Quais são as competência da União?

Fernando Machado da Silva Lima

Advogado do Banco Central

Professor Assistente da UFPa.

06.06.1977

�������� (A presente disserta��o, correspondente ao ponto sorteado de n�mero doze, foi elaborada no prazo de quatro horas, conforme as normas do Concurso para Professor Assistente da Universidade Federal do Par�, e mereceu o conceito EXCELENTE, da Banca Examinadora, integrada pelos Drs. Elias Naif Daibes Hamouche, Eva Andersen Pinheiro e Jos� Ot�vio Dias Mescouto).

�������� O tema dever� ser desenvolvido, basicamente, conforme o enunciado sint�tico a seguir:

1-       FEDERA��O- caracteriza��o jur�dica, esferas de compet�ncia.

2-       Uni�o, Estados e Munic�pios na Organiza��o Federal Brasileira.

3-       Reparti��o de compet�ncias na Federa��o. O crit�rio brasileiro. A teoria dos poderes impl�citos.

4-       Partilha da compet�ncia tribut�ria- crit�rio especial.

5-       Estudo concreto da compet�ncia da Uni�o- compet�ncia pol�tico-administrativa, compet�ncia legislativa (compet�ncia supletiva ou complementar dos Estados-membros) e compet�ncia tribut�ria.

6-       Tend�ncia moderna de fortalecimento da Uni�o.

���������� A Federa��o � um tipo de Estado composto, adotado modernamente em in�meros ordenamentos constitucionais, a exemplo de Brasil, Su��a (nominalmente, confedera��o � Confedera��o Helv�tica), Estados Unidos, R�ssia (URSS � somente para alguns autores, preferindo outros caracteriz�-la como confedera��o), etc.

��������� Ainda que devamos observar a inexist�ncia de uma organiza��o federativa padr�o, poderemos caracterizar juridicamente o Federalismo, segundo Georges Scelle, de acordo com duas LEIS- A Lei de Autonomia e a Lei de Participa��o ou Colabora��o.

���������� Assim, no Estado Federal, as unidades federadas possuem autonomia (que n�o se confunde com a soberania, conforme veremos) e participam na constitui��o e no funcionamento do Poder Federal. A autonomia significa um certo grau de poder pr�prio, limitado embora por princ�pios b�sicos da Federa��o, constantes de seu Estatuto � a Constitui��o Federal. Caberia aqui o exame dos atributos da autonomia dos Estados-membros da Federa��o Brasileira, ou dos da autonomia dos Munic�pios, imposs�vel por�m em face das limita��es deste trabalho.

��������� Sendo aut�nomas as unidades integrantes da Federa��o, o que significa limita��o, conforme dissemos, � do cerne da organiza��o federativa o instituto da interven��o federal, destinado exatamente a manter o equil�brio federativo, o equil�brio entre a necessidade de ordem, de seguran�a, da Federa��o, e a necessidade de liberdade, de autonomia, das Unidades Federadas � � outro assunto que, infelizmente, n�o poder� ser aprofundado neste trabalho.

��������� O valor essencial do federalismo consisteexatamenteemmanter esse equil�brio permanentemente tenso, permanentemente inst�vel, entre a necessidade de ordem e a necessidade de liberdade. E a organiza��o jur�dica do federalismo � engendrada, de fato, em termos de uma descentraliza��o territorial, necess�ria em decorr�ncia de certas circunst�ncias, mas sempre potencialmente ben�fica, e normalmente utilizada juntamente com a descentraliza��o funcional (Poderes Constitu�dos � Teoria da Separa��o dos Poderes- �...para evitar a tirania�..., Montesquieu, constitucionalismo hist�rico ou ideol�gico, consagrado no art. 16 da Declara��o Francesa de Direitos do Homem e do Cidad�o, de 1789 � eis outro tema que deveremos abandonar no momento).

��������� A Federa��o �, assim, um Estado composto, caracterizado juridicamente pelas leis de autonomia das unidades federadas e de sua participa��o no Poder Federal, no qual, portanto, os jurisdicionados est�o sujeitos a mais de uma (duas, nos EEUU, ou tr�s, como no Brasil) esfera de compet�ncias. Incidem harmonicamente sobre os jurisdicionados normas federais, estaduais e municipais (para exemplificar com o Brasil).

