LEI N� 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 Show
DOU de 14.07.2017 Altera a Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, e as Leis n� 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legisla��o �s novas rela��es de trabalho. O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1� A Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes altera��es: �Art. 2� ................................................................ ..................................................................................... � 2� Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jur�dica pr�pria, estiverem sob a dire��o, controle ou administra��o de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econ�mico, ser�o respons�veis solidariamente pelas obriga��es decorrentes da rela��o de emprego. � 3� N�o caracteriza grupo econ�mico a mera identidade de s�cios, sendo necess�rias, para a configura��o do grupo, a demonstra��o do interesse integrado, a efetiva comunh�o de interesses e a atua��o conjunta das empresas dele integrantes.� (NR) �Art. 4� ................................................................ � 1� Computar-se-�o, na contagem de tempo de servi�o, para efeito de indeniza��o e estabilidade, os per�odos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando servi�o militar e por motivo de acidente do trabalho. � 2� Por n�o se considerar tempo � disposi��o do empregador, n�o ser� computado como per�odo extraordin�rio o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no � 1� do art. 58 desta Consolida��o, quando o empregado, por escolha pr�pria, buscar prote��o pessoal, em caso de inseguran�a nas vias p�blicas ou m�s condi��es clim�ticas, bem como adentrar ou permanecer nas depend�ncias da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - pr�ticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimenta��o; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando n�o houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.� (NR) �Art. 8� ................................................................. � 1� O direito comum ser� fonte subsidi�ria do direito do trabalho. � 2� S�mulas e outros enunciados de jurisprud�ncia editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho n�o poder�o restringir direitos legalmente previstos nem criar obriga��es que n�o estejam previstas em lei. � 3� No exame de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justi�a do Trabalho analisar� exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do neg�cio jur�dico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), e balizar� sua atua��o pelo princ�pio da interven��o m�nima na autonomia da vontade coletiva.� (NR) �Art. 10-A. O s�cio retirante responde subsidiariamente pelas obriga��es trabalhistas da sociedade relativas ao per�odo em que figurou como s�cio, somente em a��es ajuizadas at� dois anos depois de averbada a modifica��o do contrato, observada a seguinte ordem de prefer�ncia: I - a empresa devedora; II - os s�cios atuais; e III - os s�cios retirantes. Par�grafo �nico. O s�cio retirante responder� solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na altera��o societ�ria decorrente da modifica��o do contrato.� �Art. 11. A pretens�o quanto a cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do Contrato de Trabalho. I - (revogado); II - (revogado). ..................................................................................... � 2� Tratando-se de pretens�o que envolva pedido de presta��es sucessivas decorrente de altera��o ou descumprimento do pactuado, a prescri��o � total, exceto quando o direito � parcela esteja tamb�m assegurado por preceito de lei. � 3� A interrup��o da prescri��o somente ocorrer� pelo ajuizamento de reclama��o trabalhista, mesmo que em ju�zo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolu��o do m�rito, produzindo efeitos apenas em rela��o aos pedidos id�nticos.� (NR) �Art. 11-A. Ocorre a prescri��o intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. � 1� A flu�ncia do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determina��o judicial no curso da execu��o. � 2� A declara��o da prescri��o intercorrente pode ser requerida ou declarada de of�cio em qualquer grau de jurisdi��o.� �Art. 47. O empregador que mantiver empregado n�o registrado nos termos do art. 41 desta Consolida��o ficar� sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) por empregado n�o registrado, acrescido de igual valor em cada reincid�ncia. � 1� Especificamente quanto � infra��o a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada ser� de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado n�o registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. � 2� A infra��o de que trata o caput deste artigo constitui exce��o ao crit�rio da dupla visita.� (NR) �Art. 47-A. Na hip�tese de n�o serem informados os dados a que se refere o par�grafo �nico do art. 41 desta Consolida��o, o empregador ficar� sujeito � multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.� �Art. 58. ................................................................ ...................................................................................... � 2� O tempo despendido pelo empregado desde a sua resid�ncia at� a efetiva ocupa��o do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, n�o ser� computado na jornada de trabalho, por n�o ser tempo � disposi��o do empregador. � 3� (Revogado).� (NR) �Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja dura��o n�o exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja dura��o n�o exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acr�scimo de at� seis horas suplementares semanais. ..................................................................................... � 3� As horas suplementares � dura��o do trabalho semanal normal ser�o pagas com o acr�scimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o sal�rio-hora normal. � 4� Na hip�tese de o Contrato de Trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em n�mero inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo ser�o consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no � 3�, estando tamb�m limitadas a seis horas suplementares semanais. � 5� As horas suplementares da jornada de trabalho normal poder�o ser compensadas diretamente at� a semana imediatamente posterior � da sua execu��o, devendo ser feita a sua quita��o na folha de pagamento do m�s subsequente, caso n�o sejam compensadas. � 6� � facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um ter�o do per�odo de F�rias a que tiver direito em abono pecuni�rio. � 7� As F�rias do regime de tempo parcial s�o regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolida��o.� (NR) �Art. 59. A dura��o di�ria do trabalho poder� ser acrescida de horas extras, em n�mero n�o excedente de duas, por acordo individual, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho. � 1� A remunera��o da hora extra ser�, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior � da hora normal. ...................................................................................... � 3� Na hip�tese de rescis�o do Contrato de Trabalho sem que tenha havido a compensa��o integral da jornada extraordin�ria, na forma dos �� 2� e 5� deste artigo, o trabalhador ter� direito ao pagamento das horas extras n�o compensadas, calculadas sobre o valor da remunera��o na data da rescis�o. � 4� (Revogado). � 5� O banco de horas de que trata o � 2� deste artigo poder� ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensa��o ocorra no per�odo m�ximo de seis meses. � 6� � l�cito o regime de compensa��o de jornada estabelecido por acordo individual, t�cito ou escrito, para a compensa��o no mesmo m�s.� (NR) �Art. 59-A. Em exce��o ao disposto no art. 59 desta Consolida��o, � facultado �s partes, mediante acordo individual escrito, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer hor�rio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimenta��o. Par�grafo �nico. A remunera��o mensal pactuada pelo hor�rio previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e ser�o considerados compensados os feriados e as prorroga��es de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o � 5� do art. 73 desta Consolida��o.