Seis canos de mesmo diametro estao amarrados por uma fita

Disp�e sobre os requisitos obrigat�rios de seguran�a para circula��o de ve�culos que transportem produtos sider�rgicos.

O Conselho Nacional de Tr�nsito (CONTRAN), usando da compet�ncia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o C�digo de Tr�nsito Brasileiro (CTB), e conforme Decreto n� 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordena��o do Sistema Nacional de Tr�nsito (SNT).

Considerando o disposto no art. 102 e seu par�grafo �nico, do CTB;

Considerando a necessidade de atualizar os requisitos de seguran�a no transporte de produtos sider�rgicos em ve�culos rodovi�rios de carga;

Considerando o que consta no Processo Administrativo n� 80000.003885/2017-94,

Resolve:

Art. 1� Esta Resolu��o estabelece os requisitos de seguran�a obrigat�rios para o transporte de produtos sider�rgicos por ve�culos de carga nas vias abertas a circula��o no territ�rio nacional.

Art. 2� Os produtos sider�rgicos derivados do min�rio de ferro ou do min�rio de outro metal est�o definidos neste artigo pelos mesmos termos e express�es empregados na NBR 5903, produtos planos laminados de a�o, na NBR 6215, produtos sider�rgicos e na NBR 16229, sucata de ferro fundido e a�o.

I - BARRA: produto retil�neo, n�o plano, cuja se��o transversal � constante, constitui figura geom�trica simples e � fabricada com toler�ncias dimensionais mais rigorosas do que as palanquilhas (tarugos);

II - BOBINAS: chapa ou tira enrolada em forma cil�ndrica;

III - CHAPA: produto plano de a�o, com largura superior a 500 mm (quinhentos mil�metros), laminado a partir de placa;

IV - LINGOTE: produto resultante da solidifica��o do metal l�quido em molde met�lico, geralmente destinado a posterior conforma��o pl�stica;

V - PERFIL: produto industrial cuja se��o transversal reta � composta de figura geom�trica simples;

VI - SUCATA: material constitu�do de res�duos met�licos, que resultam dos processos de elabora��o e transforma��o mec�nica, bem como de desuso, e que s� pode ser aproveitada por re-fus�o;

VII - TARUGO/(palanquilhas): produto intermedi�rio n�o plano, obtido por lamina��o a quente ou lingotamento cont�nuo, de eixo longitudinal retil�neo e se��o transversal geralmente retangular ou quadrada, com �rea igual ou inferior a 22.500 mm2 (vinte e dois mil e quinhentos mil�metros quadrados) e com rela��o entre largura e espessura igual ou inferior a 2. Tem toler�ncias dimensionais menos rigorosas que as barras;

VIII - TUBO: produto acabado oco, de parede uniforme e se��o transversal constante, geralmente circular e quase sempre retil�neo, revestido, ou n�o;

IX - VERGALH�O: barra redonda ou fio-m�quina, utilizado especialmente em armaduras de concreto armado;

X - BLOCOS COMPACTADOS: Sucata met�lica prensada em blocos ou pacotes;

XI - PE�AS ISOLADAS: Pe�as soltas de sucata met�lica em formatos diversos como tarugos, blocos, chaparia, carca�as, partes de equipamentos, eixos, tubos, etc;

XII - EMARANHADO: sucata met�lica em forma de arames, telas treli�as, vergalh�es e demais produtos longos;

XIII - GRANEL DE SUCATA: sucata met�lica de dimens�es reduzidas, em forma picotada, de cavacos, de limalha, etc.

Par�grafo �nico. A defini��o das caracter�sticas necess�rias para a an�lise e a compara��o dos tipos de material sider�rgico conforme a descri��o dos tipos de sucatas deve ser regulamentada pelo DENATRAN em portaria espec�fica.

Art. 3� O carv�o a granel ou ensacado � considerado insumo dos produtos sider�rgicos.

Art. 4� O tr�nsito dos ve�culos que transportem produtos sider�rgicos ou seus insumos deve seguir �s condi��es especificadas nesta Resolu��o quanto � arruma��o e � amarra��o da carga na carro�aria dos mesmos.

