Atualizado em junho de 2019. Meu objetivo aqui é demonstrar o que chamo de “os 7 mitos da busca e apreensão de veículos.” Descubra o que é mito e o que é verdade.Por Márcio dos Santos Vieira em 14/03/2016 | Direito Civil | Comentários: 60 Show
A situação econômica atual tem levado mais e mais pessoas a considerar a possibilidade de rediscutir seus débitos bancários. Dentre estes, um dos mais comuns se refere ao financiamento de veículos automotores, incluindo carros, motos e também maquinários agrícolas. Ao longo dos últimos vinte anos, advoguei para pessoas que têm carros financiados, e também fui, durante quatro anos, funcionário de um banco que promove ações de busca e apreensão. Minha experiência mostra que infelizmente são comuns situações de pouco profissionalismo. E isso dos dois lados do balcão, mas principalmente do lado dos advogados de financiados. É comum ver colegas que não se atualizam, e ficam insistindo em teses jurídicas que já estão superadas nos tribunais, prometendo o que não podem cumprir, e causando prejuízos para seus clientes. Meu objetivo aqui é demonstrar o que chamo dos “7 mitos sobre busca e apreensão de carros financiados”. Este é um guia rápido e seguro para você tomar as decisões certas, e verificar se o profissional que você está contratando realmente pode lhe ajudar a solucionar seu problema. Este texto também pode servir como uma primeira referência para profissionais do direito que se interessem pelo tema, frente à crescente demanda de ações judiciais desta espécie. Uma advertência importante: o que eu vou explicar aqui não valerá para sempre, este é um mercado em que as regras mudam constantemente. Aliás, esta é a razão de muitos dos meus colegas colocarem seus clientes numa fria: não se atualizam. Portanto, considere isso como verdade hoje. E se quiser se manter atualizado, acompanhe minhas próximas publicações, em que eu vou atualizando o entendimento dos tribunais sobre busca e apreensão de carros financiados. Outra advertência importante: para os limites deste artigo, eu não vou entrar em muitos detalhes jurídicos (o “juridiquês” como as pessoas dizem). Minha preocupação é te dizer como as coisas são e ponto. Mas se você quiser saber mais detalhes (porque as coisas são como são, ou de onde vêm essas coisas) me escreva que te respondo com o maior prazer, dentro daquilo que eu sei. Da mesma forma, se você é um profissional do direito, e quer discutir os aspectos técnicos, me escreva que será um prazer tratar deste assunto num nível um pouco mais aprofundado. Vamos lá? Para facilitar sua leitura, segue abaixo a lista dos mitos. Em seguida eu detalho cada um deles. Vale a pena a leitura, eu recomendo!
Vamos agora detalhar cada um destes itens: 1 – Juros superiores a 12% ao ano são abusivos – Isso até foi verdade por um tempo. Na Constituição Federal de 1988 havia a previsão expressa de que os juros reais estariam limitados a 12% ao ano. Mas esta limitação foi revogada em 2003! Então durante um tempo muita gente conseguiu mesmo reduzir seus juros a 12% ao ano, e em vários casos o banco teve até que devolver dinheiro ao cliente. Mas como essa regra não existe desde 2003, os bancos podem sim cobrar mais do que 12% ao ano. Mas há uma limitação! A taxa cobrada deve ficar na média do mercado, segundo ditado pelo Banco Central. Existe inclusive uma súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) – que é o tribunal de Brasília responsável por unificar as decisões, entre outras, sobre direito do consumidor – autorizando a cobrança de juros segundo a média estipulada pelo Banco Central. Esta súmula vale desde 2004, e diz assim: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Se você quiser saber mais detalhes sobre as taxas médias de juros, o Banco Central disponibiliza em seu site o “Sistema Gerenciador de Séries Temporais”. É um pouquinho complicado de consultar na primeira vez, mas ali consta a taxa média de mercado, mês a mês. Basta verificar a taxa média que era praticada no mês que você fez o seu financiamento, e ver se você está pagando a mais ou não. 2 – Os bancos não podem cobrar juros sobre juros – Este é outro mito que