essa decis�o;

        b) Al�m disso, o Ju�zo de Instru��o poder�, oficiosamente, examinar a decis�o do Procurador de n�o proceder criminalmente, se essa decis�o se basear unicamente no disposto no par�grafo 1o, al�nea c), e no par�grafo 2o, al�nea c). Nesse caso, a decis�o do Procurador s� produzir� efeitos se confirmada pelo Ju�zo de Instru��o.

        4. O Procurador poder�, a todo o momento, reconsiderar a sua decis�o de abrir um inqu�rito ou proceder criminalmente, com base em novos fatos ou novas informa��es.

Artigo 54

Fun��es e Poderes do Procurador em Mat�ria de Inqu�rito

        1. O Procurador dever�:

        a) A fim de estabelecer a verdade dos fatos, alargar o inqu�rito a todos os fatos e provas pertinentes para a determina��o da responsabilidade criminal, em conformidade com o presente Estatuto e, para esse efeito, investigar, de igual modo, as circunst�ncias que interessam quer � acusa��o, quer � defesa;

        b) Adotar as medidas adequadas para assegurar a efic�cia do inqu�rito e do procedimento criminal relativamente aos crimes da jurisdi��o do Tribunal e, na sua atua��o, o Procurador ter� em conta os interesses e a situa��o pessoal das v�timas e testemunhas, incluindo a idade, o g�nero tal como definido no par�grafo 3o do artigo 7o, e o estado de sa�de; ter� igualmente em conta a natureza do crime, em particular quando envolva viol�ncia sexual, viol�ncia por motivos relacionados com a perten�a a um determinado g�nero e viol�ncia contra as crian�as; e

        c) Respeitar plenamente os direitos conferidos �s pessoas pelo presente Estatuto.

        2. O Procurador poder� realizar investiga��es no �mbito de um inqu�rito no territ�rio de um Estado:

        a) De acordo com o disposto na Parte IX; ou

        b) Mediante autoriza��o do Ju�zo de Instru��o, dada nos termos do par�grafo 3o, al�nea d), do artigo 57.

        3. O Procurador poder�:

        a) Reunir e examinar provas;

        b) Convocar e interrogar pessoas objeto de inqu�rito e convocar e tomar o depoimento de v�timas e testemunhas;

        c) Procurar obter a coopera��o de qualquer Estado ou organiza��o intergovernamental ou instrumento intergovernamental, de acordo com a respectiva compet�ncia e/ou mandato;

        d) Celebrar acordos ou conv�nios compat�veis com o presente Estatuto, que se mostrem necess�rios para facilitar a coopera��o de um Estado, de uma organiza��o intergovernamental ou de uma pessoa;

        e) Concordar em n�o divulgar, em qualquer fase do processo, documentos ou informa��o que tiver obtido, com a condi��o de preservar o seu car�ter confidencial e com o objetivo �nico de obter novas provas, a menos que quem tiver facilitado a informa��o consinta na sua divulga��o; e

        f) Adotar ou requerer que se adotem as medidas necess�rias para assegurar o car�ter confidencial da informa��o, a prote��o de pessoas ou a preserva��o da prova.

Artigo 55

Direitos das Pessoas no Decurso do Inqu�rito

        1. No decurso de um inqu�rito aberto nos termos do presente Estatuto:

        a) Nenhuma pessoa poder� ser obrigada a depor contra si pr�pria ou a declarar-se culpada;

        b) Nenhuma pessoa poder� ser submetida a qualquer forma de coa��o, intimida��o ou amea�a, tortura ou outras formas de penas ou tratamentos cru�is, desumanos ou degradantes; e

        c) Qualquer pessoa que for interrogada numa l�ngua quen�o compreenda ou n�o fale fluentemente, ser� assistida, gratuitamente, por um int�rprete competente e dispor� das tradu��es que s�o necess�rias �s exig�ncias de equidade;

        d) Nenhuma pessoa poder� ser presa ou detida arbitrariamente, nem ser privada da sua liberdade, salvo pelos motivos previstos no presente Estatuto e em conformidade com os procedimentos nele estabelecidos.

        2. Sempre que existam motivos para crer que uma pessoa cometeu um crime da compet�ncia do Tribunal e que deve ser interrogada pelo Procurador ou pelas autoridades nacionais, em virtude de um pedido feito em conformidade com o disposto na Parte IX do presente Estatuto, essa pessoa ser� .informada, antes do interrogat�rio, de que goza ainda dos seguintes direitos:

        a) A ser informada antes de ser interrogada de que existem ind�cios de que cometeu um crime da compet�ncia do Tribunal;

        b) A guardar sil�ncio, sem que tal seja tido em considera��o para efeitos de determina��o da sua culpa ou inoc�ncia;

        c) A ser assistida por um advogado da sua escolha ou, se n�o o tiver, a solicitar que lhe seja designado um defensor dativo, em todas as situa��es em que o interesse da justi�a assim o exija e sem qualquer encargo se n�o possuir meios suficientes para lhe pagar; e

        d) A ser interrogada na presen�a do seu advogado, a menos que tenha renunciado voluntariamente ao direito de ser assistida por um advogado.

Artigo 56

Interven��o do Ju�zo de Instru��o em Caso de Oportunidade �nica

de Proceder a um Inqu�rito

        1. a) Sempre que considere que um inqu�rito oferece uma oportunidade �nica de recolher depoimentos ou declara��es de uma testemunha ou de examinar, reunir ou verificar provas, o Procurador comunicar� esse fato ao Ju�zo de Instru��o;

        b) Nesse caso, o Ju�zo de Instru��o, a pedido do Procurador, poder� adotar as medidas que entender necess�rias para assegurar a efic�cia e a integridade do processo e, em particular, para proteger os direitos de defesa;

        c) Salvo decis�o em contr�rio do Ju�zo de Instru��o, o Procurador transmitir� a informa��o relevante � pessoa que tenha sido detida, ou que tenha comparecido na seq��ncia de notifica��o emitida no �mbito do inqu�rito a que se refere a al�nea a), para que possa ser ouvida sobre a mat�ria em causa.

        2. As medidas a que se faz refer�ncia na al�nea b) do par�grafo 1o poder�o consistir em:

        a) Fazer recomenda��es ou proferir despachos sobre o procedimento a seguir;

        b) Ordenar que seja lavrado o processo;

        c) Nomear um perito;

        d) Autorizar o advogado de defesa do detido, ou de quem tiver comparecido no Tribunal na seq��ncia de notifica��o, a participar no processo ou, no caso dessa deten��o ou comparecimento n�o se ter ainda verificado ou n�o tiver ainda sido designado advogado, a nomear outro defensor que se encarregar� dos interesses da defesa e os representar�;

        e) Encarregar um dos seus membros ou, se necess�rio, outro juiz dispon�vel da Se��o de Instru��o ou da Se��o de Julgamento em Primeira Inst�ncia, de formular recomenda��es ou proferir despachos sobre o recolhimento e a preserva��o de meios de prova e a inquiri��o de pessoas;

        f) Adotar todas as medidas necess�rias para reunir ou preservar meios de prova.

        3. a) Se o Procurador n�o tiver solicitado as medidas previstas no presente artigo mas o Ju�zo de Instru��o considerar que tais medidas ser�o necess�rias para preservar meios de prova que lhe pare�am essenciais para a defesa no julgamento, o Ju�zo consultar� o Procurador a fim de saber se existem motivos poderosos para este n�o requerer as referidas medidas. Se, ap�s consulta, o Ju�zo concluir que a omiss�o de requerimento de tais medidas � injustificada, poder� adotar essas medidas de of�cio.

        b) O Procurador poder� recorrer da decis�o do Ju�zo de Instru��o de of�cio, nos termos do presente n�mero. O recurso seguir� uma forma sum�ria.

        4. A admissibilidade dos meios de prova preservados ou recolhidos para efeitos do processo ou o respectivo registro, em conformidade com o presente artigo, reger-se-�o, em julgamento, pelo disposto no artigo 69, e ter�o o valor que lhes for atribu�do pelo Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia.

Artigo 57

Fun��es e Poderes do Ju�zo de Instru��o

        1. Salvo disposi��o em contr�rio contida no presente Estatuto, o Ju�zo de Instru��o exercer� as suas fun��es em conformidade com o presente artigo.

        2. a) Para os despachos do Ju�zo de Instru��o proferidos ao abrigo dos artigos 15, 18, 19, 54, par�grafo 2o, 61, par�grafo 7, e 72, deve concorrer maioria de votos dos ju�zes que o comp�em;

        b) Em todos os outros casos, um �nico juiz do Ju�zo de Instru��o poder� exercer as fun��es definidas no presente Estatuto, salvo disposi��o em contr�rio contida no Regulamento Processual ou decis�o em contr�rio do Ju�zo de Instru��o tomada por maioria de votos.

        3. Independentemente das outras fun��es conferidas pelo presente Estatuto, o Ju�zo de Instru��o poder�:

        a) A pedido do Procurador, proferir os despachos e emitir os mandados que se revelem necess�rios para um inqu�rito;

        b) A pedido de qualquer pessoa que tenha sido detida ou tenha comparecido na seq��ncia de notifica��o expedida nos termos do artigo 58, proferir despachos, incluindo medidas tais como as indicadas no artigo 56, ou procurar obter, nos termos do disposto na Parte IX, a coopera��o necess�ria para auxiliar essa pessoa a preparar a sua defesa;

        c) Sempre que necess�rio, assegurar a prote��o e o respeito pela privacidade de v�timas e testemunhas, a preserva��o da prova, a prote��o de pessoas detidas ou que tenham comparecido na seq��ncia de notifica��o para comparecimento, assim como a prote��o de informa��o que afete a seguran�a nacional;

        d) Autorizar o Procurador a adotar medidas espec�ficas no �mbito de um inqu�rito, no territ�rio de um Estado Parte sem ter obtido a coopera��o deste nos termos do disposto na Parte IX, caso o Ju�zo de Instru��o determine que, tendo em considera��o, na medida do poss�vel, a posi��o do referido Estado, este �ltimo n�o est� manifestamente em condi��es de satisfazer um pedido de coopera��o face � incapacidade de todas as autoridades ou �rg�os do seu sistema judici�rio com compet�ncia para dar seguimento a um pedido de coopera��o formulado nos termos do disposto na Parte IX.

        e) Quando tiver emitido um mandado de deten��o ou uma notifica��o para comparecimento nos termos do artigo 58, e levando em considera��o o valor das provas e os direitos das partes em quest�o, em conformidade com o disposto no presente Estatuto e no Regulamento Processual, procurar obter a coopera��o dos Estados, nos termos do par�grafo 1o, al�nea k) do artigo 93, para ado��o de medidas cautelares que visem � apreens�o, em particular no interesse superior das v�timas.

Artigo 58

Mandado de Deten��o e Notifica��o para Comparecimento do Ju�zo de Instru��o

        1. A todo o momento ap�s a abertura do inqu�rito, o Ju�zo de Instru��o poder�, a pedido do Procurador, emitir um mandado de deten��o contra uma pessoa se, ap�s examinar o pedido e as provas ou outras informa��es submetidas pelo Procurador, considerar que:

        a) Existem motivos suficientes para crer que essa pessoa cometeu um crime da compet�ncia do Tribunal; e

        b) A deten��o dessa pessoa se mostra necess�ria para:

        i) Garantir o seu comparecimento em tribunal;

        ii) Garantir que n�o obstruir�, nem por� em perigo, o inqu�rito ou a a��o do Tribunal; ou

        iii) Se for o caso, impedir que a pessoa continue a cometer esse crime ou um crime conexo que seja da compet�ncia do Tribunal e tenha a sua origem nas mesmas circunst�ncias.

        2. Do requerimento do Procurador dever�o constar os seguintes elementos:

        a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento �til de identifica��o;

        b) A refer�ncia precisa do crime da compet�ncia do Tribunal que a pessoa tenha presumivelmente cometido;

        c) Uma descri��o sucinta dos fatos que alegadamente constituem o crime;

        d) Um resumo das provas e de qualquer outra informa��o que constitua motivo suficiente para crer que a pessoa cometeu o crime; e

        e) Os motivos pelos quais o Procurador considere necess�rio proceder � deten��o daquela pessoa.

        3. Do mandado de deten��o dever�o constar os seguintes elementos:

        a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento �til de identifica��o;

        b) A refer�ncia precisa do crime da compet�ncia do Tribunal que justifique o pedido de deten��o; e

        c) Uma descri��o sucinta dos fatos que alegadamente constituem o crime.

        4. O mandado de deten��o manter-se-� v�lido at� decis�o em contr�rio do Tribunal.

        5. Com base no mandado de deten��o, o Tribunal poder� solicitar a pris�o preventiva ou a deten��o e entrega da pessoa em conformidade com o disposto na Parte IX do presente Estatuto.

        6. O Procurador poder� solicitar ao Ju�zo de Instru��o que altere o mandado de deten��o no sentido de requalificar os crimes a� indicados ou de adicionar outros. O Ju�zo de Instru��o alterar� o mandado de deten��o se considerar que existem motivos suficientes para crer que a pessoa cometeu quer os crimes na forma que se indica nessa requalifica��o, quer os novos crimes.

        7. O Procurador poder� solicitar ao Ju�zo de Instru��o que, em vez de um mandado de deten��o, emita uma notifica��o para comparecimento. Se o Ju�zo considerar que existem motivos suficientes para crer que a pessoa cometeu o crime que lhe � imputado e que uma notifica��o para comparecimento ser� suficiente para garantir a sua presen�a efetiva em tribunal, emitir� uma notifica��o para que a pessoa compare�a, com ou sem a imposi��o de medidas restritivas de liberdade (distintas da deten��o) se previstas no direito interno. Da notifica��o para comparecimento dever�o constar os seguintes elementos:

        a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento �til de identifica��o;

        b) A data de comparecimento;

        c) A refer�ncia precisa ao crime da compet�ncia do Tribunal que a pessoa alegadamente tenha cometido; e

        d) Uma descri��o sucinta dos fatos que alegadamente constituem o crime.

        Esta notifica��o ser� diretamente feita � pessoa em causa.

Artigo 59

Procedimento de Deten��o no Estado da Deten��o

        1. O Estado Parte que receber um pedido de pris�o preventiva ou de deten��o e entrega, adotar� imediatamente as medidas necess�rias para proceder � deten��o, em conformidade com o respectivo direito interno e com o disposto na Parte IX.

        2. O detido ser� imediatamente levado � presen�a da autoridade judici�ria competente do Estado da deten��o que determinar� se, de acordo com a legisla��o desse Estado:

        a) O mandado de deten��o � aplic�vel � pessoa em causa;

        b) A deten��o foi executada de acordo com a lei;

        c) Os direitos do detido foram respeitados,

        3. O detido ter� direito a solicitar � autoridade competente do Estado da deten��o autoriza��o para aguardar a sua entrega em liberdade.

