A Seguridade Social est� definida no art. 194 da Constitui��o Federal, caput, como um "um conjunto integrado de a��es de iniciativa dos Poderes P�blicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos � sa�de, � previd�ncia e � assist�ncia social". Show A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de a��es de iniciativa dos poderes p�blicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo � sa�de, � previd�ncia e � assist�ncia social. �, portanto, um sistema de prote��o social que abrange os tr�s programas sociais de maior relev�ncia: a) Sa�de: A Sa�de � direito de todos e dever do Estado, garantido mediante pol�ticas sociais e econ�micas que visem � redu��o do risco de doen�a e de outros agravos e ao acesso universal e igualit�rio �s a��es e servi�os para sua promo��o, prote��o e recupera��o, conforme disposto no art. 196 da CF. b) Previd�ncia Social: A Previd�ncia Social tem por fim assegurar aos seus benefici�rios meios indispens�veis de manuten��o, por motivo de incapacidade, idade avan�ada, tempo de servi�o, desemprego involunt�rio, encargos de fam�lia e reclus�o ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, conforme se extrai dos arts. 201 e 202 da CF. c) Assist�ncia Social: A Assist�ncia Social � a pol�tica social que prov� o atendimento das necessidades b�sicas, traduzidas em prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia, � adolesc�ncia, � velhice e � pessoa portadora de defici�ncia, independentemente de contribui��o � Seguridade Social., conforme art. 203 e 204 da CF. O financiamento da Seguridade Social � previsto no art. 195 da Constitui��o Federal como um dever imposto a toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos or�amentos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de contribui��es sociais. Al�m das fontes de custeio previstas no testo constitucional, este permite a cria��o de outras fontes, mediante lei complementar, seja para financiar novos benef�cios e servi�os, seja para manter os j� existentes ou aumentar seu valor. Sistema Contributivo - Financiamento da Seguridade Social Na rela��o de custeio da Seguridade Social, aplica-se o princ�pio de que todos que comp�em a sociedade devem colaborar para a cobertura dos riscos provenientes da perda ou redu��o da capacidade de trabalho ou dos meios de subsist�ncia. Trata-se de uma rela��o jur�dica estatut�ria, porquanto � compuls�ria �queles que a lei imp�e. Portanto, o contribuinte � compelido a contribuir, ou seja, n�o possui a faculdade em optar por n�o cumprir a obriga��o. A Seguridade Social ser� financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constitui��o Federal e da Lei 8.212/91, mediante recursos provenientes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de contribui��es sociais. No �mbito federal, o or�amento da Seguridade Social � composto das seguintes receitas:
Constituem contribui��es sociais:
Outras Receitas de Seguridade Social De acordo com o art. 27 da Lei 8.212/91, constituem outras receitas da Seguridade Social:
Sobre o valor total do pr�mio pago pelas companhias seguradoras que mant�m o seguro obrigat�rio de danos causados por ve�culos automotores de vias terrestres (Lei 6.194/1974), dever�o ser repassados � Seguridade social, 50% (cinquenta por cento) do pr�mio recolhido aos SUS para custeio da assist�ncia m�dico-hospitalar dos segurados vitimados. Estas receitas n�o est�o enquadradas como contribui��es sociais, pois possuem caracter�sticas diferentes das de tributos. Tamb�m n�o se enquadram como contribui��es sociais as multas (penalidades pecuni�rias), os juros (penalidade por inadimplemento) e as demais verbas constantes do referido dispositivo legal, que se caracterizam como transfer�ncia de recursos p�blicos aos cofres da Seguridade Social. Caracter�sticas Gerais As caracter�sticas gerais das contribui��es sociais est�o previstas no art. 149 da CF, o qual estabelece a observ�ncia das normas gerais do Direito Tribut�rio e aos princ�pios de legalidade e da anterioridade, a saber: a) Princ�pio de Legalidade: este princ�pio est� consagrado no inciso II do art. 5� da CF o qual disp�e que "ningu�m ser� obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen�o em virtude de lei". O princ�pio da legalidade tribut�ria est� consubstanciado no art. 150, I da CF, ao dispor que � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabele�a. b) Princ�pio da Anterioridade: este princ�pio est� consagrado no � 6� do art. 195 da CF, o qual disp�e que as contribui��es sociais s� poder�o ser exigidas ap�s decorridos 90 (noventa) dias da data da publica��o da lei que as houver institu�do ou modificado, n�o sendo aplicado, portanto, o disposto no art. 150, III, "b". As normas gerais em mat�ria tribut�ria, a que est�o sujeitas as contribui��es sociais, est�o previstas no CTN a qual foi recepcionada pela Constitui��o Federal com o status de lei complementar. A regulamenta��o das contribui��es para a Seguridade Social prevista no art. 195 da CF por meio de lei ordin�ria (Lei 8.212/91) tem sido admitida, desde que n�o haja afronta �s normas gerais definidas na Constitui��o e no CTN. Bases: Arts. 5�, 149, 194, 195, 196, 203, 204 da Constitui��o Federal; art. 27 da Lei 8.212/91 e os citados no texto. O que é correto afirmar sobre a Seguridade Social?A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Estão entre os princípios da Seguridade Social?Os princípios específicos do direito da seguridade são o da solidariedade, que é implícito, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, o da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, o da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, ...
Quanto ao conceito princípios e organização da Seguridade Social conforme previsão na Constituição da República Federativa do Brasil?A Constituição Federal estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
O que é o princípio da diversidade da base de financiamento?O princípio da diversidade da base de financiamento estipula que a contribuição para a seguridade social deverá ser feita não somente pelos trabalhadores, como também por empresas e orçamentos de órgãos específicos. Desta feita, todos fazem sua parte para alcançar o bem-estar social.
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