� �Art. 59-B. O n�o atendimento das exig�ncias legais para compensa��o de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo t�cito, n�o implica a repeti��o do pagamento das horas excedentes � jornada normal di�ria se n�o ultrapassada a dura��o m�xima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Par�grafo �nico. A presta��o de horas extras habituais n�o descaracteriza o acordo de compensa��o de jornada e o banco de horas.� �Art. 60. ................................................................ Par�grafo �nico. Excetuam-se da exig�ncia de licen�a pr�via as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.� (NR) �Art. 61. ................................................................. � 1� O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho. .............................................................................� (NR) �Art. 62. ................................................................. ....................................................................................... III - os empregados em regime de teletrabalho. .............................................................................� (NR) �Art. 71. ................................................................. ....................................................................................... � 4� A n�o concess�o ou a concess�o parcial do intervalo intrajornada m�nimo, para repouso e alimenta��o, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizat�ria, apenas do per�odo suprimido, com acr�scimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remunera��o da hora normal de trabalho. .............................................................................� (NR) �T�TULO II ....................................................................................... CAP�TULO II-A DO TELETRABALHO �Art. 75-A. A presta��o de servi�os pelo empregado em regime de teletrabalho observar� o disposto neste Cap�tulo.� �Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a presta��o de servi�os preponderantemente fora das depend�ncias do empregador, com a utiliza��o de tecnologias de informa��o e de comunica��o que, por sua natureza, n�o se constituam como trabalho externo. Par�grafo �nico. O comparecimento �s depend�ncias do empregador para a realiza��o de atividades espec�ficas que exijam a presen�a do empregado no estabelecimento n�o descaracteriza o regime de teletrabalho.� �Art. 75-C. A presta��o de servi�os na modalidade de teletrabalho dever� constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificar� as atividades que ser�o realizadas pelo empregado. � 1� Poder� ser realizada a altera��o entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja m�tuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. � 2� Poder� ser realizada a altera��o do regime de teletrabalho para o presencial por determina��o do empregador, garantido prazo de transi��o m�nimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.� �Art. 75-D. As disposi��es relativas � responsabilidade pela aquisi��o, manuten��o ou fornecimento dos equipamentos tecnol�gicos e da infraestrutura necess�ria e adequada � presta��o do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, ser�o previstas em contrato escrito. Par�grafo �nico. As utilidades mencionadas no caput deste artigo n�o integram a remunera��o do empregado.� �Art. 75-E. O empregador dever� instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto �s precau��es a tomar a fim de evitar doen�as e acidentes de trabalho. Par�grafo �nico. O empregado dever� assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instru��es fornecidas pelo empregador.�� �Art. 134. ............................................................. � 1� Desde que haja concord�ncia do empregado, as F�rias poder�o ser usufru�das em at� tr�s per�odos, sendo que um deles n�o poder� ser inferior a quatorze dias corridos e os demais n�o poder�o ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. � 2� (Revogado). � 3� � vedado o in�cio das F�rias no per�odo de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.� (NR) �T�TULO II-A DO DANO EXTRAPATRIMONIAL �Art. 223-A. Aplicam-se � repara��o de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da rela��o de trabalho apenas os dispositivos deste T�tulo.� �Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a a��o ou omiss�o que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa f�sica ou jur�dica, as quais s�o as titulares exclusivas do direito � repara��o.� �Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de a��o, a autoestima, a sexualidade, a sa�de, o lazer e a integridade f�sica s�o os bens juridicamente tutelados inerentes � pessoa f�sica.� �Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspond�ncia s�o bens juridicamente tutelados inerentes � pessoa jur�dica.� �Art. 223-E. S�o respons�veis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jur�dico tutelado, na propor��o da a��o ou da omiss�o.� �Art. 223-F. A repara��o por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indeniza��o por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. � 1� Se houver cumula��o de pedidos, o ju�zo, ao proferir a decis�o, discriminar� os valores das indeniza��es a t�tulo de danos patrimoniais e das repara��es por danos de natureza extrapatrimonial. � 2� A composi��o das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, n�o interfere na avalia��o dos danos extrapatrimoniais.� �Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o ju�zo considerar�: I - a natureza do bem jur�dico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilha��o; III - a possibilidade de supera��o f�sica ou psicol�gica; IV - os reflexos pessoais e sociais da a��o ou da omiss�o; V - a extens�o e a dura��o dos efeitos da ofensa; VI - as condi��es em que ocorreu a ofensa ou o preju�zo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorr�ncia de retrata��o espont�nea; IX - o esfor�o efetivo para minimizar a ofensa; X - o perd�o, t�cito ou expresso; XI - a situa��o social e econ�mica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. � 1� Se julgar procedente o pedido, o ju�zo fixar� a indeniza��o a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes par�metros, vedada a acumula��o: I - ofensa de natureza leve, at� tr�s vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido; II - ofensa de natureza m�dia, at� cinco vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, at� vinte vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza grav�ssima, at� cinquenta vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido. � 2� Se o ofendido for pessoa jur�dica, a indeniza��o ser� fixada com observ�ncia dos mesmos par�metros estabelecidos no � 1� deste artigo, mas em rela��o ao sal�rio contratual do ofensor. � 3� Na reincid�ncia entre partes id�nticas, o ju�zo poder� elevar ao dobro o valor da indeniza��o.�� �Art. 394-A. Sem preju�zo de sua remunera��o, nesta inclu�do o valor do adicional de Insalubridade, a empregada dever� ser afastada de: I - atividades consideradas insalubres em grau m�ximo, enquanto durar a gesta��o; II - atividades consideradas insalubres em grau m�dio ou m�nimo, quando apresentar atestado de sa�de, emitido por m�dico de confian�a da mulher, que recomende o afastamento durante a gesta��o; III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de sa�de, emitido por m�dico de confian�a da mulher, que recomende o afastamento durante a lacta��o. � 1� ...................................................................... � 2� Cabe � empresa pagar o adicional de Insalubridade � gestante ou � lactante, efetivando-se a compensa��o, observado o disposto no art. 248 da Constitui��o Federal, por ocasi�o do recolhimento das contribui��es incidentes sobre a folha de sal�rios e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer t�tulo, � pessoa f�sica que lhe preste servi�o. � 3� Quando n�o for poss�vel que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exer�a suas atividades em local salubre na empresa, a hip�tese ser� considerada como gravidez de risco e ensejar� a percep��o de sal�rio-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o per�odo de afastamento.