Show
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade a indivisibilidade e a independência funcional?Estão previstos no artigo 127, 1º, da Constituição Federal seus princípios institucionais que são: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Fala-se em unidade , pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional. O que se entende por independência funcional do Ministério Público?A Constituição Federal, em seu artigo 127, § 1º, prevê a independência funcional como um dos princípios institucionais do Ministério Público. ... Em seu aspecto externo, significa que, no âmbito de suas atribuições, o Ministério Público atua sem interferência de nenhum outro órgão ou Poder.
O que são princípios institucionais e quais são os do Ministério Público?São três os princípios institucionais conferidos pela Constituição ao Ministério Público Brasileiro, neste incluído, obviamente, o Ministério Público de Contas: unidade, indivisibilidade e independência funcional. O que é o princípio da unidade do Ministério Público?Um princípio institucional do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição da República). Diz-se que o MP é uno porque os procuradores integram um só órgão, sob a direção de um só chefe. Qual o conceito de independência?
Quais são as exceções ao princípio da independência entre as instâncias?
Qual o princípio da independência e autonomia?
Qual a independência dos meus pais?
Previsão legal: artigo 127, §1º, CF.
Princípio da UnidadeO MP é uma instituição única (embora tenha divisões funcionais, como visto anteriormente). Princípio da IndivisibilidadeO MP é um todo. Assim, não é formado pelos membros em si, mas pelo órgão que atua. Em caso de vacância, portanto, é perfeitamente possível a substituição de um membro pelo outro. Princípio da Independência funcionalA hierarquia do MP é meramente administrativa, nunca funcional. Assim, os membro de chefia, como o PGR, não têm competência para determinar formas de atuação aos demais. Princípio do Promotor naturalPrincípio doutrinário, extraído implicitamente do artigo 5º, LIII da CF, segundo o qual: Art. 5º, LIII, CF. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Portanto, não pode haver um promotor ad hoc, ou seja, constituição de um promotor para atuação em uma causa específica. Garantias do MPAs garantias vistas a seguir, previstas no artigo 127, §§2º e 3º da CF, são relacionadas ao Ministério Público como órgão (as garantias relacionadas a seus membros serão vistas depois, mais adiante). Autonomia funcionalO MP não se submete a nenhum dos Poderes nem a quaisquer órgãos ou autoridades no desempenho de suas funções. Isto é importante porque o MP também zela pela autonomia dos Poderes, e para evitar qualquer tipo de autoritarismo dentro deles. Previsão legal: artigo 127, §2º, CF. Autonomia administrativaPossui autogestão e autoadministração, de modo que compete ao MP criar suas próprias regras, como a criação ou extinção de cargos. O MP também pode criar a lei, mas deve submetê-la ao processo legislativo regular. Previsão legal: artigo 127, §2º, CF.
Autonomia financeiraO próprio MP elabora sua proposta orçamentária, dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias). Previsão legal: artigo 127, §3º, CF. Garantias dos Membros do MPVitaliciedadeApós período probatório de 2 anos, o cargo dos membros do MP será vitalício, só sendo possível a perda por meio de sentença judicial transitada em julgado. Não se confunde a vitaliciedade com a estabilidade. A vitaliciedade quer dizer que o cargo é para toda a vida. Assim, um promotor aposentador, por exemplo, continuará sendo promotor. Previsão legal: artigo 128, §5º, I, a, CF e artigo 38, I, LOMP.
InamovibilidadeNão pode o promotor de justiça ser removido ou promovido unilateralmente (deve haver sua concordância para tal decisão ser tomada). Exceção: Em caso de interesse público relevante envolvido, a questão será levada ao Conselho Superior, que promoverá um procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. A decisão deve dar-se pela maioria absoluta dos membros. Previsão legal: artigo 128, §5º, I, c, CF e artigo 38, II, LOMP. Irredutibilidade do valor nominal dos subsídiosO salário dos membros do MP não poder ter seu valor reduzido. É o valor expresso que se considera irredutível, e não o poder de compra ou o nível de qualidade de vida do funcionário. Previsão legal: artigo 128, §5º, I, c, CF e artigo 38, III, LOMP. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade a indivisibilidade e a independência funcional?Estão previstos no artigo 127, 1º, da Constituição Federal seus princípios institucionais que são: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Fala-se em unidade , pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional.
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade?§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
O que são princípios institucionais?Os princípios institucionais têm o propósito de indicar quais as linhas do sistema normativo que regulamentam a instituição do Ministério Público. Estão insculpidos no art. 127 da Constituição Federal, sendo eles a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
O que é o princípio da unidade e indivisibilidade?Já o princípio da indivisibilidade significa que, ao contrário do judiciário, onde temos o princípio do juiz natural (apenas um juiz tem o direito e dever de julgar aquele caso naquela instância), pelo princípio da indivisibilidade, os membros do Ministério Público estadual podem ser substituídos uns pelos outros.
|