Cumulação de honorários assistenciais e sucumbenciais na Justiça do Trabalho

ADVOGADO DE SINDICATO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS REGIDOS PELA LEI 5584/70 COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS - VEDAÇÃO ÉTICA.

Honorários assistenciais são aqueles contratados e pagos pelo sindicato diretamente ao advogado para conduzir o processo do assistido; sucumbenciais são aqueles fixados pelo juízo quando procedente a demanda que, no caso da Lei 5584/70, pertencem ao sindicato e, contratuais, são aqueles acertados pela parte diretamente com o advogado. Na assistência gratuita, regida pela Lei 5584/70, a sucumbência pertence ao sindicato e, nesta modalidade de atuação, o advogado não pode receber os honorários sucumbenciais, porque pertencem ao sindicato e nem contratar honorários de êxito com o assistido porque já recebe honorários do sindicato para esta atuação. O advogado que recebe honorários assistenciais do sindicato fica com os sucumbenciais fixados pelo juízo e ainda contrata com o cliente honorários de êxito, usa o sindicato como forma de captação de causas e clientes, se apropria de honorários que não lhe pertencem e recebe honorários imoderados. Proc. E-5.153/2018 - v.u., em 22/11/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

RELATÓRIO - A Subseção deseja saber se o advogado do sindicato, quando funciona como assistente do reclamante nos termos da Lei 5584/70, pode acumular além dos honorários assistenciais mais os honorários contratados com o reclamante, e se também pode acumular os honorários assistenciais com os honorários sucumbenciais.

PARECER - Para melhor responder a consulta precisamos definir o que deve ser entendido por honorários assistenciais, honorários sucumbenciais e honorários contratuais. Assistenciais são aqueles contratados e pagos pelo sindicato diretamente ao advogado para conduzir o processo do assistido, sucumbenciais são aqueles fixados pelo juízo quando procedente a demanda, que no caso da Lei 5584/70 pertence ao sindicato, e contratuais são aqueles acertados pela parte diretamente com o advogado.

O sindicato, por meio de seus advogados, sejam eles empregados ou autônomos, remunerados pelo sindicato e não pelos filiados, pode prestar serviços jurídicos aos seus associados apenas na substituição processual e na assistência gratuita regida pela Lei 5584/70.

Na assistência gratuita regida pela Lei 5584/70 a sucumbência pertence ao sindicato e nesta modalidade de atuação o advogado não pode receber os honorários sucumbenciais, porque pertencem ao sindicato e nem contratar honorários de êxito com o assistido porque já recebe honorários do sindicato para esta atuação.

O advogado que recebe honorários assistenciais do sindicato fica com os sucumbenciais fixados pelo juízo e ainda contrata com o cliente honorários de êxito, usa o sindicato como forma de captação de causas e clientes, se apropria de honorários que não lhe pertence e recebe honorários imoderados.

É como votamos.

Como sabemos, a lei 13.467/17 (reforma trabalhista), instituiu ao processo do trabalho a figura dos honorários sucumbenciais, modelo que até então, pelo menos nas relações de emprego, era vilipendiado pela doutrina jus laboral.1 Tal introdução acabou por alterar todo paradigma doutrinário e jurisprudencial até então existente, o que nos alçou, novamente, as subjetividades das interpretações sobre a nova legislação, não somente na aplicação da nova sistemática, que a priori nos parece simples, mas também sobre seus ensejos mais complexos, como a amplitude de seus reflexos em toda cadeia processual.