Art. 5� No transporte de chapas met�licas devem ser atendidas as seguintes condi��es:

I - As chapas com comprimento e largura menores do que as da carro�aria do ve�culo devem estar firmemente amarradas �s mesmas, por meio de cabos de a�o, correntes ou cintas com resist�ncia � ruptura por tra��o, de no m�nimo, o dobro do peso total das chapas, garantindo assim sua estabilidade mesmo nas condi��es mais desfavor�veis;

II - As chapas com largura excedente a da carro�aria do ve�culo, al�m da amarra��o de que trata o inciso I deste artigo, devem ter seus v�rtices anteriores e posteriores protegidos por cantoneiras met�licas, conforme especificado no Anexo I.

Par�grafo �nico. Para transportar as chapas met�licas definidas no inciso II deste artigo, os ve�culos devem portar a Autoriza��o Especial de Tr�nsito (AET), de que trata o art. 101 do CTB.

Art. 6� No transporte de bobinas met�licas, devem ser obedecidas as seguintes condi��es:

I - Composi��o dos dispositivos de amarra��o da bobina: - cintas, correntes ou cabos de a�o, ganchos e catracas com resist�ncia total e comprovada � ruptura por tra��o de, no m�nimo, o dobro do peso da bobina para cada tipo de amarra��o: de topo e direta;

II - Quantidades de dispositivos de amarra��o:

a) para bobinas com peso menor que 20 toneladas, devem ser utilizados, no m�nimo, dois dispositivos de amarra��o de topo e dois de amarra��o direta;

b) para bobinas com peso igual ou maior que 20 toneladas, devem ser utilizados, no m�nimo, tr�s dispositivos de amarra��o de topo e quatro de amarra��o direta.

III - Pontos de fixa��o dos dispositivos de amarra��o:

a) os pontos de fixa��o dos dispositivos de amarra��o devem ser afixados nas longarinas ou chassi do ve�culo, com as cintas, correntes ou cabos de a�o passando por baixo da guarda lateral, nunca por cima;

b) as catracas tensoras das cintas, correntes ou cabos de a�o devem estar afixadas nas longarinas ou chassis ou entre os dispositivos.

IV - Inspe��o dos dispositivos de amarra��o: o transportador deve sempre inspecionar o estado de conserva��o dos dispositivos de amarra��o antes de carregar o ve�culo.

Art. 7� O transporte de bobinas colocadas sobre o ve�culo com seus eixos na posi��o vertical em rela��o ao plano da carro�aria do mesmo deve obedecer adicionalmente aos seguintes requisitos (Anexo II, figura A):

I - Posicionamento dos dispositivos de amarra��o:

a) O posicionamento da cinta, corrente ou cabo de a�o sobre a bobina deve formar um "X" no seu centro para amarra��o de topo;

b) Para bobina com peso igual ou maior que 20 toneladas o terceiro dispositivo de amarra��o deve passar no centro da bobina;

c) Para amarra��o direta devem ser instalados no m�nimo dois la�os com dispositivos de amarra��o para bobina com peso menor que 20 toneladas e quatro la�os para bobinas com peso igual ou maior que 20 toneladas.

II - Fixa��o da bobina no piso da carreta:

a) Devem ser colocadas mantas de neoprene/borracha/poliuretano de alta densidade e 15 mm de espessura, entre a bobina e o piso da carreta;

b) Bobinas com peso igual ou maior que 20 toneladas devem ser obrigatoriamente acomodadas sobre ber�o apropriado.

Art. 8� As bobinas colocadas sobre o ve�culo com seus eixos paralelos ao plano da carro�aria do mesmo (na horizontal) devem obedecer adicionalmente aos seguintes requisitos:

I - Posicionamento dos dispositivos de amarra��o (Anexo II, figura B):

a) a cinta, corrente ou cabo de a�o deve estar entre 10 e 20 cent�metros da extremidade da bobina;

b) para bobina com peso igual ou maior que 20 toneladas, o terceiro dispositivo de amarra��o deve estar posicionado no centro da bobina;

c) as bobinas devem receber amarra��o direta passando pelo centro das mesmas, em forma de la�o, sendo dois dispositivos para bobina com peso menor que 20 toneladas e quatro dispositivos para bobina com peso igual ou maior que 20 toneladas.

