Em que hipótese valerá a disposição em favor de pessoa incerta?

Das disposi��es testament�rias em geral.

1. Introdu��o

O testamento, al�m da nomea��o de herdeiro ou legat�rio, pode encer­rar outras disposi��es. As de cunho patrimonial superam sobejamente as de natureza pessoal. Estas dizem respeito, em regra, � nomea��o de tutor para filho menor, ao reconhecimento de filho havido fora do casamento, � impo­si��o de cl�usula restritiva se houver justa causa, � educa��o de filho, a reabilita��o do indigno, a recomenda��es sobre enterro e sobre sufr�gios religiosos em benef�cio da pr�pria alma.

Ap�s regulamentar as formalidades extr�nsecas do testamento, o C�­digo Civil trata de seu conte�do, estabelecendo o que pode  o que n�o pode conter (regras permissivas e proibitivas) como deve ser interpretada a vontade do testador (regras interpretativas).

Registre-se, ab initio, que as disposi��es testamentarias s� podem be­neficiar pessoas naturais ou jur�dicas. N�o podem ser contemplados ani­mais, salvo indiretamente, pela imposi��o ao herdeiro testamentario do en­cargo de cuidar de um especificamente. Tamb�m est�o exclu�das as coisas inanimadas e as entidades m�sticas como os santos. Admitem-se, por�m,disposi��es em favor de nascituros ou de prole eventual, bem como de pes­soas jur�dicas em forma��o1.

A vontade de beneficiar deve ser expressa, embora indiretamente, al­gumas vezes, n�o se podendo deduzir direito sucess�rio de simples conse­lhos, recomenda��es e advert�ncias, que podem gerar apenas dever de consci�ncia. Por outro lado, diferentemente do que sucedia no direito roma­no, n�o s�o exigidas, no direito moderno, f�rmulas especiais para a nomea­��o de herdeiro ou legat�rio.

1.1 interpreta��o dos testamentos

� m�nima a diferen�a entre a interpreta��o dos contratos e a dos testa­mentos. Por isso, pode-se afirmar que as regras de interpreta��o dos primei­ros aplicam-se tamb�m aos segundos, observadas algumas peculiaridades decorrentes do fato de os contratas serem neg�cios jur�dicos bilaterais e os testamentos, unilaterais. Assim, aqueles, decorem de m�tuo consentimen­to, enquanto nestes a vontade � unilateralmente manifestada, sendo personal�ssima, n�o recept�cia. N�o h� "conflito de interesses", nem "par­tes", s� produzindo efeitos a declara��o ap�s a morte do testador.

Uma distin��o importante concerne ao sentido que se deve dar �s pala­vras empregadas. No contrato prevalece o sentido usual e comum no lugar em que foi celebrado; no neg�cio jur�dico mortis causa prevalece o fator subjetivo, sobre leva o vocabul�rio pessoal do testador, seu modo peculiar de falar e empregar as palavras, considerando seu significado no local e no ambiente em que vivia. Ou seja; cogita-se mais da vontade, expressa ou presumida, do estipulante.

Com os temperamentos e limita��es que tais diferen�as ensejam, � de admitir, com o foi dito, que as regras de interpreta��o dos contratos sejam aplic�veis aos testamentos.

Interpretar � perquirir e revelar qual o verdadeiro sentido e o alcance das disposi��es testament�rias. E obra de discernimento e experi�ncia, bom senso e boa-f�. Esfor�a-se o int�rprete por fixar, em face de todas as cir­cunst�ncias, a vontade real, verdadeira, contida em cada disposi��o.

In�meras vezes a reda��o mostra-se obscura e amb�gua, em virtude das defici�ncias intelectuais do testador e das dificuldades pr�prias do ver­n�culo. A clareza do texto n�o afasta, todavia, a atividade interpretativa. O brocardo romano in claris cessai interpretado n�o �, hoje, acolhido, pois at� para afirmar que o contrato, ou o testamento, � claro � preciso interpret�-lo. H�, na verdade, interpreta��es mais simples, quando o texto � claro, e complexas, quando a disposi��o � de dif�cil entendimento.

Aplica-se aos neg�cios causa mortis, em princ�pio, o processo filol�gico e gramatical, de hermen�utica. Procura-se compreender bem as expres­s�es do estipulante, as palavras empregadas. Devem elas traduzir, impl�cita ou explicitamente, a inten��o, revelando, com suficiente clareza, n�o s� o intuito do testador de fazer uma liberalidade, sen�o tamb�m o objeto da d�diva e o respectivo benefici�rio.

Esse brocardo consolidou-se, no Brasil, com o advento do C�digo Ci­vil de 1916. que dispunha, no art. 1.666; "Quando a cl�usula testamentaria for suscet�vel de interpreta��es diferentes, prevalecer� a que melhor asse­gure a observ�ncia da vontade do testador".

Tal regra desfruta de prest�gio ainda, pois foi reproduzida no art. 1.899 do diploma de 2002. Em neg�cios jur�dicos causa mortis h� um s� limite para o emprego dos elementos de hermen�utica; a pesquisa da verdade.

1.2 - Regras pr�ticas estabelecidas pela doutrina e pela jurispru­d�ncia

A doutrina6 e a jurisprud�ncia fornecem valiosos subs�dios para a in­terpreta��o dos testamentos. Assim:

a)Express�es masculinas abrangem o feminino; mas o inverso n�o se imp�e, a reciproca n�o � verdadeira: contemplados filhos, neto, sobrinhos, tios ou primos, aplica-se a deixa �s filhas, netas etc.; por�m, se est� escrito "lego �s minhas sobrinhas", ningu�m conclui participarem da liberalidade os sobrinhos tamb�m.

b)Pontua��o, letras mai�sculas e sintaxe auxiliam a exegese, embora em menor escala, em car�ter complementar, subsidi�rio apenas, ou em falta de outros meios de hermen�utica. O int�rprete assinala e corrige enganos relativos � pontua��o e � gram�tica.

c)In testamentis plenius volutuates testantium imerpretantur (Inter­pretam-se nos testamentos, de prefer�ncia e em toda a sua plenitude, as vontades dos testadores). Procura-se, destarte, por todos os meios de direito e com o emprego dos v�rios recursos da hermen�utica, a inten��o real, efe­tiva, e n�o s� aquilo que as palavras parecem exprimir

d)Quando o estipulante beneficia filhos, cumpre distinguir se consti­tuem a prole de terceiro, incluem-se tanto os do sexo masculino como os do feminino, por�m n�o os netos; se do pr�prio hereditando, toma-se a palavra como sin�nima de descendentes; recebem os filhos e os netos — dos filhos do de cujus, se antes deste morreram os pais e av�s dos segundos.

c) Se a disposi��o testament�ria for amb�gua, deve-se interpret�-la no sentido que lhe d� efic�cia, e n�o no que ela n�o tenha qualquer efeito. O int�rprete deve pender, sempre, para a alternativa que favorecer a validade e efic�cia do testamento, atendendo ao princ�pio da conserva��o do ato, ou favor testamenti.

f)Para melhor aferir a vontade do testador, faz-se mister apreciar o conjunto das disposi��es testament�rias, e n�o determinada cl�usula que, isoladamente, ofere�a d�vida,

g)Quando o testador identifica o benefici�rio pelo cargo ou fun��o que exerce (o p�roco de tal igreja, o prefeito de tal cidade, por exemplo), entende-se que o beneficiado � a pessoa que exercer o cargo ou a fun��o na �poca do falecimento do de cujus.

h) O voc�bulo "bens" designa tudo o que tem valor: m�veis, im�veis, semoventes, dinheiro, t�tulos, cr�ditos.

i) Quando o testador diz que deixa a determinado herdeiro o autom�­vel que possui, ou o dinheiro que tem em casa, compreendem-se os bens dessa natureza possu�dos pelo estipulante ao tempo de sua morte.

j) Quando o testador contempla indeterminadamente certa categoria de pessoas, por exemplo, empregados e dom�sticos, entende-se que deseja beneficiar, t�o-somente, os que �s suas ordens se encontravam ao se abrir a sucess�o.

k) A express�o "prole" aplicar-se-� aos descendentes, filhos de sangue ou adotivos, indiferentemente7.

1.3- Normas interprelativas do C�digo Civil

T�m car�ter eminentemente interpretativo os arts. 1.899,1902 e 1.904 a 1.908 do C�digo Civil.Dentre as regras interpreiaiivas, destaca-se a do art. 1.899:

'"Quando a cl�usula testament�ria for suscet�vel de interpreta��es di­ferentes, prevalecer� a que melhor assegure a observ�ncia da vontade do testador**.

Trata-se de reitera��o do princ�pio j� constante do art 112 do diploma civil, segundo o qual "nas declara��es de vontade se atender� mais � inten­��o nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem" -

Em suma, se a palavra escrita n�o for clara e ensejar v�rias interpreta­��es, prevalecer� a que melhor assegure a observ�ncia da vontade do testa­dor Para poder aferi-la, torna-se necess�rio apreciar o conjunto das disposi­��es testament�rias, e n�o determinada cl�usula que, isoladamente, ofere�a duvida.

Se a inten��o do testador � manifestada com clareza, podendo ser fa­cilmente interpretada, e com seguran�a, n�o deve o int�rprete ir al�m, bus­cando outro sentido ou efeito. Em sendo, por�m, equ�voca a disposi��o, indispens�vel se torna a pesquisa da real inten��o do disponente, levando-se em conta, para tanto, "a pessoa do testador, sua idade, car�ter, estado de sa�de, n�vel cultural e intelectual, modo como se expressava, o ambiente em que vivia, suas rela��es familiares e afetivas; enfim, tem o int�rprete, se � bom interprete, de se colocar no lugar do testador, levando em conta as circunst�ncias que o envolviam, quanto testou. A apura��o da vontade, com tais provid�ncias, ser� mais segura, fidedigna. Mais humana, com certeza"9.

Todavia, a utiliza��o, com bastante cautela, dos meios estranhos ao texto do testamento, mas capazes de auxiliar a descoberta da vontade, n�o deve ser vedada naqueles casos em que n�o se consiga alcan��-la, apesar de todo o esfor�o interpretativo, com a utiliza��o dos elementos internos.

O C�digo Civil n�o cont�m regra expressa a esse respeito, mas o retromencionado art. 1..903 declara que "o erro na designa��o da pessoa do herdeiro, do legat�rio, ou da coisa legada anula a disposi��o, salvo se. pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequ�vocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se".

De fato, o formalismo testament�rio n�o � incompat�vel com o recurso a elementos externos ao testamento, efetuado n�o para buscar novas dispo­si��es, mas para apurar o sentido das lan�adas no instrumento. Esses ele­mentos extr�nsecos podem consistir em cartas, manuscritos, anota��es, bi­lhetes, pap�is do testador, grava��es em fita ou em v�deo, um contrato ou um testamento anterior, testemunhas etc.

