Quando em um trabalho de asseguração o auditor reduz o risco do trabalho de auditoria para um nível aceitavelmente baixo sua conclusão deve ser apresentada de forma?

D� nova reda��o � NBC TO 3000 que disp�e sobre trabalhos de assegura��o diferente de auditoria e revis�o.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais e com fundamento no disposto na al�nea "f" do Art. 6� do Decreto-Lei n� 9.295/1946, alterado pela Lei n� 12.249/2010,

Faz saber que foi aprovada em seu Plen�rio a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC TO 3000 - TRABALHO DE ASSEGURA��O DIFERENTE DE AUDITORIA E REVIS�O

Introdu��o

1. Esta norma trata dos trabalhos de assegura��o diferentes de auditorias e revis�es de informa��es financeiras hist�ricas, que s�o tratados nas Normas de Auditoria (NBCs TA) e nas Normas sobre Trabalhos de Revis�o (NBCs TR), respectivamente (ver itens A21 e A22).

2. Trabalhos de assegura��o tamb�m incluem trabalhos de atesta��o, no qual o profissional que executa esse trabalho de mensura��o ou avalia��o de determinado objeto em rela��o aos crit�rios n�o seja o pr�prio auditor independente, al�m dos trabalhos diretos, nos quais o pr�prio auditor independente mensura ou avalia o determinado objeto em rela��o aos crit�rios. Esta norma possui requisitos, aplica��es e outros materiais explicativos espec�ficos para trabalho de atesta��o de assegura��o razo�vel e limitada. Ela tamb�m pode ser aplicada em trabalhos diretos de assegura��o razo�vel e limitada, mediante sua adapta��o e suplementa��o, quando necess�rio, nas circunst�ncias dos trabalhos.

3. Esta norma tem como premissa que:

(a) os componentes da equipe de trabalho e o revisor de controle de qualidade do trabalho (nos casos em que for designado) est�o sujeitos ao cumprimento das normas NBCs PG 100 - Aplica��o Geral aos Profissionais da Contabilidade e 200 - Contadores que Prestam Servi�os (Contadores Externos) e NBCs PA 290 - Independ�ncia - Trabalhos de Auditoria e Revis�o e 291 - Independ�ncia - Outros Trabalhos de Assegura��o, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), aplic�veis aos trabalhos de assegura��o, bem como outros requisitos profissionais, legais ou regulamentares, que possam ser t�o exigentes quanto �s normas profissionais do CFC (ver itens A30 a A34); e

(b) o auditor independente que est� executando o trabalho � membro de uma firma a qual est� sujeita � NBC PA 01 - Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jur�dicas e F�sicas) de Auditores Independentes ou outros requerimentos profissionais, previstos em lei ou regulamentos, acerca da responsabilidade da firma pelo seu sistema de controle de qualidade, que possam ser t�o exigentes quanto � NBC PA 01 (ver itens A61 a A66).

4. O controle de qualidade em firmas que realizam trabalhos de assegura��o e a conformidade com os princ�pios �ticos, incluindo exig�ncias de independ�ncia, s�o amplamente reconhecidos como sendo de interesse p�blico e parte integrante de trabalhos de assegura��o de alta qualidade. Esta norma pode tamb�m ser utilizada por outros profissionais que n�o sejam auditores independentes, todavia esses profissionais devem reconhecer que esta norma inclui requerimentos que refletem as premissas constantes no item anterior.

Alcance

5. Esta norma abrange trabalhos de assegura��o que n�o sejam trabalhos de auditoria e revis�o de informa��es financeiras hist�ricas, definidos na NBC TA ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Trabalhos de Assegura��o. Quando outra NBC TO for aplic�vel ao trabalho, ela tamb�m deve ser atendida em adi��o a esta norma (ver itens A21 e A22).

6. Nem todos os trabalhos realizados por auditores independentes s�o trabalhos de assegura��o. Outros trabalhos frequentemente realizados que n�o s�o de assegura��o, como definido no item 12 (a), n�o s�o abrangidos pelas NBCs TO. Esses outros trabalhos incluem:

(a) trabalhos abrangidos pelas Normas de Servi�os Correlatos, tais como os trabalhos de procedimentos previamente acordados (NBC TSC 4400) e os de compila��o (NBC TSC 4410);

(b) elabora��o de declara��es de imposto de renda em que nenhuma conclus�o de assegura��o � expressa; e

(c) trabalhos de consultoria (ou assessoria), tais como gerenciamento e consultoria tribut�ria (ver item A1).

7. O trabalho de assegura��o realizado de acordo com as NBCs TO pode ser parte de trabalho mais abrangente. Em tais circunst�ncias, as NBCs TO s�o aplic�veis apenas para a parte do trabalho de assegura��o.

8. Os seguintes trabalhos, que podem ser consistentes com a descri��o no item 12 (a), n�o s�o considerados trabalhos de assegura��o nos termos das NBCs TO:

(a) trabalhos para prestar declara��es em processos judiciais sobre contabilidade, auditoria, tributa��o ou outros assuntos; e

(b) trabalhos que incluem opini�es, pontos de vista ou declara��es profissionais dos quais o usu�rio pode extrair alguma seguran�a, se todos os seguintes itens forem aplic�veis:

(i) essas opini�es, pontos de vista ou declara��es s�o meramente fortuitos para o trabalho como um todo;

(ii) qualquer relat�rio por escrito que seja emitido com uso expressamente restrito aos usu�rios previstos especificados no relat�rio;

(iii) mediante acordo formal com os usu�rios previstos especificados, n�o se pretende que seja trabalho de assegura��o; e

(iv) o trabalho n�o seja relatado como de assegura��o no relat�rio do auditor independente.

9. Esta norma aplica-se aos trabalhos de assegura��o contratados, conforme definido no item 84.

Objetivo

10. Ao conduzir o trabalho de assegura��o, os objetivos dos auditores independentes s�o:

(a) obter seguran�a razo�vel ou seguran�a limitada, conforme apropriado, sobre se a informa��o do objeto est� livre de distor��es relevantes;

(b) expressar a conclus�o acerca do resultado da mensura��o ou avalia��o de determinado objeto, por meio de relat�rio escrito que transmita uma assegura��o razo�vel (opini�o) ou uma conclus�o de assegura��o limitada (tipo revis�o) e descreva a base para a conclus�o (ver item A2); e

(c) adicionalmente, proceder �s comunica��es requeridas por esta e outras NBCs TO que tamb�m sejam aplic�veis.

11. Em todos os casos em que uma seguran�a razo�vel ou limitada, conforme apropriado, n�o puder ser obtida e uma conclus�o com ressalvas no relat�rio de assegura��o do auditor independente for insuficiente nas circunst�ncias para os prop�sitos do relat�rio aos usu�rios previstos, esta norma requer que o auditor independente se abstenha de emitir uma conclus�o ou se retire do trabalho, quando tal retirada for poss�vel de acordo com as leis ou regulamentos aplic�veis.

Defini��es

12. Para os prop�sitos desta e outras NBCs TO, a n�o ser que sejam indicados de outra forma, os termos e express�es a seguir possuem os seguintes significados abaixo atribu�dos (ver item A27).

