Qual foi a alteração trazida pela reforma trabalhista quanto à contribuição sindical?

Qual foi a alteração trazida pela reforma trabalhista quanto à contribuição sindical?
Dentre as recentes alterações introduzidas pela lei 13.467/17, denominada lei da Reforma Trabalhista, uma das mais aplaudidas foi a disposta nos artigos 578 e 579 da CLT, que retiraram a obrigatoriedade da contribuição sindical, também denominada imposto sindical.

Vale lembrar que, antes da aprovação da lei em questão, era obrigação do empregador descontar da remuneração do empregado o equivalente a um dia de trabalho por ano, sendo tal valor repassado ao sindicato representante da categoria do trabalhador.

O texto da recém aprovada reforma trabalhista dispõe que apenas é lícito ao empregador descontar a contribuição sindical do empregado quando este expressamente assim autorizar, retirando, conforme exposto acima, o caráter obrigatório da contribuição aqui discutida.

No entanto, mesmo após quase seis meses da promulgação da lei da Reforma Trabalhista muitas dúvidas ainda persistem se, de fato, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória no Brasil.

Isso porque diversos sindicatos têm impetrado mandados de segurança, bem como ações diretas de inconstitucionalidade, alegando que a nova redação dos artigos 578 e 579 da CLT viola o disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal que dispõe que matéria tributária só pode ser legislada por meio de lei complementar, o que não é o caso da reforma trabalhista, que consiste em uma lei ordinária.

Tais ações ressaltam, inclusive, que o STF, no julgamento do mandado de segurança 28.465, definiu que a contribuição sindical possui natureza parafiscal por se subsumir ao artigo 3º do Código Tributário Nacional, que define tributo como "toda prestação pecuniária compulsória em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."

Em que pese a decisão supra exposta, o Supremo Tribunal Federal também reconheceu, em diversos julgados que as contribuições, com fundamento no artigo 149, e sujeitas ao previsto no artigo 146, III, ambos da CF, não exigem que lei complementar defina a hipótese de incidência, a base de cálculo e os contribuintes.

De acordo com o entendimento adotado pelo STF, a contribuição, embora tenha natureza parafiscal, não é imposto, razão pela qual, em nosso entender, não exige que lei complementar defina os elementos supracitados, podendo estes serem alterados, por meio de lei ordinária, como é o caso da lei 13.467/17.

Dessa forma, perfeitamente válidas e constitucionais as alterações trazidas pela reforma trabalhista no que tange ao fim da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical, não estando os empregadores obrigados a efetuar o desconto de forma compulsória, sem autorização do empregado, sob pena de cometimento de ato ilícito.

Portanto, até que sejam julgadas as ações diretas de inconstitucionalidade que tratam da Reforma Trabalhista, entendemos pela validade dos artigos 578 e 579 recém alterados, sendo o desconto da contribuição sindical permitida apenas aos empregados que previamente manifestarem a concordância com o desconto em questão.

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*Gabriel Rosolino é advogado da Advocacia Hamilton de Oliveira.

Qual foi a alteração trazida pela reforma trabalhista quanto à contribuição sindical?

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Qual foi a alteração trazida pela reforma trabalhista quanto à contribuição sindical?
A Constituição Federal, em seu artigo 8º, IV, ao cuidar da receita sindical estabelecida pela assembleia geral do sindicato, ressalva a legalidade da contribuição sindical prevista em lei. E na redação anterior à reforma trabalhista de 2017, o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho dizia que a contribuição era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria profissional ou econômica, ou profissão liberal, em favor do sindicato respectivo. Isto é, era obrigatória.

Originariamente, era denominada imposto sindical, e depois teve sua denominação modificada para contribuição sindical, mas sempre manteve seu caráter de pagamento obrigatório para empregados, empresas e profissionais liberais pertencentes a categorias representadas por sindicatos.

A contribuição sindical é consequência da adoção pelo legislador brasileiro do sistema da unicidade sindical, que significa a existência de apenas um sindicato por categoria em cada localidade. Distingue-se a unicidade da pluralidade sindical e também da unidade sindical, que é a existência de um só sindicato por grupo, mas por decisão dos interessados, e não por imposição legal, o que caracteriza a unicidade.

Assim, não só sindicatos grandes e combativos podem sobreviver, mas também todos os demais, pois têm direito ao recebimento da contribuição, que no caso dos empregados corresponde ao salário de um dia de trabalho por ano, independentemente de sua ação efetiva em prol da categoria.

A Lei 13.467, de 13/7/2017, denominada de reforma trabalhista, altera o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, dando-lhe a seguinte redação:

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.

Como se vê, trata-se de sensível mudança, transformando a contribuição sindical de valor obrigatório em facultativo, dependente de autorização expressa e prévia do destinatário.

