Qual o prazo máximo para que a empresa devedora quite todos os débitos descritos no plano de recuperação judicial?

Notícias


29
set
2022

TRT-6 comunica suspensão dos processos que pedem desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial


O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas comunica que estão suspensos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, relativos ao seguinte questionamento: “É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução?”. A suspensão também vale para os processos com interposição de Recursos de Revista pendentes de exame de admissibilidade, desde que satisfaçam os pressupostos extrínsecos, relativamente ao tema. Isto porque, em sessão realizada em 8 de agosto, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região decidiu pela admissibilidade do processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000761-72.2022.5.06.0000, de relatoria da desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, a fim de fixar tese jurídica sobre a possibilidade, ou não, de se instaurar o incidente. Ainda em agosto, o Tribunal expediu edital de intimação para comunicar a instauração do IRDR e abrir prazo para que os interessados pudessem solicitar a admissão como amicus curiae, a fim de colaborarem com a solução do tema. NugepNac: Com intuito de manter magistrados, servidores, advogados, estudantes e cidadãos atualizados sobre informações que impactam nas decisões judiciais da Justiça do Trabalho de Pernambuco, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NugepNac) reúne as movimentações sobre sobrestamento ou dessobrestamento de feitos, acórdão de incidentes, entre outros temas ligados à questão de precedentes processuais na página do Portal do TRT-6.   Fonte: TRT6.jus.br

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28
set
2022

Credor que não se habilita na recuperação judicial também sofre seus efeitos


O credor que opta por não se habilitar na recuperação judicial de uma empresa, ainda assim, sofrerá seus efeitos. Seu crédito será substituído e poderá ser recebido em conformidade com o previsto no plano, mesmo que em execução posterior ao encerramento do processo de soerguimento. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça esclareceu quais são as consequências para o credor que não se habilita no plano de recuperação judicial. O colegiado acolheu embargos de declaração para sanar omissão em um julgado sobre o tema. Em maio de 2021, o STJ definiu que não é possível impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores na recuperação judicial, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes. A princípio, ficou entendido que, nessa hipótese, não haveria a novação do crédito — a substituição de uma dívida antiga por outra. Em suma, as dívidas anteriores ao pedido de recuperação judicial são substituídas por outras, geralmente com valor reduzido de acordo com o deságio negociado e aprovado pela assembleia de credores. Ao manter esse entendimento, a 4ª Turma indicaria que o credor que não se habilita na recuperação judicial poderia simplesmente cobrar sua dívida pelas vias ordinárias: na execução ou no cumprimento de sentença. Nos embargos de declaração, o colegiado corrigiu essa afirmação, com base nos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005. Eles indicam, respectivamente, que todos os créditos existentes na data do pedido da recuperação judicial estão sujeitos a ela. E que a aprovação da mesma implica na novação dos mesmos, obrigando o devedor e todos os credores a eles sujeitos. Ou seja, a novação, no processo de recuperação judicial, ocorre por força de lei. Assim, não pode ser afastada pela simples decisão de um credor de não habilitar seu crédito. Relator, o ministro Luis Felipe Salomão observou que permitir que o credor não habilitado na recuperação cobre sua dívida sem se submeter aos efeitos da recuperação judicial acabaria por vulnerar a lógica do microssistema recuperacional criado pela lei. Esses credores teriam um tratamento mais benéfico do que os demais, que habilitaram seus créditos e negociaram um plano com o objetivo de, na perspectiva da função social da empresa devedora, permitir a superação de sua crise em prol do maior número de interesses envolvidos. "O credor que, a seu exclusivo talante, mantém-se alheio ao procedimento concursal, exercendo sua faculdade de não participar e, portanto, não colaborar com a avaliação da viabilidade da recuperação judicial, deve suportar os ônus de sua opção, entre os quais os efeitos legais da novação", concordou o ministro Raul Araújo, em voto-vista. Assim, o crédito do credor que não se habilita na recuperação judicial é igualmente novado de acordo com as condições aprovadas no plano. Sua cobrança poderá ser feita por meio de execução judicial após o término da recuperação, o que só ocorre por sentença judicial. "Crédito obedecerá às condições especificamente previstas para sua classe [de credores], porquanto efetivamente novado de pleno direito", esclareceu, ainda, o ministro Raul Araújo. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.851.692   Fonte: Conjur

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27
set
2022

Falência: TJ/SP afasta limite de 150 salários em crédito trabalhista


Crédito trabalhista habilitado em falência regida pelo decreto-lei 7.661/45 não se sujeita à limitação de 150 salários-mínimos e não perde seus privilégios. Decisão é da 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. Cessionários de créditos trabalhistas interpuseram recurso de agravo de instrumento em desafio à decisão proferida nos autos da falência de uma empresa de papéis (regida pelo decreto-lei 7.661/45), que limitou os pagamentos da classe laboral a 150 salários-mínimos. O agravo de instrumento foi distribuído para a 10ª câmara de Direito Privado, cuja relatoria ficou a cargo do desembargador Wilson Lisboa Ribeiro. Os cessionários sustentaram que o art. 83, inciso I, da lei 11.101/05, por expressa previsão do art. 192, caput, da mesma legislação, não se aplica aos processos de falências regidos pelo decreto-lei 7.661/45, razão pela qual a liquidação dos créditos adquiridos não se sujeitaria ao limite de 150 salários-mínimos. Em sessão de julgamento virtual, foi prolatado acórdão a estabelecer que os créditos trabalhistas adquiridos pelos cessionários, e os demais integrantes da mesma classe, não se sujeitam ao limite de 150 salários-mínimos estabelecidos no art. 83, inciso I, da lei 11.101/05, bem como, a despeito da cessão do crédito, os mesmos não sofrem alterações em sua natureza e classificação, eis que o decreto-lei 7.661/45 não dispõe sobre tal hipótese. Processo: 2160747-21.2022.8.26.0000   Fonte: Migalhas  

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08
set
2022

Cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o bloqueio de bens em execução fiscal


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que na recuperação judicial a penhora de veículos pertencentes à empresa para garantir o pagamento de multa é da competência do juízo universal do processo de recuperação judicial. Com isso, o Colegiado confirma decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido formulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de realizar pesquisas ao sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud) referente a uma empresa. Recuperação judicial é um meio pelo qual empresas em crise financeira podem, perante o Poder Judiciário, renegociar dívidas com os credores, como fornecedores e trabalhadores, e suspender prazos de pagamento. Se o plano der certo, a empresa se reabilita e cumpre suas obrigações. A ANTT interpôs agravo de instrumento, recurso para questionar a decisão do juiz durante o processo, antes da sentença. Nesse recurso, a agência reguladora sustentou que a execução fiscal não se suspende pelo processamento da recuperação judicial da executada (devedora), sendo possível o uso do Renajud. O relator, desembargador federal Novély Vilanova, ao analisar o recurso, explicou que ainda que a execução fiscal não se suspenda, como alegado pela ANTT, o juízo da recuperação judicial (juízo universal) é o competente para analisar a prática de atos constritivos, como a eventual penhora de veículos, em face da empresa, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Com esses fundamentos, por unanimidade, o Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento da ANTT. Processo: 1021422-19.2018.4.01.0000 FONTE: TRF-1ª Região

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02
set
2022

Empresas poderão contratar com o poder público mesmo sem certidão negativa


Por considerar que a situação levaria invariavelmente a empresa à falência, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou, por unanimidade, que a União não pode exigir certidão negativa de duas empresas de ônibus em recuperação judicial para contratação com o poder público. No caso concreto, as empresas prestam serviços de transporte público e alegaram que faliram em meio à "crise sistêmica que afeta todo o setor do transporte coletivo urbano da cidade do Rio de Janeiro".  O relator, desembargador Renato Lima Charnaux Sertã, destacou que não se ignora que a lei que permite ao juiz "dispensar a apresentação de certidões para o processamento da recuperação judicial não exclui a necessidade de apresentação de certidão de regularidade junto à seguridade social para contratações com o poder público". No entanto, Sertã analisou que "o caso em tela exige solução diferenciada, uma vez que a empresa recuperanda explora atividade de transporte coletivo, já sendo portanto prestadora de serviço essencial". Assim, o desembargador entendeu que "exigir a apresentação de certidões negativas para contratação com o poder público, neste caso, seria o mesmo que impedir a empresa de exercer o seu objeto social, o que levaria invariavelmente à falência". "O TJ-RJ reconheceu a prevalência do princípio da preservação da empresa, da continuidade do serviço público e dos mais de 700 empregos gerados pela recuperanda, afastando a exigência formal da CND para contratação junto ao serviço público mesmo na hipótese de existência de débitos junto à seguridade social. A decisão confere ainda mais segurança para as empresas buscarem a sua reestruturação através do instituto da recuperação judicial", comentou o advogado responsável pela defesa das empresas, Pedro Escosteguy, do escritório Moraes & Savaget. Clique aqui para ler a decisão Processo 0070290-06.2021.8.19.0000   Fonte: Conjur

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01
set
2022

Honorários sucumbenciais de sociedade de advogados se equiparam a crédito trabalhista na recuperação


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento de que os créditos resultantes de honorários advocatícios, mesmo os de sucumbência e ainda que sejam titularizados por pessoa jurídica (sociedade de advogados), equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial. O colegiado julgou recursos especiais de um grupo de empresas do ramo de energia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao aplicar tese fixada no REsp 1.152.218 (Tema 637 dos recursos repetitivos), classificou como de natureza alimentar e equiparados a créditos trabalhistas, para fins de habilitação em recuperação judicial, os valores devidos a uma sociedade de advogados. As empresas, que estão em processo de recuperação, alegaram que a situação seria diferente daquela julgada pelo STJ no repetitivo, pois, na ocasião, discutiu-se a habilitação de honorários devidos a advogado autônomo em processo de falência, e o que se debate no caso é a habilitação, em recuperação judicial, de honorários devidos a uma pessoa jurídica – o que descaracterizaria a natureza alimentar do crédito. Segundo as recorrentes, os honorários de sucumbência devidos a pessoa jurídica não poderiam ser equiparados a crédito trabalhista em razão da inexistência de relação de trabalho ou emprego entre elas e a sociedade de advogados. Para o caso de ser reconhecido o caráter alimentar da verba, as empresas pediram que a habilitação nessa condição se limitasse ao teto de 150 salários mínimos previsto para os créditos trabalhistas na falência, nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, ficando o restante na classe dos quirografários. Honorários advocatícios ostentam as mesmas prerrogativas dos créditos trabalhistas O relator, ministro Raul Araújo, lembrou que a Corte Especial, ao julgar o REsp 1.152.218, definiu, ao contrário do que sustentaram as empresas, que os honorários advocatícios ostentam os mesmos privilégios legais dados aos créditos trabalhistas, especificamente aqueles previstos na Lei 11.101/2005 – inclusive em caso de recuperação judicial. "A qualificação dos créditos em classes de credores, conforme a ordem de preferência legal, possui tratamento único, seja na falência ou na recuperação judicial", disse o magistrado. O ministro citou também o REsp 1.649.774, em que a Terceira Turma, na mesma linha, afirmou que tal equiparação de créditos é válida nos concursos de credores em geral, como na falência, na recuperação judicial, na liquidação extrajudicial e na insolvência civil. Quanto ao fato de serem honorários sucumbenciais, o relator afirmou que isso não os diferencia dos contratuais para efeito de habilitação em falência ou recuperação como crédito de natureza alimentar, conforme definido no REsp 1.582.186.   Titularidade dos créditos por sociedade de advogados não afasta sua natureza alimentar Ainda sobre o REsp 1.649.774, o relator observou que se decidiu no sentido de que o fato de os créditos serem titularizados por sociedade de advogados não afasta sua natureza alimentar, visto que a remuneração do trabalho desenvolvido pelos advogados organizados em sociedade também se destina à subsistência destes e de suas famílias. O ministro Raul Araújo, no entanto, ponderou que, conforme alegado pelas empresas, de fato, há a limitação dos créditos equiparados a trabalhistas a 150 salários mínimos, nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, mas que ela não ocorre de forma automática, somente incidindo caso haja previsão expressa no respectivo plano de recuperação. No caso, o ministro observou que o TJSP não se manifestou sobre o pedido das empresas para que fosse aplicada essa limitação, nem esclareceu sobre a existência ou não da respectiva previsão, ou ainda se havia créditos dessa natureza habilitados no plano. Como não cabe ao STJ reexaminar provas ou cláusulas contratuais em recurso especial, para saber se há ou não previsão do limite no plano aprovado pelos credores, e se seria adequada a sua limitação, a turma decidiu devolver o processo à corte paulista para que ela sane a omissão nesse ponto. REsp 1.785.467.   Fonte: STJ

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30
ago
2022

TJSP valida novo formato para leilão de ativos na recuperação judicial


Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) está sendo considerada por advogados como uma bússola para a compra e venda de ativos de empresas em recuperação judicial. Os desembargadores detalham a figura do “stalking horse” - oferta anterior ao leilão - e apontam as vantagens que podem ser oferecidas aos investidores nessa modalidade. O “stalking horse” ou “cavalo de perseguição”, na tradução para o português, não está previsto na legislação brasileira. Foi importado do mercado americano e tem sido utilizado com cada vez mais frequência por empresas em recuperação. Ganhou fama, aqui no Brasil, com a venda dos ativos móveis do Grupo Oi, em 2020, numa operação de mais de R$ 15 bilhões. Antes, esse mesmo modelo de venda já havia sido experimentado pelo Grupo Abengoa e pela Livraria Cultura. Vem ganhando força desde então. UTC Participações e Renova Energia estão entre as empresas que utilizaram o “stalking horse” mais recentemente. Já o caso em discussão no TJSP envolve o Grupo Estre, um dos principais do setor de limpeza urbana e tratamento de resíduos sólidos. A lei que regula os processos de recuperação judicial (nº 11.101, de 2005) exige que a venda de ativos ocorra por meio de processo competitivo - um leilão, por exemplo - para que não haja sucessão de passivo. Só nesse modelo o comprador não será responsabilizado, portanto, pelas dívidas do vendedor. O “stalking horse” funciona como um pré-acordo. A empresa que quer vender o ativo busca um investidor no mercado antes de levá-lo a leilão. Esse investidor faz a avaliação do bem e apresenta uma oferta inicial, que servirá como preço-base para o certame. Em troca, a vendedora pode oferecer vantagens a esse investidor. Pode definir, por exemplo, que ele terá preferência se um terceiro apresentar a mesma proposta em leilão ou, em caso de oferta maior, terá o direito de cobrir e concluir a venda. É possível, além disso, fixar o que se chama de “break-up fee”. Serve para o caso de o investidor perder a oferta no leilão. Trata-se de um percentual a ser pago pelo vencedor para cobrir os custos que o primeiro proponente teve com a avaliação do ativo. “Stalking horse é aquele que vai puxando a fila. É indicado para as situações em que a avaliação do ativo a ser vendido é muito específica e muito cara”, diz o juiz Daniel Carnio Costa. Na venda dos ativos móveis da Oi, um consórcio formado pelas empresas Vivo, TIM e Claro assumiu a condição de “stalking horse”. Essas companhias apresentaram uma proposta inicial e teriam o direito de cobrir oferta de maior valor. Mas acabou não tendo concorrência. A operação foi concluída em R$ 15,922 bilhões. Já no caso do Grupo Estre - em discussão no TJSP - foram vendidos oito aterros sanitários utilizando essa figura. A oferta foi feita por um consórcio formado pela Orizon, que também atua no setor, e a Jive, gestora de investimentos. Nesse caso ocorreu o que se chama de “stalking horse” completo, prevendo as três vantagens ao investidor: break-up fee, preferência em caso de empate de oferta e o direito de cobrir propostas de valor maior. A operação chegou aos desembargadores por meio de recurso apresentado por um dos credores do Grupo Estre, que também tinha interesse no ativo. Uma das principais alegações era de que as vantagens oferecidas ao consórcio estavam desproporcionais e excessivas, o que diminuiria - e muito - as chances de outros concorrentes. A proposta inicial foi de R$ 600 milhões. O credor interessado em adquirir os ativos da Estre deu um lance maior, em leilão, no valor de R$ 752 milhões, mas o consórcio usou o seu direito de cobrir a oferta e concluiu a venda pela mesma quantia. O julgamento ocorreu na 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e teve decisão unânime. O acórdão, que está assinado pelo relator, desembargador Franco de Godoi, é considerado um marco pelo setor em razão do nível de detalhamento desse modelo de venda nas recuperações judiciais (processo nº 2230472-34.2021.8.26.0000). Sobre a figura do “stalking horse”, por si só, afirma o relator, não há qualquer irregularidade. Pode ser utilizado nas alienações de bens de empresas em recuperação judicial. “A estratégia de possuir um interessado com proposta vinculante, além de garantir a alienação do bem, permite que um preço-base, de interesse para a recuperanda e para a coletividade dos credores, seja fixado, o que pode não ocorrer em praceamentos tradicionais”, diz ele, acrescentando que o formato “atende o princípio do soerguimento da recuperanda." O desembargador destaca que, no caso em análise, envolvendo a Estre, a modalidade de venda estava prevista no plano de recuperação da empresa que foi aprovado em assembleia-geral de credores. No acórdão, há menção específica sobre a fixação de “break-up fee”. “Ainda que se possa considerar o valor da ‘break-up fee’ um pouco acima dos padrões ordinários (6,5% do valor do lance), a fixação da verba neste patamar não constitui, per se, ilegalidade”, conclui o relator. Representante do Grupo Estre, o advogado Mauro Faria, do Galdino & Coelho, considera o “stalking horse” importante para a empresa em recuperação judicial, que além de não ter o custo de avaliação do bem, terá a certeza de que será vendido - havendo ou não participantes no leilão -, e também para os credores, que terão mais segurança sobre a recuperação da companhia. “É preciso gerar recursos para que a empresa fique de pé e cumpra o plano que está apresentando aos credores. Se fosse só um leilão sem proposta vinculante, qual certeza a vendedora teria de que o ativo seria vendido? Nenhuma ou quase nenhuma”, diz. O advogado Marcelo Sacramone, sócio do escritório Sacramone, Orleans e Bragança, que atuou, no passado, como juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações de São Paulo, chama a atenção que a decisão do TJSP é a primeira que detalha minuciosamente os limites de aceitação do “stalking horse”. “A questão que se discute nesses casos é a razoabilidade. Até que ponto os privilégios concedidos ao primeiro proponente não prejudicam o processo competitivo. Essa é a grande linha tênue a ser avaliada”, afirma. Segundo Sacramone, esse modelo de venda tem utilização prática em processos grandes, que envolvem alienação de ativos complexa e relevante. “Se o ativo não precisa de nenhuma avaliação, não tem porque dar preferência.”   Fonte: Valor Econômico

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25
ago
2022

Imóvel de instituição financeira em liquidação extrajudicial não é passível de usucapião


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião. A decisão teve origem em ação de usucapião proposta por dois autores contra instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, sob a alegação de que há mais de nove anos ocupavam de forma mansa, pacífica e incontestada o bem pertencente à empresa. Na primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que a decretação da liquidação extrajudicial, com a consequente indisponibilidade dos bens da instituição, determinada pelo artigo 36 da Lei 6.024/1974 para a proteção dos interesses dos credores, impede a fluência do prazo da usucapião. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No STJ, os autores da ação sustentaram que a indisponibilidade de que trata a Lei 6.024/1974 atingiria apenas o devedor e alegaram, ainda, que a suspensão a que se refere a legislação alcançaria somente os prazos prescricionais das obrigações da liquidanda, de modo que não se poderia falar em impossibilidade de usucapião em virtude da liquidação extrajudicial. Situação da liquidação extrajudicial é semelhante à da falência A relatoria foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segundo o magistrado, a Terceira Turma já se pronunciou em caso análogo que envolvia a pretensão de reconhecimento de usucapião de imóvel que compunha a massa falida, à luz da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945). Ele destacou que, naquela ocasião, o colegiado entendeu que o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica. "Na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falências têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal para o qual concorrem todos os credores, e no qual se procura garantir-lhes um tratamento igualitário na satisfação dos créditos, por intermédio de seu patrimônio remanescente unificado", esclareceu. Preservação do patrimônio da liquidanda é essencial para futura satisfação dos credores Cueva ponderou que o acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores. "Permitir o curso ou o ajuizamento de ações de usucapião após a decretação da liquidação extrajudicial acabaria por permitir o esvaziamento do patrimônio da instituição financeira em detrimento dos credores", afirmou o magistrado.  Outro ponto destacado pelo relator é que a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem. No caso da liquidação extrajudicial, o ministro salientou que não se pode atribuir inércia ao titular do domínio que, a partir da decretação da medida, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.  Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1876058   Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça Origem: Direitonet

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24
ago
2022

STJ: Liminar mantém recuperação judicial sem certidão negativa fiscal


O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino deferiu liminar para suspender acórdão do TJ/SP que anulou homologação de plano de recuperação por falta de certidão negativa de débito tributário. O ministro considerou que a anulação da homologação poderia inviabilizar o soerguimento da empresa. Inicialmente o ministro explicou que, em situações excepcionais, o STJ tem admitido a apreciação de pedido de tutela de urgência visando à concessão do efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade, condicionando sua procedência à demonstração da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que restou caracterizado no caso concreto. Quanto aos fatos analisados, observou que o acórdão que deu provimento a agravo da Fazenda, e que anulou decisão que homologava plano de recuperação judicial em razão da não apresentação de certidões negativas de débito tributário. Essa decisão, por sua vez, teria o potencial de inviabilizar o levantamento da empresa, função precípua do instituto da recuperação. Sendo assim, ficando reconhecida a plausibilidade do direito e perigo da demora, deferiu a tutela de urgência.   Fonte: Migalhas

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22
ago
2022

Para preservar RJ, ministro suspende acórdão antes de admissibilidade do REsp


Em situações excepcionais, é possível apreciar e conceder liminar de efeito suspensivo a recurso especial que ainda se encontra pendente de análise da admissibilidade pelo tribunal de segundo grau. Com esse entendimento, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu suspender um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que trata da homologação do plano de recuperação judicial de uma empresa de produtos alimentícios. Essa homologação foi feita pelo juízo de primeiro grau, que dispensou a apresentação das certidões negativas tributárias pela empresa devedora. A Fazenda Nacional recorreu, e o TJ-SP deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a elaboração de um novo plano de recuperação judicial. A empresa sustenta que a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais pelo contribuinte não é condição imposta ao deferimento do seu pedido de recuperação judicial. Essa posição é, inclusive, admitida pela jurisprudência do STJ. Assim, interpôs recurso especial, que está pendente de análise de admissibilidade pela vice-presidência do TJ-SP. O problema é que, enquanto isso, a anulação do plano de recuperação judicial poderia trazer prejuízos à empresa. Isso porque até o acordão do TJ-SP, a pessoa jurídica passou a cumprir as obrigações previstas no artigo 54 da Lei 11.101/2005, inclusive com pagamento de determinadas classes de credores. A elaboração de um novo plano causaria insegurança jurídica e tumulto. Esse cenário foi o que motivou o pedido de tutela provisória ao STJ, para obter o efeito suspensivo do recurso especial ajuizado, antes mesmo de saber se ele é ou não admissível para julgamento. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou que, em regra, o pedido de efeito suspensivo só pode ser formulado perante a Corte após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso. Mas em casos excepcionais, essa regra pode ser superada. "O perigo na demora do provimento jurisdicional decorre da própria determinação de elaboração de novo plano de recuperação judicial por parte da ora recorrente, o que naturalmente geraria indesejável tumulto e incerteza quanto à ordem e prazos de pagamento já programada e noticiada como em andamento", disse o ministro. "Portanto, em sede de cognição sumária, considerando a reiterada jurisprudência desta Corte em relação à matéria — não alterada, diga-se, com a possibilidade de parcelamento do crédito tributário — é caso de deferimento do efeito suspensivo postulado", concluiu. Clique aqui para ler a decisão REsp 4.113   Fonte: Conjur

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15
ago
2022

Em uma década, quase 80% das recuperações judiciais foram concedidas no RS


Um levantamento da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) apontou que, de janeiro de 2010 a agosto de 2020, foram deferidas 401 recuperações judiciais no Rio Grande do Sul. O número representa quase 80% do número total de pedidos. No entanto, somente 177 tiveram o plano de recuperação aprovado. Do total de casos, 277 ainda se encontram ativos. No momento da coleta dos dados, 5 casos aguardavam decisão de deferimento, 136 ainda estavam na fase de negociação e 136 tiveram o plano aprovado, mas não encerraram a fase de cumprimento.  Em 64 casos com o plano aprovado, o processo foi encerrado depois da aprovação do plano, seja por cumprimento do plano ou falência. O relatório ainda aponta que seis em cada dez das empresas que buscaram a recuperação eram de médio, grande porte ou grupos societários, a maioria com faturamento entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões. Já quase 10% das companhias têm passivos entre R$ 1 milhões e R$ 5 milhões. "A desproporção nas microempresas pode ser explicada de algumas formas. Uma é que as maiores sociedades estariam mais sujeitas a crises financeiras do que as micro e pequenas", explica o documento. A média de tempo total até o deferimento do processo da recuperação judicial foi de 62 e 82 dias nas varas comuns e nas especializadas, respectivamente. Na vara comum, o máximo esperado chegou a 1.609 dias; na especializada, se esperou até 716 dias. A base de dados foi construída a partir do preenchimento manual de formulários de classificação controlados pela entidade.   Fonte: Conjur

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12
ago
2022

TJ/SC: Créditos de falência carecem de correção da quebra ao pagamento


A 5ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC estabeleceu que créditos habilitados em processo de falência devem ser atualizados com correção monetária a contar da data da quebra até o efetivo levantamento. A relatoria ficou a cargo do desembargador Jânio de Souza Machado. Consta nos autos que instituição financeira interpôs o recurso contra decisão, proferida em ação de falência de empresa de móveis e eletrodomésticos, que determinou a liquidação dos créditos trabalhistas atualizados com correção monetária da data da quebra até o efetivo pagamento. Trata-se de processo para decidir se a correção monetária é exigível após a decretação da falência e se o encargo pode ou não ser pago antes da satisfação da totalidade dos credores da falida. O banco sustentou que a correção monetária só seria devida até a data da quebra, pois os artigos 9, inciso II, e 124, caput da lei 11.101/05, em tese, estabeleceriam tal regra. Na análise, o colegiado levou em consideração o referido dispositivo legal, no qual o artigo 9, inciso II, trata de hipótese específica para habilitação de crédito e o artigo 124, caput, versa apenas sobre a incidência de juros pós-quebra, os quais ficam condicionados às forças da massa falida. "É bem verdade que a lei n. 11.101/05, veda, expressamente, a fluência de juros após a decretação da falência, reconhecendo a exigibilidade de tal encargo unicamente se o ativo apurado bastar para o pagamento da totalidade dos credores admitidos na falência (artigo 124). Porém, relativamente à incidência da correção monetária, a lei de regência, no artigo citado, silenciou, nada dispondo a respeito da exigibilidade do encargo; em tal aspecto, contudo, o silêncio da lei não é eloquente." Para o relator, a recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pelo processo inflacionário, tem correção monetária devida, mesmo em falência. Além disso, deve compor, desde logo, o cálculo do valor a ser pago aos credores, a despeito da inexistência de previsão expressa na lei. Nesse contexto, a corte interpretou que não é razoável que os credores tenham de aguardar longo período e, chegado o tão esperado momento de solução do passivo sujeito ao concurso universal, embolsem, unicamente, o valor dos créditos corrigidos até a data da decretação da falência. "Muito mais coerente é que recebam os créditos atualizados monetariamente até o efetivo desembolso. A prevalecer entendimento contrário, num contexto em que os ativos se mostrem insuficientes para a satisfação da totalidade dos credores subordinados - realidade presente na maioria esmagadora das falências, como revela a experiência histórica -, os créditos titulados por credores não beneficiados na ordem de classificação sofrerão desvalorização mais acentuada pelo decurso do tempo, ficando em situação de desvantagem em relação aos créditos privilegiados, o que caracterizaria inaceitável violação ao princípio da paridade entre os credores, regente dos processos de insolvência empresarial, notadamente da falência." Nesse sentido, por não avistar nenhuma teratologia ou ilegalidade flagrante na decisão, o voto do relator foi pela manutenção do acórdão que estabeleceu que créditos habilitados no processo de falência devem ser atualizados com correção monetária a contar da data da quebra até o efetivo levantamento. O escritório Mazzotini Advogados Associados - MMA atuou no caso. Processo: 5009370-06.2022.8.24.0000   Fonte: Migalhas  

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11
ago
2022

Com requisitos legais cumpridos, decisão da assembleia de credores é soberana


A decisão da assembleia de credores deve ser respeitada quando cumpridos os requisitos legais. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve, por unanimidade, a homologação do plano de recuperação judicial de uma empresa de ônibus. No caso concreto, cinco agravos questionavam a homologação, alegando que o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores se apresenta de forma "irrazoável e desproporcional entre as partes envolvidas". O relator, desembargador Cesar Cury, destacou que "a votação respeitou as disposições e limites legais, com aprovação do plano apresentado pela recuperanda". Assim, ele considerou que não cabe ao juiz "deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores". Segundo Cury, "a partir do exercício do voto, cada um dos itens apresentados no plano de recuperação judicial foi considerado pelos credores, ocorrendo sua aprovação, sempre sopesados os variados riscos envolvidos". Dessa forma, o relator considerou que "não houve ilegalidade na aprovação do plano de recuperação judicial realizado pelos credores, o qual foi respeitado o direito de voto e soberania, devendo ser mantida a decisão homologatória do referido plano". "Trata-se de mais uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro referendando o posicionamento adotado pelo STJ de que a comprovação da regularidade fiscal do devedor deve ser flexibilizada para a concessão da recuperação judicial diante da relevância da função que a empresa desempenha enquanto geradora de benefícios econômicos e sociais", explicou Fabiana Marques, sócia do escritório Moraes & Savaget Advogados. Clique aqui para ler a decisão Processo 0087802-67.2019.8.19.0001   Fonte: Conjur  

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08
ago
2022

Observatório da Insolvência divulgará perfil de processos de recuperação judicial


Nesta segunda-feira (08/08), às 18 horas, será realizado o "Observatório da Insolvência". Na ocasião, serão divulgados os resultados obtidos através de estudo que analisou todos os Processos de Recuperação Judicial distribuídos no Rio Grande do Sul a partir do ano de 2010. O Desembargador Ney Wiedemann Neto, Diretor do Centro Formação e Desenvolvimento de Pessoas do Poder Judiciário do RS (CJud), será um dos palestrantes e participará da abertura e do encerramento do evento. O projeto passou por três etapas: listagem de processos, coleta de dados e análise estatística. Realizada pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), com o apoio de escritórios e empresas do estado, a iniciativa analisou características das partes envolvidas, deferimento do processo, características da fase de negociação, tempo de duração dos processos, características dos planos aprovados, desfecho da recuperação judicial. O evento será realizado na modalidade híbrida, sendo sua parte presencial no Auditório do Foro Central II de Porto Alegre, a partir das 17h. Já a transmissão acontecerá a partir das 18h, ao vivo pelo canal da ABJ no Youtube.   Fonte: TJRS

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05
ago
2022

Homologação do plano de recuperação não impede rediscussão do crédito já habilitado em revisão contratual


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impedem a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato. A decisão teve origem em ação proposta por uma empresa em recuperação judicial contra uma instituição bancária, visando à revisão de contratos de empréstimo, em virtude de suposto excesso na cobrança de juros e outras irregularidades. Em sua defesa, o banco alegou que, ao apresentar o pedido de recuperação, a empresa concordou tacitamente com todas as cláusulas inseridas nos contratos, o que impediria o ajuizamento da ação revisional. Asseverou ainda que seu crédito, de mais de R$ 4 milhões, já devidamente habilitado, não foi impugnado no prazo legalmente previsto, de modo que, sobrevindo a homologação do plano de recuperação, não mais seria possível a rediscussão do valor em ação revisional de contrato bancário. Reconhecimento judicial da concursalidade submete o crédito à recuperação Relator do processo no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que, conforme o artigo 59 da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. O magistrado lembrou que, como decidido pela Segunda Seção, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, habilitado ou não, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação. "A novação, em regra, ainda que pressuponha a anterior homologação de um plano previamente aprovado pela assembleia geral de credores, não se opera por valores nominais, mas pela consolidação dos mais variados meios que a assembleia geral de credores considerar necessários e suficientes para a superação da crise que acomete a empresa em recuperação", afirmou. O ministro observou também que a mesma lei, em seu artigo 50, inciso I, quando utiliza um conceito aberto ao tratar das "condições especiais para pagamento", deixa transparecer que tal norma deve ser interpretada da forma mais ampla possível, admitindo a adoção de qualquer condição que seja aceitável para os credores e que possam contribuir para o soerguimento da empresa recuperanda. Segundo ele, "independentemente do meio utilizado – deságio, remissão parcial, parcelamento etc. –, a concessão de condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas não leva em consideração eventuais acréscimos ou decréscimos no valor da dívida habilitada, resultantes de ações judiciais em curso". Condição especial estabelecida no plano acompanha o valor do novo débito Em relação ao crédito já habilitado, o relator ponderou que, ainda que já tenha sido homologado pelo juízo da recuperação, nada impede que sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de provimento jurisdicional definido em demandas judiciais em curso, a ensejar a aplicação da condição especial definida no plano de recuperação ao novo valor do débito judicialmente reconhecido. "No caso em apreço, sobrevindo decisão judicial que reconheça ser menor a dívida da empresa recuperanda para com a instituição financeira, a condição especial estabelecida no plano de recuperação deverá ser aplicada sobre esse novo montante", comentou. O magistrado concluiu que a novação se opera no tocante às condições especiais de pagamento estabelecidas no plano, e não sobre valores nominais.  "Se as obrigações previstas no plano de recuperação judicial não forem satisfeitas no prazo devido, a recuperação será convolada em falência, e os credores terão seus direitos reconstituídos nas condições originalmente contratadas", ressaltou. REsp 1.700.606.   Fonte: STJ

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05
ago
2022

Cooperação entre tribunais reforça ações de recuperação judicial


Os tribunais de três ramos de Justiça de Pernambuco se uniram e preparam um modelo de cooperação judiciária para atuação em processos de recuperação judicial ou falimentar. A iniciativa foi apresentada pelo desembargador Sílvio Neves Baptista Filho, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), durante o Encontro Nacional de Juízes e Juízas de Cooperação Judiciária, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na quarta-feira (3/8). Segundo o desembargador, a união entre os Núcleos de Cooperação do TJPE, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) e Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) vai evitar recursos desnecessários. “A ausência de diálogo ocasiona incidentes desnecessários, evidenciando conflitos entre os interesses públicos, sociais e dos credores com a preservação da atividade e função social da empresa que se encontra em processo de recuperação ou de falência.” Baptista Filho informou que os tribunais elaboraram uma nota técnica que está em fase de aprovação e, posteriormente, cada um emitirá um ato normativo regulamentando a cooperação, com diretrizes e objetivos para a cooperação jurisdicional. Além disso, as normas vão efetivar um modelo de comunicação para eliminação gradativa de cartas precatórias e ofícios entre os juízos e definir as permissões para que profissionais das instituições tenham acesso aos sistemas eletrônicos processuais dos outros tribunais. A designação de um magistrado ou magistrada de cada Núcleo de Cooperação para ser responsável pela gestão da cooperação em recuperação judicial é outra medida apontada como necessária pelo desembargador. “Vamos realizar um seminário para captar ideias que servirão de base para os normativos que serão emitidos pelos tribunais com o detalhamento do modelo que será adotado.” O painel “O juízo universal da falência ou recuperação e outros juízos”, presidido pela juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Clarissa Somesom Tauk, também contou com a participação da advogada Fernanda David. Ela ressaltou que o juízo de recuperação está passando por uma mudança de perspectiva. “O isolacionismo jurisdicional está cedendo espaço para uma articulação de competências, para a ampliação do diálogo e para uma cooperação que vai além das partes com Poder Judiciário.” A advogada enfatizou que a cooperação se encaixa perfeitamente na complexidade do processo de recuperação judicial. “Diante desses múltiplos interesses que precisam ser tratados, amenizados e ponderados, a cooperação judiciária se revela uma ferramenta para reduzir as dificuldades práticas de interação entre os órgãos jurisdicionais.” Cartórios No painel “Cooperação interinstitucional com serventias extrajudiciais”, a chefe do Departamento de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e titular de cartório, Flávia Pereira Hill, enfatizou que a capilaridade dos cartórios é um fator que pode promover sinergia com o Judiciário. “Somos mais de 13 mil serventias no país, tecnicamente capacitadas e próximas ao cidadão. Estamos a postos para colaborar.” Flávia Hill avaliou que a colaboração interinstitucional está subaproveitada em questões como produção probatória. “Essa ação toma muito tempo do magistrado e nós temos todos um arcabouço normativo de instrução probatória que é realizado nas serventias extrajudiciais.” Ela observou que, em razão das ausências de atos concertados, os meios de produção de provas adotados nas serventias extrajudiciais não têm eficácia e terminam por exigir um retrabalho no âmbito judicial. O debate também contou com a participação da juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Maria Paula Cassone Rossi, que falou sobre a funcionalidade das ferramentas de cooperação interinstitucional, como o Centro de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), o e-Notariado e o Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis. Ela destacou que, até o momento, 64 tribunais de todos os ramos de Justiça já estão integrados ao sistema e que o número tende a crescer.   Fonte: Agência CNJ de Notícias

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05
ago
2022

Projeto prevê lei específica para recuperação judicial de cooperativas


O Projeto de Lei 815/22, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), cria um regime específico de recuperação judicial e extrajudicial para as cooperativas (exceto as de crédito, reguladas pelo Banco Central). O texto, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera a Lei do Cooperativismo. Segundo Hugo Leal, o objetivo é preservar a atividade econômica das cooperativas. Ele afirma que as cooperativas estão hoje desprotegidas, pois não foram abrangidas no regime de insolvência da Lei de Falências. “A sociedade cooperativa apresenta características específicas. Então, nada mais justo que criarmos procedimentos respeitando suas peculiaridades, com estímulo econômico e sem trazer insegurança aos credores e aos próprios cooperados”, disse Leal. Para marcar a diferença com o regime das empresas, o projeto utiliza os termos reorganização judicial e reorganização extrajudicial. A proposta traz regras sobre adesão ao regime, prazos de pagamento das dívidas, Plano de Reorganização e medidas voltadas à transparência das contas das cooperativas. O texto também prevê o parcelamento de dívidas tributárias, com a possibilidade de transação, para as cooperativas que optarem pela modalidade judicial. Suspensão Pelo projeto, a cooperativa deverá aprovar em assembleia geral, com voto de pelo menos de 2/3 dos sócios presentes, a autorização para a diretoria ou conselho de administração pedir a reorganização na Justiça. O deferimento do pedido suspenderá a execução de todas as dívidas. Assim, ficam sustadas medidas como arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor. Na reorganização extrajudicial a suspensão será convencionada pelas partes. Na judicial, o prazo será definido pelo juiz, por no mínimo 180 dias, prorrogável. O texto admite o ajuizamento de tutela provisória para preservar os ativos da cooperativa nos 15 dias anteriores à homologação judicial da reorganização. Dívidas A proposta detalha os ritos da reorganização extrajudicial, mais simples e realizada direto com os credores, e judicial, mais complexa e conduzida pela Justiça. As cooperativas poderão renegociar uma ampla gama de dívidas - na judicial, o leque é maior -, com algumas exceções, como os débitos da cooperativa com seus associados. Independentemente da modalidade, a cooperativa terá que apresentar um Plano de Reorganização, de modo similar ao que acontece com as empresas, detalhando contas, credores, dívidas, forma e prazo de pagamento. O plano terá que ser aprovado pelos credores e homologado na Justiça. Enquanto estiver em recuperação, o nome da cooperativa será acrescido da expressão “Em Reorganização” em documentos. Tramitação O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).   Fonte: Agência Câmara de Notícias

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05
ago
2022

Cooperação entre tribunais reforça ações de recuperação judicial


Os tribunais de três ramos de Justiça de Pernambuco se uniram e preparam um modelo de cooperação judiciária para atuação em processos de recuperação judicial ou falimentar. A iniciativa foi apresentada pelo desembargador Sílvio Neves Baptista Filho, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), durante o Encontro Nacional de Juízes e Juízas de Cooperação Judiciária, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na quarta-feira (3/8). Segundo o desembargador, a união entre os Núcleos de Cooperação do TJPE, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) e Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) vai evitar recursos desnecessários. “A ausência de diálogo ocasiona incidentes desnecessários, evidenciando conflitos entre os interesses públicos, sociais e dos credores com a preservação da atividade e função social da empresa que se encontra em processo de recuperação ou de falência.” Baptista Filho informou que os tribunais elaboraram uma nota técnica que está em fase de aprovação e, posteriormente, cada um emitirá um ato normativo regulamentando a cooperação, com diretrizes e objetivos para a cooperação jurisdicional. Além disso, as normas vão efetivar um modelo de comunicação para eliminação gradativa de cartas precatórias e ofícios entre os juízos e definir as permissões para que profissionais das instituições tenham acesso aos sistemas eletrônicos processuais dos outros tribunais. A designação de um magistrado ou magistrada de cada Núcleo de Cooperação para ser responsável pela gestão da cooperação em recuperação judicial é outra medida apontada como necessária pelo desembargador. “Vamos realizar um seminário para captar ideias que servirão de base para os normativos que serão emitidos pelos tribunais com o detalhamento do modelo que será adotado.” O painel “O juízo universal da falência ou recuperação e outros juízos”, presidido pela juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Clarissa Somesom Tauk, também contou com a participação da advogada Fernanda David. Ela ressaltou que o juízo de recuperação está passando por uma mudança de perspectiva. “O isolacionismo jurisdicional está cedendo espaço para uma articulação de competências, para a ampliação do diálogo e para uma cooperação que vai além das partes com Poder Judiciário.” A advogada enfatizou que a cooperação se encaixa perfeitamente na complexidade do processo de recuperação judicial. “Diante desses múltiplos interesses que precisam ser tratados, amenizados e ponderados, a cooperação judiciária se revela uma ferramenta para reduzir as dificuldades práticas de interação entre os órgãos jurisdicionais.” Cartórios No painel “Cooperação interinstitucional com serventias extrajudiciais”, a chefe do Departamento de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e titular de cartório, Flávia Pereira Hill, enfatizou que a capilaridade dos cartórios é um fator que pode promover sinergia com o Judiciário. “Somos mais de 13 mil serventias no país, tecnicamente capacitadas e próximas ao cidadão. Estamos a postos para colaborar.” Flávia Hill avaliou que a colaboração interinstitucional está subaproveitada em questões como produção probatória. “Essa ação toma muito tempo do magistrado e nós temos todos um arcabouço normativo de instrução probatória que é realizado nas serventias extrajudiciais.” Ela observou que, em razão das ausências de atos concertados, os meios de produção de provas adotados nas serventias extrajudiciais não têm eficácia e terminam por exigir um retrabalho no âmbito judicial. O debate também contou com a participação da juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Maria Paula Cassone Rossi, que falou sobre a funcionalidade das ferramentas de cooperação interinstitucional, como o Centro de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), o e-Notariado e o Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis. Ela destacou que, até o momento, 64 tribunais de todos os ramos de Justiça já estão integrados ao sistema e que o número tende a crescer. Texto: Jeferson Melo Edição: Márcio Leal Agência CNJ de Notícias.    

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01
ago
2022

Créditos sujeitos à recuperação judicial ainda que não habilitados são novados pelo plano de recuperação judicial


Em 25/5/22 foi publicado o acórdão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), nos autos do Recurso Especial 1.655.705/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ("REsp 1.655.705"), referente a julgamento realizado em 27.4.2022. Em síntese, a 2ª Seção do STJ definiu que a novação derivada do plano de recuperação judicial deve alcançar os créditos sujeitos ao concurso de credores, mesmo que tais créditos não tenham sido listados pelo devedor ou habilitados pelos respectivos credores na recuperação judicial. É importante rememorar que, em maio de 2021 - i.e., 1 (um) ano antes do julgamento do REsp 1.655.705 ora sob exame -, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.851.692/RS ("REsp 1.851.692"), a 4ª Turma do STJ havia decidido que o credor "voluntariamente excluído do plano recuperacional" deteria a "prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual". Tal decisão gerou críticas à época, pois dava margem ao entendimento de que o devedor poderia escolher quais credores teriam seus créditos reestruturados no âmbito de um processo de recuperação judicial, violando o princípio da par conditio creditorum1. Foi somente no final do mês de abril de 2022, no entanto, que a questão ficou esclarecida pela 2ª Seção, composta pelos Ministros de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ. No julgamento do REsp 1.655.705, concluiu-se que, a despeito de a habilitação de crédito ser uma faculdade do credor, porquanto constitui direito disponível, a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial é obrigatória. No entendimento da aludida Corte, a sujeição de um crédito à recuperação judicial deriva de norma cogente, cujas exceções estão expressamente previstas na própria lei 11.101/05, em especial nos arts. 6º, §7º; e 49, §§3º e 4º. Desse modo, o STJ decidiu que ao credor não listado pelo devedor ou não habilitado no processo concursal cabe a cobrança por meio de ação autônoma tão somente após o encerramento da recuperação judicial, levando-se em consideração as novas premissas e condições de pagamento previstas no plano de recuperação. Conforme o voto do relator do REsp 1.655.705, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, "apesar de o credor que não foi citado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da lei 11.101/05 não ser obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, não terá ele o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado". O entendimento do REsp 1.655.705 foi recepcionado pela 4ª Turma, em 24/5/22, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão do REsp 1.851.692. Embora o acórdão dos declaratórios esteja pendente de publicação, extrai-se do julgamento que, uma vez aprovado o plano de recuperação, o credor não habilitado terá o seu crédito novado, pois "[e]m qualquer hipótese, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial"2. No entanto, embora seja louvável que o STJ tenha esclarecido aspectos que não estavam claros no julgamento do REsp 1.851.692 afastando, assim, preocupações sobre o esvaziamento dos propósitos da recuperação judicial, ainda remanescem dúvidas sobre como se dará a cobrança do crédito não listado pelo devedor e não habilitado na recuperação judicial. De acordo com o STJ, seria cabível o cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, sendo que o título executivo seria a sentença concessiva da recuperação judicial. Porém, a partir de tal conclusão, surgem alguns questionamentos de ordem prática: (i) o credor não listado pelo devedor e não habilitado estará dispensado de primeiramente habilitar o seu crédito pelo rito do Código de Processo Civil para, somente então, executar o seu título ou tal providência é apenas necessária nas falências? (ii) caso seja dispensada a ação autônoma prevista no art. 10, §6º, da LRF, como sugere a decisão do STJ, a comprovação da exigibilidade, certeza e liquidez do crédito, no cumprimento de sentença, dar-se-á pela apresentação dos títulos originais comprobatórios do crédito - a respeito do qual não houve pronunciamento jurisdicional - em conjunto com o plano de recuperação judicial homologado? Estas questões não foram expressamente enfrentadas pela Corte Superior. Desse modo, apesar de o STJ ter esclarecido a obrigatoriedade da sujeição de determinados créditos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente da conduta processual do devedor e do respectivo credor, será necessário aguardar o pronunciamento da Corte a respeito de tais indagações para que se tenha segurança jurídica sobre as questões procedimentais envolvendo a cobrança do crédito não listado pelo devedor e não habilitado no curso do processo de recuperação judicial.   Fonte: Migalhas

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28
jul
2022

Juízo da recuperação deve decidir sobre medidas em demanda trabalhista


As alterações recentemente promovidas na Lei de Recuperação Judicial e Falência reforçaram o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação devem ser feitos apenas pelo Juízo universal, assim como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio de tais empresas. Assim, o ministro Jorge Mussi, vice-presidente do STJ, designou a Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre para decidir sobre medidas urgentes relativas a uma demanda trabalhista envolvendo uma empresa de terraplanagem e pavimentação que está em processo de recuperação judicial. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região havia se declarado competente para discutir um pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que a execução atingisse o patrimônio dos sócios. Porém, a recuperanda alegou que tal situação afrontou as atribuições do Juízo universal. No STJ, Mussi ressaltou que os incisos II e III do artigo 5º da Lei de Recuperação Judicial estabelecem "que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implicam a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência". Também estariam sujeitas ao Juízo universal outras discussões acerca de valores relativos a depósitos recursais existentes em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados antes da decretação de falência ou do deferimento da recuperação. O magistrado ainda lembrou que o Juízo da recuperação é competente "para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial", mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação. O mérito do caso ainda será analisado pela 2ª Seção da corte, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Clique aqui para ler a decisão CC 190.106   Fonte: Conjur

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27
jul
2022

Os créditos não listados na recuperação judicial


Nos últimos dez anos, o tratamento dos credores não listados na recuperação judicial vem gerando questionamentos. Isso porque a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2011, no Conflito de Competência nº 114.952/SP, entendeu que o credor não arrolado na relação de credores não está obrigado a promover a habilitação do seu crédito na recuperação judicial, mesmo sendo ele concursal (artigo 49, LRE), por se tratar de medida facultativa ao credor, tendo o constado no julgado que “caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que se lhe assegura”, o que gerou interpretação no sentido da possibilidade de prosseguimento da execução individual fora das condições do plano de recuperação judicial homologado pelo juízo recuperatório. Esse precedente acabou sendo replicado como paradigma pela jurisprudência, mesmo abordando a questão em caráter perfunctório e fora do escopo do conflito. Em abril, a 2ª Seção do STJ enfrentou novamente a matéria, agora em sede de recurso especial (REsp nº 1.655.705/SP), tendo analisado a questão, agora, com profundidade e acuidade, em acórdão publicado em 25 de maio, de relatoria do ministro Ricardo Villas Boas Cueva, que contou com votos vista e vogal dos ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão, respectivamente. Confirmou-se o entendimento de que a habilitação constitui uma faculdade do credor tendo em vista a disponibilidade do seu direito de crédito, sendo apontado que o STJ não possuía posição consolidada no sentido de admitir a possibilidade de prosseguimento de execução individual após o encerramento da recuperação judicial, já que os julgados que assim se posicionaram se limitaram a se pautar no Conflito de Competência nº 114.952/SP que, pelos limites de cognição, apenas tangenciou o tema, que fugia do seu objeto. A 2ª Seção adentrou na questão envolvendo os créditos voluntariamente excluídos do plano de recuperação judicial pelo devedor, tratada no Recurso Especial nº 1.851.692/RJ, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, diferenciando-a do caso de credores excluídos singularmente da relação de credores pela recuperanda. Em relação ao primeiro caso, entendeu-se que os credores das classes ou subclasses excluídas voluntariamente do plano pela recuperanda e que, assim, mantiveram hígidas as condições originais de pagamento dos seus créditos na forma do artigo 49, parágrafo 2º da Lei nº 11.101/2005, devem ser pagos normalmente durante o curso da recuperação judicial. Por conta disso, entendeu-se que tais credores não possuem interesse em se habilitar, já que sequer poderão votar o plano. Quanto aos credores excluídos singularmente da relação de credores, entendeu-se não ser possível conferir aos mesmos “a possibilidade de habilitarem ou não seus créditos no procedimento ou prosseguirem com a execução individual posteriormente pelo valor integral do crédito corrigido e acrescido dos encargos legais”. Entendeu-se que o credor não listado na relação de credores ou no quadro geral de credores não pode se valer de tal faculdade para deixar de se habilitar e buscar o recebimento integral do seu crédito em execução individual, já que isso pode “esvaziar o propósito da recuperação e propiciar a ocorrência de fraude” e os artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/05 impõem os efeitos da recuperação judicial e da novação do plano homologado a todos os credores, independentemente de estarem habilitados ou não. Assim, a 2ª Seção do STJ conferiu novo tratamento jurídico aos credores não listados na recuperação judicial, estabelecendo para os mesmos duas possibilidades que impedem recebimento do crédito fora das condições do plano homologado. Uma é habilitar o seu crédito, na forma da Lei nº 11.101/05, até o encerramento da recuperação judicial, para assim integrar o quadro geral de credores e, consequentemente, receber na forma do plano. A segunda possibilidade é ajuizar novo cumprimento de sentença tendo por objeto a sentença concessiva da recuperação judicial, postulando, assim, o recebimento do seu crédito na forma do plano de recuperação judicial novado. O julgado entendeu que, uma vez concedida a recuperação judicial, a execução individual manejada pelo credor deve ser extinta, não podendo o credor dar prosseguimento à mesma ainda que para postular seus créditos nas condições do plano de recuperação judicial homologado, pois, em tal hipótese, o objeto da execução passa a ser a sentença concessiva da recuperação judicial e o plano de recuperação judicial e não mais o título executivo originário. Em que pese o acórdão pender de trânsito em julgado, ante a oposição de embargos de declaração em que se busca a inversão da sucumbência, sua essência mostra-se hígida dado o profundo e ponderado enfrentamento da matéria que passa a seguir uma linha uniforme no sentido de se impor a extinção da execução individual em qualquer hipótese, estando o credor listado, ou não, na relação de credores (ou QGC), conferindo-se, assim, uma maior estabilidade, eficiência e segurança jurídica às partes envolvidas na recuperação judicial.   Por Armando Roberto Revoredo Vicentino Fonte: Valor econômico

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21
jul
2022

Fundo de investimentos pode executar na Justiça imóvel de empresa em recuperação


O princípio da continuidade registral não pode impedir a efetiva excussão da garantia por seu verdadeiro titular. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou um fundo de investimentos, credor de uma empresa de consultoria em recuperação judicial, a executar na Justiça um imóvel dado como garantia, até o limite de R$ 9 milhões. De acordo com os autos, a recuperanda alienou o imóvel como forma de garantir o pagamento de parte de uma dívida de R$ 83 milhões contraída por uma holding com a qual formou sociedade. O TJ-SP analisou se as quatro garantias previstas em contrato (direitos de dividendo, valores a receber e garantia das ações avalistas e de ações de empresa) foram observadas antes de se chegar na execução da garantia imobiliária. “Forçoso reconhecer que houve irremediável desfalque das primeira e segunda garantias. Tem-se, também quanto à terceira e à quarta garantias, o mesmo esvaziamento”, afirmou o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini. “Restou, portanto, como única garantia viável a alienação fiduciária que, agora, pretende o credor excutir”, acrescentou. Em seguida, o relator observou se o princípio da continuidade registral poderia impedir a execução, já que a alienação fiduciária em garantia foi constituída originalmente em favor de terceiro, no caso, um grupo de serviço financeiro. "Não se pode admitir que o princípio da continuidade registral impeça, por puro formalismo, que o verdadeiro credor da dívida garantida promova a excussão do bem que a garante", disse Ciampolini. A venda será conduzida perante o juízo da recuperação judicial, com o objetivo de melhor compatibilizar o interesse de trabalhadores com o do fundo de investimentos, que também se encontra em recuperação judicial: "Fica vedada a alienação do bem pelo agravante (fundo de investimentos), quer extrajudicialmente, quer em ação judicial, em razão das cláusulas de plano recém aprovado e homologado, no qual o produto da venda servirá também ao pagamento de credores trabalhistas". Assim, conforme a decisão, o produto da alienação, até o limite de R$ 9 milhões, deverá permanecer reservado, em conta judicial vinculada à recuperação judicial da empresa de consultoria, para pagamento, parcial ou integral, do crédito do fundo de investimentos. A decisão foi por unanimidade.  Clique aqui para ler o acórdão Processo nº 2063842-85.2021.8.26.0000   Fonte: Conjur  

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21
jul
2022

Falência: Crédito trabalhista cedido a terceiro mantém classificação


Crédito trabalhista cedido a terceiro em processo de falência regida pelo decreto-lei 7.661/45 não perde a natureza e a classificação. Assim entendeu a juíza de Direito Luciane Pereira Ramos, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba/PR, ao proferir decisão nos autos do processo de falência de uma madeireira. A decisão considerou que a atual lei de falências e recuperações judiciais (lei 11.101/05, alterada recentemente pela lei 14.112/20), dispõe de norma específica acerca da manutenção da natureza e da classificação do crédito trabalhista cedido a terceiro. "O Decreto-Lei n. 7.661/45 não traz qualquer comando determinado a alteração da classificação do crédito no caso de cessão. Logo, entendo que a classificação do crédito cedido deve ser mantida, mormente quando as atuais legislações aplicáveis as falências atuais trazem no seu bojo norma específica neste sentido, vide artigo 83, §3º, da LFRJ."   Fonte: Migalhas  

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13
jul
2022

Sem exigir CND, TJ-RJ valida homologação de plano de RJ de empresa de ônibus


A assembleia-geral de credores é soberana e compete ao Poder Judiciário tratar apenas de eventuais ilegalidades, sem adentrar nos limites de disponibilidade dos credores ou apreciar questões envolvendo a viabilidade econômico-financeira do plano. Assim, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a flexibilização da Certidão Negativa de Débito (CND) e validou as cláusulas do plano de recuperação judicial da empresa de ônibus Paranapuan. O plano havia sido aprovado pela 1ª Vara Empresarial da Capital. O Ministério Público estadual recorreu, apontando que a recuperanda tem um passivo fiscal de R$ 205 milhões e não apresentou certidão de regularidade fiscal. O desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, relator do caso no TJ-RJ, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça entende que a comprovação da regularidade fiscal do devedor "não constitui requisito intransponível à concessão da recuperação judicial, em vista da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação". Além disso, a Paranapuan apresentou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no último ano, requerimento de transação tributária, na intenção de solucionar seu passivo. Outros pontos O MP-RJ também contestava o fato de o plano prever a exoneração da responsabilidade dos devedores solidários e demais garantidores, pois isso violaria o §1º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Porém, o relator argumentou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que tal cláusula é legítima apenas em relação a credores que aprovaram o plano sem nenhuma ressalva, e não a credores ausentes, que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra a disposição. "Isso porque a anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial estabelece a sua supressão ou substituição". Por fim, o MP alegou que a empresa agiu de má-fé ao condicionar o início do pagamento dos credores à inexistência de recursos contra a homologação do plano. Isso configuraria "clara chantagem àqueles que possuem legitimidade recursal", como o próprio MP e as Fazendas Públicas. No entanto, Roldão destacou que o inciso I do artigo 50 e o artigo 61 da Lei de Recuperação Judicial preveem a possibilidade de período de carência no plano. Ou seja, nada impediria que a assembleia-geral decidisse "pela fluência a partir do trânsito em julgado da decisão homologatória, e não da data da homologação do plano, diante das peculiaridades e excepcionalidades do caso concreto". No caso da Paranapuan, o prazo de carência se aplicava somente aos créditos de duas classes, acima de determinados valores, "o que não configura ilegalidade". De acordo com a advogada Raysa Moraes, sócia do escritório Moraes & Savaget Advogados e responsável pela recuperação da Paranapuan, o TJ-RJ prestigiou "o princípio da função social da empresa" e reconheceu que "a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade, cabendo soberanamente aos credores analisar a viabilidade do plano". Clique aqui para ler o acórdão 0070135-03.2021.8.19.0000   Fonte: Conjur

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12
jul
2022

Empresa em recuperação judicial precisa realizar depósito prévio em ação rescisória


A Rodovisa Civenna Transportes, de Campinas (SP), não terá a ação rescisória julgada por ausência de recolhimento do depósito prévio de 20% do valor da causa.  O entendimento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho é de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não lhe garante o benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária a demonstração cabal acerca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.  Anular a condenação A Rodovisa Civenna Transportes ingressou com a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para anular a decisão definitiva proferida em uma reclamação trabalhista na qual ela fora condenada a pagar diferenças salariais a um motorista carreteiro, ex-empregado da empresa, no valor aproximado de R$ 500 mil.  Na sequência, o processo foi extinto, porque a empresa não tinha recolhido o depósito prévio de 20% do valor da condenação nem havia comprovado ser beneficiária da justiça gratuita.  De acordo com o Regional, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, não se pode presumir a ausência de recursos para assumir as despesas do processo, uma vez que, para obter a recuperação judicial, é preciso que o devedor não seja falido e esteja exercendo suas atividades no momento do pedido.  Segundo o TRT, os documentos juntados pela Rodovisa não provaram a miserabilidade jurídica da empresa, na medida em que não foram assinados por contador, tampouco por meio eletrônico ou levado a registro perante órgão competente.  Prazo para novas provas No recurso ao TST, a transportadora alegou que, se o julgador concluiu pela falta de documentos comprobatórios suficientes da situação de insuficiência econômica da parte, deveria ter determinado a apresentação de novas provas, conforme prevê o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Argumentou que, apesar de estar em recuperação judicial, havia juntado novos documentos para comprovar sua pobreza.  Necessidade do depósito A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso na SDI-2,  verificou que a empresa não havia demonstrado a carência de recursos financeiros a fim de receber o benefício da justiça gratuita, pois os documentos anexados ao processo ora não se referem à parte ou ao tempo do ajuizamento da ação rescisória ora carecem de autenticidade.  A relatora esclareceu que o artigo 836 da CLT dispõe que a ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, a não ser que haja prova da miserabilidade jurídica. Já a Súmula 463, item II, do TST estabelece, expressamente, que, no caso da pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não teria ocorrido na hipótese.  E a Instrução Normativa nº 31  do TST, que regulamenta o depósito prévio em ação rescisória, prevê, no artigo 6º, que ele não será exigido da massa falida e quando o autor receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarar que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Isso significa que, “mesmo em recuperação judicial, a empresa não perde totalmente sua capacidade financeira e de gerenciamento dos negócios, como ocorre na falência”, por isso esse fato não a isenta do recolhimento do depósito prévio, completou a ministra Delaíde. Desse modo, diferentemente do depósito recursal, que visa garantir uma futura execução, a relatora destacou que o depósito prévio visa resguardar a seriedade da propositura da ação rescisória, já que se converte em multa nos casos de inadmissibilidade ou improcedência da ação. A decisão foi unânime. No entanto, foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados pela SDI-2.  (LF/GS) Processo: ROT - 1001383-19.2020.5.02.0000   Fonte: TST

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07
jul
2022

Acordo fechado por administrador de massa falida é legitimo, defende MP


Em manifestação enviada à 2ª Vara Empresarial do TJ-MG, o Ministério Público de Minas Gerais defendeu que não é necessária a convocação de uma assembleia-geral de credores para aprovar acordo envolvendo a massa falida da Probank. O parecer do MP é uma resposta à manifestação de credores trabalhistas que não concordaram com a homologação de acordo firmado pelo administrador judicial Sérgio Mourão Correa. A Probank teve a falência decretada em 2013 e deixou dívida de mais de R$ 500 milhões com trabalhadores, credores e a Receita Federal. A empresa prestava serviços de transmissão de dados e manutenção de urnas eletrônicas para o Tribunal Superior Eleitoral. No parecer, assinado pelo promotor José Renato Rodrigues Bueno, o MP argumenta que, ao contrário do que é apregoado por credores irresignados com os termos do acordo, as massas falidas buscam, a rigor, transacionar ativos no processo de conhecimento em curso, e não o valor dos créditos habilitados de que são titulares. "Portanto, na ótica do Ministério Público, não há que se falar em ilegítima transação de direito de terceiro pelas massas falidas, mas na possibilidade de transacionar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência, em seu conteúdo patrimonial, com pessoas físicas ou jurídicas as quais figuram no polo passivo da demanda". Clique aqui para ler a manifestação do MP-MG   Fonte: Consultor Jurídico

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01
jul
2022

Justiça encerra processo de recuperação judicial da Artecola


Após 4,5 anos de tramitação, foi encerrado, na quarta-feira (29), o processo de recuperação judicial da Artecola, que tem sede em Campo Bom e atua com o setor químico e com materiais voltados ao setor calçadista. Iniciado em 2018, o processo se originou a partir de contratos com o governo federal assinados por uma das empresas que integrava a holding FXK Participações, da qual a Artecola faz parte.  O não cumprimento do contrato pela contratante se refletiu na Artecola, que era fiadora e passou a ser acionada por credores, desestruturando o planejamento financeiro da operação. A aprovação do plano de recuperação ocorreu em outubro de 2019, com prazo de até 15 anos para saldar os pagamentos devidos. Naquele ano, o valor da dívida da companhia com credores era estimado em R$ 820 milhões - não incluindo os tributos. “Esta é mais uma importante etapa concluída. Sempre acreditamos na solidez e viabilidade do negócio químico, e na perpetuação da empresa. Tivemos a confiança de colaboradores, clientes, fornecedores e da comunidade para nos reorganizarmos e nos renovarmos, além de promover um grande aprendizado neste processo. A todos os nossos apoiadores, só temos a agradecer”, comemorou o presidente Executivo, Eduardo Kunst. Segundo dados da Serasa Experian, desde fevereiro de 2018, do total de empresas que tiveram recuperação judicial decretada no Brasil, apenas 21% conseguiram evitar a falência. “Mais uma vez, estamos na contramão das estatísticas. Mais uma vez, catalisamos transformação e estamos criando uma empresa a cada dia mais ágil e criativa”, comemora Kunst. Gilberto Gornati, advogado no processo e sócio do TWK Advogados, destacou que o encerramento ocorreu de um modo exitoso e realista. “A Artecola pôde se reestruturar e superar o momento de dificuldade. Demonstrou novamente sua resiliência e capacidade de adequação, encerrando o processo com suas obrigações em dia, mesmo após as adversidades que a pandemia provocou, para seguir escrevendo sua longa história de sucesso”, afirmou.   Fonte: Jornal do Comércio  

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30
jun
2022

Na recuperação judicial, produtos agrícolas não podem ser enquadrados como bens de capital essenciais


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), produtos agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Segundo o dispositivo, durante o prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da lei, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital considerados essenciais ao funcionamento da empresa. Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que determinou que as sacas de soja e de milho produzidas por uma fazenda em recuperação judicial, por serem bens de capital e essenciais ao soerguimento do grupo, não fossem retiradas do estabelecimento para cumprimento de acordo firmado anteriormente. No entendimento do TJMA – que confirmou decisão de primeiro grau –, os produtos agrícolas eram fundamentais para o êxito da fazenda na recuperação judicial, motivo pelo qual não poderiam ser entregues ao credor. Diferenças entre bem de capital e bem de consumo A relatora do recurso do credor, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, para determinar se os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda poderiam ser classificados como bens de capital, é preciso definir o que se encaixa nessa classificação. A ministra citou entendimento do STJ de que bens de capital são, na realidade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção. Para ela, o elemento mais relevante nessa definição não é o objeto comercializado pela pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva – como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras e tratores. Em contrapartida, a ministra definiu bens de consumo como aqueles produzidos com utilização dos bens de capital, duráveis ou não duráveis, e que serão comercializados pela empresa ou prestados na forma de serviços. Assim, a relatora apontou que, no caso dos autos, "não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho) constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por eles desempenhada". Juízo de recuperação não pode fazer inferências sobre essencialidades dos bens Nancy Andrighi invocou jurisprudência do STJ no sentido de que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, o juízo da recuperação não pode fazer inferências quanto à sua essencialidade. Dessa maneira, a relatora afirmou que a ressalva disposta no final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial faz referência exclusiva a bens de capital essenciais à atividade empresarial – não se enquadrando no dispositivo, portanto, os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda. Segundo a ministra, para que o juízo possa impedir a saída de bens da posse do devedor com base na ressalva legal da Lei 11.101/2005, é preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente: o bem precisa ser classificado como de capital e deve ser reconhecida sua essencialidade à atividade empresarial. "Note-se, nesse aspecto, que a própria pretensão deduzida perante o juízo de primeiro grau pelos recorridos (que deu origem ao presente recurso especial) revela que não se trata de bens a serem utilizados no processo de produção, pois o pedido de reconhecimento de sua essencialidade tem como objetivo deliberado o incremento de sua disponibilidade financeira", concluiu a ministra ao afastar a incidência da parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial. Leia o acórdão no REsp 1.991.989.   Fonte: STJ

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22
jun
2022

Pesquisa mostra que tribunais não incentivam recuperação extrajudicial


Somente 28% dos Tribunais de Justiça brasileiros possuem um plano de ação para incentivar a recuperação extrajudicial de empresas em dificuldade. Em 61% deles, este tipo de programa ainda não existe e nem está em desenvolvimento. Além disso, há poucas iniciativas de capacitação de servidores do Judiciário para filtrarem os casos e orientarem a recuperação extrajudicial. 69% das cortes estaduais ainda não adotaram essa prática. Os dados estão contidos na pesquisa "Métricas de qualidade e efetividade da justiça brasileira: um estudo do processo de recuperação de empresas", feita pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário (CIAPJ) da FGV Conhecimento, em parceria com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O grupo da FGV é coordenado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, e busca desenvolver soluções voltadas ao aperfeiçoamento da Justiça. O estudo buscou analisar processos de recuperação de empresas, identificar fragilidades e propor soluções. A recuperação extrajudicial é um acordo privado, negociado diretamente entre devedor e credores, que pode ser submetido à homologação judicial. Justiça e soluções consensuais Ainda de acordo com a pesquisa, 82% dos magistrados consideram que a mediação poderia ser aplicada na apuração de valores dos créditos. 73% dos juízes disseram que o prazo de stay period (suspensão das ações e execuções) poderia ser concedido também nos casos em que a devedora recorre a uma câmara de mediação privada. Ao mesmo tempo, o estudo mostra pouca especialização dos tribunais com relação ao tema. 56% dos processos de recuperação não tramitam em varas especializadas. Enquanto isso, 44% das empresas recuperandas demonstram interesse na distribuição de seus processos para varas especializadas. 75% das empresas entendem que o tempo de processamento da recuperação judicial é um fator a ser considerado antes de propor o pedido. Ou seja, quanto menor o prazo, maior o interesse pela solução judicial. Por outro lado, 94% dos advogados optam previamente por algum tipo de solução consensual para a recuperação da empresa. 82% aconselham o cliente a prosseguir nas tratativas consensuais quando o processo de recuperação é encaminhado à mediação ou à conciliação. Por fim, 87% das recuperandas confirmaram que seu advogado teve uma postura favorável à solução consensual. Mesmo assim, a OAB não vem estimulando os advogados a propor a recuperação extrajudicial. 60% dos profissionais desconhecem a existência de alguma orientação da ordem neste sentido, enquanto 40% acham que não há.   Fonte: Conjur  

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22
jun
2022

Marco do Reemprendedorismo valoriza mediação para micro e pequenas empresas, avalia CNJ


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nessa terça-feira (21/6), nota técnica com manifestação favorável ao Projeto de Lei Complementar n. 33/2020, conhecido como Marco Legal do Reemprendedorismo, que tramita no Congresso Nacional. A iniciativa cria quatro mecanismos para socorrer micro e pequenas empresas em dificuldades financeiras: a renegociação especial extrajudicial, a renegociação especial judicial, a liquidação simplificada extrajudicial e a judicial, desburocratizando esses atos por meio da mediação. De acordo com o relator da Nota Técnica 0003733-32.2022.2.00.0000, conselheiro Marcos Vinicius Rodrigues, o ordenamento jurídico, no que diz respeito às reestruturações de dívidas de pequenas e microempresas no Brasil, é insuficiente. “Por isso, o projeto de lei visa implementar soluções mais adequadas para as pequenas e microempresas e desburocratizar processos, estimulando o empreendedorismo no país.” Atualmente, as micro e pequenas empresas representam 98,5% das sociedades brasileiras e necessitam de estrutura adequada para superarem a atual crise econômico-financeira. Para o Judiciário, a nova lei dará, segundo o CNJ, mais agilidade aos processos que buscam reerguer empresas desse segmento e garantir o pagamento a credores, tanto particulares quanto ao próprio Estado. Para adequar e ampliar a utilização da mediação nos casos de insolvência das micro e pequenas empresas, a nota técnica propõe cinco emendas ao Projeto para alterar a Lei de Mediação. As sugestões tratam principalmente sobre a capacitação e experiência do mediador ou mediadora que vier a atuar nesses casos, prevendo, por exemplo, que a pessoa tenha reconhecida experiência em processos de insolvência, prevista na Recomendação CNJ n. 58/2019. Fórum permanente Além da nota técnica, o Plenário do CNJ aprovou, durante a 353ª Sessão Ordinária, a transformação do grupo de trabalho de aprimoramento de processos de falência e recuperação de empresas em fórum permanente. A proposta fazia parte do Ato Normativo 0003735-02.2022.2.00.0000. “É uma justa homenagem feita ao grupo de trabalho capitaneado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, criado para discutir e apresentar propostas de melhoria e efetivação para lei de falências e recuperação judicial. Um grupo muito importante no período da covid-19, que permitiu que os processos não ficassem estagnados, propondo regulamentação para a realização de assembleias virtuais, por exemplo”, comemorou o conselheiro Marcos Vinicius Rodrigues. Segundo o conselheiro, existem complexidades e desafios para modernizar e tornar efetiva a atuação do Judiciário nos processos de falência e recuperação. Entre eles, está a necessidade de padronização procedimental, em especial dada a dimensão continental do país e o interesse público na divulgação dos processos de insolvência e a facilitação do acesso à informação por parte dos credores. Em atividade desde 2018, o grupo de trabalho contribuiu para a formulação de importantes normas sobre insolvência empresarial, entre as quais a Resolução CNJ n. 393/2021, que instituiu o Cadastro de Administradores Judiciais dos Tribunais de Justiça, e a Resolução CNJ n. 394/2021, que definiu regras de cooperação com juízos estrangeiros de insolvência.   Texto: Thayara Martins Edição: Sarah Barros Agência CNJ de Notícias

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21
jun
2022

Habilitação na recuperação judicial não impede revisão do crédito em ação judicial


A habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impede a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Banco do Brasil com o objetivo de impedir uma empresa em recuperação judicial de fazer a revisão judicial de um contrato de empréstimo no valor de R$ 4,3 milhões. A empresa, que produz e comercializa couro, sustentou na ação que o contrato não observou a lei de regência sobre títulos de crédito industrial e apontou uma série de ilegalidades, como cobrança excessiva de juros e incidência indevida de IOF. O pedido foi julgado parcialmente procedente. Na apelação, o Banco do Brasil apontou que a dívida decorrente dos títulos de crédito industrial foi habilitada nos autos da recuperação judicial da empresa, o que significa que a devedora concordou tacitamente com a mesma. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação, por entender que a finalidade da ação revisional é questionar cláusulas contratuais, o que não se confunde a ação de recuperação judicial. “Não há ofensa à coisa julgada, uma vez que as matérias discutidas neste âmbito não foram tratadas na ação de recuperação”, disse o acórdão. Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que nada impede que, sobre o crédito habilitado na recuperação judicial, mesmo após a homologação do plano, sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de decisão judicial em demandas em curso. Explicou que a aprovação do plano gera a novação (transformação de uma dívida em outra, com extinção da anterior) dos débitos da empresa devedora, que passam a se submeter a concessão de prazos e condições especiais para pagamento, conforme admite o artigo 50, inciso I da Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11. 101/2005). "A novação se opera, portanto, no tocante às condições especiais de pagamento estabelecidas no plano de recuperação judicial, e não sobre valores nominais", defendeu o ministro Cueva. Assim, a sua alteração não ofende a coisa julgada. "Nessa medida, entende-se que a habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impede a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida", concluiu. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime. Clique aqui para ler o acórdão. REsp 1.700.606   Fonte: Conjur

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15
jun
2022

Prazo para impugnar habilitação de crédito é contado em dias corridos


O prazo previsto pelo artigo 8º da Lei 11.101/2005 para impugnar a habilitação de crédito na recuperação judicial, de dez dias, deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis.  Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em que a parte defendia que a leitura conjugada do artigo 8º da Lei de Recuperações e Falências e do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC) levava à conclusão de que o prazo para impugnação não deveria ser contado em dias corridos, mas sim em dias úteis. Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a aplicação do CPC/2015 à relação processual da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial ocorre apenas de forma subsidiária, como prevê o artigo 189 da Lei 11.101/2005. O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei de Recuperações e Falências prevê um microssistema próprio pautado pela celeridade e a efetividade, impondo prazos específicos, breves e contados de forma contínua. Segundo Antonio Carlos Ferreira, a inaplicabilidade da contagem de prazos processuais em dias úteis na legislação não se estende apenas aos períodos relacionados ao "stay period" previsto pelo artigo 6º, parágrafo 4º da lei. Isso também vale aos demais prazos, tendo em vista a lógica implementada pela lei especial, afirmou o ministro. "A questão foi, inclusive, posteriormente resolvida pela Lei 14.112/2020, a qual alterou o disposto no art. 189 da Lei 11.101/2005, trazendo a previsão de que 'todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos'", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.830.738   Fonte: Conjur

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01
jun
2022

STJ aprova cram down contra voto abusivo de credor de 56% da dívida


O julgador pode impor a aprovação do plano de recuperação judicial de uma empresa quando, apesar de ausentes os requisitos legais, verificar-se situação de abuso da minoria e posição individualista sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial. Com esse entendimento e por maioria apertada de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível aprovar a recuperação judicial de uma empresa especializada em soluções para a internet, apesar de o plano apresentado ter sido rejeitado por seu principal credor. O Banco do Brasil foi o único credor a rejeitar o plano apresentado à assembleia de credores. A instituição financeira é detentora de 56,8% dos créditos da classe de credores quirografários (que não têm preferência e, com isso, recebem depois de credores tributários e com privilégios). Pelas regras da Lei 11.101/2005, a recusa do Banco do Brasil seria suficiente para impedir a recuperação judicial e, consequentemente, levar a empresa à falência. O artigo 45 prevê que a aprovação do plano depende da aprovação de todas as classes de credores. Já o artigo 58, parágrafo 1º, inciso I permite que o juiz conceda a recuperação judicial se as premissas do artigo 45 não existirem, desde que, entre outras exigências, exista o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à Assembleia. O Banco do Brasil não aprovou a recuperação judicial porque o plano lhe pareceu muito prejudicial, ao propor um deságio de 60% da dívida, a qual será paga em 96 parcelas, cuja correção monetária será limitada a 4% ao ano. Assim, crédito de R$ 3,3 milhões se transformaria em R$ 1,3 milhão, dividido em parcelas de R$ 14 mil. A sentença decidiu aplicar o cram down, instituto criado nos Estados Unidos que permite ao juiz impor a recuperação judicial aos credores que discordam do plano. O juízo entendeu que não seria razoável decretar a falência da devedora por conta da vontade de apenas um dos credores. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, afastou a existência do abuso de direito por parte do Banco do Brasil e observou que a recuperação judicial não poderia mesmo ser aprovada, por ausência dos requisitos legais. No STJ, o caso dividiu opiniões. O julgamento foi iniciado em setembro de 2020 e encerrado apenas em março de 2022. Prevaleceu a maioria formada em torno do voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e Marco Buzzi. Com o resultado, a recuperação judicial não é automaticamente aprovada. O caso volta ao TJ-SP, para que siga na análise de outros temas levantados no processo, como a alegada distinção entre credores com garantia real e quirografários, a indevida novação em favor de coobrigados e outros. Regras legais mitigáveis Para o relator, a jurisprudência do STJ permite a flexibilização dos requisitos do artigo 58, parágrafo 1º da Lei 11.101/2005, notadamente nas hipóteses em que se evidenciar abuso de direito por parte do credor dissidente, como no caso. Isso porque a orientação da corte é, também, a de interpretar alei no sentido da prevalência do princípio da preservação da empresa, mesmo que em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores. Em voto-vista, o ministro Salomão destacou que o voto dissidente de apenas um credor, mesmo que representando a maioria dos votos presentes na assembleia, não pode ser tomado como representativo da vontade dos demais. "Nessa linha de entendimento afirma-se que, também no caso em exame, inclusive visando evitar eventual abuso do direito de voto da minoria, justamente no momento de superação de crise, é necessário que se confira certa sensibilidade à verificação dos requisitos do cram down", defendeu o ministro Salomão. O ministro Marco Buzzi seguiu a mesma linha, ao destacar que, apesar de a lei fazer referência a requisitos objetivos e aparentemente rígidos para a concessão do cram down, o juiz está apto a mitigar esses pressupostos para observar os princípios da preservação da empresa e da proibição do abuso de direito. "Ou seja: a abusividade do direito de voto do credor pode e deve constituir fato de mitigação a ser ponderado pelo juiz na concessão do benefício da recuperação judicial no sistema do cram down", resumiu. Não há abuso do credor Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, que identificou óbices processuais à análise do caso pelo STJ. Mesmo se superados, concluiu que a mitigação dos requisitos legais para o cram  down é inviável, pois as supostas ilegalidades e abusividades cometidas para com o Banco do Brasil no plano não bastam para tornar abusiva a recusa do mesmo pela instituição. "O entendimento do STJ acerca do tema tem em mira evitar eventual abuso do credor, cujos créditos sejam minoritários, em face do princípio da preservação da empresa. O princípio da preservação da empresa, entretanto, tão caro ao nosso sistema legal, de inegável importância social e econômica, não deve ser mantido a qualquer custo. Cabe ressaltar que há também custo social quando se impõe limitação excessiva ao crédito", defendeu. Para a ministra Gallotti, voto contrário do Banco do Brasil não visou prejudicar concorrentes ou obter benefícios exclusivos. Além disso, não há prova de que o recebimento nas condições previstas no plano lhe seria mais benéfico do que a liquidação da empresa. "Cuida-se do principal credor, daquele que mais contribuiu com recursos para o fomento da atividade da empresa e que, portanto, naturalmente deve ter maior poder de interferir com suas decisões na assembléia de credores", acrescentou. Também ficou vencido o ministro Raul Araújo, que fez uma crítica no sentido de se dar ao cram down uma imposição mais baseada nos termos em que é efetivada nos Estados Unidos do que como previsto pela legislação brasileira. "Ocorrerá aqui uma verdadeira expropriação dos créditos do banco", disse, relembrando que o plano reduz uma dívida de R$ 3,3 milhões para apenas R$ 1,3 milhão, a qual ainda será paga em oito anos, sem juros e com correção monetária limitada. "Parece-me realmente muito violento para o credor", concluiu. AREsp 1.551.410   Fonte: Conjur

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23
mai
2022

Recuperação judicial de incorporadora com patrimônio de afetação é inviável, diz STJ


As sociedades de propósito específico (SPE) que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a um regime criado pela Lei de Incorporações que as torna incompatíveis com a recuperação judicial. Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso especial ajuizado pelo grupo Esser contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o seu pedido de recuperação. O processo de soerguimento abrangeria, além da empresa controladora, 49 sociedades integrantes do grupo econômico. O deferimento da recuperação judicial foi contestado por dois bancos credores, com base na ausência dos atos de incorporação dessas pessoas jurídicas ao grupo Esser. Trata-se do primeiro precedente sobre o tema no STJ, que acabou resolvido por votação unânime, conforme a posição apresentada pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O cenário O caso envolve pedido de recuperação judicial da holding Esser, que inclui empresas que atuam sob a forma de sociedade de propósito específico (SPE). São pessoas jurídicas criadas com a única finalidade de executar um determinado projeto. Seu objeto social, uma vez definido, não pode ser alterado. No Brasil, é um modelo especialmente popular para a incorporação imobiliária. Em geral, uma empresa controladora cria uma SPE para cada empreendimento — cada prédio ou condomínio que será construído e vendido. Encerrado o projeto, encerra-se também a SPE. Isso deixou o mercado especialmente vulnerável devido a atrasos ou insolvência da SPE. As incorporadoras financiavam as construções, oferecendo como garantia o terreno e o próprio prédio, mas usavam a verba para outros gastos, o que levava à falência das pessoas jurídicas. Esse cenário levou à alteração na Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964), com a inclusão dos artigos 31-A a 31-F. Criou-se a figura da afetação patrimonial: uma parte do patrimônio geral do incorporador fica separada para ser usada em um empreendimento específico, como uma garantia, a qual deve ser averbada em termo levado a efeito no Registro de Imóveis. O problema é que a crise econômica de 2014, a crescente inadimplência dos compradores dos imóveis e o aumento de distratos prejudicaram a contabilidade das SPEs e das próprias empresas controladoras, e muitas delas passaram a pedir recuperação judicial. Pode ou não pode? Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que a inclusão da afetação patrimonial pela Lei de Incorporações criou nas sociedades de propósito específico um regime incompatível com a recuperação judicial. A verba da afetação patrimonial não se submete ao controle do juízo universal. Ela fica separada, inclusive em conta corrente específica, e só volta ao patrimônio geral da incorporadora após a conclusão do projeto da SPE, se houver sobras. Já se a SPE não funciona com o regime de afetação patrimonial, não há óbice para o deferimento da recuperação judicial. A ressalva é que ela deve ser estruturada a partir exclusivamente da situação da sociedade de propósito específico — sem levar em conta as contas de outras SPEs ou da própria empresa controladora. Súmula 7 O caso julgado pela 3ª Turma acabou resolvido com aplicação da Súmula 7, que veda reanálise de fatos e provas em sede de recurso especial. Não seria possível ao colegiado rever a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a recuperação judicial do grupo Esser é inviável por não existir atividade econômica a ser preservada. Essa situação foi confirmada por meio de perícia solicitada pelo juízo. "É oportuno mencionar que o tribunal de origem, ao constatar a ausência de atividade das recorrentes, não incursionou na viabilidade econômica das empresas mas, sim, verificou a ausência de um dos pressupostos para o deferimento do pedido de processamento — o exercício de atividade regular pelo prazo de 2 (dois) anos", explicou o ministro Cueva. Clique aqui para ler o voto do ministro Villas Bôas Cueva REsp 1.973.180   Fonte: Conjur  

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23
mai
2022

Cooperativas poderão ter lei específica para tratar de recuperação judicial


Tramita no Congresso Nacional uma importante proposta para as milhares de cooperativas no país. Trata da possibilidade de pedirem recuperação judicial, o que hoje não é possível por meio da atual legislação, obrigando-as a recorrer ao Judiciário. O projeto de lei (PL), de nº 815/2022, entrou como prioridade na Câmara dos Deputados, apesar de nem todas as cooperativas estarem de acordo com o texto, por entenderem que dificultaria a negociação com credores. O projeto de lei começou a tramitar junto de outra proposta que interessa ao setor, a que cria um marco legal para as cooperativas. Porém, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), decidiu atender na semana passada pedido do deputado Hugo Leal (PSD-RJ) para que os textos possam ser analisados separadamente. Com a separação, o texto que traz regras para recuperação judicial das cooperativas tramitará em apenas duas comissões, a de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) e a de Constituição e Justiça (CCJ), e não mais em quatro. A tramitação será conclusiva nas comissões, ou seja, se não houver recurso para que o projeto tenha que passar pelo plenário, a proposta será considerada aprovada após votação na CCJ e seguirá para o Senado. Autor do projeto, Leal diz que o texto foi um pedido das cooperativas para que possam reorganizar suas contas em momentos de dificuldades financeiras. Ter regras claras para negociar com os credores, acrescenta, e tentar sair da crise. “Tivemos agora a Lei da Sociedade Anônima do Futebol, que é uma espécie de Lei de Falências para os clubes, e há discussões na Câmara sobre uma norma para as micro e pequenas empresas. A tendência é cada setor ter um regramento próprio”, afirma. A falta de lei específica para cooperativas dificulta a aprovação de pedidos de recuperação judicial pelo Judiciário, segundo Leal. Um dos casos mais emblemáticos envolve a Unimed de Petrópolis (RJ), que entrou com pedido com base na atual Lei de Falências (nº 11.101, de 2005). Ela obteve o direito em primeira instância, mas a decisão foi derrubada na segunda instância com a argumentação de falta de previsão legal. O projeto de lei entrou como prioridade na agenda legislativa da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), o que chama a atenção para o texto. Hoje, há no país, de acordo com a entidade, 4,8 mil cooperativas - 2,4 mil com mais de 20 anos de existência. São 17 milhões de cooperados e quase meio milhão de empregados CLT. Em 2020, o patrimônio líquido das cooperativas estava em R$ 145 bilhões e o segmento movimentou cerca de R$ 31 bilhões com o pagamento de impostos e salários. “Por ser um tipo de sociedade distinta, ela precisa ter seu mecanismo de recuperação judicial numa lei própria”, afirma Ana Paula Andrade Ramos, assessora jurídica da OCB. Ela acrescenta que, diferente das sociedades empresariais, o cooperado também é o dono e cliente da cooperativa. A Lei Geral das Cooperativas (nº 5764, de 1971), diz Ana Paula, foi pensada apenas para encerrar a atividade em momento de crise financeira. “Não existe nenhum mecanismo na lei geral orientado ou construído para a recuperação econômica e financeira da cooperativa”, afirma. “Há desvantagem em relação às empresas que têm acesso à recuperação judicial e podem tentar algum ajuste antes de fecharem as portas.” Na ausência de previsão legal, as cooperativas seguem diferentes caminhos em momentos de crise, segundo a advogada. Algumas pedem no Judiciário para ingressar nas condições da lei geral de recuperação judicial, outras tentam negociar prazos diretamente com os juízes e algumas apenas encerram as atividades, até de maneira irregular. De acordo com o advogado Abdul Nasser, sócio do Schuch Advogados e superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Rio de Janeiro (Sescoop-RJ), o pleito é antigo e, agora, o momento é propício. De acordo com o advogado, em um período de crise econômica, como o atual, as cooperativas não têm um instrumento que proteja a continuidade do empreendimento. O advogado lembra que houve a tentativa de incluir as cooperativas na reforma da legislação, na Lei nº 14.112, de 2020, mas havia algumas inadequações, justamente por causa das peculiaridades do negócio e do seu modo de funcionamento. Hoje, acrescenta, algumas conseguem, por decisão judicial, ter acesso à recuperação judicial regular. “Mas depende do entendimento de cada juiz. A lei exclui objetivamente as cooperativas”, afirma. Ainda assim, quando conseguem a recuperação, explica o advogado, há questões particulares, como o crédito dos cooperados, que não tem previsão específica e acaba sendo tratado como crédito comum. Entre os pontos do projeto, Nasser destaca a necessidade de aprovação do plano por uma assembleia de cooperados. Também fica claro que as obrigações decorrentes de atos cooperativos não poderão ser incluídas na recuperação judicial. A relação entre cooperado e cooperativa, afirma, é tratada com diferença, “para não matar o negócio”. O texto prevê ainda que deverão ser preservadas as características da cooperativa. Pelo projeto, poderão vender ativos e estabelecimentos, renovar obrigações e realizar financiamentos por meio de fundos especializados, além de alterações administrativas, fusão, incorporação e desmembramento do grupo.   Fonte: Valor Econômico

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19
mai
2022

Justiça concede recuperação judicial a empresa pela regra do cram down


Se o plano for rejeitado por uma classe de credores, a Justiça pode homologar a recuperação judicial de uma empresa, desde que atenda aos critérios do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei de Recuperação Judicial e Falências — o chamado cram down. Por meio deste método, a 1ª Vara de Itaperuna (RJ) concedeu a recuperação judicial à Laticínios Marília. Após a conclusão da assembleia geral de credores, o juiz José Roberto Pivanti observou que não foi alcançado o quórum ordinário para aprovação do plano de recuperação. Isso porque, na classe III, a aprovação não foi obtida pelos credores que tinham a maior parte dos créditos. Os credores rejeitantes detinham 56,02% dos créditos da categoria, enquanto a maioria dos presentes eram detentores de 43,96% Mas o magistrado lembrou da regra do cram down. O método exige que o voto favorável dos credores presentes seja maior que a metade do valor de todos os créditos presentes; que a aprovação ocorra em pelo menos três classes; e que, na classe que rejeitar o plano, pelo menos um terço dos credores concorde com a proposta. O primeiro critério foi atendido, pois os credores presentes que aprovaram o plano representavam 58,53% do total de créditos. O segundo critério também, pois houve aprovação nas classes I, II e IV. Por fim, dos 93 credores presentes na classe III, apenas dois votaram contra a aprovação do plano — o que preencheu o terceiro critério. O caso Com uma dívida de quase R$ 40 milhões, a Laticínios Marília chegou a ficar inativa e confessou a falência em Juízo quando a fábrica paralisou as atividades. Logo em seguida, surgiu a possibilidade de compra da companhia, e a empresa Italac arrendou todo o parque industrial da Marília. "Com o plano aprovado, não iremos recuperar apenas a empresa, mas auxiliaremos também toda economia local", diz Juliana Bumachar, sócia do escritório Bumachar Advogados Associados e responsável pelo processo. Processo: 0019720-74.2017.8.19.0026   Fonte: Conjur

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14
mai
2022

STJ definirá se produtor rural sem biênio de registro na Junta Comercial pode pedir RJ


A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o produtor que exerce atividade rural há mais de dois anos, mas que não tenha comprovado o biênio legal de registro na Junta Comercial, faz jus ao deferimento do pedido de recuperação judicial. A relatoria dos dois recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.905.573 e REsp 1.947.011) é do ministro Luis Felipe Salomão. A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.145, com a seguinte redação: "Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo". Segundo Salomão, os processos escolhidos como representativos da controvérsia atendem todos os requisitos para a afetação. Ele destacou que, em pesquisa à base de jurisprudência do STJ, foi possível recuperar 16 acórdãos e 170 decisões monocráticas proferidas sobre o assunto. O magistrado observou que a questão jurídica em análise tem sido objeto de decisões uniformes das turmas de direito privado da corte: a Terceira e a Quarta Turma vêm entendendo que o produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição na Junta Comercial. Além dos vários recursos em tramitação ou já julgados pelo STJ, o relator destacou a existência dos Enunciados 96 e 97 da III Jornada de Direito Comercial sobre a mesma temática. Salomão acrescentou, ainda, que a Lei 14.112/2020, ao atualizar a Lei 11.101/2005, reformulou todo o sistema de insolvência empresarial brasileiro, tendo previsto novos e específicos normativos voltados a regular a situação do produtor rural. O relator optou por não propor a suspensão dos processos que tratam da questão controvertida, deixando de aplicar o disposto na parte final do parágrafo 1º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (CPC). Sobre os recursos repetitivos O CPC regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.905.573 REsp 1.947.011   Fonte: Conjur

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12
mai
2022

Para o TJRS Habilitação em Recuperação Judicial Extingue Execução


Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o pedido de suspensão da execução para cobrança do crédito posteriormente ao processo de recuperação judicial o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento e determinou a extinção da execução diante da novação do crédito, facultando ao credor a habilitação perante o Juízo universal. Entenda o Caso  O agravo de instrumento foi interposto pela empresa de telefonia contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença, que acolheu o pedido de suspensão da execução para cobrança do crédito posteriormente ao processo de recuperação judicial. A agravante alegou cerceamento ao direito de defesa visto que o pedido foi deferido sem sua intimação e, no mérito, afirmou que “[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, uma vez deferido o pedido de processamento do plano de recuperação judicial, toda e qualquer medida constritiva deve ser submetida ao Juízo Empresarial”.  E, ainda, requereu a declaração de novação do crédito e a determinação de habilitação perante o juízo da recuperação judicial. Decisão do TJRS A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Pedro Celso Dal Prá, deu provimento ao recurso. Isso porque entende pela reforma da decisão que possibilitou a habilitação de forma retardatária, com base no Ofício nº 613/2018, da lavra do Excelentíssimo Juiz da 7º Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro e no disposto no inciso II do art. 9º da Lei n.º 11.101/2015 - Recuperação Judicial. Nessa linha, esclareceu o posicionamento com o julgado no REsp 1662793/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi: [...] 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. Assim, concluiu que “[...] deve ser reformada a decisão agravada, modo a determinar a extinção da execução, face à novação do crédito, incumbindo ao credor proceder na habilitação perante o Juízo universal”.   Número do Processo 0002424-39.2022.8.21.7000   Fonte: Direito Real

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12
mai
2022

Ibajud promove evento em Portugal sobre Recuperação Judicial nos dias 30 e 31/05


O Instituto Brasileiro da Insolvência (Ibajud) promove, nos dias 30 e 31 de maio, um dos mais importantes eventos do ano sobre Recuperação Judicial, o Fórum Algarve/Portugal 2022. A proposta do evento é passar em revista o primeiro ano da reforma da Lei de Falências do Brasil e analisar a situação das empresas com a pandemia e, agora, com a perspectiva de recrudescimento da guerra na Ucrânia. A programação é composta de 12 painéis temáticos e contará com moderadores e palestrantes de renome internacional, com representantes do Brasil, Portugal e Espanha, que atuam diretamente com o setor: ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, acadêmicos, desembargadores e juízes de câmaras e varas empresariais; empresários e administradores judiciais. A palestra de abertura sobre “Teoria da Empresa e Constituição Federal” será ministrada pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF). O juiz Daniel Carnio, conselheiro do CNMP, autor de diversas obras sobre a Lei de Recuperação de Empresas e Falência, participará, por vídeo, da Mesa que tratará, em Algarve da “Falência Eficiente”, ao lado do desembargador federal Ney Bello e da advogada portuguesa Ana Sofia. A desembargadora Mônica Di Piero, do TJRJ, ao lado do ministro do STJ, Marco Aurélio Buzzi, examinará o tema “mediações e soluções extrajudiciais”. O fórum será realizado no exclusivo Dom Pedro Vilamoura, Hotel Resort & Golf. Conforme a organização do evento, toda a arrecadação será destinada a entidades beneficentes. Mais informações podem ser obtidas no site do Ibajud.   Fonte: juristas.com

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02
mai
2022

STJ submete credores ‘esquecidos’ a descontos da recuperação judicial


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre a situação de credores que foram “esquecidos” pelas empresas em recuperação judicial e não pediram a habilitação no processo por conta própria. Mesmo sem ter participado, eles também se sujeitam às condições de pagamento aprovadas em assembleia-geral - que geralmente preveem descontos e parcelamento dos débitos. É a primeira vez que a 2ª Seção do STJ se posiciona sobre o tema. A decisão, unânime, uniformiza o entendimento a ser adotado daqui para frente na Corte. Essa situação dos credores “esquecidos” foi analisada pelos ministros por meio de um recurso apresentado pela Inepar, da área de infraestrutura, que entrou com pedido de recuperação judicial no ano de 2014 (REsp nº 1655705). A empresa conseguiu reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia permitido a um de seus credores, a Videolar-Innova, do segmento petroquímico, receber os créditos a que tem direito de forma integral. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuou no caso na condição de “amigo da corte”, fornecendo subsídios para o julgamento. Havia receio do mercado, de forma geral, que ao permitir o pagamento do crédito de forma individual e sem os efeitos da recuperação judicial, o devedor pudesse começar a usar esse modelo como estratégia para privilegiar alguns credores em detrimento de outros. “Esse julgamento traz para o mercado, então, a segurança jurídica de que todos os credores serão tratados da mesma forma”, analisa Marcelo Sacramone, do escritório Sacramone, Orleans e Bragança, que representou a Febraban. Os créditos da Videolar em discussão no STJ são frutos de uma ação de indenização por descumprimento contratual proposta pela empresa no ano de 2002. O processo se encerrou em 2015 e, naquele mesmo ano, a empresa ajuizou o cumprimento de sentença. Já há entendimento consolidado no STJ de que vale a data do fato que gerou a cobrança - e não a do encerramento da ação de indenização - como marco temporal para decidir se os valores devem ser incluídos no plano de recuperação da devedora. Existe uma régua nesses processos: só podem ser renegociadas as dívidas existentes até o dia do pedido de recuperação judicial. No caso da Videolar, portanto, essa não era uma questão relevante. Gerou discussão entre os ministros o fato de tais valores não terem sido incluídos pela Inepar na lista de credores juntada no processo de recuperação e a Videolar não ter apresentado o pedido de habilitação por conta própria. Ela prosseguiu com a execução do crédito de forma individualizada. A inclusão só ocorreu no ano de 2019. Nesse momento, porém, o plano de pagamento das dívidas da Inepar já havia sido aprovado em assembleia-geral de credores e inclusive homologado pela Justiça. “Se o credor não foi chamado a participar da recuperação judicial, se não é dada a ele a chance de participar da assembleia e está totalmente alheio ao processo, não deveria ficar sujeito à novação. Esse é um efeito da lei para quem participa, não para quem fica de fora”, sustentou aos ministros, no julgamento, o advogado Carlos David Albuquerque Braga, que atua para a Videolar-Innova. Ele defendeu, ainda, que os credores não estão obrigados, pela lei, a se habilitar por conta própria. “Tem a prerrogativa de habilitar o crédito ou promover a execução individual, não havendo que se falar em novação”, frisou o advogado. Os representantes da Inepar, por outro lado, afirmaram aos ministros que não há discussão em relação à faculdade do credor. Ele pode escolher se vai habilitar o crédito no processo. “Mas não significa que possa receber os valores de forma distinta da prevista no plano”, salientou o advogado Paulo Penalva. Entender de forma contrária - como pleiteava a Videolar -, disse Penalva durante o julgamento, seria permitir tratamentos diferentes entre credores de uma mesma classe, o que não é permitido. O advogado citou os artigos 49 e 59 da Lei de Recuperação e Falências (nº 11.101, de 2005). Esse julgamento começou em fevereiro. Naquela ocasião, somente o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu voto - dando razão à Inepar. Permitir o prosseguimento da ação individual pelo valor integral do crédito, corrigido e acrescido de encargos legais, poderia, na visão do ministro, esvaziar as recuperações judiciais. “Além disso, esse credor excluído pode ser detentor de um crédito de alto valor, podendo influenciar inclusive na viabilidade econômica da empresa”, disse Cueva ao votar. A Seção retomou as discussões na semana passada com o voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele concordou com o relator. “São dadas inúmeras possibilidades para a habilitação e se essa providência não for do interesse do credor, pode deixar de fazer. Porém, ele deve assumir as consequências da sua opção”, afirmou, reabrindo os debates. Todos os demais que compõem a 2ª Seção se posicionaram de forma semelhante. O ministro Luis Felipe Salomão, um dos principais nomes dessa área, chamou a atenção dos colegas para a relevância do caso, alertando para as consequências de uma decisão contrária. "Se nós admitirmos que o credor pode esperar para cobrar o seu crédito inteiro depois de cumprida a recuperação, nós poderemos acenar para uma gama de credores que eles não precisam se submeter à novação. Penso que não é esse o espírito que norteou a lei”, disse Salomão no julgamento. O ministro entende que o credor pode deixar de participar ativamente do processo de recuperação judicial. Se não fizer a habilitação, não tem direito a voto e não participa das assembleias, mas se submete às condições de pagamento acordadas. “Está de acordo com a nossa jurisprudência e com o sistema legal”, frisou Salomão.   Fonte: Valor econômico

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30
abr
2022

Cresce número de empresas que encerram recuperação judicial com sucesso em SP


Fundada em 1928 em São Paulo, a Mangels, maior fabricante de rodas de automóveis do país, viu-se em uma encruzilhada em 2013: com R$ 400 milhões em dívidas e investimentos que não deram o retorno esperado, a empresa decidiu assumir o risco e recorrer a um instituto jurídico que fora instituído havia menos de dez anos no Brasil — a recuperação judicial. A Mangels protocolou o pedido de recuperação em novembro de 2013. O objetivo não era apenas renegociar dívidas. A empresa optou por rever seus conceitos e modelo de gestão. Reconheceu erros do passado, ouviu os empregados da fábrica, cortou cargos e mordomias do alto escalão e dialogou, e muito, com os credores. "Aprendemos a trabalhar mais com menos. Enxugamos a estrutura, que chegou a ter 80 executivos. Hoje, temos apenas oito diretorias. Aprendemos com os erros. Fomos humildes em pedir ajuda, conversar com os operadores. Negociamos sempre com transparência com os credores", disse o diretor-presidente da Mangels, Elio Pereira da Silva. Mesmo em recuperação, a Mangels não deixou de investir. Mas, dessa vez, sem recorrer a bancos. Foi usado apenas capital próprio. Com o fim da recuperação, em março de 2017, a empresa retornou competitiva ao mercado. E não parou de crescer. Em 2021, o faturamento passou de R$ 1 bilhão. O valor nunca havia sido alcançado, nem antes da crise. Para superar a recuperação, a Mangels também criou um plano de reconstrução com sete pilares, que incluía, por exemplo, melhorias no processo de produção e reestruturação financeira. "A lei te protege naquele momento, mas, se você não trabalhar, a lei não vai te salvar. Ela te dá a oportunidade de se recuperar, mas é você quem precisa mudar a forma de gestão", afirmou Fabiano Lobo de Moraes, CFO da Mangels. Casos de sucesso como o da Mangels têm crescido nos últimos anos, à medida em que a própria legislação também vem sendo aperfeiçoada. Entretanto, empresas que conseguem dar a volta por cima ainda são minoria. Segundo o advogado Marcelo Sacramone, que foi juiz de Vara de Falências e Recuperações Judiciais por mais de dez anos, somente 24% dos processos de recuperação são encerrados com sucesso no estado de São Paulo. Números expressivos O Núcleo de Estudos de Processos de Insolvência (Nepi), da PUC-SP, e a Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), da qual Marcelo Sacramone faz parte, produziram um relatório bastante completo sobre o processamento de recuperações judiciais em São Paulo, onde estão concentradas as maiores empresas do país. De janeiro de 2010 a julho de 2017, 52,7% das empresas que buscaram a recuperação eram de médio ou grande porte, muitas com faturamento entre R$ 10 milhões e R$ 50 milhões. Um levantamento feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a pedido da ConJur, apontou que, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2022, foram concedidas 290 recuperações judiciais no estado. O ano com maior número de pedidos foi 2019: 461.  Em nível nacional, dados do Serasa Experian indicam uma queda nos índices desde 2017. O ano de 2016, aliás, apresentou recorde de processos em todo o país: 1.863. Naquela época, vivia-se o auge do "lavajatismo", com a consequente crise no setor de construção civil (grandes alvos da autodenominada força-tarefa, como OAS, Camargo Corrêa, Odebrecht e UTC, também entraram em recuperação judicial), além do impeachment da presidente Dilma Rousseff. Mas, depois disso, os números começaram a diminuir. E nem mesmo a pandemia da Covid-19 gerou um tsunami de recuperações judiciais, como se imaginou no início da crise sanitária. Em 2021, segundo o Serasa, foram apresentados 891 pedidos de recuperação, número 24,4% menor que 2020. Mas qual seria o motivo da redução de empresas recorrendo a esse instituto? "O número não cresceu tanto na pandemia porque a negociação extrajudicial foi muito usada. Todo mundo foi afetado, então houve uma solidariedade maior entre os agentes econômicos. O sentimento comum de perda criou uma cultura maior de diálogo, de que não é necessário judicializar sempre", apontou o juiz Paulo Furtado de Oliveira, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Motivos para o sucesso Além de dialogar e negociar à exaustão com os credores, especialistas explicam outros motivos que levam a uma recuperação judicial bem-sucedida, como bom assessoramento jurídico, a escolha do tempo correto para ajuizar o pedido e a disposição de olhar para dentro da própria empresa e corrigir os erros do passado. O advogado Marcelo Sacramone destacou justamente a necessidade de ajuizar o processo no tempo certo, isto é, antes que a crise financeira cresça a ponto de tornar inviável o soerguimento da empresa. "É preciso entender que a recuperação judicial é o remédio para superar uma crise, e não um mal a ser combatido. A recuperação não deve ser a última alternativa". O medo de admitir erros e fracassos ou de manchar a imagem da empresa podem levar muitos empresários a adiar o pedido de recuperação judicial, insistindo em resolver o problema internamente. A consequência da demora, segundo o advogado Domingos Refinetti, sócio do escritório WK Advogados, é que, muitas vezes, a recuperação é deferida tarde demais e a empresa não consegue fugir da falência. "Aqueles que tiveram sucesso enfrentaram no devido tempo uma situação que requeria um turning around, utilizaram o prazo dos 180 dias para efetivamente apresentar um plano com começo, meio e fim, fizeram uma lição de casa antes, apresentaram um plano viável, negociaram bem. E tem sucesso nas duas pontas: em renegociar as dívidas e reestruturar a empresa", explicou. Para a advogada Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant'Ana, do escritório PGLaw, a empresa precisa entrar na recuperação judicial pensando em uma reestruturação efetiva e global, e não apenas em renegociar dívidas: "A postura do devedor é importante. Tem que entrar na recuperação com boa-fé, com vontade de resolver e negociar, e não apenas para pagar o menos possível e no maior prazo possível". Segundo Sacramone, outro fator que contribui para o sucesso da recuperação é conduzir as negociações com o máximo de transparência. "Assim, os credores entendem qual é o problema e se tornam parceiros do devedor. Comportamento colaborativo faz com que as empresas consigam sair da recuperação. A empresa sozinha, ainda que saia da recuperação, vai precisar dos credores para continuar gerando atividade. Se o credor se sentir desrespeitado, ele não volta a contratar", disse ele.   Casos de sucesso No estado de São Paulo, além da Mangels, outras grandes empresas também conseguiram concluir de forma positiva a recuperação judicial. Marcelo Sacramone citou o caso da Editora Rideel, conhecida por publicar livros de Direito, que entrou com o pedido em maio de 2016. Pouco mais de três anos depois, o Judiciário autorizou o encerramento da recuperação em razão dos pagamentos em dia aos credores. Outro caso, dessa vez destacado por Domingos Refinetti, é da Eternit, fabricante de telhas com mais de 80 anos no mercado. Após o Supremo Tribunal Federal proibir, em 2017, o uso do amianto, em razão de seu potencial cancerígeno, a Eternit enfrentou uma grave crise financeira e entrou em recuperação judicial. Foi necessária uma grande reestruturação interna para se manter no mercado. Uma das soluções foi diversificar o portfólio, com novos produtos e tecnologias adaptadas à nova realidade do mercado. "A empresa se modernizou e deixou de lado negócios que não eram rentáveis, focando no que gerava mais lucro", explicou Refinetti. Entre os exemplos, estão a interrupção da venda de caixas d'água e o investimento em telhas que transformam luz solar em energia elétrica. Em 2021, o lucro líquido da empresa foi de R$ 269 milhões. Mas como tornar casos como os da Mangels, da Rideel e da Eternit em regra, e não exceção? Para o juiz Paulo Furtado de Oliveira, investir na recuperação extrajudicial é uma boa saída para as empresas em crise. "Uma coisa é negociar cara a cara com o credor quando você estabelece as etapas da negociação. Na recuperação judicial, é preciso seguir as etapas da lei. O processo é mais engessado, caro e demorado", afirmou. Nesse cenário, o magistrado considerou positiva a última alteração na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005): "A recuperação extrajudicial pode ser tão eficiente quanto a judicial, mas mais barata e rápida. Os devedores partem para uma negociação extrajudicial, já com adesão de certos credores, e só depois submete o plano ao Judiciário". Na visão da advogada Maria Fabiana Sant'Ana, a mudança na lei também buscou aumentar o espaço de negociação, com a possibilidade de mediação entre devedor e credor. "Agora, os próprios credores podem apresentar um plano. Com isso, o devedor não pode mais chegar à assembleia e apresentar o pior plano possível porque, do contrário, a alternativa é a falência", afirmou. Sendo assim, conforme a advogada, se o devedor não negociar de verdade, não tentar chegar a um consenso, corre o risco de ver aprovado um plano alternativo, proposto por um credor. "Entrar em uma recuperação judicial tem que ser uma estratégia muito bem pensada", finalizou Sant'Ana. Para Oreste Laspro, administrador judicial, “a recuperação judicial evoluiu e os empresários devem compreender que a solução da empresa em crise não está mais na simples obtenção de um deságio, venda de ativos e prazos de pagamento. É necessário ingressar com o pedido antes que a crise seja irreversível, negociar de modo transparente e acima de tudo com mudança de mentalidade, admitindo os erros do passado e comprometimento real com mudanças para o futuro."   Fonte: Conjur

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27
abr
2022

Câmara de resolução de conflitos em reestruturação de empresas é lançada em SP


O Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial (CMR) lança, nesta quinta-feira (28/4), a Câmara Especial de Resolução de Conflitos em Reestruturação de Empresas (CamCMR), uma das primeiras câmaras brasileiras especializadas no assunto.  O projeto é liderado por profissionais de mercado e tem o objetivo de construir um ambiente de diálogo que atenda às necessidades das empresas, em todos os momentos da reestruturação e com o apoio de mediadores escolhidos pelas próprias partes. Sua criação ocorre na esteira da aprovação da reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 14.112/2020), que trouxe melhorias para o processo de reestruturação das empresas. O órgão deliberativo da CamCMR será presidido pela advogada Camila Tebaldi, sócia diretora do Ferraz de Camargo e Matsunaga Advogados, onde atua como responsável pela área de reestruturação de empresas e falências. A vice-presidência fica a cargo de Samantha Mendes Longo, sócia do Longo Abelha Advogados e secretária da Comissão de Recuperação Judicial e da Comissão de Mediação do Conselho Federal, da Ordem dos Advogados do Brasil. Também fazem parte do órgão deliberativo Juliana Biolchi, advogada e diretora geral da Biolchi Empresarial, e os mediadores Leandro Rennó e Mariana Souza, ambos também advogados e atuação em mediações importantes em disputas empresariais.. Segundo Camila, a nova Câmara tem o objetivo de ajudar na melhoria do ambiente de negociação e ampliar o uso da mediação como método de solução de conflitos empresariais, seja com relação às questões disputas societárias inerentes ao negócio, seja com relação às demandas de renegociações de dívidas das empresas. “A CamCMR oferece uma estrutura on-line moderna e segura, e conta com uma robusta estrutura de profissionais bastante competentes voltados às demandas da reestruturação empresarial, de forma a oferecer os recursos necessários para negociações”, diz. O lançamento ocorre durante o 1º Congresso CMR: Reestruturação, Métodos Alternativos e Tendências de Mercado, que acontece de forma presencial e online.   Fonte: Conjur

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25
abr
2022

Empresa criada durante recuperação judicial responderá por dívidas da antecessora


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Casa e Vídeo Rio de Janeiro S.A. contra decisão que a condenara a arcar com as dívidas da Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda. A Casa e Vídeo foi constituída no âmbito da recuperação judicial da Mobilitá e, segundo o colegiado, não se trata de sucessão, mas de grupo econômico. Ação trabalhista O caso tem origem em reclamação trabalhista ajuizada em 2005 por um fiscal de salão da Assemp Assessoria de Empresas Ltda. que prestava serviços para a Mobilitá. Ele esperava receber verbas trabalhistas não pagas pela Assemp, com a condenação solidária da Mobilitá.  Unidades produtivas Isoladas Em fevereiro de 2009, a Mobilitá ajuizou pedido de recuperação judicial, em razão da grave crise financeira que enfrentava, e conseguiu, na Justiça Federal, a suspensão da execução de todas as ações judiciais com pedido de pagamento de prestações pecuniárias movidas contra ela. A Mobilitá informou que, dentro do seu plano de recuperação judicial, foram constituídas três unidades produtivas isoladas, entre elas a Casa e Vídeo Rio de Janeiro, que seria controlada por um fundo de investimento e participações (FIP) detentor da Casa e Vídeo Holding S.A.  Surpresa Tempos depois, a Casa e Vídeo foi notificada pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com mandado de citação à execução, para a quitação dos débitos trabalhistas do fiscal. Na época, a empresa se disse surpresa com a citação e sustentou que não tinha nenhuma ligação com a executada.  Sucessão Entre outros argumentos, a Casa e Vídeo disse que o plano de recuperação judicial fora aprovado pela Assembleia-Geral de Credores e que o juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos da recuperação judicial, havia afastado a existência de sucessão de empresas. De acordo com o artigo 60, parágrafo único, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), o objeto de alienação (no caso, a Mobilitá) estará livre de qualquer ônus, e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Com base nesse dispositivo, a Casa e Vídeo sustentou que não estaria obrigada a arcar com os débitos trabalhistas da devedora.  Grupo econômico Todavia, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o artigo da lei não se aplicava ao caso, por não ter havido formação de grupo econômico vertical, quando uma ou mais empresas estão sob direção, controle ou administração de outra. De acordo com o TRT, consta do próprio plano de recuperação judicial o controle, pela Casa e Vídeo Rio de Janeiro, da operação de lojas localizadas no estado, entre elas a Mobilitá. Fraude O TRT avaliou que a Mobilitá, sociedade empresária em recuperação, fora vendida para o próprio grupo, isto é, o grupo “vendeu pra si mesmo”. Assim, afastar a responsabilidade do comprador em relação ao passivo da empresa alienada “é abrir a guarda para a fraude, e corre-se o risco de admitir que a sociedade em recuperação judicial que compra a unidade produtiva ‘lave’ o patrimônio da empresa devedora e, assim, ninguém pague os débitos”. Agravo Diante da decisão, a Casa e Vídeo interpôs agravo ao TST, alegando que o TRT não teria se manifestado sobre a sucessão de empresas e a formação do grupo econômico à luz do plano de recuperação judicial da Mobilitá, da sua aprovação pela Assembleia-Geral de Credores e de sua homologação judicial. Prestação jurisdicional Para a relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, o Tribunal Regional analisou todas as questões relativas à controvérsia e concluiu que, diferentemente do que fora decidido pela 5ª Vara Empresarial, a discussão na Justiça do Trabalho não se refere à sucessão, mas à formação de grupo econômico. Ainda, para a relatora, a conclusão do TRT de que a compra da unidade produtiva isolada da Mobilitá fora efetuada pela Casa e Vídeo Rio de Janeiro, do mesmo grupo econômico, afasta a aplicação do artigo 60 da Lei de Falências, “à luz das circunstâncias específicas da controvérsia”. A decisão foi unânime.   Processo: AIRR-35600-34.2005.5.01.0041   Fonte: TST

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25
abr
2022

Alteração no pagamento do plano de recuperação precisa passar pelos credores


O pedido de modificação da forma de pagamento prevista no plano de recuperação judicial originariamente homologado deve ser deliberado pela assembleia-geral de credores, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nesse assunto. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a solicitação de uma indústria têxtil, em recuperação judicial, para que os pagamentos de março de 2020 a junho de 2021 fossem deslocados para o final do período do plano, acrescidos de juros e correção. O pedido da recuperanda foi feito por causa de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da Covid-19. O juízo de origem havia autorizado o pagamento das parcelas ao final do plano. Um banco credor, porém, recorreu ao TJ-SP e disse que a alteração dos prazos previstos no plano original só poderia ocorrer mediante apresentação de um aditivo a ser deliberado em assembleia-geral de credores. O relator, desembargador Maurício Pessoa, concordou com os argumentos do credor e revisou a decisão de primeira instância. De acordo com o magistrado, a Lei 11.101/05, em seu artigo 35, atribuiu à assembleia de credores, entre outras, a competência para deliberar sobre aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor. "Apesar de inexistir qualquer óbice quanto à apresentação de modificações ao plano originalmente homologado, especialmente quando ocorrem alterações circunstanciais severas das condições anteriormente previstas, as quais podem conduzir à impossibilidade de seu cumprimento, tal alteração deve ser deliberada pelos próprios credores, mediante designação de AGC, não competindo ao Poder Judiciário interferir nesse tocante", afirmou ele. Segundo o relator, em que pese o juízo de origem tenha sido sensível à situação excepcional decorrente da pandemia da Covid-19, realocando os pagamentos de março de 2020 a junho de 2021 para o final do período do plano, tal medida foge da competência do Poder Judiciário, "eis que cabe tão somente aos credores deliberarem sobre a questão mediante elaboração de plano modificativo a ser apresentado pela recuperanda, com a convocação da assembleia geral de credores". Pessoa também citou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça dizendo que, embora seja evidente o impacto econômico gerado pela pandemia, propostas dessa natureza devem ser levadas à assembleia de credores, não sendo da competência do Poder Judiciário decidir sobre a flexibilização da forma e do prazo de pagamento dos credores. A decisão foi tomada por unanimidade.  Processo nº 2154779-44.2021.8.26.0000   Fonte: Conjur

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25
abr
2022

Desembargador prorroga stay period em recuperação extrajudicial


Para preservar a empresa e evitar o encerramento de suas atividades, o desembargador Jorge André Pereira Gailhard, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinou a prorrogação — até o julgamento definitivo do recurso — do prazo de suspensão das ações e execuções (o chamado stay period) que tramitam contra uma companhia em processo de recuperação extrajudical. O pedido havia sido inicialmente negado, mas o magistrado autorizou a prorrogação após interposição de agravo de instrumento. "Sem adentrar, por ora, na questão de mérito do presente recurso, entendo que mais prudente a concessão do efeito suspensivo ativo, pois evidente o perigo de dano irreparável às agraventes com a manutenção da decisão", assinalou. Pelas regras antigas, o stay period da recuperação judicial tinha duração máxima de 180 dias. Com a nova Lei de Recuperação Judicial e Falências, que entrou em vigor no último ano, esse prazo passou a ser prorrogável por mais 180 dias. No entanto, devido à crise de Covid-19, tribunais vinham reconhecendo a possibilidade de uma extensão maior do prazo. Agora, tal entendimento foi aplicado também para a recuperação extrajudicial — que consiste em um acordo privado, negociado diretamente entre devedora e credores, e pode ser submetido à homologação judicial. "A decisão reconhece a importância de nova renovação do período para que a empresa possa seguir com sua reorganização financeira. Também evita os reflexos sociais e econômicos que o encerramento das atividades e o esvaziamento patrimonial poderiam causar", destaca a advogada Rafaela Rovani Linhares, do escritório Biolchi Empresarial, que representou a autora. De acordo com ela, "as recuperações extrajudiciais, como tendência de um cenário de desjudicialização, ganham seriedade e espaço no âmbito da revitalização empresarial, na medida em que oferecem, por meio de negociações flexibilizadas, maior rapidez e custos reduzidos ao empresário". Processo 5039803-26.2022.8.21.7000   Fonte: Conjur

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25
abr
2022

Limite para habilitação de crédito trabalhista engloba valor pago antes da decretação da falência


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o limite de 150 salários mínimos para habilitação na classe dos créditos trabalhistas, previsto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, engloba valores pagos anteriormente à decretação da falência da devedora. Os ministros negaram provimento ao recurso no qual uma credora argumentou que os valores recebidos por ela antes da decretação da quebra de uma sociedade financeira não poderiam ser subtraídos do máximo legal para fins de habilitação na classe trabalhista. Ao STJ, a recorrente pediu que o limite de 150 salários mínimos fosse considerado em relação às quantias sob a competência do juízo falimentar, e não do juízo trabalhista, inclusive em relação ao período anterior à falência. Segundo o processo, a credora pleiteou a habilitação de crédito, consubstanciado em sentença da Justiça do Trabalho, no processo de falência da sociedade. Previamente a tal requerimento, houve a satisfação de parte do crédito, enquanto estava em curso a liquidação extrajudicial da devedora. Em razão disso, as instâncias de origem entenderam que somente deveria ser habilitado como preferencial (artigo 83, I, da Lei de Falência) o montante que, incluindo a quantia já recebida por ela no âmbito da Justiça do Trabalho, perfizesse o equivalente a 150 salários mínimos. O que excedesse tal patamar seria lançado na classe dos quirografários. Processo coletivo para receber valores da sociedade falida A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o procedimento especial de liquidação de instituições financeiras tem a mesma natureza jurídica do processo falimentar, haja vista que ambos têm a finalidade precípua de apuração do ativo e realização do passivo, por meio de execução concursal. De acordo com a ministra, como consequência do regime especial liquidatório, os credores, em vez de pleitear a realização de seus créditos em processos individuais, ficam submetidos a um procedimento coletivo, no curso do qual os valores a que fazem jus serão solvidos em rateio, observadas as preferências legais e a proteção fundamental da par conditio creditorum (igualdade entre credores) no âmbito de cada classe de credores envolvidos. A partir desse tratamento isonômico, esclareceu, forma-se uma espécie de fila de credores aptos ao recebimento, “sendo certo que, nos limites traçados pela lei, os que estão posicionados à frente receberão com antecedência em relação aos seguintes, circunstância que se repetirá até o esgotamento das forças econômicas da massa falida”. Na avaliação da relatora, é necessário que o administrador judicial e o juiz encarregado do processo falimentar atuem com equilíbrio e razoabilidade, para que as preferências e os privilégios legais, em cada caso específico, não se revelem abusivos, em prejuízo dos demais credores. Preferência legal para habilitar crédito No caso em julgamento, a ministra verificou que a formação do concurso de credores teve início com a deflagração da liquidação extrajudicial da sociedade, e não somente a partir do decreto da quebra, como argumentou a credora. Para a relatora, não há como admitir que a credora, após ter percebido, no curso da liquidação extrajudicial, crédito trabalhista no montante equivalente a 150 salários mínimos, possa se valer da preferência legal prevista no artigo 83, I, da Lei de Falência para habilitar, nessa mesma classe, seu crédito excedente. “Tratar a situação aqui discutida de modo diverso daquele levado a cabo pelo tribunal de origem – que impediu a habilitação do crédito que exceda os 150 salários mínimos (já recebidos) na classe dos trabalhistas – resultaria em conferir tratamento diferenciado à recorrente, em prejuízo dos demais credores, especialmente os da mesma classe (os quais, em geral, constituem os sujeitos mais frágeis do ponto de vista econômico)”, disse a magistrada. Nancy Andrighi ressaltou que o crédito excedente devido à credora deverá ser habilitado como quirografário, não havendo nenhuma subtração do seu direito de receber os valores a que faz jus, os quais não deixarão de existir nem se tornarão inexigíveis – apenas perderão seu caráter preferencial. REsp 1.981.314.   Fonte: Jusdecisum

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08
abr
2022

Sócios são incluídos como devedores solidários em recuperação judicial


Em votação unânime, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeiro grau que incluiu como devedores solidários os sócios de um grupo empresarial em recuperação judicial. A decisão se deu após um banco credor ter levantado a suspeita de esvaziamento patrimonial das empresas em recuperação. O pedido de recuperação foi apresentado em abril de 2015 e, originalmente, incluía sete empresas de um mesmo grupo econômico. Diante disso, segundo o relator, desembargador Ricardo Negrão, havia a necessidade de apurar uma eventual responsabilização pessoal de determinadas pessoas físicas e jurídicas para mitigar os prejuízos aos credores em razão do esvaziamento patrimonial das recuperandas originalmente integrantes do polo ativo do pedido de recuperação. Com base em documentos anexados aos autos, além de um parecer do administrador judicial, Negrão apontou indícios de que houve, de fato, fraude na recuperação judicial. Assim, ele concluiu pela necessidade de se alterar o polo passivo da recuperação, incluindo os sócios que teriam se beneficiado da alegada fraude processual. "Em reforço a conclusão de endividamento e esvaziamento patrimonial das sete sociedades inicialmente postulantes à benesse legal, mediante o enriquecimento ilícito das demais pessoas envolvidas, exige-se solução que preserve o interesse coletivo e se consagre a finalidade de preservação da atividade econômica de maneira organizada, finalidade que somente será atingida com a necessária integração das demais integrantes do grupo", disse. Além disso, conforme o magistrado, embora se esteja diante de sociedades solventes, estas tiveram parte de seu patrimônio constituído mediante "operações fraudulentas, pormenorizadas em relação a cada pessoa natural e jurídica abrangida pela r. decisão de desconsideração". Clique aqui para ler o acórdão Processo nº 2253364-34.2021.8.26.0000   Fonte: Conjur

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31
mar
2022

TST anula reserva de crédito trabalhista de empresa em recuperação judicial


A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir a execução e a reserva de crédito determinada por um juiz trabalhista nos autos de ação em tramitação no juízo cível que envolve empresa em recuperação judicial. O valor seria destinado a satisfazer condenação da Premium Foods Brasil S.A. ao pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um supervisor de vendas admitido e dispensado após o pedido de recuperação da empresa frigorífica. O pedido de recuperação judicial, apresentado em 2009, tramita na 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto. Em 2015, a Premium Foods foi condenada pelo juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) a pagar cerca de R$ 24 mil ao empregado, relativos a verbas rescisórias. Ele havia prestado serviços de 2013 a 2014, após, portanto, o pedido de recuperação, fato que gerou toda a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho.  Na fase da execução da sentença, o juízo trabalhista, mediante indicação do supervisor, determinou a reserva de parte dos créditos a que a empresa teria direito em ação movida por ela em 2020 na 2ª Vara Cível de Jataí (GO), relativa à comercialização de gado para abate.  Histórico do caso A empresa frigorífica recorreu da decisão, sob o argumento de que o juízo trabalhista era incompetente para determinar a penhora, pois os créditos devidos deviam ser executados nos autos da recuperação judicial, perante a Justiça comum.   O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, concluiu que o crédito do empregado não deveria ser habilitado no juízo da recuperação judicial, pois a dívida trabalhista era posterior ao pedido de recuperação judicial, e determinou o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. Em relação à reserva de crédito, o TRT, considerando que não havia notícia de que a empresa teria outros meios de quitar a dívida, manteve a determinação da penhora de forma simultânea com o juízo de recuperação. No recurso de revista, o frigorífico sustentou que a determinação de prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho feria o princípio da preservação da empresa e o devido processo legal. No seu entendimento, a competência para quaisquer atos de expropriação é do juízo recuperacional, até o efetivo encerramento da recuperação judicial. Crédito extraconcursal Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que explicou que a controvérsia diz respeito à competência para o prosseguimento da execução no caso de créditos extraconcursais, ou seja, constituídos após o deferimento da recuperação judicial. Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora esses créditos não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir no juízo universal. Com esse fundamento, votou pela incompetência da Justiça do Trabalho. Em relação à penhora dos valores a serem recebidos pela empresa na ação cível, o ministro registrou sua preocupação de que a existência de dois juízes atuando ao mesmo tempo na execução pode gerar situações de difícil resolução. No mesmo sentido, o ministro Augusto César destacou que a reserva não foi realizada junto ao juízo universal, onde se resolveria com mais facilidade a questão, mas nos autos de uma execução que a empresa move contra terceiros, interferindo, de alguma forma, no encontro de contas que é feito no processo de recuperação judicial.  A relatora, ministra Kátia Arruda, ficou vencida, ao votar pelo provimento do recurso apenas em relação à competência, mantendo a reserva de créditos, mediante encaminhamento ao juízo falimentar, para que ele acompanhasse e liberasse os valores em favor do empregado, caso entendesse de direito. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. RR 1032-10.2015.5.02.0042   Fonte: Conjur

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30
mar
2022

Credor não consegue redirecionar dívidas para sócios de empresa


Justiça nega pedido de credor de desconsideração da personalidade jurídica contra sócios de uma empresa falida. A decisão é da juíza do Trabalho Simone Poubel Lima, da 4ª vara do Trabalho de Niterói/RJ, ao concluir que "entendimento diverso importaria evidente afronta ao princípio do Juízo Universal Falimentar". Consta nos autos que um credor trabalhista pleiteou a responsabilização dos sócios pelo valor devido, uma vez que a empresa devedora teve sua falência decretada em 2021. Nesse sentido, pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa falida. Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho Simone Poubel Lima verificou que a decretação da falência da empresa foi proferida pela 5ª vara Cível de Niterói. Nesse sentido, para a magistrada, cabe ao juízo competente, aquele que decretou a falência da empresa devedora, julgar todas as execuções contra a massa falida. "Torna-se incabível a desconsideração da personalidade jurídica ainda que seja uma das formas de privilegiar o princípio da efetividade da execução", destacou a juíza. "Entendimento diverso importaria evidente afronta ao princípio do Juízo Universal Falimentar cuja aptidão atrativa lhe submete conhecer e julgar todas as execuções contra a massa falida por meio da habilitação do crédito exequendo previamente apurado neste Juízo competente." Nesse sentido, a juíza negou o pedido e determinou a habilitação do crédito perante o juízo competente. O escritório Vieira de Castro, Mansur & Faver Advogados atuou em defesa dos sócios. Processo: 0001642-83.2012.5.01.0244   Fonte: Migalhas

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25
mar
2022

STJ restabelece liminar para que associações civis sigam em recuperação judicial


Ao dar parcial provimento a recurso interposto pelo Grupo Educação Metodista, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, permitiu o prosseguimento provisório de sua recuperação judicial, revogando decisão monocrática que impedia o procedimento. O colegiado, em juízo preliminar no âmbito de tutela provisória, considerou que as associações civis sem fins lucrativos, mas com finalidade econômica, como as que integram o grupo, podem apresentar pedido de recuperação. Formado pelo Centro de Ensino Superior de Porto Alegre (Cesupa) e por outras 15 unidades educacionais, o grupo teve o pedido de recuperação judicial deferido em primeiro grau, com a suspensão de todas as execuções movidas contra seus integrantes. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revogou o deferimento, sob o fundamento de que a recuperação não se aplica a associações civis. Contra essa decisão, o Metodista interpôs recurso especial, cujo efeito suspensivo foi deferido ainda no tribunal de origem, a fim de que a recuperação prosseguisse até o julgamento do recurso pelo STJ. Um banco credor do grupo educacional entrou com pedido de contracautela para cassar o efeito suspensivo e impedir o andamento da recuperação, o qual foi, inicialmente, deferido na corte superior. Plausibilidade do direito No agravo submetido à 4ª Turma, ao requerer o restabelecimento do efeito suspensivo, o Grupo Metodista sustentou que a paralisação da recuperação judicial causará sua falência, prejudicando 2,7 mil funcionários, 18 mil alunos e, indiretamente, mais de 100 mil pessoas. Também alegou que somente por meio da recuperação, que estaria em estágio avançado, poderia vender ativos e renegociar as dívidas, inclusive com o fisco. O ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto prevaleceu no julgamento, observou que a possibilidade de associações civis pedirem recuperação judicial será avaliada com profundidade na análise do recurso especial interposto pelo grupo educacional. Ele comentou que esse tema divide o entendimento da doutrina e da jurisprudência, o que basta para demonstrar a plausibilidade do direito alegado pelo Metodista, ou seja, a probabilidade de provimento do seu recurso especial, um dos requisitos para a liminar que concede efeito suspensivo. Segundo o magistrado, apesar de não se enquadrarem no conceito de sociedade empresária do artigo 1° da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência), as associações civis também não estão inseridas no rol dos agentes econômicos excluídos da recuperação judicial (artigo 2º). "Em diversas circunstâncias, as associações civis sem fins lucrativos acabam se estruturando como verdadeiras empresas, do ponto de vista econômico. Apesar de não distribuírem o lucro entre os sócios, exercem atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços", apontou. Risco de grave lesão Salomão ressaltou que as determinações judiciais devem considerar as suas consequências práticas, como estabelecido no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Para ele, no caso analisado, "o risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra patente", conforme a descrição da situação emergencial apresentada pelo administrador judicial, preenchendo-se, assim, o outro requisito do efeito suspensivo. Foi apontado que a suspensão do processo de recuperação inviabilizou o pagamento de salários e planos de saúde dos colaboradores, bem como levou ao fechamento de alguns colégios em diferentes regiões do país, o que denota a relevância da questão no âmbito social. No entanto, ao permitir o processamento da recuperação judicial, a 4ª Turma negou o pedido do grupo para que fossem suspensas as travas bancárias, garantias oferecidas na tomada de crédito, pois a jurisprudência do STJ considera que os direitos creditórios utilizados pela instituição financeira para a amortização do saldo devedor da operação garantida não se submetem à recuperação. O grupo Metodista é representado pelo advogado Luiz Roberto Ayoub, sócio do escritório Galdino & Coelho Advogados. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. TP 3.654   Fonte: Conjur

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25
mar
2022

Na ausência de protestos, termo legal da autofalência é até 90 dias antes do pedido


Em caso de pedido de autofalência, se não existirem protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 dias antes da distribuição do pedido, conforme prevê o artigo 99, inciso II, da Lei 11.101/2005. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela massa falida de uma empresa de comércio de materiais elétricos para afastar acórdão que havia fixado o termo legal da autofalência fora das hipóteses legais. A lei institui o chamado período suspeito, prazo anterior ao pedido de falência em que os atos tomados pela empresa podem ser investigados e anulados se causarem prejuízo aos credores. O artigo 99, inciso II, da Lei 11.101/2005 indica que o juiz não pode retrair esse prazo para mais de 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento. No caso, a empresa de comércio de materiais elétricos pediu a autofalência e o termo legal foi contado em 90 dias antes da data de ingresso da ação de despejo da qual foi alvo. Para a 3ª Turma, a decisão ofendeu a lei, pois suas hipóteses são taxativas. "Nesse contexto, mostra-se equivocada a argumentação da Corte local no sentido de que a alteração do termo legal da falência justifica-se diante da consonância do marco de retroação com o da ação revocatória, aludindo para o fato de que a falida teria se desfeito dos bens que compunham o seu principal estabelecimento", disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator. Ele destacou que o prazo legal da falência não é o único parâmetro utilizado na declaração de ineficácia dos atos do falido, pois a lei também considera ineficazes determinados atos elencados em seu artigo 129, IV e V, praticados no período de dois anos antes da decretação da quebra. "Além disso, a declaração de ineficácia da transferência do estabelecimento empresarial não depende de que tenha ocorrido dentro do termo legal ou do período de 2 (dois) anos anterior à quebra (art. 129, VI, da Lei nº 11.101/2005)", acrescentou ele. Com o provimento do recurso especial, o termo da autofalência passa a ser contado em 90 dias antes do pedido. A votação na 3ª Turma foi unânime. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.890.290   Fonte: Conjur

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19
mar
2022

Câmara: Projeto autoriza venda de crédito trabalhista para terceiros


O PL 4.300/21 que autoriza a venda de crédito trabalhista para terceiros e altera o Código Civil está em tramitação na Câmara dos Deputados. Para o deputado licenciado Carlos Bezerra, autor do projeto, o texto busca dar maior segurança jurídica à operação, já que a medida é polêmica na Justiça do Trabalho. Parte da jurisprudência considera que a cessão do crédito a terceiros, em troca do adiantamento de parte do valor, é vedada pela Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), do qual o Brasil é signatário. A convenção determina a proteção do salário contra penhora ou cessão. Bezerra rebate essa visão. "Acredito, inicialmente, não haver mais salário a receber com o término da relação de emprego, e sim créditos. Desde que o empregado seja devidamente informado e a própria OAB regule questões éticas pertinentes à possibilidade de o advogado ser o cessionário do trabalhador, a cessão pode ser benéfica." Ele lembra ainda que recentemente entraram em vigor normas que flexibilizam a venda de crédito trabalhista, como a lei 14.193/21 (Lei do Clube-Empresa), que faculta ao credor de dívida trabalhista ou dívida cível vender o débito com deságio. Tramitação O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).   Fonte: Migalhas

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12
mar
2022

Veto sobre renegociação de dívidas para pequenas empresas é derrubado


O Congresso Nacional decidiu na última quinta-feira, 10, derrubar o veto integral 8/22 ao PLP - Projeto de Lei Complementar 46/21. Esse projeto institui um programa de renegociação de dívidas para pequenas e microempresas. No Senado, foram 65 votos a 2 pela derrubada do veto. Na Câmara dos Deputados, foram 430 votos pela derrubada do veto e apenas 11 votos pela sua manutenção, além de uma abstenção. A renegociação prevista no projeto será feita por meio do Relp - Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional. De autoria do senador Jorginho Mello, o projeto havia sido aprovado no Senado em 5/8/21, na forma do substitutivo do senador Fernando Bezerra Coelho, e em 16/12/21 pela Câmara dos Deputados. Jorginho Mello anunciou em Plenário um acordo com o governo Federal para a derrubada do veto. Ademais, destacou que o governo reconhece a importância do Relp como forma de estimular o crescimento econômico do país. Segundo o senador, a derrubada do veto pode beneficiar cerca de 650 mil pequenos negócios. "É para os que sofreram na pandemia que nós trabalhamos. (A derrubada do veto) é uma forma de ajudar os pequenos empresários a gerar emprego e crescimento para o Brasil." O programa concede descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas inativas no período também podem participar. Razões do veto Na mensagem de veto (agora derrubado pelo Congresso), a presidência da República havia alegado a constatação de vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, pois, segundo o governo, o benefício fiscal implicaria renúncia de receita. Haviam sido consultados o Ministério da Economia e a AGU.   Fonte: Migalhas  

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10
mar
2022

Honorários advocatícios mensais e sujeitos a êxito podem ser pagos por cessão de direitos a créditos de precatórios, decide Tribunal


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso de escritório de advocacia contra decisão proferida em processo de impugnação de crédito de uma usina de açúcar e álcool. A decisão permitiu a dação em pagamento dos créditos oriundos de precatórios para quitação de honorários mensais por serviços prestados, bem como de honorários sujeitos a êxito (ad exitum), desde que posteriores ao pedido de recuperação judicial. De acordo com os autos, a recuperanda pediu autorização para cessão de direitos creditórios decorrentes de precatórios estaduais, para pagamento de dívida extraconcursal que tem com a agravante, credora da empresa. Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente, pois o crédito pleiteado foi considerado concursal, ou seja, submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado. No julgamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial foram reconhecidos como extraconcursais, ou seja, preferenciais, tanto os honorários mensais como os honorários advocatícios ad exitum, ambos relativos a eventos ocorridos após o pedido de recuperação judicial. Tais serviços, portanto, podem ser pagos mediante cessão de direitos creditórios. O desembargador César Ciampolini, relator designado do agravo de instrumento, destacou que os honorários administrativos ad exitum se equiparam a honorários advocatícios sucumbenciais, “na medida em que ambos se constituem mercê de ato de terceiro (os primeiros, do Juiz, no processo; os últimos da Administração, no procedimento administrativo)”. “Assim, não há razão para não se adotar a mesma ratio para os contratuais de êxito que, no caso em julgamento, têm nas decisões administrativas que, por último, deliberam sobre cada dívida tributária da recuperanda, o equivalente à sentença/acórdão, decorrendo do definitivo cancelamento de dívidas tributárias da recuperanda em processos administrativos.” O magistrado afirmou, ainda, que serão apuradas se as últimas decisões em processos administrativos favoráveis à recuperanda foram proferidas antes ou depois do pedido de recuperação. “Se posteriores, os honorários serão extraconcursais; se anteriores, concursais.” Participaram do julgamento, decidido por maioria de votos, os desembargadores J. B. Franco de Godói, Fortes Barbosa, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.   Agravo de Instrumento nº 2238741-96.2020.8.26.0000   Fonte: JornalJurid

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04
mar
2022

Prescrição de ação da massa falida não pode começar antes da falência


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter o direito da massa falida do Banco Santos de buscar a responsabilização daqueles que teriam contribuído para causar danos à instituição financeira por meio de operações fraudulentas entre 2003 e 2004. A ação foi ajuizada contra os banqueiros que, naquele período, teriam feito operações financeiras com empresas de fachada, simuladas e sem causa, pelas quais repassaram recursos de elevada monta para o Banco Cruzeiro do Sul e uma empresa de gestão de ativos. Essas companhias também estão no polo passivo da ação. Tais operações drenaram recursos do Banco Santos. A instituição sofreu intervenção do Banco Central em novembro de 2004, teve a liquidação extrajudicial decretada em maio de 2005 e faliu em setembro do mesmo ano. De acordo com o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos. Restou saber a partir de quando esse prazo correria. O TJ-SP aplicou a teoria da actio nata ao entender que a prescrição teria início a partir do momento em que a parte prejudicada tomou conhecimento das operações supostamente fraudulentas. "Na pior das hipóteses, o termo inicial do prazo passou a correr da data em que o relatório da equipe de auditores, constatando a fraude, foi juntado aos autos da liquidação", concluiu o tribunal paulista. Como isso ocorreu mais de três anos antes do ajuizamento da ação, em setembro de 2008, o processo foi extinto. Ao analisar o caso, a 3ª Turma do STJ decidiu reformar o acórdão e afastar a prescrição. Por maioria apertada, entendeu que, como o processo foi ajuizado pela massa falida do Banco Santos — que não se confunde com a pessoa do falido —, o prazo prescricional não poderia começar a correr antes de sua existência. Logo, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória da massa falida fundada em supostas operações fraudulentas realizadas pelos recorridos antes da decretação da falência é a data dessa decretação. Placar apertado O julgamento do caso na 3ª Turma foi feito sem o ministro Moura Ribeiro, que se declarou impedido. Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino votou por manter as conclusões do TJ-SP e reconhecer a prescrição. Foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Abriu divergência a ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O julgamento só foi encerrado com o voto de desempate do ministro Marco Buzzi, que integra a 4ª Turma do STJ e foi convocado para resolver o caso. Ele aderiu à posição divergente. Em seu voto, a ministra Nancy destacou que, se a massa falida não se confunde com a figura do falido, por uma questão de lógica a pretensão indenizatória supostamente titularizada pela massa falida não pode existir antes da existência do próprio sujeito de direito que lhe é titular. "Não se revela lógico, tampouco razoável, imputar à massa falida eventual inércia, decretando-se a prescrição, se ela sequer existia antes da decretação da falência", argumentou a autora do voto vencedor. "Considerando que a massa falida — ente despersonificado, porém com personalidade judiciária — é absolutamente distinta da empresa falida e que tal massa falida tem legitimidade para propor ação de ressarcimento, não há falar em prescrição na hipótese", concordou o ministro Buzzi. Ainda assim, a massa falida do Banco Santos ficou a poucos dias de ver prescrito o direito de ajuizar a ação contra as fraudes sofridas pela instituição financeira. A falência foi decretada em 20 de setembro de 2005 e a ação, ajuizada em 9 de setembro de 2008. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.897.367   Fonte: Conjur

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23
fev
2022

Recuperação: Juiz nega igualar crédito extraconcursal a quirografário


Ao conceder recuperação judicial a uma empresa de transportes, o juiz de Direito Luiz Henrique Bonatelli, de SC, entendeu ser ineficaz cláusula do plano que prevê o pagamento de credores extraconcursais, igualando-os a credores quirografários. Instituições financeiras, interessadas na recuperação judicial, questionaram a extensão dos efeitos da recuperação judicial. Isso porque o modificativo ao plano de recuperação judicial estabeleceu que os credores detentores de créditos extraconcursais, cujo as garantias constituídas versem sobre bens essenciais a atividade da recuperanda, "receberão seus créditos conforme a classe dos credores quirografários, com a manutenção da posse dos bens essenciais com a recuperanda". Ao apreciar o caso, o juiz Luiz Henrique Bonatelli explicou que não há como se estender os efeitos da recuperação judicial aos coobrigados, fiadores e afins, de modo a impedir que os credores possam, contra eles, perseguir seu crédito. O magistrado ainda relembrou que a lei 11.101/05 "não deixa dúvidas" de que os credores extraconcursais, "como o próprio nome diz", não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e "portanto, qualquer previsão de pagamento nesse sentido, não tem qualquer validade, salvo concordância do próprio credor extraconcursal". Nesse sentido, o juiz concedeu a recuperação judicial, mas fez a ressalva de que os efeitos dela atingem apenas a recuperanda, e os credores efetivamente submetidos aos efeitos da recuperação judicial, sendo ineficaz qualquer disposição em contrário.   Fonte: Migalhas

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23
fev
2022

STJ estabelece data para início de autofalência


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou como marco legal, em caso de autofalência, a data do pedido apresentado pela empresa. O entendimento reforma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que havia adotado a data de ação de despejo ajuizada meses antes. Foi a primeira vez que os ministros analisaram essa questão. A discussão é importante porque é a partir da fixação do marco legal que começam a retroagir os 90 dias para a proteção dos credores, prevista na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101, de 2005). O termo legal da falência caracteriza o estado de falido do devedor e permite a revogação de atos nocivos aos interesses dos credores ou fraudulentos. No caso da autofalência, a própria empresa confessa as dívidas e indica não ter como pagá-las. O caso julgado pelos ministros da 3ª Turma é da SMS Comércio de Materiais Elétricos. O processo de autofalência da empresa foi ajuizado em 26 de agosto de 2019. Antes disso, em 15 de maio, ocorreu uma ação de despejo e cobrança que levou ao despejo e a dação de bens (acordo para pagamento por meio da entrega de outros bens). Em novembro daquele ano, o juiz da falência considerou razoável a fixação do termo legal como a data de ajuizamento desse processo.   Para o tribunal estadual, o ajuizamento da ação de despejo seria condição suficiente para demonstrar o inadimplemento da empresa frente à obrigação assumida. Por isso, considerou os 90 dias anteriores ao processo de despejo (REsp 1890290). No recurso ao STJ, porém, a SMS Comércio de Materiais Elétricos alegou que, sem protestos contra ela, não haveria razão legal para retroagir a decisão em período anterior àquele previsto na legislação. Por isso, considera que deveria servir de marco inicial a data do pedido de autofalência, e não a da ação de despejo. Em seu voto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disse que houve um pedido de autofalência - feito pela própria empresa e não por credor - e a Justiça fixou o termo legal, considerando os 90 dias anteriores ao pedido de despejo, o que contraria o artigo 99 da Lei de Falências e Recuperação Judicial. Ainda segundo o relator, não se trata de adotar o sistema legal de forma pura porque existem outras normas na lei que fixam parâmetros diversos para a declaração de ineficácia de alguns atos ou que, por exemplo, falam em período suspensivo. No julgamento, Cueva destacou que não houve nenhum protesto contra a empresa. “Na hipótese de autofalência, inexistindo protesto contra a devedora, o termo legal deve ser fixado até 90 dias antes da distribuição do pedido”, afirmou.   Fonte: Valor econômico

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22
fev
2022

STJ volta a julgar validade de recuperação judicial se um único credor nega acordo


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a julgar se o Banco do Brasil é obrigado a aceitar um plano de recuperação judicial em que é credor e foi o único a negar o acordo oferecido — procedimento chamado de cram down. Por enquanto, dois ministros votaram a favor do cram down e um contra. O julgamento acontece na 4ª Turma. Contudo, o ministro Marco Buzzi pediu vista, suspendendo o julgamento. O ministro Raul Araújo aguarda para votar. Essa é a primeira vez que a Turma analisa esse assunto com profundidade, segundo Araújo, apesar de já existir um precedente sobre o tema. O relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, votou contra o banco, a favor do cram down. A ministra Isabel Gallotti foi a primeira a divergir. O julgamento estava suspenso e foi retomado hoje, com o voto vista do ministro Luis Felipe Salomão, que seguiu o relator. Em tese, a Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 11.101, de 2005) estabelece que o plano de pagamento precisa ser aprovado em todas as classes de credores para a devedora levar o processo de recuperação adiante. Caso contrário, terá a falência decretada. Um processo de recuperação pode ter até quatro classes: trabalhistas, credores que têm crédito com garantia, titulares de créditos quirografários e as pequenas e microempresas, nesta ordem. A aprovação do plano depende, nas classes de credores trabalhistas e de pequenas e microempresas, da maioria absoluta dos votos dos presentes na assembleia-geral. Já nas classes dos credores com e sem garantia (quirografários) conta o número de credores e o valor total dos créditos — tem de haver maioria em ambos. Mas a Lei de Recuperação Judicial prevê um quórum alternativo para a aprovação do plano nos casos em que existe uma circunstância especial. Trata-se da regra do cram down. O termo, importado do direito americano, significa que mesmo com a discordância da assembleia-geral de credores, o plano poderá ser aprovado. Ou, segundo o ministro Raul Araújo afirmou quando o julgamento começou no STJ, significa que se vai “enfiar goela abaixo” o plano ao credor que não aceita a medida. O cram down está previsto no artigo 58 da lei. Consta no parágrafo primeiro que o juiz pode conceder a recuperação judicial, desde que tenha ocorrido, de forma cumulativa, três situações: voto favorável de credores que representam mais da metade do valor de toda a dívida; a aprovação de pelo menos duas classes ou, no caso de existirem só duas, a concordância de uma delas; e na classe em que o plano foi rejeitado, a concordância de mais de um terço dos credores. No caso em julgamento pelo STJ, o Banco do Brasil não aceitou o plano de recuperação judicial da BBKO Consulting, do qual é o principal credor. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de homologação do plano por causa da oposição do banco. Para o TJ-SP, não se aplica ao caso a teoria do cram down. A Corte paulista também considerou haver excesso de deságio e prazo de carência no plano, além de parcelamento sem juros e com limitação de correção monetária que implicaria em novo deságio, ainda que indireto. O tribunal reformou a decisão da primeira instância que tinha aceitado o plano (AREsp 1551410). O BB é titular de 56,86% dos créditos da classe quirografária. Os outros vinte credores aceitaram o plano. A 4ª Turma do STJ já decidiu em 2018 que os requisitos do artigo 58 para a aplicação do chamado cram down devem ser mitigados em circunstâncias que podem evidenciar o abuso de direito por parte do credor recalcitrante (REsp 1337989). Ainda segundo o relator, a 2ª Seção também já decidiu, não sobre o cram dowm mas admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa, ainda que em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores (REsp 1598130). Para Salomão, afastar a recuperação agora causaria prejuízos como cassar empregos. “Para mim, decretar a falência agora seria um grande retrocesso no plano fático, dado o prazo recorrido, o plano cumprido”, afirmou. O ministro afirmou que deveria ser aplicada a jurisprudência da Corte a esse caso. “De fato o STJ afirmou a possibilidade de mitigação dos requisitos para aprovação judicial do plano, na forma do artigo 58 da lei de recuperação judicial (que prevê o cram down), sobretudo quando se evidenciar o abuso da minoria e posições individualizadas no interesse da sociedade”, afirmou. No caso concreto, tanto o juiz quanto o Tribunal de Justiça reconheceram a possibilidade de conceder a recuperação judicial. “A rejeição foi manifestada por um único credor, ainda que representante da maioria dos créditos na sua categoria”, afirmou. Para o ministro é necessário um exame baseado no princípio da preservação da empresa para a aplicação do cram down. O processo de recuperação teve seu curso regular. A ministra Isabel Gallotti reforçou que o desconto nas dívidas foi de 60% e o pagamento foi fixado em diversas parcelas (durante oito anos) e sem correção monetária. O recurso especial não trata desse pontos, segundo Gallotti, porque a decisão de segunda instância acompanhou a de primeira. A ministra reforçou que não poderia ser descumprida a decisão soberana da assembleia de credores pela rejeição do plano. Ela ainda afirmou que esse precedente é “relevantíssimo”. “Cabe ao Tribunal definir o que se entende por voto abusivo”, afirmou. O ministro Salomão afirmou que “é o jogo do perde-perde” já que, com a decretação da falência, o próprio credor que negou a recuperação não vai receber. “Não se sabe se não vai receber”, questionou Gallotti.   Fonte: Valor Econômico

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16
fev
2022

Justiça exclui fiança bancária da recuperação judicial


Os bancos conseguiram um precedente na Justiça do Rio de Janeiro para deixar de fora da recuperação judicial créditos de fiança bancária. O entendimento na sentença proferida no início do mês - uma das primeiras nesse sentido - foi o de que, nesse tipo de contrato, vale a data em que o fiador pagou a dívida deixada em aberto na obrigação principal para determinar se o valor será ou não incluído no plano de pagamentos da devedora. O caso concreto envolve R$ 58,1 milhões devidos pela SuperVia, companhia de trens urbanos da região metropolitana do Rio, ao Itaú. A instituição financeira foi fiadora da empresa em um contrato de financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A SuperVia entrou com pedido de recuperação judicial no dia 7 de junho do ano passado. Quase duas semanas depois, no dia 21, ficou inadimplente com o BNDES e o Itaú cobriu a dívida. A linha do tempo é relevante para determinar se um crédito se submete aos descontos e parcelamentos normalmente aplicados em planos de pagamento de empresas em recuperação. O artigo 49 da Lei de Recuperação e Falências (nº 11.101, de 2005) prevê que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Esse dispositivo foi usado pela juíza Maria Cristina de Brito Lima, titular da 6ª Vara Empresarial, para fundamentar a decisão. Ela considerou que, apesar de o contrato ser anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito em favor do banco nasce somente no momento em que a instituição financeira quita a dívida que o devedor deixou de pagar ao credor original. “No contrato de fiança, o fiador só se torna credor do afiançado se e quando vier a promover o pagamento de dívida não adimplida pelo devedor original da obrigação principal (objeto da garantia). Logo, no caso sub judice, como o pagamento pelo impugnante [Itaú] se fez em data posterior ao pedido recuperacional (7/6/2021), seu crédito não sofre os efeitos da recuperação, sendo, por conseguinte, extraconcursal”, afirma a magistrada na sentença (processo nº 0243089-52.2021.8.19.0001). Cabe recurso. De acordo com a advogada Ana Carolina Monteiro, chefe da área de reestruturação e insolvência do Kincaid Mendes Vianna Advogados - banca que representa o Itaú no caso -, a decisão é um primeiro passo para alinhar o posicionamento do Judiciário fluminense ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. “Até então, tínhamos no Rio poucas decisões e de forma contrária. Enquanto o Tribunal de Justiça de São Paulo se convenceu e passou a adotar o entendimento do STJ”, diz. Em maio de 2020, a 3ª Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que uma coisa é o contrato de fiança e outra a constituição do crédito em favor da instituição financeira - esta considerada pelos ministros para determinar se os valores entram na recuperação judicial. “A instituição financeira fiadora apenas passou a ostentar a condição de credora da afiançada (recuperanda) depois que honrou o débito por esta não pago, a seu tempo e modo, ao credor da obrigação afiançada”, afirma em seu voto a ministra Nancy Andrigui, relatora do caso (REsp 1.860.368). Ela acrescenta que “tratando-se de situação em que, à data do pedido de recuperação judicial, o banco emitente das cartas-fiança não era titular de créditos contra a sociedade recuperanda, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, que assegurou a extraconcursalidade dos valores correspondentes”. As execuções contra a SuperVia estão suspensas por previsão da lei, que concede o chamado “stay period” por 180 dias - prorrogável por igual período - a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. Dessa forma, os R$ 58,1 milhões não poderão ser executados agora. “Ainda assim é um precedente importante para o mercado, para dar segurança de crédito”, diz Ana Carolina. Em nota ao Valor, SuperVia informa que avalia a decisão, que não foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro [o caso ainda não foi analisado], e adotará eventualmente as medidas jurídicas cabíveis visando o prosseguimento adequado de seu processo de recuperação judicial. Afirma ainda que “todas as medidas adotadas, especialmente o ajuizamento do processo de recuperação judicial, tem como objetivo principal a preservação da prestação de serviço público essencial aos milhares de passageiros de trens da região metropolitana do Rio”.   Fonte: Valor econômico

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14
fev
2020

Planalto defende tratamento diferencial de credores em casos de recuperação judicial


Em nome do presidente Jair Bolsonaro (PL), a Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (14/2), manifestação contrária à ação de inconstitucionalidade na qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona alterações feitas pela recente Lei 14.195/2021 na antiga Lei de Representação Comercial, para garantir tratamento mais benéfico ao representante comercial pessoa jurídica em face dos demais credores de empresas em recuperação judicial. Na ADI 7.054, a OAB sustenta que a equiparação entre o representante comercial e os demais trabalhadores se justifica apenas se for ele pessoa física, caso em que o crédito teria natureza alimentícia. A entidade argumenta que o STF já definiu que, na representação comercial autônoma, não há vínculo de emprego ou relação de trabalho entre as partes, mas apenas relação comercial. Além do mais, haveria “ofensa ao princípio da segurança jurídica”, já que a lei de janeiro não ressalvou os casos em que já tenha sido apresentado o pedido e homologado o plano de recuperação judicial. Ou seja, se o plano foi homologado na vigência da lei anterior, o exercício do direito de ação e a vontade manifestada pelos credores não poderiam ser modificados por lei posterior. Mas de acordo com os pareceres aprovados pelo advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal, a ação proposta pela OAB deve ser julgada improcedente, por se tratar de “uma opção do legislador em retirar do mecanismo da recuperação judicial determinados créditos, mesmo que existentes na data do pedido”. “Não se trata de privilégio odioso conferido ao representante comercial com aptidão de instaurar ofensa ao princípio da isonomia, mas de uma avaliação legislativa. Pela natureza própria da relação jurídica, o legislador avaliou que seria adequado conferir-lhe a não sujeição à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação. A natureza da relação jurídica na representação comercial faz com que o representante, para dar continuidade às suas atividades, tenha capacidade de recebimento o mais rapidamente possível”, sublinha a manifestação da AGU. A relatora da ADI 7.054 é a ministra Rosa Weber, que preferiu remeter o seu julgamento ao plenário, sem análise do pedido de cautelar.   Fonte: Jota

