Qual o recurso cabível contra a decisão de indeferimento da petição inicial?

Qual o recurso cabível contra a decisão de indeferimento da petição inicial?

O indeferimento da petição inicial costuma ser realizado no momento em que o magistrado tem suas primeiras impressões quanto ao aceite ou não do processo judicial.

Quando o juiz escolhe por não aceitar essa petição inicial é que se efetua, de fato, o indeferimento da mesma, e quando ocorre isso, o processo é extinguido, liminarmente.

Quer entender melhor o que é e quais as causas para o indeferimento da petição inicial? Continue lendo o artigo!

O que é uma petição inicial?

A petição inicial pode ser definida, segundo doutrinadores, como uma peça escrita e assinada pelo advogado constituído da devida forma, em que a parte autora formulará a demanda que virá a ser analisada pela autoridade judiciária, visando um provimento final que lhe conceda a tutela jurisdicional requerida.

Assim, pode-se afirmar que a petição inicial é a materialização de um certo interesse do demandante, e para que tal interesse possa surgir, é preciso a iniciativa do mesmo em regra, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Civil. Veja!

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Em decorrência da petição inicial ser um ato processual solene, é necessário que sejam preenchidos determinados requisitos formais para que ela seja constituída corretamente, posto que a ausência deles podem gerar uma nulidade sanável ou insanável, sendo na primeira hipótese caso de emenda da petição inicial e, na segunda, de indeferimento liminar.

No que consiste o indeferimento da petição inicial?

Quando o juiz recebe a petição inicial, ele irá examinar se ela possui todos os requisitos previstos legalmente, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, pois caso falte algum deles ou se a petição estiver instruída de modo insuficiente, apontará a falta e dará um prazo de 15 dias para que o autor a emende ou a complete.

Ocorrendo a emenda ou sendo completada a inicial, o magistrado ordenará que seja realizada a citação, com pelo menos 20 dias de antecedência, caso contrário a inicial é indeferida.

Escolher indeferir a petição inicial é uma decisão que não permite o processamento da demanda apresentada, colocando fim liminarmente ao processo judicial, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 

Esse indeferimento refere-se a uma invalidade, inépcia, má-formação, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, apenas reconhecendo a impossibilidade de sua apreciação.

A decisão só ocorrerá após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo somente entre a figura do autor e o juiz. O processo, contudo, será válido, por expressa previsão legal, mesmo sem a integração do réu à demanda.

Tem caráter liminar o indeferimento da petição inicial, assim sendo, além de extinguir o processo o réu sequer será citado, levando em conta que se trata de um pressuposto processual.

Pode acontecer, eventualmente, do juiz aceitar a petição inicial, ainda que haja vícios presentes e mande citar o réu, diante disso, a parte ré poderá arguir todos as razões que levariam ao indeferimento da petição inicial.

Se o juiz acolher a alegação do réu, extinguirá o processo, porém não será visto como um indeferimento, posto que o indeferimento é uma decisão pronunciada antes da citação do réu.

Qual ato indefere a petição inicial?

O indeferimento da petição inicial pode ocorrer por uma série de atos previstos no artigo 330 do CPC, são eles:

  • Quando a petição inicial for inepta;
  • Quando a parte for manifestamente ilegítima;
  • Quando o autor carecer de interesse processual;
  • Quando não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321 do CPC.

Geralmente se perpetua quando a determinação para emendar a petição inicial não é atendida e quando o patrono, ao postular em causa própria, não declara seus dados para intimação.

Confira cada ato que acarreta o indeferimento da petição inicial, separadamente, a seguir!

1. Petição inepta

A petição inepta pode ser definida como aquela que vai contra a forma prescrita em lei, tratando-se de defeito que atinge o pedido ou a causa de pedir, inviabilizando a apreciação do mérito, assim sendo uma das causas de indeferimento da petição inicial.

São casos de inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso I e § 1º, do CPC:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

(…)

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. (…).

