1) Introdução:Quando uma empresa abre filiais, seja um estabelecimento comercial ou industrial, normalmente existem operações entre a matriz e suas filiais (e vice-versa) que precisam ser registradas fiscalmente através da emissão de documentos fiscais (Notas Fiscais, por exemplo). Dentre essas operações, a principal é a transferência de mercadorias de estoque de um estabelecimento para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular (empresas com o mesmo número base de CNPJ, correspondente aos 8 (oito) primeiros dígitos: 12.345.678/XXXX-XX). Show
Assim, podemos entender como transferência de mercadorias as saídas existentes no estoque do estabelecimento remetente para o estoque de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular (destinatário, seja ele matriz ou filial), transferindo, deste modo, a posse e a propriedade da mercadoria daquele para este. No Estado de São Paulo, a legislação do ICMS trouxe disposições específicas relacionadas à operação de transferência, principalmente no que se refere à determinação da Base de Cálculo (BC), uma vez que essa operação constitui fato gerador do imposto, sendo, portanto, normalmente tributada, conforme se depreende da leitura do artigo 2º, caput, I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, in verbis (1):
Assim, o contribuinte do ICMS deverá tributar normalmente a operação por intermédio da aplicação das alíquotas internas do Estado de São Paulo ou das alíquotas interestaduais, tratando-se de operações internas ou interestaduais, respectivamente, respeitados os possíveis benefícios fiscais (isenção, por exemplo) concedidos no âmbito da legislação tributária paulista. Já na composição da Base de Cálculo (BC), o contribuinte deverá observar as regras previstas nos artigos 38 e 39 do RICMS/2000-SP, que contém disposições específicas relacionadas à composição da Base de Cálculo (BC) nessas operações. No âmbito Federal, os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) podem transferir produtos destinado à industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado, da mesma empresa, com suspensão do IPI, desde que atendidas determinadas condições, as quais serão analisadas no decorrer deste trabalho. Devido à importância do assunto para as empresas que possuem filiais, veremos neste Roteiro os procedimentos aplicáveis à operação de remessa de mercadorias de um estabelecimento para outro estabelecimento. Utilizaremos como base de estudo os artigos 38 e 39 do RICMS/2000-SP, o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e demais atos citados ao longo do trabalho. Registramos, porém, que trataremos neste texto apenas as transferências de mercadorias de estoque, não contemplando, portanto, as operações de transferências de bens do Ativo Imobilizado (AI) ou de material de uso e/ou consumo. Estes são tratados em Roteiros de Procedimentos específicos. Nota Valor Consulting: (1) Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 16/04/2021 no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, na qual o governo do Rio Grande do Norte buscava a validação da cobrança. De acordo com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o mero deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, no mesmo Estado ou em Estados diferentes, não é fato gerador de ICMS, pois não há transmissão de posse ou propriedade de bens. Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que a hipótese de incidência do ICMS é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. "O mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte", ressaltou. Como resultado, o Plenário julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, 3º, II e 12, caput, I da Lei Complementar 87/1996, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e artigo 13, 4º da Lei Complementar 87/1996. Diante o exposto, se faz mister mencionar que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Sugerimos ao contribuinte que consulte seu departamento jurídico quanto ao início da produção dos efeitos da referida decisão e da aplicabilidade ao caso concreto. De qualquer forma, mantivemos o presente Roteiro de Procedimentos considerando a operação tributada, pois as bases legais no Estado não sofreram alterações. Base Legal: Arts. 2º, caput I, 38 e 39 do RICMS/2000-SP; Art. 43, caput, X do RIPI/2010 e; Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 (Checado pela Valor em 14/10/22). CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE 2) Conceitos:2.1) Transferência de mercadorias:Para efeito de aplicação da legislação do ICMS no Estado de São Paulo, considera-se transferência a operação de que decorra a saída de mercadoria de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular (mesma empresa). Ocorrendo dita operação, podemos dizer que a posse e a propriedade da mercadoria é transferida do estabelecimento remetente para o estabelecimento destinatário. Base Legal: Art. 4º, caput, V do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor em 14/10/22). 