3. O Princípio da IgualdadePrimeiramente, é impossível iniciar qualquer explanação sobre o princípio da igualdade sem antes citar a clássica definição de Aristóteles, que afirma que a “igualdade é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”. Show
Ainda para Aristóteles
Partindo da Grécia Antiga para a Idade Média, podemos observar que o princípio da igualdade foi mencionado em dois artigos da Magna Charta Libertatum, de 1215, quais sejam:
Já em 1789, na França, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão previu a igualdade em seu artigo 1º, afirmando que Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem se basear na utilidade comum. E, dando um salto de mais de século, temos a Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela ONU em 1948, afirmando em seu artigo 7º que
Acerca da igualdade, Norberto Bobbio afirma que este valor, juntamente com a liberdade,
A Declaração de Independência dos Estados Unidos da América se inicia da seguinte maneira
A Declaração dos Direitos da Virgínia25, datada de 12 de Junho de 1776, traz em seu artigo 1º a afirmação de que todos os homens nascem igualmente livres e independentes. Para Kelsen é inconcebível e absurdo impor a todos os indivíduos exatamente as mesmas obrigações, ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos26. Para Carl Schimitt, o princípio da igualdade “é imanente ao conceito de lei próprio do Estado de Direito”. Sendo os cidadãos iguais a seus olhos, têm eles igualmente acesso a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo sua capacidade, e sem outra distinção que a de suas virtudes e de seus talentos”. Segundo a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello27, o princípio da igualdade proíbe a arbitrariedade, vez que
Sampaio Dória28 afirma que “a igualdade e a desigualdade são ambas direitos, conforme as hipóteses. A igualdade, quando se trata de direitos fundamentais. As desigualdades, quando no terreno dos direitos adquiridos”. Para André Ramos Tavares, “a igualdade implica o tratamento desigual das situações de vida desiguais, na medida de sua desigualação”. Os elementos ou situações constitucionalmente arrolados (sexo, cor, dentre outros), na realidade, relacionam-se a ocorrências discriminatórias atentatórias de direitos fundamentais, muito comuns em determinadas épocas históricas, utilizadas indiscriminadamente e gratuitamente como forma de distinção e, o mais das vezes, punição. Tendo em vista que o princípio da igualdade encerra diversos entendimentos e classificações junto à doutrina e tem sido objeto de diversas pesquisas acadêmicas a nível filosófico, social, econômico e jurídico, são diversos os reais sentidos encontrados para este princípio. 3.1 A igualdade perante a lei, ou igualdade formal.A igualdade perante a lei pode ser conceituada, na forma jurídica, de duas formas: ou através de um conceito formal ou através de um conceito material. O conceito formal de igualdade perante a lei “surge associado ao constitucionalismo liberal e aos ideais emergentes das revoluções americanas e francesa, que afirma a idéia de que todos os homens são iguais perante a lei, ao nível das relações que mantêm com o Poder, entendido este como a única realidade susceptível de ameaçar a liberdade individual de cada sujeito”. Da generalidade da lei deflui a igualdade. Segundo o art. 6º da Declaração de 1789, “a lei deve ser a mesma para todos, seja quando protege, seja quando pune”. Fábio Konder Comparato, ao comentar o primeiro postulado ético de Kant29, afirma que “só o ser racional possui a faculdade de agir segundo a representação de leis ou princípios; só um ser racional tem vontade, que é uma espécie de razão, denominada razão prática”. E Comparato prossegue afirmando que “o princípio primeiro de toda ética é o de que o ser humano e, de modo geral, todo ser racional, existe como um fim em si mesmo, não simplesmente como meio do qual esta ou aquela vontade possa servir-lhe de talante”30. A respeito do princípio da igualdade, Kelsen afirma que a igualdade perante a lei não teria qualquer significação peculiar, vez que o real sentido do princípio isonômico estaria na obrigação da igualdade na própria lei, atuando como um limite para tal lei. Por isto, afirma que
Ainda sobre o princípio da igualdade, Kelsen teceu as seguintes considerações
Celso Antonio Bandeira de Mello, acerca do princípio da igualdade, afirma que tal princípio
Maria Garcia, sobre o princípio constitucional da igualdade, assevera que
O princípio da igualdade consiste em tratar igualmente os iguais (igualdade aritmética, própria de justiça comutativa); desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualar (igualdade proporcional, ou geométrica, própria da justiça distributiva, da justiça social). Na fórmula de Rui Barbosa: “a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam”. Oscar Vilhena afirma que é preciso reconhecer, como ponto de partida para qualquer reflexão sobre a igualdade, que a assertiva de que ‘todos são iguais’35, encontrada em grande número de Declarações de Direito, Tratados ou Constituições da modernidade, não pode ser lida como uma proposição de fato, mas sim uma reivindicação de natureza moral”.36 Ainda segundo este autor, “se o princípio da igualdade nos impõe tratar as pessoas