Quais os requisitos exigidos para o foro de prerrogativa de função?

Quais os requisitos exigidos para o foro de prerrogativa de função?
Crédito: Fellipe Sampaio/SCO/STF

O que é foro privilegiado?

O foro privilegiado possui respaldo legal principalmente nos artigos 53 e 102 da Constituição Federal. É o direito atribuído a algumas autoridades que ocupam cargos públicos de não serem julgadas perante a primeira instância em matéria penal (crimes comuns ou de responsabilidade).

Com efeito, a finalidade do foro privilegiado é proteger cargos específicos, porque é de interesse público evitar decisões arbitrárias. Considera-se melhor que algumas autoridades sejam julgadas pelos órgãos superiores, tidos como mais independentes.

Qual sua função?

Até pouco tempo atrás, o foro por prerrogativa de função ou foro privilegiado alcançava todos os crimes cometidos por agentes públicos, inclusive aqueles praticados antes do cargo. No entanto, atualmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) balizou o entendimento de que para submissão ao foro privilegiado, é necessário que o crime seja praticado em razão da função e durante o exercício do cargo.

Esse entendimento se deu com o fim de assegurar os princípios da moralidade administrativa e da probidade e evitar a impunidade dos agentes públicos. Portanto, o foro privilegiado é uma forma de assegurar o livre exercício das funções, sendo necessário a relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo.

Indo além, o STF entendeu também que após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada. Isso acontece mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo, independente do motivo.

Quem tem direito ao foro privilegiado?

STF: presidente da República, vice-presidente, ministros de Estado, senadores, deputados federais, integrantes dos tribunais superiores, do Tribunal de Contas da União e embaixadores;

STJ: governadores, desembargadores dos Tribunais de Justiça, integrantes dos Tribunais de Contas estaduais e municipais e dos tribunais regionais (como TRF, TRT e TRE), integrantes do Ministério Público que atuam em tribunais superiores;

TJ estadual (2ª instância): prefeitos e promotores e procuradores de Justiça;

TRFs: juízes federais, do Trabalho, juízes militares, procuradores da República e integrantes do Ministério Público que atuam na segunda instância.

Quais as vantagens e desvantagens de se existir foro privilegiado?

Os doutrinadores argumentam que a grande vantagem é a garantia de que o julgador não sofra influência ou pressão política ao julgar um ocupante de cargo público.

Já a principal desvantagem consiste no fato de que o indivíduo condenado possui menos instâncias para recorrer. Salvo raras exceções, também não poderá recorrer caso seja julgado diretamente pelo STF.

Em linhas gerais, o conceito de foro privilegiado é uma importantíssima ferramenta para preservar o exercício da atividade parlamentar livre de qualquer pressão externa. Contudo, infelizmente, no Brasil o foro privilegiado tem servido de escudo a alguns poucos políticos que perpetuam condutas contrárias aos ideais da República. Ocorre que o melhor juiz deve ser o eleitor, negando-se a renovação de mandato àqueles que não estão à altura desta importante missão.

André Damiani – Sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, é especialista em Direito Penal Econômico e LGPD
Lucie Antabi – Criminalista especializada em Direito Penal Econômico, é advogada no Damiani Sociedade de Advogados

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Fonte: TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Em 2018 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo (requisito temporal) e relacionados às funções desempenhadas (requisito funcional), ainda que o autor seja titular de mandatos sucessivos.

Acompanhando a tendência jurisprudencial de restrição ao foro especial, a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática expedida de remessa do processo ao juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna/BA.

No caso relatado pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o agravante exerceu o cargo de prefeito entre os anos de 2009 e 2011, época dos fatos ocorridos. Eleito para novo mandato de 2017 a 2020, argumentou que, por esse motivo, a ação penal deveria tramitar neste tribunal, e não ser remetida para a primeira instância.

A magistrada, destacando as teses do STF e tribunais superiores e o entendimento firmado pela Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), ressaltou que o foro por prerrogativa de função alcança somente os crimes cometidos durante o exercício do cargo, e nas hipóteses relacionadas às funções desempenhadas, ou seja, “para sua manutenção perante este TRF1 necessário se faz que os fatos criminosos em apuração tenham sido praticados durante o cargo que exerce o detentor da prerrogativa, e que se relacionem às funções desempenhadas no mandato vigente”.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Processo 0007161-03.2017.4.01.0000

Fonte: TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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O que é foro com prerrogativa de função?

Com este instituto jurídico, o órgão competente para julgar ações penais contra certas autoridades públicas - normalmente as mais graduadas nos sistemas jurídicos que a utilizam - é estabelecido levando-se em conta o cargo ou a função que elas ocupam, de modo a proteger a função e a coisa pública.

Qual é o atual entendimento do STF acerca da competência por prerrogativa de função?

O número de inquéritos e ações penais em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) caiu 80% desde que o Plenário definiu, há quatro anos, que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

Qual a posição do STF em relação ao art 85 do CPP tal dispositivo deve ser aplicado em qualquer hipótese de exceção da verdade?

Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais de apelação, àquele ou a esses caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

Quem o STF pode julgar?

Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros (art. 102, inc. I, a e b, da CF/1988).