NR 4 - SERVI�OS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURAN�A E EM MEDICINA DO TRABALHO Show
4.1 Objetivo 4.1.1 Esta Norma estabelece os par�metros e os requisitos para constitui��o e manuten��o dos Servi�os Especializados em Seguran�a e Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a sa�de e proteger a integridade do trabalhador. 4.2 Campo de aplica��o 4.2.1 As organiza��es e os �rg�os p�blicos da administra��o direta e indireta, bem como os �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio e do Minist�rio P�blico, que possuam empregados regidos pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 - Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter os SESMT, no local de trabalho, nos termos definidos nesta NR. 4.2.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesta NR a outras rela��es jur�dicas de trabalho. 4.3 Compet�ncia, composi��o e funcionamento 4.3.1 Compete aos SESMT: a) elaborar ou participar da elabora��o do invent�rio de riscos; b) acompanhar a implementa��o do plano de a��o do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; c) implementar medidas de preven��o de acordo com a classifica��o de risco do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na Norma Regulamentadora n� 01 (NR-01) - Disposi��es Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; d) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de seguran�a e sa�de no trabalho; e) responsabilizar-se tecnicamente pela orienta��o quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplic�veis �s atividades executadas pela organiza��o; f) manter permanente intera��o com a Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes - CIPA, quando existente; g) promover a realiza��o de atividades de orienta��o, informa��o e conscientiza��o dos trabalhadores para a preven��o de acidentes e doen�as relacionadas ao trabalho; h) propor, imediatamente, a interrup��o das atividades e a ado��o de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condi��es ou situa��es de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a seguran�a ou a sa�de dos trabalhadores; i) conduzir ou acompanhar as investiga��es dos acidentes e das doen�as relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR; j) compartilhar informa��es relevantes para a preven��o de acidentes e de doen�as relacionadas ao trabalho com outros SESMT de uma mesma organiza��o, assim como a CIPA, quando por esta solicitado; e k) acompanhar e participar nas a��es do Programa de Controle M�dico de Sa�de Ocupacional - PCMSO, nos termos da Norma Regulamentadora n� 07 (NR-07). 4.3.2 O SESMT deve ser composto por m�dico do trabalho, engenheiro de seguran�a do trabalho, t�cnico de seguran�a do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/t�cnico em enfermagem do trabalho, obedecido o Anexo II. 4.3.3 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir forma��o e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamenta��o da profiss�o e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo conselho profissional, quando existente. 4.3.4 O SESMT deve ser coordenado por um dos profissionais integrantes deste servi�o. 4.3.5 O t�cnico de seguran�a do trabalho e o auxiliar/t�cnico de enfermagem do trabalho devem dedicar quarenta e quatro horas por semana para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, observadas as disposi��es, inclusive relativas � dura��o do trabalho, de legisla��o pertinente, de acordo ou de conven��o coletiva de trabalho. 4.3.6 Na modalidade de SESMT individual, caso a organiza��o possua mais de um t�cnico de seguran�a do trabalho, conforme dimensionamento previsto nesta NR, as escalas de trabalho devem ser estabelecidas de forma a garantir o atendimento por pelo menos um desses profissionais em cada turno que atingir cento e um ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 3, e cinquenta ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 4, sem implicar em acr�scimo no n�mero de profissionais previstos no Anexo II. 4.3.7 O engenheiro de seguran�a do trabalho, o m�dico do trabalho e o enfermeiro do trabalho devem dedicar, no m�nimo, quinze horas (tempo parcial) ou trinta horas (tempo integral) por semana, para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, respeitada a legisla��o pertinente em vigor, durante o hor�rio de expediente do estabelecimento. 