Quais são as responsabilidades dos empregados quanto ao uso de EPI de acordo com a NR 06 equipamentos de proteção individual?

NR6 - EQUIPAMENTODE PROTE��O INDIVIDUAL - EPI

(Texto dado pela Portaria MTP n.� 2.175 de 2022)

Publica��o

D.O.U.

Portaria MTb n.� 3.214, de 08 de junho de 1978

06/07/78

Altera��es/Atualiza��es

D.O.U.

Portaria SSMT n.� 05, de 07 de maio de 1982

17/05/82

Portaria SSMT n.� 06, de 09 de mar�o de 1983

14/03/83

Portaria DSST n.� 05, de 28 de outubro de 1991

30/10/91

Portaria DSST n.� 03, de 20 de fevereiro de 1992

21/02/92

Portaria DSST n.� 02, de 20 de maio de 1992

21/05/92

Portaria DNSST n.� 06, de 19 de agosto de 1992

20/08/92

Portaria SSST n.� 26, de 29 de dezembro de 1994

30/12/94

Portaria SIT n.� 25, de 15 de outubro de 2001

17/10/01

Portaria SIT n.� 48, de 25 de mar�o de 2003

28/03/04

Portaria SIT n.� 108, de 30 de dezembro de 2004

10/12/04

Portaria SIT n.� 191, de 04 de dezembro de 2006

06/12/06

Portaria SIT n.� 194, de 22 de dezembro de 2006

22/12/06

Portaria SIT n.� 107, de 25 de agosto de 2009

27/08/09

Portaria SIT n.� 125, de 12 de novembro de 2009

13/11/09

Portaria SIT n.� 194, de 07 de dezembro de 2010

08/12/10

Portaria SIT n.� 292, de 08 de dezembro de 2011

09/12/11

Portaria MTE n.� 1.134, de 23 de julho de 2014

24/07/14

Portaria MTE n.� 505, de 16 de abril de 2015

17/04/15

Portaria MTb n.� 870, de 06 de julho de 2017

07/06/17

Portaria MTb n.� 877, de 24 de outubro de 2018

Repub. 26/10/18

6.1 Objetivo

6.1.1 O objetivo desta Norma Regulamentadora - NR � estabelecer os requisitos para aprova��o, comercializa��o, fornecimento e utiliza��o de Equipamentos de Prote��o Individual - EPI.

6.2 Campo de aplica��o

6.2.1 As disposi��es desta NR se aplicam �s organiza��es que adquiram EPI, aos trabalhadores que os utilizam, assim como aos fabricantes e importadores de EPI.

6.2.1.1 Para os fins de aplica��o desta NR considera-se fabricante a pessoa jur�dica estabelecida em territ�rio nacional que fabrica o EPI ou o manda projetar ou fabricar, assumindo a responsabilidade pela fabrica��o, desempenho, garantia e assist�ncia t�cnica p�s-venda, e que o comercializa sob seu nome ou marca.

6.2.1.2 Para os fins de aplica��o desta NR considera-se importador a pessoa jur�dica estabelecida em territ�rio nacional que, sob seu nome ou marca, importa e assume a responsabilidade pela comercializa��o, desempenho, garantia e assist�ncia t�cnica p�s-venda do EPI.

6.2.1.2.1 Equiparam-se a importador o adquirente da importa��o por conta e ordem de terceiro e o encomendante predeterminado da importa��o por encomenda previstos na legisla��o nacional.

6.3 Disposi��es gerais

6.3.1 Para os fins de aplica��o desta NR considera-se EPI o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer prote��o contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, conforme previsto no Anexo I.

6.3.2 Entende-se como Equipamento Conjugado de Prote��o Individual todo aquele utilizado pelo trabalhador, composto por v�rios dispositivos que o fabricante tenha conjugado contra um ou mais riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.

6.3.3 As solicita��es para que os produtos que n�o estejam relacionados no Anexo I sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, devem ser avaliadas pelo �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho.

6.4 Comercializa��o e utiliza��o

6.4.1 O EPI, de fabrica��o nacional ou importado, s� pode ser posto � venda ou utilizado com a indica��o do Certificado de Aprova��o - CA, expedido pelo �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho.

