NR6 - EQUIPAMENTODE PROTE��O INDIVIDUAL - EPI Show (Texto dado pela Portaria MTP n.� 2.175 de 2022)
6.1 Objetivo 6.1.1 O objetivo desta Norma Regulamentadora - NR � estabelecer os requisitos para aprova��o, comercializa��o, fornecimento e utiliza��o de Equipamentos de Prote��o Individual - EPI. 6.2 Campo de aplica��o 6.2.1 As disposi��es desta NR se aplicam �s organiza��es que adquiram EPI, aos trabalhadores que os utilizam, assim como aos fabricantes e importadores de EPI. 6.2.1.1 Para os fins de aplica��o desta NR considera-se fabricante a pessoa jur�dica estabelecida em territ�rio nacional que fabrica o EPI ou o manda projetar ou fabricar, assumindo a responsabilidade pela fabrica��o, desempenho, garantia e assist�ncia t�cnica p�s-venda, e que o comercializa sob seu nome ou marca. 6.2.1.2 Para os fins de aplica��o desta NR considera-se importador a pessoa jur�dica estabelecida em territ�rio nacional que, sob seu nome ou marca, importa e assume a responsabilidade pela comercializa��o, desempenho, garantia e assist�ncia t�cnica p�s-venda do EPI. 6.2.1.2.1 Equiparam-se a importador o adquirente da importa��o por conta e ordem de terceiro e o encomendante predeterminado da importa��o por encomenda previstos na legisla��o nacional. 6.3 Disposi��es gerais 6.3.1 Para os fins de aplica��o desta NR considera-se EPI o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer prote��o contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, conforme previsto no Anexo I. 6.3.2 Entende-se como Equipamento Conjugado de Prote��o Individual todo aquele utilizado pelo trabalhador, composto por v�rios dispositivos que o fabricante tenha conjugado contra um ou mais riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho. 6.3.3 As solicita��es para que os produtos que n�o estejam relacionados no Anexo I sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, devem ser avaliadas pelo �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho. 6.4 Comercializa��o e utiliza��o 6.4.1 O EPI, de fabrica��o nacional ou importado, s� pode ser posto � venda ou utilizado com a indica��o do Certificado de Aprova��o - CA, expedido pelo �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho. 6.5 Responsabilidades da organiza��o 6.5.1 Cabe � organiza��o, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conserva��o e funcionamento, nas situa��es previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora n� 01 (NR-01) - Disposi��es Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de preven��o; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletr�nico, inclusive, por sistema biom�trico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higieniza��o e manuten��o peri�dica, quando aplic�veis esses procedimentos, em conformidade com as informa��es fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho qualquer irregularidade observada. 6.5.1.1 O sistema eletr�nico, para fins de registro de fornecimento de EPI, caso seja adotado, deve permitir a extra��o de relat�rios. 6.5.1.2 Quando invi�vel o registro de fornecimento de EPI descart�vel e creme de prote��o, cabe � organiza��o garantir sua disponibiliza��o, na embalagem original, em quantidade suficiente para cada trabalhador nos locais de trabalho, assegurando-se imediato fornecimento ou reposi��o. 6.5.1.2.1 Caso n�o seja mantida a embalagem original, deve-se disponibilizar no local de fornecimento as informa��es de identifica��o do produto, nome do fabricante ou importador, lote de fabrica��o, data de validade e CA do EPI. 6.5.1.3 A organiza��o pode estabelecer procedimentos espec�ficos para a higieniza��o, manuten��o peri�dica e substitui��o de EPI, referidas nas al�neas "f" e "g" do item 6.5.1, com a correspondente informa��o aos empregados envolvidos, nos termos do cap�tulo 6.7. 