Como a Convenção Interamericana defini a violência contra a mulher?

Introdução

O trabalho analisa a violência de gênero contra as mulheres como um problema estrutural das sociedades de várias regiões do mundo. Estimativas globais publicadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS, 2021) indicam que cerca de uma em cada três (30%) mulheres no mundo já sofreram violência física e/ou sexual por parceiro íntimo ou violência sexual por terceiros em algum momento de suas vidas. Em todo o mundo, quase um terço (27%) das mulheres de 15 a 49 anos que estiveram em um relacionamento relatam ter sofrido alguma forma de violência física e/ou sexual por parte do parceiro.

Globalmente, até 38% dos assassinatos de mulheres são cometidos por seus parceiros. Além da violência por parceiro íntimo, 6% das mulheres em todo o mundo relatam ter sofrido agressão sexual por outras pessoas que não o parceiro, embora os dados sobre isso sejam mais limitados. A violência por parceiro íntimo e a violência sexual são, em sua maioria, perpetradas por homens contra mulheres (OMS, 2021).

Entre 2006 e 2010, os dados da Organização Mundial de Saúde sobre os homicídios de mulheres, coletados em 84 países, colocaram o Brasil em sétimo lugar. Mesmo com a promulgação da Lei nº 13.194/2016, denominada “Lei do Feminicídio”, que incluiu no Código Penal o feminicídio como forma qualificada do homicídio, a Faculdade Latino Americana de Ciências Sociais (doravante denominada “FLACSO”), em 2015, e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em 2016, qualificaram o Brasil como o país com a quinta taxa mais alta do mundo de homicídios de mulheres por razões de gênero (CORTE IDH, 2022, p. 17-18).

Por meio do levantamento das normas do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos que buscam garantir proteção e promoção dos direitos humanos e da personalidade da mulher, analisa-se as decisões adotadas pela Comissão e Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre situações de violência de gênero e a influência desses precedentes na efetivação de direitos no âmbito nacional. Para tanto, vale-se do raciocínio indutivo, a partir da análise de casos, pautado pela forma descritiva e exploratória, pelo meio documental, doutrinária e jurisprudencial.

Definição de gênero e das formas de violência contra a mulher

A categoria “gênero” foi cunhada pelas ciências sociais para analisar e descrever essa realidade social e as formas como se dão as relações de poder desiguais entre homens e mulheres (ONU Mulheres no Brasil, 2016, p. 31).

No que tange ao conceito de vulnerabilidade, adota-se o expresso nas “Regras de Brasília”, o qual está compreendida todas as pessoas que, por razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude, perante o sistema de justiça, os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico (CUMBRE JUDICIAL IBEROAMERICANA, 2008).

O termo “violência de gênero”, carrega em si a ideia de que grande parte da violência contra a mulher tem suas raízes nas desigualdades de gênero que perpetuou o estado de subordinação jurídica, social ou econômica que encontrou as mulheres na sociedade. Tecnicamente, porém, sua definição é encontrada no art. 1º da Declaração sobre a Eliminação da Violência Contra as Mulheres,

[...] o termo “violência contra a mulher” significa qualquer ato de violência de gênero que resulte ou possa resultar em dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico às mulheres, bem como ameaças de tais atos, coação ou privação arbitrária da liberdade, quer ocorra na vida pública ou privada (UNITED NATIONS, 1993, tradução livre).ii

Com abrangência mundial, a Declaração sobre a Eliminação da Violência Contra as Mulheresiii adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio da Resolução 48/104, de 20 de dezembro de 1993 (UNITED NATIONS, 1993), lembra e incorpora os direitos e princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948iv, reafirmando o direito humano fundamental das mulheres de viver uma vida livre de violência, bem como apresenta a definição amplamente utilizada de violência contra as mulheres.

Globalmente, as formas mais comuns de violência contra as mulheres incluem: violência cometidas pelo parceiro e outras formas de violência familiar; violência sexual; mutilação genital feminina; feminicídio, incluindo crimes de honra e assassinatos relacionados ao dote; tráfico humano, incluindo prostituição forçada e exploração econômica de meninas e mulheres; e violência contra as mulheres em emergências humanitárias e conflitos (OMS; OPS, 2013, p. 2).

