Como se dá o processo de cobrança de dívidas contra o espólio?

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Como se dá o processo de cobrança de dívidas contra o espólio?

Como se dá o processo de cobrança de dívidas contra o espólio?

17 de outubro de 2021 Nenhum comentário 2387

Até a partilha, é o espólio que deve responder por eventuais dívidas deixadas pelo falecido. Após a partilha, será o herdeiro que passará a responder – respeitado o princípio de que o herdeiro não responde por dívidas superiores às forças da herança

Por Emerson Souza Gomes

A herança compreende as dívidas do falecido

De acordo com o art. 1.784, do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

É importante saber a herança compreender não só bens e direitos, mas também as dívidas deixadas pelo falecido.

A herança compreende o patrimônio total transmitido, portanto, o ativo e o passivo titularizado pelo falecido, incluindo, neste último, dívidas contraídas e não liquidadas.

O herdeiro deve provar que as dívidas ultrapassam o valor dos bens

Apesar da sucessão transferir o patrimônio deixado pelo de cujus, a responsabilidade dos herdeiros não deverá ultrapassar as forças da herança. Veja o que prevê o artigo 1.792 do Código Civil:

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Código Civil

Conforme o dispositivo, para que o herdeiro não responda por dívidas deixadas pelo falecido, que ultrapassem o valor dos bens e direitos herdados, é exigido que ele prove tal excesso.

O inventário desobriga o herdeiro de provar o excesso

Recai sobre o herdeiro o ônus de provar que as dividas deixadas pelo falecido ultrapassam o valor dos bens herdados. Se não efetuar esta prova, o herdeiro corre o risco de responder pelas dívidas integralmente.

O herdeiro deve responder pelo passivo nos limites das forças da herança, ficando a salvo o seu próprio patrimônio. Caso o passivo seja superior ao ativo, há insolvência do espólio.

Não tendo sido aberto inventário, para que se possa avaliar a extensão do ativo, atribui-se ao herdeiro, perante os credores do espólio, o ônus de provar de que a cobrança recai sobre seu próprio patrimônio (não em bens do espólio ou sub-rogados com o produto destes bens).

Havendo inventário, ainda que em andamento, o valor dos bens herdados restará comprovado, portanto não haverá necessidade de se recorrer a regras de ônus da prova para dirimir a questão.

Com o inventário, o herdeiro fica desobrigado de fazer a prova do excesso constando avaliados os bens e o total das dívidas.

Responsabilidade dos herdeiros por dívidas

A responsabilidade dos herdeiros fica restrita às forças da herança (responsabilidade intra vires hereditatis). O Código de Processo Civil, ao tratar do processo de execução de dívidas, em seu artigo 796, assim dispõe:

Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

Código de Processo Civil

Veja que, até a partilha dos bens entre os herdeiros, a herança é um todo indivisível,sendo todos os herdeiros proprietários, em conjunto, de todos os bens:

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Código Civil

Dessa forma, até a partilha, é o espólio que deve responder por eventuais dívidas deixadas pelo falecido. Após a partilha, será o herdeiro que passará a responder – respeitado o princípio de que o herdeiro não responde por dívidas superiores às forças da herança.

Base legal

Código Civil

Código de Processo Civil

Como se dá o processo de cobrança de dívidas contra o espólio?
Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email , fone (47) 3444-1335

