As Constituições brasileiras anteriores tratavam do Estado em primeiro momento

I. Introdu��o

A Constitui��o de um pa�s tem import�ncia fundamental em sua estrutura��o pol�tico-administrativa, na organiza��o do Poder Estatal, como tamb�m no reconhecimento  dos direitos fundamentais do homem.

Devido � grande relev�ncia dos direitos humanos, este tema n�o poderia deixar de constar nas diversas Constitui��es brasileiras. Insere-se este trabalho, na tentativa de visualizar a progressiva aceita��o e incorpora��o dos direitos humanos nas Constitui��es de nosso pa�s, desde a Constitui��o de 1824 at� a nossa Constitui��o atual, vigente a partir de 1988.

Seria interessante tamb�m relatar o contexto hist�rico que ensejou o surgimento das Constitui��es brasileiras, a fim de que se torne mais f�cil a compreens�o de mudan�as e inova��es que surgiram posteriormente.

Ressalta-se novamente que este breve estudo deter-se-� apenas � an�lise das Constitui��es sob o �mbito de interse��o com os direitos humanos, j� que n�o  faz parte da mat�ria Direito Constitucional, n�o englobando, assim, os demais aspectos

II. Conceito de Constitui��o

Pode se dizer que Constitui��o, lato sensu, � o ato de constituir, o modo  pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organiza��o.[1] No sentido jur�dico, por�m, a constitui��o pode ser definida como a lei fundamental e suprema do Estado, produto do Poder Constituinte Origin�rio, um sistema de normas jur�dicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisi��o e exerc�cio do poder, a distribui��o de compet�ncias, direitos, garantias e deveres dos cidad�os.

Um dos principais objetivos do constitucionalismo �, indubitavelmente, a prote��o dos direitos fundamentais do ser humano. Isto, que j� era verdade no final do s�culo XVII, quando se estabeleceram as primeiras constitui��es escritas, continua v�lido neste final do s�culo XX, quando o arb�trio e o autoritarismo ainda os amea�am.

III. A Constitui��o de 1824

III.A) Antecedentes hist�ricos[2]

A convoca��o de uma Assembl�ia Constituinte com a finalidade de elaborar a primeira Constitui��o do Brasil antecede � pr�pria proclama��o formal de Independ�ncia do Pa�s, em 7 de Setembro de 1822. Dom Pedro, devido � grande agita��o pol�tica a favor do fim da subordina��o a Portugal, convocou a Assembl�ia Constituinte, que se instalou em 3 de Maio de 1823. Considerando o projeto Constitucional ultraliberal e revolucion�rio, D. Pedro dissolve a Constituinte, e o conselho de Estado se encarrega do novo projeto, que � outorgado pelo imperador em 25 de Mar�o de 1824. A dissolu��o da Assembl�ia Constituinte ensejou o surgimento de uma revolta, em diversos Estados brasileiros, que ficou conhecida como Confedera��o do Equador, com a importante participa��o de Frei Caneca, em Pernambuco.

Seu governo era mon�rquico, heredit�rio, constitucional e representativo (art.3o). Havia quatro poderes distintos: Judici�rio, Executivo, Legislador e Moderador. (art.10) Este era exercido exclusivamente pelo Imperador e, devido �s imensas faculdades que lhe dava, sobrepunha-se ao demais poderes, interferindo em suas atua��es. Como dissera Itabora�, aqui o Rei reinava, governava e administrava, contrariamente ao sistema ingl�s, em que o Rei reina, mas n�o governa.[3] As autonomias regionais foram bastante sufocadas pelo poder central.

Em seu artigo 179, esta Constitui��o traz uma declara��o de direitos individuais e garantias que, nos seus fundamentos, permaneceu nas constitui��es posteriores.

III.B)Os direitos Humanos e a Constitui��o Imperial.

As primeiras Constitui��es brasileiras versaram, basicamente, sobre os direitos de 1a gera��o (Direitos civis e pol�ticos), que s�o aqueles que exigem uma atua��o negativa por parte do Estado.

Pode-se dizer que a Constitui��o imperial consagrou os principais Direitos Humanos, como ent�o eram reconhecidos. Por um lado, foi uma Constitui��o liberal, no reconhecimento de direitos; por outro, por�m, foi bastante autorit�ria, devido � concentra��o de poderes nas m�os do Imperador, resultante do Poder Moderador.

Seguindo os passos da Declara��o dos direitos do Homem e do Cidad�o, decretada pela Assembl�ia Nacional Francesa em 1789, a Constitui��o imperial brasileira afirmou que a inviolabilidade dos direitos civis e pol�ticos tinha por base a liberdade, a seguran�a individual e a propriedade (art.179). Omitiu, contudo o quarto direito natural e imprescrit�vel, proclamado, ao lado desses tr�s, pelo artigo segundo da Declara��o francesa: o direito de resist�ncia � opress�o.