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12
fev
2022

Bem arrolado em recuperação homologada não pode ser alienado


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a nulidade da adjudicação de um imóvel em execução de título extrajudicial, porque o bem já havia sido arrolado no plano de recuperação judicial da empresa devedora. O colegiado considerou que o credor pode propor a execução no juízo competente, mas cabe ao juízo da recuperação autorizar a excussão de bens de empresa em recuperação, ainda que a constrição seja destinada ao pagamento de dívidas extraconcursais. O recurso teve origem em agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida contra empresa em recuperação, deferiu a adjudicação de imóvel objeto de penhora. A recuperação foi pedida em 2008 e deferida em 2009, antes da execução do título extrajudicial, e, entre os bens arrolados, já constava o imóvel que foi posteriormente penhorado na execução. O agravo foi acolhido pelo TJ-SP, segundo o qual, depois de aprovado e homologado o plano de recuperação, os bens nele relacionados não podem ser objeto de alienação ou oneração, pois é preciso garantir aos credores a segurança de recebimento dos seus créditos na recuperação. No recurso especial, o autor da execução alegou que a Lei 11.101/2005 não proíbe a excussão de bens do ativo permanente da sociedade em recuperação. Segundo ele, a legislação impede que o devedor aliene seus bens, mas não proíbe que o Judiciário os exproprie para satisfazer crédito não sujeito à recuperação. Além disso, o exequente questionou a legitimidade do MP para interpor o agravo, afirmando que a autorização legal para o órgão intervir na recuperação não significa que ele possa atuar na execução de créditos não sujeitos a esse processo. O ministro Villas Bôas Cueva, relator no STJ, explicou que o MP tem o papel institucional de zelar, em nome do interesse público, pela consecução do plano de recuperação, o que justifica atuar nas execuções contra a empresa devedora, tendo em vista os possíveis efeitos em sua saúde financeira e na capacidade de se recuperar. Em relação à competência do juízo da recuperação para acompanhar e autorizar a excussão de bens da devedora, o relator destacou que os créditos constituídos após o deferimento do pedido recuperacional, por serem extraconcursais, não se submetem aos seus efeitos, sendo facultado ao credor propor a respectiva execução. A execução, complementou o magistrado, é processada pelas regras aplicáveis a qualquer outro processo executivo e perante o juízo competente, ao qual cabe promover todos os atos processuais, exceto a apreensão e a alienação de bens. Ressaltou, ainda, que, compete ao juízo da recuperação acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa em recuperação, ainda que destinados à satisfação de créditos extraconcursais. Crédito na falência No caso dos autos, Villas Bôas Cueva observou que, não fosse o fato de a recuperação judicial ter sido convolada em falência em 2012, seria possível determinar a remessa do processo ao juízo da recuperação, tanto para a averiguação da natureza extraconcursal do crédito executado quanto para que fosse verificada a viabilidade de adjudicação do bem sem o comprometimento do plano. "No entanto, presente essa peculiar circunstância, e reconhecida a efetiva competência do juízo recuperacional para acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa, que, à época, ainda estava em recuperação, não resta alternativa à recorrente senão habilitar seu crédito nos autos da falência, observada, se for o caso, a preferência legal estabelecida no artigo 84 da Lei 11.101/2005", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.935.022   Fonte: Conjur

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11
fev
2022

Cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, decide Terceira Turma


Ao considerar que a Lei 6.024/1974 – a qual regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial, prevalece sobre a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, embora haja aparente contradição entre essas normas. O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural cuja sentença de falência foi confirmada em segunda instância. O recorrente, que também é cooperado, alegou que as cooperativas de crédito não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente essas entidades de sua incidência. Cooperativa de crédito se equipara a instituição financeira Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou inicialmente que a cooperativa de crédito se equipara a uma instituição financeira pela atividade desenvolvida; por isso, sujeita-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974. No caso dos autos, o magistrado observou que, conforme o disposto no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco Central (Bacen) autorizou a cooperativa a requerer autofalência, após ser apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários, além de haver indícios de crimes falimentares. Lei especial deve prevalecer sobre lei geral Acerca da alegação do recorrente, o ministro Sanseverino observou que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974. Isso porque, explicou o ministro, as disposições da Lei 6.024/1974, que é lei especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei 11.101/2005, o qual deve ser aplicado de forma subsidiária. “Filio-me à corrente doutrinária que entende pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito, tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o regime de recuperação judicial”, afirmou o magistrado. Ao manter a sentença de falência, Sanseverino também destacou que o acórdão recorrido registrou estarem presentes ambas as hipóteses autorizadoras do pedido falimentar previstas no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974. REsp 1.878.653.   Fonte: JusDecisum

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09
fev
2022

STJ analisa execução de crédito posterior à recuperação judicial


Deve ser extinta execução de crédito, em cumprimento de sentença, ajuizada após homologação do plano de recuperação judicial em favor de empresa? A questão está sendo analisada pela 2ª Seção do STJ. Na tarde de hoje, relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, votou. O ministro entende que o crédito devido pela empresa recuperanda deve, sim, se submeter aos efeitos da recuperação judicial e, por consequência, o cumprimento de sentença deve ser extinto. O debate foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Bellizze. Cumprimento de sentença x Recuperação judicial O caso trata de uma companhia do ramo petroquímica que pretende o cumprimento de sentença contra uma empresa que passa por recuperação judicial, a Inepar. A controvérsia nesse processo é o marco temporal. Em 2002, a petroquímica ajuizou ação contra a Inepar, que foi condenada por inadimplemento contratual. Em junho de 2015, essa ação transitou em julgado. Posteriormente, em setembro daquele ano, houve o ajuizamento do cumprimento de sentença a fim de satisfazer os créditos. A Inepar, então, impugnou o cumprimento de sentença alegando que houve pedido de recuperação judicial, em 2014, com o plano já aprovado antes do trânsito em julgado da daquela sentença. No STJ, a Inepar quer que seja fixada a impossibilidade do prosseguimento ao cumprimento de sentença em momento posterior à homologação de seu plano judicial. Os ministros, então, devem decidir: o crédito se submete aos efeitos de recuperação judicial; e mais: o cumprimento de sentença deve ser extinto? Submissão à recuperação judicial O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deu provimento ao recurso da Inepar para acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo o cumprimento de sentença e reconhecendo que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial. De acordo com o ministro Cueva, não lhe parece estar de acordo com a legislação o entendimento de que o credor pode decidir aguardar e prosseguir com a execução, pelo valor integral do crédito, após o encerramento da recuperação, ressalvada uma situação. O ministro explicou que todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos aos efeitos da recuperação. A recuperanda, contudo, pode optar por negociar com apenas parte de seus credores. O que não parece possível, sob o entendimento de Cueva, é permitir que a recuperanda exclua credores, singularmente, conferindo aos excluídos a possibilidade de habilitar, ou não, seus créditos ou prosseguir com a execução individual posteriormente. "A possibilidade de exclusão voluntária deve se circunscrever a uma classe, ou subclasse, de credores que receberão seus créditos na forma originalmente contratados, situação que deve ser informada aos demais. Quanto aos credores singularmente excluídos da recuperação, devem habilitar seus créditos na forma definida na lei de recuperação." O ministro Marco Bellizze pediu vista.     Processo: REsp 1.655.705   Fonte: Migalhas

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02
fev
2022

Recuperação é para devedor viável, diz TJ-SP ao decretar falência de empresa


O instituto da recuperação judicial só pode socorrer os devedores que realmente demonstrarem condições de se recuperar, uma vez que o referido processo é medida que se destina tão somente aos devedores viáveis. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar decisão de primeira instância que convolou em falência a recuperação judicial de uma indústria. Em votação unânime, a turma julgadora negou provimento ao recurso da empresa e manteve a decretação da falência. O relator, desembargador Maurício Pessoa, destacou que a recuperação judicial é destinada a criar condições que viabilizem a superação da crise pela recuperanda, com o objetivo de manter a fonte produtora, os empregos e resguardar os interesses da coletividade dos credores, sendo um procedimento com regras específicas para proporcionar um ambiente favorável para que a devedora e os credores cheguem a um acordo. "Assim, no processo recuperacional deve ser buscada a solução que melhor atenda aos interesses da recuperanda, visando a preservação da empresa, e aos interesses do conjunto de credores, equilibrando e harmonizando estes interesses. O julgador deve refletir, portanto, sobre o sacrifício exigido dos credores para se alcançar a preservação da empresa e o sucesso do plano de recuperação, uma vez que a reorganização da atividade econômica é custosa", afirmou. De acordo com o magistrado, a recuperação de empresas tem como fundamento a ética da solidariedade, em que se pretende atender aos interesses das partes envolvidas e harmonizar os direitos de cada um, em vez de estabelecer o confronto entre devedor e credores. Pessoa classificou como um procedimento de "sacrifício".  "Contudo, não se pode admitir que a recuperanda se coloque na cômoda situação de atribuir aos seus credores todo o ônus do processo recuperacional; ao contrário, a empresa devedora deve ter uma postura ativa, apresentando propostas razoáveis aos credores, pautando-se pela boa-fé e transparência", acrescentou o magistrado. Pessoa afirmou que o artigo 47 da Lei 11.101/2005 ressalta a finalidade do processo, que é permitir a recuperação das empresas em crise, em reconhecimento a sua função social, prestigiando, dessa forma, o princípio da preservação da empresa. Porém, para ele, não é a hipótese dos autos. "Aqui, o processo recuperacional da agravante foi convolado em falência em virtude do descumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda, notadamente em relação aos credores trabalhistas", disse Pessoa, destacando que o plano previa o pagamento dos créditos trabalhistas até janeiro de 2020, o que não foi cumprido pela empresa. Além da "flagrante violação ao que dispõe o artigo 54 da Lei 11.101/2005", o relator também apontou o atraso no início do pagamento dos demais credores. Diante do descumprimento das cláusulas do plano, Pessoa manteve a convolação da recuperação judicial em falência. "O processo de recuperação judicial vai sempre pressupor que a empresa seja viável, ou seja, que passa por um estado de crise temporária que será superável através das negociações com os credores, a justificar sua preservação. Ocorre que, no caso em questão, o alegado interesse no prosseguimento da recuperação judicial e a suposta possibilidade de soerguimento da empresa mediante a realização de nova assembleia geral de credores sucumbem aos fatos aqui consignados", concluiu. Clique aqui para ler o acórdão Processo nº 2100272-36.2021.8.26.0000   Fonte: Conjur

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02
fev
2022

Juízo recuperacional deve analisar pedido de constrição de bens de recuperanda


A constrição do patrimônio de empresas em recuperação judicial deve ser submetida à análise do juízo recuperacional, ainda que se destine à satisfação de créditos extraconcursais, e mesmo que tenha transcorrido o stay period. Com esse entendimento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de um banco pela constrição de bens de uma empresa devedora, que está em recuperação judicial. Conforme a decisão, o pedido deverá ser feito ao juízo recuperacional. O banco sustentou o pedido no fato de que o crédito em questão não está sujeito à recuperação judicial da devedora. Além disso, alegou já ter transcorrido o stay period, inexistindo óbice para penhora de ativos. O pedido, entretanto, foi negado em primeiro e segundo graus. "Segundo entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, a constrição/expropriação do patrimônio de empresas em recuperação judicial deve ser submetida à análise prévia do juízo recuperacional, ainda que se destine à satisfação de créditos extraconcursais, e mesmo que já transcorrido o stay period", disse o relator, desembargador Fábio Podestá . Segundo o magistrado, a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar acerca dos atos constritivos da recuperanda visa evitar o bloqueio de bens essenciais à atividade empresarial, em observância ao princípio da preservação da empresa (artigo 47 da Lei 11.101/2005) e, portanto, independe da natureza do crédito. "E, na hipótese, a r. decisão recorrida, que determinou que eventual pedido de constrição de bens da empresa executada deverá ser, primeiramente, submetido ao juízo da recuperação judicial, está em consonância com o entendimento supra, devendo, pois, ser mantida", concluiu. A decisão se deu por unanimidade. Clique aqui para ler o acórdão Processo nº 2155537-23.2021.8.26.0000   Fonte: Conjur

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31
jan
2022

Fisco altera regras para dívidas de empresas em recuperação judicial


A Receita Federal alterou as normas que regulamentam o parcelamento de dívidas para empresas em recuperação judicial. As novas regras foram publicadas hoje (31), no Diário Oficial da União. A principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5 milhões. De acordo com a Receita, a medida representa uma forma de simplificação tributária e uma maior facilidade na regularização de impostos. Outra mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada em um único processo e paga em um mesmo documento. Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no portal e-CAC. Essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para grande maioria dos casos. Os débitos declarados na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”. Ponto a ponto Fim do limite de valor para parcelamento simplificado. Reparcelamento direto no sistema. Parcelamento de dívidas tributárias em um único sistema, com exceção das contribuições previdenciárias pagas em GPS. Negociação de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento. Fonte: Economia.ig

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25
jan
2022

Juiz encerra recuperação judicial sem prazo de supervisão de dois anos


Com o entendimento de que o período de supervisão judicial previsto pelo artigo 61 da Lei 11.101/2005 traz poucos benefícios, a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo declarou o encerramento da recuperação judicial de uma loja de móveis. Quando uma empresa está em recuperação judicial, ela fica enquadrada em um rating bancário que inviabiliza a aquisição de empréstimos no valor mais barato do mercado. Isso porque empresas com rating negativo exigem o depósito compulsório de até 100% do valor do empréstimo no Banco Central, o que as afasta do radar de instituições financeiras. Assim, as empresas são obrigadas a procurar instituições que não são obrigadas a fazer o depósito compulsório, o que torna o crédito mais caro. A Lei de Recuperação Judicial e Falência previa uma condição de que, mesmo após a aprovação do plano e a renegociação de todas as dívidas, a empresa permaneceria em recuperação por dois anos. Com a alteração promovida em 2020, a lei deixou a cargo do juiz a possibilidade de extinguir a RJ sem o período de dois anos. Assim, a empresa poderá ser enquadrada em um novo rating e adquirir crédito sem o status de recuperanda. O juiz João de Oliveira Rodrigues Filho explicou que muitos planos de recuperação judicial preveem prestações a serem cumpridas em mais de dois anos. Após esse período, o eventual inadimplemento pode ser objeto de execução específica ou de pedido de decretação de quebra. "Inegável que o período de supervisão judicial traduz poucos efeitos benéficos ao instituto da recuperação judicial e à sua capacidade de funcionar como meio de recolocação da atividade no comércio com a superação de sua crise econômico-financeira", disse o julgador. De acordo com Rodrigues Filho, o encerramento do processo de recuperação judicial "funciona como um importante fator de fresh start da atividade, pois permitirá que ela possa ter avaliada sua situação de crédito sem ostentar a condição de recuperanda e os efeitos deletérios decorrentes dessa situação no mercado financeiro, além de reposicioná-la em condições de normalidade no ambiente empresarial, reconquistando a confiança daqueles que com ela podem estabelecer relações comerciais". O magistrado também ressaltou que o prolongamento da recuperação judicial com o período de supervisão judicial aumentaria os custos do processo, com pagamento de honorários dos advogados e do administrador judicial, e encareceria o próprio sistema de Justiça. Na mesma decisão, o juiz estipulou algumas correções no plano aprovado pelos credores, como a substituição da taxa referencial (TR) pelos índices de correção do Tribunal de Justiça de São Paulo para incidir no pagamento de valores aos credores; além da aplicação da correção do saldo devedor pela TR em uma das classes de credores. A empresa foi representada no processo pelo escritório Lodovico Advogados. Clique aqui para ler a decisão Processo: 1129712-90.2018.8.26.0100   Fonte: Conjur

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13
jan
2022

Juiz extingue autofalência por ausência de bens a serem arrecadados


O juiz de Direito João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP decidiu encerrar um processo de autofalência em razão da ausência de bens a serem arrecadados, utilizando como fundamento o art. 114-A da lei 11.101/05, incluído no ordenamento jurídico pela lei 14.112, de 2020. A autofalência foi decretada em 2019, e não foram localizados bens em nome da falida para arrecadação e oportuna liquidação. Após diligências, a administradora judicial do caso, a Gatekeeper Administração Judicial, atestou que a sociedade havia encerrado as suas atividades há muito tempo e que não havia bens a serem arrecadados para a satisfação dos credores, razão pela qual a solução do caso deveria ser a extinção do processo concursal. Com isto, foi publicado o edital do art. 114-A da lei 11.101/05 para comunicação formal dos credores acerca da ausência de ativos, sem que houvesse pronunciamento pela manutenção desta autofalência. Em análise dos autos, o juiz considerou que nenhum bem foi arrecadado, "motivo pelos qual não há razão para prosseguir com a execução coletiva, o que não impede que os credores habilitados, pela via própria, continuem com a execução individual". Da mesma forma, o magistrado entendeu que a eventual persecução penal também pode ocorrer independentemente do prosseguimento da falência. Ele citou jurisprudência do TJ/SP e destacou que, com o advento da lei 14.112/20, "há, agora, previsão expressa de encerramento do processo falimentar, quando ausente a arrecadação de ativo, ou quando aqueles que forem arrecadados forem insuficientes ao pagamento das despesas do processo". No caso dos autos, inútil a possibilidade de se oportunizar aos credores o prosseguimento do feito, uma vez que o feito tramita desde 2016 e nenhum ativo foi arrecadado e tampouco foi vislumbrada qualquer possibilidade de imposição de responsabilidade patrimonial para terceiro por intermédio da ação prevista no art. 82 da lei 11.101/2005, devendo ser aplicado o parágrafo 3º do mencionado art. 114-A, trazido pela nova legislação. Destacou, por fim, que, impossibilitado o pagamento de débitos pela ausência de ativos, "ainda assim o feito falimentar pode chegar a seu termo com resolução de mérito, pela necessidade de saneamento do mercado, com a extinção da sociedade empresária, nos termos dos arts. 1.044 e 1.087, ambos do CC". Posto isso, declarou encerrada a falência. Processo: 1127586-38.2016.8.26.0100   Fonte: Migalhas    

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12
jan
2022

Empresa em recuperação pagar FGTS direto a ex-funcionários, diz TJ-SP


O FGTS deve integrar o crédito do ex-funcionário, diante da natureza trabalhista da verba, mostrando-se, por isso, necessária a habilitação na recuperação judicial da ex-empregadora. Dessa forma, é possível fazer o pagamento direto ao trabalhador, nos termos do plano. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou uma empresa em recuperação judicial a efetuar o pagamento do FGTS diretamente aos ex-funcionários. A turma julgadora negou recurso da Caixa Econômica Federal, que contestava a medida. De acordo com o relator, desembargador Araldo Telles, embora a Caixa seja a gestora do FGTS, a verba tem caráter eminentemente trabalhista e, por isso, pertence ao trabalhador. E, conforme o magistrado, se pertence ao trabalhador, os valores estão sujeitos à habilitação no processo de recuperação judicial da empresa. "Portanto, se está sujeito a habilitação no processo recuperatório, não há nada de ilegal no pagamento do FGTS diretamente ao trabalhador e conforme o plano aprovado/homologado. O que não se pode admitir, tal como parecer almejar o recurso, é que se tornem inválidos os pagamentos de FGTS que, salvo verificação em sentido contrário, chegaram às mãos dos titulares", afirmou o desembargador.  Clique aqui para ler o acórdão Processo: 2033055-73.2021.8.26.0000   Fonte: Conjur

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11
jan
2022

PGFN institui programa de transação tributária para empresas do Simples


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instituiu transação tributária voltada aos microempreendedores individuais (MEIs) e às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. O programa permite que companhias afetadas pela pandemia paguem débitos em até 137 vezes, com redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais. A transação tributária consta em edição extra do Diário Oficial da União disponibilizada na tarde desta terça-feira (11/1). De acordo com o texto, a partir da análise da situação econômica da empresa e do impacto da pandemia de Covid-19 em suas atividades a PGFN classificará as dívidas inscritas no programa em uma escala de A a D, sendo o primeiro um débito com alta perspectiva de recuperação e o último um débito considerado irrecuperável. A classificação influenciará das condições de pagamento das dívidas. Ainda de acordo com a Portaria 214/22, para entrada no programa será necessário o pagamento, em até oito vezes, de uma entrada no valor de 1% do débito transacionado. O valor das parcelas, no caso de empresas do Simples, não pode ser inferior a R$ 100. Para MEIs o valor mínimo é de R$ 25. Poderão ser excluídas do programa as companhias que não pagarem três parcelas, que esvaziarem seu patrimônio como forma de fraudar o cumprimento da transação ou que tiverem a falência decretada. A transação é uma boa notícia às empresas do Simples e às MEIs, já que no dia 7 de janeiro o presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o projeto de lei que instituiria um refis às companhias. O veto ao projeto que cria o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp) será analisado pelo Congresso.   Fonte: Jota.info

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29
dez
2021

OAB aciona STF contra prioridade a representantes comerciais em recuperação judicial


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra mudanças feitas na Lei de Representação Comercial que, entre outros pontos, deram tratamento mais benéfico ao representante comercial pessoa jurídica em relação aos demais credores na recuperação judicial de empresas. A relatora é a ministra Rosa Weber, que remeteu o julgamento do caso diretamente ao Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar (?ADI 7054). As mudanças foram introduzidas na Lei 4.886/1965 pela Lei 14.195/2021. Segundo a OAB, a equiparação entre o representante comercial e os demais trabalhadores se justifica apenas se ele for pessoa física, caso em que o crédito teria natureza alimentícia. A entidade argumenta que o STF já definiu que, na representação comercial autônoma, não há vínculo de emprego ou relação de trabalho entre as partes, apenas relação comercial. Outro argumento é o de ofensa ao princípio da segurança jurídica, porque a lei entrou em vigor desde sua publicação sem ressalvar os casos em que já tenha sido apresentado o pedido e homologado o plano de recuperação judicial. A OAB sustenta que, se o plano foi homologado na vigência da lei anterior, o exercício do direito de ação e a vontade manifestada pelos credores não podem ser modificados por lei posterior.   Fonte: Valor econômico

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25
dez
2021

Justiça limita prazo para suspensão de cobranças de empresa em recuperação


A mudança na Lei de Falências e Recuperação Judicial que permite uma única prorrogação do prazo de 180 dias para a suspensão das execuções (cobranças) de empresas em recuperação judicial tem sido aplicada pelo Judiciário. O benefício deve ser contado do deferimento do processamento da recuperação. Foi com esse entendimento que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) decidiu que o período de blindagem de uma empresa em recuperação judicial não pode se eternizar. Concluiu também que a execução de uma alienação fiduciária de um credor extraconcursal — cujo crédito decorre de obrigações contraídas após o deferimento da recuperação judicial — deveria ser retomada, ainda que o bem possa ser considerado essencial para a empresa (processo nº 1012134-30.2021.8.11.0000). “A decisão é importante porque o credor que tem alienação fiduciária não participa da recuperação judicial e também não pode executar a garantia”, diz Fenando Bilotti Ferreira, do escritório Santos Neto Advogados. Bilotti representou credores de uma empresa do ramo do agronegócio, que tinha dado como garantia para um crédito a própria propriedade. O empréstimo foi realizado em janeiro de 2019 com previsão de pagamento no fim do mesmo ano. Acontece que em fevereiro daquele ano, a empresa entrou em recuperação judicial e o pagamento foi suspenso. “A decisão é importante porque acolheu a tese dos credores de que a cobrança não pode ser suspensa para sempre, ainda que seja um bem essencial para a continuidade do negócio”, complementa o advogado. Na outra ponta, uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) chamou a atenção do mercado jurídico ao estabelecer o fim da manutenção de travas bancárias à empresa por entender a importância social da companhia (Nº 2165744-81.2021.8.26.0000). O advogado Fernando Lopes Gonçales, do escritório LG&P, explica que sua cliente, uma empresa do setor de engenharia, ingressou com pedido de recuperação judicial. A empresa, no entanto, tinha um empréstimo com uma instituição financeira que previa a retenção do pagamento de um dos seus principais clientes. Alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa praticou retenção de crédito à companhia em recuperação judicial. “Esse é o principal cliente da empresa e representa quase 100% do faturamento, a retenção inviabiliza a possibilidade de recuperação da companhia”, diz Fernando Gonçales. Para o advogado Renato Fermiano Tavares, do escritório FTA Advogados, a decisão do TJ-SP é casuística e não deve ser tendência. “Não é comum os tribunais quebrarem trava bancária”, destaca. “A decisão está baseada exclusivamente no perigo de dano, analisou o ponto que a retenção de toda a receita inviabiliza a recuperação nenhum momento analisou os argumentos da recuperando. Essa tese não se sustenta. É contrária ao posicionamento do STJ, recebíveis (dinheiro) ofertados em cessão fiduciária não podem ser considerados como bens de capital essenciais [Nº 1758746-GO]”, afirma a advogada Milena Grossi Meyknecht, do escritório ASBZ Advogados.   Fonte: Valor econômico

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21
dez
2021

STJ exclui juros de mora de plano de recuperação judicial


A assembleia geral de credores é soberana para deliberar sobre de conteúdo econômico-financeiro do plano de recuperação judicial. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou uma decisão de ofício do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que determinava a inclusão de juros de mora. Na prática, o STJ deu provimento ao recurso proposto pela empresa MotoDesign, importadora e exportadora em recuperação judicial. Cabe recurso. “O Juízo de primeira instância homologou e concedeu o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores em assembleia geral, oportunidade em que foi acordada a não inserção de juros moratórios”, explica a advogada Monique Helen Antonacci, do escritório Bissolatti Advogados, que representou a MotoDesign no processo. Ela explica que um dos credores recorreu em relação a algumas cláusulas do plano. Mas esse credor não pediu a inclusão dos juros moratórios. “Ao julgar o recurso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, entendeu de ofício que era preciso inserir juros moratórios”, diz Monique. “Por mais que a lei tenha sido alterada, existe ainda essa grande celeuma que é entender o limite da interferência do Judiciário”, complementa. Para a classe de credores quirografários — que são os com créditos sem qualquer privilégio na ordem de pagamento do procedimento falimentar —, o plano de recuperação judicial preconizava: juros de 1,5% ao ano, acrescido de correção monetária baseada na Taxa Referencial (TR); deságio de 55%; carência de 12 meses; e pagamento em nove anos por parcelas fixas. “O TJ-SP entendeu que se fazia necessário inserir juros moratórios de 1% ao mês, sem saber se é viável para a geração de caixa da empresa, o que poderia levar à quebra da companhia”, diz a advogada. Diante disso, a empresa decidiu recorrer ao STJ. Em uma decisão monocrática (processo nº 1368379), o ministro Antonio Carlos Ferreira excluiu os juros moratórios. Isso porque a maioria dos credores aprovou em assembleia o plano de recuperação judicial sem previsão dessa cobrança. “O entendimento expresso no acórdão confirma a soberania da assembleia geral de credores a propósito da maneira do cumprimento do plano de recuperação judicial”, considera o advogado Adalberto Pimentel Diniz de Souza, do escritório Manesco Advogados. Ele destaca que, embora a lei, notadamente o artigo 406 do Código Civil, estabeleça a incidência de juros de mora sobre o pagamento dos débitos, é legítimo que os credores de empresa em recuperação, de acordo com a liberdade sobre os direitos disponíveis que detém, abram mão do recebimento dos juros de mora. “E se, no âmbito da assembleia geral, de que participaram livremente, não dispuseram a respeito do cabimento dos juros de mora, não são devidos”, afirma Adalberto Souza. Em agosto, o ministro Marco Buzzi já tinha apresentado entendimento semelhante (processo nº 1915831). “Prosseguindo à análise do feito, com amparo no artigo 932 do novo CPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido a fim de estabelecer a possibilidade de utilização da TR como índice de recomposição nos termos do quanto aprovado pelo plano de recuperação.”   Fonte: Valor econômico

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19
dez
2021

Pedidos de recuperação judicial caem 44% no Rio Grande do Sul em 2021


Em um ano marcado por tentativas de retomada na economia no país, o número de empresas que buscam socorro judicial para reequilibrar as contas recuou no Rio Grande do Sul. O total de pedidos de recuperação judicial no Estado caiu 43,56% de janeiro a novembro ante o mesmo período do ano passado. Os dados fazem parte de levantamento da Serasa Experian. Estabilidade no número de empresas com dívidas em atraso e avanço da vacinação estão entre os fatores que explicam esse movimento, segundo especialistas.  O Estado registrou 57 pedidos de recuperação judicial nos primeiros 11 meses do ano. No mesmo intervalo de tempo do ano anterior, esse montante ficou em 101 requerimentos. A recuperação judicial é um dos principais instrumentos utilizados pelas empresas na tentativa de evitar a falência. Com essa ferramenta, as companhias pedem ajuda a tribunais para tentar reequilibrar as contas em meio à renegociação de dívidas e manter a operação e empregos. O extrato do Estado nesse indicador segue o cenário da média nacional, mas com maior intensidade. De janeiro a novembro, o país registrou 807 pedidos de recuperação judicial, queda de 27% em relação ao mesmo período do ano anterior. O economista Luiz Rabi, da Serasa Experian, observa que esse movimento está ligado aos números de inadimplência de empresas no país. Ele destaca que o pagamento das dívidas está diretamente ligado aos pedidos de socorro. — Essa queda nos pedidos de recuperação judicial acontece porque a inadimplência das empresas ao longo do ano de 2021 manteve-se praticamente estável. Se a inadimplência fica estável, as empresas não chegam a ter uma situação de insolvência, o que seria representado pela recuperação judicial — destaca Rabi.  A economista Maria Carolina Gullo, professora da Universidade de Caxias do Sul (UCS), avalia que as flexibilizações da economia diante do avanço da vacinação contra a covid-19 também ajudam a explicar a retração nos pedidos. Maria Carolina afirma que a maioria das empresas que pretendiam utilizar esse recurso usou no ano passado, período de maior incerteza em relação à duração dos efeitos da crise sanitária. Somado aos auxílios do governo em linhas de crédito e de flexibilização de jornada e salário, o combate à pandemia tem papel importante nesse recuo, segundo a especialista.  — Isso deu esperança e expectativa boa para os empresários. Então, mesmo aqueles que porventura estivessem em uma situação ruim optaram por tentar segurar, se reorganizar e aproveitar o momento de reabertura e de retomada — explica a professora da UCS. O advogado especialista em recuperação judicial Eduardo Schumacher, sócio da Demóstenes Pinto Advogados, afirma que esse processo de queda nos pedidos não está diretamente ligado a intervenções político-econômicas no país. O profissional afirma que algumas mudanças trazidas pela nova lei de falências e recuperações judiciais, que entrou em vigor neste ano, podem explicar o cenário atual. A obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais durante o processo é um desses pontos, segundo o especialista.  A crescente exigência de garantia de alienação fiduciária por parte dos bancos e a previsão de alternativas para renegociar dívidas também são outros fatores que ajudam a explicar o número menor de pedidos, segundo Schumacher.  — A recuperação judicial é um processo oneroso para o devedor. Ele vai ter que pagar o advogado, o administrador judicial, editais, o próprio processo, que é caro. O devedor está tentando fugir desse processo. E como se foge do processo de recuperação judicial? Existem outras formas que a lei trouxe para nós tentarmos evitar esse processo, como mediações, conciliações e recuperações extrajudiciais — destaca Schumacher.  O Estado não registrou pedidos de falência neste ano. Em 2020, foram nove requerimentos. Destacando que é um processo mais complicado, Schumacher avalia que a existência de alternativas antes de chegar nesse ponto é um dos fatores que podem justificar esses números.  Incerteza para 2022 Nos últimos meses, previsões do mercado e de outras entidades vêm atualizando as projeções econômicas para 2022 com certo pessimismo. Sequência de elevações na taxa de juro básico para conter inflação persistente e acima dos dois dígitos em meio a um ano eleitoral dificultam a retomada da economia, segundo especialistas.  — Com a situação financeira mais difícil, é provável que a inadimplência, que esse ano ficou estável, no ano que vem suba. Esse aumento de inadimplência acaba levando a um aumento nos pedidos de recuperação judicial, justamente por aquelas empresas que acabam acumulando uma quantidade muito grande de compromissos atrasados — pontua o economista da Serasa Experian Luiz Rabi. O advogado especialista em recuperação judicial Eduardo Schumacher afirma que a nova lei tornou o pedido de falência menos punitivo. Com isso, ele estima incremento nos pedidos de autofalência e de recuperação judicial em 2022. Esse movimento deve ocorrer, principalmente nos casos de empresários que tomaram empréstimos para enfrentar o período de pandemia, mas estão com dificuldade de honrar esses débitos em uma economia que não decola.   — Vejo um ano bem difícil para 2022 e essas ferramentas tanto da recuperação judicial quanto da falência haverão de ser usadas pelos profissionais que trabalham com reestruturação e recuperação de empresas — afirma Schumacher.  A professora Maria Carolina Gullo avalia que é difícil prever o cenário desses pedidos em 2022, mas não acredita em uma mudança brusca em relação ao que foi registrado neste ano. Destacando que o efeito da variante Ômicron ainda é incerto, a especialista projeta um cenário estável nos pedidos de socorro.  — Acho que se a gente tiver um movimento de pedidos de recuperação e de quebradeira de empresas seria mais para o segundo semestre. E isso em um patamar próximo do que a gente tem agora. Não imagino uma onda tão grande assim para 2022, porque ainda tem alguns segmentos que estão surfando bem nessa retomada — destaca Maria Carolina.    Fonte: Gaúcha ZH

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17
dez
2021

STJ esclarece consequências para credor que não se habilita no plano de recuperação


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou na terça-feira (14/12) o julgamento dos embargos de declaração apresentados pela Oi S/A (em recuperação judicial) no Recurso Especial 1.851.692. Em maio, ao julgar o recurso especial, o colegiado entendeu que o titular de crédito que for voluntariamente excluído do plano de recuperação judicial tem a prerrogativa de decidir não habilitá-lo, optando pela execução individual após o término do processo. Não é possível, portanto, impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes. Após pedido de vista do ministro Raul Araújo, o julgamento dos embargos de declaração foi suspenso. Antes, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, apresentou seu voto, acolhendo os embargos — sem efeitos modificativos — para esclarecer a omissão apontada no acórdão proferido pela 4ª Turma. Segundo o magistrado, ao apreciar o recurso especial, o colegiado realmente deixou de explicar quais seriam as consequências materiais e processuais decorrentes da opção do credor pela não habilitação do crédito. Efeitos da recuperação Salomão afirmou que, uma vez aprovado o plano de recuperação dispondo acerca do pagamento de determinado crédito, o credor que optou por não se habilitar sofrerá os efeitos da recuperação. Nesse caso, o crédito será considerado novado e o credor deverá recebê-lo em conformidade com o previsto no plano, ainda que em execução posterior ao encerramento da recuperação. Para o relator, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação. Quem não estiver na lista terá de decidir entre habilitar seu crédito de forma retardatária; não cobrá-lo; ajuizar a execução individual; ou retomar o cumprimento de sentença, após o encerramento da recuperação. "Em qualquer hipótese, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial", afirmou. Consequências O ministro explicou ainda que o tratamento normativo impõe aos retardatários consequências menos vantajosas, em relação aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. De acordo com Salomão, as consequências para o credor não habilitado envolvem perder a legitimidade para votar em assembleia; correr contra ele a prescrição; abrir mão do direito de receber o seu crédito no âmbito da recuperação, durante o período de fiscalização judicial, com a possibilidade de requerer a convolação em falência no caso de descumprimento (artigo 61, parágrafo 1º, combinado com o artigo 73, IV, da Lei 11.101/2005, também conhecida como Lei de Recuperação de Empresas e Falência — LREF). "Por fim, o credor que não tenha sido incluído no plano e que tenha optado por não se habilitar de forma retardatária, sem interesse em participar do conclave pela execução individual, deverá aguardar o encerramento da recuperação judicial (artigo 63 da LREF), assumindo todas as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha", acrescentou. "Seria contraditório reconhecer que a norma incentiva a participação do credor na recuperação judicial com a habilitação de seu crédito, ainda que de forma retardatária (apesar das consequências), e, por outro lado, em relação ao credor reticente, que não participa da recuperação e almeja o recebimento 'por fora' do seu crédito, não prevê nenhum tipo de repercussão negativa, a não ser aguardar o prazo de encerramento da recuperação judicial", observou. Na hipótese em julgamento, Salomão defendeu que, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os credores retomar o cumprimento de sentença, após o encerramento da recuperação (artigo 61 da LREF), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabou sofrendo os efeitos do plano aprovado, diante das alterações legislativas recentes (artigo 59 da LREF, combinado com o artigo 525, parágrafo 1º, VII, do Código de Processo Civil). Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.851.692   Fonte: Conjur

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17
dez
2021

Figueirense se torna 1º clube do país a ter plano de recuperação aceito pela Justiça


A Justiça Estadual de Santa Catarina acaba de homologar o plano de recuperação extrajudicial do Figueirense, que se torna o primeiro clube brasileiro a conseguir se enquadrar nesse tipo de proteção. No início do ano, o clube acumulava R$ 165 milhões em dívidas. O plano havia sido aprovado pelos credores e protocolado na Justiça em julho, mas precisava da homologação para sair do papel. Embora muitos clubes sofram com dívidas impagáveis, havia um consenso de que eles não poderiam ser classificados de empresas e, por isso, não se enquadrariam na Lei de Falências e Recuperação Judicial. Inicialmente, a Justiça rejeitou o uso do expediente. Mas, em março, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reconheceu que, por ser enquadrar na classificação de associação civil e por praticar uma atividade econômica, o clube poderia pedir recuperação judicial ou extrajudicial. Desde então, uma nova lei — a que cria a Sociedade Anônima do Futebol — autoriza o uso da RJ por clubes de futebol, mas o pedido do clube catarinense precedeu essa legislação. A situação financeira do Figueirense, que já era frágil, foi duramente impactada pela pandemia, que fechou estádios por vários meses. O clube foi rebaixado à Série C do Brasileirão na temporada de 2020 e permanece nela. Luiz Roberto Ayoub, sócio do escritório Galdino & Coelho Advogados, representa o Figueirense no processo. A Alvarez & Marsal está fazendo a reestruturação do clube.    Fonte: O Globo

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16
dez
2021

Câmara aprova renegociação de dívidas para MEIs, micro e pequenas empresas


A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (16) um projeto que cria programa de renegociação de dívidas para microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte enquadrados no Simples Nacional. A proposta segue para sanção presidencial. O programa foi batizado de Renegociação em Longo Prazo de débitos para com a Fazenda Nacional ou devidos no âmbito do Simples Nacional (Relp). Pelo texto, o prazo para adesão se encerra um mês após a sanção da proposta. O projeto beneficia, inclusive, empresas que estejam passando por recuperação judicial. Pela proposta, as empresas podem dar uma entrada em até oito vezes. O valor da entrada varia de acordo com a queda de faturamento dos empresários. O prazo para pagamento das dívidas é de 180 meses após o pagamento da entrada. As parcelas têm vencimento entre o último dia do mês seguinte à publicação da lei e o último dia do oitavo mês após a publicação. Os descontos podem chegar a 90% nas multas e nos juros e a 100% no caso dos encargos legais, também a depender das perdas das empresas no ano passado. As condições mais vantajosas, segundo o texto, serão oferecidas às empresas que registraram maiores quedas de faturamento, na comparação entre os anos de 2019 e 2020. Além disso, os valores das primeiras 36 prestações também serão reduzidos. Segundo o relator da matéria, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), a reabertura do prazo de adesão ao programa irá “injetar, em período curto, recursos nos cofres públicos, decorrentes da adesão dos devedores”. "Ao invés de impactar negativamente o orçamento público, o parcelamento dará ensejo a um aumento imediato da arrecadação. Na medida em que estabelece condições mais adequadas para a liquidação de débitos de difícil recuperação, a proposição tem o condão de possibilitar o ingresso imediato de recursos públicos, em especial diante da exigência do pagamento de entrada, ainda este ano, em algumas modalidades de extinção de débitos", escreveu em seu parecer. O texto foi aprovado em votação simbólica. Todos os partidos orientaram favoravelmente ao texto. O deputado Helder Salomão (PT-ES) lembrou que muitas empresas “morreram” durante a pandemia por falta de crédito. “Aprovar este projeto é fazer justiça às micro e pequenas empresas, aos pequenos empreendedores brasileiros, capixabas, que precisam, neste momento, de um socorro”, afirmou. Outro projeto Em outra frente, os deputados analisam um projeto que permite a renegociação para empresas de grande porte. De autoria do Senado, o projeto foi apelidado de "Refis da Covid", uma vez que as condições para a regularização das dívidas tributárias variam de acordo com a queda da receita bruta das empresas na comparação dos meses de março a dezembro de 2020 com o mesmo período de 2019. Na Câmara, porém, o relator da matéria na Câmara, André Fufuca (PP-MA), aliviou os termos de negociação para empresas que não tiveram queda de receita durante a pandemia. Essa mudança desagradou integrantes do Ministério da Economia e, até a última versão do relatório, ainda não havia acordo para votação.   Fonte: G1

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15
dez
2021

Tribunal exige perícia prévia em pedidos de recuperação judicial


Uma previsão da nova Lei de Recuperação Judicial começa a ser aplicada pelo Judiciário para barrar pedidos considerados inviáveis. O nome da ferramenta é “constatação prévia” e já foi adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o maior do país, em pelo menos três casos. Por meio da medida, prevista no artigo 51-A da Lei nº 14.112, de 2020, o juiz consegue verificar, com a ajuda de um perito - com capacidade técnica e idoneidade -, se a empresa realmente tem chances de se recuperar. “Víamos, na prática, muitas sem a mínima chance. Embora possível antes, com a nova lei a constatação prévia ganhou um impulso”, diz Luciano Velasque Rocha, sócio no Madrona Advogados. Quando atuou como juiz na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, o especialista Daniel Carnio Costa adotou procedimento semelhante, com base no Código de Processo Civil (CPC). Chegou, depois da análise formal da documentação, a fazer uma visita a uma empresa e verificar que ela sequer existia, não tinha atividade nem clientes. “Se constatava que a documentação apresentada estava irregular, incompleta”, afirma. Além de Carnio Costa, outros juízes seguiram o caminho da perícia prévia - agora prevista na nova lei. Em 2019, por meio da Recomendação nº 57, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tratou do tema e estabeleceu um procedimento para haver uniformidade em sua aplicação. Para a advogada Juliana Bumachar, que assessora empresas em recuperação judicial, a medida inibe pedidos aventureiros, de companhias que não tem como se reerguer. Antes da nova lei, porém, uma das questões discutidas era a demora para essa verificação. “O devedor que pede recuperação judicial está precisando urgentemente da medida”, diz. Em julho, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP manteve decisão que negou o pedido de recuperação judicial feito pela Aquecedores Cumulus Industria e Comércio, com base na constatação prévia. Foi verificada a ausência de “atividade empresarial séria” no local e “evidente inviabilidade” da empresa, de acordo com o processo (nº 1042612-72.2020.8.26.0506). A constatação prévia também foi abordada recentemente no pedido de recuperação judicial da Argon Comercializadora de Energias, também analisado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. A solicitação foi feita por credores, depois de aprovado pela primeira instância o processo de reestruturação (nº 2224440-13.2021.8.26.0000). Para a relatora, desembargadora Jane Franco Martins, o juiz deve determinar a perícia prévia, e não simplesmente aceitar a recuperação judicial com base em análise meramente formal de documentação. Não seria possível, acrescenta, admitir o prosseguimento do processo sem estudo prévio de viabilidade. Ela destaca que, no caso, a empresa não deu dados suficientes ao administrador judicial para manter o benefício legal que recebeu. A expectativa de pessoas que acompanham o processo do lado da empresa é que a Argon irá recorrer, já que apesar de a desembargadora citar a perícia prévia, ela não a solicitou, apenas negou o pedido de recuperação reformando decisão de primeira instância. O instrumento também é criticado por especialistas. Para eles, além de não ser possível ter um laudo de viabilidade, a perícia deveria ser tratada como uma exceção, por atrasar as recuperações judiciais e ser uma intervenção estatal, quando cabe aos credores aceitar ou não o pedido. Em outro caso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP também exigiu a constatação prévia. O pedido de recuperação judicial foi formulado por quatro empresas do mesmo grupo econômico - Construtora Kauffmann. Depois de aceito, credores recorreram alegando que as recuperandas abusavam do benefício legal para prejudicá-los (processo nº 2043746-49.2021.8.26.0000). O relator, desembargador Cesar Ciampolini afirma, na decisão, que não se pode aceitar a recuperação judicial de empresas que não preenchem os requisitos legais e destacou que uma das sociedades do grupo não tem receita há mais de três anos. Ainda segundo Ciampolini, cabe ao juiz, antes de autorizar o processamento da recuperação, um exame prévio do que a devedora insolvente, ou pré-insolvente, alega. “Ele (juiz) não é um mero carimbador de papéis, que deva mandá-los autuar e, desse modo, remetê-los à deliberação assemblear dos credores, sem exame do que se alega”, afirma. As empresas podem recorrer dos acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Valor não conseguiu encontrar representantes das empresas para comentar as decisões.   Fonte: Valor econômico

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06
dez
2021

Conflito de competência não pode ser suscitado antes de decisão do juízo da RJ


A empresa em recuperação judicial só pode utilizar o recurso do conflito de competência quando houver, de fato, desentendimento entre o juiz da vara de execução fiscal — que determinou a penhora de bens da empresa — e o juiz que cuida do processo de reestruturação da devedora. Ou seja, é necessário que o juiz da recuperação informe que aquele bem não pode ir à penhora e que o juiz da execução mantenha a sua decisão para que exista o conflito. Com essa posição, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização do entendimento a ser adotado nas turmas que julgam as questões de Direito Privado na Corte, não reconheceu conflito de competência suscitado por uma empresa em recuperação judicial. No caso, a empresa foi ao STJ alegando que a constrição patrimonial determinada pelo juízo onde se processa a execução fiscal estaria invadindo a competência do juízo da recuperação judicial. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que antes da edição da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/05), as empresas que tinham bens bloqueados para pagamento de tributos entravam com o conflito de competência no STJ antes de qualquer manifestação do juiz da recuperação judicial. Argumentavam que aquele era o juízo universal e quem deveria decidir sobre os seus bens. Porém, o parágrafo 7-B, do artigo 6º, da nova lei, resolveu a questão, uma vez que delimitou a competência do juízo em que se processa a execução fiscal, a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, para determinar a penhora sobre os bens da devedora. Já o juízo recuperacional pode determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Mas, para o relator, a lei não explicita como essas competências se operacionalizam na prática, sendo justamente nesse ponto que o STJ deve dar um direcionamento para que o conflito de competência não seja mais utilizado inadvertidamente, "como mero subterfúgio para se obstar a execução fiscal, antes de qualquer deliberação do juízo recuperando". Assim, a partir da vigência da nova lei, o simples fato de o juiz da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada na execução fiscal não justifica conflito de competência. Bellizze ressaltou que a submissão da decisão de penhora ao juiz da recuperação judicial para que ele promova o juízo de controle pode ser feita de ofício pelo juízo da execução fiscal, em atenção ao princípio da cooperação entre juízes. Mesmo que o juízo da execução fiscal não faça isso, ainda seria prematuro falar em conflito de competência. A inação do juízo da execução fiscal não é idônea para fustigar a competência do juízo da recuperação nem sequer exercida. Nesse caso, a recuperanda deve instar o juízo da execução a encaminhar a decisão ao juízo da recuperação ou levar a questão diretamente para esse. "Em resumo, a caracterização do conflito de competência perante essa Corte pressupõe a materialização da oposição concreta do juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo", concluiu o ministro. O ministro Luís Felipe Salomão enfatizou que esse precedente tem o condão de impedir uma grande quantidade de conflitos de competência que são ajuizados sem estarem maduros para conflito, servindo como roteiro para o juiz da execução fiscal. CC 181.190   Fonte: Conjur

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02
dez
2021

Direitos de crédito cedidos fiduciariamente não se submetem ao stay period, diz STJ


A restrição prevista em lei que impede a venda ou retirada de bens de capital essenciais à atividade da empresa em recuperação judicial durante o chamado stay period não alcança os direitos de crédito cedidos fiduciariamente. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Banco Itaú para derrubar decisão do juízo da recuperação judicial que suspendeu retenções feitas nas contas vinculadas a um devedor. O caso trata do grupo responsável pela Drogaria São Bento, muito popular no Mato Grosso do Sul. A empresa fez dois empréstimos junto ao Itaú em 2014, num total de R$ 13 milhões, cujos pagamentos foram parcelados em 55 vezes, com vencimentos previstos em 2014 e 2019. Como garantia, fez a cessão fiduciária dos créditos atuais e futuros, no percentual de 20% sobre o total da dívida. As partes ainda acordaram o vencimento antecipado da dívida no caso inadimplemento de qualquer obrigação ou de pedido de recuperação judicial. Em janeiro de 2015, no entanto, a empresa foi ao Judiciário pedir a recuperação judicial. Com isso, o Itaú passou a exercer a chamada trava bancária: bloqueou das contas vinculadas à empresa valores decorrentes de transações de aquisição de produtos e serviços oferecidos nos pontos de venda e pagamentos com uso de cartão de crédito ou débito. Em janeiro, quando foi deferido o pedido de recuperação judicial, o valor retido já alcançava R$ 1,1 milhão, o que prejudicou o fluxo de caixa da empresa. Os pagamentos de empregados e a aquisição de mercadorias ficaram ameaçados, com risco de continuidade da própria atividade empresarial. Diante desse quadro, o juízo da recuperação determinou ao banco a liberação dos valores decorrentes das travas bancárias e a suspensão de bloqueios futuros. Justificou a decisão pela necessidade de garantir capital de giro para o funcionamento da recuperanda. A decisão passou a ser válida enquanto durasse o stay period, período de suspensão das ações e execuções em face da empresa que requer a recuperação judicial. Esse prazo foi estendido até a Assembleia Geral de Credores, que apenas em julho de 2021 aprovou o plano de soerguimento. Para a maioria encabeçada pela relatora, ministra Isabel Gallotti, a decisão desrespeitou a Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). Travas bancárias liberadas O artigo 49 (parágrafo 3º) da lei indica que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, mas prevê uma limitação: não será permitida a venda ou retirada do estabelecimento do devedor durante o stay period se tais bens forem considerados essenciais à atividade empresarial. Essa previsão, no entanto, não alcança os direitos de crédito cedidos fiduciariamente, seja porque não podem ser considerados bens de capital essencial à atividade empresarial, seja por não estarem no estabelecimento sobre a posse direta da empresa recuperanda. Para a ministra Isabel Gallotti, essa posição se justifica porque, na cessão fiduciária de recebíveis, a posse do título de crédito está na mão do proprietário fiduciário, que pode exercer diretamente seus direitos recebendo daqueles que devem à empresa em recuperação. Além disso, créditos cedidos não são bem de capital no sentido de serem empregados pela empresa no processo produtivo, como máquinas, equipamentos ou imóveis. Em vez disso, são dinheiro, um bem consumível. Portanto, manter tais verbas na posse da empresa recuperanda para que integre seu capital de giro, financiando seu funcionamento, significaria acabar com a garantia do empréstimo, em vez de simplesmente postergar seu cumprimento. A posição foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e Raul Araújo. Nova interpretação Ficou vencido o ministro Luis Felipe Salomão, que, acompanhado pelo ministro Moura Ribeiro, propôs uma nova posição do tribunal sobre o tema. Para ele, embora direitos de crédito cedidos fiduciariamente não se submetam à recuperação judicial, o exercício das travas bancárias pode ser controlado pelo juízo recuperacional com o objetivo de garantir a sobrevivência da empresa, meta maior de todo o processo e da própria lei. Nesse aspecto, a aplicação literal da norma, como aceita pela maioria da 2ª Seção, autoriza credor a liquidar extrajudicialmente a garantia à revelia do processo coletivo de soerguimento, o que pode inviabilizá-lo por completo. É o caso do grupo da Drogaria São Bento. Com os bloqueios feitos pelo Itaú, ficaria sem verba para pagar funcionários e comprar produtos. Logo, se não poderia os revender, não teria faturamento. A consequência final seria o fracasso da recuperação judicial e a falência da empresa. Assim, o ministro Salomão defendeu que a interpretação da lei não pode conferir vantagem ilimitada a um credor, de modo a criar uma barreira intransponível ao cumprimento da função primeira da recuperação judicial: salvar a empresa. "A criação de um ambiente de negociação global entre credores e devedores durante o stay period é fator fundamental para reestruturação, o que inexistirá se houver supercredor com direito que não pode ser relativizado ou equacionado pelo juízo da recuperação judicial", disse. Em suma, o fato de os direitos de crédito cedidos fiduciariamente não se submeterem à recuperação judicial não significa que sua execução pode se dar sem considerar a preservação da empresa. Logo, cabe ao juízo recuperacional ponderar os interesses em conflito. A proposta derrotada previa o retorno dos autos ao juízo da recuperação judicial para reapreciação equitativa da incidência das travas bancárias, estabelecendo que compete a ele fazer essa análise durante o stay period. REsp 1.629.470   Fonte: Conjur

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01
dez
2021

Empresa será indenizada após pedido indevido de falência por cessionária de crédito


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 28ª Vara Cível Central que condenou fundo de investimentos a indenizar empresa que teve prejuízos após pedido de falência indevido. A reparação foi fixada em R$ 50 mil, a título de danos morais, e em R$ 485.750,23 pelos danos materiais. De acordo com os autos, a ré, na posição de cessionária de crédito contra a autora, apresentou pedido de falência em razão do não pagamento da obrigação - pedido que foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. A requerente teve enormes prejuízos em razão do ocorrido, pois perdeu diversos negócios e teve sua imagem abalada perante o mercado, razão pela qual pleiteou indenização pelos danos morais e materiais. Segundo a relatora designada do recurso, desembargadora Jane Franco Martins, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o protesto indevido de título como algo passível de indenização por danos morais. “Diante deste quadro, se o ‘simples’ protesto de título indevido é passível de indenização in re ipsa, a distribuição do pedido de falência que ‘reveste-se de seriedade ímpar’, sem que o postulante tomasse as devidas precauções relacionadas à verificação de higidez do título, não pode ser considerada como mero exercício legal do direito de ação”, destacou. Nas palavras da magistrada, a ré atuou “em verdadeira culpa imprópria, que se verificou em virtude de erro vencível, que poderia facilmente evitar, bastando a simples verificação do crédito na qualidade de endossatário, ou, até mesmo, optar por distribuir ação de cobrança na qual evitar-se-iam os graves danos que o pedido de falência proporcionou à autora, haja vista, os títulos não possuíam lastro”. Sobre a análise da ocorrência efetiva dos danos matérias, a relatora apontou que, no ano da ocorrência do protesto dos títulos indevidos e da distribuição do pedido de falência, a queda do volume de emissão de notas fiscais foi de cerca de 60%. No ano seguinte, quando os danos foram refletidos efetivamente, a queda foi de 89,85%. “Diante deste quadro é inegável que a notícia de distribuição de um pedido de falência, por consequência natural, reduziria o volume de atividades de qualquer empresa, assim como restringiu a oportunidade de crédito no mercado e não foi diferente com a apelada”, concluiu Jane Franco Martins. Completaram a turma julgadora os desembargadores Azuma Nishi, Cesar Ciampolini, Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi por maioria de votos. Apelação nº 1051666-27.2017.8.26.0002   Fonte: JornalJurid

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01
dez
2021

Plano de RJ pode limitar pagamento preferencial de crédito trabalhista, diz STJ


Em se tratando de honorários advocatícios de alta monta, considerado crédito trabalhista por equiparação, é possível aplicar o limite de 150 salários mínimos para pagamento preferencial previsto no artigo 83, inciso I da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por empresas que, em recuperação judicial, visavam limitar o pagamento preferencial de honorários devidos a um escritório de advocacia. O plano de soerguimento aprovado pela Assembleia Geral de Credores incluiu cláusulas que criaram uma subclasse de credores trabalhistas com crédito superior a 150, que deveria optar por uma forma de receber a dívida: em mais de 15 anos, com deságio de 30%; ou em até um ano, com deságio de 80%. Essa subclasse compreende um escritório de advocacia, detentor de crédito concursal no valor de R$ 4,1 milhões. A possibilidade de limitar o recebimento é prevista no artigo 83, inciso I da Lei 11.101/2005, em trecho destinado ao procedimento de falência. O escritório se insurgiu contra a aplicação na recuperação judicial e obteve decisão favorável no Tribunal de Justiça do Mato Grosso. A corte de segundo grau entendeu que, no caso da recuperação judicial, não há razão de limitação do crédito, pois não há concurso de credores. “Na recuperação existe apenas negócio jurídico novativo especial, mediante plano proposto pelo devedor e aprovado pela Assembleia Geral de Credores”, diz o acórdão. Relator, o ministro Marco Buzzi citou jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei 11.101/2005 tem como objetivo garantir que os credores trabalhistas recebam previamente pelas dívidas, com o objetivo de obter quantia razoável e suficiente para seu sustento. Em relação ao que excede esse montante, descrito no artigo 83 como de 150 salários mínimos, ainda que se revista de natureza alimentar, não faz jus ao tratamento privilegiado de recber antes dos demais credores. O excesso, portanto, é crédito quirografário e, assim, aguardará o seu momento apropriado de pagamento. “Observa-se, portanto, que, em se tratando de verbas honorárias de quantia elevada (crédito trabalhista por equiparação), o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em julgados de ambas as Turmas de Direito Privado, a estipulação da forma diferenciada de seu pagamento pela deliberação consensual da Assembleia Geral de Credores”, concluiu o ministro Buzzi. A votação na 4ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Votaram com ele os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.812.143   Fonte: Conjur

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25
nov
2021

Na recuperação judicial, crédito trabalhista sub-rogado mantém classificação original


A sub-rogação do crédito em recuperação judicial transfere ao novo credor todos os direitos e privilégios do credor primitivo contra o devedor principal — inclusive a classificação original do crédito, como preceitua o artigo 349 do Código Civil.  Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial e classificou como trabalhista — mesma classe a que pertencia em relação ao credor originário — um crédito objeto de sub-rogação no processo de recuperação judicial de uma empresa.  O processo teve origem em ação reclamatória trabalhista julgada procedente. Após tentativas frustradas de satisfação do crédito junto à devedora principal, a execução foi redirecionada à empresa condenada subsidiariamente. A dívida foi paga à reclamante e, como consequência, a empresa buscou a habilitação retardatária de seu crédito nos autos da recuperação judicial da devedora principal, pedindo que o valor fosse incluído na classe dos créditos trabalhistas (classe I). O pedido foi acolhido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reclassificou o crédito para a classe III (quirografário), sob o argumento de que, por se tratar de privilégio pessoal e intransferível, o crédito trabalhista sub-rogado deveria seguir o mesmo destino previsto pela Lei 11.101/2005 para os créditos dessa natureza que tenham sido objeto de cessão. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a norma do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020, mas ainda válida na época dos fatos) estabelece que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros devem ser classificados como quirografários na hipótese de falência do devedor. No entanto, segundo a magistrada, tal dispositivo não pode ser aplicado quando se trata de habilitação retardatária, em recuperação judicial, decorrente de sub-rogação de crédito, ainda que os créditos ostentem natureza trabalhista. Isso porque, além de a cessão de crédito e a sub-rogação constituírem institutos jurídicos distintos e serem regulados de forma autônoma pelo Código Civil, segundo a ministra, os fundamentos que autorizam a proteção especial do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial não estão presentes na hipótese de sub-rogação. Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que a sub-rogação pressupõe o pagamento, "somente se perfectibilizando com a satisfação do credor". Por outro lado, ela destacou que a cessão de crédito ocorre antes que o pagamento seja efetuado, dando margem a eventual especulação em prejuízo do credor trabalhista. "O artigo 349 do Código Civil prevê expressamente que a sub-rogação opera a transferência de todos os direitos, ações, privilégios e garantias detidos pelo credor originário contra o devedor principal", observou. Sem prejuízos ao trabalhador Nancy Andrighi lembrou que os ministros da 3ª Turma, em situação fática distinta da hipótese em julgamento, já tiveram a oportunidade de sinalizar que, diferentemente do que ocorre quando se trata de cessão de crédito, a transmissão das condições pessoais, na sub-rogação, não é incompatível com sua natureza (REsp 1.526.092). Os interesses que a norma do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei 11.101 de 2005 objetiva proteger não são vilipendiados pela ocorrência da sub-rogação. Ao contrário, tal circunstância, como verificada na espécie, vem a ser favorável ao credor trabalhista, pois acaba por impedir que ele se submeta aos deságios próprios da negociação de um plano de recuperação judicial, acrescentou. "Não se pode evidenciar, portanto, qualquer prejuízo passível de ser causado — não somente ao credor primitivo, mas a toda a categoria — que possa justificar o afastamento da regra geral prevista no artigo 349 do Código Civil, segundo a qual, como visto, todos os privilégios do credor primitivo são transferidos ao novo credor", finalizou a relatora. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.924.529   Fonte: Conjur

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17
nov
2021

Fisco pode suspender execução fiscal e ser credor em insolvência


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela primeira vez, com base na nova Lei de Recuperação Judicial e Falências, sobre a possibilidade de a Fazenda Pública fazer parte do processo de insolvência das empresas com dívidas fiscais. O julgamento ocorreu na 4ª Turma da Corte. Esse tema foi analisado por meio de um recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinava a extinção da ação de execução fiscal (REsp nº 1.872.153). O resultado, portanto, é favorável ao Fisco. Se tivesse que desistir da execução fiscal, ficaria impedido de apurar a responsabilidade dos sócios da empresa e, se for o caso, pedir o redirecionamento da cobrança para eles. A 4ª Turma julga questões de direito privado. Nas turmas de direito público, no entanto, também existem decisões sobre o assunto. Em diversos processos, a Fazenda Nacional obteve o direito de optar pelas duas vias de cobrança: a execução fiscal e a habilitação do crédito na falência. A 1ª Seção, responsável por pacificar as questões de direito público no STJ, prevê julgar esse tema amanhã em caráter repetitivo - que vincula a 1ª e 2ª Turmas do STJ e instâncias inferiores do Judiciário. A discussão ocorrerá por meio de três recursos especiais (nº 1.872.759, nº 1.981.836 e nº 1.907.397). Há uma certa confusão na Corte sobre quais turmas têm competência para julgar essa matéria. O tema foi encaminhado para a 1ª Seção pelo ministro Moura Ribeiro - que atua na outra Seção, de direito privado. “A competência da 1ª Seção, pois, nos termos do regimento interno desta Corte Superior, esse é o órgão julgador competente para processar e julgar recursos relativos a tributos e direito público em geral”, disse o magistrado ao analisar um desses casos, no mês de fevereiro. Os ministros da 4ª Turma, porém, ao julgarem, agora, o mesmo tema - e proferirem a primeira decisão do STJ com base na nova lei - afirmam que a Corte Especial decidiu em duas oportunidades, no ano de 2012 e em 2020, que a competência para julgar casos que envolvam o juiz da recuperação judicial e o juiz da execução fiscal é das turmas de direito privado. Essa confusão em torno da competência das turmas existe porque os recursos podem vir dos dois lados. Os processos de falência tramitam nas varas e câmaras empresariais. Se o Fisco tentar habilitar o crédito e receber uma resposta negativa, irá recorrer ao STJ e esse recurso será encaminhado para as turmas de direito privado - 3ª e 4ª. Já as ações de execução fiscal tramitam nas varas de Fazenda Pública. Se a devedora apresentar recurso contra uma decisão proferida nesses processos, esse recurso será direcionado, no STJ, para as turmas de direito público - 1ª e 2ª. A Fazenda Nacional pleiteava, na 4ª Turma, a inclusão de R$ 1,2 milhão no processo de falência da Sociedade Saúde ABC (REsp nº 1.872.153). Afirmou, no recurso, que a execução fiscal não foi "uma escolha". Quando proposta, a falência da empresa ainda não havia sido decretada. Além disso, informou, não existe penhora ou qualquer outra garantia válida nessa ação - que encontra-se suspensa. O procurador Gabriel Bahia, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou, durante o julgamento, que exigir uma escolha por parte do Fisco - a execução fiscal ou a habilitação do crédito na falência - poderia levar à frustração do recebimento do crédito público. “Existem dois cenários possíveis. Caso tenha que desistir da execução fiscal, a Fazenda Pública ficaria impedida de perseguir eventuais corresponsáveis, por outro lado, se impedida de habilitar o seu crédito na falência estaria bloqueada a possibilidade de perseguir o seu crédito em face da falida”, disse. Os ministros da 4ª Turma do STJ atenderam o pedido da PGFN. Determinaram a inclusão do crédito no processo de falência sem exigir renúncia à execução fiscal com base no artigo 7-A da Lei nº 11.101, de 2005, que foi recentemente alterada pela Lei nº 14.112, de 2020. As novas regras já estão em vigor desde o dia 23 de janeiro. Esse dispositivo estabelece um procedimento específico, chamado “incidente de classificação do crédito público”, a ser instaurado pelo juiz da falência. Consta que o magistrado enviará um ofício para cada Fazenda Pública credora e determinará prazo de até 30 dias para que apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo - a depender do momento processual - a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. O inciso V desse artigo diz expressamente que “as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis”. “Ficou autorizada a habilitação do crédito fiscal na falência, desde que, em contrapartida, tenha ocorrido a suspensão das execuções fiscais, exatamente para evitar a sobreposição de formas de satisfação e incorrer no óbice da dúplice garantia”, afirmou o relator do caso na 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, ao proferir o seu voto. No processo de falência, portanto, segundo o ministro Salomão, discute-se o recebimento do crédito. Já nas ações de execução fiscal trata-se da existência, exigibilidade e valor do crédito - além de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis. Para Ricardo Siqueira, do escritório RSSA Advogados, especialista na área de insolvência, não faria sentido permitir que a execução fiscal ocorra de forma plena. “Porque existe uma ordem legal de preferência de pagamento que tem de ser respeitada na falência”, diz. “Está no artigo 83 da lei. Primeiro o crédito trabalhista, segundo os credores com garantia real e em terceiro aparece o Fisco. Não pode burlar essa fila”, acrescenta. Mesmo que o Fisco conseguisse penhorar bens da empresa falida, diz o advogado, os valores não poderiam ser usados para satisfazer a execução. Teriam de ser entregues ao juiz da falência para o pagamento conforme a ordem de prioridade.   Fonte: Valor econômico 

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12
nov
2021

Multa e honorários podem incidir em dívida extraconcursal de empresa recuperanda


Se uma empresa não faz o pagamento voluntário de dívida que não está sujeita ao seu plano de recuperação judicial, a execução desse crédito pode ser acrescida das penalidades de multa de 10% e honorários advocatícios, conforme prevê o artigo 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial da Oi Móvel, empresa que usou o fato de estar em recuperação judicial para justificar o não pagamento voluntário de uma dívida decorrente de ação indenizatória da qual foi alvo. Quando o consumidor lesado pediu a inclusão da multa e honorários do valor em execução, o juízo de primeiro grau entendeu incabível, mas o Tribunal de Justiça de Goiás reformou a decisão, por considerar o crédito não se encontrava suspenso pelo deferimento da recuperação judicial. Ao STJ, a Oi Móvel apontou que o fato de estar em soerguimento impede a livre disposição de seu patrimônio. Logo, não teria como realizar o pagamento voluntário da obrigação. Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que o texto da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) não impede a empresa recuperanda de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais. Se assim fosse, a recuperanda estaria proibida de manter a própria atividade produtiva, pois não poderia pagar fornecedores, prestadores de serviço e funcionários. Portanto, as obrigações não atingidas pela recuperação judicial devem continuar sendo cumpridas normalmente pela devedora, com suas consequências. A situação é diferente da julgada recentemente pela própria 3ª Turma, quando concluiu que o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial não pode ser acrescido de multa e de honorários advocatícios. Peculiaridade fática O caso da Oi Móvel, por outro lado, traz uma peculiaridade destacada pela ministra Nancy Andrighi e suficiente para mudar a solução. O juízo onde tramita a ação recuperacional determinou que os créditos extraconcursais deverão ser pagos em ordem cronológica, via depósito judicial. Assim, a relatora entendeu ser razoável que o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, de que trata o artigo 523, parágrafo 1º do CPC, só comece a partir do momento em que a recuperanda for instada a fazer o depósito judicial. "Isso porque, dadas tais especificidades, somente após a devedora estar autorizada pelo juízo da recuperação a efetuar o depósito judicial da quantia objeto da execução individual é que o inadimplemento pode passar a ser considerado voluntário, hipótese fática que, como visto, está apta a atrair a incidência das consequências jurídicas prevista no artigo precitado", disse a relatora. REsp 1.953.197   Fonte: Conjur

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08
nov
2021

Boa Vista: Pedidos de recuperação judicial recuam 33,8% na média móvel trimestral


Os pedidos de recuperação judicial, último recurso de uma empresa insolvente na tentativa de evitar a falência, tiveram queda de 33,8% na média móvel trimestral encerrada em outubro, se comparados a igual período do ano passado. O indicador é calculado pelo bureau de crédito Boa Vista, tendo como base os registros na base do serviço central de proteção ao crédito, o SCPC, cujas fontes são fóruns, varas de falências, tribunais de Justiça e diários oficiais. Em um ano, os pedidos de falência recuaram 44,7%, enquanto o número de empresas que tiveram falência efetivamente decretada teve queda de 55,2% - sempre no comparativo com a média móvel trimestral de outubro de 2020. Embora o indicador possa sugerir um quadro positivo da saúde financeira das empresas, a avaliação da Boa Vista é de que o cenário econômico segue preocupando. Ao explicar por que vê um ambiente "menos amistoso", a casa cita o aumento dos juros, com impacto no custo de financiamento das empresas e consumidores, a persistência da inflação e as previsões cada vez mais pessimistas em relação à atividade econômica do ano que vem.   Fonte: Terra

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08
nov
2021

Receita libera parcelamento de débitos para empresas


A Receita Federal liberou o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial e o reparcelamento de débitos não disponíveis para negociação nas aplicações de autoatendimento do e-CAC. O contribuinte poderá solicitar por meio de processo digital, sem precisar comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal, utilizando o e-CAC, os seguintes serviços: Parcelamento de débitos de empresa em recuperação judicial; Reparcelamento, quando o débito a ser reparcelado não estiver disponível para negociação nas aplicações de autoatendimento do e-CAC e cujo pagamento seja realizado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). Como solicitar Acessar o e-CAC com sua conta gov.br ou código de acesso; Selecionar o serviço ‘Processos Digitais (e-Processo); Clicar em ‘Solicitar Serviço via Processo Digital’; Selecionar ‘Área de Concentração de Serviço – Regularização de Impostos’. O acompanhamento da solicitação de serviço de parcelamento de débitos deve ser feito pelo site.   Fonte: Exame

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08
nov
2021

Recuperanda não pode desistir de cessão de créditos autorizada em juízo, diz STJ


Um contrato de cessão de crédito que é aperfeiçoado com a manifestação de vontade das partes e chancelado pelo Poder Judiciário não poder ser unilateralmente desfeito sob o argumento de que deixou de interessar a uma das partes, ainda que ela se encontre em recuperação judicial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Editora Abril, que visava desistir da venda de créditos que possui em face da Eletrobras, para uma empresa de gestão de recursos. A votação foi unânime, conforme posição do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso. Ele foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Com o resultado, a Abril terá de alienar à Quadra Gestão de Recursos créditos que podem alcançar R$ 22 milhões, pelos quais receberá apenas R$ 5,1 milhões, valor que foi acordado em momento anterior, no qual a empresa precisava de verba para pagar dívidas trabalhistas. Previsão errada Os créditos da Abril em face da Eletrobras foram colocados à venda porque não havia perspectiva de receber os valores em curto prazo. Eles foram reconhecidos em decisão judicial que se encontrava, à época, em fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, tiveram o valor fixado pelo juízo da execução em R$ 17,1 milhões, mas ainda pendia análise pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A análise da Abril era pessimista. No plano de recuperação da editora, estão lançados como ativo permanente de só R$ 965,9 mil e com previsão de perda de 100%. Com isso, foi feito o pedido de alienação ao juízo da recuperação judicial, que por precaução mandou abrir prazo para uma espécie de certame judicial, em que os eventuais interessados pudessem apresentar propostas. Não houve interessados além da Quadra, que ofereceu os R$ 5,1 milhões. Em outubro de 2018, o juízo da recuperação judicial então homologou a única proposta entregue em cartório no prazo estipulado. Essa decisão foi atacada por dois credores por agravo de instrumento, os quais foram julgados prejudicado e improvido. O último deles foi julgado em dezembro de 2018. Depois de tudo isso, a Abril foi aos autos para informar que não teria mais interesse econômico na cessão dos créditos, inclusive porque a medida não teria mais utilidade, pois a dívida trabalhista havia sido paga com outros recursos e a situação financeira da empresa se encontrava mais estruturada, com reais chances de recuperação. Agora é tarde Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, essa desistência é indevida. A corte definiu que a cessão de crédito, aperfeiçoada perante o Poder Judiciário, há de ser cumprida pelas partes contratantes. Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze identificou que a mudança de postura da Abril se deveu ao fato de que, no período de 1 ano e 5 meses que pedido de autorização de venda levou para ser aperfeiçoado, o crédito que seria cedido se revelou bastante maior do que o previsto pela empresa inicialmente. Isso porque se identificou a probabilidade de receber o valor integral dos direitos creditórios nos próximos dois anos, o que acrescentaria aos caixas da Abril o montante de R$ 22 milhões. "Essa linha argumentativa, além de não possuir nenhum respaldo legal, sobretudo em se tratando de contrato estabelecido entre empresários, contraria, de modo insofismável, a própria postura apresentada pela recuperanda nestes autos, em evidente comportamento contraditório", criticou o relator. Isso porque tudo indicava a princípio que a venda dos créditos seria lucrativa, benéfica e necessária para a Abril. Com isso, considerou imprópria a tese de que a empresa seria lesada por ter assumido prestação desproporcional ao valor dos créditos somente em razão de sua necessidade de pagar as dívidas trabalhistas. A desproporção deve ser aferida segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o contrato. Além disso, destacou que a cessão de crédito foi absolutamente aperfeiçoada com a manifestação das partes. "A exigência legal especial (de autorização judicial para a alienação de venda de ativo permanente da recuperanda), como condição de eficácia, não altera a natureza de execução imediata do contrato em tela"”, disse. Afirmou ainda que a posterior definição do crédito, se maior ou menor ao valor ajustado, não pode ser considerado evento extraordinário ou imprevisível às partes. "Ora, o risco e a própria incerteza a respeito do valor do crédito, objeto de cessão, constituíram a própria essência do negócio jurídico em questão, de absoluto conhecimento das partes contratantes/empresários e devidamente considerados", apontou o ministro Bellizze. Concluiu, assim, que o negócio jurídico da cessão de créditos submetido por exigência legal à apreciação do Judiciário e devidamente chancelado não pode ser unilateralmente desfeito, em prejuízo da segurança jurídica que legitimamente se espera nesses circunstâncias. REsp 1.933.723   Fonte: Migalhas

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08
nov
2021

Processos de recuperação judicial têm duração superior a 1.500 dias


O aumento de 63% no número de requerimentos fez o tempo médio da duração dos processos de recuperação judicial saltar 30,6%, de 1.208,74 dias para 1.579,21 dias, na passagem de 2018 para 2020. Entre os processos de recuperação extrajudicial, o tempo médio de análise teve um aumento maior, de 131%, passando de 427,15 dias para 986,63 dias, no mesmo período, aponta estudo inédito divulgado nesta segunda-feira (8) pela FGV (Fundação Getulio Vargas). De acordo com Maria Tereza Sadek, coordenadora científica da pesquisa, o levantamento trouxe correlações significativas entre o número de processos judiciais e a quantidade de empresas no ranking de IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) para 2017. "Quanto maior o valor do IDH em uma unidade de Federação, maior é a qualidade de vida e maior é a quantidade de processos judiciais por empresa. Existe uma relação entre o ranking e o percentual de processos judiciais", analisa Maria Sadek. Como exemplo, ela cita o Distrito Federal, que é a unidade da Federação com a maior qualidade de vida no Brasil e soma 1.418 processos judiciais entre 2018 e 2020. A pesquisadora afirma que a melhor situação não interfere na facilidade dos negócios, no desenvolvimento do registro de propriedades nem no desempenho mais efetivo das empresas para obter alvarás de construção. “Se a correlação fosse absoluta, São Paulo deveria ter mais processos do que o Rio de Janeiro. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais é o que possui a menor proporção de processos por empresa, de 1,25, e o estado ocupa a sexta posição em qualidade de vida”, complementa ela.   Fonte: R7

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29
out
2021

Incorporadas em lei, orientações do CNJ sobre processos de falência são atualizadas


Com a incorporação de dispositivos de recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à nova Lei de Falências (Lei 14.112/ 2020), o órgão aprovou na 94ª Sessão Virtual atualizações em quatro atos que orientavam os tribunais no processamento de casos de recuperação judicial e falências. As práticas que agora são lei já eram indicadas pelo CNJ desde 2019 e tratavam sobre procedimentos prévios de exame dos processos, conciliação e mediação e mitigação de impactos da pandemia. As orientações são fruto de um amplo esforço realizado pelo CNJ por meio do grupo de trabalho criado para modernizar e dar efetividade à atuação da Justiça nos casos de empresas que buscam respaldo judicial para negociar dívidas e evitar o fechamento e daquelas que precisam desse respaldo para fechar as portas. A lei contempla diversas partes das Recomendações CNJ n.57/2019, n.58/2019, n.63/2020 e n.71/2020. Entre elas está a adoção de procedimentos prévios ao exame do processo de recuperação judicial. A padronização desses procedimentos e a definição de uma lista de documentos das empresas que decidam acionar a Justiça tornam o processo mais eficiente e rápido. O estímulo ao uso de conciliação e mediação para tratar conflitos de natureza empresarial também já era indicado nas recomendações e foi incorporado à lei. Entre as orientações, está a previsão de que os tribunais brasileiros implementem Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresariais (Cejusc). Por meio deles, a realização de negociações individuais e coletivas podem ser realizadas em um prazo de 60 dias contados a partir da primeira sessão. A iniciativa já vem sendo implementada em estados como São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Rio Grande do Sul. “Esses centros oferecem um fórum para negociação prévia, evitando-se o ajuizamento de ações de cobrança e de insolvência. Como consequência, espera-se uma diminuição no número de novas demandas trazendo colaboração para a pronta superação da crise pela qual estamos a passar”, diz o relator do ato normativo Marcos Vinícius Rodrigues. Instituído pela Portaria CNJ n. 199/2020, o grupo de trabalho realizou estudos e diagnósticos sobre o marco institucional da recuperação judicial e faz falências no Brasil, buscando agilizar a tramitação dos processos com maior segurança jurídica e, consequentemente, melhores resultados. Além das recomendações atualizadas, o GT foi responsável ainda pela edição da Recomendação n. 72/2020, que trata da lista padrão de documentos para instruir falência; e as Resoluções n. 393 e29, ambas de 28 de maio de 2021. Uma trata das regras para criação, pelos tribunais estaduais, do cadastro de administradores judiciais, e a outra regula questões relacionadas a processos de insolvência transnacional. Recuperação judicial A recuperação judicial é usada pelas empresas para renegociar dívidas e evitar falência. É preciso apresentar à Justiça um plano que mostre que, mesmo com as dificuldades, a companhia ainda pode se reerguer. Quando a recuperação judicial é autorizada, o pagamento aos credores é adiado ou suspenso e a empresa deve focar nos salários dos funcionários e na compra de matéria-prima e produtos essenciais para o funcionamento do negócio. Além da recuperação judicial, conduzida sob a supervisão de um juiz ou uma juíza, existe também a recuperação extrajudicial. Apesar desse procedimento de negociação ser privado, entre empresa devedora e seus credores, precisa ser homologado na Justiça.   Fonte: CNJ

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27
out
2021

Crise econômica eleva número de mediações entre empresas


Em meio à crise econômica aprofundada pela pandemia da covid-19, as empresas passaram a buscar mais a mediação como forma de resolver disputas de maneira rápida e preservar as relações comerciais. Câmaras de mediação privadas registraram aumento considerável no número de procedimentos abertos durante a crise sanitária. A expectativa é que, em 2022, esse tipo de solução de conflito continue em patamares elevados. Só na Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Centro e da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp/Fiesp), o crescimento foi de 486% neste ano em relação a 2020. Foram abertas 41 negociações até setembro, que somam R$ 171 milhões - 39 delas estão em andamento. Durante todo o ano passado, foram iniciadas sete, que envolveram R$ 86 milhões. A maior parte das disputas envolveu revisão e renegociação de cláusulas contratuais (quase 49%), de contratos de locação não residencial (36,5%) e conflitos societários. Em um dos casos, a discussão era sobre o preço da venda de uma participação societária. No fim, as partes chegaram a um valor aceitável para ambas. Segundo Sydney Sanches, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF) e atual presidente da Câmara da Ciesp/Fiesp, a tendência de crescimento do uso da mediação favorece a retomada e o crescimento da economia a curto prazo. “Isso porque a duração do procedimento é muito menor do que em um litígio resolvido pela arbitragem ou pelo Judiciário”, afirma. O tempo para concluir uma mediação varia. Pode levar 52 dias, em média, na Câmara da Ciesp/Fiesp. No Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (Cam-CCBC), dura cerca de seis meses, incluindo o período de indicação do mediador e das explicações sobre o procedimento dadas pela entidade aos representantes das empresas. Na Justiça Estadual, onde tramitam disputas empresariais, os processos costumam levar mais tempo para serem encerrados. Três anos e quatro meses, em média, apenas no primeiro grau. Se houver recurso aos tribunais de Justiça, 11 meses até a baixa do processo, segundo o último relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgado em setembro. A demora maior é na fase de execução. Para cumprir o que foi decidido, leva-se sete anos e dois meses, em média. O número de mediações durante a pandemia também aumentou na Cam-CCBC. Foram 13 novos casos até outubro, que colocam em jogo R$ 411 milhões, especialmente em disputas societárias, de construção e energia, propriedade intelectual e compra e venda de bens. Em 2020, a entidade fechou o ano com 15 procedimentos - o dobro do registrado anualmente nos três anos anteriores à pandemia. “Parece pouco, mas não é. São relações comerciais complexas e que envolvem valores relevantes”, diz Patrícia Kobayashi, secretária geral do Cam-CCBC. Na Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial (Camarb), o número de procedimentos realizados até outubro já superou o do ano passado. Foram seis mediações instauradas neste ano, no valor total de quase R$ 660 milhões. Em 2020, foram cinco. Para Fernanda Levy, vice-presidente de mediação da entidade, a pandemia acelerou o movimento de aculturação do setor empresarial com a mediação. “Com a crise, as empresas precisavam tomar decisões urgentes e a mediação é o caminho para conduzir a disputa quando as negociações diretas são infrutíferas”, afirma. De acordo com o advogado André Abbud, sócio da área de solução de conflitos do escritório BMA, as empresas tiveram um grande incentivo para buscar a mediação frente ao impacto da pandemia nas cadeias produtivas. “A mediação serve muito para quem quer preservar ou construir relações comerciais. As empresas não queriam romper, mas preservar os contratos. Se der certo a mediação, ótimo. Se não, o caminho é ir para disputas mais longas”, diz Abbud, que também é presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr). O percentual de acordos varia. Na CAM-CCBC, chegou a 75% nos casos encerrados em 2020. Na Câmara da Ciesp/Fiesp, ficou em 45%, com soluções que totalizaram R$ 4,1 milhões, considerando as disputas mediadas entre 2015 e 2020. Além do tempo, existe outra diferença considerada essencial por especialistas para o cumprimento voluntário dos acordos celebrados na mediação. No Judiciário e na arbitragem, o conflito é levado para um terceiro decidir. Na mediação é diferente. As próprias partes constroem a solução, com a ajuda de um mediador. “Em um cenário ideal, a mediação deve ser considerada como a primeira opção das partes para buscar a resolução de um conflito, pois a solução consensual, construída pelos próprios envolvidos, é sempre melhor do que aquela imposta por um terceiro, seja juiz ou árbitro”, afirma Sydney Sanches. A tendência de crescimento nas mediações deve continuar em 2022, na projeção das câmaras. Para Sanches, a procura continuará por empresas que buscam renegociar contratos em razão do desequilíbrio causado pela pandemia. Na avaliação de Fernanda Levy, da Camarb, serão destaques mediações no setor de energia, no agronegócio, com a administração pública e na área de recuperação judicial - esta última impulsionada pela Lei nº 14.112, de 2020, que disciplinou a mediação e a conciliação nos processos de recuperação de empresas.   Fonte: Valor econônomico 

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25
out
2021

Auxílios e queda da inadimplência derrubam número de falências


O judiciário brasileiro decretou 163 falências e recebeu 270 pedidos que podem resultar no mesmo status no terceiro trimestre deste ano, de acordo com dados da Serasa Experian. Em ambos os casos, trata-se do menor número já registrado para o período compreendido entre os meses de julho e setembro desde 2005, quando entrou em vigor a Lei das Falências. Os especialistas do setor ouvidos pelo R7 atribuem a queda no número de falências à redução da inadimplência e aos auxílios disponibilizados para salvar as empresas durante a pandemia, tais como o Pronampe (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) e o BEm (Benefício Emprego e Renda). “Essa redução dos pedidos de falência é resultado da queda da inadimplência, que acontece porque o governo colocou uma série de instrumentos fiscais e de crédito para atender as empresas”, explica Luiz Rabi, economista da Serasa Experian. Ele, no entanto, ressalta que os dados refletem um “alívio temporário” e aponta o salto da inflação e dos juros como algo desafiador para as empresas nos próximos meses. Dados da própria Serasa mostram uma estabilidade no número de empresas inadimplentes, na faixa dos 5,8 milhões nos últimos meses. Há ainda uma redução no número de dívidas negativadas e no valor médio das contas em atraso, atualmente em R$ 17.054. Há um ano, o valor era 8,6% superior, de R$ 18.653. Para Fábio Bartolozzi Astrauskas, sócio-diretor na Siegen Consultoria e especialista em planejamento e administração na recuperação judicial, tudo indica que 2021 será o ano com o menor número de falências da história. No acumulado até setembro, foram contabilizados 487 decretos que resultaram no fechamento de empresas, número 80,4% inferior ao apurado no mesmo período do ano passado (2.484). Mesmo com as linhas de crédito disponibilizadas pelo governo durante a pandemia, as pequenas e microempresas respondem por 75,4% das falências registradas neste ano (367), percentual similar ao de toda a série histórica. Entre os setores, o maior volume é verificado nos serviços (238) e no comércio (151). Como os decretos de falência ocorrem somente após uma sentença judicial, Bartolozzi ressalta que existe também uma flexibilização dos juízes no momento atual de pandemia para evitar que o fechamento das empresas resulte na perda de novos postos de trabalho. "Há uma vontade maior do sistema judiciário, ao menos temporariamente, de compreender o momento ruim e decretar menos falências desde o ano passado, quando os números começaram a despencar", explica ele. Rabi ressalta que o Judiciário precisa se pautar pela lei, mas entende que os decretos podem variar conforme o magistrado designado para assumir o caso. “A flexibilização é muito mais pela habilidade que o juiz vai ter para conduzir esse processo para reunir os credores e as empresas para chegar a um bom acordo”, destaca ele. Mesmo com o eventual fim das medidas temporárias do governo para conter o nível de inadimplência, o economista da Serasa avalia que o número de falências e recuperações judiciais só dispararia com uma nova recessão da economia. “Por enquanto, o cenário recessivo não é desenhado para o ano que vem, com as projeções ainda positivas. [...] Se isso for confirmado, dificilmente teremos um aumento da inadimplência e da insolvência das empresas”, prevê Rabi. Subnotificações Outro problema antigo que envolve os casos de falência são as subnotificações, que ocorrem quando empresários fecham a firma sem notificar os órgãos públicos e sem dar baixa no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica). "O que nós temos visto na pandemia é uma quantidade expressiva de empresas, principalmente aquelas menores, que simplesmente encerraram suas atividades. Algumas nem sequer comunicaram isso aos órgãos públicos", afirma Bartolozzi. Rabi ressalta, no entanto, que as subnotificações sempre existiram. “No Brasil, principalmente as pequenas e microempresas, quando quebram, não dão baixa no CNPJ. Elas simplesmente fecham as portas e o CNPJ fica ativo. O fechamento é muito mais informal.”   Fonte: R7

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21
out
2021

Crédito com garantia fiduciária, mesmo que prestada por terceiros, não sofre os efeitos da recuperação


?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de terceiros. O colegiado deu provimento a recurso especial de um banco para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia determinado que os créditos contratados por uma empresa de materiais hospitalares e garantidos por alienação fiduciária de um imóvel, bem como os valores oriundos de cessão fiduciária de duplicatas mercantis, se submetessem aos efeitos da recuperação da contratante. O TJSP não acolheu o pedido do banco para excluir os créditos garantidos fiduciariamente dos efeitos da recuperação, sob o fundamento de que a garantia relativa à alienação fiduciária do imóvel foi prestada por terceiro, e determinou que eles se sujeitassem ao concurso de credores.   Direito do proprietário fiduciário prevalece A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a matéria em discussão já foi analisada pelo colegiado no julgamento do REsp 1.549.529. Na ocasião, a turma decidiu que o fato de o imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da devedora não afasta a regra disposta no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005. "O dispositivo legal estabelece que o crédito detido em face da recuperanda pelo titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas", considerou a magistrada. Segundo ela, o legislador não delimitou o alcance da regra exclusivamente para os bens alienados fiduciariamente originários do patrimônio da própria sociedade recuperanda, tendo apenas estipulado a não sujeição aos efeitos da recuperação do crédito titularizado pelo "credor titular da posição de proprietário fiduciário".   Interpretação coerente com o instituto da propriedade fiduciária De acordo com a conclusão estabelecida naquele precedente, ressaltou a relatora, o dispositivo legal afasta por completo dos efeitos da recuperação não apenas o bem alienado fiduciariamente, mas o próprio contrato que ele garante. Em seu voto, Nancy Andrighi afirmou que essa compreensão é coerente com toda a sistemática legal do instituto da propriedade fiduciária, "de modo que, estando distanciado referido instituto jurídico dos interesses dos sujeitos envolvidos – haja vista estar o bem alienado vinculado especificamente ao crédito garantido –, afigura-se irrelevante, ao contrário do entendimento defendido pelo tribunal de origem, a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda".   Fonte: JornalJurid

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20
out
2021

Estado do PR regulamenta programa que parcela dívidas de empresas em recuperação judicial


O Governo do Estado regulamentou por meio de Decreto (9.090/2021) o parcelamento de dívidas de empresas em recuperação judicial. Nos próximos dias, a Assembleia Legislativa deve homologar o decreto legislativo sobre convênios de incentivos e benefícios fiscais referentes ao ICMS, o que dá caráter definitivo ao programa Retoma Paraná, instituído pela Lei Estadual 20.634/2021.  Após a aprovação da Casa Legislativa, o contribuinte deve ficar atento ao portal da Secretaria da Fazenda para acesso aos serviços do parcelamento de dívidas disponíveis pelo programa. Pelas regras estabelecidas, ele é destinado a viabilizar condições mais benéficas aos contribuintes em recuperação judicial, extrajudicial ou em falência para quitação de seus débitos tributários gerados até 30 de junho. Será possível parcelar em até 180 vezes débitos tributários do ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) e do ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos), além de multas, acréscimos e honorários advocatícios. Poderão pedir o parcelamento todos os contribuintes que tenham pedido recuperação judicial e que não tenham sentença de encerramento da recuperação judicial transitada em julgado. Empresas que possuem pedidos de quitação indeferidos também podem se enquadrar nas novas condições. “O objetivo do projeto é ajudar empresas paranaenses que têm enfrentado dificuldades financeiras, especialmente no período da pandemia”, disse o secretário da Fazenda, Renê Garcia Junior. No caso dos impostos, os débitos terão desconto, em parcela única, de 85% a 95% sobre juros e multas. Valores derivados de obrigações acessórias descumpridas (como declarações mensais, trimestrais ou anuais) terão redução de 85%. Também será possível o parcelamento em até 180 vezes, também com descontos de 85% a 95%. Os valores devidos a título de honorários advocatícios terão redução de 85%, com parcela mínima de R$ 5 mil mensais, limitadas ao valor total devido, sendo que o não parcelamento ou a sua inadimplência não configura exclusão do parcelamento previsto na lei, mas redundará em perda do desconto apresentado, mantidas as ações próprias para sua exigência. Empresas que possuem pedidos de quitação indeferidos podem se enquadrar nas novas condições de parcelamento. O projeto também permite que créditos de precatórios possam ser utilizados para compor o pagamento das dívidas. A adesão implica reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal e reclamações no âmbito administrativo. Haverá rescisão do parcelamento diante da inobservância das exigências do Decreto e da falta de pagamento de seis parcelas consecutivas. O valor da parcela não poderá ser inferior a cinco Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná (R$ 586,00).  Confira mais detalhes do Decreto AQUI.   Fonte: Agência de Noticías do Paraná

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09
out
2021

Multa aplicada pela Anvisa não entra na recuperação judicial


A 3ª turma do STJ firmou entendimento no sentido de que as multas administrativas aplicadas pela Anvisa, apesar de sua natureza não tributária, não estão sujeitas ao plano de recuperação judicial. Para o colegiado, tanto a lei 11.101/05 quanto as normas relativas à cobrança de créditos da Fazenda Pública não fazem distinções relevantes, no tocante à forma de cobrança ou execução, sobre a natureza tributária ou não tributária dos créditos fiscais, razão pela qual prevalece a interpretação de que esses valores não devem ser submetidos ao plano de recuperação. Após ver negado o seu pedido para inclusão de multa da Anvisa no plano de recuperação, uma empresa alegou, em recurso ao STJ, que as multas de natureza administrativa - como a aplicada pela autarquia - não possuem natureza tributária, de modo que, sendo o fato gerador anterior à data do pedido de recuperação judicial, o crédito deveria se sujeitar aos seus efeitos. Norma do CTN Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o fato de o artigo 187 do CTN - Código Tributário Nacional tratar apenas dos créditos tributários e não os sujeitar à recuperação não gera a conclusão imediata de que os créditos não tributários deveriam ser submetidos ao plano, sendo necessário o exame das demais normas que regulam os créditos públicos. A magistrada apontou que o artigo 6º da lei 11.101/05, sem fazer qualquer distinção quanto à natureza do crédito, excepciona as execuções fiscais da regra geral de suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor em recuperação. Além disso, a ministra lembrou que, nos termos do artigo 2º da lei 6.830/80, qualquer valor cuja cobrança seja atribuída à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios é considerado dívida ativa da Fazenda Pública, a qual abarca tanto os débitos de natureza tributária quanto de não tributária. Liquidação dos créditos De acordo com Nancy Andrighi, a própria lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no artigo 68 da Lei de Recuperação Judicial e Falência - prevê, em seu artigo 10-A, que tanto os créditos tributários quanto os não tributários poderão ser liquidados conforme uma das modalidades estabelecidas no normativo, de modo que admitir a submissão desses créditos ao plano de soerguimento equivaleria a permitir a possibilidade de cobrança em duplicidade. "Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do artigo 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria lei 11.101/05 e da lei 10.522/02, autoriza a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante." Processo: REsp 1.931.633   Fonte: Migalhas

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04
out
2021

TJSP Analisa Prorrogação do Prazo de Suspensão de Execuções


Ao julgar o Agravo de instrumento interposto pela instituição bancária contra decisão proferida nos autos do pedido de recuperação judicial que deferiu a prorrogação do stay period pelo prazo de 90 dias o Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do agravo, pois prejudicado pelo exaurimento do período, salientando que o entendimento atual possibilita prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções.     ENTENDA O CASO:   O Agravo de instrumento foi interposto pela instituição bancária contra decisão proferida nos autos do pedido de recuperação judicial ajuizado pelas empresas, que deferiu a prorrogação do stay period pelo prazo de 90 dias a contar da data de 1/5/2021. A decisão ressaltou, como consta no acórdão, “[...] que a doutrina e jurisprudência admitem a prorrogação do stay period , quando a demora no processamento da Recuperação Judicial não se der por culpa da recuperada”. A casa bancária recorreu alegando “[...] que a função social da empresa exige sua preservação, mas não a todo custo[...]”. E que “[...] a prorrogação da suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda, conforme determinada no caso em tela, antes de colaborar com a função social da empresa, significa manter os credores sem ação, o que, na maioria das vezes, terá efeito inverso, contribuindo apenas para o aumento do passivo que originou o pedido da recuperação [...]”.     DECISÃO DO TJSP:   No julgamento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Ricardo Negrão,. Isso porque houve mudança de entendimento no que tange a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções, que antes “[...] não se mostrava possível diante da univocidade da norma legal. Portanto, considerava o prazo improrrogável”. Com o novo entendimento, consignou que é “[...] possível a prorrogação por uma única vez, em igual prazo, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha contribuído para a demora”. No entanto, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e determinou a suspensão das ações e execuções por 180 dias, prorrogados por mais 90 dias, em que pese a manifestação contrária da casa bancária, ficou prejudicada porquanto o prazo discutido se exauriu.     Processo:  2170091-60.2021.8.26.0000

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28
set
2021

Recuperação e falência: CNJ edita atos sobre assembleia on-line e comunicação de juízos


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou duas medidas para aprimoramento da recuperação judicial e falência de empresas no âmbito dos processos judiciais em contribuição para a melhora do ambiente de negócios no país. Durante a 93ª Sessão Virtual, concluída na última sexta-feira (24/9), foram aprovadas duas recomendações aos tribunais com orientações para padronização da distribuição de demanda em ação contra empresa devedora em recuperação judicial e para uniformização de procedimentos para realização de Assembleias Gerais de Credores na forma virtual e híbrida. O relator das recomendações e coordenador do grupo de trabalho do CNJ para aperfeiçoamento da Justiça nos processos de recuperação judicial, conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, afirmou que a padronização da comunicação de distribuição de demanda contra devedor em recuperação judicial conferirá maior eficiência e agilidade a esses tipos de processos. No dia a dia, a recuperação judicial envolve, além do juízo competente para processar esse ato em si, outros juízos de varas cíveis, juizados especiais e trabalhistas. Com os aprimoramentos indicados, é esperada maior cooperação e interação entre o juízo da recuperação judicial e os demais juízos competentes para o julgamento de ações contra o devedor em situação falimentar. Na prática, na área da recuperação judicial e de falências, o CNJ orienta a adoção de três modelos de documentos padronizados nacionalmente: o modelo de comunicação de ajuizamento de demanda contra devedor em recuperação judicial; o modelo de pedido de reserva de créditos; e o modelo de certidão de crédito. A recomendação especifica todas as informações que devem constar em cada um desses documentos, incluindo o número do processo, data de ajuizamento, vara, comarca e tribunal, CNPJ do devedor e CPF ou CNPJ do credor. O objetivo é uniformizar procedimentos evitando práticas processuais distintas e corrigir falhas de informações em ofícios e certidões, que muitas vezes são emitidos sem contemplarem todos os dados necessários para a correta análise pelo juízo da recuperação judicial. Para facilitar, o Conselho tornou disponíveis aos órgãos de justiça os respectivos modelos a serem adotados conforme os anexos da recomendação. Assembleia Geral de Credores Em outra medida, a recomendação que uniformiza os procedimentos para Assembleia Geral de Credores e coleta de votos de forma eletrônica vai, por sua vez, reforçar a segurança jurídica dos procedimentos destinados ao direito de voto a todos os credores nas situações em que as reuniões ocorrerem de forma virtual ou híbrida. Assim, para realizar Assembleias Gerais de Credores na forma virtual ou híbrida, o CNJ recomenda que os tribunais solicitem várias informações por parte da empresa devedora ou do administrador judicial. Entre essas informações constam: os motivos para a realização da assembleia; a indicação da plataforma eletrônica na qual será realizada a reunião; data e horário da assembleia; horário de início e término do cadastramento de participantes. Passa a ser recomendado que a Assembleia Geral de Credores, quando a votação ocorrer em meio virtual ou híbrido, cumpra alguns requisitos entre os quais: ampla participação de todos os credores cadastrados; capacidade para receber todos os credores listados no processo; impedimento de coleta de voto em duplicidade; disponibilidade de recurso para que procurador que represente mais de um credor possa registrar o voto de cada representado de forma separada; permissão para que credores enviem declarações de votos entre a abertura da votação e o encerramento da assembleia. Também passa a ser recomendado que os organizadores da Assembleia definam o canal de comunicação para solução de problemas de acesso à plataforma e que a reunião seja obrigatoriamente gravada e com o conteúdo disponibilizado na internet, com exceção dos casos em que houver determinação judicial em contrário. As resoluções aprovadas durante a sessão virtual são resultado do grupo de trabalho voltado para a maior efetividade da atuação do Judiciário nos processos de recuperação judicial de empresas e falências.   Fonte: CNJ

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21
set
2021

TJSP Defere Habilitação do Crédito Tributário em Falência


Ao julgar a apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, indeferindo o pleito do Município de habilitação de crédito tributário em falência, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento salientando que não se trata de dupla garantia, apenas de pretensão a habilitação do crédito, salientando, ainda, a inviabilidade de execuções isoladas.   Entenda o Caso A apelação foi interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pleito do Município de habilitação de crédito tributário em falência, sob alegação de que a fazenda pública pode escolher entre a execução fiscal ou a habilitação.   Decisão do TJSP No julgamento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Luís Mário Galbetti, deu provimento ao recurso. Isso porque esclareceu que “A habilitação sempre será necessária, sendo certo que o julgado referido pressupõe exatamente o contrário que a habilitação determinará a renúncia ao foro da execução especial, e não o contrário”. Ainda, mencionando o artigo 186 do CTB sobre a prevalência do crédito tributário a qualquer outro, concluiu que se trata de crédito concursal e, nessa linha, questionou: Como se controlaria o pagamento das dívidas da massa a diversos credores tributários, cada um deles titular de uma execução isolada, ou como se daria a satisfação desses créditos sem que sejam atraídos à ação de falência, onde será administrada e distribuída toda a arrecadação da massa, na forma estabelecida na legislação? Por conseguinte, consignou que “[...] a satisfação do crédito tributário na própria execução, independente da falência, seria conceder a este crédito classificação e pagamento privilegiado, antes mesmo de créditos trabalhistas e de acidentes de trabalho, o que nunca foi afirmado ou pensado”. Noutro ponto, ficou ressaltada a inexistência de dupla garantia, mas somente a pretensão da Fazenda Municipal à Habilitação do crédito.   Número do Processo 0009485-89.2015.8.26.0554   Acórdão Apelação Habilitação de crédito tributário Possibilidade Habilitação necessária, pois é no Juízo da Falência que o concurso de todos os credores deverá ocorrer, bem como onde acontece a arrecadação de bens, a verificação e classificação dos créditos, os pedidos de restituição e quaisquer outras reclamações acerca de bens, interesses e negócios da massa falida Inexistência de dupla garantia, mas apenas pretensão à habilitação de um crédito Recurso provido. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, habilitação de crédito. Alega o apelante que, embora seja prerrogativa da fazenda pública escolher entre a execução fiscal ou a habilitação, nada obsta a habilitação do crédito. 2. A habilitação sempre será necessária, sendo certo que o julgado referido pressupõe exatamente o contrário que a habilitação determinará a renúncia ao foro da execução especial, e não o contrário. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009485-89.2015.8.26.0554 SANTO ANDRÉ VOTO Nº 3/6 Embora o artigo 187 do Código Tributário Nacional estabeleça que a cobrança judicial do crédito tributário não estaria sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, a interpretação deste dispositivo deve ser feita com ressalvas, pois o artigo 186 da mesma Lei estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, evidenciando, com isso, tratar-se de crédito concursal, e que não seria o primeiro a ser pago. Como lecionam Francisco Satiro de Souza Júnior e Antônio Sérgio A. de Moraes Pintombo: “A autorização para cobrança judicial dos crédito fiscais, independentemente do processo falimentar, não pode desconsiderar seu caráter concursal. O processo de cobrança tributária pode evoluir em Juízo próprio até a fase de execução, mas os resultados da alienação ou o pagamento a qualquer título devem ser levados ao juízo falimentar para rateio, sob pena de violação da ordem de prioridade reconhecida tanto na Lei 11.101/2005 como no CTN”. (Comentário à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Editora Revista do Tribunais, ed. 2006, pg. 218) O parágrafo único do artigo 187 do CTN TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009485-89.2015.8.26.0554 SANTO ANDRÉ VOTO Nº 4/6 estabelece, por outro lado, o concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, disciplinando a ordem entre: a) União; b: Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; c) Municípios, conjuntamente e pró rata. Assim, além de não estabelecer privilégio absoluto ao crédito tributário, a lei disciplina a hierarquia entre os entes públicos para a satisfação do crédito. Como se controlaria o pagamento das dívidas da massa a diversos credores tributários, cada um deles titular de uma execução isolada, ou como se daria a satisfação desses créditos sem que sejam atraídos à ação de falência, onde será administrada e distribuída toda a arrecadação da massa, na forma estabelecida na legislação? Mesmo em casos de penhora em executivos fiscais que prossigam, após a alienação do bem constrito, o numerário, inexoravelmente, deve ser transferido à falência, onde verificar-se-á a ordem de pagamento, pela classificação dos créditos e observando, na concorrência entre os entes públicos, a necessária hierarquia estabelecida pela lei específica. A classificação dos créditos determina a ordem de pagamento e somente após o pagamento de toda uma classe é que passará a ser paga a próxima categoria, podendo ocorrer, inclusive, a TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009485-89.2015.8.26.0554 SANTO ANDRÉ VOTO Nº 5/6 possibilidade de uma classe não receber nenhuma quantia referente a seu crédito. E se assim o é, não há como deixar de admitir a vinda de todos os credores para a falência, ainda que a Lei de Execuções Especiais, sem explicar muito bem o que pretenderia, mas buscando uma suposta proteção exagerada ao crédito tributário, tenha pretendido a sua continuidade, mesmo depois da decretação da falência. Na prática, no entanto, mesmo em casos de penhora e alienação, o credor tributário deveria ser dirigido, juntamente com o valor da alienação para o processo falimentar, onde, observada a ordem do crédito e eventual concorrência e hierarquia entre os entes públicos, ocorrerá o pagamento, se houver numerário para tanto. Admitir o contrário, com a satisfação do crédito tributário na própria execução, independente da falência, seria conceder a este crédito classificação e pagamento privilegiado, antes mesmo de créditos trabalhistas e de acidentes de trabalho, o que nunca foi afirmado ou pensado. É, portanto, no Juízo da Falência que o concurso de todos os credores deverá ocorrer, bem como onde acontece a arrecadação de bens, a verificação e classificação dos créditos, os pedidos de restituição e quaisquer outras reclamações acerca de bens, TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009485-89.2015.8.26.0554 SANTO ANDRÉ VOTO Nº 6/6 interesses e negócios da massa falida. É por este motivo que inexiste dupla garantia neste caso concreto, mas pretensão da Fazenda Municipal à Habilitação de um crédito. 3. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar que a ação retome seu curso. LUÍS MÁRIO GALBETTI RELATOR DESIGNADO   Fonte: Direito real

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13
set
2021

Pedidos de recuperação judicial crescem 50% em agosto


O número de pedidos de recuperação judicial aumentou 50% em agosto ao chegar aos 111, contra os 74 do mês anterior. De acordo com o Indicador de Falências e Recuperação Judicial da Serasa Experian, o mês de agosto foi o que registrou o maior número de pedidos desde o começo de 2021. A maior parte das requisições partiram do segmento do comércio (43,2%). "O crescimento expressivo das requisições está ligado diretamente aos riscos econômicos que vêm se elevando desde o início de agosto no país. As questões políticas, a crise hídrica e o aumento da inflação passaram a afetar negativamente a saúde financeira dos consumidores, o que prejudica, principalmente, os negócios do segmento de comércio e as micro e pequenas empresas, que ainda estavam se reerguendo com o relaxamento das medidas restritivas referentes a pandemia", disse o economista da Serasa Experian, Luiz Rabi. Segundo os dados, os pedidos de falência em agosto registraram queda de 0,5%, totalizando 95 solicitações ante as 100 registradas em julho. O destaque também ficou para as micro e pequenas empresas, com 60 requisições, seguidas pelos negócios de médio porte (19) e grande (16). O segmento que mais demandou pelo recurso foi o de serviços, que teve 60 pedidos no período. Em sequência estão a indústria (19), o comércio (16) e o setor primário, que não teve nenhuma solicitação.   Fonte: Correio Braziliense

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09
set
2021

Governo do RS lança programa de parcelamento para devedores em recuperação judicial


O governo do Estado, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS) e da Receita Estadual, instituiu o programa Em Recuperação para parcelamento de débitos de empresas em processo de recuperação judicial. A criação do programa está no Decreto 56.072, publicado no Diário Oficial do Estado de segunda-feira (6/9). O devedor que desejar ingressar no programa deverá apresentar o comprovante do deferimento do processamento da recuperação judicial e, se for o caso, das garantias previstas no regramento. O pedido deverá abranger todos os débitos gerenciados pela Secretaria da Fazenda, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. O programa considera todos os estabelecimentos do devedor beneficiário. A medida busca flexibilizar as condições de acesso ao parcelamento de débitos tributários para empresas em processo de recuperação judicial, oportunizando que tais contribuintes possam obter e manter a regularidade fiscal apesar das dificuldades financeiras, com menos impacto no fluxo de caixa. Conforme a Receita Estadual, o passivo tributário das empresas na situação é superior a R$ 1,2 bilhão. Para o procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, o programa é uma importante possibilidade para os contribuintes regularizarem seus débitos. “O Estado, atento às dificuldades enfrentadas pelos diversos setores da economia, até agravadas em razão da pandemia, traz um programa inovador para empresários e sociedades empresárias em recuperação judicial, viabilizando a sua regularidade fiscal de forma planejada e tendo a PGE e a Receita Estadual como parceiros nesse trabalho de reconstrução”, frisa Segundo o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, a iniciativa demonstra a preocupação da administração tributária gaúcha e da PGE em oportunizar condições para que as empresas superem as dificuldades financeiras e, ao mesmo tempo, consigam a regularidade fiscal. “A possibilidade de parcelamento significa um fôlego ao fluxo de caixa das empresas, o que é ainda mais importante diante da crise sanitária que vivemos. Não se trata de um programa de descontos, mas uma facilitação para que as empresas fiquem em dia com o fisco gaúcho”, salienta. O pedido de ingresso no programa implica confissão dos débitos e renúncia a qualquer discussão administrativa ou judicial sobre eles. O devedor precisará formalizar o pedido de desistência de outras ações, impugnações, recursos ou defesas interpostas. Serão duas modalidades de parcelamento: em até 180 prestações mensais iguais ou no mínimo 37 parcelas de forma escalonada, com entrada de 1% sobre o saldo devedor. O detalhamento sobre as condições está no decreto. A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual expedirão instruções complementares. Texto: Ascom Sefaz e Ascom PGE-RS   Fonte: estado.rs.gov.br

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09
set
2021

Recuperação judicial de empresa não afasta direito à estabilidade de dirigente sindical


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Agrícola Nova Olinda, em recuperação judicial, e de outras empresas do mesmo grupo contra decisão que determinara a reintegração no emprego de um dirigente sindical. Conforme o colegiado, a recuperação judicial é distinta da extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato, situação que afasta o direito à estabilidade. Dirigente sindical desde 1998 Admitido pela Nova Olinda em 1995, o empregado foi demitido em 2017, quando exercia o cargo de auxiliar administrativo da Agrisul Agrícola Ltda., do mesmo grupo, em Sidrolândia (MS). Ele fora eleito dirigente sindical em 1998, e seu mandato, sucessivamente renovado nas eleições seguintes, expirava em junho de 2019. Na ação, ele argumentou que teria direito à estabilidade provisória até um ano após o término do mandato. Em audiência, empregadores e trabalhador afirmaram que, após a interrupção da produção na unidade de Sidrolândia, em 2014, permaneceram trabalhando apenas três vigias.  Empresa em atuação O juízo de primeiro grau não reconheceu a estabilidade sindical, considerando que a dispensa decorrera do encerramento da atividade produtiva da empresa. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) concluiu que as empresas não foram extintas, mas estavam em recuperação judicial e, portanto, continuava a atuar no mercado, “mesmo que com a capacidade mínima de produção”. Determinou, assim, a reintegração do auxiliar. Naturezas distintas O relator do recurso de revista das empresas, ministro Agra Belmonte, observou que o item IV da Súmula 369 do TST afasta a estabilidade do dirigente sindical quando há extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato. Segundo ele, porém, esse entendimento não se aplica ao caso, porque a extinção das sociedades empresariais tem não apenas natureza distinta da recuperação judicial, mas, também, consequências jurídicas diversas.  O ministro explicou que, enquanto a extinção da empresa representa o seu fim no mundo jurídico, num processo que se assemelha à morte da pessoa natural, a recuperação judicial visa à superação do momento de crise, a fim de conservar a atividade produtiva, os interesses dos credores e os empregos dos trabalhadores, nos termos do artigo 47 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005). A decisão foi unânime. (LT/CF) Processo: ARR-25268-51.2017.5.24.0007    Fonte: TST

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30
ago
2021

Cabem honorários sucumbenciais quando é impugnada a homologação da recuperação extrajudicial


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em processo de homologação de plano de recuperação extrajudicial, nos casos em que houver litigiosidade no procedimento. O colegiado deu provimento ao recurso especial de uma empresa para arbitrar os honorários advocatícios devidos após a homologação do seu plano de recuperação extrajudicial. A empresa, que tem mais de R$ 200 milhões de dívidas, apresentou em juízo uma proposta de reestruturação financeira com anuência dos credores representantes de mais de três quintos dos créditos. Após diversas impugnações, o juízo de primeiro grau rejeitou o plano, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a presença dos requisitos legais e o homologou. Contudo, deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor dos advogados da empresa, por considerar que não há previsão na Lei 11.101/2005 e que a decisão foi meramente homologatória de transação. Aplicação subsidiária do CPC na recuperação A recuperação extrajudicial está prevista nos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/2005 e – conforme explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ – pode ser entendida como um acordo entre o devedor e seus credores, o qual, sob certas circunstâncias, é imposto a uma minoria que oferecer resistência à sua efetivação, porque a lei privilegia o interesse social na manutenção da atividade empresarial sobre os interesses específicos de cada credor. A ministra ressaltou que a Lei 11.101/2005 não trata da possibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência nas hipóteses de deferimento ou rejeição da homologação do plano. No entanto, em seu artigo 189, determina que, aos procedimentos nela previstos (recuperação judicial, extrajudicial e falência), devem ser aplicadas de forma supletiva as disposições do Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 85 estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". De acordo com a relatora, o fato primordial para a imposição do pagamento de verba sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade. "Não por outro motivo, a jurisprudência desta Corte Superior, em relação a processos de recuperação judicial ou falência, está pacificada no sentido de que, havendo impugnação a pedidos de habilitação de crédito, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora", declarou.   Decisão com natureza de sentença Segundo Nancy Andrighi, a Lei 11.101/2005 confere natureza de sentença à decisão sobre o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial (artigos 161, parágrafo 6º, e 164, parágrafos 5º e 7º), "circunstância que, a se considerar a literalidade da norma do precitado artigo 85, caput, do CPC, impõe a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor". A ministra comentou que, quando não impugnado, o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial apresenta características análogas a um procedimento de jurisdição voluntária, no qual, não havendo vencedores ou vencidos (dada a ausência de litigiosidade), não faz sentido o arbitramento de honorários. Todavia, ela lembrou que a apresentação de impugnação ao pedido homologatório por parte de credores – como ocorrido no caso em julgamento – confere litigiosidade ao procedimento, razão pela qual se afasta a regra de não cabimento da condenação em honorários.   Fonte: JornalJurid

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29
ago
2021

Estaleiro Rio Grande retoma atividades navais após cinco anos


O Estaleiro Rio Grande voltou a realizar atividades navais neste sábado depois de cinco anos parado, em meio à crise no setor. O estaleiro gaúcho é operado pela Ecovix, que passou por um processo de recuperação judicial nos últimos anos. O projeto que marca a retomada do estaleiro vai ser a realização de reparos no navio Siem Helix I, da Siem Offshore. A embarcação atua na estimulação de poços na Bacia de Campos, mas vai permanecer em Rio Grande por 45 dias para receber os serviços, que serão executados pela Ecovix em parceria com a DockBrasil. A estimativa é que os trabalhos vão gerar cerca de 500 empregos na região. O plano de recuperação judicial da Ecovix foi homologado em 2018. Entre 2016 e 2020, o dique do estaleiro esteve obstruído com blocos de plataformas remanescentes de contratos que foram suspensos, o que impedia a realização de serviços na área naval. No ano passado, o Rio Grande, que fica na cidade de mesmo nome, no Rio Grande do Sul, chegou a receber um embarque de gado com destino para a Turquia e Líbano. Agora, com a retomada das atividades navais, o governo gaúcho tem um projeto para atrair novos investimentos e otimizar a utilização das áreas portuária e retroportuária no entorno do estaleiro. Além disso, a Ecovix vislumbra expandir operações no estaleiro para além de serviços de reparos de embarcações, como atividades de desmantelamento e descomissionamento de embarcações e o uso como terminal portuário.   Fonte: Valor econômico

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27
ago
2021

TJ/RS: Recuperação judicial não atinge entidades sem fins lucrativos


A 5ª câmara Cível do TJ/RS deu provimento ao agravo de instrumento proposto por um banco e reconheceu a ilegitimidade das entidades sem fins lucrativos para requererem recuperação judicial, mantendo no polo ativo somente a sociedade empresária. Além disso, o colegiado determinou o restabelecimento das travas bancárias ao reconhecer que os "recebíveis" não se enquadram no conceito legal de bem de capital. O caso em questão envolve a recuperação judicial do Grupo Metodista. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela financeira contra parte da decisão que concedeu a medida e autorizou a liberação das travas bancárias. O banco defendeu a ilegitimidade ativa das associações civis para obtenção da recuperação judicial. Concluiu, portanto, pela necessidade de alteração das associações recorridas para sociedade empresária, além da demonstração do exercício de atividade por no mínimo dois anos de atividade, conforme art. 48 da LRF. O argumento foi acolhido pela relatora, desembargadora Isabel Dias Almeida. Para a magistrada, a teor do disposto no art. 1º da LRF, somente podem ser sujeitos da falência e da recuperação judicial o empresário e a sociedade empresária. Em seu voto, ela também cita o decreto-lei 7.661/45 e a lei 11.101/05. "O objetivo principal da atividade empresária é a obtenção de lucro para posterior distribuição entre seus membros, situação inocorrente nas entidades agravadas, as quais foram constituídas na forma de associações civis, com objetivos educacionais, culturais, de assistência social e filantrópicos, com fins não econômicos (sem fins lucrativos). Nestas, inexiste 'fonte produtora', 'função social da empresa' ou 'estímulo à atividade econômica', sendo aplicável, portanto, o procedimento da insolvência civil previsto no CPC a todos os devedores insolventes." A magistrada não desconheceu a relevância e função social das instituições de ensino, questões que foram devidamente abordadas na decisão recorrida, "todavia, tais premissas não podem se sobrepor à vontade expressa do legislador e ao interesse da economia nacional". "Não me parece razoável que as associações civis sem fins lucrativos ora agravadas obtenham o recebimento simultâneo (apenas) dos bônus atinentes às entidades filantrópicas e atividade empresarial, porém sem assumir os riscos (ônus) desta decorrentes." Com relação às travas bancárias, a relatora consignou que a operação celebrada entre as partes litigantes (cessão de crédito) não se submete aos efeitos do pedido de recuperação judicial. "Tampouco há falar em essencialidade dos 'recebíveis', uma vez que não se enquadram no conceito legal de bem de capital e sequer se encontram na posse da recuperanda, tal como estabelece o art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005." Portanto, para Isabel, merece reforma a decisão recorrida também na parte que autorizou a liberação das travas bancárias. O colegiado acompanhou a relatora, proveu o recurso do banco, declarou a ilegitimidade ativa das associações civis e determinou o restabelecimento das travas bancárias relativamente ao agravante. Processo: 5059244-27.2021.8.21.7000   Fonte: Migalhas

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26
ago
2021

Bilhões de reais devidos ao FGTS são alvo da PGFN


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quer recuperar os bilhões de reais de dívidas de empresas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O órgão fechou recentemente dois acordos individuais com contribuintes - as chamadas “transações tributárias” - e abriu ontem um parcelamento para débitos inferiores a R$ 1 milhão. O prazo para adesão termina no dia 30 de novembro. O primeiro acordo individual foi fechado com uma empresa do setor automobilístico no ABC Paulista, segundo a PGFN. Foi concedido um desconto de 25% para a dívida com valor original de R$ 5,3 milhões, que será paga em 60 parcelas. A empresa foi autorizada ainda a utilizar os valores depositados em execuções fiscais para quitar o débito. De acordo com o advogado que representou a empresa na transação, Ricardo Fernandes Nadalucci, do escritório Fernandes e Nadalucci Advogados Associados, os depósitos de FGTS deixaram de ser feitos quando a empresa enfrentou dificuldades financeiras. “A transação veio em um momento oportuno e deu à empresa a possibilidade de pagar dentro do fluxo de caixa dela”, afirma. O advogado destaca que o acordo, fechado neste mês, suspende as cobranças e libera o certificado de regularidade do FGTS, o que é importante para a recuperação da empresa. A cobrança foi feita há um ano, mas se refere a dívidas de cinco anos antes. O segundo acordo foi fechado em Pernambuco (5ª Região), com a Saraiva Equipamentos, do setor de cargas, que está em recuperação judicial. Abrange todo o passivo da empresa, de aproximadamente R$ 20 milhões. Do total, a parte correspondente a FGTS era de R$ 2,28 milhões.   Parcelamento Além das transações individuais, a PGFN abriu parcelamento para dívidas com valor consolidado inferior a R$ 1 milhão. São 160 mil devedores elegíveis a essa transação. O estoque total é de R$ 8 bilhões - o que não significa que todo esse valor será recuperado, já que são aplicados descontos. Esse desconto incide apenas sobre a fatia devida ao fundo. O trabalhador receberá o valor integral, segundo João Grognet, coordenador-geral de estratégia de recuperação de créditos da PGFN. “A transação viabiliza, de um lado, que o devedor conquiste regularidade perante o fundo e é excelente para o trabalhador”, afirma Grognet. As regras estão no Edital PGFN nº 3, publicado ontem. De forma geral, são elegíveis à transação por adesão os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS até o prazo final do edital, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão judicial ou em fase de execução fiscal já ajuizada. A negociação dessas dívidas já havia sido autorizada, mas faltava ainda a publicação de edital com as condições e a abertura à participação dos devedores. São oferecidas algumas opções de parcelamento. A liquidação do débito em parcela única tem redução de até 50% da dívida. Nos outros casos envolvendo pessoas jurídicas o limite é de 83 meses, com um valor de entrada. O desconto, inferior a 50%, varia de acordo com o período para o pagamento das parcelas devidas - será maior se a parcela dos trabalhadores for quitada em um número menor de meses. Pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia e sociedades cooperativas têm desconto de até 70% no pagamento à vista. Nas outras modalidades, podem parcelar em 144 meses. O valor da parcela mínima deverá ser de R$ 222,78 para microempresas e empresas de pequeno porte e de R$ 445,57 para pessoas físicas e demais pessoas jurídicas. A adesão deve ser feita com a Caixa Econômica Federal ou pelo site da PGFN.   Fonte: Valor Econômico

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25
ago
2021

Juíza suspende execuções e libera verbas de planos de saúde a hospital do RJ


Por constatar o direito à recuperação judicial e o risco ao prosseguimento da atividade econômica, a 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou, em liminar, a suspensão de todas as ações e execuções contra o Hospital do Amparo, na capital fluminense. Também foram liberados os recebíveis de planos de saúde, para garantir o reerguimento do estabelecimento. O hospital é especializado em cirurgias eletivas de alta complexidade, que representam 70% do seu faturamento. Porém, no início da crise de Covid-19, houve queda de mais de 65% nas cirurgias. Devido às dificuldades financeiras, o hospital buscou a recuperação judicial, representado pelo escritório Moraes & Savaget Advogados. A decisão proferida é preparatória para a recuperação judicial, de forma a manter as atividades do hospital durante o processo. A juíza Maria Cristina de Brito Lima levou em conta a "redução significativa na receita" da associação autora e o aumento do preço dos insumos hospitalares. A magistrada ressaltou que, apesar de a atividade do hospital não ser formalmente empresarial, "é organizada, com produção e circulação de bens e serviços, geração de empregos e pagamento de tributos". De acordo com ela, o hospital preenchia os requisitos formais exigidos pela Lei de Recuperação Judicial e Falências. A juíza também observou que as instituições financeiras detêm cerca de 95% dos recebíveis dos planos de saúde. Assim, sua retenção seria prejudicial não só para o hospital, mas também "para toda a sociedade neste momento crítico que atravessamos". "Recorrer ao Poder Judiciário foi imprescindível para manutenção dos contratos que comprometem a regular atividade do Hospital do Amparo, especialmente considerando o enorme desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da pandemia da Covid-19", explica Rafaella Savaget, sócia fundadora da banca responsável pelo caso. Processo: 0179320-70.2021.8.19.0001   Fonte: Conjur

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25
ago
2021

TJ-SP suspende uso de 'trava bancária' de empresas em recuperação judicial


Apenas deve ser considerado extraconcursal o título cedido ou o recebível aperfeiçoado antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, tratando-se, pois, de crédito performado. Em contrapartida, o crédito a performar, ou seja, recebíveis cedidos formados posteriormente à distribuição da recuperação, configuram crédito concursal. Com base nesse entendimento, o desembargador Grava Brazil, da 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender as "travas bancárias" de duas empresas em recuperação judicial. Ele reconheceu a ilegalidade em relação aos créditos a performar, isto é, créditos posteriores à data de ajuizamento do pedido de recuperação. Consta dos autos que contratos bancários vinham sendo executados com os descontos de todos os valores a receber das recuperandas, impedindo qualquer recebimento real de valores pelas empresas. As recuperandas, representadas pelo escritório Barroso Advogados Associados, pediram a suspensão da "trava bancária", informando à Justiça que somente assim seria viável a sua reestruturação. O pedido havia sido negado em primeiro grau. Ao TJ-SP, a defesa alegou que as empresas atuam no ramo comercial e que as travas impossibilitariam qualquer atividade empresarial. Ao deferir o pedido, o desembargador Grava Brazil determinou que os bancos credores restituam todos os valores retidos após a data de ajuizamento do pedido de recuperação, além de se abster de novas retenções. "Não há como cogitar possibilidade de soerguimento se se interpretar a lei de modo a entender que ela permite que o produto da atividade empresarial da devedora, oriundo de transações realizadas após o pedido de recuperação judicial, esteja, em grande parte, vinculado ao pagamento de um ou alguns credores, com créditos anteriores ao pedido, privando-a, até mesmo, dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade", disse o relator. Para Aislan Campos Rocco, assistente jurídico no Barroso Advogados Associados, a decisão pode levar os bancos a rever suas atuações em processos de recuperação judicial em que possuem trava bancária, "abrindo maiores possibilidades de efetiva recuperação às empresas com dificuldades financeiras, o que pode ajudar não só os devedores, mas todos os credores envolvidos nos processos de reestruturação". Processo: 2193469-45.2021.8.26.0000   Fonte: Conjur

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24
ago
2021

4ª Turma decide aprofundar discussão sobre execução fiscal e crédito na falência


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu aprofundar a discussão sobre a possibilidade de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra uma empresa coexistir com pedido de habilitação de créditos no processo de falência da mesma devedora. O colegiado tinha um caso em julgamento, que estava paralisado por pedido de vista regimental do relator, ministro Luis Felipe Salomão. A apreciação colegiada se deu em virtude de agravo interno ajuizado pela Fazenda contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Nesta terça-feira (24/8), Salomão sugeriu dar provimento em parte ao agravo interno para oportunizar que o processo seja devidamente pautado e julgado com sustentação oral pelas partes. Isso permitirá à 4ª Turma formar precedente sobre a matéria. A sugestão foi acolhida à unanimidade. O recurso julgado ataca acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou a habilitação do crédito objeto de execução fiscal nos autos da falência de uma empresa de serviços hospitalares. A corte estadual entendeu que, se a Fazenda já fez uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei e optou pela via da execução fiscal, recusando-se a abandoná-la, então ela renunciou e continua renunciando à opção pela habilitação de crédito prevista na Lei 11.101/2005. O cerne do precedente é evitar a ocorrência da dúplice garantia, em verdadeiro bis in idem: que haja atos de constrição no processo de execução e, mesmo assim, a habilitação do crédito na falência gere nova e repetitiva constrição. Até esta terça-feira, o caso tinha dois votos e divergência estabelecida. Relator, o ministro Luis Felipe Salomão votou por negar provimento ao recurso da Fazenda, aplicando esse mesmo entendimento com base em precedente da própria 4ª Turma — ainda que essa fundamentação tenha constado como obter dictum (por força da retórica), já que a discussão principal era sobre prescrição da inscrição de dívida fiscal. A ministra Isabel Gallotti abriu a divergência ao propor um alinhamento jurisprudencial ao que já vêm decidindo todos os demais colegiados que julgam a matéria no STJ. Para ela, se não há garantia na execução fiscal, nada impede que a Fazenda Pública use a mesma dívida para pedir habilitação do crédito no processo de falência. Processo nº: REsp 1.872.153   Fonte: Conjur

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23
ago
2021

Pedido de recuperação alcança crédito de contrato a termo de moeda com vencimento posterior


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a submissão de um crédito de mais de R$ 7 milhões, relativo a contratos a termo de moeda (Non-Deliverable Forward, ou NDF), ao plano de recuperação judicial de uma empresa de fertilizantes. O colegiado concluiu que os créditos decorrentes de contratos a termo de moeda submetem-se aos efeitos da recuperação ainda que o vencimento ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento. No contrato a termo de moeda, há uma operação de proteção (hedge) diante de riscos decorrentes da variação cambial, relacionados especialmente à eventual perda de paridade em negociações realizadas por quem vende predominantemente em determinada moeda, mas adquire insumos em outra.   Exigibilidade submetida a evento incerto "O evento que torna exigível a prestação por um dos contratantes é incerto (taxa de câmbio futura), mas a obrigação de pagar, apesar de sua indeterminação inicial, foi assumida já no momento da assinatura da avença", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, ao confirmar a necessidade de submissão do crédito à recuperação, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005. No recurso, o banco credor alegou que os créditos derivados de contrato a termo de moeda teriam natureza extraconcursal, pois seus fatos geradores ocorreram depois do deferimento do pedido de recuperação. Ainda segundo a instituição, as operações NDFs seriam assumidas no âmbito de câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e liquidação com regulamentação própria, de forma que seriam aplicáveis os artigos 193 e 194 da Lei de Falência e Recuperação – que impõem um modo específico de liquidação de créditos.   Condições que se realizam no futuro A ministra Nancy Andrighi explicou que, no momento do vencimento do contrato NDF, se a taxa de câmbio estiver maior do que no momento da contratação, o contratante receberá do banco essa diferença positiva; por outro lado, se a cotação estiver mais baixa, o contratante deverá pagar a diferença negativa ao banco.  "Disso se pode concluir que, à época em que tais contratos são celebrados, além da ausência de definição do valor pelo qual serão liquidadas as obrigações assumidas, também inexiste determinação de quem será o beneficiado pelo ajuste a ser efetivado, haja vista que o resultado das operações NDF está vinculado diretamente à taxa de câmbio futura", disse a relatora. Nancy Andrighi lembrou também que, ao julgar o Tema 1.051 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção estabeleceu que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.   Origem das obrigações é o contrato Em relação à regulamentação legal, a relatora apontou que estão submetidos à recuperação do devedor todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, de acordo com o artigo 49 da Lei 11.101/2005. Em consequência, não são submetidos aos efeitos do processo os créditos cujos fatos geradores ocorreram após a data em que o devedor ingressou com o pedido de recuperação. No caso dos autos, Nancy Andrighi ponderou que a situação de pendência que perdura até a data de vencimento das operações no contrato a termo não autoriza concluir que o fato que dá origem à obrigação de pagar a quantia apurada seja outro que não a própria contratação. "A obrigação de pagar imputada à recorrida não pode ser considerada constituída apenas na data prevista para liquidação das operações, haja vista que a existência do crédito correlato tem como fonte direta o negócio jurídico travado entre as partes contratantes", sublinhou a ministra. Ao manter o acórdão do TJSP, a relatora enfatizou que, se a forma como as partes irão suportar os efeitos das operações está pactuada desde a data da celebração, e se a produção desses efeitos não depende da prática de nenhum outro ato, "é impositivo reconhecer que a origem, a fonte, o fato gerador das correspondentes obrigações é o próprio contrato, cuja eficácia plena se manifesta desde a assinatura".   Fonte: JornalJurid

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18
ago
2021

Lista padrão de documentos para instruir falência é aprovada pelo CNJ


 Para agilizar a tramitação dos processos de recuperação judicial, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante a 90ª Sessão Virtual, uma recomendação com uma lista de documentos de empresas que decidam entrar com este tipo de processos na Justiça. As mudanças são fruto do grupo de trabalho instituído pelo CNJ especificamente para contribuir com a modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência. De acordo com estudo elaborado pelo grupo, a ausência de padronização, em especial devido à dimensão continental do país e às práticas locais, gera dificuldades e demora no exame do preenchimento dos requisitos legais para deferimento do processamento do pedido. Os problemas envolvem, por exemplo, a ordem de apresentação dos documentos que devem instruir a inicial do pedido. A recomendação traz uma planilha e formulários prontos para ingresso no processo de recuperação judicial. “As diretrizes da recomendação otimizam os índices de deferimento dos pedidos de recuperação judicial, conferindo maior eficiência e agilidade ao procedimento, seja para a devedora, credores e demais participantes do processo de recuperação judicial”, afirmou o conselheiro Marcos Vinicius Jardim, relator do processo. Avanços Instituído pela Portaria CNJ n. 199/2020, o grupo tem como objetivo dar seguimento à ação iniciada em 2018 para modernizar, ampliar a efetividade e desburocratizar a atuação do Judiciário nesses processos, e, inclusive, sugerir novas evoluções legislativas, a exemplo da alteração da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, que entrou em vigor em janeiro deste ano. O coordenador do grupo é o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luís Felipe Salomão. O trabalho executado pelo grupo está alinhado ao segundo eixo das cinco prioridades de gestão do presidente do CNJ, ministro Luiz Fux. O eixo 2 trata da promoção da estabilidade e do ambiente de negócios para o desenvolvimento nacional com medidas destinadas à desburocratização do Poder Judiciário e à prestação jurisdicional eficiente. Normas recentes do CNJ já trouxeram aprimoramento para as recuperações judiciais e falências. Entre elas, a Recomendação n. 72/2020, que padroniza os relatórios apresentados pelo administrador judicial em processos de recuperação empresarial. Já a Recomendação n. 71/2020, também editada em agosto de 2020, incentiva a conciliação com a criação nos tribunais de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania especializados, o Cejusc Empresarial.   Fonte: CNJ

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16
ago
2021

Lei facilita crédito para empresas em recuperação


Empresas em recuperação judicial têm conseguido financiamentos com mais facilidade. Graças a uma mudança na legislação sobre o tema, oito companhias nessa situação foram autorizadas pela Justiça a receber R$ 3,1 bilhões por meio de contratos de DIP Financing. A Samarco e a Renova Energia estão entre elas. No caso da Samarco, há autorização judicial para a celebração do contrato de financiamento, mas a operação ainda não foi fechada. A empresa analisa duas possibilidades. Uma das próprias acionistas, Vale e BHP, e outra de um grupo de credores - ambas no valor de US$ 228 milhões. Já a Renova Energia, por exemplo, obteve um empréstimo de R$ 362 milhões da Quadra Gestão de Recursos. Essa modalidade de financiamento, destinada a empresas em crise, foi regulamentada em janeiro com a reforma da Lei de Falências e facilita a obtenção do crédito, pois não precisa passar pela assembleia de credores.   Fonte: Valor econômico

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13
ago
2021

Nova Lei de Falências não dispensa publicação no Diário da Justiça, diz STJ


A Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 14.112/2020), que alterou o artigo 191 da Lei 11.101/2005 para fixar como serão feitas as publicações dedicadas ao tema, não eximiu a parte de utilizar o Diário da Justiça. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de autopeças cujo edital de aviso aos credores sobre a apresentação do plano de recuperação judicial não foi publicado no Diário da Justiça. No caso, a empresa utilizou o Diário Oficial do Estado do Mato Grosso e um jornal regional de grande circulação. A Caixa Econômica Federal foi quem se insurgiu, alegando nulidade dos autos. O argumento foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Entendeu que, quando um plano de recuperação é aprovado, há justa expectativa dos credores de que serão cientificados de todos os demais atos do processo judicial pela imprensa oficial. No STJ, a empresa recorreu afirmando que a nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, ao alterar o artigo 191, retirou a previsão de que "as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial". Por maioria de votos, a 4ª Turma fixou que as publicações relativas a temas processuais, pertinentes a processos que correm na Justiça, devem necessariamente ocorrer por meio do Diário da Justiça — inclusive no caso da recuperação judicial. Para o ministro Raul Araújo, autor do voto vencedor, quando a Lei determina que publicações sejam feitas também por outros meios, visa acrescer garantias, ampliar divulgação, conferir mais certeza e solenidade, justamente para evitar prejuízos aos interessados. "As demais formas de publicação vêm agregar maior volume de publicidade, de certeza, quanto à comunicação dos atos que são divulgados pelo Judiciário, mas sem dispensar a publicação ordinária no Diário da Justiça", afirmou. "A melhor exegese ao artigo em exame norteia para que os atos de interesse do Poder Judiciário sejam publicados necessariamente no Diário da Justiça, podendo haver, a título de acréscimo, também publicação por outros meios, em outros veículos de imprensa", concluiu. Acompanharam esse voto divergente os ministros Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Não participou do julgamento, impedido, o ministro Antonio Carlos Ferreira. E ficou vencido o relator, ministro Luis Felipe Salomão. Para ele, os atos considerados nulos foram praticados na vigência da redação original do artigo 191 da Lei 11.101/2005 — que estabelecia a publicação prioritária na "imprensa oficial". Por isso, seria suficiente a publicação do edital no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.641.651   Fonte: Conjur

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13
ago
2021

Dívida referente a multa administrativa não se sujeita a recuperação judicial, diz STJ


Os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, devem permanecer fora do alcance dos efeitos da recuperação judicial. Sua cobrança deve ser feita por meio de execução fiscal, que não deve ser suspensa pela aprovação de plano de soerguimento pela assembleia de credores. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de logística cujo objetivo era suspender a cobrança de multa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Isso seria possível porque o artigo 6º, inciso II da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) afirma que, homologado o plano aprovado pelos credores, ocorre a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial. Já o artigo 187 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) diz que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em recuperação judicial. Não há disposição expressa sobre a hipótese do crédito não-tributário. Sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ preencheu a lacuna ao analisar as demais normas que tratam sobre a cobrança de créditos públicos para concluir que qualquer dívida da Fazenda Pública não se sujeita à recuperação judicial. Lacuna preenchida É o que faz a própria Lei de Falências e Recuperação Judicial, que no artigo 6º, ao suspender das execuções ajuizadas contra o devedor, coloca como exceção no parágrafo 7-B "as execuções fiscais", sem diferenciá-las entre as de crédito tributário ou não. A relatora também destacou trechos da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) em que o legislador, ao tratar cobrança judicial da Dívida Ativa, não faz distinção entre débitos de natureza tributária ou não. Por fim, citou a Lei 10.522/2002, que trata do parcelamento especial previsto no artigo 68 da Lei 11.101/2005 e não traz qualquer diferenciação ao dizer que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas. Para a ministra Nancy Andrighi, apesar de o artigo 187 do CTN ter texto aparentemente restritivo, a análise das outras normas que tratam da cobrança de créditos da Fazenda Pública leva a uma só conclusão: "para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante". Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.931.633   Fonte: Conjur  

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09
ago
2021

Decisão inédita: Justiça do RJ reconhece insolvência transnacional


O juiz de Direito Diogo Barros Boechat, da 3ª vara Empresarial do RJ, concedeu antecipação de tutela à empresa de navegação Prosafe SE, reconhecendo a existência do processo de insolvência da companhia em trâmite no Superior Tribunal de Singapura. A decisão se torna inédita em relação à empresa estrangeira com operação no Brasil e tem os seus requisitos no artigo 167-J da lei 11.101/05, que estabelece a cooperação entre juízes e autoridades competentes no Brasil e de outros países em caso de insolvência transacional. Com a determinação, fica suspenso o curso de qualquer processo de execução ou outras medidas individualmente tomadas por credores, relativas ao patrimônio da devedora, que inclui as embarcações Safe Notos, Safe Eurus e Safe Concordia. A decisão também suspende o curso da prescrição de qualquer execução judicial contra a Prosafe SE, e a ineficácia de transferência, oneração ou de qualquer forma de disposição de bens do ativo não circulante da devedora, realizadas sem prévia autorização judicial.     O grupo econômico é especializado na detenção/exploração de embarcações marítimas com atuação em escala global, com sede em Singapura e subsidiárias em diversos países. No Brasil, opera com sete embarcações por intermédio de suas subsidiárias, especialmente a Prosafe Serviços Marítimos Ltda. Duas embarcações têm contrato de afretamento com a Petrobras, outra em operação em Trinidade Tobago e as demais estão no hemisfério Norte. A empresa passou a enfrentar problemas financeiros, devido ao excesso na oferta de embarcações no mercado e, em contrapartida, uma demanda insuficiente. Diante desse quadro, iniciou uma reorganização de suas pendências com os credores para a viabilização do seu soerguimento.     O Tribunal Superior de Singapura decidiu pela concessão integral das medidas requeridas pelo grupo econômico, por um período inicial de cinco meses. A medida garantiu a suspensão de todos os procedimentos de execução por parte das devedoras, de modo a assegurar a continuidade da atividade empresarial. O período da moratória poderá ser estendido mediante nova decisão judicial.   Processo: 0129945-03.2021.8.19.0001   Fonte: Migalhas

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09
ago
2021

Justiça protege bens de sócios de empresas em crise


Decisões recentes da Justiça do Trabalho garantem proteção aos bens de sócios de empresas em recuperação judicial. Magistrados negaram pedidos de ex-funcionários para redirecionar as cobranças de verbas trabalhistas devidas pela companhia aos empresários - que responderiam com o patrimônio pessoal. Proferidas pela primeira instância do Judiciário do Rio de Janeiro e desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, com sede em São Paulo, as decisões vão contra a maciça jurisprudência na esfera trabalhista. Nessa situação, o comum é dar ganho de causa aos empregados, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O entendimento majoritário é de que basta haver inadimplemento por parte da empresa para que o patrimônio do sócio possa ser atingido. E as recuperações judiciais, por si só, pressupõe essa condição. No começo do processo, enquanto a empresa negocia com os credores, os pagamentos ficam suspensos. Ela só inicia a quitação das dívidas depois que o plano de recuperação judicial é aprovado. Os credores recebem, portanto, conforme o decidido pela maioria. Normalmente, com descontos e parcelamentos. Como a Lei de Recuperações e Falências (nº 11.101, de 2005) passou por uma reformulação no começo do ano, esse tipo de pedido, por parte do trabalhador, pode aumentar. Desde o dia 23 de janeiro, a empresa em recuperação judicial pode pagar o total da dívida trabalhista, sem descontos, no prazo de até dois anos. Antes, a única opção era pagar em até um ano. Os pedidos dos trabalhadores para redirecionar a dívida para os sócios já eram extremamente comuns. Advogados que atuam para as empresas em crise dizem que, geralmente, ocorrem assim que a companhia comunica que está em processo de recuperação judicial nas reclamações trabalhistas. Imediatamente, afirmam, os trabalhadores movem os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica - nome técnico para essa estratégia. Ao atender os pedidos, os juízes costumam justificar que trata-se de verba alimentar e, por isso, não pode haver demora no pagamento. “Isso é um problema porque acaba permitindo que o reclamante decida se quer receber na recuperação judicial ou perseguir os bens dos sócios. Vira um atalho para receber antes. Só que prejudica o coletivo, todos os outros credores, e torna até um pouco inócuo o objetivo da Lei de Recuperação”, diz o advogado Bruno Gameiro, sócio do escritório Gameiro Advogados. A decisão da Justiça do Rio de Janeiro que impediu essa prática beneficia um dos clientes de Gameiro. Foi proferida, no mês de julho, pela juíza Patricia Vianna de Medeiros Ribeiro, da 29ª Vara (processo nº 0100859-26.2016.5.01.0029). “Ainda que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, não é possível que essa medida seja adotada sem que ao menos seja frustrado o pagamento ao credor pelo plano de recuperação judicial, medida que sequer foi tentada”, afirmou a juíza. Pouco tempo antes, no mês de maio, desembargadores da 13ª Turma do TRT da 2ª Região haviam decidido de forma semelhante. Reverteram uma decisão de primeira instância que permitia o redirecionamento da dívida da empresa ao sócio. Justificaram que a manutenção dessa decisão acabaria por ferir o princípio da igualdade de preferência entre os credores trabalhistas. “O mero fato de a reclamada [empresa] estar em recuperação judicial importa no reconhecimento de que dispõe de ativos, não havendo, assim, no atual estágio processual, fundamento legal para responsabilização secundária dos sócios da empresa”, disse o relator, desembargador Fernando Antonio Sampaio da Silva. A decisão foi unânime (processo nº 1001409-45.2020.5.02.0605). Nos dois casos, em São Paulo e no Rio, os magistrados determinaram a expedição de crédito para a habilitação nos processos de recuperação, que correm na Justiça estadual. Assim, obrigam o trabalhador a receber por meio do plano aprovado em assembleia-geral de credores - mesmo que discorde das condições. “Essas decisões reconhecem a recuperação judicial como uma ferramenta líquida e que gera a novação da dívida. Não é que não possa haver a desconsideração da personalidade jurídica. Pode. Mas, para isso, é imprescindível que haja frustração do pagamento pela empresa”, destaca o advogado André Moraes, sócio do escritório Moraes & Savaget. Profissionais que atuam na área trabalhista, no entanto, veem poucas chances de essas decisões prevalecerem. Ricardo Calcini, professor de direito do trabalho na FMU, fez um levantamento dos julgamentos das turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e diz que há posicionamento sedimentado quanto à possibilidade de redirecionamento das dívidas. “A jurisprudência atual e notória do TST é no sentido de permitir, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 e 137 do Código de Processo Civil”, afirma. Uma das decisões, por exemplo, é da 5ª Turma (RR 405-30.2014.5.02.0013). Já entre advogados que atuam nas recuperações judiciais, o entendimento é de que essas recentes decisões podem sinalizar uma mudança no Judiciário trabalhista. Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA, diz que a reformulação da Lei de Recuperações e Falências dá suporte para que isso ocorra. Siqueira chama a atenção para o artigo 6º C, que passou a vedar a atribuição de responsabilidade a terceiros “em decorrência de mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação”. Há ressalva somente para os casos em que há garantias reais e fidejussórias envolvidas. “Os princípios que protegem o trabalhador não podem se sobrepor a todo sistema de insolvência”, diz. Para o advogado, ao atacar o patrimônio do sócio, o trabalhador acaba “furando a fila” e violando o direito de outros credores. “Com esse novo dispositivo, a situação deve melhorar muito.”   Fonte: Valor econômico

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06
ago
2021

Lei do clube-empresa é sancionada e times podem pedir recuperação judicial


O presidente Jair Bolsonaro sancionou parcialmente nesta 6ª feira (6.ago.2021) um projeto de lei que permite aos clubes de futebol adotarem a forma de sociedade anônima. Eis a íntegra (168 KB) do projeto, de autoria do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG) e relatoria do senador Carlos Portinho (PL-RJ). Atualmente, a maioria dos clubes funciona como sociedades sem fins lucrativos. Com a mudança, as Sociedades Anônimas do Futebol poderão pedir recuperação judicial, negociando as dívidas por meio do Poder Judiciário. O texto ainda autoriza as entidades a realizarem a execução dos bens para pagar credores segundo regime centralizado de execuções. Também regulamenta a negociação coletiva, permitindo que os clubes definam plano de pagamento de forma diversa. Com a nova lei, as Sociedades Anônimas do Futebol ainda podem emitir debêntures como forma de financiamento e atrair investidores. Os dispositivos que implicavam em renúncia de receita foram vetados por violação a legislações como a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Segundo informações da CNN Brasil, o presidente do Cruzeiro, Sérgio Santos, já disse que tem interesse em transformar o clube em empresa e pedir recuperação judicial. “Podemos ir no caminho da recuperação judicial. Estou brigando para que os clubes entendam que é uma alternativa”, afirmou em live apresentada pela TV Senado. Nesta semana, o UOL revelou que o conselho deliberativo do Cruzeiro aprovou na 3ª feira (3.ago) a medida que permitirá a transformação do clube de associação sem fins lucrativos para empresa.   Fonte: Poder360

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05
ago
2021

Juíza em SC concede recuperação judicial sem apresentação de CND


A apresentação das certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial da empresa devedora ante a incompatibilidade da exigência com a relevância da função social da empresa e o princípio que objetiva sua preservação. Com fundamento no entendimento firmado no REsp 1.802.034, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, a juíza Clarice Ana Lanzarini, da Vara Comercial da Comarca de Brusque (SC), concedeu recuperação judicial à empresa Vínculo Basic, dispensando a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários. A julgadora entendeu que negar a recuperação judicial não iria satisfazer nem os interesses da empresa e nem dos credores — incluindo o Fisco e os trabalhadores. A magistrada sustentou que mesmo com a edição da da Lei 14.112/2020 (em vigor desde 23 de janeiro de 2021), que alterou a Lei n. 11.101/05 e estabeleceu a necessidade de acordos de parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação judicial, o entendimento jurisprudencial permanece hígido pela dispensa. "Além da exigência contrariar o processo de soerguimento da empresa, as fazendas públicas não se encontram impedidas de buscar tais créditos de forma independente", escreveu na decisão. No caso concreto, após ser requerida a apresentar as certidões, a empresa que atua no ramo têxtil apresentou a certidão negativa de débito municipal, certidão positiva com efeito de negativa em relação aos débitos estaduais e requereu prazo complementar para comprovação da situação junto à União. A companhia ainda aderiu ao parcelamento fiscal de que trata o artigo 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, em relação aos débitos detidos junto à PGFN. Em relação aos débitos com o Fisco, a empresa impetrou mandado de segurança para discutir e viabilizar o pagamento da dívida. A companhia sustenta que que exigir que uma empresa em crise, em pleno processo de soerguimento, desista de suas defesas para aderir a um parcelamento de crédito fiscal, cujo valor é maior do que o devido é inconstitucional. Ao acolher o argumento, a magistrada pontuou que "é sabido que a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro traduz, invariavelmente, expressivo passivo tributário em empresas que já se apresentam em crise". "Em vista disso, ao exigir as certidões negativas de débitos tributários, estar-se-ia impedindo a recuperação judicial, porquanto são capazes de inviabilizar ou no mínimo dificultar sobremaneira toda e qualquer recuperação judicial." Kleber Bissolatti, especialista em Recuperação Judicial, Falências e Direito Tributário, sócio-fundador do escritório Bissolatti Advogados, que defende a recuperanda, destacou a decisão. "Restou demonstrado todos os esforços empreendidos pela empresa para se reestruturar e conseguir solucionar seu passivo fiscal, permitindo, assim, recuperação da atividade empresarial economicamente viável e a manutenção de todos os benefícios econômicos e sociais que ela gera à sociedade, em um dos piores momentos vividos pela economia brasileira", afirmou. Clique aqui para ler a decisão Processo: 5009275-11.2020.8.24.0011/SC   Fonte: Conjur

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02
ago
2021

Prazo para pagar credores trabalhistas começa com concessão da recuperação


Apesar de a Lei 11.101/2005 não prever termo inicial do prazo de pagamento dos credores trabalhistas, este deverá ser contado a partir da data da concessão da recuperação judicial, pois o início do cumprimento das obrigações previstas no plano recuperacional está condicionada à homologação do mesmo pelo juízo competente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por três empresas e determinou que elas façam o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho no prazo de um ano desde a data de concessão da recuperação judicial, conforme o artigo 54 da Lei Lei 11.101/2005. As instâncias ordinárias haviam decidido diferente, fixando o termo inicial a partir do término do chamado stay period, independentemente de sua prorrogação. Trata-se do prazo de 180 dias de suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor concedido pelo artigo 6º, parágrafo 4º da Lei 11.101/2005. A decisão é embasada no Enunciado 1 do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indica que o termo inicial do prazo para pagamento de credores trabalhistas pode ser tanto a homologação do plano de recuperação como o fim do stay period — o que ocorrer primeiro. Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi reformou esse entendimento. Ela explicou que o início do cumprimento das obrigações previstas no plano recuperacional está condicionada à concessão da recuperação judicial. “Vale observar que, quando a lei pretendeu que determinada obrigação fosse cumprida a partir de outro marco inicial, ela o declarou de modo expresso”, disse a ministra. Ela citou como exemplo o artigo 71, inciso 3, que trata do plano especial de recuperação judicial conferido a microempresas e empresas de pequeno porte. Nesse caso, o pagamento da 1ª parcela deve ser feito em 180 dias contados da distribuição do pedido de recuperação judicial. O enunciado do TJ-SP se baseia no fato de, após o término do stay period, seria possível retomar a cobrança individual das dívidas contra a empresa recuperanda. Essa retomada, no entanto, não é automática, conforme apontou a ministra Nancy Andrighi, inclusive porque o objetivo da recuperação judicial é garantir a sobrevivência empresarial. "A manutenção da solução conferida pelo acórdão recorrido pode resultar em prejuízo aos próprios credores a quem a Lei procurou conferir tratamento especial, haja vista que, diante dos recursos financeiros limitados da recuperanda, poderão eles ser compelidos a aceitar deságios ainda maiores em razão de terem de receber em momento anterior ao início da reorganização da empresa", acrescentou. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.924.164   Fonte: Conjur

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28
jul
2021

Efetividade do PL sobre recuperação judicial de pessoa física divide advogados


Sem muito alarde, tramita desde meados de junho na Câmara dos Deputados o PL 1.262/2021, que busca criar regras para recuperação judicial e falência de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, empresária ou não. De acordo com o projeto, o plano a ser apresentado pelos endividados poderá prever um deságio máximo de 50% do valor dos créditos habilitados e deverá ser cumprido em até 36 meses. O devedor poderá pedir sua recuperação judicial mesmo que tenha patrimônio superavitário, caso em que ficará a critério do juiz o deferimento do seu processamento se o volume e a natureza da atividade desenvolvida forem considerados socialmente relevantes e se não houver suspeita de crise financeira culposa. O PL traz de volta regras da concordata preventiva do antigo Decreto-lei 7.661/1945, que também autorizava apenas uma limitada dilação de até dois anos no prazo para pagamento do passivo quirografário e estipulava o deságio máximo em 50% se o pagamento fosse feito à vista (para pagamento parcelado, os percentuais de desconto iam diminuindo progressivamente). Maria Fabiana Dominguez Sant'Ana, sócia do PGLaw Advogados e especialista em processos de recuperação judicial, entende que o projeto de lei é, "no mínimo", completamente desnecessário. "Não terá aplicação prática, pois atual Lei de Recuperação Judicial é aplicável a sociedades empresarias, e as pessoas físicas podem utilizar as regras da insolvência civil. A Lei 14.181/2021 já regula o superendividamento de consumidores. Além disso, as cooperativas de crédito também já têm regramento próprio", afirma. A advogada ressalta que, no que se refere a outros agentes econômicos não empresários, já existem várias decisões judiciais, inclusive do STJ, possibilitando que associações ajuízem pedidos de recuperação judicial com base na LREF, apesar de se tratar de um tema ainda polêmico. "Para além da horrorosa sensação de déjà vu, não podemos deixar de destacar que nem os devedores terão qualquer benefício com sua aprovação, pois se utilizarem as regras gerais da LREF, como já o fazem, não terão qualquer limitação no PRJ", finaliza. Depende da efetivação Já a advogada Juliana Biolchi, especializada em negociações e recuperações extrajudiciais, entende que o desenho geral trazido pelo PL é bem interessante e que que os reflexos tendem a ser positivos, mas que a efetividade irá depender da regulamentação. "Porque ela estabelecerá limites conceituais e quantitativos, principalmente de um parâmetro central, que é o mínimo existencial. Por ora, entendo que a concepção desse tipo de instrumental é benéfica e pode significar um avanço na forma como a sociedade brasileira vê a dívida, sendo um passo importante para a quebra de um tabu." Juliana ressalta que a criação de instrumento legal para a superação do estado de superendividamento é um dos aspectos positivos do PL, que pretende restabelecer e incluir, na sociedade de consumo, milhões de pessoas. "A dívida e o julgamento social que ela comporta funcionam como âncoras culturais que travam sua efetivação solução. A lei estabelece meios negociais (mediação e conciliação) como parte do tratamento para tais questões e reforça a importância do diálogo e da resolução adequada de conflitos, que pode muito bem acontecer fora do ambiente judicial", afirma. Unificação do direito privado Para Daniel Tardelli Pessoa, sócio do FCAM Advogados, o projeto é mais um passo em direção à unificação do Direito Privado, ao não diferenciar empresários e não empresários para os efeitos da falência, da recuperação extrajudicial e judicial. "O projeto segue tendência à unificação do regime falimentar, algo já em curso em diversas jurisdições, oferecendo às pessoas físicas, sociedades não empresárias, certos tipos de cooperativas e associações a possibilidade de discutir um plano de recuperação e a remissão de dívidas.  Há vantagens com isso, como a preservação das entidades e das unidades de negócio, promovendo a sua função social e gerando um estímulo à atividade econômica, e a redução da insegurança jurídica", afirma Tardelli.   Fonte: Conjur

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15
jul
2021

Crédito oriundo de fato ilícito anterior à recuperação deve ser habilitado no plano, mas correção se limita à data do pedido


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação judicial deve ser habilitado no plano correspondente, razão pela qual a incidência de correção monetária está limitada à data do deferimento do pedido de recuperação (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005). Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da Oi S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia decidido que a atualização monetária do crédito deveria ocorrer até o efetivo pagamento. A controvérsia teve origem em pedido de complementação de ações ajuizado por uma credora contra a Oi, com conversão em perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, na qual se discutia a data de referência para os valores das ações e o termo final da incidência de correção monetária. No recurso especial apresentado ao STJ, a Oi alegou que, em virtude da necessidade de tratamento igualitário entre todos os credores – e, adicionalmente, da novação inerente ao deferimento do pedido de recuperação –, a atualização monetária dos créditos contra a empresa recuperanda deve ser limitada até a data do pronunciamento judicial que autoriza a recuperação.   Data da constituição do crédito e sua submissão ao plano Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ adota a orientação de que, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido recuperacional. A relatora esclareceu que, por esse motivo, o crédito proveniente de responsabilidade civil por fato anterior ao deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de soerguimento da empresa, ficando, assim, afastada a previsão do art. 49 da Lei 11.101/05, que exclui do plano de recuperação os créditos inexistentes na data do deferimento do pedido.A exceção a essa previsão, observou a magistrada, só acontece pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por tentar recebê-lo após encerrado o processo de soerguimento (REsp 1.873.572).   Tratamento igualitário dos credores Para Nancy Andrighi, tendo em vista que até mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação, devem ser habilitados no plano, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação implicaria negar vigência ao artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação e Falências, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores. "Respeitada a respectiva classificação, eventual crédito oriundo de sentença condenatória por reparação de danos nascidos de fatos praticados antes do pedido de recuperação deve seguir o mesmo tratamento do crédito já liquidado nesse momento, quanto à data-limite de sua atualização", afirmou. De acordo com a ministra, todos os créditos que se submetem ao plano devem ser tratados de maneira igualitária, objetivando a formação harmoniosa do quadro geral de credores e viabilizando o soerguimento da empresa. Na hipótese julgada, observou a relatora, o TJDFT não limitou a incidência de correção monetária por entender que o crédito, ainda que decorrente de ato ilícito praticado antes do pedido de recuperação, não havia sido habilitado no plano.,. Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi destacou que, como não houve pedido expresso do credor de exclusão do seu crédito do processo recuperacional e os créditos em discussão se referem a ilícitos praticados antes do pedido de recuperação, eles devem se submeter ao plano e se sujeitar à data-limite de incidência da correção monetária, para garantir a indispensável igualdade entre os credores.   Fonte: Jornal Jurid