Jurisprudência

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITIVOS – DECISÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA.
ASSERTIVA DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA POR DEVEDOR FALECIDO, POSTERIORMENTE SUCEDIDO POR SEUS GENITORES – ALEGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA À LIMITAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO AOS VALORES HERDADOS – APLICAÇÃO DA REGRA DOS ARTS. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL E 796 DA LEI ADJETIVA CIVIL – CASO CONCRETO EM QUE RESTOU COLACIONADA “ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DO ESPÓLIO DE NILSON FOLLE JÚNIOR”, NA QUAL CONSTA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO REPRESENTADO PELA NOTA PROMISSÓRIA DE R$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL REAIS), REFERENTE À CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COM VENCIMENTO EM 25 DE ABRIL DE 2011″ – CONTUDO, MERA EXPECTATIVA DO ALUDIDO CRÉDITO, CUJA PROBABILIDADE DE SOLVÊNCIA É MÍNIMA, DADAS AS CONDIÇÕES DA EMITENTE, ATUALMENTE EM PROCESSO DE FALÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DOS HERDEIROS QUE A EXECUÇÃO SUPLANTA AS FORÇAS DA HERANÇA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DADA A FÉ PÚBLICA DO INSTRUMENTO – ENCARGO DA CREDORA DE DEMONSTRAR O CONTRÁRIO (ART. 429, I, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL) – IMPERIOSIDADE DE AFASTAMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS – INSURGÊNCIA PROVIDA.
A teor dos arts. 1.792 do Código Civil e 796 da Lei Adjetiva Civil, “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”, e “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeira responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.
Na espécie, verifica-se que os agravantes herdaram, do original devedor, a cifra de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), proveniente de nota promissória referente à cessão de quotas de sociedade empresária, com vencimento em 25/4/2011. Contudo, aludida importância revela-se mera expectativa de crédito, cuja probabilidade de solvência é mínima, dadas as condições da emitente, atualmente em processo falimentar.
Outrossim, havendo inventário extrajudicial, formalizado por escritura pública, dotada de fé pública, indicando a existência de apenas aludido importe a título de bens a partilhar, é encargo da credora demonstrar circunstância contrária, nos termos do art. 429, I, da Lei Instrumental Civil, tendo em vista a fé pública do documento.
Logo, os herdeiros demonstraram que a execução suplanta as forças da herança, razão pela qual viável obstar os atos constritivos determinados na decisão agravada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM – DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO – ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ.
A fixação de honorários advocatícios pela decisão impugnada é pressuposto inarredável à majoração da verba nesta instância, de forma que, ausente a fixação do estipêndio em primeiro grau, inviável falar em acréscimo da remuneração devida ao profissional.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029948-12.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2021).

EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR PREVIAMENTE À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO AO RESPECTIVO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
“‘É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal […]’ (AgInt no AREsp 1280671/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11.9.18)” (AC n. 0028400-91.2005.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 26-3-2019).
(TJSC, Apelação n. 5010524-24.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DIANTE DA NÃO ABERTURA DE INVENTÁRIO, DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO PELOS HERDEIROS DA DE CUJUS.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
(I) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. BENESSE CONCEDIDA, MAS APENAS PARA A ANÁLISE DO RECURSO.
(II) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO ENQUANTO NÃO ULTIMADA A PARTILHA DE BENS. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.997, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL E 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008298-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO OBJETIVANDO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE A PARTE AGRAVANTE, EM 15 DIAS, ESCLAREÇA SE PRETENDE HABILITAR SEU CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO OU SEGUIR COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OPÇÃO ESTÁ QUE RESULTARÁ NO INDEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PLEITO OBJETIVADO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM O DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. EM QUE PESE SEJA SABIDO QUE O CREDOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A DESISTIR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA HABILITAR SEU CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, POR SE TRATAR DE MERA FACULDADE, CONFORME DISCIPLINA OS ARTS. 642 E 644 DO CPC/15, CASO OPTE EM SEGUIR COM O CUMPRIMENTO, RESTA INCABÍVEL A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. É QUE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO É CABÍVEL EM EXECUÇÃO CONTRA HERDEIRO, POR OBRIGAÇÃO PRÓPRIA, MAS NÃO POR OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE DÍVIDA DO DE CUJUS. DESTE MODO, EM SE TRATANDO DE DÍVIDA QUE FOI CONTRAÍDA PESSOALMENTE PELO AUTOR DA HERANÇA, PODE A PENHORA OCORRER DIRETAMENTE SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO E NÃO NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
“incabível o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos do inventário do espólio do executado falecido, por dívida contraída por ele, por se tratar de dívida do próprio de cujus devedor e não de seus herdeiros, sendo, irrelevante, para esse fim a opção da parte exequente, ora agravada, pela habilitação em autos de inventário ou prosseguimento da execução relativamente aos bens do espólio.” (TJSP. AI. n. 2170553-51.2020.8.26.0000, rel. Des. Roberto Maia, j. em 16-2-2021).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028863-37.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A SUCESSÃO PROCESSUAL E O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE UMA DAS HERDEIRAS DO EXECUTADO FALECIDO, EM MONTANTE CORRESPONDENTE AO TOTAL DA DÍVIDA. RECURSO DESTA HERDEIRA/EXECUTADA.
PRETENDIDA A LIMITAÇÃO DA SUA RESPONSABILIDADE ATÉ O PERCENTUAL DE VINTE E CINCO POR CENTO, ADUZINDO TER SIDO ESTA A PROPORÇÃO RECEBIDA NA PARTILHA DE BENS DE SEU GENITOR. TESE PARCIALMENTE ESCORREITA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE APÓS A PARTILHA. DEVER DO EXECUTADO DE COBRAR DOS HERDEIROS O SEU CRÉDITO PRO RATA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO TOTAL DE SEU QUINHÃO, MAS SEMPRE OBSERVANDO ESTE COMO LIMITE, CASO O PERCENTUAL CABÍVEL DA DÍVIDA SE REVELE SUPERIOR. EXEGESE DOS ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS EM QUE A AGRAVANTE/HERDEIRA DEVE RESPONDER POR CINQUENTA POR CENTO DA DÍVIDA, EM OBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL RECEBIDO POR OCASIÃO DA PARTILHA. INCONFORMISMO ACOLHIDO, EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005451-43.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2021).