���������� No �mbito do Direito Tribut�rio, exemplificar�amos com o imposto de renda, que pagamos para a Uni�o, com o I.C.M., que pagamos para o Estado e com o I.S.S., que pagamos para o Munic�pio. Ainda restaria o exame das figuras do Territ�rio Federal e do Distrito Federal, para concluirmos o ligeiro esbo�o de nossa organiza��o federativa, mas devemos passar logo ao item seguinte.

2. UNI�O, ESTADOS E MUNIC�PIOS NA ORGANIZA��O FEDERAL BRASILEIRA

Aqui, deveremos apenas sintetizar a mat�ria, visando o estudo de um problema b�sico na organiza��o federativa: o da partilha de compet�ncias. Com esse intuito, esquematizemos:

a)  a Federa��o Brasileira resultou de um processo hist�rico-dissociativo, eis que no Imp�rio adot�vamos o Estado Unit�rio, abolido, juntamente com a Monarquia e com o Parlamentarismo (costumeiro, consuetudin�rio, desenvolvido � margem da Constitui��o de 1824), a partir do Decreto no. 1, de 15 de novembro de 1889.

b)nossa Federa��o � tridimensional, de vez que nossa Constitui��o consagra a autonomia estadual e a autonomia municipal (tema a aprofundar: atributos: auto-organiza��o, auto-governo e auto-administra��o).

c)  Outro tema importante, que dever� tamb�m ser abandonado, � o da distin��o entre Uni�o e Federa��o, que n�o se confundem: a Federa��o � o todo; Uni�o, Estados e Munic�pios s�o as unidades que o integram.

d)o Poder Constituinte (origin�rio: demi�rgico), ao tra�ar a organiza��o fundamental do Estado e optar pela forma federativa, cria (ato soberano) o Estatuto da Federa��o, a Constitui��o Federal, que se imp�e tanto � Uni�o, como aos Estados, como aos Munic�pios, tanto aos governantes, como aos governados, tanto ao Executivo, quer Federal, Estadual ou Municipal, como ao Legislativo Federal, Estadual ou Municipal, e a todos os �rg�os (ju�zes e tribunais) do Poder Judici�rio.

e)  A Constitui��o, portanto, � que partilha as compet�ncias entre Uni�o, Estados e Munic�pios.

3. REPARTI��O DE COMPET�NCIAS NA FEDERA��O. O CRIT�RIO BRASILEIRO. A TEORIA DOS PODERES IMPL�CITOS

Esquematicamente, podemos afirmar que tr�s crit�rios t�m sido adotados, nos Estados Federais, para a partilha de compet�ncias entre as unidades federadas:

a)  o crit�rio de enumerar a compet�ncia da Uni�o e tamb�m enumerar a compet�ncia dos Estados-membros, adotado, v.g., na Austr�lia.

b)o crit�rio de enumerar a compet�ncia dos Estados, e estabelecer que o res�duo, ou seja, tudo aquilo que a Constitui��o n�o enumerou como compet�ncia dos Estados, pertence � Uni�o, adotado no Canad� e na �frica do Sul.

c)  o crit�rio de enumerar a compet�ncia da Uni�o, deixando residual a compet�ncia dos Estados, adotado nos Estados Unidos (e no Brasil, com a devida adapta��o).

����������� No Brasil, sendo nossa Federa��o tridimensional, o crit�rio deve ser adaptado � exist�ncia constitucional auton�mica da entidade municipal, para podermos afirmar que, na partilha da compet�ncia pol�tico-administrativa e legiferante, nossa Constitui��o adota o crit�rio de enumerar a compet�ncia da Uni�o e a dos Munic�pios, deixando residual a compet�ncia dos Estados (Constitui��o vigente, art. 8o.- compet�ncia da Uni�o; art. 15 � Munic�pios; art. 13 �1o.- compet�ncia residual dos Estados).