� (NR) �Art. 396. ............................................................. � 1� ....................................................................... � 2� Os hor�rios dos descansos previstos no caput deste artigo dever�o ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.� (NR) �Art. 442-B. A contrata��o do aut�nomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma cont�nua ou n�o, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3� desta Consolida��o.� �Art. 443. O contrato individual de trabalho poder� ser acordado t�cita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para presta��o de trabalho intermitente. .................................................................................... � 3� Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a presta��o de servi�os, com subordina��o, n�o � cont�nua, ocorrendo com altern�ncia de per�odos de presta��o de servi�os e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legisla��o pr�pria.� (NR) �Art. 444. ........................................................... Par�grafo �nico. A livre estipula��o a que se refere o caput deste artigo aplica-se �s hip�teses previstas no art. 611-A desta Consolida��o, com a mesma efic�cia legal e preponder�ncia sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de n�vel superior e que perceba sal�rio mensal igual ou superior a duas vezes o limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social.� (NR) �Art. 448-A. Caracterizada a sucess�o empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolida��o, as obriga��es trabalhistas, inclusive as contra�das � �poca em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, s�o de responsabilidade do sucessor. Par�grafo �nico. A empresa sucedida responder� solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transfer�ncia.� �Art. 452-A. O Contrato de Trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que n�o pode ser inferior ao valor hor�rio do sal�rio m�nimo ou �quele devido aos demais empregados do estabelecimento que exer�am a mesma fun��o em contrato intermitente ou n�o. � 1� O empregador convocar�, por qualquer meio de comunica��o eficaz, para a presta��o de servi�os, informando qual ser� a jornada, com, pelo menos, tr�s dias corridos de anteced�ncia. � 2� Recebida a convoca��o, o empregado ter� o prazo de um dia �til para responder ao chamado, presumindo-se, no sil�ncio, a recusa. � 3� A recusa da oferta n�o descaracteriza a subordina��o para fins do contrato de trabalho intermitente. � 4� Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagar� � outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remunera��o que seria devida, permitida a compensa��o em igual prazo. � 5� O per�odo de inatividade n�o ser� considerado tempo � disposi��o do empregador, podendo o trabalhador prestar servi�os a outros contratantes. � 6� Ao final de cada per�odo de presta��o de servi�o, o empregado receber� o pagamento imediato das seguintes parcelas: I - remunera��o; II - F�rias proporcionais com acr�scimo de um ter�o; III - d�cimo terceiro sal�rio proporcional; IV - repouso semanal remunerado; e V - adicionais legais. � 7� O recibo de pagamento dever� conter a discrimina��o dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no � 6� deste artigo. � 8� O empregador efetuar� o recolhimento da contribui��o previdenci�ria e o dep�sito do Fundo de Garantia do tempo de servi�o, na forma da lei, com base nos valores pagos no per�odo mensal e fornecer� ao empregado comprovante do cumprimento dessas obriga��es. � 9� A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um m�s de F�rias, per�odo no qual n�o poder� ser convocado para prestar servi�os pelo mesmo empregador.� �Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padr�o de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo l�cita a inclus�o no uniforme de logomarcas da pr�pria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identifica��o relacionados � atividade desempenhada. Par�grafo �nico. A higieniza��o do uniforme � de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hip�teses em que forem necess�rios procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higieniza��o das vestimentas de uso comum.� �Art. 457. ........................................................... � 1� Integram o sal�rio a import�ncia fixa estipulada, as gratifica��es legais e as comiss�es pagas pelo empregador. � 2� As import�ncias, ainda que habituais, pagas a t�tulo de ajuda de custo, aux�lio-alimenta��o, vedado seu pagamento em dinheiro, di�rias para viagem, pr�mios e abonos n�o integram a remunera��o do empregado, n�o se incorporam ao Contrato de Trabalho e n�o constituem base de incid�ncia de qualquer encargo trabalhista e previdenci�rio. ............................................................................................. � 4� Consideram-se pr�mios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, servi�os ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em raz�o de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exerc�cio de suas atividades.� (NR) �Art. 458. ........................................................... .................................................................................... � 5� O valor relativo � assist�ncia prestada por servi�o m�dico ou odontol�gico, pr�prio ou n�o, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, �culos, aparelhos ortop�dicos, pr�teses, �rteses, despesas m�dico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, n�o integram o sal�rio do empregado para qualquer efeito nem o sal�rio de contribui��o, para efeitos do previsto na al�nea q do � 9� do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.�(NR) �Art. 461. Sendo id�ntica a fun��o, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponder� igual sal�rio, sem distin��o de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. � 1� Trabalho de igual valor, para os fins deste Cap�tulo, ser� o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfei��o t�cnica, entre pessoas cuja diferen�a de tempo de servi�o para o mesmo empregador n�o seja superior a quatro anos e a diferen�a de tempo na fun��o n�o seja superior a dois anos. � 2� Os dispositivos deste artigo n�o prevalecer�o quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negocia��o coletiva, plano de cargos e sal�rios, dispensada qualquer forma de homologa��o ou registro em �rg�o p�blico. � 3� No caso do � 2� deste artigo, as promo��es poder�o ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes crit�rios, dentro de cada categoria profissional. ...................................................................................... � 5� A equipara��o salarial s� ser� poss�vel entre empregados contempor�neos no cargo ou na fun��o, ficando vedada a indica��o de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contempor�neo tenha obtido a vantagem em a��o judicial pr�pria. � 6� No caso de comprovada discrimina��o por motivo de sexo ou etnia, o ju�zo determinar�, al�m do pagamento das diferen�as salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite m�ximo dos benef�cios do regime geral de previd�ncia social.� (NR) �Art. 468. ............................................................. � 1� ....................................................................... � 2� A altera��o de que trata o � 1� deste artigo, com ou sem justo motivo, n�o assegura ao empregado o direito � manuten��o do pagamento da gratifica��o correspondente, que n�o ser� incorporada, independentemente do tempo de exerc�cio da respectiva fun��o.