Devem ser consideradas como contrarrazões o motivo do indeferimento?

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal de Direito do Juizado Especial Federal da Subseção de _____________ – Seção Judiciária de SP:

Processo n.º ____________________

ORDINÁRIA – PREVIDENCIÁRIA

          ___________________________, já devidamente qualificada nos autos do processo por número em epígrafe, por seu advogado ao final assinado, vem, com o acato de praxe, frente a ilustre presença de Vossa Excelência, em atenção ao recurso inominado oferecido pelo INSS, apresentar suas contra-razões na forma em que apartado se segue.

          Termos em que, p. deferimento.

          Cidade, data.

Dr. _____________________

Adv. – OAB/SP ___________

CONTRA-RAZÕES DO RECURSO

Egrégia Turma,

Eméritos Julgadores,

          Em princípio, mister compactuar com as razões que levaram o nobre Juízo a quo à justa decisão proferida na r. sentença, devendo por seus próprios fundamentos manter-se incólume.

          Em síntese, trata-se de ação pela qual a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de aposentadoria por invalidez ou o benefício de auxílio-doença.

          A Autora restou em apresentar aos autos robusta prova material, pela qual se constatou verídicas as alegações aduzidas na inicial com a procedência do pedido.

          Excelências, vem o INSS inconformado com a concessão da aposentadoria por invalidez em razão de o médico perito ter constatado a incapacidade total e temporária.

PORTARIA DIRBEN/INSS N� 996, DE 28 DE MAR�O DE 2022

DOU EM 29/03/2022 | Edi��o: 60 | Se��o: 1 | P�gina: 282

Aprova as Normas Procedimentais em Mat�ria de Benef�cios

O DIRETOR DE BENEF�CIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribui��es que lhe confere o Decreto n� 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como, o que consta no processo administrativo SEI no 35014.341866/2020-55, resolve:

Art. 1� Fica aprovado o Livro VII das Normas Procedimentais em Mat�ria de Benef�cios, disciplinando os procedimentos e rotinas de recurso no �mbito da �rea de benef�cio do INSS, complementares � Instru��o Normativa PRES/INSS n� 128, de 28 de mar�o de 2022.

Art. 2� Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de an�lise e decis�o.

SEBASTI�O FAUSTINO DE PAULA

ANEXO

LIVRO VII

RECURSOS

T�TULO I

DA FASE RECURSAL

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Se��o I

Do conceito

Art. 1� O recurso � o instrumento utilizado pela parte interessada para contestar uma decis�o administrativa que lhe seja desfavor�vel.

Par�grafo �nico. Compete ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS o julgamento do recurso interposto de todas as decis�es administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desfavor�veis �s pretens�es do interessado, no todo ou em parte, respeitado o disposto no Regimento Interno do CRPS - RICRPS.

Art. 2� N�o caber� recurso ao CRPS da decis�o que promova o arquivamento do requerimento sem avalia��o de m�rito, decorrente da n�o apresenta��o de documenta��o indispens�vel � an�lise do requerimento, na forma do � 3� do artigo 176 do RPS.

Par�grafo �nico. A interposi��o de recurso referente a decis�o que promova o arquivamento do requerimento sem avalia��o de m�rito, decorrente da n�o apresenta��o de documenta��o indispens�vel � an�lise do requerimento, n�o constitui motivo para o INSS recusar seu recebimento, devendo o processo ser remetido ao �rg�o julgador.

Art. 3� � vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hip�teses disciplinadas no RICRPS ou em Decreto.

Par�grafo �nico. Ainda que constatada a intempestividade, falta de procura��o ou exist�ncia de a��o judicial com mesmo objeto, o recurso dever� ser encaminhado ao �rg�o julgador, ressalvado o caso de reconhecimento total do direito pleiteado antes da remessa do processo � primeira inst�ncia, na forma do inciso I do art. 30.

Se��o II

Da classifica��o dos recursos

Art. 4� S�o unidades de julgamento de recursos do CRPS as Juntas de Recursos - JRs, as C�maras de Julgamento - CaJs, conforme RICRPS.

� 1� A JR, considerada como primeira inst�ncia, � respons�vel pelos julgamentos dos recursos ordin�rios, caracterizados como aqueles que contestam as decis�es do INSS.

� 2� A CaJ, considerada como segunda inst�ncia, � respons�vel pelo julgamento dos recursos especiais, caracterizados como aqueles que contestam as decis�es de primeira inst�ncia.

� 3� Os recursos ordin�rios s�o interpostos pelo interessado/benefici�rio atrav�s do servi�o "Recurso Ordin�rio (1� inst�ncia)", dispon�vel nos canais eletr�nicos de atendimento do INSS.

� 4� Os recursos especiais, quando cab�veis, podem ser interpostos tanto pelo INSS quanto pelo interessado/benefici�rio, sendo disponibilizado atrav�s do servi�o "Recurso Especial (2� inst�ncia)/Altera��o de Ac�rd�o" nos canais eletr�nicos de atendimento do INSS.

Art. 5� N�o caber� recurso especial de decis�o da JR que verse sobre mat�ria de al�ada, quando ser� considerada decis�o de �nica inst�ncia.

� 1� Considera-se mat�ria de al�ada exclusiva da JR aquelas assim definidas no RICRPS.

� 2� A interposi��o de recurso especial referente � mat�ria de al�ada n�o constitui motivo para o INSS recusar seu recebimento, devendo a situa��o ser relatada nas contrarraz�es antes do processo ser remetido � CaJ.

Art. 6� S�o considerados incidentes processuais os requerimentos referente �s quest�es controversas secund�rias e acess�rias que surgem no curso do processo de recurso, previstas no RICRPS, observados os art. 48 a 64.

Par�grafo �nico. Os incidentes processuais, quando cab�veis, podem ser interpostos tanto pelo INSS quanto pelo interessado/benefici�rio, sendo disponibilizado atrav�s do servi�o "Recurso Especial (2� inst�ncia)/Altera��o de Ac�rd�o" nos canais eletr�nicos de atendimento do INSS.

Se��o III

Do Processo Administrativo

Art. 7� O requerimento de recurso ordin�rio constitui processo administrativo pr�prio, devendo os seus atos processuais observarem esta Portaria e o RICRPS, de forma que sejam praticados todos os atos processuais referentes ao requerimento.

� 1� Os requerimentos de recurso especial e incidentes processuais constituem atos cont�nuos ao requerimento de recurso ordin�rio, integrando o mesmo processo administrativo.

� 2� Os atos processuais do recurso dever�o observar o disposto no Livro IV - Processo Administrativo Previdenci�rio, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n� 993, 28 de mar�o de 2022, ressalvados as situa��es expressamente previstas nesta Portaria e no RICRPS.

� 3� Para fins de instru��o do processo administrativo de recurso, considera-se processo de origem o processo administrativo previdenci�rio onde consta a decis�o objeto do recurso.

Se��o IV

Dos interessados

Art. 8� Entende-se por interessado o titular de direitos e interesses dentro do processo administrativo, na forma do art. 524 da Instru��o Normativa INSS/PRES n� 128, de 2022, e aqueles que, sem ser parte relacionada no processo, tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decis�o recorrida.

� 1� A constitui��o de representantes observar� o disposto no Livro IV - Processo Administrativo Previdenci�rio, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n� 993, de 2022.

� 2� A representa��o dever� ser comprovada no ato do requerimento do recurso.

� 3� Havendo decis�o colegiada sem a comprova��o da representa��o pelo requerente, o cumprimento desta decis�o fica vinculado � ci�ncia do titular do direito reconhecido.

Art. 9� Em caso de �bito do recorrente, o recurso seguir� seu tr�mite regular independentemente de habilita��o de dependentes, produzindo os efeitos financeiros, caso haja, nos termos da decis�o do �rg�o julgador.