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12
jul
2021

Credor pode cobrar dívida integral de empresa em recuperação judicial


Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acendeu o sinal de alerta para a possibilidade de credores correrem por fora do processo de recuperação judicial e cobrarem integralmente as dívidas, sem se submeterem às condições de pagamento aprovadas no plano. Para especialistas, o entendimento cria desigualdade entre credores. A 4ª Turma definiu que o titular do crédito tem a escolha — e não a obrigação — de ingressar na recuperação quando o devedor e o administrador judicial deixam de incluí-lo no processo. O STJ tem entendimento nesse sentido. Mas, segundo advogados, os ministros deram um passo além. Decidiram que o credor que ficou de fora pode executar o valor integral do seu crédito depois de encerrada a recuperação — sem detalharem, porém, se seria após os dois anos previstos em lei ou apenas depois de pagas todas as dívidas. Na prática, o credor não seria atingido pelo plano de pagamentos, que normalmente envolve descontos, parcelamentos e períodos de carência. “Se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença)”, afirma, no voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão. O julgamento do STJ envolve a Oi (REsp 1851692), que possui cerca de R$ 30 bilhões em dívidas a serem pagas, no prazo de 20 anos, a 55 mil credores inscritos na recuperação. No caso, dois moradores do Rio Grande do Sul ganharam na Justiça o direito de obter indenização da empresa de telefonia. Os créditos foram gerados antes do pedido de recuperação judicial em junho de 2016 e, por isso, deveriam estar submetidos ao plano. Mas a Oi não os incluiu na lista de credores. No STJ, eles defenderam o direito de cobrarem a dívida em processo próprio, fora da recuperação. “Economicamente, a vantagem é sair da forma de pagamento imposta pelo plano de recuperação e não ter que esperar 20 anos para receber o crédito”, afirma o advogado Humberto Lodi Chaves, do Beltrame Chaves Advogados Associados, que representa os credores. “Não se trata de privilégio porque eles estão sem receber há muito tempo.” Advogados avaliam, contudo, que a decisão viola a igualdade entre credores. “O problema não é a faculdade do titular habilitar ou não seu crédito, mas de não estar vinculado aos termos do plano, na execução individual. É como furar a fila”, diz Renata Oliveira, sócia do escritório Machado Meyer. Um especialista familiarizado com o processo da Oi concorda e afirma que o entendimento é problemático também pelo “gigantismo” do caso da empresa de telefonia, formado por uma massa de pessoas que possuem créditos de baixo valor. “Tem gente que vai querer correr por fora. A decisão permite que isso aconteça. O credor vai poder executar, pedir penhora on-line e vai receber 10 ou 15 anos antes do outro que se submeteu à recuperação”, diz. Essa visão não é unânime. Outros advogados consideram que o STJ não criou desigualdade entre credores. Isso porque permitiu que as cobranças individuais corram depois do “encerramento da recuperação”, o que significa, na visão deles, que as execuções só podem prosseguir depois de cumpridas as obrigações assumidas no plano, ou seja, depois de quitado o passivo. No caso da Oi, daqui a 20 anos. “Mas a pergunta que fica é: será que vai haver patrimônio até lá?”, questiona o advogado e desembargador aposentado Luiz Roberto Ayoub, sócio do Galdino & Coelho Advogados. Gabriel Magadan, advogado que representa a Oi no caso, entende da mesma forma. “O credor que fizer a opção de prosseguir a execução individual terá que aguardar o cumprimento das obrigações previstas no plano, de modo a não ter precedência em relação à satisfação dos demais créditos habilitados”, afirma ele, ressalvando que essa é a visão dele e não da companhia. Outros advogados, contudo, interpretam que a cobrança integral dos créditos pode ser feita depois de encerrado o processo da recuperação judicial, que, no caso da Oi, ocorre em outubro se não houver nova prorrogação. “Após a sentença extintiva será permitido o prosseguimento dos cumprimentos de sentença dos créditos não habilitados”, diz Chaves, advogado dos credores beneficiados. Para um advogado que preferiu não se identificar, há duas possíveis interpretações sobre a decisão: o credor pode cobrar a dívida depois de encerrado o processo de recuperação, mas respeitando os termos do plano, ou ele pode executar a dívida original depois que forem pagos todos os créditos submetidos ao plano. “Entendo que o STJ aderiu a essa segunda corrente, embora o acordão não esteja absolutamente claro nesse sentido. Mas uma interpretação como querem os credores faria ruir o sistema de recuperação judicial, o que, certamente, não é a intenção do STJ”, diz a fonte. Na decisão, os ministros Salomão e Isabel Gallotti afirmam que o credor que opta por não se submeter à recuperação deve assumir as consequências dessa escolha. “Se ao final da recuperação for decretada a falência, o credor que optou por não se habilitar no concurso com os demais não terá recebido sequer eventual parcela que a estes possa ter tocado”, afirma a ministra, no voto. Para Juliana Bumachar, que assessora empresas em recuperação, o STJ indica que os devedores devem ter mais atenção e cuidado na hora de listar os créditos submetidos à negociação. “O lado positivo da decisão é que traz a necessidade do dever de diligência em relação dos credores”, afirma a sócia do Bumachar Advogados Associados.   Fonte: Valor econômico

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05
jul
2021

Gratuidade de justiça demanda prova de incapacidade financeira mesmo para falida


O juízo da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Massa Falida de Mineração Areiense S/A (Masa) para concessão de justiça gratuita. Na ação, a empresa alegou que não teria condições de arcar com os encargos processuais da execução fiscal devido à situação de falência. Ao analisar o pedido, a relator, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, apontou que o pedido deve vir acompanhado de comprovação de incapacidade financeira da pessoa jurídica solicitante. A relatora ainda alegou que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que "não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita". A decisão da Turma foi unânime, nos termos do voto da relatora. Processo nº 1026667-16.2020.4.01.9999   Fonte: Conjur

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30
jun
2021

STJ pode unificar posição de coexistência de execução fiscal e crédito na falência


Está em julgamento na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça um recurso especial que pode delinear de forma unificada a possibilidade de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra uma empresa coexistir com pedido de habilitação de créditos no processo de falência da mesma devedora. O recurso ataca acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a habilitação do crédito objeto de execução fiscal nos autos da falência de uma empresa de serviços hospitalares. A corte estadual entendeu que, se a Fazenda já fez uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei e optou pela via da execução fiscal, recusando-se a abandoná-la, então ela renunciou e continua renunciando à opção pela habilitação de crédito prevista na Lei 11.101/2005. O cerne do precedente é evitar a ocorrência da dúplice garantia, em verdadeiro bis in idem: que haja atos de constrição no processo de execução e, mesmo assim, a habilitação do crédito na falência gere nova e repetitiva constrição. Relator do recurso especial, o ministro Luis Felipe Salomão votou por negar provimento ao recurso da Fazenda, aplicando esse mesmo entendimento com base em precedente da própria 4ª Turma — ainda que essa fundamentação tenha constado como obter dictum (por força da retórica), já que a discussão principal era sobre prescrição da inscrição de dívida fiscal. Em voto-vista apresentado na terça-feira (29/6), a ministra Isabel Gallotti propôs uma diferenciação. Apontou que, se não há garantia na execução fiscal, nada impede que a Fazenda Pública use a mesma dívida para pedir habilitação do crédito no processo de falência. A proposta levou o ministro Salomão a pedir vista regimental para estudar o caso. Evolução jurisprudencial Na prática, a ideia apresentada pela ministra Isabel Gallotti pode alinhar a 4ª Turma ao que já vêm decidindo todos os demais colegiados que julgam a matéria no STJ. Os ministros da 1ª Seção se baseiam em precedente da 2ª Turma no REsp 1.815.825 para admitir perseguição simultânea do crédito tributário nessas duas frentes. A 1ª Turma também tem precedente no mesmo sentido. A discussão é tão numerosa que a matéria está afetada para definição de tese em recursos repetitivos pela 1ª Seção, no Tema 1.092. Serão julgados três recursos, com relatoria do ministro Gurgel de Faria. Na 3ª Turma, que julga matéria de Direito Privado, o entendimento mais recente também segue a mesma linha. Em uma das decisões, o colegiado permitiu à União habilitar créditos de R$ 78,4 milhões contra a Varig, valor que já constava em execução fiscal ajuizada antes da decretação da falência da empresa aérea. Em comum nesses casos está a conclusão de que a existência de execução fiscal em tramitação não automaticamente significar que há garantia.  A ideia é que a Fazenda só pode escolher o que é melhor — execução fiscal ou habilitação de crédito falimentar — quando essas duas opções existem. Até a decretação da falência, a única opção que tem para cobrar a dívida fiscal é a execução, motivo pelo qual uma não pode automaticamente impedir a outra. Alinhamento necessário No recurso especial julgado pela 4ª Turma, a execução fiscal está sobrestada e arquivada, sem qualquer constrição. Para a ministra Isabel Gallotti, isso torna mais clara a possibilidade de a Fazenda recorrer ao juízo universal da falência para receber o que lhe é devido. Ela destaca que privar a Fazenda do direito de habilitar o crédito fiscal na falência significa impedi-la de perseguir seu crédito em face da falida, já que todos os pagamentos com emprego do patrimônio sujeito ao concurso universal somente podem ocorrer no âmbito da falência. Por outro lado, extinguir a execução prejudicará a discussão sobre a existência da dívida e o valor do crédito, a qual não pode ocorrer perante o juízo falimentar. Também seria um entrave sem base legal ao direito da Fazenda de prosseguir na execução contra os demais coobrigados, na hipótese de, ao encerramento da falência, ela não conseguir receber integralmente seus créditos e de ficar caracterizada alguma hipótese de responsabilização dos sócios. “Concluo, com a devida vênia, que nada obsta a existência concomitante de execução fiscal em trâmite — processo principal de cobrança da dívida ativa — e de pedido de habilitação de crédito em falência. A tramitação da execução não significa a existência de garantia. A garantia só ocorreria em caso de penhora, medida de indisponibilidade de bens ou reserva de crédito na falência”, afirmou. REsp 1.872.153   Fonte: Conjur

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28
jun
2021

Créditos de contrato a termo de moeda submetem-se à recuperação judicial


Créditos decorrentes de contratos a termo de moeda (non-deliverable forward) submetem-se aos efeitos da recuperação judicial do devedor na hipótese de seus vencimentos ocorrerem após o deferimento do pedido de soerguimento — desde que tenham sido pactuados antes disso. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do Banco do Brasil, que visava afastar a inclusão de crédito de R$ 7 milhões relativo a esse tipo de contrato na classe de quirografários do quadro de credores de uma empresa de fertilizantes que entrou em recuperação judicial. A discussão no caso deriva da natureza dos contratos a termo de moeda — em inglês, non-deliverable foward ou FND. Trata-se de operação de para fins de proteção (hedge) em relação a riscos de mercado decorrentes da variação cambial. Nele, a empresa importadora fecha acordo com o banco para travar a cotação da moeda internacional usada para a compra contratada até uma determinada data. Quando vence o prazo, a liquidação é feita pela diferença entre a taxa contratada e a cotação. Se no momento do pagamento, a cotação estiver maior, a empresa se livra do prejuízo, que é arcado pelo banco. Se, por outro lado, estiver menor, o banco embolsa a diferença em relação à taxa contratada. No caso concreto, o Banco do Brasil defendeu que esse crédito não se submeteria à recuperação judicial porque, embora o contrato tenha sido pactuado antes do pedido de soerguimento, os valores só seriam apurados no seu vencimento, quando a recuperação já estava aprovada. E de acordo com a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), se sujeitam à recuperação judicial do devedor todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que, apesar de no contrato a termo de moeda, a posição de credor só se evidenciar ao final do vencimento das operações, ela já existe no momento da pactuação. "A obrigação de pagar imputada à recorrida não pode ser considerada constituída apenas na data prevista para liquidação das operações, haja vista que a existência do crédito correlato tem como fonte direta o negócio jurídico travado entre as partes contratantes", disse. Se o fato gerador das correspondentes obrigações é o próprio contrato, cuja eficácia plena se manifesta desde a assinatura, então os créditos decorrentes dele se submete à recuperação judicial se o pedido do soerguimento foi deferido depois da pactuação do contrato. Além disso, acrescentou a relatora, a não sujeição dos créditos posteriores ao pedido de soerguimento ao processo recuperacional tem como objetivo incentivar que terceiros, apesar da condição de crise enfrentada pela sociedade empresária, venham ou continuem a manter relações negociais com esta. Ou seja, ajuda na preservação da empresa. Os créditos do contrato a termo de moeda, por outro lado, não se relacionam com qualquer meio concreto de contribuição ao soerguimento da recuperanda. Entender diferente seria criar diferenciação injusta entre credores de uma mesma classe que tenham firmado contrato antes da recuperação judicial. "Possibilitaria que créditos decorrentes de contratos idênticos, eventualmente celebrados numa mesma data, fossem submetidos a situações díspares simplesmente em função dos vencimentos das operações contratadas, circunstância que atentaria contra a coerência do microssistema recuperacional", disse a relatora. REsp 1.924.161   Fonte: Conjur

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24
jun
2021

STF decide que União não mais terá preferência no recebimento de créditos tributários


A União não mais terá preferência em relação a estados, municípios e ao Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa e o STF terá que cancelar a Súmula 563 que estabelecia hierarquia para esses pagamentos. A matéria foi relatada pela ministra Càrmen Lúcia. O entendimento da ministra, seguida pela maioria da Corte, com votos divergentes dos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, é de que não existe na Constituição fundamento válido para acolher no ordenamento jurídico brasileiro norma infraconstitucional que crie distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários. "O estabelecimento de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e esses aos Municípios desafina o pacto federativo e as normas constitucionais que resguardam o federalismo brasileiro por subentender que a União teria prevalência e importância maior que os demais entes federados", salientou  a ministra A cultura jurídica brasileira, acolhida nos sistemas constitucionais antes vigentes no País, foi influenciada pela origem centrífuga do federalismo adotado como forma de Estado no Brasil, o que viabilizou, numa quadra histórica que teve curso largo período, o concurso de preferência e prevalência de uns sobre outros entes federados, relatou a ministra, em seu voto. No entanto, ponderou: "Na atual ordem constitucional vigente, rompeu-se com esse entendimento pela adoção do federalismo de cooperação e de equilíbrio pela Constituição da República de 1988, pelo que não se pode ter como válida a distinção, por lei, de distinção e hierarquia entre os entes federados, fora de previsão constitucional e sem especificação de finalidade federativa válida". O ministro Dias Toffoli, abriu divergência por não concordar com a tese formulada pela relatora. Segundo ele, “o reconhecimento da não recepção dessa norma [pela Constituição] pode resultar no embaraço da satisfação da redução das desigualdades regionais. O critério distintivo presente nas normas questionadas repousa precisamente no conjunto de atribuições federativas conferidas ao ente central político, não em mera superioridade hierárquica desprovida de fundamento". Já o ministro Gilmar Mendes julgou parcialmente procedente a ação. Segundo ele, não deve ser aceita a ADPF para créditos tributários, o que, na sua opinião, não seria inconstitucional. A ação A ação teve início em 2015, quando o governo do Distrito Federal questionou no STF a constitucionalidade dos dispositivos legais que dão preferência à União, em relação às unidades federativas, na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Para o DF, a situação prejudica a recuperação da dívida ativa e as contas dos governos locais. A Arguição de Descumprimento de Princípio Fundamental (ADPF) 357 pede liminarmente a suspensão do artigo 187 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e do artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).  No mérito, pede que seja declarada a não recepção das normas.  O argumento da procuradoria-geral do DF na ação é que a norma contraria o artigo 19, inciso III Constituição Federal, segundo o qual não é permitido à União e aos demais entes federativos criar preferências entre si. No STF, o tema é tratado na Súmula 563, de 1976, que prevê que a preferência da União na execução fiscal é compatível com o texto constitucional vigente à época, expresso pela Emenda Constitucional 1/1969. Para a procuradoria do DF, a norma do CTN já não se mostra compatível com a Constituição de 1988. "Esse entendimento não mais se harmoniza com a ordem constitucional vigente no Brasil e não pode ser chancelado nos dias atuais", aponta.  "Não verificando no texto constitucional de 1988 fundamento válido para acolher no ordenamento jurídico brasileiro norma infraconstitucional que crie distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, julgo procedente o pedido apresentado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Proponho, ademais, no ponto, o cancelamento da Súmula nº 563 deste Supremo Tribunal, editada com base na Emenda Constitucional nº 1 /169 à Carta de 1967, pela qual contrariado o inciso III do artigo 19 da Constituição da República de 1988", afirma a ministra Cármen Lúcia em seu voto. APDF 357   Fonte: Conjur

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23
jun
2021

STJ autoriza Fisco a cobrar empresas em recuperação judicial


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu caminho para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tente levantar os mais de R$ 170 bilhões devidos em tributos pelas empresas em recuperação judicial. As ações de cobrança contra esses contribuintes, que estavam suspensas desde o ano de 2018 em todo o país, vão voltar a tramitar. A suspensão havia sido determinada porque os ministros da 1ª Seção tinham a intenção de julgar, em caráter repetitivo, se o patrimônio das empresas em recuperação pode ser penhorado. Em sessão realizada hoje, no entanto, eles decidiram que o julgamento não irá mais ocorrer e, com isso, liberaram a tramitação dos processos. São mais de três mil na primeira e na segunda instâncias - somente em relação à cobrança de tributos federais. Os ministros justificaram a desistência do julgamento com base na nova Lei de Recuperações e Falências, que entrou em vigor no dia 23 de janeiro, e também com o entendimento de que a 2ª Seção do STJ já tratou do tema. "Não estamos fixando tese alguma aqui. Não podemos avançar", disse o relator, ministro Mauro Campbell, ao votar pela desistência do julgamento em repetitivo. A decisão foi unânime (Resp nº 1694261). Existe discussão sobre esse tema porque as dívidas fiscais não são tratadas no processo de recuperação judicial. A cobrança é feita por meio de uma via própria - a ação de execução fiscal - e, nesse processo, a Fazenda Pública pode requerer a penhora de bens e valores do devedor. Ocorre que muitas das vezes há interferência do juiz da recuperação judicial. Isso é visto, por exemplo, nos casos em que a constrição de determinado bem pode prejudicar o plano de pagamento dos credores particulares - que estão sujeitos à recuperação - ou por esse bem ser considerado essencial para o funcionamento da empresa. A 1ª Seção do STJ pretendia, com o julgamento em repetitivo, uniformizar o tema no Judiciário. Definiria se as empresas em recuperação judicial que estão em situação irregular com o Fisco (não têm a Certidão Negativa de Débitos) podem ou não ter o patrimônio penhorado. A situação mudou com a nova lei (nº 14.112, que alterou a nº 11.101, de 2005). Poucos dias depois de a legislação entrar em vigor, a PGFN apresentou um pedido de liberação das ações ao relator, o ministro Campbell.   Fonte: Valor econômico

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22
jun
2021

Valores de terceiros em posse de empresa em recuperação não se submetem aos efeitos do processo


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores pertencentes a terceiros que estejam, em decorrência de contrato, na posse de sociedade em recuperação judicial devem ser excluídos dos efeitos do processo de soerguimento. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de duas empresas para excluir cerca de R$ 208 mil dos efeitos da recuperação de uma outra empresa, contratada pelas primeiras para prestar serviços de administração financeira, fornecendo cartões de crédito a seus clientes. Segundo as empresas contratantes, quando os clientes faziam compras com os cartões, os valores ficavam temporariamente na posse da recuperanda, que descontava a sua parte – referente ao serviço prestado – e lhes repassava o restante. Destacaram que o repasse consistia em mera transferência da posse do dinheiro, o qual sempre lhes pertenceu. Para receber os valores devidos, as empresas ajuizaram ação cautelar de arresto e ação monitória. Na sentença proferida na cautelar, determinou-se a exclusão dos créditos da recuperação judicial – decisão transitada em julgado. Na ação monitória, já em fase de cumprimento de sentença, foram determinados o desbloqueio de penhoras e arrestos e a suspensão da lide, sob o entendimento de que o crédito deveria se submeter aos efeitos da recuperação.   Caso semelhante à hipótese de restituição O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, segundo o artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. No caso, contudo, o ministro ressaltou que as contratantes não detêm propriamente um crédito perante a recuperanda, a qual só estava na posse dos valores porque não cumpriu o contrato, que previa o repasse. Para o relator, a questão se assemelha à hipótese de restituição, prevista no artigo 85 da Lei 11.101/2005, em que o proprietário de bem que se encontra em poder do devedor na data da falência pode pedi-lo de volta. "Ainda que o pedido de restituição não se amolde perfeitamente à recuperação judicial, é útil para demonstrar que, na hipótese de a devedora se encontrar na posse de bens de terceiros, esses não são considerados seus credores, não se podendo falar em habilitação, mas no exercício do direito de sequela", afirmou. Segundo o ministro, se as recorrentes não detinham propriamente um crédito contra a recuperanda na data do pedido de recuperação, não podem se submeter aos efeitos previstos no artigo 49 da Lei 11.101/2005, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem.   Propriedade resolúvel e propriedade plena Villas Bôas Cueva observou que a Lei 11.101/2005 prevê que os titulares de propriedade resolúvel não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, estabelecendo o parágrafo 3º do artigo 49 que "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais". Se a lei traz essa previsão para a propriedade resolúvel, acrescentou, a norma tem mais sentido ainda quanto à propriedade plena, podendo as recorrentes prosseguir na busca dos valores retidos indevidamente. "É importante frisar, por fim, que entre os meios de recuperação judicial previstos no artigo 50 da Lei de Recuperação e Falência não está incluída a utilização de valores que integram o patrimônio de terceiros", concluiu o relator.   Leia o acórdão no REsp 1.736.887.   Fonte: STJ

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17
jun
2021

Juiz multa bancos que não respeitaram suspensão de recuperação judicial


O juiz Marcelo do Amaral Perino, da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu aplicar multa aos bancos e fundos de investimentos que encaminham para protestos e outras cobranças débitos de empresas contempladas pela Lei de Recuperação Judicial. Conforme a decisão, o valor da penalidade será de R$ 50 mil para cada cobrança emitida. Na decisão, o magistrado apontou que a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) tem o poder de suspender o curso de todas as ações e execuções promovidas contra o devedor, pelo prazo de 180 dias, contados do seu deferimento para "possibilitar que a empresa recuperanda obtenha fôlego adicional para superação da crise econômica, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, e elabore o Plano de Recuperação Judicial, sem que sofra algum tipo de constrição em seus bens durante tal período". A decisão foi provocada por ação movida pela Duren Equipamentos Industrial Ltda. O juiz ainda considerou abusiva a conduta das instituições financeiras que procuram contornar as proteções da Lei da RJ, uma vez que dificultam o processo de retomada da saúde econômica das empresas inscritas legalmente nesse quadro de credores. Segundo o advogado Romeu de Oliveira e Silva Júnior, essa é uma prática bastante comum nesses processos. "Com essa sentença, as empresas legalmente amparadas pelo processo de recuperação deixam se sofrer constrangimento e ter cerceados seus direitos ao melhor caminho de consolidação de sua saúde financeira, retomando sua produção, em benefício de seus trabalhadores, que, dessa forma, não precisam sofrer com demissões." Oliveira e Silva Júnior ainda destacou a importância desse entendimento num momento em que todo o país atravessa uma recessão econômica ampliada pelas questões da pandemia. "Manter os empregos desses trabalhadores é mais que uma simples questão legal. É uma questão social e boa prática da Justiça em sua melhor forma, uma vez que protege os empresários que buscam, na legalidade, a melhor maneira de manter sua produção e assegurar sua força de produção. É a vida de muitas famílias que está em jogo aqui", completa o advogado. Clique aqui para ler a decisão Processo: 1000322-67.2021.8.26.0260   Fonte: Conjur

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10
jun
2021

Justiça suspende cobranças para empresa evitar recuperação judicial


Uma empresa do setor de construção obteve autorização da Justiça para ter suspensas as ações de cobrança enquanto negocia as dívidas com credores. Trata-se da aplicação do chamado “stay period”, um mecanismo típico das recuperações judiciais. Proferida pelo juiz Marcelo Sacramone, da 2 Vara de Falências e Recuperações de São Paulo, a decisão é a primeira da qual se tem notícia no Estado. Esse precedente é importante especialmente para as companhias em situação de crise aguda, que precisam de uma interferência imediata, mas não têm ainda a documentação preparada para entrar com o pedido de recuperação judicial. A decisão de São Paulo é baseada na nova Lei de Recuperações e Falências, que entrou em vigor neste ano. O artigo 20-B da Lei n 11.101, de 2005, introduzido pela Lei n 14.112, de 2020, permite que o “stay period” seja concedido antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Vale para as hipóteses em que a devedora demonstrar ao juiz que está tentando negociar o pagamento das dívidas com os credores. Sacramone frisa, na decisão, no entanto, que os prazos são diferentes: nas recuperações judiciais as ações de cobrança ficam suspensas por 180 dias; já para as negociações que ocorrem antes do processo, a nova lei prevê até 60 dias. Além disso, se posteriormente a empresa optar por entrar com o pedido de recuperação judicial, o prazo utilizado na fase pré-processual será descontado dos 180 dias, conforme consta no parágrafo 3 do inciso 4 do artigo 20-B. A decisão da Justiça de São Paulo beneficia uma empresa de construção que presta serviços, principalmente, para a administração pública. A companhia conseguiu suspender a exigibilidade de todos os créditos trabalhistas e quirografários (processo n 1053832-87.2021.8.26.0100). “Os investimentos secaram. Todos os recursos do poder público estão sendo direcionados à área da saúde. A companhia tem contrato com várias prefeituras e está sem receber”, diz Marcelo Alves Muniz, do escritório Keppler Advogados Associados, que representa a empresa no caso. “Isso gerou uma situação de crise. Há um endividamento considerável com os fornecedores de matéria-prima”, acrescenta. Com esses 60 dias, Muniz afirma, a intenção é que a empresa consiga reunir os principais credores e reestruturar o seu passivo, sem ser necessário entrar com o pedido de recuperação. “Estamos tentando evitar uma intervenção judicial mais abrupta”, frisa. Antes da nova lei, segundo o advogado, as empresas em situação “mais calamitosa” acabavam ficando num limbo. O único caminho era a recuperação judicial. Só que a organização dos documentos contábeis e das certidões necessárias ao processo leva um certo tempo e os casos mais urgentes, que precisam de intervenção imediata, acabavam chegando incompletos ao Judiciário. “As empresas corriam o risco de ter o pedido negado por causa disso. E, quando acontecia, ficavam sem proteção e com o aviso ao mercado de que estavam em dificuldade. Gerava um efeito manada nos credores, que começavam a executar e a liquidar as garantias. A atividade entrava em colapso”, diz Muniz. Existe pelo menos mais uma decisão no país permitindo a suspensão das ações de cobrança fora da recuperação judicial. Foi obtida, em março, pelo Figueirense, o clube de futebol de Santa Catarina. A decisão é assinada pelo juiz Luiz Henrique Bonatelli, da Vara Regional de Recuperações Judiciais e Falências de Florianópolis (processo n 5024222-97.2021.8.24.0023). Especialista na área de insolvência, Juliana Bumachar, do Bumachar Advogados Associados, diz que houve, com a nova lei, um avanço muito grande em relação aos procedimentos pré-judiciais. “Mas precisa fazer uma análise caso a caso sobre qual será o mais apropriado e benéfico”, afirma. A advogada destaca que o processo de recuperação extrajudicial, por exemplo, ficou mais acessível com a nova legislação. “Pode ser muito positivo para a empresa. E, aqui, não se desconta o prazo concedido para suspender as ações de cobrança se, posteriormente, decidir entrar com o processo judicial”, compara Juliana Bumachar. Tanto na recuperação judicial como na extrajudicial, o devedor reúne os seus credores para negociar. Elabora-se um plano de pagamento — geralmente com prazo de carência, descontos e o parcelamento dos valores. Se a maioria dos credores que está submetida ao processo aprovar tais condições, todos os outros ficam vinculados e receberão o devido da mesma forma. A quantidade de credores envolvida, no entanto, muda de uma modalidade para a outra. Na judicial, são submetidas todas as dívidas contraídas pela devedora até a data de início do processo, com exceção para débitos fiscais e valores com garantia fiduciária. Já na extrajudicial, a devedora escolhe os credores com quem deseja negociar — o que a permite, por exemplo, poupar os principais fornecedores, evitando se indispor com quem é essencial ao negócio. Essa negociação ocorre sem que haja interferência do Judiciário. Só depois de aprovado pelo grupo de credores, o plano de pagamento é levado para a homologação de um juiz. Antes da nova lei, era necessária a concordância de 50% dos credores com quem a devedora escolheu negociar. Agora, se o devedor tiver um terço de aprovação do plano de pagamento, ele comunica o juiz e ganha um prazo de 90 dias para tentar convencer os demais — e chegar aos 50%. Durante esse período, as ações de cobrança contra ele ficam suspensas. Se mesmo depois desse prazo o devedor não conseguir a aprovação, ele ainda pode entrar com pedido de recuperação judicial e se valer do “stay period” de 180 dias — que, pela nova lei, pode ser renovado por mais 180.   Fonte: Valor econômico

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08
jun
2021

Governo do Paraná propõe lei que parcela dívidas de empresas em recuperação judicial em até 180 vezes


O Governo do Estado enviou nesta segunda-feira (7) à Assembleia Legislativa do Paraná o projeto de lei que institui o Programa Retoma Paraná, voltado a empresas que passam por recuperação judicial. O programa permite parcelar em até 180 vezes débitos tributários do ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação), do IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores) e do ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos), além de multas, acréscimos e honorários advocatícios. O objetivo do projeto é ajudar empresas paranaenses que têm enfrentado dificuldades financeiras, especialmente no período da pandemia. Ele se soma ao contexto do auxílio emergencial, já sancionado. “Essa dificuldade econômica é ainda maior para as empresas que entram em recuperação judicial. Com esse programa, queremos ajudar a alavancar a recuperação da economia paranaense, e por isso oferecemos melhores possibilidades para que essas empresas passem por esse momento difícil”, afirmou o governador Carlos Massa Ratinho Junior. No caso dos impostos, os débitos terão desconto de 95% sobre juros e multas. Valores derivados de obrigações acessórias (como declarações mensais, trimestrais ou anuais) descumpridas terão redução de 85%. Já os honorários terão desconto de 90% - sendo que, nesse caso, a parcela mínima deverá ser de R$ 5 mil.   Poderão pedir o parcelamento todos os contribuintes que tenham pedido recuperação judicial até a publicação da lei, e que não tenham sentença de encerramento da recuperação judicial transitada em julgado. Empresas que possuem pedidos de quitação indeferidos podem se enquadrar nas novas condições de parcelamento. PRECATÓRIOS – O projeto também permite que créditos de precatórios possam ser utilizados para compor o pagamento das dívidas.  “Outra vantagem que a lei prevê é que você pode quitar, integral ou parcialmente, os déficits tributários com precatórios - dívidas que o Estado têm de decisões judiciais transitadas em julgado, em que o Estado é devedor”, explica o diretor da Receita Estadual, Roberto Covelo Tizon. "O contribuinte pode usar esses precatórios para integrar o pagamento, desde que seguindo os procedimentos previstos na legislação".   Ele reforça que a análise de uso dos precatórios deve passar pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Paraná para ser aprovada.  “Só na pandemia, mais de 600 mil micro e pequenas empresas fecharam suas portas no Brasil. Esse projeto elaborado pelo Paraná vai fazer com que essas empresas, que estão com dificuldades financeiras e prestes a fechar, tenham a possibilidade de retomar suas atividades”, arremata Tizon.  PRÓXIMOS PASSOS – O projeto está em discussão na Assembleia Legislativa do Paraná. Para ter validade, o programa também precisa ser aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), processo que será realizado através da Secretaria Estadual da Fazenda. Após as aprovações, o Estado terá 60 dias para publicar o Decreto de Regulamentação da lei. Os interessados poderão se inscrever no programa 180 dias após a data de publicação do decreto.   Fonte: Agência de Notícias do Paraná

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06
jun
2021

Recuperações judiciais são homologadas mesmo sem certidão negativa de débitos


O Judiciário vem homologando pedidos de recuperação judicial mesmo sem a apresentação de certidão negativa de débitos. O entendimento adotado pelos magistrados é de que o documento pode ser dispensado caso as empresas estejam negociando seus débitos. No último mês de maio, foram homologados planos de recuperação judicial em dois casos com atuação do escritório Lollato, Lopes, Rangel e Ribeiro Advogados. O primeiro deles, no Paraná, envolve um grupo industrial do setor de alimentos, e o segundo, em São Paulo, diz respeito a um laboratório farmacêutico. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná considerou que a exigência da apresentação de certidões negativas de débitos seria um grande obstáculo à recuperação judicial. Segundo a desembargadora-relatora Elizabeth Maria de Franca Rocha, essa condição inviabilizaria a homologação e resultaria na decretação de falência das empresas. "Além de as recuperandas enunciarem sobre o pagamento dos tributos vencidos no curso da recuperação judicial, extrai-se dos autos que estão envidando esforços para pagamento do passivo, com negociações para parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa e obtenção de certidões negativas", observou a magistrada. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Já na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho constatou que a devedora "adotou as medidas necessárias para o parcelamento do débito fiscal perante a União, e que fez constar como obrigação do plano de recuperação judicial o pagamento do débito fiscal". Ele lembrou que as condições atuais de parcelamento são recentes, e por isso a empresa não tinha como obtê-lo anteriormente. Assim, o magistrado dispensou a apresentação da certidão negativa de débitos federal. Ele também concedeu um prazo de 180 dias para a apresentação das certidões negativas de débitos tributários estaduais, já que os estados ainda não adotaram parcelamentos mais benéficos, como os da legislação federal.   Processos: 0061908-42.2020.8.16.0000 (PR) e 1057089-57.2020.8.26.0100 (SP)   Fonte: Conjur

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01
jun
2021

Empresa em recuperação pode oferecer bens em garantia sem aval de credores


Com base no artigo 69-A da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que entrou em vigor em 23 de janeiro, a 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro autorizou a Kabí Indústria e Comércio a oferecer bens como garantia de um empréstimo no início de seu processo de recuperação judicial — e sem permissão dos credores. É uma das primeiras decisões nesse sentido de que se tem notícia. A empresa, que atua no setor de implementos rodoviários, teve seu pedido de recuperação judicial aceito em 7 de abril. Argumentando que estava com dificuldade para comprar matérias-primas e cumprir suas obrigações, a companhia pediu aval para oferecer um imóvel e equipamentos como garantia para um empréstimo. O bem estava penhorado por causa da dívidas anteriores ao pedido de recuperação judicial. Em decisão de 20 de maio, o juiz Luiz Alberto Carvalho Alves aceitou o pedido da Kabí, com base no artigo 69-A da Lei de Falências. Incluído pela Lei 14.112/2020, que passou a valer em 23 de janeiro, o dispositivo tem a seguinte redação: "Durante a recuperação judicial, nos termos dos artigos 66 e 67 desta lei, o juiz poderá, depois de ouvido o comitê de credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos". O juiz considerou que os credores receberão conforme o plano de pagamento que será votado pela assembleia de credores, determinando então a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para que as averbações sejam canceladas. O julgador apontou que, quando o comitê de credores ainda não tiver sido instalado, como é o caso da Kabí, caberá ao administrador judicial exercer suas atribuições legais, conforme o artigo 28 da Lei de Falências. E o administrador judicial aprovou o oferecimento dos bens como garantia do empréstimo, com a ressalva de que a empresa deverá apresentar as informações sobre o contrato. Clique aqui para ler a decisão Processo 0063873-34.2021.8.19.0001   Fonte: Conjur

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31
mai
2021

Credor retardatário não é obrigado a habilitar crédito após plano, diz STJ


O titular de crédito que for voluntariamente excluído do plano de recuperação judicial tem a prerrogativa de decidir não habilitá-lo, optando pela execução individual após o término do processo. Não é possível, portanto, impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes. O entendimento foi fixado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, embora reconhecesse a faculdade do credor retardatário de decidir sobre a submissão de seu crédito à recuperação, determinou que o crédito fosse obrigatoriamente habilitado, por haver sido constituído antes da recuperação e ter natureza concursal. O plano de recuperação havia estabelecido que seus efeitos alcançariam esses casos. No recurso especial, os credores afirmaram que o seu crédito não foi arrolado no quadro geral de credores, bem como não foi feita a reserva de valores pelo administrador judicial, motivo pelo qual eles tinham interesse em prosseguir com a execução individual após o encerramento da recuperação. Rito específico O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que, iniciado o processamento da recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos. Assim, apontou, a legislação estabeleceu um rito específico que permite ao credor tomar parte na recuperação para a defesa de seus interesses e para o recebimento do que lhe é devido. De acordo com o magistrado, caso não haja impugnação, o juiz da recuperação homologará, como quadro geral de credores, a relação apresentada pelo administrador judicial. Se houver impugnação, a definição do quadro ocorrerá conforme o resultado do seu julgamento. Vias ordinárias Por outro lado, Salomão destacou que, segundo o artigo 10, parágruafo 6º, da Lei 11.101/2005, após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não tiverem habilitado o seu crédito poderão requerer a inclusão ao juízo da falência ou da recuperação, mediante a retificação da relação. Dessa, forma, a própria lei prevê a faculdade — e não a obrigatoriedade — da habilitação retardatária. "Caso a obrigação não seja abrangida pelo acordo recuperacional, restando suprimida do plano, não haverá falar em novação, ficando o crédito excluído da recuperação e, por conseguinte, podendo ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença)", explicou o ministro. Entretanto, ao dar provimento ao recurso, Salomão ressalvou que os credores que optarem pela execução individual ficarão obrigados a aguardar o encerramento da recuperação judicial para dar andamento ao processo. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.851.692   Fonte: Conjur

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31
mai
2021

Juízo da recuperação deve decidir sobre crédito trabalhista, decide STJ


Não se pode permitir a continuidade de execuções individuais contra a empresa em recuperação judicial quando o juízo universal da recuperação passou a ser o único competente para coordenar o pagamentos dos débitos. Com base nesse entendimento, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, declarou a competência do juízo da 2ª Vara empresarial do Rio de Janeiro para decidir sobre qualquer pagamento de débitos de uma empresa do setor de metalurgia em processo de recuperação judicial. A decisão foi provocada a pedido dos advogados da empresa porque tanto o juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro como o da 2ª Vara do Trabalho Federal de Juiz de Fora se declararam competentes para decidir sobre o crédito de um ex-funcionário da empresa em recuperação. Mesmo comunicado sobre a Recuperação Judicial da empresa, o juízo trabalhista decidiu executar verba laboral e penhorou a ambulância da companhia. "Suscitamos o conflito de competência no STJ, a fim de que, nos termos da jurisprudência da corte e da Lei 11.101/2005, fosse declarada a competência do Juízo Empresarial, e suspensos todos os atos de constrição contra os ativos da empresa em recuperação judicial", explicou Felipe Corrêa, sócio do Bumachar Advogados, que atuou no caso. Ao analisar o pedido, o ministro endossou os argumentos dos representantes da empresa e explicou que "respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor". Clique aqui para ler a decisão CC 179.647   Fonte: Conjur

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28
mai
2021

Justiça desconsidera voto abusivo e homologa recuperação judicial de hospital


Por constatar que o voto definitivo teria sido abusivo, a 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) concedeu recuperação judicial a um hospital cujo maior credor se recusou a cooperar para a aprovação do plano. O plano havia sido reprovado na classe à qual pertencia o maior credor, que detém cerca de 60% do total de créditos. 75% dos credores votaram pela aprovação do plano, mas eles detinham em torno de 34% do total de créditos, apenas. O juiz Armenio Gomes Duarte Neto considerou que teria havido abuso do direito do voto por parte do maior credor, devido à "recusa injustificada em negociar e o voto do credor em desconformidade com a maximização de seu próprio resultado, ou seja, uma maior recuperação do ativo estressado". Segundo o juiz, o maior credor teria levado seu desentendimento com outro sócio para o processo de recuperação judicial e se recusou a fazer qualquer negociação. Ele teria preferido "a quebra da devedora, em detrimento do seu próprio crédito, já que receberá muito menos em caso de falência (isso, se receber)". A falta de cooperação do maior credor, por si só, já inviabilizaria a aprovação do plano na sua classe, ou mesmo pela regra que permite aprovação pelos credores que representem metade do valor de todos os créditos. "O credor preferiu sacrificar seu crédito na falência ao invés de oportunizar uma recuperação mais substancial nos termos da proposta apresentada, não justificado por nenhum raciocínio financeiro e contrariando o padrão de conduta esperado nessa situação", destacou o juiz. O magistrado ainda ressaltou a importância da atividade desempenhada pelo hospital, especialmente em meio à crise de Covid-19. Assim, desconsiderando o voto do maior credor, a conclusão foi que a maioria dos credores aprovou o plano de recuperação judicial, o que permitiu a homologação. Ricardo Dosso, sócio do escritório Dosso Toledo Advogados que trabalhou no caso, afirma que quem detinha o maior poder de voto preferiu a falência da empresa, apesar das razões incipientes. "A Lei de Recuperação Judicial visa equilibrar diversos interesses: dos credores, dos trabalhadores, do Fisco e da sociedade em geral, de modo que também há instrumentos para se evitar que interesses individuais ofusquem e prejudiquem os demais", avalia ele. Clique aqui para ler a decisão Processo: 0011338-10.2020.8.26.0506   Fonte: Conjur

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27
mai
2021

STJ decide se Fazenda pode habilitar em falência crédito objeto de execução fiscal


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai tomar uma decisão, sob o rito dos recursos repetitivos, sobre a "possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso". Três recursos especiais de relatoria do ministro Gurgel de Faria foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.092. O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no próprio STJ. Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria pode ser observado em levantamento realizado pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, que identificou 48 acórdãos e cerca de 1,3 mil decisões monocráticas proferidas por ministros das turmas de Direito Público do tribunal com a mesma controvérsia. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.   Clique aqui para ler o acórdão de afetação no REsp 1.872.759 Resp 1.872.759 Resp 1.891.836 Resp 1.907.397   Fonte: Conjur

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25
mai
2021

Atlântico Sul aprova plano de recuperação, mesmo sem aval de Caixa e BB


Mesmo com voto contrário de quatro credores, incluindo Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, o Estaleiro Atlântico Sul (EAS), em Ipojuca (PE), conseguiu aprovar o seu o plano de recuperação judicial, que envolve uma dívida de R$ 1,4 bilhão. O plano recebeu voto favorável geral de 91,5% dos credores, que representam mais da metade de todos o créditos presentes na assembleia na sexta-feira. A grosso modo, o EAS propôs pagar à vista, com 90% de deságio, ou parcelado, em até 15 anos. O BNDES, com quase R$ 1 bilhão a receber, votou favoravelmente. No entanto, o plano foi reprovado, com menos da metade dos votos, na classe dos credores quirografários - sem preferência no recebimento - a qual pertence o Banco do Brasil. Diante disso, há um risco teórico de o plano não ser homologado pelo juiz da recuperação, que pode optar pela falência, à revelia de maior parte dos credores. O procedimento atende pelo nome de “cramdown”, ou “goela abaixo”, numa tradução livre do inglês. Porém, isso somente deve ocorrer se houver pressão por parte dos discordantes. A credora Engita, que vinha defendendo a falência do EAS, deu aprovação ao plano. O Banco do Brasil não quis comentar. Em ata, consta que o banco discordou do deságio e das condições de pagamento apresentadas pelo EAS, assim como da extinção das obrigações perante os coobrigados, fiadores, avalistas com o cumprimento integral do plano. “O banco disse que se reserva ao direito de não dar permissão em provável alienação de bens com hipoteca em seu favor”. Na classe dos credores com garantia real, a Caixa também rejeitou o plano, discordando do impedimento de ajuizar qualquer crédito, executar sentença, decisão judicial ou sentença arbitral, penhorar bens e executar qualquer garantia real. Juntos, Caixa e BB representam menos de 10% do total da dívida do estaleiro, controlado por Queiroz Galvão e Camargo Corrêa.   Fonte: Valor econômico

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24
mai
2021

Negado recurso de construtora em recuperação judicial que não entregou imóvel


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas negou provimento a recurso de empresa de construção civil, que alegou estar em recuperação judicial, na apelação contra decisão da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, que julgou procedente o pedido de comprador, determinando a entrega das chaves do imóvel financiado ao autor em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência de posse e chaves. Em 1.º Grau, o autor informou que o empreendimento adquirido estava com entrega prevista para dezembro de 2010, prazo que não foi cumprido pela construtora PDG, e requereu a entrega das chaves, congelamento do saldo devedor, quitação das cotas condominiais e IPTU. Os pedidos foram deferidos, após consideração de que a construtora não logrou êxito em comprovar motivo de força maior que autorizasse a dilatação do prazo de entrega. No recurso (0627079-55.2016.8.04.0001), a apelante informou o estado de recuperação judicial e pediu a extinção da ação diante da aprovação do plano recuperação judicial, devendo a parte credora buscar a satisfação do seu crédito via recuperação judicial, e disse que não podia entregar as chaves devido à inadimplência do apelado, que não quitou o saldo devedor. Mas, segundo a relatora, o comprador não pode ser impedido de tomar posse do bem imóvel quando a culpa é exclusiva da construtora e, no caso dos autos, o inadimplemento imputado pelo apelante não ocorreu por culpa do consumidor, mas devido ao atraso na entrega do imóvel, tanto que o comprador entrou na justiça para resolver o assunto. “Não tendo a construtora comprovado a entrega regular do imóvel no prazo e nas condições estipuladas em contrato, entendo preenchidos os quesitos que revelam direito vindicado pelo promitente comprador”, afirmou a desembargadora. O Acórdão foi definido conforme o voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, de forma unânime pelo colegiado e em consonância com o parecer do Ministério Público.   Fonte: Juristas

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24
mai
2021

TJMG Julga Sujeição de Honorários Posterior à Recuperação Judicial


Ao julgar o agravo de instrumento interposto requerendo que fosse reconhecida a sujeição dos honorários sucumbenciais na Recuperação Judicial, em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão assentando que o crédito foi constituído após o pedido de recuperação judicial. Entenda o Caso Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Nas razões recursais a parte requereu seja reconhecida a sujeição do crédito exequendo na Recuperação Judicial sob alegação de que o fato gerador é anterior à data do pedido, extinguindo a execução/cumprimento de sentença, com novação dos créditos anteriores a data do pedido. Argumentou, ainda, que somente o juízo da Recuperação Judicial pode determinar medidas constritivas do patrimônio e que uma medida constritiva realizada poderá afetar o desenvolvimento das atividades. Também asseverou que a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais faz com que sejam equiparados aos créditos trabalhistas, sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Foi indeferido o efeito ativo. Decisão do TJMG A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Marcos Lincoln, negou provimento ao recurso. Analisando o caso sob os ditames da Lei 11.101/2005, a Câmara destacou que o artigo 49 “[...] estabelece sobre os créditos que estão sujeitos à recuperação judicial, excluindo os demais e, inclusive, aqueles cujo crédito foi constituído após o pedido de recuperação”. Assim, concluiu que não é possível a extinção do cumprimento de sentença “[...] porque, os honorários advocatícios foram constituídos em 16/05/2020, por meio da sentença anexada ao DE 09, ou seja, após o pedido de recuperação judicial que ocorreu em 07/04/2020”. E “[...] uma vez que o crédito da ação originária é posterior ao pedido, este não se sujeita ao plano de recuperação judicial da empresa executada, ora agravante, e, por conseguinte, também não implica novação dos créditos, uma vez que o art. 59 da Lei n. 11.101/05 se refere aos ‘créditos anteriores ao pedido’”. Nessa linha juntou o julgado pelo STJ no REsp 1841960/SP. Assim, foi mantida a decisão agravada.   Número de processo 1.0000.21.017046-0/001   Fonte: Direitoreal

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18
mai
2021

Justiça internaliza tratado de comunicação em insolvência internacional


A comunicação entre juízos nacionais e estrangeiros em caso de insolvência de empresas ficará mais fácil. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade nesta terça-feira (19/5), durante a 331ª Sessão Ordinária, resolução que internaliza o “Judicial Insolvency Network” (JIN), um acordo internacional com regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência. A insolvência transnacional passou a integrar o ordenamento legal brasileiro a partir da reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei n. 11.101/05), promovida pela Lei n. 14.112/2020. Segundo o conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, relator do Ato Normativo, a cooperação e comunicação diretas entre juízos de insolvência são da essência desse novo sistema normativo. “A resolução estabelece os parâmetros mínimos que deverão ser observados pelos magistrados brasileiros no exercício da comunicação e cooperação diretas com juízos estrangeiros, baseados nas melhores práticas internacionais”. O Ato Normativo 0001834-33.2021.2.00.0000 foi proposto pelo grupo de trabalho criado por meio Portaria CNJ nº 162/2018 para apresentar contribuições para a modernização e a efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência. Na prática, os juízes poderão receber comunicações de um juízo estrangeiro e responder diretamente a eles. Tais comunicações poderão ocorrer para organizar a apresentação de petições e publicação de decisões pelos juízos e para a coordenação e resolução de qualquer questão procedimental, administrativa ou preliminar relacionada a audiências conjuntas. As comunicações devem ser gravadas e todas as partes envolvidas devem ter ciência delas. Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, que compõe o GT, a medida instituirá regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros para processamento e julgamento que insolvências transnacionais, dando um passo importante para a representação do brasil junto a outros países, especialmente durante o período de pandemia. Outra novidade que o acordo permitirá é que um juízo autorize uma parte ou interessado a apresentar seu caso e ser ouvido por um juízo estrangeiro, desde que a decisão seja referendada pelo juízo indicado. Além disso, o juiz poderá autorizar a parte ou interessado em processo que corra em outro país a se apresentar e ser ouvido, sem que haja alteração na jurisdição do caso. “Essas são práticas importantes para destravar a economia brasileira, que foi tão impactada pelo período da pandemia”, ressaltou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux.   Fonte: CNJ

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18
mai
2021

CNJ padroniza cadastros de administradores judiciais nos tribunais estaduais


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que determina que os tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal criarão Cadastro de Administradores Judiciais destinado a orientar os magistrados na escolha do administrador judicial, como trata o art. 21 da Lei 11.101/2005 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm). A decisão, que ocorreu durante a 331ª Sessão Ordinária, nesta terça-feira (18/5), levou em consideração que esses profissionais, nomeados pelos magistrados como auxiliares da Justiça em processos de recuperação judicial de empresas e falências, são indispensáveis para a boa e efetiva prestação jurisdicional. A proposta foi elaborada pelos membros do Grupo de Trabalho destinado a apresentar contribuições para a modernização e a efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência, instituído pela Portaria CNJ 162/2018 e modificado pela Portaria CNJ 61/2021. Em seu voto, o relator, conselheiro Marcos Vinícius Rodrigues, chamou a atenção para o atual cenário de aumento dos pedidos de recuperação judicial e falências, em que a função do administrador judicial se tornou ainda mais importante para a eficiência da Justiça. “Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça prestará grande colaboração ao desenvolvimento dessa área de atuação judicial, fornecendo aos magistrados com competência para julgamento de demandas recuperacionais e de falências informações relevantes sobre os profissionais aptos ao desempenho das funções de administrador judicial”, pontuou. A normativa tem o objetivo de padronizar esses cadastros, que já existem em alguns tribunais, mas atuam de forma não coordenada e a partir de critérios diferentes. “Assim, é importante que o CNJ promova a padronização dos critérios para formação de cadastros dessa natureza e para dar maior transparência às nomeações”, considerou o relator. A resolução oferece critérios uniformes e fundados nas melhores práticas, conforme reconhecido por especialistas nessa área de atuação. Durante a votação, o conselheiro Mario Guerreiro propôs ajustar a redação da resolução para coibir prática de nepotismo e limitar a nomeações do mesmo administrador judicial pelos juízes. A redação será alterada pelo CNJ, mas o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, integrante do GT que apresentou as propostas durante a sessão, informou que as preocupações também foram discutidas no Grupo de Trabalho, tendo sido verificados dispositivos no Código de Processo Civil (CPC) que já impedem essas práticas. O cadastro Os tribunais instituirão ou ajustarão seus Cadastros de Administradores Judiciais aos termos da resolução aprovada no prazo de 60 dias. Os cadastros deverão ser acessíveis de forma eletrônica e a lista dos profissionais será pública, disponível no site do tribunal. Pessoas naturais ou jurídicas poderão integrar os Cadastros de Administradores Judiciais, que devem ser renovados anualmente. O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário ou obrigação de natureza previdenciária com o tribunal. De acordo com a resolução, é dever dos administradores judiciais cadastrados: atuar com diligência no desempenho das funções de Administrador Judicial; observar fielmente as obrigações legais impostas em razão do desempenho das funções de Administrador Judicial; prestar toda e qualquer informação que julgue relevante à sua atuação como administrador judicial, de forma a garantir transparência no que se refere às relações profissionais mantidas com as partes do processo.   Fonte: CNJ

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14
mai
2021

Grupo Reservado de Direito Empresarial do TJ-SP revisa enunciados


O Grupo Reservado de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão das modificações trazidas pelas Leis 14.112/2020 (Recuperação Judicial e Falência) e 13.966/2019 (Franquia), aprovou a revisão dos enunciados editados anteriormente pelo colegiado. Os enunciados foram revisados em sessão realizada no dia 27 de abril de 2021. Entre as mudanças, estão o cancelamento dos enunciados II, que tratava do prazo de supervisão judicial dos processos de recuperação; VII, que permitia verificação prévia em caso de suspeita de uso fraudulento da recuperação judicial; e XIV, sobre prazos previstos na Lei 11.101/2005. Nos três casos, os desembargadores justificaram o cancelamento em razão das mudanças legislativas trazidas pela Lei 14.112/2020, que abordaram os temas dos enunciados. Portanto, não haveria mais motivo para manter os textos.  Os enunciados sintetizam o entendimento da área e representam ação importante na uniformização dos julgados. O Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial integra a Seção de Direito Privado, presidida pelo desembargador Dimas Rubens Fonseca. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial é composta pelos desembargadores Cesar Ciampolini Neto (presidente), José Benedito Franco de Godoi, Alexandre Alves Lazzarini, Eduardo Azuma Nishi e Marcelo Fortes Barbosa Filho. Já a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial é formada pelos desembargadores José Araldo da Costa Telles (presidente), Paulo Roberto Grava Brazil (presidente do Grupo), Ricardo José Negrão Nogueira, Sérgio Seiji Shimura e Mauricio Pessoa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.   Clique aqui para ler as alterações    Fonte: Conjur

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12
mai
2021

Supressão de garantias em plano de recuperação deve ter aval de credor


A 2ª seção do STJ fixou nesta quarta-feira, 12, que não é possível suprimir garantias reais e fidejussórias, previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor. Colegiado, por maioria, seguiu voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A seção analisou se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. No caso concreto trata de pedido de recuperação judicial de grupo. O plano de recuperação judicial foi aprovado pela maioria dos credores em assembleia e homologado por decisão do juízo de Jaú/SP. Contra a decisão, o banco interpôs agravo no qual apontou ilegalidades no plano de recuperação judicial. Sustentou a extinção de todas as garantias, extinção de todas as execuções judiciais em curso contra o grupo, seus controladores, controladas, coligadas, afiliadas e outras sociedades e a liberação das constrições. O agravo foi parcialmente provido pelo TJ/SP para afastar a interferência do plano na garantia dos credores, assim como preservar o direito de o credor ajuizar e prosseguir com a ação ou execução em face de terceiros. Diante disso, houve a interposição de recurso especial ao STJ.   Renúncia Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva analisou que após a aprovação da lei 11.101/05, a doutrina e os tribunais brasileiros travaram forte debate acerca dos efeitos da novação derivada da aprovação do plano de recuperação judicial, firmando sólido entendimento no sentido de que a novação prevista na lei de recuperação e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros. Cueva destacou que o credor que compareceu à assembleia e votou favoravelmente ao plano e, portanto, à cláusula extensiva da novação aos coobrigados, renunciou validamente à garantia estipulada em seu favor, daí a eficácia do ato em relação a si. Contudo, o ministro considerou que, inexistindo manifestação do titular do crédito com inequívoco ânimo de novar em relação às garantias, não se mostra possível afastar a previsão legal de que a novação não se estende aos coobrigados. "De fato, nos termos do artigo 361 do Código Civil, a novação não se presume, dependendo da constatação do inequívoco animus novandi", acrescentou. "O artigo 49, § 2º, da lei 11.101/05, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigações e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias."   Garantias reais Em relação às garantias reais, o ministro ressaltou que a lei de regência é clara ao estabelecer, no artigo 50, § 1º, que, "na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia". "Portanto, quanto ao ponto, não resta dúvida acerca da imprescindibilidade de anuência do titular da garantia real para a hipótese de sua supressão. Veja que a lei fala em credor titular da garantia para admitir a supressão e não em classe de credores." Segundo o ministro, no caso de haver descumprimento do plano após a fase judicial, os créditos não voltam à sua condição inicial, cabendo ao credor executar o plano de recuperação judicial. "Vale enfatizar que o artigo 50, § 1º, da LREF não tem como objetivo somente garantir a inserção do credor na classe dos credores com direito real no caso de descumprimento do plano e decretação da quebra mas, sim, de manter suas garantias nos termos originariamente contratados para o caso de execução do plano de recuperação judicial ou decretação da falência." Para Cueva, ainda que os bens gravados possam eventualmente ser vendidos para atender as classes de credores que precedem os credores com garantia real, com a relativização do privilégio, o certo é que o benefício se mantém no caso de haver bens suficientes para o pagamento das classes prioritárias, garantindo o pagamento do credor até o limite do valor de venda, remanescendo, desse modo, o interesse do credor na manutenção de sua garantia.   Plano de recuperação O ministro salientou que a conclusão que melhor equaciona o binômio "preservação da empresa viável x preservação da atividade econômica com um todo" é a de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados seria apenas legítima e oponível aos credores que aprovarem o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, no tocante aos credores que não se fizeram presentes quando da assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. "A submissão ao plano de recuperação de credores que votaram contra a cláusula que prevê a exclusão de garantias, importa verdadeira afronta à segurança jurídica e seus consectários, visto que um credor que concede crédito e recebe em troca uma garantia, certamente precisa de segurança mínima de que essa garantia será respeitada, mesmo em caso de recuperação ou falência, na forma como prevista na lei 11.101/05." Diante disso, negou provimento ao recurso interposto pelo grupo e não conheceu do agravo interposto pelo banco. Os ministros Raul Araújo, Nancy Andrighi, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Buzzi seguiram o entendimento do relator, formando a maioria da seção.   Processo: REsp 1.794.209   Fonte: Migalhas

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11
mai
2021

TJ-RS aceita pedido de recuperação judicial da Educação Metodista


O juiz Gilberto Schäfer, da 2ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aprovou nesta segunda-feira (10/5) o pedido de recuperação judicial da Educação Metodista. O grupo tem agora 60 dias para apresentar seu plano à Justiça e aos credores.  A Metodista, tradicional grupo do setor educacional, enfrenta uma redução significativa no número de alunos desde 2015, o que provocou um forte impacto na receita e o consequente desequilíbrio financeiro.  "Com a aprovação do pedido de recuperação judicial, ganhamos fôlego para reestruturar a Educação Metodista a fim de restabelecer nosso equilíbrio financeiro e retomar o crescimento", afirma Mauricio Fontoura, diretor financeiro da instituição. A reorganização envolve a implementação de um novo modelo de gestão e a venda de ativos não-operacionais. Um Administrador Judicial, já nomeado pelo juiz, vai acompanhar todo o processo. "O momento, mais do que nunca, reconhece que o direito deve estar em frequente movimento, adequando-se à realidade do dinamismo social, unindo os tempos do direito e dos fatos da vida. Só assim conseguiremos proteger e soerguer agentes econômicos dos quais a nação necessita. Sem elas, não há riquezas", afirma Luiz Roberto Ayoub, sócio do escritório Galdino & Coelho, que atua na recuperação. Processo 5035686-71.2021.8.21.0001   Fonte: Conjur

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29
abr
2021

TJRS é alvo de ataque cibernético e prazos processuais são suspensos


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) informou, na noite dessa quarta-feira (28/4), que um ataque cibernético tornou indisponíveis os sistemas de informática do tribunal. De acordo com o órgão, a instabilidade foi percebida por servidores e, posteriormente, confirmada pela assessoria. “O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) foi alvo, no dia de hoje [quarta], de ataque cibernético e, em razão disso, os sistemas de informática estão indisponíveis. Estão sendo adotadas todas as medidas possíveis para o breve restabelecimento da normalidade, bem como para a identificação das causas e dos autores do ato criminoso”, diz trecho da nota. Segundo o TJRS, equipes técnicas e o Núcleo de Inteligência do TJRS estão trabalhando, bem como está sendo solicitado apoio especializado do Conselho Nacional de Justiça na área. Contudo, ainda não há data para o restabelecimento do sistema. “Ataque grave” O ataque cibernético feito contra o sistema do TJRS foi qualificado como “grave” e “sem precedentes na história do Poder Judiciário gaúcho” pelo desembargador Antônio Vinicius Amaro da Silveira, presidente do Conselho de Comunicação, na manhã desta quinta-feira (29/4). “É uma invasão cibernética criminosa, que fere a cidadania por atingir um dos pilares da democracia, que é a Justiça”, avaliou Silveira ao portal Gaucha ZH. Entenda Na manhã de quarta, servidores já haviam relatado dificuldades para exercer as atividades usando o portal do judiciário, levando a assessoria do TJRS a confirmar o problema. Os sistemas eProc, eThemis, SEEU e SEI não foram afetados, de acordo com o Tribunal. Na ocasião, a equipe de segurança de sistemas orientou, inclusive, aos usuários internos a não acessarem os computadores de forma remota, nem logar nos equipamentos dentro da rede do tribunal. Na noite de quarta, o TJ publicou uma resolução suspendendo prazos processuais e administrativos em razão da instabilidade no sistema. Assim, fica suspensa, até nova determinação quanto ao restabelecimento do sistema, a fluência de prazos processuais nos processos físicos e eletrônicos, tanto na área judicial como administrativa. A motivação e a autoria estão sob investigação, mas fontes do Judiciário acreditam que o objetivo seja impedir o devido trabalho de jurisdição nesse período. Nos últimos dias, decisões judiciais estiveram em destaque por causa da polêmica da volta às aulas presenciais. Ataque hacker no STJ O Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve o pior ataque hacker da história, no fim do ano passado. No dia 3 de novembro, a Corte acionou a Polícia Federal para tentar elucidar o ataque que vinha sofrendo desde o dia anterior. Ao longo da semana, hackers conseguiram criptografar toda a base de dados do tribunal, tornando as informações inacessíveis aos próprios servidores, juízes, advogados e pessoas envolvidas com a operação. Técnicos do tribunal encontraram um suposto pedido de resgate — inclusive com um endereço de e-mail que seria dos autores do ataque –, para que a instituição iniciasse as tratativas para obter o conteúdo novamente. Na mensagem, os hackers alertaram aos profissionais de que qualquer tentativa de recuperar o conteúdo poderia resultar na destruição dos arquivos.   Fonte: Metropoles.com  

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29
abr
2021

CNJ criará padrões para documentos em pedidos de falência na Justiça


Determinar quais são os documentos a serem apresentados por empresas que pretendem dar entrada em processos de falência na Justiça. Com esse objetivo, o grupo de trabalho instituído pelo Conselho Nacional de Justiça para contribuir com a modernização e efetividade da atuação do Judiciário nas ações de recuperação judicial e de falência aprovou minuta de recomendação a ser apresentada ao Plenário. De acordo com os integrantes do GT, a ausência de padronização, em especial devido à dimensão continental do país e às práticas locais, gera dificuldades e demora no exame do preenchimento pelo devedor dos requisitos legais para deferimento do processamento do pedido. Os problemas envolvem, por exemplo, a ordem de apresentação dos documentos que devem instruir a inicial do pedido. Entre as discrepâncias constatadas, o GT citou como exemplo formato que devem constar as relações de credores apresentadas pelo devedor e posteriormente pelo administrador judicial, e até a diferença de interpretação quanto aos grupos de credores e obrigações a serem listados. “Queremos padronizar para simplificar e acelerar a tramitação dos processos de falência em todo o país”, destacou o conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que deve levar a temática para análise e deliberação dos demais conselheiros.   Termo de cooperação Em reunião ocorrida na última segunda-feira (26/4), foi chancelada ainda minuta de termo de cooperação técnica a ser firmado, pelo CNJ com o Tribunal Superior do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O objetivo é que o Banco de Falências e Recuperações Judiciais possa ter acesso a informações e dados dos tribunais brasileiros colhidos por meio da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), automatizando a atualização das informações do banco, para torná-las mais fidedignas. A minuta do termo será encaminhada oficialmente à presidência do Conselho. A expectativa do GT é que, caso o acordo seja celebrado, haja redução considerável do fluxo de informações em meio tradicional, e a redução de prática de atos processuais desnecessários, decorrentes do desconhecimento da situação específica da empresa no momento da sua realização. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.   Fonte: Valor Econômico

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28
abr
2021

Pequenas e médias empresas lideram os pedidos de recuperação judicial no Brasil


O crescimento dos pedidos de recuperação judicial por empresas está indicando uma nova tendência no Brasil, com uma alternativa para enfrentar a crise econômica causada pela pandemia de Covid-19. A maior procura pelas recuperações está entre os micro e pequenos negócios. De acordo com o "Indicador de Falências e Recuperação" da Serasa Experian, na comparação ano a ano, as solicitações dessas empresas cresceram 34%. O advogado especializado nesta área, Thierry Phillipe Souto, prevê que a busca por recuperações judiciais vai crescer ainda mais. E explica os motivos: "A economia voltou a ser atingida seriamente pelo crescimento da pandemia. E a entrada em vigor da alteração da "Lei de Recuperação Judicial e Falências 11.101/2005" neste ano, criou mais facilidades para que as empresas que estão em crise financeira possam seguir trabalhando. Uma das possibilidades é o estímulo ao financiamento destas empresas, que agora contam com uma legislação dando mais segurança para os negócios e investimentos". Segundo o advogado, a nova lei de recuperação judicial vai ajudar o empreendedor a superar mais facilmente as dificuldades. E acrescenta: "A mudança da lei criou possibilidades que eram impraticáveis na antiga versão. E a expectativa das empresas em risco é de que este novo caminho torne mais simples a obtenção de empréstimos, linhas de crédito e fornecedores para enfrentar a crise". Outra barreira da antiga legislação estava na falta de mecanismos que viabilizassem a solução das dívidas tributárias junto ao fisco, lembra o advogado: "Agora a alteração da lei estabeleceu efetivamente concessões e parcelamentos especiais, exclusivamente voltados às empresas em recuperação. Assim a lei criou mais facilidades para que estes empresários possam efetivamente proteger e manter o seu negócio". Thierry Phillipe Souto diz que a recuperação judicial é uma saída normal, utilizada preventivamente por empresas para seguirem com os negócios, reorganizando as dívidas: "Empresas que se preocupam com a possível piora de sua situação, se adiantam com providências legais para se garantir diante da crise, assegurando a sobrevivência no mercado". O advogado também adverte que, com o prolongamento da crise, e a não tomada da medida legal, as possibilidades de solução vão diminuindo para as empresas deficitárias: "Um exemplo do quadro atual está na mais recente pesquisa da CNC, Confederação Nacional do Comércio. O índice de confiança desta área caiu 6,4% de março para abril deste ano. E esta foi a quinta queda consecutiva do indicador, que chegou ao menor nível desde setembro do ano passado. Este quadro ainda é somado à crescente dificuldade na busca de crédito para renegociar os endividamentos bancários e para levantar capital de giro", finaliza.   Fonte: Terra.com

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27
abr
2021

TCE-PR auxiliará Estado a receber R$ 3 bilhões de dívidas em processos de falência


O presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), conselheiro Fabio Camargo, participou de uma videoconferência nesta terça-feira (27 de abril) com o secretário do Estado da Fazenda, Renê Garcia Júnior, e a procuradora-geral do Estado, Letícia Silva. Na pauta, a proposta de controle externo da administração judicial em processos de falência e recuperação de empresas. O Tribunal propõe contribuir na fiscalização, cadastro, treinamento e certificação dos administradores judiciais, responsáveis por gerir a massa falida de empresas em nome do Estado. "Que esse dinheiro volte o mais rápido e de maneira mais eficiente (aos cofres públicos)", pontuou o presidente da Corte paranaense. Segundo informações da Secretaria da Fazenda, o montante devido somente em processos de recuperação judicial soma cerca de R$ 3 bilhões. A ideia é que os Tribunais de Contas de todo o país colaborem na solidificação de uma "ponte de boas práticas" entre o juiz, o administrador judicial, o devedor e credores fiscais. E que também atuem na capacitação e certificação desses administradores judiciais em matérias que já são de excelência das cortes de contas. Inclusive fiscalizando e capacitando os procuradores municipais e estaduais para atuação especializada em processos de falência e recuperação de empresas. "Todas essas atitudes certamente ampliarão a arrecadação aos entes fiscais e implicarão em positivos reflexos sistêmicos econômicos", explica o assessor especial da Presidência do TCE-PR e secretário do grupo de estudos, Jorge Augusto Derviche Casagrande, presente à reunião. Outra linha de trabalho do grupo, segundo ele, é o desenvolvimento de um arcabouço legislativo que dê suporte à atuação do controle externo nesses casos.   Benefícios Tanto a procuradora-geral do Estado quanto o secretário da Fazenda receberam positivamente a iniciativa do TCE-PR, avaliando que ela trará benefícios e favorecerá o incremento da recuperação desses recursos. Letícia destacou que a PGE passou por uma reestruturação interna, por meio da qual foram criados núcleos, segmentados por tamanho de empresas, que atuam junto aos devedores. Já a Fazenda está montando uma matriz de risco, que permitirá a avaliação precisa dos valores com maior probabilidade de retornar aos cofres públicos. O projeto teve inspiração no trabalho desenvolvido na CPI das Falências da Assembleia Legislativa do Paraná em 2011, que rendeu bons frutos a época, graças a atuação do próprio Tribunal de Contas, que participou fiscalizando algumas falências. Do sucesso da experiência parlamentar, o projeto do controle externo nos processos de falências foi idealizado por Fabio Camargo, que presidiu a CPI das Falências quando o conselheiro ainda era deputado estadual. Em apenas um dos casos analisados, o presidente do Tribunal recorda que foi possível retomar R$ 50 milhões devidos por um único administrador, que a época era responsável por 109 empresas. Em outro, envolvendo uma rede de supermercados já extinta, R$ 27 milhões retornaram ao erário.   Administradores judiciais Em março passado, o Instituto Rui Barbosa criou um grupo de estudos com a finalidade de estabelecer os parâmetros de atuação do controle externo na fiscalização da administração judicial em processos de falência e recuperação de empresas. O IRB é o órgão de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos tribunais de contas brasileiros e presidido pelo conselheiro Ivan Bonilha, atual vice-presidente do TCE-PR.   Capacitação jurídica e contábil A iniciativa da Corte de Contas do Paraná prevê o sistema de controle externo passe a fazer a fiscalização, o cadastro, o treinamento e a certificação dos administradores judiciais. Na avaliação do presidente do Tribunal, a recente reforma da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 14.112/20) favorece a mudança. Embora geralmente administre um grande volume de bens e recursos financeiros, os administradores judiciais nem sempre possuem capacitação jurídica e contábil para cumprir todas as obrigações legais que a função exige, garantindo o direito dos credores, incluindo o Estado. Uma dessas obrigações é o pagamento de tributos aos cofres públicos. A reunião virtual desta terça também contou com a participação do coordenador-geral de Fiscalização do TCE-PR, Rafael Ayres; o diretor-geral, Evandro Arruda; o inspetor da Quarta Inspetoria de Controle Externo, Rodrigo Damasceno; o procurador do Ministério Público de Contas Flávio de Azambuja Berti; o auditor Tiago Pedroso e o diretor de gabinete da Presidência do Tribunal, Karlos Kohlbach.   Fonte: TCE-PR

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24
abr
2021

Juiz inclui proteção a igrejas em recuperação judicial do grupo Metodista


É preciso proteger o patrimônio de quem responde solidariamente pela dívida de uma empresa que se encontra em recuperação judicial. O entendimento é do juiz Gilberto Schäfer, da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre.  O magistrado decidiu que 11 igrejas ligadas ao grupo Educação Metodista, que passa por processo de recuperação judicial, devem ser "blindadas" de ações e execuções trabalhistas durante 180 dias — o chamado stay period. O argumento é que o patrimônio das associações religiosas está sendo usado para pagar as dívidas das instituições de ensino do grupo. A cautelar foi concedida na quinta-feira (22/4). "Não há dúvida sobre a necessidade de proteção do patrimônio daqueles que respondem pela satisfação dos débitos de forma solidária/subsidiária com aqueles que estão vivendo momento de crise. Se assim não for procedido, poderemos causar o desaparecimento não apenas das associações em crise, mas também daqueles que, de alguma forma, contribuíam para a realização da atividade de interesse social", alegou o juiz de Porto Alegre.  Ainda segundo a decisão, "protegendo o patrimônio do devedor solidário/subsidiário, o grupo em crise continuará tendo auxílio daquele que sempre participou e, por consequência, terá chance de implantar plano de recuperação eficaz ao soerguimento, preservando a continuidade da atividade".  O caso é relevante porque, ao que se sabe, é a primeira vez que o stay period inclui igrejas e que instituições religiosas ficam protegidas em uma recuperação judicial, já que os templos não têm finalidade lucrativa e não exercem papel considerado empresarial.  A decisão se vale do artigo 6º, II, da Lei 11.101/2005, recentemente alterado pela Lei 14.112, de 2020. O dispositivo prevê que a suspensão das execuções pode ser estendida aos sócios solidários da devedora. No caso concreto, as igrejas são avalistas do grupo educacional, ou seja, são responsáveis por empréstimos ou financiamentos feitos pela recuperanda. Além disso, a proteção ao patrimônio das instituições religiosas se restringe à dívida da recuperação judicial. Com isso, ações e execuções contra as igrejas ficam suspensas temporariamente. A determinação vale para todos os créditos trabalhistas com garantia real, quirografários (sem garantia) e enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. A blindagem vale a partir do dia 14 deste mês, quando começou a contar o stay period do grupo Metodista. Atuaram no caso defendendo as associações religiosas os advogados Luiz Roberto Ayoub e Pablo Cerdeira, sócios do escritório Galdino & Coelho Advogados. Ayoub comemorou a decisão.  "Mais uma vitória importante e inédita para a Metodista. Dessa forma, as igrejas são incluídas no stay period, mas não se encontram propriamente no quadro de insolvência. Uma interpretação que se adequa à realidade", disse à ConJur.  Processo 5035686-71.2021.8.21.0001   Fonte: Conjur

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23
abr
2021

Pessoa jurídica com recuperação judicial já concedida tem até a próxima quinta-feira (29) para aproveitar as condições diferenciadas de negociação


Termina na próxima quinta-feira (29) o prazo para os contribuintes com recuperação judicial já concedida (art. 58 da Lei 11.101/2005) aproveitarem as condições diferenciadas para negociação – que concedem prazo ampliado para pagamento em até 120 meses e descontos que podem chegar a 70% do valor total da dívida. A recuperanda interessada precisa estar atenta a esse prazo, como foi estabelecido por lei – art. 5, parágrafo 4º, da Lei n. 14.112/2020 –, a PGFN não tem autonomia para prorrogá-lo por meio de portaria. Após 29 de abril, recuperanda somente poderá aderir à transação nas condições gerais previstas na Lei n. 13.988/2020, ou seja, não poderá usufruir os benefícios previstos no art. 10-C da Lei 10.522/2002. Confira que os benefícios e entenda como proceder:   Transação Excepcional Essa modalidade está disponível para os contribuintes em geral, desde que atendam aos requisitos exigidos. Contudo, tratando-se da pessoa jurídica recuperanda (art. 58 da Lei 11.101/2005), é possível usufruir de condições mais benéficas, desde que providenciada a adesão dentro do prazo legal. Para aderir, o primeiro passo é preencher o formulário de receitas e rendimentos. O formulário está disponível no portal REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acessar o Sistema de Negociações.  No Sistema de Negociações, clicar no menu Declaração de Receita/Rendimento. Feita a declaração, clicar no menu superior Adesão > Transação. Em seguida, selecione a modalidade específica prevista para as recuperandas, com os benefícios do art. 10-C, da Lei nº 10.522/2002. Após realizar o pedido de adesão, pagar a primeira prestação até a data de vencimento, que é o último dia útil do mês. Fica o alerta! Para garantir que o sistema irá calcular devidamente o desconto e o prazo, levando em consideração a situação especial de contribuinte em recuperação judicial, consulte aqui no sistema da Receita Federal do Brasil (RFB) se essa informação já está anotada no cadastro do CNPJ. Se não constar, o representante legal deverá providenciar a atualização dessa situação perante a RFB, de acordo com o art. 24 da Instrução Normativa RFB n. 1863, de 27 de dezembro de 2018. Importante destacar que adesões realizadas após 29 de abril serão canceladas pela PGFN.   Transação Individual No caso de proposta individual, não é necessário que o acordo de transação individual seja formalizado até o dia 29 de abril, mas sim que a proposta seja apresentada tempestivamente pela pessoa jurídica recuperanda (art. 58 da Lei 11.101/2005). Para apresentar a proposta, basta acessar o portal REGULARIZE e clicar em Negociar Dívida > Acordo de Transação Individual. A orientação completa com a documentação exigida pode ser acessada aqui!   Fonte: gov.br/pgfn

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21
abr
2021

TJ-RJ interrompe recuperação de empresa com dívidas tributárias


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) interrompeu a recuperação judicial da Hotéis Othon em razão de dívidas tributárias. A decisão, unânime, levou em consideração as alterações trazidas pela nova Lei de Falências. A tradicional rede carioca, com dez unidades em diferentes Estados, entrou com o processo em novembro de 2018 e conseguiu aprovar o plano de pagamento aos credores em fevereiro de 2019. Essa é a primeira decisão que se tem notícia desde que a nova lei entrou em vigor, no dia 23 de janeiro. Os desembargadores da 16ª Câmara Cível, ao analisarem pedido da União, consideraram que, para ter o plano homologado pela Justiça, a empresa deveria, obrigatoriamente, ter apresentado a certidão de regularidade fiscal. A exigência do documento sempre constou em lei — desde 2005 — como um dos requisitos ao processo de recuperação. Mas essa regra era flexibilizada pelo Judiciário. Os juízes argumentavam que não havia um parcelamento de dívidas tributárias adequado para as empresas em recuperação e deixavam o processo seguir sem a exigência de regularidade fiscal. Com a nova lei (nº 14.112, de 2020), no entanto, essa argumentação deixa de existir. As empresas em recuperação agora têm opções. Podem escolher entre duas modalidades de parcelamento: em até 120 vezes ou usar prejuízo fiscal para cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em até 84 meses. As empresas, além disso, passaram a ter mais vantagens nas chamadas transações tributárias — quando o contribuinte senta à mesa para negociar com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). As dívidas podem ser pagas em até 120 meses e com até 70% de descontos em juros e multas. Os demais contribuintes, aqueles que não estão em processo de recuperação, conseguem, no máximo, 50% e parcelamento em até 84 vezes. Advogados especializados na área de insolvência esperavam que, com a nova lei, os tribunais começassem a exigir a regularidade fiscal das empresas que estão entrando em recuperação. Isso por causa do momento em que a certidão tem de ser apresentada. O documento é exigido somente para a etapa de homologação do plano que foi aprovado pelos credores. Havia dúvidas, porém, sobre qual seria o comportamento dos juízes em relação às empresas com processos em curso, aquelas que tiveram os planos de pagamento homologados antes da nova lei e foram beneficiadas pela jurisprudência mais flexível — como no caso da Hotéis Othon. A nova lei não diferencia as situações. Pelo contrário, prevê um prazo limite para que as empresas com recuperações em curso possam se utilizar dos benefícios da transação. Consta no artigo 5º. Para poder aproveitar o desconto de até 70% em juros e multas e parcelar as dívidas em até 120 meses, elas têm, obrigatoriamente, que apresentar uma proposta de acordo à PGFN até o dia 29 deste mês. Depois desse prazo, perdem o direito à condição especial. Elas podem apresentar proposta de acordo, mas pela regra geral — que prevê o pagamento em menos meses e com descontos menores. Entre os dias 23 de janeiro e 25 de março, segundo dados preliminares da PGFN, 47 empresas em recuperação judicial formalizaram a proposta de negociação dos seus débitos com o órgão. Desse total, haviam sido concluídas as análises e fechado acordo com 31 delas, o que totalizou R$ 99,2 milhões. As dívidas fiscais da Hotéis Othon somam muito mais do que isso. A União afirma, no processo, que são R$ 770 milhões “sobre o qual nada se fala no pedido de recuperação”, o que, para o governo, reforça a percepção de que o procedimento estaria “servindo de instrumento de planejamento tributário e blindagem patrimonial”. A empresa se defende. Diz que a conta apresentada pela União está “equivocada”. Afirma que “uma boa parte” não a pertence e outra, de R$ 340 milhões, seria objeto de discussão judicial e estaria garantida por penhora. A Hotéis Othon acrescenta ainda que no rol apresentado pela PGFN há valores já quitados e submetidos a parcelamentos do tipo Refis. Os desembargadores da 16ª Câmara Cível não se sensibilizaram com essa argumentação. Eles dizem, na decisão, que cabe à empresa “buscar uma possível liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários erroneamente inscritos, garantir os duvidosos e parcelar os incontroversos” (processo nº 0046087-14.2020.8.19.0000). O relator do caso, desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, afirma, em seu voto, que quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por flexibilizar a exigência da certidão fiscal, no ano de 2013, ainda não tinham ocorrido mudanças legislativas importantes — entre elas, a edição da Lei nº 14.112, que entrou em vigor no dia 23 de janeiro. “Ao promover reforma substancial da Lei de Recuperações e Falências e de outras leis especiais, manteve a exigência de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação judicial, garantindo a ampliação do prazo para a quitação do débito em até 120 meses”, diz o relator. O advogado Eduardo Antônio Kalache, que atua para a rede de hotéis, afirma que não há ainda uma definição sobre as consequências dessa decisão. De acordo com ele, terá de haver uma conversa com credores, administrador judicial e com o juiz da 5ª Vara do Rio, que cuida da recuperação da Hotéis Othon. “Enquanto não houver a manifestação de todos, nada se pode fazer”, diz. Os pagamentos, no entanto, afirma, têm que ser suspensos. “Mesmo que queira pagar não pode. Se estaria descumprindo uma ordem judicial”, diz Kalache, lamentando o fato de a decisão ter sido proferida durante a pandemia, que atingiu em cheio o setor por conta das restrições de circulação das pessoas. “A empresa tem um patrimônio imobiliário fixo vultoso, com valor muito superior à dívida. Dois hotéis estão desativados, um em Salvador e outro em Belo Horizonte, e foram a leilão, mas não houve comprador. O momento é atípico”, argumenta. Especialista em recuperação judicial, a advogada Ana Carolina Monteiro, do escritório Kincaid Mendes Vianna, entende que não haverá, nesses casos, a decretação de falência imediata. “Não é automático. A empresa que estiver nessa situação pode, por exemplo, pedir ao juiz da recuperação um prazo para tentar regularizar a sua situação”, diz. A advogada, além disso, vê brechas para que as companhias consigam continuar com os seus processos de recuperação sem que tenham, necessariamente, os documentos de regularidade fiscal em mãos. “Essa brecha vai existir, por exemplo, quando a empresa demonstrar que está tentando negociar com o Fisco, que tem boa-fé e está buscando uma solução.” Em nota, a PGFN afirma que “tem interesse na participação efetiva de soerguimento da atividade empresarial” e que esse posicionamento está refletido nos atuais regulamentos relacionados à transação de débitos de contribuintes em processo de recuperação judicial. “Muito embora os créditos fiscais não se submetam ao plano de recuperação judicial, a exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal busca assegurar a negociação também das dívidas públicas e não apenas dos débitos privados, como o único modo de demonstrar a verdadeira viabilidade de recuperação da crise empresarial”, diz, também por nota, a procuradora Andréa Borges Araújo, que atuou no caso da Hotéis Othon.   Fonte: Valor econômico

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20
abr
2021

Terceira Turma afasta multa e honorários sobre crédito que recuperanda não podia quitar voluntariamente


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, não pode ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos para a hipótese de recusa ao cumprimento voluntário de sentença (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015). O caso analisado diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por uma consumidora contra operadora de telefonia em recuperação judicial. A empresa foi condenada por ter incluído indevidamente o nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a sujeição do crédito da consumidora aos efeitos da recuperação, mas determinou que o valor fosse acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. No recurso ao STJ, a operadora de telefonia alegou que a conclusão do TJRS viola o princípio da igualdade entre os credores. Habilitação do crédito Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, "o fato gerador do crédito em discussão é anterior ao pedido de recuperação, de modo que não há dúvidas acerca de sua sujeição aos efeitos do processo de soerguimento". No entanto – observou a magistrada –, em se tratando de crédito decorrente de ação na qual se demanda quantia ilíquida, o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005 determina que a ação de conhecimento prossiga no juízo original até a definição do valor do crédito, quando então deverá ser habilitado no quadro geral de credores, ficando impedido a partir daí o andamento da execução singular. Além disso, a relatora destacou que, conforme o artigo 59, caput, da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e o pagamento das dívidas da recuperanda deve respeitar as condições pactuadas, sempre com respeito à igualdade de tratamento entre os credores de cada classe. Obrigação inexigível Para Nancy Andrighi, diante de tais circunstâncias, a fase de cumprimento da sentença nem poderia ter sido iniciada, pois a liquidação do crédito só ocorreria depois de devidamente habilitado e de acordo com as disposições do plano de recuperação. Assim – concluiu a ministra –, não se pode considerar que houve recusa voluntária ao pagamento, que seria a causa de aplicação da multa e dos honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, "uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/2005, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda". Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora acrescentou que, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade. REsp 1873081   Fonte: STJ

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19
abr
2021

Em falência, restituição por adiantamento em contrato cambial é legítima, diz STF


Em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (16/4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que, em caso de falência, o devedor deve restituir o valor referente a adiantamento a contrato de câmbio para exportação — assim, o credor não entra no quadro-geral de credores. Por oito votos a três, a maioria dos ministros entendeu que a antecipação é legítima. Duas ações questionavam dispositivos da Lei de Falências (Lei 11.101/05) e da Lei  4.728/65 que tratam dessa previsão legal. Uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) argumentava que a legislação teria privilegiado instituições financeiras em detrimento de outros credores. Já uma arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec) alegava que o pagamento de créditos trabalhistas teria prioridade em situações do tipo. Prevaleceu o entendimento da divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, quando a transação não é feita em razão da falência, os valores antecipados pela instituição financeira não chegam a integrar o patrimônio da empresa, e por isso, devem ser restituídos ao titular. O magistrado considerou que os contratos de adiantamento não configuram empréstimo ou mútuo usual. Isso porque a execução dos contratos de câmbio só é efetivada quando são recebidos os valores transferidos pela instituição financeira em moeda nacional. "O banco antecipa parte ou a totalidade do preço das divisas, antes do pagamento do valor da exportação pela empresa estrangeira", explica Gilmar. Em voto divergente que adotou entendimento semelhante, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o adiantamento em transações de câmbio é um contrato de compra e venda de moeda a termo, já que a operação só será concretizada quando o exportador cumprir com a sua obrigação. "A instituição financeira repassa recursos em moeda nacional ao exportador antes que ele efetive a transação internacional de venda de mercadorias ou prestação de serviços. Há, na verdade, a antecipação da fase de execução do contrato de compra e venda de moeda". Assim, seria razoável e correta a previsão legal de que a restituição ao verdadeiro titular deve ocorrer antes do pagamento dos credores. O voto de Gilmar foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Rosa Weber. Já Alexandre foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Nunes Marques. Ficou vencido o voto do relator, ministro Edson Fachin, que entendeu que a proteção a instituições financeiras não seria critério para preterir credores trabalhistas. Acompanharam seu voto os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Nos julgamentos dessas duas ações, o STF também decidiu que outros dispositivos da Lei 11.101/05 são constitucionais, como os incisos I e VI ("c"). O inciso I prevê que têm preferência os créditos trabalhistas, mas limitados a 150 salários-mínimos por credor. O outro dispositivo prevê que o valor que exceder esse montante é considerado crédito quirografário. ADI 3.424 e ADPF 312   Fonte: Conjur

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19
abr
2021

Falência de empresas cresce quase 50% no primeiro ano de pandemia em SC


A pandemia da Covid-19 afetou – e muito – diversos setores da economia e, enquanto algumas empresas catarinenses investem, compram fábricas e abrem novas unidades, outras entraram para uma estatística negativa em 2020, primeiro ano da pandemia. O número de solicitações de falência em Santa Catarina no ano passado teve aumento de 49% em relação a 2019. De acordo com a Jucesc (Junta Comercial do Estado), foram 76 solicitações, o que representa o maior número desde 2006. As falências em SC superaram os números nacionais. A média brasileira foi de 12,7% e a expectativa no Estado é de que o número de falências continue crescendo. Se comparado a 2018, o aumento de falências foi de 145%. Naquele ano, foram apenas 31 solicitações. Os setores mais afetados pela pandemia e que lidera o ranking de pedido de falência foram os de turismo, hotelaria, eventos e transporte de pessoas. Segunda a Jucesc, até o dia 15 de abril, foram duas solicitações de falência em SC. Para fazer o pedido, a empresa precisa ter um ou mais títulos vencidos que somam, pelo menos, 40 salários mínimos e estejam protestados.   Fonte: NDmais.com.br

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13
abr
2021

TJGO nega falência de indústria por credor não ter tentado antes receber dívidas por outros meios


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou pedido de falência de empresa feito antes de o credor tentar receber o crédito por outros meios. A ação falimentar foi proposta pela Nova Piramidal Thermoplastics Ltda. contra a Milplast Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. por conta de uma dívida de R$ 55.533,36. No primeiro grau, a juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, já havia julgado improcedente o pedido de falência. Por entender que o ato pressupõe não só a impontualidade, como também a impossibilidade de pagamento da dívida e recebimento do crédito pelos meios ordinários de cobrança. Em sede de Apelação (nº 0228455-50.2016.8.09.0051), a empresa credora alegou que “o pedido de falência não pode ser obstado somente porque a dívida que o originou também é passível de ser cobrada por meio de outras medidas legais (execução/ação de cobrança). Que para a quebra da devedora, com fulcro no art. 94, I, da Lei de Falência, basta a apresentação do título que legitime ação executiva devidamente protestado. E que se não estivesse insolvente, a apelada/devedora teria realizado o depósito elisivo durante este longo interregno de mais de quatro anos do trâmite processual. Em suas contrarrazões, a indústria, representada pelo advogado especialista em Direito Empresarial Leonardo Honorato Costa, afirmou que a credora sequer buscou o ajuizamento de Ação de Execução para buscar receber seus créditos com quaisquer dos bens indicados na relação do artigo 835 do Código de Processo Civil. E que “o fato de não ter efetuado o depósito elisivo, enquanto discute-se a improcedência da falência, não é comprovação de insolvência, pois uma pessoa jurídica pode não deter, no momento, liquidez para pagamento, mas seus bens são infinitamente superiores ao valor devido.   6ª Câmara Cível Apreciando tais argumentos, a 6a Câmara Cível do TJGO negou provimento à apelação, mantendo a sentença que negou a falência. Isso por também entender que o pedido de falência por impontualidade deve observar “aos princípios da função social, da continuidade da empresa, da manutenção da ordem econômica, da garantia do pleno emprego e em atendimento aos fins sociais em que a norma se destina e às exigências do bem comum”. Não devendo “ser utilizado como meio coercitivo para a cobrança de dívida, pois a decretação de falência é decisão altamente temerária, mormente diante das consequências sociais e econômicas advindas do referido ato”. O relator do processo, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, pontuou ainda que a manutenção da sentença era necessária para se evitar o “desvirtuamento do pedido de decretação de falência como substitutivo da ação de cobrança, caracterizado pela utilização de um instrumento jurisdicional inadequado e desproporcional ao fim de satisfação do crédito”.     Fonte: RotaJurídica

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12
abr
2021

Pedidos de falência aumentam mais de 50% em março, comparado a 2020


Levantamento divulgado pela Serasa Experian aponta o registro, em março de 2021, de 95 pedidos de falência. Trata-se de um aumento de 58,3%, na comparação com o mesmo período do ano anterior. Entre fevereiro e março deste ano, houve um avanço de 13,1%. No ranking por setor, o ramo de serviços fica em primeiro lugar, seguido por comércio e indústria. “Muitos negócios não conseguiram se manter neste período de distanciamento social e acabaram recorrendo ao pedido de falências para quitar as dívidas com os credores. O grande volume em serviços é um reflexo do fechamento de restaurantes, cinemas, teatros e outras atividades por conta da pandemia”, observa o economista da Serasa Experian Luiz Rabi.   Cadeia negativa Riezo Almeida, coordenador de graduação em economia, gestão pública e financeira do Instituto de Ensino Superior de Brasília, explica os motivos que envolvem esses pedidos. “Falência é a insolvência do empresário; se dá quando os ativos da empresa não são mais suficientes para a quitação das suas dívidas. O aumento dos pedidos de falência está intimamente atrelado à queda da produção local e nacional (PIB). Se não há demanda, não existe oferta", descreve. O especialista detalha a espiral de problemas que atinge o setor produtivo. "Além dos impactos causados devido ao agravamento da pandemia, o fechamento das empresas reflete nos problemas de renda nas famílias (pois deixam de receber os direitos trabalhistas). Isto é, torna-se uma cadeia negativa no fluxo de renda da economia. A crise afeta mais intensamente as empresas pequenas, que não têm muito capital de giro”, afirma. Do total de 95 petições de falência apresentadas em março, 46 são microempresas; 27, médias; e 22, grandes. Já os pedidos de recuperação judicial tiveram queda, a taxa anual diminuiu 4,9%. Entre os meses de fevereiro e março, a taxa recuou 13,3%.   Fonte: Diário de Pernambuco

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09
abr
2021

Samarco entra com pedido de recuperação judicial


A Samarco, produtora de pelotas de minério de ferro controlada por Vale e BHP Billiton, ajuizou nesta sexta-feira (9) pedido de recuperação judicial em uma das varas empresariais da comarca de Belo Horizonte (MG). O pedido foi confirmado pela Vale em comunicado ao mercado. A medida busca evitar que ações judiciais movidas por credores e em curso contra a empresa afetem as operações da Samarco, que foram reiniciadas em dezembro de 2020 depois de cinco anos de paralisação. Existem duas ações judiciais de credores no Brasil, que somam US$ 325 milhões, e uma nos Estados Unidos. Um dos processos na Justiça brasileira, movido pelo fundo York, pede a execução de notas promissórias contra a Samarco no montante de US$ 125 milhões. Existe ainda uma outra execução de US$ 200 milhões na qual o Bank of America atua mandatado por fundos credores da Samarco. Se forem considerados honorários de sucumbência, as duas ações juntas alcançam cerca de R$ 2 bilhões. Embora nem Vale, nem BHP vejam valor econômico no investimento em Samarco, as duas companhias têm compromisso de manter a operação da companhia pensando nas comunidades que dependem da empresa e também porque a Samarco se relaciona diretamente com a reputação de ambas as mineradoras globais. A Samarco voltou à atividade depois de cinco anos do rompimento da barragem de Fundão, pertencente à empresa, em Mariana (MG), em 5 de novembro de 2015, que causou uma das maiores tragédias socioambientais do país. A retomada, porém, foi parcial, com capacidade de produção de 7 e 8 milhões de toneladas de pelotas de minério de ferro por ano. Antes da tragédia, a Samarco tinha capacidade de 30 milhões de toneladas de pelotas por ano, o que fazia da empresa uma das líderes mundiais do setor. Se Vale e BHP mantêm, por um lado, compromisso com a reparação da tragédia de Mariana, as duas mineradoras enfrentam, por outra parte, um litígio com credores detentores de bônus emitidos pela Samarco. No total, a empresa tem uma dívida financeira com terceiros de US$ 4,7 bilhões, incluindo bonds que vencem em 2022, 2023 e 2024 e contratos de pré-pagamento de exportação. Esses títulos foram comprados, originalmente, por investidores que participaram da expansão da empresa, mas que depois de Mariana assumiram as perdas e venderam os títulos. Quem comprou os títulos são fundos especializados em comprar créditos de empresas em situação de “estresse”, conhecidos no mercado como fundos “abutres”. Esses fundos valem-se de estratégias agressivas para tentar obter concessões da companhia que se encontra em situação frágil. Fonte que acompanha as discussões disse que a dívida financeira da Samarco trocou de mãos nesses cinco anos na expectativa dos credores que compraram os títulos de que Vale e BHP arcassem com os valores. Ocorre, porém, que nem Vale nem BHP têm responsabilidade jurídica sobre a dívida da Samarco. As duas mineradoras não prestam garantia nos bonds. Mesmo assim, credores impetraram ações judiciais em andamento no Brasil, que podem levar ao bloqueio de receitas e de contas bancárias da Samarco. Diante dessa situação, e para tentar manter a empresa de pé, a Samarco optou por pedir recuperação judicial para discutir com os credores em um ambiente organizado mediado pela Justiça. No comunicado, a Vale disse que a Samarco pedirá o reconhecimento do processo de recuperação judicial nos Estados Unidos por meio do Chapter 15 do Código de Falências americano. “Mediante tal reconhecimento, a Samarco automaticamente terá o benefício da suspensão de todas as ações judiciais contra ela e seus ativos nos Estados Unidos”, disse a nota.   Reparações pelo rompimento da barragem de Fundão A Vale informou ainda que o pedido de recuperação judicial não impacta e não impactará o cumprimento dos compromissos de reparação assumidos em função do rompimento da barragem de Fundão. A execução dos programas de reparação está a cargo da Fundação Renova, que até fevereiro de 2021 pagou indenizações e auxílios emergenciais para cerca de 325 mil pessoas. “Desde 2015, R$ 12,2 bilhões foram investidos em iniciativas de reparação e compensação das partes impactadas. Para 2021, espera-se que os programas e ações da Renova atinjam R$ 5,9 bilhões”, disse a Vale no comunicado. Esses recursos são divididos meio a meio entre Vale e BHP. As duas mineradoras também disponibilizaram, a partir de agosto de 2016, linhas de crédito no total de US$ 4,1 bilhões para que a Samarco fizesse frente a seus compromissos. Esses valores foram divididos meio a meio (Vale e BHP).

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06
abr
2021

Receita Federal atualiza regras de parcelamento para empresas em recuperação judicial


A Receita Federal  aumentou o prazo de parcelamento de débitos tributários para empresários e sociedade em situação de falência de 84 para 120 meses. A medida foi determinada pela Lei nº 14.112/2020, que atualiza a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência.  Além disso, a norma do fisco também reduziu o valor inicial das prestações mediante alterações na sistemática de cálculo, e instituiu nova modalidade de parcelamento, que possibilita a inclusão de tributos passíveis de retenção na fonte e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) retido e não recolhido ao Tesouro Nacional. A nova lei, além de alterar o art. 17 da Instrução Normativa nº 1.891/2019, modificou também o artigo quinto, visando readequar o procedimento para o cadastramento de débitos de contribuições previdenciárias em Lançamento de Débito Confessado (LDC). De acordo com o governo, as medidas buscam flexibilizar as condições de acesso ao parcelamento de débitos tributários para empresários e sociedades empresárias em processo de recuperação judicial. O cadastramento deve ser feito mediante apresentação de requerimento de LDC, conforme modelo constante do Anexo IV, incluído na Instrução Normativa nº 1.891/2019. Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência O texto traz novidades e é muito importante para o empresariado brasileiro, ainda mais nesse momento de pandemia. Esse cenário econômico causado pelo coronavírus, aumentou a necessidade de as empresas afetadas terem melhores instrumentos de recuperação. Por isso, o projeto também objetiva a modernização do sistema recuperacional. Sem mudanças não temos como deixar esse sistema mais transparente, e com melhorias nas recuperações de crédito. Com isso, a melhoria no sistema de recuperação de empresas reflete positivamente sobre a economia. Ele permite à empresa negociar com credores antes de entrar em recuperação judicial e poder oferecer garantias adicionais para obter financiamentos. Uma outra mudança trazida pela Nova Lei de Falências é o aumento do prazo de parcelamento de débitos com a União de sete para dez anos. O governo também regulamentou os empréstimos tomados por essas empresas, uma vez que os novos financiamentos terão preferência de pagamento quanto às dívidas contraídas durante o processo de recuperação. A nova Lei também permite que os bens pessoais dos devedores possam ser usados como garantia, desde que se tenha autorização judicial. Essa Lei vinha sendo muito aguardada, e discutida por juristas, empresários e políticos desde 2016, mas só em 2020 é que vimos a Lei se concretizar.   Fonte: Contábeis.com

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06
abr
2021

TJ-SP confirma homologação de plano de recuperação judicial por cram down


A Lei 11.101/2005, com o intuito de evitar o "abuso da minoria" ou de "posições individualistas" sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial, previu, no § 1º do artigo 58, mecanismo que autoriza ao magistrado a concessão da recuperação judicial, mesmo que contra decisão da assembleia-geral de credores. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a homologação de um plano de recuperação judicial de uma rede de farmácias aprovado por cram down, quando o juiz concede a recuperação judicial mesmo havendo recusa de credores com potencial para rejeitá-lo. Pela ata da assembleia, credores que representam R$ 5,2 milhões dos créditos rejeitaram o plano apresentado, enquanto os credores aptos a receber R$ 2 milhões votaram a favor da proposta. Em relação às classes, o plano foi aprovado por 100% da classe IV (quirografários de microempresas) e por 76,47% da classe III (quirografários). Dessa forma, seguindo o artigo 58, §1º, da Lei 11.101/05, que prevê o cram down, o juízo de primeiro grau homologou o plano. Dois bancos credores, que votaram contra a aprovação da proposta, recorreram ao TJ-SP, alegando que um dos requisitos do cram down não foi observado. No entanto, os recursos foram negados, por unanimidade. Segundo o relator, desembargador Azuma Nishi, não há qualquer ilicitude em ser contrário ao plano, uma vez que cada credor vota conforme seus interesses. Entretanto, ele verificou abusividade no voto dos bancos agravantes, que foram decisivos para a reprovação do plano de recuperação. Para o magistrado, a abusividade de voto do credor se caracteriza quando proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil. É justamente este o cenário verificado no caso em questão, de acordo com Nishi. "A postura omissa da instituição financeira credora, não se dispondo a nenhum tipo de negociação, pretendendo, tão somente, a convolação da falência do devedor, é indicativa de abusividade. Não se pode olvidar que o crédito detido pelo recorrente tem garantia pessoal dos sócios das recuperandas, o que corrobora o entendimento de abuso no direito de voto, visto que a recusa à negociação dos termos do plano somada ao pleito de quebra não pode ser utilizada como mecanismo de pressão aos devedores solidários da dívida", disse. Processo 2122678-85.2020.8.26.0000   Fonte: Conjur

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30
mar
2021

Justiça aceita pedido de clube de futebol


O Judiciário tem se mostrado cada vez mais flexível ao decidir sobre quem pode entrar em processo de recuperação judicial. O caso mais recente envolve o Figueirense, clube de futebol de Santa Catarina, que obteve o direito em decisão do desembargador Torres Marques, do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SC). É a primeira decisão do país num processo envolvendo clube de futebol. Antes desse caso, no entanto, pelo menos outras duas associações sem fins lucrativos de outros segmentos já haviam obtido decisão favorável: a Universidade Candido Mendes, em maio do ano passado, e o Hospital Evangélico da Bahia, no mês de setembro. Essa discussão existe porque a Lei de Recuperações e Falências (nº 11.101, de 2005) se refere a “empresário” e “sociedades empresárias”. A corrente que defende uma interpretação mais restritiva da norma afirma que as associações não podem ser enquadradas como empresas. Uma empresa, por exemplo, dizem, pode distribuir lucro - o que é vedado para as associações sem fins lucrativos. Ganha cada vez mais força no meio jurídico, no entanto, uma outra corrente: a que defende que a associação pode ser considerada empresa se exercer uma atividade econômica de forma organizada, gerando receitas, empregos e impacto econômico-social. O desembargador Torres Marques, do TJ-SC, segue essa linha mais flexível na decisão que beneficiou o Figueirense. “O mundo do futebol não pode ser considerado como mera atividade social ou esportiva, essencialmente por tudo que representa em uma comunidade e toda a riqueza envolvida (passes dos jogadores, patrocínios, direitos de imagem e de transmissão, entretenimento e exploração da marca)”, diz. Torres Marques destaca que consta na Lei de Recuperações e Falências um rol de entes excluídos, aqueles que estão impedidos ao processo (instituições financeiras e sociedade de seguros, por exemplo). Nesse contexto, afirma, se preenchidos os demais requisitos legais, nada impede que as associações civis sejam submetidas ao processo. O desembargador cita ainda a Lei Pelé (nº 9.615, de 1998). Essa norma estipula que as entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias. O Figueirense apresentou pedido à Justiça de Santa Catarina para antecipar o chamado “stay period”, um benefício dos processos de recuperação, que permite a suspensão das ações de cobrança contra o devedor. Em primeira instância, o pedido havia sido negado. O objetivo do clube é buscar um acordo organizado com os credores dentro de uma recuperação extrajudicial. Com a decisão do desembargador, o juiz fica obrigado a analisar o pedido sobre a concessão do “stay period”. A última movimentação do processo ocorreu na semana passada. O juiz Luiz Henrique Bonatelli solicitou os balancetes do clube para que possa avaliar a situação. “A todos interessa que um agente econômico, gerador de riquezas no sentido mais amplo, queira e consiga se recuperar”, diz Luiz Roberto Ayoub, sócio do Galdino & Coelho, que atua para o Figueirense nesse caso, acrescentando que essa decisão servirá como precedente para novos casos. A própria banca, por exemplo, já foi procurada por outros clubes de futebol. Ayoub também presta consultoria para a Candido Mendes. Dez meses depois de entrar com o pedido de recuperação judicial, a universidade - a primeira entre as associações a obter decisão favorável da Justiça - se prepara para a assembleia-geral de credores. Deve ocorrer no começo de abril. Estão em negociação cerca R$ 370 milhões. Cristiano Tebaldi, pró-reitor de ensino da universidade, diz que esse processo está sendo essencial para a Candido Mendes. “A recuperação judicial foi adotada para proteção, recuperação e prosseguimento. Sem a proteção, estaríamos sujeitos a ações de execução e penhoras e isso tem o poder de paralisar uma empresa”, afirma. em os credores batendo à porta, a universidade ganhou fôlego para se reestruturar. Contratou uma empresa de consultoria e trabalhou, ao longo do ano, para centralizar as operações, o que reduziu os custos em R$ 27 milhões, e conseguiu se reposicionar no mercado, aumentando os polos de ensino à distância e o número de alunos nessa modalidade. Houve debate no projeto que tratou da reforma da Lei de Recuperações e Falências sobre a inclusão das associações entre os que poderiam ter acesso aos processos. Mas os bancos, na época, fizeram forte pressão e acabaram ganhando a queda de braço - esse trecho não vingou. A nova lei, em vigor desde o dia 23 de janeiro, ainda assim, ampliou a base de quem pode pedir recuperação. Produtores rurais e as cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, agora, constam expressamente na lei. Essas cooperativas haviam sido vetadas pelo presidente Jair Bolsonaro, mas o Congresso derrubou o veto. Antes da nova lei, no entanto, já havia decisões, no Judiciário, para permitir a recuperação tando de produtores rurais como das cooperativas de saúde. As Unimeds Norte-Nordeste e Petrópolis, por exemplo, tiveram os seus pedidos de recuperação aprovados em 2020 e 2018, respectivamente. Já a Unimed Manaus conseguiu a aprovação da Justiça no mês de dezembro.   Fonte: Valor econômico

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30
mar
2021

Número de pedidos de recuperação judicial pode bater recorde neste ano


A demanda por recuperações judiciais, represada em 2020, cresce de forma acelerada nos escritórios de advocacia e o volume de pedidos na Justiça pode bater recorde neste ano. A expectativa da consultoria Alvarez & Marsal é de que se alcance o mesmo patamar de 2016, quando as crises política e econômica desaguaram em forte recessão. Foram 1.865 casos naquele ano. Os primeiros números divulgados pela Serasa Experian mostram a aceleração de pedidos. Em fevereiro, foram registrados 90, um crescimento de 11% em comparação ao mesmo mês do ano passado e de 83,7% em relação a janeiro. Os micro e pequenos negócios foram os responsáveis pela alavancagem do índice. Os números do mês de março ainda não estão fechados. Mas advogados preveem um volume ainda maior. A projeção é feita com base no que se vê no dia a dia: a busca por bancas especializadas explodiu. O agravamento da pandemia coincidiu com o vencimento dos prazos das dívidas que foram renegociadas pelas empresas no ano passado. Grande parte desses pagamentos venceu neste mês ou vai vencer no próximo. “Todo mundo empurrou no ano passado. Só que a situação não melhorou. Está até pior. Os empresários estão numa insegurança de fluxo de caixa muito grande”, diz Juliana Bumachar, sócia do escritório Bumachar. O Moraes & Savaget Advogados, estuda, atualmente, 38 casos de companhias interessadas em recuperação - judicial e extrajudicial. São, principalmente, empresas de turismo, dos setores hoteleiro e de transportes. No ano passado, destaca o sócio da banca, André Moraes, só três processos foram protocolados. “Eu preparei recuperações judiciais em 2020 que não foram ajuizadas por conta da facilidade que tivemos em negociar com os bancos. Isso aconteceu com mais de um cliente, entre eles uma grande rede de hotéis. Só que os prazos de carência que foram concedidos lá atrás estão acabando e os bancos não têm mais a mesma disposição para negociar”, ele afirma. Em 2020, segundo a Alvarez & Marsal, foram apresentados, em todo o país, 1.176 pedidos de recuperação judicial. Essa quantidade ficou abaixo do registrado nos anos anteriores. Em 2019 haviam sido protocolados 1.387 e em 2018, 1.408. O impacto que era esperado para 2020 não aconteceu porque, além das negociações privadas, dizem os especialistas, houve interferência do governo. O auxílio emergencial gerou consumo e as empresas puderam adiar o pagamento de tributos, reduzir salários e suspender contratos de trabalhadores. Conseguiram, ainda, nos bancos, juros mais baixos para novos financiamentos. “Neste ano nós não vemos isso. O auxílio emergencial está desidratado, então a perspectiva de consumo é menor, e também não vemos a mesma quantidade de crédito subsidiado pelo governo”, diz o advogado Ricardo Siqueira, do escritório RSSA, que estuda entrar com quatro novos pedidos de recuperação judicial nos próximos dias. Ele chama a atenção que mesmo as medidas de redução de jornada e salário, se novamente permitidas, não teriam o mesmo efeito do ano anterior. “Porque vem acompanhadas da contrapartida de estabilidade. As empresas estão muito receosas em assumir esse compromisso sem saber quanto tempo vai durar a pandemia.” Para especialistas, se criou uma bolha em 2020 - que, agora, está prestes a estourar. A Alvarez & Marsal prevê que, neste ano, o número de pedidos de recuperação judicial chegue a 1,8 mil. Poderá ser até maior, dependendo do desempenho do PIB. Só se atingiu esse patamar uma única vez em toda a existência da Lei de Recuperações e Falências: 2016, o ano do impeachment de Dilma Rousseff. Eduardo Seixas, diretor de reestruturação da consultoria, acredita que o volume de pedidos de recuperação vai começar a ser visto, com mais força, em abril e maio. Principalmente por pequenas e médias empresas de serviço e comércio. “Aquelas que sobreviveram com as medidas do governo, agora, sem a retomada do mercado, provavelmente vão ter que entrar [com pedido de recuperação]”, diz. Há um contingente, além disso, que ainda não está sendo contabilizado e, segundo advogados, também vai estourar. Trata-se das recuperações extrajudiciais. A nova Lei de Recuperações e Falências, que entrou em vigor no dia 23 de janeiro, facilitou esse processo. Tanto na recuperação judicial como na extrajudicial, o devedor reúne os seus credores para negociar. Elabora-se um plano de pagamento - geralmente com prazo de carência, descontos e o parcelamento dos valores. Se a maioria dos credores que está submetida ao processo aprovar tais condições, todos os outros ficam vinculados e receberão o que lhes é devido da mesma forma. Muda de uma modalidade para a outra, no entanto, a quantidade de credores envolvida. Na judicial, são submetidas todas as dívidas contraídas pela devedora até a data de início do processo (há exceção para débitos fiscais e valores com garantia fiduciária). Já na extrajudicial, a devedora escolhe os credores com quem deseja negociar - o que a permite, por exemplo, poupar fornecedores, evitando se indispor com quem é essencial ao negócio. Essa negociação ocorre sem que haja interferência do Judiciário. Só depois de aprovado pelo grupo de credores, o plano de pagamento é levado para a homologação de um juiz. Antes da nova lei, era necessária a concordância de 50% dos credores com quem a devedora escolheu negociar. Agora, se o devedor tiver um terço de aprovação do plano de pagamento, ele comunica o juiz e ganha um prazo de 90 dias para tentar convencer os demais - e chegar aos 50%. Durante esse período, as ações de cobrança contra ele ficam suspensas. Se mesmo depois desse prazo o devedor não conseguir a aprovação, ele ainda pode entrar com pedido de recuperação judicial. “A extrajudicial é mais simples e os custos são menores. Não tem assembleia-geral de credores, nem precisa de administrador judicial”, diz Juliana Bumachar. A busca por essa modalidade superaqueceu com a entrada em vigor da nova lei. “Agora está meio a meio [em comparação às recuperações judiciais]. Isso nunca aconteceu antes”, afirma a advogada. Só no escritório em que é sócia, o Bumachar Advogados Associados, estão sendo negociados três planos de recuperação extrajudicial. Como a lei mudou há pouco tempo e as negociações entre devedores e credores ocorrem fora do Judiciário, só se terá ideia da proporção de recuperações extrajudiciais em maio ou junho - quando os planos de pagamento começarão a ser aprovados e levados para a homologação do juiz.   Fonte: Valor econômico

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25
mar
2021

Arrematação de imóvel da Massa Falida não se desfaz por alegação tardia de incompetência do juízo


É válida a arrematação de imóvel na Justiça de Trabalho, ainda que ocorrida anos após a decretação da falência da proprietária, desde que na matrícula do imóvel não tenha sido averbado nem o decreto falimentar, nem o auto de arrecadação pela massa falida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para julgar procedentes os embargos de terceiro e determinar o cancelamento da arrecadação de um imóvel pela massa falida. No caso, o imóvel pertecencia a empresa de máquinas e ferragens que faliu em novembro de 1999. O imóvel foi arrecadado pela massa falida em março de 2003. No entanto, não houve anotação do decreto de falência nem do auto de arrecadação na matrícula. Em 2006, foi determinada a penhora do imóvel pela Justiça trabalhista, concretizadaa em agosto daquele ano. A carta de arrematação foi levada a registro em abril de 2008. A massa falida então buscou evitar a execução. Ainda em 2008, ajuizou conflito de competência, em que se reconheceu que apenas o juízo da falência para a alienação de ativos. Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, se a arrematação transitou em julgado e a carta foi levada a registro, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a arrematação somente pode ser desfeita por ação anulatória. Para a massa falida, a arrematação foi irregular porque feita por juízo incompetente, conforme resultado do conflito de competência. Essa decisão, no entanto, contou com pronunciamento específico quanto à eventual nulidade da arrematação do imóvel na Justiça do Trabalho. Além disso, o conflito só foi suscitado quando o a arrematação já havia transitado em julgado e a carta levada a registro, com o aperfeiçoamento do ato. “Nesse contexto, a coisa julgada não pode ser desconstituída sob a alegação tardia de incompetência do juízo”, concluiu o ministro Cueva. REsp 1.654.105   Fonte: Conjur

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24
mar
2021

Pedidos de recuperação judicial têm alta de 11,1%


Os pedidos de recuperação judicial subiram de 81 para 90 em fevereiro de 2021, um crescimento de 11,1% em comparação ao mesmo mês do ano anterior. Em relação a janeiro, também houve alta, essa de 83,7%. De acordo com o Indicador de Falências e Recuperação Judicial da Serasa Experian, os micro e pequenos negócios foram os responsáveis pela alavancagem do índice, já que no ano a ano as solicitações dessas empresas cresceram cerca de 34%, enquanto os demais portes marcaram quedas. Para o economista da Serasa Experian, Luiz Rabi, essa alta significa que os desafios financeiros para as empresas em 2021 já estão superando o ano anterior. “O salto no número de pedidos pode ser um reflexo dos empreendedores que optaram por esperar a entrada em vigor na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, que aconteceu no final de janeiro. No entanto, esse crescimento revela também como os donos de negócios, principalmente daqueles de menor porte, não estavam preparados para lidar com a extensão dos impactos econômicos causados pela pandemia”. Dentre os segmentos, a análise mostra que o comércio foi o setor com maior aumento e número de pedidos, totalizando 35 em fevereiro deste ano ante 21 no mesmo mês de 2020. De acordo com Rabi, o aumento da inflação, do preço de matérias primas e o corte do auxílio emergencial, que diminui o poder de compra dos consumidores, afetaram negativamente o fluxo de caixa das empresas dessa área. Os empreendimentos de serviços totalizam 34 pedidos, indústrias, 14, e setor primário, sete. Em fevereiro, as solicitações de falências caíram de 96 para 84 pedidos quando levada em conta a variação interanual. O setor de serviços é aquele que possui o maior número de pedidos (52), já na avaliação por porte as micro e pequenas empresas se destacam com 43 solicitações. Na comparação mês a mês o cenário mostra alta de 110%, já que em janeiro de 2021 foram registradas 40 requisições e no mês seguinte 84. Benefícios fiscais – O Congresso Nacional derrubou, na semana passada, 12 dos 14 vetos do presidente Jair Bolsonaro sobre a nova Lei 14.112/2020, que foi aprovada no dia 24 de dezembro do ano passado, alterando substancialmente a Lei 11.101/2005, a Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Dessa forma, o texto passa a ter novamente benefícios fiscais e vantagens que possibilitam a atração de recursos e investimentos às empresas em recuperação judicial.  Para o sócio e diretor jurídico da Andrade Silva Advogados, Rodrigo Macedo, essa ação devolve o equilíbrio para a lei. “Com essa decisão do Congresso Nacional, foi resgatado o dispositivo que isenta os investidores que adquirirem bens de empresas em recuperação judicial de qualquer responsabilidade sobre as obrigações do devedor”, afirma Macedo. Com a retirada dos vetos, voltaram a vigorar o parágrafo único do artigo 60 e o parágrafo 3º do artigo 66. “Existia uma insegurança, por parte dos investidores e empresas em relação a esses vetos feitos pelo governo federal. Os investidores, por muitas vezes, tinham receio de adquirir algum bem das empresas em crise, com medo passivo envolvendo aquele bem. Entretanto, com a permanência do artigo, essa questão é resolvida”, acrescenta o diretor jurídico. Além disso, as empresas em recuperação judicial também terão benefícios fiscais. Não haverá pagamento de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o valor perdoado de dívida, além de ser permitido o uso do prejuízo fiscal para pagar o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).  Dos vetos mantidos, Rodrigo Macedo destaca aquele previsto no parágrafo 10 do artigo 6º, o qual e se referia à suspensão das execuções trabalhistas contra a empresa em recuperação judicial e seus responsáveis, até a homologação do plano. “Para as empresas, a derrubada desse veto seria favorável sobretudo para garantir maior tranquilidade durante a negociação com os credores”, pontua o advogado.  É importante lembrar que, após as alterações na legislação, ao Fisco cabe pedir a falência da empresa em recuperação judicial, caso ocorra o descumprimento do parcelamento fiscal, acordo ou mesmo esvaziamento patrimonial, o que não era previsto até então. “O Fisco passa a ter mais protagonismo, porém, os benefícios fiscais foram mantidos para que as empresas não fossem desfavorecidas no momento em que mais precisam”, ressalta Rodrigo Macedo.   Fonte: Diário do Comércio

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24
mar
2021

Multa por litigância de má-fé em embargos de terceiro é encargo da Massa Falida, decide quarta turma do STJ


??Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os encargos da massa falida incluem as sanções por litigância de má-fé decorrentes de condenação em qualquer ação proposta pela massa ou contra ela, e não apenas no curso de processo falimentar. O colegiado entendeu também que os encargos da massa devem ser pagos com preferência sobre os demais créditos admitidos na falência, observadas as ressalvas previstas no artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945 – legislação falimentar revogada sob a qual tramitou o processo julgado. A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial de uma construtora que, em embargos de terceiro, obteve a condenação da massa falida em multa por litigância de má-fé, fixada em cerca de R$ 211 mil. Na origem, a construtora ingressou com os embargos de terceiro porque um imóvel de sua propriedade foi arrecadado pelo síndico da massa. Em primeira e segunda instâncias, foi indeferido o pedido da construtora para o pagamento imediato da multa, rejeitando-se a tese de que tal penalidade configuraria encargo da massa. Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o enquadramento das penas processuais como custas judiciais e, consequentemente, como encargos da massa estaria limitado ao processo de falência e, na situação dos autos, a condenação por litigância de má-fé ocorreu no âmbito de embargos de terceiro – ou seja, uma ação diversa.   PREVISÃO LEGAL Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que os embargos de terceiro possuem “estreita relação” com o processo de execução coletiva, devido à sua natureza de ação incidental. Ainda de acordo com o ministro, o artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945 estabelece que os encargos da massa falida são constituídos por todas as custas judiciais relacionadas a qualquer processo do qual ela seja parte. O magistrado mencionou precedente do STJ no sentido de que a lei falimentar “estabeleceu como encargos da massa falida as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida, as quais compreendem taxas judiciárias, emolumentos, verbas dos peritos, publicações, entre outras”. Quanto à caracterização da pena aplicada à massa, o relator destacou que, conforme o artigo 35 do Código de Processo Civil de 1973, as sanções impostas por litigância de má-fé são consideradas custas judiciais. Assim, segundo Antonio Carlos Ferreira, a conjugação desse dispositivo com a norma inscrita no artigo 124 da revogada lei de falências permite compreender a indenização por litigância de má-fé como encargo da massa. “Desse modo, o crédito da recorrente – proveniente da condenação da massa falida por litigância de má-fé, legalmente qualificada como custas – caracteriza-se como encargo da massa, pouco importando que a condenação tenha se dado no próprio processo falimentar ou em ação autônoma”, concluiu o relator. A decisão da Quarta Turma reformou o acórdão do TJRS para determinar o pagamento do crédito da construtora sem a necessidade de habilitação no concurso de credores da falência, respeitadas as ressalvas legais do artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945.   Fonte: STJ

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18
mar
2021

TJ-SP blinda avalistas de empresa em recuperação de cobranças


Credores podem ser impedidos de acionar avalistas para cobrar dívidas de empresas em recuperação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) emitiu, pela primeira vez, uma decisão nesse sentido. O julgamento ocorreu na 22ª Câmara de Direito Privado e teve placar apertado: três votos a dois. A decisão da maioria dos desembargadores está calçada em um detalhe do processo: uma cláusula no plano de recuperação da empresa prevendo a suspensão das garantias enquanto os pagamentos estiverem sendo realizados. Esse plano foi aprovado em assembleia-geral de credores. Quando uma empresa entra em processo de recuperação, ela tem direito a um período de trégua. As ações de cobrança ficam suspensas por 180 dias — prazo que pode ser renovado. Mas a Justiça brasileira entende que esse benefício não se estende a terceiros, os garantidores da dívida, que muitas vezes são os próprios sócios da companhia. Existe, inclusive, uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esse tema. É a de nº 581. Diz que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Por esse motivo, então, os avalistas se tornam o principal alvo das cobranças. Os credores não têm nenhum impedimento em relação a eles e ainda conseguem escapar das amarras do plano de recuperação — que geralmente prevê prazo de carência, descontos e o parcelamento da dívida. Esse é exatamente o pano de fundo do caso julgado pela 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Avalistas de uma das usinas de álcool e derivados do Grupo Farias, que está em processo de recuperação judicial, estavam sendo cobrados, por meio de uma ação de execução, por um dos credores da companhia (processo nº 1053517-30.2019.8.26.0100). O relator desse caso, desembargador Roberto Mac Cracken, faz menção, em seu voto, ao artigo 49, parágrafo 1º, da Lei de Recuperações e Falências (nº 11.101, de 2005). Esse foi o dispositivo que serviu de base para a formação da jurisprudência no STJ. Consta que os credores das empresas conservam os seus direitos e privilégios contra os terceiros (fiadores e avalistas, por exemplo). Mac Cracken pondera, no entanto, existir um complemento no parágrafo 2º do mesmo artigo 49. O texto diz que devem ser preservadas “as condições originalmente contratadas”, mas com uma ressalva: “salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”. Ele frisa que, no caso em análise, o plano previu expressamente que as ações e execuções contra as empresas em recuperação, seus sócios, afiliadas e garantidores — avalistas ou fiadores — ficariam suspensas. Os credores teriam que receber conforme as condições previstas no plano. “A homologação do plano de recuperação judicial operou a novação também em face dos avalistas”, diz o relator, afastando a incidência da Súmula 581 do STJ. O entendimento foi acompanhado por outros dois desembargadores, formando maioria para suspender a cobrança aos avalistas da empresa. Essa questão é polêmica porque existe o entendimento, no tribunal, de que cláusulas como a prevista no plano do Grupo Farias — alcançando os terceiros — são ilegais. Há decisões nesse sentido nas Câmaras de Direito Empresarial, que julgam os processos de recuperação no TJ-SP. O desembargador Alberto Gosson, que abriu divergência ao voto do relator, usa essa argumentação em seu voto. “A cláusula dispõe sobre interesses alheios de personagens não participantes por ocasião de sua deliberação e que sem dúvida alguma não teriam concordado com a eliminação de um direito legitimamente constituído”, diz. A afirmação leva em conta o fato de o credor, ao cobrar a dívida do avalista, não ter interesse no processo de recuperação da empresa e não participar das discussões nem da assembleia-geral para a aprovação do plano. A decisão da 22ª Câmara de Direito Privado, segundo advogados que atuam na área, está conectada com uma nova tese que surgiu no STJ. Os ministros da 3ª Turma vem entendendo que o plano de recuperação judicial pode estabelecer a supressão de garantias se os credores assim aprovarem. Afirmam, além disso, que todos os credores ficam vinculados à decisão da maioria — aqueles que votaram a favor do plano e também os que se posicionaram contra ou não compareceram à assembleia-geral. A primeira decisão do STJ nesse sentido foi proferida em 2019 (REsp 1700487). Existem pelo menos outras duas, no REsp 1838568, julgado em agosto do ano passado, e no REsp 1582148, de março deste ano. “Não é que tenha havido uma mudança de entendimento no STJ. A Súmula 581 continua valendo. O credor pode cobrar o avalista na fase inicial, entre o início do processo de recuperação e a aprovação do plano. Se no plano houver cláusula de extinção ou suspensão da garantia e a classe a qual o credor faz parte tiver aprovado essa cláusula, ele ficará vinculado e não poderá continuar com a execução”, diz Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA. O advogado chama a atenção, no entanto, que isso não significa que os credores nunca mais poderão executar os avalistas. Em caso de falência, por exemplo, afirma, as garantias seriam reconstituídas. “Está na lei. Isso, inclusive, reforça o entendimento de que pode haver a suspensão da execução contra o avalista durante o processo de recuperação judicial. Se fosse diferente, não haveria razão para existir essa previsão legal.”   Fonte: Valor econômico

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17
mar
2021

Congresso restabelece benefícios para empresas em recuperação


O Congresso Nacional derrubou ontem 12 dos 14 vetos feitos à nova Lei de Falências (nº 14.112, de 2020), o que devolve ao texto benefícios fiscais e outras vantagens que possibilitam a atração de recursos para as empresas em recuperação judicial. Para especialistas, traz de volta o equilíbrio que foi negociado com o Ministério da Economia para conceder o superpoder ao Fisco — de pedir falência. Agora, os investidores que adquirirem bens de empresas em recuperação judicial não terão qualquer responsabilidade sobre as obrigações do devedor, seja de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária ou trabalhista. Ou seja, volta a vigorar o parágrafo único do artigo 60 e o parágrafo 3º do artigo 66. Juliana Bumachar, presidente da Comissão de Recuperação Judicial da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Rio de Janeiro, afirma que, sem dúvida nenhuma, esse é um dos pontos mais importantes. Ela atuou em conjunto com diversas entidades integrantes do Grupo Permanente de Aperfeiçoamento do Direito de Insolvência (GPAI) para a derrubada dos vetos. “Muitos investidores estavam inseguros com esse veto porque a jurisprudência do STJ [Superior Tribunal de Justiça] já caminhava nesse sentido nas áreas tributária e trabalhista. Com o veto, poderíamos até retroceder” diz. Para ela, a manutenção desses dispositivos indica um caminho efetivo para a recuperação judicial. “É a possibilidade de ter dinheiro novo entrando na recuperação, além de dar segurança jurídica para a sucessão.” A volta desse artigo, segundo Luiz Fernando Valente de Paiva, presidente da Turnaround Management Association (TMA) e sócio do Pinheiro Neto Advogados, é fundamental para atrair novos investidores. “Empresas envolvidas na Lava-Jato em recuperação judicial, por exemplo, tem investidores interessados em adquirir bens, mas que tinham insegurança das multas que poderiam ser impostas. Esse artigo resolve de vez a questão”, afirma. Ele acrescenta que a medida traz um efeito positivo não só para a economia porque preserva o processo produtivo como para o investidor, que passa a ter mais segurança. As empresas em recuperação judicial também terão benefícios fiscais. Sobre valor perdoado de dívida não haverá pagamento de PIS e Cofins e passou-se a permitir o uso de prejuízo fiscal para pagar o Imposto de Renda (IR) e a CSLL. Até então, as empresas só poderiam utilizar prejuízo fiscal para pagar até 30% do valor do débito. As vantagens estão no artigo 50-A. Um outro artigo, o 6-B, também permite o uso de prejuízo fiscal — sem qualquer limitação de valores — para pagar a tributação que incide sobre os ganhos que as empresas em recuperação têm com a venda de bens e direitos. Para Juliana Bumachar, esses vetos da presidência geraram um contrassenso absoluto porque esses benefícios tinham sido negociados com o Ministério da Economia, em contrapartida com a possibilidade de participação do Fisco na recuperação judicial. “A balança tinha ficado muito desfavorável para as empresas. Agora com a derrubada dos vetos volta a ter equilíbrio”, diz. O advogado Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA Advogados, afirma que a derrubada dos vetos presidenciais trouxe um equilíbrio nessa relação. “O Fisco passou a ter mais protagonismo com a nova lei, mas, por outro lado, tinham que ser mantidos os benefícios fiscais”, diz. As cooperativas de saúde voltam também a poder entrar com pedido de recuperação judicial, segundo o parágrafo 13 do artigo 6º. O que deve gerar uma demanda ao Judiciário, segundo Ricardo Siqueira. O texto também prevê que as obrigações entre cooperativas não entram na recuperação judicial. Apenas dois vetos foram mantidos. Um trata da suspensão das execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário até a homologação do plano, o que para advogados facilitaria a vida das empresas, mas prejudicaria os trabalhadores. Estava previsto no parágrafo 10 do artigo 6º. Esse veto, afirma Ricardo Siqueira, já era esperado, uma vez que se trata de crédito alimentar e assim ficou mantido o entendimento original da lei. O último veto tratou da competência do Ministério da Agricultura para decidir quais seriam os casos de força maior para que sejam incluídos na recuperação judicial créditos vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR). Com as mudanças na legislação, o Fisco ganhou um superpoder. Poderá pedir a falência da empresa em recuperação judicial caso haja descumprimento de parcelamento fiscal ou acordo. A medida também valerá para casos de esvaziamento patrimonial — estratégia adotada para se evitar ou postergar o pagamento de dívida tributária. O superpoder dado vale para as esferas federal, estadual e municipal.   Fonte: Valor econômico

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15
mar
2021

Clube Figueirense tenta recuperação extrajudicial


O Figueirense Futebol Clube teve negado pedido feito à Justiça na sexta-feira para entrar num “stay period”, período de suspensão de ações de penhora. O objetivo do clube era ter tempo para buscar um acordo organizado com credores dentro de uma recuperação extrajudicial. Os advogados do clube, dos escritórios Galdino & Coelho e Teixeira, Prima, Butler, entraram ontem com apelação da decisão do juiz Luiz Henrique Bonatelli, da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas de Florianópolis (SC). A negativa do juiz veio atrelada ao entendimento de que um clube não é uma empresa e, por essa razão, não pode seguir os procedimentos da Lei de Falências e Recuperação Judicial (11.101/2005), como é o caso do “stay period”. No entendimento de boa parte dos advogados, a lei exclui associações, como os clubes de futebol, ao se referir a “empresário” e “sociedade empresária”. Ser uma empresa pressupõe a possibilidade de distribuir lucro, o que é vedado a associações sem fins lucrativo. No entanto, é forte a corrente de especialistas que entende que a associação pode ser considerada uma empresa se exercer uma atividade econômica de forma organizada, gerando receitas, empregos, receitas e impacto econômico-social. Com base nesse argumento, já houve universidades e hospitais, como Candido Mendes e o Hospital Evangélico da Bahia, que tiveram pedidos de recuperação judicial deferidos ano passado. Se tiver êxito, o Figueirense poderá ser o primeiro clube de futebol a conseguir entrar nesses processos. “O magistrado adotou uma visão positivista, fiando-se ao que lei diz ou não diz, apenas. Mas o pós-positivista é aquele que procura aproximar o tempo do direito à vida real, que hoje é a da realidade de uma pandemia”, afirma Luiz Roberto Ayoub, sócio do Galdino & Coelho. Ele destaca que os clubes de futebol fazem a economia girar e, por isso, entende que a decisão deve passar por uma revisão. Na apelação, citam estudo da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) que informa que, em 2018, a indústria do futebol no Brasil gerou mais de 150 mil empregos diretos ou indiretos e movimentou R$ 49,5 bilhões, o que representou 0,79% do PIB daquele ano. Leonardo Coelho, sócio consultoria Alvarez & Marsal (A&M), explica que com o “stay period” o Figueirense busca um processo organizado para o acordo, sem que credores individuais “apostem contra o processo”. Desde agosto de 2020, a A&M trabalha no Figueirense em busca de uma solução para o clube, que convive com endividamento de R$ 165 milhões. As dívidas trabalhistas e tributárias respondem pela maior parte do valor, o que torna o processo negocial mais complexo, uma vez que a negociação é com diversos credores, mas não impossível. A pandemia, que fechou estádios, agravou a situação do clube, rebaixado à Série C do Campeonato Brasileiro. Mas o Figueirense já vinha com problemas desde 2017, por conta de uma parceria malsucedida com a holding Elephant, que não teria dado conta de fazer aportes de recursos necessários ao clube. O time enfrentou até mesmo greve de jogadores em 2019. Uma decisão favorável ao clube poderia ter serventia a outros que, pelas dificuldades da pandemia, poderão ter de ir pelo mesmo caminho, avalia Ayoub. “Tenho conversado com vários clubes e todos estão na expectativa do andamento deste processo do Figueirense. Tirando alguns poucos, como Flamengo e Palmeiras que hoje estão bem, a maioria deles está precisando de reorganização de passivos”, complementa Coelho, da A&M. Norton Boppré, presidente do Figueirense, que assumiu o posto há um ano, “junto com o coronavírus”, afirma que buscou o apoio da A&M para reestruturar a dívida para, num passo seguinte, encontrar investidores para o clube.   Fonte: Valor econômico

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05
mar
2021

Grupo de trabalho propõe medidas para otimizar recuperação judicial e falências


Duas propostas de atos normativos para aprimorar a recuperação empresarial na Justiça foram consolidadas pelo grupo de trabalho em atuação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para contribuir com a modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência. Uma delas trata de parâmetros para a criação de cadastro de administradores judiciais pelos tribunais e a outra dispõe sobre a comunicação direta com a Justiça no exterior para casos de insolvências transnacionais. Instituído pela Portaria CNJ 199/2020, o grupo tem como objetivo dar seguimento à ação iniciada em 2018 para modernizar, ampliar a efetividade e desburocratizar a atuação do Judiciário nesses processos, e, inclusive, sugerir novas evoluções legislativas, a exemplo da nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 14.112/2020),  que entrou em vigor em janeiro. Coordenador do grupo, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luís Felipe Salomão, reafirmou, na última reunião em 19 de fevereiro, a importância do trabalho para o momento atual brasileiro, contribuindo para melhorar o ambiente de negócios e destravar a economia do país. “A boa governança nos processos de recuperação e falências é um dos melhores indicadores para tanto. Por isso, cumprimento os integrantes deste grupo de trabalho, diante de sua produtividade e estabilidade.”   Propostas O magistrado ou magistrada que tramita esses processos é responsável por definir a pessoa que fará a administração judicial, que faz gestão das massas falida e fiscal das empresas. Para imprimir maior transparência ao processo de escolha, os tribunais deverão criar Cadastros de Administradores Judiciais, onde as pessoas interessadas deverão se registrar e apresentar seu currículo, informando formação técnica e experiência profissional na área. Alguns tribunais já contam com cadastros próprios. A proposta do grupo do CNJ é indicar requisitos mínimos para que cada tribunal estabeleça o seu próprio cadastro. Já a segunda proposta de norma consolidada institui regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros para o processamento e julgamento de insolvências transnacionais, que são as de empresas multinacionais que solicitam a proteção contra falência em mais de um país. A comunicação direta elimina uma série de formalidades impostas ao juízo, como a expedição de carta rogatória, que demanda um procedimento longo que é incompatível com as necessidades contidas em um processo de recuperação ou de falência. “As minutas aprovadas pelo GT serão apresentadas ao Plenário do CNJ e integram o rol de medidas que estão sendo desenvolvidas no âmbito do Conselho para a atribuição de maior celeridade, efetividade e segurança jurídica nos complexos processos de recuperação judicial e de falência”, informou o conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Ele passou a compor o grupo em fevereiro, devido à conclusão do mandato de Henrique Ávila no CNJ. Em sua última reunião como conselheiro do CNJ, Ávila pontuou que a cooperação e a comunicação diretas são da essência da gestão transnacional de processos de insolvência. “Uma das resoluções estabelece os critérios mínimos para garantir que esses protocolos obedeçam aos padrões mundiais. Foi utilizado como base o guia da Judicial Insolvency Network, que é um grupo de juízes especializados de diversos países do mundo.” Ele continua no grupo por sua experiência na advocacia. A nomeação do conselheiro Marcos Vinícius foi publicada na Portaria 61/2021. “É uma honra compor distinto grupo de juristas que, há mais de dois anos, vem contribuindo para o aprimoramento da Justiça, fortalecendo institutos para preservação da função social de empresas e estimulando a atividade econômica, sobretudo em momentos de crises econômico-financeiras.”   Fonte: CNJ

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03
mar
2021

Cabe ao juízo da recuperação decidir sobre penhora do patrimônio de empresa que também enfrenta execução fiscal


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que compete ao juízo da recuperação judicial ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita ao procedimento recuperacional, a despeito de haver execução fiscal em andamento contra ela. Com base nessa jurisprudência, o colegiado negou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que declarou o juízo da recuperação competente para a prática dos atos executórios relativos ao patrimônio de um grupo econômico composto por empresas hoteleiras. O conflito de competência foi suscitado pelo grupo após o juízo federal determinar a penhora de bens no processo de execução fiscal. Para o suscitante, essa circunstância configuraria invasão da competência do juízo da recuperação fiscal. Jurisprudência consolidada O ministro Salomão ressaltou que a jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção é no sentido de que "não cabe a outro juízo, que não o da recuperação judicial, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação", apesar da literalidade da regra do artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 11.101/2005, segundo a qual a tramitação da execução fiscal não é suspensa durante o procedimento de recuperação. Para Salomão, o entendimento pacificado pelo colegiado não se alterou nem mesmo após a edição da Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial – benefício que, em tese, teria o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade em recuperação. Ao citar precedentes, o relator ressaltou que, embora o prosseguimento da execução fiscal e de eventuais embargos deva se dar perante o juízo federal competente – ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora –, "o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa". ? Processo: CC159771   Fonte: STJ

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01
mar
2021

Governo reabre programa de renegociação de dívidas com a União


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), do Ministério da Economia, reabriu o Programa de Retomada Fiscal permitindo a negociação de todos os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021. O período de adesão é de 15 de março até 30 de setembro pelo portal Regularize. A Portaria PGFN nº 2.381/2021, que traz as regras, foi publicada hoje (1º) no Diário Oficial da União. O programa prevê o alongamento dos prazos de pagamento em até 145 meses e concessão de descontos de até 70%. Estão contemplados com a medida pessoas físicas, pessoas jurídicas e micro e pequenas empresas, incluindo aquelas que possuem débitos relacionados ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A expectativa do governo com a reabertura é de, ao menos, alcançar o resultado obtido com o programa em 2020, quando foram negociadas dívidas da ordem de R$ 81 bilhões, em aproximadamente 270 mil acordos. De acordo com o texto, o objetivo é permitir a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos causados na economia pela pandemia de covid-19. Atualmente, a PGFN oferece seis modalidades diferentes de acordos de transação. Para conhecê-las e fazer simulações, basta acessar o portal Regularize. Pelo Programa de Retomada Fiscal, os contribuintes poderão negociar as dívidas nas modalidades transação extraordinária, prevista na Portaria PGFN nº 9.924/20, transação excepcional (Portaria PGFN nº 14.402/20); transação no contencioso tributário de pequeno valor (Edital PGFN nº 16/20); e transação excepcional para débitos do Simples Nacional (Portaria PGFN nº 18.731/20). As modalidades de transação excepcional abrangem também os débitos de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, previsto na Portaria PGFN nº 21.561/20. De acordo com o ministério, essas transações de dívidas idas rurais, realizadas ano passado, geraram cerca de 1,8 mil acordos, com valor total negociado de mais de R$ 1 bilhão.   Recuperação judicial Para as empresas em processo de recuperação judicial, a PGFN também regulamentou a negociação de débitos inscritos em dívida ativa e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que permite, entre outros, fazer acordos para a regularização do passivo fiscal, envolvendo prazos alongados e descontos. A Portaria nº 2.382/21, com essa medida, também foi publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial da União. O texto regulamenta as alterações feitas pela Lei 14.112/20, que reforma a Lei de Recuperação Judicial e Falências. Dentre os dispositivos da portaria, o Ministério da Economia destaca a regulamentação da transação tributária prevista no Art. 10-C da Lei 10.522/02. Essas transações são aplicáveis aos empresários ou sociedades empresariais que tiverem a recuperação judicial aprovada, com limite máximo de redução de débitos de até 70% e prazo máximo de parcelamento entre 120 e 145 meses.   Fonte: Agência Brasil

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28
fev
2021

STJ julga aprovação de plano de recuperação


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processo que discute se um credor é obrigado a aceitar um plano de recuperação judicial — procedimento chamado de “cram down”. O caso é do Banco do Brasil, que foi o único a rejeitar a proposta oferecida. É a primeira vez que a turma analisa esse assunto com profundidade, segundo o ministro Raul Araújo, apesar de já existir um precedente sobre o tema. Por enquanto, apenas o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, votou e se manifestou contra o banco, a favor do cram down. Em tese, a Lei de Recuperação Judicial (nº 11.101, de 2005) estabelece que o plano de pagamento precisa ser aprovado em todas as classes de credores para que a devedora consiga levar o processo adiante. Caso contrário, terá a falência decretada. Um processo de recuperação pode ter até quatro classes: I - trabalhistas, II - credores que têm crédito com garantia, III - titulares de créditos quirografários e IV - pequenas e microempresas. A aprovação do plano depende, nas classes I e IV, da maioria absoluta dos votos de credores presentes na assembleia-geral. Já nas classes II e III conta o número de credores e o valor total de créditos — tem de haver maioria em ambos. Mas a lei prevê um quórum alternativo para a aprovação do plano nos casos em que existir uma circunstância especial. Trata-se da regra do cram down. O termo, importado do direito americano, significa que, mesmo com a discordância da assembleia-geral de credores, o plano poderá ser aprovado. Ou, segundo o ministro Raul Araújo afirmou na terça-feira, significa que se vai “enfiar goela abaixo” o plano ao credor que não aceita a medida. O cram down está previsto no artigo 58 da lei. Consta no parágrafo 1º que o juiz pode conceder a recuperação judicial desde que tenha ocorrido, de forma cumulativa, três situações: voto favorável de credores que representam mais da metade do valor de toda a dívida; a aprovação de pelo menos duas classes ou, no caso de existirem só duas, a concordância de uma delas; e na classe em que o plano foi rejeitado, a concordância de mais de um terço. No caso em julgamento pelo STJ, o Banco do Brasil não aceitou o plano da BBKO Consulting, da qual é o principal credor — é titular de 56,86% dos créditos da classe quirografária. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de homologação da proposta por causa da oposição do banco. Para a Corte, não se aplica ao caso a teoria do cram down (AREsp 1551410). A 4ª Turma já decidiu em 2018, segundo o relator, que os requisitos do artigo 58 para a aplicação do cram down devem ser mitigados em circunstâncias que podem evidenciar o abuso de direito por parte do credor recalcitrante (REsp 1337989). A 2ª Seção, acrescentou, também já decidiu em outra situação pela prevalência do princípio da preservação da empresa (REsp 1598130). O relator destacou que a assembleia de credores obteve votos favoráveis de 100% dos credores da classe trabalhista, 100% de créditos e credores da classe II, com garantia real, 85,70% dos credores quirografários, onde está o Banco do Brasil, e 100% de créditos e credores da classe de microempresas e de pequeno porte. Para ele, a jurisprudência do STJ permite a excepcional concessão do cram down em casos de “injustificável comportamento” de um único credor, indicando abusividade. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.

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23
fev
2021

Suspensa execução em face de avalista até cumprimento de plano de recuperação


Em razão de expressa previsão no plano homologado judicialmente, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente um pedido de suspensão de uma execução até o cumprimento do plano de recuperação judicial. Os embargos à execução de nota promissória foram opostos pelo avalista. A empresa devedora principal está em recuperação judicial. Diante da aprovação do plano, o avalista pediu a suspensão da execução. O pedido foi acolhido pela turma julgadora, por maioria de votos. O relator, desembargador Roberto Mac Cracken, disse que o artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/05, dispõe que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Por outro lado, destacou que o parágrafo 2º do mesmo artigo 49 também dispõe que "as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial". No caso em questão, conforme o relator, o plano de recuperação, aprovado em assembleia-geral de credores e homologado judicialmente, prevê justamente a suspensão da execução em face dos avalistas. Mac Cracken observou que o exequente não apresentou eventual oposição à referida cláusula.  "Ao contrário, consta dos autos petição protocolizada pelo exequente nos autos da recuperação judicial, informando dados bancários para realização dos pagamentos", completou. Assim, para ele, a homologação do plano nesses termos afasta a incidência da Súmula 581 e do Recurso Especial 1.333.349, ambos do STJ. A súmula em questão dispõe que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". E o precedente do STJ, afastado, assentou que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III [da lei de recuperação judicial], ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, a maioria da 22ª Câmara entendeu que "a homologação do plano de recuperação judicial operou, in casu, a novação também em face dos avalistas, ante a concordância dos credores, peculiaridade fática que distingue o litígio das hipóteses de incidência a Súmula 581 e do Recurso Especial 1.333.349/SP, ambos do Colendo Superior Tribunal de Justiça". Por fim, o relator destacou que a turma julgadora não tem competência para apreciar suposta ilegalidade da cláusula do plano de recuperação judicial ou de qualquer outra disposição contida no documento: "Assim, nesse contexto, o presente recurso merece provimento, para julgar procedente os presentes embargos à execução, determinando-se a suspensão da execução até o cumprimento do plano de recuperação judicial".   Divergência O terceiro e o quarto juízes ficaram vencidos. Para eles, a assembleia de credores não poderia deliberar a suspensão da exigibilidade de obrigações de quem não está submetido aos efeitos da recuperação judicial. "Tal deliberação é inteiramente írrita, pois extrapola o espectro cognoscível pela comunidade assemblear, além de tornar acintosamente letra morta o que expressamente dispõe o § 1º, do artigo 49, da Lei 11.101/2005", disse o desembargador Campos Mello.  Já o desembargador Alberto Gosson afirmou que a assembleia de credores não pode ir além do que o ordenamento dispõe: "A interpretação do § 1º do artigo 49 é clara, e salvo melhor juízo e com respeito as opiniões contrárias, o § 2º não autoriza o alcance hermenêutico que se lhe pretende inculcar".    Processo 1053517-30.2019.8.26.0100   Fonte: Conjur  

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16
fev
2021

Justiça homologa recuperação judicial apesar de rejeição de credor


O juiz de Direito Andre Diegues da Silva Ferreira, da 12ª vara Cível de Santos/SP, homologou plano modificativo de recuperação judicial de grupo empresarial aduaneiro mesmo após a reprovação por parte de credor representante da maioria dos créditos quirografários. De acordo com os autos, apesar de as empresas recuperandas terem alterado o plano de recuperação judicial original a pedido do maior credor quirografário, estes ainda votaram contrários à sua homologação. A ata de Assembleia Geral de Credores convocada para discutir o plano mostrou que, apesar da rejeição deste credor, o plano foi aprovado quase unanimemente por parte dos demais credores. Para o magistrado, no caso em questão, cabe a aplicação do instituto do cram down, que tem por condão proporcionar homologação de plano de recuperação judicial mesmo havendo recusa de credores com potencial para rejeitá-lo. "A aplicação desse instituto visa evitar eventual abuso do direito de voto justamente no momento de superação de crise. Caso o quórum ordinário não tenha sido preenchido, a lei prevê quórum alternativo, estabelecendo requisitos mínimos para a aprovação do plano. Ou seja, mesmo com a discordância de poucos credores na Assembleia Geral de Credores, ainda assim o plano poderá ser aprovado, visando afastar o voto abusivo". Na sentença, o juiz destacou que deve prevalecer o princípio da preservação da empresa. "Diante da dificuldade de superação da situação de crise com utilização das soluções de mercado, o Estado deve atuar para criar condições favoráveis à recuperação das empresas, sempre em função dos benefícios sociais que decorrem do exercício empresarial. Colocam-se em confronto os interesses das devedoras e dos credores, mas nenhum deles deverá prevalecer sobre o interesse social. A finalidade do processo de recuperação de empresas é atingir o bem social, que será o resultado de uma divisão de ônus entre os agentes de mercado (credores e devedores)."   Processo: 1011127-17.2019.8.26.0562   Fonte: Valor econômico

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12
fev
2021

Tribunal chinês coloca HNA Group sob administração judicial


Um tribunal chinês colocou o HNA Group e muitas de suas afiliadas sob administração judicial em resposta a um pedido de credores para uma reestruturação de falência do vasto império corporativo. O Tribunal Superior do Povo da província de Hainan, onde a HNA está sediada, nomeou uma equipe para gerenciar os assuntos do grupo, de acordo com comunicados das bolsas de valores, valendo para cerca de uma dúzia de empresas afiliadas listadas em Xangai, Shenzhen e Hong Kong. Os supervisores nomeados serão agora responsáveis por administrar os ativos de cerca de 60 empresas do grupo, incluindo seus registros contábeis e comerciais, além de produzir um relatório sobre suas posições financeiras na preparação para as vendas de ativos. Os credores devem apresentar as reivindicações até o fim de março, antes das reuniões de discussão marcadas para começar em meados de abril. As empresas administradas devem manter as operações normais, embora os indicados pelo tribunal tenham autoridade para interromper os negócios. O Hainan Airlines Group, o HNA Infrastructure Investment Group e o CCOOP Group receberam uma permissão especial para realizar seus negócios diários e administrar suas próprias contas sob a liderança de um grupo de trabalho estabelecido há cerca de um ano pelo governo de Hainan. Na sequência da apresentação da petição dos credores, em 29 de janeiro, as três empresas divulgaram que uma investigação ordenada por Pequim, em outubro, havia descoberto mais de 100 bilhões de yuans (US$ 15,5 bilhões) de seus ativos combinados desviados pelo Grupo HNA e outras afiliadas. Muitas das apropriações indevidas foram feitas sem as aprovações exigidas dos conselhos ou acionistas das empresas, de acordo com as divulgações. Devido ao início dos procedimentos de reestruturação da falência pelo tribunal, as três empresas serão agora colocadas em uma espécie de “liberdade condicional” pelas bolsas de valores de Xangai e Shenzhen. O trio está classificado como à beira do fechamento do capital, com os movimentos diários dos preços restritos a 5%, em comparação com 10% para as ações ordinárias. Seu status especial será indicado pelo rótulo "* ST" - para tratamento especial - na frente das cotações do mercado. A CCOOP, uma unidade de atacado e varejo listada em Shenzhen, disse que "há o risco de falha na reestruturação" e de a empresa ser forçada pelo tribunal a fechar e liquidar. A Hainan Airlines e a HNA Infrastructure, listadas em Xangai, fizeram comentários semelhantes em suas respectivas declarações. A Hainan Airlines, a quarta maior companhia aérea da China continental, entrará em reestruturação no contexto de um setor de aviação já altamente estressado pela pandemia de covid-19. Subhas Menon, diretor geral da Association of Asia Pacific Airlines, disse a repórteres em uma entrevista coletiva on-line que seu caso é diferente do de outras companhias aéreas em dificuldades porque envolve "uma reestruturação mais fundamental, que provavelmente já estava ocorrendo antes da crise da pandemia." “Se houver downsizing e reestruturação, com certeza haverá excesso de aeronaves, o que agravaria a situação, porque muitas frotas estão paradas”, disse. As oito companhias aéreas sob o guarda-chuva da Hainan Airlines operavam 346 aeronaves em 31 de dezembro. A HNA também controla uma série de outras companhias aéreas fora do Hainan Airlines Group, incluindo a Hong Kong Airlines. Os observadores acreditam que uma reestruturação administrada pelo tribunal será globalmente positiva para os negócios da HNA. Shinichi Seki, economista sênior especializado em China no Instituto de Pesquisa do Japão, disse que isso poderia permitir que o governo de Hainan, que tem apoiado fortemente o conglomerado endividado, "assuma uma certa parte das responsabilidades", enquanto oferece suporte simbólico para a transparência jurídica. Ele acredita que a expansão dos negócios - e consequentemente das dívidas - não teria sido possível sem o apoio oficial.   Fonte: Valor Econômico

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10
fev
2021

Neri defende derrubada de veto presidencial, para evitar ‘calote’ a tradings durante recuperação judicial


O deputado federal Neri Geller (PP), vice-presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), se posicionou favorável à derrubada do veto do presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), a trecho da nova Lei da Recuperação Judicial (14.112/2020), que trata da não inclusão da Cédula do Produto Rural (CPR) na recuperação judicial (RJ). Esse e os outros cinco vetos ao texto serão analisados nos próximos dias por deputados e senadores. O trecho vetado previa que na?o se sujeitariam aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço. O trecho também determinava que caberia ao Ministério da Agricultura definir quais atos e eventos poderiam ser caracterizados como caso fortuito ou força maior para os efeitos da lei. O governo alegou que essa previsão, incluída pelo Legislativo, usurpa a competência do Presidente da República. No setor, a exclusão da CPR dos processos de recuperação judicial é vista como primordial para evitar prejuízos a instituições financeiras, principalmente, a tradings como a Amaggi, a maior de grãos de capital nacional. A proposta seria uma forma de acabar com a relativização das garantias na RJ de produtores pessoas físicas. Neri alerta que a recuperação judicial é uma ferramenta importante e deve ser utilizada por aqueles produtores sérios, que sofreram de fato com intempéries, crise de câmbio, mercado internacional, e precisam desse alongamento para honrar seus compromissos. “Minha posição é pela exclusão na CPR na recuperação judicial, pois ela traz muita insegurança jurídica. A CPR nada mais é do que a venda de um produto num mercado futuro. A minoria, que já teve acesso ao crédito, vende a sua produção, depois entra com pedido de recuperação judicial e inclui a dívida lá. Isso não está certo. Os grandes e os pequenos agentes financeiros (tais como revenda de insumos, por exemplo), não estão mais emprestando dinheiro por conta desse risco. E isso está dificultando o acesso do produtor ao crédito”. Produtor Rural, ex-ministro da Agricultura e ex-secretário de Política Agrícola do Mapa, Neri relatou estar articulando tal exclusão com o Governo federal. “Estaremos com a ministra Tereza Cristina (Agricultura) na tarde desta quarta-feira (10), para discutir. O senador Carlos Fávaro (PSD) vai discutir lá na Segov. Estamos fazendo uma construção, para entrar num consenso. O Ministério da Economia também quer isso. Tem muito lobby por trás disso, queremos que se tenha segurança jurídica na hora de emprestar o dinheiro", afirmou. "A própria Caixa Econômica Federal tem dificuldade de emprestar, pois quando se faz penhor de safra, aquele produto é pago mediante cheque cruzado, desconta a divida e o restante fica na conta. É natural, se eu vender uma coisa em troca de outra, não posso, por qualquer motivo, entrar numa recuperação judicial e não pagar. Temos que ter segurança jurídica. Para o pequeno e médio produtor é péssimo. Não podemos defender caloteiro”.   Fonte: OlharDireto

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08
fev
2021

Metade fechados e um terço dos restaurantes pondera falência


Cerca de metade das empresas da restauração tinha a atividade totalmente encerrada em janeiro e 36% ponderavam avançar para insolvência, revelou um inquérito da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP). De acordo com os resultados do inquérito da AHRESP do mês de janeiro, que contou com 1.042 respostas válidas, o cenário continua "dramático": "51% das empresas indicam estar com a atividade totalmente encerrada" e "36% das empresas ponderam avançar para insolvência, dado que as receitas realizadas e previstas não permitirão suportar todos os encargos que decorrem do normal funcionamento da sua atividade". As empresas inquiridas deram ainda conta de uma quebra de faturação "avassaladora", no mês de janeiro, com 79% das empresas a registarem perdas acima dos 60%. Assim, "18% das empresas não conseguiram efetuar o pagamento dos salários em janeiro e 18% só o fez parcialmente" Neste contexto, 44% disseram já ter despedido trabalhadores, desde o início da pandemia, sendo que, destas, 19% reduziram em mais de 50% os postos de trabalho a seu cargo. Das empresas inquiridas, 19% referiram que não vão conseguir manter todos os postos de trabalho até ao final do primeiro trimestre de 2021. Relativamente aos apoios à manutenção dos postos de trabalho, 25% das empresas disse não ter apresentado candidatura ao 'lay off' simplificado e, destas, 14% indicaram como motivo a possibilidade de poderem efetuar despedimentos. Já quanto aos novos programas de apoio a fundo perdido, 38% não apresentaram candidatura ao Apoiar.PT, das quais 67% não cumprem os requisitos de acesso. O inquérito da AHRESP concluiu também que, no que diz respeito ao Apoiar + Simples, específico para empresários em nome individual no regime simplificado, apenas 20% tinham apresentado candidatura à data de preenchimento do inquérito e 36% indicaram estar excluídos deste apoio. Dos que disseram estar excluídos, 29% por apresentaram quebras inferiores a 25% e 17% por não terem trabalhadores a cargo. Quanto ao programa Apoiar Rendas, recentemente disponibilizado, 35% das empresas também indicaram estar excluídas, das quais 27% registam quebras inferiores a 25% e 17% têm capitais próprios negativos. "Face aos resultados apresentados, é evidente a insuficiência dos apoios até aqui disponibilizados e a necessidade urgente do seu reforço", apontou a AHRESP, acrescentando que "as mais de 95% de micro e pequenas empresas da restauração e alojamento não têm capacidade para aceder à complexidade destes apoios". Desta forma, a AHRESP já propôs ao Governo "a criação de um Mecanismo Único de Apoio às Empresas, que permita um acesso ágil, simplificado e concentrado, através de uma única candidatura, aos apoios disponíveis". "É este o momento de apoiar as 120.000 empresas da restauração, similares e alojamento turístico, os 400.000 postos de trabalho diretos que têm a seu cargo, e os muitos outros milhares de empresas e de postos de trabalho que dependem de nós, e da nossa existência enquanto atividade económica", instou a associação.   Fonte: JN.pt

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03
fev
2021

Com modulação de efeitos, STJ admite agravo contra toda decisão interlocutória em recuperação ou falência


?Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial ou de falência, por força do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Entretanto, o colegiado decidiu modular os efeitos da tese, que deve ser aplicada às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou o precedente qualificado e a todos os agravos interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento na data da publicação do acórdão, excluindo-se apenas os agravos que não foram conhecidos pelos tribunais por decisão transitada em julgado. Relatora dos recursos especiais, a ministra Nancy Andrighi explicou que, no regime recursal adotado pelo CPC, existem dois modelos diferentes de recorribilidade das decisões interlocutórias. Para as decisões na fase de conhecimento, será possível o agravo nas hipóteses listadas no artigo 1.015, observada a mitigação da taxatividade desse rol, conforme o Tema 988, julgado pela Corte Especial. Já para as decisões nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário, é cabível o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, de acordo com o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.   Mudança no sist?ema Segundo a relatora, embora a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) preveja o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses específicas, deve ser levado em consideração que, no momento de sua publicação, vigorava do Brasil o CPC de 1973, que previa sistema recursal – em relação às decisões interlocutórias – diametralmente oposto ao regime instituído pelo CPC de 2015. "Dessa forma, tendo sido modificado profundamente o regime recursal pelo CPC/2015, é preciso também ressignificar as hipóteses de cabimento previstas de modo esparso na Lei 11.101/2005, adequando-as ao modelo de recorribilidade das decisões interlocutórias instituído pela nova lei processual, especialmente sob a perspectiva da natureza jurídica dos processos recuperacionais e falimentares", apontou a ministra.   Liquidação e exec?ução Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que o processo recuperacional possui natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica, enquanto o processo falimentar tem natureza de liquidação e de execução coletiva das dívidas. Por essa razão, a relatora entendeu que a melhor interpretação ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é de que a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias na fase de liquidação e no processo de execução "contemplam também processos que, conquanto disciplinados por legislação extravagante, igualmente possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso, por exemplo, dos processos recuperacionais e dos processos falimentares previstos na Lei 11.101/2005". Ao propor a modulação de efeitos, Nancy Andrighi também ponderou que, para proteger quem confiou na impossibilidade de recorrer fora das hipóteses previstas pela Lei 11.101/2005 e por isso não interpôs agravo de instrumento, as decisões que não foram objeto de agravo poderão ser impugnadas em apelação ou em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC/2015, se o interessado entender que ainda será útil o enfrentamento da questão em outro momento processual.?   Fonte: STJ

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01
fev
2021

No fim, quantas empresas entraram em recuperação judicial em 2020?