� (NR) �Art. 477. Na extin��o do Contrato de Trabalho, o empregador dever� proceder � anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, comunicar a dispensa aos �rg�os competentes e realizar o pagamento das verbas rescis�rias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. � 1� (Revogado). ...................................................................................... � 3� (Revogado). � 4� O pagamento a que fizer jus o empregado ser� efetuado: I - em dinheiro, dep�sito banc�rio ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou dep�sito banc�rio quando o empregado for analfabeto. ...................................................................................... � 6� A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunica��o da extin��o contratual aos �rg�os competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescis�o ou recibo de quita��o dever�o ser efetuados at� dez dias contados a partir do t�rmino do contrato. a) (revogada); b) (revogada). � 7� (Revogado). ..................................................................................... � 10. A anota��o da extin��o do contrato na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social � documento h�bil para requerer o benef�cio do seguro-desemprego e a movimenta��o da conta vinculada no Fundo de Garantia do tempo de servi�o, nas hip�teses legais, desde que a comunica��o prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.� (NR) �Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, pl�rimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, n�o havendo necessidade de autoriza��o pr�via de entidade sindical ou de celebra��o de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetiva��o.� �Art. 477-B. Plano de Demiss�o Volunt�ria ou Incentivada, para dispensa individual, pl�rima ou coletiva, previsto em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quita��o plena e irrevog�vel dos direitos decorrentes da rela��o empregat�cia, salvo disposi��o em contr�rio estipulada entre as partes.� �Art. 482. ............................................................. ..................................................................................... m) perda da habilita��o ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exerc�cio da profiss�o, em decorr�ncia de conduta dolosa do empregado. ...........................................................................� (NR) �Art. 484-A. O Contrato de Trabalho poder� ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que ser�o devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso pr�vio, se indenizado; e b) a indeniza��o sobre o saldo do Fundo de Garantia do tempo de servi�o, prevista no � 1� do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. � 1� A extin��o do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimenta��o da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada at� 80% (oitenta por cento) do valor dos dep�sitos. � 2� A extin��o do contrato por acordo prevista no caput deste artigo n�o autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.� �Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remunera��o seja superior a duas vezes o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, poder� ser pactuada cl�usula compromiss�ria de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concord�ncia expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.� �Art. 507-B. � facultado a empregados e empregadores, na vig�ncia ou n�o do contrato de emprego, firmar o termo de quita��o anual de obriga��es trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Par�grafo �nico. O termo discriminar� as obriga��es de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constar� a quita��o anual dada pelo empregado, com efic�cia liberat�ria das parcelas nele especificadas.� �T�TULO IV-A DA REPRESENTA��O DOS EMPREGADOS �Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, � assegurada a elei��o de uma comiss�o para represent�-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. � 1� A comiss�o ser� composta: I - nas empresas com mais de duzentos e at� tr�s mil empregados, por tr�s membros; II - nas empresas com mais de tr�s mil e at� cinco mil empregados, por cinco membros; III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros. � 2� No caso de a empresa possuir empregados em v�rios Estados da Federa��o e no Distrito Federal, ser� assegurada a elei��o de uma comiss�o de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no � 1� deste artigo.� �Art. 510-B. A comiss�o de representantes dos empregados ter� as seguintes atribui��es: I - representar os empregados perante a administra��o da empresa; II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princ�pios da boa-f� e do respeito m�tuo; III - promover o di�logo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; IV - buscar solu��es para os conflitos decorrentes da rela��o de trabalho, de forma r�pida e eficaz, visando � efetiva aplica��o das Normas Legais e contratuais; V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discrimina��o por motivo de sexo, idade, religi�o, opini�o pol�tica ou atua��o sindical; VI - encaminhar reivindica��es espec�ficas dos empregados de seu �mbito de representa��o; VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenci�rias e das conven��es coletivas e acordos coletivos de trabalho. � 1� As decis�es da comiss�o de representantes dos empregados ser�o sempre colegiadas, observada a maioria simples. � 2� A comiss�o organizar� sua atua��o de forma independente.� �Art. 510-C. A elei��o ser� convocada, com anteced�ncia m�nima de trinta dias, contados do t�rmino do mandato anterior, por meio de edital que dever� ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscri��o de candidatura. � 1� Ser� formada comiss�o eleitoral, integrada por cinco empregados, n�o candidatos, para a organiza��o e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interfer�ncia da empresa e do sindicato da categoria. � 2� Os empregados da empresa poder�o candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em per�odo de aviso pr�vio, ainda que indenizado. � 3� Ser�o eleitos membros da comiss�o de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em vota��o secreta, vedado o voto por representa��o. � 4� A comiss�o tomar� posse no primeiro dia �til seguinte � elei��o ou ao t�rmino do mandato anterior. � 5� Se n�o houver candidatos suficientes, a comiss�o de representantes dos empregados poder� ser formada com n�mero de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolida��o. � 6� Se n�o houver registro de candidatura, ser� lavrada ata e convocada nova elei��o no prazo de um ano.� �Art. 510-D. O mandato dos membros da comiss�o de representantes dos empregados ser� de um ano. � 1� O membro que houver exercido a fun��o de representante dos empregados na comiss�o n�o poder� ser candidato nos dois per�odos subsequentes. � 2� O mandato de membro de comiss�o de representantes dos empregados n�o implica suspens�o ou interrup��o do Contrato de Trabalho, devendo o empregado permanecer no exerc�cio de suas fun��es. � 3� Desde o registro da candidatura at� um ano ap�s o fim do mandato, o membro da comiss�o de representantes dos empregados n�o poder� sofrer deSPEDida arbitr�ria, entendendo-se como tal a que n�o se fundar em motivo disciplinar, t�cnico, econ�mico ou financeiro. � 4� Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecer�o sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, � disposi��o para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Minist�rio P�blico do Trabalho e do Minist�rio do Trabalho.�� �Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribui��es devidas ao sindicato, quando por este notificados. ..........................................................................� (NR) �Art. 578. As contribui��es devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econ�micas ou profissionais ou das profiss�es liberais representadas pelas referidas entidades ser�o, sob a denomina��o de contribui��o sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Cap�tulo, desde que pr�via e expressamente autorizadas.