II - As bobinas devem ser fixadas ao piso da carreta por meio de paletes ou ber�os planos confeccionados com metal ou de madeira, devidamente travados nas suas extremidades com parafusos, ou opcionalmente conforme inciso III a seguir;

III - Opcionalmente, as bobinas podem ser afixadas em ber�os regul�veis id�nticos ou assemelhados ao do Anexo

II, figura C, com mantas de neoprene/borracha/poliuretano de alta densidade e 15 mm de espessura entre o ber�o e o piso da carreta, fixados por cintas, correntes ou cabo de a�o ou ainda em ber�os dotados de travas antideslizantes;

IV - O eixo da bobina poder� ser tanto paralelo quanto perpendicular ao eixo longitudinal da carro�aria. O caso de posicionamento perpendicular ao eixo longitudinal da carro�aria est� ilustrado no Anexo II, figura D.

Art. 9� A montagem e a fixa��o da bobina nos ve�culos dotados de carro�aria especialmente constru�da para o transporte de bobinas devem ser feitas conforme Anexo II, figura B.

� 1� A carro�aria bobineira deve ser forrada com len�ol de borracha antideslizante e equipada com dispositivo de seguran�a para travamento das bobinas no cocho.

� 2� Mesmo para este caso, ser� obrigat�ria a amarra��o � carro�aria, por meio de cabos de a�o, correntes ou cintas com resist�ncia total � ruptura por tra��o de, no m�nimo, o dobro do peso da carga.

� 3� O transporte de bobinas de cabos el�tricos, quando n�o acondicionados em cavaletes especiais, deve obedecer �s prescri��es previstas neste regulamento.

(Par�grafo acrescentado pela Resolu��o CONTRAN N� 821 DE 08/04/2021, efeitos a partir de 03/05/2021):

� 4� Ficam liberados da exig�ncia de amarra��o de topo e amarra��o direta utilizando-se cabos de a�o, correntes ou cintas, previstas no art. 6� e no caput e � 2� deste artigo, os ve�culos que observarem plenamente os seguintes requisitos:

I - as carrocerias tenham sido desenvolvidas especialmente para o transporte de bobinas;

II - sejam dotados de dispositivo mec�nico, composto por pelo menos dois perfis met�licos transversais, sendo um na parte dianteira e outro na parte traseira da bobina, fixados por parafusos ou pinos em estrutura localizada em ambas as laterais do ber�o, estruturas estas que precisam estar fixadas diretamente ao chassi ou longarina do ve�culo; e

III - possuam terceiro perfil met�lico longitudinal, passando pelo centro da bobina, de modo que possibilite o pressionamento da bobina contra o piso do ber�o revestido de borracha, impedindo o desprendimento da bobina do ber�o da carreta, conforme ilustra a figura E do Anexo II.

(Par�grafo acrescentado pela Resolu��o CONTRAN N� 821 DE 08/04/2021, efeitos a partir de 03/05/2021):

� 5� Para o uso dos dispositivos previstos nos incisos II e III do � 4�, s�o exigidos:

I - laudo t�cnico assinado por engenheiro mec�nico, com o registro da respectiva Anota��o de Responsabilidade T�cnica (ART), que contemple o ensaio de resist�ncia ou a simula��o computacional comprovando que a seguran�a do sistema � igual ou superior aos dispositivos convencionais;

II - Certificado de Seguran�a Veicular (CSV) nos termos da Resolu��o CONTRAN n� 292/2008, e suas suced�neas.

Art. 10. No transporte de tubos met�licos devem ser atendidas as seguintes condi��es:

I - Os ve�culos destinados ao transporte de tubos devem possuir sistema de prote��o frontal (Anexo III, figura

A) ou a utiliza��o de redes, telas ou malhas que impe�am a movimenta��o da carga no sentido longitudinal (Anexo III, figura B);

II - Os tubos com di�metro inferior a 15 cm (quinze cent�metros) devem estar separados por pontaletes de madeira, camada por camada, firmemente amarrados com cabos de a�o, correntes ou cintas, travados � carro�aria do ve�culo e contidos pela mesma;

III - Quando o transporte dos tubos com di�metro inferior a 15 cm (quinze cent�metros) for feito na forma de feixes amarrados, ser� obrigat�ria tamb�m a coloca��o de cunhas nas extremidades dos pontaletes, para cont�-los firmemente na posi��o correta dentro da carro�aria;

IV - Os tubos, de di�metro superior a 15 cm (quinze cent�metros) e inferior ou igual a 40 cm (quarenta cent�metros), devem ser transportados em feixes, de acordo com as condi��es estabelecidas no inciso II deste artigo ou em pe�as individuais;

a) Os produtos que ser�o transportados em pe�as individuais, em quantidades que obriguem ao empilhamento, devem ser acondicionados na horizontal e separados em camadas por ber�os que assegurem o perfeito posicionamento dos tubos durante o deslocamento, conforme especificado no Anexo IV, figura A;

b) Opcionalmente, ser� aceito o ber�o exemplificado no Anexo IV, figura B.