O Brasil, assim como basicamente todo o restante do mundo, passou por severa recessão em 2020, com queda do PIB em ordem superior a 4%. Como consequência, determinados especialistas previram que o número de falências e recuperações judiciais explodiria: alguns profissionais estimavam que seriam distribuídos cinco mil pedidos de recuperação judicial em 2020. Já um estudo da Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Economia indicou que, se a crise de Covid-19 tivesse efeitos moderados, esperava-se um número próximo a 1,9 mil recuperações judiciais em 2020 e, se a crise fosse grave, mais de 3,5 mil. O Serasa, responsável pelo levantamento de tais dados no Brasil, recentemente consolidou as últimas informações do ano passado e os resultados ficaram bastante aquém das estimativas acima postas: foram realizados somente 1.179 pedidos de recuperação judicial em 2020, número 17,64% inferior ao de 2019. Trata-se do menor nível de pedidos desde 2014. Assim, pergunta-se: como os especialistas podem ter estimado números tão distantes da realidade? Para humildemente sugerir caminhos para responder ao questionamento acima, os autores deste artigo publicaram, ao final de 2019, o livro "Recuperação de Empresas: (in)utilidade de métricas financeiras e estratégias jurídicas". No capítulo dois da obra, tratou-se justamente de modelos (e dificuldades) para prever, a partir de variáveis macroeconômicas, o número de empresas que passarão por problemas de solvência. Lá, mesmo antes da pandemia, já se indicava que a relação entre o PIB e o número de empresas em dificuldade não apresentava efeito tão claro quanto se poderia supor. Efetivamente, o PIB "foi componente mais importante de todos os modelos" (p. 73). Contudo, o efeito de tal variável foi "no sentido inverso ao esperado em todos os modelos" (p. 74) e isso indicaria que os "mecanismos de propagação do PIB na criação e destruição de negócios ainda precisam ser compreendidos de maneira mais profunda, inclusive quanto aos prazos que relacionam ciclos econômicos" (p. 75), provavelmente superiores a um ano entre uma crise e seu efeito na solvência empresarial. Ou seja, não se encontrou evidência de que a queda no PIB gera efeito imediato (e de aumento) no número de empresas buscando o resguardo de institutos falimentares. Usando os modelos desenvolvidos no livro, com atualização de dados até 2019 e estimando recursivamente quantas empresas pediriam recuperação judicial em 2020, obteve-se a estimativa de novos pedidos de recuperação judicial em um intervalo entre 1.297 e 1.313 recuperações — quantidade muito mais alinhada ao valor efetivamente observado (1.179) do que a estimativa dos especialistas anteriormente indicados (de 1,9 mil a cinco mil). Apesar dos avisos anteriores à pandemia e da maior acurácia das previsões dos modelos indicados, é importante ressaltar que também estes autores estimaram um número de recuperações judiciais superior ao efetivamente observado. Ou seja, parece mesmo existir algo de não usual na procura pelo instituto em 2020 que mereceria a formulação (e teste) de hipóteses. Tais explicações poderiam envolver: 1) O fato de pequenas empresas sequer aventarem a possibilidade de distribuírem uma recuperação judicial, fechando as portas diretamente; 2) A expectativa de que o governo auxiliaria as empresas, o que as fez não promover imediatamente medidas recuperacionais; ou, ainda, 3) O debate sobre as modificações na Lei nº 11.101/2005 trouxe a expectativa de que se melhoraria o ambiente para empresas em crise. Necessário abrir parênteses aqui: caso alguma empresa tenha fiado a não distribuição de sua recuperação judicial em qualquer das duas últimas hipóteses acima traçadas, teve ela tremenda decepção, pois o auxílio governamental a empresas foi tímido e a reforma da legislação falimentar, após os vetos presidenciais, serviu principalmente para criar no Fisco um supercredor, sem fornecer retornos equivalentes às atividades em dificuldade. Em outras palavras, acredita-se que a pandemia escancarou e amplificou dúvidas que antes já existiam sobre a (falta de) compreensão das relações entre variáveis macroeconômicas e solvência empresarial. Nesse sentido, 2021, com o risco de abarrotamento do Judiciário com questões relativas as empresas em crise, será um ano de desafios e aprendizado para os estudiosos de risco de crédito e de empresas em crise. Fiquemos atentos e evoluamos em nossos debates!   Por Eduardo da Silva Mattos e José Marcelo Martins Proença.   Fonte: ConsultorJurídico

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31
jan
2021

PGFN tenta liberar ações e cobrar dívida bilionária de empresas em recuperação


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai tentar, com base na nova Lei de Recuperações e Falências, levantar os mais de R$ 100 bilhões devidos em tributos pelas empresas em recuperação judicial. Na semana passada, poucos dias depois de a norma entrar em vigor, os procuradores apresentaram pedido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que sejam liberadas todas as ações de execução contra esses contribuintes. Esses processos estão suspensos em todo o país desde 2018. A 1ª Seção optou por sobrestar as execuções fiscais ao decidir, naquele ano, que julgará, em caráter repetitivo, se o patrimônio das empresas em recuperação judicial pode ser penhorado. Existem mais de três mil ações paradas na primeira e na segunda instâncias à espera desse julgamento — somente em relação à cobrança de tributos federais. Essa discussão existe porque as dívidas fiscais não são tratadas no processo de recuperação. A cobrança é feita por meio de uma via própria — a ação de execução fiscal — e, nesse processo, a Fazenda Pública pode requerer a penhora de bens e valores do devedor. Ocorre que em muitas das vezes há interferência do juiz da recuperação judicial. Isso é visto, por exemplo, nos casos em que a constrição de determinado bem pode prejudicar o plano de pagamento dos credores particulares — que estão sujeitos à recuperação — ou por esse bem ser considerado essencial para o funcionamento da empresa. A 1ª Seção do STJ vai decidir, portanto, se as empresas em recuperação judicial que estão em situação irregular com o Fisco (não têm a Certidão Negativa de Débitos) podem ou não ter o patrimônio penhorado. Não há ainda, no entanto, uma data prevista para esse julgamento. O tema será analisado por meio de três recursos (REsp nº 1.694.316, REsp nº 1.694.261 e REsp nº 1.712.484) — todos sob a relatoria do ministro Mauro Campbell — e a decisão, quando proferida, servirá como orientação para os juízes de todo o país. Para a PGFN, porém, a situação mudou desde a entrada em vigor da nova lei (nº 14.112). Na petição endereçada ao ministro Campbell, os procuradores citam o parágrafo 7-B do artigo 6º. Esse dispositivo permite o andamento das execuções fiscais durante o processo de recuperação judicial e determina que o juiz da recuperação só poderá liberar bens e valores considerados essenciais ao funcionamento da empresa se indicar outros bens e valores em substituição. Filipe Aguiar, um dos procuradores que assina a petição, diz que, da forma como a jurisprudência foi construída, ficou praticamente impossível de a União reaver os valores que lhe são devidos. “Se criou um paraíso fiscal dentro da recuperação judicial”, afirma. “Primeiro, os juízes começaram a liberar as empresas de apresentarem a CND e depois passaram a impedir as penhoras. Isso fez com que as empresas não tivessem interesse em se regularizar. Tem empresa em recuperação judicial que não paga um centavo. Isso gera, inclusive, um problema de concorrência no mercado.” O procurador espera, com a nova lei, que os devedores procurem à Fazenda Nacional para parcelar as suas dívidas ou tentar uma negociação individual, por meio das chamada transação tributária — em que são concedidos até 70% de descontos em juros e multas. A nova lei prevê um parcelamento especial para as empresas em recuperação. Essas companhias podem escolher entre duas modalidades: pagar os seus débitos em até 120 vezes ou usar prejuízo fiscal para cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em até 84 meses. Aquelas que aderirem ao parcelamento ou acordo e não cumprirem com os pagamentos, no entanto, correm o risco de ter a falência decretada. As empresas em recuperação judicial têm dívida acumulada de R$ 106,5 bilhões, segundo levantamento realizado no mês de novembro pela PGFN. Desse total, só R$ 8,9 bilhões estão em situação regular (o contribuinte apresentou garantia à dívida ou aderiu a um parcelamento, por exemplo). O procurador Marcelo Kosminsky, que assina a petição em conjunto com Filipe Aguiar, informa que o índice de regularidade, “de meros 8,38%”, está muito abaixo do que se verifica para as empresas em geral. O débito total das pessoas jurídicas ativas é de R$ 1,3 trilhão. Do total, R$ 429 bilhões estão em situação regular, o que gera um índice médio de 32,2%. “Esperamos que o sobrestamento das ações acabe e que os juízes apliquem a nova lei, já que foi objeto de discussão entre governo, empresas, advogados e o próprio Judiciário”, afirma Kosminsky. Entre os advogados que atuam para empresas em recuperação, no entanto, a questão da penhora vem sendo compreendida de forma diferente. “Vai ter que se analisar caso a caso. Não poderá o Fisco, que não submete ao processo de recuperação judicial, prejudicar todos os demais credores”, diz Juliana Bumachar, sócia do escritório Bumachar Advogados Associados. Para Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA Advogados, tem que se levar em conta, para decidir sobre a penhora, o artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN), que coloca os créditos trabalhistas à frente do Fisco na ordem de preferência para os pagamentos. “Os trabalhadores estão submetidos à recuperação judicial e não podem ter os seus pagamentos comprometidos por causa da execução fiscal. O Fisco, se isso acontecer, acabará tendo uma vantagem ilegal”, diz. O advogado entende ainda que o parágrafo 7-B do artigo 6º da nova lei, que permite ao juiz da recuperação apenas substituir o bem penhorado, só se aplica para penhoras realizadas antes do processo de recuperação judicial.   Fonte: Valor Econômico

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28
jan
2021

Falta de intimação do credor leva à anulação da habilitação do crédito


A falta de intimação do credor leva à anulação da habilitação do crédito. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular a habilitação de um crédito trabalhista na recuperação judicial de uma empresa de consultoria. O credor se insurgiu contra a habilitação por não ter sido intimado no incidente para se manifestar a respeito dos cálculos do administrador judicial. O credor contesta o cálculo e tem um valor diferente para a dívida. Neste contexto, a falta de intimação levou a turma julgadora a anular a habilitação, em votação unânime. "É fundada a insurgência do credor, tendo em vista que, embora o administrador tivesse feito menção à necessidade de atualização do crédito apenas até a data do pedido de recuperação, acabou usando como base o valor de R$ 45.136,50, que não confere com os valores indicados na certidão trabalhista, nem com o valor postulado pelo credor", afirmou o relator, desembargador Alexandre Lazzarini. Além de anular a habilitação do crédito, o TJ-SP determinou que o administrador judicial especifique os valores considerados no cálculo e também que seja dada oportunidade às partes para se manifestar nos autos.   Processo 2154581-41.2020.8.26.0000   Fonte: Conjur  

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25
jan
2021

Nova Lei de Falências passa a vigorar ampliando poderes de credores e do Fisco


Sancionada com vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, a nova Lei de Falências (Lei 14.112/20) entrou em vigor no sábado (23/1). A norma promete dar mais fôlego para a recuperação de empresas em dificuldades financeiras, mantendo a geração de empregos e de renda.   norma prevê que os credores apresentem plano de recuperação judicial caso rejeitada a proposta feita pelo devedor ou caso se esgote o prazo para votação do plano inicial. Anteriormente, apenas o devedor poderia propor as condições de renegociação, por meio de seus administradores. Ao credor cabia aceitar ou não o plano. Em caso de rejeição, podia ser decretada a falência.  "A mudança tem dois lados. O negativo é que credores podem dificultar a aprovação do plano de recuperação judicial com a tentativa de exigir das recuperandas condições que vão além das suas capacidades de restruturação e da proposta inicialmente apresentada para o pagamento das dívidas", explica Thiago Hamilton Rufino, da Dasa Advogados.  O lado positivo, prossegue o especialista, é que a mudança "vai evitar a convolação da recuperação judicial em falência, permitindo que a recuperanda e os credores cheguem a um 'meio termo' do plano original, desde que viável para a manutenção da atividade empresarial".  Embora tenha sido garantida uma maior autonomia aos credores, o Poder Judiciário pode anular votos quando comprovado que os termos foram propostos para obtenção de vantagens ilícitas.  Outra mudança apresentada pela nova lei diz respeito ao aumento do prazo de parcelamento dos débitos com a União. Agora, as recuperandas terão dez anos para parcelar as dívidas, ao contrário dos sete anos previstos na lei anterior (Lei 1.101/05).  Com a alteração, as empresas em recuperação podem escolher entre duas modalidades de parcelamento: usar o prejuízo fiscal para cobrir até 30% da dívida e parcelar o restante em 84 meses ou pagar os seus débitos em até 120 vezes.  "A alteração legislativa, de modo geral, é favorável, com mudanças benéficas, tais como: o fim da divergência sobre a necessidade ou não de registro ao produtor rural para pedir recuperação judicial; incentivos para a concessão de crédito para as empresas em recuperação judicial; novas opções de parcelamento; e também o incentivo às audiências de conciliação e mediação, o que pode agilizar a resolução de habilitações e impugnações de crédito", diz Rufino.  O advogado ressalta, no entanto, que o Fisco passa agora a ter mais poder sobre as recuperações. Isso porque a falência poderá ser solicitada pelo Fisco se a recuperanda descumprir o parcelamento fiscal ou o acordo.  "O Fisco poderá requerer a falência do devedor, o que é realmente um 'superpoder'. A finalidade é evitar a inadimplência tributária. Por outro lado, poderá acontecer a falência de muitas empresas se o plano de recuperação e o fluxo de pagamentos não for bem organizado."   Vetos Ao todo, seis vetos foram feitos pelo presidente, o que ainda deverá passar pelo crivo do Congresso. Um dos pontos barrados permitia a suspensão das execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano de recuperação judicial ou a convolação dela em falência.  A justificativa do veto, segundo manifestação do Ministério da Economia, reconhece o mérito da proposta, mas avalia que ela contraria o interesse público por causar insegurança jurídica ao estar em descompasso com a essência do arcabouço normativo brasileiro quanto à priorização dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho. Outro trecho vetado permitia o uso do prejuízo fiscal, sem limitação de valores, para pagar a tributação sobre os ganhos que as empresas em recuperação têm com a venda de bens e direitos. Assim, segue valendo a regra segundo a qual o uso do prejuízo fiscal deve respeitar o limite de 30%.  O texto também liberava as empresas do pagamento de PIS e Cofins e permitia o uso do prejuízo fiscal no pagamento do Imposto de Renda e CSLL. As recuperandas podem utilizar o prejuízo, mas respeitado o limite de 30%.  "O veto presidencial em relação à isenção de impostos sobre o lucro da venda de bens e benefícios tributários na negociação de dívidas de pessoa jurídica em recuperação judicial, do meu ponto de vista, vai contra o princípio da preservação da empresa. Alguns benefícios fiscais, tais como exclusão de multas, isenção ou parcelamentos mais prolongados poderiam dar fôlego para empresas com grandes dívidas tributárias", diz Rufino.   Fonte: Conjur

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20
jan
2021

Ministro Luis Felipe Salomão coordena pesquisa sobre cenário da recuperação de crédito no país


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão está à frente do recém-lançado estudo Métricas de Qualidade e Efetividade da Justiça Brasileira: o tempo e o custo de um processo de recuperação de crédito, promovido pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Sob a coordenação científica da professora e cientista política da Universidade de São Paulo (USP) Maria Tereza Sadek, a pesquisa vai avaliar o custo e o tempo das ações de recuperação judicial e identificar os gargalos do processo na perspectiva de magistrados, advogados e empresas. Para Luis Felipe Salomão, o aprofundamento do debate sobre a legislação e a prática da recuperação de crédito no país poderá gerar estímulo aos investimentos. Diretor do Centro de Pesquisas Judiciais da AMB, Salomão defende que todos os atores do sistema de Justiça devem estar preparados para o maior volume de demandas de recuperação em razão da pandemia da Covid-19. "A expectativa é que até 80% das empresas vão enfrentar algum tipo de dificuldade decorrente da atual crise global. Este momento tão delicado demanda do Judiciário, cada vez mais, planejamento e estratégia para se evitar maiores prejuízos sociais e econômicos", destaca.   Como funciona O estudo analisará os fatores que possam ter contribuído para a melhor avaliação de outros países no ranking do Doing Business, elaborado pelo Banco Mundial. A pesquisa tem como público-alvo magistrados, advogados especializados, tribunais de justiça, empresas, o Conselho Nacional de Justiça e o Banco Mundial. Os formulários terão os dados tabulados e discutidos até se chegar aos resultados preliminares, que devem ser detalhados para a produção do relatório final. Segundo a juíza e secretária-geral do Centro de Pesquisas Judiciais da AMB, Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer, os questionários aplicados possuem enfoques específicos para cada grupo de participantes. “O ministro Luis Felipe Salomão não quis restringir a pesquisa à visão dos membros do Poder Judiciário, mas também deseja conhecer o ponto de vista do jurisdicionado, das empresas recuperandas, dos advogados, em um amplo debate democrático sobre o presente e o futuro da recuperação judicial no Brasil”?, ressalta. O estudo é desenvolvido em parceria com o Fórum Nacional de Juízes de Competência Empresarial (Fonajem), a Universidade Federal Fluminense (UFF) e a Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), com o apoio do Instituto Recupera Brasil (IRB). A previsão é que o trabalho seja concluído até o fim deste primeiro semestre.   Com informações da AMB e do CNJ   Fonte: STJ

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19
jan
2021

TJ/DF afasta crédito de recuperação judicial de construtora


A 3ª turma Cível do TJ/DF afastou de recuperação judicial crédito devido por construtora que havia feito acordo para realizar reparos estruturais em condomínio. Após deferida a recuperação judicial, a construtora abandonou as obras. No caso, o prazo para finalização das obrigações venceu após o deferimento da recuperação judicial e, por essa razão, o condomínio sustentou que o crédito, por ser uma obrigação posterior ao deferimento da recuperação judicial, não seria coberto por esta. O juízo da 6ª vara Cível de Brasília determinou a liquidação dos valores referentes à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e declarou que os créditos analisados são extraconcursais. O desembargador Alvaro Ciarlini, relator do recurso da construtora, consignou ser "inegável que o crédito atribuído ao recorrido passou a ser considerado vencido a partir do momento em que houve o descumprimento das obrigações em questão". "Por essa razão, o crédito a ser satisfeito por meio da fase de cumprimento da sentença em análise tem natureza extraconcursal, tendo em vista o vencimento posterior ao deferimento da recuperação judicial." Assim, concluiu que o juízo singular tem competência para processar regularmente a fase de cumprimento da sentença.   Processo: 0713622-41.2020.8.07.0000   Fonte: Migalhas  

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19
jan
2021

Acordos especiais renegociaram R$ 81,9 bi da dívida ativa na pandemia


Criados para socorrerem contribuintes em dificuldade por causa da pandemia de covid-19, os parcelamentos especiais renegociaram R$ 81,9 bilhões inscritos na dívida ativa da União. De abril a dezembro do ano passado, 268,2 mil acordos de transação excepcional – como é chamado esse tipo de renegociação – foram fechados O balanço foi divulgado hoje (19) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Dos R$ 81,9 bilhões renegociados, R$ 1,7 bilhão foi pago em 2020, como entrada para a adesão ao parcelamento especial e como primeira parcela. As negociações individuais com contribuintes que devem mais de R$ 15 milhões, categoria que abrange empresas falidas, em recuperação judicial ou entes públicos, também foram destaque. Segundo a PGFN, foram fechadas mais de 20 negociações individuais de grande porte, que permitiram a regularização de um passivo superior a R$ 2 bilhões. Apenas em dezembro, 96% das negociações aprovadas pela PGFN foram transações excepcionais, que permitiram descontos de 30% a 100% nos juros, nos encargos e nas multas. Somente 4% dos acordos celebrados no mês passado foram parcelamentos comuns, em até cinco anos e sem descontos. Ao todo, foram criadas quatro modalidades especiais de renegociação após o início da pandemia de covid-19: dívida ativa tributária de pequeno valor, excepcional, extraordinária e excepcional para débitos rurais e extraordinários. O primeiro parcelamento especial foi criado em abril. O mais recente, em setembro. A PGFN forneceu uma tabela para o contribuinte consultar as diferenças de cada modalidade de acordo. As adesões, que podiam ser feitas pela internet, acabaram em 29 de dezembro. A transação excepcional só abrangeu dívidas de difícil recuperação, que procedem de devedores falidos, em recuperação judicial ou inscritos há mais de 15 anos da dívida ativa sem garantias que possam ser executadas ou suspensão de exigibilidade. Somente o contribuinte com classificações “C” e “D” puderam fazer a renegociação especial.   Fonte: IstoéDinheiro  

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15
jan
2021

Governo estuda adiar imposto de novo para dar fôlego a empresas


O governo federal incluiu no seu cardápio de possíveis medidas de estímulo à economia neste início de ano fazer uma nova rodada de diferimento (adiamento do recolhimento) de tributos para as empresas. Assim como aconteceu no primeiro semestre do ano passado, na linha de frente das ações de combate aos efeitos econômicos da pandemia, a ideia é dar um pouco mais de folga no caixa das empresas, uma espécie de capital de giro, para que elas possam ter maior capacidade produtiva e, se possível, abrir um espaço para o investimento. Um técnico da área econômica frisou que esse é um instrumento que já foi usado e que está sendo discutido nesse momento. Além disso, o governo avalia a possibilidade de antecipação do 13º salário das aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do abono salarial - estratégia também adotada no início da pandemia. Essa medida envolveu R$ 24,3 bilhões. Por enquanto, a equipe econômica ainda não bateu o martelo sobre a adoção dessas medidas. Todas elas já haviam sido acionadas no ano passado para enfrentamento da crise econômica gerada pelo coronavírus e foram bem avaliadas. A retomada dessa estratégia está sendo pensada como mecanismo de dar algum suporte para a economia sem impacto fiscal, dado que essas ações, em tese, só alteram o fluxo de receitas e despesas e não seu resultado final. No caso do diferimento de tributos federais por três meses feito em 2020, a equipe econômica tinha como objetivo dar um alívio de R$ 33,3 bilhões, recurso que seria “devolvido” aos cofres públicos a partir de agosto. Há um risco de impacto fiscal em decorrência da possibilidade de inadimplência. Ainda não foi divulgado balanço final de quanto deixou de retornar ao governo, embora a maior parte tenha sido paga na nova data que a Economia havia definido. Desde o fim do ano passado, o ministério da Economia vem se preparando para lidar com um primeiro semestre mais duro para o nível de atividade, principalmente devido ao fim do auxílio emergencial, apesar do discurso otimista. A leitura que ainda prevalece é que o benefício, que foi de R$ 600 inicialmente e de R$ 300 depois, já cumpriu sua função e, dado o seu custo fiscal, o mais correto foi o seu encerramento no ano passado. Agora o time do ministro Paulo Guedes vai acompanhar a reação da economia e tem uma espécie de sequência de reação prevista para garantir que o nível de atividade mantenha uma trajetória, caso haja alguma perda de fôlego por parte do setor privado. Além do diferimento de tributo e antecipação de pagamento de benefícios adotados no ano passado para combater os efeitos do coronavírus, o governo ainda permitiu o adiamento do pagamento de contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), suspendeu temporariamente a cobrança de dívidas. Também houve isenção até o fim de 2020 do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de crédito que teria um impacto estimado na arrecadação de R$ 18 bilhões.   Fonte: Valor econômico

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13
jan
2021

Pedidos de falência saltam 12,7% em 2020, aponta Boa Vista


Os pedidos de falência em 2020 saltaram 12,7% e as falências decretadas cresceram 1,9%, na comparação com 2019, segundo dados nacionais da Boa Vista. No mesmo período, também houve aumento dos pedidos de recuperação judicial e das recuperações judiciais deferidas em 13,4% e 11,1%, respectivamente. Apenas em dezembro, segundo a pesquisa, os pedidos de falência registraram alta de 38,31% e as falências decretadas aumentaram 30,4% na comparação anual. Por outro lado, os pedidos de recuperação judicial e as recuperações judiciais deferidas contraíram 37,9% e 34,6%, respectivamente. O último mês de 2020 também registrou o terceiro avanço mensal consecutivo, com forte aumento na comparação anual. Na comparação mensal, no entanto, só os pedidos de falência subiram em dezembro, a 6,7%. Já as falências decretadas caíram 3,2% contra novembro, assim como as recuperações judiciais deferidas (-11,3%) e os pedidos de recuperação judicial (-21,7%). Apesar dos registros, as falências decretadas inverteram a tendência de queda apresentada durante o ano e finalizaram 2020 em alta, expondo as dificuldades das empresas diante da instabilidade econômica nacional. Segundo a Boa Vista, o ano será lembrado pelos efeitos nocivos da pandemia do novo coronavírus sobre a economia como um todo. Sobretudo no segundo semestre, a rigidez das medidas de isolamento social tiveram forte impacto sobre as pequenas e médias empresas. Já a expectativa para este ano é de retomada gradual da economia, em especial das atividades atingidas ano passado. O otimismo diante da imunização brasileira e consequente retomada das atividades, como a concessão de crédito, também serão fundamentais para manutenção dos negócios já existentes, bem como para a abertura de novos negócios.   Fonte: infomoney  

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13
jan
2021

Preparem-se para a Covid financeira global, alerta Banco Mundial


A economista-chefe do Banco Mundial, Carmen Reinhart, está preocupada com o fato de que o prolongamento da pandemia de Covid-19 possa sobrecarregar as finanças das famílias e empresas e evoluir para uma crise financeira. “É um custo cumulativo”, disse Reinhart em entrevista à Bloomberg Television. “Isso não começou como um problema financeiro. Isso começou e continua sendo, antes de mais nada, uma crise de saúde. Mas tem elementos que se transformaram em problemas clássicos de balanço patrimonial.” Reinhart, que assumiu o cargo em junho, é mais conhecida por seu trabalho com Kenneth Rogoff, então colega de Harvard, com o qual publicou um livro em 2009 sobre a mais recente crise financeira “This Time Is Different: Eight Centuries of Financial Folly”. A dupla então se tornou referência em defaults de governos, recessões, corridas aos bancos, ondas vendedoras de moedas e picos inflacionários. A economista-chefe do Banco Mundial destacou novamente que é importante não confundir a retomada esperada com recuperação. O banco prevê que a renda per capita ainda estará abaixo dos níveis anteriores à Covid no final deste ano, o que significa que qualquer comentário sobre recuperação “é enganoso”, disse. A análise de Reinhart coincide com a batalha de grandes regiões do hemisfério norte contra casos recordes de coronavírus após um ano de pandemia. “Quanto mais tempo isso durar, haverá mais disrupções em termos de empregos, em termos de fechamento de empresas”, afirmou. “Estou muito preocupada com o fato de que, quanto mais isso durar, mais pressão (será sentida) sobre os balanços de indivíduos, famílias, empresas e países.”   Fonte: MoneyTimes

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06
jan
2021

TJ-SP aceita venda de ativo em processo de falência sem aprovação de credores


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) permitiu a negociação do principal ativo de uma empresa em processo de falência sem a necessidade de aprovação em assembleia de credores. Esse caso envolve um acordo milionário firmado entre o Postalis, o fundo de pensão dos Correios, e a Karmann-Ghia Automóveis, uma fabricante de autopeças do ABC paulista que teve a quebra decretada no ano de 2016. A empresa disputava a titularidade do seu parque fabril com o fundo, que tinha a alienação fiduciária do imóvel — quando o bem é oferecido ao credor como garantia de uma dívida. Ele passa a ter a propriedade indireta do bem e, em caso de inadimplência, faz a consolidação. Esse tipo de garantia não está sujeita aos processos de falência, ou seja, em tese, não pode ser utilizada para o pagamento dos demais credores. Nesse caso, no entanto, o juiz que cuida da falência da empresa entendeu que houve uma renúncia tácita, por parte do fundo, à garantia. Isso porque o Postalis, em vez de iniciar o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, optou por ajuizar uma ação de execução da dívida, buscando penhorar outros ativos do devedor. A garantia, por esse motivo, foi liberada para o processo e o Postalis classificado como um credor da classe quirografária, que, nas falências, é um dos últimos da fila a receber. O fundo recorreu dessa decisão. Antes que tivesse um desfecho, no entanto, o fundo e o administrador da massa falida decidiram fechar um acordo e colocar um ponto final nessa briga. A falida reconheceu a propriedade fiduciária, o imóvel foi vendido e o valor dividido meio a meio. O parque fabril da Karmann-Ghia estava avaliado em mais de R$ 80 milhões. No leilão, a venda se deu por 70% do preço, o que deu pouco mais de R$ 57 milhões. Insatisfeito com o negócio, um credor da classe trabalhista apresentou recurso para tentar derrubar o acordo no tribunal. Ele argumentou não ter havido a aprovação do negócio em assembleia geral. Sustentou que o prazo para que os credores se manifestassem sobre o negócio foi de somente dez dias e, naquele momento, havia poucas informações a respeito da real extensão do passivo da massa falida. Os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Empresarial, de forma unânime, negaram o pedido e homologaram o acordo que havia sido firmado entre a falida e o Postalis (processo nº 2142684-16.2020.8.26.0000). O relator do processo, desembargador Cesar Ciampolini considerou o fato de o trabalhador ser o único, dentre todos os credores, a se opor ao negócio. O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, que representa a maioria dos credores trabalhistas, afirma, manifestou expressa concordância com o acordo. “Assim, diante do previsível resultado da pretendida assembleia-geral, caso viesse a se reunir, a anulação da decisão homologatória apenas atrasaria a alienação do imóvel, retardando ainda mais o pagamento dos credores”, diz, na decisão, Cesar Ciampolini. O desembargador afirma ainda que, com a anulação do acordo, determinando a realização de assembleia, haveria o risco adicional de o novo leilão para a venda do imóvel não atingir as mesmas condições já alcançadas. “O acordo, do ponto de vista da massa falida, não apenas garante o recebimento imediato da quantia significativa de recursos para pagamento dos credores, como também mitiga o risco de a decisão de origem [sobre a renúncia tácita da garantia] ser revertida aqui neste tribunal ou no STJ [Superior Tribunal de Justiça]”, conclui. Participaram do julgamento no Tribunal de Justiça os desembargadores Pereira Calças, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. O Postalis, por meio de nota, afirma que buscou um acordo com o administrador da massa falida da empresa “para recuperar o máximo valor possível”, já que tinha perdido a disputa envolvendo a tese da renúncia tácita. “Não teria direito a receber nenhum valor”, diz o texto. Informa ainda que os valores recuperados no caso irão se somar aos R$ 360,8 milhões em ativos reincorporados pelo Postalis, “referentes a investimentos mal-sucedidos de gestões passadas do fundo de pensão, por meio de ações judiciais e de acordos de reparação”. A reportagem não localizou os advogados da massa falida nem o do trabalhador que apresentou o recurso contra o acordo.   Fonte: Valor econômico

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29
dez
2020

CPRs físicas podem ser incluídas em processo de recuperação judicial


As Cédulas de Produto Rural (CPR) de liquidação física podem ser incluídas em processos de recuperação judicial. Ao sancionar a nova Lei das Falências (lei 14.112/20), o presidente Jair Bolsonaro vetou um artigo que alteraria a Lei das CPRs (lei 8.929/94). Este artigo, presente no texto aprovado no Congresso Nacional, excluiria a possibilidade de inclusão de CPRs físicas em recuperações judiciais, salvo em casos de “força maior” a serem definidos pelo Ministério da Agricultura. Com o veto, a lei segue inalterada e, portanto, as cédulas podem ser objeto de negociação. O advogado Euclides Ribeiro explica que a lei que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência já abrangia os títulos do agronegócio na negociação. “O artigo 49 da lei 11.101 coloca todos os créditos que estão sujeitos à recuperação. As exceções previstas na lei são apenas alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil e adiantamentos de contratos de câmbio”. “CPR sempre entrou em todas as recuperações judicias, esse entendimento já é pacífico do STJ [Supremo Tribunal de Justiça], como qualquer empréstimo bancário. CPR é um título de crédito. A tentativa foi feita porque as tradings queriam excluir a CPR, colocando a CPR também como título excepcional, mas Bolsonaro entendeu que essa exceção não deveria ocorrer. CPR como qualquer título de crédito deve ficar na recuperação judicial”, completa o advogado especialista em Direito Tributário e Recuperação Judicial de Empresas. O consultor em Política Agrícola da Aprosoja Mato Grosso, Thiago Brás Rocha, colabora com a visão de Ribeiro. “Era uma tentativa de reverter um entendimento do judiciário através do processo legislativo. Era um movimento dos credores para tentar blindar a CPR. E qual era o principal entrave? O setor produtivo que dizia ‘você vai blindar o credor que tem um crédito constituído em CPR, mas e o produto da atividade? Quando o produtor entrega lá e a empresa entra em recuperação? Não vai blindar este produto?’, porque assim ficaria muito desequilibrado. Outro ponto é que a partir do momento que você trata um título como especial, você fragiliza todos os demais. Em uma recuperação judicial, você tem o borracheiro, o mecânico, a empresa terceirizada que faz o plantio, esses sujeitos estariam com possibilidade muito grande não receber, de ficar a mercê de todos os deságios. Isso não soou bem até para o Ministério da Economia e não passou.” Rocha complementa expondo que, com o veto do artigo proposto pelo deputado Alceu Moreira (MDB-RS) por meio de emenda, a lei das CPRs permanece inalterada. “Agora segue a cargo do judiciário, de se analisar caso a caso. Hoje, o entendimento está bem cristalizado no sentido de que a CPR pode ser negociada, ela não tem uma vedação. Mas o juiz da vara de recuperação judicial e falência tem competência pra avaliar no caso a caso”.   Mudanças para o agro Apesar do veto, outros pontos aprovados no Congresso Nacional se mantiveram na sanção da nova lei. Produtores rurais pessoas físicas passam a ter a garantia de que podem acessar a recuperação judicial. Para isso, precisam apresentar o livro caixa digital ou a obrigação de registros contábeis – que comprovem a atuação em atividade rural há, no mínimo, dois anos -, além da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda e o balanço patrimonial. Poderão ser incluídos na recuperação judicial apenas os créditos ligados exclusivamente à atividade rural, com comprovação em registros e não-vencidos. Dívidas do crédito rural que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira, antes do pedido de recuperação judicial, podem ser incorporadas ao processo. Não podem ser incluídas as dívidas contraídas três anos antes do pedido de recuperação judicial, na aquisição de propriedade rural. Produtores rurais que tenham dívidas totais de até R$ 4,8 milhões poderão apresentar plano especial de recuperação judicial. Nessa opção, a dívida poderá ser diluída em até 36 parcelamentos mensais corrigidos pela taxa Selic. O pagamento da primeira parcela deve ocorrer em até 180 dias após o pedido de recuperação judicial. Nesse regime, o processo é mais ágil, já que não há a exigência de que uma assembleia de credores aprove o plano de recuperação. A nova Lei de Falências entrará em vigor na última semana de janeiro de 2021.   Fonte: Canal Rural

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24
dez
2020

Bolsonaro sanciona com vetos novas regras para recuperação judicial e falência de empresas


O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quinta-feira (24) uma lei que altera regras para a recuperação judicial e a falências de empresas. Segundo o governo, o projeto “moderniza a legislação que trata da recuperação judicial, extrajudicial e a falência empresarial, introduzindo pontos importantes para as empresas”. A lei foi publicada em edição extra do "Diário Oficial da União" nesta quinta. DBolsonaro vetou o trecho da lei que permitiria a suspensão da execução trabalhista. Segundo a Secretaria-Geral, o governo entende que essa mudança “poderia prejudicar o interesse dos trabalhadores e gerar problemas no âmbito da Justiça do Trabalho, além de gerar insegurança jurídica para os credores”. O presidente também vetou trechos relativos à parte tributária e de cobrança do texto. O governo argumenta que “embora meritórios”, os dispositivos “deixaram de observar as regras orçamentárias ou previsões específicas do Código Tributário Nacional”.   As mudanças O projeto aprovado no Senado autoriza o devedor, desde que esteja em processo de recuperação judicial, a contratar um financiamento utilizando bens pessoais seus ou de outras pessoas como garantia. A permissão para o empréstimo precisará ser dada por um juiz. Os bancos deixam de emprestar dinheiro para empresas nessa situação devido ao alto risco de não receberem. Segundo o projeto, se a falência for decretada antes da liberação do valor total do financiamento, o contrato será automaticamente rescindido. A recuperação judicial serve para evitar que uma empresa em dificuldade financeira feche as portas. É um processo pelo qual a companhia endividada consegue um prazo para continuar funcionando enquanto negocia com seus credores, sob mediação da Justiça. As dívidas ficam congeladas por 180 dias e a operação é mantida. A legislação atual também suspende, pelo mesmo período, as ações na Justiça contra a empresa, incluídos prazos de prescrição dos processos e eventuais execuções judiciais. A proposta acrescenta a proibição de retenção ou apreensão de bens do devedor. O projeto permite prorrogar esse prazo de 180 dias uma única vez, em caráter excepcional. De acordo com o divulgado pelo governo, a prorrogação da suspensão da execução judicial foi vetada. A proposta aprovada no Senado também traz regras mais vantajosas para as empresas na hora de pagar dívidas federais, que podem ser tributárias ou não. O governo não detalhou, dentre essas regras, quais foram vetadas por Bolsonaro.   Governo comemorou aprovação Em entrevista quando o texto foi aprovado na Câmara em agosto, o secretário de Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues, afirmou que o texto pode estimular a recuperação do crédito inadimplente e permitir que empresas, que entrariam em recuperação judicial ou falência, deixem de seguir por esse caminho. "Estamos falando de um universo significativo de empresas, alguns milhares. É imprescindível para manutenção do emprego e da renda", declarou.   Conciliação judicial Pelo texto, antes de autorizado o pedido de recuperação judicial, a empresa poderá solicitar a suspensão das execuções judiciais contra ela por 60 dias. Nesse período, a companhia devedora tentará, por meio da mediação e da conciliação, um acordo com as partes prejudicadas, que podem ser, por exemplo, trabalhadores que não receberam seus salários. Hoje, a lei diz que qualquer credor tem o direito de se opor ao plano de recuperação judicial proposto pela empresa. Diante disso, o juiz convoca uma assembleia com as pessoas que sofreram calote da empresa para debaterem o texto do plano. Se não chegarem a um consenso com a empresa devedora, o negócio terá a falência decretada pelo juiz. A proposta cria uma novidade e permite que o credor apresente também um plano alternativo de recuperação judicial. "O projeto cria mecanismo de salvaguarda se o plano do devedor for rejeitado pelos credores, a fim de evitar a falência do devedor nesse caso. O projeto autoriza os credores a apresentarem e a aprovarem plano próprio, mesmo contra a vontade do devedor", explica o relator, senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG).   O texto também: prevê que o produtor rural, pessoa física, entre com pedido de recuperação judicial. proíbe que a empresa distribua lucros ou dividendos a sócios acionistas durante os processos de recuperação judicial ou de falência. torna a conversão de dívida em capital social um meio de recuperação judicial. Fonte: G1.com

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22
dez
2020

TJ-SP inclui credor com garantia fiduciária em recuperação judicial


O credor que detém uma garantia fiduciária, em tese, não se sujeita aos processos de recuperação judicial e às falências. Mas pode perder esse privilégio e ir para o fim da fila de pagamento se, em vez de buscar a garantia, ajuizar uma ação de execução da dívida e pedir a penhora de valores e outros bens do devedor. A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) proferiu pelo menos 16 decisões nesse sentido nos últimos cinco anos. Os desembargadores afirmam que o credor, ao entrar com uma ação individual, estaria renunciando à garantia fiduciária. Seria uma renúncia tácita. Com isso acontecendo, ele perde a qualidade de credor extraconcursal — que não se submete à recuperação ou falência— e passa a ser classificado, dentro do processo, como credor quirografário, a classe sem garantias. Nas falências, por exemplo, são os últimos na lista de prioridades e às vezes nem chegam a ser pagos porque o dinheiro levantado com a venda dos bens da massa falida termina antes. Já nas recuperações judiciais, a dívida é paga nas condições do plano de pagamento aprovado em assembleia-geral de credores, que geralmente prevê desconto, prazo de carência e parcelamento alongado. A garantia fiduciária é um instrumento usado principalmente por bancos e financeiras para justamente se livrar dessas condições. Ao conceder empréstimo para uma empresa, por exemplo, exige que um bem seja dado em garantia ao pagamento. O banco passa, então, a ter a propriedade e a posse indireta desse bem. Significa que o devedor não poderá vendê-lo ou utilizá-lo em uma outra negociação. É por isso que essa dívida fica fora dos processos de recuperação e das falências. O credor, ao verificar a inadimplência, consolida a propriedade do bem. Há um procedimento específico para essas situações. É por esse motivo que alguns juízes vêm defendendo a tese da renúncia tácita quando o credor, em vez de utilizar a via própria para consolidar a garantia, opta por ajuizar uma ação de execução e penhorar outros bens da devedora. “Dada a incompatibilidade manifesta de seu comportamento processual, que afasta a aplicação do artigo 49 da Lei nº 11.101, de 2005, e converte o credor fiduciário num credor quirografário”, diz o desembargador Fortes Barbosa, relator de um dos casos julgados recentemente pela 1ª Câmara (processo nº 2034109-11.2020.8.26.0000). A busca do credor por outro ativo da empresa, acrescenta o magistrado, pode afetar o processo de recuperação judicial e prejudicar todos os demais credores. Os advogados Vitor Lopes, Fernando Amaral e Marcus Mello, do escritório Villemor Amaral Advogados, afirmam que esse tema é bastante controverso e que as decisões pela renúncia tácita, apesar de numerosas na 1ª Câmara, não são maioria no tribunal paulista. Eles fizeram um levantamento sobre os acórdãos publicados pelas duas Câmaras de Direito Empresarial do TJ-SP — as responsáveis por julgar essa matéria — no período entre outubro de 2015 e outubro de 2020. São, ao todo, 36 decisões. Em 16 delas, os desembargadores entenderam pela renúncia tácita. Todas essas são da 1ª Câmara. Nos outros 20 acórdãos, no entanto, ficou definido que precisa haver a renúncia expressa do credor. Só desta forma a garantia poderia ser liberada e os valores aos quais o credor têm direito incluídos nos processos de recuperação judicial e nas falências. Das 20 decisões, sete são da 1ª Câmara e 13 da 2ª. “Esse cara ou coroa prejudica o mercado”, diz Marcus Mello, chamando a atenção para a influência que pode ter nas taxas de juros. Quando o credor concede um empréstimo com garantia fiduciária, afirma, as condições são completamente diferentes, muito mais vantajosas para o devedor do que as oferecidas quando há risco de a dívida ser submetida a um processo de recuperação judicial. “A partir do momento em que se interpreta pela renúncia tácita e o submete a uma condição de credor quirografário, vira um prejuízo enorme.” O advogado Fernando Amaral diz que não há nenhuma norma, na legislação, que impeça o credor de ajuizar a ação de execução. O mais comum nesses casos, afirma, são as ações paralelas: o credor entra com uma execução contra o avalista da dívida ao mesmo tempo em que discute a garantia fiduciária na recuperação judicial, para definir a sua posição extraconcursal. Existem também casos de credores que preferem a execução direta da dívida por entender que o devedor tem um ativo com mais liquidez do que o bem dado em garantia fiduciária. Os acórdãos da 1ª Câmara que estabelecem a renúncia tácita, além disso, afirma Amaral, não entram em temas que, na sua visão, são importantes. “A execução do avalista, por exemplo, também dá ensejo a essa renúncia tácita? E quando o credor diz expressamente que não está renunciando à garantia? Esse é um tema que mesmo para quem defende a tese precisa ser amadurecido.”   Fonte: Valor econônico

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16
dez
2020

Venda de imóvel no termo da falência, mas antes da decretação da quebra, só é anulável com prova de fraude


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em julgamento que uniformiza a jurisprudência da corte – entendeu que a transferência de imóvel registrada durante o termo legal da falência, mas antes da decretação da quebra, só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de fraude. Para o colegiado, essa situação não se enquadra na hipótese do artigo 129, VII, da Lei 11.101/2005, em que se dispensa a prova de fraude para a decretação da ineficácia do negócio registrado "após a decretação da falência". O recurso foi interposto pelo comprador de dois imóveis em ação ajuizada pela massa falida da empresa vendedora para anular o negócio, ao argumento de que a alienação teve o objetivo de fraudar seus credores. Segundo alegou a massa, a venda seria ineficaz, pois se deu dentro do termo legal da falência, uma vez que a escritura pública foi lavrada em 26 de abril de 2012, e a autofalência foi proposta em 6 de julho de 2012, tendo sido o termo legal fixado em 90 dias antes disso – ou seja, em 6 de abril. O juízo de primeiro grau considerou nula a alienação dos imóveis – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.   Atos ineficazes O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 129 da Lei 11.101/2005 estabelece as hipóteses em que os atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que praticados de boa-fé. Para o ministro, a situação retratada nos autos, porém, não se encaixa em nenhuma das mencionadas no dispositivo legal. Segundo ele, o ato do falido considerado ineficaz pelo artigo 129, VII, da Lei de Falência é o registro de transferência de propriedade após a decretação da quebra. No caso em julgamento, o ministro verificou que, embora o registro da transferência tenha ocorrido dentro do termo legal da falência, isso aconteceu antes da decretação da quebra. De acordo com o relator, não sendo o caso de aplicar o artigo 129, VII, "fica afastada a possibilidade de se declarar a ineficácia do registro sem a comprovação do conluio fraudulento". Villas Bôas Cueva mencionou dois precedentes da Quarta Turma nos quais o colegiado decidiu no mesmo sentido, concluindo que "a alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude". Assim, as duas turmas de direito privado do tribunal passam a ter um entendimento pacífico sobre o tema.   Investigações O relator ressaltou que a Lei 11.101/2005 prevê em seu artigo 130 a possibilidade de revogação dos atos praticados pela falida com a intenção de lesar credores, mas, para tanto, é imprescindível a comprovação da fraude e da ocorrência de prejuízo. O ministro destacou que a massa falida, ao propor a ação com fundamento no artigo 130 da Lei 11.101/2005, afirmou que investigações realizadas pela administração judicial demonstraram a i?ntenção de fraudar credores por parte do falido. Diante disso, Villas Bôas Cueva considerou indispensável o retorno dos autos à instância de origem para o exame das alegações da massa, uma vez que o juízo de primeiro grau, por entender que a situação se enquadraria nas hipóteses do artigo 129, não adentrou no exame dessas questões.   Fonte: Jornal Jurid

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09
dez
2020

STJ: Data de fato gerador é o marco para submissão de crédito à recuperação judicial


A 2ª seção do STJ julgou nesta quarta-feira, 9, a interpretação do artigo 49, caput, da lei 11.101/05, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. A tese repetitiva aprovada pela unanimidade do colegiado foi proposta pelo relator, ministro Ricardo Cueva, com base em jurisprudência unânime da Corte. De acordo com o voto do relator, a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito.   "Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes ao pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência."   A tese fixada pelo colegiado foi:   "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."   - Processos: REsp 1.840.531; REsp 1.840.812; REsp 1.842.911; REsp 1.843.332; REsp 1.843.382   Fonte: Migalhas

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08
dez
2020

Marco Legal do Reempreendedorismo é aprovado e segue para a Câmara


Em sessão remota nesta terça-feira (8), o Plenário do Senado aprovou o Marco Legal do Reempreendedorismo (PLP 33/2020). A votação estava prevista para ocorrer na semana passada, mas foi adiada a pedido da liderança do governo, que queria fazer ajustes no texto. Do senador Angelo Coronel (PSD-BA), o projeto foi aprovado de forma unânime na forma do substitutivo apresentando pelo relator, senador Jorginho Mello (PL-SC). Agora, a matéria segue para a análise da Câmara dos Deputados.   Angelo Coronel explicou que o objetivo do projeto é tornar o reempreendedorismo "uma opção menos onerosa, mais ágil e operativa para as micro e pequenas empresas (MPEs)”. Segundo o autor, são processos mais rápidos e menos onerosos para credores e devedores, e para o Estado, sem deixar de lado a devida segurança jurídica. A ideia é permitir uma recuperação mais rápida das pequenas e das microempresas — daí o termo reempreendedorismo.   — É uma matéria que terá grande valia para os pequenos empresários do Brasil. É importante a aprovação dessa matéria como uma forma de mostrar que o Senado é sensível à situação dessas empresas, que representam um exército da economia nacional — declarou o senador.   O projeto também amplia o conceito de micro e pequena empresa e altera a Lei Complementar 123, de 2006 (que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), para tratar de quatro procedimentos de renegociação de dívidas: renegociação especial extrajudicial, renegociação especial judicial, liquidação especial sumária e disposições relativas à falência das microempresas e das empresas de pequeno porte.   Substitutivo Segundo Jorginho Mello, o objeto principal da proposta é disciplinar procedimentos de negociação de dívidas, em sua maioria com atores privados, privilegiando a solução extrajudicial. O relator elogiou a matéria, mas justificou o substitutivo com a necessidade de ajustes no texto. Ele próprio inseriu dispositivos para facilitar procedimentos como baixa cadastral, além de fazer alterações em prazos e carências e possibilitar a concessão de justiça gratuita, dependendo da situação financeira da pequena empresa. Conforme explicou o senador, as alterações foram informadas aos representantes do governo e ao autor do projeto. — Este relatório foi construído a muitas mãos. Não tenho dúvidas em afirmar que este é um marco que vai ajudar o microempresário a reempreender — destacou o relator. Entre as alterações promovidas pelo substitutivo de Jorginho Mello, está a supressão das normas sobre cadastro de inadimplentes. O texto inicial previa que as dívidas das micro e pequenas empresas, caso realizados os procedimentos previstos no PLP 33, não poderiam ser consideradas inadimplidas e não poderiam impedir que o devedor tome novo empréstimo. Mello manteve o cadastro porque, “por mais que o sócio não se confunda com a empresa falida”, a transparência é importante. — A transparência sobre a falência ou a recuperação é relevante, sendo temerário obscurecer as informações disponíveis no mercado de crédito — afirmou o relator. No substitutivo também foram inseridos requisitos para o devedor ter acesso à renegociação especial, judicial ou extrajudicial, porém com o prazo de exercício regular das atividades reduzido para 12 meses — tempo médio de duração das micro e pequenas empresas. Foram ainda inseridas algumas restrições para o produtor rural.   Emendas Jorginho Mello também acatou, de forma parcial ou total, quatro das sete emendas apresentadas. Com base em uma emenda da senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), o substitutivo equipara às microempresas o microempreendedor individual (MEI), o empresário e as demais pessoas jurídicas de direito privado que atenderem a determinados critérios. Também foi acatada uma sugestão do senador Fabiano Contarato (Rede-ES) para retirar do texto a vedação a regulamentações posteriores sobre o tema. O relator ainda aceitou duas emendas do senador Izalci Lucas (PSDB-DF) para fazer ajustes de redação. O senador Rogério Carvalho (PT-SE) apresentou um destaque para votar de forma separada uma sugestão do senador Contarato. A emenda previa que, em caso de falência, haveria uma prioridade para trabalhadores com salários atrasados, com limite de até 60 dias e até dois salários mínimos. O líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), manifestou apoio à emenda e o relator acatou a sugestão. Assim, o destaque foi retirado.   Elogios Fernando Bezerra classificou o relatório como “brilhante” e destacou os entendimentos entre o autor, o relator e representantes do Executivo. O senador Antonio Anastasia (PSD-MG), que presidiu a sessão, também elogiou “a erudição” do relatório. Segundo a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA), apenas 20% das pequenas e micro empresas conseguem sucesso em um processo de recuperação — o que revela a grande importância da matéria. O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) afirmou que o projeto é muito importante para a retomada da economia no pós-pandemia. Ele cobrou, no entanto, mais agilidade do governo nos procedimentos para a vacina contra o coronavírus. A senadora Zenaide Maia (Pros-RN) definiu o projeto como “essencial”, enquanto o senador Marcos Rogério (DEM-RO) classificou a proposta como “meritória”. — Esta é mais uma daquelas normas que vai ao encontro do empreendedor, que gera emprego e renda para o Brasil — afirmou Marcos Rogério.   Sugestão Segundo informou Angelo Coronel, o projeto é uma sugestão do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que congrega mais de 60 instituições nacionais de apoio e representatividade das microempresas e empresas de pequeno porte. O senador apontou que, embora as micro e pequenas empresas representem 98,5% das sociedades brasileiras, contribuam com aproximadamente 54% da renda de trabalho e 27% do produto interno bruto (PIB), não possuem uma estrutura adequada para superarem a crise econômico-financeira que eventualmente pode acometê-las. Por isso, ressaltou Coronel, o projeto se mostra tão importante.   Fonte: Agência Senado

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08
dez
2020

TJ-SP revoga aditivo favorável a credores de recuperação


O desembargador Maurício Pessoa, da 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), revogou decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que obrigava uma empresa em recuperação a compartilhar com os seus credores os ganhos financeiros obtidos durante a pandemia.   Pela decisão do juiz Paulo Furtado, os credores poderiam propor um aditivo ao plano de recuperação, prevendo melhorias em relação ao que já havia sido acordado quando a devedora ainda enfrentava dificuldades.   O desembargador Maurício Pessoa considerou, ao revogar a decisão, que a proposta de renegociação não foi cogitada pelos credores e muito menos pela empresa. “Foi, sim, de iniciativa judicial”, ele diz.   A decisão do juiz Paulo Furtado foi proferida em novembro e pegou o mercado de surpresa. Essa possibilidade não consta em lei e nunca havia sido determinada por ordem judicial. O magistrado afirmava que o “ganho extraordinário” e “de natureza imprevisível” justificavam a melhoria nos pagamentos. Esse processo envolve uma fabricante de respiradores. Quando o plano de quitação das dívidas foi aprovado, em 2018, a companhia produzia cerca de 50 unidades por mês. Durante a pandemia — e com o aumento da demanda — passaram a ser fabricados 70 em um único dia.   “Os credores só aceitaram um deságio de 30% porque consideravam as perspectivas econômico-financeiras da devedora”, diz Furtado na decisão, acrescentando que ninguém teria aceitado receber menos se soubesse que a situação mudaria completamente em tão pouco tempo.   Furtado considerou que a mesma jurisprudência adotada para os casos de agravamento da crise — que permite à devedora apresentar um aditivo ao plano e flexibilizar as condições de pagamento aos credores — deveria ser aplicada quando a empresa tem ganhos extraordinários. Ele havia dado um prazo de 60 dias para que os credores da fabricante de respiradores formulassem o aditivo.   A empresa recorreu ao tribunal e obteve a revogação por meio de decisão monocrática do desembargador Maurício Pessoa (processo nº 2284821-21.2020.8.26.0000).   Para o magistrado, “parece não ser razoável que os credores apresentem um plano que eles mesmos votarão”. Ele afirma ainda que não houve a anuência dos atores principais do processo e que o juiz não indicou como a renegociação se concretizaria.   “Ainda que vise melhorar as condições originárias aprovadas pelos credores as quais parecem estar sendo regularmente cumpridas pela recuperanda, parece extrapolar o controle de legalidade na medida em que interfere diretamente nas condições econômicas do plano, a criar um dirigismo contratual de ofício e às avessas”, diz.   Especialista na área, Julio Mandel, sócio do Mandel Advocacia, afirma que a decisão do desembargador dá segurança jurídica às empresas em recuperação. “O plano é uma livre negociação entre credores e devedores. Não há previsão em lei para a interferência do Judiciário”, afirma.   O advogado Ricardo Siqueira, do escritório RSSA, entende como “perigoso” modificar o plano com base em uma situação temporária. “Nada garante que a empresa vai continuar vendendo respiradores nesta mesma quantidade pelos próximos anos. O mais comum em situações extraordinárias é que a empresa tenha um pico de vendas e depois retorne a patamares até inferiores à média normal. Toda a demanda do mercado acaba sendo suprida nesse período de alta”, contextualiza.   A reforma da Lei de Recuperação e Falências, aprovada pelo Congresso em novembro e ainda à espera de sanção da Presidência da República, prevê a possibilidade de os credores apresentarem o plano do que deverá ser pago pela empresa em recuperação. Isso será possível nos casos em que a assembleia rejeitar a proposta elaborada pela devedora.   Pela lei atual, quando a assembleia rejeita o plano, a devedora vai à falência. A reforma da legislação, no entanto, não trata da possibilidade de os credores apresentarem um aditivo a plano já aprovado.   Fonte: Valor econômico

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03
dez
2020

STF confirma que Certidão Negativa de Débito não é mais entrave para as Recuperações Judiciais


Em decisão na tarde desta quinta-feira (3/11), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou conhecimento à Reclamação Constitucional em que a União Federal defende a necessidade de Certidões Negativas de Débitos Tributários (CNDs) para a concessão de recuperações judiciais.   O relator do processo, ministro Dias Toffolli, entendeu que a matéria se refere a questões infraconstitucionais, de forma que cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratar a respeito da legalidade ou não da norma. Segundo o advogado Gabriel Gehres, da Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araujo Advocacia, “a decisão traz tranquilidade às empresas que aguardavam definição do STF para terem concedidas suas recuperações judiciais”.   O advogado Fernando Cascaes, da mesma banca, especializada em recuperações judiciais,  destaca que a decisão era muito esperada, porque “o STJ já decidiu que é dispensável a apresentação de CND para a concessão da recuperação judicial, com fundamento no princípio da preservação da empresa – enquanto atividade econômica – e na não submissão dos créditos fiscais ao regime de recuperação judicial”.   A decisão mencionada pelo advogado trata-se de acórdão da Terceira Turma do STJ no Recurso Especial 1.864.625/SP, cuja ementa, entre outros pontos, traz: […] A realidade econômica do País revela que as sociedades empresárias em crise usualmente possuem débitos fiscais em aberto, podendo-se afirmar que as obrigações dessa natureza são as que em primeiro lugar deixam de ser adimplidas, sobretudo quando se considera a elevada carga tributária e a complexidade do sistema atual. 5. Diante desse contexto, a apresentação de certidões negativa de débitos tributários pelo devedor que busca, no Judiciário, o soerguimento de sua empresa encerra circunstância de difícil cumprimento. […]   Segurança aos devedores Para o advogado Marcos Andrey de Sousa, integrante do TMA Brasil – Turnaround Management Association, “a dispensa das certidões negativas dá segurança aos devedores que necessitam da recuperação judicial, mas, por possuírem dívidas fiscais, vinham postergando o pedido de reestruturação”.   Reclamação número 43.169    Fonte: JusCatarina

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02
dez
2020

Juiz homologa plano de recuperação judicial do Grupo Moreno


O juiz Antonio José Papa Junior, da Comarca de são Simão do Tribunal de Justiça de São Paulo, homologou hoje o plano de recuperação judicial do grupo sucroalcooleiro Moreno, que prevê como uma das alternativas para o pagamento das dívidas a venda de até duas usinas da companhia.   Outra opção é a entrada de novos investidores com participações nos negócios do grupo ou na própria companhia - neste caso limitada a 49%. Também poderão ser realizados novos empréstimos.   A Cofco chegou a demonstrar interesse em usinas do Grupo Moreno, mas a manifestação ocorreu quando o plano ainda estava em negociação com os credores. A companhia entrou em recuperação judicial no ano passado, quando inscreveu dívidas de R$ 1,5 bilhão.   Fonte: Valor economico

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01
dez
2020

Ação de despejo não é vinculada ao juízo da recuperação judicial, diz STJ


Apesar da importância de concentrar perante o juízo recuperacional as ações que possam influenciar no andamento da recuperação judicial, sua competência não abrange toda e qualquer ação proposta em desfavor da empresa recuperanda. Uma das exceções é a ação de despejo, que deve tramitar na vara comum.   Essa foi a conclusão alcançada por unanimidade pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a competência da 2ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste (RO), onde foi ajuizada a ação de despejo contra uma empresa em recuperação judicial.   A incompetência desse juízo foi suscitada pela própria empresa, já que a inadimplência no aluguel do imóvel foi causada por dificuldades financeiras que levaram ao pedido de recuperação judicial. E este tramita na 2ª Vara Cível de Arapongas (PR).   Relator, o ministro Marco Buzzi destacou que o imóvel locado não integra o patrimônio da empresa. Ele está cedido temporariamente por força de contrato, o que afasta a competência do juízo recuperacional para qualquer determinação de disposição ou de indisposição sobre o bem imóvel de propriedade do locador.   "No que tange à retomada do bem, o credor proprietário de bem imóvel locado em favor de empresa em recuperação judicial, não se submete aos efeitos da recuperação judicial", disse o relator. Assim, a retomada da posse direta do imóvel decorre da aplicação da legislação específica sobre a matéria: a Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).   Ressalva Em voto-vista, o ministro Luís Felipe Salomão acompanhou o relator, mas fez a ressalva que, se no decorrer da ação, surgir a discussão sobre execução de valores ou efetivação da ordem despejo, será necessária novamente refletir sobre a competência do juízo para decidi-las.   Isso porque enquanto as ações de despejo em nada afetam o patrimônio da empresa submetida à recuperação, a cobrança de valores terá repercussão direta no processo de soerguimento. Assim, caberá analisar novamente no momento da execução da ação. CC 170.421   Fonte: Conjur

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26
nov
2020

Justiça retira pequenos credores de processo de recuperação judicial


A Justiça de São Paulo decidiu excluir uma classe inteira de credores da recuperação judicial da fabricante de extintores de incêndio Metalcasty, apesar da determinação expressa da Lei nº 11.101, de 2005, que regula o assunto, de que todos devem participar do processo. As beneficiadas são micro e pequenas empresas, que poderão receber os valores devidos integralmente, sem carência e qualquer desconto.   Na decisão, o juiz Paulo Furtado, da 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências de São Paulo, entendeu que a exclusão da classe IV não prejudicaria a recuperação da fabricante. “A crise da recuperanda pode ser superada sem necessidade de atingir os credores microempresários e empresários de pequeno porte”, diz. Da decisão, ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).   O passivo total declarado na petição inicial para o pedido de recuperação judicial é de R$ 86 milhões, R$ 85,2 milhões são devidos aos chamados credores quirografários (crédito simples, sem qualquer preferência), basicamente bancos, e R$ 776 mil a microempresas e empresas de pequeno porte. Segundo o juiz, os 67 credores da classe IV, com direito a menos de 1% do passivo sujeito à recuperação, “não têm potencial de causar qualquer dano à atividade da devedora, que tem em caixa aproximadamente dez vezes o passivo perante a classe IV”.   Para Furtado, incluir esses credores seria uma medida desproporcional, “que impõe pesado ônus a quem justamente não poderá se valer de uma recuperação judicial em caso de crise, em razão do elevado custo do processo, insuportável para pequenos empresários”.   O magistrado ainda acrescenta na decisão que “o exercício de um direito, que efetivamente não atende ao interesse de seu titular, mas causa grave mal a outros interessados, deve ser coibido pelo Poder Judiciário” (processo nº 1099468-13.2020.8.26.0100).   Ao considerar então somente os dez principais credores titulares de créditos de cerca de R$ 58 milhões, o juiz determinou que o administrador judicial promova reunião, em 15 dias, entre a recuperanda e esses credores para a mediação no processo. O que, de acordo com a decisão, “poderá facilitar o processo de negociação e até resultar em adesão suficiente a uma conversão da modalidade judicial em extrajudicial”.   Especialista na área, a advogada Maria Fabiana Dominguez Sant’Ana, sócia do PGLaw, afirma que um juiz não pode decidir que classe vai fazer parte ou não do processo de recuperação. “A decisão é complicada. Vai contra a legislação vigente”, diz. Ela acrescenta que o artigo 49 da Lei nº 11.101, de 2005, é claro ao afirmar que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.   Caso a empresa faça os pagamentos desses credores por fora da recuperação judicial, os dirigentes da companhia podem responder por crime falimentar, previsto no artigo 172, da Lei de Recuperação e Falências, segundo Maria Fabiana. O artigo prevê detenção de dois a cinco anos e multa para aquele que favorecer determinado credor antes ou depois da sentença que concedeu a recuperação judicial.   “A decisão deixa a recuperanda totalmente insegura, uma vez que a lei estabelece a inclusão de todos os credores”, diz a advogada. Para ela, a medida gera insegurança para todo o mercado de insolvência, que hoje tem um plano de recuperação judicial fundamentado na lei, com jurisprudência sedimentada, o que pode afastar inclusive investidores estrangeiros, uma vez que as regras não estão claras no Brasil.   O advogado Júlio Mandel, sócio do escritório Mandel Advocacia, concorda que, uma vez decidida pela recuperação judicial na assembleia de credores, deve-se seguir o que determina a lei para que exista segurança jurídica no processo. “E a lei é clara ao criar a classe IV e dizer que todos os credores devem ser incluídos”, afirma o especialista.   A decisão é novidade e causa surpresa, segundo a advogada Laura Bumachar, sócia do escritório Dias Carneiro Advogados. Apesar de entender a fundamentação do juiz Paulo Furtado, do ponto de vista econômico, ela afirma que o entendimento extrapola o que diz a lei, desde o tempo da concordata.   De qualquer forma, a decisão segue a linha já adotada pelo juiz Paulo Furtado em outros processos, ao tentar uma negociação prévia antes da recuperação judicial, por entender que o processo exige sacrifícios tanto do devedor quanto dos credores, ao suspender as cobranças por 180 dias. “É um processo longo, complicado. Essa nova decisão vai nessa esteira, mas não está acolhida pela lei”, diz Laura Bumachar.   O juiz Paulo Furtado, da 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências de São Paulo, é conhecido no meio pelas suas decisões criativas. Recentemente, ele deu permissão para que os próprios credores apresentem um aditivo que lhes proporcione melhorias no caso de uma empresa em recuperação que conseguiu aumentar os seus ganhos durante a pandemia (processo nº 0013555-61.2012.8.26.0100). Ele também proferiu decisões que flexibilizam prazos previstos na atual legislação.   Procurados pelo Valor, os advogados da Metalcasty no processo de recuperação e o administrador judicial preferiram não se manifestar sobre a decisão.   Fonte: Valor econômico

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25
nov
2020

Senado aprova projeto de nova lei de recuperação judicial e falências


O Senado concluiu a aprovação do projeto da nova Lei de Recuperação Judicial e Falência, que visa modernizar a legislação, ampliar os dispositivos de recuperação extrajudicial e aumentar a quantidade de empresas que conseguem sair da situação de crise financeira e manterem suas atividades. O texto segue para sanção do presidente Jair Bolsonaro.   A proposta foi aprovada nos mesmos termos da Câmara dos Deputados, mas com algumas emendas de redação que ampliam os efeitos da lei para, por exemplo, permitir expressamente a inclusão dos produtores rurais como sujeitos aptos aos benefícios da lei e, portanto, aptos a requerer a sua recuperação judicial.   Empresas que pedirem ou tiveram aceito pedido de recuperação judicial poderão parcelar suas dívidas com a Fazenda Nacional em até dez anos. Fica também estabelecida a suspensão da execução das dívidas por 60 dias para a realização das negociações extrajudiciais. Esse prazo não existe hoje e, enquanto a empresa negocia com os credores, pode ser executada por outra parte deles. A proposta reduz o quórum para aprovar o plano de recuperação extrajudicial, de 60% para 50% dos detentores de crédito.   Para o relator, senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), ao prever prazo máximo de 180 dias para a venda dos ativos da massa falida e consequente encerramento da falência, o projeto “resolve um dos grandes gargalos jurídicos do Brasil, pois visa a reduzir o tempo de conclusão dos processos de falência no Brasil, fomentando assim o reempreendedorismo”. Fica vedada a distribuição de lucros e dividendos no período de recuperação empresarial. O devedor fica dispensado de pagar imposto de renda e de contribuição social sobre o lucro líquido em caso de ganho de capital derivado de alienações de bens em recuperação ou falência, salvo se o adquirente for empresa do mesmo grupo econômico.   O texto do projeto define que poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos. No caso de que exerce atividade rural, admite-se a comprovação do prazo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis.   O único destaque votado foi apresentado pelo PT, para alterar um dispositivo e evitar que o juiz possa determinar a extinção de todas as obrigações do falido, inclusive, as obrigações trabalhistas. “Não é aceitável a extinção das obrigações, o que beneficiaria de forma indevida o falido”, avaliou o líder petista, Rogério Carvalho (SE). Contudo, os senadores rejeitaram a mudança por 52 votos a 20.   A equipe econômica era entusiasta da proposta e alega que, com a pandemia da covid-19, há um aumento no volume de fechamento das empresas. A visão é que é preciso dar condições para o capital bom dessas empresas em situação falimentar ser redirecionado mais rapidamente para outros projetos, aumentando também a produtividade da economia. Por isso, a expectativa é que o governo sancione a matéria com rapidez.   Fonte: Valor econômico

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17
nov
2020

TJ-SP inclui trabalhador em plano, por dívida de empresa do Grupo que não está em Recuperação


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que uma empresa em recuperação judicial pode incluir no seu plano de pagamento uma dívida trabalhista de outra companhia do mesmo grupo que não está em processo de recuperação. Essa não é uma decisão comum e o caso se torna ainda mais peculiar porque quem apresentou o pedido foi o próprio credor.   Com a inclusão dos valores no processo, ele fica sujeito às condições que estão estabelecidas no plano - que podem prever prazos de carência, descontos e o parcelamento da dívida. Os credores, por esse motivo, geralmente tentam receber o que têm direito fora do processo de recuperação. A devedora é quem briga para trazer a dívida para dentro do plano.   Esse caso foi julgado, recentemente, pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Envolve o grupo Ifer, do segmento de estamparia e ferramentaria. Duas empresas que pertencem a esse grupo, Ifer Industrial e Ifer da Amazônia, estão em recuperação judicial. A condenação na Justiça do Trabalho, no entanto, foi direcionada à Ifer Estamparia, que não faz parte do processo.   Um ex-trabalhador obteve o direito de receber R$ 278 mil da empresa. Ele pediu para ser incluído no quadro geral de credores das empresas em recuperação alegando que, na ação trabalhista, houve o reconhecimento de formação de grupo econômico.   Esse trabalhador, segundo consta no processo, se sentiu mais seguro em receber sob as condições estabelecidas na recuperação judicial porque o plano prevê a venda de um dos principais imóveis da empresa em que trabalhava, a Ifer Estamparia, para o pagamento da classe trabalhista - mas somente aos que fazem parte do processo de recuperação das empresas Ifer Industrial e Ifer da Amazônia.   O pedido de habilitação no processo havia sido negado em primeira instância. O juiz afirmou que o trabalhador não comprovou a relação do seu crédito com as empresas em processo de recuperação e disse que ele, na recuperação judicial, não havia reconhecido o grupo econômico para a responsabilização do pagamento da dívida. Também se posicionaram pela rejeição do pedido o administrador judicial e o Ministério Público.   Para os desembargadores, no entanto, ao negar o pedido de habilitação do crédito do trabalhador se estaria desconstituindo uma decisão da Justiça do Trabalho, o que não seria possível. Cesar Ciampolini Neto, o relator desse caso, frisa na decisão que o juiz do trabalho entendeu que haveria solidariedade entre a empresa condenada e as outras do mesmo grupo, determinando, inclusive, a inclusão delas no polo passivo.   “Havendo condenação passada em julgado contra as recuperandas Ifer Industrial e Ifer da Amazônia, a hipótese se rege pelo artigo 6º e seu parágrafo 2º da Lei nº 11.101, de 2005, sendo a formação do título executivo de competência absoluta da Justiça do Trabalho”, diz Ciampolini, afastando, portanto, a necessidade o juiz da recuperação reconhecer a existência de grupo econômico para fins de pagamento da dívida.   A decisão foi unânime. Participaram do julgamento, além de Ciampolini, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. O desembargador Pereira Calças presidiu a sessão (processo nº 2085191-81.2020.8.26.0000).   Especialista na área, Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA, concorda com a decisão. “A Justiça do Trabalho é quem define contra quem se direciona a execução trabalhista. Ao juiz da recuperação judicial cabe direcionar os pagamentos e impedir que o juiz do trabalho penhore qualquer bem da empresa para o pagamento”, diz. “Mas não é usual o reclamante pleitear uma indenização na recuperação judicial.”   No caso julgado pelo TJ-SP, no entanto, essa era a melhor opção para o credor. O plano de recuperação não prevê descontos. As empresas disponibilizaram alguns de seus imóveis para venda e a classe trabalhista será paga com o resultado dessas alienações. O problema é que esse processo ocorre de forma lenta. “A empresa teve a preocupação de direcionar ativos para o pagamento da dívida trabalhista, mas a velocidade não está nas mãos dela. Existe a morosidade do Judiciário”, diz Alexandre Faro, do escritório FASV Advogados, que atua para as empresas em recuperação judicial. Ainda assim, na visão do profissional, a melhor perspectiva do credor receber, “sem dúvida, é dentro do processo de recuperação”.   Para a empresa, acrescenta, também é melhor que o credor esteja dentro. “Traz mais segurança para o investidor”, afirma. “Montamos o caso com a premissa de que se poderia fazer a alienação de imóveis dentro da recuperação judicial para pagar todos os credores.” O advogado do trabalhador não foi localizado para comentar a decisão.   Julio Mandel, especializado na área de insolvência, diz que quando as dívidas ficam centralizadas num único processo a empresa consegue organizar, da melhor forma, os pagamentos. “É o método menos danoso para o devedor e para todo o universo de credores. Não se pode tomar uma decisão sem pensar no coletivo. Quando você prejudica demais o devedor numa ação individual, você prejudica, na verdade, todos os credores.”   Fonte: Valor economico

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13
nov
2020

Judiciário não deve interferir na viabilidade econômica do plano de recuperação


Não cabe ao Poder Judiciário interferir em questões relativas à viabilidade financeira do plano de recuperação judicial. Em princípio, o controle a ser exercido é meramente legal, a fim de evitar a aprovação de cláusulas contrárias à lei.   Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, em votação unânime, o recurso de um credor contra a homologação do plano de recuperação judicial da Viação Itapemirim. O credor questionou a viabilidade econômica do plano.   O relator, desembargador Azuma Nishi, afirmou que a aprovação do plano de recuperação judicial é um "negócio jurídico novativo", por meio do qual a decisão tomada pela maioria, respeitado os quóruns previstos na legislação, vincula os demais credores.   "A despeito de vigorar o princípio da autonomia privada, as deliberações tomadas em assembleia devem observar as normas cogentes estipuladas na Lei de Recuperação Judicial, bem como aquelas de direito comum, em especial, as normas de ordem pública. Em resumo, a insurreição de determinado credor descontente com o plano não dá azo à anulação do plano de recuperação judicial", disse.   A respeito das alegações do credor, no sentido de possível esvaziamento patrimonial da recuperanda, Nishi afirmou que cabe ao Poder Judiciário tão somente a análise das disposições com infringência direta à lei, o que não é o caso: "O magistrado não deve adentrar nos aspectos da viabilidade econômica, que estampam a vontade soberana da assembleia geral de credores".   Processo 2128074-77.2019.8.26.0000   Fonte: Conjur

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10
nov
2020

Empresa fatura na crise e terá que rever recuperação


Uma empresa em recuperação judicial que conseguiu aumentar os seus ganhos durante a pandemia vai ter que melhorar as condições do plano de pagamento que havia sido aprovado pelos credores. O juiz Paulo Furtado, da 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências de São Paulo, em uma decisão nunca vista antes, deu permissão para que os próprios credores apresentem um aditivo que lhes proporcione melhorias.   Essa decisão é justificada pelo magistrado pelo “ganho extraordinário” e “de natureza imprevisível” que a empresa obteve durante a pandemia. Trata-se de uma fabricante de respiradores. Quando o plano de pagamento das dívidas foi aprovado, em 2018, a companhia produzia cerca de 50 unidades por mês. Nos últimos tempos, com o aumento da demanda, passaram a ser 70 num único dia.   A empresa firmou contrato com o Poder Público para entregar mais de três mil unidades de ventilador pulmonar neste ano, totalizando R$ 78 milhões.   Quando uma empresa entra em processo de recuperação judicial, consegue negociar todas as dívidas que estão em aberto até a data do pedido de forma conjunta com os seus credores. As partes acordam um plano de pagamento, que, geralmente, prevê descontos, prazos de carência e parcelamentos.   No caso da fabricante de respiradores, por exemplo, foram fixados 30% de desconto e há previsão de pagamento em até 20 anos. O juiz Paulo Furtado afirma, na decisão, que esse plano foi construído com base nas premissas apresentadas em 2018.   “Os credores só aceitaram o deságio de 30% porque consideravam as perspectivas econômico-financeiras da devedora”, diz. Ele acrescenta que ninguém teria aceitado receber menos se soubesse que a situação mudaria completamente em tão pouco tempo.   Os aditivos aos planos de recuperação judicial não estão previstos em lei - nem para melhorar as condições de pagamento, nem para piorar. Mas existe uma construção jurisprudencial. Essa prática passou a ser aceita nos casos em que a devedora enfrenta problemas e precisa renegociar para se manter viva.   O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em março, por exemplo, aprovou uma portaria orientando os juízes a flexibilizarem as regras dos processos de recuperação judicial quando decidirem sobre os casos de empresas que tiveram a capacidade financeira afetada pela crise. Uma dessas orientações é justamente dar permissão à devedora para apresentar um plano de pagamento modificativo aos seus credores.   Essa mesma solução encontrada pela jurisprudência para os casos de agravamento da crise, segundo Paulo Furtado, deve ser adotada quando a devedora tem ganhos extraordinários (processo nº 0013555-61.2012.8.26.0100).   A decisão é consequência de uma outra, do mês de maio, em que o juiz sugere à devedora, “de boa-fé”, melhorar as condições do plano de pagamento. Houve a recusa e o juiz, então, deu permissão para que os próprios credores formulem um aditivo, no prazo de 60 dias. A fabricante de respiradores ainda pode recorrer da decisão.   Especialista na área, Fernando Pompeu Luccas, que atua como advogado e administrador judicial, diz que a decisão, apesar de parecer polêmica, levanta uma discussão razoável e coerente. Ele considera como uma “via reversa” à jurisprudência que se consolidou no sentido de conceder à devedora a oportunidade de apresentar um plano modificativo, em caso de piora de suas condições financeiras.   Para o advogado, o juiz teve o cuidado, no caso, de “não abrir um precedente demasiadamente amplo”. “Deu foco às particularidades do caso concreto, destacando que houve ganho extraordinário por evento superveniente de natureza imprevisível, como forma de enfatizar que tal caso se mostrou excepcional”, diz.   Para Luiz Deoclécio, que atua como administrador judicial há mais de 15 anos, apesar de ver sentido na decisão, acha difícil de, na prática, funcionar. “É complicado mensurar. Mesmo sobrando, a empresa não vai deixar esse dinheiro de lado. Pode ter que sanar questões fiscais, por exemplo, ou fazer investimentos”, diz. Seria mais factível, acrescenta, se a devedora e os credores se atentassem para essa possibilidade ao acordarem o plano de pagamento.   Fonte: Valor econômico

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03
nov
2020

Juízo da recuperação tem competência para definir destino de depósito recursal em processo trabalhista


O juízo responsável pela recuperação judicial da empresa tem competência para a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive em relação à destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito de processo trabalhista. Esse foi o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir, a favor de uma vara de recuperação judicial de São Paulo, conflito de competência que também envolvia um juízo trabalhista em Salvador. A decisão foi unânime. Nos autos, a empresa alegou que seu pedido de recuperação judicial foi deferido perante o foro paulista, com a determinação da suspensão de todas as execuções que tramitavam contra a companhia. Entretanto, após a decisão, o juízo trabalhista de Salvador autorizou o levantamento de valores relativos a um depósito recursal, ao fundamento de que esse montante não integraria o patrimônio da recuperanda, já que o depósito foi realizado antes do deferimento da recuperação. Ao STJ, a empresa alegou que os valores pertenciam a ela e, por isso, somente o juízo da recuperação judicial poderia decidir sobre a destinação deles.   Precedente Em seu voto, a relatora do conflito, ministra Isabel Gallotti, citou precedente da Segunda Seção no julgamento do CC 32.836, em que o colegiado, por maioria, decidiu pela competência do juízo falimentar para resolver pedido de levantamento de depósito recursal efetuado pela empresa falida, empregadora, nos autos de processo trabalhista. A ministra destacou que, após a edição da Lei 11.101/2005, as decisões proferidas pela seção envolvendo empresas em recuperação passaram a seguir esse mesmo entendimento. Ela lembrou que, como previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a admissão dos recursos interpostos nas demandas trabalhistas é condicionada a depósito prévio da quantia da condenação, em limites gradativos, de acordo com a interposição dos recursos, até um valor máximo. "No âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito é pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos contra as sentenças em que houver condenação em pecúnia, tendo duas finalidades: garantir a execução e evitar recursos protelatórios", afirmou.   Reforma trabalhista A relatora explicou que, com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT passou a determinar que o depósito recursal deve ser realizado em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança, deixando de ser feito em conta vinculada ao FGTS em nome do trabalhador. Com isso, uma vez realizado o depósito, o montante fica à disposição do juízo trabalhista e pode ser levantado de forma imediata por despacho, logo após o trânsito em julgado, em favor da parte vencedora. Porém, Isabel Gallotti ponderou que, "nos casos em que é concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, por expressa disposição do artigo 59 da Lei 11.101/2005". A ministra acrescentou que o artigo 49 da mesma lei prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. "O crédito buscado na demanda trabalhista em trâmite na data do pedido se submete, portanto, aos efeitos da recuperação, devendo ser pago nos termos do plano aprovado, em isonomia de condições com os demais credores da mesma classe", enfatizou a relatora.   Natureza Isabel Gallotti salientou que, tendo em vista que o depósito recursal trabalhista tem natureza de garantia e não de pagamento antecipado, não é possível a autorização, pelo juízo laboral, de levantamento dos valores depositados por empresa em recuperação judicial, estando a competência da Justiça do Trabalho limitada à apuração do respectivo crédito e, após sua liquidação, a habilitação no quadro geral de credores. "É da competência do juízo universal a decisão sobre a satisfação de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de prejuízo aos demais credores e à viabilidade do plano de recuperação", disse a ministra. Ao decidir o conflito de competência, a relatora recordou que alteração recente na lei que institui a Reforma Trabalhista possibilitou a isenção do depósito prévio às empresas em recuperação judicial e a possibilidade de sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial. "A exigência do depósito recursal pelas empresas em recuperação judicial foi afastada, justamente, para se harmonizar à atual legislação, que prioriza a preservação da fonte produtiva, direcionando seus ativos à manutenção da própria atividade empresarial", concluiu a ministra.   Fonte: Jornal Jurid

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25
out
2020

MMX e OSX encaram semana decisiva para manterem recuperação judicial


A primeira quinzena de novembro será decisiva para duas empresas que ainda estão sob o controle de Eike Batista. No dia 3 de novembro termina o prazo para a recuperação judicial da empresa de construção naval OSX, que já dura sete anos na 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. No dia seguinte, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) julga o recurso contra a falência da MMX, decretada em agosto de 2019 e que paralisou a recuperação judicial da mineradora, iniciada em 2016.   O advogado Marcello Macêdo, administrador judicial da MMX, destaca que a falência da companhia foi decretada pelo juiz Paulo Assed Estefan, da 4ª Vara Empresarial do Rio em agosto do ano passado. Macêdo lembra que o magistrado não aceitou o “cram down”, instrumento que pode ser adotado pelo juízo para “forçar” a aprovação do plano de recuperação por parte dos credores, mesmo no caso de uma das classes reprovar a proposta. No caso da MMX, o plano foi reprovado pelos credores quirografários, que representavam cerca de 99% do total devido pela companhia. “A empresa recorreu e desde então o processo segue indeterminado, fica meio no limbo, porque a recuperação não avança, nem a falência”, diz Macêdo.   No dia 4 de novembro, o caso da MMX vai ser decidido pela 6ª Câmara Cível do TJ-RJ, em processo que tem como relator o desembargador Benedicto Abicair. Macêdo afirma que a solução ideal para o caso é aquela que melhor atender aos credores. “O importante é que os credores sejam pagos”, frisa.   A MMX tem no portfólio de ativos a Operação Minerária Corumbá e direitos minerários (ativos da MMX Corumbá); participação no Porto Sudeste, títulos de remuneração variável da Mineração Morro do Ipê, participação na Santa Duna Empreendimentos, e participação na MMX Sudeste Mineração (ativos da MMX S.A.). O Porto Sudeste, principal ativo da mineradora, é controlado pela Trafigura e pelo Mubadala desde 2014, quando foi concluída a venda de 65% do porto por US$ 400 milhões.   Recentemente, MMX e OSX, que já foram estrelas durante o auge da constelação da EBX, grupo empresarial comandado por Eike, voltaram a obter a atenção dos mercados depois de expressivas altas de suas ações. Do dia 2 de outubro até a última sexta-feira, ação da MMX subiu impressionantes 781,36%, passando de R$ 1,77 para R$ 15,60. Já o papel da OSX saltou 217,57%, indo de R$ 4,61 para R$ 14,64.   O avanço dos papéis da MMX foi motivado por um fato relevante divulgado pela mineradora ainda no fim de setembro, no qual afirma que vai buscar a Justiça para reaver os direitos sobre a mina Emma, em Corumbá, que haviam sido repassados para a empresa Vetorial. Fontes afirmam que esses direitos estariam avaliados em US$ 300 milhões. A alta das ações da MMX acabou puxando a reboque os papéis da OSX.   A volatilidade recente das ações da OSX ocorre em meio à tentativa frustrada de Eike de trocar o conselho de administração da empresa, às vésperas do fim do prazo para que ela conclua seu processo de recuperação judicial. Nada, segundo duas fontes que monitoram a empresa, que justifique a valorização recente dos papéis.   O Valor apurou que a OSX tenta, mais uma vez, postergar os prazos e se manter em recuperação judicial. Sem conseguir fechar as contas no azul, a empresa quer emplacar um novo plano de recuperação e entende que, dentro do regime, tem condições mais favoráveis para negociar com os credores os novos termos.   Concebida como uma companhia de construção naval, dedicada a atender sobretudo às demandas da OGX, a OSX sobrevive hoje de heranças. A principal fonte de receitas da empresa, que arrecada cerca de R$ 1 milhão por mês, é o aluguel da área que possui no Porto do Açu, em São João da Barra (RJ) — terreno herdado da época em que o complexo portuário também era de Eike Batista e a OSX tinha planos de construir um estaleiro no local.   A empresa tem contrato com o Consórcio Dome Serviços Integrados (Prumo Logística/GranIHC) para aluguel de uma parte de sua área, mas entende que ainda há muito espaço ocioso a ser explorado. Segundo duas fontes, porém, a OSX tem tido dificuldades para captar novos clientes. A percepção é que houve um erro por parte da OSX na estratégia original de delegar para a Prumo, dona do porto, a captação de clientes. A empresa controlada por Eike, no entanto, conseguiu renegociar as condições e, em maio deste ano, fechou um acordo para gestão compartilhada de sua área no Açu, com a Prumo. Agora, quer rediscutir o plano de recuperação dentro das novas bases.   O atual plano não tem se mostrado sustentável. O auditor dos resultados financeiros da companhia, BKR Lopes, Machado Auditores Independentes, citou nas demonstrações do segundo trimestre que os prejuízos recorrentes indicam uma “incerteza significativa quanto à capacidade da companhia e suas controladas continuarem operando”, sob o risco de “não serem capazes de realizar seus ativos e saldar seus passivos durante o curso normal dos negócios”.   Em junho, na divulgação do balanço do segundo trimestre, a OSX informou que trabalhava num novo plano de negócios, “com vistas a reestruturar seus compromissos financeiros e gerar novas oportunidades de investimento”. A empresa chegou a pedir um adiamento de 180 dias no prazo para conclusão da recuperação judicial, na tentativa de viabilizar com o Porto do Açu e demais credores um novo modelo de gestão e aproveitamento da área da OSX no complexo. O juiz acatou parcialmente o pedido, ao postergar o prazo por 90 dias. Por isso, a expectativa no mercado é que a empresa tenha mais dificuldades para conseguir um novo adiamento. Segundo uma fonte, mesmo que não consiga um novo prazo, cabe recurso. E a OSX não está impedida de entrar com um novo pedido de recuperação judicial.   O plano de recuperação judicial da OSX foi homologado na Justiça em dezembro de 2014, com validade de dois anos, e tem como administrador judicial a Licks Associados. Desde 2017, no entanto, a OSX tem pedido sucessivas postergações da vigência do regime. Uma fonte explica que, num primeiro momento, a empresa teve dificuldades para comprovar o cumprimento das condições do plano, em meio a trocas no comando da empresa, e pediu dilatações nos prazos. Nos últimos tempos, contudo, a companhia passou a tirar o pé do acelerador e a pedir uma série de adiamentos na tentativa de ganhar tempo para costurar um novo plano.   Em paralelo a essa discussão, a OSX vive também um embate interno, entre acionistas, sobre a escolha do conselho de administração da companhia. Os controladores Eike Batista e Centennial Asset Mining Fund LLC propuseram recentemente a destituição dos conselheiros Rogério Alves de Freitas (o presidente do colegiado), Bruna Peres Born e Maria Carolina Catarina Silva e Gedeon, e a troca pelos nomes de João Manoel Monteiro, Roberto Hukai e Willian Magalhães Júnior, alegando a necessidade de uma ação conjunta para a “redução contínua de custos e na captação de novos recursos a partir de novos investidores, assegurando o cumprimento efetivo do Plano de Recuperação Judicial”. A 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, porém, suspendeu a assembleia geral extraordinária (AGE) marcada para o último dia 14. Eike foi condenado por manipulação de mercado pela Justiça e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e está proibido de assumir cargos de administração em companhias abertas.   O comportamento dos papéis não passou despercebido e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) informou que irá analisar a reclamação apresentada pela Associação Brasileira de Investidores (Abradin) sobre eventuais responsabilidades em relação “às oscilações extraordinárias” das ações da MMX e OSX, em outubro. A entidade, que representa investidores minoritários, pede que a CVM investigue possível cometimento de atos ilegais e práticas não-equitativas nas operações de compra e venda dos papéis, aplicando-se as penalidades previstas em lei. A Abradin destaca ainda que tanto OSX quanto MMX estão há anos em recuperação judicial e seu controlador, o empresário Eike Batista, já foi condenado por manipulação do mercado.   Fonte: Valor Econômico

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21
out
2020

Crise incentiva surgimento de nova modalidade de empresa


Com a crise econômica mundial, empresas têm buscado novos caminhos para se reorganizar e um novo tipo de instrumento vem sendo avaliado como alternativa. As “special purpose acquisition company (Spacs)”, espécie de sociedade com propósito específico, foram criadas nos Estados Unidos para financiar a retomada da economia e usar a crise como uma oportunidade.   As Spacs não têm, de início, objeto social. São criadas como companhias abertas, cujo objetivo, depois de constituídas, é capitalizar para adquirir outra empresa (em geral fechada) que terá seu capital aberto após a operação. Os investidores então poderão receber valores de volta e comprar ações da nova companhia, em geral por um preço mais baixo. Para fazer essa operação, busca-se oportunidades, como empresas reconhecidas no mercado que passam por crise financeira.   O Brasil pode atrair interesses, segundo o advogado Thomas Felsberg, do Felsberg Advogados. Ele atua em um grupo composto por representantes de oito países que estudam a aplicação desse instrumento e viabilidade.   “Já são 155 Spacs nos Estados Unidos olhando para oportunidades de investir em empresas. Só neste ano são mais de 50 bilhões de dólares investidos. É uma modalidade bastante em voga”, diz. Dessas 155 Spacs, uma delas deverá obrigatoriamente investir no Brasil e está à procura de oportunidades, segundo Felsberg. “Nada impede que outras venham investir no país também.”   Inglaterra e Itália já começaram a usar o modelo para tentar uma saída para a crise. No Brasil, já houve duas tentativas que não foram efetivadas, segundo o advogado. Um caso envolveu a Minerva e sua subsidiária Atena e uma Spac americana. No outro, Felsberg afirma ter atuado, mas também acabou não dando certo. “Isso foi em um outro momento, em que as SPACs ainda não tinham se desenvolvido de forma mais robusta nos Estados Unidos”, afirma.   Duas importantes alterações legislativas recentes podem estimular o negócio no Brasil, na opinião do advogado. A primeira acabou com a exigência de decreto presidencial para a abertura de filial estrangeira no país. Ela pode ser inscrita na Junta Comercial.   A segunda veio com a publicação da Resolução nº 3, de 11 de agosto, de 2020, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A norma afirma ser possível lançar certificado de depósito de valores mobiliários (BDRs) no mercado brasileiro. Ou seja, a Spac, depois da incorporação, poderá atuar na bolsa de valores brasileira.   O tema foi debatido em uma live do Valor realizada ontem, às 17h. No webinar “SPAC - Uma nova forma de financiar a retomada econômica: a experiência norte-americana”, os americanos Rick Lacher, manager director in Houlihan Lokey's Mergers & Acquisitions Group, e Lee Hochbaum, partner in Davis Polk's Corporate Department, puderam contar um pouco da sua experiência técnica nos Estados Unidos para a formação das Spacs.   Segundo eles, houve realmente um boom na estruturação dessas Spacs no país em 2020, de empresas e investidores que buscam essa nova forma de fazer negócio. Eles enxergam que o Brasil tem oportunidades a oferecer e que isso pode ser promissor num futuro próximo. O webinar também contou com a presença da advogada Fabiana Solano, do Felsberg Advogados, que fez perguntas aos convidados. A mediação foi feita pelo editor-executivo do Valor, Cristiano Romero.   Fonte: Valor Econômico

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20
out
2020

Grupo do agro fundado em 1995 entra em recuperação judicial por dívidas de R$ 18 milhões


A Justiça de Mato Grosso deferiu o pedido de recuperação judicial de dois produtores rurais e de sua respectiva empresa no valor de R$ 18 milhões. O grupo, fundado em 1995 em Primavera do Leste (a 243 km de Cuiabá) e que atua em Rondonópolis, começou a se endividar em 2015 após a ocorrência fenômenos climáticos que comprometeram a produção agrícola e da constante desvalorização da moeda brasileira perante o dólar. A decisão da 4ª Vara Civil de Rondonópolis é do dia 8 de outubro e concede um prazo de 60 dias para apresentar o plano de recuperação aos credores.   Para realizar o processo de reestruturação econômica e administrativa, foi proposto a criação de um litisconsórcio ativo, isso é, da reunião de mais de um sujeito como autores da ação. Assim, os produtores Edson Aparecido Andrade e Elisangela Carissimi Rosalino poderão apresentar uma proposta para o pagamento de seus credores ao mesmo tempo em que darão continuidade às atividades desempenhadas para garantir recursos para liquidar o passivo acumulado nos últimos anos.   O advogado Antônio Frange Júnior, responsável pela ação, explica que a recuperação judicial se tornou a única alternativa para este grupo que chegou, inclusive, a tentar se desfazer do patrimônio para pagar a dívida.   "Além de não conseguiu pagar todo o valor devido com a venda de suas terras, os produtores ainda acabariam com sua fonte de trabalho e de renda. Vender as terras no caso de produtores rurais é como retirar o único meio de sobrevivência", afirma Frange Júnior. Neste caso especificamente, o valor oferecido às terras dos produtores foi abaixo do preço de mercado, visto que os compradores conheciam a situação dos proprietários.   Para viabilizar retomada financeira, o juiz assegurou a blindagem do patrimônio, a redução dos juros abusivos e o pagamento parcelado da dívida.  "Com a recuperação judicial, os produtores ganharão fôlego para atravessar a situação em que se encontram e para voltar a operar regularmente, mantendo os empregos de seus funcionários e a geração de renda para todos os envolvidos de forma direta ou indireta nos negócios", justifica o advogado Antônio Frange Júnior.   Trajetória   De acordo com o histórico de atuação dos produtores, o cultivo de grãos teve início em 2003 com o plantio soja, milho e feijão na região sudeste do Estado. Ao longo dos anos, os produtores rurais tiveram que captar recursos para aquisição de insumos e implementos e assim dar continuidade aos trabalhos. Mas, como consequência do fenômeno El Nino, os produtores amargaram grandes prejuízos as safras de soja e milho 2015/2016.   Não bastassem os fatores climáticos, os autores da ação, assim como grande maioria dos produtores rurais, ainda tiveram que suportar a desvalorização do real, o que fez com que os prejuízos ganhassem proporções ainda maiores e comprometesse a atuação dos empresários.   Consta na ação, entretanto, que os produtores pretendem, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores, reduzir o pagamento de juros abusivos, voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho. Para isso, o grupo garante ter viabilidade econômica e capacidade para recuperar a saúde financeira de seus negócios.   Fonte: Olhar direto

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14
out
2020

Ricardo Eletro protocola maior plano de recuperação judicial já registrado no varejo


A rede de lojas Ricardo Eletro, do grupo Máquina de Vendas, protocolou na noite de terça-feira plano de recuperação judicial na 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da comarca da capital paulista, segundo documento obtido pelo Valor.   De acordo com o plano apresentado, a companhia formará unidades produtivas isoladas com imóveis do grupo para venda e pagamento de credores. São pouco menos de 20 mil credores e dívida de R$ 4 bilhões, sendo a maior recuperação judicial já vista no varejo. Há dois centros de distribuição próprios que podem ser alvo de proposta de eventuais interessados em leilão. Mas a empresa ainda avalia a venda de marcas do grupo, apurou o Valor.   Entre essas marcas, além da própria Ricardo Eletro, estão Insinuante, Salfer, Eletroshopping e City Lar. Sobre a Ricardo Eletro, apesar de ser a principal marca da companhia, a depender do cenário e das negociações com credores, um acordo de venda é possível, diz fonte. Por isso, a empresa estuda, paralelo a isso, lançar outra marca para a operação on-line. A empresa não deverá atuar mais no varejo físico, com lojas, como já informou ao pedir recuperação judicial, em agosto. As unidades foram fechadas ao longo do ano.   No plano protocolado na Justiça, a companhia cita o assunto ao relatar que “as recuperandas informam que estão alterando a denominação social da recuperanda RN Comércio Varejista S.A., a fim de ficar alinhada com os novos propósitos e a nova marca que será lançada oportunamente”, sem mais detalhes.   Normalmente, esse tipo de lançamento exige investimentos na nova marca, e as marcas antigas, já conhecidas pelo consumidor, têm peso num plano de retomada das atividades. Esse cenário leva empresas em recuperação judicial a evitar se desfazer de suas marcas principais inicialmente. Por conta desse cenário, a questão está sendo analisada pela Máquina de Vendas, e ainda não há decisão tomada sobre a venda da Ricardo Eletro, especificamente.   Além de imóveis e marcas, a empresa considera créditos fiscais como ativos para venda.   Pelo plano apresentado, e ainda a ser discutido com credores para eventuais ajustes, a varejista propõe que os credores com garantia real recebam o pagamento com o valor de um excedente do caixa da empresa. Ou seja, o valor que superar um caixa mínimo, de R$ 100 milhões (definido no plano para a empresa operar) será distribuído aos credores.   Além disso, será aplicado deságio de 85% sobre o valor nominal dos créditos. E esse pagamento começaria apenas após a rede quitar os seus “credores estratégicos”, que são aqueles considerados parceiros da empresa, que apoiaram o grupo no plano.   Já os credores sem garantia real (quirografários) no valor de até R$ 3,5 mil receberão R$ 1,5 mil, no prazo de até dois anos contado a partir da homologação. Para somas acima de R$ 3,5 mil, eles receberão o pagamento por meio do excedente do caixa mínimo (R$ 100 milhões).   O deságio para esses credores também é de 85% e apenas serão pagos quando os credores estratégicos tiverem suas dívidas quitadas. Esta é uma forma de incentivar que essas empresas se transformem em credores parceiros da rede.   Para aqueles que têm mais de R$ 3,5 mil a receber mas querem ser pagos sem caixa excedente, eles poderão optar pelo recebimento à vista de R$ 1,5 mil em até 24 meses, e abrir mão dos valores restantes.   Sobre os credores que quiserem apoiar a empresa, mantendo fornecimento à rede, e virar credores estratégicos, estes receberão o pagamento de forma preferencial. Eles receberão, primeiramente, o valor do caixa consolidado (descontando o valor mínimo para a empresa operar) e sem período de carência.   Os credores trabalhistas deverão optar, no prazo de 60 dias contados da homologação do plano de recuperação, pelo recebimento de seus créditos trabalhistas. A empresa já informou a Justiça que tem R$ 30 milhões para pagamento de parte dessa dívida — cerca de um terço do total dos débitos a trabalhadores — que pode ser utilizada para esse fim assim que a Justiça der autorização. Esse credores receberão até R$ 4 mil e para quem tem a receber acima desse valor sofrerá deságio de 50% a 85%, a depender do valor, pago em até 12 meses após a homologação do plano.   A partir de agora, a companhia deve intensificar as negociações com credores para que faça ajustes na proposta até ser levada para assembleia. Pela lei, a partir da homologação da recuperação, a empresa tem 60 dias pra apresentar o plano e 150 dias para fazer a assembleia de credores.   Em setembro, a Siri, fornecedora de celulares para a Máquina de Vendas, acusou a Starboard de negligência e ter atuado em conflito de interesses na gestão de um fundo que reúne credores da varejista. A Siri entrou com reclamação na CVM e agora precisa avaliar o plano protocolado na Justiça, já que tem créditos a receber. A Starboard nega as acusações da Siri e informa que forneceu todos os documentos disponíveis requeridos pela empresa nas negociações com credores.   Fonte: Valor Econônico

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12
out
2020

CNJ cria grupo de trabalho para aperfeiçoar recuperações judiciais e falências


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) formou um grupo de trabalho cuja missão é aprimorar os processos de recuperação judicial e falências, e ao mesmo tempo promover a estabilidade do ambiente de negócios visando o desenvolvimento nacional.   A Portaria CNJ 199/2020 instituiu o grupo de trabalho por um ano, e atribuiu a ele a realização de estudos e diagnósticos sobre o marco institucional, formação e capacitação para magistrados e formulação de normativos. O intuito é, também, agilizar a tramitação de processos e lhes garantir maior segurança jurídica.   A medida corresponde a um dos eixos da gestão do ministro Luiz Fux,  presidente do órgão. "Queremos dar seguimento à ação iniciada em 2018 para modernizar, ampliar a efetividade e desburocratizar da atuação do Judiciário nesses processos", explica o conselheiro Henrique Ávila. Ele integra o grupo de trabalho junto a outros 18 juristas, dentre advogados, juízes, desembargadores e ministros.   Não é a primeira vez que o CNJ incentiva o trabalho sobre recuperações judiciais e falências neste ano. As recomendações 71/2020 e 72/2020 já buscavam melhorar o desempenho sobre o tema, e a Recomendação 63/2020, emitida no início da crise de Covid-19, indicou formas de manter a continuidade de processos do tipo em consonância com medidas de prevenção à doença. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.   Fonte: Conjur

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08
out
2020

Contagem do prazo de 12 meses para conclusão da recuperação judicial da Oi tem início


Foi publicada hoje, no Diário de Justiça eletrônico, a decisão do juiz Fernando Viana, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que homologou esta semana o aditamento ao plano de recuperação judicial da Oi.   A publicação marca o início da contagem de um prazo de 12 meses para o encerramento do processo de recuperação da Oi, conforme consta da decisão. Excepcionalmente, caso em 8 de outubro de 2021 as vendas de ativos relevantes da Oi ainda não tenham sido concluídas, o prazo será prorrogado pelo período necessário (a ser definido pelo juízo) à conclusão das transações.   Peça-chave na estratégia de venda de ativos relevantes da Oi, o aditamento ao plano foi aprovado em assembleia geral de credores (AGC) realizada em 8 de setembro. Originalmente, o plano de recuperação judicial da Oi foi referendado por credores numa primeira AGC, em dezembro de 2017.   Fonte: Valor Econômico

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07
out
2020

STJ reforça decisão favorável aos produtores rurais em caso de recuperação judicial


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu novamente a favor da tese de que o produtor rural pode pedir recuperação judicial sem exigência de registro em Junta Comercial. Ontem, a Terceira Turma da corte analisou um recurso especial de um agricultor e fixou a tese que permite o pedido de RJ, com validade para todos os tribunais do país. A comprovação da atuação empresarial deve ser feita apenas pela atividade rural.   O tema já havia sido julgado, com a mesma decisão, em novembro de 2019 pela Quarta Turma do STJ. Agora, com análise da outra turma que trata de direito privado na corte, o entendimento está “pacificado” e passa a orientar os processos em tramitação em tribunais inferiores. A medida também impede que o tema seja alvo de novas ações nessa instância.   “Todos os tribunais do país agora estão indicados a seguir essa orientação jurisprudencial independentemente do posicionamento individual dos tribunais inferiores. O tribunal de Mato Grosso insistia na tese de que produtor não é empresário e não podia fazer recuperação. Muitos se endividaram e agora poderão fazer RJ e voltar a produzir”, afirmou ao Valor o advogado Euclides Ribeiro Silva Júnior, do Grupo ERS, que atuou no processo. A tese era discutida há sete anos no STJ.   O assunto segue em discussão em um projeto de lei aprovado na Câmara dos Deputados recentemente e que aguarda votação no Senado. Bancos e tradings são contrárias à tese e alertam para possível elevação do risco de crédito para financiamento dos produtores com o aumento do número de pedidos de RJ nos últimos anos. A inclusão ou não das dívidas atreladas às Cédulas de Produto Rural (CPR) continuam no centro do debate.   No parecer aprovado ontem no STJ, o relator do processo, ministro Marco Aurélio Belizze, destacou que o registro na junta é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a sua regularidade de exercício profissional de sua atividade podendo ser comprovada de outras formas.   Fonte: Valor Econômico

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05
out
2020

Medeiros & Medeiros fiscaliza uma das maiores recuperações judiciais do país, no valor de R$ 2,4 bilhões, do Estaleiro Atlântico Sul


Escritório gaúcho Medeiros & Medeiros Administração Judicial, responsável pelo processo de reestruturação da Ecovix, fiscaliza uma das maiores recuperações judiciais do país, no valor de R$ 2,4 bilhões, do Estaleiro Atlântico Sul, em Pernambuco. Utilizando uma nova ferramenta, a mediação extrajudicial busca conciliação com 700 credores trabalhistas. Sua expertise se tornou referência nacional.   Fontes: Affonso Ritter  Jornal do comércio

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01
out
2020

Sociedade de propósito específico com patrimônio de afetação não integra recuperação


Sociedade de propósito específico (SPE) com patrimônio de afetação, próprio para um determinado empreendimento, não se sujeita à recuperação judicial. Isso porque esse tipo de patrimônio é independente daquele do incorporador. Dessa maneira, não responde por dívidas estranhas às da empresa.   Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, exclui nesta quarta-feira (30/9) as SPE com patrimônio de afetação da recuperação judicial da incorporadora João Fortes Engenharia. Em 11 de maio, a 4ª Vara Empresarial do Rio aceitou o pedido de recuperação judicial da João Fortes Engenharia. O grupo, composto por 63 empresas e conhecido por sua atuação no setor imobiliário há quase 70 anos, acumula dívida estimada em R$ 1,3 bilhão.   O Bradesco interpôs agravo de instrumento contra a decisão. A instituição financeira argumentou que as sociedades de propósito específico (SPE) do grupo não deveriam integrar a recuperação judicial. Isso porque elas têm patrimônio de afetação. E o Enunciado 628 da VIII Jornada de Direito Civil estabeleceu que os patrimônios de afetação não se submetem à recuperação judicial da controladora. O Bradesco também pediu a divulgação dos bens dos administradores e controladores das SPE.   Em contrarrazões, a João Fortes afirmou que as SPE compõem seu grupo empresarial, não sendo empresas autônomas. A incorporadora também sustentou que a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) não proíbe a recuperação judicial de companhias com patrimônio de afetação.   O relator do caso, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, apontou que o patrimônio de afetação possui autonomia e autossuficiência em relação ao patrimônio do incorporador. Assim, não responde por dívidas estranhas às da SPE. O objetivo do patrimônio de afetação, conforme o magistrado, é "proteger os interesses dos adquirentes de imóveis em caso de insolvência do incorporador, salvaguardando os investimentos realizados".   Rinaldi ressaltou que a Lei 4.591/1964 estabelece que, em cenário de crise do incorporador, o destino do patrimônio de afetação é decidido pelos compradores dos empreendimentos, não pelos credores, como é o espírito da Lei de Falências. E esta norma prevê que os patrimônios de afetação obedecem ao disposto em legislação específica, e não se sujeitam à falência. "E como o insucesso da recuperação judicial resulta na sua convolação em falência (Lei de Falências, artigo 73), é forçoso concluir pela impossibilidade de utilização da recuperação judicial pela sociedade que não pode ter a falência decretada. Essa constatação óbvia, inclusive, inviabiliza até mesmo a apresentação de um plano segregado, justamente porque seu eventual descumprimento não poderá resultar na decretação da falência", avaliou o relator.   No entanto, ele disse que não há proibição legal que impeça que SPE sem patrimônio de afetação se sujeite à recuperação judicial. Luciano Rinaldi também negou a divulgação da relação de bens dos administradores e controladores das SPE. Isso para evitar o uso indevido de informações confidenciais de companhia aberta.   Fonte: Conjur

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01
out
2020

TJ-SP facilita venda de empresa em recuperação


Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) autoriza a venda de cotas de uma empresa em recuperação judicial — com transferência de controle — sem a necessidade de aval dos credores. Os desembargadores afirmam, na decisão, não se tratar de alteração do plano de pagamento e que aos credores importa o cumprimento das obrigações assumidas pela devedora, independentemente de quem a administra. Advogados que atuam na área dizem que, desta vez, o tribunal se mostrou bem menos rigoroso do que em julgamentos anteriores. Há casos, afirmam, de empresas que, além de submeter o negócio aos seus credores, precisaram apresentar, nos autos, a documentação e passar por todo um processo de análise de capacidade de pagamento e gerenciamento das dívidas.   Essa “burocracia”, na visão dos advogados, acaba atrasando o negócio e prejudicando a empresa que precisa de dinheiro novo para se manter no mercado. A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Se deu no processo de recuperação da Cajuru Indústria e Comércio de Alimentos, conhecida pela marca Gold Meat (agravo de instrumento nº 2160442-08.2020.8.26.0000). A indústria havia apresentado recurso contra decisão de primeira instância que determinava manifestação prévia do administrador judicial, exigia a publicidade do contrato e ciência de todos os credores e ainda a deliberação em assembleia-geral. Essa discussão envolve um contrato de opção de compra de 80% das cotas sociais da empresa. O administrador judicial discordou do contrato porque os sócios da empresa e o fundo de investimentos interessado na aquisição pactuaram pagamento menor que o valor de avaliação de mercado — cerca de R$ 800 mil a menos. Também havia ponderado ao juiz da primeira instância não existir, no contrato, a previsão de que os resultados dos investimentos seriam utilizados para o cumprimento do plano de recuperação da empresa.   O relator do caso no TJ-SP, desembargador Fortes Barbosa, diz que foi feita “uma leitura equivocada” do contrato. “Além de projetar a alienação de participação societária e da conferência de controle majoritário, prevê um acordo pelo qual a parte adquirente se compromete a investir montante muito superior ao total ajustado a título de preço das cotas”, afirma. Além disso, destaca na decisão, “a avaliação de mercado, em se tratando de empresa submetida à recuperação judicial, não condiz com o valor equivalente ao capital social integralizado” e, ainda segundo o desembargador, tem de se levar em conta o contexto de crise atual. Fortes Barbosa acrescenta que a cessão de cotas de uma sociedade limitada configura negócio jurídico celebrado entre particulares, que obedece as regras do Código Civil, independentemente de haver ou não alteração de controle societário. “O conteúdo econômico celebrado não se sujeita ao controle de credores ou do Poder Judiciário”, diz. “Não há proposta de alteração do plano de recuperação homologado. Aos credores importa o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda, independentemente de quem a administra.” Pesou para a decisão, ainda, o fato de os credores, ao aprovarem o plano de pagamento em assembleia-geral, terem validado uma cláusula “genérica” autorizando, previamente, “operações de reorganização societária”. O Valor não conseguiu localizar algum representante da Gold Meat para comentar a decisão. Especialista na área, Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA, diz que a decisão é importante porque apesar de o mercado sempre ter defendido que a Lei de Recuperação e Falências (nº 11.101, de 2005) não impede a alienação de cotas, alguns juízes exigiam a anuência dos credores. “A decisão esclarece isso de vez”, afirma. “Qual seria a razão de deixar os sócios amarrados eternamente a um negócio?” O advogado Paulo Bardella Caparelli, sócio do escritório Viseu, concorda. “Não há qualquer restrição em lei”, diz ele, complementando que são muito comuns transações envolvendo “fundos de ativos estressados” — da denominação americana “distressed assets funds”, que atuam justamente na procura e negociação de empresas em crise financeira.   Para as companhias em recuperação, afirma, “é extremamente vantajoso”. “Porque atrai dinheiro novo para o negócio. Um novo sócio, que acredita na empresa, e está disposto a investir, pagar os credores, tributos e gerar empregos.” O entendimento no caso da Gold Meat representa uma vitória para a segurança jurídica de negócios societários nesse contexto de “distressed assets”, diz Paulo Trani, sócio do escritório Abe Giovanini. “Garante maior previsibilidade e não interferência do Poder Judiciário nas condições econômicas.”   Fonte: Valor econômico

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25
set
2020

Tribunais exigem CND na recuperação


A decisão do ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), de que a empresa precisa estar em dia com as obrigações fiscais para que o seu processo de recuperação judicial seja aceito foi proferida não faz nem 20 dias e já está sendo reverberada nos tribunais estaduais. O do Paraná (TJ-PR), por exemplo, adotou o mesmo entendimento ao julgar o tema no Órgão Especial - a sua mais alta instância.   No Rio de Janeiro (TJ-RJ) também há registro semelhante. O desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, da 16ª Câmara Cível, suspendeu os efeitos de uma decisão da primeira instância que havia concedido a recuperação judicial de uma rede de hotéis por causa das dívidas fiscais. Eram quase R$ 800 milhões. Ele cita o caso julgado pelo ministro Fux na decisão. O desembargador repete trecho em que o ministro afirma que “a obrigação não interdita o pedido de recuperação judicial do devedor, apenas exige a regularização de tais débitos”. “Liberar as recuperandas de indicar de que forma pretendem equacionar um débito fiscal de quase oitocentos milhões de reais é o mesmo que permitir que a recuperação judicial se faça às custas da União”, afirma na decisão (processo nº 0046087-14.2020.8.19.0000).   Esse pode ser o início de uma virada na jurisprudência. A apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) consta na Lei de Recuperações Judiciais e Falências (nº 11.101, de 2005) como um dos requisitos ao processo. Mas essa regra, desde sempre, foi flexibilizada pelos tribunais estaduais e também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O argumento predominante era o de que não haveria um parcelamento de dívidas tributárias adequado para as empresas em recuperação judicial. Até 2014 não existia nenhum. Naquele ano foi editada a Lei nº 13.043, que passou a permitir o pagamento em até 84 vezes. Mas esse programa foi considerado insuficiente e não pegou no mercado.   As decisões levavam em conta o artigo 47 da Lei nº 11.101, de 2005. Consta que o processo de recuperação judicial tem como finalidade viabilizar a preservação da empresa e a sua função social - mantendo empregos e, com o pagamento dos credores, fazendo a economia girar. Esse artigo, se aplicado o princípio da proporcionalidade, se sobrepõe ao 57, que trata da obrigação de regularidade fiscal. “Haverá uma grande onda de falências se isso mudar”, diz Julio Mandel, sócio do Mandel Advocacia. “O entendimento do STJ manteve muitas empresas funcionando, gerando emprego, renda e pagando tributos. Exigir a CND logo no início do processo não é factível para a nossa realidade. Praticamente nenhuma empresa em recuperação tem.” Mandel afirma que o Fisco não é deixado de lado nos processos de recuperação judicial. “As empresas pagam os tributos correntes e preveem, nos planos, um percentual do faturamento para quitar os atrasados”, diz. O advogado chama a atenção ainda que a Fazenda tem privilégios em relação aos demais credores. Existe uma via específica para a cobrança das dívidas - as ações de execução fiscal - e não está sujeita ao processo de recuperação, não se submetendo, portanto, a descontos e prazos previstos nos planos.   A decisão do ministro Luiz Fux, contrária à jurisprudência, foi proferida em caráter liminar no dia 8. Ele julgou pedido da Fazenda Nacional contra acórdão da 3ª Turma do STJ, de junho, que dispensou a apresentação de CND por uma indústria que produz equipamentos para o setor sucroenergético (Rcl 43169). Pesou, para a decisão de Fux, uma questão processual. A Súmula Vinculante nº 10, editada pelo STF, proíbe órgão fracionário de tribunal de afastar a incidência de lei ou ato normativo do poder público, mesmo que não declare expressamente a sua inconstitucionalidade. O órgão de cúpula dos tribunais é quem teria competência para tanto.   No caso do STJ só a Corte Especial poderia fazer isso. O colegiado tem decisão para dispensar a CND, mas anterior ao parcelamento de 2014 e, por esse motivo, na visão de Luiz Fux, não poderia ser replicada para a situação atual. O ministro diz, na sua decisão, que outros parcelamentos, até mais benéficos que o de 2014, foram editados depois disso e que há possibilidade de as empresas obterem certidões positivas com efeito de negativas ao negociarem as suas dívidas com o Fisco. O TJ-PR julgou esse tema por meio de um incidente de arguição de inconstitucionalidade. A maioria dos 24 desembargadores do Órgão Especial votou para declarar constitucionais o artigo 57 da Lei nº 11.101 e o 191-A do Código Tributário Nacional (CTN) - ambos condicionam a concessão da recuperação à regularidade fiscal. Praticamente todos que se posicionaram desta forma citaram a decisão do ministro Fux. A discussão era saber se a exigência de CND configuraria sanção política. Prevaleceu o entendimento do desembargador Clayton Maranhão, que abriu a divergência. Ele entendeu não se tratar de sanção política porque não se estaria falando em “quitação de tributos”, mas sim de “regularização”. Os desembargadores que acompanharam a divergência levaram muito em conta o fato de o ministro Fux não ter tratado o artigo 57 como exigência para a quitação imediata de todos os tributos devidos (processo nº 0048778-19.2019.8.16.0000). “Exigir CND de quem está quase em extrema unção causaria até perplexidade”, disse o desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, presidente do TJ-PR. “Não se está a exigir a pronta quitação, mas diligenciar junto ao Fisco o parcelamento e a renegociação do seu débito.”   A decisão do Órgão Especial foi proferida a um caso específico. Não tem efeito vinculante. “Mas é um precedente que tem uma alta eficácia persuasiva dentro do tribunal. A tendência é que os juízes e os desembargadores das câmaras acatem essa decisão do Órgão Especial”, diz o procurador Thiago Morelli de Sousa, chefe da Divisão de Grandes devedores da PGFN no Paraná. Ele afirma que a Fazenda Nacional possibilita, por várias formas, que as empresas regularizarem os seus débitos. Cita, entre elas, a Lei nº 13.988, de abril, que permite a negociação dos pagamentos com descontos de até 70% em juros e multas e parcelamento em até 145 meses.   Para o advogado André Moraes, do escritório Moraes & Savaget, no entanto, ainda é cedo para se falar em uma mudança de jurisprudência. Ele chama a atenção que há também decisão por manter a dispensa da CND mesmo depois do posicionamento do ministro Luiz Fux. Cita uma da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, do dia 15. O juiz Alexandre Mesquita destaca o fato de que a decisão de Fux se deu em medida cautelar em sede de reclamação, e, portanto, não produz efeitos fora do caso específico, devendo ser ainda respeitado e observado o entendimento consolidado no STJ ao longo da última década (processo nº 0012633-08.2018.8.19.0002).   Fonte: Valor Econômico

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24
set
2020

Cultura recorre de decisão judicial sobre reunião de credores


A Livraria Cultura deverá recorrer hoje de decisão judicial que não aceitou alterações no voto de credores em assembleia que examinou um aditamento de seu plano de recuperação judicial. Ao entender que os credores recusaram as mudanças, o juiz deu cinco dias para que a Cultura prove estar adimplente com o plano aprovado em 2019. Se não fizer isso, poderá ser decretada a falência da empresa. O prazo começou a correr ontem e a empresa busca uma liminar para interromper a contagem, enquanto a questão não é reexaminada.   Em entrevista ao Valor na segunda-feira, Sergio Herz, principal executivo da rede, disse que a decisão havia surpreendido a todos e ressaltou que a “Cultura não deixará de existir em cinco dias”. Por conta do fechamento das lojas na pandemia, que levou ao fechamento de suas lojas por quatro meses, a Cultura não conseguiu cumprir o plano e solicitou o aditamento. Os credores examinaram o assunto numa assembleia virtual em 14 de setembro.   O resultado final foi que três das quatro classes de credores aprovaram o plano, mas o aval de todas as classes era necessário. A Classe IV, que reúne micro e pequenas empresas, rejeitou a proposta por cerca de 53% dos votos. Após a conclusão e anúncio da votação, dois credores disseram que seu votos haviam sido computados de forma errada - não eram contra, mas a favor da alteração. Isso mudaria o resultado da assembleia, garantindo uma aprovação também na Classe IV, com 51,11% dos votos. Uma das manifestações para a alteração do voto foi feita durante a assembleia. A outra, no dia seguinte, a 20 minutos do fim do prazo dado pelo administrador judicial para o envio de ressalvas.   O juiz Marcelo Barbosa Sacramone, da 2ª Vara de falências e recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, não aceitou as alterações dos votos e destacou que “ressalva não se confunde com voto”. “Admitir o contrário implicaria que a reunião prosseguiu informalmente, gerando insegurança jurídica para todos os envolvidos, que não teriam como saber se o que estava acontecendo tinha ou não valor jurídico de deliberação assemblear”, diz o juiz na decisão.   Fabiana Solano Pereira, sócia do Felsberg Advogados, que atende a Cultura, discorda da avaliação. “Na minha interpretação, dentro da possibilidade de ressalvas está incluída a alteração do voto, uma vez que os credores identificaram que eles foram computados com erro”, afirma. Ela rechaça qualquer possibilidade de negociação ou proposta a esses credores fora do ambiente da assembleia para eventual alteração do voto. E destaca que as assembleias virtuais ainda não estão regulamentadas e, assim, o que vale são as regras do administrador judicial, caso a caso - e as alterações dos votos foram solicitadas dentro do prazo.   Em nota, a Cultura diz que a novidade das assembleias virtuais pede mais compreensão às particularidades do processo. “Punir erros passíveis de correção dentro do prazo estipulado representa um rigor excessivo, não previsto em lei, e com consequências gravíssimas para as partes. Significa tolher os direitos de devedores e credores dentro dessa nova dinâmica”.   Fonte: Valor Econômico 

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23
set
2020

TJ/SP dispensa convocação de assembleia de credores para avalizar cessão de quotas sociais


A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP dispensou a convocação de assembleia de credores para autorizar a cessão de quotas sociais da recuperanda para fundo de investimentos, já que o negócio entre particulares não é sujeito ao controle de credores e não há proposta de alteração das condições de pagamento do plano de recuperação judicial homologado.   De acordo com os autos, o plano de recuperação judicial da empresa do ramo alimentício foi aprovado em assembleia de credores e homologado pela Justiça. Por meio de cláusula específica, os credores autorizaram “quaisquer operações de reorganização societária”, com a específica menção da possibilidade de uma “cessão onerosa, parcial ou total, do controle societário”.    Os sócios da empresa então fecharam acordo com um fundo de investimentos por meio do qual os primeiros outorgaram ao segundo o direito de adquirir 80% das quotas sociais da empresa, na forma de investimentos. Decisão de 1ª instância destacou ser necessária a prévia manifestação da administradora judicial, assim como determinou providências para convocação de assembleia de credores para apreciação da questão.                  Segundo o relator do agravo de instrumento, desembargador Fortes Barbosa, o conteúdo econômico do negócio celebrado não está sujeito ao controle de credores ou do Poder Judiciário.  “A valoração das quotas sociais cabe somente aos cedentes e cessionários de ditas quotas, mesmo porque a avaliação de mercado, em se tratando de empresa submetida a uma recuperação judicial, não condiz, neste cenário, com o valor equivalente ao capital social integralizado, ao contrário do sugerido pela Administradora Judicial, ainda mais considerada a crise econômica atual, gerada pela adoção de medidas de afastamento social vinculadas à pandemia da Covid-19, cujas consequências são muito incertas.”    O relator anotou:  “Ressalte-se que, na espécie, não é proposta uma alteração do plano de recuperação homologado. Aos credores, importa o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda, independentemente de quem a administra e, caso ditas obrigações não sejam observadas, restará a convolação da recuperação judicial em falência. Seu interesse primordial é o de serem pagos, pouco importando quem exerce o controle sobre a sociedade devedora.”               O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Pereira Calças e Cesar Ciampolini.   O escritório Papaterra Limongi Risson Jacette patrocinou a causa.   Processo nº 2160442-08.2020.8.26.0000   Fonte: Migalhas

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22
set
2020

Ícone de São Paulo, hotel Maksoud Plaza pede recuperação judicial


Um dos hotéis mais icônicos de São Paulo, o Maksoud Plaza pediu recuperação judicial na segunda-feira, em São Paulo. As dívidas listadas no processo, referente às companhias que controlam o hotel, somam cerca de R$ 82 milhões sem contar os passivos tributários. O pedido de proteção contra a falência foi revelado pelo jornal Valor Econômico. Nos autos, o Maksoud afirma que o hotel vinha tendo bons resultados até a pandemia do coronavírus, que obrigou o empreendimento a fechar as portas por seis meses até o início de setembro, quando retornou às atividades ainda consumindo caixa. Uma pessoa familiarizada com o processo diz que há mais eventuais passivos ainda em discussão ou que precisam ser apurados, e que podem elevar o endividamento do hotel a mais de R$ 120 milhões. Os advogados do hotel dizem na ação judicial que a empresa consumiu todos os seus recursos com folha de pagamento e com a manutenção das instalações no período. Os gastos teriam sido de R$ 1,5 milhão mensais. O hotel reabriu as portas em 4 de setembro, mas a taxa de ocupação média tem sido de 3%, o que teria obrigado a empresa a demitir 153 dos seus 316 funcionários na última sexta-feira, segundo o que o Maksoud afirma em sua petição à Justiça.  O faturamento do Maksoud foi de R$ 72,5 milhões em 2019, com uma margem líquida de 4% e uma taxa de ocupação média de 62%. A empresa diz no processo que o ano passado foi o primeiro da década a fechar no positivo. "A falta de perspectivas de recuperação em curto prazo do setor de hotelaria mundial (...) – as estimativas mais otimistas falam de retorno do movimento normal em 2022 –, fez a direção tomar a decisão de fazer desligamentos (...), no intuito de preservar as atividades", diz a companhia em seu pedido de recuperação. Uma planilha anexa à petição mostra que o hotel iniciou o ano já no vermelho, com receitas de R$ 5 milhões em janeito ante despesas de R$ 5,9 milhões, mas com um caixa de R$ 4,2 milhões. As reservas foram consumidas até agosto, segundo o documento. A previsão é de atingir um caixa negativo de R$ 17,5 milhões até novembro. O atual presidente do hotel, Henry Maksoud Neto, já enfrenta uma batalha judicial contra o pai, Roberto Maksoud, e o tio, Claudio Maksoud, pelo controle do empreendimento. A maior parte da dívida listada no pedido de recuperação, cerca de R$ 70 milhões, é da HM Hotéis, que é efetivamente a empresa que opera o Maksoud. Estão inclusos no processo ainda passivos de R$ 12 milhões relativos à Hidroservice, empresa fundada em 1958 e que deu origem ao hotel, em 1979. A Hidroservice chegou a ter 10 mil funcionários e fazia projetos hidráulicos e hidrológicos para grandes obras, mas entrou em crise a partir dos anos 1970. Na década de 1990, suspendeu suas atividades de engenharia. A empresa é a proprietária do imóvel onde está o hotel. Em 2011, o empreendimento chegou a ser leiloado para quitar uma dívida trabalhista da Hidroservice,  e chegou a ser arrematado. Maksoud Neto, no entanto, questiona a realização do certame na Justiça. O Maksoud Plaza é considerado um dos símbolos arquitetônicos de São Paulo. Inaugurado em 1979, chegou a hospedar grandes artistas, políticos e empresários. Entre seus hóspedes ilustres, estão a ex-primeira-ministra britânica Margaret Thatcher, o então secretário-geral da ONU Kofi Annan, o cantor João Gilberto, e as bandas de rock Rolling Stones e Guns N’Roses. O hotel também já recebeu shows de Frank Sinatra e Julio Iglesias.   Fonte: O Globo  

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18
set
2020

Credor de mais de uma empresa com plano único de recuperação tem direito a um voto só


Por se tratar de plano único, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que admitiu, na votação do plano de recuperação judicial das Usinas Pantanal e Jaciara, a dupla contagem dos votos dos titulares de créditos contra as duas empresas. Para o colegiado, os credores nessa situação votam como titulares de um crédito contra o grupo econômico, e não como credores individuais de valores em separado. Com esse entendimento, os ministros deram provimento ao recurso de um credor para declarar não aprovado o plano de recuperação das usinas, que havia sido homologado judicialmente em 2014. Naquela ocasião, o credor questionou a forma de votação mediante a oposição de embargos, os quais foram rejeitados em primeiro grau, ao fundamento de que, independentemente da forma de apresentação do plano, as obrigações das empresas são autônomas, e o detentor de créditos contra ambas teria direito a dois votos. A decisão foi mantida pelo TJMT.   Consolidação substancial Segundo o relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial resulta no que a doutrina denomina consolidação processual, que representa tão somente o processamento nos mesmos autos, por motivo de economia, de recuperações autônomas, com a apresentação de planos individualizados. "Na situação em que, além da formação do litisconsórcio, admite-se a apresentação de plano único, ocorre o que se denomina consolidação substancial. Trata-se de hipótese em que as diversas personalidades jurídicas não são tratadas como núcleos de interesses autônomos. Diante da confusão entre as personalidades jurídicas, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende e interfere na dos demais" – afirmou o ministro, ressaltando que, nesse caso, é apresentado plano único, com tratamento igualitário entre os credores de cada classe. Para Villas Bôas Cueva, em razão de ter sido deferida a apresentação de plano único para a recuperação das usinas, com a realização de assembleia única, "é possível constatar que a hipótese é de consolidação substancial, devendo a votação do plano seguir essa lógica".   Votação por cabeça O relator destacou que o parág?rafo 1º do artigo 45 da Lei 11.101/2005 prevê que, para o plano de recuperação ser considerado aprovado pela classe de credores com garantia real, dois requisitos devem estar presentes cumulativamente: votação favorável dos credores que detenham mais da metade do valor total dos créditos representados na assembleia e votação favorável da maioria simples dos presentes (votação por cabeça). O TJMT – explicou o ministro – manteve a decisão de primeiro grau por entender que o critério "voto por cabeça" estava sendo respeitado, já que o plano de recuperação judicial abrangia duas empresas, e os credores que detinham créditos perante cada uma delas teriam o direito de que seu voto fosse contabilizado em dobro. "Essa conclusão, salvo melhor juízo, não condiz com a hipótese em que é apresentado um plano de recuperação único. Com efeito, se o plano de recuperação judicial é único, tudo se passa como se houvesse apenas uma empresa em recuperação: os créditos para a formação das classes de credores devem ser somados, e o percentual dos votos para a aprovação do plano deve considerar esse valor (credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia)", ressaltou. Para o relator, a contagem de votos por cabeça deve considerar os credores presentes na assembleia (maioria simples) independentemente de qual empresa seja a devedora do seu crédito. "Fere toda a lógica da apresentação de plano único a conclusão das instâncias de origem de que os votos de credores de ambas as empresas devem ser contados em dobro", concluiu.   Plano descumprido Villas Bôas Cueva verificou que, como informado pelo TJMT, nove credores com garantia real compareceram à assembleia geral, e cinco votaram de forma desfavorável ao plano. "Nesse contexto, o segundo critério para a aprovação do plano não foi respeitado, sendo de rigor concluir que o plano de recuperação judicial não foi aprovado", observou. De acordo com o ministro, a recuperação das usinas foi requerida inicialmente em 2008, perante o juízo de Anápolis. Contudo, decorridos 12 anos, "as empresas não se recuperaram, descumpriram o plano irregularmente aprovado, além de se acumularem nos autos diversas notícias de indícios de fraude, que estão sendo apurados". Para ele, tudo indica ser o caso de decretar a quebra, mas essa decisão compete ao juízo de primeiro grau.   Fonte: STJ

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17
set
2020

Acordo com credores deve garantir sucesso da recuperação judicial da Latam


O grupo Latam Airlines deve conseguir muito em breve aprovação do seu plano de financiamento de dívidas. E, graças ao acordo fechado com uma parte relevante dos credores, a companhia tem grandes chances de concluir com sucesso seu processo de recuperação judicial, anunciado em maio e que contempla dívidas de quase US$ 18 bilhões. “Ao se unir aos credores, a Latam já tem hoje quórum suficiente para conseguir a aprovação do seu plano pelos credores. Essa união vai garantir o sucesso da sua recuperação judicial”, avaliou Ana Carolina Monteiro, advogada de reestruturação e insolvência do Kincaid Mendes Vianna Advogados.   A nova proposta mantém o valor de US$ 2,45 bilhões para o financiamento DIP (“debtor in possession”, em inglês), que permite aos credores que oferecem o financiamento prioridade no recebimento dos valores. Antes de apresentar a nova proposta hoje à justiça americana, a Latam discutiu a proposta com os credores quirografários — que constituem uma parte relevante da lista de credores da companhia. Esses credores questionaram na justiça a proposta anterior, mas se mostraram de acordo com a oferta reformulada.   Além disso, a companhia incluiu o Knighthead Capital Management na nova proposta. O Knighthead havia proposto um financiamento DIP no valor de US$ 1,3 bilhão, mas com taxa de juros de 15%, mais a Libor, e questionava a proposta anterior feita pelos acionistas controladores da Latam. Os controladores da Latam — famílias Cueto e Amaro e Qatar Airways — fariam um investimento na tranche C de US$ 900 milhões, valor que poderia ser acrescido em mais US$ 250 milhões, com taxa de juros de 14,5%. A proposta previa que os acionistas da Latam poderiam converter a dívida em ações, com valor descontado de 20%. Na tranche A, a Oaktree Capital Management emprestaria o valor restante. A proposta foi rejeitada pelo juiz James L. Garrity Jr. na semana passada. O juiz considerou que esse desconto consistia em uma vantagem para os controladores, em detrimento dos outros credores.   Na proposta reformulada, o Knighthead Capital participará na tranche A do DIP, com US$ 175 milhões, junto com o Oaktree Capital Management, que contribuirá com US$ 1,12 bilhão. E, na tranche C, o Knighthead vai entrar com US$ 250 milhões. Também na tranche C, a Qatar Airways e os Grupos Cueto e Eblen vão fornecer US$ 750 milhões e acionistas minoritários da Latam podem entrar com até US$ 150 milhões. Caso esse valor não seja atingido, o diferencial será fornecido pelos outros credores da tranche C.   Os credores da Latam terão o dia de hoje para questionar a nova proposta da Latam na justiça americana. Uma audiência está agendada para esta sexta-feira, na qual o juiz Garrity pode decidir se aprova ou não o plano de empréstimo DIP modificado da Latam.   Felipe Bonsenso, advogado especialista em direito aeronáutico, considera que a proposta será aprovada pela justiça. “Ao incluir o Knighthead no DIP e conseguir a aprovação de outro grupo de credores, a Latam excluiu o risco de ter sua proposta questionada na justiça. É muito provável que os credores não ofereçam oposição e o juiz aprove a nova oferta”, afirmou Bonsenso. Para o advogado André Moraes, sócio do Moraes & Savaget Advogados, a decisão da Latam de acatar as objeções feitas pelo juiz na semana passada e pelos credores foi acertada e deve favorecer a aprovação da nova proposta de financiamento em breve.   Fonte: Valor Econômico

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15
set
2020

TJ-SP valida plano de recuperação mesmo sem aprovação de credor


O voto de um credor contra o plano de recuperação judicial pode ser desconsiderado quando ele for o único integrante de uma das classes de créditos do processo. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao julgar, pela primeira vez, o tema.   Os desembargadores trataram a situação como “especialíssima”. Em tese, pela lei, o plano de pagamento precisa ser aprovado em todas as classes de credores para que a devedora consiga levar o processo de recuperação adiante. Caso contrário, terá a falência decretada.   Um processo de recuperação pode ter até quatro classes: I - trabalhistas, II - credores que têm crédito com garantia, III - titulares de créditos quirografários e IV - pequenas e microempresas. A aprovação do plano depende, nas classes I e IV, da maioria absoluta dos votos de credores presentes na assembleia-geral. Já nas classes II e III conta o número de credores e o valor total de créditos — tem de haver maioria em ambos.   O caso analisado pelos desembargadores envolve a Winner Comércio e Representações, concessionária da Honda no município de Limeira, interior do Estado de São Paulo (processo nº 2097839-30.2019.8.26.0000).   A Moto Honda da Amazônia, único credor da classe com garantia, votou contra a aprovação do plano. A devedora propôs o pagamento em 48 parcelas, sem deságio e sem carência. Mas, segundo consta no processo, a Moto Honda queria que a dívida fosse paga em parcela única, à vista, e em valores atualizados.   Essa situação, para a 1ª Câmara Empresarial do TJ-SP, que manteve decisão de primeira instância, configurou “abuso de direito”. Esse foi um dos argumentos usados pelos desembargadores para desconsiderar o voto do credor e homologar o plano apresentado pela devedora, permitindo que a recuperação judicial tivesse sequência.   O relator, desembargador Cesar Ciampolini, afirma, no seu voto, que a Lei de Recuperações Judiciais (nº 11.101, de 2005) tem como finalidade o princípio da continuidade da empresa e que não se pode, por esse motivo, interpretar quaisquer dos dispositivos legais sem a observância de critério que inviabilize o seu restabelecimento.   Ele chama a atenção ainda que a própria lei prevê um quórum alternativo para a aprovação do plano nos casos em que existe uma circunstância especial. Trata-se da regra do cram down. Esse termo é importado do direito americano. Significa que mesmo com a discordância da assembleia-geral de credores, o plano poderá ser aprovado.   Está previsto no artigo 58 da lei. A Moto Honda, nesse caso, no entanto, argumentou que a regra do cram down não poderia ser aplicada porque os requisitos nela estabelecidos não foram cumpridos. Consta no parágrafo primeiro que o juiz pode conceder a recuperação judicial desde que tenha ocorrido, de forma cumulativa, três situações: voto favorável de credores que representam mais da metade do valor de toda a dívida; a aprovação de pelo menos duas classes ou, no caso de existirem só duas, a concordância de uma delas; e na classe em que o plano foi rejeitado, a concordância de mais de um terço dos credores.   Não há, de fato, previsão para os casos em que existe um único credor em uma das classes. Mas os desembargadores entenderam pela possibilidade de flexibilizar a regra do cram down. O sentido do artigo 58, afirmaram, é o de evitar que uma minoria de credores — embora maioria dentro de uma única classe — impeça o prevalecimento da vontade da maioria dos credores que estão sujeitos ao processo de recuperação judicial.   “O plano consulta os interesses da esmagadora maioria dos credores”, enfatiza, no voto, o relator Cesar Ciampolini, frisando que nas demais classes a empresa obteve a aprovação com cem por cento dos votos. Esse entendimento foi acompanhado de forma unânime. Participaram do julgamentos os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.   Contou, para a decisão, “o conjunto probatório” do caso, diz Gustavo Bismarchi, do escritório Bismarchi, Pires e Peccini Advogados, que atua para a concessionária. “Nós mostramos que tentamos negociar durante muito tempo, mas a Honda não aceitava nenhum outro meio que não fosse o recebimento à vista. Isso foi dito inclusive para o administrador judicial no dia da assembleia”, afirma ele, justificando a caracterização do abuso do direito de voto.   Especialista na área, Paulo Trani, sócio do escritório Abe Giovanini, entende a decisão como “paradigmática”. “Existem situações que, por falta de previsão legal, exigem do julgador experiência e bom senso para não prejudicar a vontade da maioria dos credores e a própria situação da empresa que está em recuperação judicial”, diz.   O caso julgado pela Câmara Empresarial, por conta de uma “lacuna legislativa”, destaca o advogado, poderia levar a empresa à falência com base no voto de um único credor. “E se extinguiria, com isso, uma fonte produtiva num cenário econômico tão desfavorável quanto o atual.”   Já para o advogado Leonardo Adriano Ribeiro Dias, sócio do ASBZ, que têm credores entre os seus clientes, é preciso ter cuidado com essa decisão. “Simplesmente o afasta por ser o único credor da classe. Quer dizer, então, que o credor único jamais vai poder votar contra um plano de recuperação, por pior que seja? E se houvesse dois credores com garantia real e ambos votassem contra? A solução seria a mesma?”, questiona.   O advogado entende que o argumento da preservação da empresa — utilizado pelos desembargadores no caso julgado — não deve ser a regra em todo e qualquer processo.   Além disso, diz, a flexibilização da regra do cram down só deve ocorrer em situações excepcionais, em que fique demonstrado que o voto contrário do credor tenha sido exercido em situação de “abuso manifesto”. O advogado cita como exemplo a situação em que o credor vota contra o plano sem apresentar uma justificativa plausível. “Ninguém é obrigado a concordar com toda e qualquer proposta apresentada pelo devedor. Tem todo o direito de discordar.”   A Moto Honda da Amazônia apresentou embargos contra a decisão do TJ-SP. Os advogados que a representam no processo foram procurados pelo Valor , mas preferiram não comentar o caso.   Fonte: Valor econômico

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14
set
2020

Em debate na internet, ministros do STJ avaliam recuperação judicial no cenário pós-pandemia


"O Judiciário precisa de ferramentas para enfrentar a realidade econômica após a pandemia. Estima-se que 70% das empresas vão sofrer algum tipo de dificuldade. É um abalo sem precedentes para a economia mundial", afirmou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, ao comentar o cenário macroeconômico em meio à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).   Ao lado dos ministros Moura Ribeiro e Antonio Saldanha Palheiro, Salomão participou nesta segunda-feira (14) do seminário Recuperação Judicial no Brasil, promovido pelo Instituto de Estudos Jurídicos Aplicados (IEJA) e transmitido pelo Portal R7. A íntegra do evento está disponível no canal do IEJA no YouTube.   Salomão previu que o Judiciário terá "uma explosão de demandas" em virtude dos abalos econômicos provocados pela pandemia. Ao comentar as particularidades do agronegócio no âmbito da recuperação judicial – tema do primeiro painel de discussões –, ele disse que o STJ tem interpretado dispositivos da atual Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) em conjunto com regras do Código Civil acerca da possibilidade da recuperação para o produtor rural.   O ministro mencionou acórdão da Quarta Turma, de fevereiro de 2020, como precedente importante nas discussões da recuperação para o produtor rural. Na ocasião, o colegiado permitiu a recuperação judicial desde que o produtor estivesse regularmente inscrito nessa condição e conseguisse comprovar, por diversos meios, a sua atividade econômica pelo prazo mínimo de dois anos (REsp 1.800.032).   "Esse caso é importante por ter feito uma interpretação dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101 e também dos artigos 970 e 971 do Código Civil, permitindo a recuperação judicial para o produtor", comentou.   Tema sensível O ministro Moura Ribeiro lembrou sua experiência como juiz em comarcas do interior de São Paulo com forte atividade agrícola, como Franca e Fernandópolis. Ele disse que a experiência o fez ter um olhar especial para o assunto, após o contato com a realidade enfrentada pelo setor.   "Os casos eram inúmeros. A partir dessa experiência, passei a ver com mais atenção os artigos do Código Civil que falam sobre a obrigação de entregar coisa certa, tão utilizados no agronegócio", comentou o ministro.   Para ele, o setor precisa de um estatuto próprio para estimular a solução pacífica de controvérsias. Segundo Moura Ribeiro, as questões envolvendo o setor são sensíveis e precisam de um olhar diferenciado do Judiciário.   "O STJ vai ter que repensar teorias como a do adimplemento integral do contrato, assim como fez na época da maxidesvalorização do real, em 1999", avaliou o ministro sobre os futuros casos do agronegócio que demandarão uma solução justa nos tribunais. De acordo com o magistrado, as respostas serão dadas primeiramente pelo Judiciário, tendo em vista a complexidade do tema no campo legislativo.   Representantes do agronegócio e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) também participaram do painel, destacando, entre outros pontos, as peculiaridades do crédito para o setor e os possíveis impactos da nova lei de recuperação judicial aprovada pela Câmara dos Deputados (Projeto de Lei 6.229/2005).   Credibilidade O segundo painel teve na abertura a fala do ministro Antonio Saldanha Palheiro, que defendeu a adoção de sistemas internos de compliance pelas empresas. De acordo com o magistrado, o objetivo é aumentar a credibilidade dos negócios em recuperação judicial perante os credores. "Uma empresa que se adequa aos critérios do compliance certamente vai transmitir uma segurança muito maior para a concessão de créditos e para a continuidade do volume de negócios", afirmou Saldanha Palheiro.   O ministro elogiou o Projeto de Lei 6.229/2005, avaliando que o texto em discussão no Senado dialoga com a jurisprudência do STJ, e apontou precedentes da corte no sentido de que o instituto da recuperação judicial deve buscar "a manutenção da atividade empresarial e dos empregos gerados, além do respeito aos interesses dos credores".   Ainda sobre o projeto que atualiza a Lei 11.101/2005, Saldanha Palheiro destacou como uma das principais novidades o incentivo à solução extrajudicial no processo de recuperação – "partindo ao encontro da orientação do novo Código de Processo Civil, que estabelece a mediação e a conciliação como prioritárias em qualquer procedimento em que exista conflito de interesses".   Varas especializadas Também presente no seminário, o secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça, Valter Shuenquener de Araújo?, ressaltou a importância de algumas recomendações para favorecer o andamento dos processos de recuperação judicial – entre elas, a da criação de varas especializadas. "Na maioria dos juízos, não há essa especialização. Muitas vezes, no interior do país, o juiz acostumado a julgar ações de família e ações de despejo, por exemplo, não tem o hábito de processar o rito da recuperação judicial", disse Shuenquener.   Em seguida, participou do segundo painel o deputado federal Hugo Leal (PSD-RJ), relator na Câmara da proposta da nova Lei de Recuperação e Falência. Entre as novas regras, o projeto de lei – agora, em análise no Senado – prevê o financiamento na fase de recuperação, a ampliação do parcelamento das dívidas tributárias federais e a apresentação do plano de recuperação pelos credores. Segundo o deputado, as contribuições do STJ foram fundamentais para "um debate mais aprofundado" na elaboração do texto.   No encerramento do seminário, o desembargador Manoel de Queiroz Calças, ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), explicou o entendimento adotado pela Justiça paulista em relação aos processos de recuperação em curso durante a pandemia da Covid-19.   De acordo com o desembargador, as duas Câmaras de Direito Empresarial do TJSP vêm decidindo que, mesmo em meio à pandemia, não compete ao Poder Judiciário alterar os termos do plano de recuperação: "Cabe exclusivamente à assembleia geral de credores aprovar eventual modificação do plano em razão da nova situação de excessiva onerosidade ou de dificuldade causada pela pandemia".   Fonte: STJ Notícias

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14
set
2020

Fazenda Nacional exclui R$ 5 bilhões da dívida ativa


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cancelou 621 mil inscrições na dívida ativa da União que estavam prescritas, em um valor total de aproximadamente R$ 5 bilhões. Essa foi a primeira exclusão feita por cruzamento de dados, de forma eletrônica. “Até então, fazíamos a exclusão manualmente, olhando caso a caso. Não conseguiríamos limpar nem mil casos”, afirma o procurador João Grognet, coordenador-geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN.   As inscrições prescreveram, segundo ele, por não terem sido encontrados bens para penhora. “Se o juiz suspende a execução fiscal sem localizar bens do devedor, depois de cinco ou seis anos ele chama a PGFN e extingue o processo”, diz. “O momento é de higienizar a carteira e evitar cobrança indevida.”   Os juízes aplicam prazo determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a chamada prescrição intercorrente. Os ministros entendem que o arquivamento de execução fiscal por mais de cinco anos extingue créditos tributários.“São débitos irrecuperáveis, se houvesse alguma chance de recuperação já teríamos visto”, diz o procurador.   Os créditos mais antigos, agora excluídos, foram inscritos na dívida ativa na década de 80, o que não significa que estão parados desde então. A maior parte foi incluída entre 1997 e 2011. “Pode ser que o contribuinte foi discutindo, perdeu e tinha uma linha telefônica como garantia, que agora nem vale a pena penhorar, e não encontramos outros bens”, diz Grognet.   A exclusão evita que a PGFN pague honorários, o que poderia ocorrer caso o juiz, a pedido da outra parte, determinasse a prescrição. Além disso, retira da Justiça uma ação que já não deveria mais tramitar, segundo o procurador. “Enquanto estou me dedicando a algo que não vai dar em nada, eu não estou pensando no processo útil”, afirma o juiz Manoel Rolim Campbell Penna, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. O magistrado, que já foi procurador da Fazenda, diz que a execução fiscal era um processo muito ineficiente, que “dependia de ofícios, em papel”.   Dessa época, acrescenta o magistrado, surgiu um acervo de execuções fiscais que eram apenas “pilhas de papel”. “São execuções que ficavam entulhando o Judiciário, não iriam a lugar nenhum e ficavam arquivadas.”   Na 6ª Vara, a cada seis meses o magistrado controla os processos que prescrevem. “São dezenas de milhares”, afirma o juiz. Ele acrescenta que não se trata de perda ou desperdício. “O crédito já está prescrito e não há nada que possa ser feito para não estar prescrito.”   Fonte: Valor Econômico

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11
set
2020

Decisão do Supremo exige certidão fiscal de empresa em recuperação


Uma decisão do ministro Luiz Fux, que assumiu ontem a presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), caiu como uma bomba no mercado de recuperações judiciais. Ele afirma que a empresa precisa estar em dia com as suas obrigações fiscais para que o processo de recuperação seja aceito na Justiça. A apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) consta na Lei de Falências e Recuperações Judiciais (nº 11.101, de 2005) como um dos requisitos ao processo. Mas essa regra, desde sempre, foi flexibilizada pelos tribunais estaduais e também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).   Advogados dizem que são raríssimos os casos de empresas em crise com o pagamento dos tributos em dia. “A primeira coisa que se deixa de pagar é tributo. Quando o contribuinte chega no momento de pedir recuperação judicial é porque ele está numa situação muito grave, já não consegue mais pagar fornecedores e corre o risco de atrasar salários”, afirma Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados.   Os juízes vinham flexibilizando a regra que exige a apresentação da CND com o argumento de que não havia um parcelamento de dívidas tributárias adequado para as empresas em recuperação judicial. Até 2014 não existia nenhum. Naquele ano foi editada a Lei nº 13.043, que passou a permitir o pagamento em até 84 vezes. Mas esse parcelamento foi considerado insuficiente, pior do que qualquer Refis oferecido na época, e não pegou no mercado.   As decisões levavam em conta o artigo 47 da Lei nº 11.101, de 2005. Consta que o processo de recuperação judicial tem como finalidade viabilizar a preservação da empresa e a sua função social - mantendo empregos e, com o pagamento dos credores, fazendo a economia girar. Esse artigo, se aplicado o princípio da proporcionalidade, se sobrepõe ao 57, que trata da obrigação de regularidade fiscal.   O procurador Paulo Mendes, que coordena a atuação da PGFN no Supremo, afirma que essa jurisprudência acabou fazendo com que um crédito com prerrogativas de pagamento fosse desconsiderado. Ele diz que essa situação deixou o Fisco no “pior dos mundos”. “Porque não pode participar do processo de recuperação, não há margem legal para isso, e porque não consegue receber. As execuções fiscais ficam todas suspensas. Não se consegue cobrar crédito público de empresa em recuperação judicial”, diz Mendes.   A decisão do ministro Luiz Fux, em sentido contrário à jurisprudência, foi proferida em caráter liminar. Ele julgou pedido da Fazenda Nacional contra acórdão da 3ª Turma do STJ que dispensou a apresentação de CND por uma indústria paulista que produz equipamentos para o setor sucroenergético (Reclamação 431 69). A empresa acumula um passivo fiscal de mais de R$ 40 milhões.   Fux afirma que na época em que a Corte Especial do STJ fixou entendimento para afastar a exigência da CND não havia ainda sido editado o parcelamento de 2014 e que depois o colegiado não revisitou o tema. O caso julgado pela turma, acrescenta, faz parte desta segunda etapa - após o parcelamento de 2014. Fux, entende, com base na Súmula Vinculante nº 10, editada pelo STF, que somente a Corte Especial do STJ teria competência para definir a questão. Essa súmula proíbe órgão fracionário de tribunal de afastar a incidência de lei ou ato normativo do poder público, mesmo que não declare expressamente a sua inconstitucionalidade. O ministro chama a atenção ainda que foi editada, recentemente, uma outra possibilidade de parcelamento - mais benéfico que o de 2014. Trata-se da Lei nº 13.988, de abril deste ano. A norma permite que a União negocie os pagamentos, podendo oferecer descontos de até 70% em juros e multas e parcelamento em até 145 meses. “É possível vislumbrar, em âmbito federal, a expedição da certidão de regularidade fiscal ao devedor que realiza a transação tributária com o Fisco nos termos da nova lei”, frisa Fux na decisão.   Essa decisão, se replicada, vai obrigar as empresas a baterem na porta do Fisco. Pelo artigo 57 da Lei de Falências, o documento de regularidade fiscal precisa ser apresentado no momento em que é juntado nos autos o plano de pagamento aprovado pelos credores sujeitos ao processo de recuperação. Significa que, após entrar com o pedido de recuperação, a companhia terá que trilhar dois caminhos: a negociação com os credores particulares e com o Fisco. Só assim ela conseguirá, no momento de validação do plano - quando ocorre a concessão da recuperação judicial - estar em dia com o Fisco e não ter empecilho para seguir com o processo.   Mas esse caminho pode não ser fácil nem eficaz. A advogada Juliana Bumachar, do Bumachar Advogados Associados, cita o exemplo de um de seus clientes que não conseguiu aderir ao parcelamento. Ela detalha que a companhia, quando entrou com o pedido de recuperação, apresentou liminar para aderir ao parcelamento da lei de 2014 e, paralelamente, pediu a liberação de penhora sobre seus bens. Praticamente todo o seu estoque de matéria-prima estava retido e se a penhora fosse mantida a companhia dificilmente sobreviveria. “Era necessária para o giro da empresa”, diz Juliana. A empresa conseguiu a liberação dos bens, mas justamente por esse motivo, o parcelamento acabou sendo negado. As empresas que já estão em processo de recuperação judicial são as que mais correm riscos com a decisão do ministro Fux, diz a advogada Ana Carolina Monteiro, do escritório Kincaid Mendes Vianna. “Imagine uma empresa que está com o plano homologado e pagando os seus credores”, diz. “A partir do momento em que se traz essa obrigatoriedade, a homologação do plano fica suspensa até que ela consiga regularizar a situação fiscal. Se não conseguir corre o risco de ir à falência.”   Advogados que atuam na área de insolvência consideraram a decisão de Fux como “inoportuna” e “precipitada”. Especialmente porque há um projeto de lei, o PL 6.229, em tramitação no Congresso para reformar a Lei de Falências e Recuperações Judiciais.   Consta um capítulo específico sobre as dívidas fiscais. O Fisco ofereceria um parcelamento mais vantajoso e, como contrapartida, no caso de inadimplência, poderia pedir a falência da empresa. Esse projeto foi aprovado na Câmara e, agora, está em análise no Senado.   Por Joice Bacelo Fonte: Valor Econômico

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10
set
2020

Onda de reestruturação de dívida pode estar próxima


As estatísticas de falências e recuperações judiciais ainda não transparecem, mas uma grande onda de reestruturações de dívidas de empresas está se formando e deve arrebentar entre o fim deste ano e o próximo. Assessores financeiros, executivos de bancos e advogados veem dificuldades à frente, ainda que a economia pareça estar se recuperando mais rápido que o inicialmente esperado.   “A onda de recuperações judiciais e de reestruturações de empresas vem depois da onda da covid-19”, diz o advogado Eduardo Munhoz, especialista em reestruturações e conflitos societários, que participou ontem da Live do Valor. As medidas emergenciais adotadas pelo governo e as prorrogações de dívidas concedidas pelos bancos - com prazos que vão de 60 a 180 dias - deram fôlego, mas não são suficientes para equacionar o fluxo de caixa de todas as companhias.   Ao mesmo tempo, o impacto da crise foi inicialmente mais forte entre pequenas companhias, o que deve contribuir para que haja um grande número de pedidos de recuperação judicial e falências, já que elas são mais numerosas. Isso não significa que as médias e grandes estejam imunes. Apesar de terem mais acesso a crédito, algumas também enfrentarão dificuldades.   Na Pantalica Partners, assessoria especializada em recuperação de empresas, as consultas de potenciais clientes têm partido sobretudo de companhias de médio porte e familiares. Salvatore Milanese, sócio da Pantalica, vem afirmando desde o início da crise que o número de pedidos de recuperação judicial neste ano pode chegar a 3 mil, superando o recorde de 1.863 solicitações protocoladas em 2016. Agora, ele avalia que o ano que vem pode ter um número ainda maior. “Os dados do PIB mostram indústria castigada, serviços castigados e os bancos fizeram um grande volume de provisões”, diz.   O advogado Julio Mandel, sócio do Mandel Advocacia, especializado na área de insolvência, diz que o número de consultas disparou no mês de abril e, desde lá, continua alto “como nunca antes visto”. Há procura, especialmente, de empresas do varejo. Mandel diz que muitas deixaram o processo de recuperação pronto, mas, antes de pedir socorro à Justiça, iniciaram uma reestruturação dos negócios - com redução de custos, maior controle de estoque e a tentativa de aumentar as vendas virtuais, além da negociação do passivo, de forma direta, com os credores.   Segundo ele, a estratégia, até agora, tem evitado ou ao menos adiado a apresentação dos pedidos de recuperação judicial. As empresas conseguiram firmar acordos especialmente com bancos, shoppings e fornecedores. Mas toda essa renegociação foi feita com a perspectiva da retomada da economia. As vendas on-line cresceram e físicas voltaram em parte, mas ainda não estão no patamar ideal, diz Mandel.   A incógnita é justamente em que patamar a economia vai se estabilizar. Alguns setores sinalizam que já estão retomando o nível pré-pandemia, mas em outros a melhora é lenta. No início de agosto, um indicador de atividade calculado pelo Itaú Unibanco apontava que a economia estava em 90% do patamar de um ano atrás.   “A verdade é que, por mais que haja uma esperança positiva em termos de recuperação da economia, os fundamentos principais econômicos não estão dados, muito pelo contrário”, diz Munhoz. Para o advogado Otto Gübel, da Otto Gübel Sociedade de Advogados, é possível que haja um boom de recuperações no fim do ano, e observa que boa parte das renegociações feitas durante a pandemia tem previsão de início dos pagamentos para novembro.   “Esses acordos foram feitos sem técnica nenhuma porque a empresa não sabia qual seria o seu faturamento, a sua geração de caixa, qual a lucratividade que teria no momento em que o prazo vencesse”, afirma Gübel, que nas últimas duas semanas foi procurado por pelo menos dez empresas em busca de orientação. Duas optaram por já entrar com o pedido de recuperação judicial - uma de construção e outra de alimentos.   Os grandes bancos se prepararam para uma alta da inadimplência a partir do fim deste ano, e já fizeram um reforço de quase R$ 60 bilhões nas provisões contra calotes no primeiro semestre. Boa parte dos clientes ainda está com os contratos de crédito em pausa, mas os que já retomaram os pagamentos têm, em sua maioria, conseguido honrar os compromissos. “A queda da Selic ajuda as empresas a pagar suas dívidas”, lembra um executivo do setor.   Registros do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) mostram que de janeiro a agosto foram realizados 596 pedidos de recuperação e falência em todo o Estado. Os meses de maior volume foram maio, com 101 pedidos, e julho, quando foram registrados 110. Em janeiro e fevereiro, por exemplo, quando o país não estava ainda sob o efeito da pandemia, houve 62 e 71 pedidos, respectivamente. De janeiro a agosto do ano passado, haviam sido realizados 227 pedidos de recuperações e falências.   Por: Por Talita Moreira, Joice Bacelo e Taís Hirata Fonte: Valor Econômico