Processo: 5060205-32.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Rosane Portella Wolff
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: 03/03/2022
Classe: Agravo de Instrumento

Agravo de Instrumento Nº 5060205-32.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000019-67.2004.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: JORGE ALBERTO LIMA ADVOGADO: SAMUEL CARLOS LIMA (OAB SC009900) ADVOGADO: VINICIUS DADALD (OAB SC042350) AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA CANTO ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: LAURA HELENA BARGELLINI ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: RICARDO TAVARES ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: TATIANA SILVA CANTO TAVARES ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: THAYS SILVA CANTO ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: TITO JOEL CANTO ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: TULIO JOEL CANTO ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724)

RELATÓRIO

Jorge Alberto Lima interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Yannick Caubet, complementada pelo decisum prolatado em sede de embargos de declaração, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000019-67.2004.8.24.0023, por si movido em face de Espólio de Joel José Canto, determinou a intimação do Exequente para apresentar a matrícula atualizada do imóvel penhorado e indeferiu o pedido de utilização dos sistemas Serasajud, Renajud e Infojud contra os herdeiros, eis que a dívida pertence ao Espólio (eventos 452 e 476 dos autos de origem).
Em suas razões (evento 1, petição inicial 1) aduziu, em resumo, que: a) a ação de conhecimento foi ajuizada em 1-3-1990 e sua decisão transitou em julgado no ano de 1997; b) o Executado faleceu em 2-7-2013, e o inventário se finalizou em 6-8-2015 sem que realizado o pagamento da dívida, que sequer fora arrolada no inventário; c) a decisão que rejeitou os Aclaratórios é nula por ausência de prestação jurisdicional, eis que deixou de sanar os vícios apontados nos Aclaratórios; d) há evidente omissão quanto aos argumentos relativos ao pedido de penhora/bloqueio de valores; e) além disso, em que pese determinada a apresentação da matrícula atualizada do imóvel, o bem penhorado se refere a direito possessório, inexistindo título de propriedade, mas apenas escritura de posse; e) no que concerne ao pedido de utilização dos sistemas Serasajud, Renajud e Infojud contra os herdeiros, deixou o julgador de observar decisões pretéritas que deferiram o pedido de habilitação dos herdeiros e de indisponibilidade de ativos financeiros, na proporção de seus quinhões, não se restringindo aos bens que foram recebidos; f) ademais, ao aduzir que os herdeiros não respondem pessoalmente, incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de nulidade da partilha de bens e fraude à execução justamente porque os bens recebidos foram alienados; g) no mérito, a tese de que não cabe a utilização dos sistemas Serasajud, Renajud e Infojud contra os herdeiros está em desconformidade com a interpretação do art. 1.997 do Código Civil, segundo o qual, feita a partilha, respondem os herdeiros na proporção da herança recebida; h) os bens recebidos foram alienados e incorporados aos seus patrimônios, razão pela qual devem responder pessoalmente na proporção recebida; i) a decisão viola o que restou decidido no Agravo de Instrumento n. 4029044-26.2018.8.24.0000; j) o postulado pelo Agravante visa respeitar a proporção dos quinhões recebidos; k) alguns bens penhorados foram alienados e outros hipotecados; l) além disso, o próprio bem oferecido a penhora não mais existia quando da partilha de bens, tendo sido finalizada a partilha sem o pagamento do débito ora reclamado; m) os herdeiros e a meeira agiram de má-fé quando da lavratura da escritura pública de inventário; e n) deve ser reconhecida a responsabilidade de cada herdeiro na proporção que lhe couber a título de herança, respondendo a meeira na proporção dos quinhões cedidos, procedendo-se à avaliação e hasta pública da fração de 1/4 de terreno localizado na Praia da Lagoinha, Ponta das Canas, Cachoeira do Bom Jesus, e autorizando a utilização dos sistemas Serasajud e Renajud para que inscritos os nomes dos herdeiros no cadastro restritivo de crédito e verificada a existência de veículos em seus nomes, além da expedição de ofício à Receita Federal para que envie cópia das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recusal e, ao final, o provimento do Recurso.
Por meio de decisão monocrática proferida em 21-11-2021 deferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a penhora dos direitos possessórios do falecido sobre o terreno localizado no distrito de Cachoeira do Bom Jesus, Florianópolis/SC, respeitada a meação da cônjuge sobrevivente, bem como para autorizar a utilização dos sistemas Renajud e Serasajud em desfavor dos herdeiros, e para determinar a expedição de ofício à Receita Federal para que envie cópia das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos (evento 5).
Em que pese intimados (eventos 8 a 14), os Agravados deixaram de apresentar suas contrarrazões (evento 16).
Após, retornaram os autos conclusos.
É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

