Como surge a necessidade da perícia contábil?

J�lio C�sar Zanluca

Cada vez mais essencial para a solu��o de lit�gios na Justi�a. Assim pode ser definido o trabalho do perito-contador. O Judici�rio recorre ao perito cont�bil quando o juiz necessita de um laudo profissional especializado ou para atender ao pedido de uma das partes envolvidas no processo.

Muitas per�cias na �rea da contabilidade s�o hoje requeridas principalmente na parte de levantamento de perdas e danos, avalia��o de haveres na dissolu��o ou sa�da de sociedade, revis�o de encargos financeiros contra bancos e outras quest�es como leasing e presta��o de contas.

Na Justi�a Estadual, no Foro C�vel, concentram-se demandas que envolvem aspectos patrimoniais, alimentares, relacionamentos comerciais e contratos de toda natureza, nos quais estejam presentes os direitos e obriga��es de ordem privada relativos �s pessoas, aos bens e as suas rela��es.

A per�cia � um meio de prova previsto no Direito, assim como a documental, a testemunhal e a do depoimento pessoal. Pela defini��o da Norma Brasileira de Contabilidade, a per�cia cont�bil � �o conjunto de procedimentos t�cnicos, que tem por objetivo a emiss�o de laudo ou parecer sobre quest�es cont�beis, mediante exame, vistoria, indaga��o, investiga��o, arbitramento, avalia��o ou certificado.�

A Lei de Fal�ncias fortaleceu mais ainda no mercado a import�ncia da per�cia cont�bil. Isso porque a nova norma determina que o pedido de recupera��o judicial - instrumento que substituiu a concordata e � considerado a principal novidade - s� ser� apreciado depois que um especialista apresentar um parecer sobre a situa��o cont�bil da companhia.

H� dois tipos de per�cia cont�bil: judicial ou extrajudicial. No caso da judicial, o perito contador � nomeado por um juiz para analisar uma determinada causa e emitir seu parecer. No caso da per�cia extrajudicial, ela serve para avaliar bens e direitos, c�lculo de indeniza��es, venda e compra de empresas, partilha de bens, liquida��o de haveres, div�rcio. A per�cia � o �nico meio de prova capaz e eficaz de avaliar as quest�es materiais que s�o controvertidas durante a a��o.

O contador, na fun��o de perito, deve manter adequado n�vel de compet�ncia profissional, atualizado sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), al�m das t�cnicas cont�beis, especialmente as aplic�veis � per�cia.

O trabalho do perito cont�bil tem como base a an�lise de livros, registros de transa��es e documentos que envolvem os fatos a serem investigados. No entanto, na pr�tica, os peritos muitas vezes devem procurar procedimentos de acordo com os fatos adotados pelas partes, desde que n�o comprometam as normas legais e a sua �tica profissional.

Durante o processo da per�cia, tr�s profissionais podem atuar concomitantemente, pois o autor e o r�u podem indicar assistentes t�cnicos para acompanharem o profissional indicado pelo magistrado. Este faz o laudo e o submete aos assistentes. Caso um deles discorde, � feito ent�o um outro laudo.

Quando a per�cia � solicitada � porque n�o se tem condi��es de resolver o que est� sendo pleiteado por uma das partes com as provas existentes. Surge ent�o a necessidade de entrar na mat�ria t�cnica, nome dado � per�cia, seja, ela cont�bil, administrativa ou m�dica, entre outras.

Em �reas como a Justi�a do Trabalho � muito grande a procura pela per�cia. J� na Justi�a Estadual, onde est�o as �reas c�vel, de fam�lia e fazenda p�blica, a per�cia n�o � muito pedida na fase de instru��o do processo. Mas, em compensa��o, o laudo pericial � solicitado na liquida��o da senten�a.

O perito � indicado pelo juiz e goza da confian�a do mesmo, devendo realizar o trabalho e apresentar o laudo por escrito, respondendo aos quesitos determinados. Quesitos s�o quest�es ou perguntas determinados pelo juiz ou pelas partes interessadas.