Art. 10. Ainda que habilitados, os dependentes n�o poder�o exercer atos de cunho pessoal do falecido tais como a desist�ncia, a reafirma��o da DER, a complementa��o de contribui��es ou a op��o por benef�cio mais vantajoso, dentre outros, dado o car�ter personal�ssimo das rela��es jur�dicas previdenci�rias.

Se��o V

Do local para apresenta��o do recurso e das contrarraz�es

Art. 11. A interposi��o de recurso, seja ordin�rio ou especial, e a apresenta��o de contrarraz�es se dar�o exclusivamente pelos canais de atendimento previstos no Livro IV - Processo Administrativo Previdenci�rio, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n� 993, de 2022, n�o havendo obrigatoriedade de apresenta��o junto � unidade do INSS que proferiu a decis�o.

� 1� Caso as partes queiram, poder�o apresentar nova documenta��o no tr�mite do processo pelos mesmos canais acima previstos, observado o art. 20.

� 2� Para o INSS, as contrarraz�es ao recurso ordin�rio devem ser ofertadas, na forma do art. 20, pelas Centrais de An�lise de Benef�cio - CEAB, enquanto a interposi��o de recurso especial e o oferecimento de contrarraz�es a ele ser�o realizadas pela Central Especializada de Suporte/Reconhecimento de Direito - CES/RD.

� 3� Em se tratando de recurso ordin�rio, caso seja verificado a possibilidade de reforma da decis�o, quando do oferecimento das contrarraz�es pelo INSS, dever� ser atendido o pedido formulado pelo recorrente; nesse caso, o recurso perder� o seu objeto, sendo desnecess�rio o encaminhamento ao �rg�o julgador.

Se��o VI

Do requerimento

Art. 12. A peti��o do recurso dever� observar o disposto no Livro IV - Processo Administrativo Previdenci�rio, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n� 993, de 2022, quanto a forma e apresenta��o do requerimento.

� 1� O requerimento do recurso dever� conter, necessariamente:

I - identifica��o do objeto do recurso;

II - raz�es recursais; e

III - endere�os para correspond�ncia.

� 2� Em se tratando do servi�o "Recurso Ordin�rio (1� inst�ncia)", a identifica��o do objeto do recurso dever� ser efetuada pela informa��o do processo objeto de contesta��o (decis�o negada pelo INSS):

I - n�mero de benef�cio previdenci�rio ou assistencial;

II - n�mero da Certid�o de Tempo de Contribui��o - CTC;

III - n�mero do requerimento do seguro defeso; ou

IV - n�mero do protocolo de requerimento administrativo.

� 2� Em se tratando do servi�o "Recurso Especial (2� inst�ncia)/Altera��o de Ac�rd�o", a identifica��o do objeto do recurso dever� ser efetuada pela informa��o do protocolo de recurso ordin�rio e pela informa��o do tipo de peti��o, considerando os instrumentos processuais previstos no RICRPS.

Se��o VII

Da ci�ncia e notifica��o do interessado

Art. 13. As comunica��es do INSS dirigidas ao interessado devem obedecer, independentemente do momento processual, estabelecido no Livro IV - Processo Administrativo Previdenci�rio, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n� 993, de 2022, inclusive quanto aos requisitos, � forma e � validade da notifica��o, salvo as expressamente estabelecidas neste ato.

� 1� Havendo representante ou procurador habilitado, a comunica��o dever� ser direcionada inclusive a ele, exceto quando o endere�o para correspond�ncia declarado pela parte e seu representante ou procurador for o mesmo.

� 2� Deve constar na instru��o do recurso a ci�ncia das decis�es proferidas.

Se��o VIII

Dos prazos

Art. 14. O prazo para interposi��o dos recursos ordin�rio e especial, bem como para apresenta��o dos incidentes processuais � de 30 (trinta) dias a contar da data da ci�ncia da decis�o questionada pela parte.

� 1� Quando necess�rias as contrarraz�es, o prazo para sua apresenta��o ser� de 30 (trinta) dias a contar da ci�ncia do recurso interposto pela parte recorrida, observado o � 2�.

� 2� Em caso de necessidade de provid�ncias complementares para apresenta��o das contrarraz�es, ser� facultado o seu cumprimento em 30 (trinta) dias a contar da data da ci�ncia da necessidade de saneamento, observados os procedimentos do Livro IV - Processo Administrativo Previdenci�rio, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n� 993, de 2022.

� 3� O disposto no caput n�o se aplica a revis�o de ac�rd�o.

Art. 15. Para o cumprimento de dilig�ncias e decis�es do CRPS pelo INSS, o prazo ser� de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo setor respons�vel do INSS no sistema eletr�nico de recurso.

� 1� O cumprimento de dilig�ncia dever� ser realizado pela CEAB, que possui identifica��o pr�pria no sistema eletr�nico de recurso.

� 2� Em se tratando de cumprimento de decis�es do CRPS, o INSS, representado pela CES/RD, tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo para interpor incidentes processuais ou recurso especial, se for o caso.

� 3� No sistema eletr�nico de recurso, a CES/RD ser� identificada pelas unidades do(a) Se��o/Servi�o de Reconhecimento de Direitos.

Art. 16. Os prazos s�o improrrog�veis e contados de forma cont�nua, devendo sempre ser iniciados e encerrados em dias de expediente normal no �rg�o, tendo o in�cio e/ou o t�rmino prorrogados at� o primeiro dia �til seguinte, caso os marcos ocorrerem em dias que n�o houver expediente normal.

� 1� O prazo da dilig�ncia constitui exce��o quanto � prorroga��o, uma vez que este prazo poder� ser prorrogado por igual per�odo, nos termos do RICRPS.

� 2� A contagem do prazo para interposi��o de recurso ser� suspensa apenas se comprovada a ocorr�ncia de calamidade p�blica ou em caso de for�a maior que impossibilite a sua protocoliza��o, sendo reiniciada a contagem no primeiro dia �til, imediatamente ap�s o t�rmino da ocorr�ncia.

� 3� Observa-se que, para os procedimentos de contagem de prazo, deve-se seguir o disposto no Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenci�rio.

Se��o IX

Da tempestividade

Art.17. A an�lise da tempestividade do recurso consiste em verificar se ele foi apresentado dentro do prazo regulamentar, entre os 30 (trinta) dias decorridos entre a ci�ncia da decis�o recorrida e a interposi��o do recurso.

� 1� A intempestividade constitui raz�o para n�o conhecimento do recurso pelo CRPS, mas n�o pode gerar recusa � sua protocoliza��o ou andamento pelo INSS.

� 2� A intempestividade do recurso pode ser relevada pelo CRPS na forma prevista pelo RICRPS.

Art. 18. N�o havendo prova de que o interessado foi cientificado da decis�o do INSS, o recurso ser� considerado tempestivo.

Par�grafo �nico. A comprova��o da notifica��o da decis�o dever� observar o disposto nos art. 19 a 23 do Livro IV - Processo Administrativo Previdenci�rio, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n� 993, de 2022.

Se��o X

Da a��o judicial

Art. 19. A propositura, pelo interessado, de a��o judicial que tenha objeto id�ntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em ren�ncia t�cita ao direito de recorrer na esfera administrativa e desist�ncia do recurso interposto.

� 1� Considera-se id�ntica a a��o judicial que tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo administrativo, sendo definidos para este fim como:

I - partes: os sujeitos de determinada rela��o jur�dica, na qual uma delas demanda algo - requerente/recorrente - em face de outra - requerido/recorrido -, independentemente de o direito alegado existir ou n�o;

II - causa de pedir: o conjunto de fatos ao qual o requerente/recorrente atribui o efeito jur�dico que pretende obter com o processo por ele instaurado; e

III - pedido: o efeito jur�dico que se pretende obter com a instaura��o do processo.

� 2� A ren�ncia t�cita deve ser sempre decidida pelo CRPS, n�o cabendo ao INSS suscit�-la para fins de arquivamento.

