Quanto tempo para julgar um agravo de instrumento em recurso de revista?

Os recursos constituem o meio mais adequado à manifestação da insurgência da parte sucumbente em face de decisões judiciais e são uma continuidade do direito de ação, ou seja, um prolongamento da atuação do litigante que não obteve êxito na demanda. Tal contingência se fulcra na falibilidade humana – da qual nenhum julgador se encontra exonerado – e na possibilidade de a parte sucumbente questionar a decisão atacada, aferindo possível existência de injustiça da decisão ou até mesmo apenas exercitando seu inconformismo – sentimento não raro entre os seres humanos.

Podem-se distinguir os recursos, no que tange à finalidade, classificando-a em geral e específica: a geral é inerente a todos os recursos, consubstanciando-se, primordialmente, no interesse, segundo o qual a parte deve provar efetivamente a necessidade e a utilidade em rever o julgado, seja por error in procedendo ou por error in judicando. Já no tocante à finalidade específica, há que se observar se se trata de recurso ordinário ou extraordinário, uma vez que os pressupostos de recorribilidade são  diversos: nos recursos ordinários é permitida a discussão de matéria fática,  enquanto nos extraordinários somente de questões de direito.


Em se tratando de recursos de natureza extraordinária, dentre os quais se inclui o RECURSO DE REVISTA,  uma particularidade há que ser observada: além da presença dos requisitos  de admissibilidade exigíveis dos recursos em geral (pressupostos extrínsecos), sua viabilidade depende, ainda, da satisfação de outros pressupostos especiais, decorrentes do caráter particular e da  destinação própria que lhes foi conferida pelo legislador. São os chamados requisitos peculiares ou específicos de admissibilidade recursal (pressupostos intrínsecos).


O Recurso de Revista é  o instituto pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho cumpre seu papel primordial de uniformizar a jurisprudência pátria no âmbito trabalhista, bem como de restabelecer a norma nacional violada. Não se destina, pois, a corrigir injustiças ou a reapreciar o conteúdo fático-probatório do julgado recorrido, já que a análise de fatos e provas se exaure em sede ordinária. Em outras palavras: a pretensão revisional é via restrita que se destina, exclusivamente, à revisão de questões jurídicas apreciadas na segunda instância, contra acórdãos proferidos por tribunais regionais na apreciação de recursos ordinários e agravos de petição, sempre no curso de reclamações individuais (singulares ou plúrimas) ou de ações civis públicas.


As razões do Recurso de Revista devem se limitar a arguir, contra a decisão impugnada, afronta a dispositivo de lei federal ou constitucional, bem como interpretação divergente daquela que foi conferida por outros tribunais regionais, pela Seção de Dissídios Individuais do TST ou pelas súmulas daquela Corte Superior, da legislação federal ou estadual, e até mesmo de normas empresariais, essas duas últimas em caso de observância em área que exceda a jurisdição de mais de um regional.  Qualquer uma dessas  hipóteses poderá ensejar a admissibilidade do recurso, não se exigindo a demonstração  das mesmas de forma cumulativa (
artigo 896 da CLT, caput e alíneas a, b e c).


Quanto à uniformização da jurisprudência, vale ressaltar que a necessidade de ordem pública no sentido de unificar a interpretação do direito material e processual em todo o país é o objeto primordial que faz deslocar um processo já julgado em âmbito regional para a esfera judicial trabalhista máxima, qual seja, o Tribunal Superior do Trabalho.


A preservação do direito nacional, por sua vez, serve para solidificar o Estado Democrático de direito, permitindo aos jurisdicionados confiar nas decisões proferidas pelo Judiciário, já que os tribunais superiores, in casu, o TST, vão firmando seu convencimento sobre os temas jurídicos de maior relevância, através de sua jurisprudência consolidada. A possibilidade de nova apreciação da decisão regional pela Superior Instância, portanto, tem natureza restritiva e extraordinária, não cabendo ao vencido, na condição de recorrente, o direito incondicional e absoluto de ver admitido o Recurso de Revista, tendo em vista a existência de outras formalidades a serem cumpridas.


Nesse sentido, inclusive, vale ressaltar que a demonstração do dissenso interpretativo ou da afronta legal, requisitos cujo atendimento se mostra essencial ao seguimento dos Recursos de Revista (
artigo 896 da CLT), é tarefa nem  sempre das mais simples, que gera com frequência dificuldades técnicas aos operadores do direito incumbidos de tratar da matéria.