3) Tratamento Fiscal - ICMS:De acordo com a legislação do ICMS atualmente em vigor, temos que esse imposto incide, entre outras hipóteses, sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento. Nessa hipótese, o fato gerador do imposto Estadual é a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Registra-se que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. Portanto, com base no exposto acima, temos que alguns Estados acabam exigindo o ICMS nas transferências de mercadorias pertencentes ao estoque dos estabelecimentos situados em seus territórios, como no caso do Estado de São Paulo, ainda que nosso Poder Judiciário já tenha se manifestado em sentido contrário em diversas ocasiões (2). Como exemplo, podemos citar a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Como podemos verificar nesse enunciado, é do entendimento do STF que a mera circulação física, e não econômica, de mercadorias não constitui fato gerador do ICMS. Assim, a de se concluir que as saídas de mercadorias do estoque em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa não estaria, em tese, sujeita ao imposto de competência Estadual, pois não há na operação circulação econômica de mercadorias. Apesar disso, o imposto ainda continua sendo exigido em São Paulo. Feito esses breves comentários, passaremos a analisar neste capítulo os procedimentos estabelecidos pela legislação paulista para a operação de transferência de mercadorias de estabelecimento contribuinte do ICMS para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, sem previsão de retorno para o estabelecimento de origem. Nota Valor Consulting: (2) Ver nota 1 acima. Base Legal: Art. 2º, caput, I, § 2º da Lei Complementar nº 87/1996; Arts. 1º, caput, I e 2º, caput, I do RICMS/2000-SP e; Súmula STJ nº 166 (Checado pela Valor em 14/10/22). 3.1) Base de Cálculo (BC):Regra geral, a Base de Cálculo (BC) do ICMS nas saídas de mercadorias é o valor da operação realizada, assim, quando estamos diante de uma operação de venda esse valor é facilmente identificado, pois corresponde ao valor cobrado pela mercadoria. Entretanto, quando realizamos uma operação de transferência não há cobrança de qualquer valor entre os estabelecimentos envolvidos, deste modo, considerando que a transferência é normalmente tributada faz-se necessário identificar o valor tributável da operação (ou Base de Cálculo da operação), evitando, desta forma, que o remetente utilize-se de um valor irrisório o que faria a Base de Cálculo (BC) e o ICMS ser também irrisório. Diante isso, nosso leitor deverá ficar atento às regras previstas nos artigos 38 e 39 do RICMS/2000-SP, que contém disposições específicas relacionadas à composição da Base de Cálculo (BC) nas operações de transferências de mercadorias do estoque de estabelecimento contribuinte para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, conforme veremos no subcapítulo 3.2 (transferências internas) e subcapítulo 3.3 (transferências interestaduais) abaixo. Por fim, convém registrar que no caso de transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular o valor da operação não poderá ser inferior ao custo da mercadoria. Esse entendimento foi manifestado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) através da Resposta à Consulta nº 161/2005, a qual publicamos abaixo na íntegra: Resposta a Consulta Tributária nº 161/2005, de 09.10.2006 Base Legal: Arts. 38 e 39 do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 161/2005 (Checado pela Valor em 14/10/22). CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE 3.2) Transferências internas:O RICMS/2000-SP estabelece diversas Bases de Cálculo (BCs) para o ICMS nas operações de transferências de mercadorias dentro do Estado de São Paulo, conforme o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia, estabelecimento industrial ou comercial. Vejamos cada uma dessas hipóteses nos subcapítulos seguintes. Base Legal: Equipe Valor Consulting. 3.2.1) Promovidas por produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia:Estabelece o artigo 38, caput, I do RICMS/2000-SP que a Base de Cálculo (BC) do ICMS na transferência realizada por produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia, será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional. Base Legal: Art. 38, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor em 14/10/22). 3.2.2) Promovidas por estabelecimento industrial:Quanto às operações realizadas por estabelecimento industrial, estabelece o artigo 38, caput, II do RICMS/2000-SP que a Base de Cálculo (BC) do ICMS será o preço free on board (FOB) estabelecimento industrial à vista, adotando-se sucessivamente:
A expressão FOB significa "Posto a bordo" (free on board), sua utilização se deu originariamente nos termos comerciais internacionais, ou seja, nos International Commercial Terms (INCOTERMS), cujo contrato tem como principal característica a definição da responsabilidade das partes, no sentido de que a mercadoria é entregue a um transportador internacional indicado pelo comprador. No Brasil, o termo FOB refere-se ao preço de venda no estabelecimento do remetente (vendedor), sem ônus de outros encargos relativos ao transporte (frete e seguro), bem como dos riscos inerentes à entrega da mercadoria no destinatário. Nessa operação, o vendedor coloca a mercadoria à disposição do comprador em suas dependência, cabendo à responsabilidade pelo respectivo transporte ao destinatário (comprador). Base Legal: Art. 38, caput, II, § 1º do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor em 14/10/22). 3.2.3) Promovidas por estabelecimento comercial:Nas operações realizadas por estabelecimento comercial, estabelece o artigo 38, caput, III do RICMS/2000-SP que a Base de Cálculo (BC) do ICMS será o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, adotando-se sucessivamente:
Na hipótese de o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, isto é, quando as operações sejam exclusivamente no comércio varejista, ou em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a Base de Cálculo (BC) do ICMS deverá ser o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, adotando-se o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente. Base Legal: Art. 38, III, caput, §§ 1º e 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor em 14/10/22). 3.2.4) Adoção de outro valor:Na saída de mercadoria para estabelecimento situado no Estado de São Paulo, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos subcapítulos 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria. Base Legal: Art. 38, § 3º do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor em 14/10/22). CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE 3.3) Transferências interestaduais:Assim como nas operações internas, o RICMS/2000-SP estabelece diversas Bases de Cálculo (BCs) para o ICMS nas operações de transferências de mercadorias para estabelecimentos situados em outros Estados da Federação. Vejamos cada uma dessas hipóteses nos subcapítulos seguintes. Base Legal: Equipe Valor Consulting. 3.3.1) Promovidas por estabelecimento comercial:Nas transferências de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado da Federação ou no Distrito Federal, a Base de Cálculo (BC) do ICMS deverá ser o valor de aquisição correspondente à entrada mais recente da mesma mercadoria no estabelecimento remetente, ou seja, o valor constante no documento fiscal que acobertou a operação de aquisição mais recente da mercadoria a ser transferida. Ressalta-se que, no caso de mercadoria importada do exterior que se enquadrar no disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2013, devem ser observadas também as regras da Portaria CAT nº 64/2013. A Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat) da Sefaz/SP, em Regime Especial, tendo em vista peculiaridade de cada contribuinte, devidamente comprovada, poderá estabelecer que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador. Esse entendimento foi exarado, inclusive, pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP na Resposta à Consulta nº 2.585M1/2016, a qual reproduzimos abaixo na íntegra (3):
Nota Valor Consulting: (3) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Base Legal: Art. 39, caput, I, § único, 1 do RICMS/2000-SP; Resolução do Senado Federal nº 13/2013; Portaria CAT nº 64/2013 e; Resposta à Consulta nº 2.585M1/2016 (Checado pela Valor em 14/10/22). 3.3.2) Promovidas por estabelecimento industrial:Na saída de mercadoria promovida por estabelecimento industrial para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado da Federação, a Base de Cálculo (BC) será o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador. A Deat, em Regime Especial, tendo em vista peculiaridade de cada contribuinte, devidamente comprovada, poderá estabelecer que o custo da mercadoria produzida seja o obtido com base em período determinado. Base Legal: Art. 39, caput, II, § único, 2 do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela Valor em 14/10/22). 3.3.3) Saídas de mercadorias não industrializadas:Tratando-se de transferências interestaduais de mercadorias não industrializadas, será adotado, como Base de Cálculo (BC) do ICMS, o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento remetente. Base Legal: Art. 39, caput, III do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor em 14/10/22). CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE 3.4) Alíquota do ICMS:Nas transferências de mercadorias destinadas a estabelecimento da mesma empresa localizado em território paulista (operação interna), o remetente deverá utilizar a alíquota de 7% (sete por cento), 12% (doze por cento), 18% (dezoito por cento), 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 30% (trinta por cento), conforme a mercadoria que estiver sendo transferida. Já nas transferências interestaduais destinadas a estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, deverá ser utilizada uma das seguintes alíquotas:
Base Legal: Arts. 52, I a II, § 2º, 53-A, 54, 54-A, 55 e 55-A do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor em 14/10/22). 3.5) Créditos do ICMS:Considerando a não-cumulatividade do ICMS, ocorrendo transferência de mercadoria tributada e não sendo os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o ICMS destacado na Nota Fiscal pelo estabelecimento remetente poderá ser utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário da mercadoria. Base Legal: Equipe Valor Consulting. 3.6) Venda de mercadoria com entrega em outro estabelecimento:3.6.1) Entrega em filial fora do Estado (transferência a ordem):Em diversas oportunidades o Fisco paulista se posicionou no sentido da impossibilidade de aplicação da sistemática prevista no artigo 129 do RICMS/2000-SP nas vendas à ordem entre estabelecimentos do mesmo titular quando localizados em Estados distintos, conforme podemos verificar na Decisão Normativa abaixo: DN CAT 4/05 - DN - Decisão Normativa COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 4 de 24.02.2005 As normas regulamentares editadas pelo Fisco paulista são dirigidas a estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo. Portanto, não há como estender o mesmo regime às operações interestaduais de transferências, isto é, aplicar por analogia à operação de venda à ordem (artigo 129 do RICMS/2000-SP) quando se pretender realizar "transferência à ordem". Base Legal: Art. 129 do RICMS/2000-SP e; Item 6 da Decisão Normativa CAT nº 4/2005 (Checado pela Valor em 14/10/22). 3.6.2) Entrega em filial dentro do Estado:Ocorrendo venda de mercadoria a contribuinte do ICMS, poderá o estabelecimento vendedor realizar a entrega diretamente no estabelecimento filial, desde que ambos estejam localizados no Estado de São Paulo. Na emissão dessa Nota Fiscal (transferência dentro do Estado), o estabelecimento emitente deverá fazer constar como destinatário o próprio adquirente e no campo "Informações Complementares" os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria, no caso, a filial. O documento fiscal emitido pelo remetente deve ser registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria, ou seja, no estabelecimento filial, sendo que este poderá efetuar o crédito do imposto, se for o caso. Como vemos, não ocorre na prática, a emissão de 2 (duas) Notas Fiscais, mas sim a emissão de um único documentos fiscal na forma mencionada. Base Legal: Art. 125, §§ 4º e 5º do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor em 14/10/22). 3.7) Transferência de mercadoria sujeita à substituição tributária:No caso de transferência de mercadoria sujeita à substituição tributária convidamos nossos leitores a lerem Roteiro de Procedimentos específico sobre esse tema em nosso "Guia do ICMS - São Paulo". Base Legal: Equipe Valor Consulting. CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE 4) Tratamento Fiscal - IPI:Veremos neste capítulo as regras estabelecidas pela legislação do IPI para a operação de transferência de mercadorias de um estabelecimento contribuinte do imposto para outro estabelecimento da mesma empresa, sem previsão de retorno para o estabelecimento de origem. Base Legal: Equipe Valor Consulting. 4.1) Transferência com suspensão do IPI:Os contribuintes do IPI podem transferir produtos destinados à industrialização ou comércio de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado à industrial, da mesma empresa, com suspensão do IPI (4), conforme prescreve o artigo 43, X do RIPI/2010:
Importante observar que a previsão normativa da suspensão do lançamento do IPI é uma faculdade atribuída ao contribuinte, cabendo a este decidir sobre sua aplicabilidade ou não no momento da emissão da Nota Fiscal. Lembramos, também, que a transferência de mercadorias para filial varejista será normalmente tributada. Isso ocorre, por que uma vez que o estabelecimento varejista não se equipara à indústria, o valor tributável não poderá ser inferior que 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores. Por fim, lembramos que, além dos demais requisitos normalmente exigidos pela legislação, a Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), que acobertar a operação de transferência, se amparada pela suspensão do IPI, deve conter, no campo "Dados Adicionais", a seguinte expressão:
Nota Valor Consulting: (4) Na operação beneficiada com suspensão haverá normalmente a tributação do IPI, mas em momento posterior, portanto, temos que na suspensão o lançamento do imposto fica prorrogado para a saída posterior quando, então, ocorrerá a circulação econômica. Base Legal: Art. 43, caput, X do RIPI/2010 (Checado pela Valor em 14/10/22). CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE 4.2) Transferência com destaque do IPI:Conforme tratamos no subcapítulo anterior, as transferências realizadas entre estabelecimentos contribuintes, a critério do remetente, poderão ser realizadas ao abrigo da suspensão do IPI. Portanto, a contrário senso, as transferências de um estabelecimento industrial ou equiparado, com destino a estabelecimentos que não sejam contribuintes do imposto, deverão ser realizadas obrigatoriamente com destaque desse imposto. Assim, nas hipóteses de transferência com destaque do IPI (contribuinte obrigado ao destaque ou contribuinte que destacar por opção), o contribuinte remetente deverá observar as regras para fixação do valor tributável/base de cálculo tratadas nos subcapítulos seguintes. Base Legal: Equipe Valor Consulting. 4.2.1) Transferências para filial atacadista ou interdependente:Primeiramente, cumpre-nos esclarecer que o Regulamento do IPI considera como sendo atacadista o estabelecimento que efetuar vendas:
