Não é requisito para aplicação do princípio da insignificância?

Negando provimento ao recurso de apelação interposto por um contumaz delinquente que invocou o princípio da insignificância para ser absolvido do crime de furto, a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí que condenou F.S.P. a 1 ano e dois meses de reclusão por ter furtado dois retrovisores de motocicleta. F.S.P. é um habitual delinquente que responde a vários crimes contra o patrimônio.

No recurso de apelação, o réu pediu a aplicação do princípio da insignificância, segundo o qual estão isentas de punições, por serem consideradas atípicas, as ações ou omissões que, dada a sua irrelevância, ofendem infimamente um bem juridicamente protegido. Por outro lado, alegou que nunca teve a posse mansa e pacífica do objeto material do crime de furto, pugnando, subsidiariamente, pela desclassificação do delito para a forma tentada.

O relator do recurso, desembargador Clayton Camargo, consignou em seu voto: "Alega o Apelante que no caso em tela deve incidir o princípio da insignificância, tendo em vista que o delito de furto pelo qual fora condenado ocorreu em sua forma básica e que o objeto material possui valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), bem como deu-se tão somente em sua forma tentada. No entanto, não assiste razão ao Apelante".

"O Direito Penal é a utima ratio na resolução dos conflitos sociais, somente entra em cena quando outras esferas do Direito não forem eficazes para tutelar bens jurídicos considerados valiosos à sociedade. O princípio da insignificância homenageia uma das principais diretrizes do Direito Penal que é a intervenção mínima. A maioria da doutrina entende que não se reveste de tipicidade material um fato que, apesar de formalmente subsumir-se a um tipo penal, não causa lesão nem perigo de lesão ao bem jurídico tutelado."

"Verifica-se que, no caso concreto, não há preenchimento dos requisitos para aplicação do princípio da insignificância para o furto perpetrado pelo ora Apelante."

"A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabeleceu alguns critérios para a incidência do princípio da insignificância: ‘DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO COM CHAVE FALSA. CONDUTA REPROVÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. TIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004). No caso, foram subtraídos objetos do interior de veículo, estacionado em via pública, arrombado pelo ora paciente com uma chave falsa, características que demonstram reprovabilidade suficiente para a tipicidade material, não havendo como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, pois houve, em tal contexto, afetação do bem jurídico tutelado. 3. Ordem denegada." (STJ, HC 145.397/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011) não de lesividade ao bem jurídico, Nas razões acostadas pelo acusado vislumbram-se dois pedidos, que seja aplicado o que, segundo a defesa, teriam fundamento no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal (sentença condenatória contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos)'."

"Os objetos furtados pelo Apelante, conforme Auto de Avaliação Direta (fls. 31), foram avaliados em R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Porém, a aplicação do princípio da insignificância depende de outros requisitos, não sendo baseada em critério meramente matemático para sua incidência."

"Vislumbra-se que a reprovabilidade da conduta do agente não é reduzida, tendo em vista ter resultado em dano razoável. Além disso, o objeto do furto (dois retrovisores de motocicleta) não constitui bem essencial, o que demonstra desvalor de ação."

"Saliente-se ainda, que o Apelante é contumaz violador da Lei Penal. Conforme as certidões acostadas aos autos (fls. 51/62), o agente é reincidente e responde por vários crimes contra o patrimônio, o que demonstra habitualidade delitiva, circunstância que impede a aplicação do princípio da insignificância."

"O Apelante ainda alega em suas razões de Apelação que deve incidir a causa de diminuição referente à tentativa (artigo 14, inciso II do Código Penal), devendo, assim, ser desclassificado o furto consumado para tentado, pois o agente não teve a posse mansa e pacífica do objeto material do crime."

"Consta do Auto de Prisão em Flagrante que, na ocasião dos fatos, a Polícia, após ter recebido uma comunicação, via rádio, relatando o delito, procedeu em diligências pela região, encontrando o ora Apelante na posse dos objetos furtados, longe da esfera de vigilância da vítima por certo prazo temporal."

"Além do mais, conforme o entendimento jurisprudencial atual, a teoria a ser aplicada em relação à consumação do delito de furto é a denominada teoria da amotio ou apprehensio, que determina que ocorre a consumação do furto no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, independentemente de deslocamento, de exercício de posse mansa e pacífica; mesmo que ocorra por curto espaço de tempo."

"Diante do exposto, não é possível acolher as pretensões do Apelante no sentido de aplicação de princípio da insignificância e da desclassificação do furto consumado para furto tentado, impondo-se o desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida", finalizou o relator.

(Apelação Criminal n.º 859198-2)

CAGC

Quais casos não se aplica o princípio da insignificância?

O STF considera como crimes incompatíveis com o Princípio da Insignificância os crimes mediante violência ou grave ameaça à pessoa; tráfico de drogas; e crimes de falsificação. Todos os direitos reservados.

Quais os requisitos para aplicar o princípio da insignificância?

Para o STF, são necessários alguns requisitos para a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada.

Quais são os 4 requisitos objetivos?

1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) nenhuma periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 4) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Quais são os requisitos subjetivos do princípio da insignificância?

Por sua vez, os requisitos (elementos) subjetivos seriam: os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente e, ainda, os motivos, conforme exarado no artigo 59 do Código Penal.