Do Constitucionalismo ingl�s herdou a veda��o da destitui��o de magistrados pelo rei (Act of Settlement, 1701), o direito de peti��o, as imunidades parlamentares, a proibi��o de penas cru�is (Bill of rights, 1689) e o direito do homem a julgamento legal (Magna Carta, 1215).

Diferindo um pouco dos documentos norte-americanos, coerente com a op��o pela forma mon�rquica de Governo, a Constitui��o de 1924 evitou mencionar a id�ia de estrita vincula��o de todo governo ao consentimento dos governados Baseando-se na ideologia de Locke, a propriedade e a renda mostram-se como condi��es fundamentais para o exerc�cio do poder pol�tico, nesta Constitui��o.

As principais conquistas asseguradas pela Constitui��o de 1824 foram as seguintes: liberdade de express�o do pensamento, inclusive pela imprensa, independente de censura; liberdade de convic��o religiosa e de culto privado, contanto que fosse respeitado a religi�o do Estado; igualdade de todos perante a lei; aboli��o dos a�oites, tortura, marca de ferro quente e todas as demais penas cru�is; exig�ncia de lei anterior e autoridade competente, para sentenciar algu�m; direito de prioridade; liberdade de trabalho; instru��o prim�ria gratuita; direito de peti��o e de queixa, inclusive o de promover a responsabilidade dos infratores da Constitui��o.

IV. Constitui��o de 1891

IV.A) Antecedentes Hist�ricos

Assumindo o poder, os republicanos, civis e militares, cuidaram da transforma��o do regime. Proclamado a Rep�blica em 15 de Novembro de 1889, o Governo Provis�rio, por meio de Decreto no 510, de 22 de Junho de 1890, convocou elei��es para a forma��o do Congresso Nacional e deu publicidade a projeto de texto constitucional elaborado por uma comiss�o composta por cinco lideran�as do movimento republicano: Saldanha Marinho, Rangel Pestana, Ant�nio Luiz dos Santos Weeneck, Am�rico Brasiliense de Almeida Mello e Jos� Ant�nio Pedreira de Magalh�es Castro - e revisado por Rui Barbosa, Ministro da Fazenda Coube ao Congresso apreciar e votar o texto definitivo da Constitui��o da rep�blica dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 24 de Fevereiro de 1891.

Conforme afirma Pinto Ferreira, a Constitui��o de 1891 foi moldada segundo o estilo da Constitui��o norte-americana, com as id�ias diretoras do presidencialismo, do federalismo, da triparticipa��o do poder , do liberalismo pol�tico, e da democracia burguesa.[4]

Jos� Afonso da Silva, assinalando que ��o sistema constitucional implantado enfraquecera o poder central e reacendera os poderes regionais e locais, adormecidos sob o guante do mecanismo unit�rio e centralizador do Imp�rio��, ressalta a emerg�ncia do federalismo, n�o s� como deriva��o da estrutura formal de organiza��o do Estado, mas muito mais como resultante de um quadro real de rela��es pol�ticas, econ�micas e sociais caracterizadas pela preval�ncia dos interesses do poder olig�rquico, fen�meno conhecido como coronelismo.[5]

IV.B) Os Direitos Humanos e a 1a Constitui��o Republicana                                                                                                                    

            Uma inova��o da Constitui��o Republicana foi a institui��o do sufr�gio direto para a elei��o dos deputados, senadores, presidentes e vice-presidente da Rep�blica. Estendeu, implicitamente, esse preceito aos cargos eletivos estaduais.

            A partir dela, o poder pol�tico poderia ser exercido independentemente do poder financeiro do indiv�duos. Seriam eleitores os cidad�os maiores de 21 anos, excluindo desse alistamento os mendigos, os analfabetos, as pra�as de pr�, os religiosos sujeitos a voto de obedi�ncia e as mulheres. O voto continuava, por�m, a ser aberto e os fortes economicamente continuavam detendo a pol�tica local.

            N�o obstante essa realidade, que restringia o poder a camadas privilegiadas, a primeira Constitui��o republicana ampliou os Direitos Humanos, al�m de manter as franquias j� reconhecidas no Imp�rio: separou-se a Igreja do Estado e estabeleceu-se a plena liberdade religiosa; consagrou-se a liberdade de associa��o sem armas; assegurou-se aos acusados a mais ampla defesa; aboliram-se as penas de gal�s, banimento judicial e morte; criou-se o habeas corpus com a amplitude de remediar qualquer viol�ncia ou coa��o por ilegalidade ou abuso de poder (depois restringe-se o uso deste rem�dio processual a casos relacionados � liberdade de locomo��o); institu�ram-se as garantias da magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos) mas, expressamente, s� em favor dos juizes federais.