(a) Trabalho de assegura��o � o trabalho no qual o auditor independente tem por objetivo obter evid�ncias apropriadas e suficientes de forma a expressar uma conclus�o para aumentar o n�vel de confian�a dos outros usu�rios, que n�o seja a parte respons�vel sobre a informa��o do objeto, ou seja, compreende o resultado da mensura��o ou avalia��o de determinado objeto com base nos crit�rios aplic�veis. Os trabalhos de assegura��o podem ser assim classificados (ver item A3):

(i) Trabalho de assegura��o razo�vel ou trabalho de assegura��o limitada:

a) Trabalho de assegura��o razo�vel � o trabalho de assegura��o no qual o auditor independente reduz o risco do trabalho para um n�vel aceitavelmente baixo nas circunst�ncias do trabalho como base para a sua conclus�o. A conclus�o do auditor independente � emitida de forma que o possibilite expressar sua opini�o sobre o resultado da mensura��o ou avalia��o de determinado objeto de acordo com os crit�rios aplic�veis.

b) Trabalho de assegura��o limitada � o trabalho de assegura��o no qual o auditor independente reduz o risco do trabalho a um n�vel que � aceit�vel nas circunst�ncias do trabalho, em que o risco � maior do que o risco para o trabalho de assegura��o razo�vel como base para emiss�o de uma conclus�o na forma que expresse se, com base nos procedimentos executados e nas evid�ncias obtidas, algum assunto tenha chegado ao conhecimento do auditor independente de forma a lev�-lo a acreditar que a informa��o do objeto esteja distorcida de forma relevante. A natureza, a �poca e a extens�o dos procedimentos executados em trabalho de assegura��o limitada s�o restritos (menos extensos) quando comparados com os que s�o necess�rios em trabalhos de assegura��o razo�vel, mas s�o planejados para obter um n�vel de seguran�a que seja, no julgamento profissional do auditor independente, significativo. Para que seja significativo, o n�vel de seguran�a obtido pelo auditor deve ser capaz de aumentar a confian�a dos usu�rios previstos sobre a informa��o do objeto a um n�vel que seja claramente mais do que irrelevante (ver itens A3 a A7).

(ii) Trabalho de atesta��o e trabalho direto (ver item A8):

a) Trabalho de atesta��o � o trabalho de assegura��o no qual o profissional que n�o seja o auditor independente mensura ou avalia o objeto de acordo com os crit�rios aplic�veis. Essa outra parte tamb�m apresenta, frequentemente, a informa��o resultante do objeto em relat�rio ou afirma��o. Em alguns casos, entretanto, a informa��o do objeto pode ser apresentada pelo auditor independente no relat�rio de assegura��o. No trabalho de atesta��o, a conclus�o do auditor menciona se a informa��o do objeto est� livre de distor��es relevantes. A conclus�o do auditor independente pode ser expressa em termos (ver itens A178 e A180):

�do objeto e dos crit�rios aplic�veis;

�da informa��o do objeto e dos crit�rios aplic�veis; ou

�de afirma��o feita pela parte apropriada.

b) Trabalho direto � o trabalho de assegura��o no qual o auditor independente mensura ou avalia determinado objeto de acordo com os crit�rios aplic�veis e apresenta a informa��o do objeto resultante como parte do relat�rio de assegura��o ou acompanhando o relat�rio de assegura��o. No trabalho direto, a conclus�o do auditor independente trata do resultado relatado da mensura��o ou avalia��o de determinado objeto de acordo com os crit�rios aplic�veis.

(b) T�cnicas e habilidades de assegura��o s�o as t�cnicas e habilidades de planejamento, coleta e avalia��o de evid�ncias, comunica��o e de relat�rios, demonstrados pelo auditor independente, que s�o distintas do conhecimento de determinado objeto de qualquer trabalho de assegura��o espec�fico ou a sua mensura��o ou avalia��o (ver item A9).

(c) Crit�rios s�o as refer�ncias utilizadas para mensurar ou avaliar o objeto. Os "crit�rios aplic�veis" s�o os crit�rios utilizados para o trabalho em particular (ver item A10).

(d) Circunst�ncias do trabalho � o contexto amplo que define o trabalho em particular, que inclui: os termos do trabalho; quer seja trabalho de assegura��o razo�vel ou trabalho de assegura��o limitada, as caracter�sticas do objeto, os crit�rios de mensura��o ou avalia��o; a necessidade de informa��o dos usu�rios previstos; as caracter�sticas pertinentes da parte respons�vel, do mensurador ou avaliador e da parte contratante e seu ambiente; e outros assuntos, como, por exemplo, eventos, transa��es, condi��es e pr�ticas, que possam ter efeito significativo no trabalho.

(e) S�cio encarregado do trabalho � o s�cio ou outra pessoa na firma que seja respons�vel pelo trabalho, pela sua execu��o e pelo relat�rio de assegura��o que � emitido em nome da firma, e que, quando requerido, possui a permiss�o apropriada no organismo profissional, legal ou regulat�rio. "S�cio encarregado do trabalho" deve ser entendido como uma refer�ncia para a fun��o equivalente no setor p�blico.

(f) Risco do trabalho � o risco de que o auditor independente expresse uma conclus�o inapropriada quando a informa��o do objeto estiver distorcida de forma relevante (ver itens A11 a A14).

(g) Parte contratante � a parte que contrata o auditor independente para que este execute o trabalho de assegura��o (ver item A15).

(h) Equipe de trabalho s�o os s�cios e demais profissionais que executam o trabalho, assim como qualquer pessoa contratada pela firma ou pela rede da firma de auditoria que executa procedimentos no trabalho. O especialista externo contratado pela firma ou pela rede da firma de auditoria n�o � considerado como membro da equipe de trabalho.

(i) Evid�ncias s�o as informa��es utilizadas pelo auditor independente para chegar � sua conclus�o. Para os prop�sitos das NBCs TO (ver itens A146 a A152):

(i) a sufici�ncia da evid�ncia � a mensura��o da quantidade da evid�ncia;

(ii) a adequa��o da evid�ncia � a mensura��o da qualidade da evid�ncia.

(j) Firma � um �nico profissional ou sociedade de pessoas que atuam como auditor independente. "Firma" deve ser entendida como uma refer�ncia para o seu equivalente no setor p�blico.

(k) Informa��o financeira hist�rica � a informa��o expressa em termos financeiros em rela��o a uma entidade espec�fica, derivada diretamente do sistema cont�bil da entidade, sobre os eventos econ�micos ocorridos ou sobre as condi��es ou circunst�ncias econ�micas em pontos espec�ficos do passado (por exemplo, as demonstra��es cont�beis s�o uma informa��o hist�rica).

(l) Fun��o de auditoria interna � a fun��o ou pessoas da entidade que executem atividades de assegura��o e consultoria projetadas para avaliar e melhorar a efic�cia da governan�a da entidade, do gerenciamento de risco e dos processos de controle interno.

(m) Usu�rios previstos s�o os indiv�duos, organiza��es ou grupos que o auditor independente espera que utilizem o relat�rio de assegura��o. Em alguns casos, pode haver usu�rios previstos diferentes daqueles para os quais os relat�rios de assegura��o foram endere�ados (ver itens A16 a A18 e A37).

(n) Mensurador ou avaliador � a parte que mensura ou avalia determinado objeto, de acordo com os crit�rios aplic�veis. O mensurador ou avaliador possui conhecimento sobre o objeto avaliado (ver itens A37 e A39).

(o) Distor��o � a diferen�a entre a informa��o do objeto e a mensura��o ou a avalia��o apropriada desse objeto, de acordo com os crit�rios aplic�veis. Distor��es podem ser intencionais ou n�o intencionais, qualitativas ou quantitativas e incluem omiss�es.

(p) Distor��o de um fato (relacionado com outras informa��es) � a distor��o nas outras informa��es que n�o est�o relacionadas com os assuntos que aparecem nas informa��es do objeto ou no relat�rio de assegura��o que s�o apresentadas incorretamente. A distor��o relevante de um fato pode prejudicar a credibilidade de um documento contendo informa��es sobre o objeto.

(q) Outras informa��es s�o informa��es (outras que n�o a informa��o do objeto e do respectivo relat�rio de assegura��o) que s�o inclu�das por lei, regulamento ou costume, no documento contendo a informa��o do objeto e do respectivo relat�rio de assegura��o.