J�lio C�sar Zanluca � autor do Manual de Per�cia Cont�bil.

RESUMO

O objetivo deste artigo, é demonstrar o conhecimento e a função da Perícia Contábil. A partir de que surgiu e da onde começou a ser exercida. Buscou-se conhecer a profissão de um perito, quais as suas experiências e como ele deve prosseguir para exercer essa técnica como ciência. O método utilizado foi a pesquisa bibliográfica e descritiva, buscando apresentar a necessidade de utilizar essa profissão em ocasiões em que o juiz nomeia seu perito. Analisando seus requisitos se estão legalmente apto para executar seus deveres como perito contador nos Termos de Compromisso da Legislação. Por fim, o presente artigo trata-se de uma fundamentação teórica onde possamos ter uma visão clara sobre a normatizações e atividades exercidas pelo perito contábil.

Palavras-chave: Perícia contábil; Laudo; Perícia Judicial; Perícia Arbitral.

ABSTRACT

The purpose of this article is to demonstrate the knowledge and the function of Accounting Skills. From which it arose and from where it began to be exercised. It was sought to know the profession of an expert, what his experiences and how he should proceed to exercise this technique as a science. The method used was the bibliographical and descriptive research, seeking to present the necessity to use this profession in occasions in which the judge appoints its expert. Analyzing your requirements if you are legally able to perform your duties as an expert accountant in the Terms of Commitment of the Legislation. Finally, this article deals with a theoretical basis where we can have a clear vision about the regulations and activities carried out by the accounting expert.

Keywords: Accounting expertise; Report; Judicial expertise; Arbitral Expertise.

1 Introdução

A Perícia Contábil é uma atividade desenvolvida para que o profissional contábil possa esclarecer verdades sobre os fatos que abrangem, total ou parcialmente situações irregulares, trazendo uma demonstração e uma análise sobre livros, registros das transações e documentos. Sendo assim, dando luz o que se está oculto na administração da empresa levando a juízo.

D`Àuria (1962), enfoca que ao analisar a função pericial pode-se dizer que:

“Perícia é conhecimento e experiência das coisas. A função pericial é, portanto, aquela pela qual uma pessoa conhecedora e experimentada em certas matérias e assuntos examina as coisas e os fatos, reportando sua autenticidade e opinando sobre as causas, essenciais e efeitos da matéria examinada’’.

O perito contador para que possa ser nomeado, deve-se estar ciente em cumprir o compromisso do encargo formalizado em Termo de Compromisso, sendo assim entregando o laudo pericial no tempo determinado pelo juiz, caso não entregue está apto a ser substituído e a multa.

O presente artigo tem como objetivo demonstrar o surgimento da Perícia contábil, encontraremos vestígios constatados desde a antiga civilização no Egito. Além disso, observa-se a relevância sobre a execução dessa profissão, como começou a ser feita e de que forma foi se aprimorando com a contabilidade.

Portanto, o trabalho em si foi facilitado para que transmita de uma forma clara e objetiva enfatizando o requisitos morais e éticos, dando ênfase aos aspectos legais, casos práticos da perícia contábil e suas subdivisões.

2 Revisão da literatura

2.1 A origem e os aspectos históricos da Perícia Contábil

Os primeiros registros da contabilidade chegam datar a 4000 a.C. Tendo em vista a perícia contábil onde evoluiu-se juntamente com a contabilidade em si, levando em consideração as atividades mercantis, econômicas e sociais. Que antigamente a necessidade dessa função era dos juízes, porém como não dominavam essa área contábil houve a necessidade de ter alguém que faça uma análise profunda sobre a situação e a causa.