1.1 Artigo 330, § 1º, inciso I, do CPC:

O pedido pode ser examinado perante o aspecto processual e material. Quanto ao aspecto processual, o pedido representa a providência jurisdicional que se pretende, ou seja, a condenação, a constituição, a mera declaração, o acautelamento ou a satisfação, já o aspecto material, o pedido ilustra o bem perseguido, o resultado prático que o autor quer obter com a demanda judicial. 

Assim, havendo ausência do pedido ou causa de pedir na petição inicial, é impossível delinear as fronteiras da atividade jurisdicional e os limites no qual poderá ser exercido o direito ao contraditório, impossibilitando o prosseguimento da demanda, tornando-se inepta.

1.2 Artigo 330, § 1º, inciso II, do CPC:

A petição inicial também será declarada inepta quando o pedido for indeterminado, à exceção das permissões legais, são elas:

  • Nas ações universais, se o autor não puder discriminar os bens demandados;
  • Quando for possível determinar as consequências do ato que deva ser praticado pelo réu, de imediato;
  • Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

O pedido indeterminado é aquele que impede o órgão do Poder Judiciário de aferir a qualidade da pretensão exercida, por esse motivo é considerado inepto.

1.3 Artigo 330, § 1º, inciso III, do CPC:

A narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão é mais um fator que provoca a inépcia da petição inicial, uma vez que para a petição ser apta é preciso que haja uma decorrência lógica dos fatos narrados e inexistindo isso, a mesma não poderá ser aceita.

1.4 Artigo 330, § 1º, inciso IV, do CPC:

Acerca da incompatibilidade de pedidos entre si que torna a petição inicial inepta, esta ocorrerá quando um pedido for contrário ou antagônico ao outro, de modo que o acolhimento de um implique obrigatoriamente na rejeição do outro.

O doutrinador aclara que nesse caso, deve o julgador determinar que o autor corrija a petição inicial escolhendo um dos pedidos ou trocando um deles por outro, para que se tornem compatíveis.

Ressalta-se que aqui não poderá o juiz indeferir a petição inicial sem permitir a correção pelo autor.

Por fim, é interessante relatar, após tratar de todos os incisos do artigo 330, § 1º, do CPC, que a alegação de inépcia da inicial precisa ser arguida em sede de preliminar de contestação e trata-se de defesa processual peremptória, uma vez que objetiva a extinção do processo. 

2. Parte manifestamente ilegítima

A parte é considerada manifestamente ilegítima, sendo um dos atos que provocam o indeferimento da petição inicial, quando não for preenchida a condição da ação dos artigos 17 e 18 do CPC. Confira!

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Essa hipótese de indeferimento da petição inicial está disposta no artigo 330, inciso II, do CPC.

Cabe salientar que a ilegitimidade da parte pode se referir ao polo ativo, representado pelo autor, ou polo passivo, representado pelo réu da demanda.

Quando o autor for parte ilegítima, quer dizer que ele não possui liberdade para propor ação autonomamente ou que ele não é o titular do direito, quando se é um incapaz e ingressa com uma ação judicial sem o seu representante legal, por exemplo.

Já quando o réu for parte ilegítima, significa que ele não é parte da relação jurídica proferida pelo autor em ação judicial ou que ele não é o gerador do dano ou lesão ao direito requerido.

A ilegitimidade aqui tratada, necessariamente, deve ser manifesta e evidente, posto que sobre ela não é permitido recair discussão ou atividade probatória.

3. Autor carecer de interesse processual

Segundo o artigo 19 do CPC, o interesse da parte autora pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou da forma de ser de uma relação jurídica, ou ainda, da autenticidade ou da falsidade de documento.

Posto isso, podemos dizer que o interesse processual é conhecido como interesse de agir e aparece de uma violação de um direito ou um impedimento para exercício de um direito.

O interesse processual se submete ao binômio necessidade e adequação, tendo em vista que a necessidade se refere à impossibilidade de resolver a demanda através de outros meios, senão pelo provimento jurisdicional, e quanto a adequação, é relativo ao provimento que será fornecido pelo Estado para reparar a lesão ao direito da parte autora.