� (NR) �Art. 579. O desconto da contribui��o sindical est� condicionado � autoriza��o pr�via e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econ�mica ou profissional, ou de uma profiss�o liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profiss�o ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolida��o.� (NR) �Art. 582. Os empregadores s�o obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao m�s de mar�o de cada ano a contribui��o sindical dos empregados que autorizaram pr�via e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. ..........................................................................� (NR) �Art. 583. O recolhimento da contribui��o sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos ser� efetuado no m�s de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais realizar-se-� no m�s de fevereiro, observada a exig�ncia de autoriza��o pr�via e expressa prevista no art. 579 desta Consolida��o. ..........................................................................� (NR) �Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribui��o sindical dever�o faz�-lo no m�s de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer ap�s o referido m�s, na ocasi�o em que requererem �s reparti��es o registro ou a licen�a para o exerc�cio da respectiva atividade.� (NR) �Art. 602. Os empregados que n�o estiverem trabalhando no m�s destinado ao desconto da contribui��o sindical e que venham a autorizar pr�via e expressamente o recolhimento ser�o descontados no primeiro m�s subsequente ao do rein�cio do trabalho. ...........................................................................� (NR) �Art. 611-A. A conven��o coletiva e o acordo coletivo de trabalho t�m preval�ncia sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto � jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual; III - intervalo intrajornada, respeitado o limite m�nimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV - ades�o ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; V - plano de cargos, sal�rios e fun��es compat�veis com a condi��o pessoal do empregado, bem como identifica��o dos cargos que se enquadram como fun��es de confian�a; VI - regulamento empresarial; VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX - remunera��o por produtividade, inclu�das as gorjetas percebidas pelo empregado, e remunera��o por desempenho individual; X - modalidade de registro de jornada de trabalho; XI - troca do dia de feriado; XII - enquadramento do grau de Insalubridade; XIII - prorroga��o de jornada em ambientes insalubres, sem licen�a pr�via das autoridades competentes do Minist�rio do Trabalho; XIV - pr�mios de incentivo em bens ou servi�os, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV - participa��o nos lucros ou resultados da empresa. � 1� No exame da conven��o coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justi�a do Trabalho observar� o disposto no � 3� do art. 8� desta Consolida��o. � 2� A inexist�ncia de expressa indica��o de contrapartidas rec�procas em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho n�o ensejar� sua nulidade por n�o caracterizar um v�cio do neg�cio jur�dico. � 3� Se for pactuada cl�usula que reduza o sal�rio ou a jornada, a conven��o coletiva ou o acordo coletivo de trabalho dever�o prever a prote��o dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vig�ncia do instrumento coletivo. � 4� Na hip�tese de proced�ncia de a��o anulat�ria de cl�usula de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cl�usula compensat�ria, esta dever� ser igualmente anulada, sem repeti��o do ind�bito. � 5� Os sindicatos subscritores de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho dever�o participar, como litisconsortes necess�rios, em a��o individual ou coletiva, que tenha como objeto a anula��o de cl�usulas desses instrumentos.� �Art. 611-B. Constituem objeto il�cito de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supress�o ou a redu��o dos seguintes direitos: I - normas de identifica��o profissional, inclusive as anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involunt�rio; III - valor dos dep�sitos mensais e da indeniza��o rescis�ria do Fundo de Garantia do tempo de servi�o (FGTS); IV - sal�rio m�nimo; V - valor nominal do d�cimo terceiro sal�rio; VI - remunera��o do trabalho noturno superior � do diurno; VII - prote��o do sal�rio na forma da lei, constituindo crime sua reten��o dolosa; VIII - sal�rio-fam�lia; IX - repouso semanal remunerado; X - remunera��o do servi�o extraordin�rio superior, no m�nimo, em 50% (cinquenta por cento) � do normal; XI - n�mero de dias de F�rias devidas ao empregado; XII - gozo de F�rias anuais remuneradas com, pelo menos, um ter�o a mais do que o sal�rio normal; XIII - licen�a-maternidade com a dura��o m�nima de cento e vinte dias; XIV - licen�a-paternidade nos termos fixados em lei; XV - prote��o do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos espec�ficos, nos termos da lei; XVI - aviso pr�vio proporcional ao tempo de servi�o, sendo no m�nimo de trinta dias, nos termos da lei; XVII - normas de sa�de, higiene e seguran�a do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Minist�rio do Trabalho; XVIII - adicional de remunera��o para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX - aposentadoria; XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; XXI - a��o, quanto aos cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do Contrato de Trabalho; XXII - proibi��o de qualquer discrimina��o no tocante a sal�rio e crit�rios de admiss�o do trabalhador com defici�ncia; XXIII - proibi��o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condi��o de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXIV - medidas de prote��o legal de crian�as e adolescentes; XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com v�nculo empregat�cio permanente e o trabalhador avulso; XXVI - liberdade de associa��o profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de n�o sofrer, sem sua expressa e pr�via anu�ncia, qualquer cobran�a ou desconto salarial estabelecidos em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho; XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc�-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVIII - defini��o legal sobre os servi�os ou atividades essenciais e disposi��es legais sobre o atendimento das necessidades inadi�veis da comunidade em caso de greve; XXIX - tributos e outros cr�ditos de terceiros; XXX - as disposi��es previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolida��o. Par�grafo �nico. Regras sobre dura��o do trabalho e intervalos n�o s�o consideradas como normas de sa�de, higiene e seguran�a do trabalho para os fins do disposto neste artigo.� �Art. 614. ............................................................. ..................................................................................... � 3� N�o ser� permitido estipular dura��o de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.� (NR) �Art. 620. As condi��es estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecer�o sobre as estipuladas em conven��o coletiva de trabalho.� (NR) �Art. 634. ............................................................. � 1� ...................................................................... � 2� Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente ser�o reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo �ndice que vier a substitu�-lo.� (NR) �Art. 652. Compete �s Varas do Trabalho: ..................................................................................... f) decidir quanto � homologa��o de acordo extrajudicial em mat�ria de compet�ncia da Justi�a do Trabalho. ..........................................................................� (NR) �Art. 702. ............................................................ I - ......................................................................... .................................................................................... f) estabelecer ou alterar s�mulas e outros enunciados de jurisprud�ncia uniforme, pelo voto de pelo menos dois ter�os de seus membros, caso a mesma mat�ria j� tenha sido decidida de forma id�ntica por unanimidade em, no m�nimo, dois ter�os das turmas em pelo menos dez sess�es diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois ter�os de seus membros, restringir os efeitos daquela declara��o ou decidir que ela s� tenha efic�cia a partir de sua publica��o no Di�rio Oficial; ..................................................................................... � 3� As sess�es de julgamento sobre estabelecimento ou altera��o de s�mulas e outros enunciados de jurisprud�ncia dever�o ser p�blicas, divulgadas com, no m�nimo, trinta dias de anteced�ncia, e dever�o possibilitar a sustenta��o oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil, pelo advogado-Geral da Uni�o e por confedera��es sindicais ou entidades de classe de �mbito nacional. � 4� O estabelecimento ou a altera��o de s�mulas e outros enunciados de jurisprud�ncia pelos Tribunais Regionais do Trabalho dever�o observar o disposto na al�nea f do inciso I e no � 3� deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustenta��o oral, observada a abrang�ncia de sua circunscri��o judici�ria.� (NR) �Art. 775. Os prazos estabelecidos neste T�tulo ser�o contados em dias �teis, com exclus�o do dia do come�o e inclus�o do dia do vencimento. � 1� Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necess�rio, nas seguintes hip�teses: I - quando o ju�zo entender necess�rio; II - em virtude de for�a maior, devidamente comprovada. � 2� Ao ju�zo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produ��o dos meios de prova, adequando-os �s necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade � tutela do direito.� (NR) �Art. 789. Nos diss�dios individuais e nos diss�dios coletivos do trabalho, nas a��es e procedimentos de compet�ncia da Justi�a do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justi�a Estadual, no exerc�cio da jurisdi��o trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidir�o � base de 2% (dois por cento), observado o m�nimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o m�ximo de quatro vezes o limite m�ximo dos benef�cios do regime geral de previd�ncia social, e ser�o calculadas: ...........................................................................� (NR) �Art. 790. ............................................................. ..................................................................................... � 3� � facultado aos ju�zes, �rg�os julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer inst�ncia conceder, a requerimento ou de of�cio, o benef�cio da justi�a gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, �queles que perceberem sal�rio igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite m�ximo dos benef�cios do regime geral de previd�ncia social. � 4� O benef�cio da justi�a gratuita ser� concedido � parte que comprovar insufici�ncia de recursos para o pagamento das custas do processo.� (NR) �Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honor�rios periciais � da parte sucumbente na pretens�o objeto da per�cia, ainda que benefici�ria da justi�a gratuita. � 1� Ao fixar o valor dos honor�rios periciais, o ju�zo dever� respeitar o limite m�ximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justi�a do Trabalho. � 2� O ju�zo poder� deferir parcelamento dos honor�rios periciais. � 3� O ju�zo n�o poder� exigir adiantamento de valores para realiza��o de per�cias. � 4� Somente no caso em que o benefici�rio da justi�a gratuita n�o tenha obtido em ju�zo cr�ditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a Uni�o responder� pelo encargo.� (NR) �Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa pr�pria, ser�o devidos honor�rios de sucumb�ncia, fixados entre o m�nimo de 5% (cinco por cento) e o m�ximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquida��o da senten�a, do proveito econ�mico obtido ou, n�o sendo poss�vel mensur�-lo, sobre o valor atualizado da causa. � 1� Os honor�rios s�o devidos tamb�m nas a��es contra a Fazenda P�blica e nas a��es em que a parte estiver assistida ou substitu�da pelo sindicato de sua categoria. � 2� Ao fixar os honor�rios, o ju�zo observar�: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de presta��o do servi�o; III - a natureza e a import�ncia da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servi�o. � 3� Na hip�tese de proced�ncia parcial, o ju�zo arbitrar� honor�rios de sucumb�ncia rec�proca, vedada a compensa��o entre os honor�rios. � 4� Vencido o benefici�rio da justi�a gratuita, desde que n�o tenha obtido em ju�zo, ainda que em outro processo, cr�ditos capazes de suportar a despesa, as obriga��es decorrentes de sua sucumb�ncia ficar�o sob condi��o suspensiva de exigibilidade e somente poder�o ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao tr�nsito em julgado da decis�o que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situa��o de insufici�ncia de recursos que justificou a concess�o de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obriga��es do benefici�rio. � 5� S�o devidos honor�rios de sucumb�ncia na reconven��o.� �T�TULO X ..................................................................................... CAP�TULO II ..................................................................................... Se��o IV-A Da Responsabilidade por Dano Processual �Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de m�-f� como reclamante, reclamado ou interveniente.� �Art. 793-B. Considera-se litigante de m�-f� aquele que: I - deduzir pretens�o ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resist�ncia injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temer�rio em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelat�rio.� �Art. 793-C. De of�cio ou a requerimento, o ju�zo condenar� o litigante de m�-f� a pagar multa, que dever� ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contr�ria pelos preju�zos que esta sofreu e a arcar com os honor�rios advocat�cios e com todas as despesas que efetuou. � 1� Quando forem dois ou mais os litigantes de m�-f�, o ju�zo condenar� cada um na propor��o de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contr�ria. � 2� Quando o valor da causa for irris�rio ou inestim�vel, a multa poder� ser fixada em at� duas vezes o limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social. � 3� O valor da indeniza��o ser� fixado pelo ju�zo ou, caso n�o seja poss�vel mensur�-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos pr�prios autos.� �Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolida��o � testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Par�grafo �nico. A execu��o da multa prevista neste artigo dar-se-� nos mesmos autos.�� �Art. 800. Apresentada exce��o de incompet�ncia territorial no prazo de cinco dias a contar da notifica��o, antes da audi�ncia e em pe�a que sinalize a exist�ncia desta exce��o, seguir-se-� o procedimento estabelecido neste artigo. � 1� Protocolada a peti��o, ser� suspenso o processo e n�o se realizar� a audi�ncia a que se refere o art. 843 desta Consolida��o at� que se decida a exce��o. � 2� Os autos ser�o imediatamente conclusos ao juiz, que intimar� o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifesta��o no prazo comum de cinco dias. � 3� Se entender necess�ria a produ��o de prova oral, o ju�zo designar� audi�ncia, garantindo o direito de o excIPIente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precat�ria, no ju�zo que este houver indicado como competente. � 4� Decidida a exce��o de incompet�ncia territorial, o processo retomar� seu curso, com a designa��o de audi�ncia, a apresenta��o de defesa e a instru��o processual perante o ju�zo competente.