Quais são as formas de violência doméstica que tem a proteção da Lei Maria da Penha?

“Elas não têm gosto ou vontade
Nem defeito, nem qualidade
Têm medo apenas
Não tem sonhos, só tem presságios
O seu homem, mares, naufrágios
Lindas sirenas, morenas”.
(Mulheres de Atenas – Chico Buarque de Hollanda)“Mas é preciso ter força
É preciso ter raça
É preciso ter gana sempre
Quem traz no corpo a marca
Maria, Maria
Mistura a dor e a alegria”.
(Maria, Maria – Milton Nascimento)

1. Introdução.

A aprovação da Lei Maria da Penha, em outubro de 2006, trouxe à tona à toda a sociedade o tema da violência doméstica. Resultado de diversas pressões sociais internas e externas ao país, tal lei é a primeira, no Brasil, que reúne aspectos civis, processuais e penais de modo a combater a prática de violência perpretrada por familiares ou por quem tem relações de intimidade às mulheres.
Apesar de ser vista em vários momentos e em diversas localizações – ou seja, não sendo um problema pontual, mas sim estrutural –, a violência doméstica é constantemente relegada ao silêncio. Desde as delegacias, onde se consideram as agressões em âmbito doméstico como secundárias, conflitos privados, toda a sociedade se calava perante agressões físicas, morais, psicológicas ou patrimoniais contra as mulheres.
É importante ressaltar que não somente as mulheres sofrem violência doméstica. Homens, sejam adultos ou crianças, também são vítimas de agressões em âmbito familiar ou afetivo. Porém, as mulheres são a maioria absoluta, por isso a lei se dirige a estas. É centrada na diferenciação de gênero, na qual as mulheres, em situação de desvantagem, são as principais vítimas das agressões, mais evidente manifestação de dominação do homem.
Ao abordar a violência doméstica, não se pode deixar, portanto, de versar sobre a própria questão de gênero, a diferenciação que condena as mulheres a serem as principais vítimas desse tipo de agressão.
Depois, aborda-se a violência doméstica em suas características, como tem sido encarada na sociedade e suas formas de expressão. Ora, a Lei Maria da Penha surge de modo a condenar e combater tal prática, prejudicial não só às vítimas diretas como àqueles que sofrem por serem próximos, sendo os filhos os principais atingidos, como a seguir será exposto. Faz-se essencial, portanto, abordar a violência doméstica em suas nuances, de modo a expor o real objeto de estudo: antes que a lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, é a prática que clama a necessidade de uma proteção.
Por fim, abordam-se aspectos jurídicos de combate a tal prática, sendo o principal deles a Lei Maria da Penha. As mudanças trazidas pela nova legislação, as expectativas, o contexto em que se insere.
Dentro dos limites da abordagem de um artigo, trata-se de um tema de tamanha importância e complexidade; tenta-se aqui traçar linhas gerais sobre essa temática que tomou força a partir de 2006.

2. Estudo de gênero.
“Não se nasce mulher, torna-se mulher”: a famosa frase de Simone de Beauvoir, amplamente discutida em diversos ensaios e artigos, traz uma questão que abala estereótipos pretensamente imutáveis e sobre os quais se fundaram as categorias homem e mulher. Ao afirmar que não se nasce mulher, ou seja, que não é da natureza ser mulher, negam-se tais categorias como sendo substâncias permanentes. O que até pouco tempo era unanimamente considerado biológico passou a ser questionado pelo feminismo emergente no século XX, que trouxe o conceito de “gênero”, construção histórico-cultural que se contrapunha ao “sexo” biológico.
Butler versa acerca a famosa frase de Beauvoir, indo além da diferenciação sexo-gênero, que, segundo a autora , acaba por cair num determinismo não mais biológico, mas cultural:
“Em algumas explicações, a ideia de que o gênero é construído sugere um certo determinismo de significados do gênero, inscritos em corpos anatomicamente diferenciados, sendo esses corpos compreendidos como recipientes passivos de uma lei cultural inexorável”.

Butler, então, invoca categorias foucaultianas para negar a duplicidade das categorias, que vem com um discurso heterossexista. Aponta a existência de gêneros, no plural, reltivizando então a concepção etnocêntrica de feminino/masculino como sendo os únicos gêneros possíveis, advindos do sexo biológico.
A dualidade feminino/masculino é acompanhada na cultura ocidental

“(...) de um sistema dicotômico de conceitos, quais sejam: ativo-passivo, reflexivo-emotivo, competente-sensitivo, poder-simpatia, objetivo-subjetivo, abstrato-contextualizado, orientado para os princípios-personalizados. Esses pares de conceitos são, a um só tempo, relacionados com o gênero e hierarquizados” .