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09
set
2020

Exigência de Certidão Negativas de Débitos Federais (CND) na Recuperação Judicial


Por: Peterson Ibairro   Ocorreu hoje a publicação no Diário da Justiça Eletrônico do deferimento de liminar pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 43.169, para cassar decisão do STJ que havia dispensado a apresentação de CND com base no princípio da proporcionalidade.   Segundo o Ministro Luiz Fux “a exigência de certidão de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial faz parte de um sistema que impõe ao devedor, para além da negociação com credores privados, a regularização de sua situação fiscal, por meio do parcelamento de seus débitos junto ao Fisco. Consectariamente, a não regularização preconizada pelo legislador possibilita a continuidade dos executivos fiscais movidos pela Fazenda (art. 6º, § 7º da Lei 11.101/05), o que, em última instância, pode resultar na constrição de bens que tenham sido objeto do Plano de Recuperação Judicial, situação que não se afigura desejável.”   A decisão monocrática do Ministro Fux suspendeu, portanto, os efeitos do acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.   Para entender a questão é necessário relembrar que o artigo 57 da Lei 11.101/2005 exige que se apresente a CND antes da concessão da recuperação judicial e para facilitar a obtenção desta, o artigo 68 trouxe a possibilidade das Fazendas Públicas e INSS de criarem legislação específica que tratasse de parcelamento de seus créditos em sede de recuperação judicial, conforme os parâmetros trazidos pelo CTN, porém enquanto não existia essa lei específica, a Corte Especial do STJ decidiu que não observaria a exigência de CND que o artigo 57 dispõe, porém quando passou a existir a Lei 13.043/2014 a apresentação da CND continuou a ser dispensada.   No REsp 1.864.625, a Terceira Turma do STJ decidiu que “a apresentação de CND não constitui requisito obrigatório para concessão da RJ”, acórdão este sobrestado pela liminar deferida na Reclamação nº 43.169. No mérito, dentre outros, o argumento central do Ministro Luiz Fux é que o afastamento da exigência de CND, prevista no art. 57, exigiria o respeito à cláusula de reserva de plenário, o que não ocorreu (Súmula Vinculante 10 – desrespeito à cláusula de reserva de plenário)   A liminar gera certo receio, pois a exigência de CND poderia inviabilizar a concessão de Recuperações Judiciais de algumas empresas, visto que o parcelamento especial oferecido tem certas condições que nem sempre são fáceis de serem atingidas.   Espera-se que a discussão prossiga através de provável Recurso Extraordinário.   Fonte: Jus.com.br

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04
set
2020

Demanda de crédito por empresas aumentou 6,2% em julho, diz Serasa


A procura de crédito pelas empresas cresceu 6,2% no mês de julho em comparação com o mês anterior. Foi o terceiro mês seguido de alta na busca por dinheiro emprestado pelas pessoas jurídicas. Os dados, divulgados hoje, são do Indicador de Demanda das Empresas por Crédito da Serasa Experian.   A elevação na procura por crédito em julho, na comparação com junho, teve como destaque as micro e pequenas empresas, que influenciaram a alta com variação mensal de 6,4%. As médias e grandes apresentaram elevação de 1% e 0,7%, respectivamente.   Na mesma comparação temporal, o setor de serviços registrou alta de 6,4% na procura por crédito, seguido pelo de comércio (6,2%) e indústria (5,7%).   De acordo com economista da Serasa Experian Luiz Rabi, a recente reabertura do comércio e a retomada das vendas presenciais tem causado forte impacto na demanda das empresas por crédito. Segundo ele, o cenário deve se repetir nos próximos meses.   A procura por linhas de crédito deve continuar em expansão nos próximos levantamentos. No entanto, é importante ressaltar que as empresas precisam ter planos de negócios seguros para o uso desses recursos, a fim de evitar o endividamento descontrolado", destacou.   Comparação anual Na comparação anual dos resultados de julho de 2020 frente ao mesmo mês do ano passado, a demanda por crédito pelas empresas apresentou recuo de 0,1% e atingiu o menor patamar da série histórica, iniciada em 2008. Em relação aos portes, as micro e pequenas empresas registram alta de 0,1% enquanto as médias e grandes tiveram queda de 5,8% e 2,1%, respectivamente.   Apenas o setor de serviços cresceu, com resultado de 2,1%. O comércio teve queda de 1,9% e a indústria, 2,9%.   Fonte: Uol

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02
set
2020

Ministros do STJ garantem direito à defesa prévia em execução fiscal


Para que a execução fiscal seja redirecionada a uma empresa do mesmo grupo econômico da devedora, mas que não foi identificada na Certidão de Dívida Ativa (CDA), precisa ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica — instrumento processual que garante defesa prévia à parte. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).   É a segunda vez que a turma se posiciona desta forma. A decisão, no entanto, diverge do que vem sendo entendido pela 2ª Turma, que também julga as questões de direito público no STJ. Caberá à 1ª Seção, portanto, que reúne os dois colegiados, unificar o entendimento sobre esse tema.   A interpretação dos ministros da 2ª Turma é a de que haveria uma incompatibilidade entre o incidente, previsto no Código de Processo Civil (CPC), e a Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980). E, neste caso, entendem, prevalece a lei especial e não a geral.   Para a 1ª Turma, porém, o entendimento adotado pela 2ª Turma só pode ser aplicado nos casos em que a empresa do mesmo grupo da devedora constar na Certidão de Dívida Ativa ou se ficar demonstrada a sua responsabilidade, na qualidade de terceiro, como preveem os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN) — que tratam de responsabilidade solidária.   Os ministros da 1ª Turma trataram os casos em que a parte não consta na CDA como excepcionais. Levaram em conta o artigo 50 do Código Civil. Consta nesse dispositivo que o redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer quando há comprovação de abuso de personalidade, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.   Por isso, para a 1ª Turma, nessas hipóteses precisa haver a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Esse instrumento está previsto no CPC de 2015 e garante à parte o direito ao contraditório e à ampla defesa. Em caso de penhora ou bloqueio de bens por dívidas de terceiros, a parte tem de ser, antes, ouvida pelo juiz.   Os ministros julgaram esse tema na sessão de terça-feira por meio de um recurso apresentado pela Docas Investimentos, que pertence ao empresário Nelson Tanure (REsp 1804913). A companhia contestava decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, no Rio de Janeiro, que autorizou o redirecionamento de uma cobrança de cerca de R$ 420 milhões do Jornal do Brasil — adquirido pelo grupo de Tanure no ano de 2001.   Os desembargadores aplicaram o mesmo entendimento da 2ª Turma do STJ. Consideraram que a execução de dívida tributária tem proteção especial. Por esse motivo, o incidente previsto nos artigos 133 e 137 do CPC não seria compatível com o rito das execuções fiscais.   Para a ministra Regina Helena Costa, relatora do caso no STJ, o tribunal regional “fez um juízo prematuro ao afastar absolutamente o cabimento desse incidente”.   Ela levou em conta o fato de a turma já ter decidido sobre esse tema e firmado o entendimento pela necessidade de instauração do incidente nos casos em que não há a identificação da parte na CDA. O precedente por ela utilizado é o REsp 1775269, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, julgado em fevereiro de 2019.   Os ministros não entraram no mérito, por entender que, para isso, teriam que fazer reexame de provas — o que não cabe ao STJ. Decidiram, então, devolver o processo para que o TRF da 2ª Região faça uma nova análise do caso, desta vez, levando em conta a possibilidade de o incidente ser instaurado.   A decisão se deu por maioria de votos. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho discordou sobre o retorno do processo para a segunda instância. Ele entendeu tratar-se de questão de direito, sem repercussão em matéria probatória ou factual.   “As pessoas físicas integrantes do controle acionário da empresa executada transferiram para terceiros o patrimônio, de modo que a empresa ficou absolutamente zerada em termos patrimoniais, ou seja, a execução fiscal está predestinada à frustração. O executado não tem patrimônio. Isso caracteriza, ao meu ver, a tal fraude”, afirmou ele ao discordar dos colegas.   Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a premissa de que nos grupos econômicos cada empresa conserva a sua individualidade patrimonial, operacional e orçamentária serve como baliza para distinguir “grupos econômicos lícitos, que não devem ser responsabilizados, dos grupos ilícitos, que devem ser responsabilizados”.   O procurador Gabriel Matos Bahia sustentou aos ministros que a operação realizada pelas empresas “foi fraudulenta”. “Para que houvesse a total transferência dos ativos de real conteúdo econômico do Jornal do Brasil para empresas que compõem o grupo capitaneado pelo empresário Nelson Tanure”, disse ele, justificando o redirecionamento da cobrança fiscal.   A Docas Investimentos afirmou, por meio de nota, que não se pronunciaria porque aguarda a publicação do acórdão. Informou, no entanto, que o valor do suposto débito é de aproximadamente R$ 4 milhões e não de R$ 420 milhões, como disse a PGFN no julgamento.   Fonte: Valor econômico 

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31
ago
2020

Confiança empresarial deve apresentar altas menos intensas nos próximos meses, diz FGV


A confiança do empresário deve manter trajetória de alta, mas menos intensas do que as observadas nos meses imediatamente anteriores a abril - considerado "fundo do poço" na economia dos efeitos negativos originados da pandemia. A observação partiu do Superintendente de Estatísticas da Fundação Getulio Vargas (FGV), Aloisio Campelo, ao comentar a alta de 7 pontos entre julho e agosto no Índice de Confiança Empresarial (ICE), para 94,5 pontos.   "Acho muito difícil continuarmos a ter uma alta como essa [de sete pontos]", afirmou ele. Incerteza ainda elevada com a economia, e dúvidas em relação à manutenção de ações do governo no combate à crise na economia causada pela pandemia de covid-19, devem diminuir intensidade do avanço do indicador nos próximos meses.   Com o aumento de agosto, o ICE atingiu o mais elevado patamar desde fevereiro (96 pontos), ou seja, desde antes da pandemia. Isso comprova trajetória de recuperação da confiança do empresário, notou Campelo, com as medidas de flexibilização social e de reabertura da economia, delineadas nos últimos meses nas principais capitais - após as restrições anunciadas em meados de março, devido à covid-19.   A flexibilização social teve efeito favorável na demanda. O técnico comentou que, esse mês, a melhora na avaliação de momento presente comandou o aumento no ICE de agosto. Nos dois sub-indicadores componentes do ICE, o Índice de Situação Atual (ISA) subiu 8,9 pontos, entre julho e agosto, para 88,6 pontos - enquanto o Índice de Expectativas (IE) subiu mas de forma menos intensa, com aumento de 6,3 pontos entre julho e agosto, para 96,1 pontos.   Na prática, o empresariado notou melhora na demanda do mercado interno, também influenciado pela concessão pelo governo do auxílio emergencial, que elevou poder aquisitivo, observou ele.   No entanto, comentou que, nas discussões do governo sobre a continuidade de auxílio emergencial, o valor seria menor do que em meses anteriores. Ao mesmo tempo, a incerteza com a economia brasileira ainda permanece em patamar elevado, notou ele. O Indicador de Incerteza da Economia (IIE-Br), anunciado na semana passada pela FGV, caiu 3,4 pontos entre julho e agosto, para 160,3 pontos - mas a pontuação desse indicador ainda permanece elevada, em patamares históricos. Antes da pandemia, o IIE-Br tinha média histórica em torno de 115 pontos.   Outro aspecto mencionado por ele é o fato de que a retomada na confiança empresarial não opera com a mesma intensidade, em todos os setores. Ele observou que, pelo ICE de agosto, é possível observar que comércio e indústria puxam o saldo positivo do indicador. "Em serviços e em construção, o patamar de confiança do empresariado está abaixo [de indústria e de comércio]", completou ele.   O especialista citou, ainda, as recentes discussões sobre a questão fiscal do governo, que também afetam o humor do empresariado. Todos esses fatores reunidos podem diminuir o ritmo de avanço, tanto do ISA quanto do IE, levando a altas menores no ICE, observou ele. "A confiança está em recuperação”, afirmou ele. “Mas, caso o ICE volte a ter aumento de sete pontos, isso faria o indicador a voltar ao patamar 100 pontos [quadrante favorável]. Pelos dados que temos hoje, acho pouco provável que isso aconteça", finalizou ele.   Fonte: Valor investe  

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27
ago
2020

Chega ao Senado projeto que atualiza a Lei de Falências


A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) o projeto de lei 6.229/2005, que traz uma série de mudanças à Lei de Falências (Lei 11.101, de 2005), adaptando-a ao cenário de calamidade pública da pandemia de coronavírus. Entre as maiores inovações, estão as possibilidades de financiamento na fase de recuperação judicial, de ampliação do parcelamento das dívidas tributárias federais e de apresentação do plano de recuperação pelos credores. Agora, cabe ao Senado analisar o texto. Pelo texto, se autorizado pelo juiz, o devedor em recuperação judicial poderá fazer contratos de financiamento, inclusive com seus bens pessoais como garantia, visando salvar a empresa da falência. Se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos. O financiamento poderá ser garantido com bens da empresa, como prédios e maquinários, através da alienação fiduciária, ou mesmo como garantia secundária. Se houver sobra de dinheiro na venda do bem, deverá ser usado para pagar o financiador. Ainda que os credores recorram da autorização do financiamento e ganhem o recurso, os valores adiantados pelo financiador e as garantias ficam de fora do rateio da massa falida entre os demais credores.   Participação de sindicatos Ao contrário da proibição atual de incluir créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, o texto do projeto aprovado pela Câmara permite a inclusão, caso haja negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional envolvida. Dívidas com o governo O texto amplia a possibilidade de parcelamento das dívidas com a União, para a empresa que tiver pedido ou já tiver aprovada a recuperação judicial. O texto aumenta o número de prestações de 84 para 120 parcelas, e diminui o valor de cada uma. É criada ainda outra opção, com a quitação de até 30% da dívida consolidada, e o parcelamento do restante em 84 parcelas. O devedor poderá optar também por outras formas de parcelamentos previstas na legislação brasileira, além dos estabelecidos na Lei de Falências. Como condições para aderir ao parcelamento, o devedor assinará um termo de compromisso, pelo qual fornecerá ao fisco informações bancárias e dos valores a receber que serão usados no pagamento, que deve comprometer até 30% do produto da venda dos bens realizada durante o período de recuperação judicial. Caso a empresa deixe de pagar as parcelas, se for constatado o esvaziamento patrimonial para fraudar o parcelamento, ou as condições sejam descumpridas, o parcelamento será cancelado e o débito total será exigido.   Transação tributária Uma segunda modalidade de parcelamento, em 24 meses, inclui débitos cujo parcelamento é proibido atualmente, como de tributos com retenção na fonte ou de terceiros (o imposto de renda do empregado, por exemplo) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). As microempresas e as pequenas empresas contarão com prazos 20% maiores (cerca de 29 meses). Também há a possibilidade de uso da chamada "transação tributária", prevista na Lei 13.988, de 2020. Nessa modalidade, o governo ou o devedor propõe descontos para quitar a dívida. O prazo máximo nesses casos será de 120 meses. Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, o prazo pode chegar a 145 meses e o desconto máximo a 70% do devido. Se a empresa desenvolve projetos sociais, o prazo poderá ser aumentado em 12 meses. Nessa transação, o devedor também terá de fornecer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informações bancárias e empresariais, e manter a regularidade fiscal. O texto permite aos devedores em recuperação judicial pedir a repactuação de acordo desse tipo já firmado. O prazo para o pedido será de 60 dias da publicação da futura lei.   Credores Caso o plano de recuperação judicial do devedor seja rejeitado, a assembleia poderá aprovar um prazo de 30 dias para a apresentação de um plano de recuperação da empresa pelos credores. Esse plano deverá ter o apoio de credores que representem mais de 25% dos débitos ou de credores presentes na assembleia que representem mais de 35% dos créditos. Não poderá ainda haver a imposição, aos sócios do devedor, de sacrifício de capital maior do que o que viria da falência. O texto também condiciona a decretação da falência à rejeição do plano de recuperação dos credores, ou à sua não apresentação. A falência será decretada ainda se o devedor descumprir o parcelamento das dívidas tributárias, ou se for identificado o esvaziamento patrimonial da empresa que implique em prejuízo dos credores. Calamidade pública Outra novidade do projeto é permitir negociações anteriores ao processo de recuperação judicial, inclusive com a suspensão, por 60 dias, das execuções de títulos de crédito contra o devedor. Essas negociações poderão ser entre sócios da empresa em dificuldades, nos conflitos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial, e os órgãos reguladores. Em períodos de calamidade pública, o texto permite negociação antecipada para garantir a prestação de serviços essenciais, se relativa a créditos que não entrarão na disputa com os demais credores (os créditos extraconcursais). Segundo o relator na Câmara, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), a maior parte dessa atualização na Lei de Falências já poderá ser aplicada, mesmo em processos em andamento.   Fonte: Agência Senado

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25
ago
2020

Câmara estabelece entrada em vigor da LGPD em 31 de dezembro deste ano


Depois de muitas idas e vindas, nesta terça-feira (25/8) a Câmara dos Deputados finalmente determinou a data da entrada em vigor da maior parte das regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): 31 de dezembro deste ano.   A data foi estabelecida em uma emenda do deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES), aprovada pela Câmara, à Medida Provisória 959/20. Originalmente, a LGPD entraria em vigor no dia 14 deste mês, mas a MP empurrou o início da vigência da lei para maio de 2021 — porém, o relator da medida, deputado Damião Feliciano (PDT-PB), retirou esse trecho do texto.   A LGPD unificará as regras sobre tratamento de dados pessoais de clientes e usuários por parte de empresas públicas e privadas, o que vai simplificar a vida dos cidadãos e facilitar a fiscalização contra abusos na utilização desses dados.   A data marcada para o início da aplicação das sanções previstas na lei para as empresas que desrespeitarem as regras continua a mesma do texto original da LGPD: 1º de agosto do ano que vem. Com informações da Agência Câmara de Notícias.   Fonte: Conjur

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21
ago
2020

Latam pretende incluir credores brasileiros em recuperação nos EUA


A Latam pretende incluir os credores brasileiros no processo de recuperação judicial que corre nos Estados Unidos. Os seis principais, que, juntos, somam mais de US$ 450 milhões, já foram apresentados à Justiça americana. Os demais vêm sendo contatados para que informem sobre os valores que entendem ter direito e possam ser listados pela companhia.   Essa é uma discussão nova no mercado brasileiro. A inclusão do credor no processo evita que sejam ajuizadas ações de cobrança no Brasil. Mas não há lei que trate da questão. Em tese, os brasileiros não estariam sujeitos ao processo americano e não precisariam aceitar as condições de pagamento que serão acertadas nos Estados Unidos.   A Lei nº 11.101, de 2005, que regula as recuperações e as falências, não prevê, além disso, a insolvência transnacional. Esse procedimento permitiria uma cooperação entre juízes daqui e de outros países, sendo possível, desta forma, estender a proteção dada pelo capítulo 11 da lei americana - o equivalente à recuperação judicial brasileira.   “A recuperação judicial lá não confere proteção aos ativos que as companhias têm aqui no Brasil. Lá eles têm o capítulo 15 e reconhecem a recuperação judicial brasileira se a empresa tiver o seu principal centro de atividade no Brasil. Aqui, nós não temos”, diz o juiz Daniel Carnio Costa, titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, que, atualmente, atua no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).   Empresas brasileiras com credores nos Estados Unidos já se beneficiaram do capítulo 15. OAS e Oi, entre elas, cita Carnio. Mas o inverso nunca aconteceu. Não há sequer jurisprudência. Por isso, o caso Latam é considerado tão importante e vem sendo muito debatido no meio jurídico.   Advogados da Latam entendem que, mesmo sem previsão expressa na lei, é possível vincular os credores brasileiros ao processo. Uma das premissas é de que a lei americana não faz distinção. As decisões seriam universais, ou seja, com efeito para todos os credores, estando ou não nos Estados Unidos, e quem desobedecer correria risco, inclusive, de sofrer sanções.   Celso Xavier, sócio do escritório Demarest, atua para a Latam Brasil. Ele diz que a lei brasileira trata do princípio da preservação da empresa. A finalidade dessa legislação, afirma, é a de fornecer instrumentos para que as companhias se mantenham produtivas e continuem pagando impostos e gerando empregos.   “A nossa interpretação é de que os juízes brasileiros têm o dever de colaboração. A empresa se socorreu de um processo estrangeiro de reestruturação por uma razão financeira, justamente para se preservar. O juiz que ignorar isso estará descumprindo o espírito da Lei nº 11.101”, enfatiza o advogado.   Xavier afirma ainda que existe base técnica para a colaboração jurídica. O artigo 26 do Código de Processo Civil (CPC), cita, permite a cooperação internacional quando houver tratado entre os países. E no parágrafo 1º desse dispositivo diz que “na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática”.   “Já existe essa reciprocidade com os Estados Unidos”, afirma Celso Xavier. “Quando a Varig entrou em recuperação judicial, logo que a lei brasileira entrou em vigor, ela precisava proteger os ativos que estavam nos Estados Unidos. Naquele momento sequer existia o capítulo 15 e o juiz deu a reciprocidade. Depois do capítulo 15, várias empresas brasileiras fizeram os seus processos aqui e a proteção auxiliar lá.”   Os seis credores já listados no processo seriam os principais - em valores ou pela posição que ocupam como financiadores ou fornecedores importantes para a companhia: Banco do Brasil, com crédito de US$ 195,3 milhões; Bradesco, US$ 78,4 milhões; Itaú, com US$ 52,2 milhões; Raízen Combustíveis, US$ 28,5 milhões; Comando da Aeronáutica, US$ 27,9 milhões; e GE Celma, empresa do grupo GE Brasil, que atua na manutenção de motores aeronáuticos, com US$ 78,7 milhões.   A primeira reunião com os credores da Latam está marcada para setembro. A advogada Ana Carolina Monteiro, da área de insolvência do escritório Kincaid Mendes Vianna, representa credores da companhia que não foram listados e ainda não decidiram se farão a habilitação do crédito no processo.   “Essa é uma decisão empresarial e financeira”, diz. “Para uma empresa com valor alto a receber talvez seja mais simples fazer essa escolha. Prefere se habilitar no processo e receber menos, mas receber rápido, porque os planos de pagamento nos Estados Unidos são mais eficientes que no Brasil, ou prefere entrar com uma ação de cobrança no Brasil que pode se estender por anos?”   Essa é uma discussão que, segundo advogados, vai se tornar cada vez mais frequente - especialmente em razão da pandemia, que tem afetado financeiramente empresas de todas as partes do mundo.   Grandes grupos, com operação internacional, tendem a escolher os Estados Unidos como local de recuperação. A lei americana exige somente que a empresa tenha ativos no país. Antes do pedido da Latam, outras quatro companhias com operação no Brasil já haviam feito o mesmo. A diferença é que todas tinham a sede lá e filiais aqui.   A Forever 21, empresa de moda americana que desde 2014 tem lojas no Brasil, entrou com o pedido em setembro passado. Outras três do setor de navegação e petróleo também seguiram por esse caminho: Seaborn Network, em janeiro, Diamond Offshore Brazil, no mês de abril, e Hornbeck Offshore, em maio.   O procedimento nos Estados Unidos é menos burocrático e costuma se desenrolar de forma muito mais rápida que no Brasil. Há, além disso, a figura do DIP (debtor in possession), modelo de financiamento que oferece “supergarantias” ao investidor. Em caso de falência, por exemplo, ele será o primeiro entre todos os demais credores a receber.   No caso da Latam, o DIP foi determinante. “Esperávamos uma linha de financiamento local que acabou não vindo”, diz Bruno Bartijotto, diretor jurídico da Latam no Brasil, justificando o pedido de recuperação à Corte de Nova York.   No dia 9 de julho, a companhia foi incluída no processo iniciado em maio por outras empresas do grupo - Latam Airlines e afiliadas no Chile, Peru, Colômbia, Equador e Estados Unidos. Dias antes do comunicado, a Latam Airlines informou que havia fechado um acordo de financiamento de US$ 1,3 bilhão com a Oaktree Capital Management.   Há um outro empréstimo, de US$ 900 milhões, anunciado em maio pelas famílias Cueto e Amaro e pela Qatar Airways, que controlam a Latam, e essa quantia pode ser ampliada em mais US$ 250 milhões.   A Latam espera para ainda este mês ou início de setembro uma definição da Justiça americana sobre o financiamento a ser adotado. A proposta das famílias Cueto e Amaro e Qatar Airways é questionada por detentores de títulos da Latam e pelo fundo Knighthead Capital Management, credor da companhia, porque os acionistas podem passar a ter o controle total do grupo.   “Aqui no Brasil a lei não prevê o DIP. O dinheiro novo não tem segurança”, diz a advogada Juliana Bumachar, sócia do Bumachar Advogados Associados, especializado na área de insolvência.   O advogado André Moraes, do Moraes & Savaget, também especialista na área, chama a atenção para “casos emblemáticos de DIP frustrados”. Ele cita um episódio envolvendo a OAS. O juiz de primeira instância autorizou um DIP de cerca de R$ 1 bilhão por um fundo canadense, a Brookfield, mas alguns credores recorreram e o tribunal levou quase um ano para julgar o caso. O negócio não foi para frente.   Há um projeto de lei na Câmara dos Deputados, o PL nº 6229, que prevê a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências e trata tanto do DIP como da insolvência transnacional. Se aprovado e sancionado pelo Presidente da República, o Brasil passará a ter, então, esses dois procedimentos previstos, de forma expressa, na legislação.   Fonte: Valor econômico

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18
ago
2020

Bloqueio on-line de devedores migrará do Bacenjud para Sisbajud a partir de setembro


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central (BC) lançam, no próximo dia 25 de agosto, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), nova plataforma virtual para magistrados dos cinco ramos do Judiciário solicitarem o bloqueio on-line de ativos de pessoas com dívidas reconhecidas pela Justiça. O cronograma de implantação inclui a migração dos dados do Bacenjud, que desde os anos 2000 viabiliza essas operações de cobrança, e a automatização do Sisbajud no Processo Judicial Eletrônico (PJe).   O novo sistema que irá ao ar começou a ser desenvolvido no ano passado, a partir de um convênio entre o CNJ, BC e PGFN para o aprimoramento do rastreamento de ativos de devedores e penhora virtual de valores. O Bacenjud se transformou, ao longo dos anos, em uma importante ferramenta tecnológica para magistrados determinarem o rastreamento e o bloqueio de ativos de pessoas com dívidas reconhecidas pela Justiça.   A importância da penhora on-line é dada pelos números. Somente no ano passado, os bloqueios para o pagamento de credores feitos pelo Bacenjud somaram R$ 55,9 bilhões, em atenção a 18 milhões de decisões judiciais. Do total bloqueado nas contas dos devedores, R$ 31,2 bilhões se transformaram em depósitos judiciais para o pagamento a credores.   Cronograma para preparação De acordo com os juízes auxiliares da Presidência do CNJ Dayse Starling e Adriano da Silva, que integram a equipe de desenvolvimento do novo sistema, a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud será feita entre os dias 24 de agosto, com a preparação dos dois sistemas para mudança, e 7 de setembro.   Após o lançamento oficial pelo CNJ, Banco Central e PGFN no dia 25 de agosto, terá início a fase de transição, com abertura de prazo para que os tribunais realizem as adequações necessárias ao novo sistema, e dessa forma possam evitar descontinuidade no rastreamento de ativos e pedidos de bloqueio.   Feitas as adaptações necessárias para que os tribunais tenham plenas condições de acesso ao novo sistema, o Bacenjud será retirado de atividade em 4 de setembro, sexta-feira. Nos dias 5, 6 e 7 de setembro será feita a migração de dados entre os dois sistemas, de modo que a partir de 8 de setembro o Sisbajud passará a operar de forma plena e com o Bacenjud inativo.   Maior celeridade Com a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, os magistrados passarão a dispor de um sistema tecnologicamente mais atualizado e com capacidade de resposta mais célere e eficiente. Na atual fase dos aprimoramentos, o Sisbajud conterá com dois módulos: um de afastamento de sigilo bancário e outro para requisição de informações sobre os devedores às instituições financeiras e penhora on-line de ativos.   No módulo da penhora on-line, os procedimentos de bloqueio de valores de devedores permanecerão os mesmos aplicados ao Bacenjud. Da mesma forma como ocorre atualmente com o Bacenjud, o Sisbajud foi estruturado para operar de forma integrada com o Processo Judicial Eletrônico (PJe), plataforma eletrônica patrocinada pelo CNJ para tramitação virtual de processos judiciais. Além disso, o Sisbajud foi idealizado para também ser acessado pelos tribunais que não utilizam o PJe, por meio de interface web, bem como, para os tribunais que assim desejarem, de integração via API (Application Programming Interface) especialmente desenvolvida para essa finalidade (com informações da jornalista Luciana Otoni/Agência CNJ de Notícias).   Fonte: Boletim Jurídico

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14
ago
2020

Com prejuízo bilionário, Oi anuncia novo plano de recuperação judicial


A nova versão da proposta de aditamento ao plano de recuperação judicial da Oi traz uma série de concessões na tentativa de apaziguar os ânimos com bancos credores, confirmando reportagem de Broadcast.   A lista de instituições financeiras que manifestou objeção à versão de aditamento apresentada pela tele em junho inclui Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Bradesco, Santander, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)e China Development Bank (CDB), que detém, juntos, cerca de R$ 8 bilhões em dívidas da operadora.   A primeira proposta de aditamento ao plano previa a antecipação em quatro anos no fluxo de pagamento das dívidas da tele com os bancos. Isso embutia um desconto de 60% no saldo devedor pelo ajuste a valor presente, o que desagradou as instituições. A nova versão prevê a possibilidade de diminuir o desconto de 60% para 55%, desde que os bancos ofereçam linhas de fiança bancária em garantia.   A nova versão também inclui a previsão de um leilão reverso até 2024, desde que a Oi tenha ao menos R$ 3 bilhões em caixa. O leilão reverso consiste em rodada de pagamento antecipado aos credores quirografários que oferecerem a maior taxa de deságio para o abatimento das dívidas.   Os bancos também pediram ao juízo que deixasse os bondholders de fora da votação na assembleia. Os bancos alegaram conflito de interesses, já que os bondholders são hoje os principais acionistas da Oi porque tiveram a dívida convertida em participação na tele.   Para afastar suspeitas de que a alienação de ativos servirá para engordar o bolso dos acionistas, a nova proposta da Oi restringe o pagamento de dividendos até 31 de dezembro de 2025. Antes, essa restrição vencia no primeiro trimestre de 2024.   A nova proposta ainda retira a cláusula do plano de recuperação judicial que determinava que eventuais aditamentos deveriam ser votados pelos credores conforme sua posição de crédito original, o que manteve o peso dos bondholders para a assembleia marcada para setembro. Isso só valerá, entretanto, em futuras assembleias de credores.   Por fim, o novo documento prevê que a recuperação judicial será encerrada no dia 30 de maio de 2022, podendo ser prorrogada por motivo de força maior aprovado pelo Juízo.   Receita por água abaixo A receita líquida de serviços da Oi diminuiu 10,5% no segundo trimestre de 2020 quando comparado com o mesmo período de 2019, chegando a R$ 4,478 bilhões. A operadora sofreu deterioração em todas as suas linhas de receita no período: residencial (-14,8%), móvel (-5,0%) e B2B (-10,8%).   A companhia também viu a sua base de clientes encolher 6,3% no período, chegando a 52,3 milhões. As perdas foram sentidas em todos os segmentos: residencial (-15,9%), móvel (-2,1%) e B2B (-1,3%).   Em sua apresentação de resultados, a companhia informou que a queda mais acelerada na receita se deu pelos efeitos da pandemia e das políticas de confinamento. Mas não foi só isso. A perda de faturamento também refletiu a estratégia de cessar investimentos sem serviços de tecnologia desatualizada, casos de telefone e banda larga por cobre, e TV por assinatura via satélite (DTH).   Essas perdas foram parcialmente compensadas pela expansão dos segmentos que se tornaram o foco dos novos investimentos – banda larga por fibra ótica, serviços de TI e celulares pós pagos.   A receita de voz e banda larga por cobre caiu 31,2%, para R$ 957 milhões; TV DTH baixou 13,3%, para R$ 371 milhões; enquanto a receita dos serviços por fibra cresceu 550%, para R$ 255 milhões. A receita com pré-pago despencou 17,7%, para R$ 635 milhões, e a de pós-pago subiu 6,5%. No campo das despesas operacionais de rotina, a Oi reportou queda de 8,8% no trimestre, chegando a R$ 3,185 bilhões. Os cortes mais relevantes ocorreram nas despesas com pessoal (-9,3%), serviços de terceiros (-11,7%) e manutenção de rede (-14,8%).   Fonte: Estadão

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12
ago
2020

Cessão fiduciária de títulos não emitidos não se submete a concurso de credores


A cessão fiduciária de créditos pode ter por objeto recebíveis performados (operações já realizadas), ou recebíveis a performar (prestação de serviços ou vendas a serem realizadas no futuro). Neste contexto, a legislação de regência admite que a cessão fiduciária tenha por objeto créditos presentes (recebíveis performados) ou futuros (recebíveis a performar).   Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de um banco e reformou decisão de primeiro grau proferida em incidente de impugnação de crédito relativo à recuperação judicial de uma empresa. Foi reconhecida a validade da cessão fiduciária para que o crédito não fique sujeito ao concurso de credores, a despeito da não especificação das duplicatas.   A decisão de primeira instância rejeitara a impugnação e incluía todo o crédito da instituição bancária na classe dos quirografários, por falta de elementos que permitissem a individualização das duplicatas dadas em garantia. A empresa recuperanda possui duas operações em aberto com o banco e, em uma delas, 50% do saldo devedor estaria garantido por cessão fiduciária de duplicatas, de forma que o valor correspondente seria de natureza extraconcursal, isto é, fora do concurso de credores.   De acordo com o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, a questão é de suma importância para o mercado de concessão de crédito. O relator disse que não há necessidade de identificar os títulos de crédito, mesmo porque seria impossível no caso em questão, pois são títulos futuros, sendo válida, portanto, a cessão fiduciária.   "Como exigir, então, que o empresário apresente, desde logo, a identificação dos títulos se eles ainda não foram emitidos? Apenas com a realização do negócio subjacente é que os títulos existirão, tal como nas operações atreladas aos recebíveis de cartões de crédito e débito", escreveu o magistrado.   Nishi explicou que, de acordo com a Lei 9.514/97, o tomador do empréstimo cede fiduciariamente ao banco os créditos futuros decorrentes de sua atividade, e não os títulos representativos de tal crédito. "Seja pela impossibilidade de especificação dos créditos a performar, seja porque o que se transfere é o crédito e não as cártulas que o representam, entendo pela validade da cessão fiduciária", completou.   Um registro contratual da cessão fiduciária de direitos, afirmou o desembargador, já constitui a garantia do crédito para a instituição bancária — registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, nos moldes do artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil. "Providenciada tal diligência, os créditos mencionados no contrato, que vierem a ser titulados pelo devedor fiduciante, serão de propriedade resolúvel da instituição cessionária", afirmou.   Na hipótese dos autos, segundo o relator, houve o registro de contrato com previsão de cessão fiduciária de créditos representativos de duplicatas, cheques e/ou notas promissórias, cumprindo-se a exigência legal para a constituição do direito real em garantia: "Desnecessário e até mesmo, em algumas situações, inviável, do ponto de vista prático e econômico, o registro de todos os documentos que instrumentalizam os direitos creditórios objeto da cessão fiduciária em garantia".    Dessa forma, Nishi afirmou que, dada a regular constituição de direito real em garantia de 50% do saldo devedor remanescente do empréstimo, "razão assiste ao recorrente quanto à necessidade de exclusão do montante correspondente do concurso de credores". A decisão se deu por maioria de votos, em julgamento estendido.   Processo 2185642-51.2019.8.26.0000    Por Tábata Viapiana   Fonte: Conjur

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11
ago
2020

TJ-SP reconhece abuso em voto de credor em assembleia-geral


A abusividade de voto do credor se caracteriza quando proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, tal como previsto no artigo 187 do Código Civil.   Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que considerou abusivo o voto de um fundo credor que, em assembleia-geral de credores, resultou na rejeição plano de recuperação judicial da empresa United Mills, dona da marca Trio Alimentos — Barras de cereais e proteínas.   Consta nos autos que o juízo de primeira instância declarou abusivo o voto do credor e, como consequência, homologou o plano de recuperação judicial da empresa. Ao TJ-SP, o credor alegou que seu voto não foi abusivo, mas calcado na impossibilidade de recuperação da devedora.   Segundo o relator, desembargador Azuma Nishi, “a postura omissa do credor, não se dispondo a nenhum tipo de negociação, pretendendo, tão somente, a convolação da falência do devedor, é indicativa de abusividade”. Para ele, o voto contrário ao plano também carece de lógica econômica, uma vez que a posição do credor no cenário falimentar é mais desfavorável do que aquela decorrente da aprovação do plano.   “Embora o fundo credor não concorde com a avaliação da marca, é certo que após a falência, esse item patrimonial sofrerá sensível depreciação. Lado outro, a viabilidade econômica já foi objeto de apreciação pela maioria dos credores, de modo que o inconformismo do credor não se mostra razoável para justificar sua posição intransigente perante as condições do plano, denotando, inclusive, ausência de predisposição para negociar”, afirmou.   Segundo o advogado Marcelo Muniz, da Keppler Advogados e responsável pela defesa da United Mills, a decisão reforçou o instituto da recuperação judicial como solução de continuidade para a empresa em dificuldade, além do dever de cooperação entre as partes. "Isso porque prestigia o diálogo e esforço mútuo entre credores e devedores, contribuindo para construção de soluções melhor satisfatórias a todos envolvidos. Como resultado imediato, a decisão possibilitou o soerguimento de uma das marcas mais reconhecidas em seu setor", completou.   Processo 2249013-86.2019.8.26.0000   Por Tábata Viapiana Fonte: Conjur

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10
ago
2020

Dívida avalizada por recuperanda pode ser incluída no quadro de credores


É possível submeter aos efeitos da recuperação judicial um crédito que tem a empresa recuperanda como avalista. Para o colegiado, tendo em vista que, na data do pedido de recuperação, o crédito estava em aberto, ele poderia ser exigido tanto da devedora principal quanto da avalista.   Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma fundação de seguridade social que pretendia retirar da lista de créditos sujeitos à recuperação os valores correspondentes a uma dívida avalizada pela sociedade recuperanda.   Segundo o processo, uma instituição financeira cedeu à fundação cédulas de crédito bancário firmadas por uma subsidiária da sociedade em recuperação judicial. A recuperanda, avalista das cédulas, apresentou impugnação à relação de credores, relatando que, embora o crédito da fundação constasse da lista elaborada por ela, não figurou na listagem apresentada em juízo pelo administrador judicial.   A impugnação foi julgada procedente, mas, segundo a fundação, a dívida vinha sendo regularmente paga pela devedora principal. Assim, não haveria motivo para sua inclusão na lista de compromissos da empresa em recuperação. Para a entidade previdenciária, o fato de a recuperanda ser garantidora-avalista do título não sujeita o crédito à recuperação. Autonomia e equivalência O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, verificou que, na data do pedido de recuperação judicial (26 de novembro de 2012) e no momento em que foi proposto o incidente de impugnação (27 de maio de 2013), o crédito em discussão ainda estava em aberto, tendo sido quitado somente em 25 de outubro de 2013.   Segundo o relator, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as exceções legais — entre as quais não está o aval.   O magistrado explicou que o aval apresenta duas características principais: a autonomia e a equivalência. "A autonomia significa que a existência, a validade e a eficácia do aval não estão condicionadas às da obrigação principal. A equivalência torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada", afirmou.   "Nesse contexto, é forçoso reconhecer que na data do pedido de recuperação o valor devido podia ser exigido diretamente da recuperanda, na qualidade de avalista da devedora principal, o que justificava sua inclusão na recuperação judicial", disse ele.   Quitação da dívida Villas Bôas Cueva observou que, após a decisão proferida no incidente, com a inclusão do crédito na recuperação, a fundação noticiou nos autos a quitação da dívida, requerendo a extinção da impugnação, mas o pedido não foi deferido.   A lista de credores, enfatizou o ministro, deve ser elaborada levando em consideração os créditos existentes na data do pedido de recuperação. Assim, a recuperanda impugnou a lista apontando de forma correta a necessidade de inclusão do crédito da fundação de seguridade. Ele concluiu, diante disso, que a eventual extinção da impugnação não alteraria a distribuição dos ônus de sucumbência. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.677.939   Fonte: Conjur

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02
ago
2020

Ao optar por executar dívida, credor fiduciário abre mão da garantia


Ao ajuizar ação de execução, o credor fiduciário abre mão da garantia fiduciária, dada a incompatibilidade manifesta de seu comportamento processual, que afasta a aplicação do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005 e converte o credor fiduciário em credor quirografário, garantido genericamente pelo patrimônio do devedor.   Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou impugnação de crédito feita pelo Banco Industrial do Brasil nos autos da recuperação judicial do Grupo JBM. O banco buscou a exclusão de seu crédito, haja vista ter firmado com as empresas Cédula de Crédito Bancário garantida com alienação fiduciária de imóvel e cessão fiduciária de direitos creditórios.    A tese foi acolhida em primeira instância. Ao TJ-SP, o Grupo JBM, patrocinado pela DASA Advogados, sustentou que, diante do ajuizamento de ação de execução pelo banco, ocorreu renúncia às respectivas garantias fiduciárias, faltando, ainda, a necessária identificação a respeito dos títulos de crédito envolvidos na cessão, a afastar, portanto, a extraconcursalidade do crédito relativo à Cédula de Crédito Bancário.   Os argumentos foram acolhidos pelo TJ-SP. Segundo o relator, desembargador Fortes Barbosa, não é "admissível" um "comportamento contraditório", assumindo o credor uma "conduta dúbia e fora dos parâmetros de previsibilidade", atuando a partir de uma via processual incompatível com a garantia fiduciária e, depois, "voltando atrás" em sua decisão.    "O domínio resolúvel do imóvel ou a cessão fiduciária dos direitos creditórios foram constituídos com o propósito de se salvaguardar a posição do credor e, frente à pendência da recuperação judicial, a cobrança pela via executiva gera uma conjuntura de grave incompatibilidade, em que há, com prejuízo jurídico e econômico efetivo para todos os demais credores, uma atuação sobre o patrimônio geral da devedora, provocando uma automática liberação da garantia", disse.   Além disso, segundo o desembargador, não houve no caso em questão a necessária individualização e especificidade das duplicatas mercantis, a partir dos quais são oriundos os créditos, "de maneira que não se pode saber qual é o objeto da cessão fiduciária e não se poderia, por conseguinte, executar a garantia fiduciária". Ele citou no voto o disposto no artigo 66-B, §3º da Lei 4.728/1965.   "A cessão fiduciária não pode ser oca e desprovida de conteúdo concreto, de maneira que só ganharia eficácia se houvesse recaído sobre créditos efetivamente existentes, disponíveis e individualizados. Não se pode aceitar a liquidação do empréstimo sem a mínima individualização dos créditos e sem que estejam representados valores especificados, criando uma total incerteza quanto ao conteúdo da discutida cessão fiduciária", concluiu Barbosa.   Processo 2034109-11.2020.8.26.0000   Fonte: Valor econômico 

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02
ago
2020

Impugnação de crédito não pode ser usada como ação revisional


A impugnação de crédito em recuperação judicial tem finalidade de "acertamento", ou seja, está focada, tão somente, na lisura, na titularidade e na quantificação do crédito, não sendo viável transformar uma impugnação numa ação revisional. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de impugnação de crédito no processo de recuperação judicial da Contém 1g, uma empresa de cosméticos.   A recuperanda alegou que não haveria clareza sobre os índices utilizados nos cálculos do crédito apresentados pelo Banco Safra, não sendo possível verificar se houve a incidência de juros, multas e outros encargos, o que prejudica seu direito de defesa. A empresa também pediu a nulidade de dois contratos de empréstimo firmados com a instituição financeira por supostas cláusulas abusivas.   No entanto, para o relator, desembargador Fortes Barbosa, o procedimento de verificação dos créditos ostenta clara natureza declaratória e não se destina a uma recomposição de relações contratuais, sendo incompatível, portanto, com uma pretensão de revisão de cláusulas e reconhecimento de abusividades. Segundo o relator, como o crédito em questão foi consolidado em sentença homologatória, não há que se cogitar a retificação do valor.   "Não é viável admitir o uso da impugnação de crédito para promover uma anulação ou revisão de contrato e, portanto, a única alternativa viável é, sem a menor dúvida, o decreto de improcedência. A dívida correspondente aos acordos homologados não é negada. Sua quantificação é conhecida. Sua classificação é inconteste. Frente a tal conjuntura, a decisão atacada merece ser integralmente mantida", disse.   Fonte: Conjur

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21
jul
2020

STJ reconhece desconto em dívida trabalhista em plano de recuperação


O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que impedia empresas em recuperação judicial de pagarem com desconto dívidas trabalhistas sujeitas ao processo. A lei, segundo o ministro, não impede que isso ocorra. A única exigência é que os empregados sejam pagos em até um ano.   A decisão, em caráter liminar, atende pedido das empresas que formam o grupo Lance, responsável pela publicação do jornal esportivo “Lance!” - em recuperação judicial desde 2017.   O plano de pagamento aprovado em assembleia-geral de credores previu desconto de 60% para a classe trabalhista. Se tivesse que arcar com o valor integral da dívida, como determinou o TJ-RJ, as empresas teriam que desembolsar R$ 6 milhões a mais do que foi acordado.   “Poderia agravar a situação da empresa”, diz Luciana Abreu, do escritório Gameiro Advogados, que atua no caso. Ela cita a programação de caixa, feita com base no plano aprovado pelos credores, e também a situação de pandemia. “Foram duramente afetados. Suspenderam a publicação de jornais e ficaram desestabilizados porque cobrem eventos esportivos e esses eventos foram suspensos”, afirma.   A 27ª Câmara Cível do tribunal do Rio de Janeiro anulou a cláusula do plano de pagamento que previa o desconto à classe trabalhista, impondo, desta forma, que os valores fossem pagos integralmente. A decisão foi unânime. Para os desembargadores só poderia haver redução dos valores “mediante acordo ou convenção coletiva, o que pressupõe a participação do sindicato” da categoria.   Além disso, afirmaram, essa discussão teria que ocorrer na Justiça do Trabalho. “Escapa à competência do juízo recuperacional”, disse a desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho, relatora do caso no TJ-RJ.   Esse recurso foi apresentado ao tribunal por um ex-funcionário da empresa que não participou da assembleia em que os credores votaram o plano de pagamento. A classe trabalhista, naquela ocasião, aprovou por unanimidade as condições propostas.   O ministro Villas Bôas Cueva, ao suspender os efeitos da decisão do tribunal do Rio de Janeiro, citou o artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial e de Falências (Lei nº 11.101/2005). Esse é o dispositivo que trata dos requisitos para o pagamento dos créditos trabalhistas.   “Não existe, a princípio, óbice para o pagamento do crédito trabalhista com deságio, tampouco se exige a presença do Sindicato dos Trabalhadores para validade da votação implementada pela assembleia-geral de credores”, afirma o magistrado na liminar.   Villas Bôas Cueva disse ainda que a exigência prevista no artigo 54, para a quitação em prazo máximo de um ano, foi cumprida pelas empresas (pedido de tutela provisória nº 2778).   Segundo a advogada que representa o grupo Lance, o prazo para o pagamento das dívidas trabalhistas já se encerrou e todos foram pagos na forma do plano. Neste momento, ela diz, as empresas estão cumprindo as suas obrigações com outra classe de credores.   Luciana Abreu entende que decisões de conteúdo econômico - como os deságios - devem ser resolvidas entre credor e devedor e não caberia ao Judiciário fazer “juízo de mérito” disso. “O que o Judiciário pode fazer é uma análise de legalidade. E não tem nada no plano que seja ilegal, que vá contra a lei”, ressalta.   Para a advogada, decisões como a proferida pelo TJ-RJ podem inviabilizar a recuperação das empresas em que a classe trabalhista é a mais importante. No caso do grupo Lance, afirma, os trabalhadores são maioria. Representam 54,5% de todos os credores sujeitos ao processo.   Especialista na área, o advogado Thomaz Santana, do escritório PGLaw, entende que a decisão do ministro do STJ “está em sintonia” com a lei. Ele diz que as discussões sobre os créditos trabalhistas ocorrem geralmente com empregados que moveram ação contra a empresa na Justiça do Trabalho.   Nesta situação, pondera, o credor trabalhista acaba se distanciando do processo de recuperação - mesmo que desde o início tenha sido intimado por meio de edital ou do administrador judicial. Pode ser que ele não participe da assembleia de credores que votou o plano de pagamento da empresa e, lá na frente, se surpreenda com o fato de ter que receber com desconto os valores definidos na Justiça do Trabalho, afirma o advogado.   “Na Justiça do Trabalho ele vai ter a apuração do crédito e, depois de definido, precisará habilitá-lo no processo de recuperação judicial e receberá nas condições que foram decididas pela maioria da sua classe em assembleia”, afirma Santana. “Ele pode não concordar com o que foi definido, mas não há nenhuma ilegalidade nisso.”   Fonte: Valor econômico

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20
jul
2020

TJ-SP define preferência de hipoteca em falência


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu, pela primeira vez, sobre como deve ser enquadrado no processo de falência o credor que detém a chamada hipoteca judiciária - que decorre de uma sentença judicial. O credor, nesses casos, após obter decisão favorável em uma ação de cobrança, pode usar a sentença para averbar um imóvel do devedor. Esse procedimento é usado para garantir que a dívida seja paga ao final do processo.   Para a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, esse tipo de crédito tem de ser incluído na classe dos credores com garantia real, que tem preferência para receber tanto nas falências como nas recuperações judiciais.   A decisão dos desembargadores, unânime, anula o que havia sido decidido em primeira instância. O juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências da Capital, determinou, ao analisar o caso, que a hipoteca judiciária fosse enquadrada na classe dos quirografários.   No caso que estava em análise, o credor ajuizou ação contra a empresa para cobrar a devolução de valores por uma rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Essa ação foi julgada procedente, dando o direito de o credor receber cerca de R$ 400 mil, e nessa ocasião se constituiu a hipoteca judiciária. O registro no cartório de imóveis foi feito no ano de 2003 - bem antes da decretação de falência da empresa, que ocorreu em 2007.   Relator do caso no tribunal, o desembargador Pereira Calças afirma que a classificação dos créditos na falência submete-se à ordem prevista no artigo 83 da Lei nº 11.101, de 2005, e que não consta, neste dispositivo, distinção entre os crédito com garantia hipotecária que existem no país.   São três tipos de hipoteca. A convencional, estabelecida pelas partes (muito usada em operações de crédito rural e imobiliário); a legal, que ocorre por força de lei, prevista no Código Civil; e a hipoteca judiciária, constituída com base em decisão judicial - que foi objeto de análise no tribunal de São Paulo.   “Proferida a sentença, mesmo que de parcial procedência, o vencedor, munido do título judicial, tem o direito de apresentá-lo ao Registro de Imóveis competente para promover o registo hipotecário previsto no artigo 1492 do Código Civil”, afirma Pereira Calças, no seu voto. O credor, desta forma, ele acrescenta, “passa a titularizar uma garantia real”.   A única restrição prevista no artigo 83 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, segundo Calças, é de que a inscrição de tal crédito na classe de credores com garantia real tem de ficar limitada “ao valor do bem gravado”. Os desembargadores Cesar Ciampolini e Azuma Nishi acompanharam o entendimento do relator (agravo de instrumento nº 2020462-46.2020.8.26.0000).   Especialista na área de recuperação e falências, Guilherme Marcondes Machado, sócio do Marcondes Machado Advogados, diz que é comum existir esse tipo de credor nos processos. Ele concorda com a decisão do tribunal e entende como um importante precendente para as discussões sobre o tema.   “A lei não faz distinção. Não interessa, então, a natureza da hipoteca para fins de alocação da classe de um processo de falência ou de recuperação judicial”, afirma.   No Código de Processo Civil (CPC) também consta, de forma expressa, que o credor hipotecário tem o direito de preferência, diz o advogado André Castilho, do escritório André Castilho Sociedade de Advogados. Ele chama a atenção que o novo CPC, em vigor desde 2016, tornou a hipoteca judiciária inclusive mais eficiente e menos burocrática.   Pela lei anterior, diz o advogado, somente a condenação ao “pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa” dava ao credor o direito de constituir a hipoteca judiciária sobre um determinado imóvel. E, além disso, a inscrição no registro imobiliário dependia de prévia determinação judicial.   Com o novo CPC, o rol de decisões que podem constituir a hipoteca judiciária foi ampliado e o credor não precisa mais ter uma ordem judicial para efetivar o registro. “Hoje o credor pega a sentença, vai no cartório, registra a hipoteca, paga as custas e informa ao juiz. Está mais simples e preserva os interesses do credor ”, conclui André Castilho.   Fonte: Valor econômico 

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18
jul
2020

CNJ aprova resoluções para melhorar o ambiente de recuperação de empresas


O Conselho Nacional de Justiça aprovou nesta sexta-feira (17/7) duas resoluções para melhorar o ambiente de recuperação judicial de empresas no país. As medidas são fruto das discussões de um grupo de trabalho instituído pela Portaria 162/2018.   Com a crise econômica provocada pela epidemia de Covid-19 no país, a expectativa é que um número recorde de empresas entre com pedido de falência no país, e as resoluções visam preparar o Poder Judiciário para absorver essa demanda.   Uma das medidas aprovadas é recomendação de que os tribunais brasileiros implementem Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresárias (Cejusc). A proposta é que dentro de um prazo de 60 dias contatos a partir da primeira sessão, o Cejusc Empresarial possibilite a realização de negociações individuais e coletivas.   O documento lembra que a iniciativa já foi implementada ou está em vias de implementação em estados como São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Rio Grande do Sul. “Esses centros oferecem um fórum para negociação prévia, evitando-se o ajuizamento de ações de cobrança e de insolvência. Como consequência, espera-se uma diminuição no número de novas demandas trazendo colaboração para a pronta superação da crise pela qual estamos a passar”, diz o documento.   O CNJ também recomenda que os tribunais atuem para capacitar servidores especificamente para atuar nas funções de conciliação e mediação de matéria empresarial.   Outra sugestão do CNJ é que os tribunais passem a produzir relatórios padronizados para o acompanhamento de ações de recuperação judicial. O documento batizado de Relatório de Fase Administrativa deve conter um resume de análises feitas para produção do edital contendo a relação de credores.   Conforme a resolução, o objetivo dos relatórios padronizados é aumentar a rapidez e transparência dos processos de recuperação judicial permitindo aos credores amplo acesso às informações de seu interesse já no momento da apresentação do edital.   Uma das profissionais que participaram do grupo de trabalho, a advogada Samantha Mendes Longo, sócia do Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados exalta as medidas.   "O CNJ, através dessa nova recomendação, dá mais um importante passo em prol da pacificação social, incentivando as partes a resolverem seus conflitos de forma mais autônoma. Incentivar todos os Tribunais do Brasil a criarem um Cejusc especializado em matéria empresarial é medida que vem em excelente hora e trará inúmeros benefícios aos empresários e seus credores”, explica.   Relatórios Mensal de Atividades do devedor, de Andamentos Processuais e de Incidentes Processuais também são citados na recomendação do CNJ.   Fonte: Conjur

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16
jul
2020

EAS busca diversificação para voltar a gerar receita


Há um ano sem operação, o Estaleiro Atlântico Sul (EAS), controlado pela Camargo Corrêa e pela Queiroz Galvão, planeja diversificar suas atividades, em uma tentativa de voltar a gerar receita e convencer seus credores de que é capaz de reestruturar sua dívida de R$ 1,3 bilhão.   A empresa, localizada no complexo portuário de Suape (PE), está em recucuperação judicial desde janeiro.   O último navio construído no estaleiro foi entregue à Transpetro em junho de 2019. Desde então, o grupo vem buscando se adaptar à nova realidade da indústria, afirmou ao Valor a presidente, Nicole Terpins.   “Somos donos de um estaleiro de última geração, que foi fruto de investimentos de R$ 4 bilhões, em um terreno de 1,6 milhão de metros quadrados, em uma localização privilegiada. Isso nos coloca em posição favorável para desenvolver novas oportunidades”, diz a executiva.   Hoje, o grupo prepara sua entrada no mercado de desativação de plataformas de petróleo - um setor com potencial para gerar até R$ 26 bilhões de investimentos nos próximos cinco anos, segundo a Agência Nacional do Petróleo (ANP). O chamado descomissionamento das plataformas envolve uma série de processos, desde a limpeza de equipamentos até a remoção de estruturas.   A ideia do EAS é oferecer o serviço completo, segundo Nicole. Para isso, a empresa já começou a tirar licenças - por exemplo, para fazer a retirada do Coral Sol, um predador natural que se aloja nas plataformas de petróleo.   Além disso, o estaleiro deverá abrigar uma unidade de tratamento de resíduos radioativos - esse material, que é de origem natural, costuma ser encontrado nas plataformas. A empresa firmou recentemente um memorando de entendimentos com a Lince, companhia especializada nesse serviço, para a construção de uma unidade de tratamento nas instalações do EAS.   Ao mesmo tempo, o grupo também prospecta novos negócios na construção de torres eólicas, no arrendamento de áreas para projetos de infraestrutura - possivelmente, um terminal portuário -, além da retomada das atividades de construção e reparo de embarcações.   Em maio, o estaleiro tinha 12 potenciais contratos em consulta, com valor somado de R$ 615,3 milhões, segundo relatório da administradora judicial Medeiros & Medeiros.   A pandemia travou o avanço de algumas das negociações, segundo a presidente. Para ela, porém, o impacto negativo será de curto prazo. A avaliação é que a crise no setor de petróleo poderá fomentar a desativação de plataformas que já estão na fim de sua vida útil. “Em geral, há um esforço para prolongar a operação, mas o cenário atual pode estimular o descomissionamento”, diz.   Em paralelo à reestruturação das atividades, o EAS tenta renegociar suas dívidas com os credores. Em abril, o grupo, que é assessorado pelo escritório E.Munhoz Advogados e pela RK Partners, apresentou seu primeiro plano de recuperação judicial.   A proposta, em linhas gerais, é quitar seus créditos em um prazo de até 35 anos, sem previsão inicial de descontos.   O valor total da dívida do EAS é de R$ 2,3 bilhões, mas cerca de R$ 1 bilhão desse total são de partes relacionadas, como subsidiárias do grupo ou acionistas. Do R$ 1,3 bilhão restante, o BNDES é de longe o principal credor, com um crédito de R$ 930 milhões.   A ideia, a princípio, é que o pagamento seja feito com os recursos que virão a partir da retomada das atividades. Fontes próximas ao grupo, porém, afirmam que também está em discussão a venda de ativos para garantir os pagamentos. Um novo plano de recuperação, incorporando as negociações com os credores, ainda deverá ser apresentado.   Pelo cronograma incluído no relatório da administradora judicial, a previsão é que a primeira assembleia de credores, que irá deliberar se aceita ou não o plano, será feita em setembro.   Procurado, o banco de fomento não quis comentar.   O Estaleiro Atlântico Sul foi criado em 2005 e se tornou um símbolo da política federal de estímulo à indústria naval brasileira durante os governos petistas.   Os acionistas investiram, à época, R$ 4 bilhões no empreendimento, além de outros R$ 2 bilhões, que foram contraídos em financiamentos. As cifras bilionárias condiziam com a expectativa de receita, já que o estaleiro tinha contratos vultosos para fornecer navios à Transpetro e sondas de exploração de petróleo à Sete Brasil.   A partir de 2014, porém, essas expectativas ruíram, em meio à crise econômica do país e, principalmente, à derrocada da Petrobras. As empresas estatais passaram a reduzir seus pedidos e suspender pagamentos, gerando um verdadeiro rombo à EAS, que viu sua expectativa de receitas despencar. O grupo não foi o único afetado pela crise: além dele, os estaleiros Enseada, da Odebrecht, e o Ecovix, da Engevix, também tiveram que entrar em recuperação judicial.   Fonte: Valor Ecônomico

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14
jul
2020

Pedidos de falência sobem 28,9% em junho; de recuperação judicial, 82,2%


Os pedidos de falência aumentaram 28,9% em junho deste ano em relação a maio. Os de recuperação judicial cresceram 82,2%. É o que mostra um levantamento da Boa Vista divulgado na última quarta-feira (8/7). O estudo foi feito com base em informações colhidas pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) em fóruns, varas de falência, Diários Oficiais e da Justiça.   No caso das falências decretadas dentro do mesmo período, houve um salto de 93%, enquanto as recuperações judiciais aceitas dobraram, com alta de 103,3%.    Os impactos da crise causada pelo novo coronavírus são ainda mais visíveis quando comparado junho deste ano e junho de 2019: os pedidos de falência subiram 87,1%; as decretações, 71,3%; as solicitações de recuperação, subiram 44,6%; as decretações, 123,4%.    "De acordo com os resultados acumulados em 12 meses, apesar das falências decretadas ainda registrarem queda, se nota um aumento nos pedidos de falência, refletindo as dificuldades que as empresas encontraram em manter suas atividades nesse primeiro semestre. Ademais, com os impactos econômicos causados pela chegada do novo coronavírus, e como já é observado na análise mensal, a tendência é de que as empresas continuem apresentando piora nos seus indicadores de solvência durante o período mais agudo de crise", afirma a Boa Vista.    Pequenas empresas As pequenas empresas foram as mais afetadas pela Covid-19. Na média de 12 meses, essas companhias foram responsáveis por 93,4% dos pedidos de falência; 95,8% dos deferimentos; 94,2% das solicitações de recuperação; e 94,3% das decretações. A título de comparação, apenas 1,3% das grandes empresas entraram com pedidos de falência e 1,1% delas com o de recuperação.    Essa tendência é facilmente explicável. Segundo dados do Sebrae, as pequenas companhias têm, em média, disponibilidade de caixa para apenas 12 dias, caso haja algum comprometimento em seu faturamento. Os microempreendedores, não citados na pesquisa da Boa Vista, são os que mais sofrem, com cerca de oito dias de caixa.   A queda do PIB está intimamente atrelada aos pedidos de recuperação judicial, segundo estudo da consultoria Alvares & Marsal, divulgada em abril pelo jornal O Estado de S. Paulo.   De acordo com a pesquisa, uma queda de 3% do PIB pode gerar 2,2 mil pedidos de recuperação judicial. O boletim Focus, divulgado pelo Banco Central em abril previu retração de 2,96% do PIB para este ano.    De acordo com a mesma consultoria, caso a queda do PIB fique em 5% — o Fundo Monetário Internacional projetou recuo de 5,3% —, a estimativa é que 2,5 mil empresas batam às portas do Judiciário invocando a Lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e de falências.    O número, se verificado em 2020, será 40% maior ao registrado em 2016, quando 1,8 mil sociedades empresárias recorreram à Justiça — cifra até então recorde.   Segundo mostrou a ConJur, em reportagem de abril, magistrados e advogados já previam um aumento nos pedidos de recuperação. Segundo eles, a situação delicada, decorrente da inadimplência e das dificuldades que as empresas têm para cumprirem suas obrigações, poderia levar a uma avalanche de solicitações, fazendo com que os tribunais não conseguissem lidar com a demanda.    Por Por Tiago Angelo Fonte: Conjur

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10
jul
2020

Projetos de Lei propõem alterações em recuperação judicial de microempresas


A atual Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005) prevê um procedimento especial para as micro e pequenas empresas, que não atende as necessidades desse mercado. Nos últimos dez anos, só quatro delas usaram o mecanismo no Estado de São Paulo - que responde por um terço das recuperações judiciais do país. Com o objetivo de mudar essa realidade, ao menos três projetos de lei, em andamento no Congresso, pretendem facilitar a reestruturação de empreendimentos de menor porte.   As empresas de pequeno porte esbarram nos altos custos e na burocracia dos processos de recuperação. Além disso, para ter direito ao pedido precisam ter pelo menos dois anos de funcionamento - segundo dados do Sebrae, uma a cada quatro não sobrevive a esse período. “O pequeno empresário nos procura com frequência, mas quando contabilizamos os custos e informamos sobre o processo há um desestímulo”, afirma Filipe Denki, sócio do escritório Lara Martins Advogados.   Para a baixa atratividade, conta ainda o fato de a recuperação proteger a empresa, mas deixar o dono do estabelecimento de fora. “Não existe micro e pequena empresa em que o sócio não tenha a sua dívida atrelada à da companhia. Ao abrir conta no banco, por exemplo, o banco coloca o administrador como devedor solidário”, afirma Renato Scardoa, sócio do Franco Advogados. Segundo ele, não há interesse do credor em negociar na recuperação judicial, já que é possível cobrar diretamente do proprietário da empresa.   Os três projetos de lei em andamento no Congresso foram protocolados durante a pandemia. O PL nº 1.397, da Câmara, e o PL nº 2.373, do Senado, têm caráter emergencial e serviriam somente para as dívidas contraídas no período de calamidade pública. Já o Projeto de Lei Complementar nº 33, apresentado em abril pelo senador Angelo Coronel (PSD-BA), propõe reformular o que existe hoje. Uma das principais novidades seria a chamada “liquidação especial”, que permitiria ao empresário falido retornar rapidamente ao mercado.   Trata-se de um procedimento semelhante ao que existe nos Estados Unidos, conhecido como “fresh start”. O empresário entrega o patrimônio da companhia e os seus bens pessoais (resguardados os de família, por exemplo, protegidos por lei) para o pagamento dos credores e, mesmo se insuficiente para pagar o que deve, ele pode recomeçar.   Atualmente, pela lei, o empresário só pode retornar ao mercado depois de cinco anos do encerramento da falência. E isso pode levar décadas.   Uma outra frente de apoio às micro e pequenas empresas está sendo construída no Judiciário. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) estuda colocar em prática um projeto para que essas companhias possam negociar de forma coletiva com os credores. Seria uma etapa pré-processual, mas em audiência coordenada por um juiz de vara empresarial.   A ideia inicial é que a empresa preencha um formulário informando sobre a sua situação e quem são os seus credores. Ela encaminhará o documento por e-mail ao núcleo à frente do projeto, será feita uma análise do caso e marcada a audiência entre devedor e credores.   “É claro que isso precisa ser rápido, entre sete e dez dias, por exemplo. Tentaremos uma solução amigável na própria audiência e, se o caso for muito grave, poderemos indicar uma mediadora ou uma câmara de mediação especializada em negociação empresarial”, diz o juiz Paulo Furtado, titular da 2ª Vara de Recuperação e Falências no TJ-SP.   Furtado e os demais magistrados das varas especializadas da capital e também os das duas regionais, criadas pelo TJ-SP em dezembro, estarão à frente do projeto piloto, se levado adiante.   Micro e pequenas empresas representam quase 99% das companhias privadas do país - e vêm sendo fortemente afetadas pela pandemia. Uma pesquisa divulgada em abril pelo Sebrae mostrou que 600 mil haviam fechado as portas até aquele momento, deixando nove milhões de desempregados.   Hoje, a Lei nº 11.101, de 2005, que regula os processos de recuperação judicial, oferece duas opções às micro e pequenas empresas: o regime ordinário, disponível a todas as demais companhias, ou o especial, previsto para atender especificamente as de pequeno porte.   No regime especial, os custos são mais baixos. Os honorários do administrador judicial, que no ordinário são fixados em 5% sobre o valor da causa - o passivo sujeito ao processo -, caem para 2% e não é preciso realizar assembleia de credores para aprovar o plano de pagamento. Segundo especialistas, justamente por não existir assembleia, o processo é “engessado”.   As condições de pagamento são pré-estabelecidas. A empresa tem até 180 dias contados da data do pedido de recuperação para começar a pagar os credores e deverá quitar todo o seu passivo em no máximo 36 meses, com correção pela Selic. Tais condições são bem menos vantajosas do que as previstas no regime ordinário, em que há livre negociação com os credores.   Na modalidade comum a todas as empresas, a devedora negocia as condições de pagamento com os credores. Os planos geralmente preveem prazo de carência - os pagamentos, em média, se iniciam em dois anos -, descontos de cerca de 30% e parcelamentos que podem passar de 20 anos, segundo dados da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ).   “Mas é complexo. Os custos são altos e há burocracia. Um empresário pequeno tem muita dificuldade de acessar”, observa o advogado Marcelo Guedes Nunes, presidente da entidade. Segundo ele, é preciso contratar um advogado especializado e uma assessoria financeira para elaborar o plano de pagamento e negociar com os credores. Tem ainda as custas processuais, os honorários do administrador judicial e os gastos para realizar a assembleia-geral de credores.   Além disso, para entrar com o processo, é exigida uma série de documentos contábeis que, na maioria das vezes, ressalta Guedes Nunes, as pequenas empresas não conseguem apresentar.   Por Joice Bacelo    Fonte: Valor Econômico

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09
jul
2020

Latam Brasil entra com pedido de recuperação judicial nos EUA


A Latam Brasil entrou com um pedido de recuperação judicial nos Estados Unidos, na madrugada de hoje. É a primeira empresa brasileira a recorrer ao chamado Chapter 11, legislação americana que garante proteção temporária contra credores para permitir a reestruturação da companhia.   No fim de maio, o grupo Latam já havia recorrido a esse mecanismo legal para proteger as operações da holding e das subsidiárias em Chile, Colômbia, Peru e Equador. A empresa brasileira, que representa 50% das operações do grupo e 14% do passivo total, havia ficado de fora deste pedido. A avaliação da empresa à época é que isso facilitaria as negociações de uma linha de socorro com o BNDES.    Quarenta dias depois, porém, as negociações com o BNDES não avançaram, assim como as expectativas para a retomada. Ao contrário, as projeções para o mercado de voos internacionais — base das operações da Latam — se deterioraram. O setor foi um dos mais afetados pela crise do novo coronavírus e depende do controle da pandemia para iniciar uma trajetória de recuperação.   A lei americana apresenta algumas vantagens em relação à brasileira, e elas foram decisivas para que a Latam optasse pelo Chapter 11 — além do fato de já existir um processo do grupo lá fora. Nos EUA, a proteção judicial inclui dívidas com empresas de leasing de avião — o que não acontece no Brasil. Lá, existe ainda a figura do empréstimo DIP (Debtor in Possession), que dá a eventuais novos investidores total garantia de prioridade no recebimento dos créditos em caso de falência. Ou seja, quem dá crédito à empresa neste modelo durante a crise passa na frente dos demais credores.   O histórico também pesou na decisão. Diversas empresas americanas recorreram ao Chapter 11 e conseguiram se reestruturar. No Brasil, porém, a maior parte dos processos de companhias aéreas resultou em falência. O caso mais recente foi o da Avianca, que entrou com pedido de falência nesta semana. A Varig teve parte de suas operações vendidas para a Gol, mas a parte remanescente da empresa, que carregava as dívidas, faliu em 2010.   Negociação flexível A lei americana é considerada mais flexível por facilitar a negociação entre devedor e credores — incluindo consumidores e trabalhadores. Ao apresentar sua solicitação para se juntar ao processo do grupo, a empresa brasileira incluiu um pedido para que possa honrar o pagamento de rescisões trabalhistas e obrigações passadas e futuras com consumidores. O pedido terá que ser aprovado pelo juiz da recuperação — que já aprovou requisição similar para as demais empresas do grupo.   O processo não deve mudar o plano de demissões da Latam, que prevê desligar cerca de mil funcionários de terra no Brasil até o fim do mês.   A entrada da Latam Brasil no Chapter 11 não deve interferir na operação de voos nem nas regras de programas de fidelidade ou de remarcação de bilhete. As subsidiárias de Colômbia, Peru e Equador, que entraram em recuperação nos EUA, seguem voando — ainda que de forma bastante reduzida devido à queda na demanda.   A Latam Brasil têm uma dívida de R$ 7 bilhões, principalmente com empresas de leasing e bancos. Considerando o crédito em passagens pagas, mas não voadas, e outras provisões, a conta sobe para R$ 13 bilhões. O endividamento de todo o grupo é de US$ 10 bilhões. Incluindo as provisões futuras, a dívida salta para US$ 17,9 bilhões.   Apenas 18, dos 160 aviões da frota da companhia, estão em contratos de leasing no Brasil. Os demais contratos foram firmados diretamente com a matriz no Chile e portanto já estavam no Chapter 11. Diante de previsões de que a aviação não deve se recuperar antes de 2022, a empresa negocia redução de valores de contrato e a devolução de diversos aviões.   O processo de recuperação está previsto para durar cerca de 12 meses — se for bem-sucedido, a companhia deve sair 40% menor.   A Latam tem 120 dias para apresentar o plano de recuperação à corte de Nova York. O prazo, porém, pode ser prorrogado. O sucesso do plano vai depender da aprovação da nova linha de financiamento, o empréstimo DIP. A empresa protocolou na Justiça americana que assegurou US$ 2,2 bilhões junto a investidores privados: US$ 900 milhões com seus principais acionistas — a Qatar Airways e as famílias Cueto e Amaro —, e US$ 1,3 bilhão com o fundo Oaktree.   A Latam Brasil segue negociando com o BNDES. Segundo fontes próximas à companhia, a direção ainda tem esperança de convencer o banco a aderir ao DIP. Pelas regras americanas, essa categoria de empréstimo tem níveis de prioridade e fundos e investidores externos recebem antes dos sócios.   Convencer credores A Latam é a primeira empresa brasileira a acionar a lei de recuperação judicial dos EUA. A lei americana permite que qualquer empresa estrangeira com algum ativo nos EUA acesse o Chapter 11.   Mas o Brasil, que não incorporou na Lei de Recuperação Judicial os principais pontos da lei modelo da Uncitral (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional), não reconhece os termos da legislação americana. Há pelo menos cinco projetos de lei no Congresso que propõem mudanças na legislação nesse sentido. A expectativa é que o PL 6229 seja votado em agosto.   Enquanto houver insegurança jurídica, a Latam terá de convencer os credores um a um a não executar as dívidas no Brasil e a aderir ao processo nos EUA.   Fonte: O Globo

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09
jul
2020

MP da aviação: Câmara conclui votação e texto segue para o Senado


A Câmara concluiu a votação da Medida Provisória (925) e o texto segue agora para o Senado. A proposta determina que as companhias aéreas terão prazo de até 12 meses para devolver aos consumidores o valor das passagens compradas entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020 e canceladas em razão do agravamento da pandemia. A proposta traz também outras ações emergenciais ao setor de aviação civil para mitigar os efeitos da crise gerada pela pandemia.   O texto-base foi aprovado na terça-feira, 7. Nesta quarta-feira, 8, deputados fizeram uma alteração e retiraram trecho sobre a cobrança da tarifa de conexão do transporte aéreo. A novidade havia sido incluída pelo relator, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA). Atualmente, o custo da tarifa de conexão é compartilhado entre todos os passageiros, já que incide sobre a empresa aérea, e não sobre o passageiro diretamente. Pelo relatório, Maia queria mudar a regra para que o valor fosse pago diretamente pelo cliente que faz a conexão.   Como mostrou o Broadcast, sistema de notícias em tempo real do Grupo, essa alteração tinha o apoio da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear). O argumento é de que o valor cobrado das empresas acaba refletindo no valor final do preço de todas as passagens aéreas, independente de o cliente realizar ou não a conexão.   O texto prevê que o consumidor terá ainda a opção de receber crédito, ao invés de reembolso, que poderá ser utilizado até dezoito meses, a contar de seu recebimento. Na proposta original do governo esse prazo era menor, de 12 meses.   Caso o consumidor desista de voo realizado neste período, o passageiro poderá optar pelo reembolso em doze meses, mas sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais. Já se a opção for pelo recebimento do crédito, não haverá incidência de qualquer penalidade.   Esses prazos não se aplicam ao consumidor que desistir do voo no prazo de 24 horas a contar do recebimento do comprovante de compra de passagem adquirida com antecedência igual ou superior a sete dias em relação à data de embarque. Nesses casos, vale a regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), segundo a qual o prazo do reembolso é de sete dias a partir da solicitação do passageiro.   Socorro Oliveira Maia determinou a liberação provisória (até o fim do ano) do uso de recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (Anac) para empréstimos a concessionárias e empresas aéreas afetadas pela crise. A utilização do fundo para socorrer o setor já é algo estudado pela pasta comandada por Tarcísio de Freitas, mas que ainda depende do aval do ministro da Economia, Paulo Guedes.   O relator incluiu no texto a previsão de que funcionários do setor, com contratos suspensos em razão da pandemia, poderão fazer até seis saques mensais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de no máximo três salários mínimos (R$ 3.135,00).   Já os aeronautas e aeroviários que tiveram o salário reduzido poderão realizar seis saques limitados a um salário mínimo (R$ 1.045,00) por mês.   Fonte: Infomonoy

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29
jun
2020

Cirque du Soleil entra em recuperação judicial para tentar evitar falência


O Cirque du Soleil anunciou nesta segunda-feira (29) que entrou em um programa de recuperação judicial no Canadá para se proteger de seus credores e tentar evitar a falência.   A produtora de espetáculos com sede em Montreal se encaixou em uma lei federal canadense que ajuda empresas insolventes que têm dívidas acima de US$ 5 milhões a reestruturar seus negócios.   O pedido de recuperação cita os diversos espetáculos cancelados pelo mundo por causa da pandemia no novo coronavírus.   A companhia de entretenimento foi fundada em 1984 no Canadá e ficou famosa no mundo com espetáculos que misturam circo, dança, música e efeitos audiovisuais.   Segundo a rede de TV dos EUA CNN, a empresa já demitiu mais de 3,5 mil funcionários. As estimativas do mercado americano é de que as dívidas totais da companhia cheguem a US$ 1 bilhão.   A empresa fechou 44 espetáculos pelo mundo em março. O acordo inclui um investimento de US$ 200 milhões do governo canadense e mais US$ 100 milhões para tentar continuar as operações da empresa enquanto ela se reestrutura. "Nos últimos 36 anos, o Cirque du Soleil foi uma organização altamente lucrativa e de sucesso", disse Daniel Lamarre, CEO da empresa em um comunicado.   "Entretanto, com receita zero desde o fechamento forçado dos nossos shows devido à Covid-19, a diretoria teve que agir com firmeza para proteger o futuro da empresa", afirma o CEO.   Fonte: G1

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24
jun
2020

Alienação de unidades produtivas isoladas (UPIs) na recuperação judicial deve ser feita por hasta pública, decide STJ


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a alienação de unidades produtivas isoladas (UPIs) na recuperação judicial deve ser feita por hasta pública, mas, em situações excepcionais, podem ser utilizadas outras modalidades previstas na Lei nº 11.101, de 2005.   Nessa hipótese, de acordo com a 3ª Turma, as condições do negócio devem estar minuciosamente descritas no plano de recuperação - com votação destacada - e precisam ser aprovadas pela maioria substancial dos credores, com homologação judicial.   A decisão foi dada em recurso (REsp 1689187) interposto por um credor contra decisão que homologou aditivo ao plano de recuperação judicial, que previa a alienação de UPI por forma diversa da hasta pública.   Ao STJ, o credor afirmou, entre outros pontos, que esse aditivo previa a alienação de bens e ativos, a qual foi realizada por venda direta a um grupo espanhol, sem a intimação do Ministério Público e em desacordo com as medidas estabelecidas no artigo 142 da Lei de Recuperação e Falência.   Em seu voto, porém, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que, embora a realização de leilão público seja mais adequada para garantir a transparência e a concorrência na alienação de unidades produtivas, “existem situações em que a flexibilização da forma de alienação, nos termos do artigo 145 da LRF, é a única maneira de viabilizar a venda".   Fonte: Valor Econômico        

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16
jun
2020

PGFN detalha nova transação excepcional para negociação de dívidas por causa da pandemia


O procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar – acompanhado do procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, Cristiano Neuenschwander Lins de Morais, do assessor especial da Secretaria Executiva do Ministério da Economia, Rogério Campos, e de outros integrantes da equipe da Procuradoria – participará de entrevista coletiva nesta quarta-feira, 17/6, às 15h. Na oportunidade serão detalhadas as características da nova “transação excepcional” criada pela Portaria PGFN nº 14.402, de 16.06.2020, com base na Lei do Contribuinte Legal (Lei 13.988/2020).   O objetivo da nova “transação excepcional” é possibilitar a renegociação de dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para auxiliar na superação da situação transitória de crise econômico-financeira, em função os efeitos da pandemia da covid-19.   Trata-se de modalidade de acordo que possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento e para dívidas de até R$ 150 milhões.   A nova transação excepcional oferecerá benefícios específicos para pessoas jurídicas e condições ainda mais diferenciadas para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014. Para a transação excepcional envolvendo débitos previdenciários, o número de parcelas continuará sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.   Coletiva sobre a nova transação extraordinária criada pela Portaria PGFN nº 14.402, de 16.06.2020 Data: 17/06/2020 (quarta-feira) Horário: 15h00 Local: A coletiva ocorrerá de forma virtual e será transmitida por meio do link www.youtube.com/mpstreaming   Fonte: Gov.br

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05
jun
2020

Pedidos de recuperação judicial disparam em maio


Os pedidos de recuperação judicial subiram 68,6% de abril para maio e as falências requeridas aumentaram 30%, de acordo com a Boa Vista. É cedo para já atribuir esses números à pandemia de covid-19, mas especialistas em reestruturação de dívidas, birôs de crédito e bancos veem sinais de uma escalada que poderá levar o Brasil a uma quebradeira recorde de empresas.   A consultoria Pantalica Partners estima em pelo menos 3 mil as companhias que deverão pedir recuperação judicial, se confirmada uma queda de 6% do PIB neste ano. O número é muito superior ao recorde de 1.863 empresas que solicitaram proteção contra credores na Justiça na recessão de 2016. “Uma empresa média no Brasil tem caixa para 60 dias de operação. Esse tempo já passou [desde o início da pandemia]”, diz Salvatore Milanese, sócio da consultoria.   Como atenuante, há um esforço de instituições financeiras e fornecedores para prorrogar os vencimentos. A taxa Selic na mínima histórica de 3% ao ano - patamar bem diferente do que se viu em crises passadas - é outro fator que deve contribuir para manter parte das renegociações com credores fora dos tribunais.   A onda inicial atinge principalmente empresas que já vinham em dificuldade, dado o crescimento econômico pífio dos últimos anos. Porém, os indícios da crise do coronavírus se fazem notar pela prevalência de empresas pequenas (94,8%) e do setor de serviços (55,6%) nos pedidos de recuperação judicial captados pela Boa Vista - justamente os segmentos em que a paralisação da atividade teve mais impacto imediato.   “O setor de serviços já vinha com mais dificuldade de recuperação mesmo antes da pandemia”, afirma Flávio Calife, economista-chefe da Boa Vista. De acordo com ele, os números de maio podem até mostrar algum reflexo da crise, mas esse impacto só ficará mais visível daqui para a frente. Na comparação com o mesmo mês do ano passado, houve queda nos pedidos de falência (-91,9%) e de recuperação judicial (-40,3%). Há duas razões para isso: o represamento de solicitações por causa das medidas de isolamento social e o intervalo que há entre a crise bater e o empresário dar um passo mais drástico. “Ninguém toma uma decisão como essa do dia para a noite”, diz Calife.   Essa também é a visão de Luiz Rabi, economista-chefe da Serasa Experian. Segundo ele, os indicadores de inadimplência começam a mostrar sinais de deterioração, mas os pedidos de recuperação estão represados e devem acelerar no segundo semestre. “Do ponto de vista econômico, o estrago já está feito, e muito. Isso vai aparecer daqui a alguns meses”, afirma.   Em meados de abril, os birôs de crédito estenderam de 10 para 45 dias de atraso o prazo para realizar a negativação de inadimplentes em seus cadastros, como forma de incentivar as renegociações entre as partes.   Os bancos, por sua vez, abriram a possibilidade de prorrogar contratos de crédito de clientes que estavam em dia com os pagamentos. A carência vai de 60 dias a 180 dias, dependendo da operação, do cliente e da instituição financeira. Segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), 9,7 milhões de operações, com saldo devedor total de R$ 550,1 bilhões, foram renegociadas do início de março até 22 de maio.   “Os bancos fizeram um esforço louvável, mas não vai ser suficiente”, diz Milanese, da Pantalica. “Não elimina os riscos.”   A possibilidade de o Banco Central (BC) comprar títulos privados é uma iniciativa que vai na direção correta, mas, segundo o consultor, terá efeito limitado para melhorar a vida da maior parte das empresas. As companhias de pequeno porte não acessam o mercado de capitais no Brasil e as duplicatas que emitem encontram hoje baixa aceitação - o que deve mudar nos próximos anos com a nova regra de títulos eletrônicos. De acordo com Rabi, da Serasa Experian, dois terços da dívida corporativa no Brasil são de origem mercantil, e não bancária.   Para Thomas Felsberg, do escritório Felsberg Advogados, a compra de títulos pelo BC será restrita a companhias de maior porte, mas poderá surtir um efeito positivo mais amplo. “Pode evitar a reação em cadeia que acontece quando uma companhia grande entra em recuperação judicial”, afirma.   Executivos de bancos e credenciadoras de cartões ouvidos pelo Valor dizem não notar ainda um aumento do número de pedidos de recuperação judicial. No entanto, preveem uma aceleração nos últimos meses do ano, quando se espera que a quarentena tenha acabado e os prazos de renegociação de contrato terminarem. “Certamente, vai acontecer. É questão de tempo”, afirma um executivo da área de atacado de uma grande instituição financeira.   Fonte de outro banco diz que os casos de recuperação judicial que apareceram até agora se referem a empresas que já vinham em dificuldade antes da pandemia e se concentram em companhias com faturamento anual abaixo de R$ 1 bilhão. Se a tendência persistir, será um cenário diferente do que se viu em 2016. Naquele momento, a crise e a Lava-Jato levaram uma série de companhias multibilionárias a buscar proteção na Justiça.   A experiência de alguns anos atrás também deve influenciar os novos processos. Na visão de um executivo da área de atacado de um grande banco, desta vez tende a haver maior disposição das instituições financeiras em renegociar dívidas fora da esfera judicial. “Aqueles processos de 2015-2016 não salvaram ninguém”, observa.   A essa mudança, soma-se o fato de que a Selic está em 3% ao ano, o que torna muito mais viável para credores e devedores renegociarem contratos. Isso vale não só para os bancos. O novo ambiente de juros trouxe para a cena investidores mais dispostos a tomar riscos inclusive no crédito privado. “O momento é crítico, mas as condições mudaram. Estamos sentando com mais gestoras para conversar”, afirma esse executivo.   Ricardo Knoepfelmacher, sócio da RK Partners, especializada em reestruturação de empresas, diz que as grandes companhias estão pedindo prorrogação dos contratos antes de recorrer a medidas “mais fortes”. Porém, ele avalia que, no geral, os pedidos de recuperação judicial vão aumentar muito daqui para a frente.   “Vai haver uma explosão de casos no Judiciário”, acrescenta Felsberg. Para o advogado, o projeto de lei 1.397/2020, que suspende automaticamente as execuções judiciais de empresas na crise é uma tentativa de evitar que se chegue a um colapso nos tribunais. O texto, de autoria do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), passou pela Câmara e ainda será apreciado pelo Senado.   Fonte: Valor Econômico

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31
mai
2020

Cresce o número de decisões favoráveis a empresas em recuperação judicial


Com o agravamento da crise econômica gerada pela epidemia de Covid-19, as empresas em recuperação judicial, que já passavam por dificuldades, viram a situação piorar ainda mais devido à queda abrupta de receitas.    Para sobreviver, a solução encontrada por muitas delas foi recorrer ao Judiciário. Os pedidos são variados: paralisação total ou parcial dos pagamentos do plano de recuperação; proibição do corte de serviços de energia e água; prorrogação do stay period (período de suspensão das ações e execuções contra a empresa recuperanda).   Antecipando as dificuldades financeiras, o Conselho Nacional de Justiça editou no final de março a Recomendação 63, que orienta juízes a adotar medidas para mitigar o impacto da Covid-19 nas empresas em recuperação judicial.    Segundo a recomendação, os magistrados devem dar prioridade à análise de pedidos de levantamento de valores em favor dos credores ou de empresas recuperandas.  A medida orienta também que magistrados autorizem a reformulação de planos de recuperação quando comprovada a diminuição da capacidade de cumprir obrigações por parte da companhia afetada.    Tendo isso em vista, e pensando na "quebradeira" que o coronavírus pode gerar, juízes com competência para julgar ações de recuperação e falência passaram a decidir, quando possível, em favor das companhias. A ConJur separou algumas dessas decisões.    Paralisação total Em 25 de março, o juiz Sergio Ludovico Martins, da 2ª Vara de Arujá (SP), determinou a paralisação total dos pagamentos do plano de recuperação de uma empresa de embalagens pelo prazo de 90 dias. O juiz também proibiu, pelo mesmo período, que a concessionária de energia elétrica corte o fornecimento do serviço.    Segundo os autos, por conta da epidemia, a companhia acabou tendo que reduzir 50% de sua movimentação, que já cambaleava antes da crise gerada pelo coronavírus. A dívida total da recuperanda é de R$ 200 milhões.    Ao justificar a decisão, o magistrado afirmou que é fato notório a quarentena decretada em decorrência da epidemia, que acabou por interromper bruscamente a atividade econômica nacional.    “O instituto da recuperação judicial se move na aclamação do princípio da preservação da atividade econômica, ex vi artigo 47 da legislação de regência. Com efeito, a atual pandemia trouxe inegável desequilíbrio econômico financeiro, alterando a quadra fática da concedida recuperação judicial, nos termos do artigo 53”, afirma a decisão.    Segundo Roberto Carlos Keppler, sócio da Keppler Advogados Associados e responsável pela defesa da empresa, em decisões como essa o magistrado acaba optando por buscar a sobrevivência das companhias.   “Estamos evitando a falência, suspendendo os pagamentos e mantendo a empresa viva. O setor de embalagens é um termômetro da economia e a situação da empresa reflete o que pode acontecer com outras empresas”, diz.    Não essencial O juiz Cláudio de Paula Pessoa, da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza (CE), argumentou de modo semelhante ao julgar, em 14 de maio, caso envolvendo uma empresa que atua no mercado de aço.    Ele ordenou a paralisação total dos pagamentos do plano de recuperação judicial da apelante por 90 dias e impediu o corte dos serviços de energia, água, gás e telefone pelo mesmo período.    O magistrado amparou sua decisão na Recomendação 63 do CNJ. “Neste contexto, tais ações são voltadas à diminuição dos impactos decorrentes do combate à contaminação pelo coronavírus, a fim de que sejam preservados os postos de trabalho, bem como o desenvolvimento das atividades empresariais”, argumentou.    Por atuar em um setor considerado não essencial, o juiz entendeu que a empresa acabou sendo muito afetada pelo fechamento do comércio no Ceará.   Ele também disse que a proposta apresentada pela recuperanda não acarreta em diminuição dos valores devidos, mas apenas na postergação do pagamento.   “Percebe-se que não haverá prejuízo aos credores, pois receberão os valores de acordo com o plano de recuperação, possibilitando a não decretação da falência das empresas e, por conseguinte, a manutenção dos postos de trabalho, observando, desse modo, o princípio da função social da empresa”, conclui.    “Medidas mais incisivas” Em decisão proferida no último dia 20, o juiz Bruno Paes Straforini, da 1ª Vara Judicial de Santana de Parnaíba (SP), autorizou que uma empresa do setor elétrico pague apenas pela energia que consumir. A companhia havia comprado energia no mercado aberto. Com a queda da produção, o serviço acabou sendo cortado.    “Os fatos retro apontados pela administradora judicial de confiança do juízo são efetivamente graves, tendo sido confirmado, in loco, a gravidade da situação financeira da empresa”, afirma a decisão.    “Nesse contexto”, prossegue o magistrado, “apesar dos indeferimentos anteriores, impõe-se a tomada de medidas mais incisivas, a fim de garantir a continuidade da atividade empresarial da empresa em recuperação judicial”.    Prorrogação do stay period O juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, concedeu a uma empresa do ramo da construção civil a prorrogação do stay period até que fosse feita a assembleia geral de credores. A decisão foi proferida em 30 de março.    O magistrado entendeu que a prorrogação dá à recuperanda a possibilidade de que seu patrimônio não seja objeto de constrição até que haja segurança para proceder com a votação do plano de recuperação.   Segundo ele, é recomendável, “à luz das orientações das autoridades públicas competentes no sentido da ampliação de afastamento social, que a assembleia geral de credores não se realize até que haja segurança na realização de eventos que importem reunião de grande número de pessoas”.    Roberto Carlos Keppler também atuou defendendo a companhia neste caso. Segundo ele, a decisão representa uma vitória importante, já que “a empresa ganhou um fôlego para se organizar até a ocorrência da assembleia”.    Veja outros casos:   Setor de bebida  Uma empresa de bebidas conseguiu a suspensão dos pagamentos de credores trabalhistas e demais despesas oriundas do plano de recuperação judicial pelo período de 90 dias.    No caso, o juiz Josias Martins de Almeida Júnior, da 1ª Vara de São Manuel (SP), embasou sua decisão na recomendação 63 do Conselho Nacional de Justiça. Ele também autorizou o levantamento de R$ 800 mil que estavam bloqueados em outra demanda judicial.    Setor têxtil O juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 2ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste, determinou a suspensão da exigibilidade do cumprimento de todas as obrigações do plano de recuperação judicial de uma empresa do ramo têxtil.    Por conta da crise, a empresa demonstrou ter sido impactado pelas medidas de restrição e isolamento social. Ela argumentou que sua produção se encontra paralisada, com funcionários em fruição de férias coletivas.    Setor portuário O juiz Alexandre de Carvalho Mesquita, da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, proibiu que concessionárias de energia elétrica e água cortem o fornecimento dos serviços de uma empresa do setor portuário pelo prazo de 90 dias.  A empresa acumula dívidas de R$ 1,5 bilhão.    Novas demandas Conforme já noticiou a ConJur, especialistas estimam que será grande o volume de novos pedidos de recuperação judicial.   Segundo estimativa da consultoria Alvares & Marsal divulgada pelo jornal O Estado de S. Paulo em 22/4, por exemplo, uma queda de 3% do PIB pode gerar 2,2 mil pedidos de recuperação judicial. O boletim Focus divulgado pelo Banco Central nesta segunda-feira (20/4) previu retração de 2,96% do PIB para este ano.   De acordo com a mesma consultoria, caso a queda do PIB fique em 5% — o Fundo Monetário Internacional projetou recuo de 5,3% —, a estimativa é que 2,5 mil empresas batam às portas do Judiciário invocando a Lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e da falência.   O número de casos, se verificado, será 40% maior ao registrado em 2016, quando 1,8 mil sociedades empresárias recorreram à Justiça — cifra até então recorde.   Processos: 0002974-50.2015.8.26.0045 0149274-71.2015.8.06.0001 1000018-37.2017.8.26.0542 0035171-19.2017.8.26.0100 1000627-68.2015.8.26.0581 1004884-18.2017.8.26.0533 0012633-08.2018.8.19.0002   Por: Tiago Angelo Fonte: Conjur

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27
mai
2020

PL da Recuperação Judicial pode melhorar ambiente econômico, dizem especialistas


O Senado Federal deve apreciar nos próximos dias o Projeto de Lei 1.397/2020, que altera o regime jurídico da recuperação judicial, extrajudicial e de falência durante o período de calamidade pública gerado pela pandemia da Covid-19. O texto já passou pela Câmara dos Deputados na última quinta-feira (21/5).   Especialistas ouvidos pelo JOTA afirmam que a proposta é uma tentativa de dar sobrevida às empresas por meio da criação de um ambiente favorável de acordos entre credores e devedores. Para isso, obrigações contratuais e jurídicas ficam suspensas, assim como a decretação de falência das empresas. No entanto, eles ponderam que as alterações devem ser pontuais e com prazo para acabar para evitar problemas como insegurança jurídica e mal uso dos benefícios trazidos pela lei em um momento de crise.   “O PL não está interferindo nos contratos, não está mudando obrigações, não está reduzindo dívida. O projeto está suspendendo o exercício de direitos contratuais de um credor, com prazos determinados para facilitar e ajudar as partes a encontrarem uma solução”, analisa André Chateaubriand, sócio de Contencioso e Arbitragem do escritório Mattos Filho e membro do Comitê Turnaround Management Association, que elaborou um relatório para analisar as medidas propostas no projeto.   De acordo com dados do Serasa Experian, no mês de abril foram registrados 120 pedidos de recuperação judicial no Brasil, o que corresponde a uma alta de 46,3% na comparação com março. Já os pedidos de falência somaram 75 – 25% a mais do que no mês anterior. A perspectiva dos economistas da empresa é que os números cresçam ainda mais diante da crise econômica gerada pelas medidas de controle ao coronavírus.   Diante da crescente fragilidade financeira das empresas, o Senado deve dar prioridade ao projeto. Na análise de especialistas, uma das alterações mais significativas é a suspensão por 30 dias de obrigações contratuais e jurídicas, após a publicação da lei. Assim, ficam interrompidas as execuções judiciais ou extrajudiciais, as ações judiciais, a decretação de falência, a rescisão unilateral, as ações de revisão de contrato e a cobrança de multa em contratos em geral e em tributos para todas as empresas. A suspensão não se aplica às obrigações decorrentes de créditos de natureza salarial e aos contratos de cooperativas.   De acordo com o texto aprovado na Câmara, as alterações valem tanto para recuperações judiciais em curso como as que podem ocorrer no período do pandemia. No entanto, ela está limitada no marco temporal de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, data prevista de término do decreto de calamidade pública gerada pela Covid-19. Estão abrangidos pela lei, empresas de todos os portes, o empresário individual, o produtor rural e o profissional autônomo.   Especialista em recuperação judicial, Dóris de Souza Castelo Branco, sócia-titular do Contencioso Cível Geral do Martorelli Advogados, explica que o projeto privilegia a negociação entre as partes, de preferência, antes do processo judicial da recuperação. “A negociação é sempre o melhor caminho e, dentro do que o projeto de lei traz, ele dá um incentivo grande à negociação extrajudicial. O objetivo final seria, em tese, desobstruir o Judiciário, permitindo que eventuais débitos ficassem afastados da discussão mais complexa envolvendo, por exemplo, uma execução”.   O texto também sobe o valor dos títulos protestados para o pedido de falência de 40 salário mínimos (cerca de R$ 40 mil) para R$ 100 mil. Além disso, a recuperação judicial pode ser pedida por empresas com menos de dois anos de existência, o que é vedado pela lei de falências. O quórum de credores que concordam com o plano de recuperação extrajudicial diminui de 3/5 para metade mais um dos credores.   Passos para dar fôlego às empresas Segundo análise dos especialistas ouvidos pelo JOTA, os 30 dias de interrupção das obrigações estipulados no projeto servirão para que credores e devedores tenham um prazo a mais para negociar, sem acionar o Judiciário. Após esse prazo, se não ocorrer o acordo e o devedor provar redução de, pelo menos 30% de seu faturamento, ele pode pedir a negociação preventiva.   Esse procedimento será feito perante o juízo especializado em falências. A aceitação do pedido, que poderá ser apresentado em 60 dias, garante a continuidade da suspensão obtida inicialmente por mais 90 dias. “Na prática, a lei garante mais 180 dias para a negociação”, explica Dóris.   A participação dos credores nas sessões de negociação preventiva será facultativa, cabendo ao devedor informá-los sobre o início das negociações. Durante o período de negociação preventiva, o devedor poderá tomar financiamentos para custear sua reestruturação e preservar o valor de ativos. O financiamento tomado pelo devedor não entrará no rol dos créditos pendentes.   “Se houver pedido de recuperação extrajudicial ou judicial, todo o período de suspensão previsto no projeto será abatido”, complementa Dóris.   Novos planos e planos homologados O projeto apresentado na Câmara possibilita ao devedor não cumprir por 120 dias as medidas previstas nos planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados. Assim como a falência não pode ser decretada enquanto a lei estiver vigente, ou seja, a princípio até 31 de dezembro de 2020. Além disso, autoriza o devedor a apresentar novo plano, com direito a mais 120 dias de suspensão das execuções judiciais da dívida e das garantias.   No caso de novos planos de recuperação judicial, ele estará sujeito à aprovação pelos credores, deduzindo-se o que já foi pago mediante o plano anterior para se calcular o montante a pagar e para apurar os votos dos credores segundo o tipo de crédito.   André Chateaubriand pondera apenas que a proposta precisa ter cuidado para não desestimular o acordo feito antes do pedido de recuperação judicial. Segundo ele, como está hoje, quando o credor faz acordo, se o devedor, mesmo assim, pedir recuperação judicial, o crédito do devedor será o negociado antes da recuperação. Para Chateaubriand, o melhor seria a restituição do crédito existente antes do acordo porque isso pode gerar resistência dos credores à negociação preventiva.   “Como é uma situação sem precedentes, a questão do fluxo de caixa também é sensível aos credores que estão na mesa. Ele é credor em uma relação e pode ser devedor em outra. Todos estão sofrendo com a crise. É uma solução que deve ser negociada dentro de limites e dentro da razoabilidade”, pondera.   Microempresas As microempresas e empresas de pequeno porte têm tratamento diferenciado pelo PL, seguindo a lógica da Lei de Falências. Por isso, segundo o texto do projeto, o plano especial de recuperação judicial deste grupo deverá prever um parcelamento em até 60 meses, podendo admitir desconto ou deságio e, se houver, a correção monetária será limitada à taxa Selic. Haverá também carência de 360 dias para pagar a primeira parcela. Este prazo é contado da distribuição do pedido de recuperação judicial ou de seu aditamento.   Para o gerente de políticas públicas do Sebrae, Silas Santiago, o diferenciamento para a pequena empresa é essencial. “Todas as empresas estão sofrendo com a pandemia. Mas, proporcionalmente, a gente sabe que a pequena sofre mais. Ela tem menos poder de reação, menos acesso a crédito. Por isso, precisa a um tratamento diferenciado”, destaca.   Ele ressalta que o caminho da negociação e os prazos diferenciados para os pequenos negócios foram boas apostas do texto em análise no Congresso. “Nós consideramos que as duas medidas, tanto a prevenção à insolvência, com a utilização de mecanismos de mediação e conciliação, quanto esses prazos diferenciados transitoriamente para parcelamento e carência são importantes para as micro e pequenas empresas”.   No entanto, Silas sugere que o Senado insira a possibilidade de negociação e novos prazos também em relação às dívidas bancárias das pequenas empresas.   Por: Flavia Maia   Fonte: jota.info

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26
mai
2020

Projeto de lei sobre recuperação judicial na epidemia divide especialistas


O PL 1.397/2020, que institui medidas de caráter emergencial mediante alterações transitórias de dispositivos da lei de recuperação judicial (11.101/2005), tem dividido a opinião de especialistas da área. Para alguns, a proposta vai proteger os empresários durante a crise econômica decorrente da epidemia do coronavírus. Para outros, o texto vai sobrecarregar o Judiciário e prolongar por muito mais tempo os processos de recuperação judicial.   O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em sessão virtual na semana passada e agora será enviado ao Senado. O texto prevê, por exemplo, um sistema de prevenção à insolvência, com a suspensão legal imediata, pelo período de 30 dias, e um procedimento de negociação preventiva entre credores e devedores. As medidas têm vigência até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto durar o estado de calamidade pública.   Há quem veja as medidas com bons olhos. A advogada Samantha Mendes Longo, sócia do escritório Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, destacou a possibilidade de negociação entre credores e devedores durante a epidemia. “O projeto está em sintonia com legislações de vários países no enfrentamento à epidemia e valoriza a negociação, melhor alternativa neste momento de crise”, disse.   Por outro lado, o juiz Paulo Furtado, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, acredita que o PL 1.397 incentiva a judicialização, além de não ter mecanismos que exijam a boa-fé do devedor na negociação preventiva. Para o magistrado, “falta foco” na proposta, que beneficia os devedores e deixa os credores em situação ruim, uma vez que não podem acionar a recuperanda na Justiça durante os 30 dias de suspensão legal.   “Depois dos 30 dias de suspensão legal, com efeito de moratória, se você não conseguiu um acordo, pode pedir a negociação preventiva. Isso tem que ser requerido ao juiz. Mas por que o juiz tem que examinar essa questão se a negociação é extrajudicial? A lei joga todo mundo para o Judiciário. O que faria mais sentido: dar um prazo para o devedor negociar, e, depois, o credor que quiser a execução, tem que ir ao juiz e mostrar que não recebeu uma proposta razoável. Assim, só provoca o Judiciário o credor que verificou que o devedor agiu de má-fé”, disse.   Proteção aos empresários Para o advogado Roberto Keppler, sócio-fundador do escritório Keppler Advogados Associados, a aprovação do projeto de lei é “providencial” e vai suprir uma “importante lacuna de proteção ao empresariado”, a reboque de medidas econômicas, como a liberação de fomento pelo BNDES e a renegociação de passivo por instituições financeiras.   “Essas medidas econômicas, muito embora tenham sido anunciadas com pompa, não se mostraram exitosas, visto que poucas foram as empresas que se beneficiaram ante a quantidade de exigências que são impostas para uso da dita benesse”, disse. Keppler afirmou que o PL 1.397/2020 garante aos empresários melhores mecanismos para a proteção de sua atividade, inclusive aqueles que já se encontram em recuperação judicial.   O projeto, afirmou o advogado, possibilita a renegociação de passivo extraconcursal, “o que por certo contribuirá para o fomento do ambiente econômico como um todo, beneficiando não apenas os empresários, mas todos os cidadãos”. Samantha Mendes Longo completou: "Sem diálogo entre os personagens principais, os problemas decorrentes dos descumprimentos dos contratos não serão solucionados a tempo de salvar as empresas da falência".   Pandemia do Judiciário O advogado Domingos Fernando Refinetti, sócio na área de recuperação judicial do escritório WZ Advogados, acredita que o projeto incentivará os devedores a se utilizarem dos dispositivos da maneira mais ampla possível.    “O período de suspensão legal vem free of charge para os devedores, porque, se durante o período de moratória de 30 dias ele não buscar a renegociação ou, buscando, se não a atingir, nada acontece e ele nada terá perdido com isso, muito pelo contrário. Passa ele a ter acesso ao período de negociação preventiva, também free of charge, onde, em tese, tentará conseguir aquilo que já não conseguira antes. Somente aí, a sua moratória terá durado no mínimo 90 dias, sem obrigação alguma de resultado”, completou Refinetti.   Para o advogado, “será, basicamente, a pandemia da saúde transfigurada em pandemia do Judiciário”. O juiz Paulo Furtado concorda e prevê grande aumento no número de demandas judiciais se o projeto for sancionado. “Não dá para fazer um projeto que incentive a judicialização sob o pretexto da negociação. O Judiciário tem que ser o último recurso do conflito”, disse.   Fonte: Conjur

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24
mai
2020

Por epidemia, juiz suspende pagamento de plano de recuperação judicial no Ceará


A diminuição da atividade econômica no contexto da pandemia do coronavírus é motivo hábil a justificar a suspensão do pagamento das parcelas previstas em plano de recuperação judicial de empresa que atua em segmento não-essencial. A medida cumpre a função social da empresa e contribui para a econômica, preservando, ainda, os direitos dos credores.   Com esse entendimento, o juiz Cláudio de Paula Pessoa, da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza, concedeu a paralisação total dos pagamentos por 90 dias. A decisão ainda proíbe o corte dos serviços de energia elétrica, água, luz, gás e telefone junto aos polos de atividades da empresa, pelo mesmo prazo.   "Percebe-se que não haverá prejuízo aos credores, pois receberão os valores de acordo com o Plano de Recuperação, possibilitando a não decretação da falência das empresas, e por conseguinte, a manutenção dos postos de trabalho, observado, desse modo, o Princípio da Função Social da Empresa", destacou o magistrado na decisão.   A empresa atua com distribuição de aço e tem filiais em outros estados, igualmente afetados pela pandemia. Ao conceder a liminar, o magistrado levou em consideração o quadro excepcional existente e destacou que todos os poderes têm agido de forma a buscar contornar e minimizar os efeitos econômicos e sociais da crise.   "Quanto ao perigo de dano, vê-se que é manifesto antevendo-se que o descumprimento do plano poderá acarretar até mesmo a falência da empresa, a teor do que dispõe o artigo 73, IV, da Lei nº 11.101/2005", apontou o juiz.   Processo nº 0149274-71.2015.8.06.0001   Fonte: Conjur

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22
mai
2020

Câmara aprova regras diferenciadas para recuperação judicial de empresas durante pandemia


O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (21) o Projeto de Lei 1397/20, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), que cria regras transitórias para empresas em recuperação judicial e também para tentar evitar que outras empresas em dificuldades cheguem a esse ponto, antecedente à falência. A proposta será enviada ao Senado.   As medidas abrangem situações ocorridas desde 20 de março deste ano, e algumas terão vigência até 31 de dezembro de 2020, data prevista para o fim do estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19. Entretanto, não se aplicam aos contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas cooperativas com seus cooperados.   Segundo o substitutivo aprovado, de autoria do deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL), durante 30 dias, contados da vigência da futura lei, ficam suspensas as execuções judiciais ou extrajudiciais de garantias, as ações judiciais que envolvam obrigações vencidas após 20 de março de 2020, a decretação de falência, a rescisão unilateral ou ações de revisão de contrato.   Além disso, está suspensa, no período, a cobrança de multa de mora prevista em contratos em geral e as decorrentes do não pagamento de tributos. A suspensão não se aplica às obrigações de contratos firmados ou repactuados após 20 de março de 2020, às decorrentes de créditos de natureza salarial e aos contratos de cooperativas.   O projeto cria o Sistema de Prevenção à Insolvência, aplicável a qualquer devedor, seja empresário individual, pessoa jurídica de direito privado, produtor rural ou profissional autônomo.   Nesse tempo, o devedor e seus credores poderão buscar, de forma extrajudicial e direta, renegociar suas obrigações levando em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19.   Para Hugo Leal, o projeto abre a possibilidade de negociação entre as pessoas jurídicas em um momento de pandemia e retração econômica. “Se não houver suspensão, tudo vai para o Judiciário e aí sim as empresas entram em recuperação ou falência”, ponderou.   Bulhões destacou que o Brasil entrará no rol de 75% dos países mais desenvolvidos que tomou atitudes para enfrentar as dificuldades econômicas das empresas.   Negociação preventiva Após os 30 dias, se não houve acordo, o devedor que comprovar redução igual ou superior a 30% de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre do ano anterior, terá direito ao procedimento de negociação preventiva.   Esse procedimento será feito perante o juízo especializado em falências. A aceitação do pedido, que poderá ser apresentado em 60 dias, garante a continuidade da suspensão obtida inicialmente por mais 90 dias.   A participação dos credores nas sessões de negociação preventiva será facultativa, cabendo ao devedor informá-los por qualquer meio idôneo e eficaz sobre o início das negociações.   Durante o período de negociação preventiva, o devedor poderá tomar financiamentos para custear sua reestruturação e preservar o valor de ativos. Se houver pedido de recuperação extrajudicial ou judicial, todo o período de suspensão previsto no projeto será deduzido daquele previsto na Lei de Falências (Lei 11.101/05), de 180 dias, que se refere à suspensão das execuções judiciais dos débitos.   E o financiamento porventura tomado pelo devedor não entrará no rol dos créditos pendentes.   Lei de Falências Para os processos iniciados ou aditados durante o período de vigência da futura lei (31 de dezembro de 2020), o texto muda algumas regras para facilitar a recuperação judicial.   No caso de recuperação extrajudicial, ficam de fora os créditos tributários e trabalhistas, aqueles vinculados a alienação fiduciária (leasing, por exemplo) e os adiantamentos de contratos de câmbio para exportação.   Uma das regras alteradas permite a redução do quórum de credores que concordam com o plano de recuperação extrajudicial para sua homologação. Em vez de 3/5 será necessário apenas metade mais um dos credores de cada tipo de crédito.   O credor poderá apresentar a concordância de, pelo menos, 1/3 de credores e se comprometer a atingir o quórum de metade mais um nos 90 dias seguintes.   Planos homologados Para os planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados, independentemente de deliberação da assembleia geral de credores, o projeto possibilita ao devedor não cumprir as medidas previstas nesses planos por 120 dias.   Já a falência não poderá ser decretada enquanto estiver vigente a lei (31 de dezembro de 2020).   Novo plano O Projeto de Lei 1397/20 autoriza o devedor com plano de recuperação judicial ou extrajudicial já homologado a apresentar novo plano, com direito a mais 120 dias de suspensão das execuções judiciais da dívida e das garantias.   O novo plano estará sujeito à aprovação pelos credores, deduzindo-se o que já foi pago mediante o plano anterior para se calcular o montante a pagar e para apurar os votos dos credores segundo o tipo de crédito.   Total devido Até o fim do ano, o valor de títulos protestados a partir do qual poderá ser pedida a falência do devedor passa de 40 salários mínimos (cerca de R$ 40 mil) para R$ 100 mil. Restrições também são suavizadas. O devedor poderá apresentar pedido de recuperação judicial mesmo se tiver apresentado outro nos últimos cinco anos e, no caso da extrajudicial, se a tiver pedido nos últimos dois anos.   Microempresa Quanto ao plano especial de recuperação judicial de microempresa e empresa de pequeno porte, previsto na Lei de Falências, ele deverá prever um parcelamento em até 60 parcelas mensais, podendo admitir desconto ou deságio e, se houver, a correção monetária será limitada à taxa Selic. Haverá carência de 360 dias para pagar a primeira parcela, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial ou de seu aditamento segundo as regras do projeto.   Atos suspensos O texto de Bulhões também suspende os atos administrativos de cassação, revogação, impedimento de inscrição ou registro de número de contribuinte fiscal que esteja em discussão judicial no âmbito da recuperação.   Fonte: Agência Câmara de Notícias

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21
mai
2020

Câmara analisa parcelamento federal para empresas em crise


Começou a tramitar nesta semana na Câmara dos Deputados um projeto de lei que cria um parcelamento federal (Refis) para pessoas físicas e empresas afetadas pela pandemia. As regras previstas são ainda mais benéficas que as estabelecidas em programas anteriores. Os contribuintes poderão pagar dívidas com descontos de até 90% de multas e juros. As parcelas serão calculadas com base no faturamento e os devedores poderão usar créditos de ações judiciais transitadas em julgado — como o do ICMS do PIS/Cofins.   Não está claro se o projeto terá apoio na Câmara. O presidente da casa, Rodrigo Maia, afirmou ao Valor que ainda não tratou do assunto. O projeto, do deputado Ricardo Guidi (PSD/SC), ainda não foi levado aos líderes. Guidi apresentou a proposta após ser procurado por empresários de Santa Catarina, que relataram dificuldades econômicas durante a pandemia.   Não há expectativa de quando o texto poderá ser levado ao Plenário. Depois de pautado e apreciado no Plenário da Câmara, o projeto de lei ainda seguirá para o Senado e vai depender de sanção presidencial.   A proposta inclui empresas em recuperação judicial. Permite que os interessados entrem no programa de parcelamento em até 90 dias depois do fim do estado de calamidade pública declarado em decorrência da pandemia de covid-19.   As pessoas físicas poderão pagar impostos em até 120 parcelas mensais — não está definido o prazo para empresas. O valor mínimo das parcelas é de R$ 300. Para pessoas jurídicas no regime de lucro presumido, R$ 1 mil. Para as demais, R$ 2 mil.   O valor de cada parcela será determinado com base no percentual de receita bruta do mês anterior, com alguns limites. Para os anos de 2021 e 2022, não pode ser menor que 0,3% no caso de empresa no lucro presumido e 0,5% nos demais casos. Para 2023 em diante, o mínimo é de 0,5% para tributação no lucro presumido e 1% nos demais casos. O valor de cada parcela será acrescido de Selic mais 0,5%.   Para aderir ao parcelamento será necessário pagar a primeira prestação à vista. Não é necessário apresentar garantia ou arrolamento de bens.   Na justificativa, o deputado afirma que a pandemia levou ao isolamento e a uma redução brusca no faturamento das empresas, o que exige medidas para a sobrevivência dos negócios. A prorrogação do pagamento de alguns tributos estabelecida pelo governo federal não seria o suficiente, segundo Guidi.   Ele acrescenta que, como ainda estamos em crise, é “vital” que os pagamentos se iniciem após esse período e que todos os débitos gerados até o final do estado de calamidade pública sejam contemplados no parcelamento.   Mesmo com um longo caminho pela frente, o projeto animou advogados tributaristas, que veem clientes sem faturamento e sem caixa. Para Alexsander Santana, sócio do escritório Axlaw, a proposta é muito benéfica. “O percentual [de redução de multa e juros] é muito atrativo para as empresas. Os últimos Refis não foram tão benéficos assim”, afirma.   Outro atrativo, acrescenta o advogado, é a forma de pagamento das parcelas, atreladas a percentual do faturamento das empresas. “O projeto considera o cenário que estamos passando de crise econômica”, diz.   O que o governo está fazendo ao postergar pagamentos não chega nem perto de um Refis, segundo o advogado. “Daqui a três meses a conta vai chegar e as empresas ainda estarão em uma situação difícil”, afirma. “Os clientes aguardam um projeto de Refis.”   O advogado ainda destaca a possibilidade de a dívida ser paga com compensação de créditos de ação judicial transitada em julgado. Nessa situação se inserem, por exemplo, processos sobre a exclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins. Contribuintes venceram a disputa no Supremo Tribunal federal (STF) em 2017. Porém, ainda estão pendentes embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional.   Segundo Ana Paula Lui Barreto, sócia do escritório Mattos Filho, desde o começo o governo federal tem se mostrado contrário a adotar algum formato de Refis. “Mas o momento é muito crítico. O projeto vem em bom momento para os contribuintes. Vemos empresas, principalmente menores, que não vão dar conta de continuar com as atividades e os empregados”, afirma.   O escopo de débitos que podem ser parcelados é bem grande. Inclui até aqueles gerados no mês que for declarado o fim da pandemia. Além disso, o projeto pode ter impacto na esfera penal para casos de tributo retido e não recolhido — como Imposto de Renda (IRRF) e contribuição previdenciária. “Incluir esses débitos [em Refis] é uma novidade”, afirma Ana Paula.   Há também a possibilidade, destaca a advogada, de uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL e de imóvel para pagar até 30% do débito. “O que é interessante para as empresas. Uso de moedas que não são efetivamente dinheiro”, diz.   Fonte: Valor econômico

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21
mai
2020

Projeto na Câmara cria polêmica e votação é adiada


O projeto de lei que cria um “Sistema de Prevenção à Insolvência” de companhias durante o estado de calamidade pública em decorrência da covid-19, etapa que antecederia a recuperação judicial, recebeu a simpatia dos partidos políticos, mas pontos da proposta causaram divergências e adiaram a votação, remarcada para quarta-feira.   O deputado Hugo Leal (PSD-RJ), que é relator do projeto de reforma da lei de falência e recuperação judicial, apresentou mês passado um texto com medidas específicas para o período da pandemia. A ideia é dar às empresas condições de renegociação de dívidas antes de recorrer ao sistema judiciário com um plano de recuperação judicial. A proposta, contudo, levou a críticas por suspender por 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, a execução judicial ou extrajudicial de garantias, o despejo por falta de pagamento, a resolução unilateral de contratos bilaterais e a cobrança de multas de empresas ou pessoa física que exerce atividade econômica.   Em videoconferência ontem com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), o presidente da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), Glauco Humai, disse que cria uma moratória de quatro meses. “Muitas questões contratuais já estão sendo resolvidas no particular, não precisam de interferência do Legislativo”, afirmou.   Maia respondeu que essa preocupação levou ao adiamento, mas que há pressão muito grande para votar e criar instrumento emergencial de preservação das empresas. “Mas não pode ser um projeto que tente resolver um problema e crie outros”, disse. Ele destacou o deputado Isnaldo Bulhões (MDB-AL) como relator da proposta.   O deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), um dos que pediram o adiamento, disse que não há consenso. “Alguns advogados e empresários apoiam e outros criticam. Mas é um projeto importante e vamos votar. Haverá uma chuva de falências depois da pandemia e o PL cria um sistema de composição entre as partes antes da Justiça”, afirmou.   Diante das divergências, Maia sugeriu como alternativa aos partidos votar o projeto original de reforma da lei de falência. No Senado, o debate também está sendo feito num projeto do senador Álvaro Dias (Pode-PR), que entrou na lista de prioridades.   Fonte: Valor econômico

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19
mai
2020

Pedidos de recuperação judicial e falência crescem no país e atingem mais as pequenas empresas


Os pedidos de falências e recuperações judiciais aumentaram em abril, na comparação com março. E a avaliação é que o volume de processos deverá disparar nos próximos meses, diante da perspectiva de um forte tombo da economia brasileira e mundial em 2020 e das dificuldades financeiras das empresas em meio à pandemia de coronavírus.   Levantamento mensal da Serasa Experian antecipado ao G1 mostra que no mês de abril foram registrados 120 pedidos de recuperação judicial no país, uma alta de 46,3% na comparação com março. Já os pedidos de falência somaram 75, um aumento de 25% frente ao mês anterior.   Apesar do salto mensal, os números ainda ficaram abaixo dos observados em abril de 2019.   Segundo o economista da Serasa Experian, Luiz Rabi, por conta do isolamento social e das medidas de restrições, muitos cartórios e varas judiciais não funcionaram normalmente, o que provocou um represamento no número de pedidos. Por conta disso e do cenário de forte recessão, ele prevê uma avalanche de pedidos neste ano e um retorno ao patamar recorde observado durante a crise econômica de 2016.   "Com a recessão se instalando e com as dificuldades que vários setores estão apresentando, tanto o número de falências quando de recuperações judiciais é esperado que aumentem. Independentemente do tempo de isolamento, os impactos na economia já ocorreram e vão demorar para ser integralmente superados", diz o especialista.   Pelos números da Serasa, até agora o ano com o maior número de insolvência de empresas foi em 2016, quando se atingiu o recorde de 1.863 pedidos de recuperação judicial no país.   "No começo do ano, parecia que o número de pedidos de recuperação ficaria abaixo de 1.400 e da média dos anos anteriores. Com a crise, deve voltar ao patamar da recessão de 2016", avalia Rabi, destacando que a inadimplência voltou a atingir patamar recorde no país. De acordo com a Serasa, 6,2 milhões de empresas tinham dívidas ou compromissos financeiros atrasados em março.   "A insolvência acontece em etapas. Primeiro as empresas ficam com dificuldades para honrar seus compromissos e ficam inadimplentes. Num segundo momento, os próprios credores, em função desse acúmulo da inadimplência entram com pedidos de falência, ou a própria empresa, por iniciativa própria, solicita que seja aberto um processo de recuperação judicial para tentar chegar a um acordo financeiro", explica.   Para o advogado Guilherme Marcondes Machado, especialista em recuperação judicial, a crise atual deverá ser mais profunda do que a dos anos 2016/2017 por se tratar de uma recessão global e de duração ainda incerta.   "A gente vive hoje em uma economia globalizada, interdependente. A cadeia inteira de fornecimento foi quebrada", afirma. "O aumento nesses números virá mais substancialmente no segundo semestre, e seguramente bem maior do que 2016".   O advogado alerta, porém, que a recuperação judicial é uma ferramenta que deve ser utilizada com cautela, uma vez que não garante maior chance de acordo com credores e menor risco de falência.   "Temos sido bastante procurados por empresas buscando algum tipo de solução para a crise, e recomendamos sempre tentar a renegociação extrajudicial antes de partir para uma recuperação judicial. Judicializar o problema pode dificultar a negociação – principalmente com bancos –, e, inclusive, ter o efeito inverso, acelerando a quebra da empresa", explica.   Pequenas empresas lideram casos de insolvência Os dados da Serasa mostram que nos períodos de crise os pequenos negócios são os mais vulneráveis e os mais impactados por processos de insolvência.   Do total de 120 pedidos de recuperação judicial feitos em abril, 53 foram de micro e pequenas empresas, 44 de empresas médias e 23 de grandes empresas. De janeiro a abril, dos 377 casos no país, 226 envolveram pequenos negócios, 99 empresas de médio porte e 52 de grande porte.   Nos 75 casos de requisição de falência, 39 foram conta micro e pequenas empresas, 20 contra grandes e 16 contra empresas médias. No acumulado no ano, dos 315 pedidos, 173 envolveram pequenos negócios, 85 grandes empresas e 57 as de média porte.   "Sempre que há uma recessão os bancos ficam mais restritivos e cautelosos na hora de conceder crédito. A corda sempre estoura nas pequenas empresas, que são o elo mais fraco da cadeia", afirma o economista da Serasa. "Um mês sem faturamento já praticamente quebra essas empresas, que não costumam ter reserva de capital nem acionistas que possam injetar recursos".   Pesquisa do Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) divulgada nesta segunda-feira (18) mostrou que, desde o início das medidas de isolamento no Brasil, apenas 14% das micro e pequenas empresas que solicitaram crédito conseguiram.   O Brasil tem atualmente cerca de 17 milhões de pequenos negócios. Desses, quase 7 milhões (38%) procuraram crédito no período. Mais da metade delas (58%), entretanto, não conseguiu o dinheiro, e 28% ainda estão aguardando a liberação do banco, de acordo com o Sebrae.   Setor de serviços lidera número de pedidos de recuperação Na análise por setores, o levantamento da Serasa revela que o setor de serviços foi o mais impactado, com o número de solicitações de recuperação judicial saltando de 44 em março para 92 em abril. No mesmo mês do ano passado, foram 56.   No comércio, foram 13 solicitações em abril, na indústria, 12, e no setor primário, 3.   "O setor de serviços é o que concentra a maior quantidade de empresas inadimplentes do país, metade do total", observa Rabi.   O levantamento da Serasa monitora apenas os casos de insolvência judicializados, não incluindo acordos extrajudiciais nem os casos em que empresas decidiram encerrar as atividades por iniciativa própria.   Segundo o estudo do Sebrae, 44% dos pequenos negócios interromperam as atividades com a crise do coronavírus, pois dependem de funcionamento presencial. Os empresários relataram uma queda média de 60% no faturamento com a pandemia. Embora todos os setores tenham registrado perdas, elas foram mais acentuadas nas atividades da chamada economia criativa, que envolvem eventos e produções (-77%), no turismo (-75%) e nas academias de ginástica.   Fonte: Globo.com

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15
mai
2020

Judiciário não pode rever decisão de assembleia de credores nem na epidemia


A assembleia-geral de credores é dotada de autonomia, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito do plano de recuperação judicial aprovado, competência esta outorgada, com exclusividade, aos credores, salvo quanto a eventuais ilegalidades nele constantes.   Com esse entendimento, o desembargador Manoel Pereira Calças, da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou decisão de primeira instância que autorizava o pagamento de apenas 10% dos créditos trabalhistas de uma empresa em recuperação judicial em razão da epidemia de Covid-19.   Em fevereiro de 2019, a assembleia-geral de credores aprovou o plano de recuperação judicial que previa disponibilização de R$ 1,8 milhão aos credores da classe trabalhista. Pereira Calças determinou o pagamento dos créditos trabalhistas nos termos do plano independentemente da crise provocada pelo coronavírus. O pagamento deve ser feito em até 15 dias, sob pena de decretação de falência.   "Em que pese a lamentável epidemia de Covid-19 que assola nosso país e o mundo, gerando gravíssimo impacto financeiro e social, a pretensão de suspensão do pagamento dos credores trabalhistas, formulada pelas recuperandas e acatada pelo digno juízo a quo, não pode prosperar", afirmou o desembargador.   Segundo ele, não se pretende desprezar os impactos econômicos, financeiros e sociais que já atingem inúmeros setores econômicos e produtivos do país. "Entretanto, cabe ao Poder Judiciário, casuisticamente, analisar os pedidos decorrentes da atual conjuntura, sem tolher o direito dos credores, também impactados pela crise, de receberem seus créditos conforme deliberado em assembleia, de forma autônoma", completou.   Pereira Calças afirmou ainda que a permissão para a prorrogação ou suspensão dos prazos previstos em planos de recuperação judicial é de exclusiva competência da assembleia-geral de credores e não compete ao Poder Judiciário alterar negócio jurídico perfeito, acabado e chancelado na forma da legislação infraconstitucional e com respaldo na Constituição Federal.   Processo nº 2089216-40.2020.8.26.0000   Fonte: Conjur  

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14
mai
2020

Inclusão em quadro de credores não pode ocorrer após o fim da recuperação


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a entrada no quadro geral de credores de uma empresa em recuperação judicial só pode ocorrer até a decisão de encerramento desse processo. Depois disso, o pedido é inválido. Na análise de um caso ocorrido no Rio de Janeiro, o STJ entendeu que o credor que não fizer o pedido antes da finalização da recuperação terá de buscar o recebimento de seu crédito pelas vias executivas ordinárias.   A decisão do tribunal foi tomada no exame de um recurso especial do dono de um crédito trabalhista de cerca de R$ 131 mil. Tendo perdido o prazo para sua inclusão no rol de credores antes do encerramento do processo de recuperação, o impetrante entrou com uma ação para ser incluído tardiamente nessa relação e obteve uma vitória parcial em primeira instância. Mais tarde, porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, rejeitando a habilitação, o que foi confirmado pelo STJ.   O credor alegou em seu recurso que o administrador judicial e o Ministério Público concordaram com a sua habilitação tardia, mas esse argumento não convenceu os ministros da Terceira Turma, que decidiram de maneira unânime.    A relatora do processo no tribunal superior, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que existe jurisprudência do STJ que determina que não é necessário o provimento judicial que declare a existência e determine a quantificação de um crédito trabalhista para que ele seja constituído. Assim, se o trabalho for prestado antes do pedido de recuperação, o prestador do serviço deve ser inscrito entre os credores.   Porém, a ministra argumentou que é preciso respeitar os prazos para a apresentação dos créditos, o que não ocorreu no caso em análise.   "De todo o exposto, o que se conclui é que, uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos. Além de tal inferência constituir imperativo lógico, a inércia do recorrente não pode prejudicar a coletividade de credores e o soerguimento da recuperanda, sob risco de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, além de malferimento à segurança jurídica." Com informações da assessoria de imprensa do STJ.   REsp 1840166.   Fonte: Conjur

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11
mai
2020

79% das empresas do país registram queda de faturamento


Queda brusca de receita, renegociação com bancos e fornecedores, suspensão de investimentos e revisão de estratégia digital e mix de produtos. Essa é a realidade da maioria das empresas brasileiras na crise. Uma pesquisa da consultoria Falconi com 408 companhias, de micro a grande porte, mostra que 79% já tiveram redução de faturamento devido à pandemia.   No grupo das empresas prejudicadas, 25% não tiveram faturamento algum durante a quarentena, como as dos setores de turismo, entretenimento e vestuário, e 25% tiveram queda superior a 50% na receita, como consultorias e atividades de transporte.   O cenário traçado por essas empresas para um período de seis meses a um ano também é crítico: 44% avaliam que continuarão com receitas em queda. Fábricas e lojas de roupas temem manter o faturamento zerado nesse tempo, enquanto serviços gerais e turismo veem impacto em mais da metade das vendas.   Essa projeção considera o que seria uma saída da fase mais aguda da crise, com o isolamento. No entanto, se houver extensão desse período de quarentena e se o ritmo de desaceleração econômica não mudar, algumas empresas ficarão pelo caminho.   De acordo com a pesquisa, 55% das companhias, no geral, conseguem sobreviver mais de 90 dias no atual cenário. Isso sobe para 74% entre as grandes empresas e cai para 39% entre as microempresas – ou seja, 61% delas podem quebrar em menos de três meses.   “É bem alarmante o risco para as pequenas empresas nos próximos meses, uma preocupação que já existe de maneira evidente. Chama a atenção ainda a projeção de metade das empresas de queda nas receitas e caixa mesmo para um horizonte um pouco maior e quando não se espera mais isolamento”, diz Flávia Maia, consultora na Falconi e uma das responsáveis pela pesquisa.   Quase 70% das companhias já suspenderam total ou parcialmente seu plano de investimento orçado para o ano. “A maioria eliminou o capex para manter caixa”, afirma. Além disso, metade já buscou um banco para renegociação de taxas e prazos ou para obter novos empréstimos – mas quem consegue alguma solução, de fato, são as grandes empresas.   Para 24% das microempresas e 16% das pequenas e médias, instituições financeiras não conseguiram apresentar uma solução que ajudasse a minimizar o impacto da crise, ante apenas 1% das grandes companhias com esse problema.   Não conseguir uma renegociação ou novo crédito pode ser definitivo para o destino da companhia, daí a gravidade de cenário para as empresas menores.   “A taxa de mortalidade está muito relacionada com o porte da empresa. Há uma relação de causa e efeito em setores muito afetados, como turismo e entretenimento, mas mesmo nessas atividades as empresas grandes, com caixa e acesso a banco, têm maior chance de sobrevida”, diz Flávia.   Segundo o levantamento, 70% das empresas já tomaram alguma medida referente à mão-de-obra, como renegociação ou rompimento de contratos; 83% buscaram seus fornecedores para renegociações; e 69% tomaram alguma atitude sobre estoques, especialmente para redução dos níveis e aumento de giro.   Se por um lado as companhias tentam reduzir ou postergar despesas, por outros tentam assegurar algum fluxo de receitas com maior transformação digital. Das companhias que participaram da pesquisa, 39% aceleraram esse processo digital e 39% identificaram novas oportunidades nesses canais, que não estavam mapeadas antes da crise.   “A transformação digital vem para minimizar os impactos nos resultados, mas também abre um novo caminho comercial para chegar ao cliente e que muitas vezes as companhias tinham receio de seguir”, afirma a consultora.   Por Maria Luíza Filgueiras, Valor — São Paulo   Fonte: Valor econômico

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11
mai
2020

Decisões impedem corte de energia elétrica de indústrias


Indústrias têm conseguido decisões judiciais para evitar interrupção no fornecimento de energia elétrica e outros serviços essenciais, como água, gás e internet. A alegação é a de que passam por dificuldades financeiras em razão da crise gerada pela pandemia de covid-19.   Uma das liminares beneficia uma indústria de metais sanitários em Mogi Mirim (SP), que não poderá sofrer corte de energia elétrica pela concessionária da região, a Elektro, pelo prazo de 90 dias. O período deve ser contado desde a edição, em 24 de março, da Resolução nº 878, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).   A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O pedido tem com base a norma da Aneel, que não contemplou a indústria. Só determina a impossibilidade de interrupção de serviço de distribuição de energia basicamente para residências e imóveis rurais.   No pedido, o advogado que assessora a indústria, Artur Ratc, sócio do escritório Ratc & Gueogjian Advogados, alegou que deveria ser repeitado o princípio da equidade, uma vez que empresas também estão em dificuldades financeiras. No caso, a indústria paga uma conta mensal de energia de aproximadamente R$ 200 mil. “Esse valor ajuda a pagar a folha de salários da empresa, que preferiu prestigiar o pagamento dos funcionários”, diz. Na unidade em Mogi Mirim, segundo o advogado, há cerca de 200 trabalhadores.   Além da resolução da Aneel, Ratc também argumentou que a assistência aos desamparados é um direito social, com base no artigo 6º da Constituição. “Neste momento emergencial, todos que sofrem as consequências econômicas da pandemia podem se enquadrar como desamparados”, afirma. Ele acrescenta que a suspensão da energia e a paralisação de atividades poderiam agravar ainda mais a crise financeira da empresa.   Ratc ainda pedia a postergação dos pagamentos e o diferimento do ICMS que consta nas faturas. Em primeira instância, todos os pedidos foram negados. A liminar foi concedida em agravo de instrumento (nº 2069088-96.2020.8.26. 0000), analisado pelo desembargador Gil Coelho, da 11ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.   Para o advogado, a decisão cria um viés objetivo de princípio de preservação da empresa. “É uma forma de manter um fluxo de caixa mínimo para a empresa conseguir pagar salários e se planejar pelos próximos 90 dias”, diz.   Por nota, a Elektro informa que não foi notificada sobre a decisão liminar, “esclarecendo ainda que, como empresa regulada, atende as deliberações da Agência Nacional de Energia Elétrica”.   Empresas em recuperação judicial também têm conseguido decisões para manutenção de serviços essenciais. A Fundição Balancins, fabricante de peças automotivas, conseguiu uma decisão no processo de recuperação que suspende corte de energia elétrica, água, luz, gás e internet por conta da covid-19.   O juiz da Vara Única do Foro da Comarca de Embu-Guaçu (SP), Will Lucarelli, entendeu que, diante do quadro excepcional do coronavírus, seria o caso de acolher o pedido para a suspensão do corte desses serviços até o dia 1º de junho, sob pena de multa diária de R$ 20 mil (processo nº 1000809-97.2018.8.26.0177).   A empresa decidiu formular o pedido após ter sido notificada pela concessionária de energia elétrica que o corte seria efetuado no último dia 24. Segundo o advogado Daniel Machado Amaral, do Dasa Advogados, que assessora a empresa, a interrupção paralisaria atividades empresariais e colocaria em risco seu plano de recuperação, frustrando dezenas de credores e postos de trabalho.   Fonte: Valor econômico

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07
mai
2020

A Resolução 318 do CNJ e o funcionamento do Judiciário na quarentena


No último dia 19 de março, oito dias após a declaração de pandemia da Covid-19, decretada pela OMS, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 313, destinada a regular o funcionamento do Poder Judiciário e questões atinentes à prática de atos processuais neste período de profunda anormalidade, com prazo de vigência até o dia 30 de abril de 2020.   A atitude mostrou-se acertada. Se, por um lado, as necessidade de desmobilização física dos prédios da Justiça, escritórios de advocacia e demais estabelecimentos era premente, também o Poder Judiciário e o acesso à Justiça não poderiam parar, uma vez que é um serviço fundamental.   Naquele momento, já era claro que o Brasil sofreria os impactos da pandemia tanto quanto o vinham sofrendo países asiáticos e europeus. Diante disso, diversos tribunais já iniciavam movimento de fechamento e de suspensão da prática de atos e de prazos processuais. Como tais movimentos, naturalmente, se dariam de maneira não — uniforme, o CNJ se dispôs a realizar justamente uma de suas funções — a de buscar uniformidade, tanto quanto possível e observando as peculiaridades locais, da administração da Justiça.   A Resolução 313 determinou, de plano, a suspensão de todos os prazos processuais em território nacional, em todos os órgãos jurisdicionais (exceto no Supremo Tribunal Federal, o qual não se submete à "Jurisdição" do CNJ).   Além disso, a Resolução criou o interessante conceito de "Plantão Extraordinário", consistente, em síntese, na continuidade do trabalho dos juízes e servidores em tempo integral, por meio de mecanismos de teletrabalho. Determinou, ainda, que os tribunais garantissem a realização de algumas atividades essenciais (por ela elencadas) bem como a apreciação de medidas urgentes.   Dessa forma, o CNJ afastou a possibilidade de que os tribunais simplesmente fechassem as portas e adotassem o sistema de plantão tradicional, semelhante àquele praticados em horário noturno ou em dias não úteis.   Naturalmente, diante da vedação de qualquer atividade presencial, restaram igualmente suspensas todas as audiências e sessões de julgamento, que não fossem realizadas de maneira virtual.   A Resolução 314/2020 Se o período de suspensão total dos prazos mostrou-se indispensável num primeiro momento, com o tempo os advogados, juízes, servidores e demais atores do sistema de justiça passaram a se aperfeiçoar cada vez mais com o trabalho remoto e as demais limitações impostas pela circunstância de pandemia. Por outro lado, a suspensão de prazos, se prolongada, passa a causar um crescente represamento de ações e recursos nos tribunais.   Diante da aproximação do termo de vigência, o CNJ editou nova Resolução (314), a qual prorrogou com modificações a Resolução 313 até o dia 15 de maio de 2020.   As modificações foram, em síntese, as seguintes: (i) a partir do dia 04.05.2020, voltariam a fluir os prazos dos processos eletrônicos (cerca de 80% dos processos no Brasil, hoje, correm de maneira eletrônica); (ii) os Tribunais deveriam retomar a realização de audiências e sessões de julgamento por meio de mecanismos de videoconferência, para os quais, inclusive, disponibilizou plataforma on-line gratuita para utilização de todos os órgãos jurisdicionais do país.   A Resolução 314/2020 contemplou, ainda, importantíssima exceção, sobretudo para os advogados: nos casos de ato processual essencial à ampla defesa e ao contraditório (tais como contestação e embargos à execução), bem como naqueles que demandem coleta prévia de provas, basta que o advogado peticione nos autos informando a impossibilidade da prática plena de tal ato, para o tal prazo fique novamente suspenso, sem necessitar de aguardar a decisão do juiz.   Dessa forma, por força da Resolução 314, os prazos processuais dos processos eletrônicos voltaram a fluir do momento em que suspensos (dia 19 de março de 2020), devendo ser contados, a partir do dia 04 de Maio de 2020, os dias que faltavam para seu término (art. 221 do CPC e Art. 3o § 1o  da Resolução). Naturalmente, os prazos processuais deflagrados por intimações realizadas dentro do período de suspensão iniciariam seu cômputo no dia 04 de maio de 2020.   A Resolução 318/2020 Pois bem. Diante da mudança do cenário da pandemia no país, com o endurecimento de medidas de rigoroso afastamento social já decretadas em alguns estados na federação (e a possibilidade de que isso ocorra em outros), o CNJ editou, nesta quinta (7/5), a Resolução 318, mantendo o curso dos prazos que já vinham correndo desde o último dia 4, mas contemplando a nova realidade de lockdown que vem sendo observada em alguns locais do pais.   Em síntese, a mais nova resolução determina: (i) a prorrogação da vigência das Resoluções 313 e 314 até o dia 31 de maio, com a fluência dos prazos nos processos eletrônicos desde 04.5.20; (ii)  nova suspensão dos prazos nos processos eletrônicos caso autoridade estadual determine medidas restritivas à circulação de pessoas (o assim chamado “lockdown”), suspensão essa válida para os órgãos jurisdicionais abrangidos por aquela ela unidade da federação); (iii) mesmo ausente a decretação formal de lockdown por parte de autoridade estatal (como as municipais, por exemplo), poderá o Tribunal requerer ao CNJ a suspensão dos prazos em âmbito estadual ou local, demonstrando que, ainda assim, há situação que impeça o “livre exercício de atividades forenses regulares”.   Por outro lado, a resolução nada mudou quanto à determinação de que as audiências e sessões de julgamento sigam sendo realizadas por meio de videoconferência.   O Arcabouço das 3 normas Repare-se que as três resoluções seguem vigentes, formando um único conjunto normativo com vigência até o dia 31 de maio. Da interpretação sistemática desse conjunto normativo se extraem, fundamentalmente, as seguintes regras, vigentes na data em que escrito este artigo:   (a) Os prazos nos processos físicos seguem suspensos, desde o dia 19 de março até o dia 31 de maio; (b) Como regra, os prazos nos processos eletrônicos (mais de 80% dos processos no país) seguem fluindo desde o dia 04 de maio, não sendo suspensos ou interrompidos por força da Resolução 318/2020; segue vigente, igualmente, a possibilidade de peticionar informando ao Juízo a impossibilidade de prática do ato, pela necessidade de coleta prévia de meios de prova; (c) Enquanto exceção, não fluirão os prazos nos processos eletrônicos que tramitem em órgão jurisdicional de um estado da Federação que tenha decretado medidas restritivas à circulação de pessoas (“lockdown”), durante todo o período de vigência de tal determinação; mesmo ausente a decretação formal de lockdown por parte de autoridade estatal (como as municipais, por exemplo), poderá o Tribunal requerer ao CNJ a suspensão dos prazos. (d) As audiências e sessões de julgamento devem continuar sendo realizadas por meio de videoconferência, sempre que possível.   Na medida em que a situação de fato vá se alterando, é natural que exsurjam outros atos, editados pelo CNJ ou pelos Tribunais, para adaptar as normas à realidade, que muda a cada dia. Mas certamente essa é a hora de, mais do que nunca, todos os atores processuais atuarem na mais estrita cooperação e compreensão mútua, com empatia e solidariedade, entre juízes, advogados, membros do MP, defensores públicos, e todos os integrantes do sistema de Justiça, para que possamos superar juntos esse período de impensável anormalidade em que vivemos   Por Henrique Ávila e Guilherme Peres de Oliveira.   Fonte: Conjur

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07
mai
2020

Não há sucessão trabalhista em recuperação judicial, decide TST


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu de maneira unânime nesta quinta-feira (7/5) que não existe sucessão trabalhista em caso de recuperação judicial. A sentença foi dada no caso de uma profissional da cidade de Fazenda Vilanova (RS), que pleiteava o pagamento de verbas rescisórias por parte da companhia que arrematou a empresa em que ela trabalhava.   Contratada inicialmente pela Santa Rita Comércio Indústria e Representação, a trabalhadora alegou que seu contrato foi preservado quando a empresa comprou a Laticínios BG, que fazia parte do grupo LBR Lácteos. Tempos depois, a Santa Rita entrou em recuperação judicial e teve algumas unidades arrematadas pela Lactalis do Brasil.   O juízo da 2ª Vara do Trabalho da cidade de Estrela (RS) havia decidido que o empregador havia transferido seu contrato para a Lactalis, o que não configurava novo trabalho — dessa maneira, a empresa sucessora seria responsável pela totalidade da condenação. O mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.   Um recurso de revista alcançou o TST e a corte superior decidiu em favor da Lactalis, pois entendeu que a empresa não pode ser responsabilizada por dívidas contraídas antes da aquisição da Santa Rita.   Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu no julgamento da ADI 3934 que "o arrematante não tem responsabilidade pelas obrigações do devedor no caso da alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas ocorrida no curso da recuperação judicial". Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.   RR-20218-39.2016.5.04.0782   Fonte: Conjur

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06
mai
2020

Início do prazo bienal para encerrar recuperação judicial não se altera com aditivos ao plano


Quando há aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal de que trata o art. 61, caput, da lei 11.101/05 deve ser a data da concessão da  recuperação judicial ou a data em que foi homologado o aditivo ao plano? A controvérsia foi julgada nesta terça-feira, 5, pela 3ª turma do STJ.   O dispositivo da lei de recuperação e falência prevê o termo inicial do biênio para o encerramento da recuperação judicial: "Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial."   O recorrente afirma que o TJ/RJ não se manifestou acerca da impossibilidade de se contar o prazo de dois anos para o encerramento da recuperação judicial da homologação do plano quando esse é totalmente modificado por aditivos posteriormente aprovados pelos credores. Para o banco recorrente, o termo inicial do prazo para o encerramento da recuperação deve ser contado da data da última alteração.   Para o ministro Ricardo Cueva, relator do recurso, não prospera a alegação. S. Exa. ressaltou que, alcançado o principal objetivo do processo (a aprovação do plano de recuperação judicial) e encerrada a fase inicial de sua execução, quando as propostas passam a ser executadas, a empresa deve retornar à normalidade, de modo a lidar com seus credores sem intermediação.   Nesse cenário, prosseguiu o relator, a apresentação de aditivos ao plano de recuperação pressupõe que este estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores.   “Não há, assim, propriamente uma ruptura da fase de execução, motivo pelo qual inexiste justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal para o encerramento da recuperação judicial.”   Assim, afirmou Cueva, passados os dois anos da concessão da recuperação judicial, ela deve ser encerrada, "seja pelo cumprimento das obrigações estabelecidas para esse período, seja pela eventual decretação da falência". No voto apresentado aos colegas, Cueva acrescenta ainda que a existência de habilitações/impugnações de crédito ainda pendentes de trânsito em julgado também não impede o encerramento da recuperação. A turma acompanhou o voto do relator à unanimidade.   Processo: REsp 1.853.347   Fonte: Migalhas

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02
mai
2020

Começam as falências do setor do petróleo. Veja o que pode acontecer


O crash do petróleo está impedindo os frackers (que extraem óleo e gás a partir do xisto) norte-americanos de acessar o crédito barato que alimentou sua lucrativa ascensão. Essa virada na sorte pode ser fatal para empresas de extração de xisto que foram superalavancadas nos últimos tempos.   A crise na indústria do petróleo revelou o quanto a ascensão dos Estados Unidos ao status de superpotência no mundo da energia foi possível graças ao dinheiro fácil. Empréstimos virtualmente ilimitados permitiram às empresas de xisto aumentar drasticamente a produção, independentemente de esse combustível ser necessário ou não.   Ficar fechado no mercado de títulos sem valorização levará os participantes mais fracos à falência, arriscando inúmeros empregos nos EUA ao longo do caminho. Foi o que aconteceu durante a última crise de petróleo, que começou em 2015.   As iminentes falências do setor petrolífero ressaltam o estado frágil do setor. “Essas empresas estavam com problemas antes mesmo da pandemia de COVID-19", disse à CNN Business John Kempf, diretor sênior da Fitch Ratings. “Depois de 2015 e 2016, elas nunca realmente recuperaram seus balanços. E quando o atual estresse chegou, não estavam preparadas".   Apesar de uma recuperação recente, os preços do petróleo nos EUA desabaram para apenas um quarto da cotação do início de janeiro, chegando a US$ 15 por barril. A quebra foi causada por excesso de oferta, especialmente da Rússia e Arábia Saudita, e por um colapso inédito na demanda por causa da pandemia de coronavírus.   Há tanto petróleo que o mundo está ficando sem espaço para armazená-lo, um dilema que fez com que o valor do petróleo caísse abaixo de zero na semana passada, marcando a primeira cotação de preços negativos do produto desde o lançamento dos contratos futuros de petróleo em 1983.   US$ 43 bilhões em títulos podres   Os preços estão tão baixos que a Rystad Energy alertou que centenas de empresas de exploração e produção de petróleo dos EUA poderiam pedir falência até o final de 2021.   Na verdade, a onda de insolvências já começou. No início de abril, a Whiting Petroleum (WLL) foi a primeira grande do setor a pedir falência na crise atual. A Diamond Offshore Drilling (DO) fez o mesmo em 26 de abril. Com perdas em sequência meses antes da crise, a Diamond fornece plataformas de perfuração offshore para a Hess (HES), Occidental (OXY) e BP (BP).   A Fitch Ratings alerta que mais de US$ 43 bilhões em títulos de alto rendimento e empréstimos alavancados no setor de energia ficarão inadimplentes em 2020. Para colocar num contexto, isso é quase cinco vezes o nível médio de inadimplência do setor nos últimos doze anos.   A Moody's Investors Service reduziu suas previsões de preço de petróleo a curto prazo esta semana, afirmando que os preços do petróleo nos EUA valerão apenas US$ 30 por barril, em média, em 2020, preço muito baixo para praticamente qualquer empresa de xisto dos EUA ter lucro. A Moody's vê o petróleo bruto dos EUA subindo para apenas US$ 40 em 2021.   “O risco financeiro está aumentando e provavelmente permanecerá muito alto para todos, exceto os emissores de petróleo e gás com classificação mais alta", escreveu a Moody's em seu relatório.   Chesapeake Energy em risco O setor de energia domina a lista Top Bonds of Concern (Títulos Mais Preocupantes) da Fitch, representando 60% das empresas relacionadas.   A Fitch alertou que várias dessas empresas "podem entrar em moratória a qualquer momento", incluindo a Chesapeake Energy (CHK), a pioneira em xisto que recentemente havia passado a focar mais na produção de petróleo do que na de gás.   A Reuters informou na quarta-feira que a Chesapeake está preparando um possível pedido de falência e tem conversado com credores sobre um possível empréstimo para manter seus negócios, enquanto estuda os procedimentos de falência. A empresa não respondeu a um pedido de entrevista.   O preço das ações da Chesapeake caiu mais de 80% neste ano. Para manter suas ações acima do mínimo de US$ 1 exigido pela Bolsa de Valores de Nova York, a Chesapeake lançou recentemente um reverse stock split de 1 por 200 (processo em que cada ação foi desdobrada em 200). A empresa de xisto também suspendeu dividendos trimestrais sobre ações preferenciais, observando que a mudança "não constitui um padrão" nos instrumentos de dívida.   A California Resources (CRC), outra empresa de petróleo sinalizada pela Fitch como potencialmente insolvente, sofreu uma queda de 76% em suas ações este ano. A empresa de energia reduziu os gastos ao máximo, mantendo apenas o mínimo necessário para a "integridade mecânica".   Em resposta à especulação do mercado sobre seu destino, a California Resources divulgou um comunicado no mês passado dizendo que "está lutando muito pelo melhor resultado para nossos acionistas e outros stakeholders".   A Fitch também citou um risco elevado de inadimplência na Denbury Resources  (DNR), uma perfuradora de petróleo e gás focada nas regiões da Costa do Golfo e das Montanhas Rochosas. As ações da Denbury caíram mais de 70% este ano. No mês passado, a empresa cortou seu orçamento de capital quase pela metade.   Outras empresas que poderiam adiar suas dívidas desde já incluem a Chaparral Energy (CHAP), a Jonah Energy do Colorado, a Bruin E&P Partners de Houston e a Vine Oil and Gas, segundo a Fitch.   Credores imprevisíveis Ninguém quer emprestar para uma empresa de óleo de xisto que não pode gerar fluxo de caixa livre a preços baratos. Isso dificulta que os frackers rolem a dívida atual antes do seu vencimento.   “Não há acesso ao mercado de capitais para refinanciamento. Os credores temem emprestar dinheiro a esse setor", informou Kempf, diretor da Fitch.   Além disso, há fadiga dos investidores, uma vez que o setor de energia vem lutando com dificuldades há anos. O S&P 500 do setor de energia teve, de longe, o pior desempenho ao longo da última década.   “Os gestores de portfólio estão cansados da volatilidade dos preços do petróleo e do gás. Eles não querem mais ficar nesse setor", opinou Kempf.   Resgate de Washington? Um grande curinga nessa situação é a promessa do presidente Donald Trump de resgatar a indústria do petróleo. Trump twittou em 21 de abril, um dia após o petróleo cru ficar no negativo, que ele havia instruído as autoridades a "formular um plano" para "disponibilizar fundos" para empresas de petróleo e gás.   “Nunca abandonaremos a grande indústria de petróleo e gás dos EUA", prometeu o presidente.   O Secretário do Tesouro, Steven Mnuchin, disse no fim de semana passado que o governo Trump está considerando fornecer uma "facilidade de empréstimo" para o setor de energia. “Estamos analisando muitas opções diferentes e não temos conclusões", disse Mnuchin à Bloomberg News. Não foram divulgados detalhes concretos sobre como seria esse programa.   Analistas disseram que as empresas de petróleo com classificações de crédito robustas provavelmente terão acesso a esses fundos de emergência. “Só podemos fazer empréstimos a entidades solventes com a expectativa de que eles sejam pagos", afirmou o presidente do Federal Reserve, Jerome Powell.   Um grande curinga nessa situação é a promessa do presidente Donald Trump de resgatar a indústria do petróleo. Trump twittou em 21 de abril, um dia após o petróleo cru ficar no negativo, que ele havia instruído as autoridades a "formular um plano" para "disponibilizar fundos" para empresas de petróleo e gás.   “Nunca abandonaremos a grande indústria de petróleo e gás dos EUA", prometeu o presidente.   O Secretário do Tesouro, Steven Mnuchin, disse no fim de semana passado que o governo Trump está considerando fornecer uma "facilidade de empréstimo" para o setor de energia. “Estamos analisando muitas opções diferentes e não temos conclusões", disse Mnuchin à Bloomberg News. Não foram divulgados detalhes concretos sobre como seria esse programa.   Analistas disseram que as empresas de petróleo com classificações de crédito robustas provavelmente terão acesso a esses fundos de emergência. “Só podemos fazer empréstimos a entidades solventes com a expectativa de que eles sejam pagos", afirmou o presidente do Federal Reserve, Jerome Powell.   Mas não está claro se as empresas de xisto com classificação de títulos podres terão acesso aos fundos de que precisam para sobreviver devido às suas condições financeiras instáveis.   “Não estou contando com isso para me proteger contra os padrões", disse Kempf, da Fitch. “Muitas dessas empresas não conseguiam acessar o mercado de capitais antes mesmo da COVID."   Fonte: CNN Brasil Por Matt Egan, do CNN Business, em Nova York

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30
abr
2020

TJ gaúcho adota sessões virtuais por videoconferência com sustentação oral


A partir de 1º de maio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul passa a realizar sessões virtuais de julgamento por meio de videoconferências, com sustentação oral. O regulamento destas sessões consta no Ato 003/2020, expedido pela Vice-Presidência da Corte, e está em consonância com o disposto na Resolução 314 do Conselho Nacional de Justiça. As sessões por videoconferência utilizarão o software Cisco WebEx, disponível no site do CNJ, ou outro aplicativo de comunicação por imagem que seja escolhido pelo respectivo colegiado. Os julgadores pautarão, preferencialmente, os processos que foram retirados da pauta de julgamento da sessão virtual em razão de pedido de sustentação oral. Aliás, o direito à sustentação oral está garantido a ambas as partes. Segundo a vice-presidência do TJ-RS, a petição com pedido de sustentação oral deve conter o e-mail e o número para contato por Whatsapp do advogado solicitante e do patrono da parte adversa, a fim de viabilizar o envio dos convites contendo o link para ingresso no sistema de videoconferência. O mesmo procedimento vale para processos com intervenção do Ministério Público. A entrega de memoriais em processo eletrônico deve ocorrer por protocolo de petição no sistema Themis 2G, e por evento no sistema eproc, com antecedência mínima de 48 horas do início da sessão. Os memoriais em processos físicos devem ser encaminhados por protocolo de petição eletrônica, também com antecedência de 48 horas. Fonte:O adiamento da sessão virtual por videoconferência ou a retirada do processo da pauta implica cancelamento da inscrição para sustentação oral. Neste caso, o ato deve ser renovado para a próxima sessão, se assim desejar a parte. Os casos omissos serão decididos pela 1ª Vice-Presidência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.   Fonte: Conjur  

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29
abr
2020

A crise dentro da crise: como cumprir os planos de recuperação judicial no contexto da covid-19?


