Conceito e FinalidadePara entender um instituto de direito penal é muito importante compreender a sua finalidade no sistema jurídico. Show A suspensão condicional da pena é um instituto de política criminal que tem como objetivo evitar o encarceramento de indivíduos que foram condenados a penas privativas de liberdade de pequena duração. O legislador entendeu que, para esses indivíduos, o convívio com o cotidiano prisional poderia ser mais prejudicial do que reparador dada a gravidade reduzida de seus delitos. Assim, na suspensão condicional da pena, o réu se sujeita ao chamado período de prova, durante o qual deverá cumprir uma série de requisitos como uma alternativa à pena em estabelecimento prisional. Tais requisitos serão os fatores a demonstrar que o detento está pronto para receber a suspensão da pena, estando portanto sujeitos a fiscalização de cumprimento. O instituto da suspensão condicional da pena também é conhecido como sursis (embora se escreva sursis, lê-se “sursi”) e está previsto no artigo 77 do código penal. Logo veremos cada uma das suas particularidades. A suspensão condicional da pena é uma faculdade do juiz?Antes de tratarmos com mais detalhes de todos os requisitos e implicações da suspensão condicional da pena, é importante tirarmos uma dúvida muito comum ao falar sobre esse assunto. Afinal, a suspensão condicional da pena é uma faculdade do juiz ou um direito do réu? A leitura do artigo 77 do Código Penal nos faz entender, a princípio, que a suspensão é uma faculdade do juiz. Veja a redação do primeiro trecho do artigo:
Embora a lei utilize a palavra “poderá”, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é de que a leitura deve ser feita tendo em mente a disposição do artigo 157 da Lei de Execuções Penais, que, por sua vez, dispõe:
Dessa forma, o entendimento predominante é no sentido de que a suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do réu. Vamos relembrar o que é direito subjetivo? É aquele dado ao agente pela norma jurídica a partir do seu enquadramento em uma situação nela prevista. Simplificando, isso quer dizer que, preenchidos os requisitos legais, o réu tem direito ao benefício da suspensão condicional da pena. Logo, o juiz deverá conceder o benefício.
Natureza Jurídica: Há 5 posições principais acerca da natureza jurídica do “sursis”: 1) Instituto de política criminal: trata-se de benefício e ao mesmo tempo, de modalidade de satisfação da pena. É uma execução mitigada da pena. 2) Direito público subjetivo do condenado: consubstancia-se em benefício penal assegurado ao réu, se preenchidos os requisitos legais. (Corrente majoritária) 3) Pena: trata-se de espécie de pena, embora não prevista no artigo 32 do CP. 4) Condição resolutória: é condição, porque a pena fica subordinada a um acontecimento futuro e incerto; é resolutiva, porque a indulgência vigorando, desde logo, deixa, portanto, de existir se a cláusula imposta não for cumprida de acordo com o estabelecido. 5) Substitutivo penal: o “sursis” é um substitutivo ou, para alguns, um sucedâneo da pena. (algo que vai substituir a pena privativa de liberdade) Requisitos: Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III -Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Requisitos objetivos:
Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. Obs : O “sursis” não se aplica às medidas de segurança. Art. 77 (…) §2º – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Requisitos subjetivos
Obs: A reincidência em crime culposo não impede a suspensão condicional da pena. A condenação anterior por contravenção penal não impede a concessão do benefício. Art 77, §1º- A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. Logo, o reincidente em crime doloso cuja condenação anterior tenha sido exclusivamente à pena de multa pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.
Obs: A suspensão condicional da pena é subsidiária em relação à substituição por restritivas de direitos. Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. Espécies de “sursis”: a) “sursis” simples: aplica-se aos casos em que o condenado não reparou o dano injustificadamente ou quando as circunstâncias do artigo 59 do CP não são favoráveis. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 78, § 1º, do CP). Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (…) § 1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). b) “sursis” especial: é aplicável quando o condenado reparou o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são inteiramente favoráveis. Nesse caso, o condenado não precisa prestar serviços à comunidade nem submeter-se à limitação de fim de semana, podendo o Juiz substituir tais exigências por outras condições cumulativas: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Obs: No “sursis” especial, a pena privativa de liberdade também não pode ultrapassar dois anos e o período de prova será entre dois e quatro anos. Quando é cabível a suspensão condicional da pena?A sursis processual e o STJ
Como já foi dito, para que seja possível a suspensão condicional do processo, é necessário que a condenação do crime contido na denúncia tenha pena mínima igual ou inferior a 01 (um) ano.
Quem tem direito a suspensão condicional do processo?A suspensão condicional do processo pode ser proposta ao cidadão que estiver respondendo a processo de competência do Juizado Especial Criminal, desde que a pena prevista para o crime do qual esteja sendo acusado seja igual ou inferior a um ano...
Quais são os requisitos para a suspensão condicional do processo?As condições para obtenção da suspensão condicional do processo são: estar elegível ao benefício, aguardar o decurso do tempo, reparação do dano, proibição de frequentar determinados locais, permanecer na comarca e comparecer em juízo.
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