Na hipótese de transferência tributada de mercadoria, realizada por estabelecimento industrial ou equiparado, para filial atacadista ou para estabelecimento com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável (ou BC) do IPI na operação não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente. Referido preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente já foi objeto de várias dúvidas e questionamentos por parte dos contribuintes, por isso mesmo, foi baixado o Parecer Normativo CST nº 44/1981 que nos trouxe importantes esclarecimentos. Reproduzimos abaixo trechos do citado Parecer para que nossos leitores tenham um melhor entendimento sobre o assunto:
Como podemos observar no item 7 do Parecer Normativo CST nº 44/1981, para se conhecer o preço corrente no mercado atacadista, além do contribuinte recorrer aos preços por ele próprio praticados, deverá recorrer também aos demais preços praticados por outros estabelecimentos da mesma praça. Posteriormente a publicação deste Parecer Normativo, foi baixado o Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1982, que teve como objetivo melhor elucidar o termo "produto" a que se refere o subitem 6.1 do Parecer Normativo CST nº 44/1981, o qual esclareceu ser este uma mercadoria perfeitamente caracterizada por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e número, se houver, na forma indicada no artigo 205, VIII do RIPI/1979 (6). O Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1982 esclareceu, ainda, que do produto assim caracterizado, para efeito de cálculo da média ponderada, de que trata o artigo 46, § 5º do RIPI/1979 (5), que determinará o valor tributável mínimo a que alude o artigo 46, I, do RIPI/1979 (7), deverão ser consideradas as vendas efetuadas pelos remetentes e pelos interdependentes do remetente, no atacado, na mesma localidade, excluídos os valores de frete e IPI (8). Para melhor entendimento, reproduzimos, a seguir, o citado Ato Declaratório: Ato Declaratório Normativo CST Nº 5/82 (DOU de 4/5/82) Em conclusão, temos que para se determinar o preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, na hipótese de existir vários preços para um mesmo produto, o contribuinte deverá considerar a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês anterior ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, aos preços vigentes no mês imediatamente anterior àquele. Já, a média ponderada dos preços de cada produto deverá ser apurada considerando as seguintes regras:
Notas Valor Consulting: (5) O artigo 46, § 5º do RIPI/1979 corresponde ao artigo 196 do RIPI/2010, atualmente em vigor. (6) O artigo 205, VIII do RIPI/1979 corresponde ao artigo 413, IV, "b" do RIPI/2010, atualmente em vigor. (7) O artigo 46, I, do RIPI/1979 corresponde ao artigo 195 do RIPI/2010, atualmente em vigor. (8) Na legislação atual do IPI, a parcela do frete passou a integrar o valor tributável do IPI, conforme artigo 190, § 1º do RIPI/2010. Base Legal: Arts. 14, I, "a" a "c", 190, § 1º, 195, I, 196 e 413, IV, "b" do RIPI/2010; Itens 6 e 7 do Parecer Normativo CST nº 44/1981 e; Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1982 (Checado pela Valor em 14/10/22). 4.2.1.1) Inexistência do preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente:Não existindo preço corrente no mercado atacadista, os seguintes valores serão tomados como BC do IPI, de acordo com a situação específica:
Base Legal: Art. 196, § único, I, II do RIPI/2010 (Checado pela Valor em 14/10/22). CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE 4.2.2) Transferência para filial varejista:Considera-se estabelecimento comercial varejista, para fins da legislação do IPI, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% (vinte por cento) do total das vendas realizadas. Portanto, podemos concluir que varejista é aquele estabelecimento que, no semestre civil, realize vendas diretas a consumidor que representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas. Base Legal: Art. 14, caput, II do RIPI/2010 (Checado pela Valor em 14/10/22). 4.2.2.1) Valor tributável:A BC mínima do IPI nas transferências, internas ou interestaduais, para filial exclusivamente varejista não pode ser inferior a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores. Além disso, da aplicação desse percentual (90%) não pode resultar valor tributável inferior ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente. Base Legal: Art. 195, caput, II do RIPI/2010. 4.2.2.2) Complementação do IPI na venda por preço superior:Sempre que o estabelecimento comercial varejista vender o produto que houver recebido em transferência por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente (industrial), até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada. O estabelecimento industrial, quando do recebimento da citada demonstração, deverá emitir Nota Fiscal Complementar para lançamento da diferença, até o último dia útil do período de apuração em relação ao movimento de entradas e saídas de produtos no período anterior. Base Legal: Arts. 195, § 1º e 407, caput, IX, § 4º do RIPI/2010 (Checado pela Valor em 14/10/22). 