Cumulação de honorários assistenciais e sucumbenciais na Justiça do Trabalho
Outrora2 já advogamos a tese de que a lei 13.467/17 não procedeu, nem de forma de forma expressa, nem tácita, a revogação do art. 14, §1º, da lei 5.584/70, base jurídica para o deferimento dos chamados honorários assistenciais. Assim, os honorários sucumbenciais passaram a coexistir - ou agora não mais, como veremos a frente - com os honorários assistências. Também concluímos, pela mesma interpretação, que ambos não seriam cumuláveis, isto porque representam em regra a mesma espécie.3

Chegamos a este epílogo, de uma forma que nos parece tão logica quando óbvia. A reforma trabalhista não extinguiu a possibilidade de prestação de assistência judiciária gratuita ao empregado pelo seu sindicato profissional, nesse caso, os honorários estipulados em eventual sentença judicial continuariam sendo denominados de assistenciais e ao sindicato reverteriam, permanecendo inclusive a exigibilidade de credenciais sindicais para sua aplicação.

Ocorre que, em 4 de outubro de 2018, sobreveio ao ordenamento jurídico a lei 13.725, que revogou o art. 16, da lei 5.584/70, que assim dispunha: "Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do sindicato assistente."

Destarte, não mais nos cabe buscar exegeses sobre a coexistência dos dois institutos (sucumbenciais e assistenciais), mas sim, sobre a própria subsistência dos honorários assistenciais. Isto porque, a partir desta normativa exposta, cai por terra, o ultimo pilar que ainda distinguia os honorários assistenciais dos sucumbenciais na justiça jus laboral, que era o seu destino, antes revertidos ao sindicado e doravante revertidos ao advogado.

Cabe referir que a lei 13.725/18 também trouxe alterações ao Estatuto da Advocacia e a OAB (lei 8.906/94), mais precisamente ao seu art. 22, ao qual restaram acrescidos mais dois incisos, in verbis:

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades." (NR)

Os dispositivos inseridos no bojo do EOAB, objetivaram em suma, viabilizar o recebimento cumulativo, pelos advogados de sindicatos e associações dos honorários contratuais e de assistenciais, para isto o projeto teve que alterar o Estatuto da Advocacia e revogar o art. 16 da lei 5.584/70.

Contudo, entendemos que, pelos termos positivados na lei, esta cumulação ficará restrita as situações em que as entidades de classe atuarem em substituição processual. Ou seja, é possível que o sindicato, atuando em substituição processual, venha a cumular verba honoraria contratual (art. 22 EOAB) e verba honoraria assistencial, sendo que a verba assistencial não mais se destinará ao sindicato, e sim ao advogado patrono da ação.

Sobre a cumulação dos honorários contratuais e assistenciais nas lides em que o sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador atua como assistente judicial a que se refere a lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, em nosso sentir, continua a não caber quaisquer cumulações de verbas honorarias. Isto porque, nem o advogado dativo,4 nem o advogado com credencial sindical,5 e tampouco o defensor público,6 estariam autorizados a convencionar honorários contratuais. Nosso entendimento é de que este procedimento seria incompatível com o princípio da gratuidade. A consequência lógica é que o reclamante não pode se valer da assistência judiciária e ainda assim contratar o pagamento de honorários com seu procurador.

Desta forma, permitir que o procurador daquele que litiga sob o amparo do benefício da assistência judiciária gratuita receba, além dos honorários assistenciais, também honorários contratuais, desvirtua a finalidade da norma, no sentido de que a assistência judiciária é gratuita ao assistido (5º, inc. LXXIV da CF) e o próprio instituto da assistência judiciária trabalhista, pois o trabalhador não pode ser hipossuficiente perante o estado e possuir recursos perante seu patrono.

Superada estas diminutas divagações acerca das cumulações -inevitáveis para uma compreensão mais profusa do instituto - nos parece forçoso concluir que ante a supressão do art. 16 da lei 5.584/70, não há mais qualquer diferença pragmática entre a verba honoraria sucumbencial e a verba honoraria assistencial, isto porque, já derivavam basicamente da mesma causa: a sucumbência (a súmula 219 do TST nunca afastou a natureza jurídica sucumbencial dos honorários assistenciais, apenas estabeleceu que os mesmos não decorreriam da pura e simples sucumbência, criando assim um mecanismo que podemos chamar de sucumbência qualificada). Doravante, as verbas passam a ter também, os mesmos destinos (advogados).

