E possível a substituição da pena restritiva de direito pela restritiva de liberdade quando a pena for inferior a 4 anos?

As penas restritivas de direitos, tal como acontece com as penas privativas de liberdade, implicam a diminuição de um bem jurídico do criminoso. São comumente chamadas de penas alternativas, uma vez que visam afastar o cumprimento da pena privativa de liberdade de curta duração.

As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade, por força de disposição legal, implicando certas restrições e obrigações ao condenado.

No Código Penal brasileiro (art. 43), são cinco as espécies de penas restritivas de direitos:

a) prestação pecuniária;

b) perda de bens e valores;

c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

d) interdição temporária de direitos;

e) limitação de fim de semana.

Salvo a prestação pecuniária e a perda de bens ou valores, as demais penas restritivas de direitos consistem na inabilitação temporária de um ou mais direitos do condenado, impostas em substituição à pena privativa de liberdade, cuja espécie escolhida deve ter relação direta com a infração cometida.

Essas penas alternativas, como acima mencionado, foram instituídas para substituir as penas privativas de liberdade, não perdendo, entretanto, o caráter de castigo, porém evitando os malefícios da pena carcerária de curta duração.

As características das penas restritivas de direitos são as seguintes:

a) são substitutivas, pois visam afastar as penas privativas de liberdade de curta duração;

b) gozam de autonomia, pois têm características e forma de execução própria;

c) a pena substituída deve ser não superior a 4 (quatro) anos ou resultante de crime culposo;

d) o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;

e) exigem como condição objetiva que o réu não seja reincidente em crime doloso;

f) para a substituição também devem ser analisados os elementos subjetivos do condenado, pois somente são aplicadas se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a sua personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, indicarem que a transformação operada seja suficiente.

As penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana, têm a mesma duração das penas privativas de liberdade que substituem, ressalvado o disposto no art. 46, § 4º, do Código Penal (art. 55 do CP).

Merece ser ressaltado que, dada a sua característica de substitutivas, as penas restritivas de direitos não podem ser aplicadas cumulativamente com as penas privativas de liberdade. Ao definir a espécie e duração da pena à luz do caso concreto, deve o juiz aplicar a pena privativa de liberdade ou substituí-la pela pena restritiva de direitos. Entretanto, na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Na condenação superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2.º, do CP).

Obrigatoriamente, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Do cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão. Sobrevindo condenação à pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. A Lei de Execução Penal traz outras causas de conversão no art. 181.

Urge ressaltar que as penas restritivas de direitos não podem ser aplicadas nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com o que dispõe a Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

Na nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19), as penas restritivas de direitos foram tratadas no art. 5º, que diz:

“Art. 5º. As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

III - (VETADO).

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.”

O vetado inciso III dispunha: “III - proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no Município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.”

A razão do veto foi a de que “A propositura legislativa, ao prever a proibição apenas àqueles que exercem atividades de natureza policial ou militar no município da pratica do crime e na residência ou trabalho da vítima, fere o princípio constitucional da isonomia. Podendo, inclusive, prejudicar as forças de segurança de determinada localidade, a exemplo do Distrito Federal, pela proibição do exercício de natureza policial ou militar.”

Restaram, portanto, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens.

Por ausência de tratamento específico na nova lei, o cumprimento da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deve se subordinar às mesmas regras do Código Penal e da Lei de Execução Penal.

Assim, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição ao condenado, de maneira compatível e de acordo com a sua aptidão, de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres. O serviço prestado é gratuito e realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Transitada em julgado a sentença, o juiz da execução designará a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou conveniado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões, intimando-o e cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena. A execução, nesses casos, terá início a partir da data do primeiro comparecimento. Caberá à entidade beneficiada com a prestação de serviços à comunidade encaminhar, mensalmente, ao juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre a ausência ou falta disciplinar.

Vale lembrar que a prestação de serviços à comunidade será convertida em pena privativa de liberdade quando, além das causas já mencionadas e elencadas no art. 45 do Código Penal, o condenado: a)       não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço; c)     recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; ou d) praticar falta grave.

Com relação à segunda modalidade de pena restritiva de direitos prevista pela nova Lei de Abuso de Autoridade, o detentor de cargo ou função pública, ou de mandato eletivo, poderá ser suspenso de seu exercício pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens.

A nosso ver, essa modalidade de pena alternativa deve ser aplicada com muito cuidado e discernimento pelo julgador, a fim de que a pena não passe da pessoa do criminoso, eis que, ao suspender um detentor de cargo ou função pública, e mesmo de mandato eletivo, com a consequente perda dos vencimentos e das vantagens, poderá estar atingindo indiretamente filhos, familiares e cônjuge do condenado, que dele dependam diretamente para a sua subsistência. A perda de vencimentos por até 6 (seis) meses poderá significar a perda da moradia da família, em caso de locação, a falta de assistência médica, em caso de plano de saúde particular, e até mesmo a fome e a mendicância por parte da prole.

Por fim, vale ressaltar que a nova Lei de Abuso de Autoridade previu a possibilidade de aplicação autônoma ou cumulativa das penas restritivas de direitos, nada impedindo que o agente tenha que cumprir prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e também suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens.

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

É possível a substituição da pena restritiva de direito pela restritiva de liberdade quando a pena for inferior a 4 anos?

Para os casos de condenação em crimes em âmbito de violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, não é possível a substituição por pena restritivas de direitos.

É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito?

No caso de condenação igual ou inferior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou outra pena restritiva de direitos. Se a pena for superior a um ano, deverá ser substituída por pena restritiva de direitos e multa (cumulativamente), ou por duas medidas diversas restritivas de direitos.

É possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça?

Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tema atualizado em 15/12/2020. A prática de infração penal contra a mulher, no ambiente doméstico, com grave ameaça ou violência, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

É possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos para os crimes previstos na Lei 11.343 06?

44 do Código Penal, pois a violência ou a grave ameaça à pessoa não integram o tipo penal. No entanto, o art. 44 da Lei 11.343/06[2] veda, abstratamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, maculando os princípios da individualização e da necessidade da pena.