A primeira parte do art. 1.903 do C�digo Civil reafirma o preceito do art. 171,II,do mesmo diploma, que considera anul�vel a neg�cio jur�dico viciado por erro, dolo, coa��o, estado de perigo, les�o ou fraude contra credores. Segundo o art. 138. s�o anul�veis os neg�cios jur�dicos, "quando as declara��es de vontade emanarem de erro substancial, que se configu­ra nas hip�teses do art. 139.

Desse modo, se o testador, por exemplo, deseja beneficiar o legat�rio com o pr�dio A. mas por engano lhe atribui o im�vel B,  ocorre erro sobre o objeto principal da declara��o (CC, art. 139, II). Todavia, se o erro vem a ser meramente acidental, relativo a circunst�ncia de somenos import�ncia e que n�o acarreta efetivo preju�zo, n�o ocorrer� a anula��o. Assim, se o tes­tador deixa um legado ao �nico filho de seu irm�o, mas se equivoca ao declinar o nome exato do sobrinho, ou lhe atribui a qualidade de engenhei­ro, quando � arquiteto, a disposi��o n�o � invalidada, porque tais enganos t�m natureza secund�ria e n�o afetam a efic�cia da nomea��o.

A segunda parte do aludido dispositivo ressalva que mesmo o erro substancial poder� deixar de ser causa de anula��o do ato, se for poss�vel "identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se".

Se, verbi gratia, o testador deixa bens a pessoa que chamava de filha, e se prova que tal pessoa n�o era sua filha, a disposi��o pode ser anulada por seus herdeiros leg�timos. Por�m, se do pr�prio contexto do testamento se evidencia que o testador desejava instituir referida pessoa, que conside­rava como filha, embora soubesse n�o o ser, fica desfeito o equ�voco e afas­tada a causa de anulabilidade1 .

Tem-se, em realidade, uma reprodu��o, no terreno sucess�rio, do dis­posto no art. 142 do mesmo diploma, segundo o qual "o erro de indica��o da pessoa ou da coisa, a que se referir a declara��o de vontade, n�o vicia­r� o neg�cio quando, por seu contexto e pelas circunst�ncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada",

As outras regras interpietativas do C�digo Civil s�o de f�cil entendi­mento e at� dispens�veis. O art. 1.902 procura suprir a omiss�o do testador na indica��o precisa dos benefici�rios, estabelecendo que a disposi��o geral em favor dos pobres ou de entidades particulares de caridade entender se-� rela­tiva aos do lugar do seu domic�lio ao tempo de sua morte, salvo se manifes­tamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

Em caso de d�vida, as institui��es particulares, por serem mais neces­sitadas, preferem �s p�blicas.

O art. 1.904 dispensa qualquer explica��o. Disp�e, com efeito, de for­ma bastante clara:

"Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada umr partilhar-se-� por igual, entre todos, a por��o dispon�vel do testador".

Se o autor da heran�a tem herdeiros necess�rios, s� pode restar a por­��o dispon�vel (arts, 1.846 e 1857, � Ia). Atribuindo-a a dois ou mais her­deiros, sem especificar as quotas respectivas, efetuar-se-� a partilha por igual, entre todos.

Estabelece, por sua vez, o art. 1.905:

"Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros cole­tivamente, a heran�a ser� dividida em tantas quotas quantos forem os indi­v�duos e os grupos designados".

Aplica-se o dispositivo, por conseguinte, � hip�tese de o testador nome­ar alguns herdeiros individualmente (Renata e Luciana, por exemplo) e ou­tros coletivamente (os filhos de Wanda). Nesse caso, a heran�a ser� dividida em tr�s partes: Renata e Luciana, indicadas individualmente, receber�o uma quota cada uma, enquanto a dos filhos de Wanda ser� dividida entre todos elesT salvo se, comprovadamente, outra era a inten��o do testador.

Segundo o art. 1906 do C�digo Civil:

'lSe forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e n�o absorve­rem toda a heran�a, o remanescente pertencer� aos herdeiros leg�timos, segundo a ordem da sucess�o heredit�ria".

Ocorrer�, nesse caso, a coexist�ncia da sucess�o testament�ria com a leg�tima.

Nos termos do art. 1.907:

"Se forem determinados os quinh�es de uns e n�o os de outros herdei­ros, distribulr-se-� por igual a estes �ltimos o que restar, depois de comple­tas as por��es heredit�rias dos primeiros**.

1.4 Regras permissivas

As regras testament�rias permissivas encontram-se nos arts. 1.897 e 1.911 do C�digo Civil. Disp�e o primeiro:

"A nomea��o de herdeiro, ou legat�r�o. pode fazer-se pura e simples­mente, sob condi��o, para certo fim ou modo, ou por certo motivo".

Legat�rio n�o � o mesmo que herdeiro. Este sucede a t�tulo universal, pois a heran�a � uma universalidade; aquele, por�m, sucede ao falecido a t�tulo singular, tomando o seu lugar em coisa certa e individuada.

Adverte Fontes de Miranda que "o ato do testamento n�o � suscet�vel de termo ou de condi��o; as disposi��es � que podem ser afetadas de ter­mos e condi��es". E prossegue: "express�es como leste � o meu testamen­to, para o caso de morrer da opera��o que vou fazer", ou 'assim disponho, se n�o voltar da guerra', n�o s�o condi��es ou termos, mas motivos de testar no momento em que se testa, e sem efeito jur�dico". H� um testamento, salienta, "ainda quando todas as vontades contidas se tomem ineficazes, ou pela impossibilidade, ou pela n�o verifica��o das condi��es, ou aus�ncia das causas.

Desse modo, o testamento v�lido ter� efic�cia ainda que o testador sobreviva � opera��o, ou volte da guerra, e morra por outra raz�o. J� as disposi��es testamen��rias s�o suscet�veis de condi��es, encargos e certos motivos.

1.5- Nomea��o pura e simples

A nomea��o de herdeiro ou legatario, diz o art. 1.897 retrotranscrito, "pode fazer-se pura e simplesmente".

� a forma mais comum. Ocorre quando o testador n�o imp�e nenhu­ma condi��o, �nus ou qualquer limita��o ao direito do benefici�rio, e a estipula��o produz seus efeitos logo que se abre a sucess�o. Por exemplo; "instituo Edm�a minha herdeira".

1.6- Nomea��o sob condi��o

O art. 1.897 do C�digo Civil, ao dispor que a nomea��o de herdeiro ou legatario pode ser feita "sob condi��o, para certo fim ou modo", transp�e para o direito das sucess�es a teoria dos elementos acidentais do neg�cio jur�dico, que constituem autolimita��es da vontade e s�o admitidos nos atos de natureza patrimonial em geral, com algumas exce��es, como na aceita­��o e ren�ncia da heran�a.

Admitida a condi��o no �mbito do testamento, s�o v�lidas todas as restri��es contra ela estabelecidas no art. 123 do C�digo Civil.

Condi��o � o acontecimento futuro e incerto de que depende a efic�cia do negocio jur�dico. Da sua ocorr�ncia depende o nascimento ou a extin��o de um direito. Sob o aspecto formal, apresenta-se inserida nas disposi��es escritas do neg�cio jur�dico inter vivos ou causa mortis, raz�o por que mui­tas vezes se define como cl�usula que subordina o efeito do neg�cio jur�di­co a evento futuro e incerto. O voc�bulo � empregado ora para designar a cl�usula que cont�m a disposi��o, ora o pr�prio evento.

Considera-se condi��o, proclama o art. 121 do C�digo Civjl, "a cl�u­sula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do neg�cio jur�dica a evento futuro e incerto".

Malgrado o testamento, como neg�cio jur�dico unilateral n�o tenha "partes", o art. 1.897, como mencionado, permite a nomea��o de herdeiro, ou legatario, sob condi��o.

A frase "derivando exclusivamente da vontade das partes" afasta do terreno das condi��es em sentido t�cnico as impostas pela lei (condi��es legais ou condiciones iuris}. Estas s�o pressupostos do neg�cio jur�dico e n�o verdadeiras condi��es, mesmo quando as partes, ou o testador, de modo expresso lhes fa�am refer�ncia especial.

1.7 NORMAS PROIBITIVAS

O testamento n�o pode ser feito por duas pessoas no mesmo instrumento, pois contenha a declara��o de vontade de mais de um. Pois interpreta-se que utilizou-se de meio ardial, cativando a confian�a do outro, para que este lhe transferisse o que tem. No entanto ocorre fraude ou seja um estelionato mental, sendo que a vontade nesse ato n�o � livre, como exemplo temos "B" disp�e da heran�a a "A" e "A" disp�e a "B". Estas disposi��es s�o nulas. Por isso o testamento  conjutivo � proibido. E se divide-se em ;

         SIMULTANIO- em um �nico ato os testadores contemplam outra pessoa. - "EU e MARIA nomeamos"...s�o duas pessoas nomeando no mesmo testamento.

         RECIPROCO- os testadores se constituem um herdeiro do outro, ou seja, o marido faz o testamento nomendo a esposa sua herdeira e ela nomendo-o seu herdeiro.

         CO-RECEPTIVO/CORRESPECTIVO- intitui herdeiro por ter sido contenplado por ele. Quando um � herdeiro do outo na mesma propor��o.

Todas essa modalidades s�o verdadeiros contratos que mascaram pacto sucess�rio o que � expressamente vedado. Pois n�o pode ser objeto de contrato a heran�a de pessoa viva. A  infringencia a este princ�pio leva � nulidade do testamento.

   CONDI��O CAPTAT�RIA  (ART.1.900,I,CC)

I- " que estitua herdeiro ou legatario sob a CONDI��O CAPTAT�RIA de que este disponha, tamb�m por testamento, em ben�ficio do testador, ou terceiro".

    E vedado contemplar algu�m sob a condi��o de que o ben�ficio disponha em favor do testador ou terceiro pessoa. Exemplo: possso colocar Tathiane como minha herdeira com a imposi�o de que ela, se tiver herdeiro, quando atigerem a idade de dezoito anos, transfira a heran�a a eles. Essa disposi��o se torna nula.

    Igualmente n�o pode vingar a nhomea��o de pessoa incerta, cuja a indentidade n�o pode averiguar.(1.900,II CC)

II- " que se refere a PESSOA iINCERTA, cuja a indentidade N�O SE POSSA AVERIGUAR. A final pelo princ�pio da Saisine a heran�a tem que transferir a alguem dentro de um universo determinado pelo prorio testador.

    Imagine que algu�m tenha um sobrinho de nome Jo�o, um irm�o de nome Jo�o e um filho de nome Jo�o.

    O fulho normaente chamado de Jo�o. O sobrinho, de jo�ozinho eo irm�o por um apelido de familia.

    O testador diz: nomeio Jo�o como herdeiro. ( A quem ele queria se ferir?)

    A clausula pode parecer d�bia.