6.5 Responsabilidades da organiza��o

6.5.1 Cabe � organiza��o, quanto ao EPI:

a) adquirir somente o aprovado pelo �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho;

b) orientar e treinar o empregado;

c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conserva��o e funcionamento, nas situa��es previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora n� 01 (NR-01) - Disposi��es Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de preven��o;

d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletr�nico, inclusive, por sistema biom�trico;

e) exigir seu uso;

f) responsabilizar-se pela higieniza��o e manuten��o peri�dica, quando aplic�veis esses procedimentos, em conformidade com as informa��es fornecidas pelo fabricante ou importador;

g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e

h) comunicar ao �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho qualquer irregularidade observada.

6.5.1.1 O sistema eletr�nico, para fins de registro de fornecimento de EPI, caso seja adotado, deve permitir a extra��o de relat�rios.

6.5.1.2 Quando invi�vel o registro de fornecimento de EPI descart�vel e creme de prote��o, cabe � organiza��o garantir sua disponibiliza��o, na embalagem original, em quantidade suficiente para cada trabalhador nos locais de trabalho, assegurando-se imediato fornecimento ou reposi��o.

6.5.1.2.1 Caso n�o seja mantida a embalagem original, deve-se disponibilizar no local de fornecimento as informa��es de identifica��o do produto, nome do fabricante ou importador, lote de fabrica��o, data de validade e CA do EPI.

6.5.1.3 A organiza��o pode estabelecer procedimentos espec�ficos para a higieniza��o, manuten��o peri�dica e substitui��o de EPI, referidas nas al�neas "f" e "g" do item 6.5.1, com a correspondente informa��o aos empregados envolvidos, nos termos do cap�tulo 6.7.

6.5.2 A organiza��o deve selecionar os EPI, considerando:

a) a atividade exercida;

b) as medidas de preven��o em fun��o dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados;

c) o disposto no Anexo I;

d) a efic�cia necess�ria para o controle da exposi��o ao risco;

e) as exig�ncias estabelecidas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais;

f) a adequa��o do equipamento ao empregado e o conforto oferecido, segundo avalia��o do conjunto de empregados; e

g) a compatibilidade, em casos que exijam a utiliza��o simult�nea de v�rios EPI, de maneira a assegurar as respectivas efic�cias para prote��o contra os riscos existentes.

6.5.2.1 A sele��o do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.

6.5.2.1.1 Para as organiza��es dispensadas de elabora��o do PGR, deve ser mantido registro que especifique as atividades exercidas e os respectivos EPI.

6.5.2.2 A sele��o do EPI deve ser realizada pela organiza��o com a participa��o do Servi�o Especializado em Engenharia de Seguran�a e em Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver, ap�s ouvidos empregados usu�rios e a Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes - CIPA ou nomeado.

6.5.2.3 A sele��o do EPI deve ser revista nas situa��es previstas no subitem 1.5.4.4.6 da NR-01, quando couber.

6.5.3 A sele��o, uso e manuten��o de EPI deve, ainda, considerar os programas e regulamenta��es relacionados a EPI.

6.5.4 A sele��o do EPI deve considerar o uso de �culos de seguran�a de sobrepor em conjunto com lentes corretivas ou a adapta��o do EPI, sem �nus para o empregado, quando for necess�ria a utiliza��o de corre��o visual pelo empregado no desempenho de suas fun��es.

6.6 Responsabilidades do trabalhador

6.6.1 Cabe ao trabalhador, quanto ao EPI:

a) usar o fornecido pela organiza��o, observado o disposto no item 6.5.2;

b) utilizar apenas para a finalidade a que se destina;

c) responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conserva��o;

d) comunicar � organiza��o quando extraviado, danificado ou qualquer altera��o que o torne impr�prio para uso; e

e) cumprir as determina��es da organiza��o sobre o uso adequado.

6.7 Treinamentos e informa��es em seguran�a e sa�de no trabalho

6.7.1 As informa��es e treinamentos referidos nesta NR devem atender �s disposi��es da NR-01.

6.7.2 Quando do fornecimento de EPI, a organiza��o deve assegurar a presta��o de informa��es, observadas as recomenda��es do manual de instru��es fornecidas pelo fabricante ou importador do EPI, em especial sobre:

a) descri��o do equipamento e seus componentes;

b) risco ocupacional contra o qual o EPI oferece prote��o;

c) restri��es e limita��es de prote��o;

d) forma adequada de uso e ajuste;

e) manuten��o e substitui��o; e

f) cuidados de limpeza, higieniza��o, guarda e conserva��o.