4.3.7.1 Relativamente aos profissionais referidos no item 4.3.7, para cumprimento das atividades dos SESMT em tempo integral, a organiza��o pode contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no m�nimo, a metade da carga hor�ria semanal. 4.3.8 Aos profissionais do SESMT � vedado o exerc�cio de atividades que n�o fa�am parte das atribui��es previstas no item 4.3.1 desta NR e em outras NR, durante o hor�rio de atua��o neste servi�o. 4.3.9 A organiza��o deve garantir os meios e recursos necess�rios para o cumprimento dos objetivos e atribui��es do SESMT. 4.4 Modalidades 4.4.1 O SESMT deve ser constitu�do nas modalidades individual, regionalizado ou estadual. 4.4.1.1 O SESMT, independentemente de sua modalidade, deve atender estabelecimentos da mesma unidade da federa��o, ressalvado o previsto no item 4.4.5. 4.4.2 A organiza��o deve constituir SESMT individual quando possuir estabelecimento enquadrado no Anexo II desta NR. 4.4.3 A organiza��o deve constituir SESMT regionalizado quando possuir estabelecimento que se enquadre no Anexo II e outro(s) estabelecimento(s) que n�o se enquadre(m), devendo o primeiro estender a assist�ncia em seguran�a e sa�de aos demais e considerar o somat�rio de trabalhadores atendidos no seu dimensionamento, bem como o disposto no item 4.5.1 e seus subitens. 4.4.3.1 Havendo mais de um estabelecimento que se enquadre no Anexo II, a empresa pode constituir mais de um SESMT regionalizado. 4.4.4 A organiza��o deve constituir SESMT estadual quando o somat�rio de trabalhadores de todos os estabelecimentos da mesma unidade da federa��o alcance os limites previstos no Anexo II, desde que nenhum estabelecimento individualmente se enquadre, observado o disposto no item 4.5.1 e seus subitens. 4.4.5 Uma ou mais organiza��es de mesma atividade econ�mica, localizadas em um mesmo munic�pio ou em munic�pios lim�trofes, ainda que em diferentes unidades da federa��o, cujos estabelecimentos se enquadrem no Anexo II, podem constituir SESMT compartilhado, organizado pelas pr�prias interessadas ou na forma definida em acordo ou conven��o coletiva de trabalho. 4.4.5.1 O SESMT compartilhado pode ser estendido a organiza��es cujos estabelecimentos n�o se enquadrem no Anexo II, devendo considerar no dimensionamento o somat�rio dos trabalhadores assistidos e o disposto no item 4.5.1 e seus subitens. 4.4.5.2 Os trabalhadores assistidos pelo SESMT compartilhado n�o integram a base de c�lculo para dimensionamento de outras modalidades de SESMT. 4.5 Dimensionamento 4.5.1 O dimensionamento do SESMT vincula-se ao n�mero de empregados da organiza��o e ao maior grau de risco entre a atividade econ�mica principal e atividade econ�mica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II, observadas as exce��es previstas nesta NR. 4.5.1.1 A atividade econ�mica principal � a constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jur�dica - CNPJ. 4.5.1.2 A atividade econ�mica preponderante � aquela que ocupa o maior n�mero de trabalhadores. 4.5.1.2.1 Em atividades econ�micas distintas com o mesmo n�mero de trabalhadores, deve ser considerada como preponderante aquela com maior grau de risco. 4.5.2 Na contrata��o de empresa prestadora de servi�os a terceiros, o SESMT da contratante deve ser dimensionado considerando o n�mero total de empregados da contratante e trabalhadores das contratadas, quando o trabalho for realizado de forma n�o eventual nas depend�ncias da contratante ou local previamente convencionado em contrato, observado o disposto no item 4.5.1 e seus subitens. 4.5.2.1 Considera-se, para fins desta NR, trabalho eventual aquele decorrente de evento futuro e incerto. 4.5.2.2 Excluem-se do dimensionamento do SESMT da contratante os trabalhadores das contratadas atendidos pelos SESMT das contratadas. 4.5.3 O dimensionamento do SESMT regionalizado ou estadual com estabelecimentos de graus de risco diversos deve considerar o somat�rio dos trabalhadores de todos os estabelecimentos atendidos. 