V. A Constitui��o de 1934

V.A) Antecedentes hist�ricos

O texto constitucional de 1934 emana do processo de transforma��es vivido pelo pa�s, que tem como marco a Revolu��o de 30, cuja causa imediata foi o processo eleitoral para a escolha do sucessor do presidente Washington Luiz, que deu a vit�ria para J�lio Prestes. Mas o movimento revolucion�rio decorreu, em inst�ncia mais ampla, da corros�o do sistema pol�tico vigente na primeira Rep�blica com a explicita��o de conflitos econ�micos, sociais e pol�ticos. Subindo Get�lio Vargas ao poder, como l�der civil da Revolu��o, inclina-se para a quest�o social.

O modelo do novo texto � a Constitui��o alem� de Weimar,�� catalogando-se o nosso regime��, no entender de Pinto Ferreira,�� n�o mais como uma democracia liberal, e sim como uma democracia social, com a poderosa aplica��o do campo do governo no campo econ�mico; (...) as grandes bases da democracia social foram institu�das, guardando-se, em certas variantes, no mais, o modelo constitucional de 1891.[6]

         Comentando as disposi��es dos textos constitucional, Josapha Marinho enumera elementos que evidenciam seu sentido inovador: ��Regular melhor o mecanismo presidencialista, limitando o poder pessoal do chefe de Governo por v�rias f�rmulas adotadas. (...) Fortaleceu o regime representativo. (...) refor�ou a estrutura Federativa.(...) Reconhecendo os direitos sociais, revestiu de prote��o maior os principais direitos do trabalhador.(...) Criou o mandado de seguran�a. (...) Instituiu as primeiras normas conducentes ao regime de planifica��o (...) garantiu a liberdade econ�mica dentro dos limites em que fossem observados os princ�pios da justi�a e as necessidades da vida nacional (...)�.[7]

V.B) A Constitui��o de 1934 e os Direitos Humanos

A partir de 1934, verifica-se uma maior inser��o dos direitos sociais (direitos de 2a gera��o) nas Constitui��es brasileiras. Eles exigem do Estado uma maior participa��o para que possam ser implementados, ou seja, h� a necessidade de uma atua��o Estatal positiva.

Os autores Paulo Bonavides e Paes de Andrade pensam que esta Constitui��o guiava o pensamento da sociedade e a a��o do Governo para um programa de leis cujo valor maior reca�a no bem comum.[8]

Instituiu a Justi�a Eleitoral (art. 82 e seguintes) e o voto secreto (art.52,1o), abrindo os horizontes do constitucionalismo brasileiro para os direitos econ�micos, sociais e culturais (art.115 e seguintes, art. 148 e seguintes).

A Constitui��o de 1934, inovando no Direito Brasileiro, estatuiu normas de prote��o ao trabalhador. Pode-se citar alguns dos princ�pios aceitos: sal�rio m�nimo capaz de satisfazer �s necessidades normais do trabalhador; repouso semanal e f�rias anuais remuneradas; proibi��o de diferen�a de sal�rio para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; cria��o da Justi�a do Trabalho, vinculada ao Poder Executivo.

Esta Constitui��o tamb�m cuidou dos direitos culturais, aceitando os seguintes princ�pios, dentre outros: direito de todos � educa��o, obrigatoriedade e gratuidade do ensino prim�rio, inclusive para os adultos, e tend�ncia � gratuidade do ensino ulterior ao prim�rio.

Al�m disso, a Constitui��o de 1934, entre outras coisas: explicitou o princ�pio da igualdade perante a lei, estatuindo que n�o haveria privil�gios, nem distin��es, por motivo de nascimento, sexo, ra�a, profiss�o pr�pria ou dos pa�s, riqueza, classe social, cren�a religiosa ou id�ias pol�ticas; manteve o habeas-corpus, para prote��o da liberdade pessoal, e instituiu o mandado da seguran�a, para defesa do direito, certo e incontest�vel, amea�ado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade; vedou a pena de car�ter perp�tuo; proibiu a pris�o por d�vidas, multas ou custas; criou a assist�ncia judici�ria para os necessitados. Nesta Constitui��o, as mulheres foram brindadas com uma grande e merecida conquista: o direito ao voto.

