No ano de 1354, Bártolo de Saxoferrato publicou a obra Tractatus Repreasiliarum e nela defendeu a ideia de imunidade de jurisdição, hoje assente no Direito das Gentes. O autor preconizou o célebre princípio do par in parem non habet judicium ou par in parem non habet imperium, segundo o qual entre iguais não há jurisdição. Show
Conceitualmente, pode-se afirmar que a imunidade de jurisdição é uma restrição ao exercício do poder jurisdicional pelo Estado que o impede de exercer tal poder em razão do atributo imunizante conferido ao outro Estado. Segundo tal princípio, que se fundamenta na ideia de soberania, de independência recíproca, de igualdade jurídica e de dignidade dos Estados, estes não podem submeter uns aos outros ao seu Poder Jurisdicional. Em suma, o Estado estrangeiro é imune à jurisdição do Estado local, porque iguais não podem julgar iguais. Historicamente, quando se fala das origens da imunidade de jurisdição, nota-se que houve uma passagem da garantia de imunidade da figura do rei para o Estado. Assim, a imunidade de jurisdição dos Estados é fruto da transposição daquilo que era historicamente concedido aos soberanos, enquanto representações divinas, ao próprio Estado. Houve, assim, uma transição da titularidade da imunidade – antes atributo pessoal do governante – para o Estado, que se desvinculava cada vez mais das figuras de seus respectivos monarcas. Sobreleva registrar que a imunidade de jurisdição do Estado não era objeto de nenhum tratado, tendo sido regulada inicialmente, no âmbito internacional, por normas costumeiras. Até hoje a imunidade dos Estados estrangeiros decorre, em regra, do direito consuetudinário. A primeira convenção internacional a tratar do problema da imunidade de jurisdição dos Estados foi a Convenção Europeia sobre Imunidades do Estado e Protocolo Adicional, adotada na Basiléia, em 16 de maio de 1962. A chamada Convenção de Basiléia (que é uma Convenção regional) exerceu grande influência nas Nações Unidas a fim de se adotar uma convenção internacional e de âmbito global sobre a matéria. Influenciada pela Convenção da Basileia a ONU adotou, em 2005, a Convenção sobre Imunidades jurisdicionais do Estado e de Seus Bens, que atualmente vigora no plano internacional. Referida Convenção, que ainda não foi assinada pelo Brasil, elenca os assuntos nos quais a imunidade de jurisdição do Estado não pode ser invocada: a) transações comerciais com Estados estrangeiros; b) contrato de trabalho entre o Estado e uma pessoa singular para um trabalho realizado ou que se deveria realizar, no todo ou em parte, no território do Estado que detém a Jurisdição; c) casos de responsabilidade civil, em processos relativos à obtenção de reparação pecuniária por morte ou danos à integridade física da pessoa; d) direitos relativos a bens móveis ou imóveis; e) casos de direitos relativos à propriedade intelectual; f) participação do Estado em sociedades ou outras pessoas jurídicas; g) causas relativas à exploração de navios de propriedade do Estado ou explorados por ele; e h) questões relativas a convenções de arbitragem surgidas nas transações comerciais com particulares estrangeiros, afetas à validade e interpretação do acordo de arbitragem, ao procedimento arbitral ou à anulação do laudo arbitral. Outrossim, afirma a Convenção que as imunidades jurisdicionais dos Estados e dos seus bens são geralmente aceites como um princípio de direito internacional consuetudinário e que os princípios de direito internacional consuetudinário continuam a reger as matérias não reguladas pelas disposições da Convenção. O artigo 11, que trata especificamente dos contratos de trabalho, possui a seguinte redação:
Ainda, não se pode esquecer que, em relação ao tema da imunidade jurisdicional dos Estados, ainda está em vigor no Brasil a Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante) de 1928, que disciplina o assunto nos seus artigos 333 a 335:
Como se nota dos textos acima transcritos, nos dois primeiros dispositivos o legislador internacional atribui aos Estados-partes na Convenção imunidade de jurisdição absoluta para os casos neles estabelecidos (relativamente aos atos jure imperii). Já dos casos relativos aos atos de gestão, cuida o artigo 335. Por fim, importante registrar que as Convenções de Viena não disciplinam, em norma alguma, a imunidade do próprio Estado (na sua condição de pessoa jurídica de direito público externo) à jurisdição de outro, tendo deixado para o costume internacional a regulação da matéria. Em verdade, as Convenções de 1961 e 1963 trataram, além da inviolabilidade dos agentes diplomáticos ou consulares, apenas da inviolabilidade e da imunidade tributária de certos bens pertencentes ao Estado. Qual o entendimento do STF quanto a imunidade de jurisdição quando se tratar de processo de execução contra ente estatal estrangeiro?Salientou que, nos processos de execução, o STF tem entendido que os Estados estrangeiros têm imunidade absoluta em relação à jurisdição brasileira, salvo se renunciarem a essa prerrogativa.
O que é imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro?A imunidade de jurisdição é entendida como “o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição, tanto civil quanto criminal, do Estado em que se encontram”[1].
Pode Estado estrangeiro ser julgado pelo Poder Judiciário brasileiro?OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇ ÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO.
Quais as teorias sobre a imunidade de jurisdição?A imunidade de jurisdição fundamenta-se, em síntese, na proteção das pessoas naturais e jurídicas que atuam nas relações internacionais, que precisam contar com a prerrogativa de exercer suas funções sem constrangimentos de qualquer espécie, que possam afetar a expressão de sua vontade.
|