4.3) Seção de varejo:Caracteriza seção de varejo de um estabelecimento industrial a dependência interna destinada a venda a consumidor, isolada das demais partes da empresa, com que exerce perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas. No caso de o produto sair de qualquer seção do estabelecimento industrial com destino a seção de varejo, inexiste a obrigatoriedade da emissão de qualquer documento fiscal para acobertar a operação, tampouco exige-se o lançamento do imposto. A obrigação de lançar o IPI (incidente sobre o valor total da operação), no caso em análise, surge no momento da realização da venda, ou seja, no momento que o produto sai da seção de varejo. Contudo, a legislação permite, para o movimento diário da seção de varejo, a emissão de uma única Nota Fiscal com destaque do IPI, no fim do dia, para os produtos vendidos. A respeito da emissão de documento fiscal pelas vendas realizadas por seção de varejo, reproduzimos a seguir a Decisão nº 66/1999 da Superintendência Regional da Receita Federal (7º Região), a qual bem elucida o assunto: MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERALSUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL7º REGIÃO Base Legal: Arts. 408 e 609, caput, VI do RIPI/2010 e; Decisão nº 66/1999 (Checado pela Valor em 14/10/22). CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE 5) Emissão da Nota Fiscal:As operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular devem ser realizadas mediante a emissão de Nota Fiscal, Modelos 1, 1A ou 55 (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e), com destaque do ICMS (salvo se o produto estiver amparado por benefício fiscal). Na emissão do referido documento fiscal devem ser observados todos os requisitos regulamentares previstos nos artigos 127 e 130 do RICMS/2000-SP e na Portaria CAT nº 162/2008, este na hipótese de contribuinte obrigado a emissão de NF-e. Dentre todos os requisitos regulamentares previstos para emissão de Nota Fiscal, destacamos o correto uso do Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP), pois é ele que nos permite diferenciar as diversas operações possíveis de serem realizadas por contribuintes do ICMS e do IPI. Deste modo, o contribuinte, na emissão da Nota Fiscal de transferência de mercadorias deverá utilizar um dos seguintes CFOPs:
Já o estabelecimento que receber as mercadorias em transferência deverá utilizar umas das seguintes CFOPs:
Ressalta-se que existem outros CFOPs para operações diversas das exemplificadas, mas que se aplicam a setores específicos como, por exemplo, CFOP relativo à transferência de material de uso e consumo, transferência de energia elétrica, mas que não são o foco deste trabalho. Assim, recomendamos acessar nossa "Lista de CFOPs (Entradas e Saídas)" afim de consultar todas as CFOPs existentes na legislação do ICMS e do IPI. A fim de exemplificar as regras tratadas neste Roteiro de Procedimentos, suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria sediada no Município de Campinas/SP, tenha transferido para sua filial localizada no Município de São Paulo 100 (cem) monitores para computador a um preço FOB estabelecimento industrial à vista de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Considerando, ainda, que a filial paulista seja empresa equiparada a industrial para efeitos de IPI, teremos a emissão do seguinte documento fiscal: Figura 1: Nota Fiscal de Transferência de Mercadoria.Base Legal: Arts. 127 e 130 do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 162/2008 (Checado pela Valor em 14/10/22). CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE 5.1) Escrituração da NF-e no Sped-Fiscal:A NF-e relativa à transferência de mercadorias deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:
Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI. Assim, considerando a Nota Fiscal de transferência analisada no capítulo 5 acima, a Vivax deverá escriturá-la nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos. Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela Valor em 14/10/22). 5.1.1) Registro C100:O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa à transferência de mercadorias, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela Valor em 14/10/22). 5.1.2) Registro C110:O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa à transferência de mercadorias, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Base Legal: Registro C110 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela Valor em 14/10/22). CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE 5.1.3) Registro C190:O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária (CST), CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa à transferência de mercadorias, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela Valor em 14/10/22). |