Surgindo então os agrimensores, designados como inspetores do Rei, antecedentes do Perito na época. Enfatizando sua função como especialista em determinados campos para proceder conforme a necessidade da ocasião ou fato:

Conta Heródoto que, quando o rio despojava alguém da cota agrária, a pessoa lesada procurava o rei, a quem dava parte do ocorrido; então, este enviava ao lugar da situação do lote inspetores que o mediam para saber a área diminuída e a diminuição proporcional que devia sofrer o pagamento do tributo. Tais inspetores, entendidos em geometria e “experts” na arte de medir, são longínquos antecessores de uma categoria de peritos os agrimensores (CABRAL, 2000).

Tanto na Grécia quanto no Egito surgiram vestígios de Perícia, com isso nasceram instituições jurídicas onde apenas pessoas especializadas podiam ser nomeadas para frequentar essas instituições. Sendo assim, houve um grande desenvolvimento jurídico, a figura do perito a partir daí começou a ser reconhecida pela necessidade de um auxiliar da justiça nomeando-se como o Perito Contábil.

Almeida (1990 apud ALBERTO, 2002, p. 21) relata que:

Vamos encontrar vestígios de perícia registrados e documentados na civilização do Egito antigo, e, do mesmo modo, na Grécia antiga, com o início da sistematização dos conhecimentos jurídicos, observando-se, à época, a utilização de especialistas em determinados campos para proceder à verificação e ao exame de determinadas matérias.

2.2 Conceituação de perícia

O sentido etimológico da palavra Perícia advém do latim peritia: Sabedoria, prática, experiência, habilidade em alguma ciência ou arte. Também caracterizada como uma análise técnica ou exame por um perito ou especialista (SÁ,1997).

Deste modo, é possível indicar que a perícia contábil pode ser entendida como um estudo praticado por peritos com ênfase em transmitir esclarecimentos sobre determinados fatos. Mediante de laudo ou parecer pericial, no qual servirá como meio de prova em que o juiz se baseia para chegar a uma resolução do processo.

De acordo com Lopes de Sá (1997, p. 15),

A perícia contábil é a verificação de fatos ligados ao patrimônio, objetivando ofertar opinião à questão controversa. Para tal opinião realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento necessário à opinião.

Diante disso, após a nomeação do perito para exercer este papel e elaborar o laudo pericial. Onde podemos estruturar o laudo como, um documento no qual os peritos devem registrar informações contendo elementos onde possam ter como prova para a conclusão de seu trabalho.

Deve-se estar ciente em cumprir com o prazo determinado pelo juiz que geralmente ocorre em um mínimo de trinta dias e um máximo de sessenta dias para a entrega do mesmo e a realização de seu trabalho pericial sendo que é um prazo suficiente para a realização de um trabalho bem elaborado dentro da empresa (MAGALHÃES ET AL, 2008).

Após ser honrado com a nomeação ele tem um prazo de cinco dias para pronunciar a escusa onde não pode ser por qualquer motivo, caso descumpra sua função de aceitar o encargo e de cumprir o prazo fixado pelo juiz sob pena está sujeito a substituição e multa.

Já Ornelas (2003, p. 30), expõe que,

“A perícia contábil inscreve-se em um dos gêneros de prova pericial, ou seja, é uma das provas técnicas à disposição das pessoas naturais ou jurídicas, e serve como meio de prova de determinados fatos contábeis ou de questões contábeis controvertidas”.

O Conselho Federal de Contabilidade, por sua vez, define perícia contábil pela Resolução CFC nº 858/99, da seguinte forma (NBC T 13, item 13.1):  

“A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.”

Pela definição da Norma Brasileira de Contabilidade, a perícia contábil é:

 “O conjunto de procedimentos técnicos, que tem por objetivo a emissão de laudo ou parecer sobre questões contábeis, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificado”. (CABRAL, 2000).

2.3 CNPC – Cadastro Nacional de Peritos Contábeis

De acordo com o CFC (2016):

“O cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CF), tem o propósito de oferecer ao judiciário e à sociedade uma lista de profissionais qualificados que atuam como peritos contábeis”.