6.7.2.1 A organiza��o deve realizar treinamento acerca do EPI a ser fornecido, quando as caracter�sticas do EPI requeiram, observada a atividade realizada e as exig�ncias estabelecidas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais.

6.8 Responsabilidades de fabricantes e importadores

6.8.1 Cabe ao fabricante e ao importador de EPI:

a) comercializar ou colocar � venda somente o EPI portador de CA, emitido pelo �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho;

b) comercializar o EPI com manual de instru��es em l�ngua portuguesa, orientando sua utiliza��o, manuten��o, processos de limpeza e higieniza��o, restri��o e demais refer�ncias ao seu uso;

c) comercializar o EPI com as marca��es previstas nesta norma;

d) responsabilizar-se pela manuten��o da qualidade do EPI que deu origem ao CA; e

e) promover, quando solicitado e se tecnicamente poss�vel, a adapta��o do EPI detentor de CA para pessoas com defici�ncia, preservando a sua efic�cia.

6.8.1.1 As informa��es sobre os processos de limpeza e higieniza��o do EPI devem indicar, quando for o caso, o n�mero de higieniza��es acima do qual n�o � poss�vel garantir a manuten��o da prote��o original, sendo necess�ria a substitui��o do equipamento.

6.8.1.2 Salvo disposi��o em contr�rio da norma t�cnica de avalia��o, o manual de instru��es do EPI pode ser disponibilizado em meio eletr�nico, desde que presentes na embalagem final ou no pr�prio EPI:

a) a descri��o;

b) os materiais de composi��o;

c) as instru��es de uso;

d) a indica��o de prote��o oferecida;

e) as restri��es e as limita��es do equipamento; e

f) o meio de acesso eletr�nico ao manual completo do equipamento.

6.9 Certificado de Aprova��o - CA

6.9.1 Os procedimentos para emiss�o e renova��o de CA s�o estabelecidos em regulamento emitido pelo �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho.

6.9.2 O CA concedido ao EPI tem validade vinculada ao prazo da avalia��o da conformidade definida em regulamento emitido pelo �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho.

6.9.2.1 O EPI deve ser comercializado com o CA v�lido.

6.9.2.1.1 Ap�s adquirido, o fornecimento do EPI deve observar as condi��es de armazenamento e o prazo de validade do equipamento informados pelo fabricante ou importador.

6.9.3 Todo EPI deve apresentar, em caracteres indel�veis, leg�veis e vis�veis, marca��es com o nome comercial do fabricante ou do importador, o lote de fabrica��o e o n�mero do CA.

6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, pode ser autorizada forma alternativa de grava��o, devendo esta constar do CA.

6.9.4 � vedada a cess�o de uso do CA emitido a determinado fabricante ou importador para que outro fabricante ou importador o utilize sem que se submeta ao procedimento regular para a obten��o de CA pr�prio, ressalvados os casos de matriz e filial.

6.9.5 A adapta��o do EPI para uso por pessoa com defici�ncia feita pelo fabricante ou importador detentor do CA, prevista no item 6.8.1, n�o invalida o certificado j� emitido, sendo desnecess�ria a emiss�o de novo CA.

6.10 Compet�ncias

6.10.1 Cabe ao �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho:

a) estabelecer os regulamentos para aprova��o de EPI;

b) emitir ou renovar o CA;

c) fiscalizar a qualidade do EPI;

d) solicitar o recolhimento de amostras de EPI ao �rg�o regional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho; e

e) suspender e cancelar o CA.

6.10.1.1 Caso seja identificada alguma irregularidade ou em caso de den�ncia fundamentada, o �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho pode requisitar amostras de EPI ao fabricante ou importador.

ANEXO I

LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTE��O INDIVIDUAL

A - EPI PARA PROTE��O DA CABE�A

A.1 - Capacete:

a) capacete para prote��o contra impactos de objetos sobre o cr�nio;

b) capacete para prote��o contra choques el�tricos; e

c) capacete para prote��o do cr�nio e face contra agentes t�rmicos.

A.2 - Capuz ou balaclava:

a) capuz para prote��o do cr�nio e pesco�o contra agentes t�rmicos;

b) capuz para prote��o do cr�nio, face e pesco�o contra agentes qu�micos;

c) capuz para prote��o do cr�nio e pesco�o contra agentes abrasivos e escoriantes; e

d) capuz para prote��o do cr�nio e pesco�o contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua.