    Se for comprovado que Jo�o era a referncia dele o filho, deve se entregar os bens ao filho.     Devendo prevalecer a vontade do testador.

    A incerteza a que se refre o legador: "n�o se poissa averiguar", significa n�o ter para quem entrgar. Pois esta disposi��o testamentaria � nula, porque � impossivel indentificar o herdeiro.

    Absoluta liberdade de testar tem limites. N�o � admitida a nomea��o de HERDEIRO A TERMO, ou seja, ningu�m poide ser nomeado herdeiro apartir de terminada dad o9u at� o advento de algum acontecimento ou data certa. Isto porque n�o existe herdeiro tempor�rio.

    Como exemplo: "Jo�o como meu herdeiro, que receber� a heran�a ap�s dois anos de minha morte., Ou , nomeio Maria como minha herdeira, at� 2.015.

    Esta interpreta��o n�o pode prevalecer, pois a finalidade � evitar a inseguran�a nas rela��es jur�dicas pela transmiss�o sucessiva de bens.

� de extrema relev�ncia ainda, informar que s�o anul�veis as disposi��es       testamentarias inquinadas de erro, dolo ou coa��o, a que a lei ressalvou foi a

FIDEICOMISS�RIA, onde apresenta-se como um recurso t�cnico-h�bio para atender ao desejo do testador de instruir herdeiro n�o existente ao tempo da abertura da sucess�o, e exemplifica: "Um av� poder� contemplar futuro neto, ainda n�o concebido por sua �nica filha, por ocasi�o da abertura da sucess�o".

    Caso j� ter nascidos o fideicomiss�rio ao tempo da morte do testador, e resolve: " adquirir� este a propriedade dos bens fidecomitidos, e o fiduci�rio, que seria o dono, tem o direito convertido em usufruto.

    Esta foi uma maneira inteligente utilizada pelo legislador para resolver o impasse. Como o fideicomisso n�o pode beneficiar pessoa j� nascida, o que seria fideicomisso se converte em usufruto.

    � facultado ao testador impor cl�usulas restritivas sobre o quinh�o dos herdeiros necess�rios na pretens�o de proteger o interesse da fam�lia, estabelendo que, n�o obstante o direito reconhecido ao descendente e ascendentes,determinando a conven��o dos bens da leg�tima em outras esp�cies, prescrever-lhes a incomunicabilidade, confiados � livre administra��o da mulher herdeira e estabelecer-lhes condi��es de inalienabilidade tempor�ria ou vital�cia.  

1.8 REGRAS DE INTERPRETA��O

    Ao se falar em interpreta��o dos testamentos � imperioso trazer as regra copiladas do direito romano por ITABAIANA de OLIVEIRA:

I- A vontade do testador deve ser interpretada do modo mais amplo.

II- Nas condi��es do testamento conv�m que seja considerada antes a vontade do que as palavras.

III- Em tudo prevalece a vontade do testador, que � a legitima.

IV- A disposi��o de vo9ntade do defunto deve ser cumprida.

V- Deve-se procurar o sentimento mais c�modo ao objeto de que se trata, e � natureza do ato.

VI- Deve-se preferir o sentimento pr�prio e geralmente aceito das palavras, e atender o que, em tais casos, comumente se costuma fazer.

VII- As palavras devem ser interpretadas no seu sentido.

VIII- Quando uma cl�usula � suscet�vel de doissentidos, deve-se entender naquele em que pode ter efeito e n�o no em que nenhum efeito teria.

IX- Deve-se preferir a intelig�ncia que faz vale o ato, � que o torna insubsistente.

X- quando a disposi��o � t�o obscura que imposs�vel se tornar conhecer a vontade do testador, considera-se aquela n�o escrita.

XI- Onde h� obscuridade de palavras, vale o que consta do ato.

XII- Nas express�es duvidosas, deve ser atendido principalmente o pensamento daquele que as proferiu.

XIII- Na duvida � melhor atender �s palavras da lei.

XIV – Se a d�vida se refere � quantia,deve-se decidir de modo menos prejudicial ao que prometeu.

XV- Nas coisas duvidosas, conv�m seguir a opini�o mais benigna.

XVI- Deve-se preferir a proposi��o mais benigna � mais rigorosa.

XVII- Quando o testador disp�e sobre duas coisas que se contradizem, de modo que � imposs�vel saber em qual delas persistiu e qual revogou,t�m-se ambas por  nenhum efeito.

XVIII- As express�es gerais se devem entender geralmente ;mas a esp�cie sempre derroga o g�nero.

XIX- Deve-se admitir, por justa interpreta��o, que, na denomi��o de filho, est� compreendida a filha, e na mesma denomina��o, o neto est� compreendido.

XX- A denomi��o de filhos se estende tamb�m aos netos.

XXI- A denomina��o de herdeiro se refere n�o somente ao herdeiro pr�ximo, mas tamb�m aos mais afastados, porque n�o s� o herdeiro do herdeiro,como o que vem sucessivamente, est� compreendido na denomina��o de herdeiro.

XXII- O qu8efoiestabelecido em benef�cio de uns n�o queremos que pare�a institu�do para seu preju�zo em certos casos.

XIII- De modo algum, devem ser modificadas aquelas coisas que, sempre, tiveram interpreta��o certa.

XXIV- A conju��o algumas vezes � tomada pela disjun��o, como neste exemplo - a mim e ao meu herdeiro.

XXV- Deve-se atender a que o testador teve em vista as diferentes circunst�ncias relativas ao uso local, onde vivia � qualidade do legat�rio, � amizade e outras.

XXVI- Deve entender que as partes quiserem se formar com a lei.

XXVII- O que  est� escrito em ultimo lugar,presume-se conter a vontade na qual o testador perseverou nela, derrogando o que, em contr�rio, havia escrito antes.

XXVIII- O g�nero masculino compreende o feminino, mas este n�o compreende aquele.

XXIX- Legando o testador � mesma pessoa duas vezes a mesma quantia, entende-se-t�-lo feito por advert�ncia, e o legado restringe-se a uma s� quantia, salvo se as circunst�ncias mostram ter sido inten��o do testador multiplicar o legado.

XXX_ Se a inten��o precede �s palavras e � mais poderosa do que elas, todavia n�o se pode presumir que algu�m diga alguma coisa sen�o por meio das palavras de que se serviu.

Casos duvidosos- nos casos duvidosos, que se n�o possam resolver segundo as regras estabelecidas, decidir-se-� em favor da sucess�o.

2.0 EXIST�NCIA, VALIDADE E EFIC�CIA

         S�o aspectos importantes a serem compreendidos dentro de qualquer an�lise tem�tica, sobretudo dentro do mundo dos neg�cios jur�dicos. S�o observa��es importantes na realiza��o de qualquer neg�cio jur�dico. No testamento, por sua vez, podemos comprovar a sua exist�ncia que � a partir do momento em que for confeccionada, a validade, onde � poss�vel se analisar a obedi�ncia a todas as exig�ncias legais, mas s� adquire efic�cia depois da morte do seu autor.

            Partindo desse racioc�nio, observa-se que ser, valer e ser eficaz � situa��es distintas, cada uma com conseq��ncias espec�ficas inconfund�veis, diferenciadas, com meios impugnativos distintos e legitimidades diversas.

2.1 PLANO DE EXIST�NCIA. E O PLANO DE SER.

            O termo existir vai al�m da presun��o, busca a exist�ncia real com validade e efic�cia. A terminologia do verbo j� nos d� �nfase � import�ncia dessa conseq��ncia para o neg�cio jur�dico para o caso em foco. Isso porque, a inexist�ncia diz respeito � falta de elementos fundamentais: No caso, a manifesta��o de vontade do agente, objeto e forma. A figura do agente emissor da vontade � indispens�vel para que haja a exist�ncia.

Para Maria Berenice Dias (2008), sem o sujeito n�o h� neg�cio jur�dico. A exterioriza��o da vontade � a forma, � o meio pelo qual a declara��o se exterioriza sem a qual, o v�cio na exist�ncia � t�o profundo que n�o h� mesmo nenhum ato a invalidar, n�o h� definitivamente ato algum, h� simplesmente a inexist�ncia.

Quando falta elemento existencial, h� d�ficit na forma��o do neg�cio jur�dico. Carecendo assim, de requisito org�nico para a sua pr�pria constitui��o. N�o � neg�cio nascido com m�-forma��o, trata-se de um neg�cio que n�o se formou.  Ainda de acordo com Maria Berenice Dias, apesar da apar�ncia material, ao neg�cio inexistente se faltar elemento vital, requisito essencial para sua configura��o. O fato inexistente � o n�o-fato, o nada jur�dico. Sendo assim, n�o produz efeito algum, dele, nada se aproveita, porque � despido de qualquer relev�ncia jur�dica.

Essa inexist�ncia jur�dica pode ser alegada a qualquer tempo, e por qualquer pessoa, interessada ou n�o.  Como exemplo de ato inexistente, que n�o produz plena efic�cia, � o caso do testamento p�blico feito por quem n�o � not�rio.  Testamento n�o �, mas pode gerar obriga��o indenizat�ria pelo ato il�cito de realizar ato para o qual n�o tinha legitimidade.

2.2 PLANO DE VALIDADE

            � como se a exist�ncia, t�pico analisado anteriormente, fosse requisito para a validade. Refere-se � exist�ncia dos requisitos legais, � a perfei��o exigida para que o algo valha. E para isso � necess�rio que exista. Somente depois de passar pela validade, � poss�vel se pensar em validade e inexist�ncia.

Para que n�o seja confundido, podemos dize que, o invalido existe, representa algo que entrou no mundo jur�dico; algo que �, embora n�o valha ou n�o possa valer. N�o existir n�o � o mesmo que n�o valer.

            Os pressupostos de validade dos neg�cios agregam um atributo aos elementos de exist�ncia: o agente precisa ser capaz, e leg�timo para sua realiza��o. A manifesta��o de vontade tem que ser livre e de boa-f�. O objeto precisa ser l�cito, poss�vel, determin�vel ou determinado.  E ainda precisa ser de forma prescrita ou n�o proibida.

            Primeiro a lei identifica os requisitos de validade dos neg�cios jur�dicos. CCB art. 104: agente capaz, objeto l�cito, poss�vel, determin�vel ou determinado; e forma prescrita ou n�o defesa em lei.

            A anulabilidade e nulidade v�m previstas nos art. 167 e 166 e 171 do CCB/2002. Assim como os defeitos jur�dicos nos artigos 138 a 165, tamb�m do CCB/2002. Observa-se que tais pressupostos precisam ser aferidos no momento da forma��o do ato. Onde devemos analisar se a parte � capaz, se o suporte f�tico � eficiente, se a elabora��o obedece �s normas em vigor.  S� em caso positivo, se n�o houver v�cios ou defeitos, o ato tem idoneidade para permanecer no mundo jur�dico e produzir efeito.