Ao bater às portas do Judiciário em busca da proteção que a recuperação judicial lhe oferece, o devedor deve demonstrar que enfrenta crise econômico-financeira ou que já escuta os seus sinais. Não por outro motivo, o objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação desta crise, o que ocorre mediante a concessão de certas proteções e benefícios legais, permitindo a elaboração de plano de recuperação, no qual a empresa em crise detalha as medidas que pretende adotar para se reerguer. Se o plano for aprovado pelos credores e homologado pelo juiz, as dívidas submetidas à recuperação judicial passarão a ser pagas conforme o plano. Os percentuais de sociedades que superam a crise econômica e saem da recuperação judicial são baixíssimos, o que já sugere que o cumprimento do plano é normalmente tarefa árdua. Se em condições normais cumprir o plano de recuperação é missão complexa, o que dizer de fazê-lo durante uma pandemia? Qual tratamento deve ser dado às empresas surpreendidas pela covid-19 em meio aos esforços de cumprimento de seus planos de recuperação? A resposta automática, baseada no princípio da preservação da empresa, tende a ser a de dar ainda mais proteção à empresa em recuperação judicial. Uma das maneiras de fazê-lo é flexibilizar a regra que impõe ao juiz a decretação da falência da empresa que deixa de cumprir as obrigações do plano nos 2 anos seguintes à sua homologação, como inclusive fez o Conselho Nacional de Justiça há poucos dias em sua Recomendação nº 63, na qual essa orientação foi feita de maneira expressa. A Recomendação nº 63 aponta os caminhos que as empresas com plano de recuperação judicial aprovado podem percorrer na busca por proteção adicional no contexto da pandemia, ao orientar os juízes para “que considerem a ocorrência de força maior ou de caso fortuito” (art. 4º, § único). Assim, tais empresas ficam momentaneamente a salvo do principal efeito do descumprimento de obrigação do plano durante os primeiros dois anos: a falência. Contudo, dar à recuperanda proteção extra não deve ser a única opção a considerar. Ao lado da preservação da empresa e da sua atividade produtiva convivem outros direitos que também merecem proteção e que eventualmente podem ser afetados negativamente pela decisão de auxílio adicional à recuperanda por conta da covid-19. Pense-se por exemplo no direito dos trabalhadores ao recebimento dos créditos previstos no plano, valores não raro indispensáveis ao próprio sustento, cuja manutenção decorre diretamente da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. Na colisão entre os direitos da recuperanda e os de seus credores, não há solução que se aplique a todas as hipóteses. Mesmo assim, é possível identificar balizas para guiar a solução dos casos concretos. A primeira delas é a avaliação cautelosa sobre se a pandemia afetou a capacidade da recuperanda de dar cumprimento ao plano. A cautela se justifica por duas razões: a primeira é que – a depender de quais obrigações houverem sido assumidas no plano – a covid-19 pode ter impacto zero na capacidade da recuperanda de lhe dar cumprimento. A segunda é a necessidade de se precaver ante oportunistas que eventualmente pretendam se valer da pandemia para alavancar suas chances de obter moratória. Para distinguir os pleitos sérios dos oportunistas, cabe analisar como a recuperanda vinha se comportando em relação às obrigações do plano antes da pandemia: Se antes da covid-19 o devedor já não estava conseguindo se restabelecer nem com o estímulo dos generosos deságios e carências tipicamente previstos nos planos de recuperação, é possível que suas dificuldades não tenham sido causadas (nem agravadas) pela covid-19. Se respondida afirmativamente a pergunta sobre o impacto da pandemia, passa-se à medição desse impacto. Como a covid-19 atinge assimetricamente os diferentes setores econômicos, sua influência sobre a capacidade da recuperanda de cumprir o plano poderá ser maior ou menor. É preciso estabelecer com clareza a extensão dos obstáculos trazidos pela pandemia, até para calibrar o remédio a ser administrado. Sobre essa calibragem, as decisões que venham a ser tomadas deverão sê-lo em assembleia geral, mesmo que virtuais, de modo que a participação dos credores legitime a proteção extra que a recuperanda pleiteará. Essa salvaguarda adicional poderá tomar a forma de substitutivo ao plano de recuperação, com extensão de prazos, suspensão temporária de pagamentos e outros arranjos. A receita para bem administrar os desafios jurídicos trazidos pela covid-19 é não perder de vista a ponderação dos interesses em jogo. O reequilíbrio na capacidade do devedor de cumprir o plano de recuperação não pode ensejar transferência de ônus desproporcional aos credores.   Por Luciano Velasque Rocha e João Carlos Duarte de Toledo Fonte: Estadão

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29
abr
2020

Livraria em recuperação judicial deve devolver parte de livros em estoque


Ao decidir, magistrado considerou que a pandemia reduziu drasticamente as vendas projetadas. O juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, aceitou em parte pedido de editoras para que uma livraria, que está em processo de recuperação judicial, devolva até o dia 10 de maio, 50% de cada título de livro consignado e estocado em centro de distribuição e lojas físicas de São Paulo e Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$ 500 por cada exemplar.  Consta dos autos que grupo de editoras formulou pedido para que a livraria devolvesse 60% dos livros consignados estocados no centro de distribuição de Cajamar/SP e de 50% dos estoques das lojas físicas das cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, já que a empresa admitiu drástica redução das vendas em razão da crise causada pela covid-19 e o fechamento de lojas físicas. Com a devolução, as editoras pretendem tentar vender os livros por outros canais.  No entendimento do magistrado, deve ser dada à livraria oportunidade de reconstruir o seu plano de recuperação, mas, ao mesmo tempo, é imperativo que as editoras igualmente possam atenuar os efeitos da crise associados à queda das vendas. “Não se trata de violar o contrato, antes adequá-lo aos tempos de pandemia. Se a livraria não consegue vender pelas lojas físicas, que representa 90% do faturamento, claro que não há mais sentido econômico em manter o atual estoque de livros em prejuízo das editoras. É uma violação à própria razão de ser do contrato. Por mais que a recuperanda apresente números melhores nas vendas por meio eletrônico, não há demonstração de que esse canal de vendas possa rapidamente alcançar 90% do faturamento, substituindo as receitas das lojas físicas” Para o magistrado, “não se está levando a livraria a uma situação falimentar, mas sim impedindo que as editoras também não sejam arrastadas à falência, o que levaria a uma crise maior ainda”. Na mesma decisão, o magistrado aceitou o pedido da recuperanda para a apresentação de um aditivo ao plano de recuperação em 60 dias, tal como previsto na Lei 11.101/05, com prazo de 30 dias para objeção dos credores. “A quebra de todas as projeções econômicas por evento absolutamente invencível, bem como a incapacidade de fazer frente às obrigações previstas no plano e as despesas correntes da operação, configuram justo motivo para a pretendida revisão do plano.”    Processo  1119642-14.2018.8.26.0100 (TJ/SP) Fonte: Migalhas

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28
abr
2020

TJ/GO reconhece abuso de direito de credor que foi único a se opor a plano de recuperação


A 3ª turma da 4ª câmara Cível do TJ/GO negou pedido de instituição financeira que pretendia reformar decisão homologatória de plano de recuperação judicial. Na decisão, o Tribunal assentou “abuso do direito de voto de um único credor que recusou o plano”.   No caso, não foi obtida em assembleia a votação para aprovação do plano de recuperação judicial. Em 1º grau, o juízo acolheu a tese de abuso do direito do voto da instituição financeira (credor), uma vez que este detinha mais de 50% dos créditos sujeitos a recuperação na classe de credores com garantia real e quirografários e, não tendo aceitado nenhuma negociação para composição do crédito, votou contra o plano.   O banco interpôs agravo de instrumento, mas o desembargador Carlos Escher, relator, consignou no acórdão que nada há de ilegal ou teratológico que justifique a reforma ou anulação da decisão agravada.   “Ocorre que, muito embora seja banco o maior credor da agravada, com créditos nas classes II e III superiores a metade da classe, ele foi o único credor que se opôs à aprovação do plano de recuperação apresentado. Note-se, ademais, que a agravada não possui nenhum débito trabalhista, tributários ou de FGTS e encontra-se com sua unidade fabril em funcionamento, produzindo e gerando empregos e tributos.”   Assim, o relator entendeu que a decisão de 1º grau corretamente caracterizou o direito de voto do banco agravante como abusivo.   “Como ele foi o único a recusar o plano, de fato, é o caso de homologar o plano de recuperação, vez que a decretação de falência será muito mais prejudicial à sociedade e aos próprios credores. Ademais, as condições propostas no plano de recuperação não são absurdas, as quais, inclusive, foram aceitas por todos os demais credores.” A decisão do colegiado foi unânime. O escritório Billalba Carvalho Sociedade de Advogados representa a recuperanda.   Processo: 5711231.08.2019.8.09.0000   Fonte: Migalhas

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28
abr
2020

STJ libera penhora fiscal para que empresa pague salários durante epidemia


Uma empresa de manutenção de elevadores teve acolhido pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, pedido de tutela provisória para a liberação de cerca de R$ 80 mil que estavam bloqueados em uma execução fiscal. Apesar de ter havido parcelamento da dívida tributária, discute-se no processo a possibilidade de redirecionamento dos valores para o pagamento de outros débitos.   No pedido de urgência, a empresa alegou que está fechada durante a epidemia do novo coronavírus (Covid-19) e, em consequência, tem dificuldade para arcar com a folha de pagamentos. Por isso, o ministro determinou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamente na quitação de salários e encargos.   Durante a execução proposta pela Fazenda Pública, a empresa requereu a liberação dos valores que haviam sido penhorados pelo sistema Bacenjud, sob o argumento de que o débito foi incluído em programa de parcelamento. Entretanto, a União se opôs ao desbloqueio, porque existiriam outras ações executivas em tramitação na Justiça Federal, motivo pelo qual pediu a transferência dos valores para outros processos.   Calamidade A manutenção do bloqueio judicial foi negada em primeiro grau, porém o juiz condicionou a liberação dos valores ao julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra sua decisão.   Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a decisão de primeira instância. De acordo com o tribunal, como a adesão da empresa ao parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, a penhora, que aconteceu depois, foi indevida. Após a interposição de recurso especial pela Fazenda Pública, a empresa apresentou o pedido de tutela provisória, no qual alegou que o início da pandemia e as restrições à atividade econômica determinadas pelo governo do Rio Grande do Sul aumentaram suas dificuldades para pagar as contas — especialmente aquelas relacionadas ao quadro de pessoal.   Segundo a empresa, embora os gastos com a folha de pagamentos girem em torno de R$ 45 mil por mês, ela tem se esforçado para manter todos os empregos, mesmo na situação de calamidade que afeta o país.   Excesso executório O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do pedido, destacou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento não é causa de desconstituição da penhora ocorrida anteriormente. Contudo, apontou, a situação dos autos é completamente diferente, já que a penhora foi efetivada quando o crédito já estava suspenso em razão do parcelamento.   "A realização dessa constrição, tendo em vista o tempo e o modo como foi efetivada, caracteriza evidente excesso executório, porquanto a dívida encontrava-se com a sua exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento deferido pela própria Fazenda Pública", disse o relator.   Além disso, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que o acórdão do TRF-4 foi proferido em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal. Nesse contexto, o ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial com o objetivo de discutir acórdão que nega ou defere medida liminar de antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, conforme interpretação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal — aplicada por analogia no STJ.   "Dessa forma, considerando a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos e o perigo de dano irreparável, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defere-se a tutela provisória liminar requerida para liberar o valor de R$ 80 mil, comprometendo-se a parte requerente a prestar contas do referido valor, que será utilizado para quitação de salários e encargos", concluiu o ministro ao deferir a tutela provisória.    Repercussão Advogados atuantes na área comentaram a decisão. Para o tributarista Vinicius Jucá, sócio de TozziniFreire Advogados, a decisão do STJ veio em boa hora. "Como vimos nessa decisão e também em outras que foram proferidas, nos pedidos de levantamento é muito importante que os contribuintes demonstrem as suas dificuldades financeiras, que justifiquem a necessidade de levantamento do depósito para continuação do negócio e manutenção de empregados", acrescenta. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.   Fonte: Conjur

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28
abr
2020

Entrevista: Negociações financeiras e bancárias em tempos de Pandemia


Publicado por Fátima Burégio As mudanças implantadas na economia brasileira, mais especificamente no Direito Bancário, são muitas, e o cidadão segue numa enxurrada de informações; algumas fidedignas, outras, cheias de inverdades. Desta forma, no intuito de sanar várias dúvidas, entrevistei a Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB-PE, a Advogada Amanda Botelho, bem como, o também Advogado, professor universitário, ex-professor da Escola Judicial de PE, e outras instituições de Pós Graduação, Cleyber Valença, membro da Comissão, no afã de esclarecerem algumas questões vinculadas ao Direito Bancário, Direito do Consumidor e Direito Tributário, em época de Pandemia.   Fátima: Como ficam as negociações bancárias junto ao Consumidor nestes dias de Pandemia? Amanda Botelho: Muito se fala do empoçamento do crédito junto às instituições financeiras, porém é preciso ter cautela no fornecimento de crédito. É perceptível um clamor equivocado para que os bancos deixem de filtrar cadastros, sejam obrigados a conceder créditos sem observância do histórico dos clientes, seus scores, cadastro positivo, sendo que a instituição financeira não pode ser forçada a firmar um contrato de forma insegura; da mesma forma que o consumidor não pode ser coagido a firmar um acordo com determinada instituição. Este livre arbítrio deve ser respeitado, ainda que em meio à pandemia, mesmo que sejam fornecidas linhas de crédito diferenciadas. Deve haver segurança nas negociações. Este ponto deve ser criteriosamente observando, evitando superendividamento em fase posterior.   Fátima: Será que os consumidores já estão, de fato, aderindo às conciliações extrajudiciais e câmaras de arbitragem, por força da pandemia? Amanda Botelho: O cenário ainda é muito novo, mas já podemos perceber que o cidadão está usando de forma mais assídua as plataformas digitais e os canais de comunicação com as instituições. Isto é algo salutar, prático e rápido; desafogando, consequentemente, o abarrotado Poder Judiciário.   Fátima: Como o Direito Tributário tem enfrentando a Pandemia do Covid-19? Há mudanças que afetam positivamente o cidadão? Cleyber Valença: Sim, muita coisa tem acontecido e estamos num cenário totalmente inusitado. No quadro Tributário, com ênfase em sistema bancário, houve postergação de vencimentos de alguns tributos Municipais e Federais, suspendendo os pagamentos para períodos que variam entre Julho a Dezembro/2020, facilitando, inclusive, para as empresas do setor financeiro enquadradas no Simples Nacional.   Registro ainda, prorrogação na validade das certidões negativas e o adiamento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. Em Abril/2020, foi proferida a norma liberando a prorrogação do PIS e Cofins; então, as obrigações de Março e Abril/2020 das instituições financeiras equiparadas, tiveram seus vencimentos prorrogados de 20 de abril e 20 de maio/2020 para 20 de agosto a 20 de outubro, respectivamente. Observe que tais medidas não beneficiam apenas as instituições bancárias, mas é uma medida geral. De acordo com o novel Decreto 10.305 de 01/04/2020, todas as alíquotas de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), para operações de cartões de crédito e cheque especial, foram zeradas. Muitos não sabem, mas tais arrecadações do Governo Federal com o IOF, atingem diretamente as Instituições Financeiras e o consumidor final. Segundo divulgado pelo Ministério da Economia, as arrecadações anuais no Brasil computam mais de 41 bilhões de reais (dados de 2019).   Ao zerar a alíquota de IOF, nos contratos de 03 de Abril a 03 de Julho/2020, o Governo percebeu que, como houve um achatamento das rendas das famílias brasileiras, elas tendem a ficar mais endividadas. A redução do IOF ajudará o cidadão em seus gastos, mas segundo os mesmos dados oficiais, a arrecadação do IOF deste ano, pode ser prejudicada num montante de 7 bilhões de reais.   Fátima: Só a título de curiosidade, poderia me informar quanto o governo arrecadava em CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) no passado? Cleyber Valença: Arrecadava em torno de 2 bilhões de reais.   Fátima: Então, os 7 bilhões que ele deixa de arrecadar do IOF não é coisa pequena; correto? Cleyber Valença: Sim. É um valor alto. Chega a ser um sexto dos 41 bilhões previstos para a arrecadação do IOF.   Fátima: Explique um pouco acerca do Imposto sobre Grandes Fortunas. Cleyber Valença: Neste instante, há um clamor social pela redução da carga tributária. O governo e o Congresso Nacional estudam a implantação de normas que irão de encontro a este clamor. Não só está em estudo a regulamentação do Imposto Sobre Grandes Fortunas (que necessita de Lei Complementar), bem como está em estudo a implantação de Empréstimos Compulsórios, retirada da isenção de imposto de IRPJ sobre lucros e dividendos, entre outras medidas compensatórias, para aumentar a arrecadação perdida com as medidas até hoje adotadas.   Fátima: E como tem se comportado as Fintechs na atual crise? Cleyber Valença: O Banco Central tem tentado atuar na busca de regulamentação dos bancos digitais, por meio de vários projetos. As Fintechs têm contribuído positivamente para a resolução de diversos contratempos sofridos pelos cidadãos, especialmente neste momento de isolamento social.   Fátima: Sabe-se que as Fintechs caíram no gosto do consumidor brasileiro. Tem-se, ainda, que bancos tradicionais estão atuando, concomitantemente, em tais canais. Como os bancos tradicionais estão se adaptando nestas duas bases? Amanda Botelho: De fato, os novos clientes, ou melhor, a nova geração, segue atuando em bancos digitais. Todavia, os bancos tradicionais estão atentos e isto, atendendo a necessidade do sujeito, pois eles têm dois caminhos: ou aperfeiçoam essa interface tradicional para um modelo mais dinâmico ou seguem obsoletos; e isto não é o ideal.   Fátima: Será que, mesmo pós Pandemia, ainda haverá portfólio para o cliente tradicional, ou o tradicional, terá, mais cedo ou mais tarde, que migrar para o banco 100% digital? Amanda Botelho: Acredito que continuará tendo espaço para os dois perfis: Aquele sujeito que prefere operar em banco tradicional, de modo mais analógico, e aquele correntista ultramoderno, geração 4.0. Tem espaço, por enquanto, para os dois segmentos.   Fátima: Em caso de contratos em curso, qual a melhor dica a ser dada ao Consumidor? Ele deve aguardar as águas acalmarem para negociar seu débito com o Banco, ou buscar uma negociação é a melhor estratégia? Amanda Botelho: Neste viés, sigo a ótica do Banco Central, ao orientar Educação Financeira para o cidadão, prezando por corte de itens não essenciais, pois não é o momento de adquirir nada não essencial. Se você tem uma vida financeira saudável e puder pagar, pague! Caso não possa pagar, busque uma prorrogação de prazo junto às instituições financeiras, que já a anunciaram medidas neste sentido.   Fátima: As Execuções e Penhoras de valores online pelo Bacenjud continuam em pleno vapor, mesmo em meio à Pandemia? Amanda Botelho: Sim, não se tem, até o instante, histórico de que os Tribunais seguem deixando de oficiarem ao Bacenjud a penhora de valores para satisfação do crédito devido ao Exequente. No entanto, tais Tribunais seguem observando sempre a particularidade de cada caso concreto.   Fátima: Será que a máxima (equivocada, ou não) de que os Bancos ganham todas, é real, ou, na atual circunstância fática, todos estão perdendo? Amanda Botelho: Nem sempre os bancos ganham. A partir do momento em que o capital para de circular, todo mundo perde. Estamos no mesmo barco. O momento é crítico, mas se o brasileiro se reinventar; alçará voo, pois é sabido que em momentos de extrema tensão, surgem excelentes ideias e positivos crescimentos. A criatividade é uma característica exclusivamente humana e foi através dela que evoluímos ao longo do tempo. Certamente, esse período será transformador   Fonte: JusBrasil

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21
abr
2020

Tribunais se preparam para grande demanda de recuperações judiciais


Tribunais de Justiça vêm adotando medidas para dar conta da superdemanda que deve surgir nas varas empresariais e de recuperação judicial por causa da pandemia de covid-19. Três Cortes ao menos — de São Paulo, Paraná e Rio de Janeiro — têm mobilizado esforços para criar uma etapa pré-processual, que permita a empresas endividadas tentarem acordo com os seus credores. A nova modalidade poderá auxiliar na retomada da economia, com soluções rápidas e de baixo custo, e ao mesmo tempo evitar que haja um colapso no sistema judicial. Foram ajuizadas, somente nas três varas empresariais da capital paulista, 180 ações entre os dias 16 de março e 20 deste mês. “Estamos falando de um período em que tudo parou. Os prazos estavam e estão suspensos. Voltando à normalidade, vai ser uma enxurrada. Estamos nos equipando para este tipo de trauma”, diz a juíza Carla Germano, que atua na Corregedoria da Justiça de São Paulo. O órgão publicou o provimento para a criação de um projeto-piloto de conciliação e mediação para disputas empresariais ocorridas em razão da crise atual. A iniciativa do TJ-SP foi lançada na sexta-feira e funcionará por até 120 dias após o encerramento do sistema de trabalho remoto (ainda com data indefinida). Abarca não só as empresas — como ocorre nos processos de recuperação e falências. Poderão participar agentes econômicos em geral, como o microempreendor individual. A parte interessada precisa enviar um requerimento por e-mail (). Nele, listar o pedido, motivo, partes envolvidas e documentação. A audiência de conciliação será agendada para até sete dias da data do pedido e ocorrerá de forma on-line. Será conduzida por um dos juízes participantes do projeto — são todos titulares de varas empresariais. Se não houver consenso, o caso será encaminhado à mediação. O acordo, se fechado, será homologado pelo juiz e terá valor de sentença. “Estamos invertendo a lógica. Normalmente as ações são ajuizadas por quem quer receber, ou seja, o credor. Já aqui, o devedor é quem vai procurar, dizer que quer pagar e tentar negociar. É um grande passo para a cultura da Justiça”, diz a juíza Carla Germano. No Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), o modelo é um pouco diferente. As negociações vão ocorrer em um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), criado especicamente para atender as empresas em crise. Chama-se Cejusc para Recuperação Judicial. É a primeira unidade do país com esse formato. Os centros, de maneira geral, funcionam como uma instância anterior ao processo. As partes se reúnem em audiências de conciliação ou mediação. Se chegam a um acordo, o documento é homologado pelo juiz e tem valor de sentença. Esses centros existem em praticamente todos os tribunais. A maioria das pessoas busca resolver confitos de consumo e desavenças familiares (reconhecimento de paternidade, pensão alimentícia e divórcio). Mas existem também centros temáticos. O TJ-SP e o TJ-PR têm unidades para a resolução de questões bancárias e de dívidas fscais, por exemplo. O Cejusc para Recuperação Judicial do TJ-PR começa a funcionar nesta semana, na Comarca de Francisco Beltrão. Um dos motivos para a escolha é o fato de, no local, já existir “expertise” para a negociação de dívidas. A intenção, para breve, segundo o tribunal, é de implementar o projeto também em outras comarcas. Só poderão utilizar a unidade, no entanto, as empresas que estão habilitadas, pela Lei nº 11.101, de 2005, aos processos de recuperação judicial e falências. “O Cejusc vai servir para tentar evitar que as empresas ingressem no circuito processual convencional. Vai evitar que peçam recuperação ou que sejam eventualmente decretadas falidas”, diz o coordenador do novo centro, o juiz Antônio Evangelista de Souza Neto. As empresas interessadas terão que demostrar a situação de crise e informar que pretendem negociar com os credores. As que já estão em processo de recuperação judicial, acrescenta, também poderão usar a mediação ou a conciliação para resolver confltos. Neto diz que há a possibilidade de se construir um novo plano de pagamento no ambiente do Cejusc. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma série de recomendações aos juízes de recuperação judicial e falências — uma delas para permitirem a apresentação de novos planos. “Os advogados têm nos alertado. Existe uma demanda represada. Parte porque ainda não se sabe o impacto total da crise, que deve se aprofundar, e parte pela nova rotina dos tribunais [os prazos processuais estão suspensos]”, diz o desembargador Cesar Kury, presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Confitos (Numepec) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em referência a novos pedidos de recuperação. A ideia, no Rio, é a de implantar um projeto semelhante ao do Paraná. Não está definido, no entanto, se será um serviço dentro da estrutura que já existe no Cejusc ou se será um novo centro. O desembargador diz que convocará a Fazenda Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério Público para discutir o assunto. Se a decisão for por oferecer o serviço dentro do Cejusc que já existe, a implementação poderá ocorrer em até uma semana. Se a opção for por montar um centro novo, pode demorar mais e talvez esbarre com o fim do período de pandemia. “O que não teria problema porque vai ajudar a desonerar os juízes que estarão sobrecarregados”, diz o desembargador. A Justiça do Rio de Janeiro já tem um caso de sucesso. O processo de recuperação da Oi, o maior da América Latina em número de credores, tramita na 7ª Vara Empresarial do Rio e a operadora teve a permissão do juiz Fernando Viana para a usar de métodos  consensuais. Foram fechados acordos com mais de 50 mil credores por meio de mediação. A maioria deles, detentora de créditos de até R$ 50 mil. A advogada Samantha Mendes Longo, sócia do Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, administradora judicial do processo da Oi, diz que essas mediações ocorreram por uma plataforma on-line desenvolvida pela Fundação Getúlio Vargas. Também foram feitas audiências de mediação com credores maiores, mas presenciais. A Oi se reuniu, por exemplo, com os seus principais fornecedores e tentou compor, também por meio de mediação, com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) — que detém mais de 15% do passivo total da companhia, R$ 65 bilhões. Não houve acordo, mas a advogada diz ter valido a pena, pois foi a primeira vez que uma agência reguladora participou. Para Samanta Longo, o caso da Oi é “um divisor de águas”. “As pessoas têm dificuldade para aceitar que a mediação serve para assuntos empresariais. Fica todo mundo com a ideia de que é para briga de família. E não é. A mediação empresarial existe e é um sucesso no mundo”.   Fonte: Valor Econômico

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14
abr
2020

Por Covid-19, juiz suspende pagamento de créditos em recuperação judicial


Por considerar a pandemia de Covid-19 uma ocorrência de força maior, o juiz Gustavo Dall’Olio, da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, suspendeu, até o dia 10 de julho, o pagamento de todos os créditos devidos por uma empresa em recuperação judicial. A suspensão teve parecer favorável do administrador judicial e do Ministério Público. O magistrado destacou que todas as obrigações acordadas no plano de recuperação judicial têm sido regularmente cumpridas pela empresa, tanto aquelas prescritas em 2016, quanto as decorrentes de um aditamento, também homologado pelo juízo, em agosto de 2018. “A Covid-19 constitui evento extraordinário, de amplitude global, inevitável e imprevisível, que repercute, seriamente, na subsistência de empresas e das famílias. As medidas de enfrentamento da pandemia, como bem ressaltado pelo administrador judicial, reverberaram no plano normativo”, afirmou. Dall’Ollio baseou a decisão na Recomendação 63, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os juízes a consideraram a ocorrência de força maior ou de caso fortuito para relativizar a aplicação do artigo 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, como é a hipótese dos autos. “Em suma, é evidente a ocorrência de força maior (pandemia de Covid-19), que exige relativização episódica do plano de recuperação judicial, para viabilizar a superação da crise econômica-financeira decorrente da Covid-19, mantendo-se, a um só tempo, a fonte produtora, os emprego de trabalhadores e os interesse de credores”, completou. Assim, o juiz suspendeu até 10 de julho o pagamento de todos os créditos, não apenas aqueles inscritos nas classes III e IV, como havia sido pedido pela recuperanda: “Preserva-se a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, reequilibrando-se à relação obrigacional constituída no plano de recuperação judicial, que mantenho hígido”. Processo nº 1024091-12.2014.8.26.0564   Fonte: Conjur

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07
abr
2020

Empresas conseguem na Justiça adiar pagamentos de ISS e IPTU


Em meio à epidemia de covid-19, as empresas têm recorrido à Justiça para adiar o pagamento de tributos municipais, assim como ocorre nas esferas federal e estadual. Em São Paulo, foram proferidas pelo menos duas liminares, que prorrogam os recolhimentos de ISS e IPTU. O movimento no Judiciário se deve ao fato de os principais municípios brasileiros, como São Paulo, Brasília e Rio de Janeiro, não terem publicado medidas tributárias concretas para auxiliar no atual momento de crise. Belo Horizonte, porém, saiu na frente e editou, no mês passado, norma que autoriza bares, restaurantes, lanchonetes, casas de shows e espetáculos, cinemas e teatros a pagar IPTU de abril, maio e julho no segundo semestre deste ano. “Tal inércia vêm gerando diversas consultas por parte de clientes, que em sua grande maioria já pretendem deixar de pagar o IPTU e o ISS devidos nas próximas competências”, diz o advogado Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados. Os pequenos municípios, porém, já adotaram medidas para ajudar os contribuintes. As normas concedem descontos e postergam os vencimentos dos seus tributos (ISS, IPTU e taxas), bem como suspendem cobranças judiciais. É o caso, no Estado de São Paulo, de Osasco e Mairiporã. No Rio Grande do Sul, de Liberato Salzano e de Estrela. E em Santa Catarina, de Treze Tílias, Capivari de Baixo, Serra Alta e Navegantes, dentre outros. “Ou seja, já existe um movimento municipal. Porém, ainda é uma minoria”, diz Sigaud. As micro e pequenas já obtiveram o benefício. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião na sexta-feira, a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos incluídos no regime (ICMS, ISS e federais) por três ou seis meses. Cada vencimento (de março a junho) será acrescido destes prazos. Uma das liminares proferidas em São Paulo beneficia uma empresa da área de medicina ocupacional. Autoriza a prorrogação de ISS por 90 dias. A decisão é da juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. A empresa alegou prejuízos com a edição da Medida Provisória nº 927, de 22 de março, que estabeleceu, no artigo 15, a suspensão da obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto nos exames demissionais, enquanto o país estiver em estado de calamidade pública. A queda prevista para o faturamento é de 75%. Ao analisar o caso, a magistrada ainda acrescentou que, em decorrência dos decretos estaduais que declaram estado de calamidade pública e quarentena (nº 64.862, nº 64.879 e 64.881), a atividade da empresa foi impactada diretamente, “estando impedida de exercer sua atividade preponderante, o que culmina na queda de receita e compromete o pagamentos dos salários e dos tributos.” Na decisão, citou o artigo 170 da Constituição, que dita os parâmetros para o exercício da atividade econômica e preconiza a valorização do trabalho humano, a proteção da atividade privada e o pleno emprego (processo nº 1017589-28.2020.8.26.0053). Outra liminar foi concedida a uma consultoria de imóveis (processo nº 1016723-20.2020.8.26.00 53). A decisão foi proferida pelo juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, da 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, e autoriza a empresa a postergar o pagamento de tributos municipais ou parcelamento. Na liminar, o magistrado afasta possibilidade de aplicação de penalidades pecuniárias e administrativas. Entre elas, cita recusas à renovação de certidão de regularidade fiscal, inscrição do nome no Cadastro Informativo Municipal (Cadin) e exclusão de parcelamentos ativos. Também veda o encaminhamento para inscrição em dívida ativa até a sentença de mérito. Segundo o advogado Bruno Sigaud, além de todos os princípios constitucionais e argumentos já estão usados nas esferas federal e estadual, há precedentes legislativos a favor dos contribuintes. Em São Paulo, desde 2007, é concedida isenção/remissão do IPTU para os casos de imóveis atingidos por enchentes/alagamentos (Lei nº 14.493). “Se existe, desde 2007, o reconhecimento expresso de uma isenção tributária pelo poder público, por qual razão no caso da covid-19 ainda não foi publicada medida similar?” O advogado Rafael Korff Wagner, sócio da Lippert Advogados e presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil, destaca que as empresas estão sem caixa para pagar tributos e manter o salário dos trabalhadores e o pagamento de fornecedores. “Por isso, é mais do que razoável que existam esses pedidos de prorrogação de pagamentos de tributos”, diz. Por nota, a Prefeitura de São Paulo informa que “não há, no momento, qualquer autorização legal ou regulamentar em vigor para que sujeitos passivos de tributos de competência deste município atrasem ou deixem de efetuar o recolhimento de tributos devidos no prazo legal ou regulamentar.” Mas acrescenta que o Decreto nº 59.283/2020 expressamente suspendeu todos os prazos regulamentares e legais nos processos administrativos municipais, inclusive os processos fiscais, por 30 dias. Ressalta ainda que “o momento exige significativo aumento de gastos públicos, especialmente nas áreas de saúde e segurança, ao mesmo tempo em que a queda da atividade econômica decorrente da ordem de afastamento social naturalmente implica decréscimo da arrecadação tributária, em especial dos impostos sobre o consumo”.   Fonte: Valor Econômico

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05
abr
2020

Consolidação de propriedade é suspensa por ameaçar recuperação judicial


Permitir a consolidação de imóvel de produtores em recuperação judicial gera prejuízo irreparável, inviabilizando o juízo recuperacional e fulminando o princípio da manutenção da empresa. O entendimento é do juiz Nickerson Pires Ferreira, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia. O magistrado proibiu a consolidação da propriedade por considerá-la essencial ao exercício da atividade empresarial de produtores rurais.  A decisão foi proferida nesta quarta-feira (1/4), em caráter liminar. Por isso, o magistrado ponderou que “não há irreversibilidade na medida, eis que a qualquer momento a liminar poderá ser revogada”.  Os autores foram notificados extrajudicialmente por instituição financeira. O banco cobrou o pagamento de concessão de empréstimo, sob o risco de tomarem a propriedade.  Segundo Thiago Hamilton Rufino, da Dasa Advogados, e responsável pela defesa dos produtores, “é imprescindível no âmbito da recuperação judicial a proteção do patrimônio da empresa para recuperação da crise econômica financeira que enfrentam os produtores rurais”.  Ainda de acordo com ele, "a decisão que evitou a consolidação da propriedade pela instituição financeira permite a manutenção das fazendas e a continuidade do plantio e colheita de produtos agrícolas que serão essenciais para o sucesso da recuperação judicial”.    Processo nº 5043404.62.2020.8.09.0010   Fonte: Conjur

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31
mar
2020

CNJ aprova recomendação para tribunais sobre recuperação judicial


O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em sessão virtual nesta terça-feira (31/3), uma recomendação para orientar os juízes e uniformizar o tratamento dos processos de recuperação judicial durante a pandemia do coronavírus (Covid-19). Ao ler a proposta, o conselheiro Henrique Ávila afirmou que a medida visa ajudar os juízes que não são especializados na matéria e "mitigar os efeitos econômicos decorrentes das medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias para o controle da pandemia". A proposta nasceu do grupo de trabalho criado pelo CNJ para contribuir com o aperfeiçoamento da atuação do Judiciário nos processos de recuperação judicial e falência. O grupo é coordenado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luís Felipe Salomão, especialista no tema. De acordo com a advogada Samantha Mendes Longo, sócia de Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, a nova recomendação "é de crucial importância neste delicado momento para as empresas em recuperação". "A orientação geral aos magistrados, especialmente aqueles que julgam processos de recuperação empresarial mas não são de varas especializadas, contribui para conferir segurança jurídica. A ideia central é permitir que as empresas em recuperação possam continuar suas atividades, cumprindo sua função social, protegendo empregos e a própria economia", disse a advogada, que também participa do grupo de trabalho.   Leia abaixo todas as recomendações aprovadas a todos os juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência:  a) priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas; b) suspender de Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores; c) prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores; d) autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV); e) determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas 4 recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e f) avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.   Fonte: Conjur

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22
mar
2020

Juízes adiam assembleias e estendem proteção a empresas em recuperação


Juízes das varas de recuperação judicial têm flexibilizado prazos e procedimentos considerados essenciais aos processos por causa da crise do coronavírus. Já há decisões para adiar assembleia-geral de credores, em que se decide sobre os planos de pagamento das dívidas, por estender o prazo em que ficam suspensas as ações de cobrança contra a devedora (stay period) e também para suspender as fiscalizações realizadas nas empresas pelos administradores judiciais. Há ainda pedido para impedir a interrupção de fornecimento de insumos. A Comarca de Limeira (SP) atendeu o formulado pela Unigres Cerâmica, em recuperação judicial, contra concessionárias de gás e energia elétrica. Consta no processo que, em decorrência do coronavírus, houve queda nas vendas e que a companhia não terá caixa suficiente para pagar o que deve. Ao analisar o caso, o juiz Mario Sergio Menezes determinou a manutenção dos serviços e deu prazo de 45 dias para o pagamento (processo nº 1003714-2016.8.26.0320). Advogados que atuam na área temem, no entanto, que isso não seja suficiente. Há preocupação de que as empresas com planos aprovados não consigam dar continuidade aos pagamentos da forma como foi acordado com os credores. Em situação normal, pela lei, o descumprimento do plano pode levar à falência. Não se tem notícias ainda de decisões permitindo que a devedora renegocie com os seus credores novas condições de pagamento por causa dessa situação específica do coronavírus. Mas já há pedidos de advogados que atuam para empresas que estão nessa situação. Odair de Moraes Jr, sócio do Moraes Jr advogados, por exemplo, aguarda resposta sobre o processo de um de seus clientes. Para o especialista, esse grupo de empresas que têm o plano de recuperação aprovado é o que corre mais risco. “A forma de controlar o vírus é isolando as pessoas e, dessa forma, a economia não gira. As empresas que já estavam com dificuldade podem não suportar. Elas aprovaram um plano prevendo uma condição. Só que essa condição, hoje, mudou completamente", afirma. Algumas das decisões que permitiram adiar assembleia de credores e estender o período de suspensão das ações de cobrança foram proferidas pela Justiça de São Paulo. A Odebrecht foi uma das empresas beneficiadas (processo nº 1057756-77.2019.8.26.0100). O juiz da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências, João de Oliveira Rodrigues Filho, autorizou, inicialmente, o adiamento em uma semana. A reunião, que estava marcada para o dia 18, foi transferida para quarta-feira, dia 25, mas é possível que haja nova alteração. “É pública e notória a crise gerada pela covid-19, sobretudo diante de um quadro de incerteza acerca de informações sobre o vírus, sua curva de contaminação em nosso país e a capacidade estatal e social para lidar com a pandemia”, afirma o juiz na decisão. “Evitar aglomerações de pessoas é medida preventiva eficaz na esteira das recomendações acima descritas pelo Ministério da Saúde.” A mesma 1ª Vara, só que sob a tutela do juiz Tiago Henrique Papaterra Limongi, autorizou, em um outro caso, o adiamento da assembleia-geral de credores por um prazo de 30 dias, assim como a extensão, pelo mesmo prazo, do stay period — que, pela Lei nº 11.101, de 2005, é fixado em 180 dias. A decisão beneficiou o Laboratório Bioclínico Nasa (processo n 1026155-53.2019.8.26.0100). Já o juiz Paulo Furtado, da 2ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de São Paulo, decidiu suspender fiscalizações que seriam realizadas por administradores judiciais dentro das empresas — para verificar como está o andamento da atividade, se há desvio de dinheiro ou alguma outra situação irregular. “Um dos administradores perguntou se continuaríamos e eu já informei que o trabalho será remoto. Ele vai analisar os dados que serão apresentados pela empresa, mas a fiscalização in loco não vai dar para fazer neste momento”, afirmou ao Valor, acrescentando que também é favorável à suspensão das reuniões presenciais com os credores. De acordo com ele, terão de ser pensadas soluções alternativas se a crise do coronavírus se estender por muito tempo. “Talvez seja o momento de se pensar em assembleias virtuais, em um outro meio de votação”, exemplificou. “Pode ser interessante conversar com administradores judiciais e com os advogados das empresas para se pensar nesse modelo. É claro que isso demandaria organização. É complexo porque no outro lado serão vários credores e será preciso montar um sistema que consiga captar a vontade de todos.” Até a semana passada não havia o registro, em São Paulo, de pedidos de empresas para ingressar com processo de recuperação judicial por conta da crise do coronavírus. A projeção do mercado, no entanto, é de que isso irá ocorrer — principalmente se a situação provocada pela pandemia se estender por mais de 30 dias. “É possível que muitos pedidos sejam feitos no fim de abril, que vai coincidir com o agravamento da crise”, diz o advogado Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA. Ele afirma ter três clientes que já decidiram pela recuperação judicial por causa da situação provocada pelo coronavírus. O momento em que os pedidos serão apresentados ainda está sendo estudado, segundo o advogado. “Porque com a suspensão dos prazos processuais, pelo Judiciário, a suspensão do prazo de cobrança também acaba acontecendo e as empresas, então, ganham um pouco mais de tempo”, diz. Há, por outro lado, um movimento de organização das empresas de forma diferente do que se viu em outras situações de crise, afirma Renato Scardoa, sócio do Franco Advogados. Alguns de seus clientes, por exemplo, acrescenta, instalaram comitês gestores de crise — para fazer análise de fluxo de caixa, redução de despesas e já negociar, se for o caso, novos prazos e condições de pagamento com os seus parceiros comerciais. “Muitos não enfrentam situação imediata de crise, mas querem se preparar para o futuro sombrio que se avizinha”, diz. O advogado destaca que há caminhos “menos traumáticos” do que a recuperação judicial. A renegociação privada com os principais credores e a recuperação extrajudicial entre eles. O procedimento da recuperação extrajudicial é menos burocrático do que o da judicial, afirma Scardoa. “É possível negociar com os credores sem que haja necessidade de convocação de assembleia, nomeação de administrador judicial ou necessidade de participação do Ministério Público.” Os acordos, ainda assim, precisam ser homologados pela Justiça.   Fonte: Valor Econômico

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07
fev
2020

Justiça aceita pedido de recuperação judicial do Estaleiro Atlântico Sul


A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, Ildete Veríssimo de Lima, deferiu nesta sexta-feira (7) o pedido de recuperação judicial do Estaleiro Atlântico Sul (EAS), instalado no Complexo de Suape. Os advogados da empresa tinham ingressado com o pedido no dia 30 de janeiro. A partir de agora o Grupo EAS terá um prazo de 60 dias para apresentar um Plano de Recuperação Judicial para parcelar uma dívida estimada em R$ 1,38 bilhão. A juíza também suspendeu uma execução que bloqueava judicialmente os valores de R$ 5.768.845,17 e de R$ 43.458.101,44 das contas do Grupo EAS para um único credor. No pedido de RJ, os advogados do estaleiro argumentaram que o valor equivale a um terço do fluxo de caixa do EAS. Isso dificultaria a situação da empresa para lidar com as obrigações correntes e com os pagamentos que surgirão, a partir da aprovação do plano de recuperação judicial. A judicialização por parte desse credor foi o que motivou o Grupo EAS a pedir a RJ para evitar o turbilhão de cobranças e inviabilizar o negócio financeiramente. O principal credor do EAS é o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com R$ 1 bilhão a receber. Também estão na lista outras instituições financeiras como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Bradesco, além de fornecedores e trabalhadores. Atualmente o estaleiro conta com apenas 30 funcionários, mas os que foram desligados cobram verbas rescisórias. No deferimento do pedido de RJ, a juíza determinou, ainda, a nomeação da administradora judicial Medeiros, Medeiros & Santos Administração de Falências e Empresas em Recuperação Judicial Ltda, em São Paulo, para acompanhar o processo.   Fonte: JC

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31
jan
2020

Perícia prévia em recuperações judiciais está sendo banalizada, diz desembargador


"Dificilmente haverá mais eloquente demonstração da inconveniência da banalização da determinação de perícia prévia em pedidos de recuperação judicial do que o desta apelação", afirmou em seu voto o desembargador Cesar Ciampolini, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A apelação foi proposta por uma empresa que comercializa artefatos de vidro contra a sentença que havia indeferido seu pedido de recuperação judicial. O nó górdio da controvérsia reside na interpretação do artigo 51 da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial. O dispositivo elenca a documentação a instruir a petição inicial da empresa que pleiteia a recuperação. Ocorre que, no primeiro grau, o juiz determinou a realização de perícia prévia, sob o argumento de que seria preciso "apurar se a autora cumpriu" o referido artigo 51, pois o deferimento da recuperação judicial tem como consequência o chamado stay period, que é a a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias. Assim foi feito: realizou-se a perícia. Depois de várias idas e vindas, o laudo final concluiu pela "incongruência de informações" contábeis, que indicam a falta de fidedignidade dos dados trazidos pelos contadores da requerente.  A sentença, então, indeferiu o pedido de recuperação judicial, ensejando a apelação. Gestação da recuperanda Em voto minucioso, o relator da apelação procurou expor o périplo enfrentado pela apelante. Por exemplo, segundo o desembargador, o trâmite no primeiro grau, que deveria se dar em cinco dias, perdurou por "longos nove meses". Ainda, manejando doutrina e jurisprudência robustas, o voto postula que a realização de perícia prévia ao pedido de recuperação deveria ser algo excepcional, e não regra. Isso porque, ao receber a petição inicial, o juiz não deve proceder a uma cognição exauriente sobre o estado de crise da empresa. Quem deve fazer essa análise são os credores, após a apresentação do plano de recuperação pelo devedor. "Os credores que decidam, no exercício de sua competência legal, se a apelante deve, ou não, ter deferidos os benefícios que pretende. Os requisitos do artigo 51 da Lei 11.101/2005 estão preenchidos suficientemente para deferimento do processamento da recuperação", entendeu o magistrado. Assim, reverteu a decisão de primeiro grau, deferindo o pedido de recuperação judicial e apontando, de maneira contundente, que não pode haver banalização da determinação de perícia em situações como a do caso concreto. O voto ainda faz menção ao fato de que a sentença mencionou apenas um único texto doutrinário, com a curiosidade de que esse mesmo excerto havia constado do laudo pericial. A decisão do primeiro grau, para o desembargador, estava "pobremente fundamentada", pois se reportou "essencialmente às conclusões da perícia", de modo que a decisão, que deveria ser do juiz, acabou sendo extraída do próprio laudo. Parquet indeciso A decisão em sede recursal também não deixou de mencionar o fato de que, inicialmente, o Ministério Público havia se pronunciado, por duas vezes, pelo deferimento do pedido de recuperação judicial. Mas, após a realização da perícia, o entendimento ministerial mudou, optando o promotor pelo indeferimento do pleito. O desembargador tampouco deixou de registrar que o Ministério Público, ao opinar pelo indeferimento do pleito, chamou equivocadamente de "administrador judicial" a empresa que fez a perícia. Enunciado VII O acórdão também fez alusão ao Enunciado VII, que autoriza a realização de perícia, mesmo inexistindo previsão legal para ela ser determinada. Mas, apenas em circunstâncias excepcionais é que ela deve ocorrer (caso o juiz constate "a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva" do instituto da recuperação judicial). Mas, no caso apreciado, o desembargador verificou que "nada indicava haver fraude ou abusividade no pedido recuperacional; nem nada o indica ainda agora". "Abuso ou fraude, ou expressões equivalentes, não são usadas nem na sentença apelada, nem nos sucessivos pareceres da empresa vistora, nem mesmo nas manifestações do M.P.", concluiu. Clique aqui para ler a decisão Apelação Cível 1023772-89.2017.8.26.0224   Fonte: Conjur    

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30
jan
2020

STJ impede constrição de bens de produtor rural que pede recuperação judicial


Considerando o perigo da demora, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, concedeu liminar para suspender quaisquer atos constritivos e expropriatórios de bens de um produtor rural que busca a aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência para permitir a sua recuperação judicial. Ao analisar o pedido de tutela provisória, o ministro João Otávio de Noronha destacou a relevância e o ineditismo da questão — a aplicação das regras da recuperação judicial no caso de produtor rural —, chamando a atenção para a ausência de precedentes sobre o assunto. "A tese jurídica em debate nos autos tem contornos mais amplos do que sugere a decisão agravada, estando a merecer estudo mais acurado, sobretudo por envolver questão que, além de polêmica, é de inequívoca importância para o país", destacou Noronha. Vale lembrar que, segundo o Código Civil, o registro na Junta Comercial do empresário rural e da sociedade empresária rural é facultativo (artigos 971 e 984). Contudo, a lei que disciplina a recuperação judicial (Lei 11.101/05) estabelece que um dos requisitos para se pleitear a recuperação é que o autor "exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos" (artigo 48) e "instrua o seu pedido com a certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas" (artigo 51). Assim, a recuperação judicial de quem exerce atividade rural enseja ao menos duas questões. Primeiro, se o empresário/sociedade empresária que exerce atividade rural depende do registro na Junta Comercial para requerer a recuperação. E, em caso afirmativo, se o registro deve ter sido obtido por pelo menos dois anos antes do pedido de recuperação judicial. Caso concreto Segundo as informações processuais, o produtor enfrentou dificuldades nas safras de soja, algodão e milho com o aparecimento de novas pragas e doenças. Ele afirmou que esses problemas levaram à falta de liquidez, agravada pela queda nos preços das commodities e a alta do dólar, inviabilizando o pagamento de um financiamento internacional. O produtor buscou negociar as dívidas por meio do processo de recuperação judicial — deferida em primeira instância, mas rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso sob o fundamento de que não havia sido cumprido o prazo mínimo de dois anos de atividades exigido no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. No recurso especial, ele questiona a interpretação dada à regra do mencionado artigo 48, argumentando que, para fins de deferimento da recuperação, bastaria a obtenção do registro na junta comercial, independentemente da data da sua formalização, desde que seja possível comprovar o desempenho da atividade empresarial no biênio anterior ao pleito recuperacional. O produtor rural afirmou que já obteve decisão favorável de admissibilidade desse recurso, mas corre risco de dano grave de impossível recuperação, caso sejam cumpridas as decisões de constrição e expropriação de bens, o que inviabilizaria a atividade rural. Ao conceder a tutela de urgência, o presidente João Otávio de Noronha citou uma decisão do ministro Luis Felipe Salomão em caso análogo, na qual foi destacado que o STJ ainda não tinha analisado a possibilidade da aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência no caso dos produtores rurais. Noronha afirmou que as teses apresentadas, além de reforçarem a importância do tema e reconhecerem a inexistência de jurisprudência, são aptas a revelar a fumaça do bom direito, um dos argumentos defendidos pelo produtor rural no pedido de tutela provisória. Para o presidente do STJ, não há dúvidas sobre o perigo na demora em caso de indeferimento da tutela. "Quanto ao periculum in mora, não há dúvida de que o prosseguimento das ações em curso contra o requerente, algumas com determinação de atos constritivos e expropriatórios, arresto de bens, remoção de ativos, entre outros, poderá causar danos insuscetíveis de reparação na hipótese de não deferimento da tutela cautelar e tornar inócua eventual decisão favorável no recurso especial", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Precedentes Apesar da afirmação de que não há precedentes sobre a matéria, deve-se fazer menção ao recurso especial 1.800.032 (Mato Grosso), cujo acórdão ainda não foi publicado. O resultado foi três votos a dois.  Prevaleceu entendimento do ministro Raul Araújo, que deu o primeiro voto divergente e inaugurou a tese vencedora. Ele foi seguido pelos ministros Luís Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira. Em seu voto que acompanhou a tese vencedora, o ministro Felipe Salomão afirmou que não admite o "argumento terrorista dos bancos" de que aumentariam as taxas de juros de empréstimos se o produtor rural puder exercer a recuperação judicial. O recurso especial foi patrocinado, entre outros, pela advogada Anna Maria Trindade dos Reis e Camila Somadossi. TP 2.544   Fonte: Conjur

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28
jan
2020

Stay period pode ser prorrogado para preservar plano de recuperação


A suspensão de ações contra a empresa em processo de recuperação judicial (stay period) pode exceder o prazo de 180 dias caso o juiz considere que essa prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação. O entendimento foi aplicado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, ao suspender uma ordem do Tribunal de Justiça de São Paulo para que um laboratório médico pagasse, em 30 dias, créditos trabalhistas de mais de R$ 5 milhões. Noronha apontou que a 2ª Seção do STJ reconheceu, no julgamento do CC 159.480, ser possível a prorrogação do prazo de suspensão do stay period nos casos em que a dilação seja necessária para não frustrar o plano de recuperação da empresa. "Ademais, está preenchido o requisito do periculum in mora, consubstanciado na proximidade do fim do prazo de 30 dias estabelecido pelo Tribunal de origem para pagamento integral dos créditos trabalhistas, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência", afirmou o ministro. Dessa forma, ao atribuir efeito suspensivo ao recurso, o presidente do STJ sustou a ordem de pagamento dos créditos trabalhistas — restabelecendo, neste ponto específico, a decisão de primeira instância que homologou o plano de recuperação judicial. A ação terá seguimento no STJ, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.  O caso trata da recuperação da Biofast Medicina e Saúde. A ordem de pagamento do TJ-SP foi dada ao julgar recurso contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial da Biofast. Por considerar ter havido violação de normas protetivas dos direitos dos trabalhadores, o tribunal anulou cláusula que disciplinava o pagamento aos credores trabalhistas no prazo de 360 dias a contar da homologação judicial do plano. Segundo o TJ-SP, o marco inicial de um ano para pagamento dos credores trabalhistas previsto no artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial não é contado a partir da homologação do plano, mas sim do fim do prazo de 180 dias de suspensão das demandas contra o devedor (artigo 6º, parágrafo 4º, da LRF). Assim, após anular parcialmente a plano de recuperação, o TJ-SP determinou a quitação integral dos valores trabalhistas no prazo de 30 dias, sob pena de conversão da recuperação judicial em falência. No pedido de tutela provisória, a Biofast buscou a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial submetido ao STJ, sob a alegação de que era curto e ilegal o prazo de pagamento de 30 dias fixado pela corte paulista. Além disso, segundo a empresa, eventual pagamento dos créditos trabalhistas neste momento da recuperação traria risco grave e irreversível de falência da companhia. "A tutela de urgência conferida pelo STJ, além de reconhecer a verossimilhança do direito alegado pela Biofast, também garantiu sobretudo o resultado útil do processo", disse Laura Bumachar, sócia do Dias Carneiro Advogados, que fez a defesa da Biofast. Para preservar o plano de recuperação e impedir a decretação de falência, o ministro João Otávio de Noronha suspendeu a ordem do TJ-SP. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. TP 2.517   Fonte: Conjur

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15
jan
2020

Inclusão de crédito de aval em recuperação depende de análise de característica


A submissão de créditos de aval ao processo de recuperação judicial depende da verificação da característica da garantia prestada: se realizada a título gratuito, é possível a aplicação do artigo 5º da Lei 11.101/2005 para afastar o crédito do processo; se prestada a título oneroso, o crédito está sujeito à inclusão na recuperação, conforme artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas. O entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a remessa dos autos ao primeiro grau para que, no âmbito da ação de recuperação, o juiz analise o tipo de garantia cambiária que foi prestada pela sociedade empresária. O credor do título é o Banco do Brasil. O aval representa garantia prestada em favor de devedor de título de crédito, caracterizada pelo fato de o avalista responder pelo cumprimento da obrigação da mesma maneira que o devedor principal. Durante a ação de recuperação judicial de um grupo de sociedades empresárias, o juiz acolheu a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil para determinar a exclusão de crédito no valor aproximado de R$ 12 milhões. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou a submissão dos créditos relativos à obrigação avalizada ao processo de recuperação. Para o tribunal, seria viável a habilitação de crédito decorrente de aval, pois o avalista garante o pagamento como devedor solidário, podendo, inclusive, ser acionado individualmente, sem que seja necessário observar a ordem pela qual se obrigaram em razão da solidariedade cambiária. Por meio de recurso especial, o Banco do Brasil alegou que os créditos discutidos na ação não deveriam se sujeitar à recuperação, tendo em vista que as sociedades recuperandas ocupam a posição de avalistas da cédula de crédito bancário emitida por terceiros. Segundo o BB, como na data do pedido de recuperação os avalistas ainda não tinham crédito algum, mas sim mera expectativa de direito de regresso, o pedido ainda não se enquadrava nas hipóteses do artigo 49 da Lei 11.101/2005, além de desrespeitar o artigo 899 do Código Civil. A ministra Nancy Andrighi lembrou que o avalista responde solidariamente pela dívida perante o credor, não lhe sendo cabível invocar exceções de ordem pessoal. Ela também destacou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 estipula que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial ficam sujeitos a seus efeitos, excetuados os descritos nos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo, entre os quais não se inclui o aval. "Assim, dada a autonomia da garantia prestada pela recuperanda e a permissão legal para inclusão no plano dos créditos ainda não vencidos, não haveria motivos para a exclusão pleiteada pelo recorrente", apontou a ministra. Entretanto, a relatora ponderou se a disposição do artigo 5º, parágrafo I, da Lei de Falência e Recuperação — que afasta expressamente da recuperação a exigibilidade das obrigações a título gratuito — teria aplicabilidade na hipótese dos autos. Segundo a ministra, é comum que as relações negociais travadas no meio empresarial envolvam a prestação de garantias em contrapartida a algum ato praticado (ou que será praticado) pelo avalizado ou por terceiros. "Nessas hipóteses, portanto — em que a declaração cambiária em questão assume contornos de natureza onerosa —, a norma do precitado artigo 5º, I, da LFRE não tem aplicabilidade, devendo o crédito correspondente, por imperativo lógico, sujeitar-se aos efeitos da recuperação judicial", disse a relatora. Nesse sentido, tendo em vista que os julgadores não examinaram as circunstâncias que motivaram a concessão do aval pela sociedade empresária, Nancy Andrighi entendeu que os autos deveriam retornar ao juízo de primeira instância para se verificar se a obrigação pode ou não ser classificada como ato de mera liberalidade. "Tal providência, em que pese retardar a marcha processual, afigura-se imperativa em razão do enunciado da Súmula 7/STJ, que inviabiliza o exame de fatos e provas em recurso especial, e do texto normativo do artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual 'o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício'", concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.   Fonte: Conjur

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15
jan
2020

TJ-SP divulga dois novos enunciados sobre Direito Empresarial


A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou nesta quarta-feira (15/1) dois novos enunciados sobre Direito Empresarial. Os textos foram aprovados em dezembro do ano passado pelo Grupo Reservado de Direito Empresarial. O primeiro enunciado estabelece que “a opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida”. O tema foi discutido para pacificar a jurisprudência em razão da existência de duas correntes antagônicas nas Câmaras de Direito Empresarial da Corte. A primeira corrente defendia que, se a Fazenda Pública optasse pela habilitação de crédito tributário em concurso de credores, no âmbito da falência, deveria desistir do processo de execução fiscal. Para a segunda corrente, bastaria a suspensão e o arquivamento dos autos da execução fiscal. Assim, a questão foi debatida no Grupo, que aprovou o enunciado por unanimidade. Já o segundo enunciado tem a seguinte redação: “Aplica-se a tese firmada pelo C. STJ quanto à taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que resulta em aumento do valor da causa”. Trata-se de outra questão que ainda estava pendente de pacificação nas Câmaras Empresariais. Na justificativa do enunciado, os desembargadores dizem que, “embora o tema não diga respeito especificamente à matéria de competência das Câmaras de Direito Empresarial, a questão aqui ganha maior impacto, pois, não raro, as alterações de valor da causa podem significar sua fixação em montante expressivo, impactando a parte que terá o encargo de seu recolhimento”. As deliberações monocráticas e colegiadas acerca do tema vinham apresentando divergências, o que levou o Grupo a decidir pela uniformização do entendimento, em prol da "segurança jurídica". O enunciado segue tese firmada em 2018 pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o rol do artigo 1.015, do CPC, é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Enunciados anteriores Outros dez enunciados sobre Direito Empresarial foram publicados pelo TJ-SP ao longo de 2019. Eles tratam, por exemplo, da possibilidade de perícia para o deferimento do pedido de recuperação judicial, indenização por danos materiais em ações de contrafação, flexibilização do prazo do ‘stay period’, e início do prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas e de acidentes de trabalho. Leia os novos enunciados do TJ-SP sobre Direito Empresarial: Enunciado 11: “A opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida.” Enunciado 12: “Aplica-se a tese firmada pelo C. STJ quanto à taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que resulta em aumento do valor da causa.”   Fonte: Conjur

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06
jan
2020

Honorário de administradora judicial é considerado crédito extraconcursal


A reserva de 40% dos honorários do administrador judicial, prevista no artigo 24, § 2º, da Lei 11.101/2005, não se aplica no âmbito da recuperação judicial. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de uma credora que questionava a forma de pagamento dos honorários da administradora judicial da recuperação do Grupo Heber, antigo Grupo Bertin. O juízo de primeiro grau fixou os honorários em R$ 12 milhões, com pagamentos mensais de R$ 120 mil, e estabeleceu que, no caso de alienação de uma das empresas em recuperação (a SPMar) dentro do biênio de fiscalização, haverá reserva para pagamento ao final do período ou, se a alienação ocorrer após o biênio, o crédito remanescente deverá ser pago imediatamente. Uma credora entrou na Justiça contra a decisão questionando a forma de pagamento da administradora. O TJ-SP, porém, não vislumbrou nada que “maculasse” a decisão de primeira instância, conforme voto do relator, desembargador Araldo Telles. Ele lembrou que os honorários do administrador judicial são considerados crédito extraconcursal, que deverá ser pago em primeiro lugar, nos termos do inciso I do artigo 84 da Lei 11.101/2005. “Se o crédito é extraconcursal e, conforme a ordem estabelecida no mencionado artigo 84, será pago em primeiro lugar, não há qualquer prejuízo à comunidade de credores, tampouco violação ao princípio do par conditio creditorum, pois, de qualquer forma, o resultado da alienação da UPI SPMar seria direcionado, primeiro, ao pagamento da administradora judicial”, disse. Quanto ao valor dos honorários, Telles disse que corresponde a apenas 0,15% do passivo declarado pelas devedoras, que foi de R$ 7,8 bilhões. “Não se trata de processo de recuperação corriqueiro ou simples, contando com mais de 900 credores sujeitos, dentre eles credores intercompany, o polo ativo é integrado por dez sociedades, além do Grupo Bertin, que conta com mais de 70 empresas, registrando-se, ainda, centenas de impugnações de crédito”, completou. Telles também defendeu a necessidade de segurança do administrador judicial “acerca do adimplemento do débito pelas recuperandas, tendo em vista que o pagamento se dará em longo prazo, com a possibilidade de venda do maior ativo do grupo em recuperação, o qual servirá, não só para cumprimento do plano, mas para o devido respeito à regra de responsabilidade patrimonial inerente ao campo das obrigações”. A decisão foi por unanimidade.   2140958-75.2018.8.26.0000   Fonte: Conjur

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01
jan
2020

Recuperação judicial mostrou fortalecimento em 2019


Se o ano de 2018 foi de grande movimento no que se refere aos processos de recuperação judicial e falência, 2019 conseguiu ser ainda mais intenso. Reflexo da grave crise que tomou conta do país, muitas empresas e grupos econômicos se utilizaram neste ano do instituto da recuperação para se soerguerem.  Foi em 2019 que o maior pedido de recuperação da história foi apresentado em juízo. O Grupo Odebrecht, que acumula uma dívida de R$ 98 bilhões, postulou o processamento da sua recuperação judicial, o que foi deferido pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.  Também em 2019, na recuperação judicial do Grupo Oi, que tinha débitos de R$ 65 bilhões e mais de 55 mil credores listados, o Poder Judiciário vivenciou o maior número de acordos online realizados entre credores e empresas devedoras. Ao todo, foram celebrados 50 mil acordos na maior plataforma digital de mediação.  Esses dois casos, emblemáticos pelo gigantismo das empresas em recuperação, revelam não apenas o triste cenário de crise e insolvência que ainda vivemos, mas também que a recuperação judicial vem se fortalecendo como instrumento capaz de solucionar problemas que aparentemente são insolúveis.  Instado a se pronunciar em diversos pedidos de recuperação judicial, o Poder Judiciário teve neste ano papel decisivo, resolvendo questões relevantes. Exemplo disso foi o julgamento pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade do produtor rural ser considerado empresário, ao exercer atividade profissional organizada, produzindo bens e serviços, mesmo antes do registro de sua atividade. Por maioria dos votos, prevaleceu o entendimento acerca da impossibilidade de conceder tratamentos distintos aos créditos, sejam eles anteriores ou posteriores ao registro do produtor rural que requereu a recuperação. (Resp 1.800.032)  Outro tema que parece ter se consolidado em 2019 no STJ diz respeito ao marco temporal para submissão à recuperação judicial de créditos decorrentes de ações judiciais. O art. 49, caput, da Lei de Recuperações Judiciais (Lei 11.101/2005), diz que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes da data do pedido de processamento da recuperação, ainda que não vencidos. O entendimento dominante é o de que o crédito, nesses casos, não nasce com a sentença, com o trânsito em julgado ou com o ajuizamento da demanda. O crédito nasce com o fato que gerou a ação; com o evento danoso que deu origem ao crédito. É essa data que importará para definir se o crédito é ou não concursal. (Recursos Especiais 1793713, 1634046 e 1447918, dentre outros)  Aquela Corte decidiu, ainda, sobre questões processuais ligadas à recuperação. A 3ª Turma pacificou o entendimento de que a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, também se aplica ao agravo de instrumento interposto contra decisão que resolve incidentes de habilitação e impugnação de créditos, conferindo maior segurança jurídica ao instituto. (REsp 1.797.866)  A mesma Terceira Turma decidiu que a impugnação de crédito apresentada em desacordo com o prazo previsto no art. 8º, da LRF, não pode ter seu mérito apreciado. Como se sabe, muitos julgados dos tribunais de Justiça flexibilizavam a regra de preclusão, admitindo uma espécie de impugnação retardatária. (REsp 1.704.201)  Mas o ano não foi de destaque apenas no Poder Judiciário. O Poder Legislativo também teve importante papel em 2019. A Câmara dos Deputados conferiu urgência na tramitação dos Projetos de Lei 6229/05 e 10220/18, que pretendem reformar a Lei de Recuperação e Falência. O deputado Hugo Leal, relator do substitutivo, já se manifestou sobre a intenção de assegurar a votação da proposta, que promete modernizar a legislação, garantindo mais celeridade e segurança jurídica aos processos.  O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, no exercício de suas funções institucionais, foi extremamente feliz ao criar um grupo de trabalho que se debruçou sobre o tema da insolvência empresarial. O grupo, o qual eu tenho a honra de integrar, sugeriu três recomendações aos magistrados que atuam nessa área, que foram recentemente aprovadas pelo CNJ.  Uma delas recomenda aos Tribunais de Justiça que criem varas especializadas para processamento das recuperações e falências. A segunda recomenda a prática da constatação prévia pelo magistrado quando recebe o pedido de recuperação, com o objetivo de analisar objetivamente a regularidade e completude dos documentos apresentados pela devedora, bem como suas reais condições de funcionamento. A terceira cuida de tema que é muito caro: a adoção da mediação e conciliação nos processos de recuperação e falência. Na recomendação, exemplos práticos de como essa importante ferramenta pode ser utilizada são trazidos ao conhecimento dos magistrados.  Neste ano, foram ainda editados 11 novos enunciados pelo Conselho da Justiça Federal no que toca aos processos de recuperação e falências. De um modo geral, as proposições aprovadas durante a III Jornada de Direito Comercial se alinham com entendimentos já observados nos tribunais, além de apresentar sugestões que desburocratizam e simplificam procedimentos - como a possibilidade de publicação dos editais da Lei nº 11.101/2005 em versão resumida, no processo eletrônico, proposta pelo enunciado 103.  Também não se pode deixar de destacar a produção acadêmica, os congressos, seminários e eventos realizados em todo o Brasil, com muita regularidade e forte conteúdo, o que é fundamental para o aprimoramento do instituto e dos profissionais que atuam na área.  Enfim, o ano termina com a sensação de que muito foi feito e que 2020 promete ser ainda mais interessante e dinâmico. A conferir!   Fonte: Conjur

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19
dez
2019

Impugnação retardatária só pode ser feita ou pedida por credor


A habilitação ou impugnação retardatária de créditos em um processo de recuperação judicial está prevista no artigo 10 da Lei 11.101/2005, mas é conferida exclusivamente aos credores. A medida, portanto, não pode ser usada pela devedora. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso do Grupo OAS contra decisão de primeiro grau que julgou improcedente um pedido de impugnação de crédito no âmbito de sua recuperação judicial. Por unanimidade, o TJ-SP confirmou a inclusão do crédito de cerca de US$ 9 milhões no quadro geral de credores da empresa. A OAS apresentou a impugnação do crédito após a publicação do edital previsto no § 2º, artigo 7, da Lei 11.101/05. Porém, conforme entendimento do relator, desembargador Maurício Pessoa, não cabe à recuperanda apresentar impugnação retardatária, o que confirma a validade do crédito em questão. “As consequências decorrentes da apresentação de habilitação retardatária, previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 10 (perda do direito de voto, pagamento de custas e não participação em eventuais rateios já realizados na falência), são medidas punitivas direcionadas ao credor, a corroborar a conclusão de que o grupo em recuperação não tem legitimidade para impugnar o crédito após o decurso do prazo previsto no artigo 8”, disse. Assim, afirmou Pessoa, a ausência de interesse processual da OAS, por si só, já é suficiente para afastar a pretensão de impugnação do crédito. O desembargador também afastou a tese da defesa de que o crédito de US$ 9 milhões teria origem em um contrato firmado pela OAS – Sucursal Uruguai, que não integra o polo ativo da recuperação judicial. Isso porque o crédito foi originalmente incluído na lista de credores da empresa. “Veja-se que no plano recuperacional apresentado pelo agravante consta o crédito aqui discutido, sendo que o próprio grupo em recuperação reconhece que referido crédito não foi habilitado no processo de recuperação judicial da “Construtora OAS Sucursal Uruguai”, haja vista que ele já havia sido habilitado no presente processo recuperacional, a justificar o descabimento da pretensão”, concluiu.   2236739-90.2019.8.26.0000   Fonte: Conjur

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13
dez
2019

STJ publica acórdão com teses sobre prescrição do redirecionamento


Foi publicado nesta quinta-feira (12/12) o acórdão do julgamento do recurso repetitivo em que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu entendimentos sobre a prescrição nos casos de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou o administrador da empresa. O assunto está cadastrado como Tema 444 no sistema de repetitivos. Para o colegiado, o prazo prescricional de cinco anos será contado a partir da citação quando antes dela tiver ocorrido o ato ilícito destinado a fraudar a execução (por exemplo, a dissolução irregular da empresa). Quando o ato irregular for posterior à citação, conta-se o prazo prescricional da data do ilícito. Em ambos os casos, segundo a seção de direito público, a decretação da prescrição para o redirecionamento exige a comprovação da inércia da Fazenda Pública. As três teses fixadas foram as seguintes: 1 - O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual; 2 - A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728, no rito do artigo 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (artigo 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o artigo 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, 3 - Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Construção jurisprudencial O ministro Herman Benjamin, relator do recurso repetitivo, lembrou que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. "O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (artigo 174) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária", comentou. Ele disse que diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a execução fiscal não é imprescritível. O ministro afirmou que é necessário fazer uma distinção das hipóteses de dissolução irregular da empresa para fins de prescrição. "Não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada)", comentou Herman Benjamin. No caso concreto, o recurso da Fazenda de São Paulo foi provido para reconhecer que a pretensão de redirecionamento da execução para os sócios não estava prescrita, pois o pedido foi feito em 2007 ante a dissolução irregular da empresa já citada, constatada em 2005. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.201.993   Fonte: Conjur

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11
dez
2019

Recuperação atinge encargos de adiantamento de contrato de câmbio


Apesar de não haver determinação legal específica sobre a submissão dos encargos originados de adiantamento de contratos de câmbio ao processo de recuperação judicial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que esses valores acessórios devem ser integrados aos créditos sujeitos à recuperação — diferentemente do montante principal dos contratos de câmbio, que não faz parte do conjunto da recuperação por expressa previsão das Leis 11.101/2005 e 4.278/1965. Por entender ser esta a medida mais compatível com os princípios da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), o colegiado, por maioria de votos, negou recurso do Banco do Brasil que defendia a tese de que os encargos referentes a adiantamento dos contratos de câmbio deveriam ser excluídos dos efeitos da recuperação, pois, como se trata de obrigação acessória, teriam de seguir o destino da obrigação principal. Relator do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o objetivo primordial da recuperação judicial, previsto no artigo 47 da Lei 11.101/2005, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Por isso, a relatora entendeu que a sujeição dos encargos aos efeitos do procedimento de recuperação é a medida que mais se adequa à finalidade da legislação, pois permite que a empresa e seus credores, ao negociarem as condições de pagamento, encontrem a melhor saída para a crise financeira. No voto acompanhado pela maioria do colegiado, Nancy Andrighi também defendeu que não há possibilidade de que juízos diferentes — aquele competente para eventual execução do montante principal e o juízo responsável pela recuperação — venham a decidir de modo conflitante sobre a mesma relação jurídica. "Isso porque, segundo entendimento pacificado nesta corte, tanto os valores que eventualmente devam ser restituídos ao credor (importância principal) quanto aqueles sujeitos aos efeitos da recuperação (encargos correlatos) irão permanecer sob a supervisão do juízo responsável pela condução do processo de soerguimento", concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. REsp 1.810.447   Fonte:  Conjur

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10
dez
2019

Supervisão só começa após carência estipulada em recuperação judicial, diz TJ-SP


Se a previsão de pagamento dos credores quirografários de uma empresa em recuperação judicial só terá início a partir do 19º mês após a homologação do plano, com carência de 18 meses, é a partir do encerramento desse lapso que se deve iniciar o período de fiscalização. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma das cláusulas do plano de recuperação judicial da livraria Bookpartners. Alguns itens do plano foram questionados pelo Bradesco, que é credor da empresa. Segundo o relator, desembargador Araldo Telles, a cláusula que traz disposições comuns às classes de credores III e IV, prevendo carência de 18 meses, viola o Enunciado II do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial da Corte, que diz: “O prazo dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, “caput”, da Lei 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado”. "Assim, se, na hipótese, há previsão de carência de 18 meses, é, a partir do encerramento desse lapso, que se deve iniciar o biênio de fiscalização a que alude o artigo 61 da LRF, afastando, portanto, qualquer possibilidade de burla ao período de fiscalização judicial", disse Telles. O relator também anulou a cláusula que prevê a extensão dos efeitos da recuperação judicial aos coobrigados da recuperanda: "Ora, disposição desse jaez não pode ser mantida. E não pode, primeiro, porque o juízo da recuperação não detém competência para tanto, e, em segundo lugar, porque há expressa disposição legal nesse sentido: Lei 11.101/05, artigo 49, § 1º." Por fim, outras duas cláusulas foram retiradas do plano. A primeira, possibilitava a compensação irrestrita entre débitos e créditos, e a segunda, condiciona a convolação da recuperação judicial em falência mediante notificação por antecedência do credor. Algumas das cláusulas questionadas pelo banco foram mantidas pelo tribunal, tais como deságio de 30%, prazos de pagamento da dívida, e atualização pela TR, acrescida de juros de 0,5% ao ano. "Se os credores assim optaram, preferiram tais condições à falência da devedora; a recuperação judicial, para que tenha sucesso, exige deles certo sacrifício", afirmou o relator.   2127959-56.2019.8.26.0000   Fonte:  Conjur

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04
dez
2019

Na recuperação de grupo, cada empresa deve provar tempo de atividade


Na recuperação judicial de grupo econômico, cada empresa que integra o grupo deve comprovar individualmente o funcionamento por mais de dois anos, como exige o artigo 48 da Lei de Falências. A interpretação foi dada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar controvérsia relacionada à recuperação requerida por três empresas de um mesmo grupo. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, é necessária a comprovação por cada empresa "pois elas conservam a sua individualidade e, por conseguinte, apresentam a personalidade jurídica distinta das demais integrantes da referida coletividade". Segundo o ministro, a Lei de Falências não disciplina a possibilidade de apresentação conjunta do pedido de recuperação judicial por sociedades que integram determinado grupo econômico e, portanto, não trata da formação de litisconsórcio ativo nessas hipóteses. No entanto, a própria Lei de Falências, no artigo 189, prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos de recuperação e falência, havendo ainda outros dispositivos que remetem à utilização do procedimento ordinário normatizado no CPC. "Nesse contexto, vários doutrinadores sustentam a possibilidade de o pedido de soerguimento ser formulado por grupo econômico, haja vista as normas a respeito do litisconsórcio inseridas no CPC não se revelarem, a seu turno, incompatíveis com o processo recuperacional e falimentar", explicou o ministro. Villas Bôas Cueva observou que o prazo de dois anos previsto no artigo 48 da Lei de Falências tem como objetivo principal restringir a concessão da recuperação a sociedades empresárias que se achem consolidadas no mercado e apresentem certo grau de viabilidade econômico-financeira, capaz de justificar o sacrifício imposto aos credores. No caso analisado pela 3ª Turma, uma das sociedades integrantes do grupo era resultante da cisão parcial de outra e não cumpria a exigência de mais de dois anos de constituição para ter direito à recuperação, razão pela qual o juiz indeferiu seu pedido em primeira instância. Ao examinar as peculiaridades do caso, o colegiado, seguindo de forma unânime o voto do relator, afastou a rigidez do entendimento sobre o artigo 48 para permitir a recuperação também à empresa resultante da cisão. Para o ministro, é incontroverso que a nova sociedade não havia cumprido o prazo de dois anos de exercício regular da atividade empresarial, "circunstância que a afastaria, em tese, da possibilidade de requerer a recuperação judicial". No entanto, a empresa da qual se originou a nova sociedade operava regularmente havia mais de dois anos. No processo de cisão, foram transferidas para a nova empresa diversas lojas, quase todas constituídas também há mais de dois anos. Na visão do ministro, a empresa cuja recuperação foi indeferida sucedeu integralmente em direitos e obrigações outras sociedades que contavam com período de funcionamento regular superior ao exigido pela Lei de Falências, ou seja, tanto a sociedade cedente quanto as lojas que passaram ao comando da nova empresa cumpriram o biênio legal. "É válido ressaltar que a cisão não ocasionou alteração do objeto social, tampouco a interrupção das atividades empresariais, tanto da sociedade cedente quanto da cindida", concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.   REsp 1.665.042   Fonte: Conjur

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04
dez
2019

Empresa pode propor ação rescisória para reverter falência, decide STJ


Uma empresa pode propor ação rescisória para desconstituir o decreto de falência. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher, nesta terça-feira (3/12), recurso de uma empresa mineira em falência.  De acordo com o jornal Valor Econômico, os proprietários da empresa alegaram que a falência foi decretada por irregularidade do protesto para fins falimentares. Eles sustentaram ainda que a intimação ocorreu por telefone e não por correspondência, como define a Lei de Recuperação Judicial. No TJ mineiro, os desembargadores entenderam que não era possível analisar a rescisória por não ser instrumento adequado.  Em decisão monocrática, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, havia negado a ação. Porém, ao levar o caso para julgamento na Turma, a ministra mudou o entendimento.  De acordo com a relatora, o Código de Processo Civil vigente à época em que a empresa ajuizou a ação, em 2013, definia que a rescisória pode ser apresentada contra sentença de mérito transitada em julgado. Para ela, a decisão que decreta falência tem "natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico".   Resp 1.780.442   Fonte: Conjur

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02
dez
2019

Habilitação de crédito em recuperação não depende de título executivo


A ausência do título executivo não constitui entrave à admissão do crédito em plano de recuperação judicial. O que define sua sujeição à moratória é a existência ou não ao tempo de sua impetração. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que uma empresa de instalação tem crédito de R$ 136 mil com a empreiteira UTC, que está em recuperação judicial. A empresa foi listada como credora classe IV da UTC para receber R$ 40 mil. A credora entrou na Justiça pedindo a majoração do valor para R$ 136 mil. O pedido foi acolhido em primeira instância. A UTC recorreu ao TJ-SP, alegando que o crédito não merecia ser habilitado porque a credora não juntou prova da sua existência, “ausentes certidão de trânsito em julgado e cálculos de liquidação devidamente homologados com inclusa atualização até a data do pedido de recuperação judicial e na proporção correta”. No entanto, segundo o TJ-SP, não se exige, para a habilitação ou impugnação de crédito, a apresentação de título executivo. “O texto do artigo 9º, III, refere-se a documentos comprobatórios. Cabe, no entanto, à parte que reclama a majoração demonstrar que seu crédito existe na extensão pretendida”, afirmou o relator do caso, desembargador Araldo Telles. “O crédito da agravada tem origem nos serviços de instalação de alambrado e de portões que prestou ao Consórcio Construtor Viracopos, consubstanciado nas notas fiscais, de R$ 27 mil, de R$ 56 mil, cujas cópias foram juntadas ao instrumento, contando, ainda, com assinaturas do receptor dos serviços e com o protesto, por tabelião competente, das duplicatas mercantis correspondentes”, disse o relator. Honorários advocatícios A UTC também recorreu ao TJ-SP contra sentenças de primeiro grau que reconheceram a natureza alimentar de créditos de honorários advocatícios. A empreiteira propôs pagar dívidas com dois escritórios da seguinte forma: no limite de 150 salários na classe I (créditos trabalhistas), e o restante na classe III (créditos quirográficos). Os desembargadores negaram os pedidos. “O C. Superior Tribunal de Justiça publicou o V. Acórdão que, pelo rito do Recurso Repetitivo, estabeleceu que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação”, afirmou Telles. “Limitando-se o pagamento a 150 salários mínimos, o saldo seria convertido em crédito quirografário (artigo 83, VI, c) e não seria pago, é certo, no exíguo prazo de um ano”, completou.   2186894-89.2019.8.26.0000 2186884-45.2019.8.26.0000   Fonte: Conjur

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30
jan
2020

Suspensos atos de constrição e expropriação de bens em caso de recuperação judicial de produtor rural


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu uma tutela de urgência para suspender quaisquer atos constritivos e expropriatórios de bens de um produtor rural que busca a aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência para permitir a sua recuperação judicial. Ao analisar o pedido de tutela provisória, o ministro João Otávio de Noronha destacou a relevância e o ineditismo da questão – a aplicação das regras da recuperação judicial no caso de produtor rural –, chamando a atenção para a ausência de precedentes sobre o assunto. "A tese jurídica em debate nos autos tem contornos mais amplos do que sugere a decisão agravada, estando a merecer estudo mais acurado, sobretudo por envolver questão que, além de polêmica, é de inequívoca importância para o país", destacou Noronha. Safras dif?íceis Segundo as informações processuais, o produtor enfrentou dificuldades nas safras de soja, algodão e milho com o aparecimento de novas pragas e doenças. Ele afirmou que esses problemas levaram à falta de liquidez, agravada pela queda nos preços das commodities e a alta do dólar, inviabilizando o pagamento de um financiamento internacional. O produtor buscou negociar as dívidas por meio do processo de recuperação judicial – deferida em primeira instância, mas rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) sob o fundamento de que não havia sido cumprido o prazo mínimo de dois anos de atividades exigido no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. No recurso especial, ele questiona a interpretação dada à regra do artigo 48, argumentando que, para fins de deferimento da recuperação, bastaria a obtenção do registro na junta comercial, independentemente da data da sua formalização, desde que seja possível comprovar o desempenho da atividade empresarial no biênio anterior ao pleito recuperacional. O produtor rural afirmou que já obteve decisão favorável de admissibilidade desse recurso, mas corre risco de dano grave de impossível recuperação, caso sejam cumpridas as decisões de constrição e expropriação de bens, o que inviabilizaria a atividade rural. Inediti??smo Ao conceder a tutela de urgência, o presidente João Otávio de Noronha citou uma decisão do ministro Luis Felipe Salomão em caso análogo, na qual foi destacado que o STJ ainda não tinha analisado a possibilidade da aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência no caso dos produtores rurais. Noronha afirmou que as teses apresentadas, além de reforçarem a importância do tema e reconhecerem a inexistência de jurisprudência, são aptas a revelar a fumaça do bom direito, um dos argumentos defendidos pelo produtor rural no pedido de tutela provisória. Para o presidente do STJ, não há dúvidas sobre o perigo na demora em caso de indeferimento da tutela. "Quanto ao periculum in mora, não há dúvida de que o prosseguimento das ações em curso contra o requerente, algumas com determinação de atos constritivos e expropriatórios, arresto de bens, remoção de ativos, entre outros, poderá causar danos insuscetíveis de reparação na hipótese de não deferimento da tutela cautelar e tornar inócua eventual decisão favorável no recurso especial", concluiu o ministro.   Fonte: STJ

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28
jan
2020

Aplicativo de celular permite consultar processos de todos os TRTs e do TST


Foi lançada no portal do TRT-SC uma página contendo as funcionalidades do aplicativo de celular Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), que permite aos usuários consultar e visualizar processos jurídicos de todos os Regionais do país e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A ferramenta pode ser utilizada por magistrados, servidores, advogados, partes e peritos. No módulo de conciliação do JTe, além de elaborar minutas de acordo, também é possível fazer negociação direta com a parte contrária através de uma sala de bate-papo ao vivo. Magistrados e advogados que estiverem autenticados também poderão utilizar o chat para trocar mensagens com usuários do mesmo perfil. O servidor Gabriel Pereira, da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, utiliza o JTe há cerca de um ano para realizar suas atividades. “A vantagem é que ele é muito dinâmico. Posso consultar a pauta de audiências da vara e do Centro de Conciliação, o andamento de processos, ver a hora de início das audiências – tudo isso sem precisar estar em frente ao computador”, relata o servidor, que costuma recomendar a ferramenta aos colegas. O aplicativo foi desenvolvido pelo TRT da Bahia e está disponível para download nas lojas AppStore (iOS) e Play Store (Android). Consulte o manual de uso e instalação.   Fonte: Boletim Jurídico

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12
dez
2019

STJ fixa honorários em impugnação de crédito em recuperação judicial a partir do valor da causa


A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o critério equitativo para a fixação de honorários sucumbenciais só pode ser adotado no julgamento de incidentes de impugnação de crédito, em processos de recuperação judicial, quando a causa tenha valor inestimável ou o proveito econômico seja irrisório. Nos demais casos – por exemplo, quando o valor da causa está claramente definido –, o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários é o previsto no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC/2015. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu esse entendimento ao dar provimento ao recurso de advogados que contestaram a fixação de honorários em R$ 2 mil após o julgamento de impugnação ajuizada pela parte adversária para excluir R$ 3,9 milhões em créditos dos efeitos da recuperação judicial da empresa defendida por eles. O colegiado arbitrou os honorários em 10% do valor atualizado da causa. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o pedido dos advogados para que o valor da causa – R$ 3,9 milhões – fosse usado como parâmetro dos honorários, por entender que a contestação da impugnação era uma demanda de baixa complexidade, e aplicou a regra prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC/2015 para determinar os honorários. Indicação expres??sa Ao STJ, os advogados alegaram que a regra seguida pelo tribunal paranaense somente pode ser admitida quando não for possível a mensuração do proveito econômico, e que, no caso concreto, o valor foi indicado de forma expressa. Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, os advogados têm razão ao afirmar que, sob as regras do atual CPC, o critério equitativo não pode ser utilizado para o arbitramento de honorários sobre a impugnação de crédito na recuperação judicial. Ele destacou que recente julgamento da Terceira Turma concluiu pela possibilidade da utilização do critério equitativo em casos semelhantes, mas o entendimento firmado foi específico para as hipóteses regidas pelo CPC/1973. O ministro citou outro julgamento – dessa vez da Segunda Seção –, de fevereiro de 2019, no qual o colegiado reconheceu que o CPC/2015 introduziu três vetores interpretativos para assegurar objetividade à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de incrementar a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais. Critérios ??objetivos “Entre esses novos vetores, tem destaque especial, para o caso dos autos, a substancial redução das hipóteses de fixação por equidade, além da introdução de uma preferência legal para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais”, explicou Bellizze. De acordo com o relator, pelas regras do atual CPC, as hipóteses de aplicação do critério equitativo ficaram restritas àqueles casos em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, desde que não seja possível o cálculo de percentual sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. “A atribuição de valor à causa, por sua vez, ganha relevância inegável no novo contexto legislativo, o que impõe às partes maior responsabilidade com sua declaração na propositura da ação ou do incidente, bem como com as respectivas impugnações ao valor da causa, que, por vezes, são negligenciadas”, destacou Bellizze. Efeito inestim???ável O ministro ressaltou que a parte recorrida no recurso especial buscou a exclusão de R$ 3,9 milhões dos efeitos da recuperação judicial, pedido que foi rejeitado integralmente e produziu efeitos significativos na recuperação. “O incidente teve como único objetivo verificar se o crédito devia ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não é mensurável. Todavia, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual”, afirmou Bellizze. Para o relator, “o valor elevado utilizado para atribuição ao valor da causa estampa a relevância econômica que se atribuiu à demanda e, por conseguinte, o elevado risco em que se imbuiu a atividade laborativa do advogado, o que acaba sendo refletido nos honorários sucumbenciais”. Marco Aurélio Bellizze concluiu no sentido de que “essa é a premissa que foi incorporada ao atual sistema processual de honorários advocatícios e que deve ser observada em todas as demandas, especialmente naquelas de inegável cunho econômico”. Leia o acórdão. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1821865   Fonte:  Boletim Jurídico

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28
nov
2019

Estaleiro Rio Grande movimenta R$ 1 milhão em novembro


A partida recente do navio de bandeira chinesa Chipol Taihu marcou um mês de intensa movimentação no Estaleiro Rio Grande, que retoma aos poucos e solidamente suas operações. Coordenado pela empresa Ecovix, o empreendimento movimentou cerca de R$ 1 milhão com as ações de novembro, abrindo quase 200 postos de trabalho. O Chipol Taihu chegou ao estaleiro no final de setembro, após enfrentar problemas operacionais enquanto fazia o trajeto entre Rio Grande e China. Carregado de toras de madeira, o navio foi reparado no cais norte do ERG1. Os trabalhos foram realizados pela Ecovix com apoio de empresas locais. O conserto da embarcação chinesa não foi a única operação a movimentar o polo em novembro. No cais sul, o navio panamenho Taikoo Brilliance operou a completação de carga de toras de madeira, ação realizada em parceria com o porto público, que utiliza o estaleiro devido à sua maior profundidade. Além disso, o também panamenho Bunum Ace foi reparado, após uma colisão com um terminal catarinense em Itajaí. De acordo com o diretor-operacional da Ecovix, Ricardo Ávila, as recentes movimentações do Estaleiro Rio Grande demonstram a vocação multidisciplinar da área e são a prova da grande mobilização para a retomada cada vez mais intensa das operações. “Tais ações concomitantes só foram possíveis graças aos esforços que o grupo ECOVIX vem fazendo durante sua recuperação judicial e à vontade política dos atuais gestores do porto público de Rio Grande, que enxergaram no ativo uma possibilidade de agregar valor”, enfatizou. Segundo Laurence Medeiros, da Medeiros & Medeiros Administração Judicial, responsável pelo caso, essas movimentações são importantes neste momento para “demonstrar a capacidade de geração de receita através de novos negócios e, especialmente, a geração de novas vagas de emprego, contribuindo com a retomada do desenvolvimento na região”. Nesta semana, outro passo importante no processo de recuperação do estaleiro foi dado. Em encontro com a autoridade portuária, foram realizadas tratativas com foco na retomada das operações. O grupo Ecovix vem se preparando para o reaquecimento do mercado de construção naval do país por meio de ações de manutenção dos ativos, estabelecimento de parcerias no setor de reparos e construção de embarcações e de limpeza do estaleiro. Nos próximos meses, mais de 100 mil toneladas de aço serão retiradas do local.   Autor: Felipe Vieira Fonte: Felipe Vieira

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05
nov
2019

STJ fixa importante precedente acerca da recuperação judicial de produtor rural


A 4ª turma do STJ fixou marco temporal definidor dos créditos submetidos aos efeitos de recuperação judicial em favor de produtor rural que exerce atividade empresária.  O precedente foi fixado no julgamento envolvendo o Grupo JPupin, e tratou da inclusão na recuperação judicial de débitos contraídos por produtor rural como pessoa física (antes de sua inscrição na Junta Comercial). As dívidas do grupo superam R$ 1,3 bi. No caso, o Banco do Brasil alegou que, nos termos do art. 48 da lei 11.101/05, o requisito temporal para o requerimento da recuperação judicial é o exercício regular da atividade empresária há pelo menos dois anos, que deve ser respeitado, igualmente, pelos empresários rurais; assim, sustentou a impossibilidade dos recorrentes beneficiarem-se da recuperação judicial em relação às operações realizadas antes de registrarem-se na Junta Comercial. O ministro Marco Buzzi, relator, entendeu que a recuperação tem de se limitar à inscrição na junta. Para o relator, "não seria lógico e sequer permitido no ordenamento jurídico vigente que os contratantes, notadamente aqueles que se tornaram credores de uma pessoa física, repentinamente, em gritante violação ao princípio da boa-fé contratual e da segurança jurídica das relações privadas, tenham seus créditos incluídos em processo recuperacional em razão de posterior transformação (constituição) do ruralista em pessoa jurídica empresarial". Em seguida, o ministro Raul Araújo inaugurou a divergência, ao concluir que a atividade econômica permaneceu a mesma após o registro. Raul proveu o recurso especial sob entendimento de que é adequada a interpretação que reconhece a impossibilidade de distinção do regime jurídico dos débitos anteriores e posteriores à inscrição do empresário rural que pede recuperação judicial, devendo, assim, ser abrangidas as obrigações e dívidas anteriormente por ele contraídas: "A legislação nacional, levando em conta a importância, a relevância desse setor econômico para o País, deu um tratamento diferenciado para o empreendedor rural que pode ser um produtor rural regido pelo Código Civil ou pode ser um empresário rural regido pelo regime empresarial, mas em ambos os casos está em situação regular." Conforme o ministro, a inscrição no Registro Público será, tão somente, condição para a obtenção de melhores favores do ordenamento jurídico.   3x2 O julgamento foi retomado nesta terça-feira, 5, com o voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão. Vale dizer, o ministro ressaltou que não admite o “argumento terrorista dos bancos” de que aumentarão as taxas de juros de empréstimos se o produtor rural puder exercer a recuperação judicial: “Essa postura não vai intimidar o STJ.” No longo voto, S. Exa. acompanhou a divergência com acréscimos de fundamentos. O ministro abordou o instituto da recuperação judicial de empresas e sua função social e econômica: “A legislação tem por escopo a organização da atividade não apenas para proporcionar ao empresário o acesso ao lucro, mas pretende a distribuição de riqueza, a manutenção de empregos, a produção e circulação de mercadorias, bens e serviços, a geração de tributos, a redução de preços pelo equilíbrio mercadológico, o abastecimento contínuo na proporção da demanda social de toda a coletividade.” Em seguida, o ministro analisou a natureza jurídica do ato de inscrição na Junta Comercial quando o empresário em questão for produtor rural. Para Salomão, é inadequado conferir tratamento distinto à natureza jurídica da inscrição feita pelo produtor rural. “A qualidade de empresário rural também se verificará, nos termos da teoria da empresa, a partir da comprovação do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, sendo igualmente irrelevante, para tanto, a efetivação da inscrição na Junta Comercial, ato formal condicionante de outros procedimentos.” Salomão concluiu que, quanto ao produtor rural, a condição de procedibilidade da recuperação judicial estará satisfeita sempre que realizado o registro na forma da lei e comprovada a exploração da atividade rural de forma empresarial por mais de dois anos. Quanto ao período de dois anos, disse ainda S. Exa. que, apesar da necessidade do registro para a efetivação do pedido de recuperação, não parece haver nenhuma exigência legal que tal ato registral tenha ocorrido há dois anos: “É que, como visto, o registro permite apenas que às atividades do produtor rural incidam as normas previstas pelo direito empresarial. Todavia, desde antes do registro, e mesmo sem ele, o produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e serviços, já é empresário.” O ministro Salomão lembrou que a lei de recuperação nasceu da necessidade de evitar que a crise de uma empresa acarretasse efeitos drásticos sobre sua rede de credores, fornecedores e parceiros comerciais e, igualmente, protegesse o crédito. “A interpretação dos dispositivos da Lei n. 11.101/2005 que afasta-se da noção de repúdio e punição à crise e aproxima-se da ideia de preservação da empresa - a bem do interesse da coletividade, a fim realizar-se o objetivo constitucional de promover o desenvolvimento nacional e regional -, parece ser a mais adequada a criar os incentivos esperados.” Assim, o ministro assentou que: a) o produtor rural que exerce atividade empresária é sujeito de direito da recuperação judicial; b) é condição para o requerimento da recuperação judicial pelo produtor rural a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, observadas as formalidades do art. 968 e seus parágrafos; c) a aprovação do requerimento de recuperação judicial pelo produtor rural está condicionada à comprovação de exercício da atividade rural há mais de dois anos, por quaisquer formas admitidas em direito; e d) comprovado o exercício da atividade pelo prazo mínimo exigido pelo art. 48 (lei 11.101/05), sujeitam-se à recuperação os créditos constituídos, que decorram de atividades empresariais. Após o voto-vista, os ministros Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira proferiram voto – a ministra com o relator Buzzi, ficando vencida, e o ministro Antonio Carlos desempatando o julgamento a favor da divergência inaugurada pelo ministro Raul. Assim, foi restabelecida a decisão de primeiro grau, na íntegra, que deferiu o processamento da recuperação judicial dos recorrentes. A tese vencedora foi defendida pelos escritórios Trindade & Reis Advogados, com atuação de Anna Maria Reis e Joana D’arc Amaral Bortone, Finocchio & Ustra e o advogado Marcus Vinicius Furtado Coêlho, que atuaram em favor dos recorrentes. Marcus Vinicius ressaltou: "Uma importante vitória para o Brasil produtivo. O agronegócio é fundamental ao país e nossos produtores necessitam competir em igualdade de condições no mercado nacional e internacional"; a advogada Camila Somadossi, do escritório Finocchio & Ustra, comentou a decisão: "É uma grande vitória, especialmente pela relevância do agronegócio para economia do país, uma vez que esta decisão elimina a insegurança jurídica que pairava, viabilizando a recuperação judicial para os produtores rurais em dificuldades financeiras."

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11
nov
2019

A importância do aval na garantia do crédito


No Brasil a reestruturação da atividade empresarial em crise sempre passou pela concessão de algum benefício aos devedores, na tentativa de se evitar a insolvência e conferir uma última oportunidade para que essas empresas satisfaçam suas obrigações, na medida do possível. Desde 1945, se a crise da empresa for temporária ou reversível, a matéria se submete ao regime da concordata. Mas se a crise for definitiva ou irreversível, a falência se apresenta como forma de rápida retirada do empresário do mercado, de apuração de seu passivo concursal, de arrecadação de seus bens, e da tentativa quase sempre frustrada de pagamento dos credores. Esse regime legal da concordata vigorou no Brasil até o ano de 2005, quando a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, sob a relatoria do senador Ramez Tebet, remodelou o regime de insolvência e aprovou o projeto que deu origem à Lei nº 11.101, de 2005. Passados 13 anos de sua vigência, surgiu a necessidade de reforma na Lei de Falências, tarefa para a qual o governo anterior do presidente Temer criou, em 2018, um grupo de trabalho no Ministério da Economia altamente qualificado, que interagiu com diversos segmentos da sociedade: acadêmicos, magistrados, advogados, entidades ligadas à indústria, ao comércio e ao setor financeiro. Dessa iniciativa surgiu o Projeto de Lei (PL) nº 10.220, com a proposta de reformulação ampla na lei atual, que desde 2018 aguarda tramitação na Câmara dos Deputados. Como ponto de equilíbrio entre a necessidade de atualização e revisão do processo de recuperação judicial e agilização da arrecadação e liquidação de ativos na falência, mas respeitando o eixo estrutural dos procedimentos já previstos na lei vigente, o deputado federal Hugo Leal, em iniciativa digna de todos os aplausos, reuniu um seleto grupo de especialistas no tema, e produziu um texto substitutivo ao PL nº 10.220, de 2018, com uma proposta “minimalista” de aprimorar a legislação atual, exclusivamente nos pontos que se mostraram pouco eficientes em satisfazer os interesses dos credores e, ao mesmo tempo, permitir a reorganização da atividade empresarial. Dentre as novidades, é digna de nota a inovação que trata da possibilidade de um plano de recuperação ser apresentado pelos credores da empresa em crise, na hipótese de não aprovação do plano de recuperação apresentado pela devedora. O ineditismo dessa disposição é, na prática, uma alternativa derradeira para se evitar a decretação da falência, uma vez que, hoje, a rejeição do plano de recuperação não deixa alternativa ao juiz, senão o decreto de quebra. Porém, ao lado das importantes inovações, o substitutivo do deputado Hugo Leal apresentou um retrocesso no sistema de garantias, ao permitir que, na hipótese de apresentação de plano de recuperação pelos credores, se opere a “isenção das garantias pessoais prestadas pelos sócios em relação aos créditos a serem novados”. Esta disposição, tal como proposta no substitutivo, produzirá deletérios efeitos econômicos e importantes conflitos no campo jurídico. Sob o aspecto econômico, a consequência prática será a elevação do custo do capital e retração da oferta de crédito, na medida em que será descumprido o que foi contratado (crédito com garantia pessoal de sócio). As empresas que só têm acesso ao crédito em razão de suas garantias perderão essa possibilidade, contrariando frontalmente a premissa de “fomento ao crédito”, um dos pilares do substitutivo. Em qualquer das formas atualmente existentes de garantia pessoal, a declaração de consentimento de quem a outorga é um ato jurídico perfeito, e, em prol da segurança jurídica, esse ato não é emitido de forma condicional. Ou se presta uma garantia ou não. Se aprovado o substitutivo, haverá uma nova forma de aval existente apenas no Brasil, o “aval condicional” - que só vinculará o avalista se não houver um plano apresentado pelos credores da empresa em recuperação. Caso exista esse plano dos credores, o texto substitutivo prevê a isenção automática do aval e de qualquer outra garantia pessoal prestada pelo sócio da empresa em crise. O Brasil será o único país, dentre os 54 países que subscreveram a convenção de Genebra e adotaram uma lei uniforme para os títulos de crédito, com esse “aval condicional”. A Lei Americana - Chapter 11 do Bankruptcy Code (Section 524), no qual a nossa lei parcialmente se inspira, proíbe que os benefícios resultantes do plano de recuperação se estendam a terceiros garantidores, o que inclui o avalista. Na mesma linha seguem Portugal e Alemanha, entre outros. Como na recuperação judicial a apresentação (ou não) de plano de recuperação pelos credores é a penúltima fase do processo, antes da homologação do plano ou da falência, o substitutivo, se aprovado, poderá suspender as execuções até que se constate se a condição de resolução do aval (plano dos credores) se operou ou não. Como o tempo é inimigo do processo e como um processo longo nunca será eficaz, a conclusão que se alcança é que, a permanecer essa disposição do substitutivo (uma das poucas ou até mesmo a única exceção ao científico, democrático, cuidadoso e louvável trabalho envolvido nesse projeto de lei), o aval de sócio passará a ser altamente fragilizado, modificado em sua natureza jurídica, e será o grande responsável pela retração da oferta de crédito.   Autor: Marcio Calil de Assumpção e António Aires Fonte: Valor Econômico

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26
out
2019

Franqueadora deve manter contrato com franqueada em recuperação


Ao deferir o pedido de recuperação judicial de um grupo de franqueadas de uma marca de cosméticos, a juíza Anglizey Solivan de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, determinou que a franqueadora, mesmo notificando o interesse em romper a parceria, seja obrigada a manter o contrato e fornecer produtos normalmente durante o período de 180 dias. “Muito embora a inadimplência contratual seja causa para rescisão unilateral dos contratos, deve-se ponderar se tal medida poderá comprometer de forma considerável as atividades das empresas que se socorrem do instituo da recuperação judicial, de modo a inviabilizar a superação da crise econômico-financeira que ensejou o ajuizamento do pedido”, disse a juíza. Anglizely citou o artigo 47 da Lei 11.101/2005 e disse que a efetividade do princípio da preservação da empresa e função social está condicionada à manutenção dos contratos. “É dizer que todos devem colaborar com o soerguimento da empresa em crise, ainda que tenha que sacrificar interesses individuais em benefício do interesse coletivo”, completou. A magistrada também acolheu outro pedido do grupo de franqueadas, em caráter liminar, para determinar que a concessionária de energia de Mato Grosso se abstenha de efetuar o corte do serviço de abastecimento de energia elétrica das lojas, em razão de débitos vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. “Os créditos relativos ao consumo de energia elétrica também se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial”, afirmou a magistrada, que completou: “Não há, outrossim, que se perquirir acerca da presença do perigo de dano, no caso em apreço, já que o corte de energia elétrica obstará o regular funcionamento das empresas, podendo, inclusive, impactar no plano de recuperação judicial a ser apresentado”. O grupo econômico é formado por oito lojas. Alegando dificuldades financeiras decorrentes de novas exigências impostas pela franqueadora, o grupo pediu recuperação judicial. Conforme decisão da juíza, o plano deve ser apresentado em até 60 dias, improrrogáveis. O total de créditos arrolados é de R$ 1,9 milhão. O grupo é representado pelo advogado João Tito Neto.   Processo 1042097-28.2019.811.0041 Fonte: Conjur

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16
out
2019

TJ-SP cria primeiras Varas Regionais Empresariais do estado


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou nesta quarta-feira (16/10) a criação e instalação das 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos de Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) – Grande São Paulo.  As unidades, de tramitação exclusivamente digital, serão instaladas nas dependências do Fórum João Mendes Júnior, com abrangência em todas as 29 comarcas da Grande São Paulo, excluindo a capital, que já possui duas Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem para processar seus próprios feitos. Segundo dados do TJ-SP, o tempo médio de sentenças nas varas empresariais é três vezes mais rápido que nas comuns. Em 2018, a 1ª RAJ distribuiu 1.942 feitos de matéria empresarial, uma média mensal de 162. Desse total, 973 foram distribuídos para as duas varas especializadas da capital, enquanto a outra metade, de 969 feitos, tramita nas demais comarcas  da região. O ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, comemorou a implantação das novas varas. "Já é a primeira iniciativa a partir das recomendações da comissão do CNJ. É uma grande oportunidade para atrair investimentos. Segurança jurídica para recuperação do crédito é o que mais atrai investidores", comentou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.   Fonte: Conjur

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16
out
2019

Plano não pode ser alterado após encerramento da recuperação judicial


Não é possível a realização de alterações no plano após o encerramento da recuperação judicial. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma cláusula do plano das Livrarias Cultura, que permitia modificações após o encerramento de sua recuperação judicial mediante aprovação da assembleia geral de credores. A decisão se deu em agravo de instrumento interposto por um banco credor. Segundo o relator, desembargador Gilson Miranda, a Lei 11.101/2005 permite a alteração do plano até mesmo na própria assembleia geral de credores, desde que haja expressa concordância do devedor e as modificações não restrinjam apenas os direitos dos credores ausentes. “A doutrina, por sua vez, entende que é viável a modificação do plano já homologado até mesmo após o decurso do prazo de supervisão judicial, mas desde que ela tenha sido aprovada pela assembleia geral de credores com o mesmo quórum do artigo 45 da Lei de Quebras e não haja sentença de encerramento da recuperação judicial”, completou o relator. Um segundo pedido do banco foi acolhido pelos desembargadores para ajustar o texto de outra cláusula do plano das Livrarias Cultura, que trata sobre a compensação de créditos. A cláusula, tal como foi escrita, poderia gerar distorções e violar os princípios da isonomia e da paridade entre os credores, segundo Gilson Miranda. “A previsão de compensação prevista na cláusula 3.6 do plano tem sua aplicação limitada e somente é admitida se ambos os créditos a serem compensados forem anteriores ao ajuizamento do pedido de recuperação ou se ambos tiverem surgido após a propositura da demanda, observando-se, evidentemente, a novação recuperacional”, disse. O desembargador, porém, rejeitou os demais pedidos do banco. Para ele, não há ilegalidades na previsão de pagamentos dos créditos trabalhistas, nem irregularidades na realização da assembleia geral de credores. Além disso, afirmou que as cláusulas que estabelecem deságio, índice de atualização monetária e juros “são lícitas e não encerram abusividades”. O plano de recuperação das Livrarias Cultura foi homologado em abril de 2019.   2116034-63.2019.8.26.0000 Fonte: Conjur

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10
out
2019

Venda com reserva de domínio não se sujeita à recuperação judicial


Os créditos referentes a contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de seu registro em cartório ter sido feito ou não. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 determina que o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submeta aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, como na hipótese dos autos. Segundo a ministra, a intenção do legislador foi garantir que o credor de empresa em recuperação que tenha com ela firmado contrato com reserva de domínio não se sujeite aos efeitos do processo de soerguimento, o que também coincide com a jurisprudência do STJ. "A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não á afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial", afirmou. Para Nancy Andrighi, a legislação exige, para a não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do negócio jurídico. De acordo com a relatora, tanto no que concerne à cessão fiduciária de créditos como quanto à venda de equipamentos com reserva de domínio, o registro do contrato não é requisito constitutivo do negócio jurídico respectivo. "O registro se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula", explicou. A ministra destacou que a relação estabelecida entre o comprador — em recuperação judicial — e seus credores trata de situação distinta, pois nada foi estipulado entre eles acerca dos bens objeto do contrato em questão. "A manutenção da titularidade do bem na pessoa do alienante é decorrência natural da natureza jurídica do contrato de venda com reserva de domínio. Este continua a figurar, perante todos, como proprietário da coisa. Apenas essa titularidade não se perfaz de maneira absoluta, dada a condição suspensiva inerente ao objetivo do negócio entabulado", disse. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.   REsp 1.725.609   Fonte: Conjur

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27
set
2019

Recuperação em fase avançada pode ter contagem de prazos em dias úteis


Processo de recuperação judicial que está em fase adiantada configura uma das hipóteses concretas em que se justifica a manutenção da contagem dos prazos em dias úteis, e não em dias corridos, conforme precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de um grupo de produtores rurais, em recuperação judicial, que questionou decisão de primeiro grau que alterava a contagem dos prazos processuais de dias úteis para dias corridos. No voto, o relator, desembargador Alexandre Lazzarini, citou o pronunciamento expresso do STJ no REsp 1.699.528/MG (Rel. Min Luis Felipe Salomão, j. 10/04/2018), no sentido de que os prazos previstos na Lei 11.101/2005 deveriam ser contados em dias corridos. Porém, como o caso em questão já está em fase avançada, de deliberação acerca do plano de recuperação pelos credores em assembleia, o relator manteve a contagem dos prazos como definida inicialmente pelo juiz de origem. “Diante das regras que se consolidaram no caso concreto, não há como se modificar, neste momento, passado tanto tempo, a posição anteriormente existente (dias úteis) para a nova posição (dias corridos). Alterar agora a forma de contagem dos prazos importa em modificação de regras, o que não se pode admitir, inclusive à luz do princípio da segurança jurídica de todos os envolvidos no processo de recuperação. Pode-se concluir, assim, que a forma de contagem de prazo em dias úteis tornou-se irreversível”, afirmou. Com isso, fica mantida a contagem em dias úteis para prazos como o de habilitação/impugnação de crédito e aqueles previstos no Código de Processo Civil. Somente o prazo de prorrogação por 90 dias do stay period, determinado anteriormente pela própria 1ª Câmara, será contado em dias corridos. A decisão foi unânime.   Fonte: Conjur

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18
set
2019

Judiciário não pode anular contrato com cláusula de arbitragem, decide TJ-SP


Contratos que preveem que conflitos serão definidos por meio de arbitragem não podem ser anulados pelo Judiciário. Segundo decisão da 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, essas cláusulas são vinculantes e têm caráter obrigatório quando tratam de direitos patrimoniais disponíveis, derrogando a jurisdição estatal. A tese, já aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, foi usada pelo TJ-SP para negar provimento a recurso de empresa que questionava pontos de um contrato com cláusula de arbitragem. A Câmara entendeu que o Judiciário é incompetente para atuar no caso e deve prevalecer a arbitragem. “Assim, todas as questões inerentes ao contrato que embasou a execução, no tocante às suas cláusulas, validade, eficácia, vícios, regularidade, extensão do título executivo, etc. devem ser dirimidas pelo Juízo Arbitral, já que o contrato firmado entre as partes indica a existência expressa de cláusula de compromisso arbitral”, disse o relator, desembargador Ricardo Negrão. O relator afirmou que não há óbice constitucional ao processo arbitral. “Ao revés, a arbitragem é meio alternativo de solução de conflitos que visa facilitar o acesso à Justiça, atendendo ao comando constitucional. Um dos motivos que caracterizam a facilidade de acesso à Justiça é a escolha da Câmara Arbitral, podendo os contraentes escolher aquela que tiver menor custo”, completou. Diante disso, ao escolher a arbitragem, segundo Ricardo Negrão, “os contraentes exercem a faculdade de renunciar à jurisdição estatal, pois inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal representa um direito de ação, e não um dever. Não há, assim, violação a direito constitucional”. A decisão foi por unanimidade.   Fonte: Conjur

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17
set
2019

Juiz homologa plano de recuperação judicial da Saraiva


O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, homologou o plano de recuperação judicial da rede de livrarias Saraiva, que apresentou o pedido em novembro de 2018 em razão de dívidas de ao menos R$ 674 milhões. O plano foi ajustado na última assembleia geral de credores e depois aprovado pela maioria dos presentes. Segundo o plano, o pagamento de créditos trabalhistas se limitará a R$ 160 mil em até 12 meses. O valor supera o limite de 150 salários mínimos exigido pela Lei 11.101/05 e, por isso, a cláusula foi mantida pelo magistrado. Ele também considerou adequados os critérios adotados para distinção entre credores estratégicos e incentivadores e disse que a devedora não pode “ser obrigada a dar idêntico tratamento ao prestador de serviço de telefonia e a outros fornecedores sem os quais a companhia não têm produtos ou crédito para a aquisição”. Além disso, com relação ao deságio, índice de correção monetária e forma de pagamento, o juiz destacou que “não há dúvida que impõem grande sacrifício aos credores, porém, a solução diversa seria a falência, cujas consequências poderiam ser mais graves, o que certamente levou a assembleia geral de credores à aprovação do plano”. Por outro lado, Paulo Furtado de Oliveira Filho anulou o item que estabelecia que acionistas minoritários e preferencialistas deveriam eleger um integrante do conselho de administração entre profissionais selecionados pelos credores, pois “os credores e o controlador da companhia não podem atingir a esfera jurídica dos acionistas minoritários e preferencialistas, obrigando-os a escolher um representante entre pessoas selecionadas por terceiro”. Com isso, os credores poderão escolher dois membros do conselho de administração a partir de uma lista de profissionais selecionados por uma empresa de recrutamento, para, em seguida, o colegiado eleger o novo diretor-presidente da Saraiva. Foi um pedido dos credores a saída do atual comandante da empresa, Jorge Saraiva Neto.   Fonte: Conjur

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09
set
2019

Se crédito for de antes de recuperação, deve entrar na lista de credores


Se o serviço foi prestado antes do pedido de recuperação judicial, o crédito deve ser inscrito na lista geral de credores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmada pela ministra Maria Isabel Galloti em um caso envolvendo uma empresa viária e uma seguradora.  O caso começou com um acidente envolvendo um veículo da empresa viária, que transporta passageiros com ônibus, e um carro. A seguradora do carro foi cobrar a empresa pelo acidente, mas esta alegou que já estava em recuperação judicial. Assim, o crédito deveria entrar na lista dos credores.  Porém, em primeiro e segundo grau foi decidido que o crédito não deveria ser incluído na recuperação judicial e, portanto, deveria ser pago independente dos outros credores.  No STJ, a ministra relatora afirmou que ficou claro que o crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial e por isso deve ser incluído junto aos outros. Maria Isabel citou decisão do desembargador convocado Lázaro Guimarães em caso no TRF-5: "O artigo 49 da Lei 11.101/2005 prevê que 'estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos', o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido".  O advogado da empresa viária no caso foi Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira, do Waldeck Advogados Associados.   Autor: Fernando Martines Fonte:  Conjur

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07
out
2019

Plano de recuperação com pagamento de créditos trabalhistas em 60 meses é ilegal


A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou ilegal uma cláusula do plano de recuperação judicial de uma empresa de TI, que previa o pagamento dos credores trabalhistas em 60 meses, após carência de seis meses, contado do trânsito em julgado da homologação da habilitação do crédito na recuperação. Para os desembargadores, a cláusula configurou evidente violação ao artigo 54, da Lei 11.101/05. Além disso, a Câmara vislumbrou abuso de direito e desvio de finalidade do instituto da recuperação judicial por parte da empresa de TI. Diante disso, negou a homologação do plano e decretou a falência da companhia, com a lacração do imóvel e todos os demais efeitos aplicados pelo juízo de origem. A decisão se deu em agravo de instrumento interposto pela empresa, que foi negado por unanimidade. O relator, desembargador Alexandre Lazzarini, destacou que o plano sequer foi aprovado em assembleia geral de credores, já que na classe 3 (credores quirografários) recebeu voto favorável de apenas 22,22% dos presentes, não preenchendo o requisito do artigo 58, §1, I, da Lei 11.101/05 para aplicação do cram down (mais de 1/3 dos presentes, na classe que houver rejeitado o plano). “É certo que esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial já admitiu, em outros recursos, com base no princípio da razoabilidade, a aplicação do instituto do cram down, mesmo quando não alcançados os percentuais previstos no artigo 58, §1º, da Lei 11.101/05”, afirmou. Porém, segundo o relator, as circunstâncias verificadas neste caso não permitem a flexibilização. Além de não ter sido alcançado o quórum de 1/3 dos credores presentes na classe 3, afirmou o relator, "não se observa por parte da recuperanda comportamento pautado pela boa-fé, em prol do soerguimento da empresa”. Lazzarini citou a suspeita de compra de votos junto a credores da classe 1 (trabalhista), “com promessa de pagamento dos créditos de forma alheia ao plano, em troca da outorga de procurações para votação em assembleia, o que configura desvio de finalidade do instituto da recuperação e violação ao princípio da paridade dos credores". Segundo o relator, o administrador judicial verificou a existência de diversas inconsistências entre o laudo econômico-financeiro e outros documentos apresentados pela recuperanda, “que não possuem informações técnicas adequadas para fundamentar as projeções apresentadas, bem como apontou que o laudo de avaliação de ativos não representa a verdadeira situação patrimonial da ora agravante”. Por fim, o relator afirmou que, embora a empresa alegue que possui diversos contratos em andamento, inclusive com o poder público, e que tenha saído vitoriosa de licitações recentes, “tais fatos não justificam a homologação do plano de recuperação, diante de todas essas irregularidades e do desvio de finalidade do instituto da recuperação judicial verificados”.   Fonte: Conjur

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06
set
2019

Juiz da recuperação pode decidir sobre créditos da recuperanda, decide STJ


O juízo da recuperação pode decidir sobre créditos da empresa. O entendimento foi firmado, por unanimidade, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou improcedente reclamação movida pela empresa Retebras e manteve decisão do juiz responsável pela recuperação judicial da Oi que autorizou a transferência de R$ 49 milhões a favor da operadora. Prevaleceu entendimento do relator, ministro Paulo de tarso Sanseverino. "O juiz responsável pela recuperação judicial de uma empresa é competente para decidir sobre os créditos da companhia. O objetivo da ação é assegurar a celeridade processual e a eficaz solução da demanda", disse. Se ocorrer o contrário, segundo o relator, a distribuição aleatória da reclamação, assim como em quaisquer outros tipos de processos, "certamente causaria dificuldades adicionais ao novo julgador, relacionadas ao conhecimento originário da matéria discutida, ao passo que o relator originário da causa principal, em tese, não as tem".  No caso, o colegiado discutiu a repercussão jurídica da diferença conceitual entre o direito abstrato de crédito e direito à satisfação do crédito por meio de valores penhorados e depositados em juízo, para fins de obediência à ordem geral de pagamentos de credores em recuperação judicial.No caso concreto, a discussão era sobre a destinação do objeto de penhora de cerca do valor milionário passou, do juízo cível, ao juízo recuperacional. Tese Favorável A decisão do STJ é favorável à tese defendida pelo advogado Luiz Rodrigues Wambier, do Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados, em sustentação oral no julgamento, no sentido de que o juízo onde se processa a recuperação judicial detém competência absoluta para deliberar e decidir sobre a prática de quaisquer atos constritivos ao patrimônio da empresa em recuperação. “O crédito estará sim sujeito ao concurso do juízo da recuperação judicial. Do contrário, estaríamos violando o princípio do tratamento isonômico dos credores da recuperação, porque haveria o favorecimento de um credor em detrimento dos demais”, afirmou Wambier. Comparação Em relação à comparação que a Retebras faz com decisões anteriores do STJ, o ministro afirmou comparação não é correta. "Na?o se verifica, nos julgados alegadamente desrespeitados e consoante a remansosa jurisprude?ncia do STJ, quaisquer comandos judiciais a serem assegurados, protegidos ou conservados por meio da presente reclamac?a?o", disse.    Autor: Gabriela Coelho Fonte: Conjur

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23
ago
2019

TJ-SP divulga três novos enunciados sobre Direito Empresarial


A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou nesta quinta-feira (22/8) três novos enunciados sobre Direito Empresarial. Os textos foram aprovados pelo Grupo Reservado de Direito Empresarial, presidido pelo desembargador Cesar Ciampolini Neto. Os enunciados sintetizam o entendimento da área para uniformização dos julgamentos nas duas Câmaras Empresariais do TJ-SP. Os novos textos tratam da possibilidade de perícia para o deferimento do pedido de recuperação judicial, indenização por danos materiais em ações de contrafação, e flexibilização do prazo do ‘stay period’ (suspensão do curso das ações e execuções movidas em face da empresa em recuperação judicial). A questão da perícia contábil antes do deferimento da recuperação judicial não estava pacificada no TJ-SP. Há duas posições divergentes: a primeira diz que o deferimento do pedido depende tão somente do preenchimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/05; a outra corrente, minoritária, defende que o juiz só poderá apreciar a regularidade da documentação contábil com o auxílio do perito, ainda que a produção da prova não seja obrigatória. O assunto foi debatido no Grupo Reservado de Direito Empresarial e, por votação unânime, decidiu-se que a perícia pode ser feita se houver indícios de que o instrumento da recuperação judicial está sendo usado de forma abusiva ou fraudulenta. No segundo novo enunciado, as Câmaras Empresariais firmaram entendimento de que, em se tratando de violação à Lei da Propriedade Industrial, a indenização por dano material deve ser fixada em sede de liquidação de sentença, com base nos critérios específicos dispostos nos arts. 208 e 210 da Lei 9.279/96, não sendo aplicável à hipótese, por analogia, o art. 103, parágrafo único, da Lei 9.610/98. O tema foi debatido porque já houve julgamentos que afastaram a apuração do valor da indenização em sede de liquidação da sentença, quando o cálculo do dano material for de simples aferição. Neste caso, a indenização poderia ser fixada com base na quantidade dos produtos falsificados multiplicada pelo valor dos produtos originais. Diante dessa divergência, foi necessário pacificar a jurisprudência com a edição do novo enunciado. Quanto ao ‘stay period’, o TJ-SP tem admitido, excepcionalmente, a prorrogação do prazo, à luz do princípio de preservação da empresa, quando não se vislumbrar contribuição da recuperanda para a demora na aprovação do plano de recuperação judicial. Porém, o entendimento é de que o prazo não deve ser prorrogado sem que se imponha uma limitação, cabendo à recuperanda adotar, de maneira proativa, as providências necessárias para que a assembleia geral de credores aconteça o mais rápido possível.   Enunciados anteriores   Outros seis enunciados foram publicados pelo TJ-SP em janeiro e em abril deste ano. Eles tratam de propriedade fiduciária, anulação de contrato de franquia, técnica de julgamento prevista no Código de Processo Civil, sujeição de crédito com garantia prestada por terceiro ao regime recuperacional, início do prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, e definição de prazo de supervisão judicial.   Leia os três novos enunciados: Enunciado 7: “Não obstante a ausência de previsão legal, nada impede que o magistrado, quando do exame do pedido de processamento da recuperação judicial, caso constate a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do instituto, determine a realização de verificação prévia, em prazo o mais exíguo possível.” Enunciado 8: “Nas ações de contrafação, em regra, a indenização por danos materiais deve ser fixada com base nos critérios dispostos nos arts. 208 e 210 da Lei 9.279/96, com apuração em fase de liquidação de sentença.” Enunciado 9: “A flexibilização do prazo do ‘stay period’ pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que a recuperanda não haja concorrido com a superação do lapso temporal e a dilação se faça por prazo determinado.”   Autor: Tábata Viapiana Fonte: Conjur

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12
ago
2019

A tributação do deságio nos casos de recuperação judicial


É sabido que o processo de recuperação judicial(Lei 11.101/05) visa soerguer a empresa que infelizmente nele ingressa, em especial em tempos de aguda crise econômica. Por meio da recuperação judicial, as empresas podem legalmente obter deságios de seus débitos vencidos e vincendos para com os credores (artigo 50, I). Um exemplo pode ilustrar a ideia. A Livraria Cultura obteve de seus credores até 70% de desconto na dívida, com até 12 anos de prazo para pagamento, somado a uma carência de dois anos, podendo esses números serem mais suaves de acordo com a categoria em que cada credor é encaixado por aquela livraria durante o período de recuperação judicial[1]. Ocorre que um credor em especial não aceita deságios, que é o Fisco. Existem diversas relações das empresas em recuperação judicial com o Fisco, e, nesta coluna, tratarei de apenas uma: a tributação do deságio. Para melhor explicitar o problema, retornemos ao caso da Livraria Cultura, acima exposto. A despeito de ter obtido a concordância dos seus credores (privados) em pagar apenas 30% da dívida, estabelecem as normas tributárias que os 70% de deságio deverão ser considerados como rendapara fins de tributação pelo Imposto de Renda e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). É isso mesmo, você não leu errado: o montante que é reduzido entre as partes privadas (a empresa recuperanda e seus credores) deve ser oferecido à tributação. Onde está o incentivo à recuperação judicial da empresa neste âmbito? Os credores privados perdem, ao reduzir seus créditos, em prol do soerguimento da empresa recuperanda, mas o Fisco não? Este é o ponto sob análise. É inegável que a redução de um passivo se constitui em receita, conforme determina o artigo 441, II, do RIR/18; o artigo 53 da Lei 9.430/96; e o artigo 215, parágrafo 3º, IV, da Instrução Normativa da SRF 1.700/17, havendo até mesmo uma resolução do Conselho Federal de Contabilidade nesse sentido (Resolução CFC 1374/1184, item 4.25.a)[2]. Porém, trata-se de uma regra geral, não aplicável a situações específicas, anormais e extraordinárias, como nos casos de recuperação judicial de empresas. Tudo indica que essas normas não se coadunam com a capacidade contributiva e econômica da empresa recuperanda. Pode até ser que, em situações normais, tais regras se imponham, mas não em caso de recuperação judicial, pois os pressupostos são outros. O Direito não pode ser lido em fatias, conforme a usual frase do ministro Eros Grau, lançada na ADPF 101[3], e, na situação sob análise, não se está defronte a um benefício concedido a qualquer devedor, mas a uma empresa que está em recuperação judicial, instituto através do qual se busca sua manutenção, pois atravessa crise aguda. Todas as bibliotecas sobre a função social da empresa demonstram esse escopo fundamental, que anda um pouco esquecido na aplicação do Direito no Brasil. Observemos a situação sob outro prisma, tipicamente de Direito Financeiro. A União reconheceu que as renúncias fiscais de ICMS concedidas pelos estados às empresas não deveriam ser tributadas pelo Imposto de Renda e CSLL[4]. Neste caso, não se trata de vantagem concedida às empresas em recuperação judicial, mas para todas as empresas que receberam incentivos fiscais estaduais. Nota-se que esta norma seguiu a jurisprudência que apontava para essa solução, pois, na espécie, não havia razão para que a renúncia fiscal concedida por um ente federado fosse tributada por outro. Se um ente federativo vê fundamento para incentivar determinada atividade, não pode outro ente desincentivá-la. A divisão federativa de competências tributárias não alcança tal desiderato. A situação acima descrita é semelhante, embora não idêntica, pois, no caso, a manutenção da empresa — de qualquer empresa em recuperação judicial — é importante para o sistema econômico. Basta ver que a empresa Odebrecht há cinco anos tinha 180 mil empregados, dos quais remanesceram apenas 48 mil, quando apresentou seu pedido de recuperação judicial, com dívidas de quase R$ 100 bilhões. Suponhamos que seus credores aceitem reduzir seus créditos em 70%, perdendo os anéis para manter os dedos. O Fisco receberá tributos sobre esse deságio. É uma solução inconsistente e incongruente dentro do sistema capitalista. Tributação semelhante se verifica quando as empresas ingressam nos parcelamentos especiais (Refis, Pert etc.). O montante que é desonerado vem sendo submetido à tributação, o que é igualmente incongruente, pois, no caso, a União reconhece a dificuldade de pagamento tributário por parte das empresas, mas mesmo assim cobra o tributo sobre o deságio que concedeu. Isso só não ocorreu quando foi expressamente excepcionado (Lei 11.491/09, artigo 4º, parágrafo único), procedimento nem sempre adotado pelo legislador em todas as ocasiões. Claro que as empresas, mesmo as que se encontram em recuperação judicial, têm que pagar tributos, inclusive à União, porém, nesta específica hipótese sob análise, tal exigência vai contra o sistema adotado e seguramente ajuda a levar a empresa à falência, o que é muito pior. No caso da Odebrecht, os 48 mil empregos remanescentes virarão pó. E, aí sim, os Fiscos nada receberão, pois a empresa deixará de produzir e gerar renda, ampliando e retroalimentando a crise. Não possuo estatísticas sobre quanto vem sendo pago na hipótese sob análise, mas suponho que seja muito pouco. Trata-se de um procedimento que apenas piora a situação das empresas e da economia como um todo. Questões microeconômicas estão matando a macroeconomia, com a União dando um verdadeiro abraço de afogado nas empresas que buscam se recuperar. Estou convencido de que nem é necessário uma lei para regular este assunto, sendo suficiente a análise a partir do princípio da isonomia e seu corolário, a capacidade contributiva ou econômica. Porém, está tramitando um projeto de lei para alterar a norma que regula as recuperações judiciais, proposta pelo deputado Hugo Leal (PSD-RJ). Pode ser uma boa oportunidade para dissipar eventuais dúvidas acerca da matéria. Em síntese, não adianta querer tirar do contribuinte o que ele não tem, ainda mais quando se trata de uma empresa em recuperação judicial. Como escreveu Roberto Quiroga, “o fisco está matando a galinha dos ovos de ouro”. É o caso em apreço. [1] https://www.valor.com.br/empresas/6210177/credores-aprovam-plano-de-recuperacao-judicial-da-livraria-cultura. [2] “Receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma da entrada de recursos ou do aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com a contribuição dos detentores dos instrumentos patrimoniais” (grifos apostos). Existem outras resoluções anteriores, com diretrizes semelhantes. [3] “Não se interpreta o direito em tiras; não se interpreta textos normativos isoladamente, mas sim o direito, no seu todo — marcado, na dicção de Ascarelli, pelas suas premissas implícitas.” [4] Nesse sentido, ver o artigo 9º da Lei Complementar 160/17, que foi vetado pelo presidente da República, tendo sido rejeitado o veto pelo Congresso Nacional.   Autor: Fernando Facury Scarf Fonte: Conjur

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10
ago
2019

Assembleia de credores pode escolher correção monetária de dívidas, decide STJ


A assembleia de credores tem autonomia para estabelecer qual índice de correção monetária se aplica a dívidas de empresa em recuperação judicial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou a escolha da Taxa Referencial como método de correção.  Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a jurisprudência do STJ vem definindo que a interferência judicial nas recuperações deve ser limitada a atos processuais, e não de mérito. O objetivo, afirma, é deixar as escolhas econômicas para a assembleia de credores.  No caso, um credor foi à Justiça reclamar do uso da TR e da fixação da taxa de juros em 1% ao ano. Segundo Paulo de Tarso, não há lei que trate de juros mínimos e nem que proíba a periodicidade anual. "As normas do Código Civil a respeito da taxa de juros, ou possuem caráter meramente supletivo, ou estabelecem um teto. Portanto, deve-se prestigiar a soberania da assembleia geral de credores", afirma o ministro.  Quanto à correção monetária, o ministro afirma que o STJ tem diversas súmulas afirmando a legalidade do uso da TR como indexador monetário.  "Como o plano de recuperação pressupõe a disponibilidade de direitos por parte dos credores, nada obstaria a que estes dispusessem também sobre a atualização monetária de seus créditos, assumindo por si o risco da álea inflacionária. Nessa ordem de ideias, não seria inválida a cláusula do plano de recuperação que suprimisse a correção monetária sobre os créditos habilitados, ou que adotasse um índice que não reflita o fenômeno inflacionário (como a TR), pois tal disposição de direitos se insere no âmbito da autonomia que a assembleia de credores possui para dispor de direitos em prol da recuperação da empresa em crise financeira", afirma o relator.   Autor: Fernando Martines Fonte: Conjur

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05
ago
2019

Intervenção judicial em plano de recuperação deve ser pontual, diz TJ-SP


A intervenção judicial em planos de recuperação aprovados em assembleia deve ocorrer somente em casos pontuais, nos quais haja nítida afronta a dispositivos legais. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recursos de duas credoras de uma empresa em recuperação. Nas ações, foram questionados itens do plano aprovado em Assembleia Geral de Credores. "Não se pode perder de vista que um dos princípios informadores da Lei 11.101/05 é a soberania das decisões assembleares, de modo que, seja com fulcro na proteção ao caráter negocial da atividade empresária, seja em preservação à própria dinâmica econômica e financeira do mercado, a intervenção judicial em planos de recuperação aprovados deve ocorrer somente em aspectos pontuais, onde haja nítida afronta a dispositivos de natureza cogente, em princípio, previstos na legislação de regência", afirmou o relator, desembargador Grava Brazil. Em um dos recursos, a credora pedia a nulidade todo o plano, alegando desequilíbrio nas condições de pagamento dos credores da Classe III (créditos quirografários, isto é, que não possuem garantia real de pagamento). Segundo o relator, os termos do plano foram apresentados de forma clara e aprovados pela maioria dos credores. Ele destacou que, em relação aos créditos quirografários, a aprovação se deu "por 88,46% dos presentes e 88,72% do capital, de maneira que não se vislumbra nulidade". No outro recurso, a credora alegou "privilégios desproporcionais" à Classe II (créditos com garantia real), onde se enquadrou o BNDES, e pediu a nulidade da cláusula. Grava Brazil, no entanto, não vislumbrou ilegalidades e ainda afirmou ser "perfeitamente razoável que os credores com garantia real tenham melhor proposta se comparados aos quirografários". Além de negar os recursos, os desembargadores também decidiram reconhecer de ofício a nulidade de outra cláusula do plano, que envolve a forma de pagamento dos créditos trabalhistas. A Câmara vislumbrou irregularidades nos prazos e determinou que a empresa em recuperação pague todo o passivo trabalhista restante em até 60 dias, a contar da publicação do acórdão. Todas as decisões foram por unanimidade. 2030004-25.2019.8.26.0000 2028813-42.2019.8.26.0000   Autor: Tabata Viapiana Fonte: Conjur  

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25
jul
2019

TJ-SP condena empresa por incluir crédito indevido em recuperação


Empresa que inclui de forma indevida um crédito que não está sujeito ao plano de recuperação judicial deve arcar com custas e despesas processuais. Isso porque, deixando de obedecer a lei, a empresa impôs ao credor a obrigação de apresentar ação de impugnação de crédito e, assim, deve bancar a verba honorária decorrente desse ato. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de uma credora, condenando a devedora, que está em recuperação judicial, ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária, fixada em R$ 5 mil. Houve divergência no julgamento e o relator, Araldo Telles, acabou vencido. Prevaleceu o entendimento do desembargador Ricardo Negrão. Ele criticou a “conduta injustificável” da empresa por ter incluído no plano um crédito que não estava sujeito à recuperação judicial. O art. 49 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Créditos posteriores ao pedido não entram na recuperação judicial. No caso em questão, o TJ-SP entendeu que a empresa forçou a credora a acionar a Justiça para conseguir a exclusão do valor do plano de recuperação. “Os ônus de sucumbência recaem sobre a recuperanda, nas hipóteses em que há evidente omissão de dever legal previsto ônus da causalidade, no art. 51, III, da LREF. Ela é quem dá causa à instauração do incidente”, disse. O desembargador afirmou ainda que é obrigação da empresa em recuperação judicial apresentar uma lista idônea de credores. “O tribunal tem que mostrar que a empresa não pode fazer isso. Eu até fixaria o valor de R$ 100 mil em razão do crédito ser de R$ 13 milhões, mas sei que não será aceito”, afirmou Negrão, concordando com a verba honorária de R$ 5 mil. 2073034-13.2019.8.26.0000   Autor: Tabata Viapiana Fonte: Conjur  

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25
jul
2019

TJ-SP autoriza empresa em recuperação a publicar edital de forma reduzida


A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou um grupo empresarial em recuperação judicial a publicar o edital do art. 52, §1º da Lei nº 11.101/2005 na forma reduzida, em vez de conter a íntegra da relação nominal de credores. A publicação do edital resumido deve indicar o site onde estará a listagem completa, mas com quadros de credores separados (um para cada empresa) e um outro consolidado. “O edital cientifica todos os credores acerca do conteúdo do pleito de recuperação formulado pelo devedor, inclusive porque contém um resumo do pedido. Nada impede, entretanto, que a publicação de enfocado edital seja realizada na forma pretendida pelas agravantes, ausente prejuízo à publicidade do ato, ao contraditório e à ampla defesa, havendo, isso sim, observância dos princípios da economia processual, da razoável duração do processo, da celeridade processual e da preservação da empresa”, afirmou o relator, desembargador Fortes Barbosa. Na mesma decisão, os desembargadores autorizaram a recuperação do grupo empresarial em consolidação substancial, com a publicação de um único plano. As três empresas envolvidas no processo alegam que há mistura de patrimônio, o que inviabilizaria uma solução individual para cada uma das devedoras. O argumento foi acolhido pelo TJ-SP, conforme o voto do relator: “Esta Câmara Reservada já decidiu, a propósito, ser possível a discussão de um plano único, a ser votado em assembleia conjunta, desde que as empresas integrantes do grupo econômico ostentem relações internas e garantias cruzadas, o que, na espécie, restou comprovado por perícia prévia”. A decisão foi por unanimidade e reformou o entendimento do juízo de primeiro grau, que havia indeferido os pedidos de reconhecimento de consolidação substancial e de publicação de edital sem a relação nominal de todos os credores. O grupo empresarial foi defendido pelo escritório Marcondes Machado Advogados.   Autor: Tabata Viapiana Fonte: Conjur  

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23
jul
2019

Crédito após pedido de recuperação deve ir ao quadro geral de credores, diz STJ


O crédito oriundo de condenação trabalhista imposta após o pedido de recuperação judicial da empresa deve ser inscrito no quadro geral de credores da empresa. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão é do dia 16/5.  Na ação, prevaleceu entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Ela levou em consideração o artigo 49 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), que diz que o crédito trabalhista não se constitui na decisão judicial que o reconhece, mas na própria prestação laboral. Por isso, deve passar a integrar a lista de credores, em vez de ser pago imediatamente ao trabalhador. "Tratando-se, como na espécie, de vínculo jurídico decorrente de relação de trabalho, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas desde a prestação da atividade laboral", diz.  Segundo a ministra, a LFRE determina que, quando se tratar de ação sobre quantia ilíquida, cujo processamento não é suspenso pelo pedido de recuperação, o crédito decorrente da sentença deve ser incluído no quadro geral de credores, podendo o juízo onde ela tramita, inclusive, determinar a reserva de valor para a satisfação da obrigação, conforme preceitua o artigo 6º, parágrafos 1º e 3º. "Especificamente acerca do crédito derivado de relação de trabalho, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que deve ele ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor apurado na sentença proferida pela Justiça especializada, facultando-se ao credor, inclusive, pleitear sua habilitação diretamente perante o administrador judicial", afirma.  Recurso O colegiado analisou um recurso de uma ação de recuperação judicial de uma empresa de vigilância. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tinha negado o pedido de habilitação de crédito estabelecido por sentença trabalhista, formulado por um dos empregados, sob o fundamento de que tal crédito teria sido reconhecido judicialmente somente após o início da recuperação. No recurso apresentado ao STJ, o empregado sustentou que o crédito trabalhista pleiteado já existia na data do pedido de recuperação judicial, tendo ocorrido apenas seu reconhecimento, em momento posterior, pelo juízo trabalhista. Acrescentou, ainda, que a habilitação pretendida é objeto de concordância por parte do credor, da empresa em recuperação e do administrador judicial – o que demonstra que o acolhimento do pedido não causaria prejuízo à preservação da empresa. RESp 1.721.993   Autor: Gabirela Coelho Fonte: Conjur  

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16
jul
2019

A desconsideração da pessoa jurídica no redirecionamento de execuções fiscais


O artigo 135, III, do CTN trata das hipóteses em que excepcionalmente a autonomia do patrimônio das pessoas jurídicas é relativizada para permitir a responsabilização pessoal de sócios por débitos tributários das empresas decorrentes de atos praticados (i) com abuso de poder, (ii) que configurem infração à lei ou (iii) ao contrato/estatuto social. Como o dispositivo aparentemente estabelece — nas hipóteses em que especifica — uma espécie de responsabilização “automática” dos sócios administradores, o STJ passou a autorizar o chamado “redirecionamento” da execução fiscal contra esses “terceiros”. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de que não se trata de desconsideração de personalidade jurídica propriamente dita, de modo que bastaria mero requerimento, via petição intercorrente, de inclusão dos corresponsáveis no polo passivo da ação exacional. Segundo Heleno Torres, “quanto aos demais dispositivos do Código Tributário Nacional, queremos evidenciar que os art. 124 e 135, em nenhuma circunstância, têm o condão de permitir formas de desconsideração da personalidade jurídica, como pensam alguns. (...) Este artigo 135, portanto, contempla regra que se aplica à relação jurídica formada entre as pessoas indicadas e os que sofrem qualquer consequência patrimonial decorrente de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, tão só. (...). Nada tem que ver com ‘desconsideração da personalidade jurídica’ (...)”. É justamente nesse sentido o entendimento pacífico do STJ, como ilustra o seguinte julgado:   “REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. (...) INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. (...) (...) V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. (...)”.   Situação juridicamente diversa ocorre quando o Fisco requerer a inclusão de sócio administrador no polo passivo de execução fiscal sob a alegação de formação de grupo econômico gerido mediante abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial — o que, em tese, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária para atingir os bens particulares do responsável, com fundamento no abaixo transcrito artigo 50 do Código Civil.   “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.   Com o advento do CPC/2015, essa desconsideração de personalidade jurídica deve ser discutida em incidente processual próprio que garanta aos sócios administradores o prévio exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. É exatamente o que dispõem os artigos 133 e 135 do citado diploma:   “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei”. “Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”.   E não poderia ser diferente, afinal, a melhor cautela processual recomenda que as discussões acessórias ao objeto central da lide sejam instrumentalizadas via incidente, a fim de evitar eventual prejuízo à análise do mérito. Ademais, o próprio artigo 795, parágrafo 4º, do CPC é categórico ao obrigar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios por dívidas contraídas por suas empresas:   “Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. (...) § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica É OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE previsto neste Código”. (grifamos)   O caput do artigo 134 do novo código ainda prevê que o incidente também é aplicável às execuções de título extrajudicial:   “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”. (grifamos)   Acerca da compatibilidade procedimental do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com as execuções fiscais, assevera James Marins:   “Segundo pensamos, o incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC pode ser perfeitamente aplicado às execuções fiscais. Em primeiro lugar porque o instituto contribui para evitar a permanência de prática que conspira contra o due process of law ao permitir que cidadãos sejam executados sem que nunca tenham tido a oportunidade de defesa, administrativa ou judicial. Em segundo, porque a divergência sobre a natureza da responsabilidade em tela não impede a aplicação do instituto processual no âmbito fiscal, pois seu componente material não é obstáculo para que seja aplicado, mutatis mutandis, o incidente de processo que corrige o grave erro consistente na promoção da gravosa execução sem título”.   Por sua vez, a Fazenda Nacional invoca o critério da especialidade para sustentar que (i) o codex processual apenas é aplicável subsidiariamente ao processo executivo fiscal (artigo 1º da Lei 6.830/80) e que (ii) o artigo 133, parágrafo 4º, do CPC atribuiu ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica eficácia suspensiva teoricamente incompatível com a LEF. Todavia, trata-se de uma causa suspensiva “mitigada” pois, em paralelo, o CPC trouxe mecanismos que asseguram o resultado útil do processo enquanto o incidente é processado e julgado, como a previsão expressa de que “a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar” (artigo 792, parágrafo 3º). Ademais, diante das alterações promovidas pela Lei 11.382/06, que introduziu o artigo 739-A ao então vigente CPC de 1973, o STJ decidiu privilegiar a interpretação sistemática para aplicá-lo às execuções fiscais, exigindo a demonstração da “relevância dos fundamentos” e do risco de “grave dano de difícil ou incerta reparação” para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos (Recurso Repetitivo 1.272.827/PE). Lembramos que a Lei 6.830/80 somente exige a garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos (artigo 16, parágrafo 1º) e que, até o advento da Lei 11.382/06, era pacífico que o mero recebimento de tal ação tinha o condão de sobrestar o curso do feito executivo justamente por força da redação do artigo 739, parágrafo 1º, do CPC de 1973 dada pela Lei 8.953/94. Ou seja, diante da aparente lacuna da LEF quanto aos efeitos dos embargos, o STJ já teve o ensejo de aplicar às execuções fiscais causa suspensiva extraída do CPC, inclusive impondo aos contribuintes requisitos — também previstos no diploma de ritos — adicionais à garantia do juízo. Analisando todo esse cenário jurídico-normativo, a 1ª Turma do STJ decidiu recentemente — nos autos do Recurso Especial 1.775.269/PR, relatado pelo ministro Gurgel — que se torna obrigatória a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica se o requerimento de redirecionamento do executivo fiscal mascarar verdadeiro pedido de desconsideração de personalidade jurídica fundamentado no artigo 50 do Código Civil. Transcrevemos a ementa desse relevantíssimo precedente:   “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO ‘DE FATO’. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. (...) (...) 3. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. 4. Hipótese em que o TRF4, na vigência do CPC/2015, preocupou-se em aferir os elementos que entendeu necessários à caracterização, de fato, do grupo econômico e, entendendo presentes, concluiu pela solidariedade das pessoas jurídicas, fazendo menção à legislação trabalhista e à Lei n. 8.212/1991, dispensando a instauração do incidente, por compreendê-lo incabível nas execuções fiscais, decisão que merece ser cassada”. (grifamos)   Conforme se depreende do último item da ementa, a turma reconheceu expressamente que a sistemática do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é compatível com o rito da execução fiscal. Além disso, o relator, ministro Gurgel de Faria, cujo voto foi acompanhado por todos os seus pares, distinguiu de maneira cartesiana o redirecionamento de execução contra os sócios administradores, baseado no artigo 135 do CTN, e a desconsideração da personalidade jurídica com espeque no artigo 50 do Código Civil, em virtude do reconhecimento de grupo econômico. Destacamos o seguinte trecho do voto condutor:   “A atribuição de responsabilidade tributária aos sócios gerentes, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, não depende mesmo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária prevista no art. 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios, de fato, já lhes é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva. (...) Igualmente, a responsabilidade subsidiária do art. 134, VII, do CTN autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios na hipótese de não ser possível exigir o crédito tributário da sociedade empresária liquidada. Nesses casos, como afirmado, não há necessidade de desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica devedora, pois a legislação, estabelecendo previamente a responsabilidade tributária do terceiro, permite a cobrança do crédito tributário diretamente dos terceiros que elenca. Porém, essa conclusão não é adequada quando a pretensão fazendária de redirecionamento mira pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico a que pertence a sociedade empresária originalmente executada, que não está indicada na Certidão de Dívida Ativa e à qual não é atribuída a responsabilidade, na qualidade de terceiro (arts. 134 e 135 do CTN)”. (grifamos)   A partir dessa diferenciação, o relator concluiu que “sem a indicação da pessoa jurídica no ato de lançamento, ou sendo inexistentes as hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, a imputação da responsabilidade ao grupo econômico ou à pessoa jurídica dele integrante dependerá da desconsideração da personalidade jurídica, cujo reconhecimento somentepode ser obtido com a instauração do referido incidente (art. 133 do CPC/2015)” (grifamos). Mais recentemente, a 1ª Turma ratificou esse posicionamento, ao julgar o Agravo em Recurso Especial 1.173.201/SC, igualmente relatado pelo ministro Gurgel de Faria. Como se não bastasse, o II Fórum Nacional de Execução Fiscal promovido pela Ajufe aprovou o seguinte enunciado sobre o tema:   “Enunciado n.º 21: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do NCPC, é aplicável aos casos em que há pedido de redirecionamento da execução fiscal da dívida ativa, com fundamento na configuração de grupo econômico, ou seja, nas hipóteses do art. 50 do CC”.   Por fim, ambas as turmas de Direito Privado do STJ possuem entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica, decorrente do reconhecimento de grupo econômico, na forma do artigo 50 do Código Civil, depende da instauração do incidente. Após o julgamento do Recurso Especial 1.775.269/PR, a Procuradoria da Fazenda Nacional opôs embargos de divergência, já distribuídos à 1ª Seção do STJ sob a relatoria da ministra Assusete Magalhães. No julgamento dos referidos embargos, a seção terá a oportunidade de estabelecer um corte jurisprudencial lógico diferenciando o redirecionamento de execução fiscal contra sócio administrador em decorrência da imputação de responsabilidade tributária da desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no Código Civil, em virtude do reconhecimento de grupo econômico, que, à luz do CPC, inequivocamente exige instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.   Autor: Leonel Pittzer Fonte: Conjur  

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12
jul
2019

Juiz trabalhista deve fundamentar decisão que reconhece grupo econômico


Recentemente, o TST consignou que a mera existência de sócios em comum não caracteriza grupo econômico para fins de responsabilidade solidária em condenações trabalhistas. Na origem, o TRT-2 tinha mantido a decisão de 1º grau por entender que a identidade societária e o fato de as empresas possuírem o mesmo endereço bastariam para essa caracterização. O TST afastou a condenação de empresa por violação ao artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, aplicando a jurisprudência pacífica da corte, que preconiza a necessidade de comprovação da relação hierárquica entre as sociedades ou efetivo controle exercido por uma delas. Embora já se pudesse verificar certa inclinação para a concentração no final do século XIX, os grupos econômicos efetivamente surgiram no século XX, com maior força após a Segunda Guerra Mundial, a partir de movimento voltado à gestão da produtividade e redução dos custos. As sociedades iniciaram um processo de reorganização em macroestruturas, porque as antigas estruturas societárias, pautadas nos modelos anteriores, tornaram-se obsoletas e insuficientes para atender às novas demandas. Os estudiosos da área explicam que os grupos econômicos se caracterizam precipuamente pela organização verticalizada e pela unidade de controle e política de administração, de sorte que, embora independentes, as sociedades controladas se subordinam ao poder de direção das atividades exercido pela sociedade controladora. Conforme o artigo 265 da Lei 6.404/76, a caracterização de grupo econômico exige ter havido convenção entre a controladora e as controladas, de modo que fiquem compelidas a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetivos ou a participar das atividades ou empreendimentos comuns. A reforma trabalhista (Lei 13.647/17) modificou a redação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, com o objetivo de adequar o texto legal ao entendimento pacificado do TST relativamente ao conceito e caracterização do grupo econômico. Embora o tribunal superior já houvesse fixado entendimento sobre o tema, perdurava a divergência doutrinária e jurisprudencial (no âmbito das instâncias ordinárias). Na emenda aditiva que incluiu o dispositivo no projeto de lei, esclareceu-se ser a inserção imprescindível para garantir segurança jurídica aos indivíduos, substituindo-se a redação duvidosa do texto original por uma compatível com a orientação do TST. A intenção do legislador foi, portanto, incorporar no texto legal esse entendimento, acrescentando ainda o parágrafo 3º, que impõe a necessidade de comprovação do efetivo controle de uma empresa sobre as demais, com o explícito propósito de garantir maior segurança jurídica nas relações trabalhistas. Apesar da elucidação acerca dos elementos identificadores dos grupos econômicos, ainda existe resistência quanto a esse fenômeno, como pudemos ver na decisão do TRT-2 (e em diversas outras proferidas nessa e nas demais regiões). Como bem alertou o deputado Daniel Vilela no texto da citada emenda, situações como essa desencorajam o empreendedorismo, inibindo que o indivíduo seja sócio em mais de uma sociedade do mesmo setor. Mas, além disso, há outros pontos, em matéria processual, que devem ser objeto de reflexão. Significa trazer à tona a imprescindibilidade de vasta produção probatória, porque a caracterização (ou não) do grupo econômico precisa ser verificada em cada caso, a partir do exame minucioso das provas, e não com base em evidências genéricas, sob pena de excessiva e indevida abstração. O ônus de provar a existência de grupo econômico, destaque-se, é atribuído ao reclamante, que deve alegá-la em sua petição para fundamentar o pedido de responsabilidade solidária entre as empresas. E há, ainda, as tópicas do contraditório e da aplicação da regra da fundamentação das decisões judiciais. As disposições do Código de Processo Civil, nos termos do seu artigo 15 e do artigo 769 da CLT, aplicam-se supletiva e subsidiariamente aos processos trabalhistas. De todo modo, as regras aqui veiculadas são, na verdade, delineamentos de normas constitucionais, aplicando-se ao processo trabalhista independentemente da orientação dos referidos dispositivos. O legislador do CPC/2015 redesenhou o princípio do contraditório, estabelecendo verdadeiro dever de diálogo entre o juiz e as partes. E trouxe, no parágrafo 1º do artigo 489, um roteiro a ser seguido pelo juiz para que a decisão possa ser considerada fundamentada, como corolário do próprio contraditório, uma vez que este somente se realiza quando cumprido o dever de fundamentação. Ao entender pela caracterização do grupo econômico, portanto, é preciso que o julgador demonstre todo o caminho mental percorrido para ter chegado à conclusão a que chegou, observando, em cada caso, a efetiva presença dos elementos legalmente estabelecidos para reconhecimento do fenômeno. O desejo de encontrar quem tenha condições de pagar o valor da condenação não pode ser o motor da aplicação da lei.   Autor: Luiz Henrique Wambier, Mauri Bevervanço e Tatiana Giffoni Fonte: Conjur

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10
jul
2019

A responsabilidade tributária de grupos econômicos de fato


A coluna de hoje pretende abordar um tema bastante espinhoso e cuja discussão, embora recorrente no âmbito da 3ª Seção do Carf, também é alvo de calorosos debates nas demais seções daquele tribunal administrativo. Trata-se da discussão acerca do conceito de “interesse comum” para fins de responsabilização tributária de grupos econômicos de fato. É muito comum, em certas autuações fiscais, verificar-se a responsabilização de diferentes pessoas jurídicas ao fundamento de existir um grupo econômico de fato e, por conseguinte, um “interesse comum” entre tais pessoas na realização do fato gerador que enseja a correlata autuação. Em regra, sob uma perspectiva normativa, tais exigências costumam se fundamentar no disposto no artigo 124, inciso I do Código Tributário Nacional. A partir deste marco, a discussão comumente travada nos recursos que chegam ao Carf é no sentido de delimitar a extensão semântica da expressão “interesse comum”, ou seja, se para fins de incidência do aludido dispositivo bastaria a existência de um interesse econômico ou se, em verdade, haveria a exigência de um interesse jurídico a fundamentar a citada responsabilização. Pois bem. Na 3ª Seção do tribunal, o Acórdão Carf 9303­-008.391, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, dá a tônica da discussão. Embora tenha tratado de responsabilidade tributária de pessoa física com o fito de afastá-la no caso em concreto, aquele colegiado, por unanimidade de votos, prescreveu que naquele específico caso não haveria elementos para comprovar que ele tinha interesse comum na situação que constitua a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, pois não há provas de que ele se beneficiava dos resultados auferidos ou que participava dos lucros decorrentes das operações irregulares, caracterizadas como sonegação fiscal. Do trecho alhures transcrito, resta claro que, para aludido colegiado, o conceito de interesse comum está relacionado com a ideia de interesse econômico, haja vista que o elemento fundamental para delimitar a ratio do julgado foi no sentido de o responsabilizado não auferir vantagens econômicas com a prática do fato gerador realizado pelo contribuinte. No âmbito da 1ª Seção é exemplar o Acórdão Carf 1301­-003.472. Neste caso em particular, o relator deixou expressamente consignado que o conceito de “interesse comum” não é equivalente ao de interesse econômico, bem como que o simples fato de pessoas integrarem o mesmo grupo econômico, por si só, não é suficiente para a responsabilização solidária. Conclui, ainda, que para que haja o citado interesse comum é necessário a configuração de uma das duas hipóteses a seguir: (i) a existência de um interesse direto e não meramente reflexo na prática do fato gerador, o que acontece quando as pessoas atuam em comum na situação que constitui o fato imponível; e, ainda (ii) quando há um interesse indireto na prática do fato gerador, mas desde que (ii.i) reste configurada a existência de uma confusão patrimonial; e/ou (ii.ii) fique provado o benefício do responsabilizado em razão da existência de fraude, sonegação ou conluio. No caso mencionado acima, o colegiado, por maioria de votos, entendeu que haveria o interesse comum em razão da configuração de uma fraude, na medida em que teria restado provado que a empresa responsabilizada teria atuado como intermediária em um esquema para a emissão de notas frias, emissões essas incompatíveis com a estrutura operacional da responsabilizada. Interessante destacar que o voto dissidente, objeto de declaração, não diverge das questões conceituais desenvolvidas pelo relator, mas conclui em sentido diametralmente oposto apenas por não coadunar com a qualificação jurídica atribuída as provas do caso, na medida em que entendeu pela inexistência da referida fraude. Também é bastante interessante o Acórdão Carf 1402­-002.511. Aqui o colegiado, por maioria de votos, afastou a acusação de grupo econômico e, por conseguinte, de interesse comum para fins de responsabilidade tributária ao fundamento que para ocorrer a responsabilização solidária prevista no artigo 124 do CTN é necessária a constatação e a prova da participação conjunta de pessoas, como referido na sua redação, quando da ocorrência do fato gerador, devendo serem estas diretos co-partícipes das infrações percebidas pelo Fisco. Em suma, referido voto parte da premissa que o interesse apto a ensejar a responsabilização tributária não é o meramente econômico, mas é aquele de viés jurídico, o que se configura com a partilha do mesmo fato gerador do tributo pelos diferentes sujeitos passivos, o que está em sintonia com a tradicional doutrina para o tema. Aludido voto deixa claro que, embora no caso em questão havia uma nítida “relação de controle, dentro de um inegável ambiente de grupo empresarial”, o que, ainda conforme destacado no voto, poderia até implicar a eventual configuração de uma confusão patrimonial entre as empresas autuadas, mas que tal fato, per se, não se enquadraria no tipo do artigo 124, inciso I do CTN. Embora não explicite isso, quer parecer que a citada decisão parte do pressuposto que o fundamento legal para a configuração de responsabilidade tributária de grupos econômicos de fato seria o artigo 50 do Código Civil, e não o artigo 124, inciso I do CTN. Por fim, no âmbito da 2ª Seção do Carf, convém destacar o Acórdão 9202­-006.946, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Segundo o entendimento lá esposado por maioria de votos, na hipótese de grupo econômico, a responsabilização poderia pautar-se em um dos dois incisos do artigo 124 do CTN. Na hipótese de fundamentação com base no inciso I do citado prescritivo legal, o ônus probatório quanto à existência de um interesse comum seria do Fisco, o que, no caso em julgamento, não teria ficado provado. Por sua vez, tal responsabilização também poderia fundar-se no inciso II do artigo 124 do CTN, o que demandaria a conjugação de tal dispositivo com o prescrito no artigo 30, inciso IX da Lei 8.212/91. Nesta hipótese, segundo maioria do colegiado, a fiscalização estaria desonerada de provar a existência do citado “interesse comum”, seja qual for o seu conteúdo. Da análise dos sobreditos julgados é possível constatar que a discussão ainda é dividida no Carf e que poderia ser assim delimitada: parte do tribunal entende que para a configuração de “interesse comum” bastaria a existência de um interesse econômico por parte do responsabilizado na ocorrência do fato gerador do tributo; por sua vez, parcela do tribunal entende que não bastaria a existência de um interesse econômico, cobrando, pois, a existência de um interesse jurídico, o qual poderia ser configurado pela existência de uma confusão patrimonial ou mesmo uma coparticipação na realização do fato gerador do tributo; e, por fim há ainda uma terceira corrente que admite a possibilidade desta responsabilização com a supressão desta discussão (interesse econômico x interesse jurídico), desde que a exigência fiscal tenha se pautado no artigo 124, inciso II do CTN, c.c. o artigo 30, inciso IX da Lei 8.212/91. Tal divergência jurisprudencial, embora não seja desejável para fins de segurança jurídica, é em certa medida compreensível, já que se trata de um tema bastante complexo e até hoje muito debatido tanto no âmbito doutrinário quanto na seara judicial. *Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.   Autor: Diego Diniz Ribeiro Fonte: Conjur