B - EPI PARA PROTE��O DOS OLHOS E FACE

B.1 - �culos:

a) �culos para prote��o dos olhos contra impactos de part�culas volantes;

b) �culos para prote��o dos olhos contra luminosidade intensa;

c) �culos para prote��o dos olhos contra radia��o ultravioleta;

d) �culos para prote��o dos olhos contra radia��o infravermelha; e

e) �culos de tela para prote��o limitada dos olhos contra impactos de part�culas volantes (em cumprimento � decis�o judicial proferida nos autos 2008.38.11.001984-6, em tr�mite na 2� Vara do Juizado Especial Federal da Subse��o Judici�ria de Divin�polis/MG).

B.2 - Protetor facial:

a) protetor facial para prote��o da face contra impactos de part�culas volantes;

b) protetor facial para prote��o dos olhos contra luminosidade intensa;

c) protetor facial para prote��o da face contra radia��o infravermelha;

d) protetor facial para prote��o da face contra radia��o ultravioleta; e

e) protetor facial para prote��o da face contra agentes t�rmicos.

B.3 - M�scara de solda para prote��o dos olhos e face contra impactos de part�culas volantes, radia��o ultravioleta, radia��o infravermelha e luminosidade intensa.

C - EPI PARA PROTE��O AUDITIVA

C.1 - Protetor auditivo:

a) protetor auditivo circum-auricular para prote��o do sistema auditivo contra n�veis de press�o sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n� 1 e 2;

b) protetor auditivo de inser��o para prote��o do sistema auditivo contra n�veis de press�o sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n� 1 e 2; e

c) protetor auditivo semiauricular para prote��o do sistema auditivo contra n�veis de press�o sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n� 1 e 2.

D - EPI PARA PROTE��O RESPIRAT�RIA

D.1 - Respirador purificador de ar n�o motorizado:

a) pe�a semifacial filtrante para part�culas PFF1 para prote��o das vias respirat�rias contra poeiras e n�voas;

b) pe�a semifacial filtrante para part�culas PFF2 para prote��o das vias respirat�rias contra poeiras, n�voas e fumos;

c) pe�a semifacial filtrante para part�culas PFF3 para prote��o das vias respirat�rias contra poeiras, n�voas, fumos e radionucl�deos;

d) pe�a um quarto facial ou semifacial com filtros para part�culas classe P1, para prote��o das vias respirat�rias contra poeiras e n�voas; pe�a um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para part�culas classe P2, para prote��o das vias respirat�rias contra poeira, n�voas e fumos, ou com filtros para part�culas classe P3, para prote��o das vias respirat�rias contra poeiras, n�voas, fumos ou radionucl�deos; e

e) pe�a um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros qu�micos para prote��o das vias respirat�rias contra gases e vapores; ou com filtros combinados para prote��o das vias respirat�rias contra gases e vapores e/ou material particulado.

D.2 - Respirador purificador de ar motorizado:

a) sem veda��o facial tipo touca com anteparo tipo protetor facial, capuz ou capacete com filtros para part�culas para prote��o das vias respirat�rias contra material particulado; ou com filtros qu�micos para prote��o contra gases e vapores; ou com filtros combinados para prote��o contra material particulado e/ou gases e vapores; e

b) com veda��o facial tipo pe�a semifacial ou facial inteira com filtros para part�culas para prote��o das vias respirat�rias contra material particulado; ou com filtros qu�micos para prote��o contra gases e vapores; ou com filtros combinados para prote��o contra material particulado e/ou gases e vapores.

D.3 - Respirador de adu��o de ar tipo linha de ar comprimido:

a) sem veda��o facial de fluxo cont�nuo tipo capuz, protetor facial ou capacete, para prote��o das vias respirat�rias em atmosferas com concentra��o de oxig�nio maior que 12,5% ao n�vel do mar;

b) sem veda��o facial de fluxo cont�nuo tipo capuz ou capacete, para prote��o das vias respirat�rias em opera��es de jateamento e em atmosferas com concentra��o de oxig�nio maior que 12,5% ao n�vel do mar;

c) com veda��o facial de fluxo cont�nuo tipo pe�a semifacial ou facial inteira, para prote��o das vias respirat�rias em atmosferas com concentra��o de oxig�nio maior que 12,5% ao n�vel do mar;

d) de demanda com ou sem press�o positiva, com pe�a semifacial ou facial inteira, para prote��o das vias respirat�rias em atmosferas com concentra��o de oxig�nio maior que 12,5% ao n�vel do mar; e

e) de demanda com press�o positiva, com pe�a facial inteira, combinado com cilindro auxiliar para fuga, para prote��o das vias respirat�rias em atmosferas Imediatamente Perigosas � Vida e � Sa�de - IPVS.