A Organização Mundial da Saúde e Organização Pan-Americana da Saúde (2013, p. 3) destacam três dimensões da violência contra a mulher relacionado ao gênero. A primeira consiste nas distinções em relação a violência contra o homem. No contexto global, os homens são mais propensos a morrer em decorrência de conflitos armados, violência interpessoal por estranhos e suicídio, enquanto as mulheres são mais propensas a morrer nas mãos de alguém próximo a elas, como seus maridos e outros parceiros íntimos. Portanto, as mulheres muitas vezes estão emocionalmente envolvidas com seus agressores e dependem financeiramente deles.

Na segunda dimensão, se destacam as atitudes predominantes, muitas vezes decorrem de crenças tradicionais que veem as mulheres como subordinadas aos homens, e que servem para justificar, tolerar ou permitir a violência contra as mulheres, e as mulheres são muitas vezes culpadas pela violência que sofrem.

Por fim, muitos países têm sistemas legais que minimizam ou ignoram atos de violência contra as mulheres. Mesmo quando existe legislação apropriada, ela pode ser aplicada de forma inadequada ou permitir interpretações que reflitam atitudes tradicionais prejudiciais.

Algumas normas sociais e culturais incitam a violência contra as mulheres, tais como o direito do homem de impor seu domínio sobre a mulher; o direito de punir fisicamente uma mulher por seu comportamento; a violência física como uma forma aceitável de resolver conflitos em um relacionamento; as relações sexuais como um direito do homem no casamento; a necessidade das mulheres tolerarem a violência para manter a família unida; atividade sexual - incluindo estupro - como um comportamento indicador de masculinidade; a imposição da responsabilidade das meninas em controlar os desejos sexuais de um homem etc. (OMS; OPS, 2013, p. 3).

A violência contra a mulher tem consequências mortais e não mortais para a saúde. As consequências mortais incluem homicídio, suicídio, mortalidade materna e mortes relacionadas as doenças sexualmente transmissíveis, como AIDS. As consequências não mortais incluem distúrbios de saúde física e mental (OMS; OPS, 2013, p. 3).

As pesquisas (OMS; OPS, 2013, p. 4) indicam que embora alguns fatores estejam associados a um aumento do risco de violência contra as mulheres em muitos países, em outros dependem do contexto e variam mesmo dentro dos países (por exemplo, diferem em ambientes rurais e urbanos). Em alguns casos, os fatores de risco associados a uma mulher vítima de violência podem ser os mesmos associados a um homem perpetrador de violência (como baixa escolaridade e testemunho de violência doméstica quando criança).

A violência contra a mulher consiste em uma situação de vulnerabilidade, e é resultado da complexa interação entre fatores individuais, relacionais, sociais, culturais e ambientais, que, por sua vez, dependem das características específicas e do nível de desenvolvimento social e econômico de cada país.

A internacionalização dos direitos humanos, o Sistema Interamericano e os impactos na proteção da mulher no Brasil

O direito se reformula com o processo de internacionalização das normas, que, por sua vez, decorre da ampliação de tratados internacionais de direitos humanos pós Segunda Guerra Mundial. Esse movimento de internacionalização do direito, que consiste na proliferação de normas pelos tratados internacionais, promoveu transições na direção de um sistema interativo e complexo, que conduz a uma mudança da própria concepção de ordem jurídica, por romper com o modelo hierarquizado das normas.

Segundo Mireille Delmas-Marty, esse processo, que a jurista se consolida a partir de três acepções: acessibilidade, coerência e harmonia.

Ao vermos a profusão de normas que embaralha a nossa imagem de ordem jurídica, sentimos a necessidade de um direito comum, em todos os sentidos do termo. Um direito acessível a todos que não seria imposto de cima como verdade revelada, pertencente apenas aos interpretes oficiais, mas consagrados de baixo como verdade compartilhada, portanto relativa e evolutiva; comum igualmente a diferentes setores do direito para assegurar a coerência de cada sistema, apesar da especialização crescente das regras; comum, enfim, a diferentes Estados dentro da perspectiva de uma harmonização que não lhes imponha a sua identidade cultural e jurídica (DELMAS-MARTY, 2004, p. ix).

No Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos, a Carta da Organização das Nações Unias (|ONU) de 1945, e a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, em conjunto com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais, e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Protocolo Opcional, ambos de 1966. Esse regime normativo de proteção global constitui a chamada “Carta Internacional dos Direitos Humanos”.