2.3.1 Como obter o cadastro CNPC?

Conselho Federal de Contabilidade (2016), expõe que:

“Para ingressar no cadastro, os contadores deverão apresentar comprovação de experiência em perícia contábil, conforme Resolução CFC n.º 1.502/16, até 31 de dezembro de 2017. No ato da inscrição, é preciso além da experiência, indicar a especificação da área de atuação e o estado e município em que se pretende exercer as atividades”.

“A partir de 2017, o interessado sem experiência poderá ingressar no CNPC, mediante aprovação prévia em Exame de Qualificação Técnica (EQT) para perito contábil, regulamentado pela NBC PP 02 de 2016, que tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários ao contador que pretende atuar na atividade de perícia contábil”.

2.4 Espécies de perícia

Realizada pelo poder judiciário por modo de determinação ou requerimentos das necessidades dos seus agentes ativos, ela se subdivide em duas espécies, uma através das razões de sua finalidade no próprio processo judicial e outra pela prova ou arbitragem.

Segundo o CPC (1973), o artigo 420 do Código de Processo Civil Lei 5869/73 “A prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação.”

◆    Parágrafo único: O juiz indeferirá a perícia quando:

◆    I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

◆    II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

◆    III - a verificação for impraticável.

Devido haver espécies distintas tanto identificáveis quanto definíveis na qual o instrumento da perícia é alocada a atuar, nesses ambientes com características diferentes, acaba dividindo-se às perícias em Perícia Judicial, a Perícia Semijudicial, a Perícia Extrajudicial, e a Perícia Arbitral.

2.4.1 Perícia judicial

Cada vez mais essencial para a solução de causas na Justiça. Na qual recorre-se, quando o juiz necessita de um laudo profissional especializado ou para atender ao pedido de uma das partes envolvidas no processo.

De acordo com Alberto (1996, p. 53), na sua obra de Perícia Contábil relata que:

“A perícia judicial é aquela realizada dentro dos procedimentos processuais do Poder Judiciário, por determinação, requerimento ou necessidade de seus agentes ativos, e se processa segundo regras legais específicas. Esta espécie de perícia subdivide-se, segundo suas finalidades precípuas no processo judicial, em meio de prova ou de arbitramento. Ou seja, a perícia judicial será prova quando - no processo de conhecimento ou de liquidação por artigos - tiver por escopo trazer a verdade real, demonstrável científica ou tecnicamente, para subsidiar a formação da convicção do julgador, e será arbitramento, quando determinada no processo de liquidação de sentença, tiver por objetivo quantificar mediante critério técnico a obrigação de dar em que aquela se constituir”.

Segundo Sá (2005). O ciclo da Perícia Contábil Judicial compõe-se de três fases:

“Fase Preliminar:

1.     A perícia é requerida ao juiz parte interessada;

2.     O juiz defere a perícia e escolhe o perito;

3.     As partes formulam quesitos e indicam seus assistentes;

4.     Os peritos são cientificados da indicação;

5.     Os peritos propõem honorários e requerem depósitos;

6.     O juiz estabelece prazo, local e hora para o início.

Fase operacional:

1.     Início da perícia e diligências;

2.     Curso do trabalho

3.     Elaboração do laudo.

Fase Final:

1.     Assinatura do laudo;

2.     Entrega do laudo;

3.     Levantamento dos honorários;

4.     Esclarecimentos (se requerido);

“Em todas as fases, existem prazos e formalidades a serem cumpridas.”

●      Perícia semijudicial

De acordo com Alberto (1996), em Perícia Contábil (1996, p. 53,54)

A perícia Semijudicial é aquela realizada dentro do aparato institucional do estado porém fora do poder judiciário, tendo como finalidade principal ser meio de prova nos ordenamentos institucionais usuário. Esta espécie de perícia subdivide-se segundo o aparato estatal atuante, em policial (nos inquéritos), parlamentar (nas comissões parlamentares de inquérito ou especiais) e administrativo tributário (nas esferas da administração pública tributária ou conselhos de contribuintes) classificamo-las em semi judiciais porque as autoridades policiais, parlamentares ou administrativas tem algum poder jurisdicional, ainda que relativo e não com a expressão e extensão do poder jurisdicional classicamente inquebrável como pertencente ao poder judiciário e ainda por estarem sujeitas a regras legais e regimentares que se assemelham as judiciais.

