Rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador em Moçambique

O Direito de Trabalho de Moçambique, mormente nas relações tuteladas pela Lei número 23/2007, de 1 de Agosto, a Lei do Trabalho (LT), na parte referente a cessação da relação de trabalho, admite a figura do despedimento com justa causa, art. 127. Essa faculdade é oponível tanto ao trabalhador como ao empregador.

No caso do trabalhador, o art. 128 da LT estipula as regras de indemnização a aplicar. Por sua vez, o art. 130 é o que disciplina a regra da indemnização quando a justa causa é invocada pelo empregador, que também pode fazer cessar a relação de trabalho, no exercício do seu poder disciplinar, sem obrigação de prestar alguma indemnização, art. 60 e ss.

Todavia, a mesma lei, reconhece a possibilidade, ao trabalhador, de impugnar o despedimento feito à margem da lei, art. 69 da LT, que, por indicação do número 5 do referido comando, prevê, quando impugnado, o despedimento, a hipótese de a relação laboral poder não subsistir, seja  por expressa vontade do trabalhador, seja por emergência de situações objectivas que não o aconselhem. Nestes casos, a lei manda aplicar parte das regras de indemnização do despedimento com justa causa por iniciativa do trabalhador, art. 128, nº 2 da LT.

O busílis da questão é analisar a razoabilidade da coincidência, por determinação expressa do legislador, do regime de indemnização, e saber se o mesmo encerra, em si, algum sentido de justiça. Porquanto, um olhar cauteloso sugere que o despedimento ilícito, quanto impugnado, torna-se, com suas limitantes, um despedimento por justa causa, favorável ao trabalhador, que o vai conferir um regime indemnizatório “melhorado”. Quer isto dizer, por outras palavras, que a indemnização do art. 128 é sempre a trave mestra. Dali o empregador não passa.

Socorrendo-me de Fernando José Bronze, nas suas Lições de introdução ao Direito, 2ª Edição, Reimpressa, Coimbra, 2005, pp. 116 e ss., penso que a ordem jurídica, enquanto expressão do esforço cultural do próprio homem, para vencer a anarquia que o caracteriza, que implica, de alguma forma, um sentido de justiça, traduz-se, de alguma forma, na prescrição de regras de conduta, cuja sanção, em função do grau do desvio, varia. Entendo por isso, que sujeitar a regra de indemnização do art. 128, nº 2 quando o empregador prevarica não é justo e que periga o sentido de justiça.

Nesse sentido, sou pela opinião de que o regime de indemnização, nesses casos, deva ser o do código civil, abarcando não só os danos patrimoniais, como os danos não patrimoniais, como prevê o Código Civil pátrio, no art. 483 e seguintes. Uma ideia contrária, pode sugerir o reforço da precaridade das relações jus laborais e o agigantar do fosso negocial entre empregadores e trabalhadores, uma das marcas da ideia de justiça social que se procura almejar.

18/06/2015 15:07

O vínculo jurídico-laboral estabelecido com o Estado por provimento ou contrato pode cessar por iniciativa do próprio Estado ou do funcionário O artigo 229 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado indica as formas que podem revestir essa cessação, abrangendo a perda dos requisitos gerais de provimento e a dispensa do funcionário provisório, nos termos do nº 4 do artigo 25 do EGFE.

Exoneração

Denúncia ou Rescisão de Contrato

Exoneração

A exoneração tem lugar a pedido do funcionário e aplica-se nos casos em que a relação de trabalho foi iniciada por provimento e só produz efeitos a partir da data de conhecimento do respectivo despacho. Note-se que o nº17 do artigo 99 do EGFE obriga o funcionário a "manter-se no exercício das suas funções, ainda que haja renunciado ao seu cargo, até que o seu pedido seja decidido".

Denúncia ou Rescisão de Contrato

Cessa pelo seu cumprimento e realização do seu objecto, pela denúncia ou rescisão.

A denúncia a fazer quer pelo serviço, quer pelo funcionário mas sempre com pré-aviso de 60 dias em relação ao termo da validade do contrato ou da sua prorrogação, deve ser fundamentada.

