É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios?

É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios?

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 114, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019

Modifica regras do regime pr�prio de previd�ncia social e d� outras provid�ncias. 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESP�RITO SANTO, nos termos do artigo 62, � 3� da Constitui��o Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: 

Art. 1� A Constitui��o Estadual passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 32. (...)

(...)

21. O servidor p�blico titular de cargo efetivo poder� ser readaptado para exerc�cio de cargo cujas atribui��es e responsabilidades sejam compat�veis com a limita��o que tenha sofrido em sua capacidade f�sica ou mental, enquanto permanecer nesta condi��o, desde que possua a habilita��o e o n�vel de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remunera��o do cargo de origem.

22. A aposentadoria concedida com a utiliza��o de tempo de contribui��o decorrente de cargo, emprego ou fun��o p�blica, inclusive do Regime Geral de Previd�ncia Social, acarretar� o rompimento do v�nculo que gerou o referido tempo de contribui��o.

23. � vedada a complementa��o de aposentadorias de servidores p�blicos e de pens�es por morte a seus dependentes que n�o seja decorrente do disposto nos �� 14 a 16 do art. 39 ou que n�o seja prevista em lei que extinga regime pr�prio de previd�ncia social.� (NR)

�Art. 33. (...)

(...)

V - na hip�tese de ser segurado de regime pr�prio de previd�ncia social, permanecer� filiado a este regime, no ente federativo de origem.

(...).� (NR)

�Art. 38. (...)

(...)

� 8� � vedada a incorpora��o de vantagens de car�ter tempor�rio ou vinculadas ao exerc�cio de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o � remunera��o do cargo efetivo.� (NR)

�Art. 39. O regime pr�prio de previd�ncia social dos servidores titulares de cargos efetivos ter� car�ter contributivo e solid�rio, mediante contribui��o do Estado, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial.

� 1� O servidor abrangido por regime pr�prio de previd�ncia social ser� aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscet�vel de readapta��o, hip�tese em que ser� obrigat�ria a realiza��o de avalia��es peri�dicas para verifica��o da continuidade das condi��es que ensejaram a concess�o da aposentadoria, na forma de lei;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar federal; e

III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, observados o tempo de contribui��o e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.

� 2� Os proventos de aposentadoria n�o poder�o ser inferiores ao valor m�nimo a que se refere o � 2� do art. 201 da Constitui��o Federal ou superiores ao limite m�ximo estabelecido para o Regime Geral de Previd�ncia Social, observado o disposto nos �� 14 a 16.

� 3� As regras para c�lculo de proventos de aposentadoria ser�o disciplinadas em lei.

� 4� � vedada a ado��o de requisitos ou crit�rios diferenciados para concess�o de benef�cios em regime pr�prio de previd�ncia social, ressalvado o disposto nos �� 4�-A, 4�-B, 4�-C, 4�-D e 5�.

� 4�-A Poder�o ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribui��o diferenciados para aposentadoria de servidores com defici�ncia, previamente submetidos � avalia��o biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

� 4�-B Poder�o ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribui��o diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de policial civil.

� 4�-C Poder�o ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribui��o diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenci�rio ou de agente socioeducativo.

� 4�-D Poder�o ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribui��o diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposi��o a agentes nocivos qu�micos, f�sicos e biol�gicos prejudiciais � sa�de, ou associa��o desses agentes, vedada a caracteriza��o por categoria profissional ou ocupa��o.

� 5� Os ocupantes do cargo de professor ter�o idade m�nima reduzida em 5 (cinco) anos em rela��o �s idades decorrentes da aplica��o do disposto no inciso III do � 1�, desde que comprovem tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio fixado em lei complementar.

� 6� Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumul�veis na forma desta Constitui��o, � vedada a percep��o de mais de uma aposentadoria � conta de regime pr�prio de previd�ncia social, aplicando-se outras veda��es, regras e condi��es para a acumula��o de benef�cios previdenci�rios estabelecidas no Regime Geral de Previd�ncia Social.

� 7� Observado o disposto no � 2� do art. 201 da Constitui��o Federal quando se tratar da �nica fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benef�cio de pens�o por morte ser� concedido nos termos de lei.

� 8� � assegurado o reajustamento dos benef�cios para preservar-lhes, em car�ter permanente, o valor real, conforme crit�rios estabelecidos em lei.

� 9� O tempo de contribui��o federal, estadual, distrital ou municipal ser� contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos �� 9� e 9�-A do art. 201 da Constitui��o Federal, e o tempo de servi�o correspondente ser� contado para fins de disponibilidade.

(...)

12. Al�m do disposto neste artigo, ser�o observados, em regime pr�prio de previd�ncia social, no que couber, os requisitos e crit�rios fixados para o Regime Geral de Previd�ncia Social.

13. Aplica-se ao agente p�blico ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o, de outro cargo tempor�rio, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego p�blico, o Regime Geral de Previd�ncia Social.

14. O Estado e os Munic�pios instituir�o, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previd�ncia complementar para servidores p�blicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social para o valor das aposentadorias e das pens�es em regime pr�prio de previd�ncia social, ressalvado o disposto no � 16.

15. O regime de previd�ncia complementar de que trata o � 14 oferecer� plano de benef�cios somente na modalidade contribui��o definida, observar� o disposto no art. 202 da Constitui��o Federal e ser� efetivado por interm�dio de entidade fechada de previd�ncia complementar ou de entidade aberta de previd�ncia complementar.

16. Somente mediante sua pr�via e expressa op��o, o disposto nos �� 14 e 15 poder� ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servi�o p�blico at� a data da publica��o do ato de institui��o do correspondente regime de previd�ncia complementar.