� 3� A manifesta��o pr�via do requerente acerca da exist�ncia ou n�o de a��o judicial com o mesmo pedido do recurso administrativo dispensa a sua convoca��o para manifesta��o quanto ao objeto da a��o.

� 4� Ao INSS � obrigat�ria a pesquisa de a��o de judicial de mesmo objeto na fase de cumprimento de ac�rd�o, por�m, havendo conhecimento da propositura em qualquer outro momento, o fato dever� ser comunicado ao �rg�o julgador.

� 5� Se for localizada a��o judicial com as mesmas partes, mas os dados dispon�veis n�o firmarem convic��o de que o objeto � id�ntico ao do processo administrativo, o INSS dar� prosseguimento ao recurso, cabendo ao CRPS decidir sobre a sua admissibilidade.

Se��o XI

Das contrarraz�es

Art. 20. As contrarraz�es s�o a resposta da parte recorrida �s raz�es recursais apresentadas pelo demandante, seja no recurso ordin�rio, no recurso especial ou nos incidentes processuais.

� 1� No recurso ordin�rio, as contrarraz�es poder�o ser oferecidas:

I - pelo INSS, sendo consideradas como contrarraz�es os motivos do indeferimento contidos no despacho administrativo, na forma do � 7� do art. 305 do RPS; e

II - pelo interessado, que, eventualmente, sem ser parte relacionada no processo, tenha direitos ou interesses que possam ser afetados pela decis�o recorrida.

� 2� No recurso especial e nos incidentes processuais, as contrarraz�es poder�o ser tanto do INSS quanto das demais partes, a depender de quem for o demandante.

Se��o XII

Da Reafirma��o da DER

Art. 21. A DER dever�, obrigatoriamente, ser alterada quando houver a apresenta��o de novos elementos.

� 1� Na hip�tese prevista no caput, a an�lise dever� ponderar a caracteriza��o dos novos elementos seguindo os crit�rios dispostos nos arts. 10 e 11 do Livro VIII - Revis�o, aprovado pela Portaria n� 997, de 28 de mar�o de 2022, devendo, a partir disso, fixar a DER na data de sua apresenta��o, o que poder� ocorrer em qualquer fase do processo antes da decis�o de �ltima e definitiva inst�ncia.

� 2� Caso o INSS n�o concorde com o entendimento do CRPS quanto � fixa��o da DER e caiba recurso especial ou quando n�o houver manifesta��o do julgador acerca do tema e couber a apresenta��o de incidente processual, dever� o INSS devolver o processo ao CRPS para manifesta��o e decis�o, observado o disposto do � 3�.

� 3� Na hip�tese dos novos elementos serem utilizados na fundamenta��o do Ac�rd�o como elementos de convic��o e n�o existir manifesta��o do �rg�o julgador determinando a manuten��o da DER/DIP original, o INSS deve fazer a reafirma��o da DER de of�cio, por for�a do � 4� do art. 347 do Decreto n� 3.048, de 1999.

Art. 22. Enquanto n�o houver decis�o de �ltima e definitiva inst�ncia do CRPS, conforme art. 27, o interessado poder� solicitar reafirma��o da DER para data da implementa��o de benef�cio mais vantajoso.

� 1� N�o cabe reafirma��o da DER para data posterior � decis�o colegiada, considerando disposto no � 3� do art. 52 do RICRPS.

� 2� Caso a solicita��o seja posterior a decis�o definitiva, mas anterior ao cumprimento da decis�o, o INSS poder� efetuar a altera��o sem necessidade de manifesta��o do CRPS, desde que a DER seja anterior a decis�o colegiada e corresponda a implementa��o dos requisitos ao benef�cio.

� 3� Caso n�o seja poss�vel a reafirma��o da DER, na forma dos �� 1� e 2�, o pedido dever� ser encaminhado ao CRPS como incidente processual para manifesta��o quanto ao pedido do segurado, cabendo ao INSS comprova��o quanto a data da implementa��o do benef�cio mais vantajoso.

Se��o XIII

Da desist�ncia do recurso

Art. 23. Em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento do recurso pelo �rg�o competente, o interessado poder� voluntariamente desistir do recurso interposto.

� 1� A desist�ncia volunt�ria ser� manifestada de maneira expressa, por peti��o ou termo firmado no processo, devendo o pedido ser encaminhado � JR ou � CaJ, conforme o caso, observado o � 2�, para conhecimento e homologa��o da desist�ncia, a qual, uma vez homologada, torna-se definitiva.

� 2� A desist�ncia manifestada antes de qualquer encaminhamento ao CRPS encerra o pedido, cabendo o arquivamento do processo.

� 3� Interposto o recurso, o n�o cumprimento pelo interessado de exig�ncia ou provid�ncia que a ele incumbiriam e para a qual tenha sido devidamente intimado, n�o implica em desist�ncia t�cita ou ren�ncia ao direito de recorrer, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontre, arcando o interessado com o �nus de sua in�rcia.

Art. 24. Havendo pedido de desist�ncia ap�s julgamento de al�ada ou de �ltima inst�ncia, ou seja, com a consolida��o da decis�o recursal, o INSS deve juntar o pedido aos autos do processo e devolv�-lo ao �rg�o julgador para conhecimento e manifesta��o.

Se��o XIV

Da consulta fundamentada

Art. 25. Em caso de d�vida fundada sobre os atos e normas inerentes ao recurso, a CEAB deve formular consulta � CES/RD, mediante despacho que contenha, obrigatoriamente, os seguintes elementos essenciais:

I - descri��o do caso concreto;

II - manifesta��o do entendimento do servidor, devidamente fundamentada; e

III - d�vida espec�fica e claramente definida.

� 1� Em se tratando de mat�ria especializada, a consulta dever� ser encaminhada � �rea espec�fica, como a CES/MOB, a CES/MAN ou a CES/AIS.

� 2� A consulta � Procuradoria Federal Especializada - PFE deve necessariamente ter tr�nsito e anu�ncia junto � CES/RD.

Se��o XV

Da decis�o administrativa definitiva

Art. 26. Considera-se decis�o de �ltima e definitiva inst�ncia do CRPS a decis�o cujo prazo para interposi��o de recurso especial ou de embargos declarat�rios tenha se exaurido sem que estes tenham sido protocolados, n�o comportando novas impugna��es pelas partes.

� 1� Para fins de aplica��o do disposto no caput, dever� ser afastada a hip�tese de releva��o da tempestividade, prevista no RICRPS.

� 2� O disposto no caput n�o alcan�a os incidentes processuais do tipo revis�o de ac�rd�o e erro material, na forma do RICRPS.

CAP�TULO II

DA INSTRU��O DO RECURSO ORDIN�RIO

Art. 27. Recebido o recurso, deve o INSS proceder, respeitando o prazo regimental, � instru��o do feito, juntando a ele o processo em que se deu a decis�o recorrida.

� 1� Quando o objeto for decis�o proferida em requerimento de benef�cio por incapacidade, poder�o ser juntados como processo concess�rio os extratos e dados dos sistemas corporativos que reconstituam as informa��es do requerimento.

� 2� Ap�s a juntada � instru��o do recurso ordin�rio do processo em que se deu a decis�o recorrida, o requerimento poder� ser encaminhado para as JRs, oportunidade em que ser�o ratificadas as raz�es do indeferimento, que ser�o consideradas como as contrarraz�es do INSS.

Art. 28. Em se tratando de pedido de recurso que envolva per�odos decorrentes de acordo internacional, a sua instru��o dever� ser realizada pela Ag�ncia da Previd�ncia Social Atendimento Acordos Internacionais - APSAI, de acordo com Resolu��o n� 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013 e suas altera��es, ou ato posterior que venha a substitu�-la.