6.5.2 A organiza��o deve selecionar os EPI, considerando: a) a atividade exercida; b) as medidas de preven��o em fun��o dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados; c) o disposto no Anexo I; d) a efic�cia necess�ria para o controle da exposi��o ao risco; e) as exig�ncias estabelecidas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais; f) a adequa��o do equipamento ao empregado e o conforto oferecido, segundo avalia��o do conjunto de empregados; e g) a compatibilidade, em casos que exijam a utiliza��o simult�nea de v�rios EPI, de maneira a assegurar as respectivas efic�cias para prote��o contra os riscos existentes. 6.5.2.1 A sele��o do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR. 6.5.2.1.1 Para as organiza��es dispensadas de elabora��o do PGR, deve ser mantido registro que especifique as atividades exercidas e os respectivos EPI. 6.5.2.2 A sele��o do EPI deve ser realizada pela organiza��o com a participa��o do Servi�o Especializado em Engenharia de Seguran�a e em Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver, ap�s ouvidos empregados usu�rios e a Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes - CIPA ou nomeado. 6.5.2.3 A sele��o do EPI deve ser revista nas situa��es previstas no subitem 1.5.4.4.6 da NR-01, quando couber. 6.5.3 A sele��o, uso e manuten��o de EPI deve, ainda, considerar os programas e regulamenta��es relacionados a EPI. 6.5.4 A sele��o do EPI deve considerar o uso de �culos de seguran�a de sobrepor em conjunto com lentes corretivas ou a adapta��o do EPI, sem �nus para o empregado, quando for necess�ria a utiliza��o de corre��o visual pelo empregado no desempenho de suas fun��es. 6.6 Responsabilidades do trabalhador 6.6.1 Cabe ao trabalhador, quanto ao EPI: a) usar o fornecido pela organiza��o, observado o disposto no item 6.5.2; b) utilizar apenas para a finalidade a que se destina; c) responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conserva��o; d) comunicar � organiza��o quando extraviado, danificado ou qualquer altera��o que o torne impr�prio para uso; e e) cumprir as determina��es da organiza��o sobre o uso adequado. 6.7 Treinamentos e informa��es em seguran�a e sa�de no trabalho 6.7.1 As informa��es e treinamentos referidos nesta NR devem atender �s disposi��es da NR-01. 6.7.2 Quando do fornecimento de EPI, a organiza��o deve assegurar a presta��o de informa��es, observadas as recomenda��es do manual de instru��es fornecidas pelo fabricante ou importador do EPI, em especial sobre: a) descri��o do equipamento e seus componentes; b) risco ocupacional contra o qual o EPI oferece prote��o; c) restri��es e limita��es de prote��o; d) forma adequada de uso e ajuste; e) manuten��o e substitui��o; e f) cuidados de limpeza, higieniza��o, guarda e conserva��o. 6.7.2.1 A organiza��o deve realizar treinamento acerca do EPI a ser fornecido, quando as caracter�sticas do EPI requeiram, observada a atividade realizada e as exig�ncias estabelecidas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais. 6.8 Responsabilidades de fabricantes e importadores 6.8.1 Cabe ao fabricante e ao importador de EPI: a) comercializar ou colocar � venda somente o EPI portador de CA, emitido pelo �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho; b) comercializar o EPI com manual de instru��es em l�ngua portuguesa, orientando sua utiliza��o, manuten��o, processos de limpeza e higieniza��o, restri��o e demais refer�ncias ao seu uso; c) comercializar o EPI com as marca��es previstas nesta norma; d) responsabilizar-se pela manuten��o da qualidade do EPI que deu origem ao CA; e e) promover, quando solicitado e se tecnicamente poss�vel, a adapta��o do EPI detentor de CA para pessoas com defici�ncia, preservando a sua efic�cia. 6.8.1.1 As informa��es sobre os processos de limpeza e higieniza��o do EPI devem indicar, quando for o caso, o n�mero de higieniza��es acima do qual n�o � poss�vel garantir a manuten��o da prote��o original, sendo necess�ria a substitui��o do equipamento. 6.8.1.2 Salvo disposi��o em contr�rio da norma t�cnica de avalia��o, o manual de instru��es do EPI pode ser disponibilizado em meio eletr�nico, desde que presentes na embalagem final ou no pr�prio EPI: a) a descri��o; b) os materiais de composi��o; c) as instru��es de uso; d) a indica��o de prote��o oferecida; e) as restri��es e as limita��es do equipamento; e f) o meio de acesso eletr�nico ao manual completo do equipamento. 