O que significa competência legislativa em matéria ambiental?

A proteção ao Meio Ambiente e o combate à poluição é prevista pela Constituição Federal de 1988, sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

No entanto, a temática trazida pelo referido dispositivo constitucional não deve ser confundida com a competência legislativa prevista no artigo 24, inciso VI da Constituição Federal, que estabelece ser de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. 

Isso porque, “a Constituição Federal prevê, além das competências privativas, um condomínio legislativo, de que resultarão normas gerais a serem editadas pela União e normas específicas, a serem editadas pelos Estados-membros”.¹

Tem-se, dessa forma, que a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, trata-se de competência administrativa concorrente, que abrange o campo de atuação político-administrativa de cada ente federativo, ao passo que a competência legislativa em matéria ambiental, reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal é a capacidade de editar leis, exercida pelo Poder Legislativo.

Ressalta-se, todavia, que há pleno reconhecimento constitucional da competência legislativa dos Municípios para legislar sobre matéria ambiental, nas hipóteses de legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.²

O Supremo Tribunal Federal³ já se posicionou sobre o tema no sentido de que “o Município é competente para legislar sobre Meio Ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados”. 

Isso quer dizer, em síntese, que com a existência de diplomas legais no âmbito federal e estadual, o Município deve limitar-se à competência legislativa residual e de forma harmônica com as leis em vigor e, desde que, seja necessário ao interesse local.

O tema é de suma relevância para empreendimentos que se adequem ao licenciamento ambiental em âmbito municipal, visto que as regras estipuladas pelos Municípios devem estar em concordância e harmonia  com as regras gerais federais e estaduais em vigor.


¹ MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo. Saraiva, 2014.

²Constituição Federal de 1988, art. 30, incisos I e II.

³RE 586.224 (DJe 08.05.2015)

Publicado dia: 19/09/2022

Por: Nathalye Libanio

Possuem as municipalidades competência legislativa ambiental? Essa questão, vos asseguro, já passou pela cabeça de muitos estudantes de Direito, especialmente aqueles que tem predileção por Direito Constitucional e por Direito Ambiental.

Com efeito, o artigo 24, VI e VII, da CF/88 traz à baila o questionamento, por assim prever as competências legislativas concorrentes:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(…)
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Em termos práticos, a União será competente para estabelecer normas gerais sobre os assuntos acima elencados, restando aos Estados-membros e ao Distrito Federal, a competência de complementar a legislação federal editada pela União.

Todavia, importante destacar, que as normas estaduais não podem contrariar as normas gerais elaboradas pela União.

Caso a União não tiver editado a normativa geral, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades. Vale ressaltar, no entanto, que se a União vier a editar posteriormente as normas gerais, a lei estadual terá sua eficácia suspensa naquilo que for contrário à legislação federal.

A par dessas questões, como se nota, a literalidade do caput do artigo 24 não atribui competência aos municípios, apenas mencionando os demais entes federativos. Isso significa que os municípios não podem legislar em matéria ambiental?

A questão tem sido decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, ao afirmar a possibilidade do Município legislar sobre matéria ambiental com base no artigo 30, I e II, da CF/88, senão vejamos:

Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

O Município então poderá legislar sobre matéria ambiental, desde que o faça para atender peculiaridades municipais, ou seja, que atenda o interesse local.

Dessa forma, os Municípios podem tratar sobre os assuntos do art. 24, no que couber, ou seja, naquilo que for de interesse local.

Reforça-se dita conclusão pela questão veiculada no Informativo 870 do STF:

O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.
STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

A questão fática decidida no RE 194704/MG envolvia lei do Município de Belo Horizonte que, regulamentada por um decreto, estipulava a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.

Poluição: matéria de interesse local

O controle da poluição ambiental, especialmente aquele destinado a impedir a degradação dos índices de qualidade do ar, consiste em matéria que se insere na esfera de competência legislativa ambiental dos Municípios, observado o interesse local e desde que as medidas de regulação normativa não transgridam nem conflitem com o âmbito de atuação que a Constituição atribuiu à União e aos Estados-membros

O que representa a competência legislativa em matéria de meio ambiente?

Na prática, o que pre- domina em relação à competência legislativa em matéria ambiental é a competência concor- rente entre a União e os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União a competência para legislar sobre normas gerais e, aos Estados e ao Distrito Federal, a para suplementar as normas gerais editadas pela ...

O que é uma competência legislativa?

Competência legislativa: é a capacidade de editar leis e atos normativos primários (aqueles diplomas normativos que extraem sua legitimidade diretamente da Constituição Federal, ex.: art. 59: emendas constitucionais, leis ordinárias etc).

O que é competência material e legislativa?

Competências materiais ou administrativas são aquelas que referem-se as atribuições materiais e de agir de cada um dos entes federativos, diferente da competência legislativa, que diz respeito à elaboração de leis. Assim, refere-se às políticas públicas e às medidas diretas que devem ser tomadas pela administração.

É concorrente a competência legislativa da matéria?

A competência concorrente está relacionada ao âmbito legislativo e não foi conferida a todos os entes estatais. Conforme texto do artigo 24, só foi atribuída à União, aos Estados-membros e ao DF, os Municípios não detém competência concorrente.