Par�grafo �nico. Neste caso, dever� ser definida com APS Respons�vel no sistema de recurso a APSAI correspondente.

Art. 29. Verificada a ocorr�ncia de conex�o ou contin�ncia, o fato dever� ser relatado antes do encaminhamento ao CRPS, observando-se que:

I - ocorrer� a conex�o entre dois ou mais processos de recurso quando estes possu�rem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir; e

II - haver� contin�ncia quando existir identidade de partes e da causa de pedir, mas o objeto de um dos processos de recurso, por ser mais amplo, abrange o do outro.

� 1� Compete ao CRPS determinar a reuni�o de processos quando comprovada a conex�o ou contin�ncia.

� 2� O INSS poder� apontar rela��o entre os processos, para fins de decis�o pelo CRPS.

CAP�TULO III

DA REFORMA DO ATO DENEGAT�RIO

Art. 30. O INSS pode, enquanto n�o tiver ocorrido a decad�ncia, reconhecer expressamente o direito do interessado, observado o seguinte procedimento:

I - quando o reconhecimento ocorrer na fase de instru��o do recurso ordin�rio o INSS deixar� de encaminhar o recurso ao �rg�o julgador competente;

II - quando o reconhecimento ocorrer ap�s a chegada do recurso no CRPS, mesmo que em fase de dilig�ncia ou ap�s o julgamento, deve ser elaborado despacho fundamentado quanto �s raz�es que o justifiquem e encaminhar o processo ao respectivo �rg�o julgador para decis�o de m�rito, uma vez que a decis�o denegat�ria somente dever� ser modificada ap�s a manifesta��o do �rg�o julgador.

Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput, a reforma deve ser poss�vel de ser reconhecida com os elementos constantes no processo.

Art. 31. ratando-se de reforma parcial de decis�o pelo INSS, o recurso ter� seguimento em rela��o � quest�o objeto da controv�rsia remanescente, devendo a CEAB elaborar despacho registrando a reforma parcial do ato denegat�rio e dar encaminhamento do recurso � JR.

Art. 32. Sempre que o INSS reconhecer o direito pleiteado pelo interessado antes de qualquer julgamento pelo CRPS, a implanta��o do benef�cio deve ser efetuada com o despacho de revis�o administrativa, visto que o uso do despacho recursal se restringe a casos em que a decis�o do CRPS for favor�vel ao pleito do interessado.

CAP�TULO IV

DAS DILIG�NCIAS

Art. 33. Dilig�ncias s�o provid�ncias solicitadas pelos �rg�os julgadores, de primeira ou segunda inst�ncia, sem prejulgamento e sem depender de lavratura de ac�rd�o, para ado��o de procedimentos complementares � instru��o.

� 1� � vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as dilig�ncias solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS.

� 2� Verificado, no entanto, que o diligenciado n�o seja pass�vel de cumprimento, total ou parcialmente, inclusive por in�rcia das demais partes, poder� o INSS, com o objetivo de ainda atender o julgador, adotar procedimento diverso do requerido, devolvendo posteriormente o processo ao �rg�o julgador requisitante com a justificativa cab�vel.

Art. 34. Se no cumprimento da dilig�ncia houver mudan�a de entendimento que resulte em reconhecimento do direito ao segurado, ainda que atendendo integralmente o pedido, deve ser elaborado despacho fundamentado quanto �s raz�es que o justifiquem e encaminhar o processo ao respectivo �rg�o julgador para decis�o de m�rito, uma vez que a decis�o denegat�ria somente dever� ser modificada ap�s a manifesta��o do �rg�o julgador.

Par�grafo �nico. Se a mudan�a de entendimento decorrer da apresenta��o de novos elementos, dever� o INSS fazer constar em seu despacho pedido para altera��o da DER para a data em que foram juntados.

Art. 35. Em se tratando de dilig�ncia que envolva per�odos decorrentes de acordo internacional, a dilig�ncia dever� ser realizada pela Ag�ncia da Previd�ncia Social Atendimento Acordos Internacionais, de acordo com Resolu��o n� 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013 e suas altera��es, ou ato posterior que venha a substitu�-la.

Art. 36. Nas dilig�ncias que determinem o processamento de JA, deve ser observado:

I - independentemente de existirem documentos como in�cio de prova material, do ponto de vista do INSS, dever� ser processada a JA, observado o � 3�;

II - A JA deixar� de ser processada caso n�o sejam indicadas pelo interessado testemunhas que atendam o disposto nos art. 145 e 146 do RPS;

III - n�o ser� considerada cumprida a dilig�ncia que versar sobre processamento de JA e n�o houver manifesta��o quanto � homologa��o de forma e m�rito, observado o � 3�.

� 1� Caso o processante entenda que n�o est�o presentes os requisitos necess�rios para a homologa��o quanto � forma, poder� deixar de homologar a JA, consignando as raz�es por meio de relat�rio sucinto.

� 2� A n�o homologa��o da JA quanto � forma torna ineficaz o processamento da JA, se esta tiver sido realizada.

� 3� Caso o objeto da JA possa ser esclarecido por outro procedimento administrativo mais eficaz, devidamente fundamentado, a JA poder� deixar de ser processada.

Art. 37. Nos casos em que o �rg�o julgador solicitar que o INSS decida quanto ao processamento ou n�o de JA, cabe � CEAB proceder da seguinte forma:

I - processar a JA se estiverem presentes os requisitos previstos nos arts. 142 a 146 do RPS e homolog�-la quanto � forma e ao m�rito;

II - caso contr�rio, elaborar despacho apontando-se as raz�es para o n�o processamento da JA;

III - retornar o processo ao �rg�o julgador.

Art. 38. Caber� ao servidor processante do INSS a responsabilidade pela homologa��o da JA recursal quanto � forma e m�rito.

Par�grafo �nico. N�o caber� recurso da decis�o do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justifica��o administrativa, nos termos do art. 147 do RPS.

CAP�TULO V

DO RECURSO ESPECIAL

Se��o I

Do recurso especial do interessado/benefici�rio

Art. 39. Apresentado recurso especial pelas partes que n�o o INSS, inicia-se o prazo para instru��o e apresenta��o de contrarraz�es pelo INSS.

Par�grafo �nico. Caso o INSS n�o seja o �nico recorrido, a outra parte interessada dever� ser notificada da apresenta��o do recurso especial, sendo-lhe facultado contrarrazoar.

Art. 40. Caber� � CES/RD analisar o m�rito da decis�o recorrida e as raz�es recursais apresentadas, devendo, ap�s, elaborar as contrarraz�es ao recurso.

� 1� A CES/RD dever� avaliar se o recurso especial versa sobre mat�ria de al�ada, sua tempestividade e se h� benef�cio concedido ao interessado com as mesmas caracter�sticas, fazendo constar estes aspectos em suas contrarraz�es caso constituam motivo de n�o conhecimento pela CaJ.

� 2� A pesquisa de a��o judicial n�o � obrigat�ria nesta fase, mas tendo conhecimento da propositura, dever� ser comunicado o fato ao �rg�o julgador.

� 3� A CES/RD dever� avaliar, ainda, se foram apresentados novos elementos, fazendo constar nas contrarraz�es, em caso positivo, pedido subsidi�rio para a altera��o da DER para a data em que foram juntados.

Art. 41. Se na an�lise do m�rito da decis�o contr�ria ao interessado houver mudan�a de entendimento que resulte em reconhecimento do direito ao segurado, ainda que atendendo integralmente o pedido, deve ser elaborado despacho fundamentado quanto �s raz�es que o justifiquem, cancelado o recurso especial e apresentado o respectivo incidente processual ao �rg�o de primeira inst�ncia que proferiu a decis�o antes recorrida.

Par�grafo �nico. A devolu��o � JR n�o deve ocorrer caso a altera��o de entendimento se d� a partir da apresenta��o de novos elementos, ocasi�o em que se deve proceder como descrito no � 3� do art. 40.

