Sim, é possível cometer várias infrações seguidas com uma ou mais ações no mesmo momento ou próximo. Show
O Código de Trânsito Brasileiro adota, no seu artigo 266, o princípio da cumulatividade das penalidades. Pelo princípio entende-se que quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ele será penalizado cumulativamente por cada uma delas. Contudo, a regra do Código de Trânsito não deve ser sempre aplicada de forma literal, pois o condutor pode praticar várias infrações simultâneas muito semelhantes e que seja injusto puni-lo várias vezes. Por este motivo o CONTRAN, através do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, que serve para uniformizar e instrumentalizar às atuações dos agentes das autoridades de trânsito, no seu Volume II previu tratamento às infrações simultâneas. Segundo o CONTRAN as infrações simultâneas podem ser classificadas em três tipos: concorrentes, concomitantes ou continuadas. Para cada modalidade deve ser dado tratamento diferenciado. Infrações de trânsito concorrentes Infrações de trânsito concorrentes são aquelas em que o condutor, através de uma única conduta, gera dois ou mais resultados. Nessa hipótese, apesar de serem práticas simultâneas duas ou mais infrações, a conduta mais específica deve prevalecer sobre a conduta secundária. Essa regra está prevista expressamente no MBFT Volume II, aprovado pela Resolução CONTRAN n° 561 de 2015:
Um outro exemplo é de quem ultrapassa pelo acostamento (infração do artigo 202 do CTB) e para realizar a manobra necessita também transitar pelo acostamento (infração do artigo 193). Ambas as condutas são típicas, porém, a mais específica e que demonstra a intenção do condutor é ultrapassar pelo acostamento. Nesses casos, a primeira conduta absorve a segunda e o condutor deve ser autuado apenas pela mais específica (ultrapassar pelo acostamento). Para ser qualificada como infração de trânsito concorrente, devem estar presentes as seguintes características: 1. Uma única ação; 2. Tipificação de duas ou mais infrações; 3. Simultaneidade das autuações; 4. Uma única intenção específica. Infrações de trânsito concomitantes Infrações concomitantes são aquelas absolutamente independentes, que não guardam qualquer relação entre si, apesar de terem ocorrido simultaneamente, devendo o condutor responder por ambas as infrações. É o caso, por exemplo, do condutor que arranca bruscamente com o seu veículo ao sinal verde do semáforo, com o intuito de exibir-se (art. 175), ao mesmo tempo em que deixa de observar a preferência do pedestre que não havia concluído a travessia da via (art. 214, II). Nesse caso, as condutas tipificam infrações distintas e independentes, gerando resultados diferentes e consequentemente uma autuação para cada infração. Para infrações concomitantes, o Código de Trânsito Brasileiro previu o sistema do acúmulo material das penalidades, ou seja, as penalidades são aplicadas em conjunto na forma prevista do já citado artigo 266. Essa regra também está prevista no MBFT Volume II:
Para ser qualificada como infração concomitante, devem estar presentes as seguintes características: 1. Simultaneidade das autuações; 2. Ausência de dependência entre as condutas; 3. Resultados diferentes pelas condutas praticadas. Infrações de trânsito continuadas Infrações continuadas têm como característica principal a lavratura de várias autuações, no mesmo artigo infracional, em mesmo local, no mesmo dia e em horários aproximados. Não se trata de múltiplos cometimentos de infrações e sim de uma única infração de trânsito ocorrida de forma continuada, constatada por agentes de trânsito diversos ou por flagrante em vários aparelhos eletrônicos instalados no mesmo trecho e que originaram duas ou mais autuações iguais. Um exemplo é de um condutor que transita ao longo de uma mesma via, no mesmo horário e dia, em velocidade acima da permitida e é flagrado por mais de um equipamento eletrônico (radar) em poucos minutos. Apesar de ter até três tipos de infrações do artigo 218 do CTB, o fato gerador das infrações continua o mesmo, o excesso de velocidade. Para configurar uma infração de trânsito continuada, as autuações devem possuir os seguintes requisitos: a) pluralidade de autuações; b) infrações da mesma espécie; c) conexão temporal e geográfica entre as infrações; d) autuações subsequentes. Essa regra está prevista timidamente no MBFT Volume II e é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
No entendimento do STJ, nas infrações administrativas de mesma natureza, ocorridas dentro de um mesmo período, de forma continuada, a multa administrativa deve ser única:
Portanto, restando caracterizada a ocorrência de infrações de natureza continuadas, é dever do órgão de trânsito manter apenas a primeira autuação lavrada, promovendo o cancelamento das demais, enquanto perdurar a conexão temporal e geográfica da infração. Tem mais alguma dúvida em relação a esse assunto? Entre em contato conosco, pois estamos dispostos a ajudar! REFERÊNCIAS VAGNER OLIVEIRA. Advogado de Trânsito Fundador da Academia do Direito de trânsito. Disponível em <https://academiadodireitodetransito.com/2017/07/24/infracoes-de-transito-simultaneas/> Acesso em 16 de dez. de 2021.
Consultor Jurídico na L&T Consultoria. Quando o condutor cometer duas ou mais infrações de forma simultânea?Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
São medidas administrativas que o condutor poderá sofrer se flagrado no cometimento de uma infração de trânsito ou se condenado pelo seu cometimento?As infrações de trânsito são administrativas. Por isso, quando um condutor é flagrado cometendo uma dessas infrações, abre-se um processo administrativo para apurar tal conduta. Esse processo é realizado pelos departamentos públicos, como o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito?VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Quando o condutor ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas e aclives?Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
|