Infere-se, dessa forma, que se dividem homens e mulheres, rotulando-os com características pré-definidas, nitidamente hierarquizando-os: os primeiros são postos numa categoria superior, relegados à esfera pública, enquanto as mulheres o são à esfera privada . Daí decorre a feição masculina do Direito: regulam-se, em especial do Direito Penal, “as relações de trabalho produtivo (...). A esfera da reprodução, da troca sexual de um casal, da procriação, da familia e da socialização primária, em outras palavras, a ordem privada, não é objeto do controle exercido pelo direito penal” .
O sistema de controle exercido sobre as mulheres, pelo domínio patriarcal, dá-se na própria esfera privada “e vê sua última garantia na violência física contra as mulheres” .A hierarquia expressa pelos binômios condena as mulheres ao espaço privado, dominado pelo patriarca, subordinando-a a seu papel servil, doce, emocional.
Em diversas pesquisas com povos da Nova Guiné, Mead pretende verificar a pretensa naturalidade na diferenciação entre homens e mulheres, que se baseia, a princípio, tão-somente em diferenças biológicas. Ela cita diversas crenças que são consideradas por nós absolutamente frutos da imaginação: em Mundugumor, Nova Guiné, a criança que nasce com o cordão umbilical em volta do pescoço é considerada artista de direito inato e indiscutível; verifica-se que são estes que exercem de fato essa tarefa na sociedade, enquanto que os outros, que não nasceram assim, desempenham humildemente outras funções. Ou seja, um fator no nascimento determina com naturalidade a condição posterior, o que mostra a influência das associações, “uma vez enraizadas firmemente na cultura” . Não obstante as diferenciações entre homens e mulheres também insista em argumentar em diferenças inatas, não há a obviedade de fruto da imaginação .
A autora estuda três sociedades: os Arapesh, os Mundugumor e os Tchambuli. Verifica que a diferenciação ocidental de gênero, qual seria a dos binômios já apresentados, não são as mesmas nas três comunidades. Tanto os Arapesh quanto os Mundugumor mostraram não tirar proveito da diferenciação sexual : enquanto estes apresentaram que homens e mulheres “aproximavam-se bastante de um tipo de personalidade que, em nossa cultura, só iríamos encontrar num homem indisciplinado e extremamente violento” (uma atitude predominantemente masculina, segundo o Ocidente), aqueles exibiam, tanto homens quanto mulheres, “uma personalidade que (...) chamaríamos maternal em seus aspectos parentais e feminina em seus aspectos sexuais” . Os Tchambuli, por sua vez, apresentaram “verdadeira inversão das atitudes sexuais de nossa própria cultura, sendo a mulher o parceiro dirigente, dominador e impessoal, e o homem a pessoa menos responsável e emocionalmente dependente”. Portanto, não é universal essa divisão de gênero, baseada primeiramente em aspectos biológicos, que vão determinar o cultural, de acordo com o que aponta Butler.
A divisão sexual, entre homens e mulheres, é uma relação de poder. Essa relação é essencial para a própria compreensão da violência doméstica. Tal como citado por Baratta, o controle exercido sobre as mulheres usa, como ultima ratio, a violência física. Abordar-se-á, então, essa forma mais evidente, por assim dizer, da dominação de gênero.

3. Violência doméstica.
A violência é vista na sociedade desde os primórdios. A conquista pela força, a subordinação de outrem de forma a constrangê-lo a aceitar vontade alheia, pela coação, perpassa os períodos históricos. Não é de se admirar, portanto, que inúmeros teóricos tenham estudado e teorizado sobre o assunto.
Embora em específico no ensaio “Sobre a Violência” , a temática percorre toda a obra de Hannah Arendt. A filósofa faz a seguinte consideração :

“Se nos voltarmos para os debates sobre o fenômeno do poder, descobriremos logo que existe um consenso entre os teóricos políticos da esquerda e da direita de que a violência nada mais é do que a mais flagrante manifestação do poder”.

Ainda, ao diferenciar a esfera pública e a privada, percebe a autora que “a vida privada se caracteriza pela desigualdade, pelo comando de alguns – os cidadãos – sobre os demais (mulheres, filhos e escravos)” . É na esfera privada, doméstica, que predomina o uso da força. É um espaço sem liberdade, onde deve haver a dominação do senhor sobre os outros, sendo ele, o cidadão, livre na medida em que pode deixar o lar e entrar na vida pública; nunca, contudo, livre no âmbito doméstico, marcado pela violência.
Ainda neste contorno, pode-se citar o clássico Hobbes. Quando não há regras estabelecidas, por meio do Estado que controla e reprime, predomina a insegurança e o medo, criando um clima de competição. Ao não saber que atitude o outro tomará (tal como o outro, sem saber que atitude tomarei), a dominação, por meio da violência, é o meio mais razoável de se manter, de ao menos se preservar de possíveis ataques. A forma de conciliação encontrada por Hobbes é o Estado, que limitaria os cidadãos .
Ambas as concepções estão permeadas por uma noção de dominação que o vocábulo violência carrega em si. O ato violento é um ato de dominação, de subjugar o mais fraco. Essa concepção abarca todas as formas e expressões da violência, incluindo-se, como já mencionado, o âmbito privado e a violência doméstica:

“Os agressores utilizam-se da relação de poder e da força física para subjugar as vítimas e mantê-las sob o jugo das mais variadas formas de violência. Assim, uma simples divergência de opinião ou uma discussão de somenos importância se transformam em agressões verbais e físicas, capazes de conseqüências danosas para toda a família” .