Art. 42. Elaboradas as contrarraz�es, observado o prazo regimental, o INSS dever� encaminhar o processo de recurso para julgamento pela segunda inst�ncia do CRPS.

Se��o II

Do Recurso Especial do INSS

Art. 43. Recebida a decis�o da JR que reforme a decis�o proferida pelo INSS, total ou parcialmente, inicia-se o prazo para interposi��o de recurso especial pelo INSS.

Art. 44. Caber� � CES/RD examinar o m�rito da decis�o de primeira inst�ncia e dela recorrer, observado o prazo regimental, quando:

I - violar disposi��o de lei, de decreto ou de portaria ministerial;

II - divergir de s�mula ou de parecer do Advogado Geral da Uni�o, editado na forma da LC n� 73, de 1993;

III - divergir de pareceres da Consultoria Jur�dica do ME ou da PFE, aprovados pelo Procurador-Chefe;

IV - divergir de Enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRPS; ou

V - contiver v�cio insan�vel.

� 1� N�o caber� recurso especial de decis�o que versar sobre mat�ria de al�ada, conforme definido no RICRPS.

� 2� Consideram-se v�cio insan�vel as seguintes ocorr�ncias, entre outras:

I - a decis�o que tiver voto de Conselheiro impedido ou incompetente, bem como, se condenado por crimes relacionados � mat�ria objeto de julgamento do colegiado;

II - a fundamenta��o baseada em prova obtida por meios il�citos, ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo administrativo ou judicial;

III - a decis�o decorrer de julgamento de mat�ria diversa da contida nos autos;

IV - a fundamenta��o de voto decisivo ou de ac�rd�o incompat�vel com sua conclus�o; e

V - a decis�o fundada em "erro de fato", compreendida como aquela que considerou fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispens�vel, em ambos os casos, que o fato n�o represente ponto controvertido sobre o qual o �rg�o julgador deveria ter se pronunciado.

Art. 45. A CES/RD dever� avaliar se h� benef�cio concedido ao interessado com as mesmas caracter�sticas e a��o judicial de mesmo objeto, fazendo constar estes aspectos, caso constituam motivo de n�o conhecimento pela CaJ, em suas contrarraz�es.

Par�grafo �nico. A CES/RD dever� avaliar tamb�m se foram apresentados novos elementos, fazendo constar nas contrarraz�es, se sim, pedido, subsidi�rio ou n�o, para a altera��o da DER para a data em que foram juntados.

Art. 46. Observados os procedimentos acima, formuladas as raz�es do recurso especial, dever� a CES/RD proceder � cientifica��o das partes recorridas, inclusive na pessoa do representante ou procurador, caso haja, facultando-se a apresenta��o de contrarraz�es e indicando o prazo para manifesta��o.

Par�grafo �nico. Recebidas as contrarraz�es ou esgotado o prazo para manifesta��o, o processo dever� ser encaminhado � CaJ.

Art. 47. A interposi��o tempestiva de recurso especial suspende os efeitos da decis�o de primeira inst�ncia e devolve � inst�ncia superior o conhecimento integral da causa.

CAP�TULO VI

DOS INCIDENTES PROCESSUAIS

Se��o I

Disposi��es gerais

Art. 48. Os incidentes processuais, conforme previs�o do RICRPS, podem ser dos seguintes tipos:

I - aplic�veis ao caso concreto:

a) embargos de declara��o;

b) revis�o de ac�rd�o;

c) uniformiza��o de jurisprud�ncia; e

d) reclama��o ao Conselho Pleno.

II - n�o aplic�veis ao caso concreto:

a) a uniformiza��o em tese de jurisprud�ncia; e

b) a solu��o de controv�rsia.

Art. 49. A atua��o do INSS na fase de incidentes recursais, se dar� atrav�s da CES/RD, salvo quando exigida situa��o diferente na forma deste Cap�tulo.

Par�grafo �nico. Poder� todo servidor envolvido na fase de cumprimento de ac�rd�o sugerir a oposi��o de embargos de declara��o ou o pedido de revis�o de ac�rd�o mediante despacho fundamentado encaminhado � CES/RD, a quem caber� seguir com o pedido ou devolver ao servidor, caso discorde do sugerido, para cumprimento.

Art. 50. Ocorrendo a apresenta��o tempestiva dos incidentes do tipo embargos declarat�rios e uniformiza��o de jurisprud�ncia, restar� suspenso o prazo para cumprimento da decis�o questionada, conforme disposto no RICRPS.

Art. 51. Conforme o RICRPS, n�o existe previs�o de contesta��o das decis�es proferidas nos incidentes que n�o conhecerem do pedido.

Par�grafo �nico. Caso o interessado assim proceda, o requerimento dever� ser encaminhado ao �rg�o julgador, considerando que � prerrogativa do CRPS admitir ou n�o o pedido.

Se��o II

Dos embargos de declara��o

Art. 52. Caber�o embargos de declara��o, dirigidos ao relator do processo, respeitado o prazo regimental, quando constatadas na decis�o, seja das JRs ou das CaJs, as seguintes situa��es:

I - obscuridade: falta de clareza do ato que gera d�vidas, n�o permitindo a compreens�o do que ficou decidido;

II - ambiguidade: duplo sentido, que pode ter diferentes significados;

III - contradi��o: falta de coer�ncia da decis�o, atrav�s da incompatibilidade entre a decis�o e seus fundamentos;

IV - omiss�o: falta de pronunciamento sobre pontos que deveria haver manifesta��o do �rg�o julgador; ou

V - erro material: erros de grafia, num�ricos, de c�lculos ou outros equ�vocos semelhantes, que n�o afetem o m�rito do pedido, o fundamento ou a conclus�o do voto, assim como n�o digam respeito �s interpreta��es jur�dicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opini�es t�cnicas de profissionais especializados ou o exerc�cio de valora��o de provas.

Art. 53. Os embargos de declara��o podem ser opostos por qualquer das partes, n�o cabendo contrarraz�es � parte contr�ria, exceto quando o pedido implicar na altera��o do sentido do decis�rio.

� 1� Caso os embargos sejam opostos pelo INSS, identificada a possibilidade de altera��o do sentido do decis�rio, dever�o ser notificados os demais interessados para apresenta��o de contrarraz�es.

� 2� Caso os embargos sejam opostos pelas partes contr�rias ao INSS, a CES/RD dever� identificar se o alegado poder� alterar o sentido do decis�rio, e, em caso positivo, apresentar as respectivas contrarraz�es.

Art. 54. Havendo mais interessados atingidos pela oposi��o dos embargos com possibilidade de altera��o do sentido do decis�rio, dever�o eles ser tamb�m notificados para a apresenta��o de contrarraz�es.

Par�grafo �nico. Atendido o disposto no caput, poder� o processo ser encaminhado ao �rg�o julgador que proferiu a decis�o embargada.

Art. 55. A oposi��o de embargos de declara��o interrompe o prazo para cumprimento do ac�rd�o, sendo restitu�do todo o prazo regimental ap�s a sua solu��o, salvo na hip�tese do � 2� do art. 58 do RICRPS

Se��o III

Da revis�o de ac�rd�o

Art. 56. Caber� pedido de revis�o de ac�rd�o, dirigido ao relator do processo, seja das JRs ou das CaJs, respeitado o prazo regimental, quando a decis�o:

I - violar literal disposi��o de lei ou decreto;

II - divergir dos pareceres da Consultoria Jur�dica do ME, aprovados pelo Ministro de Estado da Economia, bem como S�mulas e Pareceres do Advogado-Geral da Uni�o, na forma da Lei Complementar no 73, de 1993;

III - divergir de Enunciado editado pelo Conselho Pleno;

IV - for constatado v�cio insan�vel; e

V - divergir dos pareceres da Consultoria Jur�dica dos extintos MPS, MTPS e MDSA, vigentes e aprovados pelos ent�o Ministros de Estado de Previd�ncia Social, do Trabalho e Previd�ncia Social e do Desenvolvimento Social e Agr�rio.