V - Os tubos com di�metro superior a 40 cm (quarenta cent�metros), para serem transportados em quantidades que obriguem o empilhamento, devem ser separados, individualmente na horizontal, por ber�os que proporcionem perfeita acomoda��o e seguran�a da carga, conforme especificado no Anexo V, figura A ou separados por pontaletes com cunhas nas laterais, na forma do Anexo V, figura B.

� 1� Admite-se, tamb�m, a arruma��o de tubos de grande di�metro, at� o m�ximo de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco cent�metros), em forma de pir�mide, desde que as dimens�es da carga n�o ultrapassem a 3,20 m (tr�s metros e vinte cent�metros) de largura, 4,70 m (quatro metros e setenta cent�metros) de altura e 23 m (vinte e tr�s metros) de comprimento, sem excesso de peso, conforme especificado no Anexo V, figura C.

� 2� No transporte de tubos definido no par�grafo anterior, se as dimens�es do ve�culo ou da carga excederem aquelas especificadas pelo CTB e pela Resolu��o CONTRAN n� 210/2006, o ve�culo deve portar � Autoriza��o Especial de Tr�nsito, de que trata o art. 101 do mesmo C�digo.

� 3� Os ber�os ou pontaletes a que se referem os incisos II, III, IV e V deste artigo, devem ser no m�nimo em n�mero de: 2 (dois) por camada, para tubos de at� 6 m (seis metros) de comprimento, e de no m�nimo 3 (tr�s) por camada, para tubos de comprimento superior a 6 m (seis metros).

� 4� Admite-se arruma��o por encaixe de tubos, de modo que cada tubo tenha por apoio dois outros da camada inferior, quando a viga com cunhas laterais ser� exigida apenas na base do empilhamento, conforme Anexo V, figura D.

� 5� Os tubos com quaisquer di�metros podem ser transportados nas formas previstas desde que contidos, nas dimens�es de largura e comprimento da carro�aria do ve�culo. A altura deve estar limitada de acordo com a regulamenta��o do CONTRAN.

� 6� Opcionalmente, ser� admitido o transporte de tubos de mais de 40 cm (quarenta cent�metros) de di�metro na forma piramidal, com a utiliza��o de cintas de amarra��o, de redes de conten��o e de ber�os intermedi�rios feitos sob medida, de forma a permitir o perfeito encaixe dos tubos e a perfeita distribui��o de pesos e a evitar deslocamentos laterais (Anexo V, figura E e F).

� 7� Todas as cargas devem estar amarradas com cabos de a�o, correntes ou cintas com resist�ncia total � ruptura correspondente a duas (2) vezes o peso da carga transportada, travados e contidos no chassi do ve�culo.

Art. 11. No transporte de perfis podem ser utilizados ve�culos com carro�arias convencionais ou com carro�arias dotadas de escoras laterais met�licas, perpendiculares ao plano do assoalho das mesmas e que ofere�am plena resist�ncia aos esfor�os provocados pela carga, nas condi��es mais desfavor�veis. Os ve�culos devem possuir sistema de prote��o frontal (Anexo III, figura A) ou a utiliza��o de redes, telas ou malhas que impe�am a movimenta��o da carga no sentido longitudinal (Anexo III, figura B).

Par�grafo �nico. Em ambos os casos, os perfis devem estar firmemente amarrados � carro�aria do ve�culo atrav�s de cabos de a�o, correntes ou cintas, com resist�ncia total � ruptura por tra��o correspondente a duas (2) vezes o peso da carga transportada, nas extremidades e na parte central da carga (Anexo VI, figura A).

Art. 12. As barras, tarugos e vergalh�es poder�o ser transportados de forma individual, arrumados em rolos ou em feixes.

