A previsão constitucional segundo a qual a seguridade social

A Seguridade Social est� definida no art. 194 da Constitui��o Federal, caput, como um "um conjunto integrado de a��es de iniciativa dos Poderes P�blicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos � sa�de, � previd�ncia e � assist�ncia social".

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de a��es de iniciativa dos poderes p�blicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo � sa�de, � previd�ncia e � assist�ncia social.

�, portanto, um sistema de prote��o social que abrange os tr�s programas sociais de maior relev�ncia:

a) Sa�de: A Sa�de � direito de todos e dever do Estado, garantido mediante pol�ticas sociais e econ�micas que visem � redu��o do risco de doen�a e de outros agravos e ao acesso universal e igualit�rio �s a��es e servi�os para sua promo��o, prote��o e recupera��o, conforme disposto no art. 196 da CF.

b) Previd�ncia Social: A Previd�ncia Social tem por fim assegurar aos seus benefici�rios meios indispens�veis de manuten��o, por motivo de incapacidade, idade avan�ada, tempo de servi�o, desemprego involunt�rio, encargos de fam�lia e reclus�o ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, conforme se extrai dos arts. 201 e 202 da CF.

c) Assist�ncia Social: A Assist�ncia Social � a pol�tica social que prov� o atendimento das necessidades b�sicas, traduzidas em prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia, � adolesc�ncia, � velhice e � pessoa portadora de defici�ncia, independentemente de contribui��o � Seguridade Social., conforme art. 203 e 204 da CF.

O financiamento da Seguridade Social � previsto no art. 195 da Constitui��o Federal como um dever imposto a toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos or�amentos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de contribui��es sociais.

Al�m das fontes de custeio previstas no testo constitucional, este permite a cria��o de outras fontes, mediante lei complementar, seja para financiar novos benef�cios e servi�os, seja para manter os j� existentes ou aumentar seu valor.

Sistema Contributivo - Financiamento da Seguridade Social

Na rela��o de custeio da Seguridade Social, aplica-se o princ�pio de que todos que comp�em a sociedade devem colaborar para a cobertura dos riscos provenientes da perda ou redu��o da capacidade de trabalho ou dos meios de subsist�ncia.

Trata-se de uma rela��o jur�dica estatut�ria, porquanto � compuls�ria �queles que a lei imp�e. Portanto, o contribuinte � compelido a contribuir, ou seja, n�o possui a faculdade em optar por n�o cumprir a obriga��o.

A Seguridade Social ser� financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constitui��o Federal e da Lei 8.212/91, mediante recursos provenientes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de contribui��es sociais.

No �mbito federal, o or�amento da Seguridade Social � composto das seguintes receitas:

I - receitas da Uni�o;

II - receitas das contribui��es sociais;

III - receitas de outras fontes.

Constituem contribui��es sociais:

a) As das empresas, incidentes sobre a remunera��o paga ou creditada aos segurados a seu servi�o;

b) As dos empregadores dom�sticos;

c) As dos trabalhadores, incidentes sobre o seu sal�rio-de-contribui��o;

d) As das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) As incidentes sobre a receita de concursos de progn�sticos.

Outras Receitas de Seguridade Social

De acordo com o art. 27 da Lei 8.212/91, constituem outras receitas da Seguridade Social:

I - As multas, a atualiza��o monet�ria e os juros morat�rios;

II - A remunera��o recebida por servi�os de arrecada��o, fiscaliza��o e cobran�a prestados a terceiros;

III - As receitas provenientes de presta��o de outros servi�os e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - As demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V - As doa��es, legados, subven��es e outras receitas eventuais;

VI - 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do par�grafo �nico do art. 243 da Constitui��o Federal;

VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leil�es dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

VIII - Outras receitas previstas em legisla��o espec�fica.

Sobre o valor total do pr�mio pago pelas companhias seguradoras que mant�m o seguro obrigat�rio de danos causados por ve�culos automotores de vias terrestres (Lei 6.194/1974), dever�o ser repassados � Seguridade social, 50% (cinquenta por cento) do pr�mio recolhido aos SUS para custeio da assist�ncia m�dico-hospitalar dos segurados vitimados.

Estas receitas n�o est�o enquadradas como contribui��es sociais, pois possuem caracter�sticas diferentes das de tributos. Tamb�m n�o se enquadram como contribui��es sociais as multas (penalidades pecuni�rias), os juros (penalidade por inadimplemento) e as demais verbas constantes do referido dispositivo legal, que se caracterizam como transfer�ncia de recursos p�blicos aos cofres da Seguridade Social.

Caracter�sticas Gerais

As caracter�sticas gerais das contribui��es sociais est�o previstas no art. 149 da CF, o qual estabelece a observ�ncia das normas gerais do Direito Tribut�rio e aos princ�pios de legalidade e da anterioridade, a saber:

a)  Princ�pio de Legalidade: este princ�pio est� consagrado no inciso II do art. 5� da CF o qual disp�e que "ningu�m ser� obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen�o em virtude de lei". O princ�pio da legalidade tribut�ria est� consubstanciado no art. 150, I da CF, ao dispor que � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabele�a.

b) Princ�pio da Anterioridade: este princ�pio est� consagrado no � 6� do art. 195 da CF, o qual disp�e que as contribui��es sociais s� poder�o ser exigidas ap�s decorridos 90 (noventa) dias da data da publica��o da lei que as houver institu�do ou modificado, n�o sendo aplicado, portanto, o disposto no art. 150, III, "b".

As normas gerais em mat�ria tribut�ria, a que est�o sujeitas as contribui��es sociais, est�o previstas no CTN a qual foi recepcionada pela Constitui��o Federal com o status de lei complementar. A regulamenta��o das contribui��es para a Seguridade Social prevista no art. 195 da CF por meio de lei ordin�ria (Lei 8.212/91) tem sido admitida, desde que n�o haja afronta �s normas gerais definidas na Constitui��o e no CTN.

Bases: Arts. 5�, 149, 194, 195, 196, 203, 204 da Constitui��o Federal; art. 27 da Lei 8.212/91 e os citados no texto.

O que é correto afirmar sobre a Seguridade Social?

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Estão entre os princípios da Seguridade Social?

Os princípios específicos do direito da seguridade são o da solidariedade, que é implícito, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, o da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, o da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, ...

Quanto ao conceito princípios e organização da Seguridade Social conforme previsão na Constituição da República Federativa do Brasil?

A Constituição Federal estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

O que é o princípio da diversidade da base de financiamento?

O princípio da diversidade da base de financiamento estipula que a contribuição para a seguridade social deverá ser feita não somente pelos trabalhadores, como também por empresas e orçamentos de órgãos específicos. Desta feita, todos fazem sua parte para alcançar o bem-estar social.