        4. Ao decidir sobre o pedido, a autoridade competente do Estado da deten��o determinar� se, em face da gravidade dos crimes imputados, se verificam circunst�ncias urgentes e excepcionais que justifiquem a liberdade provis�ria e se existem as garantias necess�rias para que o Estado de deten��o possa cumprir a sua obriga��o de entregar a pessoa ao Tribunal. Essa autoridade n�o ter� compet�ncia para examinar se o mandado de deten��o foi regularmente emitido, nos termos das al�neas a) e b) do par�grafo 1o do artigo 58.

        5. O pedido de liberdade provis�ria ser� notificado ao Ju�zo de Instru��o, o qual far� recomenda��es � autoridade competente do Estado da deten��o. Antes de tomar uma decis�o, a autoridade competente do Estado da deten��o ter� em conta essas recomenda��es, incluindo as relativas a medidas adequadas para impedir a fuga da pessoa.

        6. Se a liberdade provis�ria for concedida, o Ju�zo de Instru��o poder� solicitar informa��es peri�dicas sobre a situa��o de liberdade provis�ria.

        7. Uma vez que o Estado da deten��o tenha ordenado a entrega, o detido ser� colocado, o mais rapidamente poss�vel, � disposi��o do Tribunal.

Artigo 60

In�cio da Fase Instrut�ria

        1. Logo que uma pessoa seja entregue ao Tribunal ou nele compare�a voluntariamente em cumprimento de uma notifica��o para comparecimento, o Ju�zo de Instru��o dever� assegurar-se de que essa pessoa foi informada dos crimes que lhe s�o imputados e dos direitos que o presente Estatuto lhe confere, incluindo o direito de solicitar autoriza��o para aguardar o julgamento em liberdade.

        2. A pessoa objeto de um mandado de deten��o poder� solicitar autoriza��o para aguardar julgamento em liberdade. Se o Ju�zo de Instru��o considerar verificadas as condi��es enunciadas no par�grafo 1o do artigo 58, a deten��o ser� mantida. Caso contr�rio, a pessoa ser� posta em liberdade, com ou sem condi��es.

        3. O Ju�zo de Instru��o reexaminar� periodicamente a sua decis�o quanto � liberdade provis�ria ou � deten��o, podendo faz�-lo a todo o momento, a pedido do Procurador ou do interessado. Ao tempo da revis�o, o Ju�zo poder� modificar a sua decis�o quanto � deten��o, � liberdade provis�riaou �s condi��es desta, se considerar que a altera��o das circunst�ncias o justifica.

        4. O Ju�zo de Instru��o certificar-se-� de que a deten��o n�o ser� prolongada por per�odo n�o razo�vel devido a demora injustificada por parte do Procurador. Caso se produza a referida demora, o Tribunal considerar� a possibilidade de por o interessado em liberdade, com ou sem condi��es.

        5. Se necess�rio, o Ju�zo de Instru��o poder� emitir um mandado de deten��o para garantir o comparecimento de uma pessoa que tenha sido posta em liberdade.

Artigo 61

Aprecia��o da Acusa��o Antes do Julgamento

        1. Salvo o disposto no par�grafo 2o, e em um prazo razo�vel ap�s a entrega da pessoa ao Tribunal ou ao seu comparecimento volunt�rio perante este, o Ju�zo de Instru��o realizar� uma audi�ncia para apreciar os fatos constantes da acusa��o com base nos quais o Procurador pretende requerer o julgamento. A audi�ncia ocorrer� lugar na presen�a do Procurador e do acusado, assim como do defensor deste.

        2. O Ju�zo de Instru��o, de of�cio ou a pedido do Procurador, poder� realizar a audi�ncia na aus�ncia do acusado, a fim de apreciar os fatos constantes da acusa��o com base nos quais o Procurador pretende requerer o julgamento, se o acusado:

        a) Tiver renunciado ao seu direito a estar presente; ou

        b) Tiver fugido ou n�o for poss�vel encontr�-lo, tendo sido tomadas todas as medidas razo�veis para assegurar o seu comparecimento em Tribunal e para o informar dos fatos constantes da acusa��o e da realiza��o de uma audi�ncia para aprecia��o dos mesmos.

        Neste caso, o acusado ser� representado por um defensor, se o Ju�zo de Instru��o decidir que tal servir� os interesses da      justi�a.

        3. Num prazo razo�vel antes da audi�ncia, o acusado:

        a) Receber� uma c�pia do documento especificando os fatos constantes da acusa��o com base nos quais o Procurador pretende requerer o julgamento; e

        b) Ser� informado das provas que o Procurador pretende apresentar em audi�ncia.

        O Ju�zo de Instru��o poder� proferir despacho sobre a divulga��o de informa��o para efeitos da audi�ncia.

        4. Antes da audi�ncia, o Procurador poder� reabrir o inqu�rito e alterar ou retirar parte dos fatos constantes da acusa��o. O acusado ser� notificado de qualquer altera��o ou retirada em tempo razo�vel, antes da realiza��o da audi�ncia. No caso de retirada de parte dos fatos constantes da acusa��o, o Procurador informar� o Ju�zo de Instru��o dos motivos da mesma.

        5. Na audi�ncia, o Procurador produzir� provas satisfat�rias dos fatos constantes da acusa��o, nos quais baseou a sua convic��o de que o acusado cometeu o crime que lhe � imputado. O Procurador poder� basear-se em provas documentais ou um resumo das provas, n�o sendo obrigado a chamar as testemunhas que ir�o depor no julgamento.

        6. Na audi�ncia, o acusado poder�:

        a) Contestar as acusa��es;

        b) Impugnar as provas apresentadas pelo Procurador; e

        c) Apresentar provas.

        7. Com base nos fatos apreciados durante a audi�ncia, o Ju�zo de Instru��o decidir� se existem provas suficientes de que o acusado cometeu os crimes que lhe s�o imputados. De acordo com essa decis�o, o Ju�zo de Instru��o:

        a) Declarar� procedente a acusa��o na parte relativamente � qual considerou terem sido reunidas provas suficientes e remeter� o acusado para o ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia, a fim de a� ser julgado pelos fatos confirmados;

        b) N�o declarar� procedente a acusa��o na parte relativamente � qual considerou n�o terem sido reunidas provas suficientes;

        c) Adiar� a audi�ncia e solicitar� ao Procurador que considere a possibilidade de:

        i) Apresentar novas provas ou efetuar novo inqu�rito relativamente a um determinado fato constante da acusa��o; ou

        ii) Modificar parte da acusa��o, se as provas reunidas parecerem indicar que um crime distinto, da compet�ncia do Tribunal, foi cometido.

        8. A declara��o de n�o proced�ncia relativamente a parte de uma acusa��o, proferida pelo Ju�zo de Instru��o, n�o obstar� a que o Procurador solicite novamente a sua aprecia��o, na condi��o de apresentar provas adicionais.

        9. Tendo os fatos constantes da acusa��o sido declarados procedentes, e antes do in�cio do julgamento, o Procurador poder�, mediante autoriza��o do Ju�zo de Instru��o e notifica��o pr�via do acusado, alterar alguns fatos constantes da acusa��o. Se o Procurador pretender acrescentar novos fatos ou substitu�-los por outros de natureza mais grave, dever�, nos termos do preserve artigo, requerer uma audi�ncia para a respectiva aprecia��o. Ap�s o in�cio do julgamento, o Procurador poder� retirar a acusa��o, com autoriza��o do Ju�zo de Instru��o.

        10. Qualquer mandado emitido deixar� de ser v�lido relativamente aos fatos constantes da acusa��o que tenham sido declarados n�o procedentes pelo Ju�zo de Instru��o ou que tenham sido retirados pelo Procurador.

        11. Tendo a acusa��o sido declarada procedente nos termos do presente artigo, a Presid�ncia designar� um Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia que, sob reserva do disposto no par�grafo 9 do presente artigo e no par�grafo 4o do artigo 64, se encarregar� da fase seguinte do processo e poder� exercer as fun��es do Ju�zo de Instru��o que se mostrem pertinentes e apropriadas nessa fase do processo.

Cap�tulo VI

O Julgamento

Artigo 62

Local do Julgamento

        Salvo decis�o em contr�rio, o julgamento ter� lugar na sede do Tribunal.

Artigo 63

Presen�a do Acusado em Julgamento

        1. O acusado estar� presente durante o julgamento.

        2. Se o acusado, presente em tribunal, perturbar persistentemente a audi�ncia, o Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia poder� ordenar a sua remo��o da sala e providenciar para que acompanheo processo e d� instru��es ao seu defensor a partir do exterior da mesma, utilizando, se necess�rio, meios t�cnicos de comunica��o. Estas medidas s� ser�o adotadas em circunst�ncias excepcionais e pelo per�odo estritamente necess�rio, ap�s se terem esgotado outras possibilidades razo�veis.

Artigo 64

Fun��es e Poderes do Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia

        1. As fun��es e poderes do Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia, enunciadas no presente artigo, dever�o ser exercidas em conformidade com o presente Estatuto e o Regulamento Processual.

        2. O Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia zelar� para que o julgamento seja conduzido de maneira eq�itativa e c�lere, com total respeito dos direitos do acusado e tendo em devida conta a prote��o das v�timas e testemunhas.

        3. O Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia a que seja submetido um caso nos termos do presente Estatuto:

        a) Consultar� as partes e adotar� as medidas necess�rias para que o processo se desenrole de maneira eq�itativa e c�lere;

        b) Determinar� qual a l�ngua, ou quais as l�nguas, a utilizar no julgamento; e

        c) Sob reserva de qualquer outra disposi��o pertinente do presente Estatuto, providenciar� pela revela��o de quaisquer documentos ou da informa��o que n�o tenha sido divulgada anteriormente, com suficiente anteced�ncia relativamente ao in�cio do julgamento, a fim de permitir a sua prepara��o adequada para o julgamento.

        4. O Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia poder�, se mostrar necess�rio para o seu funcionamento eficaz e imparcial, remeter quest�es preliminares ao Ju�zo de Instru��o ou, se necess�rio, a um outro juiz dispon�vel da Se��o de Instru��o.

        5. Mediante notifica��o �s partes, o Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia poder�, conforme se lhe afigure mais adequado, ordenar que as acusa��es contra mais de um acusado sejam deduzidas conjunta ou separadamente.

        6. No desempenho das suas fun��es, antes ou no decurso de um julgamento, o Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia poder�, se necess�rio:

        a) Exercer qualquer uma das fun��es do Ju�zo de Instru��o consignadas no par�grafo 11 do artigo 61;

        b) Ordenar a compar�ncia e a audi��o de testemunhas e a apresenta��o de documentos e outras provas, obtendo para tal, se necess�rio, o aux�lio de outros Estados, conforme previsto no presente Estatuto;

        c) Adotar medidas para a prote��o da informa��o confidencial;

        d) Ordenar a apresenta��o de provas adicionais �s reunidas antes do julgamento ou �s apresentadas no decurso do julgamento pelas partes;

        e) Adotar medidas para a prote��o do acusado, testemunhas e v�timas; e

        f) Decidir sobre qualquer outra quest�o pertinente.

        7. A audi�ncia de julgamento ser� p�blica. No entanto, o Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia poder� decidir que determinadas dilig�ncias se efetuem � porta fechada, em conformidade com os objetivos enunciados no artigo 68 ou com vista a proteger informa��o de car�ter confidencial ou restrita que venha a ser apresentada como prova.

        8. a) No in�cio da audi�ncia de julgamento, o Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia ordenar� a leitura ao acusado, dos fatos constantes da acusa��o previamente confirmados pelo Ju�zo de Instru��o. O Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia dever� certificar-se de que o acusado compreende a natureza dos fatos que lhe s�o imputados e dar-lhe a oportunidade de os confessar, de acordo com o disposto no artigo 65, ou de se declarar inocente;

        b) Durante o julgamento, o juiz presidente poder� dar instru��es sobre a condu��o da audi�ncia, nomeadamente para assegurar que esta se desenrole de maneira eq�itativa e imparcial. Salvo qualquer orienta��o do juiz presidente, as partes poder�o apresentar provas em conformidade com as disposi��es do presente Estatuto.

        9. O Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia poder�, inclusive, de of�cio ou a pedido de uma das partes, a saber:

        a) Decidir sobre a admissibilidade ou pertin�ncia das provas; e

        b) Tomar todas as medidas necess�rias para manter a ordem na audi�ncia.

        10. O Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia providenciar� para que o Secret�rio proceda a um registro completo da audi�ncia de julgamento onde sejam fielmente relatadas todas as dilig�ncias efetuadas, registro que dever� manter e preservar.

Artigo 65

Procedimento em Caso de Confiss�o

        1. Se o acusado confessar nos termos do par�grafo 8, al�nea a), do artigo 64, o Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia apurar�:

        a) Se o acusado compreende a natureza e as conseq��ncias da sua confiss�o;

        b) Se essa confiss�o foi feita livremente, ap�s devida consulta ao seu advogado de defesa; e

        c) Se a confiss�o � corroborada pelos fatos que resultam:

        i) Da acusa��o deduzida pelo Procurador e aceita pelo acusado;

        ii) De quaisquer meios de prova que confirmam os fatos constantes da acusa��o deduzida pelo Procurador e aceita pelo      acusado; e

        iii) De quaisquer outros meios de prova, tais como depoimentos de testemunhas, apresentados pelo Procurador ou pelo acusado.

        2. Se o Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia estimar que est�o reunidas as condi��es referidas no par�grafo 1o, considerar� que a confiss�o, juntamente com quaisquer provas adicionais produzidas, constitui um reconhecimento de todos os elementos essenciais constitutivos do crime pelo qual o acusado se declarou culpado e poder� conden�-lo por esse crime.

        3. Se o Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia estimar que n�o est�o reunidas as condi��es referidas no par�grafo 1o, considerar� a confiss�o como n�o tendo tido lugar e, nesse caso, ordenar� que o julgamento prossiga de acordo com o procedimento comum estipulado no presente Estatuto, podendo transmitir o processo a outro Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia.

        4. Se o Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia considerar necess�ria, no interesse da justi�a, e em particular no interesse das v�timas, uma explana��o mais detalhada dos fatos integrantes do caso, poder�:

        a) Solicitar ao Procurador que apresente provas adicionais, incluindo depoimentos de testemunhas; ou

        b) Ordenar que o processo prossiga de acordo com o procedimento comum estipulado no presente Estatuto, caso em que considerar� a confiss�o como n�o tendo tido lugar e poder� transmitir o processo a outro Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia.

        5. Quaisquer consultas entre o Procurador e a defesa, no que diz respeito � altera��o dos fatos constantes da acusa��o, � confiss�o ou � pena a ser imposta, n�o vincular�o o Tribunal.

Artigo 66

Presun��o de Inoc�ncia

        1. Toda a pessoa se presume inocente at� prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplic�vel.

        2. Incumbe ao Procurador o �nus da prova da culpa do acusado.

        3. Para proferir senten�a condenat�ria, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado � culpado, al�m de qualquer d�vida razo�vel.