6.9 Certificado de Aprova��o - CA 6.9.1 Os procedimentos para emiss�o e renova��o de CA s�o estabelecidos em regulamento emitido pelo �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho. 6.9.2 O CA concedido ao EPI tem validade vinculada ao prazo da avalia��o da conformidade definida em regulamento emitido pelo �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho. 6.9.2.1 O EPI deve ser comercializado com o CA v�lido. 6.9.2.1.1 Ap�s adquirido, o fornecimento do EPI deve observar as condi��es de armazenamento e o prazo de validade do equipamento informados pelo fabricante ou importador. 6.9.3 Todo EPI deve apresentar, em caracteres indel�veis, leg�veis e vis�veis, marca��es com o nome comercial do fabricante ou do importador, o lote de fabrica��o e o n�mero do CA. 6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, pode ser autorizada forma alternativa de grava��o, devendo esta constar do CA. 6.9.4 � vedada a cess�o de uso do CA emitido a determinado fabricante ou importador para que outro fabricante ou importador o utilize sem que se submeta ao procedimento regular para a obten��o de CA pr�prio, ressalvados os casos de matriz e filial. 6.9.5 A adapta��o do EPI para uso por pessoa com defici�ncia feita pelo fabricante ou importador detentor do CA, prevista no item 6.8.1, n�o invalida o certificado j� emitido, sendo desnecess�ria a emiss�o de novo CA. 6.10 Compet�ncias 6.10.1 Cabe ao �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho: a) estabelecer os regulamentos para aprova��o de EPI; b) emitir ou renovar o CA; c) fiscalizar a qualidade do EPI; d) solicitar o recolhimento de amostras de EPI ao �rg�o regional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho; e e) suspender e cancelar o CA. 6.10.1.1 Caso seja identificada alguma irregularidade ou em caso de den�ncia fundamentada, o �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho pode requisitar amostras de EPI ao fabricante ou importador. ANEXO I LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTE��O INDIVIDUAL A - EPI PARA PROTE��O DA CABE�A A.1 - Capacete: a) capacete para prote��o contra impactos de objetos sobre o cr�nio; b) capacete para prote��o contra choques el�tricos; e c) capacete para prote��o do cr�nio e face contra agentes t�rmicos. A.2 - Capuz ou balaclava: a) capuz para prote��o do cr�nio e pesco�o contra agentes t�rmicos; b) capuz para prote��o do cr�nio, face e pesco�o contra agentes qu�micos; c) capuz para prote��o do cr�nio e pesco�o contra agentes abrasivos e escoriantes; e d) capuz para prote��o do cr�nio e pesco�o contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua. B - EPI PARA PROTE��O DOS OLHOS E FACE B.1 - �culos: a) �culos para prote��o dos olhos contra impactos de part�culas volantes; b) �culos para prote��o dos olhos contra luminosidade intensa; c) �culos para prote��o dos olhos contra radia��o ultravioleta; d) �culos para prote��o dos olhos contra radia��o infravermelha; e e) �culos de tela para prote��o limitada dos olhos contra impactos de part�culas volantes (em cumprimento � decis�o judicial proferida nos autos 2008.38.11.001984-6, em tr�mite na 2� Vara do Juizado Especial Federal da Subse��o Judici�ria de Divin�polis/MG). B.2 - Protetor facial: a) protetor facial para prote��o da face contra impactos de part�culas volantes; b) protetor facial para prote��o dos olhos contra luminosidade intensa; c) protetor facial para prote��o da face contra radia��o infravermelha; d) protetor facial para prote��o da face contra radia��o ultravioleta; e e) protetor facial para prote��o da face contra agentes t�rmicos. B.3 - M�scara de solda para prote��o dos olhos e face contra impactos de part�culas volantes, radia��o ultravioleta, radia��o infravermelha e luminosidade intensa. C - EPI PARA PROTE��O AUDITIVA C.1 - Protetor auditivo: a) protetor