(r) Auditor independente � o indiv�duo ou a firma que conduz o trabalho de assegura��o. Quando esta norma pretender expressamente que o requisito ou responsabilidade seja cumprido pelo s�cio encarregado do trabalho, o termo "s�cio encarregado do trabalho" � utilizado, em vez de "auditor independente" (ver item A37).

(s) Especialista do auditor � o indiv�duo ou a organiza��o que possui o conhecimento em �rea espec�fica que n�o seja de assegura��o, cuja especializa��o � utilizada pelo auditor independente para auxili�-lo na obten��o de evid�ncias apropriadas e suficientes. O especialista pode ser tanto interno (s�cio ou outra pessoa da firma ou da rede da firma, incluindo pessoal tempor�rio) quanto externo.

(t) Julgamento profissional � a aplica��o de treinamento, conhecimento e experi�ncia necess�rios, dentro do contexto fornecido pelas normas de assegura��o e de �tica, ao tomar decis�es sobre os cursos das a��es que s�o apropriados nas circunst�ncias do trabalho.

(u) Ceticismo profissional � a postura que inclui uma mente questionadora e alerta para as condi��es que possam indicar poss�vel distor��o, bem como uma avalia��o cr�tica das evid�ncias.

(v) Parte respons�vel � a parte respons�vel pelo objeto (ver item A37).

(w) Risco de distor��o relevante � risco de que a informa��o do objeto esteja distorcida de forma relevante antes do trabalho.

(x) Informa��o do objeto � o resultado da mensura��o ou avalia��o do objeto de acordo com crit�rios aplic�veis, ou seja, a informa��o que resulta da aplica��o dos crit�rios ao objeto (ver item A19).

(y) Objeto � o item que � mensurado ou avaliado de acordo com os crit�rios aplic�veis.

13. Para os fins desta norma e de outras NBCs TO, as refer�ncias � express�o "parte apropriada" devem ser entendidas como "a parte respons�vel, o mensurador ou avaliador, ou ainda, a parte contratante, conforme apropriado" (ver itens A20 e A37).

Requisitos

Condu��o de trabalho de assegura��o de acordo com as NBCs TO

Cumprimento das normas que s�o aplic�veis ao trabalho

14. O auditor independente deve cumprir com esta norma e qualquer outra NBC TO aplic�vel ao objeto e ao trabalho.

15. O auditor independente n�o deve declarar o cumprimento desta norma ou qualquer outra NBC TO a n�o ser que tenha cumprido com os requisitos desta norma e de qualquer outra NBC TO aplic�vel ao trabalho (ver itens A21, A22 e A170).

Texto das normas de trabalhos de assegura��o

16. O auditor independente deve possuir o entendimento do texto integral das NBCs TO, incluindo os dispositivos sobre a aplica��o e outros materiais explicativos, para entender seus objetivos e aplicar seus requisitos de forma apropriada (ver itens A23 a A28).

Cumprimento dos requisitos aplic�veis

17. Sujeito ao descrito no pr�ximo item, o auditor independente deve atender a cada um dos requisitos desta norma e de qualquer outra NBC TO que seja aplic�vel ao trabalho ou ao objeto, a n�o ser que as circunst�ncias do trabalho n�o apresentem as condi��es necess�rias � sua aplica��o. Requisitos que se aplicam apenas aos trabalhos de assegura��o limitada ou razo�vel foram apresentados no formato de coluna com a letra "L" (assegura��o limitada) ou "R" (assegura��o razo�vel) ap�s o n�mero do item (ver itens 46 a 49 e A29).

18. Em circunst�ncias excepcionais, o auditor independente pode julgar desnecess�rio cumprir com algum requisito que seja aplic�vel. Em tais circunst�ncias, o auditor deve executar procedimentos alternativos para alcan�ar o objetivo do requisito n�o atendido. Espera-se que essas situa��es excepcionais surjam apenas quando o procedimento originalmente requerido for ineficaz para alcan�ar o objetivo.

Falha no alcance do objetivo

19. Se o objetivo desta norma ou de outra NBC TO espec�fica ao objeto n�o puder ser alcan�ado, o auditor independente deve avaliar se isso exigir� a modifica��o de sua conclus�o ou sua retirada do trabalho (quando a retirada for poss�vel de acordo com as leis e regulamentos aplic�veis). A falha no alcance do objetivo de uma NBC TO aplic�vel representa um assunto significativo e requer sua documenta��o de acordo com o item 79.

Exig�ncias �ticas

20. O auditor independente deve cumprir com as NBCs PG 100 e 200 e as NBCs PA 290 e 291 aplic�veis aos trabalhos de assegura��o ou outras exig�ncias profissionais impostas por leis ou regulamentos que contenham requisitos ou exig�ncias similares (ver itens A30 a A34 e A60).

Aceita��o e continuidade

21. O s�cio encarregado do trabalho deve estar satisfeito de que os procedimentos apropriados acerca da aceita��o ou continuidade do relacionamento com o cliente e dos trabalhos de assegura��o foram seguidos pela firma. Deve tamb�m determinar que as conclus�es alcan�adas s�o apropriadas.

22. O auditor independente deve aceitar ou continuar o trabalho de assegura��o somente quando (ver itens A30 a A34):

(a) ele n�o tiver motivos para acreditar que as exig�ncias �ticas aplic�veis, incluindo a independ�ncia, n�o ser�o cumpridas

(b) ele estiver convencido que a equipe que realizar� o trabalho possui a capacidade e as compet�ncias apropriadas (ver tamb�m o item 32); e

(c) a base na qual o trabalho dever� ser executado for aceita, por meio de:

(i) estabelecimento de que as precondi��es para o trabalho de assegura��o est�o presentes (ver tamb�m os itens 24 a 26); e

(ii) confirma��o de que existe entendimento comum entre o auditor independente e a parte contratante dos termos do trabalho, incluindo as responsabilidades relacionadas com o relat�rio a ser emitido pelo auditor.

23. Se o s�cio respons�vel pelo trabalho obtiver informa��es que teriam levado a firma a recusar o trabalho, caso a informa��o estivesse dispon�vel anteriormente, o s�cio respons�vel pelo trabalho deve comunicar imediatamente essa informa��o para a ger�ncia da sua firma (principal executivo ou presidente da firma de auditoria), de forma que a firma e o s�cio respons�vel pelo trabalho possam tomar a a��o necess�ria.

Precondi��es para o trabalho de assegura��o

24. Para estabelecer se as precondi��es para o trabalho de assegura��o est�o presentes, o auditor independente, com base no conhecimento preliminar das circunst�ncias do trabalho e das discuss�es com as partes apropriadas, deve verificar (ver itens A35 e A36):

(a) se as fun��es e as responsabilidades das partes apropriadas s�o adequadas �s circunst�ncias (ver itens A37 a A39); e

(b) se o trabalho apresenta todas as seguintes caracter�sticas:

(i) o objeto � apropriado (ver itens A40 a A44);

(ii) os crit�rios que o auditor independente espera que sejam aplicados na elabora��o da informa��o do objeto s�o apropriados para as circunst�ncias do trabalho. Os crit�rios devem apresentar as seguintes caracter�sticas (ver itens A45 a A50):

� relev�ncia;

� integralidade;

� confiabilidade;

� neutralidade;

� compreensibilidade;

(iii) os crit�rios que o auditor independente espera que sejam aplicados na elabora��o da informa��o do objeto estar�o dispon�veis aos usu�rios previstos (ver itens A51 e A52);

(iv) o auditor independente espera ser capaz de obter a evid�ncia necess�ria para fundamentar a sua conclus�o (ver itens A53 a A55);

(v) a conclus�o do auditor independente, na forma apropriada tanto para o trabalho de assegura��o razo�vel quanto para o trabalho de assegura��o limitada, ser� inclu�da no relat�rio escrito; e

(vi) o trabalho tem prop�sito racional incluindo, no caso de trabalho de assegura��o limitada, que o auditor independente espera ser capaz de obter o n�vel apropriado de seguran�a (ver item A56).