Já no Sistema Interamericano, a internacionalização dos direitos é inaugurada com a elaboração da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948 e da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), do mesmo ano e ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 30.544/1952.

Desde a criação da OEA, os Estados americanos adotaram um conjunto de instrumentos internacionais que se converteram na base normativa de um sistema regional de promoção e proteção dos direitos humanos, ao reconhecerem esses direitos, estabelecerem obrigações para a sua promoção e proteção, e criaram órgãos para zelar por sua observância.

Dentre os instrumentos do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos necessários para a análise do tema abordado no presente estudo, estão: a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, que consiste no tratado regente do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. No Brasil, a Convenção foi promulgada pelo Decreto nº 678/1992 (BRASIL, 1992).

Na sua primeira parte, a Convenção Americana estabelece os deveres dos Estados e os direitos protegidos pelo tratado. Na sua segunda parte, a Convenção Americana estabelece os meios de proteção: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), aos que declara órgãos competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes na Convenção.

A sua entrada em vigor permitiu o incremento da efetivação dos órgãos do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, ficando a cargo da CIDHv, dentre outras funções, a responsabilidade de por receber, analisar e investigar petições individuais em que se receber, analisar e investigar petições individuaisvi em que se alegam violações de direitos humanos, com relação tanto aos Estados membros da OEA que ratificaram a Convenção Americana, quanto aos Estados que ainda não a ratificaram, propor soluções amigáveis para os Estados violadores e, quando necessário, apresenta o casos à Corte IDH, que, por sua vez, possui funções contenciosa e consultiva.

Já o segundo documento, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará, de 9 de junho de 1994, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 1.973/1996, afirma que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita todas ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades; e reconhece que a violência contra a mulher constitui ofensa Contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens (BRASIL, 1996). Ademais, a Convenção de Belém do Pará é o primeiro tratado internacional legalmente vinculante que criminaliza todas as formas de violência contra a mulher, em especial a violência sexual, por isso é um marco histórico internacional.

Devidamente incorporados pelo direito brasileiro, os tratados internacionais do Sistema Interamericano possibilitam as denúncias, recomendações e condenações do Estado violador, como se verá a seguir.

Os casos decididos no âmbito do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos sobre o tema relacionado à violência de gênero contra a mulheres, e que se passa a analisar, influenciaram o diretamente as normas e decisões judiciais no âmbito do direito interno. Algumas das situações levam em consideração a condenação do Estado brasileiro junto às instâncias internacionais, outras tratam de um processo voluntário de adequação de normas a partir de decisões envolvendo outros países.

Caso Maria da Penha: o combate à violência contra a mulher em razão do gênero e à impunidade dos agressores

A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha tem seu histórico no caso nº 12.051, junto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH, 2001).

Maria da Penha era casada com Marco Antônio Heredia Viveros, que cometeu violência doméstica durante os anos de casamento. Em 1983, o marido por duas vezes, atentou contra sua vida. Após denunciá-lo, ela pôde sair de casa devido a uma ordem judicial. Entretanto, o caso foi julgado duas vezes e, devido alegações da defesa de que haveria irregularidades, o processo continuou em aberto por anos (INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2022).

No ano de 1998 o caso ganhou dimensão internacional. Maria da Penha, o Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) denunciaram o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA).

O litígio internacional trazia uma grave questão grave de violação de direitos humanos e deveres protegidos por documentos ratificados pelo Brasil, como Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará.

Então, em 2001 e após receber quatro ofícios da CIDH - silenciando diante das denúncias -, o Estado foi responsabilizado por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica praticada contra as mulheres brasileiras (INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2022).

Além de reconhecer que o Estado não dispunha de mecanismos suficientes e eficientes para proibir a prática de violência doméstica contra a mulher, a CIDH recomendou a finalização do processo penal do agressor de Maria da Penha, a realização de investigações sobre as irregularidades e os atrasos no processo, a reparação simbólica e material à vítima pela falha do Estado em oferecer um recurso adequado para a vítima:

  1. 1. Completar, rápida e efetivamente, o processamento penal do responsável da agressão e tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Maria da Penha Maia Fernandes.
  2. 2. Proceder a uma investigação séria, imparcial e exaustiva a fim de determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados que impediram o processamento rápido e efetivo do responsável, bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes.
  3. 3. Adotar, sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o responsável civil da agressão, as medidas necessárias para que o Estado assegure à vítima adequada reparação simbólica e material pelas violações aqui estabelecidas, particularmente por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo; por manter o caso na impunidade por mais de quinze anos; e por impedir com esse atraso a possibilidade oportuna de ação de reparação e indenização civil (CIDH, 2001).