Já Lopes de Sá (2005, p 19) afirma que.

É a perícia realizada dentro do aparato institucional do Estado, entretanto, estando fora do Poder Judiciário. Costumam-se essas perícias são realizadas pelas autoridades policiais. Estas perícias poderão fazer parte, se necessário for, de um processo judicial.

●      Perícia extrajudicial

Alberto, em Perícia Contábil (1996 p54):

“A perícia extrajudicial é aquela realizada fora do estado por necessidade escolha de entes físicos e jurídicos. Esta espécie de perícia subdivide-se, segundo as finalidades intrínsecas para as quais foram designadas, em demonstrativos, discriminativas e comprobatórias. Assim o dizemos por que, no primeiro caso das demonstrativas, a finalidade para a qual se busca a via perícia é demonstrar a veracidade ou não do fato ou coisa previamente especificados na consulta; já no segundo caso, esta via instada a colocar nos justos termos ou interesses de cada um dos envolvidos na matéria potencialmente duvidosa ou conflituosa; e no terceiro caso, quando visa a comprovação das manifestações patológicas da matéria periciada (fraudes, desvios, simulações etc).”

Lopes de Sá 2005, p19:

“Quando da necessidade de esclarecimento de assuntos técnicos, em que estes colidem por desconhecimento da matéria específica, a intervenção de um profissional “esperto” se faz necessária, no intuito de evitar característica litigiosa que venha envolver o poder judiciário.”

●      Perícia arbitral

Alberto, em Perícia Contábil (1996 p54)

“Por final, a perícia arbitral, que é a perícia realizada no juízo arbitral – instância decisória criada pela vontade das partes -, não sendo inquebrável em nenhuma das anteriores por suas características especialíssimas de atuar parcialmente como se judicial e extrajudicial fosse. Subdivide-se em probante e decisória, segundo se destine a funcionar como meio de prova do juízo arbitral, como subsidiada a da convicção do arbitro, ou é ela própria a arbitragem, ou seja, funciona seu agente ativo como o próprio arbitro da controvérsia.”

2.5 Objetivo da perícia contábil

O objetivo da perícia contábil, tem como fundamentar a veracidade do fato ocorrido, tornando-se por meio de provas para o juiz, onde ele deve trazer seu parecer legal.

Para Alberto (2007) são objetivos específicos da perícia contábil:

“É a busca da verdade real oriunda do eficaz e efetivo desempenho do perito contábil nos registros, documentos contábeis, controles internos da entidade e de quaisquer outros elementos materiais disponibilizados pelas partes ou obtidos junto a terceiros, visando a promover a verdade formal mais próxima possível da realidade estudada e identificada no trabalho de campo”.

a) a informação fidedigna;

b) a certificação, o exame e a análise do estado circunstancial do objeto;

c) o esclarecimento e a eliminação das dúvidas suscitadas sobre o objeto;

d) fundamento científico da decisão;

e) a formulação de uma opinião ou juízo técnico;

f) a mensuração, a análise, a avaliação ou o arbitramento sobre o quantum monetário do objeto;

g) trazer a luz o que está oculto por inexatidão, erro, inverdade, má-fé, astucia ou fraude.

De acordo com Fonseca apud Zanna (2005, p.86): “a perícia tem como objetivo fundamentar as informações demandadas, mostrando a veracidade dos fatos de forma imparcial e merecedora de fé, tornando-se meio de prova para o juiz de direito resolver as questões propostas”.

Portanto, pode-se afirmar que o objetivo da perícia contábil é trazer a realidade dos fatos de natureza contábil que auxiliará o magistrado em sua sentença.

