Quais são as principais fontes formais Heterônomas do direito do trabalho?

Resumo Esquematizado – Direito do Trabalho, fontes

“fontes do Direito consubstancia a expressão metafórica para designar a origem das normas jurídicas.”

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

1) FONTES MATERIAIS: As fontes materiais são acontecimentos culturais, econômicos e sociais que podem influenciar o legislador. Essas fontes não são obrigatórias.

2) FONTES FORMAIS: As fontes formais são obrigatórias, impessoais e abstratas. São as leis, a Constituição Federal, as convenções coletivas. Abrange todos para ampliar ou retirar direitos. Para Godinho,

“são fontes formais os meios de revelação e transparência da norma jurídica — os mecanismos exteriores e estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica.”

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.


As fontes formais dividem-se em autônomas e heterônomas.

2.1) Fontes formais autônomas

São fontes confeccionadas pelas próprias partes diretamente interessadas. Ex.: acordos coletivos, convenções coletivas ou costumes (como o pagamento de gorjetas).

“Autônomas seriam as normas cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais das normas produzidas. São, em geral, as normas originárias de segmentos ou organizações da sociedade civil, como os costumes ou os instrumentos da negociação coletiva privada (contrato coletivo, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho). As normas autônomas — caso coletivamente negociadas e construídas — consubstanciam um autodisciplinamento das condições de vida e trabalho pelos próprios interessados, tendendo a traduzir um processo crescente de democratização das relações de poder existentes na sociedade.”

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

2.2) Fontes formais heterônomas

As fontes heterônomas são confeccionadas pelo Estado – terceiro desinteressado:
• Legislativo
• Executivo (por meio de medidas provisórias)
• Excepcionalmente, judiciário, em duas situações:

  • Súmula vinculante
  • Sentenças normativas

“Heterônomas seriam as normas cuja produção não se caracteriza pela imediata participação dos destinatários principais das normas regras jurídicas. São, em geral, as normas de direta origem estatal, como a Constituição, as leis, medidas provisórias, decretos e outros diplomas produzidos no âmbito do aparelho do Estado (é também heterônoma a hoje cada vez mais singular fonte justrabalhista brasileira denominada sentença normativa).”

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
Quais são as principais fontes formais Heterônomas do direito do trabalho?

A fonte do direito do trabalho tem sua sustentação no art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), legislação em vigor desde 1943, responsável pelos avanços em prol dos trabalhadores, mas que, em virtude das grandes transformações da sociedade, precisa ser atualizada.

De acordo com o art. 8º, “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”

Nesta matéria vamos descrever um pouco sobre as “fontes formais autônomas” do direito do trabalho:

Acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho

Segundo o art. 611 da CLT, a convenção coletiva de trabalho é o acordo em caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Podemos dizer que convenção coletiva é o resultado formal da negociação coletiva ocorrida entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados, em que são fixadas as condições a serem observadas nas relações individuais de trabalho entre patrões e empregados, e normalmente são renovadas anualmente.

Acordo coletivo de trabalho

Os sindicatos com uma ou mais empresas podem celebrar acordos específicos, onde estipulem condições de trabalho aplicáveis para o âmbito da empresa ou das empresas acordantes, conforme determina o § 1º do art. 611 da CLT.

O acordo coletivo é mais restrito do que a convenção coletiva. Assim, tanto a convenção coletiva como o acordo coletivo criam regras que serão observadas pelos empregadores e empregados, fundadas na autonomia das partes integrantes de ambos os instrumentos normativos, portanto, estamos diante de uma fonte autônoma do direito do trabalho.

O contrato de trabalho é um pacto contratual coletivo, celebrado no exercício da autonomia privada coletiva, com aptidão formal para produzir normas jurídicas no âmbito trabalhista.

Usos e costumes

Para se entender usos e costumes como “fontes formais autônomas” do direito do trabalho, veja as diferenças entre eles.

O uso é a prática reiterada de atos específicos dentro de uma relação jurídica determinada, ou seja, é de mínima abrangência e gera efeitos somente entre as partes envolvidas. Por exemplo, o hábito do empregador em não exigir, o registro de ponto de um funcionário específico. Assim, estamos diante de uma questão usual, restrita ao contrato de trabalho celebrado entre o empregador e aquele empregado em questão.

Por sua vez, os costumes são critérios de conduta geral, isto é, aplicados a todos os trabalhadores. Têm caráter inquestionável de atos-regra que podem ser ditos normas jurídicas, o que difere dos usos.

Estas fontes estão no dia a dia do mundo trabalhista, porém, muitas desconhecem à sua concepção dentro da legislação.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Quais são as fontes Heteronomas do direito do trabalho?

As fontes heterônomas são aquelas produzidas por terceiros alheios à relação jurídica, dessa forma, enquadram-se aqui normas de origem estatal (Constituição, leis, atos administrativos), sentenças normativas e sentenças arbitrais.

Quais são as principais fontes formais do Direito do Trabalho?

Quais são as fontes formais do Direito do Trabalho?.
Constituição;.
Emendas à Constituição;.
Lei complementar e lei ordinária;.
Decretos;.

O que é fonte formal heterônoma?

Atribui-se a denominação de fonte formal heterônoma às normas cuja formação é materializada através de agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas.

São fontes Heterônomas?

a) Fontes HeterônomasSão as normas elaboradas pelo Estado, produzidas sem participação direta dos agentes a que se destinam: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil, Leis, Medidas Provisórias, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Sumulas do TST e Laudo ...