Por fim, porém menos importante, a adoção de políticas públicas voltadas à prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher, visando prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil (CIDH, 2001).

Atendendo a recomendação da CIDH de simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo, o governo brasileiro aprovou a lei com o seu nome como reconhecimento de sua luta contra as violações dos direitos humanos das mulheres.

Tais medidas influenciaram de forma decisiva no combate à violência contra a mulher em razão do seu gênero e a impunidade dos agressores. A história de Maria da Penha não significava um caso isolado, mas revelava o cenário do que acontecia, sistematicamente, no Brasil.

Mais recentemente, a Lei Maria da Penha ganhou novas repercussão. A primeira decorre da alteração trazida pela Lei 13.827/2019, que permite, em casos excepcionais, que a autoridade policial afaste o suposto agressor do domicílio ou do lugar de convivência quando for verificado risco à vida ou à integridade da mulher, mesmo sem autorização judicial prévia.

Essa recente inclusão na Lei Maria da Penha foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6138), proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta (STF, 2022), e confirmou o posicionamento já consagrado pela Corte Interamericanavii no que tange a possibilidade do controle de convencionalidade ser exercido por toda e qualquer autoridade pública, e não apenas pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, deve-se ter como fim, resguardar a mulher, vítima de violência doméstica, e conferir efetividade à própria Lei Maria da Penha.

A segunda repercussão consiste na decisão, por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu que a Lei Maria da Penha se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transexuais.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que,

Este julgamento versa sobre a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos, que não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas, e o direito não se deve alicerçar em discursos rasos, simplistas e reducionistas, especialmente nestes tempos de naturalização de falas de ódio contra minorias (STJ, 2022).

O colegiado deu provimento ao recurso do Ministério Público de São Paulo e determinou a aplicação das medidas protetivas requeridas por uma transexual, nos termos do artigo 22 da Lei 11.340/2006, após ela sofrer agressões do seu pai na residência da família (STJ, 2022).

A violência contra mulheres trans foi principal aspecto considerado pela Corte IDH, na recente condenação do Estado de Honduras pela morte de Vicky Hernández Castillo, assassinada em 2009, durante o golpe de Estado com apoio militar, momento em que a repressão por forças policiais ou administrativas eram consideradas abusivas, e motivadas pelo preconceito contra a população LGBTI+ (CORTE IDH, 2021b, p. 38).

Na sentença do caso Vicky, de 26 de março de 2021, a Corte IDH reconhece que historicamente a população LGBTI+ é vítima de discriminação estrutural, estigmatizações, diversas formas de violência e violações a seus direitos fundamentais (CORTE IDH, 2021b, p. 21, par. 67). Da mesma maneira, a Corte IDH, por meio da Parecer Consultivo nº 24 (CORTE IDH, 2017), tem consolidado o entendimento de que a identidade sexual e de gênero, como uma manifestação da autonomia pessoal, é um elemento constituinte e constitutivo da identidade das pessoas que se encontra protegido pela Convenção Americana.

Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) vs. México e a qualificadora do feminicídio no Brasil

O caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) vs. México (2009) trata das mortes violentas de mulheres ocorridas em Ciudad Juárez, no México. Entre os dias 06 e 07 de novembro de 2001, foram encontrados os oito corpos de mulheres de 15 e 20 anos, no local em que existia um campo do algodão, em frente à sede da AMAC (Associação de Maquiladoras de Ciudad Juarez) (CORTE IDH, 2009).

Em razão da incapacidade do Estado mexicano em empreender a persecução penal e lidar de forma adequada com os desaparecimentos e mortes violentas das mulheres na Cidade de Juárez, os familiares de Claudia Ivette González, Laura Berenice Ramos Monárrez e Esmeralda Herrera Monreal apresentaram suas demandas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).

Em 04 de novembro de 2007 a CIDH apresentou a demanda contra os Estados Unidos Mexicanos, iniciando o caso contencioso perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).