4.5.3.1 Para estabelecimentos graus de risco 1 e 2 de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, deve ser considerado o somat�rio da metade do n�mero de trabalhadores desses estabelecimentos. 4.5.4 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de mil trabalhadores e situados na mesma unidade da federa��o n�o s�o considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal respons�vel, a quem cabe organizar os SESMT. 4.5.4.1 Para fins de aplica��o do item 4.5.4: a) os engenheiros de seguran�a do trabalho, os m�dicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho podem ficar centralizados; e b) o dimensionamento para os t�cnicos de seguran�a do trabalho e auxiliares/t�cnicos de enfermagem do trabalho deve ser feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Anexo II. 4.5.4.2 A organiza��o deve garantir que o SESMT atenda, no exerc�cio de suas compet�ncias, a todos os canteiros de obras e frentes de trabalho. 4.5.5 Quando se tratar de empreiteiras, considera-se estabelecimento, para fins de aplica��o desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades. 4.5.6 Para as organiza��es que j� possuem SESMT constitu�do, em qualquer uma das suas modalidades, em caso de aumento no dimensionamento decorrente da contrata��o de trabalhadores por prazo determinado, o SESMT deve ser complementado durante o per�odo de aumento para atender ao disposto no Anexo II. 4.6 Registro 4.6.1 A organiza��o deve registrar os SESMT de que trata esta NR por meio de sistema eletr�nico dispon�vel no portal gov.br. 4.6.1.1 A organiza��o deve informar e manter atualizados os seguintes dados: a) n�mero de Cadastro de Pessoa F�sica - CPF dos profissionais integrantes do SESMT; b) qualifica��o e n�mero de registro dos profissionais; c) grau de risco estabelecido, conforme item 4.5.1 e seus subitens e o n�mero de trabalhadores atendidos, por estabelecimento; e d) hor�rio de trabalho dos profissionais do SESMT. 4.7 Disposi��es finais 4.7.1 As organiza��es que forem obrigadas a constituir SESMT, nos termos desta NR, e Servi�o Especializado em Seguran�a e Sa�de no Trabalho Rural - SESTR, nos termos da Norma Regulamentadora n� 31 (NR-31) - Seguran�a e Sa�de no Trabalho na Agricultura, Pecu�ria, Silvicultura, Explora��o Florestal e Aquicultura, podem optar em constituir apenas um destes servi�os, considerando o somat�rio de trabalhadores de ambas as atividades. 4.7.2 A organiza��o que constituir SESMT � respons�vel pelo cumprimento desta NR, devendo assegurar a isen��o t�cnica e o exerc�cio profissional dos integrantes do SESMT. 4.7.3 A organiza��o deve indicar, entre os m�dicos do SESMT, um respons�vel pelo PCMSO. ANEXO I RELA��O DA CLASSIFICA��O NACIONAL DE ATIVIDADES ECON�MICAS - CNAE (VERS�O 2.0), COM CORRESPONDENTE GRAU DE RISCO - GR
* Informa��es sobre detalhamentos dos CNAE ver https://cnae.ibge.gov.br/ ANEXO II Dimensionamento do SESMT
Quem são os profissionais que podem fazer parte do SESMT?Desse modo, uma equipe SESMT pode ser composta por:. auxiliares de enfermagem;. técnicos de enfermagem;. enfermeiros do trabalho;. técnicos em segurança do trabalho;. engenheiros de segurança do trabalho;. médicos do trabalho.. Qual é o profissional se encontra em qualquer composição do SESMT a técnico de segurança do trabalho b enfermeiro do trabalho C médico do trabalho d dentista?Consoante o item 4.4 da NR-04, os profissionais autorizados a compor o SESMT poderão ser somente médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar ou técnico em enfermagem do trabalho. Desta forma, o ergonomista do trabalho está errado.
Quais os profissionais envolvidos na segurança do trabalho na enfermagem?Quais os profissionais envolvidos?. engenheiro(a) de segurança do trabalho;. técnico(a) de segurança do trabalho;. médico(a) do trabalho;. enfermeiro(a) do trabalho;. auxiliar ou técnico(a) de enfermagem do trabalho.. Pode o engenheiro de segurança ocupar o posto do técnico de segurança?O Engenheiro de Segurança pode Substituir o Técnico de Segurança? Um Engenheiro de Segurança do Trabalho não poderá substituir o Técnico de Segurança do Trabalho no SESMT de determinada empresa, pois eles executam funções só podem ser exercidas por eles.
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