            VI.  A constitui��o de 1937

VI.A) Antecedentes hist�ricos

            Eleito Presidente da Rep�blica em 1934, pela Assembl�ia Constituinte, Get�lio Vargas imp�s em 1937, por meio de golpe de Estado, uma ordem ditatorial, denominada Estado Novo, dissolvendo o Congresso Nacional, revogando a Constitui��o e promulgando em substitui��o, uma nova Carta Constitucional.[9]

            Assim se implantou a nova ordem denominada Estado Novo. Fruto do Impacto das ondas ideol�gicas que varriam o planeta no per�odo imediatamente anterior � Segunda Guerra Mundial, mas ajustando �s condi��es hist�ricas nacionais, o Estado Novo configurou-se no plano jur�dico e pol�tico como um regime forte e centralizado, �� que se propunha a conciliar os interesses do trabalhismo incipiente com as tend�ncias conservadoras do capitalismo", como observa Pinto Ferreira.[10]

            A Constitui��o de 1937, inspirada na Constitui��o polonesa de 1935,  teve por objeto fundamental o fortalecimento do Poder Executivo federal na sua rela��o com os Poderes Legislativo e Judici�rio e com as outras esferas do governo.

Na pr�tica, no entanto, ela n�o teve aplica��o regular, j� que o  Presidente da Rep�blica concentrou todas as atribui��es do Executivo e do Legislativo, ignorou a autonomia dos entes da federa��o, legislou por via de decretos- leis e at� mesmo emendou a Constitui��o por meio de leis constitucionais. O plebiscito para a aprova��o da Carta nunca chegou a ser realizado.

VI.B) A Constitui��o de 1937 e os Direitos Humanos

Durante o Estado Novo, n�o estiveram de p� os Direitos Humanos.[11]

A magistratura perdeu suas garantias (art.177). Um tribunal de exce��o, o Tribunal de Seguran�a Nacional, passou a ter compet�ncia para julgar os crimes contra a seguran�a do Estado e a estrutura das institui��es (art.172). Leis eventualmente declaradas contr�rias � pr�pria Constitui��o autorit�ria,  ainda assim podiam ser validadas pelo Presidente.

A Constitui��o declarou o pa�s em Estado de emerg�ncia (art.186), com suspens�o da liberdade de ir e vir, censura da correspond�ncia e de todas as comunica��es orais e escritas, suspens�o da liberdade de reuni�o, permiss�o de busca e apreens�o em domic�lio (art.168).

Enfim, muitas garantias individuais, at� mesmo aquelas que n�o representavam risco algum ao regime vigente, perderam sua efetividade.

VII. A Constitui��o de 1946

VII.A) Antecedentes hist�ricos

O fim da Seguran�a Guerra Mundial, com a vit�ria dos aliados sobre as for�as do eixo, promoveu a amplia��o dos movimentos que objetivavam a redemocratiza��o do Brasil. A press�o social fez com que o pr�prio Presidente da Rep�blica iniciasse, com a expedi��o da Lei Constitucional n. 9, de 28 de Fevereiro de 1945, os procedimentos para a recomposi��o do quadro institucional brasileiro. Posteriormente, foram convocadas elei��es para Presidente e para Deputados Federais, a se realizarem em dezembro daquele ano. O processo de mudan�as pol�ticas se acelerou ainda mais e, antes mesmo das elei��es, em 29 de Outubro, Get�lio Vargas foi deposto, assumindo o Ministro Jos� Linhares, Presidente do Supremo Tribunal Federal, o governo do pa�s. Conforme o calend�rio previsto, o General Eurico Gaspar Dutra foi vitorioso nas urnas, assumindo a Presid�ncia em 2 de Fevereiro de 1946 e foi instalada a Assembl�ia Constituinte integrada pelos deputados eleitos.

Promulgada em 18 de Setembro de 1946, inspirou-se, em grande parte, nos textos de 1891 e 1934 e teve como eixos b�sicos a consolida��o de um sistema pol�tico fundado na democracia representativa, a institucionaliza��o da federa��o e da autonomia municipal e a progress�o no tratamento constitucional dos direitos e garantias fundamentais e de mat�ria econ�mica e social.

VII.B) 1946 e a volta do Estado de Direito: recupera��o da id�ia   de Direitos Humanos.

A Constitui��o de 1946, nas palavras de Jo�o Baptista Herkenhoff, restaurou os direitos e garantias individuais, que foram mais uma vez, ampliados, em compara��o com o texto constitucional de 1934.[12]

Criou-se atrav�s do artigo 141, 4o, o princ�pio da ubiq�idade da justi�a, nestes termos: �� A lei n�o poder� excluir da aprecia��o do Poder Judici�rio qualquer les�o de direito individual ��. Segundo Pontes de Miranda, foi a mais prestante cria��o do constituinte de 1946.[13]

Foi estabelecida a soberania dos veredictos do j�ri e a individualiza��o da pena.

Aqui, os direitos sociais foram ampliados, sendo estatu�dos:  sal�rio m�nimo capaz de atender �s necessidades do trabalhador e de sua fam�lia; participa��o obrigat�ria e direta do trabalhador nos lucros da empresa; proibi��o de trabalho noturno a menores de 18 anos; assist�ncia aos desempregados; obrigatoriedade da institui��o, pelo empregador, do seguro contra acidentes de trabalho; direito de greve; liberdade de associa��o profissional ou sindical; cria��o da Justi�a do Trabalho como ramo do Poder Judici�rio.