Não se pode negar a relação entre a violência e os estigmas formados. O estigma, que era expresso na Grécia como um sinal que se fazia no corpo, fosse por meio de cortes ou de fogo, para marcar o traidor, o escravo, o criminoso, é essa forma de discriminação por meio de marcas. Segundo Goffman, a sociedade estabelece padrões, caracterizando grupos de pessoas onde se encontram determinadas características ou comportamento. Estes se tornam parte do imaginário social, formando preconcepções que são transformadas em expectativas normativas. Denomina-se estigma, contudo, aquelas características que se referem “a um atributo profundamente depreciativo” . Pode-se relacionar o termo popularmente conhecido como preconceito , que denota um conjunto de opiniões formado previamente ao conhecimento individual. Rotula-se o grupo com determinações incontestáveis, beirando o natural. A relação violenta é inerente à própria concepção de estigma ou preconceito. A desvalorização de certas características, consideradas inerentes a grupos específicos, resultam em desigualdade, medo e comportamento violento. A dominação dos grupos predominantes aos excluídos é o que caracteriza, em primeiro lugar, a noção de violência.
Como já exposto, a questão de gênero, embora não de forma absoluta – o fato de se pertencer a um sexo ou outro não é encarada de forma profundamente depreciativa, de modo geral –, identifica-se com a caracterização de Goffman. Para ilustrar tal afirmação, pode-se pensar na ablação do clitóris feminino que se dá em vários países africanos; nos índices altos de aborto e infanticídio na Índia ou na China, quando o feto é do sexo feminino; ou mesmo na remuneração feminina abaixo da masculina .
A própria relação de gênero é construída de forma a perpetuar uma relação violenta. Como já exposto, os binômios sobre os quais se constroem as figuras homem/mulher criam essa relação forte/fraco. O homem, detentor da força física, domina a mulher e, na demonstração mais explícita de seu poderio, subjuga a mulher por meio da violência. Assim expõe Saffioti :
“No exercício da função patriarcal, os homens detêm o poder de determinar a conduta das categorias sociais nomeadas, recebendo autorização ou, pelo menos, tolerância da sociedade para punir o que se lhes apresenta como desvio. Ainda que não haja nenhuma tentativa, por parte das vítimas potenciais, de trilhar caminhos diversos do prescrito pelas normas sociais, a execução do projeto de dominação-exploração da categoria social homens exige que sua capacidade de mando seja auxiliada pela violência. Com efeito, a ideologia de gênero é insuficiente para garantir a obediência das vítimas potenciais aos ditames do patriarca, tendo este necessidade de fazer uso da violência”.

A violência de gênero, portanto, não se limita a casos individuais e/ou isolados. Não se dá apenas em determinadas famílias, nem é privativa de determinadas classes sociais ou nações . É um fenômeno generalizado e que atinge inúmeras mulheres em todo o mundo.
O histórico de combate à violência contra a mulher revela que tal fenômeno não pode ser menosprezado ou negligenciado. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 1948 pela Organização das Nações Unidas (ONU), marca a preocupação em se legislar a respeito dos direitos humanos. A partir daí, o sistema ocidental passou a reconhecer os direitos das mulheres, criando pactos específicos para estas . O primeiro tratado voltado às mulheres realiza-se em 1979, na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher que, em seu art. 1. º, define violências contra a mulher como “qualquer ato de violência baseado em sexo, que ocasione algum prejuízo ou sofrimento físico, sexual ou psicológico às mulheres, incluídas as ameaças de tais atos, coerção ou privação arbritárias da liberdade que ocorram na vida pública ou privada” . Além dessa, a Convenção Interamericana para Previnir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de 1981, que defende a liberdade das mulheres e entende a violência contra a mulher como atentado à dignidade humana . Ambas foram subscritas pelo Congresso Nacional, em 1984, entrando em vigor no Brasil em 1985 , porém com ressalvas no direito de família. Tais ressalvas foram retiradas e a Convenção, também denominada CEDAW, foi plenamente ratificada em 1994.
Ainda, em âmbito internacional, mencione-se a IV Conferência Mundial da Mulher, da ONU, que considera a violência como “um obstáculo que se alcancem os objetivos de igualdade, desenvolvimento e paz; viola e prejudica, ou anula o desfrute, por parte dela, dos direitos e das liberdades fundamentais” .
Não se pode esquecer da Constituição Federal, que consagra mais de uma vez a igualdade entre homens e mulheres na relação familiar e prevê mecanismos que combatam a violência doméstica:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