            Para Maria Berenice Dias, se reconhecer como valida, a manifesta��o de vontade, dos princ�pios devem convergir: O da autonomia privada e o da boa f�. A autonomia privada, conceito umbilicalmente ligado a no��o de liberdade negociar, � a pedra de toque de toda a teoria dos neg�cios jur�dicos, enquanto a boa f� � cl�usula geral dos contratos. Conforme art. 422 do CCB.

             A identifica��o das incappacidades- quer relativas quer absolutas podem ser apreciadas no artigos:

 Art. 422. Os contratantes s�o obrigados a guardar, assim na conclus�o do contrato, como em sua execu��o, os princ�pios de probidade e boa-f�.

Art. 3o S�o absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou defici�ncia mental, n�o tiverem o necess�rio discernimento para a pr�tica desses atos;

III - os que, mesmo por causa transit�ria, n�o puderem exprimir sua vontade.

Art. 4o S�o incapazes, relativamente a certos atos, ou � maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os �brios habituais, os viciados em t�xicos, e os que, por defici�ncia mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pr�digos.

Par�grafo �nico. A capacidade dos �ndios ser� regulada por legisla��o especial.

            A lei prever e exige al�m da capacidade, o agente precisa ter legitimidade para agir, ou seja, capacita��o especial para a pr�tica de determinado neg�cio jur�dico. Todas as invalidades dependem de expressa previs�o legal. Desatendidos os requisitos de validade, o neg�cio � digno de anulabilidade.

            Maria Berenice Dias cita Zeno Veloso em seu texto A Invalidade do Neg�cio Jur�dico para mostrar distin��es a respeito de:

-Nulidade que tem o objetivo de tutelar interesses gerais, prevendo situa��es que a pr�pria ordem p�blica quer que se desfar�am; a anulabilidade visa, em regra, a proteger interesses privados individuais, de uma das partes que figuram no neg�cio jur�dico.

-o direito de obter judicialmente a declara��o de nulidade n�o est� sujeito a decad�ncia; o direito de requerer a anula��o decai com o passar do tempo;

-a nulidade, se for manifesta, deve ser decretada Ex officio, pelo juiz, e pode ser alegada pelo minist�rio p�blico, quando lhe couber intervir; a anulabilidade n�o pode ser declarada  ex offficio, nem requerida pelo MP;

-a nulidade pode ser requerida por qualquer interessado; a anulabilidade, pela parte para cuja prote��o foi estabelecida, seu representante legal ou seus sucessores, ou sub-rogados, credores e terceiros prejudicados.

-o neg�cio nulo n�o produz efeitos jur�dicos t�picos, respectivos; o anul�vel produz efeitos, enquanto n�o for anulado;

-a anulabilidade sempre vem prevista em lei, expressamente; a nulidade pode ser textual(expressa ou virtual(impl�cita).

            Os atos anul�veis entram, desde logo, no plano da efic�cia e irradiam seus efeitos, mas interinamente, pois podem ser desconstitu�dos caso venha a ser decretada sua anula��o. Os efeitos podem se tornar definitivos pelas sana��o da anulabilidade, inclusive pela prescri��o da pretens�o anulat�ria.

            Na tentativa de desembaralhar os termos nulidade, anulabilidade e ineficaz, apresenta-se curtos conceitos na tentativa de facilitar o entendimento.

Nulidade. � algo pass�vel de ser nulo.

Nulo. � algo n�o valido sem efeito in�til.

Anulabilidade. � uma san��o imposta pela norma jur�dica que determina a inefic�cia de atos praticados, por exemplo, por pessoa incapaz, sem a devida assist�ncia de seu devido representante legal.

Ineficaz. In�til, sem efic�cia.

            Precisamente por coincidirem, quase sempre, o nulo e o ineficaz, � que se costuma confundir as esp�cies. Para Maria Berenice Dias, h� casos em que o ato nulo produz efeito, o que �s vezes confunde os planos da validade e da efic�cia. � inconveniente, e tamb�m danoso, baralhar invalidade e da efic�cia. H� atos ineficazes que n�o produzem efeitos ou que n�o os produzem, e que n�o s�o inv�lidos. Ao ato jur�dico nulo n�o se estabelece prazo. Nulo foi, nulo �, nulo ser�.

Em poucas palavras, validade � a qualidade que o neg�cio jur�dico deve ter ao entrar no mundo jur�dico, devendo estar de acordo com as regras jur�dicas. Para que seja v�lido, o neg�cio jur�dico deve cumprir determinados requisitos. Os neg�cios jur�dicos que n�o cumpram esses requisitos s�o considerados inv�lidos, podendo ser nulos ou anul�veis.

S�o requisitos de validade:

-Agente capaz.

-Objeto licito,

-poss�vel,  determinado ou determin�vel.

-Forma adequada (prescrita ou n�o defesa em lei)

NULIDADE

S�o considerados nulos os neg�cios que, por v�cio grave, n�o possam produzir os efeitos almejados.

No direito brasileiro s�o nulos os neg�cios jur�dicos se:

-a manifesta��o de vontade for manifestada por agente absolutamente incapaz;

-o objeto for il�cito, imposs�vel, indeterminado ou indetermin�vel;

-o motivo determinante, comum a ambas as partes for il�cito;

-tiverem como objetivo fraudar a lei;

-a lei declar�-los nulos expressamente;

-houver simula��o ou coa��o absoluta.

Nestes casos, o neg�cio jur�dico n�o gera efeitos no mundo jur�dico, ou seja, n�o gera nem obriga��es, nem tampouco direitos entre as partes.

:Anulabilidade

S�o considerados anul�veis os neg�cios:

-praticados por relativamente incapazes;

-que possuam v�cios do consentimento (erro, dolo, coa��o, estado de perigo, les�o);

-fraude contra credores;

A legitimidade para demandar sua anula��o, diferentemente do neg�cio nulo, est� restrita aos interessados. Os neg�cios anul�veis permitem ratifica��o dos mesmos.

2.3 PLANO DE EFIC�CIA

Efic�cia

O plano da efic�cia examina a efic�cia jur�dica (efic�cia pr�pria ou t�pica), ou seja, a efic�cia referente aos efeitos manifestados como queridos.

� onde os fatos jur�dicos produzem efeitos: criar, extinguir, modificar ou substituir rela��es jur�dicas. Para irradiar efeitos, os atos jur�dicos precisam existir e serem validos. A exist�ncia e a validade s�o elementos essenciais dos neg�cios jur�dicos, enquanto a efic�cia pode ser diferida no tempo. Porque os atos jur�dicos nem sempre geram inefic�cia imediata.

Faculta a lei que sejam impostos elementos acidentais que sujeitam os neg�cios jur�dicos a condi��o, termo, modo ou encargo. Os atos jur�dicos validos t�m entrada no mundo jur�dico, mesmo quando dependentes de termo ou condi��o suspensiva.

De acordo co  o art. 131 do CCB, o termo inicial suspende o exerc�cio, mas n�o a aquisi��o do direito. Sua efic�cia fica suspensa ate que ocorra o acontecimento futuro

Que impedira que produzisse efeito. Tais condicionantes estancam a efic�cia do neg�cio, ainda que ele exista e seja v�lido. Isso, se o caso esse refere aos herdeiros testament�rios a que o testador deixar parte indispon�vel de seus bens, com rela��o aos herdeiros necess�rios, que fazem jus a legitima, as �nicas restri��es que o decujus pode impor s�o cl�usulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. CCB/2002, art. 1.848, que limita a  efic�cia do direito de propriedade dos herdeiros.

            S�o l�citas todas as condi��es n�o contrarias a lei, � ordem publica e aos bons costumes. CCB, art. 122:

Art. 122. S�o l�citas, em geral, todas as condi��es n�o contr�rias � lei, � ordem p�blica ou aos bons costumes; entre as condi��es defesas se incluem as que privarem de todo efeito o neg�cio jur�dico, ou o sujeitarem ao puro arb�trio de uma das partes.

            Dentre estas condi��es proibitivas, se incluem as que privam de todo efeito o neg�cio , ou o sujeitam ao puro arb�trio de uma das partes. A doutrinadora MariaBerenice Dias, n�o d� para confundir os elementos que ret�m os efeitos dos neg�cios jur�dicos.

CONDI��O-            que � a cl�usula que subordina a efic�cia e evento futuro e incerto. Art. 121 do CCB: Art. 121:

 Considera-se condi��o a cl�usula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do neg�cio jur�dico a evento futuro e incerto.

Refere se a restri��o que deriva da vontade das partes e n�o de imposi��o legal.o requisito b�sico da condi��o. � a sua eventualidade, ou seja, a falta de certeza de que ir� acontecer ou n�o.

TERMO- � quando a efic�cia n�o depende da vontade das partes, n�o se trata de condi��o, mas de termo, algo que esta sujeito a acontecimento futuro que ir� ocorrer. Existindo tamb�m, o termo indeterminado que � aquele que n�o se sabe se vai ou  quando vai acontecer. E nesse caso, o exemplo � a morte. Nada � mais certo ainda que indeterminado. A possibilidade de impor termo diz s� quanto aos bens, n�o quanto aos herdeiros. N�o � poss�vel nomear herdeiros sujeitos a termo. Porque n�o h� herdeiro tempor�rio.

Art. 1.898. A designa��o do tempo em que deva come�ar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposi��es fideicomiss�rias, ter-se-� por n�o escrita.

O implemento do termo e da condi��o podem produzir dois efeitos:

Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposi��es relativas � condi��o suspensiva e resolutiva.

Dentre estes efeitos, ou d� inicio � efic�cia do negocio jur�dico ou marca os eu fim. Partindo da� a possibilidade de se falar em negocio sujeito a condi��o suspensiva ou resolutiva.

Art. 125. Subordinando-se a efic�cia do neg�cio jur�dico � condi��o suspensiva, enquanto esta se n�o verificar, n�o se ter� adquirido o direito, a que ele visa.

Nesse caso, a aquisi��o do direito depende de evento posterior. J� o negocio que esta sujeito  a termo ou condi��o futura resolutiva, produz efeito imediato.

Art. 127. Se for resolutiva a condi��o, enquanto esta se n�o realizar, vigorar� o neg�cio jur�dico, podendo exercer-se desde a conclus�o deste o direito por ele estabelecido.

Percebe-se, que a aquisi��o do direito ocorre desde logo; sua efic�cia cessa quando do advento da condi��o ou do termo.

2.4 MODO OU ENCARGO

� a imposi��o de um �nus, uma obriga��o que n�o suspende a efic�cia do negocio jur�dico. O beneficio pode ser a pr�pria pessoa que imp�es o encargo, terceiro, ou at� uma coletividade. Mesmo o neg�cio produzindo efeitos, o encargo � coercitivo, podendo ser exigido o seu cumprimento.

