É obrigatório o registro do empregado no período de experiência do contrato de trabalho 0 5?

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Obrigatoriedade, Período de experiência, Casos aplicáveis, Outros registros, Penalidades

Obrigatoriedade

Todos os funcionários devem ser registrados, no prazo máximo de 48 horas após a admissão, segundo a CLT.

Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer empregado, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Período de experiência

O período de experiência sem registro não tem amparo legal. O artigo 29o. da CLT determina que o registro aconteça em 48 horas, no máximo, depois que o funcionário começa a trabalhar.

Existe na CLT o contrato de experiência, que tem 90 dias como prazo-limite.

Casos aplicáveis

Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Outros registros

Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

Penalidades

Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: V - anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.

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É possível realizar o registro retroativo de funcionário? É obrigação das empresas a regularização do contrato de trabalho de seus empregados. Isso é feito por meio de registros diversos como o feito na CTPS (carteira de trabalho), livro de funcionários e diante do e-Social.

Muitas vezes as empresas postergam o registro para ter um período de testes com o funcionário; em outros, o fazem para evitar gastos com as verbas trabalhistas e impostos decorrentes do vínculo de emprego.

Continue lendo para saber o que a lei prevê em relação ao registro realizado de maneira retroativa e quais as consequências que as empresas podem sofrer ao realizá-lo.

Registro do empregado: O que diz a CLT?

É obrigatório o registro do empregado no período de experiência do contrato de trabalho 0 5?

Veja abaixo as previsões da CLT quanto ao registro de empregado e sobre a possibilidade de fazê-lo de fazer o registro retroativo:

Art. 13 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

(…)

Art. 29.  O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

(…)

§ 3º – A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. 

(…)

§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.

(…)

Art. 36 – Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.    

Art. 41 – Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.   

Parágrafo único – Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.   

(…)

  Art. 47.  O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

§ 1o  Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.    

§ 2o  A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. 

 Art. 47-A.  Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.   

Art. 48 – As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.      

Registro Retroativo: É possível?

As normas acima apresentadas correspondem às previsões contidas na CLT quanto à necessidade de registro do empregado e ao dever que isso gera ao empregador. O legislador foi silente quanto à possibilidade de registro de forma retroativa da CTPS.

Essa previsão inexiste nas leis trabalhistas e é por isso que deve ser evitada na medida em que não possui previsão legal para se embasar.

Outro ponto importante em relação a esse assunto é que é claro que é possível que o empregador faça o registro posteriormente. Isso ocorre para proteger o empregado que tem o direito de ter o seu vínculo de emprego reconhecido para todos os fins, principalmente em relação ao tempo de serviço para fins previdenciários e às verbas que decorrem do contrato formal.

O fato de existir o registro posterior não exime o empregador de ser alvo de diversas multas. A CLT estabelece multa a ser aplicada para cada trabalhador da empresa que não estiver devidamente registrado. É possível que a fiscalização trabalhista aplique outras multas. É preciso evitar realizar o registro do empregado após sua contratação. Isso pode gerar muitos problemas para a empresa que vão além de multas e atingem a necessidade de recolhimento do registro retroativo de diversas verbas.

Dentre elas estão o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a contribuição previdenciária patronal. Ambos os recolhimentos são mensais e deverão ser feitos considerando-se a data em que o trabalhador efetivamente passou a trabalhar na empresa.

Sequer é possível cogitar realizar a anotação de forma atrasada e em data incompatível com o início da efetiva prestação de jornada de trabalho.

Situações comuns de registro retroativo do empregado

É obrigatório o registro do empregado no período de experiência do contrato de trabalho 0 5?

As situações mais comuns dizem respeito à postergação da anotação por motivos diversos ou mesmo a fraude ao contrato de trabalho. No segundo caso o trabalhador pode acionar a empresa perante a Justiça do Trabalho.

Caso seja reconhecido o vínculo por meios diversos como testemunhos, documentos, mensagens, e-mails e fotos, por exemplo, a empresa será condenada a realizar a anotação retroativa em CTPS. Junto a isso ela deverá:

  • Realizar recolhimento do INSS e FGTS de forma retroativa;
  • Anotação no livro de registro de empregados;
  • Pagamento de reflexos em verbas trabalhistas;
  • Condenação em pagamento de honorários ao advogado do trabalhador.

Por mais atrativo que pareça realizar a anotação depois de passado um tempo da prestação de serviços (registro retroativo) ela sempre deve ser evitada. Ela apenas posterga o pagamento de parcelas e as acumula entre elas e com juros de mora e multas que tendem a ser muito mais prejudiciais à organização.

É possível assinar carteira com data retroativa?


Sim é possível,  o empregador pode usar um período de teste com o colaborador e após isto realizar o registro na carteira de trabalho de com data retroativa. Mas deve gir de comum acordo entre ambos, caso o contrário pode resultar em multas e processos para a empresa.

Precisa registrar no período de experiência?

O contrato de experiência deve ser registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em um prazo de até 48 horas. A falta de cumprimento desta regra por parte do empregador poderá tornar este acordo por prazo indeterminado. Como já mencionado, a legislação determina que o prazo máximo não exceda 90 dias.

Quando o empregado está em período de experiência não é necessário registrá lo?

O contrato de experiência deve ser registrado na CTPS da mesma maneira que no formato de contratação por tempo indeterminado, com a diferença que as informações preenchidas nas anotações gerais devem identificar que se trata de um período de experiência.

Quais são as regras para o contrato de experiência?

É importante lembrar que não existe uma regra que defina qual limite mínimo para o contrato de experiência, o empregador não é obrigado a fazer o contrato por 90 dias. O prazo do contrato pode ser de 30 dias e sua renovação de 60 dias, ou outras formas que atendam a necessidade de avaliação das partes.

Qual o número mínimo de dias para contrato de experiência?

Previsto pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), essa modalidade de contrato não poderá exceder 90 dias. No entanto, não há nenhuma previsão legal sobre o prazo mínimo deste contrato, por isso é comum contratar um trabalhador pelo período de experiência de 45 dias.