É importante distinguir violência contra a mulher de violência doméstica. Os tratados acima mencionados referem-se, de modo geral, às violências perpetradas contra as mulheres, o que Saffioti denomina violência de gênero. Esta abarca a violência doméstica, porém não é limitada a essa. Na Convenção Interamericana, supracitada, dividem-se em três classificações, grosso modo, as violências contra a mulher: (1) as cometidas em âmbito familiar e/ou conjugal – a violência doméstica; (2) as compreendidas fora do espaço íntimo, como no trabalho, na escola, o tráfico de mulheres, a prostituição forçada; (3) e as cometidas ou toleradas pelo Estado ou seus agentes .
A violência doméstica, objeto de estudo deste artigo, é, contudo, parcela significativa da violência de gênero. Segundo Blay , no ano 2000, 44% dos homicídios de mulheres foram cometidos em seus domicílios. Sem contar os homicídios cometidos em outros lugares (como nas ruas, os quais totalizam 28% do total) que podem ter sido cometidos por parentes ou pessoas com relações afetivas, o que, dependendo do caso, configura violência doméstica. Em um quadro que analisa a relação da vítima e o agressor , em apenas 21% dos casos esta era “nenhuma”. Ou seja, a maioria dos casos está relacionada com conhecidos, muitas vezes que têm relação de intimidade com a vítima, como também constata estudo feito pelo Departamento de Medicina Preventiva da USP :

“Estudos populacionais e em serviços indicam maior risco de agressão às mulheres por parte de pessoas próximas, como parceiros e familiares, do que por estranhos. A violência física na vida adulta vinda de um parceiro, por exemplo, que é a situação melhor estudada, atinge cerca de 20% a 50% das mulheres ao redor do mundo ao menos uma vez na vida”.

Para definir o que é violência doméstica de forma mais clara, cite-se a Lei 11.340/06, a Lei Maria da Penha, que, em seu art. 5. °, diz o seguinte:
“Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”
Para lidar com tal temática, deve-se evidenciar a dificuldade de se lidar com aspectos íntimos e familiares. Embora dados nacionais e internacionais revelem a enorme quantidade de mulheres que já foram violentadas por pessoas com as quais mantêm relação de intimidade, o problema é poucas vezes considerado de saúde pública; o fato de lidar precisamente com relações que envolvem afeto, sendo em sua maioria maridos ou companheiros, confere à situação um caráter peculiar. Por medo, insegurança, dependência econômica, poucos casos chegam às autoridades: cerca de 10% das agressões são levadas ao conhecimento da polícia . A própria sociedade atua, muitas vezes, como complacente desse tipo de violência. No Brasil, até pouco tempo, maridos que cometiam homicídios contra suas esposas podiam ser absolvidos com a alegação de “Legítima Defesa da Honra” . “Ciúmes, dominação e relações de poder, disfarçados em amor, pretendem justificar os comportamentos fatais”, afirma Blay . A própria mídia se mostrou e mostra benevolente com tal violência, publicando versões preconceituosas e que explicavam nas entrelinhas assassinatos e agressões cometidas às mulheres por seus pares .
Porém, desde a década de 1970, e de modo mais acentuado nos últimos anos, a sociedade que sempre aceitou com tolerância as agressões passou a questionar a legítima defesa da honra. Blay relata o caso do assassinato da ex-modelo Ângela Diniz por seu companheiro, o empresário Doca Street, em 1976. A estratégia da defesa foi atacar a honra e a moral da vítima, justificando a extrema violência de seu companheiro, que estava defendendo “sua dignidade masculina”. Condenado a uma pena branda, o assassino de Ângela permaneceu em liberdade. Porém, a sociedade havia se alterado: iniciou-se uma grande pressão popular para a condenação de Doca, o que representou uma mudança de atitude frente à violência doméstica. O movimento feminista, contra os jornalistas conservadores de então, cunhou o lema “Quem ama não mata”, o que “entrou para a linguagem dos crimes contra a mulher” . Em segundo julgamento, o companheiro da ex-modelo foi condenado a quinze anos de cadeia. Seu julgamento marcou o início de uma mudança lenta e gradual da sociedade. O assassinato de mulheres já não era mais aceito tão facilmente. A famosa frase de Nelson Rodrigues, “Toda mulher gosta de apanhar” , era posta em xeque.
Mesmo assim, a violência doméstica “é uma forma de criminalidade oculta, uma vez que os dados oficiais (inquéritos policiais, processos judiciais) estão longe de refletir a verdadeira dimensão desse problema” . São diversas as causas que impedem as mulheres de denunciarem:
“Muitas sentem vergonha ou dependem emocional ou financeiramente do agressor; outras acham que ‘foi só daquela vez’ ou que, no fundo, são elas as culpadas pela violência; outras não falam nada por causa dos filhos, porque têm medo de apanhar ainda mais ou porque não querem prejudicar o agressor, que pode ser preso, processado e condenado socialmente. Também são escassas as instituições que proporcionam tratamento à vítima e reeducação para o agressor”.

