Qual a diferença de ajuste anual e exclusiva na fonte

ORIENTAÇÃO

DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Preenchimento

Saiba como definir a melhor forma de tributação dos RRA

Para os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento foi estabelecida, a partir de 2010, uma forma de tributação do IR mais equilibrada. Antes da alteração da legislação, esses rendimentos eram tributados no mês do recebimento mediante a aplicação da tabela mensal, resultando, por vezes, em Imposto de Renda superior àquele que seria devido caso o rendimento fosse pago à época própria.
Com a regra atual, o imposto deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva especial resultante da multiplicação do número de meses a que se referem os rendimentos recebidos acumuladamente pelos valores constantes da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento.
O contribuinte poderá optar por considerar a tributação exclusiva na fonte ou sujeita a ajuste na Declaração.
Examinamos nesta Orientação os procedimentos para a concretização da tributação desses rendimentos através da Declaração de Ajuste Anual de 2013.

1. TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO
Os rendimentos recebidos acumuladamente abrangidos pela nova forma de tributação são especificamente os rendimentos do trabalho e os decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento.
Tais rendimentos, regra geral, são tributados exclusivamente na fonte e em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva especial resultante da multiplicação do número de meses a que se referem os rendimentos recebidos acumuladamente pelos valores constantes da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento.
O rendimento tributável abrange quaisquer acréscimos e juros decorrentes desses rendimentos e o décimo terceiro salário, excluídas as despesas com a ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, quando pagas pelo contribuinte e não indenizadas. As despesas judiciais e os honorários advocatícios pagos pelo titular para o recebimento dos rendimentos acumulados devem ser proporcionalizados, se for o caso, entre os rendimentos tributáveis e os isentos ou não tributáveis.
A base de cálculo é determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
b) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O tratamento tributário mencionado neste trabalho não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar.

1.1. PAGAMENTOS EM MESES DISTINTOS
Se os rendimentos acumulados forem pagos parceladamente em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da quantidade total de meses pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso.
Para tanto, poderá ser utilizada a seguinte fórmula:
Meses referentes à parcela = Quantidade total de meses X              Valor da parcela            
                                                                                        Somatório de todas as parcelas

1.1.1. Critérios para arredondamento
O arredondamento do algarismo da casa decimal será efetuado levando-se em consideração o algarismo relativo à 2ª casa decimal, do modo a seguir:
a) menor que 5, permanecerá o algarismo da 1ª casa decimal;
b) maior que 5, deverá ser acrescentada uma unidade ao algarismo da 1ª casa decimal; e
c) igual a 5, deverá ser analisada a 3ª casa decimal, da seguinte maneira:
– quando o algarismo estiver compreendido entre 0 e 4, permanecerá o algarismo da 1ª casa decimal; e
– quando o algarismo estiver compreendido entre 5 e 9, deverá ser acrescentada uma unidade ao algarismo da 1ª casa decimal.

1.2. PAGAMENTO COMPLEMENTAR
Na hipótese recebimento de complemento dos rendimentos acumulados, decorrentes de diferenças posteriormente apuradas e vinculadas aos respectivos valores originais, o imposto a ser retido será a diferença entre o incidente sobre a totalidade dos rendimentos acumulados pagos, inclusive o superveniente, e a soma dos retidos anteriormente.
A eventual diferença negativa de imposto não poderá ser compensada ou restituída.
Este tratamento deve ser aplicado inclusive nos casos em que o complemento dos rendimentos recebidos tenha ocorrido em parcelas.

1.3. TRIBUTAÇÃO OPCIONAL
A pessoa física que recebeu os referidos rendimentos, opcionalmente, poderá integrá-los à base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento. A opção do contribuinte é irretratável. Todavia, esta opção poderá ser alterada se a Declaração de Ajuste for retificada no prazo final fixado para a sua apresentação, ou seja, 30-4-2013.
Esta opção também pode ser exercida de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, se for o caso, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por cada um deles, e não poderá ser alterada, exceto se a modificação ocorrer até 30-4-2013.

2. INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO
Os rendimentos recebidos acumuladamente relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento serão informados na Ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, devendo ser escolhida a forma de tributação para esses rendimentos, ajuste anual ou tributação exclusiva na fonte.
Na hipótese em que os rendimentos recebidos acumuladamente compreendam também parcela isenta ou não tributável, esse valor deverá ser somado aos demais rendimentos recebidos da mesma natureza, se for o caso, e informado nas linhas específicas da Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Há de observar que o correto preenchimento dos dados requer que o contribuinte possua os documentos que demonstrem todos os valores recebidos e pagos relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente, inclusive a respectiva data de recebimento desses rendimentos.

2.1. TRIBUTAÇÃO NA FONTE – EXCLUSIVA
Na hipótese de os rendimentos pagos acumuladamente terem sido tributados na fonte de acordo com as normas específicas, ou seja, com base na tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos (tabela acumulada), na Declaração de Ajuste Anual poderão ser adotados os seguintes procedimentos.

2.1.1. Manutenção da Tributação Exclusiva
Caso a pessoa física opte por manter os rendimentos recebidos acumuladamente como tributados exclusivamente na fonte, os valores relativos àquela tributação terão caráter apenas informativo na Declaração de Ajuste referente ao ano-calendário do recebimento, devendo ser assinalada opção “Exclusiva na Fonte”, na Ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”.
Neste caso, o programa transporta o valor líquido para a Linha 07 da Ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.

2.1.2. Opção pelo Ajuste Anual
Caso a pessoa física opte por considerar os rendimentos recebidos acumuladamente como tributados na Declaração de Ajuste anual, deverá ser assinalada a opção “Ajuste Anual”, na Ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”.
Neste caso, os referidos rendimentos integrarão à base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento e o Imposto de Renda retido poderá ser compensado com o devido.

2.2. TRIBUTAÇÃO NA FONTE – TABELA NÃO ACUMULADA
Na hipótese de os rendimentos pagos acumuladamente terem sido tributados na fonte sem a observação das normas específicas para esses rendimentos, ou seja, utilizando-se a Tabela Progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento (não acumulada), o contribuinte continua com direito à opção, na Declaração de Ajuste, pela tributação exclusiva ou pelo ajuste anual, devendo a opção ser assinalada na Ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”.

2.2.1. Opção pela Tributação Exclusiva
Caso a fonte pagadora não tenha feito a retenção de acordo com a legislação, a opção pela tributação “Exclusiva na Fonte”, na Ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, consiste em apuração do valor correto do imposto, resultando em restituição ou pagamento da diferença do imposto nos mesmo prazos e condições do imposto apurado na Declaração de Ajuste.

2.2.2. Manutenção do Ajuste Anual
Optando manter os rendimentos recebidos acumuladamente como tributados na Declaração de Ajuste anual, os referidos rendimentos integrarão à base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento e o Imposto de Renda retido poderá ser compensado com o devido.

2.2.1. Alteração da Opção
Nos casos em que a pessoa responsável pela retenção não a tenha feito de acordo com as normas específicas aplicáveis aos rendimentos recebidos acumuladamente ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, será permitido alterar a forma de tributação dos rendimentos recebidos para exclusiva mesmo após a data de 30-4-2013.

2.3. Recebimento Complementar
Em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente a título complementar, a opção pela forma de tributação:
a) poderá ser efetuada de forma independente, quando os valores dos rendimentos recebidos acumuladamente, ou da última parcela destes, tenham sido efetuados em anos-calendário anteriores ao recebimento do valor complementar;
b) será a mesma adotada relativamente aos valores dos rendimentos recebidos acumuladamente, ou da última parcela, quando o recebimento destes tenha sido efetuado no mesmo ano-calendário do recebimento do valor complementar.