Observe-se o �1o. citado: �Aos Estados s�o conferidos todos os poderes que, expl�cita ou implicitamente, n�o lhes sejam vedados por esta Constitui��o�. Quer dizer: AOS Estados, n�o s�o eles que se conferem esses poderes, essa compet�ncia, mas a Constitui��o Federal, que partilha as compet�ncias entre Uni�o, Estados e Munic�pios. Observe-se ainda que adotamos (desde 1891) a teoria dos poderes impl�citos, constru��o jurisprudencial norte-americana: al�m dos poderes expressos, a Uni�o (e os Munic�pios, no Brasil) ter� os poderes impl�citos, isto �, aqueles que, embora n�o constando expressamente da Constitui��o, decorrem naturalmente dos poderes expressos, s�o instrumentais, necess�rios, � sua efetiva��o.

��������� MAS- adotado o crit�rio de enumerar a compet�ncia da Uni�o e deixar residual a compet�ncia dos Estados-membros, como saber se um determinado poder � da Uni�o ou dos Estados? John Randolph Tucker, constitucionalista norte-americano, sugere que se fa�a a pergunta: �A Constitui��o deu este poder � Uni�o?�, para se saber se um determinado poder pertence � Uni�o. Somente quando a resposta fosse afirmativa, pertenceria assim � Uni�o aquela compet�ncia. Por outro lado, para se saber se um determinado poder pertence aos Estados, deveria ser feita a pergunta: �A Constitui��o negou este poder aos Estados?� Se n�o negou, direta ou indiretamente (e pertenceriam � Uni�o ou ao povo), ent�o esses poderes pertenceriam aos Estados.

��������� Feitas as devidas adapta��es, poderemos aplicar ao nosso constitucionalismo a regra de Tucker:

��������� Quando quisermos saber se uma compet�ncia � da Uni�o, deveremos perguntar: a Constitui��o deu este poder � Uni�o (expressa ou implicitamente, cf. a teoria dos poderes impl�citos). O mesmo ocorreria em rela��o aos Munic�pios. Quanto aos Estados, para se saber se um poder a eles pertence, dever�amos perguntar: a Constitui��o negou este poder aos Estados? Se n�o negou, expressa ou implicitamente, concedeu (cf. vimos no art. 13 �1o.)

��������� A teoria dos poderes impl�citos, significando a exist�ncia de poderes al�m daqueles expressos no texto constitucional, poderes instrumentais, sem os quais seriam te�ricos, de imposs�vel efetiva��o, os poderes expressos, foi cria��o jurisprudencial norte-americana. A Suprema Corte, sendo seu Presidente (Chief-Justice) John Marshall, no caso Mc Culloch contra Maryland, interpretando a Constitui��o norte-americana, concluiu pela imunidade tribut�ria da Uni�o em face dos Estados, bem como pela exist�ncia de poderes impl�citos, al�m daqueles expressos no texto constitucional. O caso Mc Culloch (transcrito o relat�rio de Marshall in Am�rico Lobo � Decis�es Constitucionais de Marshall) decorreu da cria��o de uma ag�ncia do Banco dos Estados Unidos no Estado de Maryland. Mc Culloch, sendo caixa do Banco, negou-se a pagar uma taxa ao Estado de Maryland. A Constitui��o n�o dizia que a Uni�o poderia criar a ag�ncia do Banco, mas tratava-se, conforme demonstrou Marshall, de um poder impl�cito, indispens�vel para a efetiva��o dos poderes expressos que a Constitui��o conferira � Uni�o. E, diz Marshall, �the power to tax involves the power to destroy�: o poder de tributar permitiria ao Estado impossibilitar o funcionamento daquela ag�ncia do Banco dos Estados Unidos, da� decorrendo a constru��o jurisprudencial da imunidade da Uni�o em face dos Estados, e posteriormente, a dos Estados em face da Uni�o (a imunidade rec�proca, consagrada tamb�m em nossas Constitui��es). Se a Uni�o tinha compet�ncia para emitir moeda, superintender o cr�dito, etc., (poderes expressos), teria tamb�m, cf. Marshall, os poderes instrumentais para a efetiva��o dos poderes expressos. A teoria dos poderes impl�citos foi, cf. vimos,consagrada no constitucionalismo brasileiro.