Não obstante as dificuldades em se coletar dados e informações, tentam-se traçar perfis da vítima e do agressor, de modo a levar adiante o estudo complexo que é o da violência doméstica. Para tanto, há a necessidade de trabalho multidisciplinar, contando muitas vezes com dados de profissionais da saúde , já que é, devido aos fatores já mencionados, por vezes o único local ao qual as vítimas desse tipo de violência recorrem. Nesses casos, a mulher não revela a real causa dos ferimentos, cabendo ao profissional de saúde lidar com a situação.
De acordo com Cavalcanti, não há um perfil exato para as vítimas e agressores: a violência doméstica perpassa classe social ou cor. Existem, porém, alguns padrões comportamentais que podem ser extraídos de diversas pesquisas analisadas : as vítimas vivem em estado de pânico e temor; apresentam baixa auto-estima e vários problemas de saúde, precisando, portanto, de ajuda externa para assumir seu problema. Indivíduos que sofreram maus-tratos na infância, ou vivenciaram situações de violência, tendem a repetir o padrão na vida adulta, como agressor ou como vítima. A agressão geralmente se manifesta de forma contínua, provocando diversos traumas. A maioria das mulheres (mais de 68%, segundo dados citados por Cavalcanti em estudo realizado em Buenos Aires) tem entre 20 e 45 anos. São também maioria as que denunciam os maus-tratos trabalha fora de casa, o que é uma mostra de como a dependência econômica, no caso das donas-de-casa, pode inibir a denúncia. Em 88% dos casos, as mulheres responderam que os filhos presenciaram as agressões. Ela cita ainda pesquisa do DataSenado, que revela que, entre as vítimas de violência doméstica, 66% aponta o marido ou companheiro como autor da agressão. Essa pesquisa revela que a principal forma de manifestação da violência doméstica são as agressões (54%), seguidas pela violência psicológica (24%), moral (14%) e sexual (7%). A pesquisa ainda demonstra que mais da metade das vítimas sofreu violência mais de quatro vezes, ratificando a informação citada de que a agressão é continuada. Esta pesquisa ressalta a grande quantidade de agressões não denunciadas, o que seria o principal obstáculo ao processo de combate à violência doméstica. Cavalcanti salienta maior percentual de mulheres de baixa renda dentre as vítimas desse tipo de violência; baseando-se em relatos de Gomes e Silva, revela que 42,6% das vítimas tinham entre um a três salários-mínimos como renda familiar. Sobre tal afirmação, todavia, Blay contesta :

“Entre os fatores que fazem parecer que a violência é própria da camada baixa está o ocultamento dos crimes pela camada alta, que recorre a advogados de renome e com habilidade”.