25. Se as precondi��es para o trabalho de assegura��o n�o estiverem presentes, o auditor independente deve discutir o assunto com a parte contratante. Se n�o for capaz de realizar mudan�as para que fique de acordo com as precondi��es, o auditor n�o deve aceitar o trabalho como trabalho de assegura��o a n�o ser que seja requerido a faz�-lo por lei ou regulamento. Contudo, um trabalho conduzido sob tais circunst�ncias n�o est� de acordo com as NBCs TO. Consequentemente, o auditor n�o deve incluir qualquer refer�ncia no relat�rio de assegura��o do trabalho como tendo sido conduzido de acordo com esta norma ou quaisquer outras NBCs TO.

Limita��o no alcance ap�s a aceita��o do trabalho

26. Se a parte contratante limitar o alcance do trabalho do auditor independente nos termos de uma proposta de trabalho de assegura��o na qual o auditor acredite que a limita��o resultar� na sua absten��o de conclus�o sobre a informa��o do objeto, ele n�o deve aceitar o trabalho como trabalho de assegura��o, a n�o ser que seja requerido a faz�-lo por lei ou regulamento (ver item A155 (c)).

Concord�ncia com os termos do trabalho

27. O auditor independente deve concordar com os termos de trabalho com a contratante. Estes termos devem ser especificados em detalhes suficientes na carta de contrata��o ou outra forma aceit�vel de acordo, confirma��o escrita ou em lei ou regulamento (ver itens A57 e A58).

28. Em trabalhos recorrentes, o auditor independente deve avaliar se as circunst�ncias exigem que os termos do trabalho sejam revisados e se h� a necessidade de relembrar � contratante a respeito dos termos existentes.

Aceita��o de altera��o nos termos do trabalho

29. O auditor independente n�o deve concordar com altera��o nos termos do trabalho quando n�o houver justificativas razo�veis para tal. Se a altera��o for feita, o auditor n�o deve desconsiderar a evid�ncia que foi obtida antes da altera��o (ver item A59).

Relat�rio de assegura��o estabelecido por lei ou regulamento

30. Em alguns casos, a lei ou o regulamento estabelece o modelo ou a reda��o do relat�rio de assegura��o. Nessas circunst�ncias, o auditor independente deve avaliar:

(a) se os usu�rios previstos poderiam interpretar de forma equivocada a conclus�o de assegura��o; e

(b) em caso positivo, se explica��es adicionais no relat�rio de assegura��o poderiam mitigar poss�veis interpreta��es equivocadas.

Se o auditor independente concluir que a explica��o adicional no relat�rio de assegura��o n�o pode mitigar os poss�veis equ�vocos, o auditor n�o deve aceitar o trabalho, a n�o ser que seja requerido a faz�-lo por lei ou regulamento. Nesse caso, o trabalho n�o est� de acordo com as NBCs TO. Consequentemente, o auditor independente n�o deve incluir quaisquer refer�ncias no relat�rio de assegura��o do trabalho como se fosse conduzido de acordo com esta norma ou quaisquer outras NBCs TO (ver tamb�m item 71).

Controle de qualidade

Caracter�sticas do s�cio respons�vel pelo trabalho

31. O s�cio respons�vel pelo trabalho deve:

(a) ser membro de firma que aplique a NBC PA 01 ou outros requerimentos profissionais, legais ou regulamentares, que sejam, pelo menos, t�o exigentes quanto � NBC PA 01 (ver itens A60 a A66);

(b) possuir compet�ncia em t�cnicas e habilidades de assegura��o desenvolvidas por meio de treinamento e aplica��o pr�tica (ver item A60); e

(c) possuir compet�ncia suficiente sobre o objeto e sua mensura��o ou avalia��o para aceitar a responsabilidade pela conclus�o da assegura��o (ver itens A67 e A68).

Designa��o da equipe

32. O s�cio respons�vel pelo trabalho (na extens�o que seja suficiente para aceitar a responsabilidade pela conclus�o da assegura��o na informa��o do objeto) deve estar satisfeito que (ver item A69):

(a) a equipe que realizar� o trabalho possui as capacidades e compet�ncias apropriadas para (ver itens A70 e A71):

(i) executar o trabalho de acordo com as normas, as exig�ncias legais e regulamentares aplic�veis; e

(ii) emitir um relat�rio de assegura��o que seja adequado �s circunst�ncias;

(b) o auditor independente ser� capaz e poder� se envolver com o trabalho:

(i) de especialista (do auditor), nas circunst�ncias em que tal trabalho vier a ser utilizado (ver itens A70 e A71); e

(ii) de outro auditor independente, que n�o fa�a parte da equipe, quando o trabalho de assegura��o desse outro auditor for ser utilizado (ver itens A72 e A73).

Responsabilidades do s�cio respons�vel pelo trabalho

33. O s�cio respons�vel pelo trabalho deve assumir a responsabilidade pela qualidade do trabalho. Isso inclui a assun��o de responsabilidade de que:

(a) os procedimentos apropriados sejam executados levando em considera��o a aceita��o e a continuidade dos trabalhos e do relacionamento com o cliente;

(b) o trabalho seja planejado e executado (incluindo a dire��o e supervis�o apropriada) de acordo com as normas profissionais e exig�ncias legais e regulat�rias aplic�veis;

(c) revis�es sejam realizadas de acordo com as pol�ticas e procedimentos de revis�o da firma, al�m de revisar a documenta��o do trabalho at� a emiss�o do relat�rio de assegura��o (ver item A74);

(d) a documenta��o apropriada do trabalho seja mantida para fornecer evid�ncias da conclus�o dos objetivos do auditor independente, e que o trabalho tenha sido executado de acordo com as NBCs TO, al�m das exig�ncias legais e regulat�rias aplic�veis; e

(e) consulta apropriada seja realizada pela equipe do trabalho em quest�es complexas ou controversas.

34. Durante todo o trabalho, o s�cio respons�vel pelo trabalho deve permanecer alerta, por meio de observa��o e indaga��es, quando necess�rias, para as situa��es de n�o conformidade com as exig�ncias �ticas pelos membros da equipe de trabalho. Se surgirem assuntos que chamem a aten��o do s�cio respons�vel por meio do sistema de controle de qualidade da firma ou que de outra forma indiquem que os membros da equipe de trabalho n�o seguiram as exig�ncias �ticas, o s�cio respons�vel pelo trabalho, consultando seus pares na firma, deve determinar a a��o apropriada.

35. O s�cio respons�vel pelo trabalho deve considerar os resultados do processo de monitoramento de controle de qualidade da firma, conforme evidenciado na �ltima informa��o circulada pela firma (ou pela rede de firmas), e se as defici�ncias destacadas nessa informa��o podem afetar o trabalho de assegura��o.

Revis�o do controle de qualidade do trabalho

36. Para os trabalhos em que a revis�o do controle de qualidade seja exigida por lei, regulamento ou por determina��o da pr�pria firma:

(a) o s�cio respons�vel pelo trabalho tem a responsabilidade de discutir os assuntos significativos que surgirem durante o trabalho com o revisor do controle de qualidade do trabalho e n�o deve emitir seu relat�rio at� a finaliza��o dessa revis�o; e

(b) o revisor do controle de qualidade do trabalho deve executar uma avalia��o objetiva dos julgamentos significativos exercidos pela equipe de trabalho e sobre as conclus�es alcan�adas para formular o relat�rio de assegura��o. Essa avalia��o deve envolver (ver item A75):

(i) discuss�o dos assuntos significativos com o s�cio respons�vel pelo trabalho;

(ii) revis�o da informa��o do objeto e do relat�rio de assegura��o proposto;

(iii) revis�o da documenta��o do trabalho relativa aos julgamentos significativos que foram exercidos pela equipe de trabalho e sobre as conclus�es atingidas; e

(iv) avalia��o das conclus�es alcan�adas para formular o relat�rio de assegura��o e a considera��o se o relat�rio de assegura��o proposto � apropriado ou n�o.

