Show Até a partilha, é o espólio que deve responder por eventuais dívidas deixadas pelo falecido. Após a partilha, será o herdeiro que passará a responder – respeitado o princípio de que o herdeiro não responde por dívidas superiores às forças da herança Por Emerson Souza Gomes A herança compreende as dívidas do falecidoDe acordo com o art. 1.784, do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. É importante saber a herança compreender não só bens e direitos, mas também as dívidas deixadas pelo falecido. A herança compreende o patrimônio total transmitido, portanto, o ativo e o passivo titularizado pelo falecido, incluindo, neste último, dívidas contraídas e não liquidadas. O herdeiro deve provar que as dívidas ultrapassam o valor dos bensApesar da sucessão transferir o patrimônio deixado pelo de cujus, a responsabilidade dos herdeiros não deverá ultrapassar as forças da herança. Veja o que prevê o artigo 1.792 do Código Civil:
Conforme o dispositivo, para que o herdeiro não responda por dívidas deixadas pelo falecido, que ultrapassem o valor dos bens e direitos herdados, é exigido que ele prove tal excesso. O inventário desobriga o herdeiro de provar o excessoRecai sobre o herdeiro o ônus de provar que as dividas deixadas pelo falecido ultrapassam o valor dos bens herdados. Se não efetuar esta prova, o herdeiro corre o risco de responder pelas dívidas integralmente. O herdeiro deve responder pelo passivo nos limites das forças da herança, ficando a salvo o seu próprio patrimônio. Caso o passivo seja superior ao ativo, há insolvência do espólio. Não tendo sido aberto inventário, para que se possa avaliar a extensão do ativo, atribui-se ao herdeiro, perante os credores do espólio, o ônus de provar de que a cobrança recai sobre seu próprio patrimônio (não em bens do espólio ou sub-rogados com o produto destes bens). Havendo inventário, ainda que em andamento, o valor dos bens herdados restará comprovado, portanto não haverá necessidade de se recorrer a regras de ônus da prova para dirimir a questão. Com o inventário, o herdeiro fica desobrigado de fazer a prova do excesso constando avaliados os bens e o total das dívidas. Responsabilidade dos herdeiros por dívidasA responsabilidade dos herdeiros fica restrita às forças da herança (responsabilidade intra vires hereditatis). O Código de Processo Civil, ao tratar do processo de execução de dívidas, em seu artigo 796, assim dispõe:
Veja que, até a partilha dos bens entre os herdeiros, a herança é um todo indivisível,sendo todos os herdeiros proprietários, em conjunto, de todos os bens:
Dessa forma, até a partilha, é o espólio que deve responder por eventuais dívidas deixadas pelo falecido. Após a partilha, será o herdeiro que passará a responder – respeitado o princípio de que o herdeiro não responde por dívidas superiores às forças da herança. Base legalCódigo Civil Código de Processo Civil Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email , fone (47) 3444-1335JurisprudênciaAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITIVOS – DECISÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR PREVIAMENTE À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO
DO PROCESSO AO RESPECTIVO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DIANTE DA NÃO ABERTURA DE INVENTÁRIO, DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO PELOS HERDEIROS DA DE
CUJUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO OBJETIVANDO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE A PARTE AGRAVANTE, EM 15 DIAS, ESCLAREÇA SE PRETENDE HABILITAR SEU CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO OU
SEGUIR COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OPÇÃO ESTÁ QUE RESULTARÁ NO INDEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A SUCESSÃO PROCESSUAL E O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE UMA DAS HERDEIRAS DO EXECUTADO FALECIDO, EM MONTANTE CORRESPONDENTE AO TOTAL DA DÍVIDA. RECURSO DESTA HERDEIRA/EXECUTADA. Processo: 5060205-32.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Agravo de Instrumento
Nº 5060205-32.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000019-67.2004.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF AGRAVANTE: JORGE ALBERTO LIMA ADVOGADO: SAMUEL CARLOS LIMA (OAB SC009900) ADVOGADO: VINICIUS DADALD (OAB SC042350) AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA CANTO ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: LAURA HELENA BARGELLINI ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: RICARDO TAVARES ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: TATIANA SILVA CANTO TAVARES ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: THAYS SILVA CANTO ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: TITO JOEL CANTO ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: TULIO JOEL CANTO ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) RELATÓRIO Jorge Alberto Lima interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Yannick Caubet, complementada pelo decisum prolatado
em sede de embargos de declaração, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000019-67.2004.8.24.0023, por si movido em face de Espólio de Joel José Canto, determinou a intimação do Exequente para apresentar a matrícula atualizada do imóvel penhorado e indeferiu o pedido de utilização dos sistemas Serasajud, Renajud e Infojud contra os herdeiros, eis que a dívida pertence ao Espólio (eventos 452 e 476 dos autos de origem). VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. 1 Da negativa de prestação
jurisdicional 2 Do mérito Documento eletrônico assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1861286v6 e do código CRC 7fc509a6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFFData e Hora: 3/3/2022, às 17:18:3 Agravo de Instrumento Nº 5060205-32.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000019-67.2004.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF AGRAVANTE: JORGE ALBERTO LIMA ADVOGADO: SAMUEL CARLOS LIMA (OAB SC009900) ADVOGADO: VINICIUS DADALD (OAB SC042350) AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA CANTO ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: LAURA HELENA BARGELLINI ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: RICARDO TAVARES ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: TATIANA SILVA CANTO TAVARES ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: THAYS SILVA CANTO ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: TITO JOEL CANTO ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: TULIO JOEL CANTO ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA APRESENTAR MATRÍCULA ATUALIZADA DE IMÓVEL PENHORADO E INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA CONTRA OS HERDEIROS DO DEVEDOR,
JÁ FALECIDO, EIS QUE A DÍVIDA PERTENCE AO ESPÓLIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar a penhora dos direitos possessórios do falecido sobre o terreno localizado no distrito de Cachoeira do Bom Jesus, Florianópolis/SC, respeitada a meação da cônjuge sobrevivente, bem como para autorizar a utilização dos sistemas Renajud e Serasajud em desfavor dos herdeiros, bem como determinar a expedição de ofício à Receita Federal para que envie cópia das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de março de 2022. Documento eletrônico assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1861287v7 e do código CRC 318416bf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFFData e Hora: 3/3/2022, às 17:18:3 EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2022 Agravo de Instrumento Nº 5060205-32.2021.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Postagens recomendadasO que acontece se não colocar as dívidas no inventário?Não havendo dinheiro para saldar as dívidas do espólio, se faz a penhora dos bens para que se levantem os valores por meio de praça ou leilão.
Como executar dívida de espólio?Os credores podem fazer a cobrança de dívida de pessoa falecida através de seu espólio e não sobre seus herdeiros. Após o óbito, os herdeiros devem iniciar o inventário dos bens deixados pelo falecido bem como nomear um inventariante.
Como cobrar dívida do falecido?Nada de a credora enviar um boleto com a dívida e juros. O que acontece é que os parentes não herdam a dívida, portanto, não têm obrigação de pagá-la, mas a empresa pode acionar o espólio judicial para exigir o valor. Nesse sentido, é muito importante que os parentes façam um inventário dos bens do falecido.
O que é cobrança de espólio?Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
|