4. PARTILHA DA COMPET�NCIA TRIBUT�RIA � CRIT�RIO ESPECIAL ADOTADO NO BRASIL

��������� Enquanto para a partilha das compet�ncias pol�tico-administrativas e legislativas nossa Constitui��o adota o crit�rio de deixar residual a compet�ncia dos Estados, no tocante � compet�ncia tribut�ria, impositiva ou fiscal (discrimina��o de rendas), o crit�rio � diferente: a Constitui��o enumera a compet�ncia da Uni�o (arts. 21 e 22), a compet�ncia dos Estados (art. 23- juntamente com a do Distrito Federal) e a compet�ncia dos Munic�pios (art. 24), estabelecendo ainda (arts. 25 e 26), co-participa��es na percep��o e na arrecada��o.

��������� As compet�ncias s�o privativas, n�o havendo no Brasil o cruciante problema que �, nos Estados Unidos, o da compet�ncia concorrente. Assim, no Brasil, o imposto de importa��o ou o I.P.I. pertencem � Uni�o, o imposto sobre a transmiss�o pertence aos Estados (e ao Distrito Federal), e o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana pertence aos Munic�pios.

���������� H�, em mat�ria legislativa (art. 8o, par�grafo �nico), a compet�ncia supletiva (nas Constuitui��es anteriores, supletiva ou complementar) dos Estados para determinados assuntos, o que n�o se confunde com a compet�ncia concorrente, de vez que a legisla��o supletiva do Estado-membro depender� da pr�-exist�ncia da legisla��o federal, e n�o poder� conflitar com a mesma, destinando-se, apenas, � sua adapta��o �s peculiaridades locais.

��������� Mais uma observa��o, referente � partilha de compet�ncias, e de inspira��o democr�tica: tudo aquilo que n�o � compet�ncia da Uni�o (em decorr�ncia, mesmo, de veda��es constitucionais, como, por exemplo, no art. 19, com rela��o � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e ao Munic�pios), ou dos Estados e Munic�pios, toca aos jurisdicionados. E sendo a Constitui��o um sistema de normas que visa regular, n�o apenas a organiza��o, o funcionamento e a prote��o do Estado, mas tamb�m os direitos e deveres fundamentais de seus jurisdicionados, imp�e-se a governados e a governantes.

��������� O povo (ou os jurisdicionados), como titular da soberania, criando atrav�s do Poder Constituinte (qualquer que seja seu ve�culo, assembl�ia constituinte, revolu��o, etc.), uma Constitui��o, uma lei fundamental, cf. a doutrina germ�nica, n�o abdica de sua soberania. A soberania permanece em estado latente, e a pr�pria Constitui��o, normalmente, ao consagrar determinados institutos t�picos da democracia semi-direta (referendo ou plebiscito, revoca��o � recall, iniciativa popular), permite ao governado impor ao governante o respeito � Constitui��o e �s leis. Assim, atrav�s de A��o Popular, v.g., para a anula��o de atos lesivos ao patrim�nio p�blico, al�m de diversas outras garantias de n�vel constitucional, pode-se exigir esse acatamento �s normas constitucionais, e especialmente atrav�s dos mecanismos criados para que os Poderes Constitu�dos (tradicionalmente, Legislativo, Executivo e Judici�rio) se auto-limitem, cf. a Teoria da Separa��o de Poderes (mais corretamente, distin��o), consagrada em nossa vigente Constitui��o, cf. art. 6o., �caput�: �S�o Poderes da Uni�o, independentes e harm�nicos, o Executivo, o Legislativo e o Judici�rio�.

�������� Nos Estados Federais, al�m dessa descentraliza��o funcional, ocorre a descentraliza��o territorial, tornando-se osEstados e Munic�pios (as Unidades Federadas, como quer que se denominem: prov�ncias, pa�ses, cant�es, Estados-membros, etc.) redutos dessas liberdades e garantias, cf. as normas constitucionais referentes ao equil�brio federativo (interven��o federal � M�nimo Federativo Brasileiro � papel eminente do Supremo Tribunal Federal, como int�rprete m�ximo da organiza��o federativa).