� 1� A revis�o pode ser suscitada por qualquer das partes, devendo sempre ser facultada a apresenta��o de contrarraz�es �s partes contr�rias.

� 2� Apresentadas as contrarraz�es ou esgotado o prazo para manifesta��o, o processo dever� ser devolvido ao �rg�o julgador que proferiu a decis�o a ser revisitada.

Art. 57. A interposi��o de requerimento de revis�o de ac�rd�o n�o suspende o prazo para o cumprimento da decis�o ou para a interposi��o de recurso especial, embargos de declara��o, reclama��o ao conselho pleno ou pedido de uniformiza��o de jurisprud�ncia.

Par�grafo �nico. Se a revis�o de ac�rd�o ocasionar a cessa��o do benef�cio concedido em fase de recurso, n�o ser� efetuada a cobran�a administrativa dos valores j� recebidos, exceto:

I - se a revis�o se deu em decorr�ncia de fraude, dolo ou m�-f� do recorrente; ou

II - em rela��o aos valores recebidos ap�s a ci�ncia da decis�o por parte do interessado.

Se��o IV

Do pedido de uniformiza��o de jurisprud�ncia

Art. 58. O pedido de uniformiza��o de jurisprud�ncia, dirigido ao Presidente do respectivo �rg�o julgador, respeitado o prazo regimental, poder� ser requerido em casos concretos nas seguintes hip�teses:

I - quando houver diverg�ncia na interpreta��o em mat�ria de direito entre ac�rd�os de CaJs, em sede de recurso especial, ou entre estes e resolu��es do Conselho Pleno; ou

II - quando houver diverg�ncia na interpreta��o em mat�ria de direito entre ac�rd�os de JRs, nas hip�teses de mat�ria de al�ada, ou entre estes e Resolu��es do Conselho Pleno.

� 1� O pedido de uniformiza��o poder� ser formulado pela parte uma �nica vez, tratando-se do mesmo caso concreto � luz do mesmo ac�rd�o ou resolu��o indicados como paradigma.

� 2� A uniformiza��o de jurisprud�ncia poder� ser solicitada por qualquer das partes, devendo ser facultada �s partes contr�rias a apresenta��o de contrarraz�es para, ap�s, em sendo apresentadas ou esgotado o prazo para manifesta��o, o processo ser encaminhado ao Presidente do respectivo �rg�o julgador.

� 3� Reconhecida em sede cogni��o sum�ria a exist�ncia da diverg�ncia pelo Presidente do �rg�o julgador, o processo ser� encaminhado ao Presidente do Conselho Pleno para que o pedido seja distribu�do ao relator da mat�ria.

� 4� Compete ao Presidente do CRPS analisar e decidir monocraticamente o Recurso em face do n�o recebimento do pedido de uniformiza��o pela Presid�ncia do �rg�o julgador.

Art. 59. O Conselho Pleno poder� pronunciar-se pelo n�o conhecimento do pedido de uniformiza��o ou pelo seu conhecimento com as seguintes decis�es:

I - edi��o de Enunciado, com for�a normativa vinculante para os �rg�os julgadores do CRPS, quando houver aprova��o da maioria absoluta de seus membros; e

II - edi��o de Resolu��o para o caso concreto, quando houver aprova��o da maioria simples de seus membros.

Par�grafo �nico. Caso o pedido n�o seja conhecido, caber� recurso ao Presidente do CRPS.

Se��o V

Da reclama��o ao conselho pleno

Art. 60. A reclama��o ao Conselho Pleno, dirigida ao Presidente do CRPS, respeitado o prazo regimental, somente poder� ocorrer quando os ac�rd�os das JRs, em mat�ria de al�ada, ou das CaJs, em sede de recurso especial, infringirem:

I - pareceres da Consultoria Jur�dica do ME, aprovados pelo Ministro de Estado da Economia, bem como, S�mulas e Pareceres do Advogado-Geral da Uni�o, na forma da Lei Complementar n� 73, de 1993;

II - pareceres da Consultoria Jur�dica dos extintos MPS, MTPS e MDSA, vigentes e aprovados pelos ent�o Ministros de Estado de Previd�ncia Social, do Trabalho e Previd�ncia Social e do Desenvolvimento Social e Agr�rio; ou

III - Enunciados editados pelo Conselho Pleno.

� 1� A reclama��o ao Conselho Pleno poder� ser apresentada por qualquer das partes, devendo ser facultada a apresenta��o de contrarraz�es �s demais partes para, ap�s, em sendo apresentadas ou esgotado o prazo para manifesta��o, ser o processo encaminhado ao Presidente do CRPS.

� 2� O Presidente do CRPS far� o ju�zo de admissibilidade da reclama��o ao Conselho Pleno, podendo indeferir por decis�o monocr�tica irrecorr�vel ou submeter ao Conselho Pleno.

� 3� Nos casos em que o pedido for encaminhado ao Conselho Pleno, o resultado do julgamento ser� objeto de notifica��o ao �rg�o julgador que prolatou o ac�rd�o infringente, para fins de adequa��o � tese fixada pelo Conselho Pleno, por meio de revis�o de of�cio.

Se��o VI

Da uniformiza��o em tese de jurisprud�ncia

Art. 61. A uniformiza��o em tese da jurisprud�ncia administrativa previdenci�ria visa encerrar diverg�ncia jurisprudencial administrativa ou consolidar jurisprud�ncia reiterada no �mbito do CRPS, mediante a edi��o de Enunciados que possuem for�a normativa vinculante para os �rg�os julgadores do CRPS, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - elabora��o pr�via de estudo fundamentado sobre a mat�ria a ser uniformizada, no qual deve ser demonstrada a exist�ncia de relevante diverg�ncia jurisprudencial ou de jurisprud�ncia convergente reiterada; e

II - indica��o de decis�rios divergentes ou convergentes, conforme o caso, proferidos nos �ltimos 5 (cinco) anos, por outro �rg�o julgador, composi��o de julgamento, ou, ainda, por resolu��o do Conselho Pleno.

Art. 62. A uniformiza��o em tese da jurisprud�ncia pode ser provocada:

I - pelo Presidente do CRPS;

II - pela Coordena��o de Gest�o T�cnica do CRPS;

III - pela Divis�o de Assuntos Jur�dicos do CRPS;

IV - pelos Presidentes das C�maras de Julgamento ou, exclusivamente em mat�ria de al�ada, por solicita��o de Presidente de Juntas de Recursos; ou

V - pela Diretoria de Benef�cios do INSS, por provoca��o das Divis�es ou Servi�os de Benef�cios das Ger�ncias-Executivas.

Art. 63. O Conselho Pleno poder� pronunciar-se pelo n�o conhecimento do pedido de uniformiza��o ou pela emiss�o de Enunciado.

� 1� A interpreta��o dada pelo enunciado n�o se aplica aos casos definitivamente julgados no �mbito administrativo, n�o servindo como fundamento para a revis�o destes.

� 2� O enunciado poder� ser revogado ou ter sua reda��o alterada, por maioria simples, mediante provoca��o das autoridades legitimadas para o pedido da uniformiza��o, em tese, da jurisprud�ncia, sempre precedido de estudo fundamentado, nos casos em que:

I - esteja desatualizado em rela��o � legisla��o previdenci�ria;

II - houver equ�voca interpreta��o da norma; ou

III - quando sobrevier parecer normativo ministerial, aprovado pelo Ministro de Estado, nos termos da Lei Complementar n� 73, de 1993, que lhe prejudique ou retire a validade ou efic�cia.