Segundo Alberto (2007), seus objetivos se dividem em:

●      Objetividade que seria ação do perito em não desviar-se da matéria que motivou a questão;

●      Precisão onde consiste em oferecer respostas relevantes e adequadas às questões formuladas ou finalidades propostas.

●      Clareza utilizar a linguagem acessível em sua opinião ao expor seu trabalho, conservando a terminologia técnica e científica em sua exposição.

●      Fidelidade caracteriza-se por não deixar-se influenciar por terceiros, sempre ter total clareza no seu ponto de vista, levando consigo a responsabilidade de cumprir com os termos de lei.

●      Concisão compreende evitar o uso inadequado de palavras e também o uso exagerado de vocábulos ao emitir uma opinião onde possa demonstrar de uma maneira fácil as tomadas de decisões.

●      Confiabilidade: consiste na perícia apoiada em elementos inequívocos onde sejam válidos em termos legais na lei e tecnologicamente.

●      Plena satisfação da finalidade: constituem-se que o trabalho realizado esteja coerente com o que se pede em juízo e que estejam vinculados aos motivos que os ensejaram.

2.6 Laudo pericial

A palavra laudo, de acordo com Houaiss e Vilar (2001), tem sua origem no latim laudare e na linguagem atual é empregado para exprimir o parecer ou relatório dos peritos. Significa, também, texto contendo parecer técnico. É um dispositivo que requer qualidade e responsabilidade, onde o perito irá relatar e demonstrar, de forma mais clara possível, tendo por objetivo os fatos que pretende expor para ser desenvolvido na sua alegação de acordo com o que foi apurado.

O CFC conceitua e normatiza a apresentação, terminologia e estrutura do laudo. A RESOLUÇÃO CFC nº 1.243/09, que aprovou a NBC TP 01 – Perícia Contábil, dispõe que:

“O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil são orientados e conduzidos pelo perito-contador e pelo perito-contador assistente, respectivamente, que adotarão padrão próprio, respeitada a estrutura prevista nesta Norma. Neles devem ser registrados de forma circunstanciada, clara e objetiva, sequencial e lógica, o objeto da perícia, os estudos e observações realizadas, as diligências executadas para a busca de elementos de prova necessários, a metodologia e critérios adotados, os resultados devidamente fundamentados e as suas conclusões.”

O laudo deve ser feito com objetividade, de forma solene, clara, sequencial e lógica, os estudos e observações a serem feitos para realizar este laudo. Além disso, deve-se buscar elementos que comprovem o que será expressado, como a metodologia e os critérios devem ser sustentados em resultados verídicos.

A linguagem adotada deverá ser de forma compreensível aos demais leitores possibilitando fundamentações claras para os julgadores. Os termos técnicos devem ser agregados na redação do laudo pericial, de modo a se obter um laudo legalizado perante a Normas Brasileiras de Contabilidade, assim como a Legislação que rege a contabilidade.

De acordo com Alberto, (2002, p 88/89):

“O Laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil, deverão ser escritos de forma direta, devendo atender às necessidades dos julgadores e dos interessados e ao objeto da discussão, sempre com conteúdo claro e limitado ao assunto da demanda, de forma que possibilite os julgadores a proferirem justa decisão. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil não devem conter documentos, coisas, e/ou informações que conduzam a duvidosa interpretação, para que não induza os julgadores e interessados a erro”.

2.7 Estrutura do laudo pericial

Segundo Alberto, (2002), Tanto o laudo quanto o parecer contábil deverá conter, os seguintes tópicos:

●      Identificação do processo e das partes;

●      Síntese do objeto da perícia;

●      Metodologia adotada para os trabalhos periciais;

●      Identificação das diligências realizadas;

●      Transcrição e respostas aos requisitos: para o laudo pericial contábil;

●      Transcrição e resposta aos requisito: para o parecer pericial contábil, onde houver divergência, transcrição dos requisitos, respostas formuladas pelo perito-contador e as respostas e comentários do perito-contador assistente;

●      Conclusão;

●      Anexos;

●      Apêndices;

●      Assinatura do perito: fará constar sua categoria profissional de contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade, comprovada mediante Declaração de Habilitação Profissional (DHP). É permitida a utilização da certidão digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras- ICP-Brasil.