Artigo 67

Direitos do Acusado

        1. Durante a aprecia��o de quaisquer fatos constantes da acusa��o, o acusado tem direito a ser ouvido em audi�ncia p�blica, levando em conta o disposto no presente Estatuto, a uma audi�ncia conduzida de forma eq�itativa e imparcial e �s seguintes garantias m�nimas, em situa��o de plena igualdade:

        a) A ser informado, sem demora e de forma detalhada, numa l�ngua que compreenda e fale fluentemente, da natureza, motivo e conte�do dos fatos que lhe s�o imputados;

        b) A dispor de tempo e de meios adequados para a prepara��o da sua defesa e a comunicar-se livre e confidencialmente com um defensor da sua escolha;

        c) A ser julgado sem atrasos indevidos;

        d) Salvo o disposto no par�grafo 2o do artigo 63, o acusado ter� direito a estar presente na audi�ncia de julgamento e a defender-se a si pr�prio ou a ser assistido por um defensor da sua escolha; se n�o o tiver, a ser informado do direito de o tribunal lhe nomear um defensor sempre que o interesse da justi�a o exija, sendo tal assist�ncia gratuita se o acusado carecer de meios suficientes para remunerar o defensor assim nomeado;

        e) A inquirir ou a fazer inquirir as testemunhas de acusa��o e a obter o comparecimento das testemunhas de defesa e a inquiri��o destas nas mesmas condi��es que as testemunhas de acusa��o. O acusado ter� tamb�m direito a apresentar defesa e a oferecer qualquer outra prova admiss�vel, de acordo com o presente Estatuto;

        f) A ser assistido gratuitamente por um int�rprete competente e a serem-lhe facultadas as tradu��es necess�rias que a equidade exija, se n�o compreender perfeitamente ou n�o falar a l�ngua utilizada em qualquer ato processual ou documento produzido em tribunal;

        g) A n�o ser obrigado a depor contra si pr�prio, nem a declarar-se culpado, e a guardar sil�ncio, sem que este seja levado em conta na determina��o da sua culpa ou inoc�ncia;

        h) A prestar declara��es n�o ajuramentadas, oralmente ou por escrito, em sua defesa; e

        i) A que n�o lhe seja imposta quer a invers�o do �nus da prova, quer a impugna��o.

        2. Al�m de qualquer outra revela��o de informa��o prevista no presente Estatuto, o Procurador comunicar� � defesa, logo que poss�vel, as provas que tenha em seu poder ou sob o seu controle e que, no seu entender, revelem ou tendam a revelar a inoc�ncia do acusado, ou a atenuar a sua culpa, ou que possam afetar a credibilidade das provas de acusa��o.Em caso de d�vida relativamente � aplica��o do presente n�mero, cabe ao Tribunal decidir.

Artigo 68

Prote��o das V�timas e das Testemunhas e sua Participa��o no Processo

        1. O Tribunal adotar� as medidas adequadas para garantir a seguran�a, o bem-estar f�sico e psicol�gico, a dignidade e a vida privada das v�timas e testemunhas. Para tal, o Tribunal levar� em conta todos os fatores pertinentes, incluindo a idade, o g�nero tal como definido no par�grafo 3o do artigo 7o, e o estado de sa�de, assim como a natureza do crime, em particular, mas n�o apenas quando este envolva elementos de agress�o sexual, de viol�ncia relacionada com a perten�a a um determinado g�nero ou de viol�ncia contra crian�as. O Procurador adotar� estas medidas, nomeadamente durante o inqu�rito e o procedimento criminal. Tais medidas n�o poder�o prejudicar nem ser incompat�veis com os direitos do acusado ou com a realiza��o de um julgamento eq�itativo e imparcial.

        2. Enquanto excep��o ao princ�pio do car�ter p�blico das audi�ncias estabelecido no artigo 67, qualquer um dos Ju�zos que comp�em o Tribunal poder�, a fim de proteger as v�timas e as testemunhas ou o acusado, decretar que um ato processual se realize, no todo ou em parte, � porta fechada ou permitir a produ��o de prova por meios eletr�nicos ou outros meios especiais. Estas medidas aplicar-se-�o, nomeadamente, no caso de uma v�tima de viol�ncia sexual ou de um menor que seja v�tima ou testemunha, salvo decis�o em contr�rio adotada pelo Tribunal, ponderadas todas as circunst�ncias, particularmente a opini�o da v�tima ou da testemunha.

        3. Se os interesses pessoais das v�timas forem afetados, o Tribunal permitir-lhes-� que expressem as suas opini�es e preocupa��es em fase processual que entenda apropriada e por forma a n�o prejudicar os direitos do acusado nem a ser incompat�vel com estes ou com a realiza��o de um julgamento eq�itativo e imparcial. Os representantes legais das v�timas poder�o apresentar as referidas opini�es e preocupa��es quando o Tribunal o considerar oportuno e em conformidade com o Regulamento Processual.

        4. A Unidade de Apoio �s V�timas e Testemunhas poder� aconselhar o Procurador e o Tribunal relativamente a medidas adequadas de prote��o, mecanismos de seguran�a, assessoria e assist�ncia a que se faz refer�ncia no par�grafo 6 do artigo 43.

        5. Quando a divulga��o de provas ou de informa��o, de acordo com o presente Estatuto, representar um grave perigo para a seguran�a de uma testemunha ou da sua fam�lia, o Procurador poder�, para efeitos de qualquer dilig�ncia anterior ao julgamento, n�o apresentar as referidas provas ou informa��o, mas antes um resumo das mesmas. As medidas desta natureza dever�o ser postas em pr�tica de uma forma que n�o seja prejudicial aos direitos do acusado ou incompat�vel com estes e com a realiza��o de um julgamento eq�itativo e imparcial.

        6. Qualquer Estado poder� solicitar que sejam tomadas as medidas necess�rias para assegurar a prote��o dos seus funcion�rios ou agentes, bem como a prote��o de toda a informa��o de car�ter confidencial ou restrito.

Artigo 69

Prova

        1. Em conformidade com o Regulamento Processual e antes de depor, qualquer testemunha se comprometer� a fazer o seu depoimento com verdade.

        2. A prova testemunhal dever� ser prestada pela pr�pria pessoa no decurso do julgamento, salvo quando se apliquem as medidas estabelecidas no artigo 68 ou no Regulamento Processual. De igual modo, o Tribunal poder� permitir que uma testemunha preste declara��es oralmente ou por meio de grava��o em v�deo ou �udio, ou que sejam apresentados documentos ou transcri��es escritas, nos termos do presente Estatuto e de acordo com o Regulamento Processual. Estas medidas n�o poder�o prejudicar os direitos do acusado, nem ser incompat�veis com eles.

        3. As partes poder�o apresentar provas que interessem ao caso, nos termos do artigo 64. O Tribunal ser� competente para solicitar de of�cio a produ��o de todas as provas que entender necess�rias para determinar a veracidade dos fatos.

        4. O Tribunal poder� decidir sobre a relev�ncia ou admissibilidade de qualquer prova, tendo em conta, entre outras coisas, o seu valor probat�rio e qualquer preju�zo que possa acarretar para a realiza��o de um julgamento eq�itativo ou para a avalia��o eq�itativa dos depoimentos de uma testemunha, em conformidade com o Regulamento Processual.

        5. O Tribunal respeitar� e atender� aos privil�gios de confidencialidade estabelecidos no Regulamento Processual.

        6. O Tribunal n�o exigir� prova dos fatos do dom�nio p�blico, mas poder� faz�-los constar dos autos.

        7. N�o ser�o admiss�veis as provas obtidas com viola��o do presente Estatuto ou das normas de direitos humanos internacionalmente reconhecidas quando:

        a) Essa viola��o suscite s�rias d�vidas sobre a fiabilidade das provas; ou

        b) A sua admiss�o atente contra a integridade do processo ou resulte em grave preju�zo deste.

        8. O Tribunal, ao decidir sobre a relev�ncia ou admissibilidade das provas apresentadas por um Estado, n�o poder� pronunciar-se sobre a aplica��o do direito interno desse Estado.

Artigo 70

Infra��es contra a Administra��o da Justi�a

        1. O Tribunal ter� compet�ncia para conhecer das seguintes infra��es contra a sua administra��o da justi�a, quando cometidas intencionalmente:

        a) Presta��o de falso testemunho, quando h� a obriga��o de dizer a verdade, de acordo com o par�grafo 1o do artigo 69;

        b) Apresenta��o de provas, tendo a parte conhecimento de que s�o falsas ou que foram falsificadas;

        c) Suborno deuma testemunha, impedimento ou interfer�ncia no seu comparecimento ou depoimento, repres�lias contra uma testemunha por esta ter prestado depoimento, destrui��o ou altera��o de provas ou interfer�ncia nas dilig�ncias de obten��o de prova;

        d) Entrave, intimida��o ou corrup��o de um funcion�rio do Tribunal, com a finalidade de o obrigar ou o induzir a n�o cumprir as suas fun��es ou a faz�-lo de maneira indevida;

        e) Repres�lias contra um funcion�rio do Tribunal, em virtude das fun��es que ele ou outro funcion�rio tenham desempenhado; e

        f) Solicita��o ou aceita��o de suborno na qualidade de funcion�rio do Tribunal, e em rela��o com o desempenho das respectivas fun��es oficiais.

        2. O Regulamento Processual estabelecer� os princ�pios e procedimentos que regular�o o exerc�cio da compet�ncia do Tribunal relativamente �s infra��es a que se faz refer�ncia no presente artigo. As condi��es de coopera��o internacional com o Tribunal, relativamente ao procedimento que adote de acordo com o presente artigo, reger-se-�o pelo direito interno do Estado requerido.

        3. Em caso de decis�o condenat�ria, o Tribunal poder� impor uma pena de pris�o n�o superior a cinco anos, ou de multa, de acordo com o Regulamento Processual, ou ambas.

        4. a) Cada Estado Parte tornar� extensivas as normas penais de direito interno que punem as infra��es contra a realiza��o da justi�a �s infra��es contra a administra��o da justi�a a que se faz refer�ncia no presente artigo, e que sejam cometidas no seu territ�rio ou por um dos seus nacionais;

        b) A pedido do Tribunal, qualquer Estado Parte submeter�, sempre que o entender necess�rio, o caso � aprecia��o das suas autoridades competentes para fins de procedimento criminal. Essas autoridades conhecer�o do caso com dilig�ncia e acionar�o os meios necess�rios para a sua eficaz condu��o.

Artigo 71

San��es por Desrespeito ao Tribunal

        1. Em caso de atitudes de desrespeito ao Tribunal, tal como perturbar a audi�ncia ou recusar-se deliberadamente a cumprir as suas instru��es, o Tribunal poder� impor san��es administrativas que n�o impliquem priva��o de liberdade, como, por exemplo, a expuls�o tempor�ria ou permanente da sala de audi�ncias, a multa ou outra medida similar prevista no Regulamento Processual.

        2. O processo de imposi��o das medidas a que se refere o n�mero anterior reger-se-� pelo Regulamento Processual.

Artigo 72

Prote��o de Informa��o Relativa � Seguran�a Nacional

        1. O presente artigo aplicar-se-� a todos os casos em que a divulga��o de informa��o ou de documentos de um Estado possa, no entender deste, afetar os interesses da sua seguran�a nacional. Tais casos incluem os abrangidos pelas disposi��es constantes dos par�grafos 2o e 3o do artigo 56, par�grafo 3o do artigo 61, par�grafo 3o do artigo 64, par�grafo 2o do artigo 67, par�grafo 6 do artigo 68, par�grafo 6 do artigo 87 e do artigo 93, assim como os que se apresentem em qualquer outra fase do processo em que uma tal divulga��o possa estar em causa.

        2. O presente artigo aplicar-se-� igualmente aos casos em que uma pessoa a quem tenha sido solicitada a presta��o de informa��o ou provas, se tenha recusado a apresenta-las ou tenha entregue a quest�o ao Estado, invocando que tal divulga��o afetaria os interesses da seguran�a nacional do Estado, e o Estado em causa confirme que, no seu entender, essa divulga��o afetaria os interesses da sua seguran�a nacional.

        3. Nada no presente artigo afetar� os requisitos de confidencialidade a que se referem as al�neas e) e f) do par�grafo 3o do artigo 54, nem a aplica��o do artigo 73.

        4. Se um Estado tiver conhecimento de que informa��es ou documentos do Estado est�o a ser, ou poder�o vir a ser, divulgados em qualquer fase do processo, e considerar que essa divulga��o afetaria os seus interesses de seguran�a nacional, tal Estado ter� o direito de intervir com vista a ver alcan�ada a resolu��o desta quest�o em conformidade com o presente artigo.

        5. O Estado que considere que a divulga��o de determinada informa��o poder� afetar os seus interesses de seguran�a nacional adotar�, em conjunto com o Procurador, a defesa, o Ju�zo de Instru��o ou o Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia, conforme o caso, todas as medidas razoavelmente poss�veis para encontrar uma solu��o atrav�s da concerta��o. Estas medidas poder�o incluir:

        a) A altera��o ou o esclarecimento dos motivos do pedido;

        b) Uma decis�o do Tribunal relativa � relev�ncia das informa��es ou dos elementos de prova solicitados, ou uma decis�o sobre se as provas, ainda que relevantes, n�o poderiam ser ou ter sido obtidas junto de fonte distinta do Estado requerido;

        c) A obten��o da informa��o ou de provas de fonte distinta ou em uma forma diferente; ou

        d) Um acordo sobre as condi��es em que a assist�ncia poder� ser prestada, incluindo, entre outras, a disponibiliza��o de resumos ou exposi��es, restri��es � divulga��o, recurso ao procedimento � porta fechada ou � revelia de uma das partes, ou aplica��o de outras medidas de prote��o permitidas pelo Estatuto ou pelas Regulamento Processual.

        6. Realizadas todas as dilig�ncias razoavelmente poss�veis com vista a resolver a quest�o por meio de concerta��o, e se o Estado considerar n�o haver meios nem condi��es para que as informa��es ou os documentos possam ser fornecidos ou revelados sem preju�zo dos seus interesses de seguran�a nacional, notificar� o Procurador ou o Tribunal nesse sentido, indicando as raz�es precisas que fundamentaram a sua decis�o, a menos que a descri��o espec�fica dessas raz�es prejudique, necessariamente, os interesses de seguran�a nacional do Estado.