Se��o VII

Da solu��o de controv�rsia

Art. 64. Havendo controv�rsia na aplica��o de lei, decreto ou pareceres da Consultoria Jur�dica do MTP, bem como do Advogado Geral da Uni�o, entre INSS e CRPS, poder� ser solicitada ao Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia solu��o para a controv�rsia ou quest�o em abstrato, n�o cabendo este procedimento para impugna��o de casos concretos.

� 1� Quando a CES/RD identificar a controv�rsia mencionada, deve fazer um relat�rio expondo seu entendimento, devidamente fundamentado, juntando c�pias das decis�es que comprovem a controv�rsia entre o CRPS e o INSS.

� 2� O processo dever� ser encaminhado � PFE local, para an�lise e pronunciamento, devendo ser observado o seguinte procedimento:

I - caso o parecer da PFE local confirme a exist�ncia da controv�rsia apontada, encaminhar � Divis�o de Recursos de Benef�cios para an�lise.

II - caso o parecer da PFE local n�o verifique a exist�ncia da controv�rsia, os autos do processo ser�o devolvidos � origem para arquivamento.

� 3� O exame de mat�ria controvertida s� deve ser evocado em tese de alta relev�ncia, em abstrato, n�o sendo admitido para alterar decis�es recursais em caso concreto j� julgadas em �nica ou �ltima e definitiva inst�ncia, devendo ser efetuado o cumprimento da decis�o antes do encaminhamento � PFE.

CAP�TULO VI

DO CUMPRIMENTO DE AC�RD�O

Art. 65. Analisado o processo pelo �rg�o julgador do CRPS, ser� emitida por ele decis�o que dever� ser cumprida, respeitado o prazo regimental, pelo INSS.

� 1� � vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento �s decis�es do Conselho Pleno e ac�rd�os definitivos dos �rg�os colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou execut�-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.

� 2� N�o pode o INSS questionar as decis�es definitivas fora das hip�teses previstas no RICRPS.

Art. 66. Cabe � CES/RD avaliar a decis�o recursal provida, ainda que parcialmente, das JRs e todas as decis�es das CaJs, ocasi�o em que dever� verificar a possibilidade de reforma ou saneamento do ac�rd�o atrav�s de um dos instrumentos dispon�veis no RICRPS.

� 1� Caber� nesta fase a pesquisa de eventual a��o judicial de mesmo objeto proposta pelo interessado, e, em sendo localizada, dever� ser verificado se consta tr�nsito em julgado da referida a��o, sendo posteriormente observado o seguinte procedimento:

I - constando o tr�nsito em julgado, a coisa julgada prevalecer� sobre a administrativa e o ac�rd�o deixar� de ser cumprido, dando-se a devida ci�ncia ao �rg�o julgador.

II - n�o constando o tr�nsito em julgado, dever� o processo ser encaminhado � PFE para fins de orienta��o quanto ao cumprimento do ac�rd�o.

� 2� O tr�nsito em julgado da a��o judicial pode ser verificado em consulta ao sistema SAPIENS, ou, de forma subsidi�ria, junto aos s�tios eletr�nicos dos respectivos Tribunais Regionais Federais e/ou Tribunais de Justi�a, podendo ainda ser comprovado por meio da certid�o de tr�nsito em julgado fornecida pelo poder judici�rio.

� 3� Sendo o processo conclu�do pelo cumprimento do ac�rd�o, dever� ser inclu�do despacho conclusivo informando quanto ao n�o cabimento de incidente ou Recurso Especial e orientando o servidor da CEAB quanto ao cumprimento da decis�o com as seguintes informa��es:

I - objeto da decis�o recursal: implanta��o de benef�cio, revis�o, reconhecimento de v�nculo, enquadramento de atividade especial, reativa��o, emiss�o de CTC ou outro definido pelo CRPS;

II - ocorr�ncia de benef�cio ativos ou concomitantes do interessado, esclarecendo quanto a necessidade de encontro de contas, se for o caso;

III - valida��o da contagem de tempo efetuada pelo CRPS, em se tratando de aposentadoria;

IV - esp�cie de benef�cio a ser implantado, se for o caso;

V - todos os par�metros necess�rios ao cumprimento, incluindo a informa��o da DIP nos casos de na revis�o e a necessidade de altera��o de DER/DIB/DIP nos casos de benef�cios por incapacidade; e

VI - outras informa��es que julgar relevantes para a compreens�o da decis�o e celeridade do atendimento.

Art. 67. Sendo acatada a decis�o do CRPS, esta ser� encaminhada para cumprimento .

Par�grafo �nico. Em se tratando de cumprimento de decis�o que envolva per�odos decorrentes de acordo internacional, o cumprimento dever� ser realizado pela Ag�ncia da Previd�ncia Social Atendimento Acordos Internacionais, de acordo com Resolu��o n� 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013 e suas altera��es, ou ato posterior que venha a substitu�-la.

Art. 68. Em se tratando de cumprimento de decis�o favor�vel ao interessado contra decis�o resultante de atua��o do Monitoramento Operacional de Benef�cios - MOB, a CES/RD encaminhar� o processo � CEAB, que dever�:

I - reativar ou revisar o benef�cio, se for o caso;

II - realizar o encaminhamento do processo ao MOB, a fim de que o servidor do MOB adote as provid�ncias pertinentes;

III - comunicar o segurado acerca da decis�o do CRPS.

Par�grafo �nico. Nos casos em que o julgamento do recurso ordin�rio ou do recurso especial concluir pela manuten��o do entendimento do INSS, quando se tratar de recurso contra decis�o resultante de atua��o do MOB, a pr�pria CES/RD comunicar� o segurado acerca da decis�o e realizar� o encaminhamento do processo ao MOB, a fim de que o servidor do MOB adote as provid�ncias pertinentes.

Art. 69. A decis�o poder� deixar de ser cumprida, exclusivamente, quando:

I - for verificado que ao interessado foi concedido por decis�o judicial benef�cio que seja incompat�vel com aquele reconhecido na decis�o recursal;

II - o segurado optar pelo benef�cio que estiver recebendo;

III - o segurado n�o exercer o direito de op��o, ap�s devidamente cientificado, hip�tese em que ser� mantido o benef�cio que vem sendo pago administrativamente; ou

IV - for verificada a exist�ncia de a��o judicial transitada em julgado de mesmo objeto, ajuizada pelo interessado, na forma prevista no inciso I do � 1� do art. 67.

Par�grafo �nico. Em todos os casos, dever� o �rg�o julgador ser cientificado da situa��o.

Art. 70. A decis�o definitiva do CRPS proferida em processo anterior indeferido poder� ser utilizada em novo requerimento do mesmo segurado, por incorporar-se ao seu patrim�nio jur�dico.

Par�grafo �nico. As decis�es dos �rg�os recursais se aplicam unicamente aos casos julgados, n�o se estendendo administrativamente, por analogia, aos demais processos ou requerimentos de outros interessados.

Art. 71. Por ocasi�o do cumprimento de decis�o de �ltima e definitiva inst�ncia relativa a benef�cios, a CEAB deve efetuar pesquisa nos sistemas corporativos com a finalidade de verificar a exist�ncia de benef�cio incompat�vel concedido ao interessado, e em caso positivo:

I - simular os c�lculos do benef�cio reconhecido em grau de recurso, bem como, simular o encontro de contas entre os dois benef�cios e demonstrar os valores a receber/a pagar;

II - facultar ao interessado o direito de optar por escrito pelo benef�cio mais vantajoso;

III - se o segurado optar pelo benef�cio que estiver recebendo, a CEAB deve juntar o termo de op��o e encaminhar o processo ao �rg�o julgador para ci�ncia;

IV - se o interessado optar pelo benef�cio objeto da decis�o recursal a CEAB deve implantar o benef�cio e proceder aos acertos financeiros;

V - a op��o ser� concretizada com o recebimento do primeiro pagamento, revestindo-se essa op��o a partir de ent�o, de car�ter irretrat�vel;

VI - quando o segurado n�o exercer o direito de op��o, ap�s devidamente cientificado, ser� mantido o benef�cio que vem sendo pago administrativamente, sendo que neste caso, o INSS se exime do cumprimento da decis�o do CRPS, devendo o �rg�o julgador ser cientificado da situa��o.

