Anteriormente, tratamos da tutela antecipada incidental. Show
Agora nos debruçaremos sobre as tutelas antecipadas, vendo seu procedimento quando em caráter antecedente. Tutela Antecipada em caráter AntecedenteA tutela antecipada antecedente, aquela requerida antes do pedido principal e com urgência, é inovação do CPC/2015. Para o código anterior, a Tutela de Urgência requerida antes da propositura da inicial seguia em autos distintos do processo principal. Pelo CPC/2015, tudo correrá nos mesmos autos. Conforme o artigo 303, a petição inicial que requer a tutela em caráter antecedente será resumida, sumarizada. Poderá conter apenas:
Exemplos de antecipada antecedente:
Concessão da tutelaJá vimos anteriormente o que o autor deverá incluir na sua petição inicial que requer a Tutela Antecipada Antecedente. Veremos agora o que ocorre após a decisão sobre a tutela. Caso o juiz conceda a tutela requerida pelo autor:
Não concessão da tutelaCaso o juiz não conceda a tutela requerida pelo autor:
Momento da participação do réuHá uma controvérsia sobre momento em que se inicia a participação do réu no procedimento da Tutela Antecipada Antecedente. Como visto, na sua decisão, o juiz poderá:
Mas o CPC/2015 não expressa em que ordem cada coisa deverá ser feita. Afinal: concedida a tutela, cita-se o réu prontamente ou após o prazo para o aditamento? Sendo assim, convém analisar o melhor cabimento para a decisão judicial no caso prático, sendo que, a princípio, pode-se adotar uma interpretação sistemática segundo a qual:
Estabilização dos efeitos da tutelaJá vimos anteriormente tudo o que ocorre até o momento seguinte à decisão do juiz sobre a tutela. Dentre as possibilidades, vimos que, no caso de tutela concedida, o réu será citado e intimado. Mas o que ocorre se réu, intimado, não se manifestar para recorrer da decisão? Se tutela é concedida e réu não recorre, há estabilização de seus efeitos, conforme o art. 304 do CPC. Com a estabilização, o processo é extinto e não é mais possível discutir a decisão concessiva de tutela nos próprios autos.
Note que o legislador fala que apenas o recurso pode combater a estabilização da tutela. Há autores defendendo que estes recursos abarcam vários meios de impugnação. Cássio Scarpinella Bueno, por exemplo, entende que qualquer forma de impugnação (defesa, contestação, recurso) será válida para combater estabilização dos efeitos da tutela. Daniel Assunção Amorim também defende que basta haver uma impugnação qualquer, inclusive petição simples, combatendo os fundamentos da concessão da tutela, ou embargos de declaração com efeitos modificativos. Outra parte da doutrina, no entanto, entende que a impugnação deveria acontecer unicamente por recurso, e pelo recurso constante na lei que, no caso, seria o Agravo de Instrumento, visto que decisão sobre tutela tem caráter de decisão interlocutória (art. 1.015, I). Também se concordaria, nesta linha de pensamento, com a possibilidade de embargos infringentes. Reversão da estabilização da tutelaÉ possível ajuizar-se ação revisional da ação de tutela antecipada antecedente (art. 304, §2º), objetivando-se reverter os efeitos da estabilização da provisão da tutela. É como se fosse uma segunda chance para modificação da decisão, para quem não interpôs recurso contra a decisão concessiva de tutela.
Há autores que afirmam que não há prazo limite para ação revisional. No entanto, o art. 304, §5º, CPC/2015 entende que o prazo é de 2 anos da ciência da decisão que extinguiu o processo.
A estabilização da tutela faz coisa julgada?Falamos anteriormente sobre a possibilidade de estabilização da decisão que concede a tutela quando o réu não apresenta recurso ou impugnação. Vimos também que há possibilidade de ação revisional da estabilização, para a qual a lei dá prazo de 2 anos, sendo que parte da doutrina afirma não ter prazo. Mas, então, a decisão de estabilização, após o prazo para revisão, faz coisa julgada? É passível de ação rescisória? Não há coisa julgada, conforme norma expressa no art. 304, §6º, e não cabe ação rescisória, conforme Enunciado 27 do ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados).
Há entendimento de parte da doutrina, entretanto, de que é cabível ação rescisória, com base no art. 966 do CPC, entendendo-se também que decisão estabilizada faz, sim, coisa julgada.
Segundo Prof. Gajardoni, a ausência do efeito de coisa julgada na decisão de estabilização aliada à impossibilidade de ação rescisória, torna a decisão de estabilização de tutela mais forte que a decisão proferida em caráter exauriente, o que seria uma distorção no direito e um fator de insegurança jurídica. Tendo em vista esta crítica, há uma posição de relativização quanto aos efeitos da tutela estabilizada, entendendo-se que, após o prazo de 2 anos para a ação revisional, pode-se discutir a tutela por ação anulatória no mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento intentada inicialmente (do pedido principal). Com isso, evita-se que seja possível discutir decisão a qualquer momento, pois há parâmetros certos de prescrição. A estabilização da tutela cabe para tutela antecipada incidental?Não, pois ela só está expressamente prevista no capítulo da tutela antecipada antecedente. Estabilização da tutela cabe para tutela cautelar?Como já dito, só se prevê a estabilização no capítulo da tutela antecipada antecedente. Mas, veja, devido à fungibilidade das tutelas, se for verificado que a ação intentada como cautelar antecipada incidental tem, na verdade, natureza satisfatória, será possível o efeito da estabilização.
Lembrando que a fungibilidade é a possibilidade de o juiz converter uma medida considerada inadequada em outra considerada adequada, porque essencialmente a medida pretendida é compatível com outra mais cabível à situação. Estabilização da tutela cabe para tutela de evidência?Não, só está prevista expressamente no capítulo da tutela antecipada antecedente. Quais os prazos estudados no procedimento da tutela cautelar antecedente?Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de 30 dias para apresentação do pedido principal nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente – previsto no artigo 308 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) – possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis.
Qual será o prazo de contestação em caso de tutela cautelar requerida em caráter antecedente?Prazo para contestação
Recebida a petição inicial de tutela cautelar antecedente, deferida ou não a liminar, o juiz determinará a citação do réu para contestar em 5 dias e indicar as provas que pretende produzir, conforme preceitua o art. 306 do CPC/15. O prazo inicia segundo o critério disposto no at. 231 do CPC/15.
O que é tutela antecipada requerida em caráter antecedente?Tutela antecipada é uma decisão interlocutória realizada pelo juiz dentro do processo, que antecipa os efeitos da resolução do mérito. Dentro de uma demanda judicial, nem sempre a parte autora pode ou precisa esperar o fim do processo para ter acesso ao direito procurado.
Qual o posicionamento do STJ acerca da estabilização da tutela antecipada antecedente?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que o prazo para a parte emendar a petição inicial, após a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, somente tem início depois da sua intimação específica para a prática desse ato processual.
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