        7. Posteriormente, se decidir que a prova � relevante e necess�ria para a determina��o da culpa ou inoc�ncia do acusado, o Tribunal poder� adotar as seguintes medidas:

        a) Quando a divulga��o da informa��o ou do documento for solicitada no �mbito de um pedido de coopera��o, nos termos da Parte IX do presente Estatuto ou nas circunst�ncias a que se refere o par�grafo 2o do presente artigo, e o Estado invocar o motivo de recusa estatu�do no par�grafo 4� do artigo 93:

        i) O Tribunal poder�, antes de chegar a qualquer uma das conclus�es a que se refere o ponto ii) da al�nea a) do par�grafo 7o, solicitar consultas suplementares com o fim de ouvir o Estado, incluindo, se for caso disso, a sua realiza��o � porta fechada ou � revelia de uma das partes;

        ii) Se o Tribunal concluir que, ao invocar o motivo de recusa estatu�do no par�grafo 4o do artigo 93, dadas as circunst�ncias do caso, o Estado requerido n�o est� a atuar de harmonia com as obriga��es impostas pelo presente Estatuto, poder� remeter a quest�o nos termos do par�grafo 7 do artigo 87, especificando as raz�es da sua conclus�o; e

        iii) O Tribunal poder� tirar as conclus�es, que entender apropriadas, em raz�o das circunst�ncias, ao julgar o acusado, quanto � exist�ncia ou inexist�ncia de um fato; ou

        b) Em todas as restantes circunst�ncias:

        i) Ordenar a revela��o; ou

        ii) Se n�o ordenar a revela��o, inferir, no julgamento do acusado, quanto � exist�ncia ou inexist�ncia de um fato, conforme se mostrar apropriado.

Artigo 73

Informa��o ou Documentos Disponibilizados por Terceiros

        Se um Estado Parte receber um pedido do Tribunal para que lhe forne�a uma informa��o ou um documento que esteja sob sua cust�dia, posse ou controle, e que lhe tenha sido comunicado a t�tulo confidencial por um Estado, uma organiza��o intergovernamental ou uma organiza��o internacional, tal Estado Parte dever� obter o consentimento do seu autor para a divulga��o dessa informa��o ou documento. Se o autor for um Estado Parte, este poder� consentir em divulgar a referida informa��o ou documento ou comprometer-se a resolver a quest�o com o Tribunal, salvaguardando-se o disposto no artigo 72. Se o autor n�o for um Estado Parte e n�o consentir em divulgar a informa��o ou o documento, o Estado requerido comunicar� ao Tribunal que n�o lhe ser� poss�vel fornecer a informa��o ou o documento em causa, devido � obriga��o previamente assumida com o respectivo autor de preservar o seu car�ter confidencial.

Artigo 74

Requisitos para a Decis�o

        1. Todos os ju�zes do Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia estar�o presentes em cada uma das fases do julgamento e nas delibera��es. A Presid�ncia poder� designar, conforme o caso, um ou v�rios ju�zes substitutos, em fun��o das disponibilidades, para estarem presentes em todas as fases do julgamento, bem coma para substitu�rem qualquer membro do Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia que se encontre impossibilitado de continuar a participar no julgamento.

        2. O Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia fundamentar� a sua decis�o com base na aprecia��o das provas e do processo no seu conjunto. A decis�o n�o exorbitar� dos fatos e circunst�ncias descritos na acusa��o ou nas altera��es que lhe tenham sido feitas. O Tribunal fundamentar� a sua decis�o exclusivamente nas provas produzidas ou examinadas em audi�ncia de julgamento.

        3. Os ju�zes procurar�o tomar uma decis�o por unanimidade e, n�o sendo poss�vel, por maioria.

        4. As delibera��es do Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia ser�o e permanecer�o secretas.

        5. A decis�o ser� proferida por escrito e conter� uma exposi��o completa e fundamentada da aprecia��o das provas e as conclus�es do Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia. Ser� proferida uma s� decis�o pelo Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia. Se n�o houver unanimidade, a decis�o do Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia conter� as opini�es tanto da maioria como da minoria dos ju�zes. A leitura da decis�o ou de uma sua s�mula far-se-� em audi�ncia p�blica.

Artigo 75

Repara��o em Favor das V�timas

        1. O Tribunal estabelecer� princ�pios aplic�veis �s formas de repara��o, tais como a restitui��o, a indeniza��o ou a reabilita��o, que hajam de ser atribu�das �s v�timas ou aos titulares desse direito. Nesta base, o Tribunal poder�, de of�cio ou por requerimento, em circunst�ncias excepcionais, determinar a extens�o e o n�vel dos danos, da perda ou do preju�zo causados �s v�timas ou aos titulares do direito � repara��o, com a indica��o dos princ�pios nos quais fundamentou a sua decis�o.

        2. O Tribunal poder� lavrar despacho contra a pessoa condenada, no qual determinar� a repara��o adequada a ser atribu�da �s v�timas ou aos titulares de tal direito. Esta repara��o poder�, nomeadamente, assumir a forma de restitui��o, indeniza��o ou reabilita��o. Se for caso disso, o Tribunal poder� ordenar que a indeniza��o atribu�da a t�tulo de repara��o seja paga por interm�dio do Fundo previsto no artigo 79.

        3. Antes de lavrar qualquer despacho ao abrigo do presente artigo, o Tribunal poder� solicitar e levar em considera��o as pretens�es formuladas pela pessoa condenada, pelas v�timas, por outras pessoas interessadas ou por outros Estados interessados, bem como as observa��es formuladas em nome dessas pessoas ou desses Estados.

        4. Ao exercer os poderes conferidos pelo presente artigo, o Tribunal poder�, ap�s a condena��o por crime que seja da sua compet�ncia, determinar se, para fins de aplica��o dos despachos que lavrar ao abrigo do presente artigo, ser� necess�rio tomar quaisquer medidas em conformidade com o par�grafo 1o do artigo 93.

        5. Os Estados Partes observar�o as decis�es proferidas nos termos deste artigo como se as disposi��es do artigo 109 se aplicassem ao presente artigo.

        6. Nada no presente artigo ser� interpretado como prejudicando os direitos reconhecidos �s v�timas pelo direito interno ou internacional.

Artigo 76

Aplica��o da Pena

        1. Em caso de condena��o, o Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia determinar� a pena a aplicar tendo em conta os elementos de prova e as exposi��es relevantes produzidos no decurso do julgamento,

        2. Salvo nos casos em que seja aplicado o artigo 65 e antes de conclu�do o julgamento, o Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia poder�, oficiosamente, e dever�, a requerimento do Procurador ou do acusado, convocar uma audi�ncia suplementar, a fim de conhecer de quaisquer novos elementos de prova ou exposi��es relevantes para a determina��o da pena, de harmonia com o Regulamento Processual.

        3. Sempre que o par�grafo 2o for aplic�vel, as pretens�es previstas no artigo 75 ser�o ouvidas pelo Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia no decorrer da audi�ncia suplementar referida no par�grafo 2o e, se necess�rio, no decorrer de qualquer nova audi�ncia.

        4. A senten�a ser� proferida em audi�ncia p�blica e, sempre que poss�vel, na presen�a do acusado.

Cap�tulo VII

As Penas

Artigo 77

Penas Aplic�veis

        1. Sem preju�zo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor � pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5o do presente Estatuto uma das seguintes penas:

        a) Pena de pris�o por um n�mero determinado de anos, at� ao limite m�ximo de 30 anos; ou

        b) Pena de pris�o perp�tua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condi��es pessoais do condenado o justificarem,

        2. Al�m da pena de pris�o, o Tribunal poder� aplicar:

        a) Uma multa, de acordo com os crit�rios previstos no Regulamento Processual;

        b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime, sem preju�zo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa f�.

Artigo 78

Determina��o da pena

        1. Na determina��o da pena, o Tribunal atender�, em harmonia com o Regulamento Processual, a fatores tais como a gravidade do crime e as condi��es pessoais do condenado.

        2. O Tribunal descontar�, na pena de pris�o que vier a aplicar, o per�odo durante o qual o acusado esteve sob deten��o por ordem daquele. O Tribunal poder� ainda descontar qualquer outro per�odo de deten��o que tenha sido cumprido em raz�o de uma conduta constitutiva do crime.

        3. Se uma pessoa for condenada pela pr�tica de v�rios crimes, o Tribunal aplicar� penas de pris�o parcelares relativamente a cada um dos crimes e uma pena �nica, na qual ser� especificada a dura��o total da pena de pris�o. Esta dura��o n�o poder� ser inferior � da pena parcelar mais elevada e n�o poder� ser superior a 30 anos de pris�o ou ir al�m da pena de pris�o perp�tua prevista no artigo 77, par�grafo 1o, al�nea b).

Artigo 79

Fundo em Favor das V�timas

        1. Por decis�o da Assembl�ia dos Estados Partes, ser� criado um Fundo a favor das v�timas de crimes da compet�ncia do Tribunal, bem como das respectivas fam�lias.

        2. O Tribunal poder� ordenar que o produto das multas e quaisquer outros bens declarados perdidos revertam para o Fundo.

        3. O Fundo ser� gerido em harmonia com os crit�rios a serem adotados pela Assembl�ia dos Estados Partes.

Artigo 80

N�o Interfer�ncia no Regime de Aplica��o de Penas Nacionais e nos Direitos Internos

        Nada no presente Cap�tulo prejudicar� a aplica��o, pelos Estados, das penas previstas nos respectivos direitos internos, ou a aplica��o da legisla��o de Estados que n�o preveja as penas referidas neste cap�tulo.

Cap�tulo VIII

Recurso e Revis�o

Artigo 81

Recurso da Senten�a Condenat�ria ou Absolut�ria ou da Pena

        1. A senten�a proferida nos termos do artigo 74 � recorr�vel em conformidade com o disposto no Regulamento Processual nos seguintes termos:

        a) O Procurador poder� interpor recurso com base num dos seguintes fundamentos:

        i) V�cio processual;

        ii) Erro de fato; ou

        iii) Erro de direito;

        b) O condenado ou o Procurador, no interesse daquele; poder� interpor recurso com base num dos seguintes fundamentos:

        i) V�cio processual;

        ii) Erro de fato;

        ii�) Erro de direito; ou

        iv) Qualquer outro motivo suscet�vel de afetar a equidade ou a regularidade do processo ou da senten�a.

        2. a) O Procurador ou o condenado poder�, em conformidade com o Regulamento Processual, interpor recurso da pena decretada invocando despropor��o entre esta e o crime;

        b) Se, ao conhecer de recurso interposto da pena decretada, o Tribunal considerar que h� fundamentos suscet�veis de justificar a anula��o, no todo ou em parte, da senten�a condenat�ria, poder� convidar o Procurador e o condenado a motivarem a sua posi��o nos termos da al�nea a) ou b) do par�grafo 1o do artigo 81, ap�s o que poder� pronunciar-se sobre a senten�a condenat�ria nos termos do artigo 83;

        c) O mesmo procedimento ser� aplicado sempre que o Tribunal, ao conhecer de recurso interposto unicamente da senten�a condenat�ria, considerar haver fundamentos comprovativos de uma redu��o da pena nos termos da al�nea a) do par�grafo 2o.

        3. a) Salvo decis�o em contr�rio do Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia, o condenado permanecer� sob pris�o preventiva durante a tramita��o do recurso;

        b) Se o per�odo de pris�o preventiva ultrapassar a dura��o da pena decretada, o condenado ser� posto em liberdade; todavia, se o Procurador tamb�m interpuser recurso, a liberta��o ficar� sujeita �s condi��es enunciadas na al�nea c) infra;

        c) Em caso de absolvi��o, o acusado ser� imediatamente posto em liberdade, sem preju�zo das seguintes condi��es:

        i) Em circunst�ncias excepcionais e tendo em conta, nomeadamente, o risco de fuga, a gravidade da infra��o e as probabilidades de o recurso ser julgado procedente, o Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia poder�, a requerimento do Procurador, ordenar que o acusado seja mantido em regime de pris�o preventiva durante a tramita��o do recurso;

        ii) A decis�o proferida pelo ju�zo de julgamento em primeira inst�ncia nos termos da sub-al�nea i), ser� recorr�vel em harmonia com as Regulamento Processual.

        4. Sem preju�zo do disposto nas al�neas a) e b) do par�grafo 3o, a execu��o da senten�a condenat�ria ou da pena ficar� suspensa pelo per�odo fixado para a interposi��o do recurso, bem como durante a fase de tramita��o do recurso.

Artigo 82

Recurso de Outras Decis�es

        1. Em conformidade com o Regulamento Processual, qualquer uma das Partes poder� recorrer das seguintes decis�es:

        a) Decis�o sobre a compet�ncia ou a admissibilidade do caso;

        b) Decis�o que autorize ou recuse a liberta��o da pessoa objeto de inqu�rito ou de procedimento criminal;

        c) Decis�o do Ju�zo de Instru��o de agir por iniciativa pr�pria, nos termos do par�grafo 3o do artigo 56;

        d) Decis�o relativa a uma quest�o suscet�vel de afetar significativamente a tramita��o eq�itativa e c�lere do processo ou o resultado do julgamento, e cuja resolu��o imediata pelo Ju�zo de Recursos poderia, no entender do Ju�zo de Instru��o ou do Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia, acelerar a marcha do processo.

        2. Quer o Estado interessado quer o Procurador poder�o recorrer da decis�o proferida pelo Ju�zo de Instru��o, mediante autoriza��o deste, nos termos do artigo 57, par�grafo 3o, al�nea d). Este recurso adotar� uma forma sum�ria.

        3. O recurso s� ter� efeito suspensivo se o Ju�zo de Recursos assim o ordenar, mediante requerimento, em conformidade com o Regulamento Processual.

        4. O representante legal das v�timas, o condenado ou o propriet�rio de boa f� de bens que hajam sido afetados por um despacho proferido ao abrigo do artigo 75 poder� recorrer de tal despacho, em conformidade com o Regulamento Processual.

Artigo 83

Processo Sujeito a Recurso

        1. Para os fins do procedimentos referido no artigo 81 e no presente artigo, o Ju�zo de Recursos ter� todos os poderes conferidos ao Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia.

        2. Se o Ju�zo de Recursos concluir que o processo sujeito a recurso padece de v�cios tais que afetem a regularidade da decis�o ou da senten�a, ou que a decis�o ou a senten�a recorridas est�o materialmente afetadas por erros de fato ou de direito, ou v�cio processual, ela poder�:

        a) Anular ou modificar a decis�o ou a pena; ou

        b) Ordenar um novo julgamento perante um outro Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia.

        Para os fins mencionados, poder� o Ju�zo de Recursos reenviar uma quest�o de fato para o Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia � qual foi submetida originariamente, a fim de que esta decida a quest�o e lhe apresente um relat�rio, ou pedir, ela pr�pria, elementos de prova para decidir. Tendo o recurso da decis�o ou da pena sido interposto somente pelo condenado, ou pelo Procurador no interesse daquele, n�o poder�o aquelas ser modificadas em preju�zo do condenado.

        3. Se, ao conhecer, do recurso de uma pena, o Ju�zo de Recursos considerar que a pena � desproporcionada relativamente ao crime, poder� modific�-la nos termos do Cap�tulo VII.

        4. O ac�rd�o do Ju�zo de Recursos ser� tirado por maioria dos ju�zes e proferido em audi�ncia p�blica. O ac�rd�o ser� sempre fundamentado. N�o havendo unanimidade, dever� conter as opini�es da parte maioria e da minoria de ju�zes; contudo, qualquer juiz poder� exprimir uma opini�o separada ou discordante sobre uma quest�o de direito.