também já está superado, mas infelizmente ainda vejo muito advogado sustentando esta tese, e prometendo sucesso para seus clientes. É a chamada capitalização, também conhecida como anatocismo. Na verdade havia um decreto de 1933, conhecido como “Lei da Usura”. Entre vários outros artigos, havia o 4º, que dizia o seguinte: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.” Se você ler com atenção, vai perceber que este decreto proibia a capitalização em período inferior a 12 meses. Isto valeu até março de 2000, quando foi editada uma Medida Provisória autorizando a capitalização em períodos menores que 12 meses, ou seja, autorizou a capitalização mensal. Existem até duas súmulas do STJ sobre o assunto: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na prática, o que importa é o seguinte: Se o seu contrato com o banco foi assinado depois de 31 de março de 2000, o banco pode te aplicar a capitalização mensal. Você só ganha isso na justiça se o banco cometer um erro no processo, ou seja, se você tiver sorte. Logo, não acredite em quem TE GARANTE que é errado o banco cobrar juros capitalizados, porque, pelo menos a partir de 31 de março de 2000, eles podem fazer isso sim! ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE: em maio de 2017, o STJ fixou o tema 953, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos. Este tema diz o seguinte: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Portanto, há aí alguma possibilidade em favor dos clientes dos bancos. De toda maneira, a matéria da capitalização ainda segue sendo bastante controvertida. As polêmicas em torno deste assunto estão longe de terminar. 3 – A comissão de permanência é ilegal – Eu canso de ver petição em que os advogados alegam a abusividade da comissão de permanência. Essa é uma taxa que está prevista nos contratos, e que o banco pode te cobrar quando você atrasa. Realmente, no passado, houve abusos. Os bancos, além de multa e juros de mora, ainda cobravam a tal de comissão de permanência. Até que o STJ sumulou o assunto em junho de 2012, e a partir de então os bancos podem cobrar a comissão de permanência, desde que não ultrapasse a soma dos juros contratuais mais os de mora. A súmula 472 é assim: Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Portanto, se eles fizerem como diz a súmula, a justiça dá razão para eles, é batata! Leia também os meus textos no portal O que diz a Lei: 4 – Os bancos só podem entrar com busca e apreensão depois de três parcelas em atraso – Essa também é uma lenda urbana que foi se formando com o tempo. E se formou porque na prática, a partir de 90 dias de atraso, os bancos passam a dar um outro tratamento aos contratos, o nível de provisão aumenta, etc. O cálculo do nível de inadimplência leva em conta o que tem menos de 90 dias de atraso e o que tem mais de 90 dias. Por essa razão, como regra, os bancos tentam de toda maneira resolver amigavelmente antes dos 90 dias. Aliás, essa é uma boa dica de negociação. Se você tem chance de botar em dia seu contrato, a chance de conseguir uma condição mais favorável (dispensando multa, juros de mora, OU a comissão de permanência, lembra do item anterior?) aumenta quando se está quase chegando nos 90 dias de atraso. Mas isso não é uma regra fixa. De acordo com o contrato que você assinou, e de acordo com a lei que regula a busca e apreensão, nada impede que o banco entre com a ação para pegar seu carro no dia seguinte ao do vencimento da primeira parcela. CLARO que isso não é comum. E CLARO, também que, entre o dia que o banco decide ajuizar sua ação e o dia que o oficial de justiça vai bater na sua porta, geralmente leva um tempão, salvo exceções (seja por agilidade do foro, o que é meio raro, seja por “interesses” que a gente ouve que existem, e que fazem as coisas andarem mais rápido). Eu já vi ação de busca e apreensão ajuizada e no mesmo dia o juiz dá a liminar, o mandado é expedido e o bem é apreendido. Mas como regra (lembra que admite exceção) eu diria que entre o dia que você atrasa a primeira parcela e o dia que o seu carro vai ser apreendido, pode-se levar uns quatro meses. Mas fica esperto. Ficou devendo, já