Quais as semelhanças entre empresa pública e sociedades de economia mista?

Para que se possa traçar um paralelo entre empresas públicas e sociedade de economia mista é necessário uma reflexão para entender a função de cada uma destas entidades.

A Sociedade de Economia Mista é a pessoa jurídica, constituída por algum ente estatal (União, Estados ou Municípios), sob o regime de Sociedade Anônima, no qual o governo é o principal acionista, e os particulares são sempre minoritários. Desta maneira podemos dizer que existe uma parceria entre o poder público e as empresas privadas.

Já as empresas públicas é a pessoa jurídica de capital público, instituído por um Ente Estatal (União, Estado ou Município), com a finalidade prevista em lei, ou seja são entidades da administração pública indireta. A finalidade é sempre de natureza econômica, eis que, em se tratando de 'empresa', ela deve visar ao lucro, ainda que este seja utilizado em pról da comunidade.

A administração das empresas públicas no Brasil é feita por dirigentes nomeados pelo Presidente da República, sendo, via de regra, pessoas do próprio quadro funcional.

A partir da Emenda Constitucional n.� 19 de 1998, contemplou-se como princípio basilar à atuação da empresa pública o princípio da eficiencia, cujo objetivo é uma maior credibilidade e celeridade dos atos praticados pelas mesmas.

Traçado está conceituação de ambos os orgãos podemos enquadrar caracteríscas que são visivelmente encontradas semelhantes em ambas bem como alguma distinções.

Em um primeiro momento podemos dizer que dentre as semelhanças encontradas podemos destacar que ambras são entidades de administração pública indireta; são criadas por lei, assim a sua falência só poderá ser decreta através de dispositivo legal; estão isentas de impostos relacionados a patrimônio, rendas ou serviços relativos às finalidades essenciais destas empresas, necessitam de concurso público para admissão de seus empregados

Em relação as diferenças o que distingue a empresa pública da sociedade de economia mista é que, naquela, o capital é exclusivo das entidades governamentais, ao passo que nas sociedades de economia mista existe colaboração entre o Estado e os particulares, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade sempre econômica. Como nem sempre o Estado dispõe de recursos suficientes para aplicar num determinado empreendimento que, direta ou indiretamente, apresenta interesse social, ele se associa aos particulares, estes motivados pelo lucro, para a realização dos objetivos colimados. A sociedade de economia mista é sempre pessoa jurídica de direito privado, não tendo, portanto, os privilégios das pessoas públicas, não usufruindo de isenções fiscais ou de foro privilegiado. A sociedade de economia mista será sempre uma sociedade anônima, e o Estado poderá ter uma participação majoritária ou minoritária; entretanto, mais da metade das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado, com o objetivo de conservar, para o Estado, o domínio do destino da empresa. Já as empresas públicas podem assumir qualquer forma admitida no direito.

Quanto ao capital, as empresas públicas diferem-se das sociedade de economia mista, porquanto nestas, ainda que a titularidade também seja do Poder Público, o capital social é dividido também entre particulares, que adquire suas quotas por meios da compra de ações, ja nas empresas públicas o capital ostentado é exclusivo do poder público.

Enquanto as empresas públicas buscam a exploração de atividade econômica as sociedade de economia mista são prestadoras de serviços públicos.

Nesta ceara podemos citar alguns exemplos do que seriam empresas públicas e sociedades de economia mista atualmente: Petrobras e o Banco do Brasil; Caixa Economica Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, respectivamente.

Autor: Juliano Santiago

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Trata-se de entidades da Administração Pública Indireta que, juntamente às fundações públicas de direito privado, possuem regime jurídico de direito privado. Isso decorre da natureza econômica das atividades que realizam, pois elas surgiram com o escopo de conferir ao Estado a possibilidade de empreender atividades econômicas (seja atividade econômica stricto sensu, seja prestação de serviços públicos de caráter econômico) de nítido interesse público, de forma a não encontrar empecilhos burocráticos típicos da Administração Pública.

Assumindo a forma de “Estado-empresário”, deve-se conferir às empresas estatais (nome genérico dado tanto às empresas públicas quanto às sociedades de economia mista) maior flexibilidade para realização de suas atividades, mas sem, por óbvio, causar desordem na dinâmica das relações comerciais. Por isso, possuem personalidade jurídica de direito privado.

Com base no exposto, percebe-se que o regime aplicado às empresas públicas e às sociedades de economia é basicamente o mesmo, pois ambas surgiram com o mesmo escopo. Porém, há três diferenças basilares entre elas.

A primeira diferença decorre da própria definição de cada uma. Ambas são as entidades da Administração Pública Indireta de regime privado criadas e controladas pelo Poder Público, mas, nas empresas públicas, esse controle é absoluto, pois a totalidade do capital social advém de pessoas administrativas, enquanto nas sociedades de economia mista o Estado possui apenas o controle acionário. Estas, portanto, devem ter uma parcela de capital privado, por menor que seja, mas desde que a maioria seja preenchido por recursos públicos. Não importa de qual ente federado provenha esses recursos, além de que estes podem vir de quaisquer pessoas da Administração Pública, Direta ou Indireta. Assim, parte do capital de uma empresa pública pode pertencer a uma outra empresa pública ou a uma sociedade de economia mista.

Além disso, é facultado às empresas públicas adotarem quaisquer formatos jurídicos empresariais, enquanto as sociedades de economia mista serão apenas sociedades anônimas, conforme norma cogente do Decreto-lei nº 200/1967. Caso contrário, seria muito mais complexo que uma sociedade de economia mista adquira capital privado. No entanto, frise-se que, mesmo em se tratando de empresas públicas, há formatos jurídicos que são nitidamente incompatíveis, como a sociedade cooperativa e a EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada).

Por fim, é pacífico na jurisprudência (súmulas 556 do STF e 42 do STJ) que o foro competente para julgar as sociedades de economia mista é a Justiça Estadual, mesmo que sejam constituídas por maioria de capital da União. Isso decorre do fato de tais entidades possuírem regime de direito privado, a despeito do capital federal. Já quanto às empresas públicas federais, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal, deverão ser julgadas pela Justiça Federal. Todavia, tais regras não são absolutas. É comum que as sociedades de economia mista litiguem na Justiça Federal, pois em muitas situações entende-se haver interesse da União. É o que ocorre quando um empregado público (nome dado aos funcionários das empresas estatais) é julgado por improbidade administrativa por dano ao patrimônio de sociedade de economia mista federal, quando a União intervém como assistente ou opoente (Súmula 517 do STF) ou quando se impetra mandado de segurança em face de autoridade em sociedade de economia mista federal, pois a competência deve ser fixada conforme a função exercida pela autoridade coatora, em consonância com a jurisprudência majoritária.

Quais as semelhanças e diferenças entre sociedade de economia mista e empresa pública?

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