São princípios do conflito aparente de normas especialidade subsidiariedade consunção e alteridade?

CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS

Acontece quando para o mesmo fato, há a aparente incidência de duas leis penais, ambos instituídos por leis de igual hierarquia e originárias da mesma fonte de produção, e também em vigor ao tempo da prática da infração penal.

Logo, os 3 Requisitos para que haja Conflito Aparente de Normas Penais são:

(1) unidade de fato;

(2) pluralidade de leis penais;

(3) vigência simultânea de todas elas.

Devemos analisar 4 principios quando estivermos diante de um conflito de normas.

. Mnemônico: QUER CONFLITO? então CASE

-Consunção / Absorção

-Alternatividade

-Subsidiariedade

-Especialidade / Especificidade

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO / ABSORÇÃO : Quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância. (Ex: Os Crimes Progressivos e Progressão Criminosa.

PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE : Quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE : Comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto. lex primaria derogat legi subsidiariae”.

- subsidiariedade expressa (ou explícita): Ocorre quando a norma, em seu próprio texto, subordina a sua aplicação à não-aplicação de outra, de maior gravidade punitiva (ex.: o art. 132, após descrever em seu preceito primário o crime de “perigo para a vida ou saúde de outrem”, impõe no preceito secundário a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, “se o fato não constitui crime mais grave”).

- subsidiariedade tácita (ou implícita): Ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância legal específica de outra, de maior gravidade punitiva, de forma que esta exclui a simultânea punição da primeira (o crime de “dano” é subsidiário do “furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”; a “ameaça” é crime famulativo do “constrangimento ilegal”; o “constrangimento ilegal” é subsidiário de todos os crimes que têm como meios executórios à violência física e a grave ameaça, como o “aborto de coacta”, a “violação de domicílio qualificada”, a “extorsão”, o “dano qualificado”, o “estupro” etc.).

PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE / ESPECIALIDADE : Lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. ex.: a norma que define o “infanticídio” é especial em relação à que descreve o “homicídio”, que é geral; o dispositivo que trata do “roubo simples” é geral, o que trata do “latrocínio” é especial.

QUESTÃO SOBRE O TEMA:

1) São princípios que solucionam o conflito aparente de normas penais:

A ) insignificância, consunção, subsidiariedade e alteridade.

B ) insignificância , alteridade, consunção e alternatividade.

C ) especialidade, alteridade, consunção e subsidiariedade.

D ) especialidade, alternatividade, subsidiariedade e insignificância.

E ) especialidade, consunção, subsidiariedade e alternatividade.

GABARITO: LETRA E

Sobre as normas penais, assinale a alternativa incorreta:

  • A norma penal em branco é aquela em que a descrição da conduta punível (preceito primário) se mostra incompleta ou lacunosa, necessitando de outro dispositivo normativo para a sua complementação, a fim de que se possa compreender o âmbito de sua aplicação.

  • A norma penal incompleta (ou imperfeita) é aquela em que se encontra prevista tão somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequênciajurídica localiza-se em outro dispositivo normativo. Um exemplo seria o tipo penal do crime de uso de documento falso.

  • Há concurso aparente de normas quando, para um determinado fato, aparentemente, existem duas ou mais normas que poderão sobre ele incidir, mas na realidade, apenas uma tem incidência. O conflito aparente de normas será resolvido pela aplicação dos seguintes princípios: especialidade, subsidiariedade, consunção e, segundo alguns autores, alteridade.

  • A interpretação analógica é aquela que abrange os casos análogos, mediante o uso de fórmula casuística gravada no dispositivo legal e que servirá de norte ao intérprete. Esse tipo de interpretação, mesmo ampliando o alcance da norma penal, por abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador, é admitida no Direito Penal.

São princípios do conflito aparente de normas?

Os princípios que solucionam o conflito aparente de normas, segundo a doutrina penal são: o da especialidade, o da subsidiariedade, o da consunção e o da alternatividade.

São requisitos do conflito aparente de normas?

Como no concurso aparente de leis penais é viável, aparentemente, a aplicação de dois ou mais tipos penais a um único fato, a doutrina elenca três requisitos para a sua configuração: I)unidade de fato; II)pluralidade de leis penais; III)vigência simultânea das leis penais.

Qual a diferença entre o princípio da subsidiariedade e consunção?

“ Comparação princípio da consunção x subsidiariedade: “Na subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as normas para se saber qual é aplicável. Na consunção, sem recorrer às normas, comparam-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve todos os demais.

É correto afirmar acerca do conflito aparente de normas penais que?

o conflito aparente de normas penais tem por requisito a unidade fática; a pluralidade de normas aplicáveis ao mesmo fato (aparente) e a vigência contemporânea de todas elas. a norma subsidiária descreve um grau maior de lesividade ao bem jurídico e, necessariamente, um tipo penal apenado mais severamente.