começa a procurar aconselhamento sério, porque esse prazo pode ser menor. Outra coisa importante, e que vamos falar mais nos próximos itens, é que antes de entrar com a ação, o banco precisa te notificar formalmente do atraso. Até novembro de 2014, a notificação tinha que ser através do Cartório de Títulos e Documentos. Agora simplificou, basta que o banco te mande uma carta registrada, e qualquer pessoa no teu endereço pode assinar. Veja o exato texto da lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Chama-se a isso a “notificação para constituição em mora.” É um requisito formal para que o juiz possa autorizar a busca e apreensão do teu bem. Então, entre ficar inadimplente, o banco notificar formalmente o devedor (constituição em mora), entrar com a ação e apreender o bem, VIA DE REGRA, você tem uns meses para respirar e se reorganizar. 5 – A notificação para busca e apreensão tem que ser de um cartório da cidade do devedor – Essa é uma discussão que já está superada. Antes da lei 13.043, de novembro de 2014, se discutia se a notificação tinha que ser feita pelo cartório da cidade do devedor. A justiça já tinha decidido que podia ser a partir do cartório de qualquer cidade. Portanto, se você tem alguma ação judicial em que este é um dos argumentos, saiba que suas chances são mínimas. E a partir de novembro de 2014, basta que o banco te mande uma carta registrada, com aviso de recebimento, conforme falei no item anterior. Se qualquer pessoa no seu endereço receber a correspondência, o banco já pode entrar com a ação de busca e apreensão. Portanto, essa questão de qual cartório emitiu a notificação deixou de ser importante. Primeiro, porque mesmo se você tivesse recebido cartinha, originária de um cartório do interior do Ceará por exemplo, e se alguém na sua casa ou no seu prédio tivesse assinado, estava valendo. Segundo, porque agora basta uma simples correspondência, direto do banco, para constituí-lo em mora e autorizar o banco a ajuizar a ação. Não se iluda, quem te disser diferente disso ou está mal informado, ou está querendo tomar o seu dinheirinho! 6 – Enquanto eu não receber a notificação eu posso ficar tranquilo – outro erro muito comum. Ora, se para fazer a busca e apreensão o banco precisa me notificar primeiro, é só eu me esconder, e orientar as pessoas para não receberem nem assinarem nada que venha para mim, que eu estou salvo. Certo? Errado! Pois se pensas assim estás redondamente enganado, lamento informar. A primeira opção prevista na lei é a notificação por carta registrada com aviso de recebimento. Mas caso o correio não encontre ninguém na sua casa, por exemplo, o banco pode lançar mão de outras opções até que a notificação se realize. É possível fazer a notificação judicial, a notificação por cartório de títulos e documentos, a notificação por protesto e por edital. Portanto, como não precisa da assinatura do devedor na carta registrada, em tese é possível seguir com a busca e apreensão mesmo que o correio devolva como “ausente”, por exemplo. Claro, para isso o banco vai ter que lançar mão de alguma ou algumas das alternativas que eu mencionei. Uma coisa é certa: essa recente alteração na lei veio para facilitar a busca e apreensão. Diversos outros artigos da lei, que não vêm ao caso agora, mostram isso. Então, se antes o banco já podia entrar com a ação se não te encontrasse, agora mais ainda. Portanto, se esconder pode até dar um pouco mais de trabalho para eles, e adiar um pouco a apreensão, mas não a evita. 7 – Se eu depositar o valor que entendo devido a busca e apreensão tem que ser suspensa – Por fim, um ponto que em alguns casos até funciona, mas que não pode ser considerado uma garantia em todos os casos. Antigamente, bastava entrar com a ação revisional para discutir os juros, e os juízes, com raras exceções, impediam o banco de apreender o carro e de colocar o nome do cliente no SERASA, SPC e afins. Depois, a coisa foi apertando, e alguns exigiam que depositasse em juízo o que estava vencido. Desde 2008, quem estuda a sério o assunto conhece o famoso julgamento da Ministra Nancy Andrigui, que diz o