com igual respeito e consideração, não sendo as pessoas iguais, diferente deverá ser o tratamento a ser dado a cada uma delas”37. Para Manuel Gonçalves, há três aspectos que avultam no que tange à igualdade jurídica: “a igualdade de todos perante o Direito, a obrigatória uniformidade de tratamento dos casos iguais e, face negativa, a proibição das discriminações.”38 Entretanto, faz-se necessário distinguirmos diferenciação de discriminação. A diferenciação visa exatamente a assegurar, além das aparências, a igualdade. A discriminação, a favorecer, a pretexto de diferenças, a desigualdade. A diferenciação é racional; enquanto que a discriminação é arbitrária”.39 Segundo Guilherme Machado Dray, “o princípio da igualdade, enquanto elemento concretizador do ideal de justiça social, também assume relevância enquanto princípio orientador de políticas de exclusão social, que apelam à erradicação da pobreza, da fome e da miséria”40. Este princípio da igualdade evoluiu historicamente, vindo a ser entendido na sociedade moderna como um princípio jurídico que pleiteia uma igualdade de oportunidades; deixando de ser um ponto de partida para ser um ponto de chegada. Para tanto, tal princípio tem que passar pelas mãos do Estado, a fim de que este intervenha para a erradicação da pobreza e dos fatores que geram desigualdades sociais.41 3.2 A igualdade na lei, ou igualdade material.O conceito material da igualdade surgiu, ainda nas palavras de Guilherme Machado Dray, “na sequência das críticas levadas a efeito a propósito do modelo liberal e clássico da igualdade formal perante a lei”. Desta forma, o princípio da igualdade deve atuar “no sentido do tratamento diferenciado de situações concretas dissemelhantes” para evitar o alargamento das desigualdades existentes na sociedade.42 Celso Bastos afirma que “é o princípio da igualdade um dos mais difíceis tratamentos jurídicos. Isto em razão do entrelaçamento existente no seu bojo de ingredientes de direito e elementos metajurídicos. A igualdade substancial postula o tratamento uniforme de todos os homens. Não se trata, como se vê, de um tratamento igual perante o direito, mas de uma igualdade real e efetiva perante os bens da vida”. Luiz Alberto David Araujo afirma que
A igualdade material irá se refletir na estrutura social vez que seu desenvolvimento exprime uma evolução do princípio ocorrida recentemente43. A igualdade material não deve ser vista como meta a ser atingida, mas sim de um ponto de partida. Assim, a igualdade material amplia o conceito de igualdade existente, inserindo-se no interior do princípio quando da interpretação normativa. Uma vez visto o princípio da igualdade, passaremos agora a observar o sistema interamericano de direitos humanos, sua Convenção, sua Comissão e sua Corte. 3.3 O princípio da igualdade dentro da Convenção Interamericana dos Direitos HumanosA Convenção Interamericana de Direitos Humanos prevê, em seu artigo 24, o princípio da igualdade redigido da seguinte forma
Como deixa claro o texto do tratado, somente a igualdade perante a lei foi prevista; de forma com que a igualdade material, como regra em tratados internacionais e constituições, relegados à interpretação da norma. Outro ponto a ser destacado quanto à previsão do princípio da igualdade dentro da Convenção Interamericana de Direitos Humanos é a sua localização no texto. Há vinte e dois artigos tratando de direitos civis e políticos no Capítulo II - “Direitos Civis e Políticos” na Convenção, do artigo 3º ao 25; sendo que o princípio da igualdade foi inserido tão somente no penúltimo artigo. Interessante observar que tal princípio, o da igualdade, tão importante para a mantença de ordenamentos jurídicos e, principalmente, para o atingimento da justiça social, está previsto depois de outros artigos que prevêem direitos não menos importantes, mas com certeza decorrentes do princípio da igualdade, como por exemplo o direito de reunião, liberdade de associação, direito de retificação ou resposta, direito à nacionalidade, dentre outros. O que Aristóteles quis dizer com devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade?Para Aristóteles, a igualdade consistia em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Esse pensamento do celebre jus filósofo não quis disseminar o preconceito entre as diferenças, mas considera que já que essas diferenças existem que sejam tratadas como tais, com a finalidade de integrar a sociedade.
O que significa tratar desigualmente os desiguais?Portanto, o Princípio da Isonomia pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais...e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.
O que dizia Aristóteles em relação ao princípio da igualdade?Aristóteles afirmou que a igualdade só se mostra possível diante de uma sociedade que embora diversa como a natureza também é, trate cada desigual com desigualdade com o intuito de construir entre eles a equiparação, ou seja, gradativamente pôr fim a linha tênue entre que liga a desigualdade a certas circunstâncias.
O que diz o princípio da igualdade?O principio da igualdade ou isonomia, é fundamentado no pensamento de que todos os seres humanos, nascem iguais e desta forma devem possuir as mesmas oportunidades de tratamento.
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