� 1� Quando na forma de rolos, devem ser colocados com o eixo na horizontal, no sentido longitudinal da carro�aria, a qual deve ter suas guardas laterais interligadas entre si (lado esquerdo com lado direito), de forma a aumentar-lhes a resist�ncia ao rompimento.

� 2� Os rolos com di�metro superior a 1,20 m (um metro e vinte cent�metros) poder�o ser colocados com o eixo no sentido da largura da carro�aria, desde que devidamente escorados com cal�os apropriados, para evitar o seu deslocamento, devendo os rolos remontados serem interligados entre si.

� 3� No transporte de barras ou vergalh�es arrumados em feixes sobre o malhal e a cabine do ve�culo, s� ser� obrigat�ria a utiliza��o de cavalete intermedi�rio afixado no assoalho da carro�aria, de forma a apoiar a parte central da carga, quando se tratar de ferragens pr�-armadas (treli�as).

� 4� Quando as pontas das barras ou dos vergalh�es excederem a parte posterior da carro�aria, devem ser dobradas em U, de forma a n�o se constitu�rem em material perfurante.

� 5� Todas as cargas devem estar amarradas com cabos de a�o, correntes ou cintas com resist�ncia total � ruptura correspondente a duas (2) vezes o peso da carga transportada, travados e contidos no chassi do ve�culo (Anexo VI, figuras A e B).

Art. 13. Os lingotes met�licos poder�o ser transportados em conjuntos, paletes ou pilhas amarrados e unitizados com fitas met�licas ou de forma individual sobre a carro�aria do ve�culo.

Par�grafo �nico. Devem ser amarrados � carro�aria do ve�culo por meio de cabos de a�o, correntes, redes, telas ou cintas com resist�ncia total � ruptura por tra��o de, no m�nimo, o dobro do peso da carga.

Art. 14. O transporte de sucatas de metais poder� ser efetuado sob a forma de blocos compactados, pe�as isoladas de formatos diversos, emaranhados ou gran�is.

� 1� Todas as sucatas transportadas devem estar totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, que devem cumprir os seguintes requisitos:

I - possibilidade de acionamento manual, mec�nico ou autom�tico;

II - estar devidamente ancorados � carro�aria do ve�culo;

III - cobrir totalmente a carga transportada de forma eficaz e segura;

IV - estar em bom estado de conserva��o, de forma a evitar o derramamento da carga transportada;

V - a lona ou dispositivo similar n�o deve prejudicar a efici�ncia dos demais equipamentos obrigat�rios.

� 2� No transporte de sucatas, o ve�culo deve possuir carroceria com guardas laterais:

I - Fechadas, cuja resist�ncia e altura sejam suficientes para impedir o derramamento da carga, nas condi��es mais desfavor�veis; ou

II - Dotadas de telas met�licas com malha de altura e dimens�es suficientes para impedir o derramamento do material transportado.

� 3� No transporte, de gran�is, n�o se admite que a carga ultrapasse a altura normal das guardas laterais da carro�aria.

� 4� Pe�as isoladas ou blocos de grande porte que ofere�am risco de tombamento ou deslocamento devem ser convenientemente amarrados e travados com cabos de a�o, correntes ou cintas, com resist�ncia total � ruptura correspondente a duas (2) vezes o peso da carga transportada.

� 5� O transporte de sucata em forma de granel ser� feita obrigatoriamente em carro�aria do tipo ca�amba, n�o necessariamente basculante.

Art. 15. O transporte de min�rio a granel s� poder� ser feito em vias p�blicas em ca�ambas met�licas, dotadas de dispositivo que iniba o derramamento de qualquer tipo de material ou res�duo em vias p�blicas, obedecidas ainda as seguintes regras:

I - Ser� obrigat�ria a utiliza��o de lona para o transporte do min�rio a granel;

II - As ca�ambas usadas neste transporte ser�o dotadas obrigatoriamente de dispositivo para o transporte de min�rios conforme o Anexo VII, figuras A e C:

a) rampas de reten��o no assoalho, pr�ximas � tampa traseira, para conten��o de l�quidos;

b) travas mec�nicas de seguran�a destinadas a impedir a abertura acidental e proporcionar maior efic�cia na veda��o da tampa;

c) ressalto na parte interna da tampa traseira, margeando as bordas laterais e inferiores da ca�amba, para permitir fechamento herm�tico.

