Quanto as frases abaixo I na compra e venda um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro pagar

Ementa Oficial DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. VENDA DE BEM. ASCENDENTE A DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O ATO. 1. Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com cancelamento de registro público, por meio da qual se objetiva a desconstituição de venda realizada entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, em nítida inobservância ao art. 496 do CC/02. 2. Ação ajuizada em 09/02/2006. Recurso especial concluso ao gabinete em 03/04/2017. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a venda de ascendente a descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico nulo ou anulável, bem como se está fulminada pela decadência a pretensão dos recorridos de desconstituição do referido ato. 4. Nos termos do art. 496 do CC/02, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 5. O STJ, ao interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/02, perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Precedentes. 6. Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179). 7. Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação - isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros -, a mesma poderá ser mantida. 8. Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência. Assim, considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio. Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02. 10. Na espécie, é incontroverso nos autos que a venda foi efetivada em 27/02/2003, ao passo que a presente ação somente foi protocolizada em 09/02/2006. Imperioso mostra-se, desta feita, o reconhecimento da ocorrência de decadência, uma vez que, à data de ajuizamento da ação, já decorridos mais de 2 (dois) anos da data da conclusão do negócio. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1679501/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)

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 CONTRATO DE COMPRA E VENDA

O Contrato de Compra e Venda estipula os compromissos entre as partes nos neg�cios mercantis, podendo ser efetuado de forma escrita ou verbal.

Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o dom�nio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo pre�o em dinheiro.

A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficar� sem efeito o contrato se esta n�o vier a existir, salvo se a inten��o das partes era de concluir contrato aleat�rio.

Se a venda se realizar � vista de amostras, prot�tipos ou modelos, entender-se-� que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

Prevalece a amostra, o prot�tipo ou o modelo, se houver contradi��o ou diferen�a com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

FIXA��O DO PRE�O POR TERCEIROS, POR MERCADO OU �NDICES

A fixa��o do pre�o pode ser deixada ao arb�trio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro n�o aceitar a incumb�ncia, ficar� sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

Tamb�m se poder� deixar a fixa��o do pre�o � taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

� l�cito �s partes fixar o pre�o em fun��o de �ndices ou par�metros, desde que suscet�veis de objetiva determina��o.

Convencionada a venda sem fixa��o de pre�o ou de crit�rios para a sua determina��o, se n�o houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao pre�o corrente nas vendas habituais do vendedor.

NULIDADE

Nulo � o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arb�trio exclusivo de uma das partes a fixa��o do pre�o.

Sob pena de nulidade, n�o podem ser comprados, ainda que em hasta p�blica:

I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados � sua guarda ou administra��o;

II - pelos servidores p�blicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jur�dica a que servirem, ou que estejam sob sua administra��o direta ou indireta;

III - pelos ju�zes, secret�rios de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventu�rios ou auxiliares da justi�a, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, ju�zo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

A proibi��o contida no item III n�o compreende os casos de compra e venda ou cess�o entre co-herdeiros, ou em pagamento de d�vida, ou para garantia de bens j� pertencentes a pessoas designadas no referido item.

DESPESAS NEGOCIAIS E DE MANUTEN��O

Salvo cl�usula em contr�rio, ficar�o as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradi��o.

O vendedor, salvo conven��o em contr�rio, responde por todos os d�bitos que gravem a coisa at� o momento da tradi��o.

VENDA A CR�DITO

N�o sendo a venda a cr�dito, o vendedor n�o � obrigado a entregar a coisa antes de receber o pre�o.

RISCOS

At� o momento da tradi��o, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do pre�o por conta do comprador.

TRADI��O (ENTREGA) DO BEM

A tradi��o da coisa vendida, na falta de estipula��o expressa, dar-se-� no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

N�o obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradi��o o comprador cair em insolv�ncia, poder� o vendedor sobrestar na entrega da coisa, at� que o comprador lhe d� cau��o de pagar no tempo ajustado.

TRANSPORTE

Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correr�o os riscos, uma vez entregue a quem haja de transport�-la, salvo se das instru��es dele se afastar o vendedor.

ANULA��O

� anul�vel a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o c�njuge do alienante expressamente houverem consentido.

Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do c�njuge se o regime de bens for o da separa��o obrigat�ria.

DA��O EM PAGAMENTO

No caso de da��o em pagamento (artigo 356 e seguintes do C�digo Civil), determinado o pre�o da coisa dada em pagamento, as rela��es entre as partes regular-se-�o pelas normas do contrato de compra e venda.

COMPRA E VENDA ENTRE C�NJUGES

� l�cita a compra e venda entre c�njuges, com rela��o a bens exclu�dos da comunh�o.

VENDA DE IM�VEL

Se, na venda de um im�vel, se estipular o pre�o por medida de extens�o, ou se determinar a respectiva �rea, e esta n�o corresponder, em qualquer dos casos, �s dimens�es dadas, o comprador ter� o direito de exigir o complemento da �rea, e, n�o sendo isso poss�vel, o de reclamar a resolu��o do contrato ou abatimento proporcional ao pre�o.

Presume-se que a refer�ncia �s dimens�es foi simplesmente enunciativa, quando a diferen�a encontrada n�o exceder de um vig�simo da �rea total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunst�ncias, n�o teria realizado o neg�cio.

Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da �rea vendida, caber� ao comprador, � sua escolha, completar o valor correspondente ao pre�o ou devolver o excesso.

N�o haver� complemento de �rea, nem devolu��o de excesso, se o im�vel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a refer�ncia �s suas dimens�es, ainda que n�o conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

Decai do direito de propor as a��es previstas na venda de im�vel, por diferen�a de �rea, o vendedor ou o comprador que n�o o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do t�tulo.

BASES LEGAIS

Artigos 481 a 502 do C�digo Civil Brasileiro.

DETALHAMENTOS CONTRATUAIS

O Contrato de Compra e Venda, quando na modalidade escrita, dever� conter, no m�nimo:

Nome completo, endere�o e qualifica��o (CPF, Identidade) de cada um dos contratantes;

O bem (ns) objeto (s) da negocia��o

O pre�o estipulado e forma de pagamento (� vista, em parcelas, periodicidade, valor de cada parcela)

Outras condi��es gerais (como data de entrega das chaves, no caso de im�vel).

MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Na obra Modelos de Contratos e Documentos, voc� obter� os seguintes modelos de contratos de compra e venda:

Cess�o de Compromisso de Compra e Venda

Compra e Venda com Reserva de Dom�nio

Compra e Venda de Estabelecimento Comercial

Compra e Venda de Fundo de Com�rcio

Compra e Venda de Im�vel (com Sinal)

Compra e Venda de Produtos Agr�colas

Compra e Venda de Valores Mobili�rios

Compromisso de Compra e Venda com cl�usula de Constituto Possess�rio

Quanto as frases abaixo I na compra e venda um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro pagar

um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. é válido deixar-se ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço, se assim o contrato dispuser expressamente.

E o contrato pelo qual uma das partes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro a pagar

Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

O que é correto afirmar sobre o contrato de compra e venda?

8. A respeito do contrato de compra e venda, é CORRETO afirmar: c) Convencionada a venda sem fixação de preço ou critérios para sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende -se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

Pode ser transferida ao comprador por contrato coisa que já lhe pertence desde que o desconheça?

Pode ser transferida ao comprador, por contrato, coisa que já lhe pertence, desde que o desconheça. Na venda a non domino, estando o adquirente de boa fé e o alienante adquirir depois a propriedade, convalida-se o ato, considerando-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.