Os recursos constituem o meio mais adequado à manifestação da insurgência da parte sucumbente em face de decisões judiciais e são uma continuidade do direito de ação, ou seja, um prolongamento da atuação do litigante que não obteve êxito na demanda. Tal contingência se fulcra na falibilidade humana – da qual nenhum julgador se encontra exonerado – e na possibilidade de a parte sucumbente questionar a decisão atacada, aferindo possível existência de injustiça da decisão ou até mesmo apenas exercitando seu inconformismo – sentimento não raro entre os seres humanos. Show Podem-se distinguir os recursos, no que tange à finalidade, classificando-a em geral e específica: a geral é inerente a todos os recursos, consubstanciando-se, primordialmente, no interesse, segundo o qual a parte deve provar efetivamente a necessidade e a utilidade em rever o julgado, seja por error in procedendo ou por error in judicando. Já no tocante à finalidade específica, há que se observar se se trata de recurso ordinário ou extraordinário, uma vez que os pressupostos de recorribilidade são diversos: nos recursos ordinários é permitida a discussão de matéria fática, enquanto nos extraordinários somente de questões de direito.
Já na execução de sentença, a restrição é ainda maior: só é cabível o Recurso de Revista se demonstrada, de modo inequívoco, violência direta e literal à Carta Magna (artigo 896, § 2º, da CLT).
O juízo de admissibilidade poderá ser positivo ou negativo, o que vale dizer, respectivamente, que o recurso é admissível, ensejando apreciação meritória, ou inadmissível, sendo obstado o seu julgamento de mérito. Na instância a quo, o juízo negativo conduz ao não recebimento ou não seguimento do recurso; o juízo positivo, por outro lado, leva ao processamento do apelo (recurso recebido ou ao qual se dá seguimento), dando margem ao oferecimento de contrarrazões e à remessa ao órgão julgador. Já na instância ad quem, o juízo positivo de admissibilidade (recurso conhecido) oportuniza sua apreciação meritória (recurso provido ou improvido), enquanto o juízo negativo (não conhecimento do apelo) impede o exame do mérito recursal. No caso do Recurso de Revista, o juízo de admissibilidade a quo – de natureza provisória ou precária, já que o tribunal ad quem poderá dele discordar - pertence ao presidente do tribunal recorrido, cabendo o agravo de instrumento se o seguimento do apelo for negado. Outrossim, o recebimento do recurso pelo Regional, por um fundamento, não vincula o Tribunal ad quem, que poderá conhecê-lo pelo mesmo motivo ou por qualquer outro. No TST, a competência para conhecer e julgar o Recurso de Revista pertence às Turmas daquela Corte Superior. TRT-17ª - ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA – RECURSO DE REVISTA Quanto tempo leva para julgar um agravo de instrumento em recurso de revista?O retrocesso é notado também quando se trata de agravo de instrumento em recurso de revista. Os ministros do TST julgavam este tipo de recurso em 11 meses no ano retrasado. No ano passado, o tempo de espera subiu para 15 meses e este ano quem interpor este tipo de recurso deve aguardar 17 meses para sua apreciação.
O que vem depois do agravo de instrumento em recurso de revista?Interposto o agravo de instrumento, este será remetido ao TST que fará o juízo de admissibilidade do agravo. Admitido e provido, o agravo passará a análise da admissibilidade do recurso de revista.
Quem julga o agravo de instrumento em recurso de revista?Compete exclusivamente ao Tribunal Superior do Trabalho julgar Agravo de Instrumento em recurso de revista.
O que vem depois de um agravo de instrumento?O recurso especial é o tipo de requerimento cabível contra o agravo de instrumento. A decisão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em 1993. Esse deve ser enviado ao STJ quando a parte não concorda com a decisão proferida pelo tribunal competente a respeito do recurso de agravo de instrumento.
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