1 Da negativa de prestação jurisdicional
Preliminarmente, defende o Agravante a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, ante o desacolhimento dos Aclaratórios opostos sem análise dos vícios apontados naquele Recurso.
Entretanto, a simples rejeição dos Embargos de Declaração não enseja o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A propósito, cumpre salientar que o Julgador originário não está obrigado a rebater todos os argumentos e teses alegadas pelas Partes, apenas aquelas que possam influenciar no julgamento do mérito.
Sobre o tema, colhe-se dos julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DEMANDAS CONEXAS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE EXPRESSAMENTE ABRANGIA TODAS AS AÇÕES CORRELATAS E HOMOLOGADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PELO PRAZO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO ENCERRADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS PRESENTES AUTOS. APELO DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO  QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS E CONDENOU A PARTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM VIRTUDE DA INTENÇÃO PROTELATÓRIA DO RECURSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA A NENHUMA DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. PRELIMINAR AFASTADA.”A fundamentação concisa ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final, tal qual se verifica na hipótese vertente” (TJSC, Apelação Cível n. 0600436-19.2014.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2018).MULTA ARBITRADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXEGESE DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PLEITEANDO TÃO SOMENTE O SEU AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO OU PROCRASTINATÓRIO QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENALIDADE AFASTADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação Cível n. 0302152-44.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019; sem grifo no original).
Desse modo, rechaça-se a preliminar suscitada.

2 Do mérito
Pretende o Exequente/Agravante a reforma da decisão interlocutória que determinou a intimação do credor para apresentar matrícula atualizada de imóvel penhorado e indeferiu o pedido de utilização dos sistemas Serasajud, Renajud e Infojud contra os herdeiros, eis que a dívida pertence ao Espólio, nos seguintes termos (evento 452 dos autos de origem):
1- Antes de dar prosseguimento ao pedido de avaliação e hasta pública do imóvel penhorado nos autos (evento 349), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a matrícula atualizada do bem.
2- Noticiado o falecimento do executado (JOEL JOSÉ CANTO) e efetivada a partilha dos bens, procedeu-se a sucessão processual para os herdeiros.
Feita partilha, como prevê o art. 1.997 do Código Civil, responderão os herdeiros pelas dívidas do falecido, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Desse modo, não cabe utilização dos sistemas SERASAJUD, RENAJUD E INFOJUD contra a pessoa dos herdeiros, já que a dívida pertencia ao espólio, não podendo eles responderem pessoalmente pela dívida, mas tão somente os bens que lhes couberam na divisão da herança.
INDEFIRO, pois, o pedido.

