Vamos para mais uma dose de direito? Show As empresas públicas e as sociedades de economia mista fazem parte da administração pública indireta, ou seja, são empresas nas quais a União, Estados, Municípios ou Distrito Federal possuem controle acionário. De acordo com o art. 37, XIX da CF/88, somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública e de sociedade de economia mista. A Lei nº 13.303/2016 dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado constituídas com 100% do capital exclusivamente público, podendo ser constituídas por qualquer modalidade empresarial, ou seja, pode ser uma limitada, uma sociedade anônima, entre outras. Como exemplo de empresa pública da União temos a Caixa Econômica Federal e os Correios. O art. 3º da Lei nº 13.303/2016 define que “Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.”. As sociedades de economia mista também são pessoas jurídicas de direito privado, mas o seu capital é tanto público quanto privado, sendo que a parte do capital referente às ações com direito a voto deve pertencer ao ente público. Estas sociedades só podem ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas (S/A). Como exemplo temos o Banco do Brasil e a Petrobrás. O art. 4º da Lei nº 13.303/2016 define que “Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.”. A exploração de atividade econômica pelo Estado é situação excepcional e só se justifica nos casos de relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional. Dispõe o art. 173 da CF/88 que “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”. Cabe destacar que os funcionários das empresas públicas e das sociedades de economia mista ingressam por meio de concurso público, são denominados empregados públicos e são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segue quadro comparativo:
No que se refere às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, também denominas de Empresas Estatais, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F). Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.
Considere a Administração Indireta. A pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei, é:
Suponha que uma Prefeitura criou sociedade de economia mista, de capital majoritariamente público, com o objetivo de realizar o serviço de trânsito e transporte no local. Dentre as atribuições que lhe foram delegadas por lei, está a de exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive ficando autorizada a aplicação de multas. Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
Submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que tange aos direitos e às obrigações de natureza civil, comercial, tributária e trabalhista,
Julgue o item a seguir, considerando as disposições constitucionais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do direito administrativo. Conforme entendimento do STF, a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias e controladas, exige autorização legislativa e licitação pública.
Como são criadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista?As sociedades de economia mista e as empresas públicas somente poderão ser criadas se houver autorização dada por “lei específica”. Celso Antônio Bandeira de Mello7 ao comentar essa exigência observa que o Poder Legislativo não poderá conferir autorização genérica ao Executivo para instituir tais pessoas.
O que é sociedade de economia mista e empresa pública?Qual o conceito e a finalidade de empresa pública e sociedade de economia mista? As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta.
Como é criada uma empresa pública?A constituição diz que uma empresa estatal só pode ser criada a partir de uma lei específica. Assim, poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública. A extinção das empresas públicas acontece da mesma forma, pela mesma via legal.
É correto afirmar acerca do estatuto jurídico da empresa pública da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias?É correto afirmar acerca do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. Homologado o resultado da licitação, a sua nulidade não importará a do contrato caso o vício apontado possa ser objeto de convalidação.
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