        5. O Ju�zo de Recursos poder� emitir o seu ac�rd�o na aus�ncia da pessoa absolvida ou condenada.

Artigo 84

Revis�o da Senten�a Condenat�ria ou da Pena

        1. O condenado ou, se este tiver falecido, o c�njuge sobrevivo, os filhos, os pais ou qualquer pessoa que, em vida do condenado, dele tenha recebido incumb�ncia expressa, por escrito, nesse sentido, ou o Procurador no seu interesse, poder� submeter ao Ju�zo de Recursos um requerimento solicitando a revis�o da senten�a condenat�ria ou da pena pelos seguintes motivos:

        a) A descoberta de novos elementos de prova:

        i) De que n�o dispunha ao tempo do julgamento, sem que essa circunst�ncia pudesse ser imputada, no todo ou em parte, ao requerente; e

        ii) De tal forma importantes que, se tivessem ficado provados no julgamento, teriam provavelmente conduzido a um veredicto diferente;

        b) A descoberta de que elementos de prova, apreciados no julgamento e decisivos para a determina��o da culpa, eram falsos ou tinham sido objeto de contrafa��o ou falsifica��o;

        c) Um ou v�rios dos ju�zes que intervieram na senten�a condenat�ria ou confirmaram a acusa��o hajam praticado atos de conduta reprov�vel ou de incumprimento dos respectivos deveres de tal forma graves que justifiquem a sua cessa��o de fun��es nos termos do artigo 46.

        2. O Ju�zo de Recursos rejeitar� o pedido se o considerar manifestamente infundado. Caso contr�rio, poder� o Ju�zo, se julgar oportuno:

        a) Convocar de novo o Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia que proferiu a senten�a inicial;

        b) Constituir um novo Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia; ou

        c) Manter a sua compet�ncia para conhecer da causa, a fim de determinar se, ap�s a audi��o das partes nos termos do Regulamento Processual, haver� lugar � revis�o da senten�a.

Artigo 85

Indeniza��o do Detido ou Condenado

        1. Quem tiver sido objeto de deten��o ou pris�o ilegal ter� direito a repara��o.

        2. Sempre que uma decis�o final seja posteriormente anulada em raz�o de fatos novos ou recentemente descobertos que apontem inequivocamente para um erro judici�rio, a pessoa que tiver cumprido pena em resultado de tal senten�a condenat�ria ser� indenizada, em conformidade com a lei, a menos que fique provado que a n�o revela��o, em tempo �til, do fato desconhecido lhe seja imput�vel, no todo ou em parte.

        3. Em circunst�ncias excepcionais e em face de fatos que conclusivamente demonstrem a exist�ncia de erro judici�rio grave e manifesto, o Tribunal poder�, no uso do seu poder discricion�rio, atribuir uma indeniza��o, de acordo com os crit�rios enunciados no Regulamento Processual, � pessoa que, em virtude de senten�a absolut�ria ou de extin��o da inst�ncia por tal motivo, haja sido posta em liberdade.

Cap�tulo IX

Coopera��o Internacional e Aux�lio Judici�rio

Artigo 86

Obriga��o Geral de Cooperar

        Os Estados Partes dever�o, em conformidade com o disposto no presente Estatuto, cooperar plenamente com o Tribunal no inqu�rito e no procedimento contra crimes da compet�ncia deste.

Artigo 87

Pedidos de Coopera��o: Disposi��es Gerais

        1. a) O Tribunal estar� habilitado a dirigir pedidos de coopera��o aos Estados Partes. Estes pedidos ser�o transmitidos pela via diplom�tica ou por qualquer outra via apropriada escolhida pelo Estado Parte no momento de ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o ao presente Estatuto.

        Qualquer Estado Parte poder� alterar posteriormente a escolha feita nos termos do Regulamento Processual.

        b) Se for caso disso, e sem preju�zo do disposto na al�nea a), os pedidos poder�o ser igualmente transmitidos pela Organiza��o internacional de Pol�cia Criminal (INTERPOL) ou por qualquer outra organiza��o regional competente.

        2. Os pedidos de coopera��o e os documentos comprovativos que os instruam ser�o redigidos na l�ngua oficial do Estado requerido ou acompanhados de uma tradu��o nessa l�ngua, ou numa das l�nguas de trabalho do Tribunal ou acompanhados de uma tradu��o numa dessas l�nguas, de acordo com a escolha feita pelo Estado requerido no momento da ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o ao presente Estatuto.

        Qualquer altera��o posterior ser� feita de harmonia com o Regulamento Processual.

        3. O Estado requerido manter� a confidencialidade dos pedidos de coopera��o e dos documentos comprovativos que os instruam, salvo quando a sua revela��o for necess�ria para a execu��o do pedido.

        4. Relativamente aos pedidos de aux�lio formulados ao abrigo do presente Cap�tulo, o Tribunal poder�, nomeadamente em mat�ria de prote��o da informa��o, tomar as medidas necess�rias � garantia da seguran�a e do bem-estar f�sico ou psicol�gico das v�timas, das potenciais testemunhas e dos seus familiares. O Tribunal poder� solicitar que as informa��es fornecidas ao abrigo do presente Cap�tulo sejam comunicadas e tratadas por forma a que a seguran�a e o bem-estar f�sico ou psicol�gico das v�timas, das potenciais testemunhas e dos seus familiares sejam devidamente preservados.

        5. a) O Tribunal poder� convidar qualquer Estado que n�o seja Parte no presente Estatuto a prestar aux�lio ao abrigo do presente Cap�tulo com base num conv�nio ad hoc, num acordo celebrado com esse Estado ou por qualquer outro modo apropriado.

        b) Se, ap�s a celebra��o de um conv�nio ad hoc ou de um acordo com o Tribunal, um Estado que n�o seja Parte no presente Estatuto se recusar a cooperar nos termos de tal conv�nio ou acordo, o Tribunal dar� conhecimento desse fato � Assembl�ia dos Estados Parles ou ao Conselho de Seguran�a, quando tiver sido este a referenciar o fato ao Tribunal.

        6. O Tribunal poder� solicitar informa��es ou documentos a qualquer organiza��o intergovernamental. Poder� igualmente requerer outras formas de coopera��o e aux�lio a serem acordadas com tal organiza��o e que estejam em conformidade com a sua compet�ncia ou o seu mandato.

        7. Se, contrariamente ao disposto no presente Estatuto, um Estado Parte recusar um pedido de coopera��o formulado pelo Tribunal, impedindo-o assim de exercer os seus poderes e fun��es nos termos do presente Estatuto, o Tribunal poder� elaborar um relat�rio e remeter a quest�o � Assembl�ia dos Estados Partes ou ao Conselho de Seguran�a, quando tiver sido este a submeter o fato ao Tribunal.

Artigo 88

Procedimentos Previstos no Direito Interno

        Os Estados Partes dever�o assegurar-se de que o seu direito interno prev� procedimentos que permitam responder a todas as formas de coopera��o especificadas neste Cap�tulo.

Artigo 89

Entrega de Pessoas ao Tribunal

        1. O Tribunal poder� dirigir um pedido de deten��o e entrega de uma pessoa, instru�do com os documentos comprovativos referidos no artigo 91, a qualquer Estado em cujo territ�rio essa pessoa se possa encontrar, e solicitar a coopera��o desse Estado na deten��o e entrega da pessoa em causa. Os Estados Partes dar�o satisfa��o aos pedidos de deten��o e de entrega em conformidade com o presente Cap�tulo e com os procedimentos previstos nos respectivos direitos internos.

        2. Sempre que a pessoa cuja entrega � solicitada impugnar a sua entrega perante um tribunal nacional com, base no princ�pio ne bis in idem previsto no artigo 20, o Estado requerido consultar�, de imediato, o Tribunal para determinar se houve uma decis�o relevante sobre a admissibilidade. Se o caso for considerado admiss�vel, o Estado requerido dar� seguimento ao pedido. Se estiver pendente decis�o sobre a admissibilidade, o Estado requerido poder� diferir a execu��o do pedido at� que o Tribunal se pronuncie.

        3. a) Os Estados Partes autorizar�o, de acordo com os procedimentos previstos na respectiva legisla��o nacional, o tr�nsito, pelo seu territ�rio, de uma pessoa entregue ao Tribunal por um outro Estado, salvo quando o tr�nsito por esse Estado impedir ou retardar a entrega.

        b) Um pedido de tr�nsito formulado pelo Tribunal ser� transmitido em conformidade com o artigo 87. Do pedido de tr�nsito constar�o:

        i) A identifica��o da pessoa transportada;

        ii) Um resumo dos fatos e da respectiva qualifica��o jur�dica;

        iii) O mandado de deten��o e entrega.

        c) A pessoa transportada ser� mantida sob cust�dia no decurso do tr�nsito.

        d) Nenhuma autoriza��o ser� necess�ria se a pessoa for transportada por via a�rea e n�o esteja prevista qualquer aterrissagem no territ�rio do Estado de tr�nsito.

        e) Se ocorrer, uma aterrissagem imprevista no territ�rio do Estado de tr�nsito, poder� este exigir ao Tribunal a apresenta��o de um pedido de tr�nsito nos termos previstos na al�nea b). O Estado de tr�nsito manter� a pessoa sob deten��o at� a recep��o do pedido de tr�nsito e a efetiva��o do tr�nsito. Todavia, a deten��o ao abrigo da presente al�nea n�o poder� prolongar-se para al�m das 96 horas subseq�entes � aterrissagem imprevista se o pedido n�o for recebido dentro desse prazo.

        4. Se a pessoa reclamada for objeto de procedimento criminal ou estiver cumprindo uma pena no Estado requerido por crime diverso do que motivou o pedido de entrega ao Tribunal, este Estado consultar� o Tribunal ap�s ter decidido anuir ao pedido

Artigo 90

Pedidos Concorrentes

        1. Um Estado Parte que, nos termos do artigo 89, receba um pedido de entrega de uma pessoa formulado pelo Tribunal, e receba igualmente, de qualquer outro Estado, um pedido de extradi��o relativo � mesma pessoa, pelos mesmos fatos que motivaram o pedido de entrega por parte do Tribunal, dever� notificar o Tribunal e o Estado requerente de tal fato.

        2. Se o Estado requerente for um Estado Parte, o Estado requerido dar� prioridade ao pedido do Tribunal:

        a) Se o Tribunal tiver decidido, nos termos do artigo 18 ou 19, da admissibilidade do caso a que respeita o pedido de entrega, e tal determina��o tiver levado em conta o inqu�rito ou o procedimento criminal conduzido pelo Estado requerente relativamente ao pedido de extradi��o por este formulado; ou

        b) Se o Tribunal tiver tomado a decis�o referida na al�nea a) em conformidade com a notifica��o feita pelo Estado requerido, em aplica��o do par�grafo 1o.

        3. Se o Tribunal n�o tiver tomado uma decis�o nos termos da al�nea a) do par�grafo 2o, o Estado requerido poder�, se assim o entender, estando pendente a determina��o do Tribunal nos termos da al�nea b) do par�grafo 2o, dar seguimento ao pedido de extradi��o formulado pelo Estado requerente sem, contudo, extraditar a pessoa at� que o Tribunal decida sobre a admissibilidade do caso. A decis�o do Tribunal seguir� a forma sum�ria.

        4. Se o Estado requerente n�o for Parte no presente Estatuto, o Estado requerido, desde que n�o esteja obrigado por uma norma internacional a extraditar o acusado para o Estado requerente, dar� prioridade ao pedido de entrega formulado pelo Tribunal, no caso de este se ter decidido pela admissibilidade do caso.

        5. Quando um caso previsto no par�grafo 4o n�o tiver sido declarado admiss�vel pelo Tribunal, o Estado requerido poder�, se assim o entender, dar seguimento ao pedido de extradi��o formulado pelo Estado requerente.

        6. Relativamente aos casos em que o disposto no par�grafo 4o seja aplic�vel, mas o Estado requerido se veja obrigado, por for�a de uma norma internacional, a extraditar a pessoa para o Estado requerente que n�o seja Parte no presente Estatuto, o Estado requerido decidir� se proceder� � entrega da pessoa em causa ao Tribunal ou se a extraditar� parao Estado requerente. Na sua decis�o, o Estado requerido ter� em conta todos os fatores relevantes, incluindo, entre outros

        a) A ordem cronol�gica dos pedidos;

        b) Os interesses do Estado requerente, incluindo, se relevante, se o crime foi cometido no seu territ�rio bem como a nacionalidade das v�timas e da pessoa reclamada; e

        c) A possibilidade de o Estado requerente vir a proceder posteriormente � entrega da pessoa ao Tribunal.

        7. Se um Estado Parte receber um pedido de entrega de uma pessoa formulado pelo Tribunal e um pedido de extradi��o formulado por um outro Estado Parte relativamente � mesma pessoa, por fatos diferentes dos que constituem o crime objeto do pedido de entrega:

        a) O Estado requerido dar� prioridade ao pedido do Tribunal, se n�o estiver obrigado por uma norma internacional a extraditar a pessoa para o Estado requerente;

        b) O Estado requerido ter� de decidir se entrega a pessoa ao Tribunal ou a extradita para o Estado requerente, se estiver obrigado por uma norma internacional a extraditar a pessoa para o Estado requerente. Na sua decis�o, o Estado requerido considerar� todos os fatores relevantes, incluindo, entre outros, os constantes do par�grafo 6; todavia, dever� dar especial aten��o � natureza e � gravidade dos fatos em causa.

        8. Se, em conformidade com a notifica��o prevista no presente artigo, o Tribunal se tiver pronunciado pela inadmissibilidade do caso e, posteriormente, a extradi��o para o Estado requerente for recusada, o Estado requerido notificar� o Tribunal dessa decis�o.

Artigo 91

Conte�do do Pedido de Deten��o e de Entrega

        1. O pedido de deten��o e de entrega ser� formulado por escrito. Em caso de urg�ncia, o pedido poder� ser feito atrav�s de qualquer outro meio de que fique registro escrito, devendo, no entanto, ser confirmado atrav�s dos canais previstos na al�nea a) do par�grafo 1o do artigo 87,

        2. O pedido de deten��o e entrega de uma pessoa relativamente � qual o Ju�zo de Instru��o tiver emitido um mandado de deten��o ao abrigo do artigo 58, dever� conter ou ser acompanhado dos seguintes documentos:

        a) Uma descri��o da pessoa procurada, contendo informa��o suficiente que permita a sua identifica��o, bem como informa��o sobre a sua prov�vel localiza��o;

        b) Uma c�pia do mandado de deten��o; e

        c) Os documentos, declara��es e informa��es necess�rios para satisfazer os requisitos do processo de entrega pelo Estado requerido; contudo, tais requisitos n�o dever�o ser mais rigorosos dos que os que devem ser observados em caso de um pedido de extradi��o em conformidade com tratados ou conv�nios celebrados entre o Estado requerido e outros Estados, devendo, se poss�vel, ser menos rigorosos face � natureza espec�fica de que se reveste o Tribunal.