Ceticismo profissional, julgamento profissional e t�cnicas e habilidades de assegura��o

37. O auditor independente deve planejar e executar o trabalho com ceticismo profissional, reconhecendo que podem existir circunst�ncias que causem distor��o de forma relevante � informa��o do objeto (ver itens A76 a A80).

38. O auditor independente deve exercer seu julgamento profissional ao planejar e executar o trabalho de assegura��o, incluindo a determina��o da natureza, �poca e extens�o dos procedimentos (ver itens A81 a A85).

39. O auditor independente deve aplicar t�cnicas e habilidades de assegura��o como parte do processo de trabalho repetitivo e sistem�tico.

Planejamento e execu��o do trabalho

Planejamento

40. O auditor independente deve planejar o trabalho para que ele seja executado de maneira eficaz, incluindo a defini��o do alcance, da �poca e da coordena��o do trabalho, assim como determinar a natureza, a �poca e a extens�o dos procedimentos planejados que s�o requeridos de forma a alcan�ar o seu objetivo (ver itens A86 a A89).

41. O auditor independente deve determinar se os crit�rios s�o apropriados para as circunst�ncias do trabalho, incluindo que eles apresentem as caracter�sticas identificadas no item 24 (b)(ii).

42. Se for constatado, ap�s a aceita��o do trabalho, que uma ou mais das precondi��es para o trabalho de assegura��o n�o est�o presentes, o auditor independente deve discutir o assunto com as partes apropriadas e deve determinar se:

(a) o assunto pode ser resolvido de forma satisfat�ria;

(b) � apropriado dar continuidade ao trabalho; e

(c) � apropriado dar continuidade e, nesse caso, como comunicar o assunto no relat�rio de assegura��o.

43. Se for constatado, ap�s a aceita��o do trabalho, que um ou todos os crit�rios aplic�veis s�o inapropriados ou se um ou todos os objetos n�o s�o apropriados para o trabalho de assegura��o, o auditor independente deve considerar sua retirada do trabalho, se a sua sa�da for poss�vel de acordo com as leis e regulamentos aplic�veis. Se o auditor continuar com o trabalho, ele deve emitir uma conclus�o adversa, com ressalva ou uma absten��o da conclus�o, conforme for apropriado nas circunst�ncias (ver itens A90 e A91).

Materialidade

44. O auditor independente deve levar em considera��o a materialidade quando (ver itens A92 a A100):

(a) planejar e executar o trabalho de assegura��o, inclusive ao determinar a natureza, a �poca e a extens�o dos procedimentos; e

(b) avaliar se a informa��o do objeto est� livre de distor��es relevantes.

Entendimento do objeto e outras circunst�ncias de trabalho

45. O auditor independente deve efetuar indaga��es �s partes apropriadas sobre:

(a) se eles possuem conhecimento de qualquer distor��o efetiva, suspeita ou alegadamente intencional, bem como com refer�ncia �s n�o conformidades com leis e regulamentos que afetem a informa��o do objeto (ver item A101);

(b) se a parte respons�vel possui uma fun��o de auditoria interna e, em caso positivo, realizar indaga��es adicionais para obter entendimento das atividades e principais constata��es da fun��o de auditoria interna com respeito � informa��o do objeto; e

(c) se a parte respons�vel utilizou algum especialista na prepara��o da informa��o do objeto.

Assegura��o limitada

46L. O auditor independente deve obter entendimento do objeto e de outras circunst�ncias do trabalho que sejam suficientes para:

(a) possibilitar que ele identifique �reas em que � prov�vel que surjam distor��es relevantes na informa��o do objeto; e

(b) desse modo, fornecer uma base para planejar e executar procedimentos para tratar as �reas identificadas na al�nea (a) e para obter seguran�a limitada para dar suporte � sua conclus�o (ver itens A101 a A104 e A107).

Assegura��o razo�vel

46R. O auditor deve obter entendimento do objeto e de outras circunst�ncias do trabalho que sejam suficientes para:

(a) possibilitar que ele identifique e avalie os riscos de distor��o relevante na informa��o do objeto; e

(b) desse modo, fornecer uma base para planejar e executar procedimentos que respondam aos riscos avaliados e para obter seguran�a razo�vel para dar suporte � sua conclus�o (ver itens A101 a A103 e A107).

47L. Ao obter entendimento do objeto e de outras circunst�ncias do trabalho conforme o item 46L, o auditor independente deve considerar o processo utilizado para elaborar a informa��o do objeto (ver item A106).

47R. Ao obter entendimento do objeto e de outras circunst�ncias do trabalho conforme o item 46R, o auditor independente deve obter entendimento do controle interno relacionado com a elabora��o da informa��o do objeto aplic�vel ao trabalho. Isso inclui a avalia��o do desenho dos controles relevantes ao trabalho e a determina��o se eles foram implantados, mediante execu��o de procedimentos em adi��o �s indaga��es feitas ao pessoal respons�vel pela informa��o do objeto (ver item A105).

Obten��o de evid�ncia

Considera��o de riscos e respostas aos riscos

Assegura��o limitada

48L. Com base no entendimento do auditor independente (ver item 46L), o auditor deve (ver itens A108 a A112):

(a) identificar �reas em que distor��o relevante na informa��o do objeto seja prov�vel de ocorrer;

(b) planejar e executar procedimentos para lidar com as �reas identificadas conforme al�nea (a) deste item para obter seguran�a limitada que d� suporte � sua conclus�o.

Assegura��o razo�vel

48R. Com base no entendimento do auditor independente (ver item 46R), o auditor deve (ver itens A108 a A110):

(a) identificar e avaliar os riscos de distor��o relevante na informa��o do objeto; e

(b) planejar e executar procedimentos para responder aos riscos avaliados e para obter seguran�a razo�vel que d� suporte � sua conclus�o. Em adi��o a qualquer outro procedimento na informa��o do objeto que s�o apropriadas nas circunst�ncias do trabalho, os procedimentos do auditor devem incluir a obten��o de evid�ncia apropriada e suficiente sobre a efetiva opera��o dos controles relevantes sobre a informa��o do objeto quando:

(i) a avalia��o de riscos pelo auditor inclui a expectativa de que os controles estejam operando de forma efetiva; ou

(ii) os outros procedimentos que n�o sejam testes de controles n�o podem, sozinhos, fornecer evid�ncias apropriadas e suficientes.

Determina��o se s�o necess�rios procedimentos adicionais em trabalho de assegura��o limitada

49L. Se o auditor independente tomar conhecimento de algum assunto que o leve a acreditar que a informa��o do objeto pode estar distorcida de forma relevante, ele deve planejar e executar procedimentos adicionais para obter evid�ncias para que seja capaz de (ver itens A112 a A117):

(a) concluir que n�o seja prov�vel que a informa��o do objeto esteja distorcida de forma relevante; ou

(b) determinar se o assunto provoca distor��o relevante na informa��o do objeto.

Revis�o da avalia��o de risco em trabalho de assegura��o razo�vel

49R. A avalia��o do auditor independente sobre os riscos de distor��o relevante na informa��o do objeto pode mudar durante o curso do trabalho � medida que evid�ncias adicionais s�o obtidas. Nas circunst�ncias em que o auditor obtiver evid�ncias que s�o inconsistentes com a evid�ncia na qual originalmente baseou a sua avalia��o de riscos de distor��o relevante, ele deve revisar a avalia��o e modificar os procedimentos originalmente planejados (ver item A112).