5. ESTUDO CONCRETO DA COMPET�NCIA DA UNI�O � COMPET�NCIA POL�TICO-ADMINISTRATIVA, COMPET�NCIA LEGISLATIVA E COMPET�NCIA TRIBUT�RIA

�������� O Estado tem fun��es a desempenhar, e as desempenha atrav�s de �rg�os, que s�o os Poderes Constitu�dos, tradicionalmente (desde a Revolu��o Francesa, com a definitiva sistematiza��o da Teoria da Separa��o de Poderes, por Montesquieu, reunindo as contribui��es anteriores, especialmente com Arist�teles, Harrington, Locke e Bolingbroke) Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judici�rio.

��������� Esquematicamente, podemos afirmar que a fun��o de criar a norma, legiferar, prover a ordem jur�dica, pertence ao Poder Legislativo, enquanto que a fun��o de aplicar essa norma (LEI � sentido amplo: toda norma capaz de gerar direitos e deveres) pertence ao Poder Executivo e ao Poder Judici�rio. Basicamente, assim, confunde-se a miss�o do Executivo com a do Judici�rio, havendo distin��o, por�m, no modo de aplica��o: enquanto o Poder Executivo aplica essas normas sem contenciosidade, administrativamente, ao Poder Judici�rio cabe a miss�o de aplicar as leis contenciosamente aos casos concretos.

��������� Por seus Poderes Constitu�dos, desempenha a Uni�o sua compet�ncia: basicamente, a enumerada no art. 8o. (enumerada, cf. vimos, em oposi��o � compet�ncia dos Estados, residual) e nos arts. 21 e 22.

�� �����No art. 8o., a Constitui��o Federal enumera a compet�ncia da Uni�o:

�Compete � Uni�o:

I-             manter rela��es com Estados estrangeiros, e com eles celebrar tratados e conven��es; participar de organiza��es internacionais;..�

��������� � a primeira das compet�ncias pol�tico-administrativas estabelecidas para a Uni�o, nos dezesseis primeiros incisos deste artigo. A compet�ncia da Uni�o nesta mat�ria decorre da soberania do Estado Federal (enquanto os Estados-membros s�o aut�nomos, n�o possuindo, assim, personalidade de Direito das Gentes.

II-          declarar guerra e fazer a paz;

������� Ainda em decorr�ncia da soberania, e pela necessidade de prote��o do Estado (externamente).

III-       decretar o estado de s�tio;

������� Trata-se aqui da prote��o interna; suspendem-se temporariamente certas garantias constitucionais, para possibilitar a normaliza��o da vida do Estado.

IV-      organizar as for�as armadas;

��������� Como institui��o permanente, indispens�vel � defesa da Constitui��o e das leis, e com fundamento nos princ�pios da hierarquia e da disciplina.

V-         planejar e promover o desenvolvimento e a seguran�a nacionais;

����������� Porque o Estado tamb�m precisa se proteger, e por mais democr�tico que seja, pode permitir todas as liberdades, salvo a de destruir o pr�prio Estado. A respeito da seguran�a nacional, o �rg�o m�ximo de assessoramento ao Presidente da Rep�blica � o Conselho de Seguran�a Nacional. Desenvolvimento e Seguran�a s�o princ�pios fundamentais em nosso Direito Constitucional, tendentes, mesmo, pelo atual fortalecimento do Poder Federal, e neste, do Poder Executivo, a causarem a fal�ncia de determinados princ�pios federativos.

VI-      permitir, nos casos previstos em lei complementar, que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional, ou nele permane�am temporariamente;

Mesmo coment�rio, referente � soberania do Estado Federal.

VII-  autorizar e fiscalizar a produ��o e o com�rcio de material b�lico;

Ainda por motivos ligados � seguran�a nacional.