        3. Se o pedido respeitar � deten��o e � entrega de uma pessoa j� condenada, dever� conter ou ser acompanhado dos seguintes documentos:

        a) Uma c�pia do mandado de deten��o dessa pessoa;

        b) Uma c�pia da senten�a condenat�ria;

        c) Elementos que demonstrem que a pessoa procurada � a mesma a que se refere a senten�a condenat�ria; e

        d) Se a pessoa j� tiver sido condenada, uma c�pia da senten�a e, em caso de pena de pris�o, a indica��o do per�odo que j� tiver cumprido, bem como o per�odo que ainda lhe falte cumprir.

        4. Mediante requerimento do Tribunal, um Estado Parte manter�, no que respeite a quest�es gen�ricas ou a uma quest�o espec�fica, consultas como Tribunal sobre quaisquer requisitos previstos no seu direito interno que possam ser aplicados nos termos da al�nea c) do par�grafo 2o. No decurso de tais consultas, o Estado Parte informar� o Tribunal dos requisitos espec�ficos constantes do seu direito interno.

Artigo 92

Pris�o Preventiva

        1. Em caso de urg�ncia, o Tribunal poder� solicitar a pris�o preventiva da pessoa procurada at� a apresenta��o do pedido de entrega e os documentos de apoio referidos no artigo 91.

        2. O pedido de pris�o preventiva ser� transmitido por qualquer meio de que fique registro escrito e conter�:

        a) Uma descri��o da pessoa procurada, contendo informa��o suficiente que permita a sua identifica��o, bem como informa��o sobre a sua prov�vel localiza��o;

        b) Uma exposi��o sucinta dos crimes pelos quais a pessoa � procurada, bem como dos fatos alegadamente constitutivos de tais crimes incluindo, se poss�vel, a data e o local da sua pr�tica;

        c) Uma declara��o que certifique a exist�ncia de um mandado de deten��o ou de uma decis�o condenat�ria contra a pessoa procurada; e

        d) Uma declara��o de que o pedido de entrega relativo � pessoa procurada ser� enviado posteriormente.

        3. Qualquer pessoa mantida sob pris�o preventiva poder� ser posta em liberdade se o Estado requerido n�o tiver recebido, em conformidade com o artigo 91, o pedido de entrega e os respectivos documentos no prazo fixado pelo Regulamento Processual. Todavia, essa pessoa poder� consentir na sua entrega antes do termo do per�odo se a legisla��o do Estado requerido o permitir. Nessecaso, o Estado requerido procede � entrega da pessoa reclamada ao Tribunal, o mais rapidamente poss�vel.

        4. O fato de a pessoa reclamada ter sido posta em liberdade em conformidade com o par�grafo 3� n�o obstar� a que seja de novo detida e entregue se o pedido de entrega e os documentos em apoio, vierem a ser apresentados posteriormente.

Artigo 93

Outras Formas de Coopera��o

        1. Em conformidade com o disposto no presente Cap�tulo e nos termos dos procedimentos previstos nos respectivos direitos internos, os Estados Partes dar�o seguimento aos pedidos formulados pelo Tribunal para concess�o de aux�lio, no �mbito de inqu�ritos ou procedimentos criminais, no que se refere a:

        a) Identificar uma pessoa e o local onde se encontra, ou localizar objetos;

        b) Reunir elementos de prova, incluindo os depoimentos prestados sob juramento, bem como produzir elementos de prova, incluindo per�cias e relat�rios de que o Tribunal necessita;

        c) Interrogar qualquer pessoa que seja objeto de inqu�rito ou de procedimento criminal;

        d) Notificar documentos, nomeadamente documentos judici�rios;

        e) Facilitar o comparecimento volunt�ria, perante o Tribunal, de pessoas que deponham na qualidade de testemunhas ou de peritos;

        f) Proceder � transfer�ncia tempor�ria de pessoas, em conformidade com o par�grafo 7�;

        g) Realizar inspe��es, nomeadamente a exuma��o e o exame de cad�veres enterrados em fossas comuns;

        h) Realizar buscas e apreens�es;

        i) Transmitir registros e documentos, nomeadamente registros e documentos oficiais;

        j) Proteger v�timas e testemunhas, bem como preservar elementos de prova;

        k) Identificar, localizar e congelar ou apreender o produto de crimes, bens, haveres e instrumentos ligados aos crimes, com vista � sua eventual declara��o de perda, sem preju�zo dos direitos de terceiros de boa f�; e

        I) Prestar qualquer outra forma de aux�lio n�o proibida pela legisla��o do Estado requerido, destinada a facilitar o inqu�rito e o julgamento por crimes da compet�ncia do Tribunal.

        2. O Tribunal tem poderes para garantir � testemunha ou ao perito que perante ele compare�a de que n�o ser�o perseguidos, detidos ou sujeitos a qualquer outra restri��o da sua liberdade pessoal, por fato ou omiss�o anteriores � sua sa�da do territ�rio do Estado requerido.

        3. Se a execu��o de uma determinada medida de aux�lio constante de um pedido apresentado ao abrigo do par�grafo 1o n�o for permitida no Estado requerido em virtude de um princ�pio jur�dico fundamental de aplica��o geral, o Estado em causa iniciar� sem demora consultas com o Tribunal com vista � solu��o dessa quest�o. No decurso das consultas, ser�o consideradas outras formas de aux�lio, bem como as condi��es da sua realiza��o. Se, conclu�das as consultas, a quest�o n�o estiver resolvida, o Tribunal alterar� o conte�do do pedido conforme se mostrar necess�rio.

        4. Nos termos do disposto no artigo 72, um Estado Parte s� poder� recusar, no todo ou em parte, um pedido de aux�lio formulado pelo Tribunal se tal pedido se reportar unicamente � produ��o de documentos ou � divulga��o de elementos de prova que atentem contra a sua seguran�a nacional.

        5. Antes de denegar o pedido de aux�lio previsto na al�nea l) do par�grafo 1o, o Estado requerido considerar� se o aux�lio poder� ser concedido sob determinadas condi��es ou se poder� s�-lo em data ulterior ou sob uma outra forma, com a ressalva de que, se o Tribunal ou o Procurador aceitarem tais condi��es, dever�o observ�-las.

        6. O Estado requerido que recusar um pedido de aux�lio comunicar�, sem demora, os motivos ao Tribunal ou ao Procurador.

        7. a) O Tribunal poder� pedir a transfer�ncia tempor�ria de uma pessoa detida para fins de identifica��o ou para obter um depoimento ou outras forma de aux�lio. A transfer�ncia realizar-se-� sempre que:

        i) A pessoa der o seu consentimento, livremente e com conhecimento de causa; e

        ii) O Estado requerido concordar com a transfer�ncia, sem preju�zo das condi��es que esse Estado e o Tribunal possam acordar;

        b) A pessoa transferida permanecer� detida. Esgotado o fim que determinou a transfer�ncia, o Tribunal reenvi�-la-� imediatamente para o Estado requerido.

        8. a) O Tribunal garantir� a confidencialidade dos documentos e das informa��es recolhidas, exceto se necess�rios para o inqu�rito e os procedimentos descritos no pedido;

        b) O Estado requerido poder�, se necess�rio, comunicar os documentos ou as informa��es ao Procurador a t�tulo confidencial. O Procurador s� poder� utiliz�-los para recolher novos elementos de prova;

        c) O Estado requerido poder�, de of�cio ou a pedido do Procurador, autorizar a divulga��o posterior de tais documentos ou informa��es; os quais poder�o ser utilizados como meios de prova, nos termos do disposto nos Cap�tulos V e VI e no Regulamento Processual.

        9. a) i) Se um Estado Parte receber pedidos concorrentes formulados pelo Tribunal e por um outro Estado, no �mbito de uma obriga��o internacional, e cujo objeto n�o seja nem a entrega nem a extradi��o, esfor�ar-se-�, mediante consultas com o Tribunal e esse outro Estado, por dar satisfa��o a ambos os pedidos adiando ou estabelecendo determinadas condi��es a um ou outro pedido, se necess�rio.

        ii) N�o sendo poss�vel, os pedidos concorrentes observar�o os princ�pios fixados no artigo 90.

        b) Todavia, sempre que o pedido formulado pelo Tribunal respeitar a informa��es, bens ou pessoas que estejam sob o controle de um Estado terceiro ou de uma organiza��o internacional ao abrigo de um acordo internacional, os Estados requeridos informar�o o Tribunal em conformidade, este dirigir� o seu pedido ao Estado terceiro ou � organiza��o internacional.

        10. a) Mediante pedido, o Tribunal cooperar� com um Estado Parte e prestar-lhe-� aux�lio na condu��o de um inqu�rito ou julgamento relacionado com fatos que constituam um crime da jurisdi��o do Tribunal ou que constituam um crime grave � luz do direito interno do Estado requerente.

        b) i) O aux�lio previsto na al�nea a) deve compreender, a saber:

        a. A transmiss�o de depoimentos, documentos e outros elementos de prova recolhidos no decurso do inqu�rito ou do julgamento conduzidos pelo Tribunal; e

        b. O interrogat�rio de qualquer pessoa detida por ordem do Tribunal;

        ii) No caso previsto na al�nea b), i), a;

        a. A transmiss�o dos documentos e de outros elementos de prova obtidos com o aux�lio de um Estado necessita do consentimento desse Estado;

        b. A transmiss�o de depoimentos, documentos e outros elementos de prova fornecidos quer por uma testemunha, quer por um perito, ser� feita em conformidade com o disposto no artigo 68.

        c) O Tribunal poder�, em conformidade com as condi��es enunciadas neste n�mero, deferir um pedido de aux�lio formulado por um Estado que n�o seja parte no presente Estatuto.

Artigo 94

Suspens�o da Execu��o de um Pedido Relativamente a um Inqu�rito ou a

Procedimento Criminal em Curso

        1. Se a imediata execu��o de um pedido prejudicar o desenrolar de um inqu�rito ou de um procedimento criminal relativos a um caso diferente daquele a que se reporta o pedido, o Estado requerido poder� suspender a execu��o do pedido por tempo determinado, acordado com o Tribunal. Contudo, a suspens�o n�o deve prolongar-se al�m do necess�rio para que o inqu�rito ou o procedimento criminal em causa sejam efetuados no Estado requerido. Este, antes de decidir suspender a execu��o do pedido, verificar� se o aux�lio n�o poder� ser concedido de imediato sob determinadas condi��es.

        2. Se for decidida a suspens�o de execu��o do pedido em conformidade com o par�grafo 1�, o Procurador poder�, no entanto, solicitar que sejam adotadas medidas para preservar os elementos de prova, nos termos da al�nea j) do par�grafo 1o do artigo 93.

Artigo 95

Suspens�o da Execu��o de um Pedido por Impugna��o de Admissibilidade

        Se o Tribunal estiver apreciando uma impugna��o de admissibilidade, de acordo com os artigos 18 ou 19, o Estado requerido poder� suspender a execu��o de um pedido formulado ao abrigo do presente Cap�tulo enquanto aguarda que o Tribunal se pronuncie, a menos que o Tribunal tenha especificamente ordenado que o Procurador continue a reunir elementos de prova, nos termos dos artigos 18 ou 19.

Artigo 96

Conte�do do Pedido sob Outras Formas de Cooperar�o previstas no Artigo 93

        1. Todo o pedido relativo a outras formas de coopera��o previstas no artigo 93 ser� formulado por escrito. Em caso de urg�ncia, o pedido poder� ser feito por qualquer meio que permita manter um registro escrito, desde que seja confirmado atrav�s dos canais indicados na al�nea a) do par�grafo 1o do artigo 87.

        2. O pedido dever� conter, ou ser instru�do com, os seguintes documentos:

        a) Um resumo do objeto do pedido, bem como da natureza do aux�lio solicitado, incluindo os fundamentos jur�dicos e os motivos do pedido;

        b) Informa��es t�o completas quanto poss�vel sobre a pessoa ou o lugar a identificar ou a localizar, por forma a que o aux�lio solicitado possa ser prestado;

        c) Um exposi��o sucinta dos fatos essenciais que fundamentam o pedido;

        d) A exposi��o dos motivos e a explica��o pormenorizada dos procedimentos ou das condi��es a respeitar;

        e) Toda a informa��o que o Estado requerido possa exigir de acordo com o seu direito interno para dar seguimento ao pedido; e

        f) Toda a informa��o �til para que o aux�lio possa ser concedido.

        3. A requerimento do Tribunal, um Estado Parte manter�, no que respeita a quest�es gen�ricas ou a uma quest�o espec�fica, consultas com o Tribunal sobre as disposi��es aplic�veis do seu direito interno, suscept�veis de serem aplicadas em conformidade com a al�nea e) do par�grafo 2�. No decurso de tais consultas, o Estado Parte informar� o Tribunal das disposi��es espec�ficas constantes do seu direito interno.

        4. O presente artigo aplicar-se-�, se for caso disso, a qualquer pedido de aux�lio dirigido ao Tribunal.

Artigo 97

Consultas

        Sempre que, ao abrigo do presente Cap�tulo, um Estado Parte receba um pedido e verifique que este suscita dificuldades que possam obviar � sua execu��o ou impedi-la, o Estado em causa iniciar�, sem demora, as consultas com o Tribunal com vista � solu��o desta quest�o. Tais dificuldades podem revestir as seguintes formas:

        a) Informa��es insuficientes para dar seguimento ao pedido;

        b) No caso de um pedido de entrega, o paradeiro da pessoa reclamada continuar desconhecido a despeito de todos os esfor�os ou a investiga��o realizada permitiu determinar que a pessoa que se encontra no Estado Requerido n�o � manifestamente a pessoa identificada no mandado; ou

        c) O Estado requerido ver-se-ia compelido, para cumprimento do pedido na sua forma atual, a violar uma obriga��o constante de um tratado anteriormente celebrado com outro Estado.

Artigo 98

Coopera��o Relativa � Ren�ncia, � Imunidade e ao Consentimento na Entrega

        1. O Tribunal pode n�o dar seguimento a um pedido de entrega ou de aux�lio por for�a do qual o Estado requerido devesse atuar de forma incompat�vel com as obriga��es que lhe incumbem � luz do direito internacional em mat�ria de imunidade dos Estados ou de imunidade diplom�tica de pessoa ou de bens de um Estado terceiro, a menos que obtenha, previamente a coopera��o desse Estado terceiro com vista ao levantamento da imunidade.

        2. O Tribunal pode n�o dar seguimento � execu��o de um pedido de entrega por for�a do qual o Estado requerido devesse atuar de forma incompat�vel com as obriga��es que lhe incumbem em virtude de acordos internacionais � luz dos quais o consentimento do Estado de envio � necess�rio para que uma pessoa pertencente a esse Estado seja entregue ao Tribunal, a menos que o Tribunal consiga, previamente, obter a coopera��o do Estado de envio para consentir na entrega.

Artigo 99

Execu��o dos Pedidos Apresentados ao Abrigo dos Artigos 93 e 96

        1. Os pedidos de aux�lio ser�o executados de harmonia com os procedimentos previstos na legisla��o interna do Estado requerido e, a menos que o seu direito interno o pro�ba, na forma especificada no pedido, aplicando qualquer procedimento nele indicado ou autorizando as pessoas nele indicadas a estarem presentes e a participarem na execu��o do pedido.

