Não é considerada prática abusiva pelo código de defesa do consumidor:

5 PRÁTICAS ABUSIVAS MAIS COMUNS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

O PROCON da Cidade de São Paulo  alerta os consumidores a ficarem atentos às práticas abusivas mais comuns que ocorrem no dia a dia e que são encontradas no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. 

Caso seja vítima dessas situações faça sua denúncia em nosso site:  www.proconpaulistano.prefeitura.sp.gov.br

AUMENTO DOS PREÇOS SEM JUSTA CAUSA

Constitui em prática abusiva o aumento do preço acima da média dos produtos e serviços, sem justa causa. Essa conduta é expressamente vedada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inciso X.  O aumento sem justa causa dos preços gera uma desvantagem para o consumidor, portanto, os infratores estarão sujeitos às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

 VENDA CASADA

Venda de um produto somente se for associado a outros? Não Pode!
Segundo o art. 39º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é qualificada como prática abusiva a famosa venda casada, ou seja, o fornecimento de um produto acompanhado de outro sem ter a opção de ser vendido sozinho. Além disso, também é proibido estabelecer uma quantidade mínima do produto ou serviço para efetuar o consumo, exceto se for justa causa, pois impossibilita a liberdade de escolha.

 COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENTES EM CARTÃO DE CRÉDITO OU CHEQUE SEM AVISO PRÉVIO

A cobrança de preços diferentes entre cartão de crédito e dinheiro é qualificada como prática abusiva caso o consumidor não seja previamente avisado. De acordo com a lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017, a qual discorre sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, fica autorizada a precificação diferenciada condicionada ao prazo, seja à vista, seja parcelado, ou ao instrumento de pagamento, seja no cartão, seja no dinheiro. Além disso, nas duas situações é necessário respeitar o art. 5º - A da lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004 que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, reafirmando sobre a necessidade da fácil e rápida visibilidade do preço.
É válido lembrar que a cobrança mínima de um valor para compras no cartão também é prática abusiva, haja vista que conduz o cliente a levar outro produto, qualificando a compra como venda casada. Assim, fique atento quanto aos avisos sobre os preços com valores maiores no cartão ou cheque.

 MENTIR SOBRE A FALTA DO PRODUTO INDUZINDO O CONSUMIDOR A COMPRAR OUTRO

Mentir sobre a disponibilidade de um produto ou serviço e induzir o consumidor a adquirir outro que não lhe é desejado desde o início da relação de consumo é qualificado como prática abusiva segundo o Art. 39º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078/90). Assim o fornecedor que mente sobre a falta de um produto age de má-fé, exercendo uma conduta ilegal.
Fiquem ligados para verificar a veracidade da falta do produto ou serviço.

NÃO ENTREGA DO CUPOM FISCAL APÓS A COMPRA

Segundo a Lei Federal 8.137, art. 1º, inciso V, de 27 de dezembro de 1990, o consumidor deve receber a nota fiscal na venda de produtos ou prestação de serviços, garantindo seu direito à prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais diante de futuros casos de defeitos ou vícios na mercadoria adquirida.
Assim, quando obrigatório, o fornecedor não pode negar a entrega da nota fiscal para o consumidor.

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Fala, pessoal!

Propomos, hoje, a resolução de uma das questões do nosso curso intensivo para a 1ª fase do concurso para juiz substituto do TJ/BA, assim redigida:

(EMAGIS) Considerando as práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa incorreta:
(A) É prática abusiva permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
(B) Se o cinema obriga o consumidor a comprar todo e qualquer alimento dentro do próprio estabelecimento, incide em prática abusiva.
(C) A companhia aérea poderá cancelar unilateralmente a passagem de volta, em razão do não comparecimento do consumidor para embarque no trecho de ida (“no show”).
(D) O orçamento aprovado pelo consumidor obriga os contraentes e só poderá ser alterado mediante livre estipulação das partes.
(E) No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

A – Correto, segundo o art. 39, XIV do CDC (incluído pela Lei n° 13.425/2017 – atenção novidade legislativa):

“XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.”

B – Correto. De acordo com o STJ, “(...) A venda casada ocorre em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pelo fornecedor. Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva (…)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016).

C – Errado. Segundo o STJ, “ (…) Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 4. A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual (…)” (REsp 1699780/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).

D – Correto, de acordo com o art. 40, §2° do CDC:

“§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.”

E – Correto. O art. 41 do CDC assim dispõe:

“Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”

Gabarito: (C).

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É considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor?

Pode ser considerada prática abusiva qualquer ação que ponha o cliente em desvantagem. Vale lembrar que o consumidor é considerado a parte mais fraca na relação comercial, pois nem sempre tem poder econômico ou conhecimento das leis que regem a venda de produtos e serviços.

São consideradas cláusulas abusivas as que assinale a alternativa incorreta?

São consideradas cláusulas abusivas as que: (assinale a afirmativa incorreta) estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

São consideradas práticas abusivas na relação do consumidor conforme o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor?

Entre as práticas abusivas figuram a compra condicionada ou venda casada, entrega de produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor e elevar, sem justa causa, preço de produtos ou serviços.

São consideradas práticas abusivas na relação do consumo conforme o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor Brainly?

39 do Código de Defesa do Consumidor. Constitui em prática abusiva o aumento do preço acima da média dos produtos e serviços, sem justa causa. Essa conduta é expressamente vedada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art.