Mantiveram-se  os direitos de sal�rio superior do trabalhador noturno em rela��o ao do trabalhador  diurno e de repouso nos feriados civis e religiosos, inova��es trazidas pela Carta de 1937.

Referindo-se aos direitos sociais, estes ampliaram-se, sendo acrescidos de: gratuidade do ensino oficial ulterior ao prim�rio para os que provassem falta ou insufici�ncia de recursos; obrigatoriedade de manterem as empresas, em que trabalhassem mais de 100 pessoas ensino prim�rio para os servidores e respectivos filhos; obrigatoriedade de ministrarem as empresas, em coopera��o, aprendizagem aos seus trabalhadores menores; institui��o de assist�ncia educacional, em favor dos alunos necessitados, para lhes assegurar condi��es de efici�ncia escolar.

A partir do golpe de 1964, a Constitui��o de 1946 sofreu m�ltiplas emendas e suspens�o da vig�ncia de muitos de seus artigos. Isso aconteceu por for�a dos Atos Institucionais de 9 de Abril de 1964 (posteriormente considerados como o de no 1) e 27 de Outubro de 1965 (Ato Institucional de no 2 ou AI - 2)

VIII. Constitui��o de 1967

VIII.A) Antecedentes hist�ricos

Jo�o Goulart cai no dia 1o de Abril de 1964, com o Movimento Militar instaurado no dia anterior.

            Com o golpe de Estado de 1964, iniciou-se um per�odo caracterizado por um regime de for�a, dirigido por governos militares. Os diversos  Atos Institucionais restringiram as liberdades p�blicas e outros direitos assegurados na Constitui��o de 1946, mantendo-se, todavia, naquele momento, a vig�ncia da Carta naquilo que n�o fosse conflitante com aquelas medidas de exce��o. Em 7 de Dezembro de 1966, por meio de Ato Institucional n.4, o Congresso Nacional � convocado extraordinariamente para discutir, votar e promulgar uma nova Constitui��o, com base em projeto apresentado pelo Presidente da Rep�blica. Em 24 de Janeiro do ano seguinte � promulgada a Constitui��o do Brasil, que entra em vigor em 15 de Mar�o de 1967.

            O texto constitucional �� sofreu poderosa influ�ncia da Carta Pol�tica de 1937, cujas caracter�sticas b�sicas assimilou��, segundo avalia Jos� Afonso da Silva, que constata, na nova Constitui��o, preocupa��o fundamental com a seguran�a nacional, aumento dos poderes concernentes � Uni�o e ao Presidente da Rep�blica, redu��o da autonomia individual, com a permiss�o da suspens�o de direitos e garantias constitucionais, e reformula��o dos sistemas tribut�rio e or�ament�rio.[14]

VIII.B) Os Direitos Humanos e a Constitui��o de 1967

Comparada com a Constitui��o de 1946, a Constitui��o de 1967 apresenta graves retrocessos:

- suprimiu a liberdade de publica��o de livros e peri�dicos ao afirmar que n�o seriam tolerados os que fossem considerados (a ju�zo do Governo) como de propaganda de subvers�o da ordem.

- restringiu o direito de reuni�o facultando � pol�cia o poder de designar o local para ela. Usando desse poder como artif�cio, a pol�cia poderia facilmente impossibilitar a reuni�o

- criou a pena de suspens�o dos direitos pol�ticos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, para aquele que abrisasse dos direitos de manifesta��o do pensamento, exerc�cio de trabalho ou profiss�o, reuni�o e associa��o, para atentar contra a ordem democr�tica ou praticar a corrup��o (art.151)

- manteve todas as puni��es, exclus�es e marginaliza��es pol�ticas decretadas sob a �gide dos Atos Institucionais

 Em contraste com essas determina��es restritivas , a Constitui��o de 1967 determinou que era imprescind�vel o respeito � integridade f�sica e moral do detento e do presidi�rio, preceito que n�o existia, explicitamente, nas Constitui��es anteriores. Ao mesmo tempo, a efic�cia desse artigo n�o saiu, entretanto, da teoria, em vista do clima geral de redu��o de liberdade e a conseq�ente impossibilidade de den�ncia dos abusos que ocorressem.

No que diz respeito aos direitos sociais, a Constitui��o de 1967 inovou em alguns pontos.

Houve algumas inova��es contr�rias ao trabalhador, tais como: a redu��o para 12 anos da idade m�nima de permiss�o do trabalho; a supress�o da estabilidade, como garantia constitucional, e o estabelecimento do regime de fundo de garantia, como alternativa; as restri��es ao direito de greve; a supress�o da proibi��o de diferen�a de sal�rios, por motivo de idade e nacionalidade, a que se refira a Constitui��o anterior.

