São concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração tem como consequência o cometimento de outra?

Sim, é possível cometer várias infrações seguidas com uma ou mais ações no mesmo momento ou próximo.

O Código de Trânsito Brasileiro adota, no seu artigo 266, o princípio da cumulatividade das penalidades. Pelo princípio entende-se que quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ele será penalizado cumulativamente por cada uma delas.

Contudo, a regra do Código de Trânsito não deve ser sempre aplicada de forma literal, pois o condutor pode praticar várias infrações simultâneas muito semelhantes e que seja injusto puni-lo várias vezes.

Por este motivo o CONTRAN, através do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, que serve para uniformizar e instrumentalizar às atuações dos agentes das autoridades de trânsito, no seu Volume II previu tratamento às infrações simultâneas.

Segundo o CONTRAN as infrações simultâneas podem ser classificadas em três tipos: concorrentes, concomitantes ou continuadas. Para cada modalidade deve ser dado tratamento diferenciado.

Infrações de trânsito concorrentes

Infrações de trânsito concorrentes são aquelas em que o condutor, através de uma única conduta, gera dois ou mais resultados. Nessa hipótese, apesar de serem práticas simultâneas duas ou mais infrações, a conduta mais específica deve prevalecer sobre a conduta secundária.

Essa regra está prevista expressamente no MBFT Volume II, aprovado pela Resolução CONTRAN n° 561 de 2015:

São concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração tem como pressuposto o cometimento de outra.

Por exemplo: veículo sem as placas (art. 230, IV), por falta de registro (art. 230, V). Nesses casos, o agente deverá lavrar um único AIT, com base no art. 230, V.

Um outro exemplo é de quem ultrapassa pelo acostamento (infração do artigo 202 do CTB) e para realizar a manobra necessita também transitar pelo acostamento (infração do artigo 193). Ambas as condutas são típicas, porém, a mais específica e que demonstra a intenção do condutor é ultrapassar pelo acostamento. Nesses casos, a primeira conduta absorve a segunda e o condutor deve ser autuado apenas pela mais específica (ultrapassar pelo acostamento).

Para ser qualificada como infração de trânsito concorrente, devem estar presentes as seguintes características: 1. Uma única ação; 2. Tipificação de duas ou mais infrações; 3. Simultaneidade das autuações; 4. Uma única intenção específica.

Infrações de trânsito concomitantes

Infrações concomitantes são aquelas absolutamente independentes, que não guardam qualquer relação entre si, apesar de terem ocorrido simultaneamente, devendo o condutor responder por ambas as infrações.

É o caso, por exemplo, do condutor que arranca bruscamente com o seu veículo ao sinal verde do semáforo, com o intuito de exibir-se (art. 175), ao mesmo tempo em que deixa de observar a preferência do pedestre que não havia concluído a travessia da via (art. 214, II).

Nesse caso, as condutas tipificam infrações distintas e independentes, gerando resultados diferentes e consequentemente uma autuação para cada infração.

Para infrações concomitantes, o Código de Trânsito Brasileiro previu o sistema do acúmulo material das penalidades, ou seja, as penalidades são aplicadas em conjunto na forma prevista do já citado artigo 266.

Essa regra também está prevista no MBFT Volume II:

São concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infração não implica o cometimento de outra, na forma do art. 266 do CTB.

Por exemplo: dirigir veículo com a CNH vencida há mais de trinta dias (art. 162, V) e de categoria diferente para a qual é habilitado (art. 162, III). Nesses casos, o agente deverá lavrar os dois AIT.São concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infração não implica o cometimento de outra, na forma do art. 266 do CTB.

Por exemplo: dirigir veículo com a CNH vencida há mais de trinta dias (art. 162, V) e de categoria diferente para a qual é habilitado (art. 162, III). Nesses casos, o agente deverá lavrar os dois AIT.

Para ser qualificada como infração concomitante, devem estar presentes as seguintes características: 1. Simultaneidade das autuações; 2. Ausência de dependência entre as condutas; 3. Resultados diferentes pelas condutas praticadas.

Infrações de trânsito continuadas

Infrações continuadas têm como característica principal a lavratura de várias autuações, no mesmo artigo infracional, em mesmo local, no mesmo dia e em horários aproximados.

Não se trata de múltiplos cometimentos de infrações e sim de uma única infração de trânsito ocorrida de forma continuada, constatada por agentes de trânsito diversos ou por flagrante em vários aparelhos eletrônicos instalados no mesmo trecho e que originaram duas ou mais autuações iguais.

Um exemplo é de um condutor que transita ao longo de uma mesma via, no mesmo horário e dia, em velocidade acima da permitida e é flagrado por mais de um equipamento eletrônico (radar) em poucos minutos. Apesar de ter até três tipos de infrações do artigo 218 do CTB, o fato gerador das infrações continua o mesmo, o excesso de velocidade.

Para configurar uma infração de trânsito continuada, as autuações devem possuir os seguintes requisitos: a) pluralidade de autuações; b) infrações da mesma espécie; c) conexão temporal e geográfica entre as infrações; d) autuações subsequentes.

Essa regra está prevista timidamente no MBFT Volume II e é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

O agente só poderá registrar uma infração por auto e, no caso da constatação de infrações em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos), considerar-se-á apenas uma infração. [...]

Exemplo: veículo sem equipamento obrigatório e com equipamento obrigatório ineficiente/inoperante, utilizar o código 663-71 e descrever no campo Observações a situação constatada (ex: sem o estepe e com o extintor de incêndio vazio).

No entendimento do STJ, nas infrações administrativas de mesma natureza, ocorridas dentro de um mesmo período, de forma continuada, a multa administrativa deve ser única:

ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVO DE LEI TIDO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nºs 282 e 356 do STF. SUNAB. LEI DELEGADA Nº 04/62. INFRAÇÃO CONTINUADA. MULTA SINGULAR. [] II É assente o entendimento nesta Corte de que a seqüência de diversos ilícitos de mesma natureza, apurados em uma única ação fiscal, é considerada como infração continuada e, portanto, sujeita à imposição de multa singular. Precedentes: REsp nº 175.350/PB, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 25/09/2000; REsp nº 191.991/PE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 22/03/1999 e REsp nº 83574/PE, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARRO, DJ de 21/03/96. (REsp 1041310/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 18/06/2008)

Portanto, restando caracterizada a ocorrência de infrações de natureza continuadas, é dever do órgão de trânsito manter apenas a primeira autuação lavrada, promovendo o cancelamento das demais, enquanto perdurar a conexão temporal e geográfica da infração.

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REFERÊNCIAS

VAGNER OLIVEIRA. Advogado de Trânsito Fundador da Academia do Direito de trânsito. Disponível em <https://academiadodireitodetransito.com/2017/07/24/infracoes-de-transito-simultaneas/> Acesso em 16 de dez. de 2021.


Por Heitor Gregório

Consultor Jurídico na L&T Consultoria.

Quando o condutor cometer duas ou mais infrações de forma simultânea?

Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

São medidas administrativas que o condutor poderá sofrer se flagrado no cometimento de uma infração de trânsito ou se condenado pelo seu cometimento?

As infrações de trânsito são administrativas. Por isso, quando um condutor é flagrado cometendo uma dessas infrações, abre-se um processo administrativo para apurar tal conduta. Esse processo é realizado pelos departamentos públicos, como o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito?

VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

Quando o condutor ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas e aclives?

Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.