Ainda sobre a afirmação, Blay ressalta que mesmo que em números absolutos a quantidade seja maior em classes baixas, proporcionalmente a classe mais abastada, 1% da população, apresenta um significado semelhante. Mencionando a pesquisa da autora , a critério de comparação e complemento às feitas por Cavalcanti, cerca de 50% das mulheres assassinadas tinha entre 18 e 40 anos. Em aproximadamente metade dos casos, o homicídio se dá por alguém com relação íntima (marido, companheiro, namorado – atuais ou ex – ou parentes), o que revela que a violência doméstica muitas vezes ocasiona a morte da vítima. Quando a autora extrai algumas notícias dos jornais, de nove casos citados, sete apresentam vínculo afetivo/familiar .
Quanto ao perfil do agressor, as duas autoras colocam que é, em sua maioria, o homem . Dias ressalta que muitas vezes o agressor é socialmente agradável e encantador, não levantando suspeitas sobre si . Em muitos casos, o agressor está envolvido com consumo de álcool ou drogas . Pesquisa feita pela faculdade de Medicina da Universidade Federal do Ceará corrobora a existência de relação entre violência doméstica e álcool e/ou drogas ilícitas . Segundo dados coletados em dois hospitais do Rio de Janeiro , em sete relatos das mulheres que revelaram ter sido vítimas de agressões de seus companheiros ou maridos, duas mencionaram que eles se encontravam embriagados ou faziam uso de bebidas alcoólicas de modo frequente. Como já mencionado ao se traçar o perfil da vítima, constatou-se que crianças que vivenciam ou sofrem violência no âmbito doméstico encaram a violência como natural e tende a reproduzir isso na maturidade , o que é reforçado pelos meios de comunicação .
Essa tendência, de pessoas afetadas por situações violentas na infância acabarem por repeti-las mais tarde, revela uma problemática complexa, que são os profundos traumas causados pela violência doméstica. Conforme já citado, a agressão geralmente se dá por tempo contínuo, por longo tempo, o que é ainda mais evidenciado quando a relação é longa (mais de cinco anos) . Como descrito no perfil das vítimas, baixa auto-estima, insegurança, temor constante marcam a vida da mulher que sofre agressões, sejam físicas, psicológicas, morais ou sexuais.
Ao descrever o universo feminino do crime, em ensaio sobre mulheres que cometeram e foram condenadas por homicídio, Almeida divide em três categorias o perfil da mulher assassina: (1) crimes contra inimigos; (2) crimes contra crianças; e (3) crimes contra companheiros, “por estar envolvida em toda uma história de maus-tratos e violência praticados pelo marido” . É este terceiro que interessa ao nosso objeto de estudo. Almeida revela que é essa a categoria que predomina no imaginário daqueles que teorizam sobre os crimes femininos. Nesses casos extremos, quando a mulher é vítima de violência continuada, humilhação frequente, temor diário, o desfecho é trágico: culmina na morte do agressor.
Muitas mulheres sentem-se culpadas da agressão que sofrem , o que é um fator limitante à denúncia. Na maioria dos casos, as mulheres sofrem alterações em seu estado psicológico :
“Os achados gerais do estado psicológico dessas mulheres foram: 65% apresentaram escores elevados em sintomas somáticos; 78% em sintomas de ansiedade e insônia; 26% em distúrbios sociais; 40% em sintomas de depressão e 61% apresentaram pontuação em Beck acima de oito, o que sugere depressão moderada ou grave”.
Frente à gravidade do problema, inegavelmente de saúde pública, não só pelo enorme contingente de mulheres vítimas, mas também pelos prejuízos que não só elas como todas as pessoas envolvidas sofrem, passam agora a ser analisadas as medidas tomadas pelo Estado brasileiro para combater a violência doméstica.

4. Aspectos jurídicos: a Lei Maria da Penha.
Como já demonstrado, um dos principais fatores que dificultam o combate à violência doméstica é o silêncio das vítimas que, temerosas, não chegam a pedir auxílio, a denunciar seus agressores. Na tentativa de amenizar as dificuldades e reticências que impediam as mulheres de chegarem às autoridades, instalaram-se, nos anos 80, as Delegacias da Mulher .
Essa medida é muito relevante como primeira medida de combate às diversas violências contra a mulher, pois, conforme estudo de Cecília P. Grosman, em Buenos Aires, a instituição mais procurada por mulheres que sofrem agressão são as delegacias .
Porém, a Lei dos Juizados Especiais Criminais, n. º 9099/1995, segundo Dias, “esvaziou as Delegacias da Mulher, que se viram limitadas a lavrar termos circunstanciados e encaminhá-los a Juízo” . Ressalte-se que os delitos que envolviam violência doméstica consistiam em 70% dos casos julgados em Porto Alegre . As penas, geralmente envolvendo doações de cestas básicas ou demais tipos pecuniários, acabavam gerando frustração nas vítimas .
A questão da violência doméstica, porém, não parou por aí: a Lei 10.455/2002 criou medida cautelar, de natureza penal, admitindo possibilidade de o juiz decretar o afastamento do agressor do lar, nesses casos específicos de violência.
A Lei 10.884/2004, por sua vez, acrescentou um subtipo à lesão corporal leve, a lesão corporal praticada contra familiares, aumentando a pena mínima de três para seis meses de detenção; a ação, de pública condicionada à representação, passou a ser pública incondicionada .
As mudanças, todavia, não empolgaram muito. A Lei 10.884/04, fruto de pressões populares e da mídia para que o Estado interviesse na questão da violência doméstica , resultou em uma “lei inconsistente, mal elaborada e praticamente inócua (...). Tanto é que o projeto de lei que foi transformado na Lei n. º 11.340/06 [A chamada Lei Maria da Penha] data do mesmo ano da Lei n. º 10.886” .
Até aqui, o Brasil só tinha algumas leis de proteção à vítima, porém, não havia, como em diversos países da América Latina, uma lei que conjugasse aspectos civis, processuais e penais. É proposto, então, o projeto de lei n. º 4559/2004, pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, ao Congresso; após tramitar também pelo Senado e serem feitas alterações, é promulgada a Lei n. º 11.340/06, a Lei Maria da Penha.
Essa lei, marco no combate à violência doméstica, é caracterizada pelo seu maior cunho educacional e assistência à vítima do que seu caráter de punição ao agressor , embora seja esta última a mais comentada e controvertida.
Das controvérsias da Lei Maria da Penha, há algumas alegações sobre ser esta lei inconstitucional. São principalmente duas as alegações sobre a inconstitucionalidade: (1) ao se dirigir às mulheres, dispensaria tratamento diferenciado, o que feriria o princípio da igualdade. Tanto Cavalcanti quanto Dias negam tal alegação, demonstrando que a diferenciação da legislação se dá exatamente no sentido de efetivar materialmente a igualdade prevista constitucionalmente. Tendo em vista os dados já demonstrados, de que as mulheres são a maior parte das vítimas de agressão no âmbito doméstico e familiar, a lei vem para desigualar os desiguais na medida em que se desigualam. (2) Alega-se ainda o descumprimento da carta constitucional quando a Lei, em seu art. 17, veda a aplicação de penas pecuniárias, como penas de cesta básica, o que feriria o princípio da individualização da pena. Cavalcanti argumenta que a vedação se dá no caso de crimes, porém não impede que delitos, como ameaça, injúria e outros do rol de violência moral ou psicológica sejam punidos com outras penas, como restrição de direitos, por exemplo; além disso, argumenta a autora que o dispositivo constitucional – art. 5. º, XLVI, Constituição Federal – deixa a cargo da lei infraconstitucional regular tal individualização .
A Lei n. º 11340/06, como define Cavalcanti:

“(...) tem por finalidade salvaguardar os interesses das vítimas de violência doméstica, possibilitando a aplicação de medidas efetivas de proteção e punir com mais rigor os agressores. Reuniu toda a legislação sobre a matéria, definindo o crime de forma adequada, estabelecendo procedimento especial para a tramitação das ações, a competência para processar e julgar, além de medidas de assistência e proteção às vítimas”.

Em seu art. 5. º, supracitado, a Lei define o que é Violência Doméstica. A definição não limita o homem como agressor, nem relações heterossexuais, o que representa uma noção avançada de gênero . Embora a maioria das agressões, conforme demonstrado, se dê por homens, grande parte maridos ou companheiros, a Lei não limita a agressão doméstica a esses casos. A definição se dá lendo o art. 5. º em conjunto com o art. 7. º, pois este define as formas de violência doméstica; interpretando os artigos conjuntamente, excluem-se as críticas de que a definição é por demais genérica e abrangeria qualquer crime ou ofensa contra a mulher; ora, os dois artigos definem que a violência doméstica é um dos tipos descritos no art. 7. º, quando em âmbito doméstico ou quando há relação familiar/afetiva entre a vítima e o agressor .
A competência para julgar os crimes de violência doméstica é dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, cuja criação é prevista na própria Lei Maria da Penha. Esta retira a competência dos Juizados Especiais Criminais, portanto, relegando a estas novas varas. Em locais em que não tiverem sido implantados esses novos juízos, a competência é da vara criminal . A exceção são os crimes que já exigiam competência diferenciada, como os crimes dolosos contra a vida, os quais continuam sendo julgados pelo Tribunal do Júri.
Como medidas assistenciais, a Lei Maria da Penha define um rol de medidas protetivas de urgência, de modo a preservar as vítimas. As medidas, que vão do art. 19 ao 23, prevêem programas assistenciais, tais como assegurar à servidora pública prioridade de remoção ou, em caso de iniciativa privada, garantir até seis meses de manutenção do vínculo trabalhista, por ordem judicial. Também realocação a programa oficial de proteção, caso haja a necessidade. Algumas ainda se dirigem ao agressor, como suspensão do porte de armas, caso este detenha, ou o afastamento do lar. A novidade consiste em que várias medidas de Direito de Família podem ser requeridas direto para a autoridade policial.
Ainda no viés de assistência à vítima, a lei traz várias propostas de medidas a serem tomadas, como integrar Ministério Público, Judiciário e Defensoria com demais áreas: de saúde, educação, trabalho e habitação . Também promover estudos e pesquisas, campanhas educativas, além do estímulo de parcerias entre órgãos estatais ou entre estes e organizações não-governamentais, de modo a erradicar a violência doméstica.
Como já dito, apesar de a Lei 11.340/06 ter diversos focos, sendo a vítima o protagonista do texto legal, as mudanças no Código Penal e no Processual Penal são as mais comentadas, gerando diversas discussões a respeito.
As mudanças no Código Penal foram basicamente três : (1) adicionou-se a alínea f do inciso II do art. 61, agravando seja qual for o delito caso o infrator se aproveite de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; (2) Embora a Lei Maria da Penha não tenha alterado o já disposto pela Lei 10.886/2004 – que definia a violência doméstica como qualificadora do crime de lesão corporal – modificaram-se a pena mínima e a máxima: de seis meses a um ano, para três meses a três anos; (3) ainda, foi inserido o parágrafo único ao art. 129 do Código Penal, que incluiu uma majorante ao crime de lesão corporal: caso a vítima seja portadora de deficiência, a pena é aumentada de um terço.
Quanto às alterações no Código Processual Penal, “foi criada mais uma possibilidade de prisão preventiva, com o acréscimo do inciso IV ao art. 313 do CPP” . A prisão pode ser decretada ou revogada em qualquer fase do processo, devendo o juiz explicitar as razões que justifiquem o encarceramento, conforme previsto no art. 316 do CPP e ressaltado no art. 20, parágrafo único, da lei 11.340/06. É esta a mudança mais controvertida que vem da Lei Maria da Penha. Há aqueles, conforme cita Dias , mencionando Marcelo Lessa Bastos, que consideram indispensáveis os requisitos do art. 312 do CPP para haver a legalidade da prisão preventiva. A autora em questão discorda, alegando ser o cumprimento das medidas protetivas fator suficiente para a possibilidade de decreto do instituto de prisão preventiva. A questão, que por si só demandaria um longo estudo, não será aprofundada aqui. Ressalte-se, todavia, que a Lei trouxe essas mudanças com o intuito de combater a violência doméstica, provocando alterações no modo de encarar e lidar com tais conflitos.
Das demais disposições na Lei Maria da Penha, há a previsão de criação de centros de atendimentos , casas-abrigo, campanhas e centros de reabilitação para agressores. A realidade, porém, demonstra que há um grande déficit de locais em que se possam educar e auxiliar tanto as vítimas como os agressores. “É necessário que existam espaços para que essas medidas sejam concretizadas” : Dias aponta para a sociedade civil como protagonista em omissões estatais.