VIII-     organizar e manter a pol�cia federal com a finalidade de:

a)        executar os servi�os de pol�cia mar�tima, a�rea e de fronteiras;

b)        prevenir e reprimir o tr�fico de entorpecentes e drogas afins;

c)          apurar infra��es penais contra a seguran�a nacional, a ordem pol�tica e social, ou em detrimento de bens, servi�os e interesses da Uni�o, assim como outras infra��es cuja pr�tica tenha repercuss�o interestadual, e exija repress�o uniforme, conforme se dispuser em lei; e

d)        prover a censura de divers�es p�blicas;

�������� Assim, os Estados-membros poder�o manter suas for�as policiais, mas a Constitui��o confere � Uni�o o poder de organizar e manter a pol�cia federal, exatamente pela necessidade de sua atua��o em assuntos ligados � pr�pria seguran�a da Federa��o em seu conjunto, cf. se verifica nas quatro al�neas deste inciso.

IX-      emitir moeda;

Compet�ncia important�ssima, especialmente pelo sistema de economia monet�ria adotado no Brasil.

X-         fiscalizar as opera��es de cr�dito, capitaliza��o e seguros;

Igualmente, e como importantes instrumentos para o controle da infla��o. E se a Uni�o tem compet�ncia expressa para fiscalizar as opera��es de cr�dito, tamb�m ter� o poder impl�cito (cf. a Teoria j� explicada) para a cria��o de um �rg�o, v.g., o Banco Central, ou a SUSEP, em rela��o aos seguros.

XI-      estabelecer o plano nacional de via��o;

Pela import�ncia para o desenvolvimento nacional.

XII-   manter o servi�o postal e o Correio A�reo Nacional.

Idem, e visando a unidade da Federa��o.

XIII-      organizar a defesa permanente contra as calamidades p�blicas, especialmente a seca e as inunda��es;

Atualmente, a Constitui��o inclui na compet�ncia da Uni�o a de estabelecer a defesa permanente. Sob 91, a Constitui��o apenas permitia, � requisi��o dos Estados, o socorro federal, e pela Circular de Amaro Cavalcanti, estabeleceu-se o conceito relativo de calamidade p�blica. A orienta��o vigente denota, essencialmente, a caracteriza��o de nosso federalismo como um federalismo org�nico, ou cooperativo � ou, ainda, um federalismo desenvolvimentista.

XIV-    estabelecer e executar planos nacionais de educa��o e de sa�de, bem como planos regionais de desenvolvimento;

Pela import�ncia da educa��o e da sa�de para o pr�prio desenvolvimento e para a seguran�a do Estado, incluiu o constituinte na compet�ncia da Uni�o esta mat�ria, de forma a que lhe seja dado tratamento uniforme, a n�vel nacional.

XV-  explorar, diretamente ou mediante autoriza��o ou concess�o:

a)        os servi�os de telecomunica��es;

b)        os servi�os e instala��es de energia el�trica de qualquer origem ou natureza;

c)         a navega��o a�rea; e

d)        as vias de transporte entre portos mar�timos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou Territ�rio;

Em decorr�ncia da necessidade de seguran�a da Federa��o, reservam-se � Uni�o as compet�ncias deste inciso.

XVI-    conceder anistia;

A anistia, como ato de perd�o, compete ao Presidente da Rep�blica, e decorre da cria��o de normas penais (tamb�m de compet�ncia da Uni�o) e de sua aplica��o pelo Poder Judici�rio.

Quanto � compet�ncia legiferante, est� enumerada no item XVII deste artigo, em vinte e uma al�neas, que n�o poderemos comentar pela exig�idade do prazo concedido para este trabalho. Esta compet�ncia � desempenhada, basicamente, pelo Congresso Nacional (bicameral � C�mara dos Deputados e Senado Federal), que tem ainda compet�ncia para funcionar como �rg�o reformador (atrav�s de Emendas Constitucionais, cf. artigos 47, 48 e 49 da Constitui��o), de vez que nossa Constitui��o � r�gida, admitindo sua reforma por um dos Poderes ordin�rios do Estado, por�m exigindo um processo especial, diverso do adotado para a legifera��o ordin�ria (embora seja a Constitui��o, sob certos aspectos, imut�vel, v.g., com refer�ncia � Federa��o e � Rep�blica e, segundo nosso entendimento, s�o tamb�m irreform�veis pelo Poder Constituinte derivado os pr�prios artigos que estabelecem o processo de reforma, ou seja, os artigos 47, 48 e 49 da vigente Constitui��o).

