O que são as relações coletivas de trabalho?

Relaçoes coletivas do trabalho

2146 palavras 9 páginas

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1. INTRODUÇÃO

Na história, as relações coletivas do trabalho surgiram com a Revolução Industrial, momento este que surge nas relações do trabalho uma nova classe de trabalhadores, o proletariado, que não tinham ideia dos graves problemas que surgiriam com essa nova realidade. Individualmente eles não conseguiriam reivindicar seus direitos porem juntos poderiam defender os direitos da classe trabalhadora, de modo que assim surge as primeiras normas coletivas.
Desde então tem-se como Direito Coletivo do Trabalho, como o ramo do direito do trabalho, que visa as relações entre sindicatos e empregadores, como também empregados de uma categoria profissional e seus empregados. As relações coletivas do trabalho não visam o interesse individual e sim, o do coletivo.

2. AS RELAÇOES DO TRABALHO

O Direito Coletivo do Trabalho, tem como função tratar a organização sindical, bem como dos conflitos e suas soluções, além de representar os trabalhadores visando melhorias nas condições de trabalho e no ambiente de trabalho assegurando a dignidade humana.
Em boa definição Gustavo Filipe Barbosa GARCIA (2008, p.
1048) conceitua o Direito Coletivo de Trabalho como sendo o
“segmento do Direito do Trabalho que regula a organização sindical, a negociação coletiva e os instrumentos normativos decorrentes, a representação dos trabalhadores na empresa e a greve”.

3. AS RELAÇÕES COLETIVAS DO TRABALHO

3.1 DEFINIÇÃO

As relações coletivas do trabalho são as relações jurídicas que tem como sujeitos os sindicatos dos trabalhadores e os sindicatos de empregadores e como causa a defesa dos interesses coletivos dos membros desse grupo.
(NASCIMENTO, 2009, p. 1214).
Ademais, a doutrina de Giuliano Mazzoni (Apud.,
NASCIMENTO, 2009, p. 1214) traz as relações coletivas de trabalho um conceito bem mais amplo que destaca:
É a relação jurídica constituída entre dois ou mais grupos, respectivamente de empregadores

Professor Amauri Mascaro, consultor jurídico do escritório, discorre sobre os dois tipos fundamentais de relações jurídicas: as relações coletivas e individuais de trabalho.

As relações coletivas e individuais de trabalho
Amauri Mascaro Nascimento

No direito do trabalho há dois tipos fundamentais, embora não apenas esses, de relações jurídicas, assim entendidas as relações sociais disciplinadas pelo Direito: as relações coletivas e as relações individuais de trabalho. Estas diferem pelos sujeitos e pelos interesses que as caracterizam.

Nas relações coletivas, os sujeitos são os grupos de trabalhadores e de empregadores, representados, em regra, pelos sindicatos profissionais e patronais, apresentando-se como relações intersindicais. São coletivas as relações entre sindicatos de trabalhadores e, diretamente, uma empresa, ou mais de uma empresa. Quando o sindicato representa os trabalhadores da empresa perante esta, sem a intermediação do sindicato patronal, estar-se-á diante de uma relação coletiva. O sindicato pode representar interesses dos trabalhadores de uma única empresa e, quando o faz, trata-se de uma relação coletiva, uma vez que o grupo, e não cada trabalhador, é o representado.

Nessa mesma perspectiva, no direito sindical há sujeitos coletivos. A expressão refere-se ao grupo. Este, o grupo, é o sujeito. E é coletivo porque é considerado de modo global, como um todo, sem destaque de cada um dos seus participantes. O grupo não tem personalidade jurídica. O ente que o representa, sim, é que a terá formalizado perante o direito. O grupo é, simplesmente, a unidade representada.

No direito do trabalho, ao contrário do direito sindical, o sujeito individual é, de um lado, o trabalhador, e de outro, o empregador. O trabalhador é a pessoa física. Não há que se falar em empregado pessoa jurídica. A empresa será sujeito individual nas relações de trabalho quando a relação jurídica da qual faz parte é específica, com um ou mais de um empregado, singularmente considerados. Será, também, sujeito de uma relação coletiva de trabalho, regida pelo direito sindical, quando parte de uma relação perante o grupo. A empresa é tanto sujeito numa relação individual como numa relação coletiva. O que definirá a posição da empresa como sujeito de uma relação de trabalho será a natureza do interesse objeto da mesma.

As relações coletivas, que Mazzoni vê como uma nova dimensão do Direito, complementam as relações individuais. Desempenham uma função ordenadora das relações individuais. Criam normas gerais e instituem obrigações. São, portanto, integrativas dos ordenamentos jurídicos, enquanto as relações individuais não têm o mesmo escopo constitutivo, embora da autonomia individual possam resultar acordos individuais, fundados no princípio contratual do pacta sunt servanda. A dimensão constitutiva e normativa das relações coletivas é ampla e genérica, enquanto a das relações individuais é restrita e concreta à esfera do individual. Das relações coletivas podem resultar convenções coletivas de trabalho. Das individuais decorrem contratos individuais de trabalho, ajustes negociais, dos quais resultam cláusulas do contrato individual de trabalho, denominadas, no direito do trabalho, normas e condições de trabalho, denominação que tem a finalidade de realçar o aspecto material, mais do que o formal, do contrato de trabalho.
As relações coletivas têm, ainda, finalidade compositiva dos conflitos coletivos. Paradoxalmente, são relações que podem ser de conflito. Delas nasce o conflito, e pode surgir, também, a solução do conflito. Daí a sua fisionomia dupla, conflitiva e pacificadora.

Pelo exposto, qualquer discussão sobre a natureza complexa do direito do trabalho contemporâneo passa, necessariamente, por entender as articulações das relações coletivas e individuais no mundo de hoje, desafio instigante posto aos juristas e demais operadores do direito.

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O que é relações coletivas de trabalho?

Relações coletivas de trabalho nada mais é do que relações jurídicas que têm como pessoas os sindicatos de trabalhadores e sindicatos de empregadores ou classes e, como fundamento, a proteção dos interesses coletivos dos elementos desses grupos.

Quem são os sujeitos da relação coletiva de trabalho?

Nas relações coletivas, os sujeitos são os grupos de trabalhadores e de empregadores, representados, em regra, pelos sindicatos profissionais e patronais, apresentando-se como relações intersindicais. São coletivas as relações entre sindicatos de trabalhadores e, diretamente, uma empresa, ou mais de uma empresa.

Qual a classificação das relações coletivas de trabalho?

3.3. Quanto aos sujeitos, as relações coletivas sindicais se dividem em: primeiro, tendo em vista a polaridade dos sujeitos, vemos as relações bilaterais, que são as que têm em ambos os pólos do vínculo, o patronal e o profissional, uma entidade sindical.

O que são as relações de trabalho?

O que são relações de trabalho? As relações de trabalho são os vínculos estabelecidos no universo do trabalho. São as relações entre o trabalho/a mão-de-obra (que presta o trabalhador) e empregador ou capital (pago pela entidade empregadora) no âmbito do processo de produção.