5. Considerações finais.
Quase três anos após a entrada em vigor da Lei Maria da Penha, faz-se necessário avaliar até que ponto essa nova legislação alterou a realidade do país. Para que serviu, até que ponto é posta na prática; seus sucessos, suas falhas.
Em pesquisa realizada em conjunto por Ibope/Themis , 83% dos 2002 entrevistados mostraram aprovação à lei, demonstrando entendê-la com uma conotação positiva. A maioria (62%) conhece a Lei Maria da Penha e 83% sabem de sua eficácia. Realizada no ano de 2008, “a sociedade brasileira está mais vigilante e menos tolerante aos casos de violência contra as mulheres” . Essa pesquisa ainda revela que o número de atendimentos às mulheres em situação de violência doméstica dobrou entre 2007 e 2008, o que demonstra uma maior procura das mulheres quando agredidas – um sinal positivo da Lei Maria da Penha.
Contudo, deve-se atentar para o fato de que, nos meios de comunicação em geral, as avaliações da lei são meramente numéricas. É o que aponta Almeida ao reclamar por pesquisas de caráter mais humano; exceto algumas celebridades ou figuras que se despontam, como a própria Maria da Penha, que deu o nome à lei, “as outras, agredidas diariamente país afora, continuam sendo apenas dados estatísticos” . Daí permanecerem diversas dúvidas: por que as mulheres temem denunciar? Quem são essas mulheres? Quantos agressores foram punidos e com qual punição? Há mais segurança para as mulheres com a Lei Maria da Penha?
São muitas as perguntas e poucas as respostas. Apesar de sua imensa importância, comprovada pelos efeitos causados a toda a sociedade e aqui demonstrados, constata-se que a violência doméstica não é um tema que tem despertado interesse no meio acadêmico para contribuir para que tais dúvidas forem mitigadas, ou, algumas até sanadas. Dado o necessário recorte do objeto de estudo, sabe-se que não se esgotou o multifacetado tema da violência doméstica. O presente artigo, porém, espera clamar pela realização de mais pesquisas a ser desenvolvidas sobre o tema e que a academia e sociedade, conjuntamente, possam colaborar e no combate à violência doméstica.

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Quais as formas de violência tratadas na Lei Maria da Penha?

A Lei Maria da Penha trata especificamente da violência doméstica e familiar contra a mulher, e o Art. 7º enumera algumas das formas de violências que as mulheres podem sofrer. São elas, dentre outras, as violências física, psicológica, sexual, patrimonial ou sexual.

Quais são os 5 tipos de violência?

Estão previstos cinco tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher na Lei Maria da Penha: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial − Capítulo II, art.

Quais são as formas de violência doméstica citadas no texto?

A violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em toda forma de violência praticada dentro do âmbito familiar, que pode ser empregada de diversas maneiras, tais como: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e outras.

Quais são os principais tipos de violência?

Os tipos de violência podem ser classificados como violência física, psicológica, moral, sexual, econômica e social.