Art. 72. Nas situa��es de concess�o ou de revis�o em sede recursal � necess�rio o acompanhamento da gera��o de cr�ditos pelo servidor respons�vel pelo cumprimento da decis�o.

Par�grafo �nico. Na ocorr�ncia de o pagamento se encontrar pendente de libera��o, o servidor dever� remet�-lo � CES/Man.

T�TULO II

FLUXO DO PROCESSO DE RECURSO

Art. 73. O processo de recurso inicia-se com o requerimento do interessado de recurso ordin�rio de decis�o denegat�ria do INSS.

Par�grafo �nico. Recebido o recurso ordin�rio, ele dever� seguir, junto ao processo que deu origem � decis�o recorrida, observado o � 1� do art. 27, para a JR, caso, no prazo regimental previsto, n�o seja poss�vel a sua reconsidera��o na �ntegra pelo INSS.

Art. 74. Uma vez na JR, o �rg�o julgador poder� converter o processo em dilig�ncia ou proferir sua decis�o.

Par�grafo �nico. Em caso de dilig�ncia, dever� o INSS proceder ao seu cumprimento, com posterior devolu��o ao �rg�o julgador.

Art. 75. Em caso de n�o provimento ao interessado, o processo retornar� ao INSS que dar� ci�ncia dos termos da decis�o �s demais partes e abrir� prazo para interposi��o de recurso especial, caso cab�vel.

� 1� Interposto recurso especial pelo interessado, caber� � CES/RD sua an�lise e formula��o de contrarraz�es.

� 2� Poder� o interessado apresentar algum dos incidentes processuais neste momento, o que, em ocorrendo, caber� � CES/RD seguir com sua an�lise e tr�mite recursal.

Art. 76. Em caso de provimento ao interessado, o processo retornar� ao INSS atrav�s da CES/RD, a quem caber� a an�lise da decis�o e verifica��o do cabimento de recurso especial ou qualquer outro incidente processual previsto no RICRPS, observando-se que:

I - cabendo o cumprimento do ac�rd�o, a CES/RD encaminhar� os autos � CEAB para prosseguimento do feito;

II - cabendo qualquer incidente processual, a CES/RD dever� verificar a necessidade de cientifica��o das partes e seguir� com o tr�mite recursal; e

III - cabendo recurso especial, dever� a CES/RD instruir o processo com a cientifica��o das partes e suas eventuais contrarraz�es.

Art. 77. Cumprida a decis�o na forma do art. 71 e do inciso I do art. 72 , o processo dever� ser arquivado.

Art. 78. Havendo a apresenta��o de algum dos incidentes processuais por qualquer das partes, como previsto no � 2� do art. 73 e no inciso II do art. 72, o processo seguir� seu fluxo conforme a esp�cie do incidente.

� 1� Com a decis�o do �rg�o quanto ao incidente, as partes devem ser cientificadas e se restitui, em regra, o prazo para cumprimento da decis�o e interposi��o de recurso especial.

� 2� Cabendo recurso da decis�o no incidente e sendo ele apresentado, retoma-se o procedimento a partir do disposto no caput.

� 3� Encerrado o incidente, retoma-se o fluxo de cumprimento da decis�o previsto no inciso I do art. 72.

Art. 79. Apresentado recurso especial por qualquer das partes, nas situa��es do � 1� do art. 73 e do inciso I do art.74, observados os procedimentos a ele inerentes, o processo dever� ser encaminhado � CaJ.

� 1� Uma vez na CaJ, o �rg�o julgador poder� converter seu processo em dilig�ncia ou proferir sua decis�o, observando-se que:

I - em caso de dilig�ncia, dever� o INSS proceder a seu cumprimento, com posterior devolu��o ao �rg�o julgador;

II - qualquer decis�o da CaJ ser� encaminhada ao INSS atrav�s da CES/RD, a quem caber� analisar o cabimento do cumprimento da decis�o ou, ainda, a apresenta��o de algum dos incidentes processuais previstos no RICRPS, observando-se que:

a) cabendo o cumprimento do ac�rd�o, a CES/RD encaminhar� os autos aos servidores habilitados para essa tarefa; ou

b) cabendo qualquer incidente processual, a CES/RD dever� verificar a necessidade de cientifica��o das partes e seguir� com o tr�mite recursal.

III - o interessado dever� ser cientificado da decis�o e poder�, neste momento, apresentar algum dos incidentes processuais, o que, em ocorrendo, caber� � CES/RD seguir com sua an�lise e tr�mite recursal.

� 2� Cumprida a decis�o prevista no � 1�, II, "a", o processo dever� ser arquivado.

� 3� Havendo a apresenta��o de algum dos incidentes processuais por qualquer das partes, o processo seguir� seu fluxo conforme a esp�cie do incidente, e com a decis�o do �rg�o quanto ao incidente, as partes devem ser cientificadas e se restitui, em regra, o prazo para cumprimento da decis�o, observando-se que:

I - cabendo recurso da decis�o no incidente e sendo ele apresentado, retoma-se o procedimento a partir deste par�grafo;

II - encerrado o incidente, retoma-se o fluxo de cumprimento da decis�o previsto no � 1�, II, "b".

Art. 80. Enquanto n�o houver decis�o de �ltima e definitiva inst�ncia, o interessado poder� apresentar nova documenta��o nos requerimentos previstos nesta Portaria, considerando previs�o no RICPS, cabendo, por�m, ao INSS e ao CRPS avaliar se o documento constitui novo elemento ou n�o devido aos reflexos financeiros previstos no � 4� do art. 347 do RPS.

Art. 81. Havendo a apresenta��o de incidente recursal ou recurso especial de mais de uma das partes, deve-se seguir o fluxo de cada um deles de maneira individualizada, e quando finalizada a instru��o de todos eles, remetem-se os autos ao �rg�o julgador respons�vel.

Par�grafo �nico. Caso ap�s a decis�o de primeira inst�ncia seja apresentado incidente processual de uma das partes e recurso especial de outra, o recurso especial dever� ser cancelado, cientificando-se o recorrente quando este n�o for o INSS, e o processo seguir� o tr�mite do incidente, ao que, encerrado, deve-se verificar novamente o cabimento do recurso especial pelo INSS e ser aberto o prazo para sua apresenta��o pelas demais partes.

O que significa contrarrazões o motivo do indeferimento?

As Contrarrazões de Recurso contra Indeferimento são o meio de defesa pelo qual são reforçadas as alegações já apresentadas em Oposição ou refutados novos argumentos apresentados em um recurso que comprovam que um pedido de registro de marca não deve ser deferido, seja por existir anterioridade impeditiva, seja por ...

O que quer dizer contrarrazões do INSS?

As contrarrazões ao recurso podem ser definidas como o instrumento legal, de ordem processual, que tem como finalidade refutar, contrariar ou combater as razões do recurso que foram apresentadas no recurso da parte contrária.

O que fazer enquanto aguardo recurso do INSS?

O CRPS tem até 85 dias após a protocolização do recurso para julgar e devolver o processo ao INSS. Quando esse prazo não é cumprido, o segurado tem o direito de fazer uma reclamação pelo site da Ouvidoria do INSS ou pela central de teleatendimento 135.

Como é contado o prazo de recurso no INSS?

Importante: para ingressar com o recurso administrativo, você precisará se atentar ao prazo. Ou seja, a partir do dia em que o benefício tiver sido negado, você terá 30 dias de prazo. Isso quer dizer que, desde o dia em que você tiver recebido a Carta do INSS, você terá 1 mês para entrar com o recurso.