D.4 - Respirador de adu��o de ar tipo m�scara aut�noma:

a) de circuito aberto de demanda com press�o positiva, com pe�a facial inteira, para prote��o das vias respirat�rias em atmosferas IPVS; e

b) de circuito fechado de demanda com press�o positiva, com pe�a facial inteira, para prote��o das vias respirat�rias em atmosferas IPVS.

D.5 - Respirador de fuga:

a) tipo purificador de ar para fuga, com bocal e pin�a nasal, capuz ou pe�a facial, para prote��o das vias respirat�rias contra gases e vapores, quando utilizado com filtros qu�micos ou combinados, ou contra material particulado, quando utilizado com filtros para part�culas ou combinados, em condi��es de escape de atmosferas perigosas com concentra��o de oxig�nio maior que 18% ao n�vel do mar; e

b) tipo m�scara aut�noma para fuga, com bocal e pin�a nasal, capuz ou pe�a facial inteira, para prote��o das vias respirat�rias em condi��es de escape de atmosferas IPVS.

E - EPI PARA PROTE��O DO TRONCO

E.1 - Vestimentas:

a) vestimenta para prote��o do tronco contra agentes t�rmicos;

b) vestimenta para prote��o do tronco contra agentes mec�nicos;

c) vestimenta para prote��o do tronco contra agentes qu�micos;

d) vestimenta para prote��o do tronco contra radia��o ionizante;

e) vestimenta para prote��o do tronco contra umidade proveniente de precipita��o pluviom�trica; e

f) vestimenta para prote��o do tronco contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua.

E.2 - Colete � prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para prote��o do tronco contra agentes mec�nicos.

F - EPI PARA PROTE��O DOS MEMBROS SUPERIORES

F.1 - Luvas:

a) luvas para prote��o das m�os contra agentes abrasivos e escoriantes;

b) luvas para prote��o das m�os contra agentes cortantes e perfurantes;

c) luvas para prote��o das m�os contra choques el�tricos;

d) luvas para prote��o das m�os contra agentes t�rmicos;

e) luvas para prote��o das m�os contra agentes biol�gicos;

f) luvas para prote��o das m�os contra agentes qu�micos;

g) luvas para prote��o das m�os contra vibra��es;

h) luvas para prote��o contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua; e

i) luvas para prote��o das m�os contra radia��o ionizante.

F.2 - Creme protetor de seguran�a para prote��o dos membros superiores contra agentes qu�micos.

F.3 - Manga:

a) manga para prote��o do bra�o e do antebra�o contra choques el�tricos;

b) manga para prote��o do bra�o e do antebra�o contra agentes abrasivos e escoriantes;

c) manga para prote��o do bra�o e do antebra�o contra agentes cortantes e perfurantes;

d) manga para prote��o do bra�o e do antebra�o contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua;

e) manga para prote��o do bra�o e do antebra�o contra agentes t�rmicos; e

f) manga para prote��o do bra�o e do antebra�o contra agentes qu�micos.

F.4 - Bra�adeira:

a) bra�adeira para prote��o do antebra�o contra agentes cortantes; e

b) bra�adeira para prote��o do antebra�o contra agentes escoriantes.

F.5 - Dedeira para prote��o dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.

G - EPI PARA PROTE��O DOS MEMBROS INFERIORES

G.1 - Cal�ado:

a) cal�ado para prote��o contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;

b) cal�ado para prote��o dos p�s contra choques el�tricos;

c) cal�ado para prote��o dos p�s contra agentes t�rmicos;

d) cal�ado para prote��o dos p�s contra agentes abrasivos e escoriantes;

e) cal�ado para prote��o dos p�s contra agentes cortantes e perfurantes;

f) cal�ado para prote��o dos p�s e pernas contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua; e

g) cal�ado para prote��o dos p�s e pernas contra agentes qu�micos.

G.2 - Meia para prote��o dos p�s contra baixas temperaturas.

G.3 - Perneira:

a) perneira para prote��o da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;

b) perneira para prote��o da perna contra agentes cortantes e perfurantes;

c) perneira para prote��o da perna contra agentes t�rmicos;

d) perneira para prote��o da perna contra agentes qu�micos; e

e) perneira para prote��o da perna contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua.

