O controle de constitucionalidade jurisdicional preventivo é medida excepcional, cabível apenas para o controle de Proposta de Emenda Constitucional que não observe o devido processo legislativo. Show O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 20 de junho de 2013 o julgamento do Mandado de Segurança 32033, iniciado no dia 05 de junho, com a seguinte ementa:
Três principais questões foram discutidas nesse julgamento, após a decisão da questão de ordem sobre a manifestação de amici curiae[1]: (a) cabimento do MS contra tramitação de projeto de lei, (b) controle de constitucionalidade preventivo de projeto de lei (e não apenas de Projeto de Emenda Constitucional); (c) e controle de constitucionalidade preventivo de conteúdo de Projeto de Lei (e não somente da forma do processo legislativo). Por maioria, o Pleno do STF decidiu não ser cabível o controle de constitucionalidade prévio e material de Projeto de Lei, por meio do mandado de segurança ou de outro meio processual. A fim de examinar essa decisão, relembra-se a classificação de Canotilho para os modelos de controle de constitucionalidade: (a) quem controla (sujeito), dividido em controle político e jurisdicional; (b) como se controla (modo), podendo ocorrer por via incidental ou por via principal, ou pelo controle concentrado (impugnação da norma independentemente de qualquer litígio) ou concreto (realizado em um processo inter partes); (c) quando se controla (tempo), decomposto em preventivo e sucessivo; (d) e quem requer o controle (legitimidade ativa), podendo ser conferido a qualquer pessoa ou restrito a certas pessoas naturais ou jurídicas, ressalvando que não pode ser iniciada de ofício pelos órgãos competentes para exercê-lo[2]. Quanto ao tempo, o controle de constitucionalidade (com os sujeitos político e jurisdicional) pode ser: (a) preventivo (prévio, ou a priori), se exercido anteriormente à edição ou prática do ato normativo; (b) e repressivo (posterior, sucessivo, ou a posteriori), quando realizado posteriormente à efetivação da norma. O controle político preventivo no Brasil é atualmente desempenhado pelos Poderes Legislativo (nas Comissões de Constituição e Justiça do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a quem compete analisar a compatibilidade dos projetos de lei com as normas constitucionais) e Executivo (pelo Presidente da República, que pode vetar projeto de lei, quando considerá-lo inconstitucional – art. 66, § 1º, da Constituição). Já o controle jurisdicional preventivo é realizado somente quando existir proibição constitucional ao trâmite do ato normativo impugnado. O controle político repressivo encontra previsão constitucional em duas hipóteses, ambas de competência do Congresso Nacional: (a) a sustação de atos normativos do Poder Executivo, quando exorbitarem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa (art. 49, V); (b) e a rejeição de medida provisória, (art. 62, caput e §§ 5º, 8º e 9º). O controle jurisdicional repressivo é a regra, e pode ser exercido nos dois modos acima mencionados: (a) difuso (por via incidental), efetuado por todos os órgãos do Poder Judiciário; (b) e concentrado (ou por via principal), exercido somente pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário, ou por uma Corte instituída para realizá-lo[3]. Especificamente sobre o controle jurisdicional prévio, entende o Supremo Tribunal Federal, com fundamento na garantia do devido processo legislativo, que parlamentar pode impetrar mandado de segurança para impedir que seja deliberada no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional que violar cláusula pétrea (MS 23047 MC/DF, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11/02/1998, DJ 14/11/2003, p. 14; MS 22183/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 05/04/1995, DJ 12/12/1997, p. 65569; MS 20257/DF, Pleno, rel. p/ acórdão Min. Moreira Alves, j. 08/10/1980, DJ 27/02/1981, p. 1304). Por outro lado, não se admite o controle de constitucionalidade de projeto de lei, pois, em regra, não possui caráter preventivo. Nesse sentido:
Ressalva-se que a posterior entrada em vigor da norma supre o vício processual:
Excepcionalmente, o STF admite o controle de constitucionalidade preventivo de Proposta de Emenda Constitucional (PEC), desde que ocorra violação ao devido processo legislativo, ou seja, a tramitação não observe alguma das disposições previstas nos §§ 1º e 4º do art. 60 da Constituição:
Com esse entendimento, cita-se novamente a ADI 466:
Em sentido inverso, pode-se afirmar que em regra também não é possível o controle jurisdicional preventivo de PEC, a menos que a violação esteja inserida na proteção do art. 60, §§ 1º (formal) e 4º (material), da Constituição. Portanto, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência ao julgar o Mandado de Segurança 32033, no sentido de que o controle de constitucionalidade jurisdicional preventivo é medida excepcional, cabível apenas para o controle de Proposta de Emenda Constitucional que não observe o devido processo legislativo assegurado pelos §§ 1º e 4º do art. 60 da Constituição. Notas[1] Esse ponto foi analisado em: CARDOSO, Oscar Valente. A pessoa natural como amicus curiae no Supremo Tribunal Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, nº 3634, 13 jun. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24706>. Acesso em: 9 jul. 2013. [2] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1996, pp. 962-969. [3] Essa classificação é analisada com maior profundidade no Capítulo II de: CARDOSO, Oscar Valente. Controle abstrato de constitucionalidade: aspectos subjetivos. Rio de Janeiro: Livre Expressão, 2011. Quais poderes pode exercer o controle preventivo de constitucionalidade?O Poder Legislativo realiza o controle preventivo de constitucionalidade (controle constitucional preventivo político) por dois modos. Ele faz pelo parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que pode arquivar o projeto quando tiver certeza, e, quando houver dúvidas, ela enviará para votação em plenário.
Quais as formas de controle de constitucionalidade realizado pelo Poder Judiciário?Existem dois sistemas ou métodos de controle judiciário de constitucionalidade repressivo: A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação; B) controle difuso, concreto ou aberto ou de via de exceção.
Quem realiza o controle preventivo de constitucionalidade?No Brasil, o controle preventivo de constitucionalidade é exercido tipicamente pelos poderes democráticos, que são os eleitos pelo voto popular, isto é, o Poder Legislativo e o Poder Executivo, mas o Poder Judiciário numa situação específica, desde que provocado, pode também declarar a inconstitucionalidade de um ...
É possível o Poder Judiciário exercer controle sobre a tramitação da respectiva PEC?Há possibilidade de o Poder Judiciário controlar a constitucionalidade do processo legislativo do projeto de emenda constitucional. No caso em tela o controle mostra-se viável em função da violação da limitação procedimental constante no art. 60, parágrafo 5º da CRFB.
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