50. Ao planejar e executar procedimentos, o auditor independente deve considerar a relev�ncia e a confiabilidade da informa��o a ser usada como evid�ncia. Ele deve determinar quais mudan�as ou adi��es s�o necess�rias aos procedimentos para resolver o assunto, assim como considerar seu efeito, se:

(a) a evid�ncia obtida de uma fonte for inconsistente com aquela obtida de outra fonte; ou

(b) o auditor tiver d�vidas sobre a confiabilidade da informa��o a ser usada como evid�ncia;

51. De forma similar ao trabalho de auditoria das demonstra��es cont�beis, o auditor independente deve manter controle sobre as distor��es identificadas durante o trabalho, portanto, as distor��es que superem o limite m�nimo estabelecido como trivial devem ser acumuladas para serem analisadas (ver itens A118 e A119).

Trabalho exercido por especialista do auditor

52. Quando o trabalho de especialista for utilizado, o auditor independente deve, tamb�m (ver itens A120 a A124):

(a) avaliar se o especialista possui a compet�ncia, a capacidade e a objetividade necess�rias para os seus prop�sitos. No caso de especialista externo, a avalia��o da objetividade deve incluir indaga��o sobre interesses e rela��es que podem criar amea�as para a objetividade desse especialista (ver itens A125 a A128);

(b) obter o suficiente entendimento da �rea de especialidade do especialista (ver itens A129 e A130);

(c) acertar com o especialista a natureza, o alcance e a extens�o do trabalho dele (ver itens A131 e A132); e

(d) avaliar a adequa��o do trabalho do especialista para os prop�sitos do auditor independente (ver itens A133 e A134).

Trabalho realizado por outro auditor independente, pela parte respons�vel, pelo especialista, avaliador ou mensurador da parte respons�vel ou por auditor interno (ver item A135)

53. Quando o trabalho de outro auditor independente for ser utilizado, o auditor deve avaliar se esse trabalho � adequado para os seus prop�sitos.

54. Se a informa��o a ser usada como evid�ncia foi elaborada pela parte respons�vel ou usando o trabalho de especialista, mensurador ou avaliador da parte respons�vel, o auditor independente deve levar em considera��o a signific�ncia do trabalho desse especialista para os seus prop�sitos:

(a) avaliar a compet�ncia, a capacidade e a objetividade desse especialista;

(b) obter o entendimento do trabalho desse especialista; e

(c) avaliar a adequa��o do trabalho desse especialista para servir como evid�ncia.

55. Se o auditor independente planeja utilizar o trabalho da auditoria interna, ele deve avaliar o seguinte:

(a) a extens�o na qual a posi��o hier�rquica da auditoria interna na organiza��o seja apropriada e se as suas pol�ticas e procedimentos propiciam objetividade dos auditores internos;

(b) o n�vel de compet�ncia da fun��o de auditoria interna;

(c) se a fun��o de auditoria interna aplica uma abordagem sistem�tica e disciplinada, incluindo controle de qualidade; e

(d) se o trabalho da fun��o de auditoria interna � adequado para os prop�sitos do trabalho de assegura��o.

Representa��es formais

56. O auditor independente deve requerer da parte apropriada representa��o formal (por escrito):

(a) de que ela tenha fornecido ao auditor todas as informa��es, das quais ela est� ciente de que s�o relevantes para o trabalho (ver itens A54, A55 e A136 a A138).

(b) que confirme a mensura��o ou a avalia��o do objeto de acordo com os crit�rios aplic�veis, incluindo que todos os assuntos relevantes est�o refletidos na informa��o do objeto.

57. Se, em adi��o �s representa��es requeridas, o auditor independente determinar que � necess�rio obter uma ou mais representa��es para dar suporte a outras evid�ncias relevantes para a informa��o do objeto, o auditor deve requerer tais representa��es por escrito.

58. Quando a representa��o por escrito se relaciona com assuntos que s�o relevantes � informa��o do objeto, o auditor independente deve:

(a) avaliar sua razoabilidade e consist�ncia com outras evid�ncias obtidas, incluindo outras representa��es (orais ou escritas); e

(b) considerar se existe a expectativa de que aqueles que fornecer�o as representa��es possuem conhecimento suficiente dos assuntos a serem tratados nas representa��es.

59. A data das representa��es formais deve ser a mais pr�xima poss�vel do relat�rio de assegura��o, mas, n�o, ap�s a data do relat�rio.

Representa��es formais requeridas e n�o fornecidas ou representa��es n�o confi�veis

60. Se uma ou mais das representa��es formais n�o for fornecida ou se o auditor independente concluir que existem d�vidas suficientes sobre a compet�ncia, integridade, valores �ticos ou dilig�ncia daqueles que forneceram as representa��es ou se a representa��o por escrito n�o for, de alguma outra forma, confi�vel, o auditor deve (ver item A139):

(a) discutir o assunto com a parte apropriada;

(b) reavaliar a integridade das pessoas a quem as representa��es foram solicitadas ou recebidas e avaliar o efeito que isso pode causar na confiabilidade das representa��es (orais ou escritas) e das evid�ncias em geral; e

(c) tomar as a��es apropriadas, incluindo a determina��o do poss�vel efeito na conclus�o do relat�rio de assegura��o.

Eventos subsequentes

61. Quando relevantes ao trabalho, o auditor independente deve considerar o efeito de eventos ocorridos at� a data do seu relat�rio de assegura��o na informa��o do objeto e no seu relat�rio. Ele deve, tamb�m, responder de forma apropriada aos assuntos que se tornam conhecidos ap�s a emiss�o do seu relat�rio e que se fossem conhecidos anteriormente poderiam ter causado com que o auditor modificasse o relat�rio de assegura��o. A extens�o da considera��o dos eventos subsequentes depende do potencial de tais eventos afetarem a informa��o do objeto e de como afetam a adequa��o da conclus�o do auditor. Contudo, o auditor n�o tem a responsabilidade de executar quaisquer procedimentos sobre a informa��o do objeto ap�s a data do seu relat�rio de assegura��o (ver itens A140 e A141).

Outras informa��es

62. Quando os documentos que cont�m a informa��o do objeto e o respectivo relat�rio de assegura��o inclu�rem outras informa��es, o auditor independente deve ler essas outras informa��es para identificar se existem inconsist�ncias relevantes dessas outras informa��es em rela��o � informa��o do objeto ou com refer�ncia ao relat�rio de assegura��o. Ao ler essas outras informa��es, o auditor deve discutir com as partes apropriadas e tomar as a��es consideradas necess�rias nos casos em que (ver item A142):

(a) identificar inconsist�ncia relevante entre essas outras informa��es e a informa��o do objeto ou em rela��o ao relat�rio de assegura��o; ou

(b) tomar conhecimento de distor��o relevante nessas outras informa��es que n�o est�o relacionadas com os assuntos que aparecem nas informa��es do objeto ou no relat�rio de assegura��o.

Descri��o do crit�rio aplic�vel

63. O auditor independente deve avaliar se a informa��o do objeto faz refer�ncia apropriada aos crit�rios aplic�veis ou os descreve de forma apropriada (ver itens A143 a A145).

Forma��o da conclus�o de assegura��o

64. O auditor independente deve avaliar a sufici�ncia e a adequa��o das evid�ncias obtidas no contexto do trabalho e, se necess�rio, nas circunst�ncias, tentar obter evid�ncias adicionais. O auditor deve considerar todas as evid�ncias aplic�veis, independentemente se elas parecem corroborar ou contradizer as mensura��es ou avalia��es de determinado objeto de acordo com os crit�rios aplic�veis. Se o auditor for incapaz de obter as evid�ncias adicionais que sejam necess�rias, ele deve considerar as implica��es dessa limita��o na conclus�o mencionada no item 65 (ver itens A146 a A152).