3- Expeça-se certidão para protesto da decisão, na forma do art. 517 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Em que pese opostos Embargos de Declaração pelo Exequente (evento 463 dos autos de origem), o Recurso fora rejeitado (evento 476 dos autos de origem), mantendo-se a decisão embargada e ensejando a interposição do presente Agravo de Instrumento.
A decisão, entretanto, merece reforma.
Versam os autos sobre cumprimento de sentença movido por Jorge Lima em face de Joel José Canto, este falecido no curso da lide, havendo sua substituição pelos herdeiros, haja vista ultimada a partilha.
Com efeito, nos termos delineados em Agravo de Instrumento anterior, autuado sob o n. 5026456-58.2020.8.24.0000, dos 8 (oito) imóveis de propriedade do falecido, 7 (sete) deles ou foram objeto de hipoteca junto ao Banco do Brasil ou foram alienados a terceiros (evento 363 dos autos de origem), enquanto o imóvel remanescente fora reconhecido como bem de família, sendo, portanto, impenhorável.
Diante disso, o Exequente requereu a avaliação e hasta pública de fração de outro terreno, cujos direitos possessórios pertenciam ao falecido e foram transmitidos aos herdeiros.
De fato, extrai-se da “escritura pública de inventário e partilha do espólio de Joel José Canto” (evento 263, informação 432), que, para além de proprietário dos 8 (oito) imóveis, o falecido era titular de direitos possessórios sobre a fração de 1/4 de terreno localizado no distrito de Cachoeira do Bom Jesus, Florianópolis/SC:
[…] 3.2. – DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS: 3.2.1. – Direitos possessórios sobre a Fração de 1/4 de um terreno, situado na Praia de Lagoinha, Ponta das Canas, distrito de Cachoeira do Bom Jesus, neste município, terreno este com área total de 2.112,00m², com as seguintes confrontações: frente para o mar da Praia de Lagoinha onde mede 24,00m; fundos com uma rua ali existente na mesma metragem da frente, estrema ao lado oeste com Manoel João Oliveira e atualmente com Mapil-Mercado, Administração e Participação Imobiliária Ltda, e ao lado leste com terras de José Xavier da Cunha, medindo de ambos os lados 88,00m, aproximadamente, cadastrado na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob nº 17.27.058.0453.003-509. Conforme Escritura Pública de Re-Ratificação de Cessão de Direitos de Posse e Outras Avenças lavrada no 4º Tabelionato de Notas e 4º Ofício de Protestos de Títulos de Florianópolis/SC, livro 207, folhas 163/164, aos 26/09/1988. As partes atribuem ao respectivo imóvel para fins fiscais o valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), sendo homologado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina pelo mesmo valor. As partes atribuem a meação do respectivo imóvel para fins fiscais o valor de R$ 11.250,00 (onze mil e duzentos e cinquenta reais), sendo homologado pelo mesmo valor. […]
A decisão agravada, por sua vez, determinou a juntada de matrícula atualizada do bem (evento 452 dos autos de origem), providência que sequer se mostra cabível, haja vista se tratar de direitos possessórios.
De se salientar, por oportuno, que, para além de constarem na escritura pública de inventário e partilha, os direitos possessórios do falecido sobre a área foram demonstrados também por meio da juntada da escritura pública de re-ratificação de cessão de direitos de posse, celebrada em 26-9-1988 (evento 463, outros 5).
Assim, deve ser autorizada a penhora dos direitos sucessórios do falecido sobre o terreno em questão, que atinge 1/8 de sua área, respeitada a meação da cônjuge sobrevivente.
No mais, pretende o Agravante a utilização dos sistemas Serasajud e Renajud para que inscritos os nomes dos herdeiros no cadastro restritivo de crédito e verificada a existência de veículos em seus nomes, além da expedição de ofício à Receita Federal para que envie cópia das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos.
Bem analisados os autos, infere-se que o cumprimento de sentença teve início em agosto de 1998 (evento 100, execução/cumprimento de sentença 4, dos autos de origem), ou seja, há mais de 23 (vinte e três) anos, bem como que o falecimento do Executado ocorreu em 2-7-2013 (evento 100, certidão 302, dos autos de origem).
Outrossim, apesar de o falecido ter deixado diversos bens móveis e imóveis, os herdeiros realizaram a partilha dos bens por meio de escritura pública de inventário e partilha lavrada em 30-8-2013, menos de dois meses após o óbito, oportunidade em que declararam que “inexistem dívidas ou obrigações pendentes do de cujus ou pelo próprio processo de apuração da herança que onerem o patrimônio, respondendo cada herdeiro proporcionalmente a sua parte na herança” (evento 263, informação 432, p. 6, dos autos de origem).
A responsabilidade dos herdeiros, é de se dizer, restou devidamente reconhecida nos autos do Agravo de Instrumento n. 4029044-26.2018.8.24.0000 (evento 366, outros 2, dos autos de origem), nos seguintes termos:
O segundo argumento trazido pelo recorrente é no sentido de que os herdeiros devem responder pela dívida também na parte que cederam à sua genitora, tendo em vista que direcionaram a destinação dos bens recebidos.
O Código Civil prevê que os herdeiros podem ceder seus direitos hereditários, no todo ou em parte, desde que observada forma solene, consubstanciada em instrumento público, in verbis:
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