Em 2009, a Corte IDH responsabiliza o Estado do México por não ter mecanismos eficazes para coibir, investir e punir as violações dos direitos humanos das mulheres ocorridos em seu território, uma vez que este foi incapaz de apurar os acontecimentos e punir os agressores. Nessa ocasião, a Corte também reconheceu e passou a adotar o tipo de crime praticado como “homicídio de mulher por razões de gênero”, conhecido por feminicídio, para fins de atribuição de responsabilidade do Estado pelas violações de direitos humanos ocorridas em seu território (CORTE IDH, 2009).

“Femicídio” ou “feminicídio” são expressões utilizadas para denominar as mortes violentas de mulheres em razão de gênero, ou seja, que tenham sido motivadas por sua “condição” de mulher. De acordo com a ONU Mulheres no Brasil (2016, p. 19), “[o] conceito de “femicídio” foi utilizado pela primeira vez na década de 1970, mas foi nos anos 2000 que seu emprego se disseminou no continente latino-americano em consequência das mortes de mulheres ocorridas no México”. Nessa ocasião, o conceito ganhou nova formulação e novas características com a designação de “feminicídio”.

Em 2009, a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu que o Estado mexicano tinha responsabilidade pelos assassinatos e pela primeira vez um tribunal internacional utilizou o termo “feminicídio”.

Entre 2007 e 2013, países interamericanosviii promoveram mudanças jurídicas e políticas com esse objetivo, seja com a aprovação de leis especiais para enfrentar os femicídios ou feminicídios, ou com a incorporação de qualificadoras ou agravantes nos códigos penais.

No Brasil, após intensa movimentação doméstica e internacional, o Projeto de Lei do Senado n° 292, de 2013, propunha a alteração do Código Penal, para inserir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Na justificação do projeto, se reconheceu a importância do caso González e outras (“Campo Algodoeiro”)

A discussão sobre a tipificação penal do feminicídio como forma de combate à impunidade surge especificamente na América Latina, com base nos assassinatos de mulheres em Ciudad Juarez, no Estado de Chiuahua, no México, cuja continuidade e impunidade atraíram atenção internacional, especialmente a partir do início dos anos 2000 (SENADO, 2013).

Após a tramitação bicameral, o projeto da origem a Lei 13.104/2015, que altera o art. 121ix do Código Penal brasileiro, passa a prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072/1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

Caso Márcia Barbosa de Souza e outros vs. Brasil: perspectiva de gênero e aplicação indevida da imunidade parlamentar

O caso apresentado diante da CIDH, em 28 de março de 2000, trata-se da morte de Márcia Barbosa de Souza, morta por asfixia, aos 20 anos, no dia 17 de junho de 1998. O acusado era o ex-deputado estadual pela Paraíba Aércio Pereira de Lima.

Em 8 de outubro de 1998, em virtude da imunidade parlamentar usufruída pelo então deputado estadual, o Procurador-Geral de Justiça apresentou a ação penal perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com a reserva de que apenas poderia ter seu início se a Assembleia Legislativa o permitisse. A esse respeito, em 14 de outubro de 1998 e 31 de março de 1999, solicitou-se a respectiva autorização, a qual foi negada em 17 de dezembro de 1998 e 29 de setembro de 1999, respectivamente (CORTE IDH, 2021a).

Somente em 14 de março de 2003, o processo penal contra o senhor Pereira teve início formalmente perante o Juízo de primeira instância de João Pessoa, ocasião em que deixou de ser parlamentar, e ele só foi condenado em 2007. Apesar de ter sido sentenciado a 16 anos de prisão por homicídio e ocultação de cadáver, o ex-deputado não chegou a ser preso e faleceu, vítima de um infarto, poucos meses depois, extinguindo-se, assim, a punibilidade e arquivando-se o caso (CORTE IDH, 2021a).

Em 28 de março de 2000, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), o Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH) / Regional Nordeste e o Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (GAJOP) apresentaram a petição inicial à CIDH em representação das supostas vítimas. Em 11 de julho de 2019 a Comissão submeteu à jurisdição da Corte IDH.