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08
jul
2019

Anac vai distribuir "slots" da Avianca


A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) informou na sexta-feira que retomou o plano de redistribuição dos horários de pousos e decolagens ("slots") que estavam em uso pela Avianca Brasil nos aeroportos de Guarulhos, Santos Dumont e Recife. O órgão regulador acrescentou que a redistribuição dos slots nesses aeroportos será feita de acordo com as regras vigentes. Pela legislação atual, a agência distribui metade dos slots para empresas aéreas que já atuam nos aeroportos. A outra metade é dividida igualmente entre novos competidores. São considerados novos concorrentes empresas com até 5 slots diários no aeroporto. Na quinta-feira, o juiz Ricardo Negrão, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suspendeu a liminar que impedia a Anac de redistribuir os slots da Avianca Brasil. Em 28 de junho, o juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, havia proibido a agência de fazer a distribuição dos slots, sob o argumento de que, sem eles, a Avianca não teria ativo relevante para vender no leilão de recuperação judicial, marcado para 10 de julho. Em relação aos slots que estavam em uso pela Avianca Brasil no aeroporto de Congonhas, a Anac informou que aguardaria até ontem contribuições de interessados para concluir um estudo sobre o tema. A agência anunciou no dia 24 de junho a abertura de um processo de tomada de subsídios (consulta pública), para ouvir interessados na redistribuição de slots da Avianca antes decidir sobre o assunto. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) emitiu nota técnica pedindo à Anac que altere as regras de alocação de slots para evitar a concentração de mercado, especificamente no aeroporto de Congonhas (SP). O Cade sugeriu que o limite para uma aérea ser definida como nova entrante suba de 5 slots para 60 slots por dia - o que beneficiaria a Azul - e que 100% dos slots da Avianca fossem distribuídos para novos entrantes. Na semana passada, a Associação Internacional de Transporte Aéreo (Iata) encaminhou à Anac um documento em que se mostra contrária às recomendações dadas pelo Cade à agência. Para a Iata, a redistribuição deve seguir a regra atual, que também é usada em outros países, de acordo com a entidade. Esse posicionamento tem sido defendido por Gol e Latam. Em meio à polêmica, uma fonte próxima à Avianca Brasil afirmou que o leilão de ativos da companhia, marcado para quarta-feira está mantido. De acordo com a fonte, que preferiu manter seu nome em sigilo, a companhia fará o leilão das 7 unidades produtivas isoladas (UPIs), que incluirão os slots que estavam em uso pela Avianca nos aeroportos de Guarulhos, Congonhas e Santos Dumont, "sub judice". Ou seja, a transferência dos slots para os compradores das UPIs dependerá de uma decisão da Justiça.   Autor:  Por Cibelle Bouças Fonte:  Valor Econômico | Empresas

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04
jul
2019

Recuperação isenta empresa de depósito recursal, mas não de custas


O fato de a empresa em recuperação judicial ser isenta do recolhimento do depósito judicial não afasta sua obrigação de recolher as custas processuais. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter deserção de uma empresa recuperação judicial que não pagou as custas. De acordo com o colegiado, a empresa em recuperação não se equipara à massa falida para estar isenta do depósito recursal e das custas processuais, pressupostos para recorrer. E, conforme a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a empresa em recuperação só está isenta do depósito recursal. No caso, a empresa de engenharia foi condenada a pagar R$ 5 mil a um ex-funcionário. Ao apresentar recurso Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a empresa não comprovou o pagamento das custas nem do depósito recursal. O TRT-3, então, considerou deserto o recurso por causa do não pagamento das custas. Para a corte, nos termos do artigo 899, parágrafo 10, da CLT, a empresa em recuperação judicial só tem dispensa do depósito recursal, não das custas. No TST, o entendimento da corte regional foi mantido. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Márcio Amaro. De acordo com ele, a isenção do depósito recursal pelo novo dispositivo da CLT não é suficiente para equiparar as empresas em recuperação judicial à massa falida, com a finalidade de isentá-las do recolhimento das custas processuais e autorizar a aplicação analógica da Súmula 86 do TST. Nesse sentido, o ministro apresentou decisões precedentes da 2ª e da 6ª Turma do TST. Segundo o ministro, a isenção só caberia se a empresa fosse beneficiária da justiça gratuita. Ainda assim, complementou o ministro, a gratuidade não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso, uma vez que o pedido só feito no recurso de revista ao TST. Ficou vencida a relatora, ministra Dora Maria da Costa. Para ela, seria possível aplicar, por analogia, a Súmula 86 do TST, no sentido de que não há deserção de recurso de massa falida por falta de pagamento das custas ou do depósito recursal. “Se a Lei 13.467/2017 isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, tem-se a aplicação analógica da diretriz da Súmula 86, inclusive no que se refere à isenção das custas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.   Autor:  A Redação Fonte:  Consultor Jurídico

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04
jul
2019

A recuperação judicial do produtor rural e a mudança da percepção do mercado


O Conselho da Justiça Federal aprovou recentemente 34 enunciados durante a III Jornada de Direito Comercial, dentre os quais o 97, com a seguinte redação: “ENUNCIADO 97 – O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido”. Como é de conhecimento do setor do agronegócio brasileiro, o crédito rural oferecido pelo sistema bancário sempre representou uma parcela pequena do financiamento do produtor, que precisa contar com capital próprio e o financiamento por meio das operações de barter e venda antecipada de suas lavouras para trading companies, usinas e outros offtakers. Esses financiadores privados obviamente analisam sua exposição de risco ao conceder o crédito ao produtor, levando em consideração o grau de endividamento do mesmo, as garantias de cumprimento das obrigações contratuais oferecidas por ele e o custo de uma eventual medida judicial para perseguição do crédito. Em relação a este último item, o custo para a cobrança judicial do crédito e o fato de que, para o credor, o produtor rural pessoa física não teria acesso à recuperação judicial senão mediante sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e após o exercício da sua atividade sob aquele registro resultava em uma percepção mais favorável para a concessão do crédito. De fato, a exigência de exercício da atividade por tal lapso temporal mínimo de dois anos justifica-se para evitar surpresa para o credor e oportunismo de empresas recém-constituídas que, com reserva mental, contraiam um endividamento já imaginando buscar, na sequência, os benefícios da recuperação judicial. Nesse sentido, a utilização do registro como termo inicial para a contagem de tal prazo é de rigor e não deveria ser excluído para o produtor. A despeito do enunciado já mencionado, esse tema ainda será objeto de debate no STJ. No cerne dessa discussão está a natureza do registro público de empresas, se meramente declarativo, como querem os advogados que vêm atuando em favor da inclusão dos débitos anteriores ao registro na recuperação judicial, ou se de natureza constitutiva, na medida em que constituiria o marco legal a partir do qual o prazo do exercício da atividade empresarial deveria ser contado. Neste cenário, o entendimento expressado pelo Enunciado 97 acaba dando sustentação ao movimento de alguns produtores que tomou de surpresa o mercado do agronegócio e certamente terá impacto nas futuras concessões de crédito. Importante salientar que, nesse mercado, renegociações de dívidas diretamente com os credores sempre foi algo comum, na medida em que as relações entre offtakers e produtores se renovam a cada safra, e a relação entre essas partes sempre foi simbiótica. No passado, um movimento semelhante de judicialização dos contratos de compra antecipada de soja, chamados no mercado de “contratos soja verde”, acabou por produzir uma forte retração nas operações de financiamentos dos produtores. O que ocorreu naquela ocasião foi que as safras de 2002/2003 e 2003/2004 foram particularmente problemáticas, e o preço da saca de soja no mercado spot disparou, criando uma diferença significativa em relação aos preços previamente definidos nos contratos de compra e venda antecipada. Alegando onerosidade excessiva, fato do príncipe, desequilíbrio contratual, entre outros argumentos, alguns agricultores, especialmente no estado de Goiás, promoveram disputas judiciais sobre o tema e encontraram uma resposta favorável do Poder Judiciário. A consequência imediata foi a redução em 44% de novos contratos de soja verde na safra seguinte, 2004/2005, ainda que a queda nos contratos de barter e outras modalidades de contratos de financiamento tenham reduzido significativamente menos. A consequência de redução de novos contratos é natural e decorre da percepção do mercado de um risco maior de o produtor não cumprir com sua obrigação contratual, seja entregando soja, por exemplo, seja dificultando a execução das garantias contratuais. Ainda que a parcela de produtores que efetivamente busquem alternativas ao não cumprimento dos contratos seja pequena (como foi em 2003/2004), o que acaba prevalecendo é a percepção do mercado de aumento de risco, prejudicando diretamente os produtores adimplentes. Essa mudança da percepção do mercado, aliada às possíveis restrições ao crédito que o novo plano de safra possa trazer, será um cenário catastrófico para o agronegócio brasileiro.   Autor:  Frederico Favacho Fonte:  Consultor Jurídico

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23
jun
2019

Grupo de trabalho do CNJ aprova três propostas sobre recuperação e falência


O grupo de trabalho criado pelo Conselho Nacional de Justiça para contribuir com a modernização da atuação do Judiciário nos processos de recuperação judicial e falência aprovou três propostas em reunião na terça-feira (18/6), no Tribunal Superior do Trabalho. Por deliberação dos integrantes do grupo, as sugestões serão encaminhadas imediatamente para o CNJ, antes mesmo do fim dos trabalhos do grupo. A primeira proposta trata da criação de varas especializadas nos tribunais de Justiça para cuidar das questões de recuperação judicial e falência; a segunda define averiguação prévia a ser feita logo após o pedido inicial de recuperação, para verificar se a empresa preenche os requisitos para se submeter ao procedimento; e a terceira proposta trata do uso da mediação nos casos de recuperação judicial. Na reunião, o grupo aprovou também uma minuta de ato conjunto, que será encaminhado aos presidentes do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli; do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha; e do TST, ministro João Batista Brito Pereira. Segundo o coordenador do grupo de trabalho, ministro do STJ Luis Felipe Salomão, o ato visa dirimir os conflitos de competência oriundos das discussões sobre créditos trabalhistas no período anterior à reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017). Sobre o grupo O grupo de trabalho foi criado pela Portaria 162/2018 do CNJ com o objetivo de promover estudos e diagnósticos para dar mais celeridade, efetividade e segurança jurídica aos processos de recuperação judicial e falência. O prazo para a conclusão dos trabalhos é de um ano, podendo ser prorrogado mediante proposta da coordenação. Entre as ações previstas na portaria, o grupo poderá fazer audiências públicas, palestras e seminários com especialistas, além de sugerir atividades de capacitação direcionadas aos magistrados e adoção de normas a serem apreciadas pelo CNJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.   Autor:  A Redação Fonte:  Consultor Jurídico

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18
jun
2019

Odebrecht formaliza pedido de recuperação judicial


Processo envolve R$ 51 bilhões de dívidas passíveis de reestruturação. A Odebrecht S.A. (ODB), um dos maiores conglomerados empresariais do país, formalizou nesta segunda-feira (17) na Justiça de São Paulo um pedido de recuperação judicial. O processo ficará a cargo do juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. 4 anos após se ver envolvida nas denúncias da Lava Jato, Odebrecht perdeu cerca de 80% do quadro de funcionários Em comunicado, a companhia informou que o processo envolve R$ 51 bilhões de dívidas passíveis de reestruturação. Outros R$ 14,5 bilhões são compostos sobretudo por dívidas lastreadas em ações da Braskem e não passíveis de reestruturação. De acordo com o processo enviado à Justiça, o valor total da causa é de R$ 83,627 bilhões, que seria o valor do passivo sujeito à recuperação, o que tornaria o processo a maior recuperação judicial da história do país, superando a da Oi em 2016, de R$ 64 bilhões. Segundo o advogado Guilherme Marcondes Machado, caso a recuperação judicial seja aprovada pela Justiça, o administrador judicial apresentará uma segunda lista de credores, elevando o valor da dívida envolvida para acima dos R$ 51 bilhões. Somados os R$ 83,627 bilhões aos outros R$ 14,5 bilhões em dívidas não passíveis de recuperação, a dívida total da Odebrecht chegaria a cerca de R$ 98 bilhões. A lista de credores da empresa, no entanto, não havia sido disponibilizada no processo até a última atualização desta reportagem. O pedido de recuperação judicial da Odebrecht exclui Braskem, a empreiteira OEC, a Ocyan, a incorporadora OR, a Odebrecht Transport, o estaleiro Enseada, além da Atvos Agroindustrial, que pediu recuperação judicial no mês passado. Também não estão incluídas no pedido alguns ativos operacionais na América Latina e suas respectivas subsidiárias. "Tanto as empresas operacionais como as auxiliares e a própria ODB continuam mantendo normalmente suas atividades, focadas no objetivo comum de assegurar estabilidade financeira e crescimento sustentável, preservando assim sua função social de garantir e gerar postos de trabalho", diz a Odebrecht em nota. Perdas Desde que se viu atingida pela combinação de recessão profunda no país com os efeito da operação Lava Jato, da qual foi um dos principais alvos, a Odebrecht viu as receitas minguarem e as dívidas se amontoarem. Segundo o comunicado, o grupo, que "chegou a ter mais de 180 mil empregados cinco anos atrás", hoje tem 48 mil postos de trabalho, "como consequência da crise econômica que frustrou muitos dos planos de investimentos feitos pela ODB, do impacto reputacional pelos erros cometidos e da dificuldade pela qual empresas que colaboram com a Justiça passam para voltar a receber novos créditos e a ter seus serviços contratados", informa a companhia. Relatório publicado pela empresa em 2015 com dados de 2014, no entanto, aponta que, naquele período, a empresa tinha 276 mil funcionários. "Não é que a Odebrecht esteja precisando muito, o que acontece é que foi obrigada a pedir (a recuperação judicial) porque está sofrendo um ataque em massa. A Atvos deu início à execução de uma dívida, e isso começou um efeito manada. Quando um entrou com execução, começou o efeito dominó e todos os outros também começaram a cobrar dívidas." Apesar das dificuldades pelas quais a empresa vem passando desde as denúncias da Lava Jato, Vasconcelos acha "pouco provável" que a empresa não consiga demonstrar um nível de atividade forte o suficiente para que o pedido seja aprovado. "Tem uma atividade econômica relevante. Até pelo tamanho da dívida, se entende que ela tem uma atividade econômica importante." Recuperação A recuperação judicial protege empresas de terem dívidas executadas por credores e ser levadas a uma falência. Uma vez aprovada pela Justiça, coloca os credores numa fila para receber seus empréstimos de volta, junto com funcionários, governo, fornecedores, entre outros. A operadora de telecomunicações Oi protagonizou em 2016 o maior pedido de recuperação judicial do país, com dívidas de R$ 65 bilhões. Em seu plano de recuperação, a empresa propôs corte de até 70% no valor que devia a credores. Em nota aos funcionários, o diretor presidente da Odebrecht, Luciano Guidolin, afirmou que a recuperação judicial é a medida mais adequada neste momento. "Representa uma mudança de ambiente para dar continuidade ao nosso esforço de reestruturação financeira. A partir de agora, a negociação se dará em forma coletiva com os credores e se desenrolará com proteção judicial para a empresa e os seus integrantes, e com mais coordenação, segurança e transparência", diz o texto. Como será o processo Após a apresentação do pedido, a Justiça vai decidir se aceita ou não, e nomear um administrador judicial. Caso o pedido seja deferido, a empresa tem 60 dias para apresentar uma proposta de plano de recuperação. Também a partir do deferimento, ações e execuções contra a companhia são suspensas por 180 dias. Esse plano de recuperação precisa ser aprovado pelos credores da companhia, em uma assembleia. Esse plano deve oferecer aos credores pagar as dívidas com desconto. A Justiça precisa aprovar esse plano também – e a partir daí o processo deve durar dois anos, tempo em que ficará sob comando do administrador judicial. Durante a recuperação, a empresa segue em funcionamento. Especialista em falências e recuperações judiciais, Ronaldo Vasconcelos avalia que o pedido é resultado de um "efeito dominó" de cobrança de dívidas da Odebrecht.   Autor:  Redação Fonte:  G1

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11
jun
2019

Aéreas avaliam cenário enquanto leilão da Avianca segue suspenso


Paulo Kakinoff, presidente da Gol, diz que redistribuição de slots deve seguir legislação vigente e critica Azul O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo adiou ontem a decisão sobre o leilão de ativos da Avianca Brasil, suspenso no dia 7 de maio. O relator do caso, desembargador Ricardo Negrão, faltou por problema de saúde. A reunião do colegiado para decidir sobre o caso foi remarcada para o dia 17. O colegiado do Tribunal pode permitir que o leilão seja feito ou pode manter a suspensão do certame e convocar a Avianca e credores para definir um novo modelo de venda dos ativos. Outra opção - a mais provável, de acordo com fontes a par do processo - é decretar a falência da Avianca. Nesse caso, os ativos também teriam que ser vendidos em um leilão. Para Gol e Latam, caso a falência da Avianca seja decretada na próxima semana, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) deverá redistribuir os horários de pousos e decolagens ("slots") da Avianca Brasil nos aeroportos de Congonhas, Guarulhos e Santos Dumont seguindo a legislação atual. Ou seja, a distribuição será feita igualmente entre as empresas que já operam nesses aeroportos - Gol, Latam e Azul - se não aparecer um novo competidor interessado. No caso de surgir uma concorrente, essa nova empresa teria metade dos slots e a outra metade seria dividida entre Gol, Latam e Azul. Gol e Latam criticaram a concorrente Azul, que tem afirmado que a distribuição igualitária dos slots só aumentaria a concentração das duas maiores companhias aéreas nos aeroportos, reduzindo sua capacidade de competir na ponte aérea Rio-São Paulo. Em 30 de maio a Azul iniciou uma campanha nas redes sociais, convocando os internautas a apoiar a ampliação de suas operações no trecho. "Vejo que as manifestações da Azul demonstram o interesse em obter esses slots sem respeitar a regulamentação vigente. Nossa expectativa é que os órgãos reguladores não se sujeitarão a esse tipo de pressão, que colocaria em risco a segurança jurídica - ativo que tem sido amplamente defendido pelo atual governo -, ainda mais com o objetivo de favorecer uma única empresa", afirmou Paulo Kakinoff, presidente da Gol. O presidente da Gol acrescentou que a Azul já possui uma quantidade de slots no aeroporto de Congonhas superior ao número alocado pela Avianca para operar na ponte aérea. "É falso que a Azul não poderia hoje oferecer a ponte aérea. A Azul não o faz porque não quer. E faz esta campanha enganosa porque quer mudar a regulação só para o seu benefício, em detrimento da estabilidade jurídica e regulatória do país", afirmou Jerome Cadier, presidente da Latam no Brasil. Os dois concorrentes disseram que o plano de recuperação judicial, aprovado por 94% dos credores da Avianca Brasil, permite que qualquer interessado participe do leilão de ativos, enquanto a proposta feita pela Azul, rejeitada pela Justiça, previa a venda de todos os ativos para uma única empresa em leilão. Nesse molde, Gol e Latam não poderiam participar, porque encontrariam resistências das autoridades antitruste. Procurada, a Azul não quis comentar sobre o assunto. Mas em entrevistas dadas anteriormente, seu presidente, John Rodgerson, já havia relatado preocupações com a demora no processo de recuperação judicial e com os riscos da Avianca falir antes do leilão. O executivo também tem dito que o leilão da Avianca no formato atual só privilegia as líderes do setor. Para Gol e Latam, o adiamento da decisão ontem pela Justiça prejudica todo o mercado. "Já se passou mais de um mês desde que o leilão foi suspenso. Nesse tempo, as UPIs já poderiam ter sido aprovadas e constituídas e estarem operando. Mas não, estamos parados, vendo o aumento dos riscos e das incertezas que giram em torno de todo esse processo", afirmou Cadier. Desde o início da crise, a Latam acomodou em seus voos cerca de 28,5 mil passageiros da Avianca Brasil, sem receber a taxa de endosso que deveria ser paga pela aérea. A Gol, por sua vez, transportou 43 mil passageiros da Avianca, com um custo não reembolsado superior a R$ 10 milhões, de acordo Kakinoff. O balanço da Avianca Brasil entregue à Anac revela uma deterioração generalizada nas contas da companhia aérea já no ano passado. A empresa fechou 2018 com prejuízo líquido de R$ 491,9 milhões, ante um lucro de R$ 41,6 milhões no ano anterior. A receita operacional líquida da Avianca subiu 29,6%, chegando a R$ 4,6 bilhões. Mas os custos dos serviços prestados subiram mais - 51,9%, para R$ 4,6 bilhões. A conta de combustíveis e lubrificantes aumentou 54,2%, para R$ 1,7 bilhão. Outro custo de destaque foi o de arrendamentos, que cresceu 84,5%, para R$ 990,7 milhões. Também houve piora nas despesas comerciais, que avançaram 48,2% em 2018, para R$ 404 milhões.   Autor:  Por Cibelle Bouças Fonte:  Valor | Empresas

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10
jun
2019

Falência do Santos deve ter recuperação recorde


Vânio Aguiar, como administrador, já recuperou R$ 1,8 bilhão aos credores Depois de 14 anos, a ruidosa falência do Banco Santos está próxima de ser concluída. O administrador judicial da massa falida, Vânio Pickler Aguiar, prepara o leilão da carteira de crédito e dos demais ativos. Com isso, não haverá mais bens ou direitos a administrar ou a liquidar. A transação depende de liberação pelo juiz da 2ª Vara de Falências de São Paulo, mas não precisa de assembleia de credores. Após o leilão, o processo falimentar, iniciado em setembro de 2005, poderá ser finalmente encerrado. Até o momento, Aguiar já recuperou R$ 1,8 bilhão para a massa falida. Após a venda da carteira, esse total deverá superar R$ 2 bilhões, o que resultará num pagamento superior a 50% do valor devido aos credores - índice sem precedente entre as maiores falências no Brasil. O valor final exato depende do resultado do leilão. A venda da carteira de crédito e demais ativos (obras de arte) será feita com um modelo comum fora do Brasil, mas ainda novo por aqui. Para aumentar a chance de sucesso, será usada uma figura conhecida como "stalking horse", algo como o cavalo de perseguição ou desafiador, numa livre tradução. O BTG Pactual assumiu esse papel, por meio da sua empresa especializada em créditos estressados, a Enforce. Na prática, significa que o banco já fez o esforço de avaliar a carteira e colocará, no leilão, um lance firme. Caso apareçam outros interessados, terá a preferência para cobrir a oferta. Em valores nominais, a carteira do Santos tem R$ 8,2 bilhões em créditos. A preços de mercado, contudo, o valor tende a ser bastante inferior, de algumas poucas centenas de milhões. Aguiar contou ao Valor que, a despeito da preferência que a Enforce terá, mantém conversas para atrair outros potenciais interessados, como Jive, Canvas e Recovery. Tanto Aguiar como Eronides Rodrigues dos Santos, promotor da vara de Falências que atua no caso e também entrevistado pelo Valor, acreditam que transferir a carteira para a iniciativa privada e especializada, ao fim de tanto tempo e após o resultado já obtido, representa uma solução positiva. No passado, Credit Suisse, Banco Paulista e Opus tentaram assumir a gestão da carteira de crédito do Banco Santos, mas as tentativas não deram resultado. E não havia interesse de compra, apenas de ficar com uma taxa pelo serviço. A diferença para a oferta do BTG, segundo Aguiar, é que agora há uma proposta de compra de fato e flexível para os credores. Com o leilão, os créditos da carteira do Banco Santos serão depositados dentro de um fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). O objetivo da Enforce é ser proprietária, no mínimo, de 51% do fundo - pagando em dinheiro pelos créditos. Mas, caso os credores queiram esperar, podem permanecer no fundo com até 49% do total, trocando créditos por cotas. O BTG Pactual trabalha na avaliação da carteira do Banco Santos, que representa de 90% a 95% dos ativos totais da massa falida, e na estrutura do fundo desde novembro do ano passado. A instituição já levou à Justiça até mesmo um formato de edital para o processo. Apesar de a Enforce ter feito sua análise, Aguiar explicou que será contratada uma avaliação independente da carteira por uma das grandes firmas de auditoria. Esse avaliador também montará a estrutura de data room para a venda. Alexandre Camara, sócio do BTG Pactual responsável pela área de créditos estressados, confirmou o interesse. Ele explicou que o valor de avaliação deles será conhecido dentro do leilão e que ainda é preciso aguardar a análise a ser contratada pelo administrador judicial. "Com a opção do FIDC, podemos tanto oferecer saída a quem não quiser mais esperar pela realização dos créditos quanto permitir que interessados continuem e acompanhem nossa performance na recuperação dos valores ao longo do tempo", disse. O juiz do caso, Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências de São Paulo, concedeu permissão ao administrador judicial para buscar um avaliador e também deu, formalmente, nos autos, ciência aos credores à respeito do modelo de proposta da Enforce. Data de 2011 a última análise do valor de mercado da carteira de crédito do Banco Santos. Na ocasião, os créditos, em termos nominais, somavam R$ 3,3 bilhões e o estudo, realizado pela Directa, apontou um valor entre R$ 115 milhões e R$ 280 milhões aos direitos. Esses montantes equivaleriam a um índice de recuperação entre 3,4% e 8,4% aos credores. "Passados todos esses anos, após nosso esforço, a carteira tem direitos de créditos efetivos a serem vendidos. Na época, havia só expectativa de direitos", disse Aguiar. O trabalho do administrador judicial obteve percentual muito melhor que o da primeira avaliação. A venda da carteira e dos ativos, contudo, só ocorrerá depois que for feito o quinto pagamento aos credores desde que a falência foi decretada, conforme explicou o administrador judicial. Ao fim de março, o caixa do banco estava em R$ 320 milhões. Até a distribuição desse saldo, o valor poderá ser acrescido de R$ 30 milhões, se for homologada a venda do prédio da sede do Santos, localizada na marginal Pinheiros, com vista para o Jóquei Clube de São Paulo. No início de maio, também foi vendida a mansão de Edemar Cid Ferreira, no bairro do Morumbi, zona sul da capital paulista, por R$ 23 milhões. A aquisição foi feita por um comprador que se manteve no anonimato e até agora não fez o depósito. O prazo para o pagamento termina nesta segunda-feira. Caso não seja honrada a compra, a mansão terá um novo leilão ou voltará a integrar o bolo de ativos da massa. Aguiar e Santos são ambos defensores de saídas que possam ser executavas com a maior rapidez possível. Na opinião deles, longas discussões acabam tirando valor de todos. A venda da mansão é um exemplo. Em 2012, Joesley Batista, um dos irmãos donos do conglomerado J&F, estava disposto a pagar o valor de avaliação da residência, que estava em R$ 110 milhões. Uma discussão com credores que queriam uma avaliação maior acabou impedindo o leilão na época. O resultado prático foi que levou mais sete anos para a venda se concretizar, por quase um quinto do que poderia ter sido obtido na ocasião. A estimativa do administrador judicial é que o pagamento do rateio do caixa atual ocorra em julho e que o processo de avaliação da carteira dure de 60 a 90 dias, o que leva o leilão ao meio do segundo semestre - se não houver nenhuma contestação de credores. Com o leilão, mais todo o valor já recuperado, o índice de pagamento dos credores superior a 50%, o encerramento do processo também poderá dar fim a todas as obrigações do falido, Edemar Cid Ferreira, conforme o artigo 158 da Lei de Falências. O total bilionário recuperado por Aguiar só foi possível por causa de um modelo de política de acordos feita para os devedores, desenvolvida por ele e homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2012. A estrutura foi, em alguma medida, copiada para os casos posteriores dos bancos Cruzeiro do Sul e do BVA. O leilão marcará a realização de todos os ativos. Mas o encerramento oficial da falência demandará um prazo, em caso de sucesso do leilão, até que todos os credores deem quitação total e todos os trâmites burocráticos sejam feitos. A falência do Banco Santos foi decretada em setembro de 2005, quase um ano após o Banco Central (BC) anunciar uma intervenção e afastar Cid Ferreira e os demais administradores da gestão. Inicialmente, em razão de operações casadas (crédito e investimento), o regulador viu um déficit patrimonial de R$ 700 milhões. Após averiguar as contas da instituição, o interventor encontrou um rombo de R$ 2,2 bilhões. Cid Ferreira, que foi condenado a 21 anos de prisão em 2006 por gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, teve a sentença anulada em 2015. O Ministério Público recorreu e o tema está hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), após a anulação ter sido confirmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Procurado, o advogado do ex-banqueiro não comentou a situação.   Autor:  Por Graziella Valenti Fonte:  Valor | Empresas

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31
mai
2019

STJ determina a credores liberação de garantias de empresa em recuperação


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento que vinha sendo adotado no Judiciário sobre as garantias apresentadas por empresas em recuperação judicial ou por seus avalistas antes do processo. Os ministros da 3ª Turma entenderam, em decisão recente, que se o plano aprovado em assembleia-geral prevê a liberação das garantias, todos os credores têm de se submeter ao que ficou decidido - mesmo aqueles que votaram contra. A decisão é um "balde de água fria" especialmente para os bancos, que são os principais detentores das garantias nos processos de recuperação judicial, afirmam advogados. Antes dela, o entendimento era o de que somente aqueles credores que concordaram com a cláusula ficariam sujeitos a ela. Os que votaram de forma contrária, então, não seriam afetados. Eles poderiam, por exemplo, ir atrás do seu crédito com o terceiro que garantiu a dívida da empresa e que não é parte do processo de recuperação judicial. Escapariam, assim, das condições de pagamento fixadas no plano - que geralmente preveem prazos de carência, descontos e parcelamentos. "Essa decisão do STJ pode mexer com o mercado" diz Álvaro Arantes, sócio do escritório Muriel Medici Franco Advogados. "O aumento do risco vai levar ao aumento do preço do crédito e à exigência de alienação fiduciária [garantias que ficam fora dos processos de recuperação judicial]", ele chama a atenção.   O advogado entende que os ministros não poderiam ter liberado a possibilidade de se "transacionar direito alheio", o que, na prática diz ter ocorrido - já que credores e a empresa devedora estariam negociando um direito que pertence a um outro credor e que envolve um terceiro que sequer participa das discussões do processo de recuperação.   Ele afirma ainda que a Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005) trata do tema de forma expressa. Consta no parágrafo 1º do artigo 49 que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam os seus direitos e privilégios contra os coobrigados,  iadores e obrigados de regresso". Já o artigo 50 dispõe que "a supressão de garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da garantia".   A matéria foi decidida, no STJ, por maioria de votos e com placar apertado: três ministros decidiram por aplicar a cláusula da liberação das garantias a todos os credores e dois se posicionaram contra. Prevaleceu o voto divergente ao do relator, que foi proferido pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele interpretou a questão com base no artigo 49 da lei, mas de acordo com o que consta no parágrafo 2º, que prevê as condições originalmente contratadas "salvo se ficar estabelecido de modo diverso no plano de recuperação judicial". A decisão da maioria dos credores, na assembleia-geral, afirmou o ministro, vale para aqueles que votaram contra o plano e também para quem não votou ou não compareceu no dia da assembleia. "Compreensão diversa, por óbvio, teria o condão de inviabilizar a consecução do plano, o que refoge dos propósitos do instituto da recuperação judicial", destacou Marco Aurélio Bellizze. Ele fez a ressalva, porém, de que se o plano de pagamento não for cumprido pela empresa devedora, tal como aprovado na assembleia-geral, "os credores terão reconstituídos os seus direitos nas características e condições originalmente contratadas". Esse entendimento foi seguido pelos ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, que ficou vencido, foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi. A 3ª Turma analisou esse tema por meio de um recurso (REsp nº 1.700.487) apresentado pela Ariel Automóveis Várzea Grande, uma empresa com sede em Mato Grosso, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-MT) que havia vetado a liberação das garantias. Especialista na área de recuperação judicial e falências, o advogado Julio Mandel, sócio do Mandel Advocacia, entende que a decisão do STJ traz equilíbrio para os processos. Os bancos, podendo executar os terceiros, ele diz, perdem o interesse na recuperação da empresa, o que não condiz com o que propõe a lei. "Quando o plano é aprovado, existe a novação da dívida e se a empresa cumprir o que foi acordado em assembleia não há motivo para o credor executar o terceiro. A companhia não estará inadimplente", afirma. O advogado, assim como decidiu a 3ª Turma do STJ, considera a assembleia-geral como soberana e válida a todos os credores que estão sujeitos ao processo de recuperação judicial. Esse tema, no entanto, ainda não foi julgado em repetitivo. Serve como precedente para outros casos em análise do Judiciário. Há ainda a possibilidade de recurso para a 2ª Seção, que uniformiza os julgamentos das turmas de direito privado da Corte (3ª e 4ª). A reportagem não localizou os representantes da empresa Ariel Automóveis Várzea Grande, que tem sede em Mato Grosso e é parte no processo, para comentar a decisão.   Autor: Joice Bacelo Fonte:  Valor Econômico

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29
mai
2019

Atvos, do grupo Odebrecht, pede recuperação judicial


A Atvos, braço sucroalcooleiro do grupo Odebrecht, confirmou as expectativas e entrou há pouco com pedido de recuperação judicial. O pedido levou à 1ª Vara de Falências de São Paulo um total de R$ 15 bilhões em dívidas. Desse total, R$ 11,1 bilhões são com instituições financeiras e R$ 3,9 bilhões são débitos dentro do grupo - R$ 3,6 bilhões devidos à ODB Energia e R$ 300 milhões à holding ODB.   O pedido de recuperação judicial da sucroalcooleira já foi comunicado internamente no grupo, em carta assinada pelo presidente da holding, Luciano Guidolin. “O pedido da Atvos restringe-se a ela própria. Não envolve a Odebrecht S.A nem outras empresas do grupo. (...) A iniciativa preserva suas operações e visa garantir ambiente seguro e estável para o equilíbrio de suas contas, objetivando alcançar a sua capacidade máxima de produção nos próximos anos”, diz a nota do executivo. Desde o começo do ano, a Atvos tentava um plano para reestruturar sua dívida. O projeto inicial era cortar metade dos vencimentos e transformar essa fatia em uma espécie de debênture com participação em lucros — um título que não tem vencimento nem obrigações com juros, apenas dá direito a uma determinada parcela de dividendos futuros.   Os bancos condicionaram essa aprovação à venda do controle da Atvos. Contudo, mesmo com propostas em análise, a discussão sobre a venda é mais longa do que demanda a urgência financeira do negócio.   A situação se tornou mais delicada no começo deste mês, após uma vitória judicial do fundo LoneStar — que emprestou cerca de R$ 1 bilhão à Atvos para capital de giro no ano passado, com garantia na produção de cana. A Justiça determinou que a Atvos deposite 65% da venda de etanol em favor desse credor.   A Atvos fez uma primeira reestruturação de dívida em 2016. Na ocasião, alongou vencimentos, mas não os juros. A companhia não conseguiu arcar com o serviço da dívida e está inadimplente desde o segundo semestre do ano passado.   Foi nessa reestruturação de 2016 que a Odebrecht deu as ações que possui de Braskem em garantia aos bancosItaú, Bradesco, Banco do Brasil, BNDES e Santander pela primeira vez. Isso porque parte dos vencimentos da Atvos foram transferidos para a holding, que aportou R$ 2 bilhões no negócio.   A Atvos, cujo foco é a produção de etanol, é uma das maiores empresas do segmento sucroalcooleiro do país. Tem capacidade para moer 37 milhões de toneladas de cana por safra, mas vem operando com grande ociosidade. A empresa fechou a safra 2017/18, quando processou menos de 26 milhões de toneladas, com lucro líquido de R$ 308,3 milhões, garantido por compensações tributárias. A receita líquida da companhia alcançou R$ 4,2 bilhões na temporada.   Autor: Graziella Valenti Fonte: Valor Econômico  

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29
mai
2019

STJ autoriza recuperação de produtor não cadastrado na Junta Comercial


Nova reviravolta na recuperação judicial dos produtores rurais Alessandro e Alessandra Nicoli. Nesta semana, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Marco Aurélio Bellizze, deferiu medida liminar para suspender decisão que impedia a recuperação judicial. Em nome dos empresários, a dívida sujeita a recuperação está na casa dos R$ 134 milhões. A decisão é mais uma daquelas que traz mais lenha para fogueira de discussões inflamadas por si só. A lei exige período mínimo de dois anos de cadastro na junta comercial para que a recuperação judicial de uma pessoa física possa ser convertida em jurídica. Em geral, os empresários que entram em recuperação judicial tem o registro de empresário rural, mas não o cadastro.   O processo havia sido suspenso depois que a credora Louis Dreyfus Company (LDC) do Brasil pediu a suspensão do processo de recuperação. A LDC entrou com o recurso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nove dias após o deferimento pela 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop (MT). O grupo Nicoli existe há 17 anos, atua em agricultura com as culturas de soja, milho, arroz e pastagens nas cidades de Claudia, Itaúba, Santa Carmem e Nova Canãa do Norte, todas em Mato Grosso. Alessandro Nicoli também é conhecido pela sua atividade política. Ele foi prefeito do município de Santa Carmem por dois mandatos, o mais recente entre 2013 e 2016.   Segundo nota divulgada pela assessoria da ERS Advocacia, responsável pelo caso do casal Nicoli, com a decisão do STJ o processo de recuperação judicial volta a tomar curso com as negociações coletivas com seus credores.   Conforme Allison Giuliano Franco e Sousa, advogado do caso, a decisão do STJ segue o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que sistematicamente consolidou o entendimento defendido no mesmo recurso. Esse entendimento também se mantém nos Tribunais de Justiça do Paraná, Bahia e Goiás.   Autor: Kauna Navarro Fonte: Valor Econômico

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13
mai
2019

STJ mantém recuperação com prazo de pagamento superior ao previsto em lei


Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: "A linha argumentativa desenvolvida pelas requerentes possui considerável grau de plausibilidade" As empresas Líder Telecom e Prime Net Informática, que estão em processo de recuperação judicial, conseguiram restabelecer no Superior Tribunal de Justiça (STJ) os efeitos do plano de pagamento aprovado pelos credores em setembro de 2017. Esse caso tem uma peculiaridade importante: é um dos poucos com prazo de quitação de dívidas trabalhistas superior aos 12 meses previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005). O plano de pagamento aprovado em assembleia-geral pelos credores das empresas, que pertencem ao mesmo grupo econômico, prevê aos trabalhadores quitação sem deságio e em até 60 parcelas. A primeira parcela 45 dias após a publicação da decisão homologatória da Justiça. Em razão do prazo estendido, o plano havia sido anulado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Os desembargadores, por maioria de votos, consideraram a forma de pagamento dos créditos trabalhistas ilegal e determinaram que uma nova proposta fosse elaborada e submetida à assembleia pelos credores. A Líder Telecom e a Prime Net Informática apresentaram recurso ao STJ. O que conseguiram, neste momento, foi uma liminar do ministro Paulo de Tarso Sanseverino para suspender os efeitos do acórdão do tribunal paulista. Para evitar "a realização de atos processuais custosos e que poderão se mostrar desnecessários caso haja o provimento do recurso", justificou o ministro (tutela provisória nº 2.025). O ministro não analisou o mérito da questão. Não afirmou, por exemplo, se o prazo superior ao previsto na Lei nº 11.101 pode ou não ser aplicado. Sanseverino limitou-se a dizer que "a linha argumentativa desenvolvida pelas requerentes [empresas] possui considerável grau de plausibilidade", o que seria suficiente para amparar o pedido de liminar. As empresas conseguiram a autorização para seguir adiante com o plano que foi aprovado pelos credores, na primeira instância da Justiça, porque o caso foi considerado excepcional, em razão do passivo trabalhista. São mais de R$ 150 milhões em débitos somente com os trabalhadores. É a maior dívida que as empresas têm. O montante supera, por exemplo, o que é devido aos credores quirografários - geralmente a classe de maior volume em quantidade e valores nos processos de recuperação judicial. "O plano foi aprovado dessa forma porque é dessa forma que pode ser cumprido. Teve 100% de aprovação dos trabalhadores e a adesão dos sindicatos", diz o representante das empresas no caso, o advogado Marcus Vinicius Vita Ferreira, sócio do escritório Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados. Esse caso chegou ao TJ-SP por meio de contestações apresentadas ao plano por credores quirografários. Eles não abordavam a questão trabalhista e desistiram do processo antes do julgamento. Os desembargadores decidiram, mesmo assim, analisar o plano de pagamento das empresas e se manifestaram, de ofício, sobre o prazo que havia sido fixado para os trabalhadores. Os magistrados entenderam que, por estar em desacordo com o artigo 54 da lei - que fixa o prazo de 12 meses aos trabalhistas -, o plano deveria ser anulado. "O referido dispositivo legal tem natureza cogente, o que acarreta o conhecimento, de ofício, de eventuais violações, exatamente como se deu no caso", afirmou o relator do processo no TJ-SP, o desembargador Alexandre Marcondes. O parágrafo único do artigo 54 também prevê que o plano não pode estipular prazo superior a 30 dias para o pagamento de créditos trabalhistas de até cinco salários mínimos, referentes aos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. As companhias questionam, no STJ, a interferência do Judiciário no acordo que havia sido firmado com os credores e afirmam que a decisão da assembleia deveria ser soberana. Alegam ainda que houve a desistência da ação pelos quirografários e que, mesmo se levada adiante e tratasse da questão trabalhista, não teriam legitimidade para discutir questão de outra classe. Elas chegaram a elaborar um novo plano, em cumprimento à decisão do tribunal paulista, e uma nova assembleia-geral ocorreria no dia 24 deste mês. Com a liminar, porém, o evento foi cancelado e os credores começarão a receber conforme o plano de pagamento já aprovado, de acordo com o advogado das empresas. Ambas entraram em processo de recuperação judicial em setembro de 2016, com dívidas de R$ 295 milhões. Apesar de prazos tão alargados não serem comuns nos processos de recuperação, vêm se tornando frequentes os casos em que as empresas oferecem opções aos trabalhistas. Por exemplo: pagamento com desconto em 12 meses ou sem desconto em um prazo maior. E há situações ainda de limitação dos valores - até determinada quantia a quitação será em 12 meses e o que superar o montante estabelecido será pago em mais vezes. Especialista em recuperação e falências, o advogado Julio Mandel, sócio do Mandel Advocacia, entende que a questão envolve direito disponível. Por esse motivo, devedora e credores poderiam entrar em acordo sobre a forma que entendem como a mais adequada. "Baseando-se na situação do caso concreto, pode-se aplicar o prolongamento do prazo", entende. "A situação de quebra seria bem pior para todos os credores e contraria o espírito da Lei de Recuperação Judicial", acrescenta Mandel.   Autor:  Por Joice Bacelo Fonte:  Valor Econômico | Empresas

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30
abr
2019

Mais crédito para a recuperação judicial


Ao contrário do que possa residir no imaginário do senso comum e - por incrível que pareça - até mesmo de alguns órgãos da administração pública, o regime da recuperação judicial quase não altera os poderes da gestão da empresa, previstos em seu respectivo estatuto ou no contrato social. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) traçou em contornos claros a interpretação do art. 66 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005), que cuida da limitação de poderes de administração da empresa em recuperação judicial - ou do devedor, como chama a Lei -, digna da atenção do mercado das factorings e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCS). No recurso especial de relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 1.783.068-SP), a 3ª Turma do STJ à unanimidade consagrou o que a lei já dizia de forma muito clara: a vedação legal de alienação e oneração de ativos se restringe exclusivamente a bens e direitos do ativo permanente da empresa. Sendo assim, a celebração de contratos de factoring -que implica tecnicamente em alienação de créditos do ativo circulante ou realizável a longo prazo não depende de autorização judicial ou de previsão no plano de recuperação judicial. Só restaram as factorings e os FIDCs que, por sofrerem menor regulação, atendem à demanda por crédito das empresas em crise. No primeiro julgamento sobre o tema, ao cuidar de caso concreto envolvendo a celebração de contratos de factoring por empresa em regime de recuperação judicial, o STJ delineou conceitos ainda mais abrangentes. Esclareceu o Tribunal que a alienação ou oneração de bem ou direito que não componha o ativo permanente, na definição da redação original do art. 178 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), não depende de prévia autorização do Judiciário. Isso compreende, por exemplo, cessão de direitos creditórios, venda de bens móveis ou imóveis do estoque da empresa etc. O caso julgado pelo STJ consertou o equívoco de interpretação das instâncias originárias em pedido de recuperação judicial requerido por indústria têxtil sediada no Estado de São Paulo. Em decisões de primeiro e segundo graus, o Tribunal do Estado de São Paulo dera interpretação elástica ao art. 66 para proibir a empresa de praticar atos jurídicos que não guardem relação com seu objeto social, sem prévia autorização do juízo, especialmente contratos de fomento mercantil. O enunciado do art. 66 apenas limita a alienação de bens do "ativo permanente", que, pela interpretação do STJ, tratam tão-somente das contas contábeis "investimentos", "ativo imobilizado" e "ativo diferido".  Não poderia ter havido melhor solução, a uma porque, tratando-se de norma que impõe limitações à atividade do devedor, recomenda a hermenêutica jurídica que sua interpretação seja restritiva, jamais ampliativa; a duas porque limitação maior engessaria a atividade da empresa e, em última análise, frustraria os princípios da preservação da atividade econômica e da função social da empresa, consagrados no art. 47 da LFRE. A decisão do STJ deixa uma lição ainda maior: não se pode a pretexto de aumentar o controle e a fiscalização judicial sobre a empresa, sequestrar-lhe o que é vital para sua viabilidade, a habilidade gerencial e estratégica do gestor e a agilidade na execução das decisões empresariais. Como a lei percebeu que faltava ao Judiciário, por não lhe ser própria, a cognição empresarial e econômica, entregou ao devedor e aos credores a solução negociada da crise, submetendo à assembleia geral de credores o plano de recuperação e o futuro dos seus créditos e igualmente da empresa. Sem falar que o processo decisório jurisdicional não acompanha a velocidade do processo decisório empresarial e não poderia ser diferente, já que possuem propósitos bem distintos. De igual modo, a lei confiou ao empresário a capacidade de melhor gerir o negócio, realizando atos e contratos finais e intermediários à consecução dos objetivos da sociedade. A fiscalização é realizada legalmente pelo administrador judicial e naturalmente pelos credores, que são agentes de mercado interessados. A relevância e repercussão da decisão do STJ é tão grande, que, se a conclusão fosse em sentido diverso, além de reduzir o mercado de atuação das factorings e FIDCs, que hoje são importantes veículos de crédito no país, fulminaria de vez as condições de obtenção de capital por empresas em recuperação judicial. A lei não escapa à crítica de gerar pouco estímulo à concessão de capital novo, ainda que haja propostas de alteração legislativa para suprir essa omissão. Por sua vez, o Banco Central, obviamente preocupado com a higidez do sistema financeiro, recomenda aos bancos, via regulamento, notas nada atraentes a créditos de empresas em recuperação, gerando provisões de perda. Só restaram as factorings e os FIDC, que, por sofrerem menor regulação, atendem à demanda por crédito das empresas em situação de crise em mercado cada vez mais relevante. A decisão do STJ, portanto, conforta esses agentes, as empresas em regime de recuperação judicial e muitos daqueles que se dedicam à prática e ao estudo do direito da insolvência.   Autor: Rodrigo Cahu Beltrão Fonte: Valor Econômico

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25
abr
2019

O perfil da recuperação judicial em São Paulo


Como ocorre em toda crise econômica, e a atual já dura meia década (três anos em recessão e dois com crescimento medíocre) e ainda não acabou, o número de empresas que entram em recuperação judicial (RJ) ou sofrem falência cresce de maneira significativa. Este é o resultado dramático de decisões equivocadas, em geral, tomadas em Brasília: milhares de empresas e seus fornecedores quebram, credores sofrem calote, milhões de pessoas perdem o emprego e a arrecadação de tributos encolhe, diminuindo a capacidade da União de prestar serviços públicos. No Brasil, como se sabe, abrir e fechar uma empresa são tarefas igualmente difíceis. Muitas companhias se tornam inadimplentes (com fornecedores, clientes e o Fisco) e, mesmo assim, seguem funcionando por muito tempo. Uma das razões é a existência de dispositivos legais inexequíveis para recuperar negócios que enfrentam, muitas vezes, dificuldades temporárias. As regras, em vez de facilitar, dificultam excessivamente a recuperação das companhias, principalmente, das micro e pequenas. Do total de 906 processos de RJ ocorridos no Estado de São Paulo entre janeiro de 2010 e julho de 2017, 92 (10,1% do total) foram requeridos por microempresas (ME), 94 (10,3%) por empresas de pequeno porte (EPP), 182 (20%) por grupos societários e 538 (59,3%) por médias e grandes empresas. Observatório da Insolvência estudou RJs de SP de 2010 a 2017 A leitura desses números mostra, portanto, que o contingente de empresas mais numeroso da nossa economia é o que menos requer recuperação judicial. As explicações para esse fenômeno seriam o custo dos processos - tanto em relação às despesas diretas com custas, advogados, assessores e administrador judicial, quanto pelo custo reputacional de assumir dificuldades publicamente -, o excesso de burocracia e, possivelmente, a dificuldade de acesso a crédito. O não recurso à RJ consolida uma característica muito forte das micro e pequenas empresas - operar na informalidade, mesmo tendo registro nos Fiscos municipais, estaduais e federal. "Existe uma desproporção entre a distribuição geral das pessoas jurídicas registradas perante as juntas comerciais (em situação de crise ou não) e a distribuição das pessoas jurídicas que requerem a recuperação judicial. No registro das juntas preponderam as micro, pequenas e médias, enquanto nos processos de recuperação há maior concentração de empresas de grande porte", diz Ivo Waisberg, do escritório Thomaz Bastos, Waisberg e Kurzweil. Ao lado do juiz Marcelo Barbosa Sacramone, do também advogado Marcelo Guedes Nunes e do estatístico Fernando Corrêa, Waisberg lidera inédita e valiosa pesquisa sobre os processos de RJ em São Paulo. A primeira, com foco nos processos abertos apenas nas varas de Justiça da capital paulista, foi concluída em 2016. A segunda rodada, que será divulgada na sexta-feira, incluiu as varas do interior do Estado. O trabalho constitui a segunda fase do Observatório da Insolvência, iniciativa do Núcleo de Estudos de Processos de Insolvência (NEPI) da PUC se São Paulo e da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ). O objetivo é levantar e analisar dados sobre empresas em crise que recorrem ao Poder Judiciário para tentar se recuperar ou, na pior hipótese, sere liquidada. Os resultados podem ajudar os legisladores a formular leis mais realistas que facilitem a recuperação e, quando for o caso, a falência de companhias em crise. A falta de dados concretos das RJ realizadas no país - e de muitos outros aspectos da vida nacional - leva o parlamento a elaborar, com base apenas em interesses de grupos específicos e a experiência de poucos profissionais que atuam no setor, leis inexequíveis. Um exemplo: na atual de Lei de Falências (11.101), de 2005, há um dispositivo especial para, em tese, facilitar a RJ dos pequenos negócios. A pesquisa do Observatório da Insolvência mostra que, no período analisado, apenas 17,9% das EPPs e MEs adotaram essa modalidade de RJ e tiveram o plano de RJ aprovado pela Justiça. "Frente ao total de planos de recuperação, essa taxa é ainda menor. De todas as 387 negociações concluídas e analisadas no estudo, no máximo 1,8% utilizaram esse instituto", informa o estudo. A pesquisa mostra também os setores que mais recorreram à RJ entre 2010 e 2017 em todo o Estado de São Paulo. A indústria metalúrgica respondeu por 128 pedidos (14%), seguida pelo setor de varejo com 99 casos (10,9%), alimentos com 85 (9,3%), indústria em geral com 81 (8.9%), atacado com 78 (8.6%), imobiliário com 41 (4,5%), logística com 30 (3,3%), gráficas e comunicação com 15 (1,6%), álcool e cana com 13 pedidos (1,4%), confecção de roupas com seis (0,7%), agência de viagens com quatro (0,4%), informática com quatro (0,4%), segurança privada também com 4 (0,4%) e terceirização com três casos (0,3%). O estudo revela características financeiras das RJs que pormenorizam expectativas existentes antes do levantamento estatístico, mas, ao mesmo tempo, revelam curiosidades que contrariam o senso comum predominante até agora. No primeiro caso, está o fato de que, nos casos de planos de RJ aprovados, apenas 20% das dívidas das empresas em recuperação são pagas integralmente à classe 3 de credores (quirografário ou sem garantia, o crédito simples); o percentual sobe para 30% em se tratando da classe 2 (com garantia real). No segundo caso, estão os prazos para pagamento de juros das dívidas reestruturadas às classes 2 e 3: eles são praticamente idênticos - 55,8% e 53,1%, respectivamente, entre cinco e dez anos. Outro dado interessante: cerca de um terço dos 906 casos de RJ ocorridos entre 2010 e 2017 não teve cobrança de juros. Dos planos de RJ aprovados até 2016, 57,1% ainda não foram concluídos, sendo que 18,2% das empresas saíram do plano e 24,7% faliram ao cumpri-lo. Das empresas que faliram ou das RJ que acabaram, 42% saíram da RJ. Após a aprovação do plano, o arquivamento da RJ ocorre, em caso de falência, no prazo de 1,77 ano (esta é a mediana). Cristiano Romero é editor-executivo e escreve às quartas-feiras.   Autor:  Por Cristiano Romero Fonte:  Valor Econômico | Brasil  

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16
abr
2019

Recuperação judicial deve dar segurança jurídica ao agronegócio


Muito embora a Lei 11.101/05 apresente disposições claras e expressas acerca das regras que norteiam os procedimentos da recuperação judicial, o que se observa nos mais de 13 anos desde sua entrada em vigor é que muitas flexibilizações vêm sendo permitidas, ainda que contrárias ao texto expresso da lei, para que se viabilize a superação da crise econômica do devedor. Nesse cenário, mais uma nova tentativa de se contornar disposição absolutamente clara tem começado a surgir com maior frequência no cenário das recuperações judiciais, qual seja, a busca do produtor rural pelo beneplácito legal sem o preenchimento dos requisitos do artigo 1º e do “caput” do artigo 48 da Lei, os quais limitam a aplicação do diploma recuperacional ao empresário ou sociedade empresária que exerça suas atividades de forma regular há mais de dois anos antes do pedido. Para fins de contextualização, rememora-se apenas que muitos produtores rurais buscam se valer da recuperação judicial sem, no entanto, ostentarem posição equiparada a de empresário exigida pela Lei 11.101/05 ou, ao menos, sem a ostentarem pelo período legal de mais de dois anos. Lembre-se que tal equiparação não se origina do mero exercício da atividade rural de forma organizada para a produção ou a circulação de bens, mas da inscrição dos produtores no Registro Público de Empresas Mercantis (registro na Junta Comercial), conforme disposição expressa do artigo 971 do Código Civil. Não se pretende neste artigo aprofundar os fundamentos e teses em que se acredita estar calcada a necessidade da imposição de freios à aceitação de uma flexibilização ou de contornos a tais dispositivos, o que já foi feito em inúmeros e recentes estudos sobre o tema – mas sim demonstrar como vem reagindo a jurisprudência pátria acerca do tema, assim como quais os desdobramentos que estão ocorrendo para os produtores rurais que sempre atuaram como pessoas físicas e, agora, começam a adotar as formalidades exigidas com o escopo exclusivo de requerer recuperação judicial. Em que pese as escassas vozes dissonantes e alguns julgados isolados, já se verifica que a maior parte dos tribunais do país tem colocado freios a flexibilizações e fixado dois pilares básicos sobre o tema do produtor rural, para a aplicação e intepretação dos requisitos estabelecidos pela Lei 11.101/05, quais sejam: i) o produtor rural tem a faculdade de exercer suas atividades sem a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, mas se assim o fizer fica enquadrado no conceito de empresário irregular na acepção do conceito do “caput”, do art. 48, da Lei 11.101/05 e ii) a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis tem caráter constitutivo, iniciando-se do referido ato a contagem do prazo de 2 (dois) anos previsto no citado art. 48.[1] Com efeito, o Tribunal de Justiça de São Paulo analisa a matéria desde 2009 sempre com rédeas curtas e obstando recuperações judiciais que não observem os referidos pilares, a exemplo dos precedentes nos recursos: (i) Agravo de Instrumento 0343412-93.2009.8.26.0000; (ii) Apelação 9084484-77.2009.8.26.0000 e; (iii) Agravo de Instrumento 9031524-47.2009.8.26.0000. Alguns acórdãos são encontrados no sentido oposto, mas com ostensiva ressalva e citação à corrente majoritária que observa os princípios supracitados. Importante destacar, ainda, as decisões do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, Estado predominantemente rural, que são categóricas ao exigir do produtor rural que preencha o requisito do registro prévio de dois anos como condição para o pedido de recuperação judicial, citando-se a título de exemplo os julgados nos agravos de instrumento: (i) 0077439-95.2009.8.11.0000 - 77439/2009; (ii) 0097224-67.2014.8.11.0000 - 97224/2014; (iii) 0137388-40.2015.8.11.0000 – 137388/2015 e; (iv) 1001742-07.2016.8.11.0000. No mesmo sentido, encontra-se precedentes também nos Estados da Bahia (a exemplo do agravo de instrumento 0014103-07.2017.8.05.0000) e Rio Grande do Sul (a exemplo da Apelação Cível 70071667604). O Tribunal de Justiça de Goiás, outro estado em que a atividade rural é pujante, passou a intensificar, em meados de 2018, essa corrente majoritária, a exemplo dos julgados nos Agravos de Instrumentos 5094889.05.2018.8.09.0000, 5084821.93.2018.8.09.0000 e 5100130.57.2018.8.09.0000 – marcando seu posicionamento quanto à exigência do registro prévio de 2 (dois) anos para a possibilidade do produtor rural se valer da recuperação judicial. A matéria chegou também ao Superior Tribunal de Justiça. Em 2013, a Corte Superior apreciou o REsp 1.193.115-MT e, em que pese a divergência inicialmente instaurada entre os Ministros, o posicionamento vencedor, por 4 votos a 1, foi no sentido de exigir a comprovação do registro na Junta Comercial, não bastando a invocação do exercício, meramente de fato, da atividade rural. Em abril de 2016, o STJ adotou o mesmo posicionamento na Tutela Provisória de 11.376. E também no julgamento do REsp 1.578.579/MT, em novembro de 2017. Como consequência dos referidos julgados, alguns produtores rurais começam a se ater à orientação dos tribunais, efetivamente ajuizando processos de recuperação judicial após o registro na Junta Comercial competente e depois de transcorrido o biênio legal. Por outro lado, sem a mesma coerência, pleiteiam a inclusão, no processo recuperatório, de dívidas que contraíram na qualidade de pessoas físicas, anteriormente à constituição de personalidade dentro do regime equiparado ao empresário, originado, como visto, da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (artigo 971 do Código Civil). Assim, com base nos mesmos fundamentos e princípios dos julgados acima abordados, começam a ganhar corpo os precedentes estabelecendo que o produtor rural que atuava na informalidade sem o registro na Junta Comercial, mas que assim o fez, posteriormente, e aguardou o transcurso do prazo de 2 anos, poderá requerer a recuperação judicial. Porém, não poderá sujeitar a esse processo os créditos que contraiu na época em que contratava como pessoa física/natural, sem o registro empresarial (não equiparado a empresário) - a exemplo dos acórdãos do final do ano de 2018, provenientes dos agravos de instrumento 1012593-71.2017.8.11.0000 e 1012691-56.2017.8.11.0000 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Essa posição, além de lógica, mais uma vez se baseia no caráter constitutivo da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Isto é, a personalidade do produtor rural equiparado a empresário somente nasce quando do implemento de tal inscrição, sendo evidente que os atos (contratos) praticados enquanto pessoa física (um não empresário, que não pode se submeter a uma recuperação judicial) não podem ficar sujeitos ao processo de recuperatório. É certo que o produtor rural sem registro aufere diversos benefícios por tal situação, como melhores condições fiscais[2], previdenciárias[3] e formais (sequer leva a público balanços e toda a documentação que deve se tornar disponível com o registro em Junta comercial). Ademais, o produtor rural que atua como pessoa física, transmite aos seus contratantes a certeza de que as suas relações jurídicas são reguladas pelo direito civil ordinário e não pela legislação empresarial específica, como é o caso da Lei 11.101/05 aplicável ao empresário e sociedades empresárias. Com efeito, não poderia o produtor rural obter da justiça a chancela do melhor dos mundos nos dois regimes, isto é, auferir todos os benefícios da informalidade do produtor rural atuante como pessoa física e depois, com a constituição de pessoa jurídica empresária, sujeitar terceiros com quem contratou em seu regime anterior a um processo típico empresarial, que é o da recuperação judicial. Não é lógico e razoável que os contratantes, notadamente aqueles que se tornaram credores de uma pessoa física, repentinamente tenham seus créditos incluídos em processo recuperacional, de pessoa jurídica empresária constituída a posteriori. Os acórdãos dos recursos mencionados acima do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, apresentam importante excerto a esse respeito, verbis: “Sopesadas as circunstâncias, não se afigura razoável que um crédito analisado e concedido à produtor rural (não empresário) possa se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial somente porque se registrou para ser equiparado a empresário em momento posterior. O que não se mostra razoável, portanto, é que o devedor possa se valer, cumulativamente e no mesmo período, do que há de conveniente no regime pretérito (vantagens do regime não empresarial) e atual (recuperação judicial, exclusiva do regime jurídico empresarial art. 1º da Lei nº 11.101/05, ainda que por equiparação), porquanto acaba por criar um terceiro regime não previsto em lei e fora do espectro de avaliação pelos credores, que sequer cogitavam, na ocasião, da possibilidade de ter seu crédito sujeito a relevantes alterações.” E esse já havia sido o posicionamento exarado em recente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, por unanimidade dos votos exarados pelos Des. Carlos Dias Motta, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini – AI 2028287-46.2017.8.26.0000, bem como pela originária Câmara Especial de Falências e Recuperações do mesmo Tribunal no AI 9031524-47.2009.8.26.0000 (retro citado). E da mesma forma, já se manifestou o Tribunal de Justiça da Bahia, em agosto de 2018, podendo ser extraídas as seguintes e categóricas lições ao longo do acórdão do AI 8003980-71.2018.8.05.0000: “(...) É fácil concluir, portanto, que o produtor rural não pode se beneficiar de dois regimes jurídicos, isto é, exercer as suas atividades como pessoa natural, só o regime jurídico de direito civil (sem inscrição na Junta Comercial), e, posteriormente, inscrever-se na Junta Comercial, para iniciar processo de recuperação, instituto típico do regime jurídico de direito das empresas. (...) Durante todo esse período, portanto, usufruíram do tratamento fiscal mais benéfico outorgado pela legislação ao produtor rural pessoa física, destacando-se a apuração diferenciada do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, conforme a Seção VII do Decreto nº. 3000/99. Outrossim, por mais de uma década, estiveram livres das obrigações impostas pela legislação aos empresários. Na realidade, os agravados só optaram pela inscrição na JUCEB em 14/12/2015, após serem cobrados judicialmente por dívidas milionárias contraídas junto a fornecedores e instituições financeira, sendo imperioso destacar que, poucos meses depois, mais precisamente em 01/03/2016, ajuizaram a primeira ação de recuperação judicial, na Comarca de Brasília/DF (processo nº. 2016.01.1016510-7). (...) E de outra forma não poderia ser, afinal, haveria clara violação ao princípio da segurança jurídica se o produtor rural pudesse celebrar contratos e contrair dívidas como pessoa física, para, no dia seguinte, tornar-se empresário individual e buscar a aplicação dos benefícios previstos na Lei de Falência, obstando, assim, as ações individuais de execução ajuizadas pelos seus credores. (...) Aliás, isso nem seria juridicamente possível, pois, diante da natureza constitutiva do ato de inscrição da Junta Comercial, a mudança para o regime jurídico de direito empresarial opera efeitos ex nunc, isto é, prospectivos, pelo que não pode retroagir para afetar situações pretéritas, constituídas sob regime jurídico diverso, de direito civil.” Como se vê, os julgadores tiveram a sensibilidade de interpretar a legislação vigente e também buscar coibir as atitudes oportunistas que, ao longo do acórdão, são classificadas ainda como violadoras do princípio da boa-fé e caracterizadoras do abuso de direito, “por desvio de finalidade do instituto da recuperação judicial”, com fundamento nos artigos 187 e 422, do Código Civil. A questão acaba de chegar ao STJ, tendo como origem a citada recuperação judicial do Mato Grosso, de onde se extraiu o excerto acima transcrito, por meio de Tutelas Provisórias requeridas pelos produtores rurais – visando obter efeito suspensivo aos Recursos Especiais que interpuseram na origem. Nessas Tutelas Provisórias, foi requerida a suspensão de atos executórios de dívidas excluídas da recuperação judicial – em razão de terem sido contraídas junto aos credores pelas pessoas físicas dos produtores rurais, antes do registro na Junta Comercial. Após um embate preliminar sobre competência, restou reconhecida a prevenção do caso ao ministro Marco Buzzi. Assim, na Tutela Provisória 1937/MT, em 27 de fevereiro, o ministro Marco Buzzi rejeitou o pedido de efeito suspensivo dos requerentes, reforçando os pilares de sustentação da jurisprudência atual, para destacar seu entendimento de que há situação irregular das atividades do produtor rural que não se registra na Junta Comercial, bem como para ressaltar a natureza constitutiva (não meramente declaratória) que tal medida proporciona. Portanto, o que se extrai acerca da discussão em torno desta matéria é que, além da jurisprudência majoritária preocupar-se com a correta aplicação do texto legal, a fim de conferir segurança a todos os envolvidos, visa também desestimular condutas oportunistas – daqueles produtores rurais que, por longos anos atuaram informalmente e contrataram como pessoas naturais por opção, súbita e claramente formalizam seu registro com o exclusivo escopo de obter as benesses de uma recuperação judicial. Considerando a relevância da atividade agrária no Brasil, espera-se que se consolide o majoritário entendimento da jurisprudência ora abordada, em nome de um bem muito maior do que uma ou outra recuperação judicial pontual, isto é, em prol do estímulo ao registro e à regularização dos produtores rurais de nosso país, visando a profissionalização de nicho tão expressivo da economia e a segurança jurídica das relações contratuais que desse cenário emanam - como exemplarmente ressaltado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em seu voto no julgamento do REsp 1.193.115 – MT[4]. [1] O Caráter constitutivo do registro já é algo consolidado desde a III Jornada de Direito Civil - Enunciado nº 202. [2] Decretos 3.000/99 e 9.580/18 [3] REsp 1503711/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/03/2015. [4] “(...) A minha preocupação é com a formação de um precedente acerca dessa matéria, que inovaria substancialmente em relação ao quadro atual do Direito Brasileiro. O STJ tem como característica ser um "tribunal de precedentes". (...) Deve-se estimular o registro e a regularização das empresas agrárias pelos agricultores brasileiros, como, aliás, é permitido no Código Civil de 2002, de modo, inclusive, a tornar mais profissional essa atividade fundamental para a economia brasileira (...)”   Autor:  Felipe de Moraes Costa, Milena Grossi dos Santos Meyknecht e Bruno Chiaradia Fonte:  Consultor Jurídico

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15
abr
2019

Direito Privado publica quatro novos enunciados do Direito Empresarial


Enunciados e justificativas estão no DJE de hoje. Aprovados pelo Grupo Reservado de Direito Empresarial, presidido pelo desembargador Cesar Ciampolini Neto, que integra a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram publicados quatro novos enunciados que sintetizam o entendimento da área e que representam ação importante na uniformização dos julgados sobre propriedade fiduciária, anulação de contrato de franquia, técnica de julgamento prevista no Código de Processo Civil e sujeição de crédito com garantia prestada por terceiro ao regime recuperacional. Os enunciados, bem como suas justificativas, estão divulgados, hoje (15), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), pelo presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho. Dois outros (I e II), que foram publicados no DJE, no último 17 de janeiro, já representam a jurisprudência pacificada das câmaras reservadas. No primeiro deles se define o início do prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas e de acidentes de trabalho; no segundo, o prazo de supervisão judicial. Integram o Grupo Reservado de Direito Empresarial os desembargadores da 1ª Câmara de Reservada de Direito Empresarial Cesar Ciampolini Neto (presidente), Alexandre Alves Lazzarini, Eduardo Azuma Nishi, Marcelo Fortes Barbosa Filho e Hamid Charaf Bdine Júnior (em lugar de Manoel de Queiroz Pereira Calças, presidente do TJSP). A 1ª Câmara, em razão de promoção do juiz Hamid Charaf Bdine Júnior, passa a contar, a partir do próximo dia 15, com o juiz substituto em 2º grau, Gilson Delgado Miranda. Também fazem parte do Grupo Reservado os desembargadores da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial José Araldo da Costa Telles, Paulo Roberto Grava Brazil, Ricardo José Negrão Nogueira, Sérgio Seiji Shimura e Mauricio Pessoa.   Conheça os seis enunciados:   Enunciado I: O prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/05, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro. Enunciado II: O prazo de dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, caput, da Lei 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado. Enunciado III: Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial. Enunciado IV: A inobservância da formalidade prevista no art. 4 da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo. Enunciado V: A extensão do julgamento com base no art. 942, § 3º, II, do CPC, em processo de recuperação judicial, se restringe à hipótese em que, por maioria, for reformada decisão de mérito relativa à homologação do plano de recuperação judicial ou que deliberar sobre seu encerramento, não sendo aplicável às questões meramente incidentais. Enunciado VI: Inaplicável o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, ao crédito com garantia prestada por terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor.   Fonte:  TJSP

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11
abr
2019

Com dívida de R$ 820 milhões, recuperação judicial da Artecola tem votação adiada pela 5ª vez


A votação do plano de recuperação judicial da Artecola foi suspensa pela 5ª vez. A medida teve aprovação da maioria dos credores reunidos na assembleia desta quinta-feira (11). O próximo encontro foi marcado para 2 de maio. No último adiamento, a empresa informou que o prazo maior tinha sido solicitado pelas instituições financeiras que são credoras.  "Para contemporizar a capacidade de pagamento da empresa em recuperação judicial e os interesses dos credores, são necessárias autorizações e análises dos comitês internos. Por isso, é comum ocorrer suspensões das assembleias, ainda mais em processos de maior porte." — explica em nota a Medeiros & Medeiros Administração Judicial, responsável pela condução do processo.  A Artecola integra a holding FXK Administração e Participações, que tem sede em Novo Hamburgo.  A empresa mantém a operação enquanto corre o processo de recuperação judicial.  A Justiça autorizou em fevereiro de 2018 o pedido, que tinha sido ajuizado pela empresa ainda naquele mês. A dívida atinge R$ 820 milhões, contemplando cerca de 1 mil credores das seis empresas do grupo.    Se o plano de recuperação judicial for aprovado pelos credores, irá depois para homologação da Justiça. Só então, começa a ser executado.    Abaixo, trecho da nota enviada pela empresa: "Após solicitações de credores com considerações ao Plano de Recuperação Judicial apresentado em 19 de fevereiro de 2019, a companhia realizou o protocolo de uma nova versão da proposta, no dia 9 de abril de 2019. Por esta razão, os credores financeiros solicitaram a nova prorrogação, para avaliação mais aprofundada dos itens apresentados. A suspensão foi aprovada por 84,39% do total dos créditos presentes. A empresa ressalta que tem investido nas melhores alternativas para chegar a uma proposta que atenda todas as partes envolvidas, inclusive disponibilizando imóveis para dação como forma de antecipar pagamentos. A Artecola segue operando normalmente, atendendo com a qualidade e confiabilidade que marcaram seus 70 anos de atuação. Seguimos firmes e confiantes, trabalhando para a sustentabilidade e crescimento da companhia."   Autor: Giane Guerra Fonte:  GaúchaZH

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11
abr
2019

Crédito de cessão fiduciária suficientemente identificado é excluído de recuperação judicial


A 3ª turma do STJ proveu recurso de instituição financeira para excluir crédito cedido fiduciariamente da recuperação judicial de empresas da indústria têxtil. No caso em análise, as recuperandas argumentaram que não houvera, no teor do instrumento, a correta determinação dos títulos de crédito, objeto de cessão – e, com base nessa alegação, pretendiam submeter o crédito remanescente (R$ 137 mil) ao concurso recuperacional. O TJ/SP entendeu que o crédito devia se sujeitar à recuperação sob o fundamento de que a cessão fiduciária não havia se aperfeiçoado, em razão de não haver individualização dos créditos oferecidos em garantia. No recurso especial, o banco pediu o reconhecimento do aperfeiçoamento da garantia fiduciária e, consequentemente, da extraconcursalidade de seu crédito. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, assentou no voto que a exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, “além de não possuir previsão legal cede a uma questão de ordem prática incontornável”. “Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato.” O voto de S. Exa. registra ainda que a lei 10.931/04, que disciplina a cédula de crédito bancário, é expressa em admitir que a cessão fiduciária em garantia da cédula de crédito bancário recaia sobre um crédito futuro (a performar), “o que, per si, inviabiliza a especificação do correlato título (já que ainda não emitido)”. “Na hipótese dos autos, as disposições contratuais estabelecidas pelas partes não deixam nenhuma margem de dúvidas quanto à indicação dos créditos cedidos, representados por duplicatas físicas ou escriturais – sendo estas, por sua vez, representadas pelos correlatos borderôs, sob a forma escrita ou eletrônica -, os quais ingressarão, a esse título (em garantia fiduciária), em conta vinculada para esse exclusivo propósito.” O ministro observou que, sendo os créditos cedidos identificáveis, estavam preenchidos os requisitos do art. 18, inc. IV, da lei 9.514/97. “Verificado, nesses termos, que a exigência legal compreende a especificação, no instrumento contratual, do crédito, e não do título que o representa, não se pode deixar de reconhecer, inclusive, que a compreensão externada pelo Tribunal de origem ignora a própria sistemática da duplicata virtual.” Bellizze explicou que a duplicata virtual é emitida sob a forma escritural, por lançamento em sistema eletrônico de escrituração, pela empresa credora da subjacente relação de compra e venda mercantil/prestação de serviços (no caso, as próprias recuperandas), responsável pela higidez da indicação. “É, portanto, a própria devedora fiduciante que alimenta o sistema, com a emissão da duplicata eletrônica, que corporifica uma venda mercantil ou uma prestação de serviços por ela realizada, cuja veracidade é de sua exclusiva responsabilidade, gerando a seu favor um crédito, a permitir a geração de um borderô (o qual contém, por referência, a respectiva duplicata), remetida ao sacado/devedor. Já se pode antever o absoluto contrassenso de se reconhecer a inidoneidade desse documento em prol dos interesses daquele que é o próprio responsável por sua conformação. O pagamento do borderô, por sua vez, ingressa na conta vinculada, em garantia fiduciária ao mútuo bancário tomada pela empresa fiduciante, não pairando nenhuma dúvida quanto à detida especificação do crédito (e não do título que o representa), nos moldes exigidos pelo art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997.” Dessa forma, o relator proveu o recurso para, reconhecido o pleno atendimento à exigência legal de especificação do crédito, objeto de cessão fiduciária, determinar a exclusão do crédito dos efeitos da recuperação judicial das empresas recorridas. O banco foi representado pelo advogado Gabriel de Orleans e Bragança, sócio gestor da área de Solução de Conflitos do escritório Lobo de Rizzo Advogados. Para Gabriel, “a decisão forma importante precedente e certamente influenciará o posicionamento de outros Tribunais a respeito do tema, conferindo maior segurança ao mercado”. REsp 1.797.196   Fonte: Migalhas

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05
abr
2019

Plano de recuperação judicial da Avianca é aprovado por credores


Com dívidas de 2,8 bilhões de reais, a companhia vem recorrendo a empréstimos para se manter em atividade O plano de recuperação judicial da companhia Avianca Brasil foi aprovado por seus credores na noite desta sexta-feira, 5, o que prevê o desmembramento da empresa em sete Unidades Produtivas Isoladas (UPIs). As aéreas Latam Airlines Brasil e Gol sinalizaram que farão uma oferta por uma UPI cada. A Azul Linhas Aéreas também segue na disputa, sugerindo um novo modelo de leilão para as UPIs da Avianca Brasil, no qual as sete unidades fossem colocadas à venda em um único bloco e também isoladamente, e que o resultado considerasse o melhor lance. De acordo com a proposta feita pelo advogado da Azul, Luiz Fernando Paiva, do escritório Pinheiro Neto, se o melhor lance ocorresse pelo bloco, as sete UPIs seriam vendidas no bloco. O advogado da Elliot, Eduardo Mattar, do escritório Pinheiro Guimarães, por sua vez, disse que não gostaria de correr o risco de judicialização desse modelo e se mostrou contrário à proposta. Com dívidas de 2,8 bilhões de reais, a companhia, que vem recorrendo a empréstimos para se manter em atividade, prevê um leilão no processo de recuperação judicial. O valor obtido nos leilões deve ser usado integralmente para pagamento de dívidas. As unidades irão concentrar horários de partida e chegada em aeroportos cheios, além de 100% do Programa Amigo, o programa de fidelidade da companhia. Ainda que tenha o mesmo nome, a Avianca Brasil é separada da companhia aérea colombiana Avianca. As duas empresas aéreas operam de forma completamente distinta, embora tenham o mesmo controlador, o Synergy Group, e façam parte da mesma aliança global, a Star Alliance. Também têm a mesma família no comando.   Fonte: Exame

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04
abr
2019

Credores da recuperação podem ser divididos em subclasses por critério objetivo


A criação de subclasses entre os credores da empresa em recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação, abrangendo interesses homogêneos, vedada a estipulação de descontos que anulem direitos de eventuais credores isolados ou minoritários. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco Paulista, credor quirografário de uma empresa em recuperação, e manteve a criação de subclasses de credores aprovada pela assembleia geral. No recurso especial, o banco pedia a anulação do plano de recuperação judicial. Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, no caso analisado foi estabelecida uma distinção entre os credores quirografários, reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa, prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia dos credores. O ministro observou que não há vedação expressa na lei para a concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe na recuperação judicial. “A divisão em subclasses deve se pautar pelo estabelecimento de um critério objetivo, abrangendo credores com interesses homogêneos, com a clara justificativa de sua adoção no plano de recuperação”, destacou o relator. Interesses heterogêneos A distinção ocorre, segundo explicou o ministro, pelo fato de a classe de credores quirografários reunir interesses bastante heterogêneos: credores financeiros; fornecedores em geral; fornecedores dos quais depende a continuidade da atividade econômica; credores eventuais; e outros. “Assim, escolhido um critério, todos os credores que possuam interesses homogêneos serão agrupados sob essa subclasse, devendo ficar expresso o motivo pelo qual o tratamento diferenciado desse grupo se justifica e favorece a recuperação judicial, possibilitando o controle acerca da legalidade do parâmetro estabelecido”, disse o relator. De acordo com Villas Bôas Cueva, a providência busca garantir a lisura na votação do plano, afastando a possibilidade de que a empresa recuperanda direcione a votação com a estipulação de privilégios em favor de credores suficientes para a aprovação do plano, dissociados da finalidade da recuperação. No caso, a empresa recuperanda – distribuidora de solventes de petróleo – criou uma subclasse para os fornecedores essenciais, que representavam aproximadamente 90% do total de compras de insumos, possibilitando, dessa forma, a continuidade das atividades.   REsp 1634844 Fonte: STJ

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02
abr
2019

Garantia de recebíveis é colocada em xeque


Uma decisão relacionada à recuperação judicial da Livraria Cultura deixou bancos e advogados em alerta. Ao analisar um recurso apresentado pela companhia, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a livraria poderia reter parte dos recebíveis de suas vendas com cartões de crédito, embora esses ativos sejam garantia de empréstimos bancários e estejam fora da recuperação judicial. Durante os 180 dias de proteção contra credores, a Cultura poderá reter o volume de recebíveis necessário para girar suas operações - um cálculo que tem sido feito mês a mês. O restante vai para o banco que tem esses ativos em garantia. A decisão é uma liminar concedida pelo desembargador Hamide Bdine. A medida coloca em xeque o instrumento da cessão fiduciária de recebíveis dados em garantia em operações de crédito, amplamente usado no mercado para financiar empresas varejistas e de serviços. Abre, também, mais uma frente de discussão sobre a chamada trava bancária - mecanismo pelo qual os bancos concentram o fluxo de recebíveis de cartões de um estabelecimento para oferecer empréstimos em condições mais favoráveis. A decisão pegou os bancos no contrapé, porque tal entendimento não está expresso na lei de falências e também não há uma jurisprudência nesse sentido. As instituições financeiras usam com frequência a alienação e a cessão fiduciária, em diversas modalidades de crédito, para ter acesso mais firme aos bens dados em garantia e porque eles, em tese, não são objeto de recuperação judicial. Credor da livraria, o Itaú Unibanco afirmou, por meio de uma nota, que "acredita e defende no processo a legalidade da garantia de cessão fiduciária, a qual não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial". Casos como esse já vinham aparecendo aqui e ali, mas o da Cultura é emblemático por se tratar da maior empresa contemplada por esse tipo de decisão. Na recuperação judicial da Livraria Saraiva, a questão sobre o uso dos recebíveis também veio à tona. Mas, nesse processo, a decisão da 2ª Câmara de Direito Empresarial foi diferente. A companhia não poderá dispor dos recursos, mas o Banco do Brasil, que tem os recebíveis de cartão como garantia de operações de crédito, também não poderá acessá-los durante os 180 dias do processo. Houve ainda uma discussão parecida na recuperação judicial da Avianca. A exemplo do que aconteceu na Saraiva, a companhia aérea conseguiu o bloqueio dos recebíveis durante os seis meses do processo numa conta em juízo. Porém, o banco Daycoval obteve recurso na 2ª Câmara derrubando essa decisão. Procurado, o banco não quis comentar o assunto. Um executivo de uma instituição financeira vê sinais de "ativismo judicial" em decisões como essas - que, segundo ele, não têm respaldo na lei nem nos contratos. Como consequência, diz, os bancos provavelmente vão tomar menos risco em operações de crédito desse tipo. "No futuro, gente que teria acesso a esse crédito deixa de ter." Para se proteger, algumas instituições financeiras têm adotado a prática de acelerar a cobrança de dívidas quando percebem que uma companhia caminha para a insolvência (ver Insegurança jurídica faz instituição rever condições). "Se tem alienação de recebíveis garantindo uma operação, você não pode chegar e dizer 'vou retirar isso aqui'. É um direito líquido e certo", afirma outra fonte ligado ao setor financeiro. A expectativa desse interlocutor é que decisões desse tipo sejam facilmente derrubadas. O advogado André Moraes Marques, do escritório Pinheiro Neto, observa que, até agora, prevalecia entendimento de que recebíveis não são bens de capital e, portanto, não entram em recuperações judiciais e falências. A profusão de decisões cria insegurança jurídica para empresas e credores nesses processos, diz. Outro advogado, que falou sob condição de anonimato, afirma que o caso da Cultura cria um precedente negativo para a cessão fiduciária e, se prevalecer essa visão, pode levar os bancos a aumentar as taxas de juros em operações de crédito. "Essa garantia passa a valer muito pouco", afirma. "É uma discussão bem acalorada", acrescenta Fabiana Solano, do Felsberg Advogados, que representa a Livraria Cultura na recuperação judicial. Apesar de não ser o entendimento mais comum, a empresa apresentou recurso para ter acesso aos recebíveis porque 70% de suas vendas são com cartão e, sem esse dinheiro, teria dificuldades para sobreviver, explica a advogada. O juiz de primeira instância, Paulo Furtado, negou o pedido, alegando que esse tipo de garantia é praxe no mercado e, portanto, estaria fora da recuperação judicial (acessível, portanto, aos bancos). No entanto, acabou decidindo que poderiam ser liberados os recursos essenciais à sobrevivência da empresa, caso ela conseguisse comprová-lo. Tanto a Cultura quanto os credores recorreram da decisão, e na liminar o desembargador Bdine mudou entendimento anterior dele. Disse que a garantia em recebíveis é válida (para os bancos), mas manteve a decisão da primeira instância segundo a qual a Cultura pode usar os valores essenciais se demonstrá-los a cada mês. As visões diferentes sobre a questão da cessão fiduciária criam insegurança jurídica e dificultam o encaminhamento dos processos, afirma Fabiana. "É um fator que tem o condão de definir o fracasso ou o sucesso de uma recuperação judicial", diz.   Autor:  Por Talita Moreira Fonte:  Valor Econômico | Empresas

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29
mar
2019

A recuperação judicial do empresário rural


O ministro Marco Aurélio Bellizze deferiu, em 19 de fevereiro, "pedido de tutela provisória nº 1.920-MT" e concedeu tutela de urgência para que a recuperação judicial de produtor rural submeta não só os débitos contraídos após o registro do produtor rural na Junta Comercial, na forma do artigo 971 do Código Civil, como também para submeter todo e qualquer débito independente da data de sua constituição. Esta decisão está a indicar o caminho da perfeita solução de uma pungente questão que vem atormentando o agronegócio. Claro, a decisão é liminar, mas indicativa de que os argumentos do produtor rural impressionaram o ministro, segundo o qual "verifica-se, na hipótese dos autos, que a pretensão recursal mostra-se razoavelmente controvertida e suficientemente plausível, a fim de revelar presente a fumaça do bom direito". É curioso que a recuperação no agronegócio vem sofrendo resistências, que aos poucos, felizmente, vão sendo afastadas. O primeiro óbice consistia no entendimento segundo o qual o produtor rural não empresário (e que se torna empresário por simples manifestação de vontade na forma do artigo 971 do Código Civil) só poderia pedir recuperação se estivesse inscrito na Junta Comercial há mais de dois anos, exigência do artigo 48, I, da Lei 11.101/2005, a LREF. Este óbice já foi afastado, pois o que a lei exige no referido artigo 48 é o exercício de dois anos de regular atividade e não, dois anos de inscrição na Junta Comercial. A recuperação no agronegócio vem sofrendo resistências, que aos poucos, felizmente, vão sendo afastadas Este óbice surgiu porque houve uma certa confusão com a lei anterior, o Decreto-Lei nº 7.661/1945, que exigia, em seu artigo 158, a prova de "exercer regularmente o comércio há mais de dois anos", enquanto a lei atual exige "exercer regularmente suas atividades". O produtor rural não inscrito na Junta, por óbvio, exerce regularmente suas atividades e pode pedir recuperação com inscrição inferior a dois anos. Neste sentido: AI 2.037.064-59. 2013.8.26.0000 - TJ-SP; AI - CV nº 1.0000.17.026108-5/001 - TJ-MG; AI 2.048.349-10.2017.8. 26.0000 - TJ-SP; AI 2.251.128- 51.2017.8.26.0000 - TJ-SP; AREsp 896.041 - STJ - (decisão monocrática do Min. Marco Aurélio Bellizze) - j. em 12.5.2016; REsp 1.478.001 - STJ - Rel. Min. Raul Araújo; REsp 1.193.115-MT- Rel. Min. Sidnei Beneti - (este julgado não exige o exercício por dois anos após a inscrição, exige apenas que a inscrição seja anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação). Adotado tal entendimento e admitida a recuperação judicial para empresário rural registrado há menos de dois anos, outro óbice surgiu pois entendeu-se que não estavam submetidos à recuperação os débitos constituídos anteriormente à inscrição do produtor na Junta Comercial. O fundamento de tal corrente era o fato de não poder admitir-se que o credor fosse surpreendido com a nova condição do devedor, ou seja: o banco havia emprestado a uma pessoa física (que não poderia pedir recuperação judicial) e agora via-se envolvido em uma recuperação. No entanto, e sempre mantido o respeito à corrente contrária, tal argumento não parece que possa se sustentar. Ninguém pode alegar desconhecimento da lei e o Código Civil, de 2002, em seu artigo 971, criou uma situação absolutamente nova, ou seja, admitiu que o produtor rural, por simples manifestação de vontade unilateral, passasse à condição de empresário "caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro". Ora, o empresário que está sujeito a registro na forma do artigo 967 pode pedir recuperação judicial e sujeitar à recuperação todos os seus credores, razão pela qual o empresário constituído na forma do artigo 971 também tem este direito. Por outro lado, por conhecer o artigo 971 do Código Civil, qualquer pessoa ou, qualquer instituição financeira sabe que aquele produtor rural pode tornar-se, de um momento para outro e por manifestação unilateral de vontade, um empresário equiparado "para todos os efeitos" a qualquer outro empresário que se constituiu na forma do artigo 967. Portanto, não se pode falar em surpresa. Outro argumento da corrente que adotou o óbice afirma que o registro na Junta Comercial é constitutivo e não declaratório, argumento que parece de certa forma, irrelevante. De qualquer maneira, o registro não é constitutivo, é declaratório. Imagine-se se um dentista, trabalhando sozinho em seu consultório, registra sua Eireli na Junta Comercial, por engano; claro que não se transformará em empresário. Por outro lado, se um comerciante individual de frutas inscreve-se no Registro Civil, nem por isso deixa de ser empresário, será empresário irregular. Ou seja, a inscrição na Junta Comercial ou no Registro Civil não constitui, apenas declara. A propósito, no REsp 1.193.115-MT, a ministra Nancy Andrighi, obter dictum afirma: "Ainda que a lei exija do empresário, como regra, inscrição no Registro de Empresas, convém ressaltar que sua qualidade jurídica não é conferida pelo registro, mas sim pelo efetivo exercício da atividade profissional. Não por outro motivo, entende-se que a natureza jurídica desse registro é declaratória, e não constitutiva". Um exame do sistema geral adotado no Código Civil, que afastou o ato de comércio e adotou a teoria da empresa, também leva ao mesmo resultado, questão porém cuja discussão tomaria um espaço que a exiguidade do espaço jornalístico não permite. Manoel Justino Bezerra Filho é professor do Mackenzie e da Escola Paulista da Magistratura e consultor jurídico na área empresarial.   Autor:  Por Manoel Justino Bezerra Filho Fonte:  Valor Econômico | Empresas

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18
mar
2019

Honorários equiparados a créditos trabalhistas se submetem a limite


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os valores referentes a honorários advocatícios equiparados aos créditos trabalhistas estão submetidos ao limite quantitativo estabelecido pela assembleia geral de credores de empresa em recuperação judicial, mesmo que o titular do crédito seja pessoa jurídica. Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que limitou o recebimento dos honorários de sociedade de advogados ao valor de R$ 2 milhões, definido em cláusula inserida no plano de recuperação devidamente aprovado pela assembleia de credores. A sociedade de advogados apresentou recurso ao STJ pedindo que os honorários fossem integralmente considerados como créditos trabalhistas, afastando-se a limitação de valores prevista no plano de recuperação judicial. No recurso apresentado pelas empresas em recuperação, foi pedido que os honorários advocatícios devidos a pessoas naturais e a pessoas jurídicas fossem tratados como créditos trabalhistas apenas até o limite de 150 salários mínimos, conforme previsto no artigo 83, I, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, devendo o restante ser pago como créditos quirografários.   Caráter alimentar   O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a Corte Especial do STJ já decidiu em recurso repetitivo (Tema 637) que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm caráter alimentar e podem ser equiparados aos créditos trabalhistas, o que dá aos seus titulares os correspondentes privilégios no concurso de credores. No caso analisado, o ministro destacou que, em relação aos débitos trabalhistas de natureza alimentar, foi estabelecido o limite máximo de pagamento aos credores de R$ 2 milhões. As recuperandas, com aval da classe de credores, definiram ainda que qualquer valor que excedesse esse limite seria tratado como crédito quirografário. Segundo Bellizze, tal medida foi tomada para evitar que os credores trabalhistas titulares de expressivos créditos impusessem seus interesses em detrimento dos demais. "A sociedade de advogados recorrente, que pretende ser reconhecida, por equiparação, como credora trabalhista, há, naturalmente, de se submeter às decisões da respectiva classe. Afigurar-se-ia de todo descabido, aliás, concebê-la como credora trabalhista equiparada, com os privilégios legais daí advindos, e afastar-lhe o limite quantitativo imposto aos demais trabalhadores, integrantes dessa classe de credores", concluiu o relator.   Isonomia   Segundo o ministro, a qualificação de determinado crédito serve para situá-lo em uma das diversas classes de credores, segundo a ordem de preferência prevista na legislação, o que enseja tratamento único na recuperação judicial ou na falência, para dar isonomia aos titulares do crédito de uma mesma categoria. De acordo com o relator, os honorários das sociedades de advogados também têm origem na atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, tendo natureza alimentar e similitude com o crédito trabalhista, conforme preceitua a jurisprudência. "É indiferente, para esse propósito, se a exploração da atividade profissional da advocacia dá-se individualmente, ou se organizada em sociedade simples. Fato é que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados em sociedade é, na forma do contrato social, repartida e destina-se, de igual modo, à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de sua família", destacou.   Subsistência   Bellizze disse ser possível o estabelecimento de patamares máximos para que os créditos trabalhistas (ou créditos a eles equiparados, como os honorários advocatícios) tenham um tratamento preferencial no caso da falência (artigo 83, I, da Lei 11.101), ou, consensualmente, no caso da recuperação judicial, convertendo-se o que extrapolar o limite em crédito quirografário. O ministro destacou que a legislação garante o pagamento prévio de uma quantia suficiente e razoável para garantir a subsistência dos credores trabalhistas. Todavia, segundo o relator, os créditos que excedam o valor acordado entre os credores, mesmo que tenham natureza alimentar, não podem ter precedência sobre os demais. "A preferência legal conferida à classe dos empregados e equiparados justifica-se pela necessidade de se privilegiar aqueles credores que se encontram em situação de maior debilidade econômica e possuem como fonte de sobrevivência, basicamente, a sua força de trabalho, devendo-se, por isso, abarcar o maior número de pessoas que se encontrem em tal situação", explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.    REsp 1649774   Fonte: Conjur

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11
mar
2019

Azul fecha acordo para adquirir ativos da Avianca por U$$ 105 milhões


A UPI inclui ativos como o certificado de operador aéreo da Avianca Brasil, 70 pares de direitos de pousos e decolagens (“slots”) e aproximadamente 30 aeronaves Airbus A320. Segundo a Azul, o processo de aquisição da UPI está sujeito a uma série de condições, como a conclusão de um processo de diligência, a aprovação de órgãos reguladores e credores e a conclusão do processo de recuperação judicial da Avianca. “A expectativa é que esse processo dure até três meses”, diz trecho do comunicado da Azul. Já a Avianca Brasil informou que deve constituir, em breve, a UPI para venda à Azul. A empresa disse ainda que deve apresentar nos próximos dias a revisão do seu plano de recuperação judicial, com a nova estrutura da empresa, “que terá como foco suas rotas estratégicas”.    Dívidas   Em meio a negociação com a Azul, a Avianca conseguiu mais prazo na Justiça para negociar as dívidas. O desembargador Sergio Shimura, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu pelo menos mais 15 dias para a empresa permanecer com seus aviões, enquanto negocia suas dívidas com credores. Em fevereiro, um grupo de arrendadores de aviões e motores entrou com recurso contra a decisão do juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, que permitiu à companhia aérea ficar com os aviões até a realização da primeira assembleia geral de credores, prevista para meados de abril. O relator do caso, o desembargador Ricardo Negrão, recomendou que a Justiça aceitasse o pedido das empresas de arrendamento. Ele levou em conta que a empresa descumpre a Convenção da Cidade do Cabo, promulgada pelo Decreto nº 8.008/2013 e da qual o Brasil é signatário desde 2013. O tratado internacional prevê a ágil retirada de aeronaves pelo proprietário em casos de inadimplência. O advogado da Avianca Brasil, Joel Thomaz Bastos, da Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Advogados, alegou que a devolução dos aviões neste momento causaria a falência imediata da Avianca Brasil. O desembargador Sergio Shimura decidiu então pedir vistas do caso, concedendo mais prazo para a Avianca Brasil até a decisão final, daqui 15 dias. A decisão levou em conta o anúncio feito hoje pela empresa.   Assembleia   Thomaz Bastos informou que a Avianca Brasil pretende realizar no dia 29 de março a sua primeira assembleia geral de credores, com objetivo de apresentar a proposta da companhia para sanar suas dívidas, avaliadas em R$ 493 milhões.  A previsão inicial da Avianca Brasil era realizar a assembleia em meados de abril. Fontes próximas da companhia disseram que a data inicial seria 10 de abril. Além da negociação com a Azul, o plano da Avianca Brasil também contempla a captação de US$ 75 milhões, pelos fundos de investimento Manchester Securities, Elliott Associates e Elliott International, e a redução de 66 rotas para 52 até 2020, com corte do número de voos de 84.076 para 82.676 até o próximo ano.   Autor:  Ivan Ryngelblum e Cibelle Bouças Fonte:  Valor Econômico | Empresas

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02
mar
2019

Decisão que suspendeu pedido de recuperação judicial do Grupo Viana é derrubada


Mandado de segurança cível expedido pelo desembargador Dirceu dos Santos permite a retomada do processamento da recuperação   O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Dirceu dos Santos deferiu o mandado de segurança cível na tarde de sexta-feira (01) que derruba o recurso que suspendeu a recuperação judicial do Grupo Viana. A recuperação judicial havia sido suspensa pelo desembargador Rubens de Oliveira Filho, após recurso da empresa, Louis Dreyfus Company Brasil S.A., uma das empresas credoras do Grupo Viana.   Na decisão, o desembargador, Dirceu dos Santos entendeu que o Agravo de Instrumento que suspendeu o processamento da recuperação judicial do Grupo Viana foi considerado unicamente pelo fato de os empresários rurais, antes do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, não terem 02 anos de inscrição na Junta Comercial, sendo que tal matéria é tratada como um dos requisitos da petição inicial do pedido de recuperação judicial, incorrendo em supressão de instância.   O desembargador acatou o pedido do advogado e especialista em recuperação judicial, Euclides Ribeiro Junior, da defesa do Grupo Viana, que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) existe entendimento também de outros Tribunais de Justiça que autoriza pedido de recuperação sem exigência da comprovação de inscrição apenas em Junta Comercial Estadual.   "Conforme os artigos 966, 967 e 971 do Código Civil, o empresário rural terá direito à Recuperação Judicial, desde que comprove o exercício de sua atividade empresarial há pelo menos dois anos, independentemente de ser ou não registrado, mediante apresentação da Declaração do Imposto de Renda, da Carteira de Produtor Rural ou da inscrição na Secretaria de Fazenda", destacou Ribeiro.   O desembargador citou ainda na liminar o inciso VI do artigo 4º do Estatuto da Terra, que diz. "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias”.   O STJ tem um único entendimento proferido por Colegiado, em que consigna que o período de 2 (dois) anos elencados no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 refere-se à atividade econômica empresarial, que poderá ser comprovada por diversas formas e que a inscrição na Junta Comercial é obrigatória, como prévia ao pedido recuperacional, não se exigindo que o registro seja de 2 (dois) anos.   Recuperação Judicial   O Grupo Viana entrou com pedido de recuperação alegando que foi atingido pela crise financeira nacional, o que foi agravado pela “deficiência da administração pública, juros, tributos, desacordos comerciais, dentre outros fatores econômicos que desestruturaram a solidez do grupo”.   No pedido a defesa Argumentou que o Grupo, nos últimos anos acumularam dívidas, que foram avaliadas em R$ 311.697.787,94. O grupo possui credores, entre quirografários e com garantia real. O juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota, da 2ª Vara Cível de Primavera do Leste, havia homologado o pedido da RJ no último dia 19 de fevereiro.   Autor:  Da Redação Fonte:  Circuito Mato Grosso

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22
fev
2019

Outra reviravolta na recuperação judicial do produtor José Pupin


SÃO PAULO  -  Após a reviravolta negativa do fim do ano passado no processo de recuperação judicial como “empresário rural” de José Pupin, um dos maiores produtores de algodão do país, e de sua esposa Vera Lúcia Camargo Pupin, ele obteve na quarta-feira uma decisão favorável na Justiça.   O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na comarca de Cuiabá, havia confirmado, em setembro de 2018, liminar que determinava que não poderiam constar no plano de recuperação as dívidas contraídas antes de José Pupin ter sido registrado como “empresário rural”. Cerca de 70% das dívidas seriam excluídas do plano, caso fossem contestadas.   Na quarta-feira, porém, o Superior Tribunal de Justiça suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso — o que também é passível de recurso no próprio STJ.  Se a decisão não for revertida, toda a dívida volta a fazer parte do plano de recuperação judicial, como havia sido aprovado em junho de 2018  no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, comarca de Campo Verde.   As dívidas totais das empresas do grupo, incluindo as que estão em nome dos empresários José e Vera Pupin, somam cerca de R$ 1,3 bilhão. Sem o endividamento do casal, o valor cai para R$ 92,7 milhões. A dívida em nome dos Pupin está dividida em reais e dólar — R$ 825,1 milhões e US$ 128,4 milhões. Os ativos do grupo e dos sócios são avaliados em aproximadamente R$ 1,4 bilhão.   O plano aprovado em junho contemplava o montante que correspondia à dívida em nome dos empresários. Mas na ocasião, informou Fernando Bilotti Ferreira, advogado do escritório Santos Neto, que representa a Metlife, um dos credores de José Pupin, já havia uma decisão de mérito no agravo de instrumento. Ferreira falou ao Valor em setembro de 2018. A Metlife detém cerca de US$ 54 milhões das dívidas com garantida em nome de J. Pupin.   A justificativa que levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na comarca de Cuiabá, a confirmar a liminar é que não poderiam constar no plano as dívidas contraídas antes de José Pupin ter sido registrado como “empresário rural”.   Como na ocasião da aprovação do plano já estava valendo uma decisão liminar, aprovada no fim de 2017, os bancos continuaram a executar as dívidas. “Começamos a executar em 2015, mas falta vender imóveis. O Pupin alega que os imóveis são bens essenciais”, disse o advogado da Metlife.   “Todos os credores executaram as dívidas, mas não houve nenhum leilão de imóveis. Com essa decisão do STJ, os leilões ficam suspensos”, afirmou Camila Somadossi, advogada do escritório Finocchio & Ustra, que cuida da recuperação judicial dos Pupin.   Autor:  Por Kauanna Navarro Fonte:  Valor Econômico | Empresas

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21
fev
2019

Empresa em recuperação pode celebrar contratos de factoring, decide STJ


Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de reerguimento.   A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar as restrições impostas a três empresas.   A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os negócios sociais de empresas em recuperação judicial permanecem geridos por elas durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas.   Segundo a ministra, o artigo 66 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, após o pedido de recuperação.   Nancy Andrighi salientou que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram nenhum dos subgrupos que compõem o ativo permanente da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias investimentos, ativo imobilizado ou ativo diferido.   “Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como ativo circulante ou como ativo realizável a longo prazo, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria ativo permanente, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do artigo 66 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas”, ressaltou.   Para a relatora, os contratos de fomento mercantil, na medida em que propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.   REsp 1.783.068   Fonte:  Conjur

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19
fev
2019

Reserva de 40% dos honorários do administrador judicial se aplica apenas à falência, não à recuperação


Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que a regra sobre a reserva de honorários do administrador judicial – prevista no artigo 24, parágrafo 2°, da Lei 11.101/05 – se aplica apenas às ações de falência, e não aos casos de recuperação judicial.   Em 2016, o pedido de recuperação de uma empresa foi deferido, sendo nomeada uma administradora com honorários fixados em 3% do valor sujeito à recuperação. Após embargos de declaração da administradora, o valor foi elevado para 3,415%, totalizando R$ 189.205,00, a serem pagos em 30 parcelas mensais. O juízo ainda determinou que as parcelas já vencidas fossem pagas de uma vez, no prazo de 30 dias.   Em agravo de instrumento da empresa em recuperação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a remuneração para 3% do passivo. Além disso, determinou a reserva de 40% do total para pagamento após o encerramento da recuperação.   No recurso especial, a administradora alegou violação dos artigos 24, parágrafo 2°, 154 e 155 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Sustentou que a reserva de 40% dos honorários do administrador se aplica na hipótese de falência, mas não há essa determinação para os processos de recuperação.   Procedimentos distintos   Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o parágrafo 2° do artigo 24 determina que 40% da remuneração do administrador sejam reservados para pagamento posterior, após atendidas as previsões dos artigos 154 e 155 da lei.   “Vale frisar que esses artigos – que disciplinam a prestação e o julgamento das contas do administrador judicial, bem como a apresentação do relatório final – estão insertos no capítulo V da lei em questão, que, em sua seção XII, trata especificamente do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido”, disse.   De acordo com a ministra, o comando normativo apontado como violado condiciona o pagamento dos honorários reservados à verificação e à realização de procedimentos relativos estritamente a processos de falência, não sendo possível aplicar essas providências às ações de recuperação judicial.   “Quisesse o legislador que a reserva de 40% da remuneração devida ao administrador fosse regra aplicável também aos processos de soerguimento, teria feito menção expressa ao disposto no artigo 63 da LFRE – que trata da apresentação das contas e do relatório circunstanciado nas recuperações judiciais –, como efetivamente o fez em relação às ações falimentares, ao sujeitar o pagamento da reserva à observância dos artigos 154 e 155 da LFRE”, entendeu a relatora.   Para a ministra, os procedimentos da falência e os da recuperação judicial guardam relação, mas têm particularidades inerentes a cada processo. Assim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a suspensão do pagamento de 40% do valor devido à administradora, mantendo as demais condições de pagamento determinadas pelo tribunal de origem.   Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1700700   Fonte: STJ

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14
fev
2019

Fornecedor de talco da Johnson & Johnson pede RJ


A Imerys Talc America, fornecedora do conglomerado de saúde Johnson & Johnson, protocolou pedido de recuperação judicial da unidade americana e de outras subsidiárias nos Estados Unidos, alegando não condições financeiras para se defender das quase 15 mil ações judiciais relacionadas a possíveis casos de câncer causados por talco. Controlada pela multinacional francesa Imerys, a subsidiária afirmou ontem em comunicado que, embora continuasse acreditando que os processos não têm mérito, a perspectiva de aumento dos custos de liquidação e defesa nos próximos anos levou à decisão de entrar com o pedido de recuperação judicial. “As empresas chegaram à decisão após avaliar uma série de estratégias para defender seus interesses comerciais de longo prazo e abordar suas obrigações históricas relacionadas ao talco nos Estados Unidos. As operações seguirão normais durante o processo”, afirmou a Imerys Talc America. Em julho do ano passado, um júri do Estado do Missouri ordenou que a Johnson & Johnson pagasse US$ 4,69 bilhões para 22 mulheres que disseram que o amianto causava câncer de ovário. A companhia disse que apelando contra esta decisão. Segundo o comunicado, a Imerys Talc Vermont e a Imerys Talc Canada, que também integram o pedido de proteção pretendem cumprir as obrigações com funcionários e parceiros comerciais. Essa medida suspende imediatamente todos os litígios pendentes relacionados com o talco em território americano. A expectativa é de que o fluxo de caixa operacional seja suficiente para satisfazer todas as obrigações operacionais das entidades de depósito nesse período. “A segurança do talco foi confirmada por dezenas de estudos revisados por pares, bem como órgãos reguladores e científicos”, disse Giorgio La Motta, presidente das controladas pela Imerys. Os escritórios Latham & Watkins LLP e Alvarez & Marsal são representantes das empresas no processo.   Autor:  Por Alexandre Melo Fonte:  Valor Econômico | Empresas

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07
fev
2019

Caso Avianca pode encarecer leasing


O mercado de aviação teme que a crise financeira da Avianca Brasil e seus desdobramentos judiciais joguem nas alturas os custos de arrendamento de aeronaves por companhias brasileiras. Uma das advertências mais duras partiu da empresa de leasing Aircastle, que tem 246 aviões arrendados em todo o mundo, além de compromissos de quase US$ 1 bilhão para a aquisição da nova família de jatos regionais E2 da Embraer. "Um sistema judicial previsível e uma estrutura [regulatória] confiável para a recuperação de aeronaves é fator primordial para o custo e para a disponibilidade de capital às empresas aéreas", disse o CEO da Aircastle, Mike Inglese, ao comentar o caso Avianca. "O Brasil é o terceiro maior mercado do mundo para a aviação civil e a indústria do setor se beneficiou com a adoção da Convenção da Cidade do Cabo, permitindo ao país atrair significativo capital estrangeiro", afirmou. A Aircastle é dona de 11 aeronaves arrendadas pela Avianca Brasil. Na terça-feira à noite, o Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo negou pedido dela e de outros credores da companhia para a retomada imediata de parte da frota, devido ao atraso nos pagamentos. O desembargador Grava Brazil entendeu que a manutenção dos aviões com a Avianca não representa risco às empresas de leasing caso o pagamento dos arrendamentos volte a ocorrer em fevereiro. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", argumentou ele na decisão. O indeferimento anterior dos credores, em primeira instância, já havia desapontado o executivo da Aircastle. "A decisão judicial impactará negativamente a indústria brasileira da aviação civil, com custos maiores e menos financiamento", disse Mike Inglese. Essa preocupação já havia sido suscitada pelo presidente da Latam no Brasil, Jerome Cardier, depois de a 1ª Vara de Recuperação e Falências de São Paulo ter suspendido, até abril, as ações movidas contra a Avianca para retomada dos aviões e motores. "A Convenção de Cape Town, da qual o Brasil é signatário, determina a retomada das aeronaves e motores pelas empresas, no caso de não pagamento do leasing. Temos uma decisão tomada por um juiz do Estado que passa por cima da legislação nacional e de uma determinação internacional", criticou Cardier. "Isso cria uma insegurança jurídica que nos preocupa muito. Com o risco mais alto, as empresas aumentam a expectativa de retorno sobre investimentos no Brasil, o que pode implicar aumento no preço do leasing para todas as aéreas no país. Isso é o que não queremos." Assinada em 2001 no balneário sul-africano e com 78 signatários atualmente, a Convenção da Cidade do Cabo foi internalizada no Brasil há quase seis anos, pelo decreto presidencial 8.008/13, conforme explica o advogado Felipe Bonsenso Veneziano, especialista em direito aeronáutico e autor de uma tese de mestrado sobre o assunto. Ele acrescenta que outro tratado, a Convenção de Viena, deixa claro que os países não podem invocar suas legislações domésticas para descumprir tratados internacionais. Para Veneziano, as decisões judiciais relativas ao caso Avianca surpreendem. "O Brasil descumpre descaradamente um tratado internacional. Isso é negativo para a segurança jurídica e para o ambiente de negócios", afirmou o advogado, que não defende nenhuma parte interessada na recuperação judicial da empresa. Outro ponto bastante criticado por Veneziano é a essência do plano da Avianca, que propõe a criação de uma "unidade produtiva isolada" com os "slots" (direitos de pousos e decolagens nos aeroportos) detidos pela companhia aérea. Ele lembra que a comercialização de slots já foi vedada por resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Além disso, em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu a Pantanal Linhas Aéreas de fazer a alienação judicial dos slots em julgamento de 2010. A Avianca quer que essa unidade produtiva seja criada sem dívidas e podendo receber aporte de US$ 75 milhões de investidores.   Autor:  Por Daniel Rittner, Luísa Martins e Cibelle Bouças Fonte:  Valor Economico | Empresas

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31
jan
2019

Justiça autoriza pedido de recuperação judicial da Gazeta


Empresas do grupo seguem operando normalmente em Santa Cruz do Sul e região A Justiça Estadual acolheu nessa terça-feira o pedido de recuperação judicial encaminhado pela Gazeta Grupo de Comunicações, proprietária de dois jornais, cinco emissoras de rádio, uma editora e um portal de notícias. A medida, prevista na lei 11.101/2005, serve para que as empresas do grupo busquem um reequilíbrio de suas contas, impactadas nos últimos anos pela forte crise econômica que atingiu o País desde 2013 e pela ruptura tecnológica verificada mundialmente no segmento da comunicação.   Durante esse período, as receitas não acompanharam o forte ritmo de aumento de custos dos principais insumos. Somente o papel-jornal, que é importado, ficou 40% mais caro em 2018, variação impossível de ser repassada ao mercado. Nos últimos dois anos o grupo buscou uma renegociação com agentes financeiros, mas o resultado ficou abaixo do esperado. A Gazeta assegura a manutenção de suas atividades de produção de conteúdo e entretenimento e reitera seu compromisso na defesa dos interesses de Santa Cruz do Sul e região.   Autor:  Redação Portal Gaz Fonte:  GAZ

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31
jan
2019

Justiça autoriza pedido de recuperação judicial da Gazeta


Empresas do grupo seguem operando normalmente em Santa Cruz do Sul e região A Justiça Estadual acolheu nessa terça-feira o pedido de recuperação judicial encaminhado pela Gazeta Grupo de Comunicações, proprietária de dois jornais, cinco emissoras de rádio, uma editora e um portal de notícias. A medida, prevista na lei 11.101/2005, serve para que as empresas do grupo busquem um reequilíbrio de suas contas, impactadas nos últimos anos pela forte crise econômica que atingiu o País desde 2013 e pela ruptura tecnológica verificada mundialmente no segmento da comunicação.   Durante esse período, as receitas não acompanharam o forte ritmo de aumento de custos dos principais insumos. Somente o papel-jornal, que é importado, ficou 40% mais caro em 2018, variação impossível de ser repassada ao mercado. Nos últimos dois anos o grupo buscou uma renegociação com agentes financeiros, mas o resultado ficou abaixo do esperado. A Gazeta assegura a manutenção de suas atividades de produção de conteúdo e entretenimento e reitera seu compromisso na defesa dos interesses de Santa Cruz do Sul e região.   Autor:  Redação Portal Gaz Fonte:  GAZ

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31
jan
2019

Recuperação judicial dos clubes de futebol


A expressão "clube de futebol falido" vem perseguindo o ideário deste esporte há muito tempo no Brasil.   Talvez o seu time do coração já tenha padecido deste rótulo outrora. O termo costuma ser empregado para se referir a agremiações desportivas submersas em passivo milionário, resultado de administrações desmedidas, pouco profissionais, com receitas penhoradas ou bloqueadas para satisfazer credores, patrimônio social desassistido e capacidade de investimento inexistente.   O cenário é ainda mais agonizante nos clubes pequenos - aqueles que disputam da Série C em diante - que, de vez em quando, se veem envolvidos em realizações de praças para a arrematação de seus estádios e/ou sedes sociais.   As dívidas das entidades desportivas devem ser tratadas de forma global, num ambiente altamente propício à reestruturação   Nesses, os juros de mora fazem crescer exponencialmente o débito milionário e a arrecadação, quando não encolhe ou permanece no mesmo patamar pela falta de patrocinadores e novos sócios estatutários e/ou sócios torcedores, aumenta aritmeticamente, expandindo os déficits.   Já os chamados clubes grandes - que possuem maior quantidade de torcedores, maior faturamento, repercussão social mais acentuada de seu dia a dia e costumam disputar as primeiras colocações da primeira divisão - também sobrevivem financeiramente graças aos mais diversos artifícios jurídicos, como: atos de concentração de execuções trabalhistas nos diversos Tribunais Regionais Trabalhistas e parcelamentos fiscais especiais, a exemplo do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) - Lei 13.155/15.   É nesse contexto que se insere o tema deste breve artigo. Esses clubes, em sua grande maioria, apesar de estarem formalmente organizados como associações civis, se comportam como verdadeiras sociedades empresárias em diversos aspectos. Ou seja, a importância econômica dessas entidades, em alguns casos, se sobrepõe às sociedades empresárias, gerando milhares de empregos direitos e indiretos, sendo capazes de circular grande quantidade de capital na economia do país.   Nesse contexto, no lugar de remendos pontuais e isolados para manter as agremiações desportivas respirando, ainda que sob a sensação genérica da torcida e dos sócios estatutários de se estar diante de um "clube de futebol falido", causando por si só certa insegurança jurídica e tornando mais agudas as crises políticas internas, não há dúvidas de que as dívidas das entidades desportivas devem ser tratadas de forma global, num ambiente altamente propício à reestruturação administrativa e financeira, como o da Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Propício, pois trata-se de um ambiente com regras processuais predefinidas, que trazem conforto, previsibilidade e segurança jurídica a todas as partes, sobretudo aos credores e eventuais investidores.   Com relação a profanada ilegitimidade ativa, duas correntes se apresentam para tratar do referido tema. A primeira, mais conservadora, positivista e literal, compreende que somente as entidades desportivas que se constituírem sob a forma de sociedade empresária podem postular recuperação judicial.   Isto porque o art. 1º da Lei 11.101/05 determina que esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Dessa forma, segundo a linha de entendimento, a legislação pertinente à recuperação judicial se mantém aplicável tão somente ao empresário e à sociedade empresária.   Porém, a segunda corrente, mais principiológica, sistemática e teleológica, entende ser possível juridicamente entidades desportivas, constituídas como associações civis sem fins lucrativos, postularem recuperação judicial, na forma da Lei 11.101/05.   Um dos pressupostos adotados nessa tese é a ideia de que as leis não devem ser interpretadas de forma isolada, utilizando, assim, a teoria do diálogo das fontes, segundo a qual o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistemática, conjunta e unitária.   Dialogando com as fontes normativas (Leis 11.101/05 e 9.615/98) e considerando a atividade desenvolvida pelos clubes - que passou, mais recentemente, por um processo de mercantilização, tornando-se verdadeira atividade mercantil e devendo as associações civis desportivas ser encaradas, por isso, como sociedades empresárias de fato - obtêm-se a possibilidade jurídica da postulação de recuperação judicial por parte dos clubes constituídos como associações civis.   Seja qual for o posicionamento adotado pelo leitor, de todo modo, com o advento do Projeto de Lei 10.220/18, de iniciativa do presidente da República, ainda em fase inicial de tramitação na Câmara dos Deputados, surge nova oportunidade de, por intermédio da evolução legislativa, promover a devida pacificação quanto à mencionada controvérsia concursal-desportiva, bem como quanto aos mais diversos agentes econômicos que, segundo a corrente conservadora, estariam excluídos da Lei 11.101/05.   Autor:  Pedro Freitas Teixeira e Vanderson Maçullo Brafa Filho Fonte:  Valor Econômico

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30
jan
2019

Administradora judicial suspende assembleia de credores sob protestos e risco de votar pela falência


Assembleia foi suspensa pela Capital Administração Judicial sob fortes protestos de credores trabalhistas e iminente votação de falência do grupo Transbrasiliana   A assembleia geral de credores do grupo Transbrasiliana foi suspensa nesta terça-feira, 29, e remarcada para o dia 26 de fevereiro sob protestos dos credores trabalhistas por causa substituição de um novo credor nos últimos minutos antes da realização da assembleia. Os advogados representantes de créditos trabalhistas souberam horas antes da assembleia que a empresa paulista SPS Corp, que atua em fundo de investimento em direitos creditórios, comprou R$ 23 milhões de dívidas do banco Itaú junto a Transbrasiliana em 20 de dezembro de 2018 e assumiu o lugar do banco Itau S/A, no processo de recuperação judicial, sem qualquer tipo de informação do valir da negociação. A petição informando a compra do crédito apenas foi juntada no processo no dia 14 de janeiro deste ano. No dia 28 de janeiro, um dia antes a realização assembleia, às 15h, a empresa 2C Turnaround Consulting, que elaborou o plano de recuperação judicial, apresentou um aditivo ao plano colocando os créditos da SPS como preferenciais e no mesmo nível dos trabalhistas, além juntar anexo faltante ao aditivo do plano horas antes da assembleia, impossibilitando aos credores uma melhor análise, segundo os advogados presentes. Os representantes trabalhistas pediram uma hora de intervalo para avaliar a forma como o novo credor entrava no processo e o impacto que causaria no recebimento dos créditos de seus clientes, além da alteração significante do plano. Alguns advogados levantaram a suspeição de que o próprio grupo Odilon Santos comprou as dívidas do banco Itaú, por meio da SPS Corp, com a certeza de que o plano seria aprovado com o aditivo. A suposta manobra foi descartada pelo interventor judicial Marino Tolentino. Ao retorno da assembleia, os representantes trabalhistas apresentaram as seguintes propostas: a retirada dessa nova classe de credores incrementada no aditivo, a votação do plano antigo ou votar pela falência do grupo. O interventor judicial Marino Tolentino, representante da Transbrasiliana e administrador do grupo, propôs o pagamento de 5% dos créditos trabalhistas, o que foi recusado pelos credores trabalhistas. Sem consenso, o administrador judicial Luiz Cláudio Montoro suspendeu a assembleia, por conta própria, mesmo diante de protestos de diversos advogados e determinou um encontro de todos os credores na sede do grupo, no dia 18 de fevereiro, para conhecerem a rotina e a realidade financeira. Após esse encontro, segundo Montoro, os credores terão conhecimento suficiente para debater e aprovar ou não o plano de recuperação judicial. ambém aprovaram na oportunidade a improrrogabilidade de novas assembleias. Ou seja, a assembleia de 26 de fevereiro será a última, sem poder ser suspensa novamente, e caso não seja aprovado o plano de recuperação, automaticamente será decretado a falência do Grupo Transbrasiliana. Sefaz-GO não comparece à assembleia A Secretaria de Fazenda de Goiás não enviou representante à assembleia de terça-feira, 29, como parte interessada em receber os débitos de R$ 88 milhões com o grupo. No caso da Transbrasiliana, a Procuradoria Geral do Estado de Goiás já realizou três execuções fiscais relativas ao débito com o governo estadual, conforme adiantou a reportagem de 25 de novembro de 2018. A primeira execução, registrada sob o número 200100695145, tem o valor atualizado de R$ 32,1 milhões; a segunda, com o número 200101743615, no valor de R$ 554 mil; e a terceira, sob o número 200500227971, no valor de R$ 13 milhões. Por meio da Assessoria de Imprensa, à época, a Secretaria Estadual de Fazenda informou ao Jornal Opção que não pode divulgar detalhes das pendências registradas, como datas e valores, a fim de manter o sigilo fiscal da empresa. Mas estima-se que as dívidas com impostos estaduais cheguem a R$ 80 milhões.   Autor:  Por Rafael Oliveira Fonte:  Jornal Opção

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29
jan
2019

Votação da recuperação judicial da Artecola é adiada pela 3ª vez


Dívida da empresa atinge R$ 820 milhões, com 1 mil credores Foi adiada pela terceira vez a votação do plano de recuperação judicial da Artecola. Mais de 85% dos credores presentes na assembleia aprovaram a suspensão solicitada pela empresa. A próxima convocação ficou para 12 de março, também em Novo Hamburgo. A ideia da empresa é apresentar um novo plano de recuperação judicial até 19 de fevereiro. A informação é do Medeiros & Medeiros Administração Judicial, escritório que atua como administrador judicial, confirmada depois em nota da Artecola sobre a assembleia.   Se o plano de recuperação judicial for aprovado pelos credores, irá depois para homologação da Justiça. Só então, começa a ser executado.  A Justiça autorizou em fevereiro de 2018 o pedido de recuperação judicial da Artecola Química. A empresa ajuizou o pedido ainda naquele mês. A dívida atinge R$ 820 milhões, contemplando cerca de 1 mil credores das seis empresas do grupo.  A Artecola é uma empresa da holding FXK Administração e Participações, que tem sede em Novo Hamburgo. O grupo havia contratado a consultoria Iwer para reestruturar o negócio. Ogrupo sofreu descapitalização com a MVC, empresa na qual a Artecola era sócia da Marcopolo, de Caxias do Sul. Enfrentou problemas no cumprimento de contratos públicos para construção de 208 creches.Paralisou obras e argumentou falta de pagamento por parte dos governos.   Trecho de nota enviada pela empresa após o adiamento da assembleia: "Em processos de Recuperação Judicial de tamanho similar a este, o adiamento da votação da Assembleia Geral de Credores é perfeitamente normal, sendo de praxe a avaliação de todos os pontos sinalizados pelos credores e eventuais ajustes antes da homologação da proposta final. A empresa ressalta que tem investido nas melhores alternativas para chegar a uma proposta que atenda todas as partes envolvidas neste processo, inclusive disponibilizando imóveis para dação como forma de antecipar pagamentos. Outra fonte de recursos que poderá ser utilizada no pagamento do plano - além do resultado operacional das suas atividades de negócios - é a Ação Indenizatória movida contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em trâmite na 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). A ação busca ressarcimento de danos causados à empresa e seus acionistas por descumprimento nos pagamentos de contratos por parte do Governo Federal/Ministério da Educação. Em caso de resultado positivo no julgamento, a indenização será utilizada para liquidar os valores destinados aos credores. A Artecola segue operando normalmente, atendendo com a qualidade e confiabilidade que marcaram seus 70 anos de atuação. Seguimos firmes e confiantes, trabalhando para a sustentabilidade e crescimento da companhia."   Autor:  GIANE GUERRA Fonte:  Gaúcha ZH  

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24
jan
2019

Os entraves fiscais por trás da nova Lei de Falências


O acesso a novos recursos financeiros pode ser um elemento decisivo na recuperação de uma empresa em dificuldades. É por esse motivo que a falta de mecanismos para suprir a ausência de caixa, que assola muitas empresas em recuperação judicial, é apontada como uma das graves deficiências da Lei 11.101, de 2005. Essa foi uma das razões por que o grupo de trabalho criado em 2016 pelo Ministério da Fazenda, para reforma da lei, gerou tanto entusiasmo. O grupo — formado por advogados, juízes, economistas, acadêmicos e representantes do governo — entregou uma proposta que buscava atualizar a lei vigente, corrigir suas falhas, e absorver as melhores práticas internacionais. O esforço, porém, foi profundamente alterado pelo Executivo, antes de ser encaminhado ao Congresso na forma do Projeto de Lei 10.220, de 2018. Um dos pilares do projeto é facilitar a concessão de empréstimos a empresas em recuperação judicial — algo similar ao que nos Estados Unidos é conhecido como DIP financing. Com o tão desejado “dinheiro novo”, a empresa pode manter as suas atividades em funcionamento, gerar riquezas, reduzir a inevitável perda de valor e aumentar a perspectiva de recebimento de seus credores. Mas os financiadores só toparão colocar o dinheiro novo se tiverem a segurança de que ele será devolvido com prioridade sobre todos os outros créditos, mesmo que o negócio não prospere e a empresa vá à falência. Para endereçar a questão, o projeto prevê, no âmbito da recuperação judicial, um procedimento próprio — e já criticado por ser excessivamente burocrático — para a concessão de tais empréstimos prioritários, que envolve a apresentação de uma proposta, a sua deliberação pela assembleia geral de credores e a possibilidade de concessão de ativos em garantia. Não é preciso dizer que toda a segurança que o projeto busca conferir ao financiador é menor se determinados credores puderem ignorar a prioridade conferida ao dinheiro novo, “furar a fila” e buscar a imediata satisfação de seus créditos contra a empresa em recuperação judicial. É exatamente essa a situação da Fazenda, que, graças à carga tributária exorbitante, à complexidade enlouquecedora da legislação e à inércia na cobrança, é a maior credora de muitas empresas endividadas. No projeto, como na lei atual, as dívidas fiscais estão fora da recuperação judicial. Isso significa que as execuções fiscais — ao contrário daquelas movidas por credores comuns — não são suspensas, de modo que a Fazenda está livre para abiscoitar o patrimônio da empresa endividada. O projeto deixa claro que os atos de constrição de bens do devedor são decididos nas execuções movidas pelo Fisco, tirando do juiz da recuperação judicial o poder de proteger ativos essenciais à recuperação da empresa. Com isso, o dinheiro novo poderá ser atingido por execuções fiscais e ir parar nos cofres da Fazenda, o que reduz dramaticamente a probabilidade de um dia ser devolvido ao financiador. Apesar de o Fisco não se sujeitar à recuperação judicial, o projeto contempla diversas medidas em seu favor. A necessidade de apresentação de certidão negativa de dívidas fiscais como requisito para que a recuperação judicial seja concedida — medida prevista na lei de 2005 e reiteradamente afastada pela jurisprudência ao longo dos anos — permaneceu intacta. Mas há novidades: agora, caberá ao administrador judicial zelar pela regularidade do passivo fiscal, e o não pagamento de tributos pode levar à decretação de falência da empresa. E na falência os tributos passíveis de retenção na fonte passam a ter prioridade sobre praticamente todos os créditos, inclusive sobre o dinheiro novo. É importante que as dívidas fiscais sejam pagas. Mas também é importante que se garanta ao financiador que o dinheiro que ele concede à empresa endividada não será usado para o pagamento de outras dívidas. Não importa a carga moral da dívida: ainda que os valores sejam necessários para restituir tributos sonegados, alimentar famílias de ex-empregados ou reparar danos ambientais, não é o financiador que tem que pagá-los. O financiador tem que ter certeza de que os recursos serão empregados na atividade, de modo a viabilizar a devolução dos valores emprestados, devidamente remunerados com juros. Só depois de devolvido o dinheiro os demais credores poderão se regozijar dos benefícios por ele trazidos. Caso contrário, dificilmente haverá dinheiro novo.   Autor: Paulo Campana e Thiago Medaglia Fonte:  Consultor Jurídico

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22
jan
2019

TJ-SP publica dois enunciados sobre início de prazos na recuperação judicial


O Tribunal de Justiça de São Paulo tem dois novos enunciados sobre prazos na recuperação judicial. Aprovados pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, os enunciados foram publicados no Diário de Justiça do dia 17 de janeiro e passam a representar a jurisprudência pacificada das câmaras reservadas. O primeiro define o início do prazo de um ano para pagamentos dos credores trabalhistas e de acidentes de trabalho:  "O prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/2005, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11,101/2005, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro". O outro enunciado aprovado foi: “O prazo de dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, caput, da Lei 11.101/2005, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado”. Meio termo Na justificativa, o desembargador Paulo Roberto Grava Brazil explica que a questão não tem unanimidade de entendimento e por isso seria necessária uma súmula para unificar a tese que deve ser aplicada. Segundo ele, as duas câmaras de Direito Empresarial do TJ tinham entendimentos conflitantes sobre quando começaria a contar o prazo, e o Grupo das Câmaras de Empresarial decidiu que deve ser o prazo que mais beneficiar o trabalhador. Para o desembargador, foi uma posição intermediária, considerando a blindagem do artigo 6º, que pode durar até 180 dias.  Para o advogado Luiz Gustavo Bacelar o enunciado é positivo por dar fim à controvérsia da contagem dos prazos, questão que não está clara no artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. "O artigo determinava que os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho fossem pagos em um ano, porém, não estipulava a data inicial do pagamento", explica. Supervisão judicial Na justificativa para o segundo enunciado, sobre o prazo de supervisão judicial, Grava Brazil explicou que essa questão já está pacificada no TJ-SP, mas o enunciado é necessário para dar publicidade ao entendimento. Luiz Gustavo Bacelar explica como se dará a contagem conforme esse enunciado. "Se um plano previu 1 ano de carência, após o término deste período, a devedora ficará mais 2 anos em fiscalização judicial para ter a sua recuperação judicial encerrada, conforme prevê o artigo 61 da Lei 11.101/2005".   Autor:  Por Tadeu Rover Fonte:  Consultor Juridico

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14
jan
2019

TJ-SP libera parcialmente de trava bancária recebíveis alienados de empresa


A Livraria Cultura conseguiu liberar parcialmente da trava bancária os recebíveis de cartão de crédito e débito alienados durante o período de blindagem — prazo de até 180 dias no qual a empresa em crise consegue suspender ações de execução. De acordo com decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, se for imprescindível para o desenvolvimento das atividades da empresa em recuperação judicial, é possível que o Poder Judiciário autorize a utilização desses recebíveis com base na exceção prevista no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/05. A trava é uma garantia oferecida aos bancos pelas empresas na obtenção de empréstimos para que continue suas atividades. Nela, o empresário entrega os recebíveis futuros de cartão de crédito como garantia para obter o empréstimo. Feita a transferência da titularidade do crédito, o banco permanece com o poder sobre esses recebíveis, nas condições contratadas, até a satisfação do crédito. No caso, a empresa alegou que os recebíveis seriam essenciais, mas que esses valores estavam sendo retidos pelos bancos por meio das "travas bancárias", o que inviabilizaria seu funcionamento. Assim, pediu a liberação dos recebíveis, ao menos durante o período de 180 dias de proteção garantidos pela Lei de Recuperação Judicial. Em decisão liminar, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, liberou parcialmente os valores, considerando somente a quantia essencial para a operação da empresa. Segundo ele, aplica-se ao caso a exceção prevista no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial, que exclui dos efeitos da recuperação o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, ainda que ela não trate especificamente de cessão fiduciária de recebíveis. No TJ-SP, a liminar foi mantida pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Segundo o desembargador Hamid Bdine, relator, o legislador não tratou da cessão fiduciária de recebíveis pelo fato de que essa modalidade de garantia não existia quando a lei de recuperações estava em discussão. No entanto, afirmou, isso não poderia colocar o cessionário fiduciário em posição completamente diferente dos outros credores com alienação fiduciária. "Se a legislação tratou apenas sobre 'bens de capital' porque naquele instante legislativo não se cogitava na aplicação da cessão fiduciária de recebíveis no caso, dinheiro —, não é possível autorizar, já que agora se discute a extraconcursalidade também de créditos atrelados a bens cedidos fiduciariamente, que a excussão de dinheiro não seja obstada pela suspensão decorrente do stay period, se demonstrada a essencialidade, como no caso." Para o advogado Leandro Bauch, do De Luca, Derenusson, Schuttoff e Azevedo Advogados, a decisão é importante, ainda que não chegue a equiparar os recebíveis a bens de capital essenciais, pois mostra uma mudança no entendimento do TJ-SP. "É certo que a decisão representa uma significativa mudança em relação à posição anterior do próprio tribunal paulista. A 2ª Câmara de Direito Empresarial, por exemplo, proferiu recente decisão determinando que os recebíveis não são bens de capital e podem ser utilizados pelo credor para satisfação de seu crédito mesmo dentro dos 180 dias definidos no artigo 49, parágrafo 3º. Essa posição segue um recente posicionamento do STJ, do REsp 1.758.746”, afirmou.   Autor:  Tadeu Rover Fonte:  Consultor Jurídico

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10
jan
2019

Judiciário não pode intervir em plano de recuperação judicial aceito por credores


O Judiciário não pode condicionar a alienação dos bens de uma empresa em recuperação ao pagamento de credores trabalhistas. Isso porque, ao homologar um plano de recuperação judicial, deve ser respeitada a soberania dos credores. Com esse entendimento, o desembargador Dinart Francisco Machado, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afastou uma condicionante imposta pela primeira instância a empresas catarinenses do setor de transporte que estão em recuperação judicial. “Deve-se destacar o princípio da soberania da decisão dos credores em assembleia geral de credores, segundo o qual os credores decidem de forma soberana acerca do plano de recuperação da empresa”, apontou Machado. Na decisão, o magistrado determinou que o produto da alienação deve ser depositado em subconta judicial, num valor suficiente para garantir o pagamento dos credores, até que seja julgado o mérito da ação. “Parece descabida a exigência de condicionar a alienação dos bens ao pagamento dos credores trabalhistas, pois tal exigência não encontra respaldo na lei ou no plano de recuperação judicial”, disse. No entanto, segundo o desembargador, a condição foi imposta porque foi verificada resistência em cumprir o pagamento dos credores trabalhistas - que deveria acontecer em até 12 meses, a partir da publicação da decisão de concessão da recuperação judicial. Desta forma, considerou que "existe certa celeuma sobre a efetiva comunicação de alguns dos credores sobre os dados bancários" e, por isso, deve ser autorizada a alienação dos imóveis, desde que cumpridos os outros requisitos da decisão do juízo, como a apresentação de documentos. Histórico do caso As empresas ingressaram com agravo contra a decisão do juízo de primeiro grau que, ao homologar o plano de recuperação judicial, condicionou a venda dos imóveis que integram o patrimônio das empresas recuperandas ao pagamento dos credores trabalhistas até R$ 20 mil. No plano de recuperação judicial, as empresas foram autorizadas pelos credores a vender os bens imóveis, desde que fosse respeitado o valor mínimo de arrematação e avaliação, caso optasse por leilão. Um dos advogados que atuou no caso, Gabriel de Farias Gehres, sustentou no processo a ilegalidade do condicionamento da venda parcial de bens ao pagamento dos credores trabalhistas. Gehres disse que o juízo mudou as regras do plano já homologado e que alienação foi prevista e “aprovada no plano de recuperação judicial, não se sujeitando à autorização judicial”.   Autor:  Fernanda Valente Fonte:  Consultor Jurídico

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10
jan
2019

Empresa consegue liminar antecipando os efeitos da recuperação judicial


O risco à continuidade da operação de uma empresa fez com que o desembargador Grava Brazil, do Tribunal de Justiça de São Paulo, antecipasse os efeitos da recuperação judicial mesmo sem a regularização dos documentos para exame pericial. Alegou a companhia que sem a suspensão de todos os processos de alienação de bens durante o período da perícia prévia, a manutenção de sua atividade seria impossível, com graves efeitos para a sociedade. De acordo com a advogada responsável pela defesa da empresa, Camila Saad, do Moares Matos Advogados, a juíza da recuperação judicial em Paulínia pediu uma perícia prévia que demoraria de 30 a 60 dias para terminar, prazo que sua cliente não poderia aguardar antes de iniciar a recuperação. “A companhia tinha mais de 600 execuções e estava com 100% do faturamento bloqueado”, explica. A advogada ressalta ainda que o fechamento das atividades da sua cliente, que hoje cede espaço para armazenamento de combustível, causaria uma crise de abastecimento no estado de São Paulo. Depois de analisar os argumentos, Grava Brazil entendeu que o pedido da empresa foi justo e a antecipação dos efeitos da recuperação deveria ser realizada. “Preenchidos os requisitos formais previstos na legislação de regência (artigos 48 e 51, da Lei 11.101/2005), as agravantes não devem arcar com o ônus do tempo, daí a razão para a antecipação da tutela recursal, para pronta eficácia da regra do artigo 6º, caput, da Lei 11.101/2005, com a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face das agravantes, inclusive, aquelas dos credores particulares do sócio solidário”, avaliou.   Autor:  Ricardo Bomfim Fonte:  Consultor Jurídico

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08
jan
2019

Suspensa compra de shopping do M.Grupo no RS


Foi suspensa a homologação do leilão do Shopping Lajeado. O empreendimento havia sido arrematado em disputa realizada em novembro de 2018. A RB Capital tinha comprado 70% do Shopping Lajeado. A empresa de São Paulo foi a única a participar da disputa e deu o lance mínimo de R$ 22.699.081,96.    A RB Capital era credora do M.Grupo, antigo proprietário do shopping e que está em processo de falência. Lembrando que foi a própria RB que fez o aporte para a empresa comprar o empreendimento em 2012.    A impugnação do leilão partiu da Medeiros & Medeiros Administradora Judicial, responsável pela massa falida da Magazine Incorporações. O pedido recebeu decisão favorável da 1ª Vara Cível de Lajeado. O empreendimento fazia parte do M.Grupo, que teve a falência da sua principal empresa – a Magazine Incorporações S.A. – confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado em setembro de 2017.   — Ocorre que a RB Capital é credora do M.Grupo e usou justamente seu crédito na própria execução para fazer a arrematação, o que contraria a determinação do juízo falimentar. De acordo com a decisão, todos os bens e direitos das 104 empresas do M. Grupo e dos seus sócios e controladores estão indisponíveis. Além disso, poderia gerar um benefício à RB Capital, em detrimento de centenas de outros credores, especialmente aqueles que adquiriram unidades imobiliárias e não tiverem seu bem imóvel concluído ou entregue pelo M.Grupo, no caso de procedência da Ação de Extensão dos Efeitos da Falência — detalha João Medeiros, sócio da Medeiros & Medeiros Administração Judicial.   O pedido do administrador judicial é que a homologação não ocorra até definição do destino dos valores arrecadados no leilão. Segundo João Medeiros, há a possibilidade de ser feito um novo leilão.    — Dependendo do que for definido adiante, se for considerado inválido o leilão, haverá um novo. Também pode ocorrer que procedam o depósito desse valor no juízo falimentar. Aí, o juiz pode homologar o leilão e o valor irá para a falência para fazer frente ao pagamento dos credores da massa falida.   Shopping Lajeado   O empreendimento fica na BR-386, em Lajeado, no Vale do Taquari. Construído em 1994, era chamado de UnicShopping, mas o nome foi alterado quando foi comprado pelo M.Grupo.Tem 120 lojas, incluindo um supermercado.    Os outros 30% do Shopping Lajeado foram repassados pela Ápice Securitizadora para os fundos de investidores. Estes também são proprietários do Gravataí Shopping Center, que foi construído pelo M.Grupo e está sob intervenção judicial.    Autor: Giane Guerra  Fonte:  Gaúcha ZH 

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04
jan
2019

Um retrospecto das recuperações judiciais em 2018


Acompanhamos ao longo de 2018 centenas de notícias veiculadas na mídia dando conta do ajuizamento de inúmeras recuperações judiciais. De fato, foram muitas as empresas brasileiras, de grande, médio e pequeno porte, e dos mais variados ramos de negócios, que se valeram desse instituto jurídico para enfrentar a crise. Como tive a oportunidade de destacar em artigo publicado aqui na ConJur, o uso frequente da recuperação judicial em 2018 se explica não só em razão da crise financeira que assolou o Brasil, mas também em razão da valorização do instituto, graças à firme atuação do Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou neste ano que se encerra importantes temas relacionados à recuperação. No que se refere a aspectos processuais, o STJ entendeu que o novo CPC não alterou a forma de computar os prazos processuais fixados na Lei 11.101/05. Assim, os prazos para apresentação do plano de recuperação judicial e do stay period devem ser contados em dias corridos e não em dias úteis. Com relação ao artigo 1.015 do novo CPC, considerou cabível a interposição de agravo contra decisão interlocutória em recuperação judicial. No que tange à competência para tratar de atos de constrição ao patrimônio da empresa em recuperação, o STJ proferiu dezenas de acórdãos em conflitos de competência, pacificando o entendimento de que cabe ao juízo recuperacional exercer o controle sobre os atos executórios, evitando que medidas constritivas possam prejudicar o cumprimento do plano. Sobre o plano de recuperação, deixou claro em diversos acórdãos que as bases econômico-financeiras do acordo negociado entre empresas em recuperação judicial e seus credores, em regra, não estão submetidas ao controle judicial. Assim, examinar as disposições do plano significaria adentrar na análise do seu conteúdo, cuja legitimidade é exclusiva dos credores reunidos em assembleia. No que toca aos métodos alternativos de solução de controvérsias, o STJ entendeu ser possível sua utilização na recuperação judicial, na esteira do Enunciado 45 do Conselho da Justiça Federal. Aliás, não foi apenas o STJ que incentivou o uso desses meios. As iniciativas dos juízes de primeiro grau foram muitas em 2018. Na maior recuperação da América Latina (do Grupo Oi), a mediação foi usada para resolver créditos estratégicos, com experiente mediadora presencial, e foi utilizada na modalidade online em plataforma digital para decidir créditos menos complexos. Foram 36 mil acordos em apenas uma das mediações, com a extinção de milhares de demandas que assolam o Poder Judiciário. A mediação também foi realizada na falência da Varig e na recuperação judicial da Sete Brasil. Além das mediações, os juízes do Rio e de São Paulo têm promovido novos modelos de audiências, como as de cooperação e as de gestão democrática, que buscam trazer eficiência, celeridade e maior participação dos interessados. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, acendeu o debate sobre o artigo 57 da Lei 11.101/05 ao cassar decisão do órgão fracionário do TJ-PR que declarara inconstitucional a exigência de comprovação de regularidade fiscal para a homologação de plano de recuperação, em razão da regra da reserva de Plenário (CF, artigo 97). Há ainda ação declaratória de constitucionalidade sobre o tema em curso naquela Corte (ADC 46). Enfim, 2018 foi um ano em que o direito recuperacional se expandiu e a recuperação se consolidou como forma de soerguimento das empresas em crise. Esperamos que a atuação firme dos tribunais permaneça em 2019, conferindo maior efetividade e segurança jurídica para que o instituto atinja a sua destinação precípua: a preservação da atividade econômica, com a manutenção de empregos, o recolhimento dos tributos e o pagamento dos credores.   Autor:  Samantha Mendes Longo Fonte:  Consultor Jurídico

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05
jan
2019

Modernização da Recuperação Judicial


O Conselho Nacional de Justiça no dia 19 de dezembro de 2018 editou a portaria nº 162/2018 para constituição de um grupo de trabalho que deve promover estudos e apresentar propostas que beneficiem a modernização e a efetividade do poder judiciário na atuação dos processos judiciais e extrajudiciais de recuperação judicial e nos processos falimentares. O Conselho Nacional de Justiça pretende que os diagnósticos a serem apresentados pelo grupo de trabalho propicie maior segurança jurídica, celeridade e efetividade nos processos judiciais que buscam o soerguimento das sociedades empresarias em crise econômica, financeira e patrimonial. Passados mais de 13 (treze) anos da edição da Lei 11.101/2005 o Conselho Nacional de Justiça recepcionou críticas e se preocupou em fortalecer o instituto de recuperação judicial para que o preceito constitucional da função social da empresa seja efetivado nos processos judiciais de recuperação judicial beneficiando a saúde do ambiente de negócios no Brasil, a preservação dos interesses de todos os stakeholders envolvidos com a sociedade empresária viável em crise e o desenvolvimento econômico do país. A eficiência perseguida pelo poder judiciário nos processos de recuperação judicial supera os interesses individuais dos empresários e das sociedades empesarias em crise para visar o bem estar coletivo com a preservação da fonte produtiva, da manutenção do emprego e da livre concorrência. O grupo de trabalho é composto por Ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, por Conselheiros e Juízes auxiliares do próprio CNJ, por Desembargadores de 02 (dois) Tribunais de Justiça Estaduais e por advogados. O grupo de trabalho poderá subsidiar e aprofundar os estudos com a integração de órgãos públicos, entidades da sociedade civil, especialistas e operadores do direito, dentro de um prazo de até um ano contado da publicação da portaria nº 162/2018. Espera-se que o grupo de trabalho enfrente temas relevantes como a institucionalização e regulamentação das periciais prévias no início dos processos de recuperação judicial, da regionalização das varas especializadas de recuperação judicial e dos bancos de dados dos processos de recuperação judicial. Para efetividade da recuperação judicial é imprescindível a apresentação de propostas que propiciem a superação de entrevas vivenciados no curso do trâmite judicial, como é o caso da perpetuação da insolvência da sociedade empresária em crise, da exigibilidade de certidões de regularidade com o fisco, das questões que envolvem a exclusão dos principais débitos bancários do plano de recuperação judicial e da flexibilidade da manutenção da fiscalização judicial da sociedade empresária pelo prazo de 02 (anos) após a aprovação do plano de recuperação judicial. O grupo de trabalho tem como missão a apresentação de um relatório final que contribua com a segurança jurídica e com a previsibilidade de decisões judiciais em todos os tribunais, inclusive quanto aos conflitos de competência com a justiça do trabalho e com o juiz da execução fiscal, para que as relações de negócios empresariais no Brasil sejam atrativas aos investidores.   Autor:  Max Magno Ferreira Mendes Fonte:  VG Notícias

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21
dez
2018

CNJ cria grupo para atuar em processos de recuperação judicial e falência


O Conselho Nacional de Justiça publicou portaria que cria um grupo de trabalho para contribuir com a modernização e a atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e falência. Os encontros serão em Brasília e terão duração de um ano. Segundo a portaria, o grupo deverá propor audiências públicas, consultas e palestras com especialistas e órgãos públicos para colher informações. “Além disso, apresentar propostas de recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos que possam nortear a atuação do poder Judiciário nessas questões”, de acordo com o documento, assinado pelo presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli. O grupo é formado por membros do próprio CNJ, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, do Tribunal de Justiça de São Paulo e advogados. Na avaliação do conselheiro Henrique Ávila, que fará parte da equipe, o grupo será um instrumento de aperfeiçoamento da Justiça Empresarial no Brasil. "O estudo de boas práticas em processos de falência e recuperação judicial vai contribuir para uniformizar procedimentos judiciais no tratamento dessas questões de crise da empresa e certamente favorecerá uma maior previsibilidade de decisões e segurança jurídica. Isso tudo é essencial para que o Brasil volte a crescer e se torne um polo de atração do investimento internacional", diz.  Segundo o conselheiro, quanto mais segurança e previsibilidade nas decisões em casos de crise empresarial, maior o fluxo de investimento nacional e internacional. "O CNJ cumpre o seu papel de aperfeiçoar a gestão de demandas e de racionalizar a distribuição da Justiça empresarial em todo o território nacional. O GT traçará metas de atuação e estudos e será fundamental para o treinamento uniforme dos juízes  contribuindo, também dessa forma, para o fortalecimento da segurança jurídica e da previsibilidade decisória que orientam todos os agentes do mercado", explica.  Recuperação x falência De acordo com a Lei 11.101 de 2005, a recuperação judicial tem por objetivo evitar que as empresas que estejam passando por uma situação de crise econômico-financeira fechem as portas, mantendo assim o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores. A ideia é reoxigenar a empresa por meio da renegociação das dívidas, com o benefício de ter o Judiciário como mediador. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. O prazo total de duração do plano não pode ultrapassar dois anos, como determina o artigo 61 da referida lei. Na prática, caso o plano não seja cumprido, o juiz poderá decretar por sentença a falência da empresa. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e a retenção de todos os bens sujeitos à arrecadação.   Autor:  Gabriela Coelho Fonte:  Consultor Jurídico  

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18
dez
2018

Teoria da essencialidade de bens e as travas bancárias na recuperação judicial de empresas


Um dos maiores obstáculos à recuperação judicial de empresas, no Brasil, é a chamada "trava bancária" que permite ao credor financeiro, em razão da natureza fiduciária de sua garantia, bloquear o acesso da devedora aos depósitos bancários realizados por seus clientes em razão dos negócios desenvolvidos pela própria empresa. É preciso, inicialmente, entender o problema. Pois bem, no modelo brasileiro de recuperação judicial, o legislador optou por excluir os credores titulares de garantias fiduciárias dos efeitos da recuperação judicial. Nesse sentido, conforme dispõe o art. 49, §3º da lei 11.101/05, "tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva (...)". As alienações fiduciárias são aquelas em que a garantia fiduciária é representada por bem imóvel ou móvel infungível. As cessões fiduciárias, por sua vez, são aquelas em que a garantia é composta por títulos de crédito ou direitos, presentes ou futuros. Tratando-se, portanto, de cessão fiduciária de recebíveis futuros, a devedora deverá abrir uma conta bancária na instituição financiadora, onde deverão ser depositados esses recebíveis, constituindo-se a garantia do financiamento. Caso a empresa descumpra sua obrigação de pagar as parcelas do financiamento, a instituição financeira bloqueia seu acesso à referida conta bancária e passa a retirar os valores lá depositados para quitação do financiamento. Essa é a conhecida trava bancária. Atento à sinalização legislativa, o mercado financeiro se adaptou ao benefício, de modo que quase a totalidade dos financiamentos empresariais oferecidos por instituições financeiras são, atualmente, garantidos por alienação ou cessão fiduciária. Assim o fazendo, a legislação brasileira excluiu dos efeitos da recuperação judicial um dos principais credores de uma empresa em crise, considerando que é função dos bancos, financiar a atividade empresarial. Uma empresa, ao necessitar de investimentos para o desenvolvimento de sua atividade, normalmente busca os bancos para obtenção de financiamentos que serão, naturalmente, garantidos fiduciariamente. Ocorre que, havendo a necessidade de utilização da ferramenta da recuperação judicial para superação de eventual crise, a empresa não terá a possibilidade de renegociar as dívidas bancárias, que certamente representarão parcela importante de seu endividamento total. Daí a grande dificuldade que as empresas enfrentam para superar suas crises com utilização da recuperação judicial: alguns dos seus principais credores não se sentam à mesa para negociar, restando inviabilizada a reestruturação global de suas dívidas. Esse cenário revela, na verdade, um problema estrutural do sistema brasileiro de recuperação judicial. O modelo brasileiro de recuperação judicial inspirou-se no modelo moderno criado nos Estados Unidos da América, no final do século passado. O modelo norte-americano propõe que a recuperação judicial deve ser realizada através da aplicação de uma solução de mercado para a crise da empresa, o que somente pode ser obtido através da negociação entre credores e devedora. Entretanto, para que exista de fato uma negociação efetiva entre credores e devedora, é preciso criar um ambiente que neutralize a ação dos chamados credores hold outs (credores resistentes à negociação e que pretendem prosseguir com a realização individual de seus créditos, sem consideração à existência dos demais credores). O professor Thomas H. Jackson1, ao escrever sobre o tema em seu livro The logic and limits of Bankruptcy Law, explica as dificuldades que enfrente uma empresa em crise, mesmo sendo viável, para conseguir criar um ambiente de negociação global capaz de conduzir à sua reestruturação efetiva. Thomas H. Jackson traz o exemplo do dilema do prisioneiro, da teoria dos jogos, para explicar o problema a ser neutralizado pelo sistema de recuperação judicial de empresas. Imagine uma empresa cujo valor de liquidação seja de 50 mil dólares, mas que esteja devendo a cada um de seus quatro credores o valor de 50 mil dólares. A empresa tem 50, mas deve 200 e, portanto, encontra-se insolvente. Nesse raciocínio, havendo a liquidação da empresa, cada credor receberia potencialmente 12.5 mil dólares. Entretanto, se mantida em funcionamento, a empresa poderia gerar um valor de going concern capaz de garantir o pagamento de 25 mil dólares para cada credor. Racionalmente, seria vantagem para os credores aceitar uma proposta de renegociação no montante de 25 mil dólares, ao invés de assistir a liquidação da atividade, que geraria apenas 12.5 mil dólares para cada credor. Entretanto, a teoria dos jogos demonstra que os credores não agem dessa forma racional e com espírito coletivo. A tendência é que o credor se comporte de forma egoísta e tente individualmente a realização do seu crédito na máxima extensão. Nesse sentido, imagine que os credores 1, 2 e 3 concordem com a proposta de negociação. Se o credor 4 não concorda com a proposta de 12.5 e dispara uma execução individual contra a devedora para tentar penhorar (e garantir prioridade na execução do ativo) os 50 mil de ativos da devedora (pagando-se integralmente), tal comportamento influenciará os demais credores, que diante disso, também dispararão suas execuções individuais contra a devedora. O resultado será o abandono da negociação coletiva e a liquidação da atividade e, ao final, todos receberão menos na liquidação do que teriam recebido na hipótese de aceitação do plano de recuperação apresentado pela devedora. Diante disso, os americanos criaram um modelo de recuperação pensado para neutralizar esse credor resistente (hold out), que é fundado em dois pilares fundamentais: a suspensão das ações individuais contra a devedora durante o período de negociação (stay period) e a regra de que a decisão da maioria dos credores vincula a todos os credores, inclusive os credores dissidentes. Segundo o modelo norte-americano, não deve haver hold outs, como pressuposto de criação de um ambiente capaz de conduzir à solução de mercado, em benefício da preservação da empresa e dos interesses dos próprios credores. Entretanto, embora o modelo brasileiro tenha se inspirado no modelo norte-americano, a lei 11.101/05, como já visto, preservou como hold out um dos principais credores de uma empresa em crise, qual seja, os bancos (titulares de garantias fiduciárias)2. Percebe-se, portanto, que a exclusão dos credores garantidos fiduciariamente dos efeitos da recuperação judicial é providência que viola a própria lógica/essência do modelo recuperacional adotado pelo Brasil. Como será possível garantir uma negociação coletiva, se o principal credor da empresa em crise poderá prosseguir com suas execuções individuais e o resultado da negociação com os demais credores não vai atingir os seus créditos? E mais. Se a garantia fiduciária consistir em ativo essencial ao desenvolvimento da atividade da devedora, sem o qual restará prejudicada a continuidade da empresa? Conforme já explicado por Thomas H. Jackson, esse credor bancário (hold out) será responsável pela liquidação da atividade e todos os credores acabarão recebendo menos na liquidação do que receberiam na hipótese de recuperação. E mais grave ainda. O desaparecimento da atividade empresarial viável, fará desaparecer os empregos, os tributos, as riquezas, os produtos e serviços que eram importantes para o desenvolvimento da sociedade e da economia. Deve-se lembrar que segundo o art. 47 da lei 11.101/05, a preservação da função social da empresa é o vetor principal de interpretação e de aplicação de seus institutos. Como resolver esse dilema? A resposta passa necessariamente pela correta interpretação do art. 49, §3º da lei 11.101/05 e, principalmente, pela adequada aplicação da exceção trazida nesse mesmo dispositivo legal, mas em sua parte final. Senão, vejamos. A interpretação e a aplicação dos dispositivos legais, no modelo brasileiro de recuperação de empresas, deve obedecer ao previsto na teoria da superação do dualismo pendular. Segundo a teoria da superação do dualismo pendular3, a melhor interpretação da lei não será aquela que prestigiar o interesse de credores ou da devedora, mas sim aquela que viabilizar de maneira mais intensa o atingimento dos objetivos maiores do sistema, revelados pela preservação da função social da empresa. Vale destacar que a aplicação dessa teoria já foi, inclusive, reconhecia pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento no Resp 1308957/SP. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, "com o advento da lei 11.101/05, o ordenamento jurídico pátrio supera o dualismo pendular, havendo um consenso na doutrina que a interpretação das regras da recuperação judicial deve prestigiar a preservação dos benefícios sociais e econômicos que decorrem da manutenção da atividade empresarial saudável, e não os interesses de credores ou devedores, sendo que, diante das várias interpretações possíveis, deve-se escolher aquelas que busca conferir maior ênfase à finalidade do instituto da recuperação judicial". Da mesma forma, deve-se ter em vista a aplicação da teoria da divisão equilibrada de ônus4, segundo a qual credores e devedores devem assumir ônus no processo recuperacional de modo que prevaleça o interesse social ao interesse particular de credores ou devedores. Cabe ao juiz fazer o controle da posição processual das partes a fim de garantir que o processo atinja a sua finalidade social, prevenindo-se condutas tendentes a transformar interesses parciais dos titulares de direitos envolvidos na recuperação judicial em verdadeiras barreiras intransponíveis ao atingimento do objetivo social do sistema. Assim, art. 49, §3º da lei 11.101/05 deve ser interpretado de forma compatível com a realização das finalidades do sistema recuperacional, em sintonia com a preservação da função social da empresa. Muito embora a lei exclua os créditos garantidos fiduciariamente dos efeitos da recuperação judicial, não se pode permitir que o credor bancário execute sua garantia em prejuízo da coletividade de credores, colocando em risco o atingimento de uma solução de mercado que permita o prosseguimento da atividade empresarial viável e geradora de benefícios econômicos e sociais. O direito brasileiro prestigia de maneira intensa a função social dos institutos do direito privado, sendo inegáveis as limitações ao exercício da propriedade privada, em função da sua função social. Da mesma forma, a função social dos contratos limita a autonomia privada da vontade. No mesmo sentido atua a função social da empresa ao exigir que os credores, num ambiente de recuperação judicial, exerçam seus direitos em consonância com a preservação dos benefícios econômicos e sociais que decorrem da atividade viável. Vale destacar que, segundo o Código Civil (conhecido como Código Reale), somente se considera regular o exercício de um direito, desde que observada a sua função social. Conforme dispõe o art. 187 do Código Civil de 2002, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O direito civil brasileiro adotou como princípios a eticidade e a sociabilidade, de modo a refletir uma nova perspectiva de exigências de condutas legítimas pelo cidadão, em abandono ao ideal individualista que regia o Código Civil de 1916. Nesse diapasão, é correto afirmar que a legislação de regência concede aos credores garantidos fiduciariamente o direito de não se sujeitar ao processo de recuperação judicial. Entretanto, como já dito, o exercício desse direito deve observar a função social da empresa, uma vez que tal direito está sendo analisado no contexto do processo de recuperação judicial. O segredo para compatibilizar esse dispositivo com as finalidades do sistema recuperacional está na interpretação adequada da ressalva constante na parte final do art. 49, §3º da lei 11.101/05, segundo a qual não se permite ao credor titular da garantia fiduciária, durante o prazo de suspensão de 180 dias (stay period), a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Alberto Caminã Moreira, em artigo publicado nessa mesma coluna5, já abordou com muita precisão as discussões que gravitam em torno da interpretação aplicada pelos Tribunais a esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por exemplo, que não é cabível a aplicação da ressalva nos casos em que a garantia fiduciária recai sobre dinheiro ou recebíveis futuros, pois o contrato de cessão fiduciária de crédito transfere ao credor a propriedade dos créditos até liquidação da dívida. Segundo decidido pela Min. Maria Isabel Gallotti, "nem haveria mesmo que se dizer que tais bens incorpóreos não poderiam ser retirados do estabelecimento do devedor porquanto esses títulos, de regra, estão na posse do credor para que ele possa receber diretamente do devedor os créditos cedidos fiduciariamente" (Recurso Especial 1.263.500-ES, j. em 5/2/2013). Recentemente, ao analisar o conceito de bem de capital, o Ministro Marco Aurélio Bellizze conferiu interpretação bastante restritiva e destacou que, para ser caracterizado como bem de capital, o bem precisa ser corpóreo (móvel ou imóvel), deve ser utilizado no processo produtivo e deve se encontrar na posse da empresa. Disse, ainda, que a exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo bem de capital. Explicou que a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade, "além de desvirtuar a própria finalidade dos ‘bens de capital’, fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial". Novamente remeto o leitor ao excelente artigo de Alberto Caminã publicado nessa mesma coluna6para observação da discussão acerca das interpretações sobre o que seria um bem de capital essencial que justifique a aplicação da exceção legal. Embora os argumentos acima expostos sejam judiciosos e bem fundamentados, tendem a interpretar o dispositivo legal de modo a prestigiar o interesse do credor e em prejuízo do objetivo do próprio sistema, na medida em que a retirada da empresa de ativos essenciais ao desenvolvimento de sua atividade impossibilitará a preservação de sua atividade e de todos os benefícios econômicos e sociais dela decorrentes. Conforme já afirmado, deve-se aplicar ao sistema recuperacional a interpretação conforme as teorias da superação do dualismo pendular e da divisão equilibrada de ônus. Assim, relembre-se, a melhor interpretação que se deve dar aos institutos da recuperação judicial é aquela que permita o aplicador da lei atingir de maneira mais eficaz os resultados de interesse social tutelados pelo sistema recuperacional e não os interesses parciais de credores ou devedores. A viabilização da superação da crise atende à tutela de interesses públicos e sociais consistentes na preservação dos benefícios econômicos e sociais que decorrem da atividade empresarial saudável, quais sejam, a geração de empregos, o recolhimento de tributos, a circulação de bens, produtos, serviços e a geração de riquezas. Os interesses maiores, garantidos pelo sucesso da recuperação da empresa, devem se sobrepor aos interesses particulares e parciais, de credores e devedores, dentro do processo de recuperação judicial. O interesse parcial de credor ou devedor nunca poderá se transformar em barreira intransponível à realização do interesse maior, de natureza pública/social, decorrente da preservação dos benefícios oriundos da atividade empresarial saudável. Não me parece que a interpretação restritiva, que permite que o credor realize sua garantia sobre bem ou ativo sem o qual a empresa reste impossibilidade de prosseguir (embora viável) seja a mais adequada às finalidades do sistema. Permitir que o credor financeiro retire os recebíveis essenciais da recuperanda, mesmo durante o prazo de negociação do plano (stay period), viola a lógica do sistema e transforma o direito do credor numa barreira intransponível à realização do interesse social, em detrimento dos próprios objetivos do sistema recuperacional. E mais. Segundo a teoria da divisão equilibrada de ônus, conforme já visto, todos os credores e devedores devem assumir ônus no processo de recuperação judicial, de modo que suas condutas viabilizem o atingimento do resultado maior do processo recuperacional. Mesmo o credor não sujeito à recuperação judicial, por ser titular da posição de credor fiduciário, deverá suportar ônus de não retirar do estabelecimento comercial um bem de capital essencial ao desenvolvimento da empresa, com o fim de se garantir o sucesso da recuperação judicial da devedora. É essa a essência desse dispositivo legal: impor limitação ao credor não sujeito em função da preservação da função social da empresa. Se assim é, não se pode admitir que outras interpretações, mais restritivas, liberem os credores para realizar suas garantias em detrimento da função social da empresa. Tendo em vista tudo o que já foi dito, resulta cristalino que a expressão legal "retirada" deve ser lida como "realizada" ou "fruída em detrimento da devedora". Não se deve permitir que a credora titular da garantia fiduciária "execute", "frua", "realize" o bem objeto da garantia em detrimento do funcionamento da devedora. Da mesma forma, a expressão "bem de capital essencial à atividade da devedora" deve ser interpretada como sendo qualquer bem, objeto da garantia fiduciária, cuja retirada, fruição imediata, excussão ou realização de qualquer forma coloque em risco a manutenção das atividades empresariais. E não é só. O período de duração em que o credor fiduciário não pode realizar sua garantia deve coincidir com o prazo de proteção conferido à devedora para negociação do plano. Conforme já definido pelo STJ, o prazo de 180 dias poderá ser prorrogado judicialmente, desde que o atraso na realização da Assembleia Geral de Credores não seja atribuído à conduta da devedora. Portanto, conclui-se que o credor fiduciário, muito embora conserve seus direitos de propriedade sobre a coisa, não poderá realizar, executar, fruir, retirar ou de qualquer forma excutir o bem objeto da garantia, durante o período de proteção da devedora (stay period) – 180 dias ou mais, desde que haja prorrogação judicial – na medida em que tal pretensão implique em risco de encerramento das atividades empresariais da devedora. Aliás, a interpretação literal aplicada pelo STJ à ressalva legal certamente levaria à criação de situações violadoras do princípio da isonomia entre os credores titulares da mesma posição jurídica. Isso porque, o credor titular de uma alienação fiduciária sobre a máquina industrial não poderia vender a máquina para realização de seu crédito, ao passo que o credor titular da cessão fiduciária de recebíveis, poderia fazê-lo sem qualquer restrição. Ora, à luz do art. 49, §3º da lei 11.101/05, os credores titulares da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis estão sujeitos ao mesmo regime jurídico, não sendo razoável que o interprete os coloque em situações diametralmente opostas em relação ao exercício do direito de propriedade sobre a coisa objeto da garantia. E nem se diga que a liberação da trava bancária na cessão fiduciária equivale a esvaziar a garantia, o que não aconteceria no caso da máquina industrial, que lá permaneceria existindo. A garantia não é o dinheiro e sim os recebíveis, e esses continuarão existindo na medida em que as atividades da empresa sejam preservadas. Vale destacar que o STJ já definiu, com toda a razão, que o juízo da recuperação judicial deve fazer o controle de essencialidade de bens a fim de autorizar ou não a realização de penhoras ou de qualquer ato de excussão judicial proveniente de outros juízos e relativos aos créditos extraconcursais/não sujeitos, inclusive créditos fiscais ou mesmo com origem posterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Portanto, se o STJ entende que mesmo em relação aos credores totalmente extraconcursais/não sujeitos, não se pode admitir que a realização do crédito represente barreira intransponível ao sucesso da recuperação judicial, por qual razão se daria interpretação mais favorável aos credores com cessão fiduciária títulos ou recebíveis (tendo em conta que credores fiduciários são relativamente impactados pela recuperação judicial como explicado acima)? Tudo isso fundamenta a conclusão de que a melhor interpretação que se deve dar ao art. 49, §3º da lei 11.101/05 é aquela que equilibra o exercício do direito do credor fiduciário com a preservação da empresa e a tutela de sua função social. Qualquer ativo que seja essencial à restruturação da empresa viável – seja bem de capital ou não – deverá ser preservado durante o período em que a devedora negocia um plano de superação da crise com seus credores. Poderá o magistrado, no exercício da divisão equilibrada de ônus, estipular uma indenização adicional em razão da retenção da garantia pelo devedor, conforme bem observado por Alberto Camiña, mas nunca será adequado permitir ao credor fruir da garantia em detrimento dos objetivos maiores do processo recuperacional. __________ 1 Thomas H. Jackson. The logic and limits of bankruptcy law. BeardBooks, chapter 1. 2 Além do fisco, cuja discussão fica reservada para outra oportunidade, mas que tem gerado problemas equivalentes. 3 COSTA, Daniel Carnio. Reflexões sobre processos de insolvência: divisão equilibrada de ônus, superação do dualismo pendular e gestão democrática de processos. In: Bernardo Bicalho de Alvarenga Mendes (Org). Aspectos Polêmicos e Atuais da Lei de Recuperação de Empresas. 1 ed. Belo Horizonte. D'Plácido, 2016. V. 01, pág. 71/101 4 Vide nota 1, supra. 5 Insolvência em foco. 6 Nota 5, supra.   Autor:  Daniel Carnio Costa Fonte:  Migalhas

