Em quais casos é possível haver apelação de decisão interlocutória?

Conforme § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento em que o juiz encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, ou seja, encerra o processo na 1ª instância, analisando ou não o mérito – a questão principal da ação.

A sentença também extingue a execução, que é a fase de cumprimento da sentença. Importa destacar que nos procedimentos especiais a definição de sentença pode ter outras características

A decisão interlocutória, conforme § 2º do artigo 203, é definida como o pronunciamento judicial que decida alguma coisa no processo e que não se enquadre no conceito de sentença.

Os despachos são os demais pronunciamentos do juiz, também chamados de atos ordinatórios ou de impulso oficial, pois dão andamento ao processo. Como não têm conteúdo decisório, não são passíveis de recurso. Estão previstos no § 3o do artigo 203.

Os acórdãos também são uma espécie de pronunciamento judicial, todavia, é definido com uma decisão colegiada (mais de um magistrado) de um órgão de Tribunal. Contra julgamentos colegiados, em regra, cabem recursos para as instâncias superiores.

Veja o que diz a lei:

Código de Processo Civil - Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.

Dos Pronunciamentos do Juiz

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.


O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.

Agora vamos estudar a diferença entre sentença e decisão interlocutória.

A sentença é o tipo de decisão que põe fim ao processo com base nos artigos 485 e 487. Já vimos que o artigo 485 trata da extinção do processo sem resolução de mérito e que o artigo 487 trata da extinção do processo com solução do mérito. Outra hipótese de prolatação de sentença é a extinção da execução. A fase executória, portanto, também se encerra com uma sentença. O recurso cabível contra a sentença, no processo comum, é o recurso de apelação.

As decisões interlocutórias são decisões que resolvem questões incidentais, mas que não implicam a extinção do processo. Exemplos de decisões interlocutórias são as decisões que concedem antecipação de tutela ou que indeferem produção de determinada prova.

O recurso cabível contra decisões interlocutórias é chamado de agravo de instrumento. O novo Código de Processo Civil implementou sensíveis diferenças no assunto da recorribilidade das decisões interlocutórias: ele acabou com o agravo retido, e limitou o agravo de instrumento a hipóteses taxativas. Somente pode ser interposto agravo de instrumento contra as decisões previstas expressamente no artigo 1.015 do novo CPC.

Assim, nas situações que mencionamos antes como exemplo, a decisão que concede antecipação de tutela pode ser objeto de agravo de instrumento, mas a decisão que indefere a produção de determinada prova, não. Nessa última hipótese, caso a parte que teve a prova indeferida for sucumbente, quer dizer, for derrotada, ela deverá levantar a questão no seu recurso de apelação, contra a sentença.

Nós já vimos que no parágrafo único do artigo 354 e no artigo 356 do Código temos figuras mistas: elas têm natureza de sentença, pois extinguem parte do processo com ou sem solução do mérito, mas elas têm forma de decisão interlocutória, pois o processo prossegue. Nesses casos, o recurso cabível é o agravo de instrumento.

Assista também:

– Novo CPC: artigos 485 e 487 (extinção com e sem solução do mérito)

– Novo CPC: artigo 485 (Extinção Sem Solução de Mérito)

– Novo CPC: artigos 354 a 356 (julgamento conforme o estado do processo e sentença parcial)

– “Desjuridicando” a antecipação de tutela

– “Desjuridicando” o agravo

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Quando cabe apelação contra decisão interlocutória?

Decisão interlocutória é toda decisão que não coloca fim à fase de conhecimento do processo ou à execução, independentemente de seu conteúdo. Se uma das matérias contidas no art. 1.015 for decidida em sentença, cabe apelação, nunca agravo de instrumento.

É possível uma decisão interlocutória ser alvo do recurso de apelação?

A apelação e cabível em face de uma sentença, sendo que ela não serve apenas para que se impugne o conteúdo das decisões presentes nas sentenças, o artigo 1009,§1º, traz a possibilidade de que decisões interlocutórias também sejam alvo de recurso de apelação, desde que é claro, não apareça no rol de possibilidades ...

Qual o recurso cabível de uma decisão interlocutória?

Com previsão no art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias.

Quais as hipóteses de cabimento do recurso de apelação?

Qual é cabível a apelação? A apelação é cabível contra sentenças proferidas pelo juízo de um processo em primeiro grau. É através dela que a parte irá atacar, impugnar e discordar da decisão do julgador durante a lide.