Discorrem, a respeito, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:
A cessão de direitos hereditários consiste em um ato jurídico negocial, pelo qual o herdeiro (cedente), por escritura pública ou termo nos autos, transfere, gratuita ou onerosamente, a sua quota hereditária a um terceiro (cessionário).
Trata-se, inequivocamente, de um ato negocial de natureza aleatória, na medida em que o cessionário assume o risco de nada vir a receber, caso se apure a existência de dívidas deixadas pelo falecido, que possam vir a esgotar as forças da herança.
Por isso, em geral, quando onerosa a cessão, o preço recebido pela quota transferida costuma ser mais baixo, exatamente para cobrir o risco de o cessio-nário não receber, ao cabo do inventário ou do arrolamento, o justo valor pela quota por que pagou. (Novo curso de direito civil, volume 7: direito das sucessões – 5. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 114)
Considerando que os herdeiros realizaram a cessão de uma quota parte que lhes competia, à sua genitora, na escritura pública de inventário e partilha do espólio de Joel José Canto (fls. 446/454 dos autos de origem), percebe-se que inexistem vícios a invalidá-la, razão pela qual é considerada válida e eficaz perante terceiros.
Diversamente do que dá a entender o agravante, não houve confusão entre a cessão de direitos hereditários e o instituto da renúncia da herança, mesmo porque esta deve ser declarada expressamente, também por instrumento público.
Diante disso, cumpridos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC) e realizada a cessão por instrumento público, não há motivos para que Tito, Tatiana, Túlio e Thays respondam por quota superior à que, efetivamente, receberam.
Entretanto, também não há como desconsiderar que a quota-parte que coube a cada um dos filhos do de cujus, e que foram cedidos à sua genitora, faz parte, efetivamente, do acervo hereditário, de modo que, independentemente de terem sido cedidos, respondem pelas dívidas do espólio.
Permitir que as quotas-partes cedidas não possam responder pela presente execução seria viabilizar a possibilidade de fraude à execução, já que bastaria que os herdeiros cedessem seus direitos hereditários a terceiros para que os credores não pudessem cobrar suas dívidas.
Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga e Nelson Roselvald lecionam a respeito:
O cessionário (o adquirente) assume o lugar do cedente (o herdeiro), sub-rogando nos direitos respectivos, atribuindo-se-lhe todos os bens e vantagens patrimoniais deixadas pelo falecido. Lado outro, responde o cessionário, por conseguinte, pelas dívidas do espólio, até o valor do quinhão respectivo do cedente. Com isso, não compromete seu patrimônio pessoal, mas pode, eventualmente, nada receber, caso o quinhão cedido tenha de ser comprometido para pagamento dos débitos (Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador. Ed. JusPodivm, 2017, p. 1.973) (Grifei).
Colaciona-se, ainda, o seguinte julgado desta Corte:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO EXECUTADO NO CURSO DA AÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. VIÚVA MEEIRA. DIREITOS HEREDITÁRIOS A ELA CEDIDOS PELAS TRÊS FILHAS (ÚNICAS HERDEIRAS). DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS CONTRA AS TRÊS FILHAS DO EXECUTADO (CEDENTES). PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DA LIDE À VIÚVA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA. LIMITAÇÃO AO QUINHÃO RECEBIDO DAS CEDENTES. Como é o acervo hereditário que responde pelas dívidas da herança, cabe ao cessionário, que assume o lugar do cedente, responder pelas dívidas do espólio, até limite do quinhão recebido. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS. QUESTÃO NÃO ABORDADA PELA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015584-69.2018.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2019) (grifei).