            O testamento � o exemplo t�pico do negocio jur�dico condicionado a termo indeterminado, ou seja, sua efic�cia est� sujeita � ocorr�ncia de evento futuro e certo: a morte do testador. Mesmo que n�o saiba a data, vai ocorrer. O testamento nasce ineficaz. Mesmo que atendido todos os requisitos formais e legais, at� a morte do testador o testamento existe, � valido, mas n�o � eficaz. Ainda que juridicamente existente e valido, n�o produz efeitos, o que s� ocorre ap�s a abertura da sucess�o.

            Antes da morte do testador, o testamento � apenas um negocio jur�dico unilateral que testamento � o ato pelo qual a vontade de um morto cria, e n�o a vontade de um vivo para depois da morte, pois quando o testador quis vivia. Os efeitos � que dependem da morte.

            A abertura de sucess�o nem sempre gera a imediata efic�cia das disposi��es de ultima vontade. H� situa��es que acarretam a inefic�cia das disposi��es testamentarias, mas recebem denomina��es diversas.  O surgimento de herdeiros necess�rios enseja o rompimento do testamento e subtrai sua efic�cia:

 Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucess�vel ao testador, que n�o o tinha ou n�o o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposi��es, se esse descendente sobreviver ao testador.

J� a caducidade atinge a efic�cia por fatos alheios � vontade do testador:

Art. 1.939. CCB Caducar� o legado:

I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de j� n�o ter a forma nem lhe caber a denomina��o que possu�a;

II - se o testador, por qualquer t�tulo, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducar� at� onde ela deixou de pertencer ao testador;

III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legat�rio incumbido do seu cumprimento;

IV - se o legat�rio for exclu�do da sucess�o, nos termos do art. 1.815;

V - se o legat�rio falecer antes do testador

             Tais acontecimentos n�o se confundem com as causas que afetam a validade do testamento ou de alguma de suas cl�usulas. Quando o testador ultrapassa a parte dispon�vel de seus bens, a m�cula nasce com o testamento. Por isso, a redu��o das disposi��es testamentarias gera a nulidade do testamento, ou, ao menos, de parte dele.

 Art. 1.967.CCB. As disposi��es que excederem a parte dispon�vel reduzir-se-�o aos limites dela, de conformidade com o disposto nos par�grafos seguintes.

� 1o Em se verificando excederem as disposi��es testament�rias a por��o dispon�vel, ser�o proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros institu�dos, at� onde baste, e, n�o bastando, tamb�m os legados, na propor��o do seu valor.

� 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de prefer�ncia, certos herdeiros e legat�rios, a redu��o far-se-� nos outros quinh�es ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no par�grafo antecedente.

� 1o Em se verificando ,

2.5 DISPOSI��ES LEGAIS.

            Para Maria Berenice Dias, de forma absolutamente descabelada, o livro das sucess�es fala sobre exist�ncia, validade e efic�cia do testamento, sem que,na maioria das vezes, se consiga identificar se a referencia � ao plano da ultima disposi��o de vontade.

Basta atender ao que diz a lei:

Art. 1.793. O direito � sucess�o aberta, bem como o quinh�o de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cess�o por escritura p�blica.

� 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseq��ncia de substitui��o ou de direito de acrescer, presumem-se n�o abrangidos pela cess�o feita anteriormente.

� 2o � ineficaz a cess�o, pelo co-herdeiro, de seu direito heredit�rio sobre qualquer bem da heran�a considerado singularmente.

� 3o Ineficaz � a disposi��o, sem pr�via autoriza��o do juiz da sucess�o, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo heredit�rio, pendente a indivisibilidade.

N�o podem ser nomeados herdeiros nem legat�rios:

Art. 1.801. N�o podem ser nomeados herdeiros nem legat�rios:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu c�njuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irm�os;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do c�njuge h� mais de cinco anos;

IV - o tabeli�o, civil ou militar, ou o comandante ou escriv�o, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Art. 1.802. S�o nulas as disposi��es testament�rias em favor de pessoas n�o legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Par�grafo �nico. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irm�os e o c�njuge ou companheiro do n�o legitimado a suceder.

Art. 1.803. � l�cita a deixa ao filho do concubino, quando tamb�m o for do testador.

Da Aceita��o e Ren�ncia da Heran�a

Art. 1.804. Aceita a heran�a, torna-se definitiva a sua transmiss�o ao herdeiro, desde a abertura da sucess�o.

Par�grafo �nico. A transmiss�o tem-se por n�o verificada quando o herdeiro renuncia � heran�a.

Art. 1.817. S�o v�lidas as aliena��es onerosas de bens heredit�rios a terceiros de boa-f�, e os atos de administra��o legalmente praticados pelo herdeiro, antes da senten�a de exclus�o; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

Par�grafo �nico. O exclu�do da sucess�o � obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da heran�a houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conserva��o deles.

Art. 1.863. � proibido o testamento conjuntivo, seja simult�neo, rec�proco ou correspectivo.

Art. 1.898. A designa��o do tempo em que deva come�ar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposi��es fideicomiss�rias, ter-se-� por n�o escrita.

Art. 1.900. � nula a disposi��o:

I - que institua herdeiro ou legat�rio sob a condi��o captat�ria de que este disponha, tamb�m por testamento, em benef�cio do testador, ou de terceiro;

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade n�o se possa averiguar;

III - que favore�a a pessoa incerta, cometendo a determina��o de sua identidade a terceiro;

IV - que deixe a arb�trio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

V - que favore�a as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

Art. 1.901. Valer� a disposi��o:

I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma fam�lia, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

II - em remunera��o de servi�os prestados ao testador, por ocasi�o da mol�stia de que faleceu, ainda que fique ao arb�trio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

Art. 1.909. S�o anul�veis as disposi��es testament�rias inquinadas de erro, dolo ou coa��o.

Par�grafo �nico. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposi��o, contados de quando o interessado tiver conhecimento do v�cio.

Art. 1.910. A inefic�cia de uma disposi��o testament�ria importa a das outras que, sem aquela, n�o teriam sido determinadas pelo testador.

Art. 1.912. � ineficaz o legado de coisa certa que n�o perten�a ao testador no momento da abertura da sucess�o.

Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, s� ter� efic�cia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da heran�a; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior � do legado, este ser� eficaz apenas quanto � existente.

Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar s� ter� efic�cia se nele for achada, salvo se removida a t�tulo transit�rio.

Art. 1.918. O legado de cr�dito, ou de quita��o de d�vida, ter� efic�cia somente at� a import�ncia desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

Art. 1.924. O direito de pedir o legado n�o se exercer�, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condi��o ou o prazo n�o se ven�a.

Art. 2.018. � v�lida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de �ltima vontade, contanto que n�o prejudique a leg�tima dos herdeiros necess�rios.

Da Anula��o da Partilha

Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, s� � anul�vel pelos v�cios e defeitos que invalidam, em geral, os neg�cios jur�dicos.

Par�grafo �nico. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

            Fora todos estes dispositivos legais, n�o se pode olvidar da caducidade.

Art. 1.939. Caducar� o legado:

I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de j� n�o ter a forma nem lhe caber a denomina��o que possu�a;

II - se o testador, por qualquer t�tulo, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducar� at� onde ela deixou de pertencer ao testador;

III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legat�rio incumbido do seu cumprimento;

IV - se o legat�rio for exclu�do da sucess�o, nos termos do art. 1.815;

V - se o legat�rio falecer antes do testador.

                Esse artigo fala que caducidade nada mais � do que o reconhecimento da inefic�cia, ou do testamento, ou de algumas de suas cl�usulas. A determina��o de redu��o das disposi��es testament�rias.

 Art. 1.967. As disposi��es que excederem a parte dispon�vel reduzir-se-�o aos limites dela, de conformidade com o disposto nos par�grafos seguintes.

� 1o Em se verificando excederem as disposi��es testament�rias a por��o dispon�vel, ser�o proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros institu�dos, at� onde baste, e, n�o bastando, tamb�m os legados, na propor��o do seu valor.

� 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de prefer�ncia, certos herdeiros e legat�rios, a redu��o far-se-� nos outros quinh�es ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no par�grafo antecedente.

                Do mesmo modo, implica em reconhecimento de inefic�cia de parte do testamento. O mesmo se diga quanto ao rompimento do testamento.

Art. 1.963. Al�m das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserda��o dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa f�sica;

II - inj�ria grave;

III - rela��es il�citas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com defici�ncia mental ou grave enfermidade.

            Tal dispositivo implica  em sua desconstitui��o por fato nulificante superveniente, e a sua revoga��o:

 Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito

3.0 NULIDADE  E  ANUABILIDADE

            Para Maria Berenice Dias, h� um profundo interesse  em respeitar manifesta��es de ultima  vontade, o controle de validade do testamento � extremamente rigoroso. Por isso a lei � t�o r�gida e minuciosa, estabelecendo formas e impondo regras  que tornam o campo sucess�rio ref�m do judici�rio.

            Via de regra, o testamento limita quinh�o ou afasta herdeiros. E, quando as  delibera��es do testador n�o corresponde as expectativas dos sucessores, o caminho mais trilhado � buscar a desconstitui��o do testamento ou de algumas cl�usulas. Ficando assim, justificado, as freq�entes a��es que perseguem v�cios formais ou o reconhecimento da aus�ncia de capacidade do testador com um s� intuito de atribuir a heran�a aos herdeiros leg�timos.

       Art. 1.899. Quando a cl�usula testament�ria for suscet�vel de interpreta��es diferentes, prevalecer� a que melhor assegure a observ�ncia da vontade do testador.

            Maria Berenice Dias lembra o ensinamento de Pontes de Miranda no que se refere a declara��o de ultima vontade, nulas por defeito de forma ou utro motivo, n�o podem ser renovadas , pois morreu quem as fez, raz�o essa maior para se evitar no zelo do respeito � forma, o sacrif�cio de fundo.

3.1 DO TESTAMENTO

         Segundo Maria Berenice Dias, o CCB cogita da revoga��o do testamento, da sua ruptura, da caducidade dos legados, de redu��o das disposi��es testamentarias, mas descuidou-se de normatizar a exist�ncia, a validade e efic�cia dos testamentos trazendo dispositivos poucos claros e perdidos nos mais diversos cap�tulos.

H� algumas distin��es necess�rias:

- A revoga��o do testamento afeta a sua efic�cia por ato do pr�prio testador.

Da Revoga��o do Testamento

Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito

                Percebe-se que o rompimento e a caducidade igualmente atingem sua efic�cia, mas sem a interven��o do autor da heran�a e por fato estranho � sua vontade. O testamento caduca quando o herdeiro beneficiado morre antes do testador.

Art. 1.939. Caducar� o legado:

V - se o legat�rio falecer antes do testador

                E se rompe quando nasce ou aparece herdeiro necess�rio depois de sua elabora��o.

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucess�vel ao testador, que n�o o tinha ou n�o o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposi��es, se esse descendente sobreviver ao testador.