17. Todos os valores de remunera��o considerados para o c�lculo do benef�cio previsto no � 3� ser�o devidamente atualizados, na forma da lei.

18. Incidir� contribui��o sobre os proventos de aposentadorias e pens�es concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

19. Observados crit�rios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exig�ncias para a aposentadoria volunt�ria e que opte por permanecer em atividade poder� fazer jus a um abono de perman�ncia equivalente, no m�ximo, ao valor da sua contribui��o previdenci�ria, at� completar a idade para aposentadoria compuls�ria.

20. � vedada a exist�ncia de mais de um regime pr�prio de previd�ncia social e de mais de um �rg�o ou entidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os �rg�os e as entidades aut�rquicas e fundacionais, que ser�o respons�veis pelo seu financiamento, observados os crit�rios, os par�metros e a natureza jur�dica definidos na lei complementar federal.� (NR)

�Art. 41. Para fins de aposentadoria, ser� assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o entre o Regime Geral de Previd�ncia Social e os regimes pr�prios de previd�ncia social, e destes entre si, observada a compensa��o financeira, de acordo com os crit�rios estabelecidos em lei federal.� (NR)

�Art. 137. O Estado e os Munic�pios instituir�o, por meio de lei, contribui��es para custeio de regime pr�prio de previd�ncia social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poder�o ter al�quotas progressivas de acordo com o valor da base de contribui��o ou dos proventos de aposentadoria e de pens�es.

Par�grafo �nico. Quando houver d�ficit atuarial, a contribui��o dos aposentados e pensionistas poder� incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pens�es que supere o sal�rio-m�nimo.� (NR)

�Art. 152. (...)

(...)

XI - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o � 22 do art. 40 da Constitui��o Federal, a utiliza��o de recursos de regime pr�prio de previd�ncia social, inclu�dos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249 da Constitui��o Federal, para a realiza��o de despesas distintas do pagamento dos benef�cios previdenci�rios do respectivo fundo vinculado �quele regime e das despesas necess�rias � sua organiza��o e ao seu funcionamento.

(...).� (NR)

Art. 2� O disposto no � 22 do art. 32 da Constitui��o Estadual n�o se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previd�ncia Social at� a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal n� 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 3� O disposto no � 23 do art. 32 da Constitui��o Estadual n�o se aplica a complementa��es de aposentadorias e pens�es concedidas at� a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal n� 103, de 2019.

Art. 4� Lei complementar estabelecer� os requisitos de regras de transi��o, para a aposentadoria prevista no inciso III do � 1� do art. 39, para os servidores efetivos em exerc�cio na data de publica��o da Lei Complementar que fixar� as regras de transi��o, vedada a ado��o de requisitos ou condi��es mais severos ou rigorosos do que os institu�dos pela Emenda � Constitui��o Federal n� 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 5� At� que seja disciplinada a rela��o entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios e entidades abertas de previd�ncia complementar na forma do disposto nos �� 4� e 5� do art. 202 da Constitui��o Federal, somente entidades fechadas de previd�ncia complementar est�o autorizadas a administrar planos de benef�cios patrocinados pelo Estado ou Munic�pios, inclusive suas autarquias, funda��es, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.

Art. 6� O limite m�ximo estabelecido para o Regime Geral de Previd�ncia Social, nos termos do � 2� do art. 39 da Constitui��o Estadual, somente � aplicado ao valor das aposentadorias e das pens�es em regime pr�prio de previd�ncia social dos servidores p�blicos civis que tiverem ingressado no servi�o p�blico ap�s a data da publica��o do ato de institui��o do regime de previd�ncia complementar ou daqueles servidores que tiverem optado por esse regime mediante pr�via e expressa manifesta��o, na forma dos �� 14 a 16 do art. 39 da Constitui��o Estadual.

Art. 7� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.

� 1� Para cumprir o disposto no inciso III do � 1� do art. 39 da Constitui��o Estadual, o Chefe do Poder Executivo dever� encaminhar projeto de lei complementar para fixar o tempo de contribui��o e os demais requisitos para aposentadoria volunt�ria dos servidores p�blicos civis estaduais.

� 2� As modifica��es introduzidas nas regras de aposentadoria pelo inciso III do � 1� do art. 39 da Constitui��o Estadual, inclusive em rela��o �s regras de aposentadoria especial previstas nos �� 4�-A, 4�-B, 4�-C, 4�-D e 5�, somente surtir�o efeitos ap�s a vig�ncia da lei complementar que fixe o tempo de contribui��o e os demais requisitos para aposentadoria volunt�ria dos servidores p�blicos civis estaduais.

Art. 8� Ficam revogados o art. 40 e os �� 1�, 2� e 3� do art. 41 da Constitui��o Estadual e o art. 59 dos Atos das Disposi��es Transit�rias Constitucionais.

PAL�CIO DOMINGOS MARTINS, em 25 de novembro de 2019.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto n�o substitui o publicado no D.O. de 27.11.2019.

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão?

O § 1º DO ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO (É VEDADA A ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, RESSALVADOS OS CASOS DE ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA E QUANDO SE ...

É permitida a adoção de requisitos e critérios diferenciados?

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades que, exercidas sob condições especiais, prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de ...

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É permitido, excepcionalmente, que o benefício substitutivo ao salário de contribuição ou ao rendimento do trabalho seja inferior ao salário mínimo. O trabalhador em situação de desemprego involuntário não tem proteção do sistema previdenciário.

Não é permitida a instituição por lei de outras fontes de financiamento além daquelas elencadas na Constituição Federal de 1988?

não é permitida a instituição, por lei, de outras fontes de financiamento além daquelas elencadas na Constituição Federal de 1988. as contribuições sociais somente poderão ser exigidas no exercício seguinte àquele em que foram instituídas.