No que diz respeito à rescisão (a fazer-se apenas durante a vigência do contrato) ela pode ter como base o acordo inter-partes ou ser fundamentada em justa causa. (artº235 do EGFE ? redacção do Decreto nº 47/95). Os nºs 2 e 3 do artigo 235 indicam o que, por parte do Estado, deve ser entendido como tal.

O indeferimento do pedido de rescisão do contrato, fundamentado em justa causa, dá lugar, querendo, a apelação para o Tribunal Administrativo.

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Requerimento de aviso prévio para cessação do contrato

Qualquer das partes pode rescindir o contrato mediante pré-aviso ou pagar em lugar do aviso prévio. Direito do Trabalho exige que o empregador para servir a um aviso de rescisão de contrato (witout dar mais detalhes quanto ao número de dias) para os empregados e para basear essa terminação em "razões estruturais, tecnológicas ou de mercado relacionados". Também deve haver evidências de que a rescisão atual é essencial para a competitividade, a reestruturação económica ou a reorganização administrativa ou produtiva da empresa.

Se um contrato de trabalho a termo é denunciado por um empregado, a lei exige um aviso prévio de pelo menos 30 dias de aviso prévio ou pagamento em lugar do aviso prévio. Se um contrato permanente é encerrado, a lei exige aviso prévio de seguintes períodos:
- 15 dias, se o tempo de serviço for superior a 6 meses, mas menos de 3 anos
- 30 dias, quando o tempo de serviço for superior a 3 anos.

Reformas Relacionadas ao COVID-19

O empregador pode promover a cessação da relação de trabalho com alguns trabalhadores, sem prejuízo das indemnizações devidas, recorrendo aos motivos previstos em lei para tal. O Decreto n. º 12/2020, de 02 de Abril (n. º 1 do artigo 28) proibiu a cessação das relações jurídico-laborais com fundamento na ausência dos trabalhadores do local do trabalho, em decorrência das medidas de prevenção e controlo da COVID – 19.

Fonte: Artigo 129-130 da Lei do Trabalho 2007

Indemnização por despedimento colectivo ou por eliminição do posto de trabalho/inadaptação

Código do Trabalho exige um empregador para servir a um aviso de rescisão de contrato para os empregados e para basear essa terminação em "razões estruturais, tecnológicas ou de mercado relacionados". Também deve haver evidências de que a rescisão atual é essencial para a competitividade, a reestruturação económica ou a reorganização administrativa ou produtiva da empresa. Na rescisão, o empregado é entilited a indenização da seguinte forma:
- 30 dias de salário por cada ano de serviço, se o salário base mensal de um empregado, incluindo o bónus de antiguidade, é entre um e sete vezes o salário mínimo nacional;
- 15 dias de salário por cada ano de serviço, se o salário base mensal de um empregado, incluindo o bónus de antiguidade, é entre oito e dez vezes o salário mínimo nacional;
- 10 dias de salário por cada ano de serviço, se o salário base mensal de um empregado, incluindo o bónus de antiguidade, é entre onze e dezesseis vezes o salário mínimo nacional, e
- 3 dias de salário por cada ano de serviço, se o salário base mensal de um empregado, incluindo o bónus de antiguidade, é maior do que dezesseis vezes o salário mínimo nacional. Se um contrato a termo certo for rescindido, o empregador é obrigado a pagar a compensação monetária empregado afectada no valor igual aos salários que o empregado teria recebido entre a data da rescisão e contrato data de validade (seja de dias ou meses).

(Art. 130 da Lei do Trabalho 2007)

Quais são os tipos de contratos de trabalho?

Vejamos quais são os tipos de contrato de trabalho permitidos por lei atualmente:.
Contrato por tempo indeterminado..
Contrato por tempo determinado..
Contrato de trabalho temporário..
Contrato de trabalho autônomo..
Contrato de prestação de serviços..
Contrato de trabalho terceirizado..
Contrato de trabalho intermitente..

Quais são os direitos dos trabalhadores?

Os direitos do trabalhador.
Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;.
Exames médicos de admissão e demissão;.
Repouso Semanal Remunerado (1 folga por semana);.
Salário pago até o 5º dia útil do mês;.
Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro..

O que é lei laboral?

A legislação trabalhista é o conjunto de normas que regem as relações individuais e coletivas de trabalho e essas normas estão estabelecidas CLT , pela Constituição Federal e por outras leis da Justiça do Trabalho.