Quantos dias de férias tem direito um colaborador que tiver durante o período de 12 meses de 24 a 32 faltas?

Uma dúvida comum quando o assunto é férias, é se o empregado pode perder esse direito. E a resposta é, sim, isso pode acontecer. Confira no conteúdo a seguir.

Consolidação das Leis do Trabalho

Todo empregado tem direito a um período anual de férias, após 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o qual é denominado de período aquisitivo.

De acordo com a legislação vigente, após o período aquisitivo, o empregado adquire direito a férias, que devem ser concedidas no prazo máximo de 12 meses, conhecido como período concessivo.

Via de regra, o empregado tem direito a 30 dias de férias anuais. Contudo, caso apresente mais de 5 faltas injustificadas ao trabalho durante o período aquisitivo, o período a que tem direito sofrerá redução, conforme estabelece o artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na seguinte proporção:

  • Terá 24 (vinte e quatro) dias corridos de férias, quando tiver de 6 a 14 faltas injustificadas.
  • Terá 18 (dezoito) dias corridos de férias, quando tiver de 15 a 23 faltas injustificadas.
  • Terá 12 (doze) dias corridos de férias, quando tiver de 24 a 32 faltas injustificadas.

Contudo, mais do que hipóteses de redução do período de férias, a legislação também prevê que determinadas ocorrências no curso do período aquisitivo do empregado retiram o direito a férias, disciplinando-as no artigo 133 da CLT. São elas:

  • Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída.
  • Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias.
  • Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
  • Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Relativamente a esse último item, cumpre esclarecer que não entram nesse cômputo os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento pagos pelo empregador.

É necessário ter em mente ainda, que os afastamentos e licenças passíveis de provocar a perda do direito de férias devem ocorrer dentro do mesmo período aquisitivo.

Outra informação relevante é de que as interrupções na prestação de serviços que levam à perda do direito de férias devem ser anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado.

Por fim, nas condições acima, somente se iniciará novo período aquisitivo após o retorno do colaborador ao serviço.

Tabela de Férias Proporcionais

Tabela de Férias em Função do Número de Faltas não Justificadas


A cada Período Aquisitivo Normal de 12 Meses

Número de faltas

Número de dias  férias que o empregado terá direito

Até 05 faltas no período

30 dias corridos de férias

De 06 a 14 faltas no período

24 dias corridos de férias

De 15 a 23 faltas no período

18 dias corridos de férias

De 24 a 32 faltas no período

12 dias corridos de férias

Acima de 32 faltas no período

O empregado perde o direito à férias

Períodos Proporcionais na Rescisão Contratual

Férias proporcionais

Até 05 faltas

De 06 a14 faltas

De 15 a 23 faltas

De 24 a 32 faltas

01/12

2,5 dias

2 dias

1,5 dias

1 dia

02/12

5 dias

4 dias

3 dias

2 dias

03/12

7,5 dias

6 dias

4,5 dias

3 dias

04/12

10 dias

8 dias

6 dias

4 dias

05/12

12,5 dias

10 dias

7,5 dias

5 dias

06/12

15 dias

12 dias

9 dias

6 dias

07/12

17,5 dias

14 dias

10,5 dias

7 dias

08/12

20 dias

16 dias

12 dias

8 dias

09/12

22,5 dias

18 dias

13,5 dias

9 dias

10/12

25 dias

20 dias

15 dias

10 dias

11/12

27,5 dias

22 dias

16,5 dias

11 dias

12/12

30 dias

24 dias

18 dias

12 dias

Acima de 32 faltas o empregado perde o direito a férias


Legislação Base: CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguintes proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Quantos dias de férias tem direito um colaborador que tiver durante o período de 12 meses de 6 a 14 faltas?

Com até 5 faltas justificadas há a garantia dos 30 dias de férias. De 6 a 14 faltas, estão garantidos 24 dias; de 15 a 23 faltas, 18 dias; de 24 a 32 ausências, 12 dias. Acima de 32 faltas, o direito às férias remuneradas é perdido de acordo com artigo 130 da CLT.

Quantos dias de férias tem direito um colaborador que tiver durante o período de 12 meses 5 faltas ou menos?

Período aquisitivo de férias: 12 meses.

Como funciona o cálculo de férias para um funcionário com 12 meses de registro?

Cálculo férias proporcionais na rescisão Para iniciar nosso cálculo proporcional, devemos dividir o valor do salário pelo número de meses no ano, ou seja, 12 meses. O resultado dessa conta, é o valor de 1 mês desse colaborador. O próximo passo é multiplicar pelos meses trabalhados: 100 x 4 = 400,00.

Como calcular férias proporcionais de 12 meses?

Para realizar o cálculo das férias proporcionais você deve multiplicar o valor do salário bruto pelo número de meses trabalhados e dividir, então, por 12, que é o valor cheio das férias. Além disso, é preciso somar 1/3 para ter o valor total que irá receber de férias proporcionais.