Em 7 de setembro de 2021, a Corte IDH proferiu sentença mediante a qual declarou a responsabilidade internacional do Brasil pelas violações dos direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, com relação às obrigações de respeitar e garantir direitos sem discriminação e ao dever de adotar disposições de direito interno e com a obrigação de atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e sancionar a violência contra a mulher, em prejuízo da mãe e pai de Márcia Barbosa de Souza. Isso, como consequência da aplicação indevida da imunidade parlamentar em benefício do principal responsável pelo homicídio da senhora Barbosa de Souza, da falta de devida diligência nas investigações realizadas sobre os fatos, do caráter discriminatório em razão de gênero de tais investigações, assim como da violação do prazo razoável (CORTE IDH, 2021a).

Na sentença, o Brasil foi responsabilizado pela discriminação no acesso à Justiça, por não investigar e julgar a partir da perspectiva de gênero, pela utilização de estereótipos negativos em relação à vítima e pela aplicação indevida da imunidade parlamentar.

Ademais, pesquisas citadas na sentença mostraram que no estado da Paraíba, observa-se que as taxas de homicídio de mulheres entre os anos 1990 e 2000 não variaram substancialmente. No entanto, em 2017 o número de mulheres assassinadas por cada 100 mil habitantes quase duplicou em relação a 1990 (CORTE IDH, 2021a, p. 18, par. 52).

Nesse sentido, a Corte IDH ressaltou que o perfil específico de mulheres assassinadas em maior número no Brasil corresponde a mulheres jovens, negras e pobres

[...] as mortes violentas de mulheres no Brasil não ocorrem de forma igual; há um significativo recorte de raça. De forma geral, a taxa de vitimização das mulheres negras no país é 66 vezes superior à de mulheres brancas. A título de exemplo, entre 2003 e 2013, houve uma redução de quase 10% nos homicídios de mulheres brancas, mas um incremento de 54% nos homicídios de mulheres negras. Os dados apresentados pelo Monitor da Violência, coletados em todas as regiões do Brasil, mostram que durante o primeiro semestre de 2020, 75% das mulheres assassinadas eram negras. As mulheres jovens, entre 15 e 29 anos de idade, também são as principais vítimas dos feminicídios no Brasil (CORTE IDH, 2021a, p. 18, par. 53).

Além do caráter discriminatório em razão de gênero que sustentaram a condenação, a decisão da Corte IDH ensejará uma reflexão acerca da imunidade parlamentar, e as possíveis violações de direitos humanos e da personalidade decorrentes desse instituto jurídico.

Considerações finais

A problemática trazida no estudo é o de compreender se as medidas adotadas pela Comissão e Corte Interamericana de Direitos Humanos têm influenciado a efetivação de direitos relacionados ao gênero no âmbito nacional.

Diante dos casos analisados, verificou-se que as decisões emitidas pelos órgãos do Sistema Interamericano acerca do tema, tem contribuído significativamente para o desenvolvimento de um marco jurídico interno com recursos jurídicos efetivos, com adequada sanção e reparação; para a criação de políticas públicas de fortalecimento das instituições judiciais, bem como para a eliminar leis e práticas baseadas em estereótipos e gênero e que contribuem para perpetuar a violência contra as mulheres.

Algumas situações, como se pôde analisar, leva em consideração a condenação do Estado brasileiro junto às instâncias internacionais, outras tratam de um processo voluntário de adequação das normas pátrias a partir de decisões envolvendo outros países.

O caso Maria da Penha, decido no âmbito da CIDH teve expressivos reflexos no direito interno, no que tange ao combate à violência contra a mulher em razão do gênero e ao combate à impunidade dos agressores, dando origem a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Mais recentemente, uma alteração em seu texto passou a permitir que a autoridade policial afaste o suposto agressor do domicílio ou do lugar de convivência quando for verificado risco à vida ou à integridade da mulher, mesmo sem autorização judicial prévia. Em outro caso, o judiciário estabeleceu que a Lei Maria da Penha se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transexuais.

O caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) vs. México traz à tona a discussão acerca do feminicídio e promovendo alteração no Código Penal brasileiro, que passou a prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e na inclusão do feminicídio no rol dos crimes hediondos.

Por fim, a condenação internacional do Brasil no caso Márcia Barbosa de Souza revela a ainda preocupante situação estrutural de violência contra as mulheres baseada no gênero no país, além de despertar a reflexão sobre os limites da imunidade parlamentar.