Nesta Constitui��o, verificam-se tamb�m algumas vantagens relacionadas aos trabalhadores, podendo citar as seguintes: inclus�o, como garantia constitucional, do direito ao sal�rio fam�lia, em favor dos dependentes do trabalhador; proibi��o de diferen�a de sal�rios tamb�m por motivo de cor, circunst�ncia a que n�o se referia a Constitui��o de 1946; participa��o do trabalhador, eventualmente, na gest�o da empresa; aposentadoria da mulher, aos trinta anos de trabalho, com sal�rio integral.

A Constitui��o de 1967 representou um esfor�o de redu��o do arb�trio contido nos Atos Institucionais que se seguiram � Revolu��o de 1964. Tentou n�o se distanciar em demasia do texto constitucional de 1946. Seu autoritarismo n�o se compara com o panorama de completo arb�trio criado pelo Ato Institucional no 5, que caiu sobre o Brasil, em 13 de dezembro de 1968.

Entretanto, mesmo com todas essas ressalvas, a Constitui��o de 1967 n�o se harmonizou com a doutrina dos Direitos Humanos, pelas seguintes raz�es: restringiu a liberdade de opini�o e express�o; deixou o direito de reuni�o a descoberto de garantias plenas; fez recuo no campo dos direitos sociais; manteve as puni��es, exclus�es e marginaliza��es pol�ticas decretadas sob a �gide dos Atos Institucionais.

Segundo Jo�o Baptista Herkenhoff, a Constitui��o de 1967 ruiu sob o AI-5, de Dezembro de 1968. [15]

IX. A Constitui��o de 1988

 IX.A) Antecedentes hist�ricos

A carta de 1988 demarca, no �mbito jur�dico, o processo de democratiza��o do Estado brasileiro, ao consolidar a ruptura com o regime autorit�rio militar, instalado em 1964. Esse processo iniciou-se dentro do pr�prio regime autorit�rio, devido �s dificuldades em solucionar problemas internos e, em decorr�ncia disso, as for�as de oposi��o da sociedade civil se beneficiaram do processo de abertura, fortalecendo-se mediante formas de organiza��o, mobiliza��o e articula��o, que permitiram importantes conquistas sociais e pol�ticas.

A Constitui��o de 1988 difere das constitui��es anteriores. Compreende nove t�tulos, que cuidam: (1) dos princ�pios fundamentais; (2) dos direitos e garantias fundamentais, segundo uma perspectiva moderna e abrangente dos direitos individuais e coletivos, dos direitos sociais dos trabalhadores, da nacionalidade, dos direitos pol�ticos e dos partidos pol�ticos; (3) da organiza��o do Estado, em que estrutura a federa��o com seus componentes; (4) da organiza��o dos poderes: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judici�rio, com a manuten��o do sistema presidencialista, derrotado o parlamentarismo, seguindo-se cap�tulo sobre as fun��es essenciais � Justi�a, com  minist�rio p�blico, advocacia p�blica (da Uni�o e dos Estados), advocacia privada e defensoria p�blica, (5) da defesa do Estado e das institui��es democr�ticas, com mecanismos do estado de defesa, do estado de s�tio e da seguran�a p�blica; (6) da tributa��o e do or�amento; (7) da ordem econ�mica e financeira; (8) da ordem social; (9) das disposi��es gerais. Finalmente, vem o Ato das Disposi��es Transit�rias. Esse conte�do distribui-se por 245 artigos na parte permanente e mais 73 artigos na parte transit�ria, reunidos em cap�tulos, se��es e subse��es.

� a Constitui��o Cidad�, na express�o de Ulisses Guimar�es, Presidente da Assembl�ia Nacional Constituinte que a produziu, porque teve ampla participa��o popular em sua elabora��o e especialmente porque se volta decididamente para a plena realiza��o da cidadania.[16]

IX.B) A Constitui��o de 1988 e os Direitos Humanos

Como afirma Fl�via Piovesan, a Carta de 1988 institucionaliza a instaura��o de um regime pol�tico democr�tico no Brasil, introduzindo indiscutivelmente avan�o na consolida��o legislativa das garantias e direitos fundamentais e na prote��o de setores vulner�veis da sociedade brasileira.[17] A partir dela, os direitos humanos ganham relevo extraordin�rio, considerando-se a Carta de 1988 como o documento mais abrangente  sobre os direitos humanos, jamais adotado no Brasil.

Tamanha a vontade constitucional de priorizar os direitos e as garantias fundamentais que a Constitui��o, em seu artigo 60, par�grafo 4o, os declara cl�usulas p�treas, compondo, assim, o seu n�cleo intoc�vel.