Por fim, o agravante também defende que deve ser possibilitada a penhora dos bens partilhados pela fração que coube a cada herdeiro.
Com efeito, o art. 1.997, caput, do Código Civil prevê que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.”
Assim, tendo em vista que, in casu, já houve a partilha dos bens deixados pelo falecido, cada herdeiro responde apenas pela proporção que lhe coube a título de herança e o cônjuge deverá responder na proporção dos quinhões cedidos.
Isto porque, como já exposto, não se transfere mais direitos do que possui, ou seja, a cessão abrange créditos e débitos, inclusive, aqueles apurados após a partilha.
Nesse contexto, diversamente do que consignou o juízo a quo, a penhora de bens para satisfazer o crédito postulado na execução de sentença deve observar os quinhões hereditários que cada herdeiro e a viúva-meeira receberam. Possibilitar que cada um responda tão somente pelos valores fixos indicados na escritura pública de inventário seria um contrassenso, já que o exequente ficaria totalmente dependente da vontade dos herdeiros ao indicarem os valores venais do acervo hereditário. Ou seja, basta que os herdeiros atribuam valores muito abaixo do que os bens realmente valem para frustrar a execução.
Portanto, os executados devem responder pela dívida na exata fração dos bens que receberam pela partilha do de cujus, incluindo a quota parte que foi cedida à sua genitora. Os filhos respondem, cada um, por apenas 12,5% do bem descrito no item 3.2 do inventário e a viúva-meeira responde apenas por 50% dos bens descritos nos itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1.6, 3.1.7, 3.1.8, 3.3 e 3.4, recebidos, a título da cessão de direitos hereditários, de seus filhos.
Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar que, havendo penhora de bens, seja observada a fração ideal (porcentagem) que coube a cada um dos herdeiros, inclusive, quanto às quotas partes cedidas à viúva-meeira.
(sublinhou-se)
Neste particular, assentada a responsabilidade dos herdeiros, plenamente possível a adoção de medidas visando à satisfação do débito em desfavor da cônjuge sobrevivente e dos filhos do falecido, desde que respeitadas as frações recebidas a título de partilha.
Desta feita, bem ponderadas as particularidades da lide, plenamente possível a utilização dos sistemas Serasajud e Renajud em desfavor dos herdeiros, bem como a expedição de ofício à Receita Federal para que envie cópia das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos, tudo visando à satisfação do crédito exequendo, nos limites dos quinhões recebidos.
Notadamente no que concerne à utilização do Serasajud, de se salientar que a possibilidade de o Exequente realizar o protesto de forma extrajudicial não impede o uso do sistema, consoante já decidido por este Órgão Colegiado, em Acórdão de minha relatoria (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004402-52.2019.8.24.0000, de Timbó, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2020).
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar a penhora dos direitos possessórios do falecido sobre o terreno localizado no distrito de Cachoeira do Bom Jesus, Florianópolis/SC, respeitada a meação da cônjuge sobrevivente, bem como para autorizar a utilização dos sistemas Renajud e Serasajud em desfavor dos herdeiros, bem como determinar a expedição de ofício à Receita Federal para que envie cópia das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos.