3 Metodologia

O desenvolvimento deste estudo fundamenta-se na revisão bibliográfica. Por meio da abordagem qualitativa das referências pesquisadas, procurou-se desencadear fatos relevantes, relações e interpretações acerca da temática abordada.

Argumenta-se que pesquisa qualitativa e seus métodos de coleta e análise de dados são apropriados para uma fase exploratória da pesquisa. A pesquisa qualitativa também é apropriada para a avaliação formativa, quando se trata de melhorar a efetividade de um programa, ou plano, e também quando se trata de relatar uma evolução histórica de determinado tema e construir considerações críticas sobre o seu aspecto evolutivo (ROESCH, 2015).

A pesquisa bibliográfica foi realizada em livros, monografias, revistas científicas, e sites especializados com a temática em destaque. Com os dados e informações obtidas realizou-se as considerações críticas, buscando produzir sua adequada interpretação e desdobramentos relacionados a evolução e contribuições do tema estudado.

4 Considerações finais

Portanto o artigo apresentado consta de uma maneira mais fácil e objetiva sobre as perícias contábeis. Na qual mostra desde a época quando elas surgiram e iam sendo aos poucos implantadas e diferenciadas de acordo com suas respectivas necessidades, até surgir os quatro tipos de perícia tanto a Perícia Judicial, onde as causas criminais são investigadas e julgadas pelo poder judiciário até a Perícia Arbitral que devido suas necessidades eram utilizadas.

O presente artigo atingiu o seu objetivo principal que era demonstrar o surgimento da Perícia contábil, os quais foram encontrados vestígios constatados desde a antiga civilização no Egito. Além disso, observou-se a relevância sobre a execução dessa profissão, como começou a ser feita e de que forma foi se aprimorando com a contabilidade.

REFERÊNCIAS

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CABRAL, Alberto Franqueira. Curso de perícia contábil judicial e extrajudicial. Unigranrio: 2000.

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MAGALHÃES, Antônio de Deus Farias; LUNKES, Irtes Cristina. Perícia contábil nos processos cível e trabalhista: o valor informacional da contabilidade para o sistema judiciário. São Paulo: Atlas, 2008.

ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Perícia contábil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

ROESCH, Sylvia Maria Azevedo. Projetos de estágio e de pesquisa em administração: estágios, tcc, dissertações e estudos de caso. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

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SÁ, Antônio Lopes de. Ética profissional.6 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

ZANNA, Remo Dalla. Prática de perícia contábil. 1. ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005. 

Qual a necessidade da perícia contábil?

A perícia contábil judicial é requisitada por um juiz em situação de litígio. Através desse processo, é realizada a conferência de dados, de forma isenta, além da coleta de evidências e análise das provas apresentadas.

Como ocorre a necessidade da perícia?

A lei determina que seja realizada uma perícia técnica para investigação das condições do trabalho. Da mesma maneira, existem casos em que a própria natureza da discussão impõe a necessidade de perícia. Destaca-se, por exemplo, as situações em que se discute previdência complementar.

Qual a origem da perícia contábil?

1939 A Perícia Contábil Judicial foi introduzida pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 238 e 254. 1946 A Perícia Contábil foi regulamentada pelo Decreto - lei nº 9295/96. 1973 Novo Código Civil, a perícia passou a ter regras mais claras.

Quando surgiu a perícia?

A Criminalística como conhecemos teria seu início quando Hans Gross, no final do século XIX, propôs que os métodos da Ciência moderna fossem utilizados para solucionar casos criminais (RABELLO, 1996). Em 1908, foi criado o “Instituto de Polícia Científica” na Universidade de Lausanne na França (ABC, 2006).