Assim, temos uma mudança profunda na receita sindical, pois valores devidos por toda a categoria só poderão ser cobrados se houver concordância efetiva dos integrantes da categoria.

Todos sabemos que o tema da obrigatoriedade da contribuição sindical é polêmico, desagradando o atual sistema a maioria dos contribuintes, os empresários e inclusive boa parte do setor sindical profissional, mormente os maiores e mais representativos sindicatos.

E, sob o a ótica do Direito Internacional do Trabalho, a existência da contribuição obrigatória constitui fundamento do regime do sindicato único, o que colide com a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, que preconiza a liberdade e a autonomia sindical, o que só se alcança com a liberdade de filiação e representação da entidade não somente em relação aos seus filiados, como toda entidade civil.

Uma questão a realçar neste tema é que a estrutura administrativa e a atuação dos vários sindicatos profissionais e patronais é bastante complexa, e seus compromissos financeiros são proporcionais a sua receita, o que ocorre há muitas décadas. Desse modo, acreditamos que a retirada da contribuição sindical obrigatória de imediato tanto num grande sindicato quanto numa entidade de tamanho e representação menores cause sérios abalos financeiros.

De acordo com dados reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, existem hoje no Brasil cerca de 11 mil sindicatos de trabalhadores e pouco mais de 5 mil sindicatos de empresas, o que permite estimar o expressivo número de pessoas que dependem da receita financeira dos sindicatos para sua remuneração, quer como dirigentes sindicais afastados de suas funções na empresa, quer como prestadores de serviços ao sindicato, na condição de médicos, advogados, dentistas, empregados em escritório, motoristas, pessoal de apoio, exemplificativamente, para demonstrar o considerável encargo que possui cada entidade sindical.

A extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical afetará, sem dúvida, os compromissos financeiros que hoje têm as entidades sindicais, permitindo supor, pela mudança brusca, considerável número de desempregados, diante da inexistência de recursos para pagamento de salários.

Eis aí um aspecto da reforma trabalhista que nos preocupa: a mudança abrupta, sem o necessário amadurecimento das ideias.

Assim, como tantos, acreditamos na necessidade de evolução da legislação, dadas as modificações que a sociedade experimentou ao longo da vigência da Consolidação das Leis do Trabalho.

Todavia, acreditamos que a mudança há de ser motivo para apaziguar e harmonizar as relações entre os empregados e empregadores e buscar interpretações mais adequadas socialmente das mudanças propostas. A despeito do conteúdo das mudanças, acreditamos que a rapidez com que se apresentam não autorizam aguardar um ambiente tranquilo na adaptação à reforma.

A propósito da contribuição de que ora tratamos, a imprensa noticia que os sindicalistas já buscam entendimentos com o Poder Executivo (O Estado de S. Paulo, 21/7/2017), no sentido da edição de medida legal que busque adequar a mudança às necessidades dos sindicatos.

Muitos são os temas alterados pela reforma trabalhista da Lei 13.467/2017, mas acreditamos, já que a vigência da nova lei dar-se-á só 120 dias após sua edição, que as entidades sindicais conseguirão obter essa providência que objetivam e que minimiza os problemas decorrentes da extinção da obrigatoriedade da contribuição em debate. Quanto a todos os demais temas, aguardaremos os acontecimentos.

Pedro Paulo Teixeira Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.

Qual foi a principal mudança com relação à contribuição sindical que a reforma trabalhista trouxe?

A Reforma introduziu mudanças significativas no desconto salarial para o imposto sindical. Como dissemos, a partir de 2018, a cobrança da contribuição tornou-se optativa. Assim, o desconto sindical na folha de pagamento somente poderá ser efetuado se houver autorização por escrito do empregado.

O que mudou para os sindicatos com a reforma trabalhista?

A reforma proibiu o desconto do imposto sindical de salários de empregados sem que cada um deles, individualmente, se manifestasse para isso. Desde então, entidades que representam trabalhadores perderam quase 99% do que recebiam referente à contribuição.

Quais alterações para o movimento sindical brasileiro foram trazidas pela reforma trabalhista?

A Lei da Reforma, dentre várias outras mudanças, modificou a redação do artigo supracitado, transformando a contribuição sindical obrigatória em facultativa, dependente de autorização expressa e prévia do destinatário, o que enfraqueceu significativamente a atuação dos sindicatos.

Quais são os principais pontos e mudanças da reforma sindical?

Desse modo, as principais mudanças geradas pela nova reforma são:.
Acordos coletivos prevalecem sob a legislação;.
Não é mais obrigatório a contribuição sindical;.
Alterações na jornada de trabalho;.
Parcelamento de férias;.
Grávidas e lactantes só poderão trabalhar em ambientes com insalubridade de grau médio ou mínimo..