3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO
Ao imposto retido na fonte será dado o tratamento a seguir, conforme opção da pessoa física quanto à forma de tributação dos rendimentos:

RENDIMENTO

IMPOSTO RETIDO

– Tributação Exclusiva na fonte

Não compensável

– Incluído na Ajuste Anual

Compensável com o devido apurado na Declaração de Ajuste

4. EXEMPLOS PRÁTICOS
Apresentamos a seguir situações diferentes de informação na Declaração de Ajuste de rendimentos recebidos acumuladamente em 2012, referentes a anos-calendário anteriores.
a) Rendimentos recebidos em 20-3-2012 no valor de R$ 150.000,00, líquido das despesas com ação judicial e advogado
– Valor do rendimento tributado na fonte ................................................................... R$  150.000,00
– Número de meses total a que se refere o pagamento acumulado...............................         60
– Cálculo do Imposto de Renda Acumulado:
Composição da Tabela Acumulada para o Ano-calendário de 2012 (IN 1.127/2011)

Base de Cálculo
(R$)

Alíquota
(%)

Parcela a Deduzir do Imposto
(R$)

Até 98.226,60 (1.637,11 x 60)

Acima de 98.226,60 (1.637,11 x 60)
Até 147.210,00 (2.453,50 x 60)

7,5

7.366,99500 (122,78325 x 60)

Acima de 147.210,00 (2.453,50 x 60)
Até 196.282,80 (3.271,38 x 60)

15

18.407,74500 (306,79575 x 60)

Acima de 196.282,80 (3.271,38 x 60)
Até 245.259,00 (4.087,65 x 60)

22,5

33.128,95500 (552,14925 x 60)

Acima de 245.259,00 (4.087,65 x 60)

27,5

45.391,905000 (756,53175 x 60)


– Valor do Imposto Retido = R$ 150.000,00 X 15 – R$ 18.407,74500 = R$ 4.092,25
                                                       100
• Opção pela Tributação Exclusiva

Qual a diferença de ajuste anual e exclusiva na fonte

Qual a diferença de ajuste anual e exclusiva na fonte

• Opção pelo Ajuste Anual

Qual a diferença de ajuste anual e exclusiva na fonte

Nesta opção, o rendimento recebido acumuladamente será somado aos demais rendimentos recebidos e o imposto retido será compensado com o devido apurado na Declaração.
b) Rendimentos recebidos no valor total de R$ 150.000,00, sendo uma em parcela em 20-3-2012 , no valor de R$ 80.000,00, e outra em 20-4-2012, no valor de R$ 70.0000,00
– Valor do rendimento total tributado na fonte .........................................................................R$  150.000,00
– Número de meses total a que se refere o pagamento acumulado .........................................            60
– Número de Meses Proporcionais à 1ª parcela:
60 X R$ 80.000,00 = 60 X 0,53 meses = 60 X 0,5 meses = 30
     R$ 150.000,00
1ª Parcela – Composição da Tabela Acumulada para o Ano-calendário de 2012 (IN 1.127/2011)

Base de Cálculo
(R$)

Alíquota
(%)

Parcela a Deduzir do Imposto
(R$)

Até 49.113,30 (1.637,11 x 30)

-

Acima de 49.113,30 (1.637,11 x 30)
Até 73.605,00 (2.453,50 x 30)

7,5

3.683,49750 (122,78325 x 30)

Acima de 73.605,00 (2.453,50 x 30)
Até 98.141,40 (3.271,38 x 30)

15

9.203,87250 (306,79575 x 30)

Acima de 98.141,40 (3.271,38 x 30)
Até 122.629,50 (4.087,65 x 30)

22,5

16.564,47750 (552,14925 x 30)

Acima de 122.629,50 (4.087,65 x 30)

27,5

22.695,95250 (756,53175 x 30)

– Valor do imposto retido 1ª parcela = R$ 80.000,00 X 15 – R$ 9.203,87250 = R$ 2.796,12
                                                                 100
– Número de Meses Proporcionais à 2ª parcela:
60 X R$ 70.000,00 = 60 X 0,466 meses = 60 X 0,5 meses = 30
      R$ 150.000,00
2ª Parcela – Composição da Tabela Acumulada para o Ano-calendário de 2012 (IN 1.127/2011)

Base de Cálculo(R$)

Alíquota
(%)

Parcela a Deduzir do Imposto
(R$)

Até 49.113,30 (1.637,11 x 30)

Acima de 49.113,30 (1.637,11 x 30)
Até 73.605,00 (2.453,50 x 30)

7,5

3.683,49750 (122,78325 x 30)