seguinte: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008. Ou seja, depositar o valor que entende devido (incontroverso) é apenas o terceiro dos requisitos para obter liminar na revisional (a decisão fala em não botar o nome no SERASA, mas na prática, atendidos os requisitos, na maioria das vezes se suspende também a busca e apreensão). O problema é o segundo requisito: “houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ“. Ora, a gente viu nos itens acima que o banco pode cobrar mais de 12% ao ano, que pode cobrar juro sobre juro, que pode cobrar comissão de permanência, que pode te notificar apenas te mandando uma carta com AR, etc. Ou seja, na maioria dos casos, o que o banco está cobrando está correto. Então fazer a prova de que tem cobrança indevida nem sempre é fácil! Então, o que interessa: não basta somente depositar o que o seu advogado disse que é devido. A chance de conseguir uma liminar até existe, porque alguns juízes não aplicam à risca o julgado da Ministra Nancy Andrigui. Mas a maioria dos tribunais estaduais o aplica, e aí o devedor está em apuros. Portanto, uma vez mais, desconfie de quem promete que não tem erro. CONCLUSÃO Neste post, eu procurei desfazer os 7 mitos mais comuns quando se trata de busca e apreensão de carro financiado. Você pode ver que, ao contrário do que alguns profissionais alardeiam: – Os bancos podem cobrar juros acima de 12% ao ano; – Os bancos podem cobrar juros sobre juros (capitalização mensal); – A comissão de permanência é legal, dentro de certos critérios; – Os bancos podem entrar com busca e apreensão a partir do primeiro dia de atraso, ainda que isso não seja muito comum; – A notificação para busca e apreensão pode ser feita por meio de carta enviada diretamente pelo banco; – O banco pode te notificar por edital; – Só depositar o valor que se entende devido não é garantia de suspensão da ação de busca e apreensão. O meu objetivo é prevenir que pessoas acabem tendo ainda mais prejuízos, gastando com serviços advocatícios que não lhes ajudaram em nada, correndo o risco de ver o seu carro apreendido, e ainda tendo que pagar mais uma série de valores (legalmente corretos) por terem recebido uma orientação equivocada. A gente pode até discutir se as decisões judiciais são justas, se são corretas, etc. Isso é matéria para outro post. Para o que importa aqui, o fato é que o Poder Judiciário tem decidido assim, e lutar contra isso é pura perda de tempo e dinheiro. As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus Sobre o autor Cursos relacionadosADB PRO 3.0Método prático para alcançar honorários extraordinários e estabilidade financeira na advocacia Investimento: R$ 1.997,00Assista agora!Investimento: R$ 397,00Assista agora!Investimento: R$ 3.497,00Assista agora!
Como verificar pendências de veículos?No geral, o site do Detran registra débitos, restrições, vistorias (quando o estado exige) e até mesmo histórico de furto ou roubo. Também é possível fazer a busca no site da PRF. Nele também são necessários a placa e o Renavam.
Quanto tempo pode atrasar a parcela de um carro?Não existe um limite de parcelas atrasadas para o banco ingressar com a ação busca e apreensão, porém, antes de iniciar o processo, ele precisa informar o financiado de que as parcelas não foram pagas para que este tenha a possibilidade de resolver a situação antes de ter o veículo colocado em busca e apreensão.
O que acontece se eu atrasar o financiamento do carro?Teoricamente, logo no atraso do pagamento de uma única prestação, o financiador pode entrar com uma ação e solicitar o carro de volta. Na maioria das vezes, o bem será vendido para saldar uma parte da dívida do empréstimo. Mas se você atrasou apenas um mês, ainda não há motivo para tanto alarde.
Como saber se o veículo está com busca e apreensão SP?Para isso, é necessário contar com o número da placa e do RENAVAM. Com esses dados em mãos, acesse o site do DETRAN do Estado de registro do automóvel. No ambiente virtual, procure a opção “veículos”, depois vá em “débitos, restrições e vistorias” e por fim em “Veículo de terceiros – débitos, restrições e vistorias”.
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