Assim, a partir da lei 13.725/18, nas lides em que as entidades de classe atuarem em substituição processual, restar-se-á autorizado que advogados de sindicatos e associações possam receber, cumulativamente, os honorários contratados com a entidade que representam e os honorários de sucumbência assistenciais, devidos pela parte vencida ao vencedor da causa. Já nas lides em que o sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador atuar como assistente judicial, se deferido os honorários assistenciais como espécie, em sobreposição pela figura sucumbencial pura, restará vedada ainda, nesta hipótese, a pactuação de honorários contratuais.

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1 Nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência já se submetia à disciplina do CPC, inteligência da Súmula 219, IV do TST.

2 SILVEIRA, Kleber Correa da. DA NÃO CUMULAÇÃO ENTRE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: UMA ANÁLISE APÓS A LEI 13.467/17. LTr Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 54, n. 034, p. 181-182, maio. 2018.

3 A cumulação ora referida, por obvio trata-se da cumulação no mesmo polo processual, vez que não haverá óbice de que honorários sucumbenciais e assistenciais coexistam no mesmo processo, aliás, doravante esperasse que tal hipótese tornar-se-á comum as lides trabalhistas.

4 Se o advogado aceitou o encardo não seria possível a cobrança por força da própria Lei 10.060/50, que em seu Art. 15, arrola motivos para recusa.

5AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA SINDICAL E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Não se dá provimento a agravo regimental que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreciação, o Tribunal Regional entendeu não ser devida cumulação dos honorários de assistência sindical (15%) e honorários contratuais (30%), vinculados ao êxito da demanda. Adotou como fundamento a premissa de que, se o trabalhador procura o sindicato em busca de assistência judiciária gratuita, não é razoável que o advogado contratado pela entidade sindical cobre do hipossuficiente quaisquer valores. 3. Assim, a condenação em honorários assistenciais, com fundamento na Lei n° 5.584/70, ao eleger como um de seus requisitos a hipossuficiência, não justifica a cumulação com honorários contratuais, porque incompatível com a legislação trabalhista, sem perder de vista a boa-fé que deve nortear a relação entre advogado e cliente. 4. Esclareça-se que o art. 22 da Lei n° 8.906/94, tido como violado, sequer cogita de cumulação de honorários assistenciais e contratuais, de modo a tornar inviável a revisão pretendida. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-AIRR - 75740-58.2007.5.09.0093. Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 26/09/2012, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2012). (Grifo nosso).

6 LC 80/94 Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:
[...]
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

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*Kleber Correa da Silveira é analista jurídico no escritório Andrade Maia Advogados. Membro-pesquisador do Grupo de Pesquisa - O Direito do Trabalho e Mundo Contemporâneo da UFRGS cadastrado junto ao CNPq. Membro da RENAPEDTS - Rede Nacional de Pesquisa em Direito do Trabalho e Previdência Social.

Cumulação de honorários assistenciais e sucumbenciais na Justiça do Trabalho

Como ficam os honorários advocatícios na Justiça do trabalho?

A mais recente reforma trabalhista (Lei 13.467/17) inseriu na CLT dispositivo pelo qual ao advogado vencedor serão devidos honorários de sucumbência, de 5% até 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não existindo alternativa, sobre o valor atualizado da causa.

Como dividir os honorários advocatícios de sucumbência?

Honorários de sucumbência devem ser divididos entre todos os advogados que atuaram na causa. Todos os advogados que atuarem numa mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do crédito referente aos honorários sucumbenciais para que todos sejam beneficiados.

Como aumentar honorários sucumbenciais trabalhista?

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é possível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, desde que o trabalho adicional do advogado tenha complexidade que justifique esse aumento (processo nºED-Ag-ED-AIRR-818-26.2019.5.19.0003).

Qual a regra a ser utilizada pelo magistrado para fixação dos honorários sucumbenciais nas ações de embargos de terceiro?

85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.