auditivo circum-auricular para prote��o do sistema auditivo contra n�veis de press�o sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n� 1 e 2; b) protetor auditivo de inser��o para prote��o do sistema auditivo contra n�veis de press�o sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n� 1 e 2; e c) protetor auditivo semiauricular para prote��o do sistema auditivo contra n�veis de press�o sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n� 1 e 2. D - EPI PARA PROTE��O RESPIRAT�RIA D.1 - Respirador purificador de ar n�o motorizado: a) pe�a semifacial filtrante para part�culas PFF1 para prote��o das vias respirat�rias contra poeiras e n�voas; b) pe�a semifacial filtrante para part�culas PFF2 para prote��o das vias respirat�rias contra poeiras, n�voas e fumos; c) pe�a semifacial filtrante para part�culas PFF3 para prote��o das vias respirat�rias contra poeiras, n�voas, fumos e radionucl�deos; d) pe�a um quarto facial ou semifacial com filtros para part�culas classe P1, para prote��o das vias respirat�rias contra poeiras e n�voas; pe�a um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para part�culas classe P2, para prote��o das vias respirat�rias contra poeira, n�voas e fumos, ou com filtros para part�culas classe P3, para prote��o das vias respirat�rias contra poeiras, n�voas, fumos ou radionucl�deos; e e) pe�a um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros qu�micos para prote��o das vias respirat�rias contra gases e vapores; ou com filtros combinados para prote��o das vias respirat�rias contra gases e vapores e/ou material particulado. D.2 - Respirador purificador de ar motorizado: a) sem veda��o facial tipo touca com anteparo tipo protetor facial, capuz ou capacete com filtros para part�culas para prote��o das vias respirat�rias contra material particulado; ou com filtros qu�micos para prote��o contra gases e vapores; ou com filtros combinados para prote��o contra material particulado e/ou gases e vapores; e b) com veda��o facial tipo pe�a semifacial ou facial inteira com filtros para part�culas para prote��o das vias respirat�rias contra material particulado; ou com filtros qu�micos para prote��o contra gases e vapores; ou com filtros combinados para prote��o contra material particulado e/ou gases e vapores. D.3 - Respirador de adu��o de ar tipo linha de ar comprimido: a) sem veda��o facial de fluxo cont�nuo tipo capuz, protetor facial ou capacete, para prote��o das vias respirat�rias em atmosferas com concentra��o de oxig�nio maior que 12,5% ao n�vel do mar; b) sem veda��o facial de fluxo cont�nuo tipo capuz ou capacete, para prote��o das vias respirat�rias em opera��es de jateamento e em atmosferas com concentra��o de oxig�nio maior que 12,5% ao n�vel do mar; c) com veda��o facial de fluxo cont�nuo tipo pe�a semifacial ou facial inteira, para prote��o das vias respirat�rias em atmosferas com concentra��o de oxig�nio maior que 12,5% ao n�vel do mar; d) de demanda com ou sem press�o positiva, com pe�a semifacial ou facial inteira, para prote��o das vias respirat�rias em atmosferas com concentra��o de oxig�nio maior que 12,5% ao n�vel do mar; e e) de demanda com press�o positiva, com pe�a facial inteira, combinado com cilindro auxiliar para fuga, para prote��o das vias respirat�rias em atmosferas Imediatamente Perigosas � Vida e � Sa�de - IPVS. D.4 - Respirador de adu��o de ar tipo m�scara aut�noma: a) de circuito aberto de demanda com press�o positiva, com pe�a facial inteira, para prote��o das vias respirat�rias em atmosferas IPVS; e b) de circuito fechado de demanda com press�o positiva, com pe�a facial inteira, para prote��o das vias respirat�rias em atmosferas IPVS. D.5 - Respirador de fuga: a) tipo purificador de ar para fuga, com bocal e pin�a nasal, capuz ou pe�a facial, para prote��o das vias respirat�rias contra gases e vapores, quando utilizado com filtros qu�micos ou combinados, ou contra material particulado, quando utilizado com filtros para part�culas ou combinados, em condi��es de escape