12 de outubro de 2022 Conforme assevera o art. 4º do Código Penal, a aplicação da lei penal é definida quando o sujeito pratica a conduta (ação ou omissão), mesmo que outro seja o momento do resultado. Em razão da previsão legal, aplica-se, portanto, a TEORIA DA ATIVIDADE. Rogério Greco traz o seguinte exemplo: “Suponhamos
que uma pessoa tenha dirigido finalisticamente sua conduta a causar a morte de alguém, atirando em direção à vítima, vindo a atingi-la numa região letal. No momento da conduta, o agente contava com apenas 17 anos e 11 meses de idade, sendo que a morte da vítima ocorrera três meses depois, quando aquele já havia atingido a maioridade penal. No caso em tela, ficará afastada a aplicação da lei penal, uma vez que ao tempo do crime o agente era tido como inimputável”. Além
da teoria da atividade quanto ao tempo do crime, existe a teoria do resultado – segundo a qual se considerará praticado o crime no momento da produção do resultado – e a teoria da ubiquidade (ou teoria mista) determina que o crime será considerado praticado no momento da ação/omissão ou do resultado. (VUNESP – 2018 – PauliPrev – SP – Procurador Autárquico) Para
fins de definir o tempo do crime, o ordenamento pátrio adotou a teoria da atividade. (CERTO) (VUNESP – 2014 – Prefeitura de Poá – SP – Procurador Jurídico) Com relação ao tempo do crime, o Código Penal brasileiro adotou a teoria da atividade. (CERTO) (FCC – 2011 – TCE-SP – Procurador) No que concerne ao tempo do crime, a lei penal brasileira adotou a teoria do resultado. (ERRADO) (FCC – 2010 – AL-SP – Procurador) Pela teoria mista, adotada
pelo Código Penal, considera-se tempo do crime tanto o momento da ação ou omissão, como o do resultado. (ERRADO) CPB - Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. “Tarefa importante para possibilitar a adoção do princípio da territorialidade, suas exceções, e definir, enfim, os demais princípios reguladores de competência e jurisdição” e várias são as teorias que “procuram definir o lugar do crime”. (BITENCOURT, Comentado, 2004, p. 18). Tema importante para fixar qual a competência para o julgamento do crime. Fixar competência significa atribuir à autoridade competente a função de apurar e de julgar o delito. Algumas teorias buscam estabelecer o “lugar do crime”, como a teoria da atividade ou da ação; a teoria do resultado, do evento ou do efeito; e, a teoria da ubiquidade ou mista. LUGAR DO CRIME - TEORIA DA ATIVIDADE Também com o nome de “teoria da ação”, o lugar do crime é aquele em que ocorre a conduta (dolosa ou culposa). Local onde se pratica a ação ou omissão. LUGAR DO CRIME - TEORIA DO RESULTADO O lugar do crime é aquele em que o resultado foi produzido, não se importando o local da ação ou da omissão. Recebe também o nome de teoria do evento ou do efeito. LUGAR DO CRIME - TEORIA DA UBIQUIDADE OU MISTA Refere-se como lugar do crime aquele em que ocorre a conduta (dolosa ou culposa) ou é aquele em que o resultado foi produzido e esta é a teoria adotada pelo Código Penal. LUGAR DO CRIME - DIFERENÇA COM O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O Código de Processo Penal em seu artigo 70 fixou a competência pela Teoria do Resultado, ou seja, estabeleceu ser competente o local onde o delito se consumou. CPP - Art. 70 – “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Não há conflito, pois o Código Penal trata dos crimes à distância (crimes onde a ação e resultado ocorrem em lugares diversos) enquanto que o Código de Processo Penal trata dos crimes plurilocais. O referido artigo 6° tem aplicação no denominado Direito Penal Internacional e visa resolver os conflitos existentes na aplicação da lei penal no espaço. Quando um crime tem início no Brasil e termina no Paraguai, ou vice-versa. São os chamados de crimes à distância. O artigo 70 do CPP resolve o conflito de competência dos crimes plurilocais (crimes que se desenvolvem exclusivamente no território nacional). Cumpre observar que a competência pela teoria do resultado, só tem pertinência aos crimes materiais (crimes que possuem resultado naturalístico). Nos crimes formais e nos crimes de mera conduta, a apuração será determinada pelo local da ação ou omissão. O STJ no processo 199600250138, já decidiu no sentido de reconhecer competente o juízo em que a investigação criminal tenha mais condições de apurar o delito. REFERÊNCIAS ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2008. BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2008. _____ . Tratado de direito penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. _____ . _____ . 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. ESTEFAM, André. Direito penal esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012. GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 12. ed. Niterói: Impetus, 2010. _____ . _____ . 13. ed. Niterói: Impetus, 2011. _____ . _____ . 15. ed. Niterói: Impetus, 2013. JUNQUEIRA, Gustavo. Manual de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2013, P. 45. MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado: Parte geral. 2. ed. São Paulo: Método, 2009. MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal: parte geral São Paulo, Atlas, 2010. v.1. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral. 6 ed. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. NUCCI, Guilherme de Souza. Direito penal: parte geral. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. v.1. TELES, Ney Moura. Direito penal. São Paulo: Atlas, 2004. _____ . _____ . São Paulo: Atlas, 2006. |