� (NR) �Art. 818. O �nus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto � exist�ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. � 1� Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas � impossibilidade ou � excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou � maior facilidade de obten��o da prova do fato contr�rio, poder� o ju�zo atribuir o �nus da prova de modo diverso, desde que o fa�a por decis�o fundamentada, caso em que dever� dar � parte a oportunidade de se desincumbir do �nus que lhe foi atribu�do. � 2� A decis�o referida no � 1� deste artigo dever� ser proferida antes da abertura da instru��o e, a requerimento da parte, implicar� o adiamento da audi�ncia e possibilitar� provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. � 3� A decis�o referida no � 1� deste artigo n�o pode gerar situa��o em que a desincumb�ncia do encargo pela parte seja imposs�vel ou excessivamente dif�cil.� (NR) �Art. 840. .............................................................. � 1� Sendo escrita, a reclama��o dever� conter a designa��o do ju�zo, a qualifica��o das partes, a breve exposi��o dos fatos de que resulte o diss�dio, o pedido, que dever� ser certo, determinado e com indica��o de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. � 2� Se verbal, a reclama��o ser� reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escriv�o ou secret�rio, observado, no que couber, o disposto no � 1� deste artigo. � 3� Os pedidos que n�o atendam ao disposto no � 1� deste artigo ser�o julgados extintos sem resolu��o do m�rito.� (NR) �Art. 841. .............................................................. ...................................................................................... � 3� Oferecida a contesta��o, ainda que eletronicamente, o reclamante n�o poder�, sem o consentimento do reclamado, desistir da a��o.� (NR) �Art. 843. .............................................................. ...................................................................................... � 3� O preposto a que se refere o � 1� deste artigo n�o precisa ser empregado da parte reclamada.� (NR) �Art. 844. .............................................................. � 1� Ocorrendo motivo relevante, poder� o juiz suspender o julgamento, designando nova audi�ncia. � 2� Na hip�tese de aus�ncia do reclamante, este ser� condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolida��o, ainda que benefici�rio da justi�a gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a aus�ncia ocorreu por motivo legalmente justific�vel. � 3� O pagamento das custas a que se refere o � 2� � condi��o para a propositura de nova demanda. � 4� A revelia n�o produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a a��o; II - o lit�gio versar sobre direitos indispon�veis; III - a peti��o inicial n�o estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispens�vel � prova do ato; IV - as alega��es de fato formuladas pelo reclamante forem inveross�meis ou estiverem em contradi��o com prova constante dos autos. � 5� Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audi�ncia, ser�o aceitos a contesta��o e os documentos eventualmente apresentados.�(NR) �Art. 847. .............................................................. Par�grafo �nico. A parte poder� apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletr�nico at� a audi�ncia.� (NR) �T�TULO X ...................................................................................... CAP�TULO III ...................................................................................... Se��o IV Do Incidente de Desconsidera��o da Personalidade Jur�dica �Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsidera��o da personalidade jur�dica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil. � 1� Da decis�o interlocut�ria que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cogni��o, n�o cabe recurso de imediato, na forma do � 1� do art. 893 desta Consolida��o; II - na fase de execu��o, cabe agravo de peti��o, independentemente de garantia do ju�zo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. � 2� A instaura��o do incidente suspender� o processo, sem preju�zo de concess�o da tutela de urg�ncia de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).� CAP�TULO III-A DO PROCESSO DE JURISDI��O VOLUNT�RIA PARA HOMOLOGA��O DE ACORDO EXTRAJUDICIAL �Art. 855-B. O processo de homologa��o de acordo extrajudicial ter� in�cio por peti��o conjunta, sendo obrigat�ria a representa��o das partes por advogado. � 1� As partes n�o poder�o ser representadas por advogado comum. � 2� Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.� �Art. 855-C. O disposto neste Cap�tulo n�o prejudica o prazo estabelecido no � 6� do art. 477 desta Consolida��o e n�o afasta a aplica��o da multa prevista no � 8� art. 477 desta Consolida��o.� �Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribui��o da peti��o, o juiz analisar� o acordo, designar� audi�ncia se entender necess�rio e proferir� senten�a.� �Art. 855-E. A peti��o de homologa��o de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da a��o quanto aos direitos nela especificados. Par�grafo �nico. O prazo prescricional voltar� a fluir no dia �til seguinte ao do tr�nsito em julgado da decis�o que negar a homologa��o do acordo.�� �Art. 876. .............................................................. Par�grafo �nico. A Justi�a do Trabalho executar�, de of�cio, as contribui��es sociais previstas na al�nea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constitui��o Federal, e seus acr�scimos legais, relativas ao objeto da condena��o constante das senten�as que proferir e dos acordos que homologar.� (NR) �Art. 878. A execu��o ser� promovida pelas partes, permitida a execu��o de of�cio pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes n�o estiverem representadas por advogado. Par�grafo �nico. (Revogado).� (NR) �Art. 879. .............................................................. ...................................................................................... � 2� Elaborada a conta e tornada l�quida, o ju�zo dever� abrir �s partes prazo comum de oito dias para impugna��o fundamentada com a indica��o dos itens e valores objeto da discord�ncia, sob pena de preclus�o. ...................................................................................... � 7� A atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial ser� feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1� de mar�o de 1991.� (NR) �Art. 882. O executado que n�o pagar a import�ncia reclamada poder� garantir a execu��o mediante dep�sito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresenta��o de seguro-garantia judicial ou nomea��o de bens � penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil.� (NR) �Art. 883-A. A decis�o judicial transitada em julgado somente poder� ser levada a protesto, gerar inscri��o do nome do executado em �rg�os de prote��o ao cr�dito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da cita��o do executado, se n�o houver garantia do ju�zo.� �Art. 884. ............................................................. ..................................................................................... � 6� A exig�ncia da garantia ou penhora n�o se aplica �s entidades filantr�picas e/ou �queles que comp�em ou compuseram a diretoria dessas institui��es.� (NR) �Art. 896. .............................................................. ...................................................................................... � 1�-A. ................................................................... ....................................................................................... IV - transcrever na pe�a recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de presta��o jurisdicional, o trecho dos embargos declarat�rios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre quest�o veiculada no recurso ordin�rio e o trecho da decis�o regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verifica��o, de plano, da ocorr�ncia da omiss�o. ...................................................................................... � 3� (Revogado). � 4� (Revogado). � 5� (Revogado). � 6� (Revogado). ....................................................................................... � 14. O relator do recurso de revista poder� denegar-lhe seguimento, em decis�o monocr�tica, nas hip�teses de intempestividade, deser��o, irregularidade de representa��o ou de aus�ncia de qualquer outro pressuposto extr�nseco ou intr�nseco de admissibilidade.