Documento eletrônico assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1861286v6 e do código CRC 7fc509a6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFFData e Hora: 3/3/2022, às 17:18:3

Agravo de Instrumento Nº 5060205-32.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000019-67.2004.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: JORGE ALBERTO LIMA ADVOGADO: SAMUEL CARLOS LIMA (OAB SC009900) ADVOGADO: VINICIUS DADALD (OAB SC042350) AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA CANTO ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: LAURA HELENA BARGELLINI ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: RICARDO TAVARES ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: TATIANA SILVA CANTO TAVARES ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: THAYS SILVA CANTO ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: TITO JOEL CANTO ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: TULIO JOEL CANTO ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA APRESENTAR MATRÍCULA ATUALIZADA DE IMÓVEL PENHORADO E INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA CONTRA OS HERDEIROS DO DEVEDOR, JÁ FALECIDO, EIS QUE A DÍVIDA PERTENCE AO ESPÓLIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PONTOS IMPUGNADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL PENHORADO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL, HAJA VISTA SE TRATAR DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. PENHORA QUE DEVE RECAIR SOBRE OS DIREITOS SUCESSÓRIOS DO FALECIDO SOBRE O TERRENO, RESPEITADA A MEAÇÃO DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA PARA QUE INSCRITOS OS NOMES DOS HERDEIROS DO DEVEDOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS EM SEUS NOMES, ALÉM DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA OBTER CÓPIA DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DOS HERDEIROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TEVE INÍCIO EM AGOSTO DE 1998. FALECIMENTO DO EXECUTADO EM JULHO DE 2013. HERDEIROS QUE REALIZARAM A PARTILHA DOS BENS POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA LAVRADA MENOS DE DOIS MESES APÓS O ÓBITO E DECLARARAM INEXISTIR DÍVIDAS OU OBRIGAÇÕES QUE ONERASSEM O PATRIMÔNIO, RESPONDENDO CADA HERDEIRO PROPORCIONALMENTE A SUA PARTE NA HERANÇA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS QUE JÁ RESTOU DEVIDAMENTE RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR (AUTOS N. 4029044-26.2018.8.24.0000). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS VISANDO À SATISFAÇÃO DO DÉBITO EM DESFAVOR DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE E DOS FILHOS DO FALECIDO, DESDE QUE RESPEITADAS AS FRAÇÕES RECEBIDAS A TÍTULO DE HERANÇA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar a penhora dos direitos possessórios do falecido sobre o terreno localizado no distrito de Cachoeira do Bom Jesus, Florianópolis/SC, respeitada a meação da cônjuge sobrevivente, bem como para autorizar a utilização dos sistemas Renajud e Serasajud em desfavor dos herdeiros, bem como determinar a expedição de ofício à Receita Federal para que envie cópia das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de março de 2022.

Documento eletrônico assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1861287v7 e do código CRC 318416bf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFFData e Hora: 3/3/2022, às 17:18:3

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5060205-32.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA

PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
AGRAVANTE: JORGE ALBERTO LIMA ADVOGADO: SAMUEL CARLOS LIMA (OAB SC009900) ADVOGADO: VINICIUS DADALD (OAB SC042350) AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA CANTO ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: LAURA HELENA BARGELLINI ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: RICARDO TAVARES ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: TATIANA SILVA CANTO TAVARES ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: THAYS SILVA CANTO ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: TITO JOEL CANTO ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: TULIO JOEL CANTO ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/03/2022, na sequência 96, disponibilizada no DJe de 14/02/2022.
Certifico que o(a) 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS DO FALECIDO SOBRE O TERRENO LOCALIZADO NO DISTRITO DE CACHOEIRA DO BOM JESUS, FLORIANÓPOLIS/SC, RESPEITADA A MEAÇÃO DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE, BEM COMO PARA AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SERASAJUD EM DESFAVOR DOS HERDEIROS, BEM COMO DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA QUE ENVIE CÓPIA DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFFVotante: Desembargador MONTEIRO ROCHAVotante: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIORSecretário

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