G.4 - Cal�a:

a) cal�a para prote��o das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;

b) cal�a para prote��o das pernas contra agentes cortantes e perfurantes;

c) cal�a para prote��o das pernas contra agentes qu�micos;

d) cal�a para prote��o das pernas contra agentes t�rmicos;

e) cal�a para prote��o das pernas contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua; e

f) cal�a para prote��o das pernas contra umidade proveniente de precipita��o pluviom�trica.

H - EPI PARA PROTE��O DO CORPO INTEIRO

H.1 - Macac�o:

a) macac�o para prote��o do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes t�rmicos;

b) macac�o para prote��o do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes qu�micos;

c) macac�o para prote��o do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua; e

d) macac�o para prote��o do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de precipita��o pluviom�trica.

H.2 - Vestimenta de corpo inteiro:

a) vestimenta para prote��o de todo o corpo contra agentes qu�micos;

b) vestimenta condutiva para prote��o de todo o corpo contra choques el�tricos;

c) vestimenta para prote��o de todo o corpo contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua; e

d) vestimenta para prote��o de todo o corpo contra umidade proveniente de precipita��o pluviom�trica.

I - EPI PARA PROTE��O CONTRA QUEDAS COM DIFEREN�A DE N�VEL

I.1 - Cintur�o de seguran�a com dispositivo trava-queda para prote��o do usu�rio contra quedas em opera��es com movimenta��o vertical ou horizontal.

I.2 - Cintur�o de seguran�a com talabarte:

a) cintur�o de seguran�a com talabarte para prote��o do usu�rio contra riscos de queda em trabalhos em altura; e

b) cintur�o de seguran�a com talabarte para prote��o do usu�rio contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.

Gloss�rio

Adquirente da importa��o por conta e ordem de terceiro: a pessoa jur�dica que realiza transa��o comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos pr�prios, e contrata o importador por conta e ordem para promover o despacho aduaneiro de importa��o.

Aprova��o de EPI: emiss�o do CA pelo �rg�o nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho.

Avalia��o de conformidade: demonstra��o de que os requisitos especificados s�o atendidos.

Certificado de Aprova��o: documento emitido pelo �rg�o nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho autorizando a comercializa��o e utiliza��o do EPI no territ�rio nacional.

Encomendante predeterminado: a pessoa jur�dica que contrata o importador por encomenda para realizar a transa��o comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importa��o e a revenda ao pr�prio encomendante predeterminado.

Higieniza��o: remo��o de contaminantes que necessitam de cuidados ou procedimentos espec�ficos. Contempla os processos de descontamina��o e desinfec��o.

Limpeza: remo��o de sujidades e res�duos de forma manual ou mec�nica, utilizando produtos de uso comum, tais como �gua, detergente, sab�o ou sanitizante.

Nome comercial: Para fins desta NR, � considerada a raz�o social ou nome fantasia, que conste no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ, emitido pela Receita Federal do Brasil, ou, ainda, marca registrada da qual o fabricante ou importador do EPI seja o detentor.

Sistema biom�trico: Para fins desta NR, � considerado o sistema que analisa caracter�sticas f�sicas para identificar de forma inequ�voca um indiv�duo, como por exemplo impress�o digital, reconhecimento facial e �ris.

Quais as responsabilidades do empregado quanto ao EPI de acordo com a NR 6?

Obrigações legais Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação do EPI. Substituir o EPI imediatamente quando for danificado ou extraviado. Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica do EPI. Comunicar ao ministério qualquer irregularidade observada nos EPIs utilizados.

São deveres dos funcionários quanto aos equipamentos de proteção individuais EPIs )?

Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

Quais as responsabilidades do empregado Segundo a nr6?

O empregado deverá: - usar somente quando estiver no desempenho de suas funções; - guardar e conservar conforme orientações da empresa; - informar à empresa qualquer alteração que impeça seu uso; - cumprir todas as exigências estipuladas pela empresa.

Quais são as responsabilidades do empregado quanto aos EPIs?

São encargos do trabalhador utilizar os equipamentos somente para a finalidade que se destinam, atendendo as instruções e orientações de uso, ficando responsável por sua guarda e conservação, bem como, da comunicação ao empregador quando os equipamentos se tornarem impróprios para o uso.