� (NR) �Art. 896-A. .......................................................... � 1� S�o indicadores de transcend�ncia, entre outros: I - econ�mica, o elevado valor da causa; II - pol�tica, o desrespeito da inst�ncia recorrida � jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postula��o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jur�dica, a exist�ncia de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista. � 2� Poder� o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que n�o demonstrar transcend�ncia, cabendo agravo desta decis�o para o colegiado. � 3� Em rela��o ao recurso que o relator considerou n�o ter transcend�ncia, o recorrente poder� realizar sustenta��o oral sobre a quest�o da transcend�ncia, durante cinco minutos em sess�o. � 4� Mantido o voto do relator quanto � n�o transcend�ncia do recurso, ser� lavrado ac�rd�o com fundamenta��o sucinta, que constituir� decis�o irrecorr�vel no �mbito do tribunal. � 5� � irrecorr�vel a decis�o monocr�tica do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcend�ncia da mat�ria. � 6� O ju�zo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presid�ncia dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se � an�lise dos pressupostos intr�nsecos e extr�nsecos do apelo, n�o abrangendo o crit�rio da transcend�ncia das quest�es nele veiculadas.� (NR) �Art. 899. ............................................................. ..................................................................................... � 4� O dep�sito recursal ser� feito em conta vinculada ao ju�zo e corrigido com os mesmos �ndices da poupan�a. � 5� (Revogado). ...................................................................................... � 9� O valor do dep�sito recursal ser� reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores dom�sticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. � 10. S�o isentos do dep�sito recursal os benefici�rios da justi�a gratuita, as entidades filantr�picas e as empresas em recupera��o judicial. � 11. O dep�sito recursal poder� ser substitu�do por fian�a banc�ria ou seguro garantia judicial.� (NR) Art. 2� A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes altera��es: �Art. 4�-A. Considera-se presta��o de servi�os a terceiros a transfer�ncia feita pela contratante da execu��o de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, � pessoa jur�dica de direito privado prestadora de servi�os que possua capacidade econ�mica compat�vel com a sua execu��o. ...........................................................................� (NR) �Art. 4�-C. S�o asseguradas aos empregados da empresa prestadora de servi�os a que se refere o art. 4�-A desta Lei, quando e enquanto os servi�os, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas depend�ncias da tomadora, as mesmas condi��es: I - relativas a: a) alimenta��o garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeit�rios; b) direito de utilizar os servi�os de transporte; c) atendimento m�dico ou ambulatorial existente nas depend�ncias da contratante ou local por ela designado; d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. II - sanit�rias, de medidas de prote��o � sa�de e de seguran�a no trabalho e de instala��es adequadas � presta��o do servi�o. � 1� Contratante e contratada poder�o estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada far�o jus a sal�rio equivalente ao pago aos empregados da contratante, al�m de outros direitos n�o previstos neste artigo. � 2� Nos contratos que impliquem mobiliza��o de empregados da contratada em n�mero igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poder� disponibilizar aos empregados da contratada os servi�os de alimenta��o e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padr�o de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos servi�os existentes.� �Art. 5�-A. Contratante � a pessoa f�sica ou jur�dica que celebra contrato com empresa de presta��o de servi�os relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. ...........................................................................� (NR) �Art. 5�-C. N�o pode figurar como contratada, nos termos do art. 4�-A desta Lei, a pessoa jur�dica cujos titulares ou s�cios tenham, nos �ltimos dezoito meses, prestado servi�os � contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem v�nculo empregat�cio, exceto se os referidos titulares ou s�cios forem aposentados. �Art. 5�-D. O empregado que for demitido n�o poder� prestar servi�os para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de servi�os antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demiss�o do empregado.� Art. 3� O art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A: �Art. 20. ............................................................. I-A - extin��o do Contrato de Trabalho prevista no art. 484-A da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1� de maio de 1943; .........................................................................� (NR) Art. 4� O art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es: �Art. 28. ............................................................. ................................................................................... � 8� (Revogado). a) (revogada); .................................................................................... � 9� ..................................................................... .................................................................................... h) as di�rias para viagens; .................................................................................... q) o valor relativo � assist�ncia prestada por servi�o m�dico ou odontol�gico, pr�prio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, �culos, aparelhos ortop�dicos, pr�teses, �rteses, despesas m�dico-hospitalares e outras similares; ..................................................................................... z) os pr�mios e os abonos. ..........................................................................� (NR) Art. 5� Revogam-se: I - os seguintes dispositivos da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1� de maio de 1943: a) � 3� do art. 58; b) � 4� do art. 59; c) art. 84; d) art. 86; e) art. 130-A; f) � 2� do art. 134; g) � 3� do art. 143; h) par�grafo �nico do art. 372; i) art. 384; j) �� 1�, 3� e 7� do art. 477; k) art. 601; l) art. 604; m) art. 792; n) par�grafo �nico do art. 878; o) �� 3�, 4�, 5� e 6� do art. 896; p) � 5� do art. 899; II - a al�nea a do � 8� do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; III - o art. 2� da Medida Provis�ria no 2.226, de 4 de setembro de 2001. Art. 6� Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos cento e vinte dias de sua publica��o oficial. Bras�lia, 13 de julho de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica. MICHEL TEMER Torquato Jardim Ronaldo Nogueira de Oliveira Não será permitido estipular duração de convenção ou acordo superior a dois anos?Atualmente, com a Lei 13.467 de 13/07/2017, o artigo 614, §3º, da CLT, prevê expressamente que "não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade".
Não será permitido estipular duração de convenção ou acordo superior a quatro anos?Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a quatro anos. Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
Qual o tempo de duração de estipulações convencionais em convenção ou acordo coletivo?O recurso pode ser feito regionalmente (TRT) ou em âmbito nacional (TST). A duração de uma convenção coletiva, de acordo com a CLT, é de dois anos, conforme previsão do Art. 614 da CLT: Art.
E o acordo de caráter normativo que estipula condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou empresas acordantes as respectivas relações de trabalho?ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
É o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art.
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