Acima de 73.605,00 (2.453,50 x 30)
Até 98.141,40 (3.271,38 x 30)

15

9.203,87250 (306,79575 x 30)

Acima de 98.141,40 (3.271,38 x 30)
Até 122.629,50 (4.087,65 x 30)

22,5

16.564,47750 (552,14925 x 30)

Acima de 122.629,50 (4.087,65 x 30)

27,5

22.695,95250 (756,53175 x 30)

– Valor do imposto retido 2ª parcela = R$ 70.000,00 X 7,5 – R$ 3.683,49750 = R$ 1.566,50
                                                                 100
• Opção pela Tributação Exclusiva – 1ª Parcela

Qual a diferença de ajuste anual e exclusiva na fonte

• Opção pela Tributação Exclusiva – 2ª Parcela

Qual a diferença de ajuste anual e exclusiva na fonte

• Opção pelo Ajuste Anual – 1ª Parcela

Qual a diferença de ajuste anual e exclusiva na fonte

• Opção pelo Ajuste Anual – 2ª Parcela

Qual a diferença de ajuste anual e exclusiva na fonte

Nesta opção, o rendimento recebido acumuladamente será somado aos demais rendimentos recebidos e o imposto retido compensado com o devido apurado na Declaração.
c) Suponhamos a hipótese de rendimentos recebidos acumuladamente em 20-3-2012 no valor de R$ 150.000,00, líquido das despesas com ação judicial e advogado, terem sido pagos sem a observância da regra de retenção prevista na legislação, ou seja, sem a utilização da tabela acumulada para o ano-calendário de 2012.
– Valor do rendimento tributado na fonte ........................................................................................ R$  150.000,00
– Valor do imposto retido na fonte ................................................................................................. R$    40.493,70

– Número de meses total a que se refere o pagamento acumulado.....................................................        60
• Opção pela Tributação Exclusiva

Qual a diferença de ajuste anual e exclusiva na fonte

• Opção pelo Ajuste Anual

Qual a diferença de ajuste anual e exclusiva na fonte

Qual a diferença de ajuste anual e exclusiva na fonte

Qual a diferença de ajuste anual e exclusiva na fonte

Qual a diferença de ajuste anual e exclusiva na fonte

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 7.313, de 22-12-88 – artigo 12-A (Informativo 52/88); Lei 12.350, de 20-12-2010 – artigo 44 (Fascículo 51/2010); Instrução Normativa 1.127 RFB, de 7-2-2011 (Fascículo 06/2011); Instrução Normativa 1.145 RFB, de 7-2-2011 (Fascículo 14/2011); Instrução Normativa 1.170 RFB, de 1-7- 2011 (Fascículo 27/2011); Instrução Normativa 1.261 RFB, de 20-3-2012 (Fascículo 12/2012); Instrução Normativa 1.310 RFB, de 28-12-2012 (Fascículo 01/2013).

Qual a diferença de RRA ajuste anual é exclusiva na fonte?

Resposta: Geralmente, a a tributação exclusiva é mais vantajosa para o contribuinte, nos casos de rendimentos recebidos acumuladamenteRRA, pois esta leva em conta o número de meses referentes à causa trabalhista.

O que é opção de tributação ajuste anual ou exclusiva na fonte?

Em geral, a opção mais vantajosa ao contribuinte é a “Tributação Exclusiva na Fonte”. Nessa opção, o programa irá multiplicar a tabela do IRPF pelo número de meses a que se refere o precatório ou RPV, reduzindo dessa forma, o valor do imposto devido.

O que é Rendimentos recebidos acumuladamente ajuste anual ou exclusiva na fonte?

Os rendimentos recebidos acumuladamente são aqueles que se referem a anos-calendário anteriores ao do recebimento e, em razão disso, têm tratamento tributário especifico.

O que é a tributação exclusiva na fonte?

A tributação exclusiva na fonte é uma categoria de rendimentos tributáveis que tem o Imposto de Renda recolhido automaticamente pela instituição pagadora ao longo do ano. Por isso, a declaração desses valores pode ser considerada apenas um procedimento de prestação e transparência de contas.