de atmosferas perigosas com concentra��o de oxig�nio maior que 18% ao n�vel do mar; e b) tipo m�scara aut�noma para fuga, com bocal e pin�a nasal, capuz ou pe�a facial inteira, para prote��o das vias respirat�rias em condi��es de escape de atmosferas IPVS. E - EPI PARA PROTE��O DO TRONCO E.1 - Vestimentas: a) vestimenta para prote��o do tronco contra agentes t�rmicos; b) vestimenta para prote��o do tronco contra agentes mec�nicos; c) vestimenta para prote��o do tronco contra agentes qu�micos; d) vestimenta para prote��o do tronco contra radia��o ionizante; e) vestimenta para prote��o do tronco contra umidade proveniente de precipita��o pluviom�trica; e f) vestimenta para prote��o do tronco contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua. E.2 - Colete � prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para prote��o do tronco contra agentes mec�nicos. F - EPI PARA PROTE��O DOS MEMBROS SUPERIORES F.1 - Luvas: a) luvas para prote��o das m�os contra agentes abrasivos e escoriantes; b) luvas para prote��o das m�os contra agentes cortantes e perfurantes; c) luvas para prote��o das m�os contra choques el�tricos; d) luvas para prote��o das m�os contra agentes t�rmicos; e) luvas para prote��o das m�os contra agentes biol�gicos; f) luvas para prote��o das m�os contra agentes qu�micos; g) luvas para prote��o das m�os contra vibra��es; h) luvas para prote��o contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua; e i) luvas para prote��o das m�os contra radia��o ionizante. F.2 - Creme protetor de seguran�a para prote��o dos membros superiores contra agentes qu�micos. F.3 - Manga: a) manga para prote��o do bra�o e do antebra�o contra choques el�tricos; b) manga para prote��o do bra�o e do antebra�o contra agentes abrasivos e escoriantes; c) manga para prote��o do bra�o e do antebra�o contra agentes cortantes e perfurantes; d) manga para prote��o do bra�o e do antebra�o contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua; e) manga para prote��o do bra�o e do antebra�o contra agentes t�rmicos; e f) manga para prote��o do bra�o e do antebra�o contra agentes qu�micos. F.4 - Bra�adeira: a) bra�adeira para prote��o do antebra�o contra agentes cortantes; e b) bra�adeira para prote��o do antebra�o contra agentes escoriantes. F.5 - Dedeira para prote��o dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes. G - EPI PARA PROTE��O DOS MEMBROS INFERIORES G.1 - Cal�ado: a) cal�ado para prote��o contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos; b) cal�ado para prote��o dos p�s contra choques el�tricos; c) cal�ado para prote��o dos p�s contra agentes t�rmicos; d) cal�ado para prote��o dos p�s contra agentes abrasivos e escoriantes; e) cal�ado para prote��o dos p�s contra agentes cortantes e perfurantes; f) cal�ado para prote��o dos p�s e pernas contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua; e g) cal�ado para prote��o dos p�s e pernas contra agentes qu�micos. G.2 - Meia para prote��o dos p�s contra baixas temperaturas. G.3 - Perneira: a) perneira para prote��o da perna contra agentes abrasivos e escoriantes; b) perneira para prote��o da perna contra agentes cortantes e perfurantes; c) perneira para prote��o da perna contra agentes t�rmicos; d) perneira para prote��o da perna contra agentes qu�micos; e e) perneira para prote��o da perna contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua. G.4 - Cal�a: a) cal�a para prote��o das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes; b) cal�a para prote��o das pernas contra agentes cortantes e perfurantes; c) cal�a para prote��o das pernas contra agentes qu�micos; d) cal�a para prote��o das pernas contra agentes t�rmicos; e) cal�a para prote��o das pernas contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua; e f) cal�a para prote��o das pernas contra umidade proveniente de precipita��o pluviom�trica. H - EPI PARA PROTE��O DO CORPO INTEIRO H.1 - Macac�o: a) macac�o para prote��o do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes t�rmicos; b) macac�o