        2. Em caso de pedido urgente, os documentos e os elementos de prova produzidos na resposta ser�o, a requerimento do Tribunal, enviados com urg�ncia.

        3. As respostas do Estado requerido ser�o transmitidas na sua l�ngua e forma originais.

        4. Sem preju�zo dos demais artigos do presente Cap�tulo, sempre que for necess�rio para a execu��o com sucesso de um pedido, e n�o haja que recorrer a medidas coercitivas, nomeadamente quando se trate de ouvir ou levar uma pessoa a depor de sua livre vontade, mesmo sem a presen�a das autoridades do Estado Parte requerido se tal for determinante para a execu��o do pedido, ou quando se trate de examinar, sem proceder a altera��es, um lugar p�blico ou um outro local p�blico, o Procurador poder� dar cumprimento ao pedido diretamente no territ�rio de um Estado, de acordo com as seguintes modalidades:

        a) Quando o Estado requerido for o Estado em cujo territ�rio haja ind�cios de ter sido cometido o crime e existir uma decis�o sobre a admissibilidade tal como previsto nos artigos 18 e 19, o Procurador poder� executar diretamente o pedido, depois de ter levado a cabo consultas t�o amplas quanto poss�vel com o Estado requerido;

    b) Em outros casos, o Procurador poder� executar o pedido ap�s consultas com o Estado Parte requerido e tendo em conta as condi��es ou as preocupa��es razo�veis que esse Estado tenha eventualmente argumentado. Sempre que o Estado requerido verificar que a execu��o de um pedido nos termos da presente al�nea suscita dificuldades, consultar� de imediato o Tribunal para resolver a quest�o.

        5. As disposi��es que autorizam a pessoa ouvida ou interrogada pelo Tribunal ao abrigo do artigo 72, a invocar as restri��es previstas para impedir a divulga��o de informa��es confidenciais relacionadas com a seguran�a nacional, aplicar-se-�o de igual modo � execu��o dos pedidos de aux�lio referidos no presente artigo.

Artigo 100

Despesas

        1. As despesas ordin�rias decorrentes da execu��o dos pedidos no territ�rio do Estado requerido ser�o por este suportadas, com exce��o das seguintes, que correr�o a cargo do Tribunal:

        a) As despesas relacionadas com as viagens e a prote��o das testemunhas e dos peritos ou com a transfer�ncia de detidos ao abrigo do artigo 93;

        b) As despesas de tradu��o, de interpreta��o e de transcri��o;

        c) As despesas de desloca��o e de estada dos ju�zes, do Procurador, dos Procuradores-adjuntos, do Secret�rio, do Secret�rio-Adjunto e dos membros do pessoal de todos os �rg�os do Tribunal;

        d) Os custos das per�cias ou dos relat�rios periciais solicitados pelo Tribunal;

        e) As despesas decorrentes do transporte das pessoas entregues ao Tribunal pelo Estado de deten��o; e

        f) Ap�s consulta, quaisquer despesas extraordin�rias decorrentes da execu��o de um pedido.

        2. O disposto no par�grafo 1o aplicar-se-�, sempre que necess�rio, aos pedidos dirigidos pelos Estados Partes ao Tribunal. Neste caso, o Tribunal tomar� a seu cargo as despesas ordin�rias decorrentes da execu��o.

Artigo 101

Regra da Especialidade

        1. Nenhuma pessoa entregue ao Tribunal nos termos do presente Estatuto poder� ser perseguida, condenada ou detida por condutas anteriores � sua entrega, salvo quando estas constituam crimes que tenham fundamentado a sua entrega.

        2. O Tribunal poder� solicitar uma derroga��o dos requisitos estabelecidos no par�grafo 1o ao Estado que lhe tenha entregue uma pessoa e, se necess�rio, facultar-lhe-�, em conformidade com o artigo 91, informa��es complementares. Os Estados Partes estar�o habilitados a conceder uma derroga��o ao Tribunal e dever�o envidar esfor�os nesse sentido.

Artigo 102

Termos Usados

        Para os fins do presente Estatuto:

        a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.

        b) Por "extradi��o", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma conven��o ou no direito interno.

Cap�tulo X

Execu��o da Pena

Artigo 103

Fun��o dos Estados na Execu��o das Penas Privativas de Liberdade

        1. a) As penas privativas de liberdade ser�o cumpridas num Estado indicado pelo Tribunal a partir de uma lista de Estados que lhe tenham manifestado a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas.

        b) Ao declarar a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas, um Estado poder� formular condi��es acordadas com o Tribunal e em conformidade com o presente Cap�tulo.

        c) O Estado indicado no �mbito de um determinado caso dar� prontamente a conhecer se aceita ou n�o a indica��o do Tribunal.

        2. a) O Estado da execu��o informar� o Tribunal de qualquer circunst�ncia, incluindo o cumprimento de quaisquer condi��es acordadas nos termos do par�grafo 1o, que possam afetar materialmente as condi��es ou a dura��o da deten��o. O Tribunal ser� informado com, pelo menos, 45 dias de anteced�ncia sobre qualquer circunst�ncia dessa natureza, conhecida ou previs�vel. Durante este per�odo, o Estado da execu��o n�o tomar� qualquer medida que possa ser contr�ria �s suas obriga��es ao abrigo do artigo 110.

        b) Se o Tribunal n�o puder aceitar as circunst�ncias referidas na al�nea a), dever� informar o Estado da execu��o e proceder em harmonia com o par�grafo 1o do artigo 104.

        3. Sempre que exercer o seu poder de indica��o em conformidade com o par�grafo 1o, o Tribunal levar� em considera��o:

        a) O princ�pio segundo o qual os Estados Partes devem partilhar da responsabilidade na execu��o das penas privativas de liberdade, em conformidade com os princ�pios de distribui��o eq�itativa estabelecidos no Regulamento Processual;

        b) A aplica��o de normas convencionais do direito internacional amplamente aceitas, que regulam o tratamento dos reclusos;

        c) A opini�o da pessoa condenada; e

        d) A nacionalidade da pessoa condenada;

        e) Outros fatores relativos �s circunst�ncias do crime, �s condi��es pessoais da pessoa condenada ou � execu��o efetiva da pena, adequadas � indica��o do Estado da execu��o.

        4. Se nenhum Estado for designado nos termos do par�grafo 1o, a pena privativa de liberdade ser� cumprida num estabelecimento prisional designado pelo Estado anfitri�o, em conformidade com as condi��es estipuladas no acordo que determinou o local da sede previsto no par�grafo 2o do artigo 3o. Neste caso, as despesas relacionadas com a execu��o da pena ficar�o a cargo do Tribunal.

Artigo 104

Altera��o da Indica��o do Estado da Execu��o

        1. O Tribunal poder�, a qualquer momento, decidir transferir um condenado para uma pris�o de um outro Estado.

        2. A pessoa condenada pelo Tribunal poder�, a qualquer momento, solicitar-lhe que a transfira do Estado encarregado da execu��o.

Artigo 105

Execu��o da Pena

        1. Sem preju�zo das condi��es que um Estado haja estabelecido nos termos do artigo 103, par�grafo 1o, al�nea b), a pena privativa de liberdade � vinculativa para os Estados Partes, n�o podendo estes modific�-la em caso algum.

        2. Ser� da exclusiva compet�ncia do Tribunal pronunciar-se sobre qualquer pedido de revis�o ou recurso. O Estado da execu��o n�o obstar� a que o condenado apresente um tal pedido.

Artigo 106

Controle da Execu��o da Pena e das Condi��es de Deten��o

        1. A execu��o de uma pena privativa de liberdade ser� submetida ao controle do Tribunal e observar� as regras convencionais internacionais amplamente aceitas em mat�ria de tratamento dos reclusos.

        2. As condi��es de deten��o ser�o reguladas pela legisla��o do Estado da execu��o e observar�o as regras convencionais internacionais amplamente aceitas em mat�ria de tratamento dos reclusos. Em caso algum devem ser menos ou mais favor�veis do que as aplic�veis aos reclusos condenados no Estado da execu��o por infra��es an�logas.

        3. As comunica��es entre o condenado e o Tribunal ser�o livres e ter�o car�ter confidencial.

Artigo 107

Transfer�ncia do Condenado depois de Cumprida a Pena

        1. Cumprida a pena, a pessoa que n�o seja nacional do Estado da execu��o poder�, de acordo com a legisla��o desse mesmo Estado, ser transferida para um outro Estado obrigado a aceit�-la ou ainda para um outro Estado que aceite acolh�-la tendo em conta a vontade expressa pela pessoa em ser transferida para esse Estado; a menos que o Estado da execu��o autorize essa pessoa a permanecer no seu territ�rio.

        2. As despesas relativas � transfer�ncia do condenado para um outro Estado nos termos do par�grafo 1� ser�o suportadas pelo Tribunal se nenhum Estado as tomar a seu cargo.

        3. Sem preju�zo do disposto no artigo 108, o Estado da execu��o poder� igualmente, em harmonia com o seu direito interno, extraditar ou entregar por qualquer outro modo a pessoa a um Estado que tenha solicitado a sua extradi��o ou a sua entrega para fins de julgamento ou de cumprimento de uma pena.

Artigo 108

Restri��es ao Procedimento Criminal ou � Condena��o por Outras Infra��es

        1. A pessoa condenada que esteja detida no Estado da execu��o n�o poder� ser objeto de procedimento criminal, condena��o ou extradi��o para um Estado terceiro em virtude de uma conduta anterior � sua transfer�ncia para o Estado da execu��o, a menos que a Tribunal tenha dado a sua aprova��o a tal procedimento, condena��o ou extradi��o, a pedido do Estado da execu��o.

        2. Ouvido o condenado, o Tribunal pronunciar-se-� sobre a quest�o.

        3. O par�grafo 1o deixar� de ser aplic�vel se o condenado permanecer voluntariamente no territ�rio do Estado da execu��o por um per�odo superior a 30 dias ap�s o cumprimento integral da pena proferida pelo Tribunal, ou se regressar ao territ�rio desse Estado ap�s dele ter sa�do.

Artigo 109

Execu��o das Penas de Multa e das Medidas de Perda

        1. Os Estados Partes aplicar�o as penas de multa, bem como as medidas de perda ordenadas pelo Tribunal ao abrigo do Cap�tulo VII, sem preju�zo dos direitos de terceiros de boa f� e em conformidade com os procedimentos previstos no respectivo direito interno.

        2. Sempre que um Estado Parte n�o possa tornar efetiva a declara��o de perda, dever� tomar medidas para recuperar o valor do produto, dos bens ou dos haveres cuja perda tenha sido declarada pelo Tribunal, sem preju�zo dos direitos de terceiros de boa f�.

        3. Os bens, ou o produto da venda de bens im�veis ou, se for caso disso, da venda de outros bens, obtidos por um Estado Parte por for�a da execu��o de uma decis�o do Tribunal, ser�o transferidos para o Tribunal.

Artigo 110

Reexame pelo Tribunal da Quest�o de Redu��o de Pena

        1. O Estado da execu��o n�o poder� libertar o recluso antes de cumprida a totalidade da pena proferida pelo Tribunal.

        2. Somente o Tribunal ter� a faculdade de decidir sobre qualquer redu��o da pena e, ouvido o condenado, pronunciar-se-� a tal respeito,

        3. Quando a pessoa j� tiver cumprido dois ter�os da pena, ou 25 anos de pris�o em caso de pena de pris�o perp�tua, o Tribunal reexaminar� a pena para determinar se haver� lugar a sua redu��o. Tal reexame s� ser� efetuado transcorrido o per�odo acima referido.

        4. No reexame a que se refere o par�grafo 3o, o Tribunal poder� reduzir a pena se constatar que se verificam uma ou v�rias das condi��es seguintes:

        a) A pessoa tiver manifestado, desde o in�cio e de forma cont�nua, a sua vontade em cooperar com o Tribunal no inqu�rito e no procedimento;

        b) A pessoa tiver, voluntariamente, facilitado a execu��o das decis�es e despachos do Tribunal em outros casos, nomeadamente ajudando-o a localizar bens sobre os quais reca�am decis�es de perda, de multa ou de repara��o que poder�o ser usados em benef�cio das v�timas; ou

        c) Outros fatores que conduzam a uma clara e significativa altera��o das circunst�ncias suficiente para justificar a redu��o da pena, conforme previsto no Regulamento Processual;

        5. Se, no reexame inicial a que se refere o par�grafo 3o, o Tribunal considerar n�o haver motivo para redu��o da pena, ele reexaminar� subseq�entemente a quest�o da redu��o da pena com a periodicidade e nos termos previstos no Regulamento Processual.

Artigo 111

Evas�o

        Se um condenado se evadir do seu local de deten��o e fugir do territ�rio do Estado da execu��o, este poder�, depois de ter consultado o Tribunal, pedir ao Estado no qual se encontra localizado o condenado que o entregue em conformidade com os acordos bilaterais ou multilaterais em vigor, ou requerer ao Tribunal que solicite a entrega dessa pessoa ao abrigo do Cap�tulo IX. O Tribunal poder�, ao solicitar a entrega da pessoa, determinar que esta seja entregue ao Estado no qual se encontrava a cumprir a sua pena, ou a outro Estado por ele indicado.

Cap�tulo XI

Assembl�ia dos Estados Partes

Artigo 112

Assembl�ia dos Estados Partes

        1. � constitu�da, pelo presente instrumento, uma Assembl�ia dos Estados Partes. Cada um dos Estados Partes nela dispor� de um representante, que poder� ser coadjuvado por substitutos e assessores. Outros Estados signat�rios do Estatuto ou da Ata Final poder�o participar nos trabalhos da Assembl�ia na qualidade de observadores.

        2. A Assembl�ia:

        a) Examinar� e adotar�, se adequado, as recomenda��es da Comiss�o Preparat�ria;

        b) Promover� junto � Presid�ncia, ao Procurador e ao Secret�rio as linhas orientadoras gerais no que toca � administra��o do Tribunal;

        c) Examinar� os relat�rios e as atividades da Mesa estabelecido nos termos do par�grafo 3� e tomar� as medidas      apropriadas;

        d) Examinar� e aprovar� o or�amento do Tribunal;

        e) Decidir�, se for caso disso, alterar o n�mero de ju�zes nos termos do artigo 36;

        f) Examinar�, em harmonia com os par�grafos 5 e 7 do artigo 87, qualquer quest�o relativa � n�o coopera��o dos Estados;

        g) Desempenhar� qualquer outra fun��o compat�vel com as disposi��es do presente Estatuto ou do Regulamento Processual;

        3. a) A Assembl�ia ser� dotada de uma Mesa composta por um presidente, dois vice-presidentes e 18 membros por ela eleitos por per�odos de tr�s anos;

        b) A Mesa ter� um car�ter representativo, atendendo nomeadamente ao princ�pio da distribui��o geogr�fica eq�itativa e � necessidade de assegurar uma representa��o adequada dos principais sistemas jur�dicos do mundo;

        c) A Mesa reunir-se-� as vezes que forem necess�rias, mas, pelo menos, uma vez por ano. Assistir� a Assembl�ia no desempenho das suas fun��es.