Faltando interesse processual ao autor, conforme previsão no artigo 330, inciso III, será indeferida a petição inicial, posto que a parte não demonstrou uma situação jurídica violada ou sob ameaça de violação.

Isso quer dizer que quando a realidade objetiva do autor não demonstra o interesse na demanda, significa que o autor carece de interesse processual, assim ocorrerá o indeferimento da petição inicial, consequentemente.

4. Não atendidas as prescrições

Não sendo atendidas as prescrições e seus requisitos presentes nos artigos 106 e 321 do CPC, ocorrerá mais uma hipótese de indeferimento da petição inicial.

Veja o que está exposto nos dispositivos mencionados, respectivamente!

Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Assim sendo, haverá o indeferimento da inicial nesses casos, se o patrono não trouxer sua qualificação profissional integral e eventual modificação de endereço, quando postular em causa própria, bem como, não havendo a emenda ou complemento da petição inicial, quando lhe faltar os requisitos, e houver deliberação para tal pelo magistrado.

Quais são os recursos possíveis quanto ao indeferimento da petição inicial?

O indeferimento da petição inicial pode ser tanto parcial quanto total e para cada tipo caberá um recurso específico, veja a lista!

  1. Se for um indeferimento parcial realizado por um juízo singular, o recurso cabível será o agravo de instrumento;
  2. Se for um indeferimento total realizado por juízo singular, será apelação;
  3. Se for um indeferimento total ou parcial realizado por decisão de relator, caberá agravo interno;
  4. Se for um indeferimento total ou parcial realizado por acórdão, caberão, de acordo com o caso, recurso ordinário constitucional, recurso especial ou recurso extraordinário.

Cabe destacar que todo o processo judicial que ensejar o indeferimento total da petição inicial, via de regra, haverá a extinção sem resolução do mérito, ou seja, o magistrado findará o processo e não irá examinar o direito da parte autora.

A extinção processual sem a resolução de mérito é uma sentença terminativa, não tratando sobre o mérito da causa e existindo a possibilidade do autor ingressar com a demanda de novo, caso sane o vício que provocou tal decisão e desde que se demonstre que foram pagas as custas e os honorários advocatícios.

Já relativo a extinção do processo com a resolução de mérito, podemos relatar que trata-se de uma sentença de caráter definitivo, o qual impossibilita entrar com nova ação para solucionar o mesmo mérito.

Entretanto, é importante relatar que há um certo conflito entre as normas relacionadas ao indeferimento da petição sem e com resolução de mérito, pois quando o processo é extinto devido à decadência ou prescrição, ocorre uma exceção à regra, sendo tal extinção com resolução de mérito.

E se você gostou do que foi tratado neste artigo, provavelmente gostará de aperfeiçoar seus conhecimentos, compreendendo o funcionamento da fase processual de cumprimento de sentença!  

Qual o recurso cabível contra a decisão de indeferimento da petição inicial?

O que fazer se a petição inicial for indeferida?

Segundo o caput, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultando-se ao juiz, no prazo – impróprio – de 05 dias, reformar sua sentença. Trata-se de atividade oficiosa, de forma que, mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo apelante, a retratação pode ser realizada de ofício.

Quando o juiz indeferir a petição inicial por inépcia?

Quando uma petição é indeferida por inépcia significa que ela não foi considerada apta pelo juiz, portanto. Agora, se a inépcia inicial é motivo para indeferimento, cabe então explicar o que torna uma petição inepta.

O que diz o artigo 330 do CPC?

O que é o art. 330 do CPC? Em seu art. 330, o Novo CPC traz a possibilidade de indeferimento da petição inicial nas hipóteses em que for inepta, a parte for ilegítima, o autor carecer de interesse pessoal ou se os requisitos legais não forem cumpridos.

Quando cabe agravo de instrumento no novo CPC?

Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Nota-se que não são todas as decisões interlocutórias que podem ser atacadas por agravo de instrumento.