            Mas, para Maria Berenice Dias, nenhuma dessas figuras se confunde com a nulidade em que o testamento � privado de valor desde o momento em que foi feito. A redu��o das disposi��es testamentarias afeta a validade das delibera��es no que ultrapassar a parte dispon�vel.

Art. 1.967. As disposi��es que excederem a parte dispon�vel reduzir-se-�o aos limites dela, de conformidade com o disposto nos par�grafos seguintes.

� 1o Em se verificando excederem as disposi��es testament�rias a por��o dispon�vel, ser�o proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros institu�dos, at� onde baste, e, n�o bastando, tamb�m os legados, na propor��o do seu valor.

� 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de prefer�ncia, certos herdeiros e legat�rios, a redu��o far-se-� nos outros quinh�es ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no par�grafo antecedente.

                Como se percebe, o v�cio nasce junto com o testamento. Isso porque, o testamento existe quando corresponde a uma das esp�cies de testamento: p�blico, particular ou cerrado. Situa��es emergenciais autorizam que o testamento seja elaborado de maneira excepcional: mar�timo, aeron�utico e militar.

            Caso o testador n�o morra ou n�o fizer outro testamento, a efic�cia dos testamentos especiais persistem pelo prazo de noventa dias.

Art. 1.891. Caducar� o testamento mar�timo, ou aeron�utico, se o testador n�o morrer na viagem, nem nos noventa dias subseq�entes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordin�ria, outro testamento.

         Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordin�ria, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no par�grafo �nico do artigo antecedente.

            O fato � que, cada uma das diversas formas de testamento tem suas formalidades, que exigem estrita obedi�ncia. Fora das formas legais n�o h� testamento. Assim, o testamento gravado em fita de v�deo ou levado a efeito perante algum que n�o � tabeli�o, testamento n�o �. N�o existe. N�o cabe se quer buscar reconhecimento judicial de sua inexist�ncia.

            N�o existindo juridicamente, sequer precisa ser desconstitu�do, porque n�o tem voca��o para produzir qualquer efeito. Ausentes os requisitos essenciais que comprometem sua integralidade material ou jur�dica, o testamento n�o produz efeito nenhum. E, sem o risco de ser cumprido, nada precisa se feito para o reconhecimento de sua incompatibilidade.

            Mas, excepcionalmente, cabe a declara��o judicial de sua inexist�ncia em raz�o dos efeitos que o documento que parece ser um testamento possa produzir. � importante lembrar que, qualquer interessado, a qualquer tempo, pode buscar a declara��o judicial da inexist�ncia do testamento por meio de a��o de carga efic�cia meramente declarat�ria, uma vez que a senten�a nada desconstitui s� declara que o testamento n�o existe.

            Tamb�m o minist�rio p�blico pode propor a a��o, j� que participa de todas as demandas envolvendo o testamento.CPC. 82,II. Igualmente ao juiz cabe decretar de oficio a sua inexist�ncia. No plano da sucess�o testament�ria, a nulidade � mat�ria de ordem p�blica. A validade dos neg�cios jur�dicos est� condicionado os requisitos estabelecidas na lei.

Esses tr�s requisitos s�o:

-agente Capaz;

-objeto l�cito

-forma n�o proibida em lei.

            O testamento sujeita aos mesmos pressupostos. O descumprimento destas formalidades legais o torna nulo. Tamb�m o objeto deve ser l�cito. Isso porque, n�o s�o suscept�veis de sucess�o bens ou atividades el�citas, como subst�ncias entorpecentes ou a explora��o de jogo de azar.

            Tamb�m � importante lembrar que o requisito de capacidade para testar:

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

� 1o A leg�tima dos herdeiros necess�rios n�o poder� ser inclu�da no testamento.

� 2o S�o v�lidas as disposi��es testament�rias de car�ter n�o patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

S� que a lei defere capacidade testamentaria a partir dos 16 anos cc, 1.960:

1.960. A nulidade da substitui��o ilegal n�o prejudica a institui��o, que valer� sem o encargo resolut�rio.

Quem tem entre 16 e 18 anos � relativamente para os autos da vida civil (cc.4), mas � plenamente capaz para testar. Nem cabe ser assistido por seus representantes, n�o existindo juridicamente, se quer precisa ser desconstitu�do, porque n�o tem voca��o para produzir qualquer efeito. Ausentes os requisitos essenciais que comprometem sua integridade material ou jur�dica, o testamento n�o produz efeito nenhum., sem risco de ser cumprido, nada precisa ser feito para o reconhecimento de sua imprestabilidade.

            O rompimento e a caducidade igualmente atingem sua efic�cia, m�s sem a interven��o do autor da heran�a e por fato estranho � sua vontade. O testamento caduca quando o herdeiro beneficia do morre antes do testador. 1,939.v e se rompe quando nasce ou aparece herdeiros necess�rio depois de sua elabora��o,1.973.

            Para Maria Berenice Dias, nenhuma dessas figuras se confunde com a  nulidade, em que o testamento � privado de valor desde o momento em que foi feito. A redu��o das disposi��es testament�ria afeta a validade das delibera��es no que ultrapassar a parte dispon�vel.  

Art. 1.967. As disposi��es que excederem a parte dispon�vel reduzir-se-�o aos limites dela, de conformidade com o disposto nos par�grafos seguintes.

� 1o Em se verificando excederem as disposi��es testament�rias a por��o dispon�vel, ser�o proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros institu�dos, at� onde baste, e, n�o bastando, tamb�m os legados, na propor��o do seu valor.

� 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de prefer�ncia, certos herdeiros e legat�rios, a redu��o far-se-� nos outros quinh�es ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no par�grafo antecedente

O v�cio nasceu junto com o testamento.

            O testamento existe quando corresponde a uma das esp�cies de testamento p�blico,particular ou cerrado. Situa��o emergenciais  ato reza que o testamento seja elaborado de maneira excepcional: mar�timo, aeron�utico e militar.

            Caso o testador n�o morra ou n�o fizer outro testamento, as efic�cias dos testamentos especiais persistem pelo prazo de 90 dias.

Art. 1.891. Caducar� o testamento mar�timo, ou aeron�utico, se o testador n�o morrer na viagem, nem nos noventa dias subseq�entes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordin�ria, outro testamento.

Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordin�ria, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no par�grafo �nico do artigo antecedente.

             O fato � que, cada uma das diversas formas de testamento tem suas formalidades, que exigem estrita obedi�ncia. Fora das formas legais n�o h� testamento. Assim, o testamento gravado em fita de v�deo ou levado a efeito perante algu�m que n�o � tabeli�o, testamento n�o �. N�o existe. N�o cabe nem se quer buscar conhecimento judicial de sua inexist�ncia.              

            N�o existindo juridicamente, sequer precisa ser desconstitu�do, porque n�o tem voca��o para produzir qualquer efeito. Ausentes os requisitos essenciais que comprometem sua integralidade material jur�dica, o testamento n�o produz efeito algum. E, sem o risco de ser cumprido, nada precisa ser feito para o reconhecimento de sua imprestabilidade.

            Excepcionalmente, cabe a declara��o judicial de sua inexist�ncia em raz�o dos efeitos que o documento que parece ser um testamento possa produzir. Qualquer interessado, a qualquer tempo, pode buscar a declara��o judicial da inexist�ncia do testamento por meio de a��o de carga de efic�cia meramente declarat�ria, uma vez que a senten�a nada desconstitui, s� declara que o testamento n�o existe.

            Tamb�m o minist�rio p�blico pode propor a a��o, j� que participa de todas as demandas envolvendo testamento. CPC 82 II.

            Igualmente ao juiz, cabe decretar de oficio a sua inexist�ncia.  No plano da sucess�o testamentaria, a nulidade � mat�ria de ordem publica. A validade dos neg�cios jur�dicos est� condicionada aos requisitos estabelecidos na lei.

                        Art. 104. A validade do neg�cio jur�dico requer:

I - agente capaz;

II - objeto l�cito, poss�vel, determinado ou determin�vel;

III - forma prescrita ou n�o defesa em lei.

Sendo tr�s os requisitos exigidos em lei, sendo os mesmos os quais o testamento  deve obedecer. O descumprimento desses pressupostos, entendidos como formalidades legais, o torna nulo. Tamb�m o objeto deve ser licito. Isso porque, n�o s�o suscet�veis de sucess�o bens ou atividades il�citas, como substancias entorpecente ou a explora��o de jogo de azar.

            Tamb�m � importante lembra que o requisito da capacidade civil n�o coincide com a capacidade para testar.

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

� 1o A leg�tima dos herdeiros necess�rios n�o poder� ser inclu�da no testamento.

� 2o S�o v�lidas as disposi��es testament�rias de car�ter n�o patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Toda pessoa capaz pode dispor de testamento. S� que a lei defere capacidade testamentaria a partir dos 16 anos.

Art. 1.860. Al�m dos incapazes, n�o podem testar os que, no ato de faz�-lo, n�o tiverem pleno discernimento.

Par�grafo �nico. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

            Quem tem entre 16 e 18 anos � relativamente capaz para os atos da vida civil

Art. 4o S�o incapazes, relativamente a certos atos, ou � maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

Mas � plenamente capaz para testar. Nem cabe ser assistido por seus representantes. A validade do testamento por limita��o de ordem ps�quica do testador n�o se sujeita as hip�teses que tratam da incapacidade absoluta.

Art. 3o S�o absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil

II - os que, por enfermidade ou defici�ncia mental, n�o tiverem o necess�rio discernimento para a pr�tica desses atos;

III - os que, mesmo por causa transit�ria, n�o puderem exprimir sua vontade.

Sobre a nulidade relativa:

Art. 4o S�o incapazes, relativamente a certos atos, ou � maneira de os exercer:

II - os �brios habituais, os viciados em t�xicos, e os que, por defici�ncia mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo

            S�o os requisitos exig�veis para os atos da vida civil. Mas para Maria Berenice Dias, desnecessariamente ressalva a lei que a incapacidade superveniente do testador n�o invalida o testamento e nem a recupera��o da capacidade convalida a nulidade.

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador n�o invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveni�ncia da capacidade.

            Quando ha alega��o de nulidade, h� que se distinguir a esp�cie de g�nero invalido segundo a natureza da norma jur�dica violada e que leva a nulidade ou a anulabilidade, tamb�m chamada de nulidade absoluta ou nulidade relativa.

            Diferenciando os conceitos, a nulidade absoluta viola norma de ordem publica de natureza cogente. Art. 166. � nulo o neg�cio jur�dico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for il�cito, imposs�vel ou indetermin�vel o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for il�cito;

IV - n�o revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a pr�tica, sem cominar san��o.

Art. 167. � nulo o neg�cio jur�dico simulado, mas subsistir� o que se dissimulou, se v�lido for � subst�ncia e na forma.

� 1o Haver� simula��o nos neg�cios jur�dicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas �s quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declara��o, confiss�o, condi��o ou cl�usula n�o verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou p�s-datados.