para prote��o do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes qu�micos; c) macac�o para prote��o do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua; e d) macac�o para prote��o do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de precipita��o pluviom�trica. H.2 - Vestimenta de corpo inteiro: a) vestimenta para prote��o de todo o corpo contra agentes qu�micos; b) vestimenta condutiva para prote��o de todo o corpo contra choques el�tricos; c) vestimenta para prote��o de todo o corpo contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua; e d) vestimenta para prote��o de todo o corpo contra umidade proveniente de precipita��o pluviom�trica. I - EPI PARA PROTE��O CONTRA QUEDAS COM DIFEREN�A DE N�VEL I.1 - Cintur�o de seguran�a com dispositivo trava-queda para prote��o do usu�rio contra quedas em opera��es com movimenta��o vertical ou horizontal. I.2 - Cintur�o de seguran�a com talabarte: a) cintur�o de seguran�a com talabarte para prote��o do usu�rio contra riscos de queda em trabalhos em altura; e b) cintur�o de seguran�a com talabarte para prote��o do usu�rio contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura. Gloss�rio Adquirente da importa��o por conta e ordem de terceiro: a pessoa jur�dica que realiza transa��o comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos pr�prios, e contrata o importador por conta e ordem para promover o despacho aduaneiro de importa��o. Aprova��o de EPI: emiss�o do CA pelo �rg�o nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho. Avalia��o de conformidade: demonstra��o de que os requisitos especificados s�o atendidos. Certificado de Aprova��o: documento emitido pelo �rg�o nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho autorizando a comercializa��o e utiliza��o do EPI no territ�rio nacional. Encomendante predeterminado: a pessoa jur�dica que contrata o importador por encomenda para realizar a transa��o comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importa��o e a revenda ao pr�prio encomendante predeterminado. Higieniza��o: remo��o de contaminantes que necessitam de cuidados ou procedimentos espec�ficos. Contempla os processos de descontamina��o e desinfec��o. Limpeza: remo��o de sujidades e res�duos de forma manual ou mec�nica, utilizando produtos de uso comum, tais como �gua, detergente, sab�o ou sanitizante. Nome comercial: Para fins desta NR, � considerada a raz�o social ou nome fantasia, que conste no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ, emitido pela Receita Federal do Brasil, ou, ainda, marca registrada da qual o fabricante ou importador do EPI seja o detentor. Sistema biom�trico: Para fins desta NR, � considerado o sistema que analisa caracter�sticas f�sicas para identificar de forma inequ�voca um indiv�duo, como por exemplo impress�o digital, reconhecimento facial e �ris. Quais as responsabilidades do empregado quanto ao EPI de acordo com a NR 6?Obrigações legais
Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação do EPI. Substituir o EPI imediatamente quando for danificado ou extraviado. Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica do EPI. Comunicar ao ministério qualquer irregularidade observada nos EPIs utilizados.
São deveres dos funcionários quanto aos equipamentos de proteção individuais EPIs )?Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Quais as responsabilidades do empregado Segundo a nr6?O empregado deverá:
- usar somente quando estiver no desempenho de suas funções; - guardar e conservar conforme orientações da empresa; - informar à empresa qualquer alteração que impeça seu uso; - cumprir todas as exigências estipuladas pela empresa.
Quais são as responsabilidades do empregado quanto aos EPIs?São encargos do trabalhador utilizar os equipamentos somente para a finalidade que se destinam, atendendo as instruções e orientações de uso, ficando responsável por sua guarda e conservação, bem como, da comunicação ao empregador quando os equipamentos se tornarem impróprios para o uso.
|