III - As partes externas das ca�ambas e chassis dos ve�culos devem trafegar livres de todo e qualquer detrito que possa vir a se desprender ou ser arremessado na via contra ve�culos ou pessoas, conforme o Anexo VII, figura B.

Art. 16. O carv�o acondicionado em sacos poder� ser transportado em caminh�es com carro�arias convencionais, desde que atendidas as seguintes condi��es:

I - A carga n�o deve exceder a largura e o comprimento da carro�aria, nem as dimens�es previstas nas normas do CONTRAN;

II - A carga n�o deve apresentar desalinhamento longitudinal ou vertical � carro�aria do ve�culo, de forma a comprometer sua estabilidade;

III - Quando ultrapassarem a altura das guardas laterais da carro�aria do ve�culo, limitada a 4,40 m (quatro metros e quarenta cent�metros), as pilhas de sacos de carv�o devem ser obrigatoriamente amarradas com cabos de a�o, correntes ou cintas, com resist�ncia total � ruptura por tra��o correspondente a 2 (duas) vezes o peso da carga transportada.

Art. 17. No transporte de carv�o a granel, devem ser utilizados ve�culos dotados de carro�arias com guardas laterais fechadas ou guarnecidas de telas met�licas com malhas de dimens�es tais que impe�am o derramamento do material transportado, obedecidas ainda as seguintes regras:

I - A carga n�o deve ultrapassar a altura das guardas laterais da carro�aria;

II - A parte superior da carga ser�, obrigatoriamente, protegida com lona fixada � carro�aria, de forma a impedir o derramamento da carga sobre a via.

Art. 18. Quando for necess�rio o uso de cabos de a�o, correntes ou de cintas para amarrar a carga, estes devem possuir resist�ncia total � ruptura por tra��o de, no m�nimo, 2 (duas) vezes o peso da carga.

� 1� Neste caso, os ve�culos devem estar equipados com molinetes, esticadores, catracas ou tambores com resist�ncia id�ntica � dos cabos, correntes ou cintas.

� 2� Os pontos de fixa��o dos dispositivos de amarra��o devem ser afixados nas longarinas ou chassi do ve�culo.

� 3� Sempre que forem utilizadas cintas t�xteis, estas devem atender � Norma NBR 15.883.

� 4� � responsabilidade do condutor verificar periodicamente durante o percurso o tensionamento dos dispositivos de amarra��o da carga, e reapert�-los quando necess�rio.

Art. 19. Para o transporte de pe�as indivis�veis que necessitem de ve�culos com peso bruto ou dimens�es superiores aos previstos na legisla��o de tr�nsito, ser� necess�ria a obten��o, junto � autoridade com jurisdi��o sobre a via, da Autoriza��o Especial de Tr�nsito, de que tratam o CTB e suas Resolu��es.

Art. 20. O descumprimento do disposto nesta Resolu��o sujeitar� o infrator � aplica��o das san��es previstas no art. 171, nos incisos IX e X do art. 230, na al�nea a do inciso II e o inciso IV do art. 231 e no art. 235 do CTB.

Art. 21. O propriet�rio ser� respons�vel pelos danos que seu ve�culo venha a causar � via, � sua sinaliza��o e a terceiros, como tamb�m responder� integralmente pela utiliza��o indevida de vias e pelos danos ambientais que vier a provocar.

Nota LegisWeb: Ver Resolu��o CONTRAN N� 821 DE 08/04/2021, que altera o Anexo II, efeitos a partir de 03/05/2021.

Art. 22. Os Anexos desta Resolu��o encontram-se dispon�veis no endere�o eletr�nico do DENATRAN: www.denatran.gov. br.

Art. 23. Os requisitos desta Resolu��o ser�o exigidos a partir de 1� de janeiro de 2020, quando ficar�o revogadas as Resolu��es CONTRAN n� 293/2008, n� 494/2014 e n� 591/2016, sendo facultado antecipar sua ado��o total ou parcial. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o CONTRAN N� 767 DE 20/12/2018).

Art. 24. Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua publica��o.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

JO�O PAULO SYLLOS

Pelo Minist�rio da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Pelo Minist�rio dos Transportes, Portos e Avia��o Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

Pelo Minist�rio da Educa��o

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO

Pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es

PAULO CESAR DE MACEDO

Pelo Minist�rio do Meio Ambiente