� 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-f� em face dos contraentes do neg�cio jur�dico simulado.

            A nulidade relativa � vicio menor privado e particular.

Art. 171. Al�m dos casos expressamente declarados na lei, � anul�vel o neg�cio jur�dico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por v�cio resultante de erro, dolo, coa��o, estado de perigo, les�o ou fraude contra credores.

Em sede de direito testament�rio, a lei n�o traz qualquer norma explicita sobre a invalidade do testamento, somente disposi��es sobre nulidade de disposi��es testamentaria.

Art. 1.900. � nula a disposi��o:

I - que institua herdeiro ou legat�rio sob a condi��o captat�ria de que este disponha, tamb�m por testamento, em benef�cio do testador, ou de terceiro;

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade n�o se possa averiguar;

III - que favore�a a pessoa incerta, cometendo a determina��o de sua identidade a terceiro;

IV - que deixe a arb�trio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

V - que favore�a as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

                Os defeitos dos atos jur�dicos s�o: erro, dolo, estado de perigo, les�o e frade contra credores. Descritos nos artigos 138 ao 165 do c�digo civil de 2002.

Art. 138. S�o anul�veis os neg�cios jur�dicos, quando as declara��es de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de dilig�ncia normal, em face das circunst�ncias do neg�cio.

                Os artigos descritos anteriormente referentes aos defeitos jur�dicos s�o importantes para o conhecimento da causa. Por�m, n�o ser�o compilados por formarem um grande volume de paginas o que se julga desnecess�rio. Estes mesmos v�cios presentes no testamento, acarretam sua nulidade.

 Art. 1.909. S�o anul�veis as disposi��es testament�rias inquinadas de erro, dolo ou coa��o.

Par�grafo �nico. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposi��o, contados de quando o interessado tiver conhecimento do v�cio.

Nesse artigo, a referencia somente � feita ao erro, dolo ou coa��o porque n�o atentou o legislador que houve a amplia��o das causas em outra ala do mesmo c�digo. De qualquer forma, todas elas se aplicam ao testamento, sendo causas de nulidade relativa.

A fraude contra credores nem sempre autoriza a anula��o do testamento, em face da possibilidade de os credores se habilitarem no inventario para exigir o pagamento das d�vidas.1.017 cpc.

Alem dos v�cios dos atos jur�dicos, outras causas levam � nulidade absoluta de testamento.

Art. 1.863.cc, � proibido o testamento conjuntivo, seja simult�neo, rec�proco ou correspectivo.

            O testamento conjunto simult�neo, rec�proco ou correspectivo. Em todas essas hip�teses nem se est� em sede de testamento, pois, s�o disposi��es que configuram verdadeiro neg�cio jur�dico sobre heran�a de pessoa viva, o que � proibido.

CC,Art. 426. N�o pode ser objeto de contrato a heran�a de pessoa viva.

                Tal dispositivo dispensa esclarecimento, uma v�s que possui f�cil compreens�o.

3.2 DAS CL�USULAS TESTAMENT�RIAS

            Pode acontecer de que n�o s� o testamento como um todo estar contaminado pela nulidade. Podendo padecer d nulidade algumas clausulas e outras de validade, o que n�o compromete a higidez do pr�prio.

Nesse caso, trata se de nulidade parcial:

Art. 184,cc. Respeitada a inten��o das partes, a invalidade parcial de um neg�cio jur�dico n�o o prejudicar� na parte v�lida, se esta for separ�vel; a invalidade da obriga��o principal implica a das obriga��es acess�rias, mas a destas n�o induz a da obriga��o principal.

            S�o consideradas anul�veis as disposi��es testamentarias elaboradas mediante erro, dolo ou coa��o. Conforme j� demonstrado no artigo 1.909 do CCB, artigo, esse, muito utilizado no decorrer dessa discuss�o.

            Esse artigo esclarece que, se houver m�cula, e mais o estado de perigo, a les�o a fraude contra credores, est�o presentes nos atos jur�dicos conforme os artigos 138,145, 151,156  a 158 do c�digo civil.

 Art. 138. S�o anul�veis os neg�cios jur�dicos, quando as declara��es de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de dilig�ncia normal, em face das circunst�ncias do neg�cio.

Art. 145. S�o os neg�cios jur�dicos anul�veis por dolo, quando este for a sua causa.

 Art. 151. A coa��o, para viciar a declara��o da vontade, h� de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e consider�vel � sua pessoa, � sua fam�lia, ou aos seus bens.

Par�grafo �nico. Se disser respeito a pessoa n�o pertencente � fam�lia do paciente, o juiz, com base nas circunst�ncias, decidir� se houve coa��o.

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando algu�m, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua fam�lia, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obriga��o excessivamente onerosa.

Par�grafo �nico. Tratando-se de pessoa n�o pertencente � fam�lia do declarante, o juiz decidir� segundo as circunst�ncias.

Art. 158. Os neg�cios de transmiss�o gratuita de bens ou remiss�o de d�vida, se os praticar o devedor j� insolvente, ou por eles reduzido � insolv�ncia, ainda quando o ignore, poder�o ser anulados pelos credores quirograf�rios, como lesivos dos seus direitos.

� 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

� 2o S� os credores que j� o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anula��o deles.

Tais artigos ensejam a desconstitui��o do ato e n�o parte dele, como ocorre no testamento. Existem ainda, a possibilidade de invalidar somente alguma clausula testamentaria, o que revela mais uma vez, o esfor�o da lei em salvar o testamento.

            Sendo que a nulidade s� atinge o testa\mento quando ele disp�e de uma �nica cl�usula. Quando o testador tem herdeiros necess�rios e ultrapassa a parte dispon�vel, imp�e-se limitar a liberdade. A nulidade afeta somente o excesso. � o procedimento conhecido como redu��o: Na redu��o, decota-se a parte imprest�vel ficando reduzido o testamento � parte v�lida. Isso se for poss�vel isolar e apartar, se for razo�vel economicamente, se for vi�vel e justo segregar o que se apresenta inv�lido do restante.

            � nula a disposi��o testament�ria que imp�e ao herdeiro o dever deste, por testamento, beneficiar o testador ou terceira pessoa. � o que se chama de condi��o captatoria.

Art. 1.900,cc. � nula a disposi��o:

I - que institua herdeiro ou legat�rio sob a condi��o captat�ria de que este disponha, tamb�m por testamento, em benef�cio do testador, ou de terceiro

                Tamb�m � nula a cl�usula que contempla pessoa incerta que n�o se consiga identificar, ou quando � delegado a terceiros a escolha do herdeiro ou a quantifica��o do legado. Apesar disso, a lei procura salvar alguns desses v�cios.

Art. 1.901. Valer� a disposi��o:

I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma fam�lia, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

II - em remunera��o de servi�os prestados ao testador, por ocasi�o da mol�stia de que faleceu, ainda que fique ao arb�trio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

Esse e demais artigos, editam uma serie de regras para suprir eventuais omiss�es do testador, todas voltadas a prestigiar a validade das disposi��es testamentarias.

Art. 1.902. A disposi��o geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assist�ncia p�blica, entender-se-� relativa aos pobres do lugar do domic�lio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos a� sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

Par�grafo �nico. Nos casos deste artigo, as institui��es particulares preferir�o sempre �s p�blicas.

Art. 1.903. O erro na designa��o da pessoa do herdeiro, do legat�rio, ou da coisa legada anula a disposi��o, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequ�vocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.

Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-� por igual, entre todos, a por��o dispon�vel do testador.

Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a heran�a ser� dividida em tantas quotas quantos forem os indiv�duos e os grupos designados.

Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e n�o absorverem toda a heran�a, o remanescente pertencer� aos herdeiros leg�timos, segundo a ordem da voca��o heredit�ria.

Art. 1.907. Se forem determinados os quinh�es de uns e n�o os de outros herdeiros, distribuir-se-� por igual a estes �ltimos o que restar, depois de completas ser questionada. as por��es heredit�rias dos primeiros.

                A compila��o destes artigos se fez necess�ria para demonstrar que a lei permite que seja beneficiado que direta ou indiretamente participou da elabora��o do testamento. Ap�s esse prazo, sua viabilidade n�o cabe mais ser questionada. Leva-se em conta o momento de forma��o do ato, devendo ser verificado se o suporte f�tico � eficiente e se sua elabora��o obedeceu �s normas em vigor.

            Em caso positivo, e n�o havendo vi�os e defeitos, o ato tem idoneidade para permanecer no mundo jur�dico e produzir efeitos. Para Maria Berenice Dias, o prazo para  a nulidade do testamento � de cinco anos.

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

                H� de se reconhecer tamb�m, prazo igual quando a anula��o � de algumas de suas cl�usulas. O prazo e o termo inicial devem ser os mesmos. Somente quando a inten��o � invalidar disposi��es testament�rias por v�cio de vontade o prazo � de quatro anos e flui da data em que o interessado tiver conhecimento do v�cio.

         Art. 1.909. S�o anul�veis as disposi��es testament�rias inquinadas de erro, dolo ou coa��o.

Par�grafo �nico. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposi��o, contados de quando o interessado tiver conhecimento do v�cio.

                Isso acontece n�o s� nas hip�teses de erro, dolo ou coa��o.

Art. 1.801. N�o podem ser nomeados herdeiros nem legat�rios:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu c�njuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irm�os;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do c�njuge h� mais de cinco anos;

IV - o tabeli�o, civil ou militar, ou o comandante ou escriv�o, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

                Trata se da veda��o que leva a nulidade da clausula testamentaria que beneficia as pessoas indicadas. Existindo ainda, limita��es que tenta impedir que seja beneficiado o concubino, que nada mais � do que o companheiro da uni�o est�vel.

1.801, III,cc- o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do c�njuge h� mais de cinco anos;

3.3 PRAZO

Confere a lei prazos diversos e termos inicias diferentes a depender da inten��o da coa��o do autor. Para a anula��o de todo o testamento ou somente de alguma de suas cl�usulas, tratando-se de nulidade relativa.

Na nulidade absoluta a regra � a imprescritibilidade. O testamento nulo n�o convelesce e n�o pode ser confirmado.

Art. 169. O neg�cio jur�dico nulo n�o � suscet�vel de confirma��o, nem convalesce pelo decurso do tempo.

                E a qualquer tempo pode ser declarado nulo. O prazo para impugnar validade do testamento � de 5 anos, a contar da data do respectivo registro.

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

3.4 LEGITIMIDADE

            Segundo as doutrinas, uma vez nulo o testamento, a declara��o da nulidade opera de pleno direito, podendo ser invocada por qualquer pessoa, inclusive pelo ministerio publico, que atua em todas as demandas que envolvem testamentos. O juiz tamb�m pode decretar a nulidade de oficio.

            Quando a gravidade do vicio n�o � relevante e a nulidade � relativa, somente tem legitimidade para buscar a desconstitui��o do testamento que a nulidade aproveita. O �nus da prova incube ao autor que arg�i a nulidade a nulidade do testamento, pois o principio � o da preserva��o da manifesta��o da vontade do testador.