65. O auditor deve formar sua conclus�o sobre se a informa��o do objeto est� livre de distor��es relevantes. Ao formar tal conclus�o, ele deve considerar o item 64, considerando a sufici�ncia e a adequa��o das evid�ncias obtidas e avaliar se as distor��es n�o corrigidas s�o relevantes, individualmente ou em conjunto (ver itens A3, A153 e A154).

66. Se o auditor independente for incapaz de obter evid�ncias apropriadas e suficientes, existe uma limita��o no alcance do trabalho. Dessa forma, conforme for apropriado, ele deve expressar uma conclus�o com ressalva, abster-se de emitir sua conclus�o ou retirar-se do trabalho, quando a sua sa�da for poss�vel de acordo com as leis ou regulamentos aplic�veis (ver itens A155 a A157).

Elabora��o do relat�rio de assegura��o

67. O relat�rio de assegura��o deve ser por escrito e deve conter de forma clara a express�o da conclus�o do auditor independente sobre a informa��o do objeto (ver itens A2 e A158 a A160).

68. A conclus�o do auditor independente deve estar claramente segregada da informa��o ou das explica��es, tais como par�grafos de �nfase, par�grafos de outros assuntos, constata��es relacionadas a qualquer aspecto em particular dos trabalhos, recomenda��es ou informa��es adicionais inclu�das no relat�rio de assegura��o que n�o apresentam a inten��o de modificar a conclus�o do auditor independente. O texto utilizado deve deixar claro que a �nfase, outros assuntos, constata��es, recomenda��es ou informa��es adicionais n�o modificam a conclus�o do auditor independente (ver itens A158 a A160).

Conte�do do relat�rio de assegura��o

69. O relat�rio de assegura��o deve incluir, no m�nimo, os seguintes elementos b�sicos:

(a) t�tulo que indique com clareza que o relat�rio � relat�rio de assegura��o independente (ver item A161);

(b) destinat�rio (ver item A162);

(c) identifica��o ou descri��o do n�vel de seguran�a obtida (e assegura��o fornecida) pelo auditor independente sobre o objeto ou sobre a informa��o do objeto. Quando a conclus�o do auditor independente � redigida nos termos de declara��o feita pela parte respons�vel, essa declara��o deve acompanhar o relat�rio de assegura��o, reproduzida no relat�rio de assegura��o ou feita refer�ncia � fonte que apresente tal informa��o, que deve estar dispon�vel para os usu�rios previstos (ver item A163);

(d) identifica��o dos crit�rios aplic�veis (ver item A164);

(e) quando apropriado, a descri��o de qualquer limita��o inerente significativa relacionada com a mensura��o ou avalia��o do objeto de acordo com os crit�rios aplic�veis (ver item A165);

(f) quando o crit�rio aplic�vel for desenvolvido para um prop�sito espec�fico, uma declara��o alertando os leitores para este fato e que, como resultado disso, a informa��o do objeto pode n�o ser adequada para outro prop�sito (ver itens A166 e A167);

(g) declara��o que identifique a parte respons�vel e o mensurador ou avaliador, caso sejam diferentes, descrevendo as suas responsabilidades e as do auditor independente (ver item A168);

(h) declara��o de que o trabalho foi executado de acordo com esta norma ou outra norma, quando exista outra NBC TO espec�fica ao objeto (ver itens A169 e A170);

(i) declara��o de que a firma, que o auditor independente � membro, aplica a NBC PA 01, ou aplica outras exig�ncias profissionais, legais ou regulat�rias que s�o, pelo menos, t�o exigentes quanto � NBC PA 01. Se o profissional da contabilidade n�o for auditor independente, a declara��o deve identificar as exig�ncias profissionais, legais ou regulat�rias que foram aplicadas. Essas exig�ncias devem ser, pelo menos, t�o exigentes quanto � NBC PA 01 (ver item A171);

(j) declara��o de que o auditor independente cumpre com os requisitos de independ�ncia e outras exig�ncias �ticas do CFC. No caso de n�o aplica��o das normas profissionais do CFC e, sim, outras exig�ncias profissionais ou requisitos impostos por leis ou regulamentos, esses outros requisitos devem ser t�o exigentes quanto �s normas profissionais do CFC que tratam da independ�ncia do auditor, aplic�veis aos trabalhos de assegura��o. Se o trabalho de assegura��o for conduzido por outro profissional que n�o seja auditor independente, a declara��o deve identificar as exig�ncias profissionais aplic�veis ou os requisitos impostos por lei ou regulamentos, que sejam, pelo menos, t�o exigentes quanto �s regras de independ�ncia do CFC aplic�veis aos trabalhos de assegura��o (ver item A172).

(k) resumo do trabalho executado pelo auditor independente que serviu de base para fundamentar a sua conclus�o. No caso de trabalho de assegura��o limitada, a identifica��o da natureza, da �poca e da extens�o dos procedimentos executados � essencial para o entendimento da conclus�o do auditor independente. Nesse caso, o resumo do trabalho deve relatar que:

(i) os procedimentos executados em trabalho de assegura��o limitada variam em termos de natureza e �poca e s�o menores em extens�o do que em trabalho de assegura��o razo�vel; e

(ii) consequentemente, o n�vel de seguran�a obtido em trabalho de assegura��o limitada � substancialmente menor do que aquele que seria obtido, se tivesse sido executado um trabalho de assegura��o razo�vel (ver itens A6 e A173 a A177);

(l) conclus�o do auditor independente (ver itens A2 e A178 a A180):

(i) quando apropriado, deve informar aos usu�rios previstos o contexto na qual a conclus�o do auditor independente deve ser lida (ver item A179);

(ii) em trabalho de assegura��o razo�vel, deve ser expressa na forma positiva (ver item A178);

(iii) em trabalho de assegura��o limitada, deve ser expressa de forma que demonstre se, com base nos procedimentos executados e nas evid�ncias obtidas, algum assunto chegou ao conhecimento do auditor independente, causando com que este viesse a acreditar que a informa��o do objeto est� distorcida de forma relevante (ver item A180);

(iv) em (ii) ou (iii) deve ser redigida utilizando texto apropriado para o objeto e para os crit�rios aplic�veis, dadas as circunst�ncias do trabalho e deve ser redigida nos termos (ver item A181):

a) do objeto e dos crit�rios aplic�veis;

b) da informa��o do objeto e dos crit�rios aplic�veis; ou

c) de declara��o feita pela parte apropriada;

(v) quando for com modifica��o, o relat�rio de assegura��o deve conter:

a) se��o que forne�a a descri��o do assunto que gerou a modifica��o (pode ser mais de um assunto); e

b) se��o que contenha a conclus�o com modifica��o do auditor independente (ver item A182);

(m) identifica��o e assinatura do auditor independente (ver item A183);

(n) data do relat�rio de assegura��o, que n�o pode ser anterior �quela em que o auditor independente obteve as evid�ncias que serviram de base para fundamentar sua conclus�o, incluindo evid�ncias nas quais aqueles com a reconhecida autoridade assumiram a responsabilidade pela informa��o do objeto (ver item A184);

(o) localidade onde o auditor independente exerce sua fun��o.

Refer�ncia ao especialista no relat�rio de assegura��o

70. Se o auditor independente fizer refer�ncia ao trabalho de especialista no relat�rio de assegura��o, o texto desse relat�rio n�o deve implicar em redu��o da responsabilidade do auditor independente pelo fato da sua conclus�o mencionar o envolvimento de especialista (ver itens A185 a A187).

Relat�rio de assegura��o prescrito por lei ou regulamento

71. Se for requerido do auditor independente, por lei ou regulamento, o uso de modelo ou texto espec�fico no relat�rio de assegura��o, o relat�rio s� poder� fazer refer�ncia a esta ou outras NBCs TO se o relat�rio de assegura��o incluir, no m�nimo, cada um dos elementos identificados no item 69.