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11
dez
2018

Avianca Brasil entra com pedido de recuperação judicial


A companhia aérea Avianca Brasil entrou na segunda-feira (10) com pedido de recuperação judicial. A informação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em nota, a empresa disse que o pedido é devido "à resistência de arrendadores de suas aeronaves a um acordo amigável" e que suas operações "não serão afetadas". O processo foi protocolado na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. No pedido de recuperação judicial, a companhia aérea informou que as operações estão ameaçadas por uma potencial retomada de aeronaves por credores. Na noite de terça-feira (11), o juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi concedeu tutela provisória de urgência para a reintegração de posse de um total de 14 aeronaves. A Avianca argumentou na petição que a retomada dos aviões ameaçava a viagem de cerca de 77 mil passageiros em dezembro e representaria a redução de 30% da sua frota. Na semana passada, a Avianca Brasil foi acionada judicialmente pelo não pagamento do arrendamento de aeronaves. Em um processo movido pela Constitution Aircraft, a empresa foi acusada de deixar de pagar parcelas do arrendamento de 11 aeronaves. Na decisão, a Justiça proibiu a companhia de levantar voo com as areonaves e determinou busca e apreensão dos aviões. À época, a companhia informou que "negociações fazem parte da rotina de qualquer empresa para otimização de resultados" e rejeitou qualquer possibilidade de entrar com o pedido de recuperação judicial. A empresa opera voos regulares desde 2002 e, segundo dados da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), tem a quarta maior fatia do mercado. Entre janeiro e outubro, a transportou 10,265 milhões de passageiros, o equivalente a 10,6% do total. Dívidas e problemas A Avianca Brasil, marca comercial da Oceanair Linhas Aéreas S.A. ("Oceanair") não faz parte do grupo de companhias da Avianca Holdings S.A, com sede na Colômbia. Mas ambas integram uma holding controlada pelo mesmo investidor, o empresário brasileiro German Efromovich. Segundo o jornal Valor Econômico, a quarta maior companhia aérea do Brasil acumula dívida de R$ 493,8 milhões. A Avianca tem acumulado diversos problemas financeiros. No segundo trimestre deste ano, a companhia aérea reportou prejuízo de R$ 144,6 milhões. Segundo o despacho do juiz Limongi, a empresa atribuiu como causas de sua crise econômico-financeira à "forte recessão econômica enfrentada pelo país desde meados de 2014, aliada ao aumento do combustível e à variação do câmbio". De acordo com a decisão do juiz, a Anac deve manter "provisória e cautelarmente" todas as concessões e autorizações concedidas à Avianca. O magistrado determinou ainda que seja garantida a continuidade da venda de passagens aéreas e que os aeroportos usados pela Avianca permitam o acesso a toda infraestrutura e serviços aeroportuários. O que diz a Avianca Ao G1, a empresa divulgou a seguinte nota: "A Avianca Brasil comunica que, devido à resistência de arrendadores de suas aeronaves a um acordo amigável, entrou com um pedido de recuperação judicial para proteger os seus clientes e passageiros. Como primeira decisão da Justiça, teve seus pedidos garantidos, como a liberação de sua frota para o cumprimento de todos os voos programados, nos aeroportos onde opera. A companhia reforça que suas operações não serão afetadas. Os passageiros podem ter absoluta tranquilidade em fazer suas reservas e adquirir seus bilhetes, pois todas as vendas serão honradas e os voos mantidos. A Avianca Brasil continuará atendendo todos clientes, voando para todos os destinos com a qualidade e excelência pela qual é conhecida." Consumidores não podem ser prejudicados Em tese, o processo de recuperação judicial não deve prejudicar os passageiros da Avianca, até porque é um mecanismo utilizado para garantir que a empresa siga operando. "Aos olhos dos consumidores, a empresa opera normalmente", afirma Igor Britto, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). "É claro que os consumidores se sentem inseguros, mas os direitos continuam iguais", afirma Britto. Se eventualmente um consumidor se sentir prejudicado, a recomendação é procurar a companhia ou a Anac.   Fonte:  G1

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07
dez
2018

Empresa de óleo e gás da Queiroz Galvão pede recuperação judicial


A Constellation, empresa de óleo e gás da Queiroz Galvão, protocolou nesta quinta-feira, 6, pedido de recuperação judicial na 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Desde o começo do ano, a companhia tentava renegociar sua dívida, de R$ 5,7 bilhões, sem sucesso. Na semana passada, ela começou a preparar a documentação para recorrer à Justiça, conforme antecipou o jornal O Estado de S. Paulo. O pedido de recuperação inclui 18 empresas dentro do grupo Constellation. De acordo com o documento, a decisão foi tomada exatamente por causa do alto número de companhias e da existência de garantias cruzadas, o que eleva o risco dos credores anteciparem vencimentos por causa da inadimplência e impede a reestruturação da dívida de forma individualizada. Elaborado pelo escritório Galdino, Coelho, Mendes Advogados, o pedido destaca que a recuperação judicial era a única forma de conseguir aprovação de um número maior de credores, pulverizados no mercado. No documento, os advogados afirmam que a empresa conseguiu consenso de 48,3% dos credores com garantias reais e 60.2% daqueles sem garantia real. "Esse apoio foi formalizado no último dia 29 de novembro por meio da assinatura - pelos credores apoiadores, sociedades requerentes e acionistas - de um plano que contém as condições de reperfilamento da dívida" e que vão constar no plano de recuperação judicial, segundo o pedido de recuperação. A dívida da Constellation consiste, essencialmente, na emissão de títulos de dívidas emitidos em nome das plataformas Amaralina Star, Laguna Star e Brava Star e empréstimos bancários. As negociações ocorreram em três blocos: do sindicato de bancos estrangeiros, do Bradesco e dos bondholders (donos de títulos com vencimentos em 2019 e 2024). O fluxo de caixa da companhia vem caindo desde que as investigações da Lava Jato - e queda no preço do petróleo - levaram a Petrobras a reduzir os gastos com a renovação de arrendamentos de plataformas de petróleo - atualmente, o grupo detêm 17 sondas. Em nota divulgada na noite desta quinta, a empresa afirmou que o pedido de recuperação já havia sido aceito pelo juiz e que a medida tem como "objetivo assegurar a manutenção do pagamento dos muitos colaboradores do grupo, assim como parceiros e fornecedores". Também destaca que o processo de reestruturação não irá afetar as operações em curso do grupo. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.   Fonte:  O Estado de S.Paulo

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05
dez
2018

Justiça do Trabalho pode mandar executar créditos de sócios de massa falida


É possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça trabalhista para processar a execução das dívidas de uma empresa em recuperação judicial.  A dívida tem origem em reclamação trabalhista na qual a empresa foi condenada a pagar diversas parcelas pleiteadas por uma ex-empregada. A empregadora alegou que a execução da sentença deveria ocorrer no juízo onde estava sendo processada a recuperação judicial. Acolhendo a argumentação, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS), “em observância ao princípio da indivisibilidade do juízo falimentar”, intimou a autora da ação a encaminhar a decisão ao juízo da 3ª Vara Cível da cidade para a habilitação do crédito. Em seguida, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido de redirecionamento da execução para os sócios da empresa e mantiveram o entendimento de que a competência seria da Justiça comum. Redirecionamento O relator do recurso de revista da empregada, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o TST já firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial. “Nessa hipótese, subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, o que atrairia a competência do juízo universal”, assinalou. Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.    Autor:  A Redação Fonte:  Consultor Jurídico

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04
dez
2018

Fim das eleições gera onda de reestruturação de empresas


Com a corda no pescoço há meses, algumas companhias apenas aguardavam o fim das eleições para entender qual estratégia usariam para reestruturar dívidas, operações e para a venda de ativos. Desde 28 de outubro, as livrarias Cultura e Saraiva e a Jac Motors entraram com pedido de recuperação judicial, enquanto a Queiroz Galvão Energia recorreu à recuperação extrajudicial. A Odebrecht deu início esta semana a uma ampla reorganização das dívidas do grupo. Outros anúncios são esperados por grandes companhias, como da própria Queiroz Galvão ou de companhias no setor de varejo e imobiliário, que têm entre os candidatos potenciais a Rossi e a Gafisa. A Odebrecht deu início esta semana a uma reorganização das dívidas do grupo. Foto: Andre Penner / AP A expectativa de assessores financeiros e advogados que trabalham na reestruturação de empresas é de que esse movimento dure até meados de 2019, com menor ou maior intensidade a depender do andamento da economia. A percepção é também a de que o segundo semestre de 2019 pode ter números maiores ou menores de pedidos de recuperação judicial, extrajudicial ou reestruturação de empresas de acordo com a agenda da previdência e tributária, e que efetivamente, a tendência de as perspectivas serem mais positivas estarão em 2020. Os números do Serasa Experian sobre falências e recuperação de empresas subiu 18,9% em outubro em relação a setembro, enquanto em relação a outubro do ano passado houve recuo de 1,8%. Para José Braga, sócio da PwC Brasil, de fato a elevação de outubro pode ser atribuída ao cenário já definido para o resultado das eleições, observando que a recuperação econômica mais lenta do que o previsto explica, ao mesmo tempo, à tímida redução no comparativo do ano. "Para entrar em um processo de recuperação judicial, a companhia precisa estar preparada em termos de perspectivas para o capital de giro, o que significa ter visibilidade sobre como vai financiar sua operação para atravessar esse período", explica. Nesse aspecto, acrescenta Braga, conta portanto, o humor do mercado em relação as perspectivas de reformas e sustentabilidade econômica, fatores com influência direta sobre inflação, juro e câmbio. Para o advogado Eduardo Munhoz, que conduziu a recuperação judicial da OAS e assessora juridicamente a Odebrecht, sobretudo a atividade econômica em ritmo mais lento do que o esperado e a dificuldade dos bancos públicos em adotar soluções estruturantes trouxeram à mesa da reestruturação empresas que estavam em saturação financeira. "Muitas instituições públicas preferiram arrastar dívidas, mas os problemas não desaparecem", diz. Ele acredita que esse cenário tende a persistir ainda que haja alguma mudança no novo governo para aliviar o escrutínio pós Lava Jato do Tribunal de Contas da União sobre as instituições públicas - o qual paralisou grande parte das decisões relacionadas aos empréstimos e renegociações de dívidas. "Sou cético, porque é uma mudança cultural, que demora a acontecer", nota. Eduardo Seixas, diretor de reestruturação, processos de recuperação e administração judicial da Alvarez & Marsal, além de apontar para a lenta recuperação econômica como motivo para essa onda recente de reestruturações, tem aposta firme de que somente em 2020, se tudo der certo, poderá haver uma virada de página na história das dificuldades financeiras das companhias dos últimos três anos. "Não é um crescimento de 3% a 4% da economia que resolverá tudo. Um ano é pouco tempo para resolver problemas de empresas que estão alavancadas, sem crédito e não têm mais ativos para dar em garantias", comentou. Ele lembra que muitos dos casos atuais refletem uma segunda onda de alongamentos de dívidas feitas por bancos no passado e que, dada a fraca resposta da economia, acabaram projetando as discussões para à Justiça. Laura Bumachar, sócia do Dias Carneiro Advogados, comenta que alguns de seus clientes aguardavam o resultado do pleito para tomar decisões sobre se seguiriam pela via da recuperação judicial, extrajudicial ou até pela falência, com a percepção de que os cenários poderiam ser diferentes. "Notei preocupação com os cenários para o comportamento do dólar, de condução das negociações com bancos e para a atração de investidores", disse. Mas ainda que as variantes econômicas sejam essenciais e relacionadas à capacidade política de conduzir as mudanças estruturais para isso, defende que o sucesso para a recuperação de empresas no âmbito judicial, em que a companhia já se encontra em condição de estresse financeiro e, portanto, sem crédito, depende do ambiente jurídico adequado para a atração de investidores. "A grande maioria das recuperações não vai para frente porque não há dinheiro novo, o que depende sobretudo do amadurecimento do judiciário sobre a importância desses investidores para o soerguimento das companhias", afirmou.   Autor:  Cynthia Decloedt Fonte:  O Estado de S.Paulo

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04
dez
2018

Pedidos de falência caem 23,4% em novembro ante outubro no País, diz Boa Vista


Os pedidos de falência tiveram queda de 23,4% no País em novembro na comparação com outubro, enquanto as decretadas caíram 18%, informa a Boa Vista. Já os pedidos de recuperação judicial (40,9%) e recuperações judiciais deferidas (82,4%) subiram na comparação mensal. No acumulado do ano, as solicitações de falência cederam 14,7%, enquanto as falências decretadas registraram elevação de 11,6% e os pedidos de recuperação judicial, 5,1%. As recuperações judiciais deferidas avançaram 0,6%. Os economistas afirmam que a queda nas solicitações de falência está relacionada à melhora nas condições econômicas desde o ano passado, que permitiu às empresas apresentarem sinais mais sólidos nos indicadores de solvência. "A continuidade desse recuo dependerá de uma retomada mais acelerada da atividade econômica nos próximos períodos", ressalta a nota.   Autor:  A Redação Fonte:  DCI

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04
dez
2018

Número de recuperações judiciais crescem 2,2% até novembro, segundo birô


Casos grandes como das livrarias Cultura e Saraiva são tratados como exceção O número de recuperações judiciais nos últimos 12 meses até novembro teve um leve acréscimo, de 2,2%, em relação ao período anterior, segundo o Boa Vista SCPC. Outros indicadores de desempenho de empresas, como os pedidos de falência, tiveram redução. A tendência é de melhora generalizada, segundo Vitor França, economista do birô de crédito. “A série histórica deixa nítido o movimento de recuperação; em 2018 houve queda significativa na inadimplência das empresas, o que se reflete na diminuição de requerimentos de falência.” Os casos de pedidos de recuperação judicial de duas grandes livrarias, a Saraiva e a Cultura, são pontuais e não refletem uma piora financeira, segundo França. “O que aconteceu nesse segmento foi específico com as grandes redes de varejo de livros, não com todas, e fruto de decisões empresariais.”   Autor:  Maria Cristina Frias Fonte:  Folha de São Paulo

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03
dez
2018

Empresa consegue encerrar processo de recuperação em apenas 13 meses


O processo de recuperação judicial mais rápido do país durou apenas 13 meses. A Construcía, uma empresa de engenharia espanhola que tem escritório em São Paulo, ingressou com o pedido na Justiça do Estado em setembro do ano passado e no mês de outubro o juiz Paulo Furtado, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, autorizou o encerramento. Esse prazo é bem menor do que o previsto na legislação. A lei que regula esses procedimentos (nº 11.101, de 2005) estabelece um período de seis meses para o processamento (fase compreendida entre o início do processo e a homologação, pelo juiz, do plano de pagamento das dívidas) e mais dois anos para que o Judiciário fiscalize se a devedora está cumprindo o que foi acordado com os seus credores. A recuperação da Construcía tem duas peculiaridades que justificam a rapidez com que se deu o processo. Uma delas é que o plano foi aprovado de ofício. Ou seja, a empresa apresentou a sua proposta de pagamento das dívidas e nenhum dos credores fez contestações. Não foi preciso, dessa forma, realizar a assembleia geral de credores. Isso raramente acontece nos processos de recuperação. A etapa de aprovação do plano, na prática, afirmam advogados, costuma levar muito mais tempo inclusive do que os seis meses previstos na lei. Em quase cem por cento dos casos há objeção à proposta apresentada pela devedora. Há processos em que a empresa se reúne até mais de uma vez com os seus credores para chegar a um acordo sobre a forma como as dívidas serão pagas. Um estudo da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) e da PUC-SP mostra que o tempo médio só para essa etapa do processo é de 507 dias. Ou seja, são aproximadamente 16 meses somente para aprovar o plano de pagamento. O período é superior ao que durou todo o processo da Construcía. Foram analisadas nessa pesquisa 194 recuperações distribuídas nas duas varas da cidade de São Paulo entre 1º de agosto de 2013 e 30 de junho de 2016. O estudo revela ainda que até a data de publicação, em junho de 2017, somente um processo dos que estavam em análise havia sido encerrado. O outro ponto que explica a recuperação meteórica da Construcía - se comparada tanto ao que estabelece a legislação como ao que se verifica na prática - é que o juiz Paulo Furtado liberou a empresa dos dois anos de fiscalização. Na decisão, ele afirma que, apesar de a Lei de Recuperação Judicial e Falências fixar o período de dois anos, o novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 2016, abriu a possibilidade para um prazo menor. Paulo Furtado interpretou a questão com base no artigo 190 do novo CPC. O dispositivo dá poderes para que as partes envolvidas em um processo estipulem, em comum acordo, mudanças nos procedimentos para ajustá-los às especificidades da causa. No caso julgado (processo nº 1090609-13.2017.8.26.0100), afirma o juiz, constava no plano de recuperação da Construcía que o processo se encerraria sem a necessidade de cumprimento do período de fiscalização. Como não houve contestação por parte dos credores, entendeu-se pela concordância. "Se assim agiram certamente aceitaram as premissas apresentadas como factíveis e julgaram que tal alternativa é melhor do que o cenário de falência, manifestação de vontade que deve ser respeitada", diz. O titular da 2ª Vara tratou ainda sobre os entraves que a permanência nos processos de recuperação judicial geram às empresas. "Quer sob o aspecto financeiros, quer sob o aspecto negocial", ele frisa. Na decisão, o juiz cita os gastos com assessores financeiros, advogados e outras pessoas que precisam estar à disposição do administrador judicial para prestar informações sobre as atividades da companhia e pondera que o devedor, só por ter o carimbo de uma recuperação judicial, fica com acesso restrito ao crédito. Isso porque as instituições financeiras, nesses casos, adotam provisões mais conservadoras. "Ao empresário que aprovou o plano de recuperação é mais vantajoso estar livre de tais entraves, podendo dedicar-se à retomada de sua atividade e ao cumprimento do plano", afirma. E, por outro lado, acrescenta o juiz, não há prejuízo aos credores. "Mesmo depois da sentença de encerramento da recuperação, poderão requerer a qualquer tempo a falência ou a execução do título em caso de descumprimento das obrigações." Especialista na área de recuperação e falências, o advogado Julio Mandel contextualiza que o período de fiscalização não é para verificar se a empresa está pagando ou não os seus credores em dia. Tanto que existem planos aprovados com prazos de carência maiores do que os dois anos estabelecidos para a fiscalização. "E isso não é de graça, é para a empresa projetar o seu faturamento e os ativos que possam ser vendidos", diz. "A fiscalização é para verificar se a empresa está cumprindo a sua parte." O caso Construcía não foi o único encerrado antes dos dois anos de fiscalização. Advogados que atuam para empresas em recuperação dizem, inclusive, que essa é uma tendência na 2ª Vara da Capital. Se a devedora propôs e os credores concordaram, afirmam, o juiz Paulo Furtado costuma autorizar. "É uma tendência", enfatiza Antonio Mazzucco, sócio do escritório Mazzucco & Mello Advogados. Ele chama a atenção que o juiz vem, inclusive, agendando assembleias entre as devedoras e os credores para tratar exclusivamente de questões processuais. Mazzucco atuou em uma das primeiras recuperações judiciais em que isso ocorreu. A decisão, em maio do ano passado, beneficiou a Zamin Amapá Mineração. A diferença para o processo da Construcía, diz o advogado, é que no caso da mineradora houve a concordância expressa dos credores. O plano da Zamin foi aprovado em assembleia e os credores decidiram que o encerramento da recuperação se daria em um prazo de 12 meses - metade do período estabelecido para a fiscalização. O prazo menor foi necessário porque, segundo Mazzucco, "seria muito difícil fiscalizar de São Paulo um ativo que está localizado no Amapá". Ele pondera que haveria gastos pesados para que isso ocorresse. A recuperação da Construcía é considerada "pequena" para os padrões do mercado. Quando entrou com o processo a empresa tinha dívidas de cerca de R$ 7 milhões e aproximadamente 120 credores - a maioria fornecedores. A companhia foi representada pelo advogado Guilherme Marcondes Machado, sócio do Marcondes Machado Advogados.   Autor:  Joice Bacelo Fonte:  Valor Econômico

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02
dez
2018

Coface alerta para crescimento de falências no mundo


Após ter caído no ano passado ao patamar mais baixo desde a crise de 2008, o número de falência de empresas voltou a piorar em todo o mundo neste ano devido à deterioração do cenário econômico global, de acordo com a seguradora de crédito francesa Coface. "Após a crise de 2008, vimos um surto de falências e de inadimplência, o que foi reduzido com o passar do tempo, atingindo o ponto mais baixo em 2017. Agora, em várias partes do mundo, estamos vendo um crescimento, algo que nós teremos de lidar nos próximos anos", afirmou o francês Xavier Durand, CEO da Coface, em entrevista ao Valor no escritório da empresa em São Paulo. Durand fala com a propriedade de quem garante € 510 bilhões em operações de crédito em todo o mundo. A cada dia, a Coface toma 10 mil decisões sobre garantir ou não essas transações. Com 50 mil clientes em cem países, a empresa é a terceira maior seguradora de crédito do mundo. Segundo dados da seguradora que abrangem 24 países de todo o mundo, em 2017, apenas cinco deles tinham registrado aumento na quantidade de falência de empresas, mas a projeção para este ano é que 10 países tenham elevação nos casos de falência de negócios. Na Polônia, por exemplo, as falências de empresas devem crescer até 20% neste ano, acima dos 16% do ano anterior. Na Dinamarca, houve queda de 5% em 2017, mas deve ocorrer um crescimento de 17% em 2018. Já em países como Japão e Cingapura, a queda desse indicador deve arrefecer em 2018, frente a 2017, o que também é um sinal de piora do cenário. O Brasil, no entanto, segue o caminho contrário. Durante a forte crise nos últimos anos, mais empresas enfrentaram dificuldades financeiras, vieram à falência e deram calote nos credores. As seguradoras de crédito tiveram de arcar com as parcelas de empréstimos. Em 2016, quando a quantidade de recuperações judiciais cresceu 45% no país, os sinistros no mercado de seguro de crédito superaram a receita com prêmios pagos pelos clientes, fazendo com que muitas seguradoras tivessem prejuízo. Neste ano, o cenário para o Brasil melhorou e os pedidos de recuperações judiciais estão caindo. Como reflexo disso, a quantidade de sinistros no seguro de crédito de janeiro a julho deste ano caiu três vezes, frente ao mesmo período de 2017. Em relação ao cenário mundial, de acordo com Durand, até o ano passado, havia taxas de juros baixas e as principais economias do mundo estavam crescendo, inclusive os emergentes, uma sincronia que não acontecia há três décadas. O ano de 2018, no entanto, foi de reversão do quadro. Os Estados Unidos elevaram o juro, valorizando o dólar em países emergentes, "o que é por si só um choque significativo", diz o executivo. Além disso, há incertezas políticas acerca de protecionismo, a guerra comercial e o Brexit (a saída do Reino Unido da União Europeia), o que representa "a volta da volatilidade". Durand acredita que o cenário deve perdurar em 2019. O mercado de seguro de crédito em todo o mundo é ainda tímido. Do total de recebíveis, só 7% estão segurados, considerando todos os tipos de indústria. A Coface tem desde 2016 um plano de negócio para ajustar a casa até o ano que vem, fortalecendo a gestão de risco e melhorando a eficiência operacional. Nessa estratégia, está a meta de ser a mais ágil seguradora de crédito do mundo. "Os ciclos de alta e baixa da economia vão ocorrer, mas precisamos ser rápidos para gerenciar cada fase quando elas acontecerem", afirmou Durand. A tecnologia deve ajudar na expansão dos negócios. Com ela, será possível alcançar pequenas e médias empresas que hoje não são atendidas pelo seguro de crédito. "Com a tecnologia adotada um ano e meio atrás, reduzimos o tempo para fechar um contrato com o cliente pela metade". No Brasil, a empresa reforçou a área de subscrição de risco, para melhorar a análise. Hoje, a Coface monitora mais de 22 mil CNPJs de empresas. "Vamos continuar a investir para crescer nosso negócio no Brasil de maneira orgânica", disse Durand.   Autor:  Flávia Furlan Fonte:  Valor Econômico

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17
nov
2018

Alterações propostas para a Lei de Recuperação Judicial


A norma que regulamentava o procedimento de falências e concordatas até o ano de 2005, o Decreto-lei 7.661/45, tinha como objetivo principal tão somente disciplinar o procedimento para liquidação e extinção das empresas em crise. Não dispunha, aquela norma, de mecanismos hábeis para evitar a “quebra”. O ordenamento jurídico induzia ao sacrifício da empresa em crise em prol da satisfação do direito dos credores. No entanto, com o advento da Lei 11.101/2005, a qual dispõe sobre os institutos da Recuperação Judicial e Falências e que substituiu o Decreto de 1945, houve verdadeira inovação quanto ao tratamento dado às sociedades empresárias em crise, pois, ao contrário da norma anterior, a nova lei adveio com o objetivo de sanear a dificuldade financeira do empresário e da sociedade empresária, preservando os negócios sociais e estimulando a atividade econômica, conforme expressamente previsto no artigo 47 da referida lei. Esse intuito se alinha com os princípios que já haviam sido estabelecidos na Constituição Federal de 1988, os quais atribuem uma função social à Propriedade privada e buscam promover a atividade econômica. No entanto, alguns pontos estabelecidos na nova lei não trouxeram o efeito desejado, ao menos de forma eficiente, pelo que estão sendo propostas alterações a fim de atribuir à norma a eficácia pretendida. Trataremos, de forma não exaustiva, de alguns temas interessantes que estão sendo tratados nesses Projetos, os quais, caso aprovados, tornarão a Lei de Recuperação e Falências mais moderna e, principalmente, mais eficaz quanto aos fins aos quais se destina. O primeiro ponto que entendemos importante destacar é a proposta de alteração justamente da ementa da Lei de Recuperação. A ementa de uma lei pode ser conceituada com sendo uma breve apresentação do conteúdo da norma a fim de se dar conhecimento imediato da matéria que será nela regulamentada. A ementa atual da Lei de Recuperação se encontra assim redigida: “regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”. Um dos Projetos de Lei em trâmite, de nº 10.220/2018 e submetido aos Membros do Congresso em 10/05/2018, propõe diversas e significantes alterações na Lei de Recuperação. A primeira delas pretende a ampliação do seu escopo, passando sua ementa a indicar que a norma regulamentará “a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, e adota o regime de cooperação internacional e insolvência transnacional de que trata a lei modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional”. Em consonância com a inovação tratada na ementa, o Projeto propõe a inclusão de um novo Capítulo, intitulado “VI-A”, para tratar da insolvência transfronteiriça ou transnacional. Considerando que o Direito Brasileiro não dispõe de norma tratando de casos de insolvência transnacional, o Projeto pretende suprir essa falha, incorporando ao ordenamento jurídico pátrio mecanismos que permitam a cooperação entre juízos de diferentes países e, dessa forma, a proposta confere maior segurança e previsibilidade ao investidor estrangeiro, fomentando a entrada de novas empresas no mercado brasileiro. Outro tema tratado no Projeto de Lei 10.220/2018 diz respeito ao período de suspensão das ações e execuções contra a empresa recuperanda e seus sócios. A lei atual prevê que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário” (art. 6º, caput) e que “em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial” (art. 6º, §4º). Na prática, esse prazo de 180 dias de suspensão não é absolutamente respeitado e a regra, que pretendia ser absolutamente inflexível, tornou-se letra morta. O Projeto propõe a antecipação do momento da suspensão das ações para a data do ajuizamento do pedido de recuperação, além de especificar o rol de ações contra o devedor que devem ser suspensas, ao determinar que “a decretação da falência ou o ajuizamento do pedido de recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, além de qualquer forma de retenção, arresto, penhora ou constrição judicial ou extrajudicial contra o devedor, incluídas aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. A alteração visa fortalecer o posicionamento jurisprudencial e conferir previsibilidade às decisões judiciais, já que esses pontos eram definidos caso a caso, de acordo com o entendimento de cada Magistrado. No que se refere aos requisitos para formular o pedido de recuperação, um deles é que o empresário e a sociedade empresária exerçam “regularmente suas atividades há mais de 2 (anos)”, conforme previsto no caput do art. 48 da LRF. O exercício da atividade empresária é comprovado através de certidão expedida pela Junta Comercial. Nesse cenário, o produtor rural, pessoa física não submetida ao regime jurídico-empresarial, poderia ser beneficiado pela LRF? E ainda, o produtor rural que exerceu sua atividade por muito tempo, mas que somente há menos de dois anos formalizou seu registro perante a Junta Comercial, teria cumprido a exigência do art. 48 acima? Fato é que a resposta para essas questões não está contemplada na lei, ao menos expressamente. E para sanar essa omissão, encontram-se em trâmite alguns Projetos de Lei objetivando favorecer a inclusão dos produtores rurais – pessoas físicas – na LRF. O Projeto n° 6279/2013 propõe que o produtor rural que não optou pelo registro comercial cumpra a disposição contida no art. 48 da LRF com a comprovação do exercício de sua atividade através de simples declaração de imposto de renda. Além disso, também está em tramitação o Projeto de Lei n° 7158/2017 que propõe a inclusão do §2° ao art. 48 da LRF, para que a pessoa jurídica ou física comprove o exercício de sua atividade “por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente, ou pela Carteira de Produtor Rural ou da inscrição na Secretaria da Fazenda da respectiva unidade da Federação, exigindo-se que o requerente exerça regularmente suas atividades há pelo menos 1 (um) ano.” Mais concisamente, o Projeto de Lei 624/2018 sugere inclusão do parágrafo único ao art. 1º, a fim de esclarecer que “o disposto nesta lei aplica-se aos produtores rurais”. Referidos Projetos, reconhecendo a importância da atividade agrária e rural para a economia brasileira, exercida em grande parte por agricultores autônomos, objetivam o acesso desses produtores ao benefício da LRF. Outro ponto também é objeto de reforma: o conceito de “crédito existente”, descrito no art. 49 da Lei de Recuperação, utilizado para definir quais créditos estarão sujeitos à recuperação, o qual, num primeiro momento não se apresenta como um termo de complexa definição. As empresas têm pleno conhecimento de suas obrigações sociais e contratuais, vencidas e vincendas, de forma que os registros de créditos de empregados, fornecedores, fiscais etc., constantes de seus documentos contábeis são uma importante base para apuração dos “créditos existentes” na data do pedido de recuperação. A lei em vigência especifica como créditos existentes as obrigações já contraídas, ainda que o prazo para cumprimento dessa obrigação não tenha vencido. Ocorre que existem créditos sobre os quais pairam controvérsia acerca de sua existência. É o caso, por exemplo, dos créditos que estão sendo objeto de ações judiciais. E com relação a esses créditos, quando poderiam ser considerados “existentes” para análise de sua submissão ao PRJ? Há mais de um entendimento doutrinário a respeito. Para uma parte da doutrina, o crédito objeto de ação judicial é considerado existente no momento que a sentença condenatória é proferida, pois essa é a ocasião em que o crédito é reconhecido e validado pelo Poder Judiciário, estando, a partir de então, juridicamente constituído. Outro entendimento é o de que o crédito é considerado existente quando do trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, a partir do momento em que não houver mais a possibilidade de recurso contra a sentença. Essas duas linhas de entendimento se baseiam numa questão formal: enquanto não houver a prolação da sentença, ou seu trânsito em julgado, o credor detém tão somente uma expectativa de direito, e não um crédito constituído. Mera expectativa de direito não seria um “crédito existente” para efeito do art. 49. Seguindo outra linha, há o entendimento que analisa a questão sob o aspecto material: o crédito é constituído no momento da ocorrência do seu fato gerador, pois a sentença condenatória apenas reconhece o fato e declara o direito dele decorrente, com efeito retroativo. De acordo com esse entendimento, a sentença não constituiria o crédito, mas apenas o declararia; o crédito lhe seria pré-existente. A solução para tal controvérsia não está claramente indicada na lei e o Projeto tenta elucidar a questão ao propor que “estão sujeitos à recuperação judicial os créditos cuja contrapartida tenha ocorrido até a data do pedido de recuperação e as obrigações existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, mesmo ilíquidos” (art. 49, caput) e que “sujeitam-se à recuperação judicial os créditos, inclusive trabalhistas, decorrentes de contrapartidas ou fatos anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, mesmo que a sua constituição tenha ocorrido em data posterior” (art. 49, §7º). Vale dizer, estariam sujeitos à recuperação todos os créditos cujo fato gerador tenha ocorrido até a data do pedido, independentemente de sua liquidez naquele momento e da data de sua “constituição”, ou seja, do reconhecimento do direito por sentença judicial. Outro aspecto que está sendo objeto de alteração no âmbito da Recuperação Judicial diz respeito aos créditos tributários. A legislação atual, em seu artigo 6°, §7°, dispõe que “as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica”, do que resulta que o legislador excluiu o crédito tributário do regime da recuperação judicial. Deste modo, pela lei em vigor, o devedor que formular o pedido de recuperação deve regularizar as dívidas tributárias no âmbito administrativo ou no bojo das execuções fiscais em andamento, o que pode gerar conflito em relação aos interesses dos demais credores e muitas vezes pode também prejudicar o plano de recuperação a ser arquitetado. Deste modo, está em tramitação o Projeto de Lei n° 6229/2005 (apensado ao Projeto n° 10.222/2018) que modifica o §7°, do art. 6° da lei atual para “submeter todos os créditos tributários à recuperação judicial”, colocando-os no mesmo plano dos demais créditos existentes, ressalvadas as preferências legais e formas de pagamento. Enfim, tem-se como inegáveis os benefícios da recuperação judicial para a economia brasileira e o exponencial aumento da utilização deste instituto nos últimos anos, desde o advento da Lei n° 11.101/2005. Todavia, há de se ponderar que a legislação em vigor pode ser aprimorada e modernizada, conferindo maior efetividade e segurança jurídica para que o procedimento atinja a sua destinação precípua: a preservação da atividade econômica e dos direitos dos credores.   Autor:  Gislene Barbosa da Costa e Ricardo Castro Ramos Fonte:  JOTA

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17
nov
2018

Execução de título de empresa em recuperação judicial é ilegal, diz TRF-1


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu a responsabilidade solidária dos avalistas de uma empresa de reciclagem de aço em recuperação judicial que haviam sido condenados a pagar títulos extrajudiciais da Caixa Econômica Federal em nome da empresa. Na decisão, a desembargadora Daniele Maranhão, afirmou que o plano de recuperação judicial da empresa prevê a suspensão de todas as ações judiciais em curso ajuizadas em desfavor do grupo econômico e/ou de seus sócios/avalistas dos créditos objetos da recuperação judicial, para posterior quitação nos moldes do plano de recuperação. “Entendo ser cabível a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito da agravante. A recuperação judicial é um momento em que se busca superar a crise financeira, se reestrutura e conseguir apresentar condições para continuar funcionando e consequentemente possuir verba suficiente para quitar seus débitos”, disse. A magistrada citou ainda a Súmula 581 do STJ, que, segundo ela “não deixa margem a dúvida de que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação e execução contra os coobrigados”. “O plano de recuperação analisado prevê expressamente que  todas as ações em curso, ajuizadas em desfavor do grupo econômico e/ou de seus sócios/avalistas/fiadores/garantidores relativamente aos créditos objetos da recuperação judicial, serão suspensas, devendo ser extintas quando encerrado a recuperação judicial e quitação da dívida nos moldes do plano da recuperação”, explicou. Direito Garantido Para o advogado da empresa, Wilson Sahade, do escritório Lecir Luz & Wilson Sahade Advogados, tal direito é garantido pela alteração de entendimento do STJ no sentido de que a Lei 11.101/2005 autorizou que o plano de recuperação judicial disponha sobre as garantias reais desde que aprovado em assembleia geral de credores, independentemente da anuência. "Ou seja, muito embora a súmula 581 do STJ tenha previsão expressa que a recuperação judicial não impede o prosseguimento de ação ou execução contra os devedores solidários e coobrigados em geral, é razoável suspender a execução quando o plano de recuperação prevê expressamente tal hipótese", explicou.  Na avaliação de Sahade, "é injurídico e abusivo a Caixa agir de forma isolada diante da maioria dos credores". "A maioria aprovou o plano justamente por entenderem que aquela seria a única forma da empresa se reerguer e pagar a todos, e ainda manter as garantias em caso de falência. Caso fosse mantida a execução dos avalistas, seriam burladas as disposições do plano aprovado em assembleia pelos credores, que votaram de forma a apoiar as empresas em recuperação e que optaram por outras condições de recebimento", disse o advogado.   1011060-89.2017.4.01.0000     0025994-79.2016.4.01.3500   Autor:  Gabriela Coelho Fonte:  Consultor Jurídico

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14
nov
2018

Cláusula arbitral não impede que falência seja pedida na Justiça, decide STJ


A existência de cláusula arbitral não afeta a executividade de crédito não pago e não impede o pedido de falência judicial, previsto no artigo 94, inciso I, da Lei de Recuperações e Falências. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o direito do credor pode ser exercido mediante provocação da Justiça, já que a arbitragem não tem poderes de natureza executiva. A cláusula arbitral, também chamada de cláusula compromissória, é aquela na qual as partes de um contrato estabelecem que as controvérsias serão resolvidas por meio de arbitragem, e não na Justiça. Mas , de acordo com o relator, ministro Raul Araújo, embora a cláusula arbitral tenha força vinculante, ela não afeta a executividade de título de dívida. E nem impede a deflagração de falência a pedido dos credores. Para o ministro Raul, a opção pela arbitragem não é absoluta e não tem o poder de afastar definitivamente a jurisdição estatal. “No caso concreto, a despeito da previsão contratual de cláusula compromissória, existem títulos executivos inadimplidos, consistentes em duplicatas protestadas e acompanhadas de documentos para comprovar a prestação efetiva dos serviços, o que dá ensejo à execução forçada ou ao pedido de falência, com fundamento no artigo 94, I, da Lei 11.101/05, que ostenta natureza de execução coletiva”, afirmou. O ministro afirmou ainda que o depósito elisivo da falência, conforme previsto pelo artigo 98, parágrafo único, da Lei de Falências, não autoriza o fim do processo de falência, pois ele se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral. “Aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (artigo 94, I, da Lei 11.101/05), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar”, acrescentou. Contas atrasadas O caso analisado pelo STJ tratou de pedido de falência apresentado por uma metalúrgica em relação à Volkswagen do Brasil. O argumento é de que a montadora deve R$ 617 mil à metalúrgica, dívida representada por várias duplicatas protestadas, sem que a requerida tivesse efetuado sua quitação. A Volkswagen alegou que as partes elegeram foro arbitral e, no mérito, sustentou ter quitado R$ 425,8 mil por compensação. A requerida afirmou ter efetuado depósito elisivo nos autos. Ao analisar a ação no primeiro grau, a juíza entendeu estar ausente o interesse de agir na propositura da demanda, por falta do prévio exaurimento da matéria no juízo arbitral, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para análise do pedido de decretação de falência. A Volskwagen recorreu ao STJ sustentando que, ao efetuar o depósito elisivo, afastou a possibilidade de ter decretada a falência e restringiu a controvérsia a questões de direitos patrimoniais disponíveis, atraindo a jurisdição arbitral. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. REsp 1.733.685   Fonte: Consultor Jurídico

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23
out
2018

Trava bancária não pode ser afastada em empréstimos tomados por empresa em recuperação judicial


A chamada trava bancária, forma de garantia dada a bancos em contratos de empréstimos e financiamento, não pode ser suspensa quando se tratar de cessão de créditos ou recebíveis em garantia fiduciária a empréstimo tomado por empresa em recuperação judicial. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especialinterposto pelo Banco Itaú contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que determinou a liberação das travas bancárias que impediam uma empresa de informática em recuperação judicial de ter acesso a contas bancárias e aos valores nelas retidos. Para o ministro Marco Aurélio Belizze, relator do acórdão, a Lei de Recuperação e Falência (LRF – Lei 11.101/2005), embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os bens de capital, objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da empresa recuperanda durante o período de proteção, o chamado stay period. No entanto, Belizze considerou que no caso levado a julgamento a natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária – “bem incorpóreo e fungível” –, faz com que ele não possa ser classificado como bem de capital. Se não se trata de bem de capital, nas palavras no relator “afasta-se por completo, desse conceito, o crédito cedido fiduciariamente em garantia, como se dá, na hipótese dos autos, em relação à cessão fiduciária de créditos dados em garantia ao empréstimo tomado pela recuperanda”. Na cessão fiduciária de direitos sobre títulos de crédito, o devedor fiduciante passa a ceder os recebíveis à instituição financeira como garantia do empréstimo contratado, o que, por si só, permite ao banco diretamente reter ou receber o crédito de terceiro. Em tais hipóteses, afirma Belizze que, “por expressa disposição legal, não autoriza o juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária”. O acórdão foi julgado no dia 28 de setembro e publicado no Diário de Justiça eletrônico (DJe) em 1º de outubro.   Autor:  Marcelo Gomes Fonte:  Lexis

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22
out
2018

Patrimônio de afetação em recuperação judicial


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal proferiu importante julgado entendendo pela possibilidade de recuperação judicial de incorporadora, constituída como sociedade de propósito específico (SPE), desde que respeitada a incomunicabilidade do patrimônio de afetação. O instituto do patrimônio de afetação foi positivado no Brasil e incluído na Lei de Incorporações Imobiliárias em 2004 para conceder maior proteção aos credores de incorporadoras, notadamente, aos adquirentes das unidades em construção e agentes financeiros. Entretanto, somente a partir de 2016 tornou-se crescente a discussão sobre a possibilidade de sujeição do patrimônio de afetação à recuperação judicial e falência, em razão do evidente conflito de interesses entre credores e devedores. Neste cenário, a jurisprudência tem entendido que, se o patrimônio de afetação não pode ser atingido pelos efeitos da falência (art. 119, IX, da LRF e art. 31-F da LII), também não poderia ser objeto de recuperação judicial. Conforme posicionamento fixado pela 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal Paulista, o instituto da recuperação judicial é incompatível com o patrimônio de afetação, excluindo, consequentemente, as empresas recuperandas da relação processual. Verifica-se, portanto, que o regime de afetação em incorporações imobiliárias prima pela proteção dos adquirentes do imóvel e do agente financeiro da construção, sobrepondo-se ao princípio da preservação da empresa, que é nortea a LRF. Por seu turno, o Tribunal do Distrito Federal asseverou que a possibilidade de submissão do patrimônio de afetação a plano de recuperação judicial depende de análise das circunstâncias do caso concreto e visa a proteção dos adquirentes, bem como resguardar os direitos da instituição financeira. Neste julgado, foi considerada a possibilidade de recuperação judicial da SPE, desde que respeitada a incomunicabilidade do patrimônio de afetação, em razão da conclusão do empreendimento, com a devida averbação do “habite-se” na matrícula do imóvel, bem como desmembramento das unidades autônomas, resultando apenas as obrigações pecuniárias decorrentes da incorporação. Para o Tribunal, é a existência de obrigações exclusivamente pecuniárias que permite a compatibilização a recuperação judicial, uma vez que, embora concluído o empreendimento, ainda permanecem as obrigações perante o agente financeiro. Assim, no mesmo sentido do Tribunal Paulista, foi destacado que, na hipótese de ainda não haver concluído o empreendimento, a recuperação judicial seria incompatível com a existência de patrimônio de afetação, “diante da possibilidade prevista em lei de, em caso de insolvência ou falência do incorporador, ou ainda no caso de paralisação de obras, haver a continuidade da obra pelo condomínio de adquirentes”. A recente decisão é salutar para todas as partes envolvidas, pois permite que a SPE em crise financeira renegocie suas dívidas, no âmbito da LRF, sem que isso transgrida a proteção legal de autonomia e incomunicabilidade conferida ao instituto do patrimônio de afetação.   Autor:  Priscila Nascimento Lassie Fonte:  DCI

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16
out
2018

Alienação de patrimônio de empresa em recuperação judicial não gera sucessão de dívidas


A alienação de patrimônio de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão de dívidas pela arrematante. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Lactalis por dívidas trabalhistas anteriores à aquisição de unidade produtiva da LBR Lácteos Brasil em leilão judicial. A reclamação trabalhista foi movida por um promotor de vendas que afirmou ter sido contratado em 2013 pela LBR, dona das marcas Batavo e Elegê, entre outras, para atuar em lojas da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar), e demitido em 2015. Segundo ele, em janeiro de 2015 o contrato de trabalho foi transferido para o grupo francês Lactalis, que seria responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas. A Lactalis, em sua defesa, argumentou que adquiriu uma unidade produtiva isolada do grupo LBR nos autos do processo de recuperação judicial da empresa e, de acordo com a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não haveria sucessão. Assim, deveria responder apenas pelos débitos posteriores à aquisição. Sucessão O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entenderam estar configurada a sucessão trabalhista e condenaram a Lactalis (e, subsidiariamente, o Grupo Pão de Açúcar) ao pagamento das parcelas deferidas ao promotor. Segundo o TRT, a Lactalis, ao adquirir a unidade da LBR, assumiu o compromisso de transferir os empregados, e não de recontratá-los, conforme consta na carta de arrematação. Segundo o TRT, o parágrafo 2º do artigo 141 da Lei de Falências estabelece que os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos, o que não ocorreu. “Ao assumir o contrato de trabalho, a empresa também assumiu a condição de sucessora”, afirmou. Livre de ônus Para a relatora do recurso de revista da Lactalis, ministra Maria Cristina Peduzzi, os artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da Lei de Falências deixam claro que o objeto da alienação estará livre de ônus. “O fato de o trabalhador ter sido admitido – por contrato novo ou por simples transferência – pela arrematante não altera essa conclusão”, afirmou. A ministra assinalou ainda que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, que a alienação de patrimônio de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão de dívidas pela arrematante. Função social Além de diversos julgados do TST, a relatora citou pareceres de juristas para explicar que a inexistência de sucessão, nessas situações, tem relação com a função social da atividade econômica. “A legislação tem como pressuposto preservar o exercício da atividade econômica, o que não se coaduna com a sucessão de dívidas trabalhistas”, afirmou. O entendimento em contrário poderia, na sua avaliação, estimular a dispensa em massa e prejudicar a categoria profissional. A ministra destacou ainda que, em situação idêntica envolvendo a mesma empresa, o TST entendeu não estava caracterizada a sucessão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.  Processo ARR-1397-69.2015.5.02.0008   Fonte:  Consultor Jurídico

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15
out
2018

É POSSÍVEL HABILITAR HONORÁRIOS JUNTO COM CRÉDITO TRABALHISTA NA RECUPERAÇÃO


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão que entendeu ser possível, na recuperação judicial, habilitar crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma pelo advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. O crédito discutido no processo é decorrente de honorários sucumbenciais fixados na sentença em reclamação trabalhista em favor do advogado do ex-empregado reclamante. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação e reafirmou que a legitimidade entre a parte e seus advogados é concorrente. No recurso apresentado ao STJ, as recorrentes alegaram que a legitimidade para requerer a habilitação em recuperação judicial de crédito referente à verba honorária sucumbencial seria exclusiva do advogado. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, em virtude do princípio da causalidade, é possível afirmar que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhe deu origem. E acrescentou: “Ainda que os honorários sucumbenciais sejam de titularidade dos advogados que atuaram no feito, a legitimidade para sua habilitação no bojo da recuperação judicial, tal qual a execução, pode ser conferida concorrentemente à parte”. Segundo ele, a 3ª Turma do STJ tem entendimento firmado no sentido de que, “apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais e da circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos, configura-se verdadeira incongruência a submissão do principal aos efeitos da recuperação judicial — condenação ao pagamento de verba trabalhista — e a exclusão da verba honorária”. Para o ministro, nos termos da Súmula 306 do STJ, é assegurado ao advogado o direito à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da parte. Dessa forma, apontou Villas Bôas Cueva, é possível pedir a habilitação do crédito relativo à verba sucumbencial em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado. “Se a jurisprudência desta corte assegura ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte, por coerência, também deve ser permitida que a sua habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos patronos que a representaram na demanda”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.   Fonte:  Consultor Jurídico

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09
out
2018

Juristas querem novo projeto de recuperação


A reforma na lei que regula a reestruturação de empresas é considerada inadequada por advogados e institutos se preparam para lançar nova proposta, aproveitando a troca de governo Inconformados com o projeto que tramita no Congresso de reforma na Lei de Recuperação Judicial e Falência, juristas querem lançar uma nova proposta e apostam na virada de governo para conseguirem emplacar as alterações. Um dos defensores da proposta alternativa é o promotor de falências do Estado de São Paulo e coordenador do Instituto Brasileiro de Administração Judicial (Ibajud), Eronides Dos Santos. Segundo ele, existe um grupo de trabalho liderado pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) no qual diversos especialistas fazem uma análise de como alterar a lei de acordo com o que esperam que irá pacificar o entendimento jurisprudencial. “Estamos elaborando proposta de alteração da lei e, uma vez estabelecido um texto único, a ideia seria encaminhar ao Congresso Nacional como substitutivo”, explica. Dos Santos destaca que nenhuma proposta será feita pensando em governo A ou B, mas que seria importante fazer isso agora aproveitando a troca de gestão, uma vez que o projeto atual possui muito respaldo do Ministério da Fazenda. “Estrategicamente é interessante lançar a proposta neste momento por causa das eleições. O projeto que tramita hoje vem com uma marca muito forte da gestão atual, que não pode abrir mão de nenhuma verba tributária diante da situação das contas públicas”, esclarece o promotor. Na opinião de Dos Santos, o projeto apoiado pelo governo do presidente Michel Temer é ruim porque aumenta muito o papel da Fazenda na recuperação, mas sem oferecer condições mais favoráveis para que a empresa renegocie seus débitos tributários. Pelo projeto em tramitação no Congresso, o parcelamento de débitos tributários com o fisco poderá ser feito em até 120 meses, contra os 84 atuais, mas a Fazenda pode decretar falência da empresa em caso de não pagamento e a companhia que entrar com pedido de recuperação precisará apresentar Certidão Negativa de Débitos (CND). “Hoje em dia, a certidão é exigida no final do processo. Ao pedir no começo da ação, cria uma barreira à entrada na recuperação judicial. A empresa não tem como se socorrer”, avalia. Soluções Para o sócio do escritório Marcondes Machado Advogados, Guilherme Marcondes Machado, um projeto mais eficaz para garantir a recuperação das empresas teria que focar na desburocratização do processo. “A Lei de Falências foi elaborada em uma época em que os processos ainda eram físicos. Não precisaria publicar editais em Diário Oficial, por exemplo. Há meios de comunicação mais eficientes”, afirma o especialista. Além disso, o advogado defende também a desjudicialização, visto que, na sua opinião, a lei é mais mal aplicada do que ineficaz. “É necessário facilitar os acordos entre recuperanda e credores.” Marcondes acredita que, do ponto de vista judicial, há pelo menos uma boa iniciativa que deveria ser mantida do projeto atual, que é a criação de varas especializadas para o julgamento de recuperações judiciais. “O processo tramitaria de forma mais rápida e teria uniformização da jurisprudência. E não teria tanto recurso à segunda instância porque as sentenças seriam mais técnicas”, acrescenta. O mais importante, para os especialistas, é ter clareza de que a recuperação não beneficia só o devedor, mas a sociedade, pois as empresas geram empregos, pagam impostos e produzem bens e serviços.   Autor:  Ricardo Bomfim Fonte:  DCI

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05
out
2018

Lei Anticorrupção e recuperação judicial


Os impactos da Lei Anticorrupção (LAC) têm preocupado o mercado de fusões e aquisições, especialmente nos processos de recuperação judicial de empresas. Isso porque há pouca segurança jurídica na alienação de ativos nessas situações, tendo em vista que a legislação brasileira dispõe de maneira econômica a respeito. Atualmente, há, inclusive, proposições legislativas que tentam impor a alienação obrigatória do controle em casos de corrupção revelada, o que traz novas dificuldades sobre o tema. Os acordos de leniência firmados costumam trazer cláusulas específicas sobre alienação de ativos, regulando o tema quando a corrupção existente na sociedade-alvo já foi exposta. Porém, existem situações em que a corrupção ainda não foi revelada, podendo ser aplicada a responsabilidade do art. 4º, § 1º, da LAC por atos cometidos antes da fusão ou incorporação da sociedade. Diferentemente dos EUA, onde o âmbito da responsabilidade nos casos de fusão ou incorporação é maior, no Brasil, a responsabilidade do sucessor restringe-se ao pagamento de multa e reparação integral do dano, limitado ao patrimônio transferido. Fato é que o tema também não é de fácil resolução naquele país, podendo ser citado o famoso caso da Halliburton, em que houve consulta prévia ao Departamento de Justiça dos EUA (DOJ Opinion 08-02) acerca da potencial responsabilização da operação no âmbito do FCPA, a legislação norte-americana de anticorrupção internacional. Ou seja, diante da particularidade de cada operação de fusão ou incorporação, é natural que surjam dúvidas acerca da real amplitude da responsabilização do sucessor. Nos processos de recuperação judicial, a premissa básica é saber se a penalidade pecuniária, de natureza fiscal não tributária, está sujeita ou não aos efeitos do processo, existindo posições doutrinárias e jurisprudenciais em sentido afirmativo e negativo. Em paralelo, há pelo menos três situações de alienação de ativos em recuperação judicial em que se poderia vislumbrar a responsabilização do adquirente por multas da LAC. A primeira consiste na alienação de bens integrantes do “ativo permanente”, que depende de autorização judicial quando não estiver prevista no plano de recuperação judicial. Nessa hipótese, se se considerar que a multa advinda da LAC não está sujeita à recuperação judicial, o adquirente responderá até o limite do patrimônio transferido, desde que se trate de fusão ou incorporação de alguma sociedade titularizada pela recuperanda. A segunda situação consiste na alienação do controle das sociedades em recuperação judicial e que pode ir ao encontro das proposições legislativas que comentamos ao início. Caso tenha havido apenas compra e venda de ações, subsiste a responsabilidade integral da pessoa jurídica adquirida. Contudo, se a alteração do controle resultar de fusão ou incorporação, novamente a responsabilidade estará limitada ao patrimônio transferido. Tecnicamente, patrimônio corresponde a uma universalidade de direitos e obrigações dotados de valor econômico, compreendendo, pois, ativos e passivos. Nessa perspectiva, eventual responsabilidade do novo controlador estaria limitada a eventual saldo positivo do patrimônio líquido à época da fusão ou incorporação. Finalmente, em se tratando de alienação de filial ou unidade produtiva isolada, conceito este equivalente ao de estabelecimento comercial, há expressa previsão de ausência de sucessão, pelo arrematante, nas obrigações do devedor. Contudo, a alienação deve ocorrer por meio de leilão por lances orais, proposta fechada ou pregão, pois, do contrário, haverá sucessão nos termos do art. 4º da LAC, caso se entenda que a multa oriunda da LAC não está sujeita à recuperação judicial. Há, aqui, aparente antinomia, pois o art. 4º da LAC, embora posterior, é norma aplicável à generalidade de operações societárias envolvendo pessoas jurídicas responsabilizadas por atos contra a administração pública, enquanto que a LRE prevê uma situação específica, com vistas a oportunizar a superação da crise da empresa e a preservação da atividade produtiva, ainda que pelo terceiro adquirente, afastando-se, portanto, de eventual intuito fraudulento. Logo, considerando que o escopo de ambas as legislações vislumbra a recuperação empresarial (a LAC, a “recuperação moral” ou o self-cleaning; a LRE, a reabilitação financeira), essa interpretação é a que melhor se adapta ao espírito das duas leis. Em suma, embora a LAC tenha trazido preocupações às operações envolvendo empresas em recuperação judicial, é possível mensurar os riscos envolvidos nessas operações e encontrar, dentro do próprio sistema legal, caminhos que ofereçam segurança jurídica e contribuam para a plena recuperação e preservação da empresa.   Autor:  Leonardo Adriano Ribeiro Dias e André Castro Carvalho Fonte: Estadão

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29
set
2018

ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES É SOBERANA NA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL


Na homologação do plano de recuperação judicial, cabe ao Judiciário apenas aferir a regularidade formal da decisão da assembleia de credores, analisar a viabilidade econômica de a empresa cumprir o plano aprovado e verificar a imposição de sacrifício maior aos credores. Com esse argumento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento a recurso interposto por um banco, em face da homologação de um plano de recuperação judicial. O banco alegou que o plano contém irregularidades, por prever a incidência de deságio explícito dos valores de pagamento, parcelamento excessivo e cláusulas de suspensão e de condicionamento para decretação da quebra. O relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, ponderou que a existência de deságio sobre os créditos sujeitos à recuperação judicial, bem como de período de carência para incidência de juros, não importa em qualquer irregularidade, pois está de acordo com o disposto no artigo 50, incisos I, IX e XII, da Lei 11.101/2005. Ou seja, é juridicamente possível a concessão de prazos para pagamento do débito, bem como a equalização de juros, a fim de equacionar o passivo da empresa recuperanda, para que esta prossiga na sua atividade. Para o relator, a recuperação judicial nada mais é do que um favor creditício, em que deve prevalecer o princípio da relevância do interesse dos credores. Em outras palavras, a vontade da maioria, desde que o custo individual seja menor do que o benefício social que resultará à coletividade com a aprovação do plano de recuperação. ‘‘Portanto, a decisão assemblear é soberana, e somente os credores podem definir quanto à aprovação do plano de recuperação ou não, de sorte que, presente os requisitos formais, o Judiciário não pode impedir o curso da recuperação estabelecida pelo consenso entre os credores, nem aqueles que restaram vencidos nesta decisão podem se opor indevida e injustificadamente ao benefício concedido pelos demais titulares de créditos’’, afirmou no acórdão.   Autor:  Jomar Martins Fonte:  Consultor Jurídico

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25
set
2018

Cabe recurso de agravo em decisão de recuperação judicial, diz STJ


É possível estender a interposição do recurso de agravo de instrumento às decisões que envolvam matérias dos regimes falimentar e recuperatório. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nesta terça-feira (25/9), em análise de recurso para definir se os ditames do CPC/2015, de forma supletiva, poderão ser aplicáveis, e em qual extensão, ao sistema recursal da recuperação judicial. A discussão se deu a partir do recurso de uma empresa de pescado e outra de exportação que ajuizaram recuperação judicial. Durante a tramitação, o magistrado de piso, em decisão interlocutória determinou que as empresas efetuassem o imediato depósito de 40% dos honorários do administrador judicial  sob pena de convolação da recuperação em falência, bem como indeferiu o pleito de renovação do benefício fiscal de programa das empresas. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento. As empresas alegaram que, embora não esteja expressamente previsto no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15, é certo que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na recuperação judicial, pois, em se tratando de procedimento específico, não se terá a oportunidade de suscitar, em preliminar de apelação, as questões decididas durante o trâmite do feito, conforme exige o art. 1.009 do CPC/15. No voto, o relator, ministro Luís Felipe Salomão reconheceu o cabimento do agravo de instrumento e determinou o julgamento da ação pelo Tribunal de origem. "É possível a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de recuperação judicial". O entendimento foi seguido por unanimidade pela Turma. O ministro afirmou que o Código de Processo Civil, na qualidade de lei geral, é, ainda que de forma subsidiária e supletiva, a norma a espelhar o processo e o procedimento no direito pátrio, sendo normativo suplementar aos demais institutos do ordenamento e, conquanto dispensável disposição expressa nesse sentido, o legislador tem afirmado e reafirmado sua incidência nessas circunstâncias. "Ainda de início, é preciso reconhecer que, no tocante à incidência subsidiária do Código de Processo Civil na sistemática recursal falimentar, não se olvide que, tal aplicação, nunca foi de simples exegese", disse.  Para o ministro, havendo disposição expressa da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF), esta prevalece sobre os numerus clausus do artigo 1.015 do CPC, de modo que a aplicação deste será apenas no suprimento de lacunas e omissões. "Por outro lado, se o provimento judicial no âmbito falimentar/recuperacional se enquadrar em uma das hipóteses do rol do CPC, tutela provisória, será também, por óbvio, possível o manejo do agravo de instrumento", explicou.  O relator destacou que "a natureza também processual, de execução coletiva e negocial, da LREF justifica a interpretação do parágrafo único do art. 1.015 no CPC no sentido de estender a interposição do recurso de agravo de instrumento às decisões que envolvam matérias dos regimes falimentar e recuperatório".   Autor:  Gabriela Coelho Fonte:  Consultor Jurídico

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21
set
2018

Juiz autoriza reabilitação do falido antes do encerramento da falência


A vinculação do início da contagem do prazo de reabilitação do falido ao efetivo encerramento do processo de falência representa grave violação aos direitos fundamentais do cidadão. Esse foi o entendimento do juiz Daniel Carnio Costa, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, ao permitir a reabilitação de um falido antes do encerramento da falência. De acordo com a Lei de Falências (Lei 11.101/05), o falido fica impedido de exercer atividade empresarial até que seja reabilitado. Na hipótese de não ter ativos suficientes para pagar os credores, o prazo de reabilitação do falido só inicia após o encerramento da falência. Para o juiz Daniel Carnio Costa, no entanto, essa contagem viola direitos do cidadão, uma vez que o processo de falência não possui prazo certo para ser encerrado e, muitas das vezes, demora longos anos devido a burocracia.  "Submete-se o falido, na prática, a uma pena quase perpétua que o excluirá definitivamente da vida econômica e do livre exercício de suas iniciativas empresariais. Tal situação viola os direitos fundamentais ao trabalho e à livre iniciativa, além de vulnerar em certa medida a própria dignidade da pessoa humana", afirmou na sentença. O juiz lembra na decisão que a antiga Lei de Falências estabelecia que o prazo prescricional para os crimes falimentares tinha o início de sua fluência a partir do encerramento da falência. No entanto, a jurisprudência dos tribunais compreendeu que vincular o início do prazo prescricional ao término do processo de falência representava submeter o falido a uma situação prática equivalente a imprescritibilidade dada a incerteza e a demora quanto ao fim do processo falimentar. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, editou a Súmula 147 para tratar do tema, estabelecendo que "a prescrição do crime falimentar começa a correr da data em que deveria essa ser encerrada ou do efetivo trânsito em julgado da sentença que encerrar ou julgar cumprida a concordata". A nova Lei de Falências (Lei 11.101/05) alterou essa questão, estabelecendo que sua fluência, cujos prazos são determinados pelo Código Penal, tem início com a decretação da falência, e não mais com seu encerramento. Porém, a lei não alterou o prazo em relação à reabilitação do falido. Porém, afirmou o juiz, da mesma forma que o STF entendeu que não se poderia vincular o início do prazo prescricional exclusivamente ao encerramento do processo falimentar, pelas mesmas razões também não se deve vincular o início do prazo de reabilitação do falido. "Assim, aplicando-se o mesmo raciocínio, deve-se admitir que o prazo de reabilitação tenha início de fluência antes do encerramento da falência, em hipóteses em que tal processo tem seu andamento excessivamente demorado", afirmou. No caso analisado, o juiz concluiu ser razoável admitir que o início do prazo de reabilitação do falido possa ter início a partir da data da decisão judicial que determinou o “arquivamento” da investigação da prática de crime falimentar. Para o advogado Leandro Bauch, do De Luca, Derenusson, Schuttoff e Azevedo Advogados, o precedente é importante e positivo para os devedores. “A decisão vem em boa hora e está em consonância com o que se espera de um processo de falência, que deve sim buscar o pagamento dos credores, mas não pode resultar na exclusão peremptória do agente pessoa física do mercado.” Ele lembra que, em 2015, a 2ª Vara de Falências e Recuperações decidiu no Processo 1105914-76.2013.8.26.0100 que a inabilitação não deve automaticamente atingir os sócios e administradores de uma sociedade limitada, pois mantêm sua autonomia patrimonial. "Talvez essa possa ser uma solução a ser explorada para dar a efetividade pretendida ao processo falimentar”, concluiu.   Autor: Tadeu Rover Fonte: Consultor Jurídico

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19
set
2018

Não cabe ao Judiciário fazer a análise financeira de plano aprovado pelos credores


As bases econômico-financeiras do acordo negociado entre sociedades em recuperação judicial e seus credores, em regra, não estão submetidas ao controle judicial. Assim, por exemplo, o oferecimento de deságio e o estabelecimento de prazos longos para pagamento das dívidas não são, por si só, motivos aptos para a convolação de uma recuperação em falência. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma indústria para restabelecer a recuperação judicial que havia sido transformada em falência pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A assembleia que aprovou o plano de recuperação da indústria previu 70% de deságio e 20 anos para o pagamento de certas dívidas, o que foi considerado excessivo pelo TJ-SP. Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o plano aprovado pelos credores preencheu os requisitos legais, não sendo razoável que o Poder Judiciário opine acerca das condições estabelecidas e aceitas pelos participantes da assembleia. Para ela, ainda que o plano de recuperação tenha frustrado os interesses de um desses credores, não há razão jurídica que sustente a tese do tribunal paulista quanto à nulidade das deliberações da assembleia geral, “sobretudo considerando que há previsão legal expressa conferindo à assembleia de credores a atribuição exclusiva de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de soerguimento apresentado pelo devedor”. A relatora destacou que o acordo firmado nos termos da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) tem natureza contratual, o que evidencia a autonomia das partes. “As partes envolvidas puderam avaliar em que medida estavam dispostas a abrir mão de seus direitos, a fim de minimizar prejuízos potenciais advindos de uma eventual decretação de falência, permitindo o soerguimento da sociedade”, disse. Nancy Andrighi destacou que a empresa recuperanda afirmou em juízo ter quitado 64% das dívidas, incluindo os créditos trabalhistas. Dessa forma, segundo a ministra, a convolação da recuperação em falência iria contra o princípio da preservação da empresa, consagrado no artigo 47 da Lei 11.101. Com o provimento do recurso, foi mantido o plano de recuperação aprovado pelos credores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.631.762   Fonte:  Consultor Jurídico

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11
set
2018

Evento do STJ em Brasília vai discutir direito do agronegócio


Os contratos típicos do agronegócio, os empresários e o cenário mundial. Estes são os pontos que serão discutidos no Simpósio O Agronegócio na Interpretação do Superior Tribunal de Justiça, que será realizado no próximo dia 26 de setembro, no auditório da corte, em Brasília, das 8h30 às 13h. É a primeira vez que o tribunal discute acerca do tema. De acordo com o ministro Luís Felipe Salomão, um dos coordenadores científicos do evento, o objetivo do encontro é conhecer melhor o setor. “É um setor de pujança na economia e efetivamente ainda não conseguimos realizar uma discussão de temas específicos em um segmento importante pra economia do país”, explicou. Para o ministro, ainda que haja decisões mais antigas, é importante conhecer o seguimento. “É justamente conhecer melhor, saber com mais profundidade. Houve várias decisões e algumas importantes. Não dá para saber se haverá modulação. Quero aperfeiçoar melhor pra julgar melhor”, disse. As decisões do STJ podem impactar diretamente toda a cadeia do agronegócio nacional. São decisões que apontam em qual direção a lei deve ser aplicada. “Há uma sensibilidade na apreciação destes temas, afinal, quanto mais segura e correta a aplicação das leis, mais propício o ambiente jurídico e econômico, sobretudo para este fundamental setor da economia brasileira”, destacou. MP do Funrural A mais recente decisão da justiça ligada ao setor foi em maio, quando o Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, o Funrural. Dessa forma, o passivo do fundo continua a existir, bem como o recolhimento da cobrança previdenciária. A decisão era aguardada como forma de dar fim a um dos itens que causavam insegurança jurídica aos produtores rurais, de acordo com aqueles que ingressaram com as ações. O Plenário rejeitou oito embargos de declaração apresentados por proprietários e associações do setor que pretendiam reverter a decisão que definiu como constitucional a cobrança — espécie de previdência específica para o trabalhador rural. No entendimento dos ministros, a medida é desnecessária porque não há mudança de jurisprudência da corte em relação ao tema. Eles também afastaram o cabimento da modulação para o caso. Decisões Antigas As decisões judiciais mais antigas têm mexido com a dinâmica do setor. A cana-de-açúcar, por exemplo, ocupa o terceiro lugar entre os produtos mais cultivados no Brasil. Em decisão de março 2012, a Segunda Turma do STJ proibiu a queima da palha de cana no município de Jaú, interior de São Paulo. A prática da queima da palha é bastante tradicional, pois facilita a colheita manual da cana. Mas o STJ acolheu os argumentos do Ministério Público paulista, que afirmou que o procedimento acarreta intensos danos ao meio ambiente. Em 2007, o então presidente da Casa, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, manteve suspensa a comercialização de milho geneticamente modificado nas regiões Norte e Nordeste. Em 2004, a Terceira Seção do STJ julgou dois conflitos de competência para decidir qual o juízo responsável pelo exame das causas relativas aos produtos geneticamente modificados. Era a primeira vez que o Tribunal da Cidadania analisava o tema na esfera penal. O entendimento da Seção, em ambos os casos, é que a União é parte legítima para figurar nas ações envolvendo transgênicos. Dessa forma, a Justiça dos estados fica impedida de proferir decisões sobre o uso de técnicas de engenharia genética nos produtos agrícolas, sendo da Justiça Federal a competência para julgar as ações envolvendo a questão. Já em 2017, o STJ pôs fim a uma polêmica que rondava o setor de armazenagem de grãos no Brasil. O tribunal decidiu que o juízo da recuperação judicial não é competente para julgar ações que versem sobre bens depositados nos armazéns da empresa em recuperação judicial. Segundo o tribunal, os bens objeto do contrato de depósito não integram o patrimônio da recuperanda, razão pela qual a devolução dos produtos aos depositantes não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Outro grande tema já enfrentado pelo STJ, com grande repercussão no agronegócio nacional, foi a controvérsia em torno da possibilidade de produtores rurais e suas associações emitirem Cédula de Produto Rural (CPR) sem que a credora antecipe valores pelo produto. Segundo o STJ, mesmo sem antecipação do pagamento do preço,a CPR pode ser validamente emitida.A decisão é relevante porque a CPR é o principal título de crédito do agronegócio, permite outorga de garantias a baixo custo de registro e a prática de sua emissão sem adiantamento financeiro é largamente utilizada no setor, especialmente em operações estruturadas e como garantia de financiamentos e contratos comerciais. Agrotóxicos na Câmara Na Câmara dos Deputados, existe um projeto de lei que propõe mudanças na legislação sobre agrotóxicos que é discutido desde abril. É o PL 6299/02, do Senado, e 29 apensados. Entre eles estão o PL 3200/15, do deputado Covatti Filho (PP-RS), que revoga a Lei dos Agrotóxicos (7802/89) e substitui o termo “agrotóxico” por “defensivo fitossanitário” e “produto de controle ambiental”; e o PL 1687/15, também do Senado, que cria a Política Nacional de Apoio ao Agrotóxico Natural.   Autor:  Gabriela Coelho Fonte:  Consultor Jurídico

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04
set
2018

Limites dos poderes judiciais na recuperação judicial e a posição do STJ


Questão que tem se tornado polêmica nos domínios do Tribunal de Justiça paulista concerne aos limites dos poderes judiciais diante do pedido de desistência do recurso interposto contra decisão monocrática que homologou o plano apresentado por empresa recuperanda. Observa-se que a doutrina e a jurisprudência consideram o objeto da recuperação judicial como um negócio jurídico, de natureza privada, celebrado entre a recuperanda e seus respectivos credores. E, exatamente por esta razão, nada obsta a que, a teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, a parte recorrente desista de eventual recurso que interpôs durante o processamento da recuperação. Tenha-se presente que a desistência do recurso constitui um fenômeno extintivo do poder de recorrer, que inviabiliza a sua apreciação e subsequente julgamento. Tal atitude da parte recorrente, a rigor, implica o “desaparecimento” da impugnação; é como se jamais tivesse sido manifestada alguma irresignação contra o ato decisório recorrível! Como bem esclarece Luís Guilherme Aidar Bondioli (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 20, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2017, pág. 54), a desistência do recurso “consiste em ato unilateral e incondicional, que independe de aceitação de qualquer das partes (artigo 1.005 do CPC). Também não depende de homologação judicial, ao contrário da desistência da ação. Para o aperfeiçoamento da desistência, basta que a vontade de não mais levar adiante o recurso interposto seja externada com suficiência pelo recorrente, o que requer, entre outras coisas, capacidade postulatória, isto é, manifestação por meio de advogado regularmente constituído no processo e com poderes expressos para desistir (artigo 105 do CPC)... A desistência do recurso produz efeitos imediatos ex tunc, a partir de sua manifestação, e não comporta retratação”. E, assim, constatada a desistência do recurso, a decisão que fora guerreada estabiliza-se de forma definitiva, projetando todos os seus efeitos no mundo jurídico. Em significativo precedente a propósito desta questão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.408.973/SP, da relatoria do ministro João Carlos Noronha, assentou que: “A recuperação judicial visa a continuidade de empresa em crise econômico-financeira. Tem por fonte a função social da empresa, desempenhada pela atividade produtiva, buscando-se manter empregos, sem abalos à ordem econômica... Tal como é lícito a qualquer credor formular o pedido de falência, também o é desistir do pedido antes de decretada a quebra, ainda no campo da recuperação judicial, pois, enquanto perdura a recuperação judicial, os interesses prevalecentes são os privados, os interesses patrimoniais dos credores, embasados pelo interesse social de que a empresa se mantenha...”. Importa ressaltar expressivo trecho constante de um dos votos vencedores, proferido nesse mesmo julgamento, pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, textual: “... Com efeito, não é hipótese de julgamento sob o rito de recurso repetitivo... Além disso, ainda que admitida a natureza pública normativa do instituto da recuperação judicial, isso por si só não determina a necessidade de relativização do direito de desistência da parte, sob pena de que toda a matéria de índole pública submetida a julgamento, envolvendo direito material ou instrumental, seja potencialmente invocada como justificativa para mitigar a redação evidente do artigo 501 [atual artigo 998] do Código de Processo Civil... Portanto, não se sustenta o argumento trazido pelo voto condutor de ‘que o interesse envolvido no julgamento do recurso não é apenas do agravante mas de toda a coletividade de credores da recuperanda’, exatamente porque constitui elemento fático incontestável dos autos o fato de que a busca da quebra da devedora era intenção isolada, que não representava o interesse dos demais credores...”. Saliente-se que, em época mais recente, no início do corrente ano de 2018, esta mesma tese foi novamente suscitada perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Questão de Ordem nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.159.042-PR, levantada e relatada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Acompanhando o voto do ministro relator, que deferia a desistência do recurso, sem quaisquer objeções, o ministro Og Fernandes declinou igualmente o seu entendimento, afinado com os demais integrantes da turma julgadora, asseverando, com todas as letras: “Entendo que tanto a jurisprudência (dominante) da Casa como a legislação processual de 2015 já sinalizaram direcionamentos à ampla aplicação do princípio da voluntariedade no âmbito dos recursos cíveis, autorizando à parte recorrente, desde que antes da proclamação do resultado, o direito de desistir do processamento do seu apelo. Desse modo, parece-me possível deferir-se o pleito de desistência formulado pela parte e, caso o Relator ou qualquer outro membro da Corte divise oportuno, que se afete o tema pela via especial repetitiva a este Órgão, a qual, em virtude do disposto no parágrafo único do artigo 998 do CPC/2015, estará imune aos efeitos da desistência recursal. Ficariam, portanto, preservados os interesses coletivos e a estabilização jurisprudencial”. De acrescentar-se, outrossim, que, em inúmeras hipóteses análogas, embora com alguma resistência, ambas as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo têm, de forma difusa, homologado pleitos de desistência de recurso interposto em processos de recuperação judicial, como se infere, por exemplo, do Agravo de Instrumento 2011618-83.2015.8.26.0000; Agravo de Instrumento 2271365-77.2015.8.26.0000; Embargos de Declaração 2267155-80.2015.8.26.0000/50001; Agravo de Instrumento 2068459-98.2015.8.26.0000; Agravo de Instrumento 2121854-39.2014.8.26.0000. Destaque-se, por oportuno, um julgado em senso contrário, ou seja, que deixou de referendar pedido de desistência de recurso na esfera da recuperação judicial, proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ao argumento de que o interesse dos credores desponta coletivo, e que, hoje, é objeto do Agravo em Recurso Especial 1.077.314-SP. No entanto, neste caso, o parecer da Procuradoria da República juntado aos autos, opina pelo provimento do recurso, firme no fundamento de que o interesse dos credores, na recuperação judicial, é de natureza estritamente privada, afirmando, ainda, que: “A Egrégia Corte local, ao julgar o agravo de instrumento, considerou incabível a pleiteada desistência recursal, haja vista o interesse de toda coletividade de credores da recuperanda. Trata-se aqui de direito eminentemente privado, onde prepondera a autonomia da vontade. Nesse sentido, colhem-se os fundamentos do voto proferido pelo eminente ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp. 1.408.973-SP. Com efeito, o artigo 501 do CPC/73 [atual artigo 998 do CPC/2015] permite à parte recorrente desistir do recurso a qualquer tempo e a jurisprudência desse Egrégio STJ, em interpretação sistemática desse dispositivo legal, conclui que o pedido deve ser deferido quando formulado antes da conclusão do julgamento”. Concluo, pois, registrando que a ingerência dos tribunais na esfera da vontade das partes contraria princípios básicos do direito das obrigações, ao sobrepor descabida presunção — mera presunção — de conluio ao interesse da maioria dos credores, que manifestaram concordância com o plano apresentado pela empresa recuperanda!   Autor:  José Rogério Cruz e Tucci Fonte:  Consultor Jurídico

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10
ago
2018

Empresas em recuperação judicial podem participar de licitações


A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas em processo de recuperação judicial podem participar de licitação pública, desde que comprovem viabilidade econômica na fase de habilitação. Segundo a decisão, não existe autorização legislativa que permita este tipo de restrição às empresas unicamente em virtude de as mesmas não apresentarem certidão negativa de recuperação judicial. De acordo com o relator do processo, ministro Gurgel de Faria, o artigo 31 da Lei 8.666/1993 não foi atualizado para se adequar à Lei de Recuperação Judicial e Falência. Ele explica que mesmo para empresas em recuperação judicial, existe a previsão de possibilidade de contratação com o poder público, o que, como regra geral, pressupõe a participação prévia em processos licitatórios. O ministro citou ainda que o objetivo principal da legislação é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, com o objetivo de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Enviado ao Congresso Nacional em maio deste ano, o texto do projeto que trata da nova lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência modifica as leis nº 11.101/2005 e nº 10.522/2002. A proposta prevê que a deliberação sobre novos financiamentos de empresas em recuperação judicial deve ser decidida em assembleia geral de credores e homologada pelo juiz que cuida do caso. “A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis 8.666/1993 e 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores”, afirmou o ministro. 10/8/2018 Autor:  Yuri Soares Fonte:  AeC Web

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08
ago
2018

RS teve 11 pedidos de falência em julho


O Rio Grande do Sul teve onze pedidos de falências de empresas registrados em julho. Um número alto. No mês anterior e em julho do ano passado, tinha sido solicitada apenas uma falência em cada mês.  Os dados são da Serasa Experian. O recorte regional foi enviado para a coluna Acerto de Contas.  Ainda no mês passado, foram decretadas dez falências de empresas, contra cinco em junho. Em julho do ano passado, tinha sido apenas sete.  No acumulado de 2018, os números negativos avançam. Já são 51 pedidos de falência no Rio Grande do Sul e 47 que já foram decretadas pela Justiça.  Havia uma expectativa forte de retomada da economia em 2018, o que não se confirmou no primeiro semestre. Tivemos os indicadores patinando, a greve dos caminhoneiros, a disparada do dólar, a incerteza política, entre outros acontecimentos. Várias empresas estavam segurando as pontas esperando a recuperação. Como não veio, a falência acabou sendo o caminho. Presidente da Comissão de Falências e Recuperações Judiciais da OAB/RS, João Medeiros Fernandes Jr observa que há muitos pedidos de autofalência. O próprio devedor reconhece a sua incapacidade de pagamento. Então, vai ao judiciário declarar a sua insolvência para poder fazer um encerramento da empresa dentro da lei. - Antigamente, os pedidos de falência eram feitos como forma de cobrar dívidas de pequeno valor. Com as alterações da lei em 2005, a dívida tem de ser maior que 40 salários mínimos para que possa ser requerida a falência de uma empresa. O emperramento da economia gera a incapacidade das empresas se manterem no mercado e, quando ela se torna insolvente, a autofalência acaba sendo a única maneira de proceder o seu encerramento - diz o advogado.   Fonte Giane Guerra

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05
ago
2018

Circular 46/2018-BNDES criando faixa de financiamento para agricultores liquidarem dívidas do passado.


Foi expedida a Circular 46/2018-BNDES criando faixa de financiamento para agricultores liquidarem dívidas do passado. Segundo Ricardo Alfonsin, o texto está dentro que que vinha sendo anunciado. Trata-se de uma alternativa para dívidas mais onerosas com Bancos e fornecedores que TLP+4,5% ao ano(1,5% de spred BNDES e 3% Bancos) que significará mais de 12% ao ano como custo desta operação. Esta alternativa deverá ser bem examinada dentro do negócio e da situação de cada um! Tem a vantagem dos 36 meses de carência, prazo no qual o devedor poderá achar outra fonte de receita e liquidar a a operação, evitando os ônus da inadimplência existente hoje! O prazo total da operação será de 144 meses, com pagamentos, mensais, semestrais ou anuais a partir do término da carência. Entram bancos, fornecedores de insumos em operação de crédito rural e os beneficiários são produtores rurais PJ e PF e suas cooperativas! A operação pode ser em um banco agente para pagar operação de outro banco. Sempre será através de um banco agente do BNDES. O valor do crédito está limitado a R$ 20 milhões por beneficiário e o total da verba é R$5 bilhões. Os contratos podem ser de custeio investimentos e compra de insumos, emitidos até dezembro de de 2017, com manifestação de interesse até 28/12/18, e formalização até junho/19. As garantias serão de livre convenção entre o agente e o beneficiário. Os interessados deverão procurar os bancos onde tem operação ou onde estão operando para maiores informações. Tem ainda a renegociação interna do Banco do Brasil, de seus financiamentos, com sete anos de prazo, com juros das cédulas que, em princípio é mais vantajosa, mas limita-se a arrozeiros e sojicultores RS.   www.alfonsin.com.br

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03
ago
2018

Quando os sócios entram num campo de batalha


Usiminas, CSN, Pão de Açúcar, Companhia Müller de Bebidas, Daniel Dantas e Nelson Tanure são nomes frequentemente associados ao tema guerra societária. Cada um deles tem uma disputa que se arrasta - ou se arrastou - durante anos até uma solução ser encontrada. No entanto, muitas vezes o impacto desses conflitos é fatal para as companhias. Segundo pesquisa feita por Renato Bernhoeft, da Höft Consultoria, as batalhas societárias são a principal causa do desaparecimento de 70% das sociedades no Brasil.   Fonte: Valor

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02
ago
2018

Marca de maquiagem Contém 1g entra em recuperação judicial


São Paulo – A marca de maquiagem e cosméticos brasileira Contém 1g entrou essa semana em recuperação judicial. O pedido foi deferido pela Justiça na terça-feira (31). No mercado desde 1984, a empresa fundada por Rogério Rubini viu o tamanho de sua dívida aumentar depois que entrou no mercado de marketing multinível, em setembro de 2016. Ela tem hoje uma dívida de 40 milhões de reais. Em 2017, o faturamento da fabricante foi de 114 milhões de reais (60% maior que o de 2016). “Foi um bom faturamento. Mas, quando uma empresa entra em crise, muitas vezes tenta faturar mais para se reerguer, e aí sacrifica a margem. Foi o que aconteceu com a Contém 1g”, explica o advogado da companhia Otto Gübel. Os bancos são os principais credores da fabricante, sendo que só o BNDES detém 25% da dívida. Fornecedores correspondem a 15% a 20% do passivo, e 10% a 15% se referem a dívidas trabalhistas. Com a recuperação judicial, as dívidas ficam suspensas, e a companhia ganha um tempo para se reerguer. A primeira medida da companhia para a nova fase é abandonar, por ora, o modelo de marketing multinível. “Com esse modelo, a empresa aumentou seu faturamento , mas esse crescimento ocorreu sem que a empresa tivesse capital de giro e estrutura financeira para ele. Ela começou a fazer mais negócio do que tem capacidade”, afirma Gübel. Agora, o foco da Contém 1g ficará com as franquias. A empresa tem 94 pontos de venda pelo país, sendo 25 quiosques, e quer garantir que esses pontos funcionem bem. “A recuperação judicial não gera alteração no funcionamento das unidades franqueadas. Se tem algo que queremos fazer é proteger o interesse dos franqueados e manter a entrega de produtos de forma normal”, afirma o advogado. Com o deferimento do pedido de recuperação, a empresa tem 60 dias para apresentar um plano de recuperação judicial.  Gübel ressalta que a intenção da companhia é discutir esse plano junto com os credores. “Queremos fazer de forma colaborativa.” Autor:  Mariana Desidério Fonte:  Exame

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01
ago
2018

Os produtores rurais poderão ter o direito de usar os mesmos mecanismos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial


Os produtores rurais poderão ter o direito de usar os mesmos mecanismos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial que já se aplicam a empresários e empresas. A mudança está no PLS 624/2015, que aguarda relatório na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA). Do senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), o projeto acrescenta um parágrafo único ao art. 1º da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) para garantir que as disposições da norma também poderão ser usadas pelos produtores rurais. Atualmente, a lei disciplina exclusivamente a falência, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial “do empresário e da sociedade empresária”. Na justificação de sua proposta, Caiado afirma que o setor rural é um dos principais responsáveis pelos bons indicadores da economia brasileira. “De fato, a balança comercial brasileira depende, em grande parte, do desempenho deste setor. É incompreensível que setor da economia tão fundamental para o país venha a ser discriminado no que diz respeito à capacidade de renegociação de suas dívidas. Desde 2005, existe legislação de recuperação para empresas, sendo que aos empresários rurais não são concedidas as mesmas vantagens que aos demais empresários”, acrescenta o senador. Após passar pela CRA, o PLS 624/2015 será analisado em caráter terminativo pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).     Fonte:  Senado Notícias

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21
jul
2018

Instalações da DHB serão arrendadas em Porto Alegre


O parque industrial da DHB Componentes Automotivos, que teve falência decretada pela Justiça, será arrendado. A medida foi comunicada pelo administrador judicial da fabricante de autopeças nessa sexta-feira (20). Já há uma empresa interessada, mas não houve a divulgação de quem deve assumir o ativo. O prazo é de seis meses, podendo renovar por mais seis meses. A unidade fica na zona norte de Porto Alegre. A falência foi definida na semana passada, após não ter sido possível reverter as dificuldades que levaram a indústria de autopeças a entrar em recuperação judicial. Segundo nota do escritório Medeiros & Medeiros Administração Judicial, que atua como administrador judicial, a proposta foi homologada na quinta-feira (19) pela juíza Giovana Farenzena, da Vara Empresarial da Comarca de Porto Alegre. A magistrada havia concedido o período de cinco dias para que fossem encontradas possibilidades para a continuidade da operação. Enquanto isso, será buscado um comprador. A receita obtida com a locação será repassada a credores da massa falida e para a quitação de despesas operacionais. "Com a estrutura em funcionamento, além de evitar o sucateamento do maquinário, será mais fácil despertar o interesse de compradores", aposta Laurence Medeiros, sócio da Medeiros & Medeiros, em nota. O administrador judicial estuda ainda venda de todo o negócio em bloco – máquinas, matérias-primas em estoque e prédios. Se não for encontrado comprador, os ativos poderão ser vendidos separadamente.   Fonte: Jornal do Comércio (https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/economia/2018/07/639602-instalacoes-da-dhb-serao-arrendadas-em-porto-alegre.html)

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21
mai
2018

Remédio ao Produtor Rural


Não é de hoje a importância do agronegócio no PIB brasileiro, sobretudo no Estado do Rio Grande do Sul. No entanto, diante da grave crise politica e econômica que assolou o Brasil em 2015, este setor vem sofrendo ano a ano uma forte retração de renda. Este cenário é reflexo de uma combinação de fatores: oferta recorde de produtos agropecuários, preços internacionais baixos, taxa de câmbio, baixa demanda interna e, sobretudo, dos efeitos nefastos do crédito com a mais alta taxa de juros do mundo. Mesmo com esta soma de razões bombasticamente nefastas, a maior parte das empresas que compõem a cadeia produtiva e que se veem enfraquecidas pelo endividamento têm ao seu dispor o remédio da recuperação judicial, como forma de "...permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." (art. 47 da Lei 11.101/2005). Inobstante mais de 13 anos de vigência da Lei, o produtor rural pessoa física, mesmo agonizando em dívidas, vinha sendo impedido do uso deste medicamento legal, simplesmente porque a mesma norma prevê como caráter constitutivo da condição de empresário o requisito burocrático de "possuir registro na Junta Comercial há pelo menos dois anos" – ainda que há muito mais tempo já fosse empresário. Em que pese a relevância e o inegável benefício social e econômico que seria permitir ao produtor rural se valer do instituto da recuperação judicial para reestruturar seu passivo, fato é que não havia nenhuma grande evolução sobre o tema como a externada recentemente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2251128-51.2017.8.26.0000 – DJ de 11.05.2018), em que reconheceu a produtores rurais, com registo de menos de dois anos, o direito à recuperação. Chegou o momento de enfrentar o problema. Os produtores rurais precisam ter acesso pleno ao sistema legal de reestruturação de suas dívidas e o Poder Judiciário, em especial o do Rio Grande do Sul, – que sempre teve protagonismo nas questões ligadas ao agronegócio – deve dar uma resposta a altura, a fim de relativizar e permitir o soerguimento desta combalida atividade, fundamental para o desenvolvimento econômico e social do Estado e da Nação.   Por João Medeiros Fernandes Jr  

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26
jun
2018

Assembleia de credores aprova plano de recuperação da Ecovix


A Ecovix conseguiu evoluir mais um degrau na tentativa de evitar o sucateamento do Estaleiro Rio Grande, símbolo do polo naval da região sul do Estado. Nesta terça-feira (26), o plano de recuperação judicial da empresa foi aprovado em assembleia geral de credores. Realizado no Hotel Villa Moura Executivo, em Rio Grande, o encontro se estendeu por quase três horas.

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05
abr
2018

Uma perspectiva fiscal sobre a reforma da lei de recuperação de empresas


Por Daniel Báril e Guilherme Queirolo Feijó Quando o fatídico ano de 2016 alcançava seu desfecho, o Ministério da Fazenda, por meio da Portaria 467, instituiu um grupo de trabalho “com a finalidade de estudar, consolidar e propor medidas voltadas ao aprimoramento da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e de outros instrumentos legais associados aos temas de recuperação e falência de empresas”, contando com a participação de representantes do Ministério da Fazenda, do Banco Central do Brasil e de especialistas com notória especialização na área. Após profícuos debates — e considerando o limitado “prazo para conclusão dos trabalhos de 120 (cento e vinte) dias” —, o grupo apresentou sua proposta de melhoria aos regimes de crise das empresas ao Ministério da Fazenda. Desde então, os stakeholders envolvidos com o tema da insolvência (empresários, advogados, economistas) aguardam ansiosamente o desenlace do tema, eis que foi sem precedentes a crise (institucional, política, econômica) pela qual perpassou a nação nos últimos anos. Fato é que, ainda que se esteja em meio a contexto de reforma, a Lei 11.101/2005 — já com 13 anos de vigência — representou um marco importante no sistema brasileiro de insolvências. Reconhece-se que, em face dos novos desafios enfrentados, alguns pontos específicos da lei merecem adequação, tal qual ocorreu com as legislações estrangeiras; no entanto, em caso de reforma, há que se ter o cuidado de preservar a estrutura normativa e a importante cultura jurídica construída nesse período. Pois bem. Agora, já adentrado no ano de 2018, a informação é que o projeto se encontra finalizado, aguardando o momento político mais adequado para envio ao Congresso, conforme noticiado nos meios de comunicação. Ocorre que a versão do projeto que circula, contemplando medidas propostas pelo grupo de trabalho, inegavelmente incorporou de modo sensível características imprimidas pela pauta que é cara ao Ministério da Fazenda. Conforme sempre indicou o ministro Henrique Meirelles, o principal escopo da reforma consistiria em “facilitar o processo de retomada da atividade das empresas em dificuldade (...) e ajudar as empresas a sair da crise e superar os processos judiciais”, o que atende à vontade do governo de enfrentamento da crise. Assim, o projeto endereça temas essenciais ao mercado, dentre os quais o regramento da insolvência transfronteiriça, a liberdade para classeamento dos credores pelo plano de recuperação, o regramento da recuperação de grupos empresariais, a modificação dos critérios de cram down, o regramento das hipóteses de voto abusivo pelos credores e a vedação de distribuição de lucros aos sócios durante o processo de recuperação judicial. Entretanto, é inegável que, considerando o déficit fiscal existente, o projeto, na sua atual versão, também tem por objetivo (precípuo?) retirar o Fisco da situação paradoxalmente problemática em que se encontra nos processos de recuperação judicial regidos pela lei vigente. Isso porque o tratamento legal e jurisprudencial dispensado à Fazenda lhe fez assentar em espécie de “limbo”, que se explica, essencialmente, pela aplicação do princípio do juízo universal na recuperação judicial e, ainda, pelo entendimento há muito consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da dispensa de apresentação de certidões de regularidade fiscal pela empresa em recuperação, que teve origem na inexistência de legislação específica que autorizasse o parcelamento das dívidas tributárias para empresas em recuperação, mas que se manteve, ainda de que maneira não consensual, mesmo após a edição da Lei 13.043/2014. Resultado disso é que, de um lado, o Fisco não tem conseguido obter a satisfação de seus créditos contra empresas em recuperação judicial por meio das execuções fiscais e, de outro, igualmente não lhe tem sido garantida a regularização dos débitos fiscais das empresas recuperandas. Com a reforma programada, porém, a situação do Fisco parece sofrer considerável alteração, com nuances preocupantes à efetividade do mecanismo de recuperação às empresas em crise. Nesse sentido, prevê-se que, ainda na fase inicial do processo de recuperação judicial — quando do deferimento do processamento da recuperação judicial —, deverá o juízo exigir prova de regularidade fiscal da devedora perante as Fazendas Públicas, sob pena de extinção do processo de recuperação judicial sem resolução do mérito. Outrossim, atribui-se maior poder à Fazenda pela outorga de legitimidade para requerer a falência do devedor que, tendo encerrado seu processo de recuperação judicial, for excluído do referido programa de parcelamento. Por fim, dispõe o projeto ser possível a efetivação de atos expropriatórios (como a constrição e a alienação de bens e direitos) ordenados pelo juízo que processe a execução fiscal respectiva, afastando a interferência do juízo da recuperação judicial nesse tocante. Diante disso, resta aguardar a evolução do trâmite legislativo, sempre passível de alterações, e, se e quando aprovado o projeto de reforma, a evolução jurisprudencial da matéria nos tribunais superiores, que fora tão relevante nestes primeiros 13 anos de vigência da Lei 11.101. Fonte CONJUR

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29
mar
2018

A desconsideração da personalidade jurídica na recuperação judicial


Por Luis Felipe Spinelli Nos cenários de crise em que se encontram os devedores em recuperação judicial e falência, os credores tentam, por diversos meios, satisfazer o seu crédito — algo tão natural quanto a insolvência o é na economia. Particularmente no que diz respeito às sociedades que conferem o benefício da limitação da responsabilidade aos sócios (sociedade limitada e sociedade anônima), muitas vezes lança-se mão da desconsideração da personalidade jurídica, ou extensão dos efeitos de obrigações a terceiros (sócios ou administradores), para tentativa adicional do adimplemento das obrigações. Tal instituto é utilizado, por exemplo, na Justiça do Trabalho para alcançar bens de sócios e administradores e satisfazer credores trabalhistas, uma vez que tais sujeitos não são alcançados pelo juízo universal instaurado na recuperação judicial e no processo falimentar — apesar de, evidentemente, dever-se criticar o fato de que em grande parte dos casos a desconsideração é feita em desrespeito aos requisitos de direito material, isto é, o abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil), mas única e exclusivamente diante da insuficiência patrimonial. Apesar disso, mesmo na seara trabalhista, consegue-se encontrar precedentes que entendem que o fato de a sociedade devedora estar em recuperação judicial não permite a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução aos sócios e administradores. Mas também é possível aplicar a desconsideração da personalidade jurídica nos próprios processos de insolvência com o objetivo de recuperar bens desviados em detrimento dos credores, o que não raro demanda sofisticados mecanismos de asset tracing na busca de patrimônio indevidamente desencaminhado. Comprovada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, correto, então, é o uso de tal instituto em benefício do universo de credores. Observa-se a aplicação de tal expediente em algumas recuperações judiciais recentemente, enquanto que na falência já ocorre de longa data, tanto com a desconsideração episódica da personalidade jurídica para que um determinado bem (ou conjunto de bens e direitos) seja reintegrado ao patrimônio da massa falida quanto com a própria extensão dos efeitos da falência aos sócios (geralmente outras sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico) — o que, em nosso entender, é medida extrema e que deve ser tomada com cuidado, mesmo porque enseja a consolidação substancial, concorrendo todos os credores no patrimônio de todos os devedores envolvidos. De qualquer forma, além dos requisitos materiais, é preciso respeitar os requisitos processuais para a correta aplicação da teoria. Portanto, além da comprovação do abuso da personalidade e do prejuízo do credor, é necessário instaurar incidente que garanta a ampla defesa e o contraditório, ainda que no juízo universal da recuperação judicial e da falência — o que tem sido respeitado em processos recentes. Isso, todavia, não significa morosidade ou conivência. Nesse sentido, medidas interessantes podem ser tomadas com o objetivo de operacionalizar a desconsideração, como a atribuição de poderes para que o administrador judicial assim proceda (o que já foi feito em alguns casos). Igualmente, é possível valer-se de tutelas de urgência para buscar eventual patrimônio desviado, como arresto com o objetivo de bloquear os bens enquanto tramita o procedimento incidental. E, justamente nesse sentido, apesar de o Código de Processo Civil determinar, como regra, a suspensão dos processos quando instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendemos que o processo recuperacional e o processo falimentar, ainda que encarados como processos de execução coletiva, não podem restar suspensos. Não faz sentido suspender tais processos — que, no Brasil, já são morosos por natureza: a própria Lei 11.101/2005 buscou criar um sistema de insolvência capaz de preservar as empresas viáveis e retirar rapidamente do mercado as inviáveis, sendo que, para isso, é importante, entre outros fatores, a celeridade. É extremamente importante respeitar os requisitos materiais e procedimentais à desconsideração da personalidade jurídica nos processos de insolvência, especialmente diante das graves consequências que pode ensejar a quem sofre tais medidas. Todavia, não se pode esquecer que a marcha processual na LREF deve seguir uniformemente em direção à célere liquidação dos ativos do devedor (no caso da falência) ou ao seu soerguimento econômico (no caso da recuperação judicial). Fonte:  Consultor Juridico  

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28
mar
2018

Acionistas não podem impedir recuperação de empresa devedora, confirma STJ


Sejam minoritários ou majoritários, acionistas não podem impedir a concessão de recuperação judicial em plano elaborado por assembleia geral de credores. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso de credores do Grupo Daslu. Eles queriam barrar a recuperação concedida à companhia, mas o recurso foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob a alegação de falta de interesse e legitimidade recursal, já que uma das integrantes do grupo era também acionista minoritária da Daslu. Contra a decisão do TJ-SP, as autoras alegaram que a acionista não deveria ser obstáculo para os demais credores. A defesa usou como base o artigo 59 da Lei 11.101/2005, sobre o cabimento do agravo contra concessão de recuperação interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público. Também pontuou algumas irregularidades no plano elaborado pela assembleia, mas todos foram refutados pela corte. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, votou por manter o acórdão do tribunal paulista. Cueva destacou os principais pontos do acórdão e concluiu pela soberania da assembleia geral de credores no caso. "Entendeu a corte local que, sob o argumento de que estariam exercendo controle de legalidade, os recorrentes pretendiam, em verdade, atacar a operação de transferência da UPI (unidade produtiva isolada) e da marca ‘Daslu’, matéria para a qual a assembleia é soberana, daí carecerem de interesse”, afirmou o relator. Conforme a decisão, as questões levantadas pelas apelantes, originárias de acordo de acionistas, têm caráter societário e deveriam ser tratadas em processo próprio. A acionista minoritária litigaria como parte da sociedade, e não na qualidade de credora. Com informações do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.539.445

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20
set
2017

Quase 80 empresas têm ligação com o M.Grupo


Por Patrícia Comunello A melhor definição que o administrador judicial João Medeiros Fernandes Júnior chegou sobre o caso envolvendo o M.Grupo, no Rio Grande do Sul, é que está diante de um quebra-cabeça. E a primeira figura que o advogado, sócio da banca Medeiros & Medeiros Administração Judicial - contratada pela Justiça para cuidar da massa falida de um dos braços do império do paulista Lorival Rodrigues e seus filhos, a Magazine Incorporações - espera montar é a dos tentáculos que estão sob o guarda-chuva dos acionistas. Medeiros diz que já listou 76 empresas que teriam como sócios Lorival, o filho Ciro e a filha Camila. O advogado espera concluir até a próxima semana uma ação judicial que pedirá a extensão do decreto de falência da incorporadora às demais operações. Em agosto, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS) negou recursos que questionavam a falência da Magazine, decretada em fevereiro deste ano pela juíza da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre, Giovana Farenzena. A magistrada acatou pedido de um dos compradores de unidades que comporiam o edifício Majestic, prometido para ser o prédio mais alto do Rio Grande do Sul e a ser erguido ao lado do Shopping Gravataí, na cidade da Região Metropolitana, mas que nunca saiu do chão. A Magazine comercializou unidades do edifício, deixando quem comprou na mão.   A busca de ligações dos acionistas com outras ramificações serve para um propósito crucial: achar ativos que possam ser revertidos para pagar credores da incorporadora. Outro detalhe neste emaranhado é que não se sabe até agora qual é o tamanho da dívida ligada à Magazine. Segundo o sócio da Medeiros & Medeiros, que entrou no caso há um mês e meio e agora atua sozinho no processo, os donos da incorporadora não apresentaram informações, livros contábeis e a lista de credores, apesar de a intimação já ter sido feita e ser obrigação da falida, sob pena de sofrer ação criminal, adianta o administrador. "Não vimos nenhuma empresa funcionando nem para pegar os livros", diz Medeiros, que se reuniu, na manhã da última terça-feira, com a juíza, na vara na Capital, para discutir o andamento do caso.  "O que sabemos é que houve deslocamento de patrimônio", diz o administrador judicial, referindo-se a ativos dos acionistas que podem ter sido movimentados para não serem usados para cobrir dívidas. "Até agora, não arrecadamos um centavo", garante o advogado. Mesmo após obter o primeiro desenho do quebra-cabeça, Medeiros precisará, admite, checar como estão as operações e quais delas têm alguma chance de gerar caixa para quitar débitos. Pelo decreto de falência, estão sujeitos à verificação e eventual uso para garantir direitos de credores todos os ativos (patrimônio, títulos, imóveis etc.) que estavam em nome da incorporadora a partir de 27 de março de 2014. "A lei manda retroagir até a data do primeiro protesto", esclarece Medeiros. "Estamos agindo com muita cautela e transparência, para resguardar direitos de quem adquiriu imóveis", adianta o administrador. O escritório busca ainda gerar o mínimo de judicialização possível, diz. O exame de ativos está abrangendo empreendimentos que se tornaram o retrato da derrocada do M.Grupo no Estado. Estão no rol complexos residenciais, flat, torres comerciais e shopping centers em Gravataí, Lajeado, Santa Cruz do Sul, parte de operação em Bento Gonçalves e em Xangri-Lá. Em cada operação, também surgem nomes de empresas criadas por Rodrigues. Parte delas, como o shopping de Gravataí, foi transferida após processos judiciais a fundos que haviam repassado recursos para lastrear empreendimentos da Magazine. O shopping foi dado de garantia. Outros ativos, como torres residenciais e comerciais em Gravataí e um flat em Porto Alegre, mesmo inacabados, foram repassados, após ações judiciais, para compradores e investidores das unidades. Eles criaram associações para tentar concluir as obras. Medeiros disse que se reunirá com os grupos para verificar se há unidades que não foram vendidas e que pertenceriam à Magazine, podendo ser levadas a leilão no futuro e, com isso, gerar capital para quitar credores. Fonte Jornal do Comércio

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17
mar
2017

Recuperação de grupos de empresas


Por Daniel Carnio Costa A grave crise econômica brasileira colocou em destaque nos últimos anos o instrumento legal da recuperação judicial de empresas, na medida em que essa é a ferramenta oferecida pelo sistema jurídico para preservação da atividade econômica e de todos os benefícios sociais e econômicos dela decorrentes, como geração de empregos, circulação de bens, produtos, serviços e recolhimento de tributos. Ajuda-se a empresa viável a superar a crise em função dos benefícios que sua atuação gera para a economia e para a sociedade como um todo. E mais recentemente, com o agravamento da crise, o fenômeno da recuperação judicial de grupos de empresas tornou-se também uma prática comum. Grandes conglomerados de empresas vêm ajuizando pedidos de recuperação judicial em conjunto, num mesmo processo. Os tribunais sempre aceitaram com tranquilidade o ajuizamento conjunto de recuperação judicial por empresas de um mesmo grupo econômico. Entretanto, eram recuperações conjuntas que não pretendiam a utilização de todo o patrimônio das empresas do grupo para pagamento dos credores em geral, sem observação da existência de separação de suas estruturas de capital. As recuperações conjuntas visaram apenas a conveniência procedimental de se fazer a discussão dos planos de recuperação perante o mesmo juízo e sob a supervisão do mesmo administrador judicial. Mas as empresas do grupo continuavam a identificar os seus próprios credores e a propor um plano de recuperação (ou mais de um plano) que respeitava a separação patrimonial entre as empresas do mesmo grupo. É o que se chama no direito norte-americano de “joint filings”. Na medida em que a crise econômica evoluiu, passou-se a identificar atualmente o ajuizamento de recuperações judiciais de grandes grupos econômicos, com a intenção de se fazer uma consolidação substancial de seus ativos. Vale dizer, pretende-se a utilização dos ativos de todas as empresas do grupo para o pagamento de todos os credores, sem respeito às diferenças decorrentes da individualidade de cada uma das empresas que compõem o grupo econômico. Essa é a situação de fato. Mas o problema que se coloca é jurídico: não existe regra legal sobre consolidação substancial na legislação brasileira. A Lei nº 11.101/05 é absolutamente silente quanto à regulação de recuperação judicial de grupos econômicos. Cabe à jurisprudência dos tribunais exercer esse importante papel de modo a contribuir para a superação da crise brasileira Cabe, portanto, aos tribunais estabelecer as regras e definir os contornos dessas recuperações, esclarecendo quando haverá direito dos devedores de utilizar a consolidação substancial e quanto isso não será permitido. Aqui, mais um problema: a jurisprudência brasileira ainda é bastante instável quanto a essas definições. Não há uniformidade de decisões no que diz respeito à aplicação da consolidação substancial. Atualmente, é possível identificar a existência de três correntes. A primeira, mais comum, é aquela que estabelece que haverá consolidação substancial sempre que a devedora (recuperanda) for vista pelo mercado com integrante de um grupo econômico e que os seus credores, ao negociar com a devedora, levam (ou deveriam levar) em consideração a força econômica do grupo de empresas como um todo e o patrimônio das demais integrantes desse conglomerado. A segunda corrente, um pouco mais restritiva, estabelece que além de a devedora (recuperanda) ser vista como integrante de um grupo econômico pelos agentes de mercado, também é preciso que estejam presentes os requisitos autorizadores da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica – definida no Código de Processo Civil -, mormente a existência de confusão patrimonial. A terceira corrente, que vem sendo por mim aplicada na condução de casos perante a 1ª Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos relacionados à Arbitragem de São Paulo, propõe que o juiz deverá verificar inicialmente a presença dos seguintes requisitos: a) interconexão das empresas do grupo econômico; b) existência de garantias cruzadas entre as empresas do grupo econômico; c) confusão de patrimônio e de responsabilidade entre as empresas do grupo econômico; d) atuação conjunta das empresas integrantes do grupo econômico no mercado; e) existência de coincidência de diretores; f) existência de coincidência de composição societária; g) relação de controle e/ou dependência entre as empresas integrantes do grupo econômico; h) existência de desvio de ativos através de empresas integrantes do grupo econômico. Presentes esses fatores (que não possuem relação de prioridade entre eles), a definição da existência da consolidação substancial resultará do sopesamento entre os benefícios e prejuízos que sua aplicação trará ao resultado do processo em termos sociais e econômicos. Assim, presentes os requisitos mencionados, será aplicada a consolidação substancial somente se sua aplicação for fundamental para que se consiga manter os benefícios econômicos e sociais que decorrem da preservação da atividade empresarial (empregos, riquezas, produtos, serviços, tributos etc.). A preservação dos benefícios sociais e econômicos deve prevalecer sobre o interesse particular de credores e devedores. Vale dizer, será feita a consolidação substancial se sua aplicação resultar nos benefícios mencionados, ainda que isso prejudique interesses particulares de alguns credores ou devedores. Esse raciocínio de ponderação de valores está, aliás, na base da teoria da divisão equilibrada de ônus na recuperação judicial. Essa corrente assemelha-se à liberal trend que vem sendo aplicada no direito norte-americano, onde também não existe regulação legal expressa da consolidação substancial (substantive consolidation) no Código de Falências (Bankruptcy Code). A definição de critérios de aplicação da consolidação substancial é de fundamental importância para o desenvolvimento da atividade empresarial no Brasil, na medida em que a uniformidade de entendimentos jurisprudenciais favorece à segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade de decisões, fatores esses essenciais para o estímulo ao tão necessário e desejado investimento nacional e internacional. Não havendo, ao menos por enquanto, definição legal de aplicação da consolidação substancial, cabe à jurisprudência dos tribunais exercer esse importante papel de modo a contribuir para a superação da crise brasileira. Daniel Carnio Costa é juiz titular da 1ªVara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos relacionados à Arbitragens de São Paulo/SP, mestre em direto pela Fadisp, doutor em direito pela PUC-SP, mestre em direito comparado pela Samford University (EUA), pós-doutorando em direito na Universidade de Paris 1 – Panthéon/Sorbonne (França) e professor de direito empresarial da PUC-SP Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações Fonte: Valor Econômico  

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10
mar
2017

Juiz não pode converter recuperação judicial em falência


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou na última quinta-feira (06/4) a decisão judicial que transformou em falência a recuperação judicial das empresas do Grupo Diplomata, no Paraná, e determinou que seja realizada uma nova assembleia geral de credores para avaliar o plano de recuperação. O caso representa a quarta maior falência do país, de acordo com o Ministério Público Federal – o grupo teria dívidas superiores a R$ 1,6 bilhão, com pouco mais de 10 mil credores. Seguindo voto do ministro Luís Felipe Salomão, o colegiado concluiu que o juiz responsável pelo processo não pode, sem ser provocado, converter em falência a recuperação cujo plano foi aprovado pela assembleia geral de credores. De acordo com o relator, o magistrado responsável pelo processo de recuperação judicial de uma empresa não pode emitir juízo de valor acerca da viabilidade econômica do plano ou de supostas irregularidades em sua execução para determinar, de ofício, a falência da empresa. Na controvérsia analisada no Recurso Especial 1.587.559, o juízo competente entendeu, em 2014, que irregularidades impediam a continuidade do plano, e por isso, alterou o estado das empresas recuperandas para falidas. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O plano de recuperação judicial havia sido aprovado pelos credores, sem qualquer pedido de impugnação, o que inviabiliza a conversão decidida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel – que se embasava em indícios de não cumprimento do plano. Para Salomão, o magistrado responsável pelo processo de recuperação judicial de uma empresa não pode emitir juízo de valor acerca da viabilidade econômica do plano ou de supostas irregularidades em sua execução para determinar, de ofício, a falência da empresa. O relator enfatizou que a assembleia geral de credores é órgão máximo de deliberação no processo de recuperação de empresas. Em seu voto, o ministro lembrou ainda que existem algumas causas legais que permitem a conversão da recuperação judicial em falência – expressas no artigo 73 da Lei 11.101/2005. São quatro as hipóteses apontadas na lei: deliberação da assembleia geral de credores sobre a inviabilidade do soerguimento da sociedade empresária; não apresentação do plano de recuperação no prazo legal; rejeição do plano de recuperação pela assembleia geral de credores ou descumprimento do plano de reestruturação. Nenhuma destas causas, contudo, foi apresentada para decretar a falência do grupo. O juiz da recuperação apontou a inviabilidade econômica como uma das razões para não conceder a reestruturação e transformar o processo. Alegou também que havia sonegação de informações por parte das empresas. “Verifica-se que tais circunstâncias não se enquadram em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 73 da Lei 11.101, e parece que toda esta matéria, que demanda ampla dilação probatória e o máximo respeito ao devido processo legal, só pode mesmo ser deduzida e conhecida em ação própria, apta a esta finalidade”, afirmou o ministro. Em vez da conversão da recuperação judicial em falência, defendeu Salomão, caberia ao magistrado submeter a assembleia o conteúdo das objeções suscitadas por alguns credores e a conduta adotada pelo grupo Diplomata. “É importante ponderar que se revela extremamente preocupante que o Judiciário avoque, para si, o poder de encerrar atividades empresariais de inúmeras fontes produtoras e postos de trabalho, em total descompasso com o princípio da preservação da empresa consagrado pela Lei 11.101 e, o pior, sem a necessária intervenção/participação dos múltiplos credores afetados pela quebra”, alertou o ministro. Com a decisão do STJ, a assembleia geral de credores decidirá o futuro das empresas: a continuidade da recuperação, a apresentação de novo plano ou o encaminhamento formal pela falência do grupo.   Autor:  Mariana Muniz Fonte:  Jota  

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22
nov
2016

STJ. Recuperação judicial atinge honorários constituídos após deferimento do pedido.


Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial também se sujeita aos seus efeitos. No caso julgado, os honorários haviam sido determinados em sentença trabalhista favorável a um ex-empregado da empresa recuperanda. Os créditos trabalhistas diziam respeito a período anterior à recuperação, mas a decisão judicial que fixou os honorários só transitou em julgado cerca de um ano após o deferimento do pedido de recuperação. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o critério previsto no artigo 49 da Lei 11.101/05 é puramente objetivo e não comporta flexibilização, motivo pelo qual os honorários não se sujeitam à recuperação. Segundo Bellizze, que ficou vencido no julgamento, a natureza similar do crédito trabalhista e dos honorários de sucumbência não coloca os respectivos titulares na mesma posição jurídica se, ante a distinção do momento em que foram constituídos, um deles não se submete ao regime concursal. O ministro afirmou não existir relação de acessoriedade entre o crédito trabalhista declarado na sentença e aquele constituído na mesma decisão judicial, de titularidade do advogado, ressaltando que são créditos autônomos entre si, cada qual constituído em momentos distintos. Desigualdade inaceitável A maioria do colegiado, entretanto, votou com a divergência inaugurada pelo ministro Villas Bôas Cueva. Ele reconheceu a autonomia entre o crédito trabalhista e os honorários advocatícios e também a circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos. No entanto, afirmou que seria incongruente submeter o principal (verba trabalhista) aos efeitos da recuperação judicial e excluir a verba honorária. "Além de ambos ostentarem natureza alimentar, é possível afirmar que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao trabalhador/reclamante", defendeu o ministro. Villas Bôas Cueva também observou que, se a exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, a exclusão de honorários advocatícios ligados a crédito trabalhista constituído antes do pedido de recuperação (crédito previsível) "não atende ao princípio da preservação da empresa, pois, finalisticamente, não contribui para o soerguimento do negócio".

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20
nov
2016

O Juiz Daniel Carnio Costa fala ao CONJUR sobre a necessidade de varas regionais especializadas em recuperação judicial


Leia no link abaixo uma brilhante entrevista feita pelo repórter da revista Consultor Jurídico, Brenno Grillo  com o Juiz de Diretio Daniel Carnio Costa, abordando vários temas ligados ao sistema de insolvência brasileiro e tratando especialmente da necessidade da criação de varas empresariais especializadas. http://www.conjur.com.br/2016-nov-20/entrevista-daniel-carnio-costa-juiz-falencia-recuperacao-judicial

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19
nov
2016

STJ. Ainda que exista penhora prévia, deferido o processamento da recuperação judicial, devem ser centralizados no juízo falimentar os atos executório


  Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, §4 da Lei Federal n. 11.101/2005. Íntegra do acórdão: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.036 - RS (2016/0089886-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : TIAGO PORTO BRATKOWSKI ADVOGADO : FERNANDA MENDONÇA ESTIVALLET AGRAVADO : CSL - CONSTRUTORA SACCHI SA ADVOGADO : FELIPE PROVENZI DIAS E OUTRO(S) - RS086694 SUSCITANTE : CSL - CONSTRUTORA SACCHI SA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS SUSCITADO : JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, §4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de setembro de 2016 (Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.036 - RS (2016/0089886-7) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): TIAGO PORTO BRATKOWSKI interpõe agravo interno contra decisão que declarou competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS para deliberar a respeito dos atos executórios referentes à reclamação trabalhista movida contra a empresa recuperanda. O agravante alega que os valores que se encontram em conta judicial em seu nome são oriundos de penhora realizada anteriormente ao processamento do pedido de recuperação judicial, o qual, segundo defende, operaria apenas efeito ex nunc. Sustenta que o montante depositado deixou de integrar o patrimônio da executada antes do deferimento do pedido de recuperação, não implicando, portanto, risco à atividade e à recuperação judicial da CSL - CONSTRUTORA SACCHI S.A. Às fls. 227/231 (e-STJ), o agravante informa que o Juízo Recuperacional indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções em trâmite contra a recuperanda. Às fls. 223 (e-STJ), a suscitante informa que o Juízo Trabalhista, desrespeitando ordem expressa oriunda do presente conflito de competência, determinou a expedição de alvarás em relação ao valor bloqueado. É o relatório. AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.036 - RS (2016/0089886-7) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): A irresignação não merece prosperar. Preliminarmente, eis um breve retrospecto fático do presente conflito em que figura como suscitante a CSL - CONSTRUTORA SACCHI S.A. e como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS e o JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS. A suscitante alegou, em 18/12/2015, foram pleiteados os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101⁄2005, cujo processamento foi deferido pelo primeiro suscitado em 4/2/2016. Informou que o segundo suscitado, no Processo Trabalhista nº 0020159-43.2015.5.04.0020, deu prosseguimento à execução sob o argumento de que esta "se processa para a cobrança de crédito que foi constituído anteriormente ao deferimento da recuperação judicial da ré, não estando, portanto, sua tramitação sujeita à suspensão por 180 (cento e oitenta) dias que trata o §4° do art. 6° da Lei 11.101/2005" (fl. 3 e-STJ). Esclareceu que o referido valor, decorrente de penhora sobre seus créditos por serviços prestados à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem do Estado do Rio Grande do Sul - DAER⁄RS e do Departamento Nacional de Infra Estrutura - DNIT, seria fundamental para o cumprimento de suas obrigações. Em atenção ao pedido de informações, o JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS reiterou, às fls. 119⁄120 (e-STJ), que a sentença de deferimento da recuperação judicial em comento foi assinada e publicada posteriormente ao bloqueio e disponibilização àquele juízo dos valores penhorados. O JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS, por sua vez, informou, à fl. 166 (e-STJ), que "o credor trabalhista Tiago Porto Bratkowski é titular de crédito sujeito aos efeitos recuperacional, tanto o é que está arrolado no quadro de credores da recuperanda" (fl. 166 e-STJ), devendo ser observado o que dispõe o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Registre-se, ainda, que o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 110/114 e-STJ, opinou pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do juízo recuperacional. Declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS (fls. 168⁄174 e-STJ), o então interessado, ora agravante, demonstra seu inconformismo, argumentando que o montante penhorado já não integrava a esfera patrimonial da empresa executada quando do processamento da recuperação, não podendo se submeter ao juízo universal. Sobre essa peculiaridade, a Segunda Seção já se manifestou reiteradamente no sentido de que, ainda que exista penhora prévia, deferido o processamento da recuperação judicial, devem ser centralizados no juízo falimentar os atos executórios subsequentes, principalmente em hipóteses como a presente, em que o crédito trabalhista encontra-se arrolado no quadro de credores do plano apresentado. A propósito: "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DO BEM, NA JUSTIÇA TRABALHISTA, DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTO DO ATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1- A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que, decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções contra o devedor não podem prosseguir, ainda que exista prévia penhora. Na hipótese de adjudicação posterior levada a efeito em juízo diverso, o ato deve ser desfeito, em razão da competência do juízo universal e da observância do princípio da preservação da empresa. 2- De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, admite-se a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3- Conflito de competência conhecido, declarada a competência do Juízo da Vara de Falência e Recuperações Judiciais e decretada a nulidade da adjudicação." (CC 111.614/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 19/6/2013) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º e 6ª DA LEI 11.101/05 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O princípio da preservação da empresa, insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e Falências, preconiza que 'A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica'. Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo da empresa livre de constrição judicial em processos individuais. 2 - É reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa ou da decretação da quebra, as ações e execuções trabalhistas em curso, terão seu prosseguimento no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista' (STJ. CC 100922⁄SP - Rel. Ministro SIDNEI BENETI - 2ª Seção - 26⁄09⁄2009). 3 - Conflito de Competência conhecido e parcialmente provido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial para prosseguir nas execuções direcionadas contra a empresa recuperanda." (CC 108.457/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/2/2010, DJe 23/2/2010) Registre-se que tal entendimento não confere efeito ex tunc à decisão que defere o processamento da recuperação judicial, pois a penhora anteriormente efetuada, se não infirmada pelos recursos cabíveis, permanecerá hígida, transferindo apenas ao juízo universal o devido tratamento aos valores constritos. Esclareça-se, por fim, que desde o julgamento do CC nº 79.170/SP (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/09/2008, DJe 19/09/2008), firmou-se o entendimento de que "o destino do patrimônio da empresa-ré em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do §4º do art. 6º, da Lei nº 11.101⁄05, sob pena de violar o princípio da continuidade da empresa". Confira-se, ainda: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista. 2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da 'melhor solução para todos' -, e, de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral. 3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4, da Lei 11.101/2005. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal." (CC 112./99/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe 22/3/2011) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, determinando a comunicação urgente aos juízos conflitantes. É o voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO AgInt no Número Registro: 2016/0089886-7 PROCESSO ELETRÔNICO CC 146.036 ⁄ RS Números Origem: 00015561920168210001 00111600012338 00201594320155040020 111600012338 15561920168210001 201594320155040020 PAUTA: 14⁄09⁄2016 JULGADO: 14⁄09⁄2016 Relator Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. SADY D´ASSUMPÇÃO TORRES FILHO Secretária Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER AUTUAÇÃO SUSCITANTE : CSL - CONSTRUTORA SACCHI SA ADVOGADO : FELIPE PROVENZI DIAS E OUTRO(S) - RS086694 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS SUSCITADO : JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS INTERES. : TIAGO PORTO BRATKOWSKI ADVOGADO : FERNANDA MENDONÇA ESTIVALLET ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : TIAGO PORTO BRATKOWSKI ADVOGADO : FERNANDA MENDONÇA ESTIVALLET AGRAVADO : CSL - CONSTRUTORA SACCHI SA ADVOGADO : FELIPE PROVENZI DIAS E OUTRO(S) - RS086694 SUSCITANTE : CSL - CONSTRUTORA SACCHI SA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS SUSCITADO : JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.    

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25
ago
2016

BNDES aprova programa de apoio à reintegração de ativos ao sistema de produção


  • Nova linha de financiamento terá orçamento de R$ 5 bilhões • Prazo de vigência será até 31 de agosto de 2017   O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) aprovou programa de Incentivo à Revitalização de Ativos Produtivos, que tem por objetivo apoiar a transferência de ativos economicamente viáveis, detidos por empresas em recuperação judicial, extrajudicial ou falência ou em crise econômico-financeira e elevado risco de crédito, a critério do BNDES. A alienação de ativos deve ser feita para empresas que desejem adquiri-los para empreender atividade econômica e reintegrar o bem ao sistema produtivo. Com isso, o novo programa visa promover o aproveitamento, a utilização e a conservação de ativos existentes, evitando sua deterioração e prevenindo, assim, a formação de passivos socioambientais. O programa de Incentivo à Revitalização de Ativos Produtivos terá dotação orçamentária de R$ 5 bilhões e prazo de vigência até 31 de agosto de 2017. Ao incentivar a transferência de ativos produtivos, a medida contribuirá para estimular a atividade econômica e a função social da empresa, preservando empregos e gerando renda. Além disso, o programa fortalecerá a adoção de melhores práticas de governança e de gestão em relação aos ativos alienados. O apoio do BNDES, na modalidade direta, será destinado unicamente ao adquirente e se dará por meio de financiamentos (renda fixa), com a possibilidade também de introdução de mecanismos de subscrição de valores mobiliários. A vendedora deverá encontrar-se em recuperação judicial, extrajudicial ou falência, ou em crise econômico-financeira e elevado risco de crédito (a critério do BNDES). O apoio de forma indireta, via agentes financeiros do BNDES, somente poderá ocorrer nos casos de regime de recuperação judicial, extrajudicial ou falência. Beneficiários do Programa – Os beneficiários (adquirentes) do Programa de Incentivo à Revitalização de Ativos Produtivos serão empresas e cooperativas, com sede e administração no Brasil, observadas as seguintes condições: 1. O adquirente deverá ser dotado de capacidade gerencial e situação econômica e financeira compatível com a aquisição e a exploração pretendida, bem como com o financiamento pretendido. 2. O ativo deverá ser adquirido com o propósito de empreender atividade econômica, ainda que diversa da exercida pela vendedora. 3. O adquirente deverá possuir demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 4. O adquirente não poderá integrar o grupo econômico da vendedora, ser parte relacionada à vendedora, e ser identificado como agente da vendedora. Entre os itens financiáveis estão unidades industriais, estabelecimentos comerciais, participação societária representativa do controle ou integrante do bloco de controle. O ativo objeto do interesse do adquirente deverá estar em fase de implantação, operacional ou desativado. Poderá ser financiada também a aquisição de bens imóveis, máquinas e equipamentos usados e direitos de propriedade intelectual. Desde que vinculados aos objetivos do programa, poderão também ser financiados estudos, projetos, consultorias e auditoriais (em especial para elaboração de plano de negócios, restruturação empresarial, implantação de práticas de governança corporativa e planejamento estratégico); e capital de giro associado à aquisição e operação inicial do ativo. Condições financeiras: • Taxa de juros: referenciais de custo de mercado e/ou custo financeiro equivalente ao eventual crédito já preexistente do BNDES, junto à empresa vendedora do ativo, limitado, nesta segunda hipótese, ao valor do referido crédito. • Participação máxima do BNDES: até 100% dos itens financiáveis. • Spread básico: 1,5% ao ano. • Spread de risco: de acordo com o risco do adquirente. • Prazo total: os prazos de carência e amortização deverão ser compatíveis com o fluxo de caixa projetado, limitado o prazo total a 10 anos.   Fonte BNDES

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23
mar
2016

Justiça defere pedido de recuperação da Volpato


  O Dr. Gerson Lira, Juiz titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha, deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Lojas Volpato.  No despacho inicial nomeou a Medeiros & Medeiros como Administradora Judicial, tendo em vista a complexidade da causa, o número de empresas requerentes, a quantidade de lojas que pertencem às autoras, localizadas em dois Estados.  

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23
jun
2016

STJ. Credor de pedido de falência pode pagar honorários do administrador judicial


  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou que o banco credor de um pedido de falência recolhesse o montante de R$ 4 mil a título de caução para honorários do administrador judicial. O tribunal paulista considerou o depósito de caução necessário para a eventualidade de não serem arrecadados bens suficientes para arcar com essa remuneração, já que a empresa devedora não foi encontrada e acabou citada por edital. O banco recorreu para o STJ sustentando que, depois de decretada a falência de uma empresa, a remuneração do administrador judicial deve ficar a cargo da massa falida, e requereu a suspensão do pagamento da ordem de caução. No caso julgado, o pedido de falência contra uma empresa de comunicação e informática foi fundamentado no inadimplemento de crédito bancário de pouco mais de R$ 518 mil. A empresa falida foi citada por edital, e uma instituição especializada em recuperação de empresas foi nomeada como administradora judicial. Particularidades O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o artigo 25 da Lei 11.101/05 é expresso ao indicar o devedor ou a massa falida como responsável pelas despesas relativas à remuneração do administrador judicial. Mas ressaltou que as particularidades do caso justificam a preocupação do tribunal paulista e a aplicação do artigo 19 do Código de Processo Civil (CPC). "De fato, se há possibilidade de não se arrecadar bens suficientes para a remuneração do administrador, deve a parte litigante agir com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para tentar reaver seu crédito", enfatizou o ministro em seu voto. Segundo o relator, a despesa com o administrador judicial, principal auxiliar do juiz na condução do processo falimentar, é de suma importância, e o perito não pode ser obrigado a exercer seu ofício gratuitamente. Villas Bôas Cueva também ressaltou que, caso se arrecade bens suficientes para a remuneração do administrador, a massa falida deverá restituir o valor despendido pelo autor antecipadamente, obedecendo a dispositivo legal. A decisão que negou provimento ao recurso especial foi unânime. REsp n. 1.526.790

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22
mar
2016

STJ. Quarta Turma julga válida a modificação do plano de recuperação judicial, com alteração na forma de pagamento de credores


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso da Parmalat e entendeu como válida a modificação do plano de recuperação judicial da empresa, com alteração na forma de pagamento de seus credores. A decisão foi unânime, em julgamento realizado na última quinta-feira (17). Na ação original, a Companhia Metalúrgica Prada alegou que participou em 2005 da assembleia geral de credores em que foi aprovado o plano de recuperação judicial da Parmalat. Entretanto, em 2009, a empresa de laticínios requereu judicialmente nova assembleia sob a alegação de que a crise financeira mundial exigia a modificação de seu plano de recuperação. Alteração impossível Por entender que já havia terminado o estado de recuperação judicial da empresa — dois anos a partir da decisão judicial de concessão da recuperação, conforme a Lei 11.101/05—, a companhia alegou ser impossível a alteração na forma de pagamento dos credores. A Prada também afirmou que, apesar de ter participado da assembleia de modificação do plano, nunca concordou com nenhuma alteração. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) registrou que, apesar de o biênio para o encerramento da recuperação judicial ter sido ultrapassado, não houve sentença com a decretação do término da recuperação. Assim, por entender que a primeira instância deveria ter indeferido o pedido da Parmalat para realizar nova assembleia de credores, o TJSP julgou procedente o pedido da companhia e determinou que fosse mantido da forma original o pagamento para a credora. Maioria Inconformada com o entendimento de segundo grau, a Parmalat buscou reforma da decisão no STJ, sob o argumento de que as modificações no plano de recuperação judicial proposta na nova assembleia foram acatadas pela maioria das empresas credoras. A corporação também defendeu que a finalização da recuperação judicial só ocorreria com a prolação de sentença, o que não havia acontecido no momento da nova assembleia. Os argumentos da empresa de laticínios foram aceitos pela Quarta Turma, que acolheu o recurso especial. De acordo com o ministro relator, Luis Felipe Salomão, era permitido à empresa devedora o encaminhamento da demanda de modificação do plano enquanto não houvesse a sentença que encerrasse a recuperação judicial. Como a proposta de alteração foi aprovada majoritariamente na reunião de credores, afirmou o ministro, a companhia fica obrigada a acolher as modificações aprovadas na assembleia. REsp n. 1.302.735

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17
fev
2016

O grupo Bmart, de lojas de brinquedos, entrou com um pedido de recuperação judicial.


O grupo Bmart, de lojas de brinquedos, entrou com um pedido de recuperação judicial.   O processo, encaminhado à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, detalha as dificuldades da empresa brasileira, como aumento de juros e concorrência.   De acordo com o documento, a dívida soma mais de 118 milhões de reais.   A Bmart, criada em 1995, começou no Shopping Center Norte, em São Paulo. Duas décadas depois, está em 28 shoppings em São Paulo e Minas Gerais.   O grupo é formado por 28 empresas diferentes de distribuição de brinquedos, todas operando no mesmo local. São 492 funcionários diretos e mais de 1.000 colaboradores indiretos.   Ele vende mais de 5.000 produtos entre brinquedos, roupas e produtos para alimentação infantil, de marcas como Mattel, Lego, Hasbro, Brinquedos Estrela, Grow e Candide, entre outros.   Segundo o Valor Econômico, o faturamento bruto é estimado pelo mercado em 150 milhões de reais.   Crise financeira   No processo, a empresa garante que sua crise financeira é passageira e que a recuperação iria ajudar a “superar a situação adversa que vem enfrentando e permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores”.   A varejista afirma que começou a ter problemas em 2013, quando as vendas no Natal, a data mais importante para o setor, diminuíram severamente.    Entre os problemas que ela afirma enfrentar, estão o aumento dos impostos e dos juros, que prejudicaram o pagamento de dívidas, e escassez de crédito.   O grupo também se queixa da concorrência, que é “predatória e, muitas vezes, desleal”, além da briga com brinquedos pirateados.   “Os principais concorrentes se aproveitam das datas comemorativas para vender com baixas margens no intuito de trazer trafego para suas lojas”, escreve o processo, feito pelo escritório Nicola, Saragossa e Campos. 

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20
dez
2015

Plano de recuperação judicial da Lupatech é homologado


  A Lupatech, fornecedora de equipamentos e serviços para o setor de óleo e gás, informou em fato relevante que seu plano de recuperação judicial foi homologado na sexta-feira, dia 11, na 1ª Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital de São Paulo.   O plano já havia sido aprovado pelos credores em assembleia realizada no dia 18 de novembro.   A Lupatech entrou com pedido de recuperação judicial em maio, oito meses após encerrar um processo de recuperação extrajudicial, afetada pela queda dos pedidos da Petrobras, que correspondiam a 85% do faturamento da companhia.   Autor:  Rodrigo Rocha Fonte:  Valor Online    

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20
ago
2015

Juiz autoriza empresa em recuperação judicial a participar de licitações de entes públicos


O juiz Flávio Miraglia Fernandes, da Vara Especializada de Falência, Concordata e Carta Precatória de Cuiabá, autorizou a empresa DSS Serviços de Tecnologia da Informação Ltda., que entrou em recuperação judicial em maio deste ano, a participar de licitações públicas e contratos de prestação de serviços com entes públicos, sem a apresentação de Certidão Negativa de Débito Tributário e sem a apresentação da Certidão Negativa de Distribuição de Recuperação Judicial.   Autor: Flávia Borges   Fonte: Olhar Jurídico  

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12
mai
2015

Prazo em dobro para recorrer não se aplica a credores de sociedade em recuperação judicial.


Benefício previsto no Código de Processo Civil (artigo 191), o prazo em dobro para recorrer – no caso de litisconsórcio com procuradores diferentes – não deve ser concedido a credores da recuperanda no curso do processo de recuperação judicial. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e negou provimento ao recurso de uma sociedade empresária de São Paulo. O ministro lembrou que a recuperação judicial é um processosui generis, em que o empresário atua como requerente, não havendo polo passivo (não há réus). Assim, concluiu o magistrado, não se mostra possível o reconhecimento de litisconsórcio passivo em favor dos credores da sociedade recuperanda. “Os credores são interessados que, embora participando do processo e atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmo litígio propriamente dito”, explicou Sanseverino. Para o ministro, o objetivo da sociedade recuperanda e dos credores é comum: a preservação da atividade econômica da empresa em dificuldades financeiras a fim de que os interesses de todos sejam satisfeitos. Sanseverino ainda recordou jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo em dobro para recorrer não se aplica a terceiros interessados. No entanto, ele destacou que o prazo em dobro se aplicaria na hipótese de litisconsórcio ativo na recuperação, quando as sociedades empresárias requerentes integram o mesmo grupo econômico. Leia o voto do relator. Fonte: STJ

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12
ago
2015

STJ. Honorários Advocatícios Sucumbenciais constituídos após o pedido de Recuperação Judicial.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.670 - MS (2011/0298999-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO  RECORRENTE : AGRENCO BIOENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS E BIODIESEL LTDA  ADVOGADA : LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI E OUTRO(S)  RECORRIDO : GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO  ADVOGADO : GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas . 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191). 2. Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio. 3. Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial – notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores. Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida. A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas. 4. Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. 5. Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. 6. Recurso especial parcialmente provido. Fonte: STJ

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19
mai
2015

Recuperação judicial: prazo em dobro não se aplica a credores


Benefício previsto no Código de Processo Civil (artigo 191), o prazo em dobro para recorrer – no caso de litisconsórcio com procuradores diferentes – não deve ser concedido a credores da recuperanda no curso do processo de recuperação judicial, decidiu a3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada seguindo voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e negou provimento ao recurso de uma empresa de São Paulo. O ministro lembrou que a recuperação judicial é um processo sui generis, em que o empresário atua como requerente, não havendo polo passivo (não há réus). Assim, concluiu o magistrado, não se mostra possível o reconhecimento de litisconsórcio passivo em favor dos credores da sociedade recuperanda. “Os credores são interessados que, embora participando do processo e atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmo litígio propriamente dito”, explicou Sanseverino. Para o ministro, o objetivo da sociedade recuperanda e dos credores é comum: a preservação da atividade econômica da empresa em dificuldades financeiras a fim de que os interesses de todos sejam satisfeitos. Sanseverino ainda recordou jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo em dobro para recorrer não se aplica a terceiros interessados. No entanto, ele destacou que o prazo em dobro se aplicaria na hipótese de litisconsórcio ativo na recuperação, quando as sociedades empresárias requerentes integram o mesmo grupo econômico. Com informações do STJ)     Fonte: Jornal do Comércio

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14
jan
2015

Honorários advocatícios não podem ser excluídos das consequências da recuperação judicial


STJ. Os honorários advocatícios não podem ser excluídos das consequências da recuperação judicial, ainda que resultem de sentença posterior, e, por sua natureza alimentar, devem ter o mesmo tratamento conferido aos créditos de origem trabalhista "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITOS TRABALHISTAS. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1- Os honorários advocatícios cobrados na presente ação não podem ser considerados créditos existentes à data do pedido de recuperação judicial, visto que nasceram de sentença prolatada em momento posterior. Essa circunstância, todavia, não é suficiente para exclui-los, automaticamente, das consequências da recuperação judicial. 2- O tratamento dispensado aos honorários advocatícios – no que refere à sujeição aos efeitos da recuperação judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em virtude de ambos ostentarem natureza alimentar. 3- O Estatuto da Advocacia, diploma legal anterior à atual Lei de Falência e Recuperação de Empresas, em seu art. 24, prevê a necessidade de habilitação dos créditos decorrentes de honorários advocatícios quando se tratar de processos de execução concursal. 4- Recurso especial conhecido e provido".     Fonte: www.leidefalencias.com.br

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17
set
2014

Judiciário não pode analisar viabilidade econômica de planos de recuperação


O Judiciário deve fazer o controle da legalidade dos planos de recuperação judicial das empresas, mas nunca o da viabilidade econômica. Ao analisar aspectos econômicos e mercadológicos dos planos, o juiz corre o risco de tratar de matéria que não domina e "adotar uma metodologia da vagueza e da indeterminação". Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que o Judiciário não deve interferir nos planos de recuperação judicial se ele foi aprovado em assembleia e não há violações à lei ou indícios de fraude. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. O colegiado negou provimento a um Recurso Especial impetrado por uma empresa que pedia à Justiça para negar o pedido de recuperação judicial de outra companhia, da qual é credora. As alegações são de que o plano é inviável, pois "sequer propõe a venda de ativos" e impõe "severos prejuízos aos credores, que, além do prazo excessivo decorrido desde a distribuição do pedido, estarão obrigados a uma carência de dois anos, sujeitando-se, depois, ao pagamento do que devido em doze anos, correndo apenas juros de 2% ao ano". O pedido foi negado em todas as instâncias, justamente sob o argumento de que o Judiciário não pode "imiscuir-se [no plano] para negar a recuperação que os credores, reunidos em assembleia regular, consideram viável", como ficou escrito no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão do STJ foi no mesmo sentido. O ministro Salomão afirmou que a recuperação judicial é um instituto que reconhece a função social da empresa e por isso procura protegê-la. É o contrário da antiga concordata, cujo objetivo principal era "salvar o comerciante desafortunado e honesto, que se achasse em desordem transitória". Salomão explica que a recuperação judicial está pautada no "princípio da preservação da empresa", e não do comerciante. É uma forma indireta, continua, de manter a companhia produzindo, os empregos dos trabalhadores e os interesses dos credores. "É exatamente por isso que a recuperação judicial também traz consigo um custo social e de mercado, que é a submissão dos credores, inclusive trabalhadores, a formas não propriamente mercadológicas de recuperação do crédito - e, inicialmente, não previstas ou não quistas por seus titulares." Questão econômica Salomão também discute, em seu voto, o fato de a recuperação judicial não ser um "favor legal". Ela só pode ser concedida a empresas economicamente viáveis e por isso precisa da concordância dos credores e trabalhadores, partes diretamente interessadas. Trata-se, segundo o ministro, de uma ponderação entre os custos coletivos em se atrasar o pagamento dos credores e os benefícios que manter a empresa em funcionamento podem trazer. Só que essa ponderação deve ser feita no âmbito privado, jamais por meio do Estado. Em seu livro Recuperação Judicial e Falência: teoria e  prática, o ministro Luis Felipe Salomão argumenta que a interferência estatal nesses casos deve ser pautada pelo interesse público. "A recuperação judicial não se traduz na fórmula simplista da substituição da iniciativa privada pela atividade do juiz", escreveu. "Assim é que o magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica." Para Salomão, o juiz "não é a pessoa mais indicada" para falar sobre a viabilidade econômica de um plano de recuperação judicial. Ele cita doutrinador constitucionalista J.J. Gomes Canotilho, que chama a intervenção do juiz em assuntos que não lhe competem de "metodologiafuzzy", "uma metodologia da vagueza e da indeterminação, pela qual o judiciário abraça controvérsias que não lhe são afeitas e transita por conceitos que, efetivamente, não domina." REsp 1.359.311/SP     Fonte: Consultor Jurídico

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30
jul
2014

Leilão de marcas da Vasp fracassa


Pela terceira vez, terminou sem lances o leilão de dois lotes de marcas registradas pela falida Vasp. Além do nome da companhia aérea, foram levadas ontem à venda as marcas Vaspex, Tarifácil, Vasp Vupt e Vasp Ponte Aérea. O lance inicial do conjunto era de R$ 515 milhões. Em 2012, ocorreram duas tentativas de venda, todas sem interessados. Para o juiz da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Daniel Cárnio Costa, a falta de interessados poderia ser um indicativo de que o valor de avaliação não está adequado ou de que as marcas não despertam mais interesse. Um imóvel em Ilhéus (BA), avaliado em R$ 2,36 milhões, e um conjunto de objetos - mobília, aparelhos de fax, cadeiras, lixeiras, telefones, jarros de vidro, entre outros - também foram leiloados ontem. Mas também não foram feitos lances. O leilão do edifício que era sede da empresa, avaliado em R$ 111 milhões e considerado um dos bens de maior valor da massa falida, foi suspenso na semana passada. Por meio de uma liminar, a juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Federal de São Paulo, determinou a indisponibilidade do imóvel, a suspensão de qualquer tentativa de venda e ordenou o bloqueio de sua matrícula, garantindo a posse do edifício à União Federal. Novos leilões serão realizados nas próximas semanas, de outros imóveis e obras de arte. A venda de bens da Vasp começou depois que a falência da companhia aérea foi decretada, em 2008. A dívida da empresa, calculada na época da falência, chegava a R$ 5 bilhões. Autor: Beatriz Olivon

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30
jul
2014

Reestruturação de dívidas cresce com economia lenta


A economia em ritmo lento e a falta de perspectivas de uma melhora significativa em 2015 têm aumentado a procura pelos serviços de reestruturação de dívidas prestados por butiques financeiras e bancos de investimentos. O movimento é encabeçado por empresas que se alavancaram nos últimos anos contando com projeções de mercado que não se concretizaram. Em muitos casos, são companhias que tiveram alta de custos e sentiram o baque da redução nas vendas. "Há dois anos, não tínhamos clientes com esse objetivo. Agora, temos visto demanda de empresas procurando alongar dívidas e melhorar a estrutura de capital", afirma Marina Corrêa Lemos, responsável pela área de finanças corporativas na Capitânia Investimentos. Esse também é o caso da butique financeira Greenhill, dos Estados Unidos, que abriu as portas no Brasil no ano passado. Embora o foco seja prestar assessoria a processos de fusões e aquisições, um dos mandatos conquistados por ela até agora é de uma empresa com necessidade de reestruturação. "As companhias brasileiras apostam na volta do mercado de capitais há um tempo. Algumas trouxeram investimentos de private equity, mas outras entraram em endividamento caro", afirma o presidente da Greenhill no Brasil, Daniel Wainstein. A má notícia para as empresas é que a situação tende a piorar. "No segundo semestre, vai ter muita gente com aperto", estima Renato Carvalho, sócio da consultoria Íntegra Associados, especializada em reestruturação corporativa e que já atuou em casos de companhias como Parmalat, Daslu e Grupo Coimex. Carvalho afirma que o número de consultas começou a aumentar há cerca de quatro meses e tende a subir com o fim da Copa do Mundo e do período de férias. Segundo ele, a Íntegra está trabalhando em um processo e tem outros em negociação. Para capturar uma parcela desse mercado, que cresce em momentos de atividade mais fraca, os bancos de investimento Brasil Plural e BR Partners estão montando equipes com foco em serviços de reestruturação. Em entrevista recente ao Valor, o presidente do Brasil Plural, Rodolfo Riechert, disse que a menor oferta de crédito nos bancos abre oportunidades. A instituição planeja atuar em duas frentes. De um lado, prestando assessoria a empresas em dificuldades. De outro, montou um fundo que vai investir em ativos considerados "podres". Na BR Partners, está prevista a contratação de três pessoas para atuar em reestruturação de dívida. O banco também tem apostado em estruturas como Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e fundos de recebíveis (FIDCs) para oferecer aos clientes em meio a uma oferta de crédito menor. Não há dados disponíveis sobre o mercado de assessoria a processos de reestruturação porque esse tipo de trabalho costuma ser sigiloso. Porém, o advogado Marcelo Ricupero, do Mattos Filho, diz que o número atual de casos é o maior da história do escritório. "É inegável que há uma demanda muito maior de empresas em situação de pré-insolvência ou insolvência por processos de reestruturação em geral", afirma. Segundo Ricupero, isso se deve, em parte, à existência de mais recursos hoje - como a lei de recuperação de empresas - do que em outros momentos de baixa atividade econômica no Brasil. "As companhias sabem que estar em dificuldade não significa a morte", observa. Ter à disposição o instrumento da recuperação judicial não significa, entretanto, que as companhias recorram a ele. Especialmente empresas de grande porte, mais profissionalizadas, têm recorrido a serviços de assessoria financeira justamente para evitar um processo na Justiça - que tende a ser demorado e pouco flexível. Segundo dados da Serasa Experian, 414 empresas pediram recuperação judicial entre janeiro e junho deste ano, o que representa queda de 10% na comparação com igual período de 2013. A recuperação judicial tem sido usada com mais frequência por empresas de menor porte ou cujas dívidas não sejam garantidas por cessão fiduciária. No caso das grandes, é um recurso para casos extremos, como os da petroleira OGX e do estaleiro OSX, em que houve estrangulamento de caixa e boa parte dos credores são detentores de bônus. As companhias de Eike Batista foram inicialmente assessoradas pelo BTG Pactual. Num segundo momento, as negociações foram assumidas pela Angra Partners, especializada em reestruturação de empresas. Em grande medida, correr fora da raia judicial é possível porque os empréstimos bancários ainda são a esmagadora maioria do financiamento a empresas no Brasil. Representaram 81% do volume total no ano passado, segundo levantamento da Greenhill. Não raramente, os próprios bancos preferem alongar prazos e renegociar as operações a empurrar a empresa para um processo de recuperação judicial, diz fonte de uma instituição financeira. Quando o caso vai parar na Justiça, os pagamentos são suspensos por seis meses e o banco tem de provisionar o crédito em seu balanço, acrescenta esse interlocutor. A Lupatech, fabricante de equipamentos para o setor de petróleo, é um exemplo disso. A empresa e seus credores optaram por um processo de recuperação extrajudicial, que envolve um acordo formal mas sem a intermediação da Justiça. A estratégia da companhia é ceder seu controle acionário mediante a conversão de cerca de R$ 1,1 bilhão em dívidas, conforme plano apresentado no fim de novembro. Para representá-los, os credores contrataram a assessoria da butique americana BroadSpan Capital. Outra companhia que tem sido bem-sucedida em seu processo de reestruturação financeira sem recorrer a uma recuperação judicial é a Marfrig. No ano passado, o frigorífico colocou em marcha um plano - que inclui venda de ativos e pré-pagamento de dívidas mais caras - para reduzir a alavancagem. Nesse processo, foi assessorada pelo Goldman Sachs, que não retornou os pedidos de entrevista. Autor: Talita Moreira       Fonte: Valor Econômico

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27
jul
2014

Conflito entre a Justiça Comum e do Trabalho na Recuperação Judicial


O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reitera o entendimento de que o Juízo da Recuperação Judicial é competente para processar e julgar alegações de descumprimento ao Plano de Recuperação Judicial, mesmo no tocante aos créditos de natureza trabalhista.   Em recente julgamento realizado aos 09 de fevereiro de 2011, pela Segunda Seção do STJ, o voto vencedor da Ministra Nancy Andrigui fez prevalecer o posicionamento majoritário do STJ na solução dos inúmeros Conflitos de Competência suscitados entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, no sentido de que o Juízo da Recuperação Judicial tem competência para dirimir direta e indiretamente as questões relacionadas ao procedimento.   Com efeito, a Ministra assevera em seu voto, acompanhado por 5 (cinco) dos 8 (oito) Ministros que compunham a Turma Julgadora, que discussões sobre o descumprimento de obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial tempestivamente aprovado devem ser apreciadas pelo Juízo da Recuperação Judicial.   Segundo Nanci Andrighi, mesmo as questões envolvendo créditos trabalhistas devem ser levadas ao conhecimento do Juízo que preside a Recuperação Judicial, para se apure a existência de alegado descumprimento e suas consequências, dentre elas a decretação da Falência.   O entendimento teve como uma de suas bases legais o artigo 59 da Lei 11.101/05 (“LF”), que dispõe sobre a novação dos créditos sujeitos à Recuperação Judicial, sendo, ainda, ressaltada a existência, validade, eficácia e vinculação do Plano de Recuperação Judicial tempestivamente aprovado.   Assim, baseada no dispositivo legal acima mencionado, a Ministra reconhece que a novação operada pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial tem força de afastar a competência da Justiça do Trabalho em eventual e futura medida de coerção/cumprimento, em caso de inadimplemento da obrigação assumida pela sociedade em Recuperação Judicial. (Confira, abaixo, a ementa do julgado).   EMENTA   PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS FIXADO EM UM ANO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.   1. A jurisprudência do STJ é pacífica em considerar que o juízo da recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com esse procedimento, salvo hipóteses excepcionais. Precedentes.   2. Usualmente o STJ tem autorizado que o juízo trabalhista promova atos de execução não obstante a existência de pedido de recuperação judicial, apenas em hipóteses em que houver falha inerente à apresentação ou aprovação do plano.   3. A partir da aprovação tempestiva do plano de recuperação judicial, não se pode desconsiderar sua existência, validade e eficácia. Ela implica "novação dos créditos anteriores ao pedido", obrigando "o devedor e todos os credores a ele sujeitos" (art. 59 da Lei de Falências - LF). O descumprimento de qualquer obrigação contida no plano implica a convolação da recuperação em falência (art. 61, §1º, LF).   4. Se o devedor assume, de modo expresso, no plano de recuperação, o dever de adimplir em um ano dos débitos trabalhistas (art. 54 da LF), o alegado descumprimento desse dever deve ser levado a conhecimento do juízo da recuperação a quem compete, com exclusividade: (i) apurar se o descumprimento efetivamente ocorreu; (ii) fixar as consequências desse descumprimento, podendo chegar à falência do devedor. 5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do juízo da recuperação judicial. (STJ – 2S - CC nº112716).    Autores: Antonio Carlos Mazzuco e João Toledo

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Qual o prazo máximo para que a empresa devedora quite todos os débitos descritos no plano de recuperação judicial?

Qual o prazo permitido judicialmente para quitação de dívida trabalhista?

54 da Lei: “O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos devidos da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação.”

Qual é o prazo que que o devedor tem para apresentar o plano de recuperação judicial?

Apresentação do plano de recuperação judicial. O prazo para apresentação do plano de recuperação é de sessenta dias, a contar da decisão que determina o processamento da recuperação judicial (art. 53 da Lei 11.101/2005), sob pena de decretação da falência.

Qual a duração do processo de recuperação judicial?

Deveras, na dicção da Lei n° 11.101/2005 o processo recuperacional deve durar, em média, três anos e meio, quando somados os prazos do stay (de 180 dias prorrogáveis) com o prazo previsto para designação da AGC (150 dias do deferimento), associado ao período dois anos para fiscalização judicial do cumprimento do plano.

Como ficam as dívidas contraídas após o ajuizamento do processo de recuperação?

Dívidas contraídas após deferimento da recuperação judicial têm prioridade. São extraconcursais e, portanto, pagos primeiro, os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor após a decisão que defere o processamento da recuperação judicial.