3.5  PRESCRI��O

                Maria Berenice Dias, cita Orlando Gomes para dizer que a nulidade absoluta �  perp�tua, , n�o se extinguindo pela prescri��o. O decurso do tempo n�o convalida o que nasce invalido. A qualquer tempo � aleg�vel.

Art. 169. O neg�cio jur�dico nulo n�o � suscet�vel de confirma��o, nem convalesce pelo decurso do tempo.

                O testamento nulo n�o pode, portanto, ser ratificado, concertado. � necess�rio ser feito outro, ainda que reproduzindo o mesmo conte�do. A a��o declarat�ria de nulidade � imprescrit�vel. Mas, n�o h� como negar que o ato existiu, embora eivado de v�cio que impossibilita sua validade jur�dica. Assim, tais atos geram, sem sombra de duvida, efeitos concretos que se convalidam com o decurso do tempo.

Ainda que imprescrit�vel a AC/ao declarat�ria de nulidade, seus efeitos de natureza patrimonial est�o sujeitos a prescri��o. � o que acontece com a a��o anulat�ria de testamento cumulada com peti��o de heran�a. Proposta depois de decurso de prazo de 10 anos,

Art. 205. A prescri��o ocorre em dez anos, quando a lei n�o lhe haja fixado prazo menor.

Mesmo declarada � nulidade do testamento, n�o vinga o pedido quando a heran�a foi prescrita, a pretens�o condenat�ria. A desconstitui��o do testamento onde algumas de suas cl�usulas eivadas de nulidade relativa est� sujeita a prazo prescricional. Se a pretens�o for de nulidade do testamento ou de algumas cl�usulas, testamentaria, o prazo prescricional � de cinco anos.

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

E caso seja buscada a anula��o de cl�usula testamentaria por meio de vontade, o prazo � de quatro anos.

Art. 1.909.  Par�grafo �nico. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposi��o, contados de quando o interessado tiver conhecimento do v�cio.

3.6  EFEITOS

            Produzidos pelos atos contaminados de nulidade. Da� a necessidade da via judicial. Quando o testamento � nulo, a a��o � declarat�ria. Se o v�cio for relativo, a demanda � anulat�ria, de carga eficacial desconstitutiva. A senten�a que declara a nulidade ou decreta a anula��o do testamento tem efic�cia ex tunc. Os efeitos alcan�am a pr�pria confec��o do testamento. O que era nulo ou anul�vel est� desde o dia da morte do testador. A anula��o por coa��o ou dolo opera desde o princ�pio. N�o h� testamento. A inefic�cia existe. N�o h� momento de efic�cia que resista � for�a cancelante da senten�a anulat�ria.

         A nulidade quer absoluta, quer relativa, n�o afeta as declara��es de conte�do extra patrimonial contida do testamento. O reconhecimento de filho gera plena efic�cia, indiferente da atual nulidade da cl�usula testament�ria em que foi declarada a paternidade. A n�o ser, � claro, que o v�cio atinja a pr�pria cl�usula de reconhecimento.                                                                                                   

As formalidades legais t�m o objetivo de proteger determinados valores, sem o que perderiam totalmente a raz�o de existir. Os pressupostos de forma t�m por fim dar maior seguran�a a express�o da vontade por meio da conserva��o do instrumento.

          As formalidades legais t�m o objetivo de proteger determinados valores, sem o que perderiam totalmente a raz�o de existir. Os pressupostos de forma t�m por fim dar maior seguran�a a express�o da vontade por meio da conserva��o do instrumento.

Mas a nulidade do testamento importa em desrespeito � lei (CC1.899):

Art. 1.899. Quando a cl�usula testament�ria for suscet�vel de interpreta��es diferentes, prevalecer� a que melhor assegure a observ�ncia da vontade do testador.

            Devendo se assegurar a observ�ncia da vontade do testador. Assim, ainda que presente defeitos de forma � de reconhecer v�lido o testamento quando comprovado que o documento cont�m a �ltima vontade do declarante. Deve-se impor a solu��o da efetividade do testamento sempre que exista certeza quanto a este testament�rio devem ser interpretados sempre de acordo com a finalidade que lhe d� rumo.

3.7 Responsabilidade notarial

          Declarada a nulidade do testamento em que houve a participa��o do tabelia, seja na elabora��o do testamento publico, seja na aprova��o do testamento cerrado, � preciso apurar a eventual responsabilidade notarial. Trata-se de responsabilidade objetiva, na havendo necessidade de identificar a presen�a de culpa. � permitida.

3.8 Aspectos processuais

              As a��es visando a declara��o ou o reconhecimento da nulidade, quer do testamento, quer de cl�usula testament�rias, s� podem ser intentadas depois da morte do testador. Ainda que o testamento seja publico, nem assim pode ser buscada sua desconstitui��o, estando o testador vivo.

A a��o deve ser intentada no ju�zo do invent�rio, mas n�o nos mesmo autos (CPC 108).

A a��o acess�ria ser� proposta perante juiz competente para a a��o principal.

            Havendo a figura do testament�rio, � dele a legitimidade passiva para a a��o, pois tem o dever de defender a validade do testamento � obrigat�ria a presen�a do inventariante e dos herdeiros.No entanto, podem intervir no processo com assistentes litisconsorciais (CPC 54).

Considera se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a senten�a houve de influir na rela��o jur�dica entre ele e o advers�rio do assistido.

Os efeitos da senten�a afetam o direito � sucess�o.

              A alega��o de nulidade absoluta leva � propositura da a��o declarat�ria de nulidade, pois tem carga de efic�cia declarat�ria. Disp�em de legitimidade para a demanda os herdeiros, os seus credores e quem possam beneficia-se com resultado de demanda. A a��o tamb�m pode ser intentada pelo Minist�rio P�blico. Inclusive o juiz pode declarar de oficio a nulidade do testamento nos autos do invent�rio.

                 A alega��o de nulidade relativa autoriza o uso da a��o de anula��o do testamento, que disp�e de carga de efic�cia desconstitutiva. Somente os herdeiros e os seus credores e quem demonstrar interesse disp�em de legitimidade ativa para a demanda.Tanto a senten�a declarat�ria de nulidade como a de anula��o, apesar de disporem de cargas de efic�cia diversas, t�m efeito ex tunc, e retroagem � data da confec��o do testamento.

� indispens�vel a participa��o do minist�rio P�blico.

 (CPC 82 II). Compete ao minist�rio publico intervir:

II- nas causas concernentes ao estado da pessoa, p�trio poder, tutela, curatela, interdi��o, casamento, declara��o de aus�ncia, e disposi��es de ultima vontade;

            Como s�o a��es de conhecimento, n�o suspendem o invent�rio. Enquanto n�o desconstitu�do ou declarado nulo, o testamento vale. No entanto, pode ser pleiteada alguma medida acauteladora, para assegurar o cumprimento da senten�a caso venha a ser conhecida a nulidade do testamento.

4.0 CADUCIDADE.

            significa decair, perder a for�a, a efic�cia e at� enfraquecimento. No termo t�cnico podemos dizer que se trata de decad�ncia.. De qualquer modo, no �mbito do direito sucess�rio, se refere a impossibilidade de ser cumprido o testamento ou alguma disposi��o testamentaria. Apesar de v�lido, o testamento � ineficaz se for revogado, rompido ou se caducar

4.1 A REVOGA��O          Revoga��o do testamento � um ato pelo qual o testador manifesta a sua vontade de torn�-lo ineficaz.A revogabilidade � da ess�ncia do testamento, sendo direito assegurando ao testador que poder�, sempre que desejar, revog�-lo e pode faz�-lo pelo mesmo modo e forma como pode testar.

Exce��o: n�o se pode revogar o reconhecimento de filho, permanecendo v�lida, em tal parte, a disposi��o testament�ria do testamento revogado. Validade da revoga��o procedida em testamento caduco: A revoga��o produzir� seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclus�o, incapacidade ou ren�ncia do herdeiro nele nomeado; n�o valer�, se o testamento revogat�rio for anulado por omiss�o ou infra��o de solenidades essenciais ou por v�cios intr�nsecos.

4.2 DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

O rompimento do testamento � ato previsto em lei como capaz de lhe retirar a efic�cia. Independe da vontade do testador.

O c�digo civil estabelece o rompimento em dois casos, previstos nos arts. 1.973 e 1.974. Vejamos:

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucess�vel ao testador, que n�o o tinha ou n�o o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposi��es, se esse descendente sobreviver ao testador.

Neste caso ocorre o rompimento do testamento (que perde toda a sua efic�cia) pela sobrevinda de descendente sucess�vel ao testador que n�o o tinha, ou n�o o conhecia quando testou, desde que esse descendente sobreviva ao testador.

Art. 1.974. Rompe-se tamb�m o testamento feito na ignor�ncia de existirem outros herdeiros necess�rios.

A hip�tese prevista neste caso n�o mais se refere a descendentes, mas, aos outros herdeiros necess�rios (ascendentes e c�njuge ou companheiro). Ressalte-se que em ambos os casos de rompimento, segundo a doutrina, o mesmo s� ocorre se o testador n�o tinha descendente algum (ou, se desconhecia a exist�ncia), ou, n�o tinha ascendente algum ou c�njuge/companheiro (ou, se desconhecia a exist�ncia).

No art. 1.975 o c�digo esclarece que n�o se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, n�o contemplando os herdeiros necess�rios de cuja exist�ncia saiba, ou quando os exclua dessa parte.

� como diz Maria Helena Diniz: “A disposi��o testament�ria, embora v�lida, n�o prevalecer� se ocorrer obst�culo superveniente ao momento da testifica��o, hip�tese em que incidir� em caducidade”

 OBS: PESQUISA REALIZADA COM BASE NAS SEGUINTES REFER�NCIAS

Dias, Maria Berenice. Manual de sucess�es. S�o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

GON�ALVES, Carlos Roberto. Direito da Sucess�es. S�o Paulo: Saraiva, 2008.

É válida à disposição testamentária em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro?

Art. 1802: São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob forma de contrato ou feitas mediante interposta pessoa. · Em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiros, dentro das opções mencionadas pelo testador.

É nula a disposição que se refira a pessoa incerta?

É nula a cláusula que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar. Observe-se que, nessa hipótese, não se incluem as pessoas que ainda não nasceram, sendo possível ter como beneficiário o nascituro.

É válida à disposição testamentária?

É válida disposição testamentária em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, na forma especificamente estabelecida pelo Código Civil.

É possível o legado de coisa incerta?

2.3 Legado de coisa incerta: Quando se tratar de coisa incerta, mas determinada no gênero e espécie, será válido o legado, podendo o devedor escolher o bem, utilizando de meio-termo entre os congêneres da melhor e da pior qualidade (CC, art. 1.929).