Os direitos sociais, nesta Constitui��o, est�o inseridos no t�tulo dedicado aos direitos e garantias, diferentemente do que ocorria nas Cartas anteriores, em que estes encontravam-se dispersos no �mbito da ordem econ�mica e social.

Ainda segundo Fl�via Piovesan, no intuito de refor�ar imperatividade das normas que traduzem direitos e garantias fundamentais, as Constitui��o de 1988 institui o princ�pio da aplicabilidade imediata dessas normas, nos termos do artigo 5o, par�grafo 1o.[18]

A inten��o que o ditou � compreens�vel e louv�vel: evitar que essas normas fiquem letra morta por falta de regulamenta��o. Mas o constituinte n�o se apercebeu que as normas t�m aplicabilidade imediata quando s�o completas na sua hip�tese e no seu dispositivo. Ou seja, quando a condi��o de seu mandamento n�o possui lacuna, e quando esse mandamento � claro e determinado. Do contr�rio ela � n�o execut�vel pela natureza das coisas.[19]

O artigo 5o, x 2o da Constitui��o enuncia que os direitos e garantias nela expressos n�o excluem outros decorrentes do regime e dos princ�pios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte. Conforme atesta Manoel Gon�alves Ferreira Filho, isto gera um problema te�rico, pois quando se ratifica um tratado internacional, este passa a apresentar-se hierarquicamente como lei ordin�ria. Da�, decorreria que os direitos fundamentais poderiam mostrar-se sob dois n�veis distintos: ora como normas constitucionais, ora como normas ordin�rias.

Pode-se dizer que a Constitui��o atual, no cap�tulo dos direitos e garantias individuais avan�ou bastante, incorporando diversos anseios da sociedades.

Tratemos de algumas inova��es trazidas pela Carta de 1988.

O artigo 5o, inciso IX diz que � livre a express�o da atividade intelectual, art�stica, cient�fica e de comunica��o, independente de censura ou licen�a. Nas palavras de Benedito de Campos, a censura, principalmente �s manifesta��es art�sticas ou culturais, se constitui numa volta � Idade M�dia.[20]

J� o inciso XIII aponta o racismo como crime inafian��vel e imprescrit�vel, sujeito � pena de reclus�o nos termos da lei. Isso foi uma verdadeira vit�ria na tentativa de amenizar a triste realidade social brasileira, repleta de casos discriminat�rios.

Ainda no artigo 5o, o inciso X refere-se a prote��o � vida privada, � intimidade, � honra e � imagem das pessoas. Trata-se de uma conquista e de uma inova��o. Na vida moderna, com o aumento da atividade dos meios de comunica��o, � fundamental que a intimidade dos indiv�duos seja amparada por lei.

O inciso III do artigo 5o prioriza que ningu�m ser� submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. A tortura, como diz Jos� Afonso da Silva, n�o � s� um crime contra o direito � vida, mas sim, uma crueldade que atinge todas suas dimens�es, e a humanidade como um todo.[21]

Outra inova��o relevante na atual Constitui��o � tratada no artigo 5o, inciso XXIII, que disp�e que a propriedade atender� a sua fun��o social. Este dispositivo teve grande import�ncia, ao permitir que maior quantidade de pessoas tenha acesso a terra, j� que n�mero maior de im�veis estar� sujeito a desapropria��o para fins de reforma agr�ria.

Al�m disso, em seu artigo 225, a Carta de 1988 enuncia que todos t�m direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial � sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder p�blico e a coletividade o dever defend�-lo e preserv�-lo para as presentes e futuras gera��es. Assim, � a primeira, dentre as Constitui��es brasileiras, que insere em seu texto um direito conhecido como de 3a gera��o, ou seja, direito de solidariedade.

V�-se, nesta sucinta an�lise, que a filosofia dos Direitos Humanos est� bastante presente na Constitui��o adotada por nosso pa�s.

X. Conclus�o

        Todas as Constitui��es brasileiras apresentaram Declara��es de Direitos. As duas primeiras contentaram-se com as liberdades p�blicas, objetivando limita��es ao Poder. As demais, a partir de 1934, acrescentavam a estas, na Ordem Econ�mica, os direitos sociais. A atual j� prev� ao menos um dos direitos de solidariedade.

Pelo exposto, pode-se notar que houve, no Brasil, a progressiva conscientiza��o social no sentido a import�ncia da incorpora��o dos direitos humanos nas diversas Constitui��es nacionais.

Essa incorpora��o deu-se de maneira crescente, de modo a atender cada vez mais os anseios da popula��o, que exigia uma maior garantia para a efetiva��o de seus direitos.