Conclus�o sem modifica��o e com modifica��o

72. O auditor independente deve expressar conclus�o sem modifica��o quando ele concluir:

(a) no caso de trabalho de assegura��o razo�vel, que a informa��o do objeto foi elaborada, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os crit�rios aplic�veis; ou

(b) no caso de trabalho de assegura��o limitada, que, com base nos procedimentos executados e nas evid�ncias obtidas, nenhum assunto chegou ao seu conhecimento que o leve a acreditar que a informa��o do objeto n�o foi elaborada, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os crit�rios aplic�veis.

73. Se o auditor independente considerar necess�rio chamar aten��o do usu�rio para um assunto espec�fico e isso n�o for proibido por lei ou regulamento, o auditor independente deve faz�-lo mediante a adi��o de par�grafo no relat�rio de assegura��o, com o t�tulo apropriado e que indique claramente que esse assunto n�o provoca qualquer modifica��o em sua conclus�o. Esse par�grafo pode ser:

(a) de �nfase, para chamar a aten��o dos usu�rios previstos, para assunto apresentado ou divulgado na informa��o do objeto que, segundo o julgamento do auditor independente, � de tal import�ncia que � fundamental para a compreens�o da informa��o do objeto pelos usu�rios previstos. Esse par�grafo deve se referir apenas �s informa��es apresentadas ou divulgadas nas informa��es do objeto; ou

(b) de outros assuntos, para comunicar um assunto diferente daqueles que est�o apresentados ou divulgados na informa��o do objeto, que, no julgamento do auditor independente, � importante para que os usu�rios previstos tenham a compreens�o do trabalho, das responsabilidades do auditor independente ou do relat�rio de assegura��o.

74. O auditor independente deve expressar uma conclus�o com modifica��o nas seguintes circunst�ncias:

(a) quando, no seu julgamento profissional, existir uma limita��o no alcance e o efeito desse assunto seja relevante (ver item 66). Em tais casos, o auditor deve expressar uma conclus�o com ressalva ou se abster de apresentar uma conclus�o;

(b) quando, no seu julgamento profissional, a informa��o do objeto estiver distorcida de forma relevante. Em tais casos, o auditor deve expressar uma conclus�o com ressalvas ou adversa (ver item A190).

75. O auditor independente deve expressar uma conclus�o com ressalvas quando, em seu julgamento profissional, os efeitos, ou poss�veis efeitos, de um assunto n�o forem extremamente relevantes ou n�o estiverem disseminados de forma a requererem uma conclus�o adversa ou a absten��o de uma conclus�o. A conclus�o com ressalva deve ser expressa como sendo "exceto pelos efeitos (ou poss�veis efeitos) do assunto no qual a ressalva se refere" (ver itens A188 e A189).

76. Se o auditor independente expressar uma conclus�o com modifica��o devido a uma limita��o no alcance do seu trabalho, mas tamb�m tiver conhecimento de um assunto (ou mais assuntos) que faz com que a informa��o do objeto esteja distorcida de forma relevante, ele deve incluir no relat�rio de assegura��o uma descri��o clara tanto da limita��o no alcance do trabalho quanto do assunto (ou assuntos) que faz com que a informa��o do objeto esteja distorcida de forma relevante.

77. Quando a declara��o feita pela parte apropriada identificar e descrever de forma adequada que a informa��o do objeto est� distorcida de forma relevante, o auditor independente deve considerar uma das seguintes alternativas:

(a) expressar a conclus�o com ressalvas ou adversa redigida nos termos do objeto e dos crit�rios aplic�veis; ou

(b) se for especificamente requerida pelos termos da contrata��o, expressar conclus�o tomando por base uma declara��o feita pela parte apropriada, apresentar conclus�o sem ressalvas, mas deve adicionar Par�grafo de �nfase no relat�rio de assegura��o, fazendo refer�ncia � declara��o feita pela parte apropriada que identifica e descreve de forma clara que a informa��o do objeto est� distorcida de forma relevante (ver item A191).

Outras responsabilidades de comunica��o

78. O auditor independente deve considerar se, em conformidade com os termos da contrata��o e outras circunst�ncias do trabalho, algum assunto que chegou ao seu conhecimento deve ser comunicado � parte respons�vel, ao mensurador ou ao avaliador, � parte contratante, aos respons�veis pela governan�a ou outros (ver item A192).

Documenta��o

79. O auditor independente deve preparar, em tempo h�bil, a documenta��o do trabalho com as bases que fundamentam o relat�rio de assegura��o. Essas informa��es devem ser apropriadas e suficientes para permitir que um auditor experiente, que n�o possua qualquer envolvimento anterior com o trabalho, possa compreender (ver itens A193 a A197):

(a) a natureza, a �poca e a extens�o dos procedimentos executados para cumprir com os requisitos legais, regulat�rios e das NBCs TO aplic�veis;

(b) os resultados dos procedimentos executados e as evid�ncias obtidas; e

(c) os assuntos significativos que surgiram, durante o trabalho, as conclus�es alcan�adas sobre esses assuntos e os julgamentos profissionais significativos que foram exercidos para se alcan�ar tais conclus�es.

80. Se o auditor independente identificar informa��es que s�o inconsistentes com a sua conclus�o final sobre um assunto significativo, ele deve documentar como essa inconsist�ncia foi tratada.

81. O auditor independente deve providenciar a montagem final da documenta��o do trabalho em arquivo e completar o processo administrativo de arquivamento da documenta��o final do trabalho em tempo h�bil ap�s a data do relat�rio de assegura��o (ver itens A198 e A199).

82. Ap�s a conclus�o da montagem do arquivo, o auditor n�o deve apagar ou descartar a documenta��o do trabalho de qualquer natureza antes do fim de seu per�odo de reten��o (ver item A200).

83. Se o auditor independente julgar necess�rio modificar a documenta��o do trabalho ou adicionar nova documenta��o ap�s a conclus�o da montagem do arquivo final, ele deve, independente da natureza das mudan�as ou adi��es, documentar:

(a) as raz�es espec�ficas para realizar a altera��o ou adi��o; e

(b) quando, e por quem, elas foram feitas e revisadas.

Vig�ncia

84. Esta norma entra em vigor na data de sua publica��o, aplicando-se aos trabalhos contratados a partir de 1� de janeiro de 2016, quando ser�o revogadas as Resolu��es CFC n�s 1.160/2009 e 1.163/2009, publicadas no DOU, Se��o 1, de 17.02.2009 e 31.03.2009, respectivamente.

JOS� MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho

O que é asseguração razoável em auditoria?

O objetivo de trabalho de Asseguração Razoável é reduzir o risco do trabalho a um nível aceitavelmente baixo, considerando as circunstâncias do trabalho, para que possa servir de base para que o auditor independente emita sua conclusão na forma positiva.

O que é trabalho de asseguração em auditoria?

Trabalho de asseguração é o trabalho no qual o auditor independente visa obter evidências apropriadas e suficientes para expressar sua conclusão de forma a aumentar o grau de confiança dos usuários previstos sobre o resultado da mensuração ou avaliação do objeto, de acordo com os critérios que sejam aplicáveis.

Qual a diferença entre asseguração razoável e asseguração limitada?

O trabalho de revisão limitada também se aplica às demonstrações contábeis e se diferencia de um trabalho de asseguração razoável ou convencional, por ser menos abrangente (escopo) e pela não aplicação de todos os procedimentos requeridos para à auditoria convencional.

Qual é o conceito que exprime a asseguração limitada?

Trabalho de Asseguração Limitada: o objetivo é o de reduzir o risco de trabalho de asseguração a um nível que seja aceitável, considerando as circunstâncias do trabalho, mas em que o risco seja maior do que no trabalho de asseguração razoável, como base para uma forma negativa de expressão da conclusão do auditor ...