O Recurso de Revista só pode ser interposto contra decisão que decidir o mérito da causa ou, em caso de decisão interlocutória, nas hipóteses excepcionais previstas na
Súmula 214/TST.


O prequestionamento da fundamentação ensejadora do recurso de revista é requisito para seu conhecimento: esse prequestionamento ocorre quando a questão foi levantada oportunamente pela parte e examinada na decisão recorrida: se não houve o expresso enfrentamento da matéria, exige-se que  tenham sido interpostos embargos declaratórios (
Súmulas 184 e 297/TST).
No procedimento sumariíssimo, o Recurso de Revista só será admitido em duas hipóteses: contrariedade a súmulas do TST e/ou violação direta da Constituição Federal (
artigo 896, § 6º, da CLT).

Já na execução de sentença, a restrição é ainda maior: só é cabível o Recurso de Revista se demonstrada, de modo inequívoco, violência direta e literal à Carta Magna (artigo 896, § 2º, da CLT).


Por outro lado, não é cabível a interposição de Recurso de Revista:  contra decisões proferidas em causas cujo valor seja inferior ao dobro do salário mínimo, salvo se versar sobre matéria constitucional (
artigo 2º, § 4º, da Lei 5.584/70); contra decisões prolatadas em sede de Agravo de Instrumento (Súmula 218/TST); contra decisões que se encontrem em consonância com súmula do TST (artigo 896,  § 5º, da CLT). Não enseja, ainda, o processamento de Recursos de Revista,  a invocação de decisões que, embora divergentes da decisão recorrida,  já tenham sido ultrapassadas por súmulas ou superadas por iterativa e notória jurisprudência do TST.


No sistema processual brasileiro, em atendimento aos princípios processuais da celeridade e da economia, tem-se por regra a duplicidade de juízos de admissibilidade: o juízo a quo , exercido pelo órgão prolator da decisão impugnada, onde é interposto o apelo, e o juízo ad quem, proferido pelo tribunal competente para julgar o recurso.

O juízo de admissibilidade poderá ser positivo ou negativo, o que vale dizer, respectivamente, que o recurso é admissível, ensejando apreciação meritória, ou inadmissível, sendo obstado o seu julgamento de mérito. Na instância a quo, o juízo negativo conduz ao não recebimento ou não seguimento do recurso; o juízo positivo, por outro lado, leva ao processamento do apelo (recurso recebido ou ao qual se dá seguimento), dando margem ao oferecimento de contrarrazões e à remessa ao órgão julgador.

Já na instância ad quem, o juízo positivo de admissibilidade (recurso conhecido) oportuniza sua apreciação meritória (recurso provido ou improvido), enquanto o juízo negativo (não conhecimento do apelo)  impede o exame do mérito recursal.

No caso do Recurso de Revista, o juízo de admissibilidade a quo – de natureza provisória ou precária, já que o tribunal ad quem poderá dele discordar - pertence ao presidente do tribunal recorrido, cabendo o agravo de instrumento se o seguimento do apelo for negado. Outrossim, o recebimento do recurso pelo Regional, por um fundamento, não vincula o Tribunal ad quem, que poderá conhecê-lo pelo mesmo motivo ou por qualquer outro.

No TST, a competência para conhecer e julgar o Recurso de Revista pertence às Turmas daquela Corte Superior.

TRT-17ª - ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA – RECURSO DE REVISTA

Quanto tempo leva para julgar um agravo de instrumento em recurso de revista?

O retrocesso é notado também quando se trata de agravo de instrumento em recurso de revista. Os ministros do TST julgavam este tipo de recurso em 11 meses no ano retrasado. No ano passado, o tempo de espera subiu para 15 meses e este ano quem interpor este tipo de recurso deve aguardar 17 meses para sua apreciação.

O que vem depois do agravo de instrumento em recurso de revista?

Interposto o agravo de instrumento, este será remetido ao TST que fará o juízo de admissibilidade do agravo. Admitido e provido, o agravo passará a análise da admissibilidade do recurso de revista.

Quem julga o agravo de instrumento em recurso de revista?

Compete exclusivamente ao Tribunal Superior do Trabalho julgar Agravo de Instrumento em recurso de revista.

O que vem depois de um agravo de instrumento?

O recurso especial é o tipo de requerimento cabível contra o agravo de instrumento. A decisão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em 1993. Esse deve ser enviado ao STJ quando a parte não concorda com a decisão proferida pelo tribunal competente a respeito do recurso de agravo de instrumento.