        4. A Assembl�ia poder� criar outros �rg�os subsidi�rios que julgue necess�rios, nomeadamente um mecanismo de controle independente que proceda a inspe��es, avalia��es e inqu�ritos em ordem a melhorar a efici�ncia e economia da administra��o do Tribunal.

        5. O Presidente do Tribunal, o Procurador e o Secret�rio ou os respectivos representantes poder�o participar, sempre que julguem oportuno, nas reuni�es da Assembl�ia e da Mesa.

        6. A Assembl�ia reunir-se-� na sede do Tribunal ou na sede da Organiza��o das Na��es Unidas uma vez por ano e, sempre que as circunst�ncias o exigirem, reunir-se-� em sess�o extraordin�ria. A menos que o presente Estatuto estabele�a em contr�rio, as sess�es extraordin�rias s�o convocadas pela Mesa, de of�cio ou a pedido de um ter�o dos Estados Partes.

        7. Cada um dos Estados Partes dispor� de um voto. Todos os esfor�os dever�o ser envidados para que as decis�es da Assembl�ia e da Mesa sejam adotadas por consenso. Se tal n�o for poss�vel, e a menos que o Estatuto estabele�a em contr�rio:

        a) As decis�es sobre as quest�es de fundo ser�o tomadas por maioria de dois ter�os dos membros presentes e votantes, sob a condi��o que a maioria absoluta dos Estados Partes constitua quorum para o escrut�nio;

        b) As decis�es sobre as quest�es de procedimento ser�o tomadas por maioria simples dos Estados Partes presentes e votantes.

        8. O Estado Parte em atraso no pagamento da sua contribui��o financeira para as despesas do Tribunal n�o poder� votar nem na Assembl�ia nem na Mesa se o total das suas contribui��es em atraso igualar ou exceder a soma das contribui��es correspondentes aos dois anos anteriores completos por ele devidos. A Assembl�ia Geral poder�, no entanto, autorizar o Estado em causa a votar na Assembl�ia ou na Mesa se ficar provado que a falta de pagamento � devida a circunst�ncias alheias ao controle do Estado Parte.

        9. A Assembl�ia adotar� o seu pr�prio Regimento.

        10. As l�nguas oficiais e de trabalho da Assembl�ia dos Estados Partes ser�o as l�nguas oficiais e de trabalho da Assembl�ia Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.

Cap�tulo XII

Financiamento

Artigo 113

Regulamento Financeiro

        Salvo disposi��o expressa em contr�rio, todas as quest�es financeiras atinentes ao Tribunal e �s reuni�es da Assembl�ia dos Estados Partes, incluindo a sua Mesa e os seus �rg�os subsidi�rios, ser�o reguladas pelo presente Estatuto, pelo Regulamento Financeiro e pelas normas de gest�o financeira adotados pela Assembl�ia dos Estados Partes.

Artigo 114

Pagamento de Despesas

        As despesas do Tribunal e da Assembl�ia dos Estados Partes, incluindo a sua Mesa e os seus �rg�os subsidi�rios, ser�o pagas pelos fundos do Tribunal.

Artigo 115

Fundos do Tribunal e da Assembl�ia dos Estados Partes

        As despesas do Tribunal e da Assembl�ia dos Estados Partes, incluindo a sua Mesa e os seus �rg�os subsidi�rios, inscritas no or�amento aprovado pela Assembl�ia dos Estados Partes, ser�o financiadas:

        a) Pelas quotas dos Estados Partes;

        b) Pelos fundos provenientes da Organiza��o das Na��es Unidas, sujeitos � aprova��o da Assembl�ia Geral, nomeadamente no que diz respeito �s despesas relativas a quest�es remetidas para o Tribunal pelo Conselho de Seguran�a.

Artigo 116

Contribui��es Volunt�rias

        Sem preju�zo do artigo 115, o Tribunal poder� receber e utilizar, a t�tulo de fundos adicionais, as contribui��es volunt�rias dos Governos, das organiza��es internacionais, dos particulares, das empresas e demais entidades, de acordo com os crit�rios estabelecidos pela Assembl�ia dos Estados Partes nesta mat�ria.

Artigo 117

C�lculo das Quotas

        As quotas dos Estados Partes ser�o calculadas em conformidade com uma tabela de quotas que tenha sido acordada, com base na tabela adotada pela Organiza��o das Na��es Unidas para o seu or�amento ordin�rio, e adaptada de harmonia com os princ�pios nos quais se baseia tal tabela.

Artigo 118

Verifica��oAnual de Contas

        Os relat�rios, livros e contas do Tribunal, incluindo os balan�os financeiros anuais, ser�o verificados anualmente por um revisor de contas independente.

Cap�tulo XIII

Cl�usulas Finais

Artigo 119

Resolu��o de Diferendos

        1. Qualquer diferendo relativo �s fun��es judiciais do Tribunal ser� resolvido por decis�o do Tribunal.

        2. Quaisquer diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos � interpreta��o ou � aplica��o do presente Estatuto, que n�o forem resolvidos pela via negocial num per�odo de tr�s meses ap�s o seu in�cio, ser�o submetidos � Assembl�ia dos Estados Partes. A Assembl�ia poder� procurar resolver o diferendo ou fazer recomenda��es relativas a outros m�todos de resolu��o, incluindo a submiss�o do diferendo � Corte Internacional de Justi�a, em conformidade com o Estatuto dessa Corte.

Artigo 120

Reservas

        N�o s�o admitidas reservas a este Estatuto.

Artigo 121

Altera��es

        1. Expirado o per�odo de sete anos ap�s a entrada em vigor do presente Estatuto, qualquer Estado Parte poder� propor altera��es ao Estatuto. O texto das propostas de altera��es ser� submetido ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, que o comunicar� sem demora a todos os Estados Partes.

        2. Decorridos pelo menos tr�s meses ap�s a data desta notifica��o, a Assembl�ia dos Estados Partes decidir� na reuni�o seguinte, por maioria dos seus membros presentes e votantes, se dever� examinar a proposta. A Assembl�ia poder� tratar desta proposta, ou convocar uma Confer�ncia de Revis�o se a quest�o suscitada o justificar.

        3. A ado��o de uma altera��o numa reuni�o da Assembl�ia dos Estados Partes ou numa Confer�ncia de Revis�o exigir� a maioria de dois ter�os dos Estados Partes, quando n�o for poss�vel chegar a um consenso.

        4. Sem preju�zo do disposto no par�grafo 5, qualquer altera��o entrar� em vigor, para todos os Estados Partes, um ano depois que sete oitavos de entre eles tenham depositado os respectivos instrumentos de ratifica��o ou de aceita��o junto do Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.

        5. Qualquer altera��o ao artigo 5o, 6o, 7o e 8o do presente Estatuto entrar� em vigor, para todos os Estados Partes que a tenham aceitado, um ano ap�s o dep�sito dos seus instrumentos de ratifica��o ou de aceita��o. O Tribunal n�o exercer� a sua compet�ncia relativamente a um crime abrangido pela altera��o sempre que este tiver sido cometido por nacionais de um Estado Parte que n�o tenha aceitado a altera��o, ou no territ�rio desse Estado Parte.

        6. Se uma altera��o tiver sido aceita por sete oitavos dos Estados Partes nos termos do par�grafo 4, qualquer Estado Parte que n�o a tenha aceito poder� retirar-se do Estatuto com efeito imediato, n�o obstante o disposto no par�grafo 1o do artigo 127, mas sem preju�zo do disposto no par�grafo 2o do artigo 127, mediante notifica��o da sua retirada o mais tardar um ano ap�s a entrada em vigor desta altera��o.

        7. O Secret�rio-Geral da Organiza��o d�s Na��es Unidas comunicar� a todos os Estados Partes quaisquer altera��es que tenham sido adotadas em reuni�o da Assembl�ia dos Estados Partes ou numa Confer�ncia de Revis�o.

Artigo 122

Altera��o de Disposi��es de Car�ter Institucional

        1. N�o obstante o artigo 121, par�grafo 1o, qualquer Estado Parte poder�, em qualquer momento, propor altera��es �s disposi��es do Estatuto, de car�ter exclusivamente institucional, a saber, artigos 35, 36, par�grafos 8 e 9, artigos 37, 38, 39, par�grafos 1o (as primeiras duas frases), 2o e 4o, artigo 42, par�grafos 4 a 9, artigo 43, par�grafos 2o e 3o e artigos 44, 46, 47 e 49. O texto de qualquer proposta ser� submetido ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas ou a qualquer outra pessoa designada pela Assembl�ia dos Estados Partes, que o comunicar� sem demora a todos os Estados Partes e aos outros participantes na Assembl�ia.

        2. As altera��es apresentadas nos termos deste artigo, sobre as quais n�o seja poss�vel chegar a um consenso, ser�o adotadas pela Assembl�ia dos Estados Partes ou por uma Confer�ncia de Revis�o ,por uma maioria de dois ter�os dos Estados Partes. Tais altera��es entrar�o em vigor, para todos os Estados Partes, seis meses ap�s a sua ado��o pela Assembl�ia ou, conforme o caso, pela Confer�ncia de Revis�o.

Artigo 123

Revis�o do Estatuto

        1. Sete anos ap�s a entrada em vigor do presente Estatuto, o Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas convocar� uma Confer�ncia de Revis�o para examinar qualquer altera��o ao presente Estatuto. A revis�o poder� incidir nomeadamente, mas n�o exclusivamente, sobre a lista de crimes que figura no artigo 5o. A Confer�ncia estar� aberta aos participantes na Assembl�ia dos Estados Partes, nas mesmas condi��es.

        2. A todo o momento ulterior, a requerimento de um Estado Parte e para os fins enunciados no par�grafo 1o, o Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, mediante aprova��o da maioria dos Estados Partes, convocar� uma Confer�ncia de Revis�o.

        3. A ado��o e a entrada em vigor de qualquer altera��o ao Estatuto examinada numa Confer�ncia de Revis�o ser�o reguladas pelas disposi��es do artigo 121, par�grafos 3o a 7.

Artigo 124

Disposi��o Transit�ria

        N�o obstante o disposto nos par�grafos 1o e 2o do artigo 12, um Estado que se torne Parte no presente Estatuto, poder� declarar que, durante um per�odo de sete anos a contar da data da entrada em vigor do Estatuto no seu territ�rio, n�o aceitar� a compet�ncia do Tribunal relativamente � categoria de crimes referidos no artigo 8o, quando haja ind�cios de que um crime tenha sido praticado por nacionais seus ou no seu territ�rio. A declara��o formulada ao abrigo deste artigo poder� ser retirada a qualquer momento. O disposto neste artigo ser� reexaminado na Confer�ncia de Revis�o a convocar em conformidade com o par�grafo 1o do artigo 123.

Artigo 125

Assinatura, Ratifica��o, Aceita��o, Aprova��o ou Ades�o

        1. O presente Estatuto estar� aberto � assinatura de todos os Estados na sede da Organiza��o das Na��es Unidas para a Alimenta��o e a Agricultura, em Roma, a 17 de Julho de 1998, continuando aberto � assinatura no Minist�rio dos Neg�cios Estrangeiros de It�lia, em Roma, at� 17 de Outubro de 1998. Ap�s esta data, o Estatuto continuar� aberto na sede da Organiza��o das Na��es Unidas, em Nova Iorque, at� 31 de Dezembro de 2000.

        2. O presente Estatuto ficar� sujeito a ratifica��o, aceita��o ou aprova��o dos Estados signat�rios. Os instrumentos de ratifica��o, aceita��o ou aprova��o ser�o depositados junto do Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.

        3. O presente Estatuto ficar� aberto � ades�o de qualquer Estado. Os instrumentos de ades�o ser�o depositados junto do Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.

Artigo 126

Entrada em Vigor

        1. O presente Estatuto entrar� em vigor no primeiro dia do m�s seguinte ao termo de um per�odo de 60 dias ap�s a data do dep�sito do sexag�simo instrumento de ratifica��o, de aceita��o, de aprova��o ou de ades�o junto do Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.

        2. Em rela��o ao Estado que ratifique, aceite ou aprove o Estatuto ,ou a ele adira ap�s o dep�sito do sexag�simo instrumento de ratifica��o, de aceita��o, de aprova��o ou de ades�o, o Estatuto entrar� em vigor no primeiro dia do m�s seguinte ao termo de um per�odo de 60 dias ap�s a data do dep�sito do respectivo instrumento de ratifica��o, de aceita��o, de aprova��o ou de ades�o.

Artigo 127

Retirada

        1. Qualquer Estado Parte poder�, mediante notifica��o escrita e dirigida ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, retirar-se do presente Estatuto. A retirada produzir� efeitos um ano ap�s a data de recep��o da notifica��o, salvo se esta indicar uma data ulterior.

        2. A retirada n�o isentar� o Estado das obriga��es que lhe incumbem em virtude do presente Estatuto enquanto Parte do mesmo, incluindo as obriga��es financeiras que tiver assumido, n�o afetando tamb�m a coopera��o com o Tribunal no �mbito de inqu�ritos e de procedimentos criminais relativamente aos quais o Estado tinha o dever de cooperar e que se iniciaram antes da data em que a retirada come�ou a produzir efeitos; a retirada em nada afetar� a prossecu��o da aprecia��o das causas que o Tribunal j� tivesse come�ado a apreciar antes da data em que a retirada come�ou a produzir efeitos.

Artigo 128

Textos Aut�nticos

        O original do presente Estatuto, cujos textos em �rabe, chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo fazem igualmente f�, ser� depositado junto do Secret�rio-Geral das Na��es Unidas, que enviar� c�pia autenticada a todos os Estados.

        Em f� do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Estatuto.

        Feito em Roma, aos dezessete dias do m�s de julho de mil novecentos e noventa e oito.

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Qual foi o órgão estabelecido com o propósito de investigar os crimes cometidos por agentes dos governos do período da ditadura militar?

A Comissão Nacional da Verdade (CNV) foi um órgão temporário que existiu no Brasil de 2011 a 2014 cujo papel era investigar os crimes cometidos pelo Estado brasileiro durante o período da Ditadura Militar.

Quais os principais órgãos de repressão da ditadura militar?

2.1. CENIMAR..
2.2. CIE..
2.3. CISA..
2.4. SNI..
2.5. CODI-Doi..
2.6. DOPS/DEOPS..
2.7. Outros órgãos..

O que foi o SNI na ditadura militar?

Órgão da Presidência da República criado em 13 de junho de 1964 pela Lei nº 4.341 com a finalidade de superintender e coordenar nacionalmente as atividades de informação e de contra-informação, em particular aquelas de interesse para a segurança nacional.

O que foi o Doi

O DOI-CODI surgiu a partir da Operação Bandeirante (OBAN), criada em 2 de julho de 1969 em São Paulo, com o objetivo de coordenar e integrar as ações dos órgãos de repressão a indivíduos ou organizações (mais especificamente os grupos da esquerda armada) que representassem ameaça à manutenção da segurança do regime.