  Passou-se a crer que esta seria a �nica forma para que houvesse, realmente, a implementa��o dos direitos humanos a todos os indiv�duos, e estes pudessem exercer de fato sua cidadania.

XI. Bibliografia

-CAMPOS, Benedito de Constitui��o de 1988: uma an�lise Marxista S�o Paulo: Editora Alfa - o mega, 1990.

- DALLARI, Pedro. Constitui��o e rela��es exteriores. S�o Paulo: Saraiva, 1994

-PIOVESAN, Fl�via. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional 3.ed. S�o Paulo: Max Limonad, 1997.

- SILVA, Jos� Afonso do Curso de direito constitucional positivo 9 ed. S�o Paulo: Malheiros Editores, 1993 

- HERKENHOFF, Jos� Baptista. Curso de Direitos Humanos Vol1. G�nese dos Direitos Humanos. S�o Paulo: Editora Acad�mica. p.83)

- FERREIRA, Manoel Gon�alves Filho. Direitos Humanos Fundamentais. S�o Paulo: Saraiva, 1996

- Constitui��o Federal Brasileira de 1988. 


[1] Defini��o retirada do Dicion�rio Aur�lio.

[2] Para estudo mais detalhado sobre os antecedentes hist�ricos das Constitui��es brasileiras, vide Curso de direito constitucional positivo, de Jos� Afonso da Silva e Constitui��o e rela��es exteriores, de Pedro Dallari.

[3] Jos� Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. 9 ed. p.70.

[4] Luiz Pinto Ferreira. Princ�pios Gerais do Direito Constitucional Moderno. p. 75, in Pedro Dallari, Constitui��o e rela��es exteriores.

[5] Jos� Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. 9 ed. p. 73.

[6] Luiz Pinto Ferreira. Princ�pios Gerais do Direito Constitucional Moderno. p. 76-7, in Pedro Dallari, Constitui��o e rela��es exteriores.

[7] Josaphat Marinho. A Constitui��o de 1934, in Constitui��es do Brasil. p. 44-5, in Pedro Dallari, Constitui��o e rela��es exteriores.

[8] Paulo Bonavides e Paes de Andrade. Hist�ria Constitucional do Brasil. p. 9, in Jo�o Baptista Herkenhoff, Curso de Direitos Humanos, Vol. 1.

[9] Jos� Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. 9 ed. p. 73.

[10] Luiz Pinto Ferreira. Princ�pios Gerais do Direito Constitucional Moderno. P. 77-8, in Pedro Dallari, Constitui��o e rela��es exteriores.

[11] Jo�o Baptista Herkenhoff. Curso de Direitos Humanos. Vol. 1. p. 78.

[12] Jo�o Baptista Herkenhoff. Curso de Direitos Humanos. Vol. 1. p. 78.

[13] Pontes de Miranda. Coment�rios � Constitui��o de 1946, in Jo�o Baptista Herkenhoff. Curso de Direitos Humanos. Vol. 1.

[14] Jos� Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. p. 77-8.

[15] Jo�o Baptista Herkenhoff. Curso de Direitos Humanos. Vol. 1. p. 83.

[16] Jos� Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. 9 ed. p. 91.

[17] Fl�via Piovesan. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. p. 55.

[18] Idem. p. 63.

[19] Manoel Gon�alves Ferreira Filho. Direitos Humanos Fundamentais. p. 99.

[20] Benedicto de Campos. Constitui��o de 1988: uma an�lise Marxista. p. 68.

[21] Jos� Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. p. 181.

Quais foram as primeiras constituições do Brasil?

As Constituições anteriores são as de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967. Apoiado pelo Partido Português, constituído por ricos comerciantes portugueses e altos funcionários públicos, D. Pedro I dissolveu a Assembleia Constituinte em 1823 e impôs seu próprio projeto, que se tornou a primeira Constituição do Brasil.

Quais foram as primeiras constituições?

A primeira constituição escrita, ao menos do ponto de vista da maioria dos autores, foi à dos Estados Unidos da América, em 1787, seguindo-se-lhe a da França, 1791, cuja causa foi a Revolução francesa de 1789. A primeira constituição escrita brasileira foi a de 1824 (Imperial).

Como foi feita a primeira Constituição?

A primeira Constituição brasileira foi outorgada por d. Pedro I em 25 de março de 1824, e conferiu as bases da organização político-institucional do país independente. Em 1822 d. Pedro convocou uma assembleia constituinte com a tarefa de elaborar uma Constituição para o Brasil.

Qual a principal diferença entre a Constituição de 1891 e a atual?

As principais diferenças entre a Constituição de 1891 (a primeira da nossa história como República, embora não a primeira do Brasil) e a atual estavam principalmente no que dizia respeito ao direito ao voto, sendo o voto em 1891 censitário (limitado a um pequeno grupo de pessoas consideradas aptas a votar) e o voto ...