Observe-se, com refer�ncia � compet�ncia enumerada no art. 8o., inciso XVII, que � Uni�o compete legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agr�rio, etc., o que evita a diversidade normativa dentro da Federa��o, cf. j� ocorreu entre n�s, e ocorre atualmente nos Estados Unidos. Temos, assim, unidade de direito substantivo e unidade de direito adjetivo, de normas processuais.

Na impossibilidade de proceder ao exame mais detalhado da compet�ncia legislativa da Uni�o, resta-nos lembrar que a legisla��o da Uni�o poder� ter suas lacunas supridas pela legisla��o estadual, no tocante � compet�ncia das al�neas�c�, �d�, �e�, �n�, �q� e �v� do item XVII do art. 8o.

Mas a compet�ncia da Uni�o seria meramente te�rica, se n�o dispusesse ela dos meios pecuni�rios necess�rios para o desempenho dessas compet�ncias, que expressas, quer impl�citas. Eis porque a Constitui��o enumerou, no art. 21, a compet�ncia tribut�ria, impositiva ou fiscal da Uni�o. Al�m das taxas e contribui��es de melhoria (art. 18), competem � Uni�o os seguintes impostos (art. 21): importa��o, exporta��o, propriedade territorial rural, renda e proventos, produtos industrializados, opera��es de cr�dito (ISOF), servi�os de transporte, lubrificantes e combust�veis, e minerais. Ainda competem � Uni�o outros impostos que poder� criar, desde que n�o compreendidos na compet�ncia tribut�ria dos Estados e Munic�pios, al�m dos impostos extraordin�rios, cf. o art. 22, bem como contribui��es e empr�stimos compuls�rios, cf. o � 2o. do art. 21 (extra e parafiscalidade, a aprofundar).

6. TEND�NCIA MODERNA DE FORTALECIMENTO DA UNI�O

Decorre das normas constitucionais, e especialmente da discrimina��o de rendas, pela qual a Uni�o se torna extraordinariamente poderosa, em detrimento dos Estados-membros e dos Munic�pios, a moderna tend�ncia de fortalecimento da Uni�o, que leva, mesmo, ao desuso do instituto da interven��o federal. A Uni�o, mais forte economicamente, controla a Federa��o, por uma interven��o branca, econ�mica, e pela negativa da libera��o de verbas para Estados e Munic�pios, que ficam dependendo, ampla e permanentemente, do poder federal.

A tend�ncia de centraliza��o, ou de fortalecimento do Poder Federal, � uma das caracter�sticas universais do Direito Constitucional moderno (Pinto Ferreira � Princ�pios Gerais do Direito Constitucional Moderno) e decorre das condi��es sociais e econ�micas que se criaram modernamente.

Responde, ainda, a uma tend�ncia que talvez possa ser identificada, modernamente, para a cria��o da Federa��o Mundial, ou do Estado Mundial. Possa sobreviver a essas mudan�as a Liberdade, ainda que n�o a defendida pelo liberalismo da Revolu��o Francesa, por�m a liberdade social, a Liberdade da Democracia, e consagrada n�o a igualdade jur�dica, mas a igualdade econ�mica, a igualdade de oportunidades, n�o a igualdade de oportunidades te�rica, mas aquela que leve em considera��o as desigualdades humanas, tudo visando exatamente � sobreviv�ncia da Democracia, com seus ideais de Justi�a Social.

Este o trabalho que nos foi poss�vel apresentar, com nossas limita��es naturais e as decorrentes da exig�idade do prazo de que dispusemos.

Bel�m, 6 de junho de 1.977

e.mail:

Quais as competência da União?

5- Estudo concreto da competência da União- competência político-administrativa, competência legislativa (competência supletiva ou complementar dos Estados-membros) e competência tributária.

O que é competência comum da União?

Legislar sobre educação nacional é competência privativa da União, legislar sobre educação é competência concorrente e proporcionar os meios de acesso a educação (natureza administrativa) é competência comum.