Esse histórico de precedentes e suas subsequentes transformações no direito interno não é, no entanto, motivo de comemoração. Esse cenário demonstra que apesar dos tratados internacionais imporem obrigações explícitas, há negligências dos Estados, responsáveis por estabelecer estruturas legais, instituições e políticas específicas para promover os direitos das mulheres, prevenir e protegê-las da violência. Poder-se-ia pensar que há uma espera estratégica de um precedente internacional por parte dos Estados, para que, então, passem a cumprir os compromissos já assumidos em tratados internacionais.

Referências bibliográficas

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BRASIL. Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 20 mar. 2022.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 12 mar. 2022.

BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm. Acesso em: 20 mar. 2022.

BRASIL. Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13827.htm. Acesso em: 18 mar. 2022.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado n° 292, de 2013. Altera o Código Penal, para inserir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4153090&ts=1630450234186&disposition=inline. Acesso em: 18 mar. 2022.

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Notas:

ii No original: “For the purposes of this Declaration, the term "violence against women" means any act of gender-based violence that results in, or is likely to result in, physical, sexual or psychological harm or suffering to women, including threats of such acts, coercion or arbitrary deprivation of liberty, whether occurring in public or in private life”.

iii A resolução é muitas vezes vista como um complemento e reforço ao trabalho da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. Esta, por sua vez, é um tratado internacional, aprovado em 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Descrito como uma declaração internacional de direitos das mulheres, entrou em vigor em 3 de setembro de 1981 e foi ratificada por 188 Estados, incluindo o Brasil (BRASIL, 2002).

iv O valor jurídico das “Declarações”, ainda que como uma espécie dos tratados internacionais, são uma carta de intenções dos países, isso porque não possuem força jurídica vinculante, classificando-se como soft law. No entanto, ainda que não possua força jurídica obrigatória e vinculante perante os indivíduos ou os Estados, as Declarações influenciaram decisivamente diversos ordenamentos jurídicos, atingindo manifesto de valor moral, ampliando os mecanismos de proteção internacional do indivíduo.

v A CIDH passou a ser um órgão principal da OEA com a primeira reforma da Carta da OEA, de 1967, que dispunha que, enquanto não entrasse em vigor a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - o que se deu em 1969 -, a CIDH teria a incumbência de velar pela observância de tais direitos.

vi Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte. (art. 44, CADH).

vii Segundo a manifestação da Corte Interamericana, proferida em 2011 no caso Gelman vs. Uruguai: “Quando um Estado é parte de um tratado internacional como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, inclusive seus juízes, estão submetidos àquele, o que os obriga a zelar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam enfraquecidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e fim, razão pela qual os juízes e órgãos vinculados à administração de justiça, em todos os níveis, possuem a obrigação de exercer ex officio um “controle de convencionalidade” entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas competências e da normativa processual correspondente. Nesta tarefa devem considerar não apenas o tratado, mas também sua interpretação realizada pela Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana” (CORTE IDH, 2011, p. 55, par. 196).

viii Os países são: Argentina (2012), Bolívia (2013), Chile (2010), Colômbia (2008), Costa Rica (2007), El Salvador (2010), Guatemala (2008), Honduras (2013), México (2012), Nicarágua (2012), Panamá (2013), Peru (2013), República Dominicana (2010) e Venezuela (2007). Em 2014, o Equador também realizou mudança legislativa nesse sentido (ONU Mulheres no Brasil, 2016, p. 18).

ix “Art. 121 [...] Homicídio qualificado [...] § 2º Feminicídio [...] VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: [...] § 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Aumento de pena: [...] § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.”

O que diz a Convenção de Belém do Pará?

A Convenção de Belém do Pará estabeleceu, pela primeira vez, o direito das mulheres viverem uma vida livre de violência, ao tratar a violência contra elas como uma violação aos direitos humanos.

O que é a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a tortura?

Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim.

Qual o conceito de violência de acordo com a comunidade internacional dos direitos humanos?

Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera crivada.

Quais tipos de direitos são estabelecidos na Convenção Interamericana de Direitos Humanos?

Esta Convenção consagra diversos direitos civis e políticos, entre outros: o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, o direito à vida, direito à integridade pessoal, direito à liberdade pessoal e garantias judiciais, direito à proteção da honra e reconhecimento à dignidade, à liberdade religiosa e de ...